| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 24 / 2016 |
| Date | 2016-03-04 |
| Ementa | Dispõe sobre a contratação de Profissionais por tempo determinado notadamente para a área de Agente de Endemias e motorista, visando atender necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal. |
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Câmara Municipal de Pontal do Paraná Iniciativa do: Poder Executivo Apresentado em: 04/03/2018 COMISSÕES TÉCNICAS LEGISLAÇÃO J.R Data to FINANÇASOR DNA Sua URBANISMO IM DATA o do EDUC.CSATMA o — DATA Sof os. ln mm a — ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DA! to EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM / [o EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA. ff Sa EM 1º DISCUSSÃO E VOTAÇÃO EM | a — PREFEVTURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO LEI Nº. 1590 DE 17 DE MARÇO DE 2016, Súmula: “Dispõe sobre a contratação de Profissionais por tempo determinado, notadiamento para a área de agente de endemia e motorista, visando atender necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do Inciso IX, do Artigo 37 da Constituição Federal.” A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Arm. 1º - Fica o Podar Executivo autorizado a celebrar contrato administrativo, por tempo determinado, em caráter temporário, 07 (seta) Agentes de Endemias e 03 (três) motoristas, a fim de atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do Art. 37, Inciso IV da Constituição Federal, Am. 2º - Considera-se necessidade temporária do excepcional interesse público: |- assistência à siluações de calamidade pública; Il- combate a surtos epidêmicos ou endêmicos; HI - implantação e execução de serviços essenciais ou urgentes de interosse público municipal; Art. 3º - As contratações previstas neste Lei serão feitas mediante contratos administralivos de prestação de serviços, por tempo determinado, pelo prazo de até 12 (doze) meses, podando ser prorrogados por até Igual periodo, quantas vezes forem necessárias desde que não excedam 24 (vinte e quatro) mesas, e poderão ser rescíndidos a qualquer tempo, por Interesse da administração, desde que a rescisão seja justificada por uma das hipóteses do artigo 13º desta Lei: 5 1º - As contratações nos termos desta Loi serão feitas mediante processo seletivo simplificado, prevendo quantitativo de vagas e possível cadastro de reserva, por melo de provas, ou de provas e lilulos, ou de titulos e demais requisitos, obedecida rigorosamente a ordem de classificação; 5 2º O edital de publicação do processo seletivo e os editais de convocação serão publicados em Jornal de grande circulação municipal; & 3º Fica proibida a contratação por prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses, com exceção da previsão do 45º deste artigo; “RODOVIAPR GS GEDESaCIG ET ——— e — O q RODOVIA PR 407 = CEP 83255-000 FonalFAX (0""41) 3972-7000 Email ; protoguraTepontaldonarana pe ow br N Bainsário du Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANA GABINETE DO PREFEITO 5 4º Poderá um mesmo servidor finmar quantos contratos temporários forem necessários, sem necessidade de haver qualquer intervalo entra os mesmos, desde que observados os prazos estipulados neste artigo e que ocorram dentro do periodo máximo de duração do contrato, 5 5º Após esgotado o prazo máximo do contrato, conforme estipulado no 83º deste artigo, havendo rescisão, o contratado somente poderá firmar nova contratação temporária com a contratante, depois de decorridos 12 (doze) meses da referida rescisão, 5 6ºEm caráter excepcional, desde que amplamente justificado, demonstrado a conveniência e oportunidade, poderá o Chefe do Poder Executivo, autorizar dilação do prazo de duração dos contratos temporários, assim como, também em caráter excepcional, inexistindo candidatos aprovados no processo seletivo para preenchimento de vagas de determinados cargos, a efetivação poderá ser mediante análiso de currículos. Art. 4º- As contratações somente poderão ser efetivadas com observância de dotação orçamentária específica, devidamente justificada em processo, pelo Secretário da pasta, e mediante prévia autorização do Chefe do Poder Executivo Municipal, Art. 5º - É vedada a contratação, nos termos desta Lel, de servidores da Administração Direta ou Indireta da União, dos Estados e dos Municipios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias & controladas, ressalvadas as acumulações legais, Parágrato único - Sem prejuizo de nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo importará na responsabilidade da autoridade contratante e contratado, Inclusive solidariamente quanto à devolução dos valores pagos ao contratado. Art. 6º - A remuneração do pessoal contratado nos temos desta Lei será fixada com base na carga horária e na tabela de vencimentos dos servidores cfetivos, & corresponderá ao nivel Inicial do cargo para o qual for contratado. Art, 7º - A carga horária semanal para as contratações temporárias será de 40 (quarenta) horas semanais; Parágrafo único - A Administração Municipal poderá adotar a Jornada de trinta horas semanais, obedecido q excopcional interesse público, a conveniência técnica € administrativa. RODOVIA