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materia nº 33/2016

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 33 / 2016
Date 2016-04-08
EmentaEstabelece normas de incidência do ISS, relativas ás operações efetuadas com cartões de crédito e de débito ,e dá outras providências.
native_id1465

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Câmara Municipal de Pontal Do Para
Estado do Paraná
E)
Mensagem Nº 032/2016. -——.. Processo: 0298/2018
Anteprojeto de Láí: 033/2018 A Decreto:
Súmula: “Estabelê às de incidência do ISS, relat
operações efeluadas com cartões de crédito e de débito, e dá
outras providências”.
Resolução:
Iniciativa do: Poder Executivo
Apresentado em: 08/04/2016
COMISSÕES TÉCNICAS
LEGISLAÇÃO J.R. DATA: f t
FINANÇAS O.F. DATA: )
URBANISMO LM. DATA: ! !
EDUC. C.S.A.TM.A. DATA: ! !
OBS.:
ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA f !
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM ! /
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA f !
sr 22 nadar nem
PONTAL DO PARANÁ
ti Ii po MUNICIO DE m
|
LEI Nº 1604 DE 08 DE MAIO DE 2015
Súmula: “Estabelece normas de Incidência do ISS,
relativas às operações efetuadas com cartões de
crédito e de débito, e dá outras providências "
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO
PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO À SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Consoante os termos da Lei Municipal nº 080 de 16 Dezembro
1997, amparada na Lei Federal Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, compete
ao Municipio institulr, lançar e cobrar o Imposto de Serviços de Qualquer Natureza
referente aos serviços prestados por emissores e operadores de cartões de crédito,
débito e os de uso exclusivo em determinados estabelecimentos, denominados de
private label,
Parágrafo único, Os serviços descritos neste artigo estão enquadrados
nos seguintes itens da Lista de Serviços anexa à Lei Federal Complementar nº 116/03:
| — 15.14, no caso da prestação dos serviços de fornecimento, emissão,
remissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão da
débito, cartão salário e congêneres;
IE = 15.01, no caso da prestação dos serviços de administração de cartão
de crédito ou débito e congâneres;
Ill — 03.02, no caso de cessão de direito de uso de marcas e de sinais de
propaganda, por parte das empresas usualmente denominadas de “Bandeiras”.
Art. 2º. Para os efeltos desta Lai, considera-se:
|— Emissor. a instituição financeira - Banco Comercial ou Banco Múltiplo, e
Cooperativa do Credito — que aprova e libera o cartão ao usuário ou correntista;
Il — Operadora: a pessoa jurídica que credencia Estabelecimentos para
aceitação dos cartões como meias eletrônicos de pagamento na aquisição de bens ou
serviços e que disponibilizam soluções tecnológicas e meios de conexões para fins de
captura e liquidação das transações efetuadas por meio dos cartões;
HI — Bandeira: a pessoa Jurídica que licencia o uso de sua logomarca para
caca um dos Emissores e Oparadoras, Indicada nos Estabelecimentos e Impressa nos
respectivos cartões,
IV — Estabelecimento: a pessoa fisica ou juridica que, para aceitar cartões
de crédito ou de débito como forma de pagamento, torna-se afiliado a uma Operadora,
madiania cnieata da arianRar
à
Y
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
PA:
obrigatoriamente, serão efetuados os créditos das vendas realizadas aos seus clientes
por meio de cartão magnético,
Art. 3º, Em relação aos serviços de que trata esta Lei, o fato gerador do [SS
ocorre;
| — quando o Banco Emissor fornece, emite, reamite, renova e mantém q
cartão magnético, entregue aos seus usuários, mediante contrato a titulo oneroso
firmado entra as partes, passando o Banco Emissor a ter direito de cobrar tarifas pelo
sarviço:
H — quando o Domicilio Bancário efetua O crédito dos recursos
comercializados através de cartões magnéticos nas contas bancárias dos
Estabelecimentos filiados, mediante contrato de adesão firmado entre estes e as
Operadoras, tendo o Banco por interveniente e com direito de debitar as tarifas pelo
serviço prestado.
Art. 4º. O local da Incidência do |SS ocorre neste Municipio;
— quando a agência do Banco Emissor estiver localizada neste Município,
em relação ao fato gerador indicado no Inciso | do art, 3º desta Lei;
H — quando a agência do Domicilio Bancário estiver localizada neste
Municipio, em relação ao fato gerador Indicado no inciso Il do art. 3º desta Lei.
Art. 5º. Para os efeitos desta Lei, são contribuintes do ISS:
| — O Banco Emissor, em razão das tarifas cobradas dos usuários de
cartões magnéticos;
I|— A agência do Domicilio Bancário, em razão das tarifas cobradas dos
Estabelecimentos e da parcela que lhe cabe da taxa de desconto cobrada pelas
Operadoras contra os Estabelecimentos;
HI—A Operadora, em razão das tarifas e da taxa de desconto cobradas dos
Estabelecimentos, Inclusive a parcela que lhe cabe das tarifas cobradas aos usuários
| qos cartões magnéticos;
|V — A Bandeira, em razão das parcelas que lhe cabe das larifas cobradas
dos usuários dos cartões magnéticos e dos Estabelecimentos.
& 1º - São tributáveis pelo ISS as seguintas tarifas cobradas dos usuários
de cartões magnéticos pelo Banco Emissor, Operadora e Bandeira:
|- Tarifa de anuidade:
Il- Tarifa de manutenção,
IH - Tarifa de Inatividade;
IV- Tarifa de 2º via de senha;
V- Tarifa de pagamento de contas, Inclusive débitos automáticos;
VI - Tarifa de saque intemacional;
Vil - Tarifa de excesso de limite:
VINI - Tarifa de análise;
IX- Tarifa de 2º via de cartão.
