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materia nº 9/2006

Tipo Anteprojeto de Lei Complementar
Número / Ano 9 / 2006
Date 2006-10-05
EmentaDispõe sobre a compartimentação e descrição dos limites das áreas urbanas de ocupação indígena e rural do município, e da outras providencias.
native_id1451

Autoria

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Câmara Municipal de Pontal do Paran:
Mensagem Nº: 43 | ob Processo Nº: JO) lobo
Ante Projeto: da li Comytamshan nº
Iniciativa do: Pede. Prasalivo
Apresentadoem OS 4 |O 4 06 Obs.: me (Dm
COMISSÕES TÉCNICAS
DATA
1º Relator
LEGISLAÇÃO J.R. 2 »
1
FINANÇAS O.F. 2 "
URBANISMO I.M |
2 »
Educ. C.S.A.T.M.A.
1
2 »
OoBS.:
=AES=o
Encaminhada a Sessão pelo Ofício N.º: 34 +) lob E Ga B-
Em Pauta - WSessãoDia jp
Em Discussão e Votação a Emenda em.) po
Em Discussão e Votação Única / po
Em 1º Discussão e Votação em po
Em Disc.e Votação a Redação Finalem / po
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
FONE/FAX: (041) 455-1574 — 455-1571
ANTEPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 009/06
DIA 11/12/06
NOME SIM NÃO
VEREADOR ALEXANDRE GUIMARÃES
VEREADOR ARLINDO SERAFIM DO NASCIMENTO
VEREADOR JOÃO DE SOUZA MOTA
VEREADOR MARCIO LUIZ GONÇALVES
VEREADOR ODAIR SERAFIM DO NASCIMENTO
VEREADOR SEBASTIÃO ALEVINO CARLESSO
VEREADOR SEBASTIÃO RIBEIRO DA SILVA
VEREADOR VALDEVINO SIMÕES PERICO
VEREADOR WOLNEI MOROZ
ABSTENÇÃO DE VOTO:
VOTOS À FAVOR:
VOTOS CONTRA:
Presidente 1º Secretário 2º Secretário
PROJETO DE LEI DOS PERÍMETROS
Súmula: Dispõe sobre a compartimentação
e descrição dos limites das áreas urbana,
de ocupação indígena e rural do município,
e dá outras providências.
CAPITULO | - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - São objetivos desta Lei a definição e descrição dos limites geográficos do
Perímetro da Área Urbana, Perímetro da Área de Ocupação Indígena e Perímetro da Área
Rural no Município de Pontal do Paraná.
Art. 2º - É parte integrante e complementar desta Lei o Mapa de Perímetros
Municipal, identificando as divisas que limitam os perímetros dentro do Município de Pontal
do Paraná.
Art. 3º - Será obrigatória a adoção daquilo que dispõe a presente Lei, nos
regulamentos, resoluções e determinações que envolvam os limites e definições do
Perímetro Urbano no município.
Art. 4º - Os atos administrativos necessários para o cumprimento desta Lei serão
fixados através de decreto.
CAPITULO Il - DO PERÍMETRO URBANO
Art. 5º - Serão considerados pertencentes ao Perímetro Urbano do município de
Pontal do Paraná, as áreas dos imóveis que se encontram dentro da linha descrita pela
seguinte poligonal:
O Perímetro Urbano do Município de Pontal do Paraná inicia-se no ponto de
coordenadas UTM 0753109 e 7153699, localizado junto à faixa de praia no Balneário Praia
das Monções na divisa intermunicipal com Matinhos; deste ponto, segue por uma linha reta
pela divisa intermunicipal até o ponto de coordenadas UTM 750549 e 7154509, localizado
junto ao prolongamento da via que leva ao Aterro Sanitário; deste ponto, segue pelo leito da
referida via até o ponto de coordenadas UTM 751528 e 7156895, localizado junto ao eixo da
ADERI
;
/
PI AR TOR Eh MENT
rodovia PR 407; deste ponto, segue em linha reta e seca até o ponto de coordenadas UTM
753128 e 7158603; deste ponto, defletindo à direita, segue por uma linha reta até o ponto de
coordenadas UTM 754058 e 7159094; deste ponto segue por uma linha reta até o ponto de
coordenadas UTM 756622 e 7163079, seguindo paralela à linha preamar de 1831, deste
ponto, segue por uma linha reta beirando o Canal de Drenagem do DNOS até o ponto de
coordenadas UTM 758103 e 7164238, localizado junto à ao Loteamento Chácaras Dois
Rios; deste ponto, deflete à esquerda e segue até o ponto de coordenadas UTM 758157 e
7165409; deste ponto, deflete à direita e segue em linha reta até o ponto de coordenadas
UTM 758105 e 7165626; deste ponto, deflete à direita, e segue até o ponto de coordenadas
UTM 759130 e 7164949; deste ponto, deflete à esquerda, retornando à linha reta beirando o
Canal de Drenagem do DNOS e segue até o ponto de coordenadas UTM 763700 e