PR 407 — CEP 8I255-000 FonsiFAX [0""41) 3972.7000 EMail : pretocturafipostaidoparana pr gov br & Balneário do Praia do Leste — Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Art, 8º - Os contratos firmados na forma desta Lei serão segurados pelo Regime Geral da Previdência Social, conforme disposição contida no & 13 do artigo 40 da Constituição Federal, Art. 9º - Havendo excesso de horas trabalhadas em um dia por Excepcional interesse público, fica autorizada a compensação pela correspondente diminuição do Parágrafo único - As ocorrências deverão ser registradas (acréscimos q compensações) no formulário de Registro de Frequência. Art. 10 - O contratado nos termos desta Lei não poderá: - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato, Il - ser nomeado para o exercício de cargo de provimento em comissão ou em substituição; IH - rescindir o contrato em vigência, para ser novamente contratado na mesma função, desde que observado o prazo estabelecido no 84º e 5º do artigo 3º desta Lel, Art. 11 - Aplicam-se ao contratado nos termos desta Lei os seguintes direitos: - décimo terceiro salário proporcional ao tempo de serviço prestado na condição desta lei; Il - férias integrais ou proporcionais com acréscimo de um terço sobre as mesmas; HI - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; 5 1º Na hipótese de prorrogação da contratação temporária, estendendo o contrato para período superior a 12 meses, o contratado terá direito ao gozo das férias, acrescidas de um terço constitucional. 5 2º À data para gozo das férias sará estabelecida conforme intaresses da administração, e serã em regra, no último mês do contrato, não potendo o contratado, em nenhuma hipótese, laborar por mais de 23 (vinte e três) meses consecutivos. 5 3º Caso não haja prorrogação do contrato, as férias serão exclusivamente pagas ao contratado, ao final do contrato, acrescidas de 1/3 constitucional sobre as mesmas, da maneira integral ou proporcional, conforme tempo trabalhado. Art. 12 - Configuram rescisão por Justa causa as seguintes hipóteses: | — Abandono do contratado, caracterizado por falta ao serviço por periodo superior a 10 (dez) dias corridos ou 15 (quinze) dias intercalados; 1| — Rescisão antecipada do contrato. RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FonsiFAX (041) 3972-7000 EMail : ueoteituradtpomaldeparana pegou br & Balneário do Praia do Laste = Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO 8 1º O contratado que incorrer em qualquer das hipóteses deste artigo, sará obrigado a indenizar a contratante com o pagamento no valor correspondente a um mês de sua remuneração mensal, desde que demonstrados prejuízos causados à administração, 5 2º À contratante que rescindir o contrato, por qualquer motivo diferente daqueles previstos nos Incisos do artigo 13 desta Lei, recairão as mesmas consequências previstas no parágrafo anterior deste artigo, além de não ser permitida a celebração de novo contrato com o mesmo contratado, antes de de corrido o prazo de 12 meses. 8 3º 0 contratado que incorrer em qualquer hipótese de justa causa deste artigo perderá o direito a verbas rescisórias e lhe será devido apenas o saldo de salário, salário família e fárias vencidas se houver, acrescidas (le um terço sobre as mesmas. Art. 13 - O contrato firmado na forma desta lei poderá ser rescindido a qualquer tempo, sem direito a indenização: | -em decorrência de fato superveniente à administração municipal, devidamente caracterizado; Il - pela extinção ou conclusão do projeto ou atividade contratada; HI - quando do provimento dos cargos por servidores concursados para os casos específicos de carência de servidores, excluindo os casos de contratação para suprir siluação emergencial temporária; IV — Falta disciplinar cometida pelo contratado; V- Insuficiência de desempenho do contratado. Art. 14 - Aplica-se à administração municipal, em específico aos contratos administrativos, no que couberem, as disposições contidas na Lei Federal nº. 8,745, de 09 de dezembro de 1993, a suas alterações. Art. 15 - Esta lel entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Pontal do Paraná, 17 de março de 2016. EDGAR ROSSI Prefeito VÁ R DE NTOS Procurador Geral RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 FoneiF AX (041) 1972-7000 EMail: prof Butnoário de Praia de Leste — Pontal da Paraná - PR CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná PROJETO DE LEI N.