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materia nº 24/2016

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 24 / 2016
Date 2016-03-04
EmentaDispõe sobre a contratação de Profissionais por tempo determinado notadamente para a área de Agente de Endemias e motorista, visando atender necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal.
native_id1453

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Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Iniciativa do: Poder Executivo
Apresentado em: 04/03/2018
COMISSÕES TÉCNICAS
LEGISLAÇÃO J.R Data to
FINANÇASOR DNA Sua
URBANISMO IM DATA o do
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ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DA! to
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PREFEVTURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº. 1590 DE 17 DE MARÇO DE 2016,
Súmula: “Dispõe sobre a contratação de
Profissionais por tempo determinado, notadiamento
para a área de agente de endemia e motorista,
visando atender necessidade temporária de
excepcional interesse público, nos termos do
Inciso IX, do Artigo 37 da Constituição Federal.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO
PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Arm. 1º - Fica o Podar Executivo autorizado a celebrar contrato administrativo,
por tempo determinado, em caráter temporário, 07 (seta) Agentes de Endemias e 03
(três) motoristas, a fim de atender à necessidade temporária de excepcional interesse
público, nos termos do Art. 37, Inciso IV da Constituição Federal,
Am. 2º - Considera-se necessidade temporária do excepcional interesse
público:
|- assistência à siluações de calamidade pública;
Il- combate a surtos epidêmicos ou endêmicos;
HI - implantação e execução de serviços essenciais ou urgentes de interosse
público municipal;
Art. 3º - As contratações previstas neste Lei serão feitas mediante contratos
administralivos de prestação de serviços, por tempo determinado, pelo prazo de até 12
(doze) meses, podando ser prorrogados por até Igual periodo, quantas vezes forem
necessárias desde que não excedam 24 (vinte e quatro) mesas, e poderão ser
rescíndidos a qualquer tempo, por Interesse da administração, desde que a rescisão seja
justificada por uma das hipóteses do artigo 13º desta Lei:
5 1º - As contratações nos termos desta Loi serão feitas mediante processo
seletivo simplificado, prevendo quantitativo de vagas e possível cadastro de reserva, por
melo de provas, ou de provas e lilulos, ou de titulos e demais requisitos, obedecida
rigorosamente a ordem de classificação;
5 2º O edital de publicação do processo seletivo e os editais de convocação
serão publicados em Jornal de grande circulação municipal;
& 3º Fica proibida a contratação por prazo superior a 24 (vinte e quatro)
meses, com exceção da previsão do 45º deste artigo;
“RODOVIAPR GS GEDESaCIG ET ——— e — O q
RODOVIA PR 407 = CEP 83255-000 FonalFAX (0""41) 3972-7000 Email ; protoguraTepontaldonarana pe ow br N
Bainsário du Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANA
GABINETE DO PREFEITO
5 4º Poderá um mesmo servidor finmar quantos contratos temporários forem
necessários, sem necessidade de haver qualquer intervalo entra os mesmos, desde que
observados os prazos estipulados neste artigo e que ocorram dentro do periodo máximo
de duração do contrato,
5 5º Após esgotado o prazo máximo do contrato, conforme estipulado no
83º deste artigo, havendo rescisão, o contratado somente poderá firmar nova contratação
temporária com a contratante, depois de decorridos 12 (doze) meses da referida
rescisão,
5 6ºEm caráter excepcional, desde que amplamente justificado,
demonstrado a conveniência e oportunidade, poderá o Chefe do Poder Executivo,
autorizar dilação do prazo de duração dos contratos temporários, assim como, também
em caráter excepcional, inexistindo candidatos aprovados no processo seletivo para
preenchimento de vagas de determinados cargos, a efetivação poderá ser mediante
análiso de currículos.
Art. 4º- As contratações somente poderão ser efetivadas com observância de
dotação orçamentária específica, devidamente justificada em processo, pelo Secretário
da pasta, e mediante prévia autorização do Chefe do Poder Executivo Municipal,
Art. 5º - É vedada a contratação, nos termos desta Lel, de servidores da
Administração Direta ou Indireta da União, dos Estados e dos Municipios, bem como de
empregados ou servidores de suas subsidiárias & controladas, ressalvadas as
acumulações legais,
Parágrato único - Sem prejuizo de nulidade do contrato, a infração do
disposto neste artigo importará na responsabilidade da autoridade contratante e
contratado, Inclusive solidariamente quanto à devolução dos valores pagos ao
contratado.
Art. 6º - A remuneração do pessoal contratado nos temos desta Lei será
fixada com base na carga horária e na tabela de vencimentos dos servidores cfetivos, &
corresponderá ao nivel Inicial do cargo para o qual for contratado.
Art, 7º - A carga horária semanal para as contratações temporárias será de
40 (quarenta) horas semanais;
Parágrafo único - A Administração Municipal poderá adotar a Jornada de
trinta horas semanais, obedecido q excopcional interesse público, a conveniência técnica
€ administrativa.
