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materia nº 12/2006

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 12 / 2006
Date 2006-03-13
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade da manutenção de Banheiros públicos em agências Bancarias, Agência dos Correios, Casas Lotéricas e Supermercados e dá outras providencias.
native_id1464

Autoria

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Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Mensagem Nº: — OO Processo Nº: 052) 06
Ante Projeto: GMalob.
Iniciativa do: )
Apresentadoem |3/D3 /0b Obs. —SE——
COMISSÕES TÉCNICAS
DATA
1º Relator
LEGISLAÇÃO J.R. 2
1
FINANÇAS O.F. 2 =
URBANISMO I.M 1.
2 »
Educ. C.S.A.T.M.A.
1
2 »
Encaminhada a Sessão pelo Ofício N.º:
Em Pauta ' 1º Sessão Dia JU , 33 , ob
Em Discussão e Votação a Emenda em 4 po ——umvado HM
í S
Em Discussão e Votação Única [po
Em 1º Discussão e Votação em SM, sd JS) , O Ow — oito Kendo -
Em Disc. e Votação a Redação Final em DB, job
ED na ii
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Pontal do Paraná, 29 de novembro de 2006.
Ofício nº 053/06- 1L
Senhor Prefeito:
Anexo encaminho á Vossa Excelência , Projetos de Lei
nº 060,061 e 062/06 , autografado por esta Presidência, para
providências preceifiadas no Artigo 51 da Lei Orgânica do
Município .
Sem mais o momento antecipamos nossos
agradecimentos.
Atenciosamente ,
a
Périco
nÕES PÉRICO
- Preste
EXMO. SR.
RUDISNEY GIMENES É
DD. PREFEITO MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Soltcitante Nº PROCESSO
Av. Beira Mar s/nº - Ponta PARANÁ - pinça DEPONTAL DO 6750/2006
Encaminha Projetos de Lei 080, 06] e 062 Data Errado
04122006
Cad Acraaa lntrrant
ETENHUVENNAT SO4OS IN
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
TE A DR 1 ONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº060/06
Súmula:" Dispõe sobre a obrigatoriedade da manutenção de
banheiros públicos em Agências Bancárias, Agências
de Correios, Casas Lotéricas e Supermercados, e dá
outras providencias".
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO
PARANÁ , EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 28 DE NOVEMBRO DE 2.006,
APROVOU E EU PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL NO USO DAS
ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS PROMULGO O SEGUINTE PROJETO
DE LEI.
Art. 1º Ficam obrigadas as Agências Bancárias, Agências de
Correios, Casas Lotéricas e Supermercados, a manterem a disposição de seus
clientes banheiros públicos.
Parágrafo Primeiro -O número de banheiros públicos a que se
refere " caput"do presente artigo, deverá ser, no mínimo de OM hum).
Parágrafo segundo -Os estabelecimentos citados acima, terão
90 ( noventa) dias, após a regulamentação desta Lei por parte do Poder
Executivo, para a instalação dos mesmos.
Art 2º - Os infratores receberão uma multa de 50( cingienta)
UFM, no caso de rescidência a multa terá o dobro do valor.
Art. 3º.O Poder Executivo regulamentara a presente lei no
prazo de 90( noventa) dias, contados de sua publicação.
Art.4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação ,
revogada especialmente a Lei Municipal nº 377/02.
Palácio "Profº Getúlio Serafim do Nascimento”, em 29 de novembro de 2006.
Rego
VALDEVI as PÉRICO
Presidente
(É
]
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83.255-000 =Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 3455-8950
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Processo nº 052/06
Anteprojeto de Lei nº 012/06.
Iniciativa: Vereador Marcio Luiz Gonçalves
Parecer.
Sumula: “Dispõe sobre a obrigatoriedade da manutenção de banheiros
públicos em agências bancarias, agencias de correios, casas lotéricas e
supermercados e dá outras providências.”
O ante projeto de lei de autoria do Vereador Márcio Luiz
Gonçalves, visa atender a necessidade do povo pontalense , em razão de muitas
vezes ter que esperar horas na fila de bancos e lotéricas.
Quanto ao mérito ,acompanhamos o pré parecer jurídico que ao
analisar o processo não encontrou nenhum óbice sobre o aspecto legal.
Diante dos fatos narrados acima, somos pela apreciação do Douto|
Plenário.
É o parecer.
Sala-das Sessões, em 10 de novembro de 2006.
Fá =
a?”
Po TT Jodode-Sóuza Mota
Presidente
Odair Serafim do Nascimento Sebastião Alevino Carlesso
Relator Membro
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83.255-000 Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 3455-8950