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HOGOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FonsiFAX [941) 3372-7000 EMail - profonuraFEmonialdoparana prnavEr
Balnuário da Praia de Losta — Portal do Paraná - PR d
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|] PREFEITURA DO MUNICIPIO DE PONTAL DO PARANÁ
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: GABINETE DO PREFEITO
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5 2º - São tributáveis pelo ISS as seguintes tarifas cobradas dos
Estabelecimentos pelo Domicilio Bancário, Operadora e Bandeira:
|— Taxa de Desconto, pelo valor total, cobrado através de dedução do
valor creditado a favor dos Estabelecimentos;
|| - Taxa de Cadastro;
Ill = Taxa de afiliação/anuidade:
IV— Taxa por inatividade;
V-—Taxa de emissão e envio de extrato em papel;
VI — Taxa de emissão de documento em segunda via;
Vil-Taxa de conectividade, pela conexão de cada terminal;
VIlI= Taxa de liquidação dos valores das transações no domicilio bancário;
IX — Taxas operacionais, por qualquer controle anormal ou extraordinário
- nas transações efetuadas;
X - Remuneração decorrente de serviços de manutenção das máquinas e
conexões dos terminais, e de propaganda e divulgação, quando o serviço for prestado
diretamente ao Estabelecimento.
Ant. 6º. Nos termos da Lei Municipal nº 080 de Dezembro de 1997, as
aliquotas do ISS, em relação aos serviços descritos no art. 5º desta Lel, sarão as
seguintes:
|— de (5 %), em relação aos contribuintes descritos no Inciso | do am 5º
cesta Lei, conforme subitem (15.10) da Lista de Serviços;
Il — de (5%), em relação aos contribuintes descritos no inciso ll do an. 5º
desta Lei, conforme subitem (15.05) da Lista de Serviços;
HI — de (5%), em relação aos contribuintes descritos no inciso Ill do an. 5º
desta Lei, conforme subitem (15.05) da Lista de Serviços;
IV — de (5%), em relação aos contribuintes descritos no inciso IV do am. 5º
desta Lei, conforme subitem (15.05) da Lista de Serviços.
' Art. 7º, O Banco Emissor fica instituldo como substituto tributário das
Operadoras e Bandeiras, em relação ao recolhimento do ISS devido, em função das
receitas auferdas por estas empresas periinentos às parcelas das tarifas cobradas dos
usuários dos cartões de crédito e débito,
Parágrafo único, Cabe ao Banco Emissor, Instituído como substituto
tributário nos termos deste artigo, efetuar a recolhimento integral do imposto aos cofres
públicos municipais, inclusive multas e acréscimos legais, independentemente de ter sido
efetuada sua retenção ao repassar a receita tributável às Operadoras e Bandeiras.
Ant. 8º. O Domicílio Bancário fica instituído como substituto tributário das
Operadoras e Bandelras, em relação ao recolhimento do ISS devido, em função das
receitas auferidas por estas empresas, pertinentes à taxa de desconto e tarifas cobradas
dos Estabelecimentos.
Parágrafo único. Cabe ao Domicilio Bancário, instituído como substituto
tributário nos termos deste artigo, efetuar o recolhimento Integral do imposto aos cofres lá
3
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-900 FonelF AX (0:41) 9072-7000 EMail: protuiuraEpontaldoparana praga br E
Balnaária de Prais do Lesty - Pontal da Paraná - FR E.
a PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
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publicos municipais, inclusive multas e acréscimos legais, independentemente de ter sido
afetuada sua retenção ao repassar a receita tributável às Operadoras e Bandeiras,
Art, 9º. Os Bancos Comerciais ou Múltiplos, na condição de emissores de
cartões magnéticos ou de Domlellin Bancário, ficam obrigados a fornecer mensalmente à
Prefeitura relatório que identifique:
|- o total debitado dos créditos repassados aos Estabelecimentos, a favor
das Operadoras, destacando a Taxa de Desconto dos valores das demais tarifas, e a
favor das Bandeiras, por conta de cessão de direito de uso da marca;
Il — o total da receita auferida pelo Banco, a titulo de “Taxa de
Intermediação”, ou outra denominação qualquer, subtraida da Taxa de Desconto, cujo
valor liquido é repassado às Operadoras;
Ill — os totais das receitas relativas às taxas e tarifas debitadas dos usuários
de cartões magnéticos, correntistas da agência;
IV — o total da recelta repassada às Operadoras, subtraldo das tarifas
cobradas dos usuários dos cartões magnéticos correntistas da agência.
8 1º - As informações estabelecidas neste artigo serão fomecidas em
valores totais, sem qualquar obrigação de relacionar ou informar Os nomes dos
Estabelecimentos ou dos correntistas usuários dos cartões, a fim de preservar o sigilo
bancário, nos termos da lei,
5 2º - A Administração Fazendária Municipal deverá estabelecer prazos,
Cnitérios e procedimentos relativos aos modelos das informações requeridas neste artigo,
devendo conceder um prazo não inferior a 60 (sessenta) dias, a contar da publicação da
presente Lel, para qua os Bancos possam sa adequar ao cumprimento do estabelecido,
Art. 10, Os Estabelecimentos ficam obrigados a fornecer mensalmente à
* Prefeilura relatório que Identifique:
|-o percentual determinado em contrato a que tem direito a Operadora, à
titulo da Taxa de Desconto;
I- os valores debitados em suas Contas correntes, quando do crédito dos
valores de suas vendas ou serviços, exceto deduções por conta de cessão de recebíveis,
adiantamento em conta corrente ou empréstimos financeiros;
Il — os valores faturados ou cobrados por conta de qualquer serviço
prestado por Operadoras, inclusive de Sorviços prestados por outras empresas
coligadas, contratadas ou afillatas das Operadoras.