7168445, localizado no loteamento Cidade Balneária Pontal do Sul; deste ponto, segue por
uma linha reta até o ponto de coordenadas UTM 762968 e 7169932, localizado próximo ao
Rio Penedo na localidade de Ponta do Poço; deste ponto segue por uma linha reta até o
ponto de coordenadas UTM 762431 e 7171624, localizado na margem direita do Canal da
Cotinga na localidade de Ponta do Poço; deste ponto, segue pela margem direita do canal
da Cotinga até o ponto de coordenadas UTM 764052 e 7172159, localizado na margem da
Baía de Paranaguá na localidade de Ponta do Poço; deste ponto, segue pela linha de costa
do Oceano Atlântico até o ponto de coordenadas UTM 766136 e 7167781, localizado junto a
faixa de praia no Loteamento Cidade Balneária Pontal do Sul; deste ponto, segue pela linha
de costa do Oceano Atlântico até o ponto de coordenadas UTM 757481 e 7160601,
localizado junto a faixa de praia no Loteamento Parque Balneário Leblon; deste ponto,
segue pela linha de costa do Oceano Atlântico até o ponto de Coordenadas UTM 0753109 e
7153699, localizado no Balneário Praia das Monções na divisa intermunicipal com Matinhos,
ponto inicial da presente descrição.
CAPITULO Ill - DA ÁREA DE OCUPAÇÃO INDÍGENA
Art. 6º - Área de Ocupação Indígena, território definido pelo perímetro descrito no
Art. sétimo da presente Lei, é a área considerada de relevante interesse às políticas de
Valorização das Culturas Tradicionais do Estado e da União e que visam o efetivo
assentamento de indivíduos pertencentes à Tribo Indígena M'bya Guarani.
Parágrafo Único — A regulamentação de Uso e Ocupação da Área de Ocupação
Indígena pela Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná, consultados os órgãos federais e
estaduais competentes, deverá ocorrer no prazo máximo de 180 dias.
Art. 7º - Serão considerados pertencentes ao Perímetro da Área de Ocupação
Indígena do município de Pontal do Paraná, as áreas dos imóveis que se encontram dentro
da linha descrita pela seguinte poligonal:
O Perímetro da Área de Ocupação Indígena da Aldeia M'bya Guarani no Município
de Pontal do Paraná, Estado do Paraná, inicia-se no ponto de coordenadas UTM 751313 e
7161349, localizado na margem direita do Rio Guaraguaçu; deste ponto, segue pela
margem direita do Rio Guaraguaçu até o ponto de coordenadas UTM 753282 e 7166278,
localizado na desembocadura do Rio do Maciel com o Rio Guaraguaçu; deste ponto segue
até o ponto de coordenadas UTM 753926 e 7165321, divisando com a Área de Entorno de
Bem Tombado — Sambaquis A e B; deste ponto, segue até o ponto de Coordenadas UTM
754614 e 7165185, divisando também com área de proteção do Sambaqui; deste ponto,
segue por linha reta e seca até o ponto de coordenadas UTM 754325 e 7163754; deste
ponto, segue por linha reta e seca até o ponto de coordenadas UTM 752661 e 7162916,
localizado junto a margem da Estrada Ecológica do Guaraguaçu; deste ponto, segue pelo
leito da Estrada Velha de Shangri-lá até o ponto de coordenadas UTM 751313 e 7161349,
localizado na margem direita do Rio Guaraguaçu, ponto inicial da presente descrição.
CAPITULO III - DO DISTRITO INDUSTRIAL
Art. 8º - O distrito industrial do Município de Pontal do Paraná será criado ao longo
da PR 407, à sua margem direita considerando o sentido oceano-continente, em uma faixa
entre o limite do perímetro urbano e a Estrada do Guaraguaçu, com 500m (quinhentos
metros) de largura.
CAPITULO IV - DA ÁREA RURAL
Art. 9º - Todas as demais áreas do Município de Pontal do Paraná que não se
encontram dentro dos perímetros descritos nos Arts quintos e sétimo desta lei serão
consideradas como situadas em Área de Rural.
CAPITULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO DE PONTAL DO PARANÁ
ANEXO
CADERNO DE LEIS
EPraia de Shangri-Lá
Praia de Leste Praia de Atami
DJPraia de Santa Terezinha [l)Praia de Pontal do Sul
Praia de ipanema EZA Bairro do Porto
PROTO
PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO DE PONTAL DO PARANÁ
| TÍTULO DA LEI
LEI DO PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO
TÍTULO DA PRANCHA
DIVISÃO DO PERÍMETRO URBANO EM BAIRROS
o rm NOM
DATA MAIO/2006

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