| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 12 / 2006 |
| Date | 2006-03-13 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade da manutenção de Banheiros públicos em agências Bancarias, Agência dos Correios, Casas Lotéricas e Supermercados e dá outras providencias. |
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Câmara Municipal de Pontal do Paraná Mensagem Nº: — OO Processo Nº: 052) 06 Ante Projeto: GMalob. Iniciativa do: ) Apresentadoem |3/D3 /0b Obs. —SE—— COMISSÕES TÉCNICAS DATA 1º Relator LEGISLAÇÃO J.R. 2 1 FINANÇAS O.F. 2 = URBANISMO I.M 1. 2 » Educ. C.S.A.T.M.A. 1 2 » Encaminhada a Sessão pelo Ofício N.º: Em Pauta ' 1º Sessão Dia JU , 33 , ob Em Discussão e Votação a Emenda em 4 po ——umvado HM í S Em Discussão e Votação Única [po Em 1º Discussão e Votação em SM, sd JS) , O Ow — oito Kendo - Em Disc. e Votação a Redação Final em DB, job ED na ii CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Pontal do Paraná, 29 de novembro de 2006. Ofício nº 053/06- 1L Senhor Prefeito: Anexo encaminho á Vossa Excelência , Projetos de Lei nº 060,061 e 062/06 , autografado por esta Presidência, para providências preceifiadas no Artigo 51 da Lei Orgânica do Município . Sem mais o momento antecipamos nossos agradecimentos. Atenciosamente , a Périco nÕES PÉRICO - Preste EXMO. SR. RUDISNEY GIMENES É DD. PREFEITO MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Soltcitante Nº PROCESSO Av. Beira Mar s/nº - Ponta PARANÁ - pinça DEPONTAL DO 6750/2006 Encaminha Projetos de Lei 080, 06] e 062 Data Errado 04122006 Cad Acraaa lntrrant ETENHUVENNAT SO4OS IN CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ TE A DR 1 ONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná PROJETO DE LEI Nº060/06 Súmula:" Dispõe sobre a obrigatoriedade da manutenção de banheiros públicos em Agências Bancárias, Agências de Correios, Casas Lotéricas e Supermercados, e dá outras providencias". A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ , EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 28 DE NOVEMBRO DE 2.006, APROVOU E EU PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI. Art. 1º Ficam obrigadas as Agências Bancárias, Agências de Correios, Casas Lotéricas e Supermercados, a manterem a disposição de seus clientes banheiros públicos. Parágrafo Primeiro -O número de banheiros públicos a que se refere " caput"do presente artigo, deverá ser, no mínimo de OM hum). Parágrafo segundo -Os estabelecimentos citados acima, terão 90 ( noventa) dias, após a regulamentação desta Lei por parte do Poder Executivo, para a instalação dos mesmos. Art 2º - Os infratores receberão uma multa de 50( cingienta) UFM, no caso de rescidência a multa terá o dobro do valor. Art. 3º.O Poder Executivo regulamentara a presente lei no prazo de 90( noventa) dias, contados de sua publicação. Art.4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação , revogada especialmente a Lei Municipal nº 377/02. Palácio "Profº Getúlio Serafim do Nascimento”, em 29 de novembro de 2006. Rego VALDEVI as PÉRICO Presidente (É ] Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83.255-000 =Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 3455-8950 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO Processo nº 052/06 Anteprojeto de Lei nº 012/06. Iniciativa: Vereador Marcio Luiz Gonçalves Parecer. Sumula: “Dispõe sobre a obrigatoriedade da manutenção de banheiros públicos em agências bancarias, agencias de correios, casas lotéricas e supermercados e dá outras providências.” O ante projeto de lei de autoria do Vereador Márcio Luiz Gonçalves, visa atender a necessidade do povo pontalense , em razão de muitas vezes ter que esperar horas na fila de bancos e lotéricas. Quanto ao mérito ,acompanhamos o pré parecer jurídico que ao analisar o processo não encontrou nenhum óbice sobre o aspecto legal. Diante dos fatos narrados acima, somos pela apreciação do Douto| Plenário. É o parecer. Sala-das Sessões, em 10 de novembro de 2006. Fá = a?” Po TT Jodode-Sóuza Mota Presidente Odair Serafim do Nascimento Sebastião Alevino Carlesso Relator Membro Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83.255-000 Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 3455-8950 PARECER JURÍDICO ANTE PROJETO 012/2006 EMENTA: “Dispõe sobre a obrigatoriedade da manutenção de banheiros públicos em agências bancárias, agências de Correios, Casas Lotéricas e Supermercados, e dá outras providências.” Submetido o ante projeto a análise jurídica, nenhum óbice existe sobre o aspecto legal. SMJ, é o parecer. ) X Daniel Gilberto Lemos Pereira OAB/PR 25947 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ESA SEA AL VE FONIAL DO PARANÁ Estado do Paraná 053] do PROPOSIÇÃO 13 “03 x 13:15 Aiemora ANTEPROJETO DE LEI N.01.2/2006 O Vereador Márcio Luiz Gonçalves infra-assinado, no uso de suas atribuições legais, submete "á apreciação da-Câmara a seguinte Proposição. SÚMULA:-—“Dispõe-—-sobre---a obrigatoriedade da manutenção de banheiros públicos em Agencias Bancarias, Agencia de Correios, Casas Lotéricas e Supermercados, e dá outras providências”. Art. 1º Ficam obrigadas as Agencias Bancarias, Agência de Correios, Casas Lotéricas é Supermercados, a manterem a disposição de seus clientes banheiros públicos. Parágrafo Primeiro “O número de banheiro público a que se refere o “ caput” do presente artigo, deverá ser , no mínimo de 01 (hum ). Parágrafo segundo estabelecimentos citados acima À terão 90 ( noventa ) dias, após a regulamentação desta ei por parte do Poder Executivo, para a instalação-dos mesmos. Art. 2º - Os infratores receberão uma multa de 50 ( cingienta ) UFM, no caso de rescindência à multa terá o dobro do valor. Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 ( noventa ) dias, contados de sua publicação. Art. 4º As despesas com a execução da presente da lei, correrão por conta das dotações orçamentarias próprias, suplementadas se necessário. Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83.255-000 Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 455-1574 [Sr py us ar Prefeitura do Município de Pontal do Paraná no Partidi: Pontal do Paraná - A Menina dos Olhos do Litoral Rua Guaraguaçú, 675 - Baineário Praia de Leste - Pontal do Paraná / PR Sostão 2001/2004 CEP 83 258.000 - FoneiFAX (041) 458.144 LEI Nº 377/02 Súmula: “Torna obrigatória a instalação de banheiros acessíveis ao público usuário nos estabelecimentos públicos ou privados e instituições financeiras”. . A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - É obrigatória, nos estabelecimentos públicos ou privados e instituições financeiras, a instalação de banheiros acessíveis ao público usuário. Parágrafo único. Os estabelecimentos citados acima, terão 180 (cento e oitenta) dias, após a sanção desta no “caput” acima, para a instalação dos mesmos. Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Pontal do Paraná, 11 de Novembro de 2002. JOSÉ ANTONIO DA SILVA Prefeito Municipal Secretário Municipal de Administração Procurador Jurídico CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ESA DUM AL DE FONIAL DO PARANA Estado do Paraná Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada especialmente a-lei-munici Sala das Sessões, em 13 de março de 2006. Vereador CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Aprovado em 13 discussão ne dia Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83.255-000 Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 455-1574 [Sn par Prefeitura do Município de Pontal do Paraná Governo Participativo Pontal do Paraná - A Menina dos Olhos do Litoral Gestão 2001/2004 Rua Guaraguaçi, 675 - Balneário Praia de Leste - Ponta do Pane a CEP 83.258-000 - Fone/Fax (041) 458-1144 LEI Nº 377/02 Súmula: “Torna obrigatória a instalação de banheiros acessíveis ao público usuário nos estabelecimentos públicos ou privados e instituições financeiras”, . A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - É obrigatória, nos estabelecimentos públicos ou privados e instituições financeiras, a instalação de banheiros acessíveis ao público usuário. Parágrafo único. Os estabelecimentos citados acima, terão 180 (cento e oitenta) dias, após a sanção desta no “caput” acima, para a instalação dos mesmos. Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Pontal do Paraná, 11 de Novembro de 2002. JOSÉ ANTONIO DA SILVA Prefeito Municipal Secretário Municipal de Administração Procurador Jurídico