| Tipo | Anteprojeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 2006 |
| Date | 2006-10-05 |
| Ementa | Dispõe sobre a compartimentação e descrição dos limites das áreas urbanas de ocupação indígena e rural do município, e da outras providencias. |
| native_id | 1451 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 8
Câmara Municipal de Pontal do Paran: Mensagem Nº: 43 | ob Processo Nº: JO) lobo Ante Projeto: da li Comytamshan nº Iniciativa do: Pede. Prasalivo Apresentadoem OS 4 |O 4 06 Obs.: me (Dm COMISSÕES TÉCNICAS DATA 1º Relator LEGISLAÇÃO J.R. 2 » 1 FINANÇAS O.F. 2 " URBANISMO I.M | 2 » Educ. C.S.A.T.M.A. 1 2 » OoBS.: =AES=o Encaminhada a Sessão pelo Ofício N.º: 34 +) lob E Ga B- Em Pauta - WSessãoDia jp Em Discussão e Votação a Emenda em.) po Em Discussão e Votação Única / po Em 1º Discussão e Votação em po Em Disc.e Votação a Redação Finalem / po CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná FONE/FAX: (041) 455-1574 — 455-1571 ANTEPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 009/06 DIA 11/12/06 NOME SIM NÃO VEREADOR ALEXANDRE GUIMARÃES VEREADOR ARLINDO SERAFIM DO NASCIMENTO VEREADOR JOÃO DE SOUZA MOTA VEREADOR MARCIO LUIZ GONÇALVES VEREADOR ODAIR SERAFIM DO NASCIMENTO VEREADOR SEBASTIÃO ALEVINO CARLESSO VEREADOR SEBASTIÃO RIBEIRO DA SILVA VEREADOR VALDEVINO SIMÕES PERICO VEREADOR WOLNEI MOROZ ABSTENÇÃO DE VOTO: VOTOS À FAVOR: VOTOS CONTRA: Presidente 1º Secretário 2º Secretário PROJETO DE LEI DOS PERÍMETROS Súmula: Dispõe sobre a compartimentação e descrição dos limites das áreas urbana, de ocupação indígena e rural do município, e dá outras providências. CAPITULO | - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - São objetivos desta Lei a definição e descrição dos limites geográficos do Perímetro da Área Urbana, Perímetro da Área de Ocupação Indígena e Perímetro da Área Rural no Município de Pontal do Paraná. Art. 2º - É parte integrante e complementar desta Lei o Mapa de Perímetros Municipal, identificando as divisas que limitam os perímetros dentro do Município de Pontal do Paraná. Art. 3º - Será obrigatória a adoção daquilo que dispõe a presente Lei, nos regulamentos, resoluções e determinações que envolvam os limites e definições do Perímetro Urbano no município. Art. 4º - Os atos administrativos necessários para o cumprimento desta Lei serão fixados através de decreto. CAPITULO Il - DO PERÍMETRO URBANO Art. 5º - Serão considerados pertencentes ao Perímetro Urbano do município de Pontal do Paraná, as áreas dos imóveis que se encontram dentro da linha descrita pela seguinte poligonal: O Perímetro Urbano do Município de Pontal do Paraná inicia-se no ponto de coordenadas UTM 0753109 e 7153699, localizado junto à faixa de praia no Balneário Praia das Monções na divisa intermunicipal com Matinhos; deste ponto, segue por uma linha reta pela divisa intermunicipal até o ponto de coordenadas UTM 750549 e 7154509, localizado junto ao prolongamento da via que leva ao Aterro Sanitário; deste ponto, segue pelo leito da referida via até o ponto de coordenadas UTM 751528 e 7156895, localizado junto ao eixo da ADERI ; / PI AR TOR Eh MENT rodovia PR 407; deste ponto, segue em linha reta e seca até o ponto de coordenadas UTM 753128 e 7158603; deste ponto, defletindo à direita, segue por uma linha reta até o ponto de coordenadas UTM 754058 e 7159094; deste ponto segue por uma linha reta até o ponto de coordenadas UTM 756622 e 7163079, seguindo paralela à linha preamar de 1831, deste ponto, segue por uma linha reta beirando o Canal de Drenagem do DNOS até o ponto de coordenadas UTM 758103 e 7164238, localizado junto à ao Loteamento Chácaras Dois Rios; deste ponto, deflete à esquerda e segue até o ponto de coordenadas UTM 758157 e 7165409; deste ponto, deflete à direita e segue em linha reta até o ponto de coordenadas UTM 758105 e 7165626; deste ponto, deflete à direita, e segue até o ponto de coordenadas UTM 759130 e 7164949; deste ponto, deflete à esquerda, retornando à linha reta beirando o Canal de Drenagem do DNOS e segue até o ponto de coordenadas UTM 763700 e 7168445, localizado no loteamento Cidade