º 020/16 Súmula: “Dispõe sobre a contratação de profissionais por tempo determinado, notadamente para a área de agente do endemia e motorista, visando atender necessidado tomporária de excepcional interesse público, nos termos do Inciso IX, do Artigo 37 da Constituição Fodoral.” A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 15 DE MARÇO DE 2016, APROVOU E EU PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI, Art 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar contrato administrativo, por tempo determinado, em caráter temporário, 07 (sete) Agentes de Endemias e 03 (três) motoristas, a fim de atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos lemos do Art. 37, Inciso IV da Constituição Federal. Art. 2º - Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: | - assistência à siluações de calamidade pública; H - combate a surtos epidêémicos ou endêmicos; Hl -implantação e execução de serviços essenciais ou urgentes de interesse público municipal; Art. 3º - As contratações previstas neste Lei serão feitas mediante contratos administrativos de prestação de serviços, por tempo determinado, pelo prazo de até 12 (doze) meses, podendo ser prorrogados por alé igual periodo, quantas vezes forem necessárias desde que não excedam 24 (vinte e quatro) meses, e poderão ser rescindidos a qualquer tempo, por interesse da administração, desde que a rescisão seja justificada por uma das hipóteses do artigo 13º desta Lei; 5 1º - As contratações nos termos desta Lei serão feitas mediante processo seletivo simplificado, prevendo quantitativo de vagas e possivel cadastro de reserva, por meio Av. Beira Mar s/nº « Pontal do Sul — CEP 83255-000 = Pontal do Paraná?PR — Fone (041) 3455-8960 câmuira-pprihotmaiLcom CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná de provas, ou de provas e titulos, ou de litulos e demais requisitos, obedecida rigorosamente a ordem de classificação, & 2º O edital de publicação do processo seletivo e os editais de convocação serão publicados em jornal de grande circulação municipal, 8 3º Fica proibida a contratação por prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses, com exceção da previsão do 85º deste artigo; 5 4º Poderá um mesmo servidor firmar quantos contratos temporários forem necessários, sem necessidade de haver qualquer intervalo entre os mesmos, desde que observados os prazos estipulados neste artigo e que ocorram dentro do periodo máximo de duração do contrato. & 5º Após esgotado o prazo máximo do contrato, conforme estipulado no 43º deste artigo, havendo rescisão, o contratado somente poderá firmar nova contratação temporária com a contratante, depois de decomidos 12 (doze) meses da referida rescisão. 5 6º Em caráter excepcional, desde que amplamente justificado, demonstrado a conveniência e oportunidade, poderá o Chefe do Poder Executivo, autorizar dilação do prazo de duração dos contratos temporários, assim como, também em caráter excepcional, inexistindo candidatos aprovados no processo seletivo para preenchimento de vagas de determinados cargos, a efetivação poderá ser mediante análise de curriculos. Art. 4º - As contratações somente poderão ser efetivadas com observância de dotação orçamentária especifica, devidamente justificada em processo, pelo Secretário da pasta, e mediante prévia autorização do Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 5º - É vedada a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da Administração Direta ou Indireta da União, dos Estados e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas, ressalvadas as acumulações legais. Parágrafo único — Sem prejuizo de nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo importará na responsabilidade da autoridade contratante & contratado, inclusive solidariamente quanto à devolução dos valores pagos ao contratado, Art. 6º - A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será fixada com base na carga horária e na tabela de vencimentos dos servidores efetivos, e corresponderá ao nível inicial do cargo para o qual for contratado. Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 — Pontal do Paraná?PR - Fane (041) 3455-8960 edmara-pprigihotmail com CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Ar. 7º - A carga horária semanal para as contratações temporárias será de 40 (quarenta) horas semanais; & 1º - A Administração Municipal poderá adotar a jornada de trinta horas semanais, obedecido o excepcional interesse público, a conveniência técnica e administrativa. Art. 8º - Os contratos firmados na forma desta Lei serão segurados pelo Regime Geral da Previdência Social, conforme disposição contida no 8 13 do artigo 40 da Constituição Federal, Art. 9º - Havendo excesso de horas trabalhadas em um dia por excepcional interesse público, fica autorizada a compensação pela correspondente diminulção do mesmo quantitativo em outro dia, não devendo ultrapassar o mês do ocorrido, sob pena de perda do direito de compensação. Parágrafo único - As ocorrências deverão ser registradas (acréscimos e compensações) no formulário de Registro de Frequência. Art. 10º - O contratado nos termos desta Lei não poderá; | - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato; Il - ser nomeado para o exercicio de cargo de provimento em comissão ou em substituição, Ill - rescindir o contrato em vigência, para ser novamente contratado na mesma função, desde que observado o prazo estabelecido no 84º e 45º do artigo 3º desta Lei. Art 11º - Aplicam-se ao contratado nos termos desta Lei os seguintes direitos: | - décimo terceiro salário proporcional ao tempo de serviço prestado na condição desta lei, Il - férias integrais ou proporcionais com acréscimo de um terço sobre as mesmas; Ill - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; 5 1º Na hipótese de promogação da contratação temporária, estendendo o contrato para perlodo superior a 12 meses, o contratado terá direito ao gozo das férias, acrescidas de um terço