5 1º - As informações relacionadas neste artigo poderão ser substituidas
com a entrega de cópia do relatório mensal expedido pela Operadora, contendo o
movimento de créditos e débitos realizados mensalmente, podendo este relatório ser
encaminhado em extrato de papel ou extrato digital,
$2º- O relatório mensal de que trata 0 parágrafo anterior poderá substituir
as informações requeridas, desde que todas estas estejam contidas no documento
substituto, ou que as omissas sejam apresentadas adicionalmente, Mm
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FonaiFAX 1041) 3577-7000 Email - profoyrafoporntnidoparaça prog br '
Balnaário de Prala da Losty = Pantal da Paraná - PA LT
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GABINETE DO PREFEITO
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5 3º - O Estabelecimento não se obriga a informar o valor bruto de suas
receitas nas operações efetuadas através de cariões magnéticos, e nem os valores
decorrentes de adiantamento da crédito, sa houver, mas a informar, unicamente, o valor
que lhe foi debitado por conta e ordem do Domicílio Bancário e da Operadora.
$ 4º. Os Estabelecimentos são obrigados a enviar as Informações
requeridas neste artigo no prazo de 15 (quinze) dias da data do crédito de suas receitas
na conta corrente.
É: | PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
pl A
8 5º - Ficam dispensados da obrigação prevista neste artigo as pessoas
físicas, empresárias ou profissionais autónomos, E os Microempreendedores — MEI,
5 6º - À Administração Fazendária Municipal deverá estabelecer prazos,
critérios e procedimentos relativos aos modelos das informações requeridas neste artigo,
devendo conceder um prazo não inferior a 60 (sessenta) dias, a contar da publicação da
presente lel, para que os Estabelecimentos possam se adequar ao cumprimento do
estabelecido.
5 7º - Compete à Administração Fazendária Municipal promover reuniões e
encontros com entidades e instituições classistas representantes do empresariado
municipal, além da participação dos contabilistas, no sentido de divulgar as obrigações
acessórias previstas nesta Lel,
Art. 11. O descumprimento das obrigações determinadas nesta Lei
acarretará aos infratores as seguintes penalidades a cada mês de descumprimento:
|- Em relação ao estabelacido no art. 9º desta Lei: Multa da 30 UFM (trinta)
Mensalmente
H— Em relação ao estabelecido no art. 10 desta Lei:
a) Emprosas que deixar de apresentar o relatório serã Multada em de 5
UFM (cinco) mensalmente.
Art. 12. Esta le! entrará em vigor na data de sua publicação,
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário,
Pontal do Paraná, 09 de maio de 2016.
R ROSSI
Prefeito
Procurador Garal
TT RODOVIAPA SIF=CEP EIESSANO Fong Eee 5
RODÓVIA PR 407 - CEP BJ255-008 FonaiF, 10""41) 3972-7000 EMail : I
Balngário de Praia du Leste - Pantal do Paraná - PR
TAL DO ES O P IA
CÂMARA MUNICIPAL DE PON' ARA
Estudo do Paraná
Oficio MOIS IO o. Pontal da Parana, 09 de Mato de JO],
Exmos, Sr.
EDGAR ROSSI
DD, Preteito do Municipio de Pontal da Paraná
Solsertante: Câmara Mimteipal de Pontal do Prrasu
Numeço 4ITA MUSAS Senha Wah tau?
Assunto; Encaminhamento de Projetos d Protocolado em MUS JULO asia o SO
Accunto Iufarmaras TR
Sumuto Proqetos ate form LI CARLA MA E º
H
Senhor Prefeito;
Anexo encaminho à Vossa Excelência, os Projetos de Lei soh qe nfs 32, 0
034 € 035/2046, autogra fado por esta Pre
da Lei Orgânica do Municipio.
E
ARA
silência, para providências preceituadas po Artigo 51
Sem mais para o memento, umecpamos nossos apradecimentas.
Menciasamento.
“OSEIAS LEAL
Presidente
Av Detra Mar ne Portal du Sul CLI SIS prosa] ahi Paran
Fono HI 24ss.gus
Cremes premia lgoriad praraoad uai
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estudo do Paraná
PROJETO DE LEI N.º 0326
Súmula: “Estabelece normas da incldôncia do ISS,
relativas às operações efetuadas com cartõos de
cródito e de dôbito, e dá outras providências.”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO
REALIZADA NO DIA 03 DE MAIO DE 2016, APROVOU E EU PRESIDENTE DA
CÂMARA MUNICIPAL NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS
PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI.
Ar. 1º. Consoante os termos da Lei Municipal nº 080 de 16 Dezembro
1997. amparada na Lei Federal Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003,
compete ao Município instituir, lançar e cobrar o Imposto de Serviços de Qualquer
Natureza referente aos serviços prestados por emissores e operadores de cartões de
crédito, débilo e os de uso exclusivo em determinados estabelecimentos.
denominados de private label.
Parágrafo único. Os serviços descritos neste artigo estão enquadrados
nos seguintes itens da Lista de Serviços anexa à Lei Federal Complementar nº 116/03:
|— 15.14, no caso da prestação dos serviços de fornecimento, emissão,
remissão, renovação e manutenção de cantão magnético, cartão de crédito, cartão de
débito, cartão salário e congêneres,
Il — 15.01, no caso da prestação dos serviços de administração de cartão
de crédito ou débito e congêneres,
HI — 03.02, no caso de cessão de direito de uso de marcas e de sinais de
propaganda, por parte das empresas usualmente denominadas de “Bandeiras”.
Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, considera-se:
|- Emissor a instituição financeira —- Banco Comercial ou Banco Múltiplo,
e Cooperativa de Credito — que aprova e libera o cartão ao usuário ou correntista
Il — Operadora: a pessoa juridica que credencia Estabelecimentos para
aceitação dos cartões como meios eletrônicos de pagamento na aquisição de bens ou
serviços e que disponibilizam soluções tecnológicas e meios de conexões para fins de
captura e liquidação das lransações efetuadas por meio dos cartões,
Ill — Bandeira: a pessoa juridica que licencia 0 uso de sua logomarca
para cada um dos Emissores e Operadoras. indicada nos Estabelecimentos e
impressa nos respectivos cartões,
IV — Estabelecimento: a pessoa fisica ou juridica que, para aceita!
cartões de crêdito ou de débito como forma de pagamento, torna-se afiliado a um
Operadora, mediante contrato de adesão:
Av. Beira Mar en? = Pomtal do Sul CER SIISSADO Pontal do Parana PR o Erteqe LOM | ASS tipo
ceara =gigue ve Wrostannaa E cntst
7
CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paranã
MV — Domicilio Bancário: Banco, agência e a conta corrente indicado
pelos Estabelecimentos nos contratos de adesão firmados com as Operadoras, onde.
obrigatoriamente, serão efetuados os créditos das vendas realizadas aos seus clientes
por meio de cartão magnético
Art. 3º, Em relação aos serviços de que trata esta Lei, 0 fato gerador do
ISS ocorre:
| - quando o Banco Emissor fornece, emite, reemite, renova e mantém o
cartão magnético, entregue aos seus usuários, mediante contrato a tilulo oneroso
firmado entre as partes, passando o Banco Emissor a ter direito de cobrar tarifas pelo
serviço;
Il — quando o Domicilio Bancário efetua o crédito dos recursos
comercializados através de carões magnéticos nas contas bancárias dos
Estabelecimentos filiados, mediante contrato de adesão firmado entre estes e as
Operadoras, tendo o Banco por interveniente e com direito de debitar as tarifas pelo
serviço prestado,
Art. 4º. O local da incidência do ISS ocorre neste Município
| — quando a agência do Banco Emissor estiver localizada neste
Municipio, em relação ao fato gerador indicado no inciso | do art. 3º desta Lei,
H — quando a agência do Domicilio Bancário estiver localizada neste
Municipio, em relação ao fato gerador indicado no inciso Il do art. 3º desta Lei.
Art. 5º, Para os efeitos desta Lei, são contribuintes do |SS:;
|— O Banco Emissor, em razão das tarifas cobradas dos usuários de
carões magnéticos;
Il — À agência do Domicilio Bancano, em razão das tarifas cobradas dos
Estabelecimentos e da parcela que lhe cabe da taxa de desconto cobrada pelas
Operadoras contra os Estabelecimentos.
Ill — À Operadora, em razão das tarifas e da taxa de desconto cobradas
dos Estabelecimentos, inclusive a parcela que lhe cabe das tanfas cobradas aos
usuários dos cartões magnéticos:
IV — A Bandeira, em razão das parcelas que lhe cabe das tarifas
cobradas dos usuários dos cartões magnéticos e dos Estabelecimentos.
8 1º - São tributáveis pelo ISS as seguintes tarifas cobradas dos usuários
de cartões magnéticos pelo Banco Emissor. Operadora e Bandeira:
|-Tarifa de anuidade;
Il - Tarifa de manutenção;
Il - Tarifa de inatividade;
IV - Tarifa de 2º via de senha;
V-Tarifa de pagamento de contas. inclusive débitos automáticos;
VI - Tarifa de saque internacional,
VII - Tarifa de excesso de limite;
VIII - Tarifa de análise,
IX - Tarifa de 2º via de cartão,
Av Beira Mar sin" Postal do Sel - CER GIES App Pontal do Parana PR Pong (| | 5455-406
ebarmnra- pego ad lrostema dl nim
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Parana
8 2º - São tributáveis pelo ISS as seguintes tarifas cobradas dos
Estabelecimentos pelo Domicilio Bancário, Operadora e Bandeira:
|— Taxa de Desconto, pelo valor total, cobrado através de dedução do
valor creditado a favor dos Estabelecimentos;
Il- Taxa de Cadastro;
ll— Taxa de afiliação/anuidade:
IV — Taxa por inatividade:
V-—Taxa de emissão é envio de extrato em papel;
VI — Taxa de emissão de documento em segunda via,
VIl — Taxa de conectividade, pela conexão de cada terminal:
Mill — Taxa de liquidação dos valores das transações no domicilio
bancário;
IX — Taxas operacionais, por qualquer controle anormal ou extraordinário
nas transações efetuadas:
X — Remuneração decorrente de serviços de manulenção das máquinas
e consxões dos terminais, e de propaganda e divulgação, quando o serviço for
prestado diretamente ao Estabelecimento
Art. 6º. Nos termos da Lei Municipal nº 080 de Dezembro de 1997, as
aliquotas do |SS, em relação aos serviços descritos no art, 5º desta Lei, serão as
seguintes:
!— de (5 %), em relação aos contribuintes descritos no inciso | do art 5º
desta Lei, conforme subitem (15.10) da Lista de Serviços;
H — de (5%), em relação aos contribuintes descritos no inciso ll do art 5º
desta Lei, conforme subitem (15.05) da Lista de Serviços.
Ill — de (5%), em relação aos contribuintes descritos no inciso Ill do ar, 5º
desta Lei, conforme subitem (15.05) da Lista de Serviços.
IV — de (5%), em relação aos contribuintes descritos no inciso |V do art
5º desta Lei, conforme subitem (15,05) da Lista de Serviços.
Art. 7º, O Banco Emissor fica instituido como substituto tributário das
Operadoras e Bandeiras, em relação ao recolhimento do |SS devido, em função das
receitas auferidas por estas empresas pertinentes às parcelas das tarifas cobradas
dos usuários dos cartões de crédito e débito
Parágrafo único. Cabe ao Banco Emissor, Instituido como substituto
tributário nos lermos deste artigo, efetuar 0 recolhimento integral do imposto aos
cofres públicos municipais, inclusive multas e acréscimos legais, independentemente
de ter sido efetuada sua retenção ao repassar a receita tributável às Operadoras e
Bandeiras.