RODOVIA PR 407 — CEP 8I255-000 FonsiFAX [0""41) 3972.7000 EMail : pretocturafipostaidoparana pr gov br &
Balneário do Praia do Leste — Pontal do Paraná - PR
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GABINETE DO PREFEITO
Art, 8º - Os contratos firmados na forma desta Lei serão segurados pelo
Regime Geral da Previdência Social, conforme disposição contida no & 13 do artigo 40
da Constituição Federal,
Art. 9º - Havendo excesso de horas trabalhadas em um dia por Excepcional
interesse público, fica autorizada a compensação pela correspondente diminuição do
Parágrafo único - As ocorrências deverão ser registradas (acréscimos q
compensações) no formulário de Registro de Frequência.
Art. 10 - O contratado nos termos desta Lei não poderá:
- receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo
contrato,
Il - ser nomeado para o exercício de cargo de provimento em comissão ou em
substituição;
IH - rescindir o contrato em vigência, para ser novamente contratado na
mesma função, desde que observado o prazo estabelecido no 84º e 5º do artigo 3º
desta Lel,
Art. 11 - Aplicam-se ao contratado nos termos desta Lei os seguintes direitos:
- décimo terceiro salário proporcional ao tempo de serviço prestado na
condição desta lei;
Il - férias integrais ou proporcionais com acréscimo de um terço sobre as
mesmas;
HI - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
5 1º Na hipótese de prorrogação da contratação temporária, estendendo o
contrato para período superior a 12 meses, o contratado terá direito ao gozo das férias,
acrescidas de um terço constitucional.
5 2º À data para gozo das férias sará estabelecida conforme intaresses da
administração, e serã em regra, no último mês do contrato, não potendo o contratado,
em nenhuma hipótese, laborar por mais de 23 (vinte e três) meses consecutivos.
5 3º Caso não haja prorrogação do contrato, as férias serão exclusivamente
pagas ao contratado, ao final do contrato, acrescidas de 1/3 constitucional sobre as
mesmas, da maneira integral ou proporcional, conforme tempo trabalhado.
Art. 12 - Configuram rescisão por Justa causa as seguintes hipóteses:
| — Abandono do contratado, caracterizado por falta ao serviço por periodo
superior a 10 (dez) dias corridos ou 15 (quinze) dias intercalados;
1| — Rescisão antecipada do contrato.
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FonsiFAX (041) 3972-7000 EMail : ueoteituradtpomaldeparana pegou br &
Balneário do Praia do Laste = Pontal do Paraná - PR
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
8 1º O contratado que incorrer em qualquer das hipóteses deste artigo, sará
obrigado a indenizar a contratante com o pagamento no valor correspondente a um mês
de sua remuneração mensal, desde que demonstrados prejuízos causados à
administração,
5 2º À contratante que rescindir o contrato, por qualquer motivo diferente
daqueles previstos nos Incisos do artigo 13 desta Lei, recairão as
mesmas consequências previstas no parágrafo anterior deste artigo, além de não ser
permitida a celebração de novo contrato com o mesmo contratado, antes de de corrido o
prazo de 12 meses.
8 3º 0 contratado que incorrer em qualquer hipótese de justa causa deste
artigo perderá o direito a verbas rescisórias e lhe será devido apenas o saldo de salário,
salário família e fárias vencidas se houver, acrescidas (le um terço sobre as mesmas.
Art. 13 - O contrato firmado na forma desta lei poderá ser rescindido a
qualquer tempo, sem direito a indenização:
| -em decorrência de fato superveniente à administração municipal,
devidamente caracterizado;
Il - pela extinção ou conclusão do projeto ou atividade contratada;
HI - quando do provimento dos cargos por servidores concursados para os
casos específicos de carência de servidores, excluindo os casos de contratação para
suprir siluação emergencial temporária;
IV — Falta disciplinar cometida pelo contratado;
V- Insuficiência de desempenho do contratado.
Art. 14 - Aplica-se à administração municipal, em específico aos contratos
administrativos, no que couberem, as disposições contidas na Lei Federal nº. 8,745, de
09 de dezembro de 1993, a suas alterações.
Art. 15 - Esta lel entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Pontal do Paraná, 17 de março de 2016.
EDGAR ROSSI
Prefeito VÁ
R DE NTOS
Procurador Geral
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 FoneiF AX (041) 1972-7000 EMail: prof
Butnoário de Praia de Leste — Pontal da Paraná - PR
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI N.º 020/16
Súmula: “Dispõe sobre a contratação de profissionais
por tempo determinado, notadamente para a área de
agente do endemia e motorista, visando atender
necessidado tomporária de excepcional interesse
público, nos termos do Inciso IX, do Artigo 37 da
Constituição Fodoral.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO
REALIZADA NO DIA 15 DE MARÇO DE 2016, APROVOU E EU PRESIDENTE DA
CÂMARA MUNICIPAL NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS
PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI,
Art 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar contrato
administrativo, por tempo determinado, em caráter temporário, 07 (sete) Agentes de
Endemias e 03 (três) motoristas, a fim de atender à necessidade temporária de
excepcional interesse público, nos lemos do Art. 37, Inciso IV da Constituição
Federal.
Art. 2º - Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse
público:
| - assistência à siluações de calamidade pública;
H - combate a surtos epidêémicos ou endêmicos;
Hl -implantação e execução de serviços essenciais ou urgentes de
interesse público municipal;
Art. 3º - As contratações previstas neste Lei serão feitas mediante
contratos administrativos de prestação de serviços, por tempo determinado, pelo prazo
de até 12 (doze) meses, podendo ser prorrogados por alé igual periodo, quantas
vezes forem necessárias desde que não excedam 24 (vinte e quatro) meses, e
poderão ser rescindidos a qualquer tempo, por interesse da administração, desde que
a rescisão seja justificada por uma das hipóteses do artigo 13º desta Lei;
5 1º - As contratações nos termos desta Lei serão feitas mediante processo seletivo
simplificado, prevendo quantitativo de vagas e possivel cadastro de reserva, por meio
Av. Beira Mar s/nº « Pontal do Sul — CEP 83255-000 = Pontal do Paraná?PR — Fone (041) 3455-8960
câmuira-pprihotmaiLcom
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
de provas, ou de provas e titulos, ou de litulos e demais requisitos, obedecida
rigorosamente a ordem de classificação,
& 2º O edital de publicação do processo seletivo e os editais de convocação serão
publicados em jornal de grande circulação municipal,
8 3º Fica proibida a contratação por prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses, com
exceção da previsão do 85º deste artigo;
5 4º Poderá um mesmo servidor firmar quantos contratos temporários forem
necessários, sem necessidade de haver qualquer intervalo entre os mesmos, desde
que observados os prazos estipulados neste artigo e que ocorram dentro do periodo
máximo de duração do contrato.
& 5º Após esgotado o prazo máximo do contrato, conforme estipulado no 43º deste
artigo, havendo rescisão, o contratado somente poderá firmar nova contratação
temporária com a contratante, depois de decomidos 12 (doze) meses da referida
rescisão.
5 6º Em caráter excepcional, desde que amplamente justificado, demonstrado a
conveniência e oportunidade, poderá o Chefe do Poder Executivo, autorizar dilação do
prazo de duração dos contratos temporários, assim como, também em caráter
excepcional, inexistindo candidatos aprovados no processo seletivo para
preenchimento de vagas de determinados cargos, a efetivação poderá ser mediante
análise de curriculos.
Art. 4º - As contratações somente poderão ser efetivadas com observância
de dotação orçamentária especifica, devidamente justificada em processo, pelo
Secretário da pasta, e mediante prévia autorização do Chefe do Poder Executivo
Municipal.
Art. 5º - É vedada a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da
Administração Direta ou Indireta da União, dos Estados e dos Municípios, bem como
de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas, ressalvadas as
acumulações legais.
Parágrafo único — Sem prejuizo de nulidade do contrato, a infração do
disposto neste artigo importará na responsabilidade da autoridade contratante &
contratado, inclusive solidariamente quanto à devolução dos valores pagos ao
contratado,
Art. 6º - A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será
fixada com base na carga horária e na tabela de vencimentos dos servidores efetivos,
e corresponderá ao nível inicial do cargo para o qual for contratado.
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 — Pontal do Paraná?PR - Fane (041) 3455-8960
edmara-pprigihotmail com
CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Ar. 7º - A carga horária semanal para as contratações temporárias será de
40 (quarenta) horas semanais;
& 1º - A Administração Municipal poderá adotar a jornada de trinta horas semanais,
obedecido o excepcional interesse público, a conveniência técnica e administrativa.
Art. 8º - Os contratos firmados na forma desta Lei serão segurados pelo
Regime Geral da Previdência Social, conforme disposição contida no 8 13 do artigo 40
da Constituição Federal,
Art. 9º - Havendo excesso de horas trabalhadas em um dia por
excepcional interesse público, fica autorizada a compensação pela correspondente
diminulção do mesmo quantitativo em outro dia, não devendo ultrapassar o mês do
ocorrido, sob pena de perda do direito de compensação.
Parágrafo único - As ocorrências deverão ser registradas (acréscimos e
compensações) no formulário de Registro de Frequência.
Art. 10º - O contratado nos termos desta Lei não poderá;
| - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo
contrato;
Il - ser nomeado para o exercicio de cargo de provimento em comissão ou
em substituição,
Ill - rescindir o contrato em vigência, para ser novamente contratado na
mesma função, desde que observado o prazo estabelecido no 84º e 45º do artigo 3º
desta Lei.
Art 11º - Aplicam-se ao contratado nos termos desta Lei os seguintes
direitos:
| - décimo terceiro salário proporcional ao tempo de serviço prestado na
condição desta lei,
Il - férias integrais ou proporcionais com acréscimo de um terço sobre as
mesmas;
Ill - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
5 1º Na hipótese de promogação da contratação temporária, estendendo o contrato
para perlodo superior a 12 meses, o contratado terá direito ao gozo das férias,
acrescidas de um terço constitucional.
& 2ºA data para gozo das férias será estabelecida conforme interesses da
administração, e será em regra, no último mês do contrato, não podendo o contratado,
em nenhuma hipótese, laborar por mais de 23 (vinte e três) meses consecutivos.
