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materia nº 10/2006

Tipo Anteprojeto de Lei Complementar
Número / Ano 10 / 2006
Date 2006-10-05
EmentaDispõe sobre o parcelamento, a edificação e a utilização compulsória de imóveis urbanos, sobre o imposto predial e territorial urbano progressivo no tempo e a desapropriação com o pagamento através de títulos da divida pública.
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Câmara Municipal de Pontal do Paran:
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Mensagem N.º: Oro k Processo N.º: goi | ob
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COMISSÕES TÉCNICAS
DATA
1º Relator
LEGISLAÇÃO J.R. 2 »
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FINANÇAS O.F. >»,
URBANISMO .M. 1»
Educ. CSATMA. 2 2»
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OBS.:
Encaminhada a Sessão pelo Ofício N.º: ya | ob
Em Pauta - 1º Sessão Dia b /
Em Discussão e Votação a Emenda em /
Em Discussão e Votação Única / / =
.
Em 1º Discussão e Votação em RT mm
Em Disc. e Votação a Redação Final em
PROJETO DE LEI DO USO COMPULSÓRIO DE IMÓVEIS URBANOS E IPTU
PROGRESSIVO NO TEMPO
Súmula: Dispõe sobre [o]
parcelamento, a edificação e a
utilização compulsória de imóveis
urbanos, sobre o imposto predial e
territorial urbano progressivo no
tempo e a desapropriação com o
pagamento através de títulos da
divida pública.
CAPÍTULO | -DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei tem por finalidade estabelecer as condições para o uso
compulsório de imóveis urbanos, incluindo as condições de aplicação do Imposto Predial
Territorial Urbano (IPTU) progressivo no tempo, bem como da desapropriação de imóveis
mediante o pagamento de títulos da dívida pública municipal.
CAPÍTULO Il - DO PARCELAMENTO, DA EDIFICAÇÃO OU DA UTILIZAÇÃO
COMPULSÓRIOS
Art. 2º - Considera-se subutilizado o imóvel cujo aproveitamento seja inferior ao
mínimo definido no Plano Diretor ou em legislação dele decorrente.
S 1º - As áreas sobre as quais incidirá o IPTU progressivo no tempo deverá ser
definida pelo Poder Executivo com base na Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo
Urbano e na Lei do Plano Diretor, observando a otimização do uso da infra-estrutura pública,
sem com isso sobrecarregar os equipamentos.
$ 2º - O Poder Executivo deve regulamentar essas áreas em um período de, no
máximo, 1 (hum) ano após a publicação dessa Lei.
Art. 3º - O Poder Executivo deverá notificar o proprietário do imóvel urbano não
edificado, subutilizado ou não utilizado, sendo que esta deverá ocorrer conforme os incisos
seguintes:
a) Por funcionário do órgão competente da administração pública municipal ao
proprietário do imóvel ou, no caso deste ser uma pessoa jurídica, a quem tenha poderes de
gerência ou administração do bem; fj
b) Por edital.
Art. 4º - A transmissão do imóvel, por ato intervivos ou Causa mortis, posterior à
data da notificação, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização
previstas no artigo 1º, desta Lei, sem interrupção dos prazos correntes.
CAPÍTULO II - DO IPTU PROGRESSIVO NO TEMPO
Art. 5º - Em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos no
artigo 4º desta Lei o Município procederá a aplicação do Imposto sobre a Propriedade
Predial Territorial Urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota,
pelo prazo de 5 (cinco) anos consecutivos. O valor da alíquota a ser aplicada a cada ano é
fixado da seguinte maneira:
a) no primeiro ano, uma alíquota de 3% do valor venal do imóvel;
b) no segundo ano, uma alíquota de 5% do valor venal do imóvel;
c) no terceiro ano, uma alíquota de 8% do valor venal do imóvel;
d) no quarto ano, uma alíquota de 12% do valor venal do imóvel;
e) no quinto ano, uma alíquota de 15% do valor venal do imóvel.
$ 1º - Caso a obrigação de parcelar, edificar ou de utilizar o imóvel não esteja
atendida quando findo o período de 5 (cinco) anos, o Município manterá a cobrança do IPTU
através da alíquota máxima de 15%, até que se cumpra a referida obrigação, garantida a
prerrogativa prevista no artigo 7º.
S 2º - É vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas à tributação
progressiva de que trata este artigo.
CAPÍTULO IV - DA DESAPROPRIAÇÃO COM O PAGAMENTO EM TÍTULOS
Art. 6º - Decorridos 5 (cinco) anos de cobrança do IPTU Progressivo sem que o
proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, de edificação ou de utilização, o
município poderá proceder à desapropriação do imóvel com o pagamento de seu valor
através de títulos da dívida pública.
$ 1º - Os títulos da divida pública deverão ter a prévia aprovação pelo Senado
Federal e serão resgatados em um prazo de até 10 (dez) anos, através de prestações
anuais, iguais e sucessivas, assegurados ao proprietário ou detentor, o valor real da
indenização e os juros legais de 6% (seis por cento) ao ano.
8 2º - O valor real da indenização:
refletirá o valor da base de cálculo do IPTU, descontado o montante incorporado
em função de obras eventualmente realizadas pelo Poder Público, na área onde o mesmo
se localiza, após a notificação de que se trata o artigo 3º, desta Lei;
não computará expectativas de ganhos, lucros cessantes ou juros compensatórios.
$ 3º - Os títulos de que trata este artigo não terão poder liberatório para pagamento
de tributos.
$4.0 Município procederá o adequado aproveitamento do imóvel no prazo
máximo de 5 (cinco) anos, contados a partir da sua incorporação ao Patrimônio Público.
8 5º - O aproveitamento do imóvel poderá ser efetivado diretamente pelo Poder
Público ou por meio de alienação ou concessão a terceiros, observando-se, nesses casos, o
devido procedimento licitatório.
$ 6º - Ficam mantidas para o adquirente de imóveis, nos termos do parágrafo 5º, as
mesmas obrigações de parcelamento, de edificação ou de utilização previstas no artigo 4º,
desta Lei.
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Ant. 7º - É assegurado ao proprietário de terras que tiver imóvel desapropriado o
direito de retrocessão, mediante devolução do valor da indenização, caso a autoridade
expropriante não der destinação pública declarada no ato expropriatório.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Pontal do Paraná, 05 de outubro de 2006.
Prefeito/ |

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