Art 8º. O Domicilio Bancário fica instituído como substituto tributário das
Operadoras e Bandeiras, em relação ao recolhimento do ISS devido, em função das
receitas auferidas por estas empresas, pertinentes à taxa de desconto e tantas
cobradas dos Estabelecimentos.
Av Leica Mar sin" - Pensa) do Sul CER RIZSS-ODD = Pontal atos Porra ER = Fonte UM | ASS 46
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CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA
Estado do Paraná
Parágrafo único. Cabe ao Domicilio Bancário, instituído como
substituto tributário nos termos deste artigo, efetuar o recolhimento integral do imposto
aos cofres públicos municipais, inclusive multas e acréscimos legais,
independentemente de ter sido efetuada sua retenção ao repassar a receita tributável
às Operadoras e Bandeiras.
Art. 9º. Os Bancos Comerciais ou Múltiplos, na condição de emissores
de cartões magnéticos ou de Domicilio Bancário. ficam obrigados a fornecer
mensalmente à Prefeitura relatório que identifique:
| — o total debitado dos crêditos repassados aos Estabelecimentos, a
favor das Operadoras, destacando a Taxa de Desconto dos valores das demais
tarifas, e a favor das Bandeiras, por conta de cessão de direito de uso da marca;
ll — o total da receita auferida pelo Banco, a tilulo de “Taxa de
Intermediação”, ou outra denominação qualquer, subtraida da Taxa de Desconto, cujo
valor liquido é repassado às Operadoras;
Il — os totais das receitas relativas às laxas e tarifas debitadas dos
usuários de cartões magnéticos, correntistas da agência,
IV — q total da receita repassada às Operadoras. subtraido das tarifas
cobradas dos usuários dos cartões magnéticos correntistas da agência.
8 1º - As informações estabelecidas neste artigo serão fornecidas em
valores totais, sem qualquer obrigação de relacionar ou informar os nomes dos
Estabelecimentos ou dos correntistas usuários dos cartões, a fim de preservar o sigilo
bancário, nos termos da lei.
& 2º - A Administração Fazendária Municipal deverá estabelecor prazos,
critérios e procedimentos relativos aos modelos das informações requeridas neste
artigo, devendo conceder um prazo não inferior a 60 (sessenta) dias, a contar da
publicação da presente Lei, para que os Bancos possam se adequar ao cumprimento
do estabelecido.
Art. 10. Os Estabelecimentos ficam obrigados a fornecer mensalmente à
Prefeitura relatório que identifique:
| — o percentual determinado em contrato a que tem direito a Operadora.
a titulo de Taxa de Desconto;
Il - os valores debitados em suas contas correntes, quando do crédito
dos valores de suas vendas ou serviços, exceto deduções por conta de cessão de
recebiveis, adiantamento em conta corrente ou empréstimos financeiros,
Il — os valores faturados ou cobrados por conta de qualquer serviço
prestado por Operadoras, Inclusive de serviços prestados por oulras empresas
coligadas, contratadas ou afiliadas das Operadoras
$ 1º - As informações relacionadas neste artigo poderão ser substituídas
com a entrega de cópia do relatório mensal expedido pela Operadora, contendo o
movimento de créditos e débitos realizados mensalmente, podendo este relatório ser
encaminhado em extrato de papel ou extrato digital
Av. Beira Mar sin” - Pemtal do Sul - CER 83255400 Pontal do Parsah?PR = Fone (04) MES-SOn É
eme porão hot ilciim
E CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
$ 2º - O relatório mensal de que trata o parágrafo anterior poderá
substituir as informações requeridas, desde que todas estas estejam contidas no
documento substituto, ou que as omissas sejam apresentadas adicionalmente
83º - O Estabelecimento não se abriga a informar o valor bruto de suas
receitas nas operações efetuadas através de cartões magnéticos, e nem os valores
decorrentes de adiantamento de crédito, se houver, mas a informar, unicamente, o
valor que lhe foi debitado por conta e ordem do Domicilio Bancário e da Operadora
5 4º - Os Estabelecimentos são obrigados a enviar as informações
tequeridas neste artigo no prazo de 15 (quinze) dias da data do crédito de suas
receitas na conta corrente.
$ 5º - Ficam dispensados da obrigação prevista neste artigo as pessoas
fisicas, empresárias ou profissionais autônomos, e os Microempreendedores — MEI
& 6º - A Administração Fazendária Municipal deverá estabelecer prazos,
critérios e procedimentos relativos aos modelos das Informações requeridas nesto
artigo, devendo conceder um prazo não inferior a 60 (sessenta) dias, a contar da
publicação da presente lei, para que os Estabelecimentos possam se adequar ao
cumprimento do estabelecido,
8 7º - Compete à Administração Fazendária Municipal promover reuniões
& encontros com entidades e instituições classistas representantes do empresariado
municipal, além da participação dos contabilistas, no sentido de divulgar as obrigações
acessórias previstas nesta Lei
Art. 11. O descumprimento das obrigações determinadas nesta Lei
acarretará aos infratores as seguintes penalidades a cada mês de descumprimento:
|— Em relação ao estabelecido no art. 9º desta Lei: Multa de 30 UFM
(trinta) Mensalmente
Il — Em relação ao estabelecido no art. 10 desta Lei:
a) Empresas que deixar de apresentar o relatório será Multada em de 5
UFM (cinco) mensalmente.
Art. 12. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário
Palácio Professor Getúlio Serafim da Nascimento, em 09 de maio de 2016
SEIAS LEAL
Presidente
Av Meira Mar sin? - Pontal do Sul = CEP R33ss-a0a + Pontal do Paraná? PR — Fone (41 pI4SS-806A
edmara-ppri hotmail com
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO
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Processo nº 0298/2016
Mensagem nº 032/2016
Anteprojeto de Lei 033/2016.
Autor: Poder Executivo
Sumula "Estabelece normas de incidência do ISS, relativas às operações efetuadas
com cartões de crédito o de débito, e dá outras providência,”
| - Relatório:
O Prefeito Municipal faz tal solicitação para que o Municipio possa
instituir, lançar e cobrar o imposto de Serviços de Qualquer Natureza — |SS, referente
aos serviços prestados por emissores e operadores de cartão de crédito, débito e os
de uso exclusivo em determinados estabelecimentos, denominados de private label,
H = Analise
Pela Consliluição Federal, e pela Lei Orgânica e Regimento Interno. o
Poder Execulivo tem competência para propor o anteprojeto do lei,
No tocante à iniciativa, ha respaldo legal ao Poder Executivo propor o
presente anteprojeto.
Hi— Voto
Em face do exposto, somos pela tramitação do anteprojeto de lei.
No mérito também deve ser apreciado de acordo com a convicção de
cada parlamenta!
Porisso, voto pela sua Iramitação.
Sals das Sessões, em 02 de maio de 2016.
José Juvanete Pereira
Relator
Av Beira Mar si - Pontal do Sul - CER 83255-000 = Postal do Fyrinái PR — Fane (UM |) DAS SBIGO
cmarappráe hotmail.com
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA L REDAÇÃO
Resultado da Votação do Relatório do Relator.
Parecer da Comissão ao Anteprojeto de loi 033/2016.
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO, em reunião no
dia 02 de maio do corrente ano, opinou pelo prosseguimento do Anteprojeto de Lei em
questão
Esliveram presentes os Senhores vereador Dr. Valdevino Simões, e
Juvanete e à Vereadora Nega.
Sala das Comissões, 02 de maio de 2016.
Dr. Valdevino Simões
Presidente
Vereador Juvanote Vereadora Nega
Relator Membro
Ave Beira Mar su Pontal do Sul = CEP 83245-000 - Pontal do Faraná?PR — Fane (04 |) 3455.8940)
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fé] PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
ts
Ofício nº 079/2016 —- GAB/IPGM Pontal do Paraná, 04 de abril de 2016.
Assunto: Encaminha Mensagem nº 032/2016
Excelentissimo Senhor Presidente;
Conforme preceitua o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do Municipio,
vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciado de forma
extraordinária a Mensagem nº 032/2016, acompanhada do Projeto de Lei que
“Estabelece normas de incidência do ISS, relativas às operações efetuadas com
cartões de cródito e de débito, e dá outras providências."
Aproveitamos a oportunidade para extemar nossos protestos de elevada
estima e distinta consideração,
4
EDGAR ROSSI
PREFEITO
CORNERREA RH NRO PESO IR UIT AE ad e ai -
Process q DO JOL Hora 19 1X
Data de Protoculo UM UM TuTe
teneressundo Ponter Escrutmo
Asstunto Nisso 14 037 JOTA = Candy
Excelentissimo Senhor
OSEAS LEAL
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
RODOVIA PR 407 - CEP 13255-000 FonaiF AX (0""41/ 3072-7000 EMail : protoiturafipontntdonarana pr gov.br
Buinoário da Prata de Laste = Pontal da Paraná - PR
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Numa
MENSAGEM Nº 032/2016
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Segue à apreciação dessa colenda Câmara Municipal, projeto de lei que
“Estabelece normas de incidência do 1SS, relativas às operações efetuadas com
cartões de credito e de débito, e dá outras providências.”
Tal solicitação se faz necessária para que o Município possa instituir, lançar
e cobrar o Imposto de Serviços de Qualquer Nalureza — 155, referente aos sarviços
prestados por emissores e operadores de cartões de crédilo, débito e os de uso
exclusivo em determinados estabelecimentos, denominados do private label,
Diante do exposto e certos da importância do presente projeto de lei,
solicitamos que seja apreciado e aprovado por essa Casa Legislativa, e na oportunidade,
reiteramos nosso protesto de admiração e apreço ao dignos componentes dessa Câmara
Municipal,
E]
AR ROSSI
PREFEITO
RODOVIAPR 407 — CEP 83255-090 FonaiF AX (041) 0723-1000 EMail : pratosurafipontaldoparana pr gov br e
Bainoário de Prala do Leste — Pontal do Paraná + PR
— PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
ns
PROJETO DE LEI
Sumula: “Estabelece normas de incidência do ISS,
relativas às operações efetuadas com cartões de
crédito e de débito, e dá outras providências."
Art. 1º, Consoante os termos da Lei Municipal nº 0BO de 168 Dezembro
1997, amparada na Lei Federal Complementar nº 115, de 31 de julho de 2003, compete
ao Município Instituir, lançar e cobrar o Imposto de Serviços de Qualquer Natureza
referente aos serviços prestados por emissores e operadores de cartões de crédito,
débito e os de uso exclusivo em determinados estabelecimentos, denominados de
private label.