Av. Beira Mar nº « Pontal do Sul —CEP 83255-000 — Pontal do Paraná?PR - Fone (D41) 3455-8960
câmaro-ppriê? hotmail com
ao :
CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA
Estado do Paraná
eniad?
& 3º Caso não haja prorrogação do contrato, as férias serão exclusivamente pagas ao
contratado, ao final do contrato, acrescidas de 1/3 constitucional sobre as mesmas, de
maneira integral ou proporcional, conforme tempo trabalhado.
Art. 12º - Configuram rescisão por justa causa as seguintes hipóteses:
| - Abandono do contratado, caracterizado por falta ao serviço por periodo
superior a 10 (dez) dias corridos ou 15 (quinze) dias intercalados;
| — Rescisão antecipada do contrato.
81º O contratado que incorrer em qualquer das hipóteses deste artigo, será
abrigado a indenizar a contratante com o pagamento no valor correspondente a um
mês de sua remuneração mensal, desde que demonstrados prejuízos causados à
administração,
5 2º À contratante que rescindir o contrato, por qualquer motivo diferente
daqueles previstos nos incisos do artigo 13 desta Lei, recairão as
mesmas consequências previstas no parágrafo anterior deste artigo, além de não ser
permitida a celebração de novo contrato com o mesmo contratado, antes de decormido
o prazo de 12 meses,
$3º O contratado que incorrer em qualquer hipótese de justa causa deste
artigo perderá o direito a verbas rescisórias e lhe será devido apenas o saldo de
salário, salário família e férias vencidas se houver, acrescidas de um terço sobre as
mesmas.
Art 13º - O contrato firmado na forma desta lei poderá ser rescindido a
qualquer tempo, sem direito a indenização;
| —em decorrência de fato superveniente à administração municipal,
devidamente caracterizado;
Il - pela extinção ou conclusão do projeto ou atividade contratada;
III - quando do provimento dos cargos por servidores concursados para os
casos específicos de carência de servidores, excluindo os casos ds contratação para
suprir siluação emergencial temporária;
IV — Falta disciplinar cometida pelo contratado;
V- Insuficiência de desempenho do contratado.
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul — CEP 83255-000 — Pontal do ParanáTPR — Fone (041) 3455-8960
câmum-pprialhotmanl com
e a
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Ret”
Art. 14º - Aplica-se à administração municipal, em específico aos contratos
administrativos, no que couberem, as disposições contidas na Lei Federal nº. 8.745,
de 09 de dezembro de 1993, e suas allerações.
Art. 15º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se
as disposições em contrário.
Palácio Professor Getúlio Serafim da Nascimento, em 16 de março de 2016.
OSEIAS LEAL
Presidente
Av. Beira Mar snº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 — Pontal do Parasá?PR = Fone (041) 3455-8960
edumara-pprêshotmall com
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Estado do Paraná
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senhor Preteito, emula Emenmanna progoro
Ageso encumintho q Vossa Exeelência Projeto de Lot out pe GM,
covtgrattiados quar vsta Presidência, pára proecidências preceituulas no Miro 55 da | er Orgia
po miar
Sei emais puto o momento. antecipames nesses agrateciment
Menciosamente,
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OSEIAS LEAL
Presidente
No Beira Marea Pontal do Sur GERMES OU = Tremmral alo Parana PR some fhd | 4 ASS VOS
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* CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA
I Estado do Parand
PROJETO DE LEI N.º 020/16
Súmula: “Dispõe sobre a contratação de profissionais
por tempo determinado, notadamente para a área de
agente de endemia e motorista, visando atender
necessidade temporária de excepcional interesse
público, nos termos do Inciso IX, do Artigo 37 da
Constituição Federal”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA, EM SESSÃO
REALIZADA NO DIA 15 DE MARÇO DE 2015, APROVOU E EU PRESIDENTE DA
CÂMARA MUNICIPAL NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS
PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI,
Art 4º - Fica o Poder Executivo autorizado & celebrar contralu
sdmnistrativo, por tempo determinado. em carater temporario, (7 (sete) doentes de
Engemias e 03 (ires) motorstas, à fim de atender à necessidade lemporária de
secopcona! interesse publico, nos termos do Art, 27, Inciso IV da Consitução
-=deral
Art. 2º - Considera-se necessidade temporária de excepcional inletesse
BuDIco
| - assistência à situações do calamidade pública
|| - combate 2 surtos epidemicos ou endêmicos
| -implantação e execução de servicos essenciais ou urgentes de
interesse público municipal, É
Art, 3º » As contiatações previstas neste Le: serão feitas mediante
contratos administralivos de prestação de servicos. por tempo determinado, pelo prazo
na ajé 12 (doze) meses, podendo sei proregados por até igual pericdo quantas
vezes forem necessárias desde que não excedam 24 (vinte e quatro) meses, €
voderão ser resemdidos a qualquer temps. por interesse da administração, desde que
a rescisão seja justificada por uma das hipóteses do artigo 13º desta Lei
& 1º - As coinratações nos termos desta Les sorão feitas mediante processo seletivo
«implicado. prevendo quantitativo q8 vagas & possivel catastro de resetva por melo
meters atear + Porto Sal = CFP NTEs o Portal dad Prior MA Fer (US 1 TISS MA
estatais ppt duobitas || stat
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado da Paraná
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de provas ou de provas e titulos. ou de titulos é demais requisitos. obedecida
rigorosamente a ordem de classificação;
g 2º O edital de publicação do processo seletivo € os editais de convocação serão
publicados em jornal de grande circulação municipal
53º Fica proibida a contratação por prazo supsror à 24 (vinte-e quatro) meses. com
exceção ca previsão do 55º deste artigo!
