| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 13 / 2006 |
| Date | 2006-03-13 |
| Ementa | Dispõe sobe o acompanhamento de obras e de serviços realizados em Escolas Públicas. |
| native_id | 1466 |
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a Câmara Municipal de Pontal do Paran Mensagem Nº: —cS— Processo Nº: e 3 Emenda: “ Dos Se em Mm 5 da CUaD Dipo ati pasies nasam. hcetos Pubturao Apresentadoem |) 03 [ob Obs. —D-— COMISSÕES TECNICAS DATA 1º Relator LEGISLAÇÃO J.R. 2 » 1 FINANÇAS O.F. 2 URBANISMO |.M 1 2 » Educ. C.S.A.TM.A. 1 2 » OBS.: Encaminhada a Sessão pelo Oficio N.º: Em Pauta d rSesioDia B/04,060 | Em Discussão e Votação a Emenda em / / — Qunvado — . Em Discussão e Votação Única / J. hs) Em 1º Discussão e Votação em IS, MU ob — asda Pocus Em Disc. e Votação a Redação Final em o ,0S, 06. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná PROJETO DE LEI N.º 018/06 SÚMULA: “Dispõe sobre o acompanhamento de obras e de serviços realizados em Escolas Públicas”. A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 02 DE MAIO DE 2.006, APROVOU E EU PRESIDENTE DA.CÂMARA MUNICIPAL NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI. Art. 1º - O acompanhamento de obras e serviços realizados em Escola Públicas será realizado pelo Conselho de Escolha; composto por: I- Direção da Escola; II- Dois representantes das APMF, sendo um da comunidade e outro dos funcionários Parágrafo Único- O referido acompanhamento será feito paralelamente ao que é realizado pelos órgãos técnicos municipais Art. 2º - A administração deverá fornecer ao Conselho de Escola uma cópia de cada contrato de execução de obras ou de prestação de serviço . Art. 3º - A qualquer momento o Conselho de Escola terá livre acesso ao local onde estiver sendo realizada a obra ou prestado o serviço Art. 4º- Observando qualquer irregularidade na realização da obra ou na execução do serviço, o Conselho de Escola oficiará o Secretário Municipal de Educação. Parágrafo único- O Secretário Municipal de Educação terá, no máximo, 10 (dez) dias para responder ao que for oficiado pelo Conselho. Art 5º- As despesas para a execução desta lei correção por conta das dotações orçamentárias próprias , suplementadas se necessário . Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83.255-000 -Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 3455-8950 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sus publicação, revogadas as disposições em contrário Palácio Prof. Getúlio Serafim do Nascimento io. de 2006. Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83.255-000 -Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 3455-8950 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Pontal do Paraná, 03 maio de 2.006 Ofício n º 023/06- IL Senhor Prefeito : ” ao Anexo encâminhão Voto É scetêndias Projeto de Lei sob o nº 018/06 , autografado por esta-presidência , para providências preceituadas no Ártigo 51 du Lei Orgânica do Município. Sem mais para o momento, antecipamos nossos agradecimentos. Exmo. Sr. RUDISNEY GIMENES DD. Prefeito Municipal de Pontal do Paraná. Solicitante Nº PROCESSO CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO E e | 2966/2006 Assunto Data Entrada Av. Beira Mar «nº - Pontal do Sul = CE DA Cr Se a SS TTamSS a SE CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Comissão de Legislação Justiça e Redação Processo nº 053/06. Anteprojeto de Lei nº 013/06. Sumula: Dispõe sobre o acompanhamento de obras e de serviços realizados em Escolas Publicas. Parecer O Anteprojeto tem a finalidade de criar o Conselho de Escola, o qual devera acompanhar todas as obras existentes, na escola. No que tange a técnica legislativa, não há óbice qualquer quanto a constitucionalidade esta garantido e não ofende qualquer preceito constitucional. Quanto ao mérito, ao nosso ver é justo a proposição, e acompanhamos o pré parecer jurídico desta Casa de Leis. Dado o exposto acima, somos favorável ao prosseguimento da proposição, pelo Douto Plenário. É o voto deste relator que achado de acordo, vai devidamente assinado pelos demais membros da comissão. É o parecer. Sala das Comissões, 17,de abril de 2006. | Odair Serafim do Nascimento Relator o EM . / / 8) Los [1 e Souza Mota Sebasfião Alevino Carlesso Presidente Membro Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83.255-000 -Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 455-1574 PARECER JURÍDICO ANTE PROJETO 013/2006 EMENTA: “Dispõe sobre o acompanhamento de obras e de serviços realizados em escolas públicas.” Submetido o ante projeto a análise jurídica, nenhum óbice existe sobre o aspecto legal. SMJ, é o parecer. A | || Daniel Gilberto Lemos Pereira AB/PR 25947 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ = = Estado do Paraná 3ROTOCOLO Ã - oS3lob PROPOSIÇÃO 13 03/06. q43 o ANTEPROJETO DE LEI N.