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materia nº 14/2006

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 14 / 2006
Date 2006-07-20
EmentaRegulamenta a exploração do transporte Escolar no Município de Pontal do Paraná.
native_id1467

Autoria

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texto original #

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Câmara Municipal de Pontal do Parar
Mensagem Nº: Processo Nº: 2! g/og
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Encaminhada a Sessão pelo Ofício N.º:
Em Pauta : 1º Sessão Dia 02, 0! /0b
Em Discussão e Votação a Emenda em. / 7
Em Discussão e Votação única 08, 09 ,0b.
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| CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
LEI PROMULGADA N.º 017/06,
SÚMULA: “Regulamenta a exploração do Transporte
Escolar no Município de Pontal do Paraná”
titulo precário e rege-se por esta
PARAGRAFO 1". Define-se como escoar Ao à
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fisica e jurídica , constituídas np termds/da Lei Federal vigente, com
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satisfaçam as exigências desta Lei mento.
Amt 2º - Las porm á TF ao gstudanti da Rede
licenciados como tal pel ente alvará
$ 1º. À direção de veículos éscolares só poderá se dar por
pessoas portadoras de alvará de Permissão, expedido pelo Município.
$ 2º. O descumprimento do disposto no caput, ensejará a
notificação de por parte da Administração Pública , dando ciência da
irreoularidade e determinando a susvensão do transporte irregular, dado prazo
e
reconhecidas,
constante do item | e Il do cap desse art. 4º.
b) Verificação dos Registros Cadastrais;
c) Análise da pertinência, lrente so interesse público, pelo
município;
$ 2º. Será indeferida a transferência quando:
a) o beneficiário não ostentar os requisitos exigidos para receber
PARÁGRAFO ÚNICO: Os veiculos deverão ser identificados
com numeração fornecida pela Secretária Municipal de Obras e por uma tarja
lateral contendo a inscrição “ESCOLAR”, com dimensões que proporcionem
a sua fácil visualização.
Art. 8º - A vida útil dos veiculos escolares ,para veículos tipo
caminhonete e para veículos tipo ônibus e microônibus ,é fixada em dez anos .
$1º - Os veículos serão obrigatoriamente vistoriados pela
Secretaria Municipal de Obras , a fim de serem verificados as condições
mecânicas , elétricas , do chapeamento , da pintura , bem como requisitos
básicos de segurança , higienç ica .
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Art. 12º- Na fiscalização dos serviços de transporte escolar , o
Município poderá impor penalidades a serem regulamentadas pelo executivo .
)
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ATA DA CU MA AL DE IUNIAL DO PARANA
Estado do Paraná
Pontal do Paraná, 14 de agosto de 2006.
Ofício nº 039/06- 1L
Senhor Prefeito =
Anexo erva ho áNossa- Excelência , cópias das Leis
Promulgadas sob os: nºs 016, 017, 018 e 019/06, autografado
por esta Presidência, =
Sem mais o | momento antecipamos nossos
agradecimentos. |
Atenciosamente 1
EXMO. SR.
RUDISNEY GIMENES
DD PREFEITO MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Pe rROCENSO
5141/2006
MUNICIPAL DE PONTAL DO
Á - OF. 03906
crer cópias des Leis Prorralgados co Data Entrada ?ontal do Paraná /PR - Fone (41) 3455-8950
mês 016,017,018e 015/06
31/08/2006
Cof. Acesso intermet:
5141200683] 666880
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
LEI PROMULGADA N.º 017/06.
SÚMULA: “Regulamenta a exploração do Transporte
Escolar no Município de Pontal do Paraná”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO
PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 08 DE AGOSTO DE
2.006, APROVOU E EU PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL EM
CONFORMIDADE COM OS $ 7º DO ARTIGO 51 DA LEI ORGÂNICA
DO MUNICÍPIO, NO USO DAS-ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO
CONFERIDAS PROMULGO A SEGUINTE LEI.
Art. 1º - À exploração do Transporte Escolar, no Território de
Pontal do Paraná, subordina-se a permissão concedida pelo Município , a
titulo precário e rege-se por esta Lei.
PARAGRAFO 1º- Define-se como escolar o transporte de
passageiros, (estudantes e professores) em veiculo automotor, especialmente
equipado e padronizado para esse.serviço, sem itinerário fixo.