& 4" Podera um mesmo servidor firmar quantos contratos temporarios forem
necessários sem necessidade de haver qualquer intervalo entre os mesmas desde
sue observados os prazos estipulados neste aitigo e que ocorram dentro do periodo
maximo de duração do contrato.
5 5º Apos esaotado o prazo maximo do contrato conforme estipuiado no 53º deste
ariao navendo rescisão, o contratado somente poderá firmar nova contratação
temporana com a contratante depois de decorridos 12 (dozs) meses da refenda
reScIsdo
& 6º Em caráter excepcional, desde que amplamente justificado, cemonstrado à
-onveniência e oportunidade. podera o Chefe do Poder Executivo. autonzar dilação do
prazo de duração dos contratos temporários, assim como, tambem em carater
excopcional ijnexistindo candidatos aprovados no processo seletivo para
nreenchimento de vagas de determinados cargos a efetivação pocera ser mediante
análise de currículos.
Art. 4º - As contratações somente poderão ser efetivadas com observancia
de dotação orçamentária especifica devidamente justificada em processo pelo
Secretano da pasta e mediante prévia autorzação do Chete ao Podes Executivo
“Aunicipal
Art. 5º - É vedada a contratação, nos lemos desta Lei ce servidores ca
administração Direia ou Indireta da União. dos Estados & dos Mumcpros, bem come
je empregados ou serviilores de suas subsidiárias & controladas, ressalvadas as
«cumulações legais.
Parágrafo único — Sem prsjuizo de nulidade do contrato, a infração do
Jisvosto neste artigo importará na responsabilidade da autoridade contratante e
contratado. inclusive solidariamente quanto à devolução dos valores pagos ao
contratado
Art 6º - A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Le) sera
fxada com base na carga horára « na tabela de vencimentos dos servidores efetivos,
e corespondeara ao nivel inicial do cargo pais O qual far contratado
mo Bea Macenoe Ponsal do Sub Cf RSS Pomba hoo Pu PR done US do AEE get
eltetutaregeçer vd retome a rima
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estendos do Paran
Art 7º - À carga horária semanal para as contratações temporarias sera de
“0 (quarenta, horas semanais,
91º - A Administração Municipal podera adotar a jornada de innta horas semanas
obedecido o excepcional interesse público, a conveniência tecnica E administrativa
' Art. 8º - Os contratos firmados na forma desta Le: serão segurados pelo
Regime Geral da Previdência Sncial conforme disposição contida no S 13 0 artigo 40
da Constituição Federal,
Art. 9º - Havendo excesso da noras trabalhagas am um dia por
excepcional interesse público, fica autorizada a compensação pela correspondente
=munuiçaão do mesmo quantitativo em outro dia não devendo ultrapassar o mas do
scormdo. sob pena de perda do direto de compensação
Paragrafo único - As ucortências deverão ser registradas (acréscimos a
compensações) no formulário de Registro de Frequência
Art. 10º - O contratado nos turmos desta Lei não podera
| - receber atribuições, funções cu encargos não previstos no respectivo
contrato
!| - ser nomeado para o exercicio de cargo de provimento em comissão au
=m substituição,
HI - rescindir o contrato em vigência. para ser novamento contratado na
resma lunção, desde que observado o prazo estabelecido no 84º e 55º do amgo 3º
testa Lei
Ar. 11º - Aplicam-se ao contratado nos temos desta Lei os senguintas
uresos:
* - Jecmo terceiro salario proporcional ao tempo de servico prestado na
“ondição desta fer
|! - férias niegras ou propotcionais com acréscimo de um terço solve as
"esmas
' Ill - repouso semana! remunerado, preferencialmente aos dominpos
8 9 Na hipótese de prorrogação da contratação temporáris, estendendo o contrato
cars periodo superior a t2 meses, o contratado lerá direto ao gozo das férias
acrescidas de um terço constituciona!