Parágrafo único. Os soarviços descritos neste artigo estão enquadrados
nos seguintes itens da Lista de Serviços anexa à Lei Federal Complementar nº 116/03:
| = 15.14, no caso da prestação dos serviços de fornecimento, emissão,
remissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de
débito, cartão salário e congêneres;
Il - 15.01, no caso da prestação dos serviços de administração de cartão
de crédito ou débito e congêneres;
HI — 03.02, no caso de cessão de direito de uso de marcas e de sinais de
propaganda, por parte das empresas usualmente denominadas de “Bandeiras”,
Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, considera-se:
|— Emissor: a Instituição financeira - Banco Comercial ou Banco Múlliplo, e
Cooperativa de Credito — que aprova e libera o cartão ao usuário ou correntista;
Il — Operadora: a pessoa juridica que credencia Estabelecimentos para
aceitação dos cartões como meios eletrônicos de pagamento na aquisição de bens ou
serviços e que disponibilizam soluções tecnológicas = meios de conexões para fins de
captura e llquidação das transações ofetuadas por meio dos cartões,
HI — Bandeira: a pessoa jurídica que licencia o uso de sua logomarca para
cada um dos Emissores e Operadoras, indicada nos Estabelecimentos e impressa nos
respectivos cartões,
IV — Estabelecimento: a pessos fisica ou juridica que, para aceitar cartões
de crédito ou de débito como forma de pagamento, torna-se afiliado a uma Operadora,
mediante contrato de adesão;
V — Domicilio Bancário: Banco, agência e a conta comente indicado pelos
Estabelecimentos nos contratos de adesão firmados com as Operadoras, onde,
obrigatoriamente, serão efetuados os créditos das vendas realizadas aos seus clientes
por meio de cartão magnético
Art, 3º, Em relação aos serviços de que trata esta Lei, o fato gerador do ISS
a
RODOVIA PR 407 - CEP 01255.000 FonniF AX (041) 3872-7000 EMail : ]
Bnlneário do Praia do Lento = Pontal do Paraná - PR
ocorme:
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
4 GABINETE DO PREFEITO
| — quando o Banco Emissor fornece, emite, reemite, renova e mantêm o
cartão magnético, entregue aos seus usuários, mediante contrato a titulo oneroso
firmado entre as partes, passando o Banco Emissor a ter direito de cobrar tarifas pelo
serviço;
H — quando o Domicilio Bancário efetua o crédilo dos recursos
comercializados através de cartões magnéticos nas contas bancárias dos
Estabelecimentos filiados, mediante contrato de adesão firmado entre estes e as
Operadoras, tendo o Banco por interveniente e com direito de debitar as tarifas pelo
serviço prestado.
Art. 4º, O local da incidência do ISS ocorre neste Município:
| = quando a agência do Banco Emissor estiver localizada neste Município,
em relação ao fato gerador indicado no Inciso | do art. 3º desta Lei;
H — quando a agência do Domicilio Bancário estiver localizada neste
Município, em relação ao falo gerador indicado no inciso Il do art. 3º desta Lei,
Art. 5º. Para os efeitos desta Lei, são contribuintes do ISS:
| - O Banco Emissor, em razão das tarifas cobradas dos usuários de
cariões magnéticos;
Il— A agência do Domicílio Bancário, em razão das tarifas cobradas dos
Estabelecimentos e da parcela que lhe cabe da taxa de desconto cobrada pelas
Operadoras contra os Estabelecimentos;
Ill— A Operadora, em razão das tarifas e da taxa de desconto cobradas dos
Estabelecimentos, inclusive a parcola que lhe cabe das tarifas cobradas aos usuários
dos cartões magnéticos;
IV — A Bandeira, em razão das parcelas que lhe cabe das tarifas cobradas
dos usuários dos cartões magnéticos e dos Estabelecimentos,
& 1º - São tributáveis pelo |SS as seguintes tarifas cobradas dos usuários
de cartões magnéticos pelo Banco Emissor, Operadora e Bandeira:
|= Tarifa de anuldade;
Il - Tarifa de manutenção;
IH - Tarifa de inatividade;
IV - Tarifa de 2º via de senha;
V- Tarifa de pagamento de contas, inclusive débitos automáticos;
VI - Tarifa de sague internacional;
VII - Tarifa de excesso de limite;
VIE = Tarifa de análise;
IX = Tarifa de 2º via de cartão.
g 2º - São tributáveis pelo ISS as seguintes tarifas cobradas dos
Estabelecimentos pelo Domicilio Bancário, Operadora e Bandeira:
| - Taxa de Desconto, pelo valor total, cobrado através de dedução do
valor creditado a favor dos Estabelecimentos,
| - Taxa de Cadastro; 2 cad
Ill —Taxa de aicglanvitado
a
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 FonoiFAX (041) 3972-7000 EMail ; profoiturafipontaldoparana pro tr
Balneário da Praia de Lento - Pontal do Paraná - PR
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GABINETE DO PREFEITO
| e! À
IV — Taxa por inatividade;
V-Taxa de emissão e envio de extrato em papel;
Vi-Taxa de emissão de documento em segunda via;
VIl— Taxa de conectividade, pela conexão de cada terminal,
Vil — Taxa de liquidação dos valores das transações no domicílio bancário;
IX — Taxas operacionais, por qualquer controle anormal ou extraordinário
nas transações cfotuadas;
X — Remuneração decorrente de serviços de manutenção das máquinas e
conexões dos terminais, e do propaganda e divulgação, quando o serviço for prestado
diretamente ao Estabelecimento.
Art. 6º. Nos termos da Lei Municipal nº 080 de Dezembro de 1997, as
alíquotas do I5S, em relação aos serviços descritos no art. 5º desta Lei, serão as
seguintes;
| — de (5 %), em ralação aos contribuintes descritos no Inciso | do am, 5º
desta Lei, conforme subitem (15.10) da Lista de Serviços;
| — da (5%), em relação aos contribuintes descritos no inciso Il do art. 5º
desta Lei, conforme subitem (15.05) da Lista de Serviços;
HI — de (5%), em relação aos contribuintes descritos no inciso Il do ar. 5º
desta Lei, conforme subitem (15.05) da Lista de Serviços;
IV — de (5%), em relação aos contnbuintes descritos no inciso IV do am. 5º
desta Lei, conforme subitem (15.05) da Lista de Serviços.
Art. 7º. O Banco Emissor fica Instiluido como substituto tributário das
Operadoras e Bandeiras, em relação ao recolhimento do ISS devido, em função das
receitas aufendas por estas empresas pertinentes às parcelas das tanfas cobradas dos
usuários dos cartões de crédito e débito.
Parágrafo único. Cabe ao Banco Emissor, instituldo como substituto
tnbutário nos termos deste artigo, efetuar o recolhimento integral do imposto aos cofres
públicos municipais, Inclusive multas e acréscimos legais, independentemente de ler sido
efetuada sua retenção ao repassar a receita Inibutável às Operadoras e Bandeiras.