Balneária Pontal do Sul; deste ponto, segue por uma linha reta até o ponto de coordenadas UTM 762968 e 7169932, localizado próximo ao Rio Penedo na localidade de Ponta do Poço; deste ponto segue por uma linha reta até o ponto de coordenadas UTM 762431 e 7171624, localizado na margem direita do Canal da Cotinga na localidade de Ponta do Poço; deste ponto, segue pela margem direita do canal da Cotinga até o ponto de coordenadas UTM 764052 e 7172159, localizado na margem da Baía de Paranaguá na localidade de Ponta do Poço; deste ponto, segue pela linha de costa do Oceano Atlântico até o ponto de coordenadas UTM 766136 e 7167781, localizado junto a faixa de praia no Loteamento Cidade Balneária Pontal do Sul; deste ponto, segue pela linha de costa do Oceano Atlântico até o ponto de coordenadas UTM 757481 e 7160601, localizado junto a faixa de praia no Loteamento Parque Balneário Leblon; deste ponto, segue pela linha de costa do Oceano Atlântico até o ponto de Coordenadas UTM 0753109 e 7153699, localizado no Balneário Praia das Monções na divisa intermunicipal com Matinhos, ponto inicial da presente descrição. CAPITULO Ill - DA ÁREA DE OCUPAÇÃO INDÍGENA Art. 6º - Área de Ocupação Indígena, território definido pelo perímetro descrito no Art. sétimo da presente Lei, é a área considerada de relevante interesse às políticas de Valorização das Culturas Tradicionais do Estado e da União e que visam o efetivo assentamento de indivíduos pertencentes à Tribo Indígena M'bya Guarani. Parágrafo Único — A regulamentação de Uso e Ocupação da Área de Ocupação Indígena pela Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná, consultados os órgãos federais e estaduais competentes, deverá ocorrer no prazo máximo de 180 dias. Art. 7º - Serão considerados pertencentes ao Perímetro da Área de Ocupação Indígena do município de Pontal do Paraná, as áreas dos imóveis que se encontram dentro da linha descrita pela seguinte poligonal: O Perímetro da Área de Ocupação Indígena da Aldeia M'bya Guarani no Município de Pontal do Paraná, Estado do Paraná, inicia-se no ponto de coordenadas UTM 751313 e 7161349, localizado na margem direita do Rio Guaraguaçu; deste ponto, segue pela margem direita do Rio Guaraguaçu até o ponto de coordenadas UTM 753282 e 7166278, localizado na desembocadura do Rio do Maciel com o Rio Guaraguaçu; deste ponto segue até o ponto de coordenadas UTM 753926 e 7165321, divisando com a Área de Entorno de Bem Tombado — Sambaquis A e B; deste ponto, segue até o ponto de Coordenadas UTM 754614 e 7165185, divisando também com área de proteção do Sambaqui; deste ponto, segue por linha reta e seca até o ponto de coordenadas UTM 754325 e 7163754; deste ponto, segue por linha reta e seca até o ponto de coordenadas UTM 752661 e 7162916, localizado junto a margem da Estrada Ecológica do Guaraguaçu; deste ponto, segue pelo leito da Estrada Velha de Shangri-lá até o ponto de coordenadas UTM 751313 e 7161349, localizado na margem direita do Rio Guaraguaçu, ponto inicial da presente descrição. CAPITULO III - DO DISTRITO INDUSTRIAL Art. 8º - O distrito industrial do Município de Pontal do Paraná será criado ao longo da PR 407, à sua margem direita considerando o sentido oceano-continente, em uma faixa entre o limite do perímetro urbano e a Estrada do Guaraguaçu, com 500m (quinhentos metros) de largura. CAPITULO IV - DA ÁREA RURAL Art. 9º - Todas as demais áreas do Município de Pontal do Paraná que não se encontram dentro dos perímetros descritos nos Arts quintos e sétimo desta lei serão consideradas como situadas em Área de Rural. CAPITULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 10º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO DE PONTAL DO PARANÁ ANEXO CADERNO DE LEIS EPraia de Shangri-Lá Praia de Leste Praia de Atami DJPraia de Santa Terezinha [l)Praia de Pontal do Sul Praia de ipanema EZA Bairro do Porto PROTO PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO DE PONTAL DO PARANÁ | TÍTULO DA LEI LEI DO PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO TÍTULO DA PRANCHA DIVISÃO DO PERÍMETRO URBANO EM BAIRROS o rm NOM DATA MAIO/2006