constitucional. & 2ºA data para gozo das férias será estabelecida conforme interesses da administração, e será em regra, no último mês do contrato, não podendo o contratado, em nenhuma hipótese, laborar por mais de 23 (vinte e três) meses consecutivos. Av. Beira Mar nº « Pontal do Sul —CEP 83255-000 — Pontal do Paraná?PR - Fone (D41) 3455-8960 câmaro-ppriê? hotmail com ao : CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA Estado do Paraná eniad? & 3º Caso não haja prorrogação do contrato, as férias serão exclusivamente pagas ao contratado, ao final do contrato, acrescidas de 1/3 constitucional sobre as mesmas, de maneira integral ou proporcional, conforme tempo trabalhado. Art. 12º - Configuram rescisão por justa causa as seguintes hipóteses: | - Abandono do contratado, caracterizado por falta ao serviço por periodo superior a 10 (dez) dias corridos ou 15 (quinze) dias intercalados; | — Rescisão antecipada do contrato. 81º O contratado que incorrer em qualquer das hipóteses deste artigo, será abrigado a indenizar a contratante com o pagamento no valor correspondente a um mês de sua remuneração mensal, desde que demonstrados prejuízos causados à administração, 5 2º À contratante que rescindir o contrato, por qualquer motivo diferente daqueles previstos nos incisos do artigo 13 desta Lei, recairão as mesmas consequências previstas no parágrafo anterior deste artigo, além de não ser permitida a celebração de novo contrato com o mesmo contratado, antes de decormido o prazo de 12 meses, $3º O contratado que incorrer em qualquer hipótese de justa causa deste artigo perderá o direito a verbas rescisórias e lhe será devido apenas o saldo de salário, salário família e férias vencidas se houver, acrescidas de um terço sobre as mesmas. Art 13º - O contrato firmado na forma desta lei poderá ser rescindido a qualquer tempo, sem direito a indenização; | —em decorrência de fato superveniente à administração municipal, devidamente caracterizado; Il - pela extinção ou conclusão do projeto ou atividade contratada; III - quando do provimento dos cargos por servidores concursados para os casos específicos de carência de servidores, excluindo os casos ds contratação para suprir siluação emergencial temporária; IV — Falta disciplinar cometida pelo contratado; V- Insuficiência de desempenho do contratado. Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul — CEP 83255-000 — Pontal do ParanáTPR — Fone (041) 3455-8960 câmum-pprialhotmanl com e a CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Ret” Art. 14º - Aplica-se à administração municipal, em específico aos contratos administrativos, no que couberem, as disposições contidas na Lei Federal nº. 8.745, de 09 de dezembro de 1993, e suas allerações. Art. 15º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Palácio Professor Getúlio Serafim da Nascimento, em 16 de março de 2016. OSEIAS LEAL Presidente Av. Beira Mar snº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 — Pontal do Parasá?PR = Fone (041) 3455-8960 edumara-pprêshotmall com 2 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARA Estado do Paraná W & DemmdE Ulisses DOT o- Postas du Peranao Dre março de 204 Esmme ST EDGAR ROSS po Prefeto du Mumenio de Porsal do Parana. vsutos Eseainlumento de Pruje e seerranto. Camizro Memtorço Nritiá era 4 * 1 “Ná pb ane il Pestocatado Em porto UV ne | a-mqnto frtsseane = qunto FI ad pi ? anvrasero te det ste senhor Preteito, emula Emenmanna progoro Ageso encumintho q Vossa Exeelência Projeto de Lot out pe GM, covtgrattiados quar vsta Presidência, pára proecidências preceituulas no Miro 55 da | er Orgia po miar Sei emais puto o momento. antecipames nesses agrateciment Menciosamente, | OSEIAS LEAL Presidente No Beira Marea Pontal do Sur GERMES OU = Tremmral alo Parana PR some fhd | 4 ASS VOS aororeteirmorar tree asa od cr Pres pad . : * CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA I Estado do Parand PROJETO DE LEI N.º 020/16 Súmula: “Dispõe sobre a contratação de profissionais por tempo determinado, notadamente para a área de agente de endemia e motorista, visando atender necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do Inciso IX, do Artigo 37 da Constituição Federal” A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 15 DE MARÇO DE 2015, APROVOU E EU PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI, Art 4º - Fica o Poder Executivo autorizado & celebrar contralu sdmnistrativo, por tempo determinado. em carater temporario, (7 (sete) doentes de Engemias e 03 (ires) motorstas, à fim de atender à necessidade lemporária de secopcona! interesse publico, nos termos do Art, 27, Inciso IV da Consitução -=deral Art. 2º - Considera-se necessidade temporária de excepcional inletesse BuDIco | - assistência à situações do calamidade pública || - combate 2 surtos epidemicos ou endêmicos | -implantação e execução de servicos essenciais ou urgentes de interesse público municipal, É Art, 3º » As contiatações previstas neste Le: serão feitas mediante contratos administralivos de prestação de servicos. por tempo determinado, pelo prazo na ajé 12 (doze) meses, podendo sei proregados por até igual pericdo quantas vezes forem necessárias desde que não