PARAGRAFO 2º —As permissões serão concedidas a pessoa
física e jurídica , constituídas nos termos da Lei Federal vigente, com
domicilio , sede ou escritório no Município de Pontal do Paraná, e que
satisfaçam as exigências desta Lei e de seu regulamento.
Art 2º - O. transporte de Escolares, seja de-estudante da Rede
Pública ou Particular, somente poderá ser feita por veículos devidamente
licenciados como tal pela municipalidade, através de competente alvará para
prestação do serviço e pagamento da taxa pertinente para a sua obtenção.
$ 1º. A direção de veículos escolares só poderá se dar por
pessoas portadoras de alvará de Permissão, expedido pelo Município.
8 2º. O descumprimento do disposto no caput, ensejará a
notificação de por parte da Administração Pública , dando ciência da
irregularidade e determinando a suspensão do transporte irregular, dado prazo
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83.255-000 -Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 455-1574
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
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de 5 dias para apresentação da Defesa , que será julgada pela autoridade
competente, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa.
$ 3º. Na reincidência, será aplicada multa administrativa e
apreensão do veículo até sua regularização, ou assinatura de Termo de
Compromisso de não mais efetuar o transporte irregular.
$ 4º. A aplicação da multa é cabível, mesmo que o proprietário
tenha firmado o termo de-não mais efetuar o transporte irregular, devendo ser
recolhida á multa, para a retirada do veiculo apreendido.
8 5º. No caso de regularização do Transporte, será o infrator
dispensado do recolhimento da multa-previstano-$ 3º.
$ 6º. A multa prevista no $ 3º, Será de 10 UFM , sendo
que no caso de reincidência, em valor de 20 UFM.
Art. 3º - Para operar no serviço de Transporte Escolar Particular
devem ser atendidos os seguintes requisitos:
I- Empresas:
a) Estar legalmente constituída com firma individual ou
coletiva, com sede no Município;
b) Ser proprietário do(s) veículos(s);
c) Apresentar declaração ( com firma reconhecida) fornecida
pelo proprietário da escola á qual irá prestar serviço.
II — Profissional autônomo:
a) Estar inscrito no cadastro fiscal;
b) Ser proprietário do veiculo com que-pretende operar no
serviço;
c) Apresentar declaração (com firma reconhecida) fornecida pelo
proprietário da escola á qual irá prestar serviço;
d) Apresentar atestado de bons antecedentes.
$ 1º. Admitir-se á a transferência de Permissão, mediante:
a) Apresentação de requerimento subscrito pelo
Permissionário , transferente e beneficiário , com firmas
reconhecidas, que deverá vir acompanhada da documentação
constante do item Ie Il do cap desse art. 4º.
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83,255-000 -Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 455-1574
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b) Verificação dos Registros Cadastrais;
c) Análise da pertinência, frente ao interesse público, pelo
município;
$ 2º. Será indeferida a transferência quando:
a) o beneficiário não ostentar os requisitos exigidos para receber
a outorga de Permissão;
b) houverem processos. administrativos adequadamente
instauradas contra o Permissionário/ transferente ainda-em curso;
c) existirem multas não saldadas ou outras penalidades não
cumpridas, frente ao município;
$ 3º O permissionário /motorista- profissional autônomo poderá
ter no Maximo I(um) profissional inscrito na categoria condutor/ colaborador
» por veiculo licenciado , ficando expressamente vedado a este atuar na
qualidade de colaborador de mais de um permissionário.
Art. 4º Somente poderão “ser licenciadas para operar no
transporte escolar os veículos tipificados no Parágrafo 1º, do Artigo 1º desta
Lei, do tipo caminhonete, ônibus e microônibus.
Art. 5º . Os permissionários de serviço de transporte escolar
deverão obter, anualmente, para cada veiculo alvará de licença, que será
emitido pela Secretária Municipal de Obras.
Art. 6º Os estabelecimentos de ensino, onde é prestado o serviço
de transporte escolar, são considerados pontos fixos, onde poderão operar
somente os veículos com alvarás fornecidos pela Secretaria Municipal de
Obras, de acordo com apresente Lei e seu regulamento.
Art. 7º Somente poderão ser incluídos e/ou substituídos, veículos
tipo caminhonete e tipo ônibus, microônibus, com ate dez anos de vida útil.