S 2º A vais para gozo das feras será estabelecida conforme meresses da
administração, E será em regra, no ultimo mes do contrato. não podendo o contratado
um nenhuma hipótese. laborar por ma:s de 25 (vinte & três| meses consecutivos
de Metragem = Penta! do Sul - CER AIC Np Pontal dos Parana Po Pons cido Este gua
estes ppr ep Mentem cu
Jatado. ão final do contrato. 22.=....=2 = 1/3 constiucional sobre as mesmas de
maneira integral ou proporcional, conforms tempo srabalnaso
Art. 12º - Confiquram rescisão por justa causa as seguintes hpóleses
!— Abandono do contratado, caracterizado por falta ao serviço Dor pesado
supénor à 10 (dez) dias corridos ou 15 (quinze) das intercalados
Il — Rescisão antecipada du contrario
&1º O contratado que incorrer em qualquer das hipóleses desis artigo sora
abngaco à indenizar a contratante com v pagamento no valor correspondente a um
mes da sua remunsração mensal. desda que demonsttados prejuizos causados a
aaministração
& 2º A contratante que rescimar o contrate, por qualquer motivo dierente
saqueies previstos nos incisos do anigo 13 desta Lei, recalião as
mesmas consequências previstas no carágralo anterior deste antigo além de não ser
“wermitida a celebração de novo contrata com o mesmo contratado. antes de decormao
» prazo ce 12 meses
$3º0 contratado que incorrer =m qualquer nipôtese de justa causs deste
armioo serdera o direito a verbas rescisórias e lhe sera devido apenas q saldo de
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TEsmas.
Art, 143º - O contrato firmado na forma desta lei poderá ser rescindido a
s«dlquar tempe. sem direito a Indenização:
| —em decorrência de fato superveniento à administração muneipal,
sevdamente caracterizado,
HW — pela extinção ou conclusão do projeto ou atividade contratada
“1 - quando do provimento dos cargas por servidores concursados para os
as55 especilicos de carência de servidores. excluindo os casos de contratação para
“our! Situação emergencial temporária;
IV — Falta disciplinar cometida pato contratado,
V- Insuficiência de desempenho da contratado
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estudo do Parund
— a
Art. 14º - Aplica-se à administração municipal, em específico aos contratos
administrativos no que couberem, as disposições contidas na Lei Federal nº 8.745,
de 09 de dezembro de 1993 e suas alterações
Art 15º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogando-se
as wsposições em contrário.
>alácio Professor Getúlio Serafim da Nascimento em 18 de março de 2018
OSÉIAS LEA
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO P. N
Estado do Paraná
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO
et)
Processo nº, 0192/2016.
Mensagem nº. 024/2015.
Anteprojeto de Lei 024/2016.
Autor: Poder Executivo.
Sumula: "Dispõe sobre a contratação de profissionais por tempo determinado,
notadamente para a área de agente de endemia e motorista, visando atender
necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do Inciso IX, do
Artigo 37 da Constituição Federal.”
| - Relatório:
O Prefeito Municipal propõe o projeto de lei visando dar legalidade ao
disposto no decreto Municipal nº 5488/2016, no qual, dispõe sobre os procedimentos
tomados para adoção de medidas de saúde pública epidemiológicas, voltadas a
contenção de dengue e outras doenças e ao controle de seus vetores, com potencial
de crescimento e disseminação que represente risco ou ameaça à saúde pública.
Il - Analise,
Pela Constituição Federal, e pela Lei Orgânica e Regimento Intemo, o
Poder Executivo tem competência para propor o anteprojeto de lei.
No tocante à iniciativa, há respaldo legal ao Poder Executivo propor o
presente anteprojeto.
HI - Voto
Em face do exposto, somos pela tramitação do anteprojeto de lei, pois o
Poder Execulivo apresentou as certidões exigidas por lei.
No mérito também deve ser apreciado de acordo com a convicção de
cada parlamentar.
Por isso, voto pela sua tramitação,
Sala das Sessões, em 08 de março de 2016.
Av. Beira Mar sinê « Pontal do Sul — CEP 83255-000 — Pontal do Paranh?PR — Fone (041) 3455-8960
câmara-ppr hotmail.com
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado dao Paraná
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO
José Juvanete Pereira
Relator
Resultado da Votação do Relatório do Relator.
Parecer da Comissão ao Antoprojeto de lei 024/2016.
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO, em reunião no
dia 08 de março do corrente ano, opinou pelo prosseguimento do Anteprojeto de Lei
em questão.
Estiveram presentes os Senhores vereador Dr. Valdevino Simões, e
Juvanele e a Vereadora Nega,
Sala das Comissões, 08 de março de 2016.
Dr. Valdevino Simões
Presidente
Vereadora Nega
Membro
Av. Beira Mar s/nº - Pontul do Sul — CEP 83255-000 — Pontal do Paruná7PR — Fone (041) 3455-8960
câmara-ppriahormail com
| PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
sy
Oficlo nº 052/2015 - GAB/PGM Pontal do Paraná, 04 de março de 2016.
Assunto; Encaminha Mensagem nº 024/2016
Excelentissimo Senhor Presidente:
Conforme preceitua o Artigo 67 inciso XII] da Lei Orgânica do
Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciado de
forma extraordinária a Mensagem nº 024/2016, acompanhada do Projeto de Lel que
“Dispõe sobre a contratação de profissionais por tempo determinado,
notadamente para a área de agente de endemia e motorista, visando atender
necessidade tamporária de excepcional interesse público, nos termos do Inciso
IX, do Artigo 37 da Constituição Federal.”
Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada
estima e distinta consideração,
ROSSI
PREFEITO
-WII/L0H
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CU delas
Excelentissimo Senhor
OSÉAS LEAL
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
I
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FonolF AX [0"“44) 3972-7000 EMnil ; protuiturafipantatdaparana prgov.br
Batnoário do Praia de Luste — Pontal do Paraná - PR
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
| mes]
MENSAGEM Nº 024/2016
Excelentissimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Segue & apreciação dessa colenda Câmara Municipal, projeto de lei que “Dispõe
sobre a contratação de profissionais por tempo determinado, notadamente para
a área de agente do endemia e motorista, visando atender necessidade
temporária de excepcional interesso público, nos termos do Inciso IX, do Artigo
37 da Constituição Federal."
O presente projeto de lei visa dar legalidade ao disposto no Decreto
Municipal nº 5488/2016, no qual, dispõe dobro os procedimentos a serem tomados
para adoção de medidas de saúde pública epidemiológicas, voltados a contenção de
dengue e outras doenças e ao controlo de sous vetores, com potencial de crescimento
eiou disseminação que represente risco ou ameaça à saúde pública.
Diante do exposto e certos da importância do presente projeto de lel,
solicitamos que seja apreciado e aprovado por essa Casa Legislativa, e na
oportunidade, reiteramos nosso protesto de admiração e apreço ao dignos
componentes dessa Câmara Municipal,
PREFEITO
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FonoiF AX (0**41) 3972-7000 EMail :
Balnaário do Prata do Losio — Pontal do Parana - PR
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
À À
PROJETO DE LEI
Súmula: “Dispõe sobre a contratação de profissionais
por tempo determinado, notadamente para a área de
agente de endemia e motorista, visando atender
necessidade temporária de excopcional interesse
público, nos termos do Inciso IX, do Artigo 37 da
Constituição Federal."
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar contrato
administrativo, por tempo determinado, em caráter temporário, 07 (sete) Agentes de
Endemias e 03 (três) motoristas, a fim de atender à necessidade temporária de
excepcional interesse público, nos termos do Art. 37, Inciso IV da Constituição
Federal,
Art. 2º - Considera-se necessidade temporária de excepclonal Interesse
público:
|- assistência à situações de calamidade pública;
| - combate a surtos epidêmicos ou endêmicos;
Hi -implantação e execução de serviços essenciais ou urgentes de
interesse público municipal;
Ar. 3º - As contratações previstas neste Lei serão feitas mediante
contratos administralivos de prestação de serviços, por tempo determinado, pelo prazo
de até 12 (doze) meses, podendo ser prorrogados por até igual período, quantas
vezes forem necessárias desde que não excedam 24 (vinte e quatro) meses, &
poderão ser rescindidos a qualquer tampo, por interesse da administração, desde que
a rescisão seja justificada por uma das hipóteses do artigo 13º desta Lei;
5 1º - As contratações nos lemos desta Lei serão feitas mediante processo seletivo
simplificado, prevendo quantitativo do vagas e possival cadastro de reserva, por meio
de provas, ou de provas e lítulos, ou de titulos e demais requisitos, obedecida
rigorosamente a ordem de classificação;
&$ 2º O edital de publicação do processo selelivo e os editais de convocação serão
publicados em jornal de grande circulação municipal;
& 3º Fica proibida a contratação por prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses, com
exceção da previsão do 85º deste artigo;
& 4” Poderá um mesmo servidor firmar quantos contratos temporários forem
necessários, sem necessidade de haver qualquer Intervalo entre os mesmos, desde
que abservados os prazos estipulados neste artigo e que ocorram dentro do periodo
máximo de duração do contrato,
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FonaiF AX (041) 3072-7000 EMail : profoiturafiponta doaram praoe br A
Balnaário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
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GABINETE DO PREFEITO
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5 5º Após esgotado o prazo máximo do contrato, conforme estipulado no 83º deste
artigo, havendo rescisão, o contratado somente poderá firmar nova contratação
temporária com a contratante, depois de decormidos 12 (doze) meses da referida
rescisão,
& 6º Em caráter excepcional, desde que amplamente justificado, demonstrado a
conveniência e oportunidade, poderá o Chefe do Poder Executivo, autorizar dilação do
prazo de duração dos contratos temporários, assim como, também em caráter
excepcional, inexistindo candidatos aprovados no processo seletivo para
preenchimento de vagas de determinados cargos, a efelivação poderá ser mediante
análise de currículos,
Art. 4º - As contratações somente poderão ser efetivadas com observância
de dotação orçamentária especifica, devidamente justificada em processo, pelo
Secretário da pasta, e mediante prévia autorização do Chefe do Poder Executivo
Municipal.
Art. 5º - E vedada a contratação, nos termos desta Lel, de servidores da
Administração Direta ou Indireta da União, dos Estados e dos Municipios, bem como
de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas, ressalvadas as
acumulações legais.
Parágrafo único — Sem prejuizo de nulidade do contrato, a infração do
disposto neste artigo importará na responsabilidade da autoridade contratante e
contratado, inclusive solidariamente quanto à devolução dos valores pagos ao
contratado.