excedam 24 (vinte e quatro) meses, € voderão ser resemdidos a qualquer temps. por interesse da administração, desde que a rescisão seja justificada por uma das hipóteses do artigo 13º desta Lei & 1º - As coinratações nos termos desta Les sorão feitas mediante processo seletivo «implicado. prevendo quantitativo q8 vagas & possivel catastro de resetva por melo meters atear + Porto Sal = CFP NTEs o Portal dad Prior MA Fer (US 1 TISS MA estatais ppt duobitas || stat CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado da Paraná o dl de provas ou de provas e titulos. ou de titulos é demais requisitos. obedecida rigorosamente a ordem de classificação; g 2º O edital de publicação do processo seletivo € os editais de convocação serão publicados em jornal de grande circulação municipal 53º Fica proibida a contratação por prazo supsror à 24 (vinte-e quatro) meses. com exceção ca previsão do 55º deste artigo! & 4" Podera um mesmo servidor firmar quantos contratos temporarios forem necessários sem necessidade de haver qualquer intervalo entre os mesmas desde sue observados os prazos estipulados neste aitigo e que ocorram dentro do periodo maximo de duração do contrato. 5 5º Apos esaotado o prazo maximo do contrato conforme estipuiado no 53º deste ariao navendo rescisão, o contratado somente poderá firmar nova contratação temporana com a contratante depois de decorridos 12 (dozs) meses da refenda reScIsdo & 6º Em caráter excepcional, desde que amplamente justificado, cemonstrado à -onveniência e oportunidade. podera o Chefe do Poder Executivo. autonzar dilação do prazo de duração dos contratos temporários, assim como, tambem em carater excopcional ijnexistindo candidatos aprovados no processo seletivo para nreenchimento de vagas de determinados cargos a efetivação pocera ser mediante análise de currículos. Art. 4º - As contratações somente poderão ser efetivadas com observancia de dotação orçamentária especifica devidamente justificada em processo pelo Secretano da pasta e mediante prévia autorzação do Chete ao Podes Executivo “Aunicipal Art. 5º - É vedada a contratação, nos lemos desta Lei ce servidores ca administração Direia ou Indireta da União. dos Estados & dos Mumcpros, bem come je empregados ou serviilores de suas subsidiárias & controladas, ressalvadas as «cumulações legais. Parágrafo único — Sem prsjuizo de nulidade do contrato, a infração do Jisvosto neste artigo importará na responsabilidade da autoridade contratante e contratado. inclusive solidariamente quanto à devolução dos valores pagos ao contratado Art 6º - A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Le) sera fxada com base na carga horára « na tabela de vencimentos dos servidores efetivos, e corespondeara ao nivel inicial do cargo pais O qual far contratado mo Bea Macenoe Ponsal do Sub Cf RSS Pomba hoo Pu PR done US do AEE get eltetutaregeçer vd retome a rima CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estendos do Paran Art 7º - À carga horária semanal para as contratações temporarias sera de “0 (quarenta, horas semanais, 91º - A Administração Municipal podera adotar a jornada de innta horas semanas obedecido o excepcional interesse público, a conveniência tecnica E administrativa ' Art. 8º - Os contratos firmados na forma desta Le: serão segurados pelo Regime Geral da Previdência Sncial conforme disposição contida no S 13 0 artigo 40 da Constituição Federal, Art. 9º - Havendo excesso da noras trabalhagas am um dia por excepcional interesse público, fica autorizada a compensação pela correspondente =munuiçaão do mesmo quantitativo em outro dia não devendo ultrapassar o mas do scormdo. sob pena de perda do direto de compensação Paragrafo único - As ucortências deverão ser registradas (acréscimos a compensações) no formulário de Registro de Frequência Art. 10º - O contratado nos turmos desta Lei não podera | - receber atribuições, funções cu encargos não previstos no respectivo contrato !| - ser nomeado para o exercicio de cargo de provimento em comissão au =m substituição, HI - rescindir o contrato em vigência. para ser novamento contratado na resma lunção, desde que observado o prazo estabelecido no 84º e 55º do amgo 3º testa Lei Ar. 11º - Aplicam-se ao contratado nos temos desta Lei os senguintas uresos: * - Jecmo terceiro salario proporcional ao tempo de servico prestado na “ondição desta fer |! - férias niegras ou propotcionais com acréscimo de um terço solve as "esmas ' Ill - repouso semana! remunerado, preferencialmente aos dominpos 8 9 Na hipótese de prorrogação da contratação temporáris, estendendo o contrato cars periodo superior a t2 meses, o contratado lerá direto ao gozo das férias acrescidas de um terço constituciona! S 2º A vais para gozo das feras será estabelecida conforme meresses da administração, E será em regra, no ultimo mes do contrato. não podendo o contratado um nenhuma hipótese. laborar por ma:s de 25 (vinte & três| meses consecutivos de Metragem = Penta! do Sul - CER AIC Np Pontal dos Parana Po Pons cido Este gua estes ppr ep Mentem cu Jatado. ão final do contrato. 22.=....=2 = 1/3 constiucional sobre as mesmas de maneira integral ou proporcional, conforms tempo srabalnaso Art. 12º - Confiquram rescisão por justa causa as seguintes hpóleses !— Abandono do contratado, caracterizado por falta ao serviço Dor pesado supénor à 10 (dez) dias corridos ou 15 (quinze) das intercalados Il — Rescisão antecipada du contrario &1º O contratado que incorrer em qualquer das hipóleses desis artigo sora abngaco à indenizar a contratante com v pagamento no valor correspondente a um mes da sua remunsração mensal. desda que demonsttados prejuizos causados a aaministração & 2º A contratante que rescimar o contrate, por qualquer motivo dierente saqueies previstos nos incisos do anigo 13 desta Lei, recalião as mesmas consequências previstas no carágralo anterior deste antigo além de não ser “wermitida a celebração de novo contrata com o mesmo contratado. antes de decormao » prazo ce 12 meses $3º0 contratado que incorrer =m qualquer nipôtese de justa causs deste armioo serdera o direito a verbas rescisórias e lhe sera devido apenas q saldo de egtano salario familia e fênas vercidas sa houver. acrescidas de um terco sobre as TEsmas. Art, 143º - O contrato firmado na forma desta lei poderá ser rescindido a s«dlquar tempe. sem direito a Indenização: | —em decorrência de fato superveniento à administração muneipal, sevdamente caracterizado, HW — pela extinção ou conclusão do projeto ou atividade contratada “1 - quando do provimento dos cargas por servidores concursados para os as55 especilicos de carência de servidores. excluindo os casos de contratação para “our! Situação emergencial temporária; IV — Falta disciplinar cometida pato contratado, V- Insuficiência de desempenho da contratado Me Meira Map e nº = Devesgggl adia Sul CER RIISSDO Peste ado Part Pomu dod|p3453-S0nA cormara-ppr vu doi! avr CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estudo do Parund — a Art. 14º - Aplica-se à administração municipal, em específico aos contratos administrativos no que couberem, as disposições contidas na Lei Federal nº 8.745, de 09 de dezembro de 1993 e suas alterações Art 15º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogando-se as wsposições em contrário. >alácio Professor Getúlio Serafim da Nascimento em 18 de março de 2018 OSÉIAS LEA Fresident dletrca Mars do + Nentotand bis Sia) = CRT pass = Dona qãos Pyrana PRO domo ld | LES santa esintara pre lootimmad E cost CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO P. N Estado do Paraná COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO et) Processo nº, 0192/2016. Mensagem nº. 024/2015. Anteprojeto de Lei 024/2016. Autor: Poder Executivo. Sumula: "Dispõe sobre a contratação de profissionais por tempo determinado, notadamente para a área de agente de endemia e motorista, visando atender necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do Inciso IX, do Artigo 37 da Constituição Federal.” | - Relatório: O Prefeito Municipal propõe o projeto de lei visando dar legalidade ao disposto no decreto Municipal nº 5488/2016, no qual, dispõe sobre os procedimentos tomados para adoção de medidas de saúde pública epidemiológicas, voltadas a contenção de dengue e outras doenças e ao controle de seus vetores, com potencial de crescimento e disseminação que represente risco ou ameaça à saúde pública. Il - Analise, Pela Constituição Federal, e pela Lei Orgânica e Regimento Intemo, o Poder Executivo tem competência para propor o anteprojeto de lei. No tocante à iniciativa, há respaldo legal ao Poder Executivo propor o presente anteprojeto. HI - Voto Em face do exposto, somos pela tramitação do anteprojeto de lei, pois o Poder Execulivo apresentou as certidões exigidas por lei. No mérito também deve ser apreciado de acordo com a convicção de cada parlamentar. Por isso, voto pela sua tramitação, Sala das Sessões, em 08 de março de 2016. Av. Beira Mar sinê « Pontal do Sul — CEP 83255-000 — Pontal do Paranh?PR — Fone (041) 3455-8960 câmara-ppr hotmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado dao Paraná COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO José Juvanete Pereira Relator Resultado da Votação do Relatório do Relator. Parecer da Comissão ao Antoprojeto de lei 024/2016. COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO, em reunião no dia 08 de março do corrente ano, opinou pelo prosseguimento do Anteprojeto de Lei em questão. Estiveram presentes os Senhores vereador Dr. Valdevino Simões, e Juvanele e a Vereadora Nega, Sala das Comissões, 08 de março de 2016. Dr. Valdevino Simões Presidente Vereadora Nega Membro Av. Beira Mar s/nº - Pontul do Sul — CEP 83255-000 — Pontal do Paruná7PR — Fone (041) 3455-8960 câmara-ppriahormail com | PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO sy Oficlo nº 052/2015 - GAB/PGM Pontal do Paraná, 04 de março de 2016. Assunto; Encaminha Mensagem nº 024/2016 Excelentissimo Senhor Presidente: Conforme preceitua o Artigo 67 inciso XII] da Lei Orgânica do Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciado de forma extraordinária a Mensagem nº 024/2016, acompanhada do Projeto de Lel que “Dispõe sobre a contratação de profissionais por tempo determinado, notadamente para a área de agente de endemia e motorista, visando atender necessidade tamporária de excepcional interesse público, nos termos do Inciso IX, do Artigo 37 da Constituição Federal.” Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada estima e distinta consideração, ROSSI PREFEITO -WII/L0H 04 03 fo do ts CU delas Excelentissimo Senhor OSÉAS LEAL Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná I RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FonolF AX [0"“44) 3972-7000 EMnil ; protuiturafipantatdaparana prgov.br Batnoário do Praia de Luste — Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO | mes] MENSAGEM Nº 024/2016 Excelentissimo Senhor Presidente, Senhores Vereadores: Segue & apreciação dessa colenda Câmara Municipal, projeto de lei que “Dispõe sobre a contratação de profissionais por tempo determinado, notadamente para a área de agente do endemia e motorista, visando atender necessidade temporária de excepcional interesso público, nos termos do Inciso IX, do Artigo 37 da Constituição Federal." O presente projeto de lei visa dar legalidade ao disposto no Decreto Municipal nº 5488/2016, no qual, dispõe dobro os procedimentos a serem tomados para adoção de medidas de saúde pública epidemiológicas, voltados a contenção de dengue e outras doenças e ao controlo de sous vetores, com potencial de crescimento eiou disseminação que represente risco ou ameaça à saúde pública. Diante do exposto e certos da importância do presente projeto de lel, solicitamos que seja apreciado e aprovado por essa Casa Legislativa, e na oportunidade, reiteramos nosso protesto de admiração e apreço ao dignos componentes dessa Câmara Municipal, PREFEITO RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FonoiF AX (0**41) 3972-7000 EMail : Balnaário do Prata do Losio — Pontal do Parana - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO À À PROJETO DE LEI Súmula: “Dispõe sobre a contratação de profissionais por tempo determinado, notadamente para a área de agente de endemia e motorista, visando atender necessidade temporária de excopcional interesse público, nos termos do Inciso IX, do Artigo 37 da Constituição Federal." Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar contrato administrativo, por tempo determinado, em caráter temporário, 07 (sete) Agentes de Endemias e 03 (três) motoristas, a fim de atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do Art. 37, Inciso IV da Constituição Federal, Art. 2º - Considera-se necessidade temporária de excepclonal Interesse público: |- assistência à situações de calamidade pública; | - combate a surtos epidêmicos ou endêmicos; Hi -implantação e execução de serviços essenciais ou urgentes de interesse público municipal; Ar. 3º - As contratações previstas neste Lei serão feitas mediante contratos administralivos de prestação de serviços, por tempo determinado, pelo prazo de até 12 (doze) meses, podendo ser prorrogados por até igual período, quantas vezes forem necessárias desde que não excedam 24 (vinte e quatro) meses, & poderão ser rescindidos a qualquer tampo, por interesse da administração, desde que a rescisão seja justificada por uma das hipóteses do artigo 13º desta Lei; 5 1º - As contratações nos lemos desta Lei serão feitas mediante processo seletivo simplificado, prevendo quantitativo do vagas e possival cadastro de reserva, por meio de provas, ou de provas e lítulos, ou de titulos e demais requisitos, obedecida rigorosamente a ordem de classificação; &$ 2º O edital de publicação do processo selelivo e os editais de convocação serão publicados em jornal de grande circulação municipal; & 3º Fica proibida a contratação por prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses, com exceção da previsão do 85º deste artigo; & 4” Poderá um mesmo servidor firmar quantos contratos temporários forem necessários, sem necessidade de haver qualquer Intervalo entre os mesmos, desde que abservados os prazos estipulados neste artigo e que ocorram dentro do periodo máximo de duração do contrato, RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FonaiF AX (041) 3072-7000 EMail : profoiturafiponta doaram praoe br A Balnaário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO as 5 5º Após esgotado o prazo máximo do contrato, conforme estipulado no 83º deste artigo, havendo rescisão, o contratado somente poderá firmar nova contratação temporária com a contratante, depois de decormidos 12 (doze) meses da referida rescisão, & 6º Em caráter excepcional, desde que amplamente justificado, demonstrado a conveniência e oportunidade, poderá o Chefe do Poder Executivo, autorizar dilação do prazo de duração dos contratos temporários, assim como, também em caráter excepcional, inexistindo candidatos aprovados no processo seletivo para preenchimento de vagas de determinados cargos, a efelivação poderá ser mediante análise de currículos, Art. 4º - As contratações somente poderão ser efetivadas com observância de dotação orçamentária especifica, devidamente justificada em processo, pelo Secretário da pasta, e mediante prévia autorização do Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 5º - E vedada a contratação, nos termos desta Lel, de servidores da Administração Direta ou Indireta da União, dos Estados e dos Municipios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas, ressalvadas as