PARÁGRAFO ÚNICO: Os veículos deverão ser identificados
com numeração fornecida pela Secretária Municipal de Obras e por uma tarja
lateral contendo a inscrição “ESCOLAR”, com dimensões que proporcionem
a sua fácil visualização.
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul — CEP 83.255-000 —Pontal do Paraná /PR - Fone (41 ) 455-1574
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Art. 8º - A vida útil dos veículos escolares ,para veículos tipo
caminhonete e para veículos tipo ônibus e microônibus «é fixada em dez anos .
$1º - Os veículos serão obrigatoriamente vistoriados pela
Secretaria Municipal de Obras , a fim de serem verificados as condições
mecânicas , elétricas , do chapeamento , da pintura , bem como requisitos
básicos de segurança , higiene e estética ,
82º --Os veículos referidos: no presente artigo como
caminhonetes , aorcompletarem seis anos , e os ônibus e microônibus , ao
completarem oito anos de; uso , pe: data de sua fabricação , serão
submetidos a vistorias;, até completarem-a vida útil para'o transporte escolar .
$ 3º - O órgão vistoriador emitirá selo obrigatório que será fixado
na parte interno do veículo , em local visível ao usuário e á fiscalização .
Art.9º- Os veículos para Transporte Escolar Particular serão
submetidos á vistoria semestral para a verificação das condições gerais .
Art.10º- Como-condição para a execução do serviço , deve o
Permissionário recolher os seguintes tributos :
L Alvará 3,75 (UEM)
I-IS.S 5,00 (UFM)
II- Taxa de Vistoria 11,00(UFM)
Art.11º - O-não cumprimento das disposições previstas nesta
Lei, implicará na imposição das seguintes penalidades:
IH | advertência escrita ;
H- multa;
HI- | suspensão do registro do Condutor;
IV- cassação de Registro;
V- cassação da Permissão
Art. 12º Na fiscalização dos serviços de transporte escolar , o
Município poderá impor penalidades a serem regulamentadas pelo executivo .
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83.255-000 -Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 455-1574
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
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Art 13º O motorista, Para operar o veículo de transporte escolar,
deverá ser cadastrado na Secretaria Municipal de Obras » apresentando
atestado de Bons Antecedentes Policiais Criminais .
Art 14º - Os motoristas dos veículos escolares deverão ter em
seu poder uma lista de todos os alunos transportados, com endereço e filiação
dos mesmos.
Art.15” O Poder. Executivo: regulamentará a presente Lei no
prazo de 60 dias após a publicação da Lei. ie
Art. 16º 5 Esta lei entra vigor , na data de sua publicação ,
revogada especialmente a lei municipal nº 398/02.
Palácio “Profº Getúlio Serafim do Nascimento”, em 14 de agosto de 2006
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul — CEP 83.255-000 —Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 455-1574
CÂMARAMUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
SEA SA DA AL DE FONIAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
FOLHA DE ESCRUTINAÇÃO
VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 026/06
DATA- 08/08/2006
(0)VOTOS A FAVOR
7) VOTOS CONTRA
( ) BRANCOS
(. ) NULOS
1º SECRETÁRIO
2º SECRETÁRIO
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
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Pontal do Paraná, 09 de agosto de 2006.
Ofício nº 038/06- 1L
Senhor Prefeito:
Venho através te; cofnuricar-q- Vossa Excelência , que
em Sessão Ordinária do imo 08 sed rfoi ROS resta Casa , os
Vetos Totais aos Eq jetos de £ pra 029/06 os
quais foram todos re Jeitados ;
Diante doe acima , solici 0 á-Vossa Excelência + que
cumpra o que prevê noyP afo-Bº= arti ituição Federal e o
estabelecido no Parágrafo 6º d do do Município de
Pontal do Paraná .