PARECER JURÍDICO
ANTE PROJETO 012/2006
EMENTA: “Dispõe sobre a obrigatoriedade da manutenção de
banheiros públicos em agências bancárias, agências de Correios,
Casas Lotéricas e Supermercados, e dá outras providências.”
Submetido o ante projeto a análise jurídica, nenhum óbice
existe sobre o aspecto legal.
SMJ, é o parecer.
)
X
Daniel Gilberto Lemos Pereira
OAB/PR 25947
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESA SEA AL VE FONIAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
053] do PROPOSIÇÃO
13 “03 x
13:15
Aiemora ANTEPROJETO DE LEI N.01.2/2006
O Vereador Márcio Luiz Gonçalves infra-assinado, no uso de
suas atribuições legais, submete "á apreciação da-Câmara a seguinte
Proposição.
SÚMULA:-—“Dispõe-—-sobre---a obrigatoriedade da
manutenção de banheiros públicos em
Agencias Bancarias, Agencia de Correios,
Casas Lotéricas e Supermercados, e dá outras
providências”.
Art. 1º Ficam obrigadas as Agencias Bancarias, Agência de
Correios, Casas Lotéricas é Supermercados, a manterem a disposição de seus
clientes banheiros públicos.
Parágrafo Primeiro “O número de banheiro público a que se
refere o “ caput” do presente artigo, deverá ser , no mínimo de 01 (hum ).
Parágrafo segundo estabelecimentos citados acima À
terão 90 ( noventa ) dias, após a regulamentação desta ei por parte do Poder
Executivo, para a instalação-dos mesmos.
Art. 2º - Os infratores receberão uma multa de 50 (
cingienta ) UFM, no caso de rescindência à multa terá o dobro do valor.
Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no
prazo de 90 ( noventa ) dias, contados de sua publicação.
Art. 4º As despesas com a execução da presente da lei,
correrão por conta das dotações orçamentarias próprias, suplementadas se
necessário.
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83.255-000 Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 455-1574
[Sr py us ar Prefeitura do Município de Pontal do Paraná
no Partidi: Pontal do Paraná - A Menina dos Olhos do Litoral
Rua Guaraguaçú, 675 - Baineário Praia de Leste - Pontal do Paraná / PR
Sostão 2001/2004 CEP 83 258.000 - FoneiFAX (041) 458.144
LEI Nº 377/02
Súmula: “Torna obrigatória a instalação de
banheiros acessíveis ao público usuário nos
estabelecimentos públicos ou privados e instituições
financeiras”.
. A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO
PARANÁ, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - É obrigatória, nos estabelecimentos públicos ou privados e
instituições financeiras, a instalação de banheiros acessíveis ao público usuário.
Parágrafo único. Os estabelecimentos citados acima, terão 180 (cento
e oitenta) dias, após a sanção desta no “caput” acima, para a instalação dos mesmos.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Pontal do Paraná, 11 de Novembro de 2002.
JOSÉ ANTONIO DA SILVA
Prefeito Municipal
Secretário Municipal de Administração Procurador Jurídico
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESA DUM AL DE FONIAL DO PARANA
Estado do Paraná
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogada especialmente a-lei-munici
Sala das Sessões, em 13 de março de 2006.
Vereador
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Aprovado em 13 discussão ne dia
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83.255-000 Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 455-1574
[Sn par Prefeitura do Município de Pontal do Paraná
Governo Participativo Pontal do Paraná - A Menina dos Olhos do Litoral
Gestão 2001/2004 Rua Guaraguaçi, 675 - Balneário Praia de Leste - Ponta do Pane a
CEP 83.258-000 - Fone/Fax (041) 458-1144
LEI Nº 377/02
Súmula: “Torna obrigatória a instalação de
banheiros acessíveis ao público usuário nos
estabelecimentos públicos ou privados e instituições
financeiras”,
. A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO
PARANÁ, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - É obrigatória, nos estabelecimentos públicos ou privados e
instituições financeiras, a instalação de banheiros acessíveis ao público usuário.
Parágrafo único. Os estabelecimentos citados acima, terão 180 (cento
e oitenta) dias, após a sanção desta no “caput” acima, para a instalação dos mesmos.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Pontal do Paraná, 11 de Novembro de 2002.
JOSÉ ANTONIO DA SILVA
Prefeito Municipal
Secretário Municipal de Administração Procurador Jurídico

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