acumulações legais. Parágrafo único — Sem prejuizo de nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo importará na responsabilidade da autoridade contratante e contratado, inclusive solidariamente quanto à devolução dos valores pagos ao contratado. Art. 6º - A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será fixada com base na carga horária e na labela de vencimentos dos servidores efetivos, a corresponderá ao nivel inicial do cargo para o qual for contratado. Art. 7º - A carga horária semanal para as contratações temporárias será de 40 (quarenta) horas semanais; 4 1º - A Administração Municipal poderá adotar a jomada de trinta horas semanais, obedecido o excepcional Intoresse público, a conveniência técnica e administrativa. Art. 8º - Os contratos firmados na forma desta Lei serão segurados pelo Regime Geral da Previdência Social, conforme disposição contida no $ 13 do artigo 40 da Constituição Federal. Art, 8º - Havendo excesso de horas trabalhadas em um dia por excepcional interesse público, fica autorizada a compensação pela correspondente % RODOVIA PR 407 — CEP 63255-000 Fono!F AX (0º*41) 3572-7000 EMail - Balneário do Praia do Losto — Pontal do Paraná « PR A g PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO us diminuição do mesmo quantitativo em outro dia, não devendo ultrapassar o mês do ocorrido, sob pena de perda do direito de compensação Parágrafo único - As ocormências deverão ser registradas (acréscimos e compensações) no formulário de Registro de Frequência, Art. 10º - O contratado nos termos desta Lei não poderá: | - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato; Il - ser nomeado para o exercício de cargo de provimento em comissão ou em substituição; HI - rescindir o contrato em vigência, para ser novamente contratado na mesma função, desde que observado o prazo estabelecido no 44º e 85º do artigo 3º desta Lei. Art. 11º - Aplicam-se ao contratado nos termos desta Lei os seguintes direitos: | - décimo terceiro salário proporcional ao tempo de serviço prestado na condição desta lei; H -fénas integrais ou proporcionais com acréscimo de um lerço sobre as mesmas; HI - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; 5 1º Na hipótese de prorrogação da contratação temporária, estendendo o contrato para periodo superior a 12 meses, o contratado terá direito ao gozo das férias, acrescidas de um terço constitucional, 5 2ºA data para gozo das férias será estabelecida conforme interesses da administração, e será em regra, no último mês do contrato, não podendo o contratado, em nenhuma hipótese, laborar por mais de 23 (vinte e três) meses consecutivos. & 3º Caso não haja prorrogação do contrato, as fárias sarão exclusivamente pagas ao contratado, ao final do contrato, acrescidas de 1/3 constitucional sobre as mesmas, de maneira integral ou proporcional, conforme tempo trabalhado. Art. 12º - Configuram rescisão por justa causa as seguintes hipótesos | — Abandono do contratado, caractorizado por falta ao serviço por período superior a 10 (dez) dias corridos ou 15 (quinze) dias intercalados, || — Rescisão antecipada do contrato. & 1º O contratado que incorrer em qualquer das hipóteses deste artigo, será obrigado a indenizar a contratante com o pagamento no valor correspondente a um mês de sua remuneração mensal, desde que demonstrados prejuizos causados à administração, L RODOVIA PR 407 — CER 83255-000 FonelF AX (044) 3972-7000 Ema ; Balnoário de Prala da Lesto — Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ ] GABINETE DO PREFEITO 5 2º À contratante que rescindir o contrato, por qualquer motivo diferente daqueles previstos nos incisos do arigo 13 desta Lai, recairão as mesmas consequências previstas no parágrafo anterior deste artigo, além de não ser permitida a celebração de novo contrato com o mesmo contratado, antes de decorrido O prazo de 12 meses. 8 3º O contratado que incorrer em qualquer hipótese de justa causa deste artigo perderá o direito a verbas rescisórias e lhe será devido aponas o saldo de salário, salário famíilla e férias vencidas se houver, acrescidas de um terço sobre as mesmas Am. 13º - O contrato firmado na forma desta lei poderá ser rescindido a qualquer tempo, sem direito a indenização: | —em decorrência de fato superveniento à administração municipal, devidamente caracterizado; Il — pela extinção ou conclusão do projeto ou atividade contratada; IN - quando do provimento dos cargos por servidores concursados para os casos especificos de carência de servidores, excluindo os casos de contratação para suprir situação emergencial temporária; IV — Falta disciplinar cometida pelo contratado; V Insuficiência de desempenho do contratado. Art. 14º - Aplica-se à administração municipal, em especifico aos contratos administrativos, no que couberem, as disposições contidas na Lei Federal nº, 8,745, de 09 de dezembro de 1903, e suas alterações. Art. 15º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Pontal do Paraná, 04 de março de 2016. Prefeito SR ira SaNtos a ci, VIEIRA SILVA Procurador Geral Secrotária Municipal de Saúde 6 RODOVIA PR 407 —- CEP 83255-009 FonalFAX (0"*41) 3972-7000 EMall are tor Balneário da Prain ce Leste — Pontal do Paraná « PR