Nottcitante DN FPROCESSO
U
SAMARATa Read, DE PONTAL DO 4687/2006
EXMO. SR. Do a teasis sa projetos de Leis rPs 016 , (26, Data Ertrada
IZAIR MARCELINO DA VEIG4 Eru asananno
DD. PREFEITO MUNICIPAL Ej 4687200689145243720
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83.255-000 -Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 3455-8950
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Estado do Paraná
DIÁRIO OFICIAL DA CÂMARA
ÓRGÃO ORFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
CRIADO PELA RESOLUÇÃO Nº 007 DE 20 DE MARÇO DE 1.997
SESSÕES :
1- | ORDEM DO DIA
2- | MENSAGEM PREFEITURAIS
3- COMISSÕES TÉCNICAS PERMANENTES ;
4 EXPEDIENTES RECEBIDOS
5- | ATOS DA MESA EXECUTIVA;
6- | ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA ;
DIÁRIO Nº :042/06
HORA: 16:00
DATA : 04 /08/06
ELABORAÇÃO :ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83.255-000 —Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 3455-8950
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
04/08/06 ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA
61º SESSÃO ORDINÁRIA DA 3º LEGISLATURA DO 4º PERÍODO DA
2º SESSÃO LEGISLATIVA
ORDEM DO DIA
Em discussão e votação única o relatório da comissão
parlamentar de inquérito criada para apurar suposto pedido de
mensalão .
Em discussão única e votação o Veto Total ao Projeto
de Lei 018/06, que :
“Dispõe sobre o acompanhamento de Obras e de
serviços realizados em escolas Públicas.”
Em discussão única e votação o Veto Total ao Projeto
de Lei 026/06, que :
“Regulamenta a exploração do transporte escolar no
Município de Pontal do Paraná .”
Em discussão única e votação o Veto Total ao Projeto
de Lei 027/06, que :
“Cria o Banco de Sangue do Município e autoriza o
Poder Executivo a realizar convênio com entidade sem fins
Em discussão única e votação o Veto Total ao Projeto
de Lei 029/06, que :
“Autoriza a transferência e permuta da permissão de
um permissionário a outro devidamente habilitado será
concedida desde que se cumpram as seguintes disposições .”
Em discussão única e votação o Pedido de Informação,
protocolado sob o processo Legislativo nº 229 /06 de autoria do
Vereador Márcio Luiz Gonçalves :
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83.255-000 -Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 3455-8950
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
SESAU I AL DE FONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Em discussão única e votação o Pedido de Informação,
protocolado sob o processo Legislativo nº 230 /06 de autoria do
Vereador Márcio Luiz Gonçalves :
Gabinete da Presidência, em 04 de agosto de 2006
|
ao *
VALDEVINO S S PERIC
Presillente
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83.255-000 Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 3455-8950
Prefeitura Municipal
Pontal do Paraná
- GABINETE DO PREFEITO
GESTÃO
Ami 2005/2008
Pontal do Paraná, 19 de julho de 2006.
PROTOCOLO
Ofício nº 234/2006-GAB processo Nº 2l8/go
Hora: 14
Senhor Presidente: Resp. Sumeno
Vimos através deste, respeitosa e tempestivamente, com fundamento nos arts.
51, $ 1º, e 67, VI, da Lei Orgânica Municipal, encaminhar Veto Total ao Projeto de Lei nº 026/06,
que “Regulamenta a exploração do Transporte Escolar no Município de Pontal do Paraná”, pelas
razões a seguir expostas.
No Município, dispõem sobre transporte escolar: a Lei Orgânica, a Lei
Municipal nº 071/97, que “Institui o Sistema de Transporte Escolar aos alunos da rede pública de
ensino e dá outras providências”, a Lei Municipal nº 095/98, que autoriza “Concessão de uso de
bens municipais para terceiros”, e a Lei Municipal nº 398/02, que “Regulamenta a prestação de
serviços de veículos tipo “peruas” ou similares no Município e dá outras providências” (revogada
pelo projeto de lei em exame).
De acordo com a Lei Orgânica Municipal, o Município manterá atendimento
ao educando, no ensino fundamental, por meio de programas suplementares de fornecimento de
material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde (art. 186, VIII).
Também, determina que a lei (i) disporá sobre a concessão de alvarás de
licença e funcionamento para as escolas maternais, jardins de infância, creches e transportes
escolares particulares (art. 197) e (ii) fixará as condições, requisitos e incentivos que facilitem a
prestação do serviço de táxis, transporte coletivo de escolares e demais meios de transporte coletivo
alternativo no Município (art. 232).
Assim, tem-se duas situações: (1) o transporte de alunos da rede pública de
ensino, no Município, é de competência deste, que deverá organizar e prestar o serviço diretamente
ou concedê-lo/permiti-lo a terceiros, mediante licitação; (2) o transporte de alunos de escolas,
jardins de infância e maternais particulares será exercido por particulares, mediante concessão de
licença para localização e funcionamento.
