| Tipo | Anteprojeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 2006 |
| Date | 2006-10-05 |
| Ementa | Dispõe sobre o parcelamento, a edificação e a utilização compulsória de imóveis urbanos, sobre o imposto predial e territorial urbano progressivo no tempo e a desapropriação com o pagamento através de títulos da divida pública. |
| native_id | 1460 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 4
Câmara Municipal de Pontal do Paran: E dia ti pai de + ontai do taraní Mensagem N.º: Oro k Processo N.º: goi | ob Emenda: “DU np ES às vm Mm As '» CET YAN Iniciativa do: +eder creiluvo Apresentadoem. OS [40 | 06 Obs.: — 00— COMISSÕES TÉCNICAS DATA 1º Relator LEGISLAÇÃO J.R. 2 » 1 » FINANÇAS O.F. >», URBANISMO .M. 1» Educ. CSATMA. 2 2» 1 » 2 » o OBS.: Encaminhada a Sessão pelo Ofício N.º: ya | ob Em Pauta - 1º Sessão Dia b / Em Discussão e Votação a Emenda em / Em Discussão e Votação Única / / = . Em 1º Discussão e Votação em RT mm Em Disc. e Votação a Redação Final em PROJETO DE LEI DO USO COMPULSÓRIO DE IMÓVEIS URBANOS E IPTU PROGRESSIVO NO TEMPO Súmula: Dispõe sobre [o] parcelamento, a edificação e a utilização compulsória de imóveis urbanos, sobre o imposto predial e territorial urbano progressivo no tempo e a desapropriação com o pagamento através de títulos da divida pública. CAPÍTULO | -DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Esta Lei tem por finalidade estabelecer as condições para o uso compulsório de imóveis urbanos, incluindo as condições de aplicação do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) progressivo no tempo, bem como da desapropriação de imóveis mediante o pagamento de títulos da dívida pública municipal. CAPÍTULO Il - DO PARCELAMENTO, DA EDIFICAÇÃO OU DA UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIOS Art. 2º - Considera-se subutilizado o imóvel cujo aproveitamento seja inferior ao mínimo definido no Plano Diretor ou em legislação dele decorrente. S 1º - As áreas sobre as quais incidirá o IPTU progressivo no tempo deverá ser definida pelo Poder Executivo com base na Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo Urbano e na Lei do Plano Diretor, observando a otimização do uso da infra-estrutura pública, sem com isso sobrecarregar os equipamentos. $ 2º - O Poder Executivo deve regulamentar essas áreas em um período de, no máximo, 1 (hum) ano após a publicação dessa Lei. Art. 3º - O Poder Executivo deverá notificar o proprietário do imóvel urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, sendo que esta deverá ocorrer conforme os incisos seguintes: a) Por funcionário do órgão competente da administração pública municipal ao proprietário do imóvel ou, no caso deste ser uma pessoa jurídica, a quem tenha poderes de gerência ou administração do bem; fj b) Por edital. Art. 4º - A transmissão do imóvel, por ato intervivos ou Causa mortis, posterior à data da notificação, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas no artigo 1º, desta Lei, sem interrupção dos prazos correntes. CAPÍTULO II - DO IPTU PROGRESSIVO NO TEMPO Art. 5º - Em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos no artigo 4º desta Lei o Município procederá a aplicação do Imposto sobre a Propriedade Predial Territorial Urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota, pelo prazo de 5 (cinco) anos consecutivos. O valor da alíquota a ser aplicada a cada ano é fixado da seguinte maneira: a) no primeiro ano, uma alíquota de 3% do valor venal do imóvel; b) no segundo ano, uma alíquota de 5% do valor venal do imóvel; c) no terceiro ano, uma alíquota de 8% do valor venal do imóvel; d) no quarto ano, uma alíquota de 12% do valor venal do imóvel; e) no quinto ano, uma alíquota de 15% do valor venal do imóvel. $ 1º - Caso a obrigação de parcelar, edificar ou de utilizar o imóvel não esteja atendida quando findo o período de 5 (cinco) anos, o Município manterá a cobrança do IPTU através da alíquota máxima de 15%, até que se cumpra a referida obrigação, garantida a prerrogativa prevista no artigo 7º. S 2º - É vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas à tributação progressiva de que trata este artigo. CAPÍTULO IV - DA DESAPROPRIAÇÃO COM O PAGAMENTO EM TÍTULOS Art. 6º - Decorridos 5 (cinco) anos de cobrança do IPTU Progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, de edificação ou de utilização, o município poderá proceder à desapropriação do imóvel com o pagamento de seu valor através de títulos da dívida pública. $ 1º - Os títulos da divida pública deverão ter a prévia aprovação pelo Senado Federal e serão resgatados em um prazo de até 10 (dez) anos, através de prestações anuais, iguais e sucessivas, assegurados ao proprietário ou detentor, o valor real da indenização e os juros legais de 6% (seis por cento) ao ano. 8 2º - O valor real da indenização: refletirá o valor da base de cálculo do IPTU, descontado o montante incorporado em função de obras eventualmente realizadas pelo Poder Público, na área onde o mesmo se localiza, após a notificação de que se trata o artigo 3º, desta Lei; não computará expectativas de ganhos, lucros cessantes ou juros compensatórios. $ 3º - Os títulos de que trata este artigo não terão poder liberatório para pagamento de tributos. $4.0 Município procederá o adequado aproveitamento do imóvel no prazo máximo de 5 (cinco) anos, contados a partir da sua incorporação ao Patrimônio Público. 8 5º - O aproveitamento do imóvel poderá ser efetivado diretamente pelo Poder Público ou por meio de alienação ou concessão a terceiros, observando-se, nesses casos, o devido procedimento licitatório. $ 6º - Ficam mantidas para o adquirente de imóveis, nos termos do parágrafo 5º, as mesmas obrigações de parcelamento, de edificação ou de utilização previstas no artigo 4º, desta Lei. CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Ant. 7º - É assegurado ao proprietário de terras que tiver imóvel desapropriado o direito de retrocessão, mediante devolução do valor da indenização, caso a autoridade expropriante não der destinação pública declarada no ato expropriatório. Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Pontal do Paraná, 05 de outubro de 2006. Prefeito/ |