| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 33 / 2016 |
| Date | 2016-04-08 |
| Ementa | Estabelece normas de incidência do ISS, relativas ás operações efetuadas com cartões de crédito e de débito ,e dá outras providências. |
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Câmara Municipal de Pontal Do Para Estado do Paraná E) Mensagem Nº 032/2016. -——.. Processo: 0298/2018 Anteprojeto de Láí: 033/2018 A Decreto: Súmula: “Estabelê às de incidência do ISS, relat operações efeluadas com cartões de crédito e de débito, e dá outras providências”. Resolução: Iniciativa do: Poder Executivo Apresentado em: 08/04/2016 COMISSÕES TÉCNICAS LEGISLAÇÃO J.R. DATA: f t FINANÇAS O.F. DATA: ) URBANISMO LM. DATA: ! ! EDUC. C.S.A.TM.A. DATA: ! ! OBS.: ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA f ! EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM ! / EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA f ! sr 22 nadar nem PONTAL DO PARANÁ ti Ii po MUNICIO DE m | LEI Nº 1604 DE 08 DE MAIO DE 2015 Súmula: “Estabelece normas de Incidência do ISS, relativas às operações efetuadas com cartões de crédito e de débito, e dá outras providências " A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO À SEGUINTE LEI: Art. 1º. Consoante os termos da Lei Municipal nº 080 de 16 Dezembro 1997, amparada na Lei Federal Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, compete ao Municipio institulr, lançar e cobrar o Imposto de Serviços de Qualquer Natureza referente aos serviços prestados por emissores e operadores de cartões de crédito, débito e os de uso exclusivo em determinados estabelecimentos, denominados de private label, Parágrafo único, Os serviços descritos neste artigo estão enquadrados nos seguintes itens da Lista de Serviços anexa à Lei Federal Complementar nº 116/03: | — 15.14, no caso da prestação dos serviços de fornecimento, emissão, remissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão da débito, cartão salário e congêneres; IE = 15.01, no caso da prestação dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congâneres; Ill — 03.02, no caso de cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda, por parte das empresas usualmente denominadas de “Bandeiras”. Art. 2º. Para os efeltos desta Lai, considera-se: |— Emissor. a instituição financeira - Banco Comercial ou Banco Múltiplo, e Cooperativa do Credito — que aprova e libera o cartão ao usuário ou correntista; Il — Operadora: a pessoa jurídica que credencia Estabelecimentos para aceitação dos cartões como meias eletrônicos de pagamento na aquisição de bens ou serviços e que disponibilizam soluções tecnológicas e meios de conexões para fins de captura e liquidação das transações efetuadas por meio dos cartões; HI — Bandeira: a pessoa Jurídica que licencia o uso de sua logomarca para caca um dos Emissores e Oparadoras, Indicada nos Estabelecimentos e Impressa nos respectivos cartões, IV — Estabelecimento: a pessoa fisica ou juridica que, para aceitar cartões de crédito ou de débito como forma de pagamento, torna-se afiliado a uma Operadora, madiania cnieata da arianRar à Y PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO PA: obrigatoriamente, serão efetuados os créditos das vendas realizadas aos seus clientes por meio de cartão magnético, Art. 3º, Em relação aos serviços de que trata esta Lei, o fato gerador do [SS ocorre; | — quando o Banco Emissor fornece, emite, reamite, renova e mantém q cartão magnético, entregue aos seus usuários, mediante contrato a titulo oneroso firmado entra as partes, passando o Banco Emissor a ter direito de cobrar tarifas pelo sarviço: H — quando o Domicilio Bancário efetua O crédito dos recursos comercializados através de cartões magnéticos nas contas bancárias dos Estabelecimentos filiados, mediante contrato de adesão firmado entre estes e as Operadoras, tendo o Banco por interveniente e com direito de debitar as tarifas pelo serviço prestado. Art. 4º. O local da Incidência do |SS ocorre neste Municipio; — quando a agência do Banco Emissor estiver localizada neste Município, em relação ao fato gerador indicado no Inciso | do art, 3º desta Lei; H — quando a agência do Domicilio Bancário estiver localizada neste Municipio, em relação ao fato gerador Indicado no inciso Il do art. 3º desta Lei. Art. 5º. Para os efeitos desta Lei, são contribuintes do ISS: | — O Banco Emissor, em razão das tarifas cobradas dos usuários de cartões magnéticos; I|— A agência do Domicilio Bancário, em razão das tarifas cobradas dos Estabelecimentos e da parcela que lhe cabe da taxa de desconto cobrada pelas Operadoras contra os Estabelecimentos; HI—A Operadora, em razão das tarifas e da taxa de desconto cobradas dos Estabelecimentos, Inclusive a parcela que lhe cabe das tarifas cobradas aos usuários | qos cartões magnéticos; |V — A Bandeira, em razão das parcelas que lhe cabe das larifas cobradas dos usuários dos cartões magnéticos e dos Estabelecimentos. & 1º - São tributáveis pelo ISS as seguintas tarifas cobradas dos usuários de cartões magnéticos pelo Banco Emissor, Operadora e Bandeira: |- Tarifa de anuidade: Il- Tarifa de manutenção, IH - Tarifa de Inatividade; IV- Tarifa de 2º via de senha; V- Tarifa de pagamento de contas, Inclusive débitos automáticos; VI - Tarifa de saque intemacional; Vil - Tarifa de excesso de limite: VINI - Tarifa de análise; IX- Tarifa de 2º via de cartão. 