º 013 /2006. O Vereador João de Souza Mota, -infra-assinado, no uso de suas atribuições Jegais, submete á apena da “Câmara a seguinte Proposição. 3 SÚMULA: abispõe sobre o acompanhamento de obras e de-serviços realizados em-Escolas Públicas”. Art. 1º O acompanhamento de obras e serviços realizados em Escola Públicas será realizado pelo Conselho de Escolha; composto por: I- Direção da Escola; II- Dois representantes das APMF, sendo um da comunidade e outro dos funcionários Parágrafo Unico- O referido acompanhamento será feito paralelamente ao que é realizado pelos érgies técnicos quites Art. 2º - A administração deverá didiecer ao Conselho de Escola uma cópia de cada contrato de exe ag obras ou de prestação de serviço . Art. 3º - A qualquer ia o Conselho de Escola terá livre acesso ao local onde estiver sendo realizada a obra ou prestado o serviço Art. 4º- Observando qualquer irregularidade na realização da obra ou na execução do serviço, o Conselho de Escola oficiará o Secretário Municipal de Educação. Parágrafo único- O Secretário Municipal de Educação terá, no máximo, 10 (dez) dias para responder ao que for oficiado pelo Conselho. Art 5º- As despesas para a execução desta lei correção por conta das dotações orçamentárias próprias , suplementadas se necessário . Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83.255-000 Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 3455-8950 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ SA TAMA MU AL DE FONIAL DO PARANA Estado do Paraná Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sus publicação, revogadas as disposições em contrário Sala das Sessões, em 13 de março de 2006 Vereador Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83,255-000 —Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 3455-8950 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ASAS DSI AL DE FONIAL DO PARANA Estado do Paraná JUSTIFICATIVA Qualquer obra realizada ao serviço prestado em uma escola visa permitir que crianças e adolescentes usufruam do direito a educação, conforme determina o Art. 6º da Constituição Federal Ocorre que a realização dessas obras e desses serviços não pode, evidentemente, comprometer o ensino que esta sendo e que vai ser ministrado Devido a isso o Conselho de Escola deverá Ter conhecimento, tanto do que vai ser executado, como do cronograma de execução para poder planejar Os ajustes necessários nos locais é nos horários das aulas Ainda, com o acompanhamento-feito pelo Conselho da Escola, será possível detectar ex- ante qualquer atraso no cronograma ou qualquer irregularidade na execução, o que permitirá a intervenção rápida e oportuna dos responsáveis pelo gerenciamento da obra ou do serviço. Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul — CEP 83.255-000 —Pontal do Paraná !PR - Fone (41) 455-1574 Câmara Municipal de Pontal do Paran: Mensagem Nº: Processo Nº: 1GG Ante Projeto: No é Do xo» s de Dye Jud Iniciativa do: Poda Lorsindino Apresentadoem 6 |O | og Obs.: COMISSÕES TÉCNICAS e DATA 1º Relator LEGISLAÇÃO J.R. 2 » 1 FINANÇAS O.F. à URBANISMO LM 1 2 » Educ. C.S.A.TM.A. 1 ) » OBS.: Ef CE Z Encaminhada a Sessão pelo Ofício N.º: Em Pauta - 1º Sessão Dia OQ, o? ob Em Discussão e Votação a Emenda em. / y Em Discussão e Votação Única 08,0 8 ,0h Em 1º Discussão e Votação em / po Em Disc. e Votação a Redação Finalem . / 0 po a CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ | CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA Estado do Paraná um momuLcaDan;á6me ) nem ) SÚMULA: “Dispõe sobre o acompanhamento de obras € O e e grin AC MUNICIPAL DE PONTAL DO | NO DIA 08 DE AGOSTO DE | MUNICIPAL EM | Am 4º . Observando! qualquer irregularidade na realização da obra ou na execução do serviço , AURA PTE Ao Municipal de Educação . Parágrafo único - O Secretário Municipal de Educação terá , no máximo . 10 (dez) dias para responderão que for oficiado pelo Conselho . Am. 5º.As despesas para a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias , suplementadas se necessário . Am 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação .| revogadas as disposições em contrário . eres 016 sms 016 ticitante CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Pontal do Paraná, 14 de agosto de 2006. Ofício nº 039/06- 1L Senhor Prefeito: Anexo entao áVossa- Excelência , cópias das Leis Promulgadas sob os: cus; 017,0 018] e 019/06, autografado por esta Presidência, o semp! Ma - Sem mais o “momento “antecipamos nossos agradecimentos. usam EXMO. SR. RUDISNEY GIMENES . Dn PREFEITO MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Nº PROCENSO MUNICIPAL DEPONTAL DO 5141/2006 03906 das leis Drorralgados coh Date Entradas *ontal do Paraná /PR - Fone (41) 3455-8950 NAB2006 cópias ,017,018e 019406 Cod Acesso Internet: $1412006831 1666880 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná LEI PROMULGADA N.º 016/06. SÚMULA: “Dispõe sobre o acompanhamento de obras e de serviços realizados em Escolas Públicas ” A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 08 DE AGOSTO DE 2.006, APROVOU E EU PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL EM CONFORMIDADE COM OS $ 7º DO ARTIGO 51 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS PROMULGO A SEGUINTE LEI. Art. 1º - O acompanhamento de obras e serviços realizados em Escolas Públicas será realizada pelo Conselho de Escolha ;composto por: IL Direção da Escola ; H- | Dois representantes das APMF ,sendo um da comunidade e outros dos funcionários Parágrafo único — O referido acompanhamento será feito paralelamente ao que é realizado pelos órgãos técnicos municipais. Art 2º - A administração deverá fornecer ao Conselho de Escola uma cópia de cada contrato.de execução de obras ou de prestação de serviço.. Art. 3º - A-qualquer momento o Conselho-de escola terá livre acesso ao local onde estiver sendo realizada a obra ou prestado o serviço . Art. 4º . Observando qualquer irregularidade na realização da obra ou na execução do serviço , o Conselho de Escola oficiará o Secretário Municipal de Educação . Parágrafo único — O Secretário Municipal de Educação terá , no máximo , 10 (dez) dias para responderão que for oficiado pelo Conselho . Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83.255-000 -Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 3455-8950 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Art. 5º.As despesas para a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias , suplementadas se necessário . Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário . , Palácio “Profº Getúlio Serafim do Nascimento”, em 14 de agosto de 2006 Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83.255-000 Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 3455-8950 CÂMARAMUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná FOLHA DE ESCRUTINAÇÃO VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 018/06 DATA- 08/08/2006 (!)VOTOS A FAVOR 67%) VOTOS CONTRA ( ) BRANCOS ( ) NULOS / 1º SECRETÁRIO DA 2º SECRETÁRIO CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Pontal do Paraná, 09 de agosto de 2006. Ofício nº 038/06- 1L Senhor Prefeito: Venho através dcpresénte furia, Vossa Excelência , que em Sessão Ordinária do último 08 E Rasta foi apreciado par esta Casa , os Vetos Totais aos Projetos E | e 026, 027 e 029/06 os quais foram todos re, Jeitado. ] Diante doe i Vossa Excelência , que cumpra o que prevê no;Parágrafo-5º uição Federal e o estabelecido no a 6º q dos jônica do Município de Pontal do Paraná . | Sem mais o momento Nottcitante Nº FKOCESSO CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ - OF, 038/06 4687/2006 v de o EXMO. sr. arrimo Leisrfe 01%, 026, Data Errado IZAIR MARCELINO DA VEIGA ana Cod. Acessa Intermet: Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83.255-000 —Pontai do Paraná /PR - Fone (41) 3455-8950 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ESSA ADS AL UU tARANA Estado do Paraná DIÁRIO OFICIAL DA CÂMARA ÓRGÃO ORFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ CRIADO PELA RESOLUÇÃO Nº 007 DE 20 DE MARÇO DE 1.997 SESSÕES : de di 4 5. 6- ORDEM DO DIA MENSAGEM PREFEITURAIS COMISSÕES TÉCNICAS PERMANENTES ; EXPEDIENTES RECEBIDOS ATOS DA MESA EXECUTIVA; ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA ; DIÁRIO Nº :042/06 HORA: 16:00 DATA : 04 /08/06 ELABORAÇÃO :ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA Av, Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83.255-000 -Pontal do Paraná /PR - Fone (41 ) 3455-8950 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná GABINETE DA PRESIDÊNCIA 04/08/06 . ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA 61º SESSÃO ORDINÁRIA DA 3º LEGISLATURA DO 4º PERÍODO DA 2º SESSÃO LEGISLATIVA ORDEM DO DIA Em discussão e votação única o relatório da comissão parlamentar de inquérito criada para apurar suposto pedido de mensalão . Em discussão única e votação o Veto Total ao Projeto de Lei 018/06, que : “Dispõe sobre o acompanhamento de Obras e de serviços realizados em escolas Públicas.” Em discussão única e votação o Veto Total ao Projeto de Lei 026/06, que : “Regulamenta a exploração do transporte escolar no Município de Pontal do Paraná .” Em discussão única e votação o Veto Total ao Projeto de Lei 027/06, que : “Cria o Banco de Sangue do Município e autoriza o Poder Executivo a realizar convênio com entidade sem fins Em discussão única e votação o Veto Total ao Projeto de Lei 029/06, que : “Autoriza a transferência e permuta da permissão de um permissionário a outro devidamente habilitado será concedida desde que se cumpram as seguintes disposições .” Em discussão única e votação o Pedido de Informação, protocolado sob o processo Legislativo nº 229 /06 de autoria do Vereador Márcio Luiz Gonçalves : Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83.255-000 -Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 3455-8950 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ASAS A Dt AL DE FONIAL DO PARANA Estado do Paraná Em discussão única e votação o Pedido de Informação, protocolado sob o processo Legislativo nº 230 /06 de autoria do Vereador Márcio Luiz Gonçalves : Gabinete da Presidência, em 04 de agosto de 2006 Presidente Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83.255-000 —Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 3455-8950 Prefeitura Municipal Pontal do Paraná GESTÃO 2005 ; 2008 GABINETE DO PREFEITO st] Pontal do Paraná, 5 de junho de 2006. PROTOCOLO Ofício nº 190/2006-GAB E IS:yog Emis Senhor Presidente: Resp. —Sime O Vimos através deste, respeitosa e tempestivamente, com fundamento nos arts. 51, 8 1º,e 67, VI da Lei i ici j que “Dispõe sobre o izados em Escolas Públicas”, pelas razões a seguir expostas. Em que pese a considerável e distinta in tenção do presente Projeto de lei, o veto é medida que se impõe, em vi rtude de sua inconstitucionalidade. Vemos, portanto, que os membros do Conselho de Escola não são, obrigatoriamente, Pessoas tecnicamente preparadas acompanhar/fiscalizar — destacamos que o acompanhamento previsto no projeto de lei estilos i serviços cuja execução, direta ou indireta (mediante contratação), é de competência do Município (art. 6º, XXVI, “e”, Lei Orgânica). De acordo com a Lei nº 8.666/93, o regime jurídico dos contratos administrativos por ela instituído confere à Admini inistração a prerrogativa de fiscalizar-lhes a execução (art. 58, IT). Nesse sentido, o art. 67 da Lei nº 8.666/93 prevê que deverá ser acompanhada e fiscalizada por um designado, permitida à contratação de terceiros pertinentes a essa atribuição”. “A execução do contrato representante da Administração especialmente para assistilo e subsidiá-lo de informações Excelentíssimo Senhor VALDEVINO SIMÕES PÉRICO Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná Rua Noêmio Gabriel Simas, 675 - CEP 83255-000 Fone/FAX (0**41) 3972-7000 EMail : Baineário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR Prefeitura Municipal Pontal do Paraná GESTÃO GABINETE DO PREFEITO 2005 / 2008 Desse modo, é Possível concluir que a fiscalização de obras e serviços contratados pelo Município, por lei, deve ser desempenhada Por representante especialmente designado para tanto, justamente pelo motivo de que a pessoa deve ser detentora de conhecimentos Com o devido Tespeito, o projeto de lei em exame define como membros do Conselho de Escola Pessoas leigas, o que, se não ilegal, é contrário ao interesse público, pois implica interferência em competência legalmente atribuída a pessoas especialmente preparadas para fiscalizar/acompanhar obras e serviços contratados pela Administração Pública. Ainda, em seu art. 5º, o projeto aprovado fixa que “As despesas para a execução desta lei co) Por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se Sobre a criação ou aumento de despesa, prevêem os artigos 47 e 136 da Lei Orgânica: “Art. 47. O Projeto de lei que implique em despesa deverá ser acompanhada de indicação das fontes de recursos.” “Art. 136. Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será executada sem que nela conste a indicação do recurso para atendimento do Correspondente encargo.” Pelo exposto, vetamos totalmente o Projeto de Lei nº 018/06, pois inconstitucional. Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada estima e distinguida consideração. Excelentíssimo Senhor VALDEVINO SIMÕES PÉRICO Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná Rua Noêmio Gabriel Simas, 675 - CEP 83255-000 Fone/FAX (0**41) 3972-7000 EMail: Prefeiturafdpontaldoparana pr gov. br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR