| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 14 / 2006 |
| Date | 2006-07-20 |
| Ementa | Regulamenta a exploração do transporte Escolar no Município de Pontal do Paraná. |
| native_id | 1467 |
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Câmara Municipal de Pontal do Parar Mensagem Nº: Processo Nº: 2! g/og Ante Projeto: cr edi AXL as One « Emenda: QommiaTo. Ud ay o) , Tumotar no Mumutógio MU Hertut lo Ear Iniciativa do: Vad Erscofine Es Apresentadoem So | S+ | Obs.: COMISSÕES TÉCNICAS DAT 1º Relator LEGISLAÇÃO J.R. 2 » 1 = o FINANÇAS O.F. 2 q URBANISMO I.M 1. 2 » Educ. C.S.A.T.M.A. 1 2 » Encaminhada a Sessão pelo Ofício N.º: Em Pauta : 1º Sessão Dia 02, 0! /0b Em Discussão e Votação a Emenda em. / 7 Em Discussão e Votação única 08, 09 ,0b. Em 1º Discussão e Votação em. Lj | Em Disc. e Votação a Redação Finalem LL mg TRA | CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná LEI PROMULGADA N.º 017/06, SÚMULA: “Regulamenta a exploração do Transporte Escolar no Município de Pontal do Paraná” titulo precário e rege-se por esta PARAGRAFO 1". Define-se como escoar Ao à equipado e p; dronizad ara ese m Inerário fio fisica e jurídica , constituídas np termds/da Lei Federal vigente, com “e domicilio , sede ou esctitório ] 4 À do Paraná, e que satisfaçam as exigências desta Lei mento. Amt 2º - Las porm á TF ao gstudanti da Rede licenciados como tal pel ente alvará $ 1º. À direção de veículos éscolares só poderá se dar por pessoas portadoras de alvará de Permissão, expedido pelo Município. $ 2º. O descumprimento do disposto no caput, ensejará a notificação de por parte da Administração Pública , dando ciência da irreoularidade e determinando a susvensão do transporte irregular, dado prazo e reconhecidas, constante do item | e Il do cap desse art. 4º. b) Verificação dos Registros Cadastrais; c) Análise da pertinência, lrente so interesse público, pelo município; $ 2º. Será indeferida a transferência quando: a) o beneficiário não ostentar os requisitos exigidos para receber PARÁGRAFO ÚNICO: Os veiculos deverão ser identificados com numeração fornecida pela Secretária Municipal de Obras e por uma tarja lateral contendo a inscrição “ESCOLAR”, com dimensões que proporcionem a sua fácil visualização. Art. 8º - A vida útil dos veiculos escolares ,para veículos tipo caminhonete e para veículos tipo ônibus e microônibus ,é fixada em dez anos . $1º - Os veículos serão obrigatoriamente vistoriados pela Secretaria Municipal de Obras , a fim de serem verificados as condições mecânicas , elétricas , do chapeamento , da pintura , bem como requisitos básicos de segurança , higienç ica . e be pontas k Art. 12º- Na fiscalização dos serviços de transporte escolar , o Município poderá impor penalidades a serem regulamentadas pelo executivo . ) CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ATA DA CU MA AL DE IUNIAL DO PARANA Estado do Paraná Pontal do Paraná, 14 de agosto de 2006. Ofício nº 039/06- 1L Senhor Prefeito = Anexo erva ho áNossa- Excelência , cópias das Leis Promulgadas sob os: nºs 016, 017, 018 e 019/06, autografado por esta Presidência, = Sem mais o | momento antecipamos nossos agradecimentos. | Atenciosamente 1 EXMO. SR. RUDISNEY GIMENES DD PREFEITO MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Pe rROCENSO 5141/2006 MUNICIPAL DE PONTAL DO Á - OF. 03906 crer cópias des Leis Prorralgados co Data Entrada ?ontal do Paraná /PR - Fone (41) 3455-8950 mês 016,017,018e 015/06 31/08/2006 Cof. Acesso intermet: 5141200683] 666880 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná LEI PROMULGADA N.º 017/06. SÚMULA: “Regulamenta a exploração do Transporte Escolar no Município de Pontal do Paraná” A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 08 DE AGOSTO DE 2.006, APROVOU E EU PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL EM CONFORMIDADE COM OS $ 7º DO ARTIGO 51 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, NO USO DAS-ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS PROMULGO A SEGUINTE LEI. Art. 1º - À exploração do Transporte Escolar, no Território de Pontal do Paraná, subordina-se a permissão concedida pelo Município , a titulo precário e rege-se por esta Lei. PARAGRAFO 1º- Define-se como escolar o transporte de passageiros, (estudantes e professores) em veiculo automotor, especialmente equipado e padronizado para esse.serviço, sem itinerário fixo. PARAGRAFO 2º —As permissões serão concedidas a pessoa física e jurídica , constituídas nos termos da Lei Federal vigente, com domicilio , sede ou escritório no Município de Pontal do Paraná, e que satisfaçam as exigências desta Lei e de seu regulamento. Art 2º - O. transporte de Escolares, seja de-estudante da Rede Pública ou Particular, somente poderá ser feita por veículos devidamente licenciados como tal pela municipalidade, através de competente alvará para prestação do serviço e pagamento da taxa pertinente para a sua obtenção. $ 1º. A direção de veículos escolares só poderá se dar por pessoas portadoras de alvará de Permissão, expedido pelo Município. 8 2º. O descumprimento do disposto no caput, ensejará a notificação de por parte da Administração Pública , dando ciência da irregularidade e determinando a suspensão do transporte irregular, dado prazo Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83.255-000 -Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 455-1574 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná de 5 dias para apresentação da Defesa , que será julgada pela autoridade competente, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa. $ 3º. Na reincidência, será aplicada multa administrativa e apreensão do veículo até sua regularização, ou assinatura de Termo de Compromisso de não mais efetuar o transporte irregular. $ 4º. A aplicação da multa é cabível, mesmo que o proprietário tenha firmado o termo de-não mais efetuar o transporte irregular, devendo ser recolhida á multa, para a retirada do veiculo apreendido. 8 5º. No caso de regularização do Transporte, será o infrator dispensado do recolhimento da multa-previstano-$ 3º. $ 6º. A multa prevista no $ 3º, Será de 10 UFM , sendo que no caso de reincidência, em valor de 20 UFM. Art. 3º - Para operar no serviço de Transporte Escolar Particular devem ser atendidos os seguintes requisitos: I- Empresas: a) Estar legalmente constituída com firma individual ou coletiva, com sede no Município; b) Ser proprietário do(s) veículos(s); c) Apresentar declaração ( com firma reconhecida) fornecida pelo proprietário da escola á qual irá prestar serviço. II — Profissional autônomo: a) Estar inscrito no cadastro fiscal; b) Ser proprietário do veiculo com que-pretende operar no serviço; c) Apresentar declaração (com firma reconhecida) fornecida pelo proprietário da escola á qual irá prestar serviço; d) Apresentar atestado de bons antecedentes. $ 1º. Admitir-se á a transferência de Permissão, mediante: a) Apresentação de requerimento subscrito pelo Permissionário , transferente e beneficiário , com firmas reconhecidas, que deverá vir acompanhada da documentação constante do item Ie Il do cap desse art. 4º. Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83,255-000 -Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 455-1574 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná b) Verificação dos Registros Cadastrais; c) Análise da pertinência, frente ao interesse público, pelo município; $ 2º. Será indeferida a transferência quando: a) o beneficiário não ostentar os requisitos exigidos para receber a outorga de Permissão; b) houverem processos. administrativos adequadamente instauradas contra o Permissionário/ transferente ainda-em curso; c) existirem multas não saldadas ou outras penalidades não cumpridas, frente ao município; $ 3º O permissionário /motorista- profissional autônomo poderá ter no Maximo I(um) profissional inscrito na categoria condutor/ colaborador » por veiculo licenciado , ficando expressamente vedado a este atuar na qualidade de colaborador de mais de um permissionário. Art. 4º Somente poderão “ser licenciadas para operar no transporte escolar os veículos tipificados no Parágrafo 1º, do Artigo 1º desta Lei, do tipo caminhonete, ônibus e microônibus. Art. 5º . Os permissionários de serviço de transporte escolar deverão obter, anualmente, para cada veiculo alvará de licença, que será emitido pela Secretária Municipal de Obras. Art. 6º Os estabelecimentos de ensino, onde é prestado o serviço de transporte escolar, são considerados pontos fixos, onde poderão operar somente os veículos com alvarás fornecidos pela Secretaria Municipal de Obras, de acordo com apresente Lei e seu regulamento. Art. 7º Somente poderão ser incluídos e/ou substituídos, veículos tipo caminhonete e tipo ônibus, microônibus, com ate dez anos de vida útil. PARÁGRAFO ÚNICO: Os veículos deverão ser identificados com numeração fornecida pela Secretária Municipal de Obras e por uma tarja lateral contendo a inscrição “ESCOLAR”, com dimensões que proporcionem a sua fácil visualização. Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul — CEP 83.255-000 —Pontal do Paraná /PR - Fone (41 ) 455-1574 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Art. 8º - A vida útil dos veículos escolares ,para veículos tipo caminhonete e para veículos tipo ônibus e microônibus «é fixada em dez anos . $1º - Os veículos serão obrigatoriamente vistoriados pela Secretaria Municipal de Obras , a fim de serem verificados as condições mecânicas , elétricas , do chapeamento , da pintura , bem como requisitos básicos de segurança , higiene e estética , 82º --Os veículos referidos: no presente artigo como caminhonetes , aorcompletarem seis anos , e os ônibus e microônibus , ao completarem oito anos de; uso , pe: data de sua fabricação , serão submetidos a vistorias;, até completarem-a vida útil para'o transporte escolar . $ 3º - O órgão vistoriador emitirá selo obrigatório que será fixado na parte interno do veículo , em local visível ao usuário e á fiscalização . Art.9º- Os veículos para Transporte Escolar Particular serão submetidos á vistoria semestral para a verificação das condições gerais . Art.10º- Como-condição para a execução do serviço , deve o Permissionário recolher os seguintes tributos : L Alvará 3,75 (UEM) I-IS.S 5,00 (UFM) II- Taxa de Vistoria 11,00(UFM) Art.11º - O-não cumprimento das disposições previstas nesta Lei, implicará na imposição das seguintes penalidades: IH | advertência escrita ; H- multa; HI- | suspensão do registro do Condutor; IV- cassação de Registro; V- cassação da Permissão Art. 12º Na fiscalização dos serviços de transporte escolar , o Município poderá impor penalidades a serem regulamentadas pelo executivo . Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83.255-000 -Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 455-1574 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Art 13º O motorista, Para operar o veículo de transporte escolar, deverá ser cadastrado na Secretaria Municipal de Obras » apresentando atestado de Bons Antecedentes Policiais Criminais . Art 14º - Os motoristas dos veículos escolares deverão ter em seu poder uma lista de todos os alunos transportados, com endereço e filiação dos mesmos. Art.15” O Poder. Executivo: regulamentará a presente Lei no prazo de 60 dias após a publicação da Lei. ie Art. 16º 5 Esta lei entra vigor , na data de sua publicação , revogada especialmente a lei municipal nº 398/02. Palácio “Profº Getúlio Serafim do Nascimento”, em 14 de agosto de 2006 Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul — CEP 83.255-000 —Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 455-1574 CÂMARAMUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ SEA SA DA AL DE FONIAL DO PARANÁ Estado do Paraná FOLHA DE ESCRUTINAÇÃO VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 026/06 DATA- 08/08/2006 (0)VOTOS A FAVOR 7) VOTOS CONTRA ( ) BRANCOS (. ) NULOS 1º SECRETÁRIO 2º SECRETÁRIO CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Pontal do Paraná, 09 de agosto de 2006. Ofício nº 038/06- 1L Senhor Prefeito: Venho através te; cofnuricar-q- Vossa Excelência , que em Sessão Ordinária do imo 08 sed rfoi ROS resta Casa , os Vetos Totais aos Eq jetos de £ pra 029/06 os quais foram todos re Jeitados ; Diante doe acima , solici 0 á-Vossa Excelência + que cumpra o que prevê noyP afo-Bº= arti ituição Federal e o estabelecido no Parágrafo 6º d do do Município de Pontal do Paraná . Nottcitante DN FPROCESSO U SAMARATa Read, DE PONTAL DO 4687/2006 EXMO. SR. Do a teasis sa projetos de Leis rPs 016 , (26, Data Ertrada IZAIR MARCELINO DA VEIG4 Eru asananno DD. PREFEITO MUNICIPAL Ej 4687200689145243720 Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83.255-000 -Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 3455-8950 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná DIÁRIO OFICIAL DA CÂMARA ÓRGÃO ORFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ CRIADO PELA RESOLUÇÃO Nº 007 DE 20 DE MARÇO DE 1.997 SESSÕES : 1- | ORDEM DO DIA 2- | MENSAGEM PREFEITURAIS 3- COMISSÕES TÉCNICAS PERMANENTES ; 4 EXPEDIENTES RECEBIDOS 5- | ATOS DA MESA EXECUTIVA; 6- | ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA ; DIÁRIO Nº :042/06 HORA: 16:00 DATA : 04 /08/06 ELABORAÇÃO :ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83.255-000 —Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 3455-8950 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná GABINETE DA PRESIDÊNCIA 04/08/06 ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA 61º SESSÃO ORDINÁRIA DA 3º LEGISLATURA DO 4º PERÍODO DA 2º SESSÃO LEGISLATIVA ORDEM DO DIA Em discussão e votação única o relatório da comissão parlamentar de inquérito criada para apurar suposto pedido de mensalão . Em discussão única e votação o Veto Total ao Projeto de Lei 018/06, que : “Dispõe sobre o acompanhamento de Obras e de serviços realizados em escolas Públicas.” Em discussão única e votação o Veto Total ao Projeto de Lei 026/06, que : “Regulamenta a exploração do transporte escolar no Município de Pontal do Paraná .” Em discussão única e votação o Veto Total ao Projeto de Lei 027/06, que : “Cria o Banco de Sangue do Município e autoriza o Poder Executivo a realizar convênio com entidade sem fins Em discussão única e votação o Veto Total ao Projeto de Lei 029/06, que : “Autoriza a transferência e permuta da permissão de um permissionário a outro devidamente habilitado será concedida desde que se cumpram as seguintes disposições .” Em discussão única e votação o Pedido de Informação, protocolado sob o processo Legislativo nº 229 /06 de autoria do Vereador Márcio Luiz Gonçalves : Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83.255-000 -Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 3455-8950 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ SESAU I AL DE FONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Em discussão única e votação o Pedido de Informação, protocolado sob o processo Legislativo nº 230 /06 de autoria do Vereador Márcio Luiz Gonçalves : Gabinete da Presidência, em 04 de agosto de 2006 | ao * VALDEVINO S S PERIC Presillente Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83.255-000 Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 3455-8950 Prefeitura Municipal Pontal do Paraná - GABINETE DO PREFEITO GESTÃO Ami 2005/2008 Pontal do Paraná, 19 de julho de 2006. PROTOCOLO Ofício nº 234/2006-GAB processo Nº 2l8/go Hora: 14 Senhor Presidente: Resp. Sumeno Vimos através deste, respeitosa e tempestivamente, com fundamento nos arts. 51, $ 1º, e 67, VI, da Lei Orgânica Municipal, encaminhar Veto Total ao Projeto de Lei nº 026/06, que “Regulamenta a exploração do Transporte Escolar no Município de Pontal do Paraná”, pelas razões a seguir expostas. No Município, dispõem sobre transporte escolar: a Lei Orgânica, a Lei Municipal nº 071/97, que “Institui o Sistema de Transporte Escolar aos alunos da rede pública de ensino e dá outras providências”, a Lei Municipal nº 095/98, que autoriza “Concessão de uso de bens municipais para terceiros”, e a Lei Municipal nº 398/02, que “Regulamenta a prestação de serviços de veículos tipo “peruas” ou similares no Município e dá outras providências” (revogada pelo projeto de lei em exame). De acordo com a Lei Orgânica Municipal, o Município manterá atendimento ao educando, no ensino fundamental, por meio de programas suplementares de fornecimento de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde (art. 186, VIII). Também, determina que a lei (i) disporá sobre a concessão de alvarás de licença e funcionamento para as escolas maternais, jardins de infância, creches e transportes escolares particulares (art. 197) e (ii) fixará as condições, requisitos e incentivos que facilitem a prestação do serviço de táxis, transporte coletivo de escolares e demais meios de transporte coletivo alternativo no Município (art. 232). Assim, tem-se duas situações: (1) o transporte de alunos da rede pública de ensino, no Município, é de competência deste, que deverá organizar e prestar o serviço diretamente ou concedê-lo/permiti-lo a terceiros, mediante licitação; (2) o transporte de alunos de escolas, jardins de infância e maternais particulares será exercido por particulares, mediante concessão de licença para localização e funcionamento. O Projeto de Lei nº 026/06 regulamenta, de modo idêntico, duas situações distintas, o que resulta em sua inconstitucionalidade material. Excelentíssimo Senhor VALDEVINO SIMÕES PÉRICO Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná Rua Noêmio Gabriel Simas, 675 - CEP 83255-000 Fone/FAX (0**41) 3972-7000 EMail : prefeituraG)pontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR Prefeitura Municipal Pontal do Paraná GABINETE DO PREFEITO GESTÃO À e À 2005, 2008 Conforme já destacado, a prestação do serviço de transporte escolar público somente será concedida/permitida ao particular vencedor de certame licitatório. O projeto de lei, contudo, ao não ressalvar a necessidade de licitação para a exploração do serviço de transporte escolar público, disciplina que o transporte escolar, no Município, depende de mera permissão. A referida inconstitucionalidade restaria sanada se o projeto em questão disciplinasse os serviços de transporte escolar público e privado de maneira diferente, nas situações em que a lei assim exige, ou se regulamentasse apenas o transporte escolar particular (art. 197, LOM), que poderia ser utilizado por alunos da rede privada de ensino e por alunos da rede pública que, eventualmente, optassem pela utilização de tal serviço. Igualmente inconstitucional é o art. 12 do projeto de lei aprovado, pois dispõe que o Município, na fiscalização dos serviços de transporte escolar, poderá impor penalidades “a serem regulamentadas pelo executivo”. É garantia fundamental que “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal” (art. 5º, XXXIX, CF/88). Portanto, o não cumprimento das disposições previstas no projeto de lei em análise somente poderia implicar a imposição das penalidades definidas no art. 11, sem possibilidade de novas sanções. Observa-se, ainda, que o Projeto de Lei nº 026/06 é ilegal, por não resguardar competência do Conselho Municipal de Transportes e Usuários — CMTU, cuja existência é imposição da Lei Orgânica (art. 106). Segundo a Lei Municipal nº 097/98, que criou o CMTU, cabe a este, observadas as diretrizes do Planejamento urbano de Pontal do Paraná, estudar, opinar e decidir sobre: “implantação do sistema de transporte coletivo, escolar e de serviços de táxis, fixando e revendo periodicamente as suas normas diretivas” e “permissões e concessões para exploração dos serviços de transporte coletivo, escolares e de táxis, a serem outorgados pelo órgão competente da Prefeitura Municipal” (art. 2º, I “a” e “b”). Como se depreende da leitura do projeto em exame, em nenhum momento está prevista a participação do CMTU. Sequer há comprovação de que o CMTU atuou previamente à elaboração do projeto ora aprovado. Por fim, o Projeto de Lei nº 026/06 contém vício de inconstitucionalidade formal, pois trata de matéria cuja iniciativa para o processo legislativo é privativa do Chefe do Poder Executivo. De acordo com o art. 46, III, da Lei Orgânica, são de iniciativa privativa do Poder Executivo as leis que disponham sobre criação, estruturação e atribuições dos órgãos e entidades da Administração Municipal. Excelentíssimo Senhor VALDEVINO SIMÕES PÉRICO Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná Rua Noêmio Gabriel Simas, 675 — CEP 83255-000 Fone/FAX (0**41) 3972-7000 EMail - prefeituraMpontaldoparana.pr.gov br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR Prefeitura Municipal Pontal do Paraná GABINETE DO PREFEITO GESTÃO Do RSSA SAS 2005 2008 É incontestável o fato de que o projeto em análise, de iniciativa do Poder Legislativo, atribui competências à Secretaria Municipal de Obras, órgão da Administração Pública direta municipal. A deliberação legislativa, suprimindo a iniciativa reservada ao Prefeito, incorre na quebra da independência e harmonia dos poderes, asseguradas pelos arts. 2º da Constituição Federal e 7º da Constituição do Estado do Paraná. No caso concreto, o projeto fere, também, os arts. 46, III, 67, III, da Lei Orgânica Municipal. Cabe ressaltar que o vício de iniciativa é insanável, tendo em vista que macula de nulidade a lei ainda em sua formação. Assim, vetamos totalmente o Projeto de Lei nº 026/06. Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada estima e distinguida consideração. Excelentíssimo Senhor VALDEVINO SIMÕES PÉRICO Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná Rua Noêmio Gabriel Simas, 675 — CEP 83255-000 FonelFAX (0"*41) 3972-7000 EMail : prefeiturafipontaldoparana pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR Câmuidor Municipal de Pontal do Paran Mensagem Nº: —SE-—- TT Era ON m Ea MunatÓavo E Iniciativa do: Setup meto- ed Apresentado ni 44 , 031 c6 Oobs.: —So-— COMISSÕES TÉCNICAS ms =] Ea DATA 1º Relator LEGISLAÇÃO J.R. 2 » — 1 A FINANÇAS O.F. =» URBANISMO I.M 1 2 » Educ. C.S.A.TM.A. ER 1 e 2 » OBS.: Loo da le; nº OQblob : Encaminhada a Sessão pelo Ofício N.º: Em Pauta - 1º Sessão Dia do, 9406 | + OG do Em Discussão e Votação a Emenda em / Po = |. Em Discussão e Votação Única 4 3 Em 1º Discussão e Votação em MO / Ob, OU oo Em Disc. e Votação a Redação Final em 23,06 ,06 o6 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Pontal do Paraná, 29 de junho de 2006. * Ofício nº 031/06- 1L 1 ia, Projetos de Lei rografado por esta Sem mai "momento mos nossos agradecimentos. E paso ei Atenciosamente , EXMO. SR. RUDISNEY GIMENES DD. PREFEITO MUNICIPAI vottcttante Me rROCENTO CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO eres OF. 03106 3913/2006 s Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP Encarninha Projetos de Lei 026, 027, 02%, 029 e Data Entrads 030/06 29/06/2006 Cod. Acesso Intermet: 39132006629141258800 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ DITA DA MA ML AL VE IUNIAL DUO FARANA Estado do Paraná PROJETO DE LEI Nº 026/06 |º SÚMULA :“Regulamenta a exploração do Transporte Escolar no Município de Pontal do Paraná” A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ , EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 28 DE JUNHO DE 2006, APROVOU E EU PRESIDENTE DA-CÂMARA MUNICIPAL NO USO DAS ATRIBUIÇÕE QUE ME SÃO ESFERAS PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE Mr Ea Art. 1º A Dnbidnção: do- Transporte Escolar, no Território de Pontal do Paraná, subordina-se a permissão concedida o Município , a titulo precário e rege-se por esta Lei. PARAGRAFO 1º- Define-se como escolar o transporte de passageiros, (estudantes e professores) em veiculo automotor, especialmente equipado e padronizado para esse SECO, sem itinerário fixo. PARAGRAFO 2º —As permissões serão concedidas a pessoa física e jurídica , co tituídas «nos termos da Lei Federal vigente, com domicilio , sede ou e: Scritório no Município de Pontal do Paraná, e que satisfaçam as exigências desta Lei e de seu regulamento. Art 2º - O transporte. da Escolares, seja de estudante da Rede Pública ou Particular, somente poderá ser feita por veículos devidamente licenciados como tal pela municipalidade, através de competente alvará para prestação do serviço e Pagamento -da taxa xa pertinente para'a sua obtenção. $1º%. A difeção “de veículos escolares só poderá se dar por pessoas portadoras de alvará de Permissão, expedido pelo Município. $ 2º. O descumprimento do disposto no caput, ensejará a notificação de por parte da Administração Pública , dando ciência da irregularidade e determinando a suspensão do transporte irregular, dado prazo de 5 dias para apresentação da Defesa , que será julgada pela autoridade competente, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa. Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83.255-000 —Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 3455-8950 wl CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná $ 3º. Na reincidência, será aplicada multa administrativa e apreensão do veículo até sua regularização, ou assinatura de Termo de Compromisso de não mais efetuar o transporte irregular. $ 4º. A aplicação da multa é cabível, mesmo que o proprietário tenha firmado o termo de não mais efetuar o transporte irregular, devendo ser recolhida á multa, para a retirada do veiculo apreendido. $ 5º Noscaso de regularização do Transporte, será o infrator dispensado do recolhimento damulta prevista no $ Bo. $ 6º. A multa previstano-$-3º Será de-10 UEM » Sendo que no caso de reincidência, em valor de 20 UFM. Art. 3º - Para operar no serviço de Transporte Escolar Particular devem ser atendidos os seguintes requisitos: I- Empresas: | a) Estar legalmente constituída com firma individual ou coletiva, com sede no Município; b) Ser proprietário do(s) veículos(s); c) Apresentar declaração ( com firma reconhecida) fornecida pelo proprietário da escola á qual irá prestar serviço. ft q H — Profissional autônomo: | a) Estar inscrito.no cadastro fiscal; b) Ser proprietário-do veiculo com que pretende operar no serviço; c) Apresentar declaração (com firma reconhecida) fornecida pelo proprietário da escola á qualirá prestar serviço; d) Apresentar atestado de bons antecedentes. $ 1º. Admitir-se á a transferência de Permissão, mediante: a) Apresentação de requerimento subscrito pelo Permissionário , transferente e beneficiário , com firmas reconhecidas, que deverá vir acompanhada da documentação constante do item I e II do cap desse art. 4º, Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83.255-000 —Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 3455-8950 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná b) Verificação dos Registros Cadastrais; c) Análise da pertinência, frente ao interesse público, pelo município; $2º. Será indeferida a transferência quando: a) o beneficiário não ostentar os requisitos exigidos para receber a outorga de Permissão; b) houverem processos . administrativos adequadamente instauradas contra o Permissionário/transferente ainda em curso; e) existirem multas não saldadas ou outras penalidades não cumpridas, frenteão município; cá $3º 0 permissionário imotorista- profissional autônomo poderá ter no Maximo 1 (um) profissional inscrito na categoria condutor/ colaborador » por veiculo licenciado , ficando expressamente vedado a este atuar na qualidade de colaborador de mais de um permissionário. Art. 4º Somente poderão “ser licenciadas para operar no transporte escolar os veículos tipificados no Parágrafo 1º, do Artigo 1º desta Lei, do tipo caminhonete, ônibus e microônibus. Art. 5º . Os permissionários de serviço de transporte escolar deverão obter, anualmente, para cada veiculo alvará de licença, que será emitido pela Secretária Municipal de Obras. . Art. 6º Os estabelecimentos de ensino, onde é prestado o serviço de transporte escolar, são considerados pontos fixos, onde poderão operar somente os veículos com alvarás fornecidos pela Secretaria Municipal de Obras, de acordo com apresente Lei e seu regulamento. Art. 7º Somente poderão ser incluídos e/ou substituídos, veículos tipo caminhonete e tipo ônibus, microônibus, com ate dez anos de vida útil. PARÁGRAFO ÚNICO: Os veículos deverão ser identificados com numeração fornecida pela Secretária Municipal de Obras e por uma tarja lateral contendo a inscrição “ESCOLAR”, com dimensões que proporcionem a sua fácil visualização. Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83.255-000 —Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 3455-8950 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Art. 8º - À vida útil dos veículos escolares »para veículos tipo caminhonete e para veículos tipo ônibus e microônibus +é fixada em dez anos . 1º - Os veículos serão obrigatoriamente vistoriados pela Secretaria Municipal de Obras , a fim de serem verificados as condições mecânicas , elétricas , do chapeamento , da pintura , bem como requisitos básicos de segurança , higiene e estética E 82º <Os “Yeículos- referidos no presente “artigo como caminhonetes , ao" completar seis anôs , e Os ônibus e microônibus , ao completarem oito anos de ; das Golo A sua fabricação , serão submetidos a vistorias, até completarem a vida útil para'o transporte escolar . $ 3º - O órgão vistoriador emitirá selo obrigatório que será fixado na parte interno do veículo , em local visível ao usuário e á fiscalização . Art.9º- Os veículos ; Y rte Escolar Particular serão submetidos á vistoria semestral para a verificação das condições gerais . Art.10º- df cotidição para a execução do serviço , deve o Permissionário recolher Os seguintes tributos : L Alvará | | 3,715 (UFM) I-ISS Do 4 5,00 (UFM) HI- Taxa de Vistoria E E 11,00(UFM) Art.11º - O-não cui rimento das disposições previstas nesta Lei, implicará na imposição das seguintes penalidades-; E advertência escrita ; H- multa; HI- suspensão do registro do Condutor; IV- cassação de Registro; V- cassação da Permissão Art. 12º- Na fiscalização dos serviços de transporte escolar 0 Município poderá impor penalidades a serem regulamentadas pelo executivo . Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul — CEP 83,255-000 —Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 3455-8950 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Art 13º- O motorista, para operar o veículo de transporte escolar » deverá ser cadastrado na Secretaria Municipal de Obras , apresentando atestado de Bons Antecedentes Policiais Criminais . Art 14º - Os motoristas dos veículos escolares deverão ter em seu poder uma lista de todas os sta e transportados, com endereço e filiação dos mesmos. Ds Art. ora ec ta tará va PRente Lei no prazo de 60 dias "ris a pus dE / N da | Art. 16º “Esta lei entra vi lei entra vigor É data de sua publicação Palácio “Profº Getúlio Serafi n do Nascimento”, em 29 de junho de 2006 Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83.255-000 Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 3455-8950 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná CAM PROPOSIÇÃO esso W OGolos dy 03 Mor ANTEPROJETO DE LEI Nº 014/06 lo-as O Vereador João de Souza Mota infra-assinado no uso de suas atribuições legais, submete á apreciação da Câmara Municipal a seguinte Proposição. Súmula :“Regulamenta a exploração do Transporte Escolar no Município de Pontal do Paraná” Art. 1º- | A exploração do Transporte Escolar, no Território de Pontal do Paraná, subordina-se a permissão concedida pelo Município, a título precário e rege-se por esta Lei. PARÁGRAFO ÚNICO- Define-se como escolar o transporte de passageiros, (estudantes e professores) em veículo automotor, especialmente equipado e padronizado para esse serviço, sem itinerário fixo. PARÁGRAFO ÚNICO- As permissões serão concedidas a pessoas físicas e jurídicas, constituídas nos termos da Lei Federal vigente, com domicilio, sede ou escritório no Município de Pontal do Paraná, e que satisfaçam as exigências deste Lei e de seu regulamento. Art. 2º - O transporte de Escolares, sejá de estudantes da Rede Pública ou Particular, somente poderá ser feita por veículos devidamente licenciados como tal pela Municipalidade, através do competente alvará para prestação do serviço e pagamento de taxa pertinente para a sua obtenção. $ 1º. A direção de veículos escolares só poderá se dar por pessoas portadoras de Alvará de Permissão, expedido pelo Município. $ 2º. O descumprimento do disposto no caput, ensejará a notificação de por parte da Administração Pública, dando ciência da irregularidade e determinando a suspensão do transporte irregular, dado prazo Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83.255-000 -Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 3455-8950 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná de 5 dias para apresentação da Defesa, que será julgada pela autoridade competente, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa. $ 3º. Na reincidência, será aplicada multa administrativa e apreensão do veículo até sua regularização, ou assinatura de Termo de Compromisso de não mais efetuar o transporte irregular. 8 4º. A aplicação da multa 'é-cabível, mesmo que o proprietário tenha firmado-o-termo de não mais efetuar o transporte irregular, devendo ser recolhida'à multa, para a retirada do veículo apreendido. $ 5º, No caso de regularização do Transporte, será o infrator dispensado do recolhimento-da multa prevista do $ 3.º. $ 6º. A multa prevista no $ 3.º será de 10 UFM, sendo que no caso de reincidências, em valor de 20 UFM. Art. 3º - Para operar no serviço de Transporte Escolar Particular, devem ser atendidos os seguintes requisitos: I- Empresas: a) estar legalmente constituída com firma individual ou coletiva, com sede no Município; b) | ser proprietário do(s) veículo(s); c) apresentar Declaração (com firma reconhecida) - fornecida pelo proprietário da escola à qual irá prestar serviço. Il — Profissional autônomo: a) estar inscrito no Cadastro Fiscal; b) ser proprietário do veículo com que pretende operar no serviço; c) apresentar Declaração (com firma reconhecida) fornecida pelo proprietário da escola à qual irá prestar serviço; d) apresentar atestado de bons antecedentes. 8 1º. Admitir-se-á a transferência de Permissão, mediante: Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul — CEP 83.255-000 -Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 3455-8950 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ SATA SIA AL DE FONIAL DO PARANA Estado do Paraná a) apresentação de requerimento subscrito pelo Permissionário/transferente e beneficiário, com firmas reconhecidas, que deverá vir acompanhada da documentação constante do item Ie II desartmé?. 1 41 auto poli b) verificação dos Registros Cadastrais; É c) análise da pertinência, frente ao interesse público, pelo Município; $ 2º. será indeferida a transferência quando; a) o beneficiário não ostentar Os requisitos exigidos para receber a outorga de Permissão; b) houverem processos administrativos adequadamente infaurados contra o Permissionário/transferente ainda em c) existirem multas não saldadas ou outras penalidades não cumpridas, frente ao Município; $ 3º. O Permissionário/Motorista profissional autônomo poderá ter no máximho-Ium) profissional inscrito na categoria condutor/colaborador, por veículo licenciado, ficando expressamente vedado a este atuar na qualidade de colaborador de mais de um permissionário. Art. 4º- Somente poderão ser licenciados para operar no transporte escolar os veículos tipi icados nos Parágrafo Único, do Artigo 1º desta Lei, do tipo caminhonete, ônibus e microônibus. Art. 5º- Os permissionários de serviço de transporte escolar deverão obter, anualmente, jpara cada veículo alvará-de. licença, que será emitido pela Secretaria Municipal de Obras. Art. 6º- Os estabelecimentos de ensino, onde é prestado o serviço de transporte escolar, são considerados pontos fixos, onde poderão operar somente os veículos com alvarás fornecidos pela Secretaria Municipal de Obras, de acordo com a presente Lei e seu regulamento. Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83.255-000 Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 3455-8950 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ DA OSS AL AN IAMNANA Estado do Paraná Art. 7º- Somente poderão ser incluídos e/ou substituídos, veículos tipo caminhonete e tipo ônibus , microônibus, com até dez anos de vida útil. PARÁGRAFO ÚNICO- Os veículos deverão ser identificados com numeração fornecida pela Secretaria Municipal de Obras e por uma tarja lateral contendo a inscrição "ESCOLAR", com dimensões que proporcionem a sua fácil visualização. Art. 8º A vida útil dos veículos escolares;, para veículos tipo caminhonete e para veículos tipo ônibus e microônibus, é fixada em dez anos g 1º- Os veículos serão obrigatoriamente vistoriados pela Secretaria Municipal de Obras, a fim de serem verificadas as condições mecânicas, elétricas, do chapeamento, da pintura, bem como requisitos básicos de segurança, higiene e estética. $2º- Os veículos referidos no presente artigo como caminhonetes, ao completarem seis anos, e os ônibus e microônibus, ao completarem oito anos de uso, desde a data de sua fabricação, serão submetidos a vistorias, até completarem a vida útil para o transporte escolar. $3º- O órgão vistoriador emitirá selo obrigatório que será fixado na parte interna do veículo, em local visível ao usuário e à fiscalização. Art. 9º - Os veiculos para: Transporte Escolar Particular serão submetidos à vistoria semestral para-a verificação das condições gerais. Art. 10º--Como condição para a execução do serviço, deve o Permissionário recolher os-seguintes tributos: I- Alvará &8 3,75 (UFM) N-I.S.s. E8 5,00 (UFM) HI — Taxa de Vistoria 3 11,00 (UFM) Art. 11º - O não cumprimento das disposições previstas nesta Lei, implicará na imposição das seguintes penalidades; I — advertência escrita; Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83.255-000 —Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 3455-8950 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ SESI AL DL IUNIAL DO PARANA Estado do Paraná H — multa; III — suspensão do Registro do Condutor; IV — cassação do Registro; V — cassação da Permissão. Art. 12º- Na fiscalização dos serviços de transporte escolar, o Município poderá impor penalidades a serem regulamentadas pelo executivo. Art. 13 “O motorista, operar o veículo de transporte escolar, deverá ser cadastrado sc Municipal de Obras, apresentando atestado de Bons Antecedentes Policiais Criminais. Art. 14º Os motoristas dos veículos escolares deverão ter em seu poder uma lista de todos os alunos transportados, com endereço e filiação dos mesmos. Art. 15º O Poder Executivo regulamentará apresente Lei no prazo de 60 dias após a publicação da Lei . Art. 16º- | Esta lei entra em vigor , na data de sua publicação, Revogada especialmente a lei municipal nº 398/02 Sala das Sessões, em 14 de março de 2006. Vereador GRADE ONA DO PA Aprovado em 1º discussão no dia DON o mesa de — e e? 42 Secretário Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul — CEP 83.255-000 Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 3455-8950 PARECER JURÍDICO ANTE PROJETO 014/2006 EMENTA: “Regulamenta a exploração de transporte escolar no Município de Pontal do Paraná.” Submetido o ante projeto a análise jurídica, nenhum óbice existe sobre o aspecto legal. SMJ, é o parecer. | Daniel Gilberto Lemos Pereira | OABIPR 25947 | |