2 HOGOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FonsiFAX [941) 3372-7000 EMail - profonuraFEmonialdoparana prnavEr Balnuário da Praia de Losta — Portal do Paraná - PR d . |] PREFEITURA DO MUNICIPIO DE PONTAL DO PARANÁ ho : GABINETE DO PREFEITO ms! 5 2º - São tributáveis pelo ISS as seguintes tarifas cobradas dos Estabelecimentos pelo Domicilio Bancário, Operadora e Bandeira: |— Taxa de Desconto, pelo valor total, cobrado através de dedução do valor creditado a favor dos Estabelecimentos; || - Taxa de Cadastro; Ill = Taxa de afiliação/anuidade: IV— Taxa por inatividade; V-—Taxa de emissão e envio de extrato em papel; VI — Taxa de emissão de documento em segunda via; Vil-Taxa de conectividade, pela conexão de cada terminal; VIlI= Taxa de liquidação dos valores das transações no domicilio bancário; IX — Taxas operacionais, por qualquer controle anormal ou extraordinário - nas transações efetuadas; X - Remuneração decorrente de serviços de manutenção das máquinas e conexões dos terminais, e de propaganda e divulgação, quando o serviço for prestado diretamente ao Estabelecimento. Ant. 6º. Nos termos da Lei Municipal nº 080 de Dezembro de 1997, as aliquotas do ISS, em relação aos serviços descritos no art. 5º desta Lel, sarão as seguintes: |— de (5 %), em relação aos contribuintes descritos no Inciso | do am 5º cesta Lei, conforme subitem (15.10) da Lista de Serviços; Il — de (5%), em relação aos contribuintes descritos no inciso ll do an. 5º desta Lei, conforme subitem (15.05) da Lista de Serviços; HI — de (5%), em relação aos contribuintes descritos no inciso Ill do an. 5º desta Lei, conforme subitem (15.05) da Lista de Serviços; IV — de (5%), em relação aos contribuintes descritos no inciso IV do am. 5º desta Lei, conforme subitem (15.05) da Lista de Serviços. ' Art. 7º, O Banco Emissor fica instituldo como substituto tributário das Operadoras e Bandeiras, em relação ao recolhimento do ISS devido, em função das receitas auferdas por estas empresas periinentos às parcelas das tarifas cobradas dos usuários dos cartões de crédito e débito, Parágrafo único, Cabe ao Banco Emissor, Instituído como substituto tributário nos termos deste artigo, efetuar a recolhimento integral do imposto aos cofres públicos municipais, inclusive multas e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção ao repassar a receita tributável às Operadoras e Bandeiras. Ant. 8º. O Domicílio Bancário fica instituído como substituto tributário das Operadoras e Bandelras, em relação ao recolhimento do ISS devido, em função das receitas auferidas por estas empresas, pertinentes à taxa de desconto e tarifas cobradas dos Estabelecimentos. Parágrafo único. Cabe ao Domicilio Bancário, instituído como substituto tributário nos termos deste artigo, efetuar o recolhimento Integral do imposto aos cofres lá 3 RODOVIA PR 407 - CEP 83255-900 FonelF AX (0:41) 9072-7000 EMail: protuiuraEpontaldoparana praga br E Balnaária de Prais do Lesty - Pontal da Paraná - FR E. a PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO mad publicos municipais, inclusive multas e acréscimos legais, independentemente de ter sido afetuada sua retenção ao repassar a receita tributável às Operadoras e Bandeiras, Art, 9º. Os Bancos Comerciais ou Múltiplos, na condição de emissores de cartões magnéticos ou de Domlellin Bancário, ficam obrigados a fornecer mensalmente à Prefeitura relatório que identifique: |- o total debitado dos créditos repassados aos Estabelecimentos, a favor das Operadoras, destacando a Taxa de Desconto dos valores das demais tarifas, e a favor das Bandeiras, por conta de cessão de direito de uso da marca; Il — o total da receita auferida pelo Banco, a titulo de “Taxa de Intermediação”, ou outra denominação qualquer, subtraida da Taxa de Desconto, cujo valor liquido é repassado às Operadoras; Ill — os totais das receitas relativas às taxas e tarifas debitadas dos usuários de cartões magnéticos, correntistas da agência; IV — o total da recelta repassada às Operadoras, subtraldo das tarifas cobradas dos usuários dos cartões magnéticos correntistas da agência. 8 1º - As informações estabelecidas neste artigo serão fomecidas em valores totais, sem qualquar obrigação de relacionar ou informar Os nomes dos Estabelecimentos ou dos correntistas usuários dos cartões, a fim de preservar o sigilo bancário, nos termos da lei, 5 2º - A Administração Fazendária Municipal deverá estabelecer prazos, Cnitérios e procedimentos relativos aos modelos das informações requeridas neste artigo, devendo conceder um prazo não inferior a 60 (sessenta) dias, a contar da publicação da presente Lel, para qua os Bancos possam sa adequar ao cumprimento do estabelecido, Art. 10, Os Estabelecimentos ficam obrigados a fornecer mensalmente à * Prefeilura relatório que Identifique: |-o percentual determinado em contrato a que tem direito a Operadora, à titulo da Taxa de Desconto; I- os valores debitados em suas Contas correntes, quando do crédito dos valores de suas vendas ou serviços, exceto deduções por conta de cessão de recebíveis, adiantamento em conta corrente ou empréstimos financeiros; Il — os valores faturados ou cobrados por conta de qualquer serviço prestado por Operadoras, inclusive de Sorviços prestados por outras empresas coligadas, contratadas ou afillatas das Operadoras. 5 1º - As informações relacionadas neste artigo poderão ser substituidas com a entrega de cópia do relatório mensal expedido pela Operadora, contendo o movimento de créditos e débitos realizados mensalmente, podendo este relatório ser encaminhado em extrato de papel ou extrato digital, $2º- O relatório mensal de que trata 0 parágrafo anterior poderá substituir as informações requeridas, desde que todas estas estejam contidas no documento substituto, ou que as omissas sejam apresentadas adicionalmente, Mm RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FonaiFAX 1041) 3577-7000 Email - profoyrafoporntnidoparaça prog br ' Balnaário de Prala da Losty = Pantal da Paraná - PA LT €— ” f A GABINETE DO PREFEITO = 5 3º - O Estabelecimento não se obriga a informar o valor bruto de suas receitas nas operações efetuadas através de cariões magnéticos, e nem os valores decorrentes de adiantamento da crédito, sa houver, mas a informar, unicamente, o valor que lhe foi debitado por conta e ordem do Domicílio Bancário e da Operadora. $ 4º. Os Estabelecimentos são obrigados a enviar as Informações requeridas neste artigo no prazo de 15 (quinze) dias da data do crédito de suas receitas na conta corrente. É: | PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ pl A 8 5º - Ficam dispensados da obrigação prevista neste artigo as pessoas físicas, empresárias ou profissionais autónomos, E os Microempreendedores — MEI, 5 6º - À Administração Fazendária Municipal deverá estabelecer prazos, critérios e procedimentos relativos aos modelos das informações requeridas neste artigo, devendo conceder um prazo não inferior a 60 (sessenta) dias, a contar da publicação da presente lel, para que os Estabelecimentos possam se adequar ao cumprimento do estabelecido. 5 7º - Compete à Administração Fazendária Municipal promover reuniões e encontros com entidades e instituições classistas representantes do empresariado municipal, além da participação dos contabilistas, no sentido de divulgar as obrigações acessórias previstas nesta Lel, Art. 11. O descumprimento das obrigações determinadas nesta Lei acarretará aos infratores as seguintes penalidades a cada mês de descumprimento: |- Em relação ao estabelacido no art. 9º desta Lei: Multa da 30 UFM (trinta) Mensalmente H— Em relação ao estabelecido no art. 10 desta Lei: a) Emprosas que deixar de apresentar o relatório serã Multada em de 5 UFM (cinco) mensalmente. Art. 12. Esta le! entrará em vigor na data de sua publicação, Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário, Pontal do Paraná, 09 de maio de 2016. R ROSSI Prefeito Procurador Garal TT RODOVIAPA SIF=CEP EIESSANO Fong Eee 5 RODÓVIA PR 407 - CEP BJ255-008 FonaiF, 10""41) 3972-7000 EMail : I Balngário de Praia du Leste - Pantal do Paraná - PR TAL DO ES O P IA CÂMARA MUNICIPAL DE PON' ARA Estudo do Paraná Oficio MOIS IO o. Pontal da Parana, 09 de Mato de JO], Exmos, Sr. EDGAR ROSSI DD, Preteito do Municipio de Pontal da Paraná Solsertante: Câmara Mimteipal de Pontal do Prrasu Numeço 4ITA MUSAS Senha Wah tau? Assunto; Encaminhamento de Projetos d Protocolado em MUS JULO asia o SO Accunto Iufarmaras TR Sumuto Proqetos ate form LI CARLA MA E º H Senhor Prefeito; Anexo encaminho à Vossa Excelência, os Projetos de Lei soh qe nfs 32, 0 034 € 035/2046, autogra fado por esta Pre da Lei Orgânica do Municipio. E ARA silência, para providências preceituadas po Artigo 51 Sem mais para o memento, umecpamos nossos apradecimentas. Menciasamento. “OSEIAS LEAL Presidente Av Detra Mar ne Portal du Sul CLI SIS prosa] ahi Paran Fono HI 24ss.gus Cremes premia lgoriad praraoad uai CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estudo do Paraná PROJETO DE LEI N.º 0326 Súmula: “Estabelece normas da incldôncia do ISS, relativas às operações efetuadas com cartõos de cródito e de dôbito, e dá outras providências.”. A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 03 DE MAIO DE 2016, APROVOU E EU PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI. Ar. 1º. Consoante os termos da Lei Municipal nº 080 de 16 Dezembro 1997. amparada na Lei Federal Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, compete ao Município instituir, lançar e cobrar o Imposto de Serviços de Qualquer Natureza referente aos serviços prestados por emissores e operadores de cartões de crédito, débilo e os de uso exclusivo em determinados estabelecimentos. denominados de private label. Parágrafo único. Os serviços descritos neste artigo estão enquadrados nos seguintes itens da Lista de Serviços anexa à Lei Federal Complementar nº 116/03: |— 15.14, no caso da prestação dos serviços de fornecimento, emissão, remissão, renovação e manutenção de cantão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres, Il — 15.01, no caso da prestação dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, HI — 03.02, no caso de cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda, por parte das empresas usualmente denominadas de “Bandeiras”. Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, considera-se: |- Emissor a instituição financeira —- Banco Comercial ou Banco Múltiplo, e Cooperativa de Credito — que aprova e libera o cartão ao usuário ou correntista Il — Operadora: a pessoa juridica que credencia Estabelecimentos para aceitação dos cartões como meios eletrônicos de pagamento na aquisição de bens ou serviços e que disponibilizam soluções tecnológicas e meios de conexões para fins de captura e liquidação das lransações efetuadas por meio dos cartões, Ill — Bandeira: a pessoa juridica que licencia 0 uso de sua logomarca para cada um dos Emissores e Operadoras. indicada nos Estabelecimentos e impressa nos respectivos cartões, IV — Estabelecimento: a pessoa fisica ou juridica que, para aceita! cartões de crêdito ou de débito como forma de pagamento, torna-se afiliado a um Operadora, mediante contrato de adesão: Av. Beira Mar en? = Pomtal do Sul CER SIISSADO Pontal do Parana PR o Erteqe LOM | ASS tipo ceara =gigue ve Wrostannaa E cntst 7 CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paranã MV — Domicilio Bancário: Banco, agência e a conta corrente indicado pelos Estabelecimentos nos contratos de adesão firmados com as Operadoras, onde. obrigatoriamente, serão efetuados os créditos das vendas realizadas aos seus clientes por meio de cartão magnético Art. 3º, Em relação aos serviços de que trata esta Lei, 0 fato gerador do ISS ocorre: | - quando o Banco Emissor fornece, emite, reemite, renova e mantém o cartão magnético, entregue aos seus usuários, mediante contrato a tilulo oneroso firmado entre as partes, passando o Banco Emissor a ter direito de cobrar tarifas pelo serviço; Il — quando o Domicilio Bancário efetua o crédito dos recursos comercializados através de carões magnéticos nas contas bancárias dos Estabelecimentos filiados, mediante contrato de adesão firmado entre estes e as Operadoras, tendo o Banco por interveniente e com direito de debitar as tarifas pelo serviço prestado, Art. 4º. O local da incidência do ISS ocorre neste Município | — quando a agência do Banco Emissor estiver localizada neste Municipio, em relação ao fato gerador indicado no inciso | do art. 3º desta Lei, H — quando a agência do Domicilio Bancário estiver localizada neste Municipio, em relação ao fato gerador indicado no inciso Il do art. 3º desta Lei. Art. 5º, Para os efeitos desta Lei, são contribuintes do |SS:; |— O Banco Emissor, em razão das tarifas cobradas dos usuários de carões magnéticos; Il — À agência do Domicilio Bancano, em razão das tarifas cobradas dos Estabelecimentos e da parcela que lhe cabe da taxa de desconto cobrada pelas Operadoras contra os Estabelecimentos. Ill — À Operadora, em razão das tarifas e da taxa de desconto cobradas dos Estabelecimentos, inclusive a parcela que lhe cabe das tanfas cobradas aos usuários dos cartões magnéticos: IV — A Bandeira, em razão das parcelas que lhe cabe das tarifas cobradas dos usuários dos cartões magnéticos e dos Estabelecimentos. 8 1º - São tributáveis pelo ISS as seguintes tarifas cobradas dos usuários de cartões magnéticos pelo Banco Emissor. Operadora e Bandeira: |-Tarifa de anuidade; Il - Tarifa de manutenção; Il - Tarifa de inatividade; IV - Tarifa de 2º via de senha; V-Tarifa de pagamento de contas. inclusive débitos automáticos; VI - Tarifa de saque internacional, VII - Tarifa de excesso de limite; VIII - Tarifa de análise, IX - Tarifa de 2º via de cartão, Av Beira Mar sin" Postal do Sel - CER GIES App Pontal do Parana PR Pong (| | 5455-406 ebarmnra- pego ad lrostema dl nim CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Parana 8 2º - São tributáveis pelo ISS as seguintes tarifas cobradas dos Estabelecimentos pelo Domicilio Bancário, Operadora e Bandeira: |— Taxa de Desconto, pelo valor total, cobrado através de dedução do valor creditado a favor dos Estabelecimentos; Il- Taxa de Cadastro; ll— Taxa de afiliação/anuidade: IV — Taxa por inatividade: V-—Taxa de emissão é envio de extrato em papel; VI — Taxa de emissão de documento em segunda via, VIl — Taxa de conectividade, pela conexão de cada terminal: Mill — Taxa de liquidação dos valores das transações no domicilio bancário; IX — Taxas operacionais, por qualquer controle anormal ou extraordinário nas transações efetuadas: X — Remuneração decorrente de serviços de manulenção das máquinas e consxões dos terminais, e de propaganda e divulgação, quando o serviço for prestado diretamente ao Estabelecimento Art. 6º. Nos termos da Lei Municipal nº 080 de Dezembro de 1997, as aliquotas do |SS, em relação aos serviços descritos no art, 5º desta Lei, serão as seguintes: !— de (5 %), em relação aos contribuintes descritos no inciso | do art 5º desta Lei, conforme subitem (15.10) da Lista de Serviços; H — de (5%), em relação aos contribuintes descritos no inciso ll do art 5º desta Lei, conforme subitem (15.05) da Lista de Serviços. Ill — de (5%), em relação aos contribuintes descritos no inciso Ill do ar, 5º desta Lei, conforme subitem (15.05) da Lista de Serviços. IV — de (5%), em relação aos contribuintes descritos no inciso |V do art 5º desta Lei, conforme subitem (15,05) da Lista de Serviços. Art. 7º, O Banco Emissor fica instituido como substituto tributário das Operadoras e Bandeiras, em relação ao recolhimento do |SS devido, em função das receitas auferidas por estas empresas pertinentes às parcelas das tarifas cobradas dos usuários dos cartões de crédito e débito Parágrafo único. Cabe ao Banco Emissor, Instituido como substituto tributário nos lermos deste artigo, efetuar 0 recolhimento integral do imposto aos cofres públicos municipais, inclusive multas e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção ao repassar a receita tributável às Operadoras e Bandeiras. Art 8º. O Domicilio Bancário fica instituído como substituto tributário das Operadoras e Bandeiras, em relação ao recolhimento do ISS devido, em função das receitas auferidas por estas empresas, pertinentes à taxa de desconto e tantas cobradas dos Estabelecimentos. Av Leica Mar sin" - Pensa) do Sul CER RIZSS-ODD = Pontal atos Porra ER = Fonte UM | ASS 46 cdbermaca prod Inosgrnsanal ces 7 R ' CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA Estado do Paraná Parágrafo único. Cabe ao Domicilio Bancário, instituído como substituto tributário nos termos deste artigo, efetuar o recolhimento integral do imposto aos cofres públicos municipais, inclusive multas e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção ao repassar a receita tributável às Operadoras e Bandeiras. Art. 9º. Os Bancos Comerciais ou Múltiplos, na condição de emissores de cartões magnéticos ou de Domicilio Bancário. ficam obrigados a fornecer mensalmente à Prefeitura relatório que identifique: | — o total debitado dos crêditos repassados aos Estabelecimentos, a favor das Operadoras, destacando a Taxa de Desconto dos valores das demais tarifas, e a favor das Bandeiras, por conta de cessão de direito de uso da marca; ll — o total da receita auferida pelo Banco, a tilulo de “Taxa de Intermediação”, ou outra denominação qualquer, subtraida da Taxa de Desconto, cujo valor liquido é repassado às Operadoras; Il — os totais das receitas relativas às laxas e tarifas debitadas dos usuários de cartões magnéticos, correntistas da agência, IV — q total da receita repassada às Operadoras. subtraido das tarifas cobradas dos usuários dos cartões magnéticos correntistas da agência. 8 1º - As informações estabelecidas neste artigo serão fornecidas em valores totais, sem qualquer obrigação de relacionar ou informar os nomes dos Estabelecimentos ou dos correntistas usuários dos cartões, a fim de preservar o sigilo bancário, nos termos da lei. & 2º - A Administração Fazendária Municipal deverá estabelecor prazos, critérios e procedimentos relativos aos modelos das informações requeridas neste artigo, devendo conceder um prazo não inferior a 60 (sessenta) dias, a contar da publicação da presente Lei, para que os Bancos possam se adequar ao cumprimento do estabelecido. Art. 10. Os Estabelecimentos ficam obrigados a fornecer mensalmente à Prefeitura relatório que identifique: | — o percentual determinado em contrato a que tem direito a Operadora. a titulo de Taxa de Desconto; Il - os valores debitados em suas contas correntes, quando do crédito dos valores de suas vendas ou serviços, exceto deduções por conta de cessão de recebiveis, adiantamento em conta corrente ou empréstimos financeiros, Il — os valores faturados ou cobrados por conta de qualquer serviço prestado por Operadoras, Inclusive de serviços prestados por oulras empresas coligadas, contratadas ou afiliadas das Operadoras $ 1º - As informações relacionadas neste artigo poderão ser substituídas com a entrega de cópia do relatório mensal expedido pela Operadora, contendo o movimento de créditos e débitos realizados mensalmente, podendo este relatório ser encaminhado em extrato de papel ou extrato digital Av. Beira Mar sin” - Pemtal do Sul - CER 83255400 Pontal do Parsah?PR = Fone (04) MES-SOn É eme porão hot ilciim E CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná $ 2º - O relatório mensal de que trata o parágrafo anterior poderá substituir as informações requeridas, desde que todas estas estejam contidas no documento substituto, ou que as omissas sejam apresentadas adicionalmente 83º - O Estabelecimento não se abriga a informar o valor bruto de suas receitas nas operações efetuadas através de cartões magnéticos, e nem os valores decorrentes de adiantamento de crédito, se houver, mas a informar, unicamente, o valor que lhe foi debitado por conta e ordem do Domicilio Bancário e da Operadora 5 4º - Os Estabelecimentos são obrigados a enviar as informações tequeridas neste artigo no prazo de 15 (quinze) dias da data do crédito de suas receitas na conta corrente. $ 5º - Ficam dispensados da obrigação prevista neste artigo as pessoas fisicas, empresárias ou profissionais autônomos, e os Microempreendedores — MEI & 6º - A Administração Fazendária Municipal deverá estabelecer prazos, critérios e procedimentos relativos aos modelos das Informações requeridas nesto artigo, devendo conceder um prazo não inferior a 60 (sessenta) dias, a contar da publicação da presente lei, para que os Estabelecimentos possam se adequar ao cumprimento do estabelecido, 8 7º - Compete à Administração Fazendária Municipal promover reuniões & encontros com entidades e instituições classistas representantes do empresariado municipal, além da participação dos contabilistas, no sentido de divulgar as obrigações acessórias previstas nesta Lei Art. 11. O descumprimento das obrigações determinadas nesta Lei acarretará aos infratores as seguintes penalidades a cada mês de descumprimento: |— Em relação ao estabelecido no art. 9º desta Lei: Multa de 30 UFM (trinta) Mensalmente Il — Em relação ao estabelecido no art. 10 desta Lei: a) Empresas que deixar de apresentar o relatório será Multada em de 5 UFM (cinco) mensalmente. Art. 12. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário Palácio Professor Getúlio Serafim da Nascimento, em 09 de maio de 2016 SEIAS LEAL Presidente Av Meira Mar sin? - Pontal do Sul = CEP R33ss-a0a + Pontal do Paraná? PR — Fone (41 pI4SS-806A edmara-ppri hotmail com CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO tel” Processo nº 0298/2016 Mensagem nº 032/2016 Anteprojeto de Lei 033/2016. Autor: Poder Executivo Sumula "Estabelece normas de incidência do ISS, relativas às operações efetuadas com cartões de crédito o de débito, e dá outras providência,” | - Relatório: O Prefeito Municipal faz tal solicitação para que o Municipio possa instituir, lançar e cobrar o imposto de Serviços de Qualquer Natureza — |SS, referente aos serviços prestados por emissores e operadores de cartão de crédito, débito e os de uso exclusivo em determinados estabelecimentos, denominados de private label, H = Analise Pela Consliluição Federal, e pela Lei Orgânica e Regimento Interno. o Poder Execulivo tem competência para propor o anteprojeto do lei, No tocante à iniciativa, ha respaldo legal ao Poder Executivo propor o presente anteprojeto. Hi— Voto Em face do exposto, somos pela tramitação do anteprojeto de lei. No mérito também deve ser apreciado de acordo com a convicção de cada parlamenta! Porisso, voto pela sua Iramitação. Sals das Sessões, em 02 de maio de 2016. José Juvanete Pereira Relator Av Beira Mar si - Pontal do Sul - CER 83255-000 = Postal do Fyrinái PR — Fane (UM |) DAS SBIGO cmarappráe hotmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA L REDAÇÃO Resultado da Votação do Relatório do Relator. Parecer da Comissão ao Anteprojeto de loi 033/2016. COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO, em reunião no dia 02 de maio do corrente ano, opinou pelo prosseguimento do Anteprojeto de Lei em questão Esliveram presentes os Senhores vereador Dr. Valdevino Simões, e Juvanete e à Vereadora Nega. Sala das Comissões, 02 de maio de 2016. Dr. Valdevino Simões Presidente Vereador Juvanote Vereadora Nega Relator Membro Ave Beira Mar su Pontal do Sul = CEP 83245-000 - Pontal do Faraná?PR — Fane (04 |) 3455.8940) camara-ppoge hetmail con fé] PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO ts Ofício nº 079/2016 —- GAB/IPGM Pontal do Paraná, 04 de abril de 2016. Assunto: Encaminha Mensagem nº 032/2016 Excelentissimo Senhor Presidente; Conforme preceitua o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do Municipio, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciado de forma extraordinária a Mensagem nº 032/2016, acompanhada do Projeto de Lei que “Estabelece normas de incidência do ISS, relativas às operações efetuadas com cartões de cródito e de débito, e dá outras providências." Aproveitamos a oportunidade para extemar nossos protestos de elevada estima e distinta consideração, 4 EDGAR ROSSI PREFEITO CORNERREA RH NRO PESO IR UIT AE ad e ai - Process q DO JOL Hora 19 1X Data de Protoculo UM UM TuTe teneressundo Ponter Escrutmo Asstunto Nisso 14 037 JOTA = Candy Excelentissimo Senhor OSEAS LEAL Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná RODOVIA PR 407 - CEP 13255-000 FonaiF AX (0""41/ 3072-7000 EMail : protoiturafipontntdonarana pr gov.br Buinoário da Prata de Laste = Pontal da Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Numa MENSAGEM Nº 032/2016 Excelentíssimo Senhor Presidente, Senhores Vereadores: Segue à apreciação dessa colenda Câmara Municipal, projeto de lei que “Estabelece normas de incidência do 1SS, relativas às operações efetuadas com cartões de credito e de débito, e dá outras providências.” Tal solicitação se faz necessária para que o Município possa instituir, lançar e cobrar o Imposto de Serviços de Qualquer Nalureza — 155, referente aos sarviços prestados por emissores e operadores de cartões de crédilo, débito e os de uso exclusivo em determinados estabelecimentos, denominados do private label, Diante do exposto e certos da importância do presente projeto de lei, solicitamos que seja apreciado e aprovado por essa Casa Legislativa, e na oportunidade, reiteramos nosso protesto de admiração e apreço ao dignos componentes dessa Câmara Municipal, E] AR ROSSI PREFEITO RODOVIAPR 407 — CEP 83255-090 FonaiF AX (041) 0723-1000 EMail : pratosurafipontaldoparana pr gov br e Bainoário de Prala do Leste — Pontal do Paraná + PR — PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO ns PROJETO DE LEI Sumula: “Estabelece normas de incidência do ISS, relativas às operações efetuadas com cartões de crédito e de débito, e dá outras providências." Art. 1º, Consoante os termos da Lei Municipal nº 0BO de 168 Dezembro 1997, amparada na Lei Federal Complementar nº 115, de 31 de julho de 2003, compete ao Município Instituir, lançar e cobrar o Imposto de Serviços de Qualquer Natureza referente aos serviços prestados por emissores e operadores de cartões de crédito, débito e os de uso exclusivo em determinados estabelecimentos, denominados de private label. Parágrafo único. Os soarviços descritos neste artigo estão enquadrados nos seguintes itens da Lista de Serviços anexa à Lei Federal Complementar nº 116/03: | = 15.14, no caso da prestação dos serviços de fornecimento, emissão, remissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres; Il - 15.01, no caso da prestação dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres; HI — 03.02, no caso de cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda, por parte das empresas usualmente denominadas de “Bandeiras”, Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, considera-se: |— Emissor: a Instituição financeira - Banco Comercial ou Banco Múlliplo, e Cooperativa de Credito — que aprova e libera o cartão ao usuário ou correntista; Il — Operadora: a pessoa juridica que credencia Estabelecimentos para aceitação dos cartões como meios eletrônicos de pagamento na aquisição de bens ou serviços e que disponibilizam soluções tecnológicas = meios de conexões para fins de captura e llquidação das transações ofetuadas por meio dos cartões, HI — Bandeira: a pessoa jurídica que licencia o uso de sua logomarca para cada um dos Emissores e Operadoras, indicada nos Estabelecimentos e impressa nos respectivos cartões, IV — Estabelecimento: a pessos fisica ou juridica que, para aceitar cartões de crédito ou de débito como forma de pagamento, torna-se afiliado a uma Operadora, mediante contrato de adesão; V — Domicilio Bancário: Banco, agência e a conta comente indicado pelos Estabelecimentos nos contratos de adesão firmados com as Operadoras, onde, obrigatoriamente, serão efetuados os créditos das vendas realizadas aos seus clientes por meio de cartão magnético Art, 3º, Em relação aos serviços de que trata esta Lei, o fato gerador do ISS a RODOVIA PR 407 - CEP 01255.000 FonniF AX (041) 3872-7000 EMail : ] Bnlneário do Praia do Lento = Pontal do Paraná - PR ocorme: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ 4 GABINETE DO PREFEITO | — quando o Banco Emissor fornece, emite, reemite, renova e mantêm o cartão magnético, entregue aos seus usuários, mediante contrato a titulo oneroso firmado entre as partes, passando o Banco Emissor a ter direito de cobrar tarifas pelo serviço; H — quando o Domicilio Bancário efetua o crédilo dos recursos comercializados através de cartões magnéticos nas contas bancárias dos Estabelecimentos filiados, mediante contrato de adesão firmado entre estes e as Operadoras, tendo o Banco por interveniente e com direito de debitar as tarifas pelo serviço prestado. Art. 4º, O local da incidência do ISS ocorre neste Município: | = quando a agência do Banco Emissor estiver localizada neste Município, em relação ao fato gerador indicado no Inciso | do art. 3º desta Lei; H — quando a agência do Domicilio Bancário estiver localizada neste Município, em relação ao falo gerador indicado no inciso Il do art. 3º desta Lei, Art. 5º. Para os efeitos desta Lei, são contribuintes do ISS: | - O Banco Emissor, em razão das tarifas cobradas dos usuários de cariões magnéticos; Il— A agência do Domicílio Bancário, em razão das tarifas cobradas dos Estabelecimentos e da parcela que lhe cabe da taxa de desconto cobrada pelas Operadoras contra os Estabelecimentos; Ill— A Operadora, em razão das tarifas e da taxa de desconto cobradas dos Estabelecimentos, inclusive a parcola que lhe cabe das tarifas cobradas aos usuários dos cartões magnéticos; IV — A Bandeira, em razão das parcelas que lhe cabe das tarifas cobradas dos usuários dos cartões magnéticos e dos Estabelecimentos, & 1º - São tributáveis pelo |SS as seguintes tarifas cobradas dos usuários de cartões magnéticos pelo Banco Emissor, Operadora e Bandeira: |= Tarifa de anuldade; Il - Tarifa de manutenção; IH - Tarifa de inatividade; IV - Tarifa de 2º via de senha; V- Tarifa de pagamento de contas, inclusive débitos automáticos; VI - Tarifa de sague internacional; VII - Tarifa de excesso de limite; VIE = Tarifa de análise; IX = Tarifa de 2º via de cartão. g 2º - São tributáveis pelo ISS as seguintes tarifas cobradas dos Estabelecimentos pelo Domicilio Bancário, Operadora e Bandeira: | - Taxa de Desconto, pelo valor total, cobrado através de dedução do valor creditado a favor dos Estabelecimentos, | - Taxa de Cadastro; 2 cad Ill —Taxa de aicglanvitado a RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 FonoiFAX (041) 3972-7000 EMail ; profoiturafipontaldoparana pro tr Balneário da Praia de Lento - Pontal do Paraná - PR — 4 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO | e! À IV — Taxa por inatividade; V-Taxa de emissão e envio de extrato em papel; Vi-Taxa de emissão de documento em segunda via; VIl— Taxa de conectividade, pela conexão de cada terminal, Vil — Taxa de liquidação dos valores das transações no domicílio bancário; IX — Taxas operacionais, por qualquer controle anormal ou extraordinário nas transações cfotuadas; X — Remuneração decorrente de serviços de manutenção das máquinas e conexões dos terminais, e do propaganda e divulgação, quando o serviço for prestado diretamente ao Estabelecimento. Art. 6º. Nos termos da Lei Municipal nº 080 de Dezembro de 1997, as alíquotas do I5S, em relação aos serviços descritos no art. 5º desta Lei, serão as seguintes; | — de (5 %), em ralação aos contribuintes descritos no Inciso | do am, 5º desta Lei, conforme subitem (15.10) da Lista de Serviços; | — da (5%), em relação aos contribuintes descritos no inciso Il do art. 5º desta Lei, conforme subitem (15.05) da Lista de Serviços; HI — de (5%), em relação aos contribuintes descritos no inciso Il do ar. 5º desta Lei, conforme subitem (15.05) da Lista de Serviços; IV — de (5%), em relação aos contnbuintes descritos no inciso IV do am. 5º desta Lei, conforme subitem (15.05) da Lista de Serviços. Art. 7º. O Banco Emissor fica Instiluido como substituto tributário das Operadoras e Bandeiras, em relação ao recolhimento do ISS devido, em função das receitas aufendas por estas empresas pertinentes às parcelas das tanfas cobradas dos usuários dos cartões de crédito e débito. Parágrafo único. Cabe ao Banco Emissor, instituldo como substituto tnbutário nos termos deste artigo, efetuar o recolhimento integral do imposto aos cofres públicos municipais, Inclusive multas e acréscimos legais, independentemente de ler sido efetuada sua retenção ao repassar a receita Inibutável às Operadoras e Bandeiras. Art. 8º. O Domicilio Bancário fica instituído como substituto tributário das Operadoras e Bandeiras, em relação ao recolhimento do |SS devido, em função das receitas auferidas por estas empresas, pertinentes à taxa de desconto e tarifas cobradas dos Estabelecimentos. Parágrafo único. Cabe ao Domicilio Bancário, instituído como substituto tributário nos lermos deste artigo, efetuar o recolhimento integral do imposto aos cofres públicos municipais, inclusive multas e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção ao repassar a receita Irnbutável às Operadoras e Bandeiras. Art. 8º, Os Bancos Comerciais ou Múltiplos, na condição de emissores de cartões magnéticos ou de Domicilio Bancário, ficam obrigados a fomacer mensalmente à Prefeitura relatório que Menihópé = 5 RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FongiF AX (041) 3972-7000 EMail ; protuituradipontaldoparana prgov br Balnaário do Praia de Loste — Pontal do Paraná - PR to PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Nai! |— o total debitado dos créditos repassados aos Estabelecimantos, a favor das Operadoras, destacando a Taxa de Desconto dos valores das demais tarifas, e a favor das Bandeiras, por conta de cessão de direito de uso da marca; Il — o total da receita auferida pelo Banco, a titulo de “Taxa de Intermediação”, ou outra denominação qualquer, subtralda da Taxa de Desconto, cujo valor liquido é repassado às Operadoras; fil— os totais das receitas relativas às taxas e tarifas debitadas dos usuários de cariões magnéticos, correntistas da agência; IM — o lotal da receita repassada às Operadoras, subtraído das tarifas cobradas dos usuários dos cartões magnéticos correntistas da agência, 5 1º - As informações estabelecidas neste artigo serão fornecidas em valores totais, sem qualquer obrigação de relacionar ou informar os nomes dos Estabelecimentos ou dos correntistas usuários dos cartões, à fim de preservar o sigilo bancário, nos termos da lei, 5 2º - A Administração Fazendária Municipal devora astabelecer prazos, critérios e procedimentos relativos aos modelos das informações requeridas neste artigo, devendo conceder um prazo não inferior a 60 (sessonta) dlas, a contar da publicação da presente Lei, para que os Bancos possam se adequar ao cumprimento do estabelecido. Art. 10. Os Estabelecimentos ficam obrigados a fornecer mensalmente à Prefeitura relatório que identifique: |—o percentual determinado em contrato a que tem dirgito a Operadora, a titulo de Taxa de Desconto; Il — os valores debitados em suas contas correntes, quando do crédito dos valores de suas vendas ou serviços, exceto deduções por conta de cessão de recebíveis, adiantamento em conta corrente ou empréstimos financeiros; ll — os valores faturados ou cobrados por conta de qualquer serviço prestado por Operadoras, inclusive de serviços prestados por outras empresas coligadas, contratadas ou afiliadas das Operadoras, & 1º - As informações relacionadas neste artigo poderão ser substituídas com à entrega de cópia do relatório mensal expedido pela Operadora, contendo o movimento de créditos e débitos realizados mensalmente, podendo este relatório ser encaminhado em extrato de papel ou extrato digital. & 2º - O relatório mensal de que trata o parágrafo anterior poderá subslitulr as informações requeridas, desde que todas estas estejam contidas no documento substituto, ou que as omissas sejam apresentadas adicionalmante. & 3º - O Estabelecimento não se obriga a informar o valor bruto de suas receltas nas operações efetuadas através de cartões magnéticos, e nem os valores decorrentes de adiantamento de crédito, se houver, mas a Informar, unicamente, o valor que lhe fol debitado por conta e ordem do Domicilio Bancário e da Oparadora. f < RODOVIA PR 407 — CEP 03255-000 FonuiF AX (0"*41] 3072-7000 Eldasl : protosturafpontoldopacana prany br Balnsário da Prala do Lesto = Pontal do Paraná - PR 6 + PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO [e 6 4º - Os Estabelecimentos são obrigados a enviar as informações requeridas neste artigo no prazo de 15 (quinze) dias da data do crédito de suas receitas na conta corrente. 5 5º - Ficam dispensados da obrigação prevista neste artigo as pessoas físicas, empresárias ou profissionais autônomos, e os Microempreendedores — MEI, $ 6º - À Administração Fazendária Municipal deverá estabelecer prazos, critérios e procedimentos relativos aos modelos das informações requeridas neste artigo, devendo conceder um prazo não inferior a 60 (sessenta) dias, a contar da publicação da presente lel, para que os Estabelecimentos possam se adequar so cumprimento do estabelecido. & 7º - Compete à Administração Fazendária Municipal promover reuniões e encontros com entidades e instituições classistas representantes do empresariado municipal, além da participação dos contabilistas, no sentido de divulgar as obrigações acessórias previstas nesta Lei. Art. 11. O descumprimento das obrigações determinadas nesta Lei acarretará aos infratores as seguinles penalidades a cada mês de descumprimento: |— Em relação ao estabelecido no art. 9º desta Lel: Multa de 30 UFM (trinta) Mensalmente Il— Em relação ao estabelecido no art. 10 desta Lei: a) Empresas que deixar de apresentar o relatório será Multada em de 5 UFM (cinco) mensalmente. Art. 12. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário. Pontal do Paraná, 04 de abril de 2018. ETA / EDGAR ROSSI / Prefoito ro RE DE OLIVEIRA SANTOS DIONÉIA S. DE CASTRO SERENA KLOSS Procurador Geral Secretária Municipal de Finanças RODOVIA PR 407 = CEP 63255-000 FonarF AX (041) 3072-7000 Ebtail - p A ' Balneário du Praia de Lesto — Pontal do Paraná + PR