Art. 6º - A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será
fixada com base na carga horária e na labela de vencimentos dos servidores efetivos,
a corresponderá ao nivel inicial do cargo para o qual for contratado.
Art. 7º - A carga horária semanal para as contratações temporárias será de
40 (quarenta) horas semanais;
4 1º - A Administração Municipal poderá adotar a jomada de trinta horas semanais,
obedecido o excepcional Intoresse público, a conveniência técnica e administrativa.
Art. 8º - Os contratos firmados na forma desta Lei serão segurados pelo
Regime Geral da Previdência Social, conforme disposição contida no $ 13 do artigo 40
da Constituição Federal.
Art, 8º - Havendo excesso de horas trabalhadas em um dia por
excepcional interesse público, fica autorizada a compensação pela correspondente
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RODOVIA PR 407 — CEP 63255-000 Fono!F AX (0º*41) 3572-7000 EMail -
Balneário do Praia do Losto — Pontal do Paraná « PR A
g PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
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diminuição do mesmo quantitativo em outro dia, não devendo ultrapassar o mês do
ocorrido, sob pena de perda do direito de compensação
Parágrafo único - As ocormências deverão ser registradas (acréscimos e
compensações) no formulário de Registro de Frequência,
Art. 10º - O contratado nos termos desta Lei não poderá:
| - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo
contrato;
Il - ser nomeado para o exercício de cargo de provimento em comissão ou
em substituição;
HI - rescindir o contrato em vigência, para ser novamente contratado na
mesma função, desde que observado o prazo estabelecido no 44º e 85º do artigo 3º
desta Lei.
Art. 11º - Aplicam-se ao contratado nos termos desta Lei os seguintes
direitos:
| - décimo terceiro salário proporcional ao tempo de serviço prestado na
condição desta lei;
H -fénas integrais ou proporcionais com acréscimo de um lerço sobre as
mesmas;
HI - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
5 1º Na hipótese de prorrogação da contratação temporária, estendendo o contrato
para periodo superior a 12 meses, o contratado terá direito ao gozo das férias,
acrescidas de um terço constitucional,
5 2ºA data para gozo das férias será estabelecida conforme interesses da
administração, e será em regra, no último mês do contrato, não podendo o contratado,
em nenhuma hipótese, laborar por mais de 23 (vinte e três) meses consecutivos.
& 3º Caso não haja prorrogação do contrato, as fárias sarão exclusivamente pagas ao
contratado, ao final do contrato, acrescidas de 1/3 constitucional sobre as mesmas, de
maneira integral ou proporcional, conforme tempo trabalhado.
Art. 12º - Configuram rescisão por justa causa as seguintes hipótesos
| — Abandono do contratado, caractorizado por falta ao serviço por período
superior a 10 (dez) dias corridos ou 15 (quinze) dias intercalados,
|| — Rescisão antecipada do contrato.
& 1º O contratado que incorrer em qualquer das hipóteses deste artigo, será
obrigado a indenizar a contratante com o pagamento no valor correspondente a um
mês de sua remuneração mensal, desde que demonstrados prejuizos causados à
administração, L
RODOVIA PR 407 — CER 83255-000 FonelF AX (044) 3972-7000 Ema ;
Balnoário de Prala da Lesto — Pontal do Paraná - PR
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
] GABINETE DO PREFEITO
5 2º À contratante que rescindir o contrato, por qualquer motivo diferente
daqueles previstos nos incisos do arigo 13 desta Lai, recairão as
mesmas consequências previstas no parágrafo anterior deste artigo, além de não ser
permitida a celebração de novo contrato com o mesmo contratado, antes de decorrido
O prazo de 12 meses.
8 3º O contratado que incorrer em qualquer hipótese de justa causa deste
artigo perderá o direito a verbas rescisórias e lhe será devido aponas o saldo de
salário, salário famíilla e férias vencidas se houver, acrescidas de um terço sobre as
mesmas
Am. 13º - O contrato firmado na forma desta lei poderá ser rescindido a
qualquer tempo, sem direito a indenização:
| —em decorrência de fato superveniento à administração municipal,
devidamente caracterizado;
Il — pela extinção ou conclusão do projeto ou atividade contratada;
IN - quando do provimento dos cargos por servidores concursados para os
casos especificos de carência de servidores, excluindo os casos de contratação para
suprir situação emergencial temporária;
IV — Falta disciplinar cometida pelo contratado;
V Insuficiência de desempenho do contratado.
Art. 14º - Aplica-se à administração municipal, em especifico aos contratos
administrativos, no que couberem, as disposições contidas na Lei Federal nº, 8,745,
de 09 de dezembro de 1903, e suas alterações.
Art. 15º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se
as disposições em contrário.
Pontal do Paraná, 04 de março de 2016.
Prefeito
SR ira SaNtos a ci, VIEIRA SILVA
Procurador Geral Secrotária Municipal de Saúde
6
RODOVIA PR 407 —- CEP 83255-009 FonalFAX (0"*41) 3972-7000 EMall are tor
Balneário da Prain ce Leste — Pontal do Paraná « PR

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