br-locleg corpus explorer

← Pontal do Paraná (PR)

materia nº 13/2006

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 13 / 2006
Date 2006-03-13
EmentaDispõe sobe o acompanhamento de obras e de serviços realizados em Escolas Públicas.
native_id1466

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.87 · pages: 21

a
Câmara Municipal de Pontal do Paran
Mensagem Nº: —cS— Processo Nº:
e
3
Emenda: “ Dos Se em Mm 5 da CUaD
Dipo ati pasies nasam. hcetos Pubturao
Apresentadoem |) 03 [ob Obs. —D-—
COMISSÕES TECNICAS
DATA
1º Relator
LEGISLAÇÃO J.R. 2 »
1
FINANÇAS O.F. 2
URBANISMO |.M 1
2 »
Educ. C.S.A.TM.A.
1
2 »
OBS.:
Encaminhada a Sessão pelo Oficio N.º:
Em Pauta d rSesioDia B/04,060 |
Em Discussão e Votação a Emenda em / / — Qunvado —
. Em Discussão e Votação Única / J. hs)
Em 1º Discussão e Votação em IS, MU ob — asda Pocus
Em Disc. e Votação a Redação Final em o ,0S, 06.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI N.º 018/06
SÚMULA: “Dispõe sobre o acompanhamento de obras e de serviços
realizados em Escolas Públicas”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM
SESSÃO REALIZADA NO DIA 02 DE MAIO DE 2.006, APROVOU E EU
PRESIDENTE DA.CÂMARA MUNICIPAL NO USO DAS ATRIBUIÇÕES
QUE ME SÃO CONFERIDAS PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI.
Art. 1º - O acompanhamento de obras e serviços realizados em
Escola Públicas será realizado pelo Conselho de Escolha; composto por:
I- Direção da Escola;
II- Dois representantes das APMF, sendo um da
comunidade e outro dos funcionários
Parágrafo Único- O referido acompanhamento será feito
paralelamente ao que é realizado pelos órgãos técnicos municipais
Art. 2º - A administração deverá fornecer ao Conselho de Escola
uma cópia de cada contrato de execução de obras ou de prestação de serviço .
Art. 3º - A qualquer momento o Conselho de Escola terá livre
acesso ao local onde estiver sendo realizada a obra ou prestado o serviço
Art. 4º- Observando qualquer irregularidade na realização da
obra ou na execução do serviço, o Conselho de Escola oficiará o Secretário
Municipal de Educação.
Parágrafo único- O Secretário Municipal de Educação terá, no
máximo, 10 (dez) dias para responder ao que for oficiado pelo Conselho.
Art 5º- As despesas para a execução desta lei correção por conta
das dotações orçamentárias próprias , suplementadas se necessário .
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83.255-000 -Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 3455-8950
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sus publicação,
revogadas as disposições em contrário
Palácio Prof. Getúlio Serafim do Nascimento io. de 2006.
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83.255-000 -Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 3455-8950
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Pontal do Paraná, 03 maio de 2.006
Ofício n º 023/06- IL
Senhor Prefeito :
” ao
Anexo encâminhão Voto É scetêndias Projeto de Lei sob o nº
018/06 , autografado por esta-presidência , para providências preceituadas
no Ártigo 51 du Lei Orgânica do Município.
Sem mais para o momento, antecipamos nossos
agradecimentos.
Exmo. Sr.
RUDISNEY GIMENES
DD. Prefeito Municipal de Pontal do Paraná.
Solicitante Nº PROCESSO
CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO E
e | 2966/2006
Assunto Data Entrada
Av. Beira Mar «nº - Pontal do Sul = CE DA Cr Se a SS TTamSS a SE
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Comissão de Legislação Justiça e Redação
Processo nº 053/06.
Anteprojeto de Lei nº 013/06.
Sumula: Dispõe sobre o acompanhamento de obras e de serviços realizados em
Escolas Publicas.
Parecer
O Anteprojeto tem a finalidade de criar o Conselho de
Escola, o qual devera acompanhar todas as obras existentes, na escola.
No que tange a técnica legislativa, não há óbice qualquer
quanto a constitucionalidade esta garantido e não ofende qualquer preceito
constitucional.
Quanto ao mérito, ao nosso ver é justo a proposição, e
acompanhamos o pré parecer jurídico desta Casa de Leis.
Dado o exposto acima, somos favorável ao prosseguimento
da proposição, pelo Douto Plenário.
É o voto deste relator que achado de acordo, vai
devidamente assinado pelos demais membros da comissão.
É o parecer.
Sala das Comissões, 17,de abril de 2006.
|
Odair Serafim do Nascimento
Relator
o EM . / / 8) Los
[1 e Souza Mota Sebasfião Alevino Carlesso
Presidente Membro
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83.255-000 -Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 455-1574
PARECER JURÍDICO
ANTE PROJETO 013/2006
EMENTA: “Dispõe sobre o acompanhamento de obras e de serviços
realizados em escolas públicas.”
Submetido o ante projeto a análise jurídica, nenhum óbice
existe sobre o aspecto legal.
SMJ, é o parecer.
A
| ||
Daniel Gilberto Lemos Pereira
AB/PR 25947
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
= =
Estado do Paraná
3ROTOCOLO
à - oS3lob
PROPOSIÇÃO 13 03/06.
q43 o
ANTEPROJETO DE LEI N.º 013 /2006.
O Vereador João de Souza Mota, -infra-assinado, no uso de
suas atribuições Jegais, submete á apena da “Câmara a seguinte
Proposição. 3
SÚMULA: abispõe sobre o acompanhamento de obras e
de-serviços realizados em-Escolas Públicas”.
Art. 1º O acompanhamento de obras e serviços realizados em
Escola Públicas será realizado pelo Conselho de Escolha; composto por:
I- Direção da Escola;
II- Dois representantes das APMF, sendo um da
comunidade e outro dos funcionários
Parágrafo Unico- O referido acompanhamento será feito
paralelamente ao que é realizado pelos érgies técnicos quites
Art. 2º - A administração deverá didiecer ao Conselho de Escola
uma cópia de cada contrato de exe ag obras ou de prestação de serviço .
Art. 3º - A qualquer ia o Conselho de Escola terá livre
acesso ao local onde estiver sendo realizada a obra ou prestado o serviço
Art. 4º- Observando qualquer irregularidade na realização da obra
ou na execução do serviço, o Conselho de Escola oficiará o Secretário
Municipal de Educação.
Parágrafo único- O Secretário Municipal de Educação terá, no
máximo, 10 (dez) dias para responder ao que for oficiado pelo Conselho.
Art 5º- As despesas para a execução desta lei correção por conta
das dotações orçamentárias próprias , suplementadas se necessário .
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83.255-000 Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 3455-8950
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
SA TAMA MU AL DE FONIAL DO PARANA
Estado do Paraná
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sus publicação,
revogadas as disposições em contrário
Sala das Sessões, em 13 de março de 2006
Vereador
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83,255-000 —Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 3455-8950
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ASAS DSI AL DE FONIAL DO PARANA
Estado do Paraná
JUSTIFICATIVA
Qualquer obra realizada ao serviço prestado em uma escola visa
permitir que crianças e adolescentes usufruam do direito a educação,
conforme determina o Art. 6º da Constituição Federal
Ocorre que a realização dessas obras e desses serviços não pode,
evidentemente, comprometer o ensino que esta sendo e que vai ser ministrado
Devido a isso o Conselho de Escola deverá Ter conhecimento, tanto do
que vai ser executado, como do cronograma de execução para poder planejar
Os ajustes necessários nos locais é nos horários das aulas
Ainda, com o acompanhamento-feito pelo Conselho da Escola, será
possível detectar ex- ante qualquer atraso no cronograma ou qualquer
irregularidade na execução, o que permitirá a intervenção rápida e oportuna
dos responsáveis pelo gerenciamento da obra ou do serviço.
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul — CEP 83.255-000 —Pontal do Paraná !PR - Fone (41) 455-1574
Câmara Municipal de Pontal do Paran:
Mensagem Nº: Processo Nº: 1GG
Ante Projeto: No é Do
xo» s de Dye Jud
Iniciativa do: Poda Lorsindino
Apresentadoem 6 |O | og Obs.:
COMISSÕES TÉCNICAS
e DATA
1º Relator
LEGISLAÇÃO J.R. 2 »
1
FINANÇAS O.F. à
URBANISMO LM 1
2 »
Educ. C.S.A.TM.A.
1
) »
OBS.: Ef CE
Z
Encaminhada a Sessão pelo Ofício N.º:
Em Pauta - 1º Sessão Dia OQ, o? ob
Em Discussão e Votação a Emenda em. / y
Em Discussão e Votação Única 08,0 8 ,0h
Em 1º Discussão e Votação em / po
Em Disc. e Votação a Redação Finalem . / 0 po
a
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
| CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA Estado do Paraná
um momuLcaDan;á6me ) nem )
SÚMULA: “Dispõe sobre o acompanhamento de obras €
O e e grin
AC MUNICIPAL DE PONTAL DO |
NO DIA 08 DE AGOSTO DE |
MUNICIPAL EM |
Am 4º . Observando! qualquer irregularidade na realização da
obra ou na execução do serviço , AURA PTE Ao
Municipal de Educação .
Parágrafo único - O Secretário Municipal de Educação terá , no
máximo . 10 (dez) dias para responderão que for oficiado pelo Conselho .
Am. 5º.As despesas para a execução desta lei correrão por conta
das dotações orçamentárias próprias , suplementadas se necessário .
Am 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação .|
revogadas as disposições em contrário .
eres 016
sms 016
ticitante
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Pontal do Paraná, 14 de agosto de 2006.
Ofício nº 039/06- 1L
Senhor Prefeito:
Anexo entao áVossa- Excelência , cópias das Leis
Promulgadas sob os: cus; 017,0 018] e 019/06, autografado
por esta Presidência, o
semp!
Ma -
Sem mais o “momento “antecipamos nossos
agradecimentos.
usam
EXMO. SR.
RUDISNEY GIMENES .
Dn PREFEITO MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Nº PROCENSO
MUNICIPAL DEPONTAL DO 5141/2006
03906
das leis Drorralgados coh Date Entradas *ontal do Paraná /PR - Fone (41) 3455-8950
NAB2006
cópias
,017,018e 019406
Cod Acesso Internet:
$1412006831 1666880
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
LEI PROMULGADA N.º 016/06.
SÚMULA: “Dispõe sobre o acompanhamento de obras e
de serviços realizados em Escolas Públicas ”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO
PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 08 DE AGOSTO DE
2.006, APROVOU E EU PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL EM
CONFORMIDADE COM OS $ 7º DO ARTIGO 51 DA LEI ORGÂNICA
DO MUNICÍPIO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO
CONFERIDAS PROMULGO A SEGUINTE LEI.
Art. 1º - O acompanhamento de obras e serviços realizados em
Escolas Públicas será realizada pelo Conselho de Escolha ;composto por:
IL Direção da Escola ;
H- | Dois representantes das APMF ,sendo um da comunidade e
outros dos funcionários
Parágrafo único — O referido acompanhamento será feito
paralelamente ao que é realizado pelos órgãos técnicos municipais.
Art 2º - A administração deverá fornecer ao Conselho de Escola
uma cópia de cada contrato.de execução de obras ou de prestação de serviço..
Art. 3º - A-qualquer momento o Conselho-de escola terá livre
acesso ao local onde estiver sendo realizada a obra ou prestado o serviço .
Art. 4º . Observando qualquer irregularidade na realização da
obra ou na execução do serviço , o Conselho de Escola oficiará o Secretário
Municipal de Educação .
Parágrafo único — O Secretário Municipal de Educação terá , no
máximo , 10 (dez) dias para responderão que for oficiado pelo Conselho .
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83.255-000 -Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 3455-8950
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Art. 5º.As despesas para a execução desta lei correrão por conta
das dotações orçamentárias próprias , suplementadas se necessário .
Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
revogadas as disposições em contrário .
,
Palácio “Profº Getúlio Serafim do Nascimento”, em 14 de agosto de 2006
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83.255-000 Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 3455-8950
CÂMARAMUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
FOLHA DE ESCRUTINAÇÃO
VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 018/06
DATA- 08/08/2006
(!)VOTOS A FAVOR
67%) VOTOS CONTRA
( ) BRANCOS
( ) NULOS
/ 1º SECRETÁRIO
DA
2º SECRETÁRIO
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Pontal do Paraná, 09 de agosto de 2006.
Ofício nº 038/06- 1L
Senhor Prefeito:
Venho através dcpresénte furia, Vossa Excelência , que
em Sessão Ordinária do último 08 E Rasta foi apreciado par esta Casa , os
Vetos Totais aos Projetos E | e 026, 027 e 029/06 os
quais foram todos re, Jeitado. ]
Diante doe i Vossa Excelência , que
cumpra o que prevê no;Parágrafo-5º uição Federal e o
estabelecido no a 6º q dos jônica do Município de
Pontal do Paraná .
|
Sem mais o momento
Nottcitante Nº FKOCESSO
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO
PARANÁ - OF, 038/06 4687/2006
v de o
EXMO. sr. arrimo Leisrfe 01%, 026, Data Errado
IZAIR MARCELINO DA VEIGA ana
Cod. Acessa Intermet:
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83.255-000 —Pontai do Paraná /PR - Fone (41) 3455-8950
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESSA ADS AL UU tARANA
Estado do Paraná
DIÁRIO OFICIAL DA CÂMARA
ÓRGÃO ORFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
CRIADO PELA RESOLUÇÃO Nº 007 DE 20 DE MARÇO DE 1.997
SESSÕES :
de
di
4
5.
6-
ORDEM DO DIA
MENSAGEM PREFEITURAIS
COMISSÕES TÉCNICAS PERMANENTES ;
EXPEDIENTES RECEBIDOS
ATOS DA MESA EXECUTIVA;
ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA ;
DIÁRIO Nº :042/06
HORA: 16:00
DATA : 04 /08/06
ELABORAÇÃO :ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA
Av, Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83.255-000 -Pontal do Paraná /PR - Fone (41 ) 3455-8950
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
04/08/06 . ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA
61º SESSÃO ORDINÁRIA DA 3º LEGISLATURA DO 4º PERÍODO DA
2º SESSÃO LEGISLATIVA
ORDEM DO DIA
Em discussão e votação única o relatório da comissão
parlamentar de inquérito criada para apurar suposto pedido de
mensalão .
Em discussão única e votação o Veto Total ao Projeto
de Lei 018/06, que :
“Dispõe sobre o acompanhamento de Obras e de
serviços realizados em escolas Públicas.”
Em discussão única e votação o Veto Total ao Projeto
de Lei 026/06, que :
“Regulamenta a exploração do transporte escolar no
Município de Pontal do Paraná .”
Em discussão única e votação o Veto Total ao Projeto
de Lei 027/06, que :
“Cria o Banco de Sangue do Município e autoriza o
Poder Executivo a realizar convênio com entidade sem fins
Em discussão única e votação o Veto Total ao Projeto
de Lei 029/06, que :
“Autoriza a transferência e permuta da permissão de
um permissionário a outro devidamente habilitado será
concedida desde que se cumpram as seguintes disposições .”
Em discussão única e votação o Pedido de Informação,
protocolado sob o processo Legislativo nº 229 /06 de autoria do
Vereador Márcio Luiz Gonçalves :
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83.255-000 -Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 3455-8950
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ASAS A Dt AL DE FONIAL DO PARANA
Estado do Paraná
Em discussão única e votação o Pedido de Informação,
protocolado sob o processo Legislativo nº 230 /06 de autoria do
Vereador Márcio Luiz Gonçalves :
Gabinete da Presidência, em 04 de agosto de 2006
Presidente
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83.255-000 —Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 3455-8950
Prefeitura Municipal
Pontal do Paraná
GESTÃO
2005 ; 2008
GABINETE DO PREFEITO
st]
Pontal do Paraná, 5 de junho de 2006.
PROTOCOLO
Ofício nº 190/2006-GAB
E IS:yog
Emis
Senhor Presidente: Resp. —Sime O
Vimos através deste, respeitosa e tempestivamente, com fundamento nos arts.
51, 8 1º,e 67, VI da Lei i ici j
que “Dispõe sobre o izados em Escolas Públicas”,
pelas razões a seguir expostas.
Em que pese a considerável e distinta in
tenção do presente Projeto de lei, o
veto é medida que se impõe, em vi
rtude de sua inconstitucionalidade.
Vemos, portanto, que os membros do Conselho de Escola não são,
obrigatoriamente, Pessoas tecnicamente preparadas acompanhar/fiscalizar — destacamos que o
acompanhamento previsto no projeto de lei estilos i
serviços cuja execução, direta ou indireta (mediante contratação), é de competência do Município
(art. 6º, XXVI, “e”, Lei Orgânica).
De acordo com a Lei nº 8.666/93, o regime jurídico dos contratos
administrativos por ela instituído confere à Admini
inistração a prerrogativa de fiscalizar-lhes a
execução (art. 58, IT).
Nesse sentido, o art. 67 da Lei nº 8.666/93 prevê que
deverá ser acompanhada e fiscalizada por um
designado, permitida à contratação de terceiros
pertinentes a essa atribuição”.
“A execução do contrato
representante da Administração especialmente
para assistilo e subsidiá-lo de informações
Excelentíssimo Senhor
VALDEVINO SIMÕES PÉRICO
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Rua Noêmio Gabriel Simas, 675 - CEP 83255-000 Fone/FAX (0**41) 3972-7000 EMail :
Baineário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR
Prefeitura Municipal
Pontal do Paraná
GESTÃO GABINETE DO PREFEITO
2005 / 2008
Desse modo, é Possível concluir que a fiscalização de obras e serviços
contratados pelo Município, por lei, deve ser desempenhada Por representante especialmente
designado para tanto, justamente pelo motivo de que a pessoa deve ser detentora de conhecimentos
Com o devido Tespeito, o projeto de lei em exame define como membros do
Conselho de Escola Pessoas leigas, o que, se não ilegal, é contrário ao interesse público, pois
implica interferência em competência legalmente atribuída a pessoas especialmente preparadas para
fiscalizar/acompanhar obras e serviços contratados pela Administração Pública.
Ainda, em seu art. 5º, o projeto aprovado fixa que “As despesas para a
execução desta lei co) Por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
Sobre a criação ou aumento de despesa, prevêem os artigos 47 e 136 da Lei
Orgânica:
“Art. 47. O Projeto de lei que implique em despesa deverá ser acompanhada de indicação das fontes
de recursos.”
“Art. 136. Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será executada sem que nela conste a indicação
do recurso para atendimento do Correspondente encargo.”
Pelo exposto, vetamos totalmente o Projeto de Lei nº 018/06, pois
inconstitucional.
Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada
estima e distinguida consideração.
Excelentíssimo Senhor
VALDEVINO SIMÕES PÉRICO
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Rua Noêmio Gabriel Simas, 675 - CEP 83255-000 Fone/FAX (0**41) 3972-7000 EMail: Prefeiturafdpontaldoparana pr gov. br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR

open original →