Art. 8º. O Domicilio Bancário fica instituído como substituto tributário das
Operadoras e Bandeiras, em relação ao recolhimento do |SS devido, em função das
receitas auferidas por estas empresas, pertinentes à taxa de desconto e tarifas cobradas
dos Estabelecimentos.
Parágrafo único. Cabe ao Domicilio Bancário, instituído como substituto
tributário nos lermos deste artigo, efetuar o recolhimento integral do imposto aos cofres
públicos municipais, inclusive multas e acréscimos legais, independentemente de ter sido
efetuada sua retenção ao repassar a receita Irnbutável às Operadoras e Bandeiras.
Art. 8º, Os Bancos Comerciais ou Múltiplos, na condição de emissores de
cartões magnéticos ou de Domicilio Bancário, ficam obrigados a fomacer mensalmente à
Prefeitura relatório que Menihópé =
5
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FongiF AX (041) 3972-7000 EMail ; protuituradipontaldoparana prgov br
Balnaário do Praia de Loste — Pontal do Paraná - PR
to PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Nai!
|— o total debitado dos créditos repassados aos Estabelecimantos, a favor
das Operadoras, destacando a Taxa de Desconto dos valores das demais tarifas, e a
favor das Bandeiras, por conta de cessão de direito de uso da marca;
Il — o total da receita auferida pelo Banco, a titulo de “Taxa de
Intermediação”, ou outra denominação qualquer, subtralda da Taxa de Desconto, cujo
valor liquido é repassado às Operadoras;
fil— os totais das receitas relativas às taxas e tarifas debitadas dos usuários
de cariões magnéticos, correntistas da agência;
IM — o lotal da receita repassada às Operadoras, subtraído das tarifas
cobradas dos usuários dos cartões magnéticos correntistas da agência,
5 1º - As informações estabelecidas neste artigo serão fornecidas em
valores totais, sem qualquer obrigação de relacionar ou informar os nomes dos
Estabelecimentos ou dos correntistas usuários dos cartões, à fim de preservar o sigilo
bancário, nos termos da lei,
5 2º - A Administração Fazendária Municipal devora astabelecer prazos,
critérios e procedimentos relativos aos modelos das informações requeridas neste artigo,
devendo conceder um prazo não inferior a 60 (sessonta) dlas, a contar da publicação da
presente Lei, para que os Bancos possam se adequar ao cumprimento do estabelecido.
Art. 10. Os Estabelecimentos ficam obrigados a fornecer mensalmente à
Prefeitura relatório que identifique:
|—o percentual determinado em contrato a que tem dirgito a Operadora, a
titulo de Taxa de Desconto;
Il — os valores debitados em suas contas correntes, quando do crédito dos
valores de suas vendas ou serviços, exceto deduções por conta de cessão de recebíveis,
adiantamento em conta corrente ou empréstimos financeiros;
ll — os valores faturados ou cobrados por conta de qualquer serviço
prestado por Operadoras, inclusive de serviços prestados por outras empresas
coligadas, contratadas ou afiliadas das Operadoras,
& 1º - As informações relacionadas neste artigo poderão ser substituídas
com à entrega de cópia do relatório mensal expedido pela Operadora, contendo o
movimento de créditos e débitos realizados mensalmente, podendo este relatório ser
encaminhado em extrato de papel ou extrato digital.
& 2º - O relatório mensal de que trata o parágrafo anterior poderá subslitulr
as informações requeridas, desde que todas estas estejam contidas no documento
substituto, ou que as omissas sejam apresentadas adicionalmante.
& 3º - O Estabelecimento não se obriga a informar o valor bruto de suas
receltas nas operações efetuadas através de cartões magnéticos, e nem os valores
decorrentes de adiantamento de crédito, se houver, mas a Informar, unicamente, o valor
que lhe fol debitado por conta e ordem do Domicilio Bancário e da Oparadora. f
<
RODOVIA PR 407 — CEP 03255-000 FonuiF AX (0"*41] 3072-7000 Eldasl : protosturafpontoldopacana prany br
Balnsário da Prala do Lesto = Pontal do Paraná - PR
6
+ PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
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6 4º - Os Estabelecimentos são obrigados a enviar as informações
requeridas neste artigo no prazo de 15 (quinze) dias da data do crédito de suas receitas
na conta corrente.
5 5º - Ficam dispensados da obrigação prevista neste artigo as pessoas
físicas, empresárias ou profissionais autônomos, e os Microempreendedores — MEI,
$ 6º - À Administração Fazendária Municipal deverá estabelecer prazos,
critérios e procedimentos relativos aos modelos das informações requeridas neste artigo,
devendo conceder um prazo não inferior a 60 (sessenta) dias, a contar da publicação da
presente lel, para que os Estabelecimentos possam se adequar so cumprimento do
estabelecido.
& 7º - Compete à Administração Fazendária Municipal promover reuniões e
encontros com entidades e instituições classistas representantes do empresariado
municipal, além da participação dos contabilistas, no sentido de divulgar as obrigações
acessórias previstas nesta Lei.
Art. 11. O descumprimento das obrigações determinadas nesta Lei
acarretará aos infratores as seguinles penalidades a cada mês de descumprimento:
|— Em relação ao estabelecido no art. 9º desta Lel: Multa de 30 UFM (trinta)
Mensalmente
Il— Em relação ao estabelecido no art. 10 desta Lei:
a) Empresas que deixar de apresentar o relatório será Multada em de 5
UFM (cinco) mensalmente.
Art. 12. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
Pontal do Paraná, 04 de abril de 2018.
ETA
/ EDGAR ROSSI
/ Prefoito
ro
RE DE OLIVEIRA SANTOS DIONÉIA S. DE CASTRO SERENA KLOSS
Procurador Geral Secretária Municipal de Finanças
RODOVIA PR 407 = CEP 63255-000 FonarF AX (041) 3072-7000 Ebtail - p A '
Balneário du Praia de Lesto — Pontal do Paraná + PR

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