O Projeto de Lei nº 026/06 regulamenta, de modo idêntico, duas situações
distintas, o que resulta em sua inconstitucionalidade material.
Excelentíssimo Senhor
VALDEVINO SIMÕES PÉRICO
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Rua Noêmio Gabriel Simas, 675 - CEP 83255-000 Fone/FAX (0**41) 3972-7000 EMail : prefeituraG)pontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
Prefeitura Municipal
Pontal do Paraná
GABINETE DO PREFEITO
GESTÃO
À e À 2005, 2008
Conforme já destacado, a prestação do serviço de transporte escolar público
somente será concedida/permitida ao particular vencedor de certame licitatório. O projeto de lei,
contudo, ao não ressalvar a necessidade de licitação para a exploração do serviço de transporte
escolar público, disciplina que o transporte escolar, no Município, depende de mera permissão.
A referida inconstitucionalidade restaria sanada se o projeto em questão
disciplinasse os serviços de transporte escolar público e privado de maneira diferente, nas situações
em que a lei assim exige, ou se regulamentasse apenas o transporte escolar particular (art. 197,
LOM), que poderia ser utilizado por alunos da rede privada de ensino e por alunos da rede pública
que, eventualmente, optassem pela utilização de tal serviço.
Igualmente inconstitucional é o art. 12 do projeto de lei aprovado, pois dispõe
que o Município, na fiscalização dos serviços de transporte escolar, poderá impor penalidades “a
serem regulamentadas pelo executivo”.
É garantia fundamental que “não há crime sem lei anterior que o defina, nem
pena sem prévia cominação legal” (art. 5º, XXXIX, CF/88). Portanto, o não cumprimento das
disposições previstas no projeto de lei em análise somente poderia implicar a imposição das
penalidades definidas no art. 11, sem possibilidade de novas sanções.
Observa-se, ainda, que o Projeto de Lei nº 026/06 é ilegal, por não resguardar
competência do Conselho Municipal de Transportes e Usuários — CMTU, cuja existência é
imposição da Lei Orgânica (art. 106).
Segundo a Lei Municipal nº 097/98, que criou o CMTU, cabe a este,
observadas as diretrizes do Planejamento urbano de Pontal do Paraná, estudar, opinar e decidir
sobre: “implantação do sistema de transporte coletivo, escolar e de serviços de táxis, fixando e
revendo periodicamente as suas normas diretivas” e “permissões e concessões para exploração dos
serviços de transporte coletivo, escolares e de táxis, a serem outorgados pelo órgão competente da
Prefeitura Municipal” (art. 2º, I “a” e “b”).
Como se depreende da leitura do projeto em exame, em nenhum momento
está prevista a participação do CMTU. Sequer há comprovação de que o CMTU atuou previamente
à elaboração do projeto ora aprovado.
Por fim, o Projeto de Lei nº 026/06 contém vício de inconstitucionalidade
formal, pois trata de matéria cuja iniciativa para o processo legislativo é privativa do Chefe do
Poder Executivo.
De acordo com o art. 46, III, da Lei Orgânica, são de iniciativa privativa do
Poder Executivo as leis que disponham sobre criação, estruturação e atribuições dos órgãos e
entidades da Administração Municipal.
Excelentíssimo Senhor
VALDEVINO SIMÕES PÉRICO
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Rua Noêmio Gabriel Simas, 675 — CEP 83255-000 Fone/FAX (0**41) 3972-7000 EMail - prefeituraMpontaldoparana.pr.gov br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
Prefeitura Municipal
Pontal do Paraná
GABINETE DO PREFEITO
GESTÃO Do RSSA SAS
2005 2008
É incontestável o fato de que o projeto em análise, de iniciativa do Poder
Legislativo, atribui competências à Secretaria Municipal de Obras, órgão da Administração Pública
direta municipal.
A deliberação legislativa, suprimindo a iniciativa reservada ao Prefeito,
incorre na quebra da independência e harmonia dos poderes, asseguradas pelos arts. 2º da
Constituição Federal e 7º da Constituição do Estado do Paraná. No caso concreto, o projeto fere,
também, os arts. 46, III, 67, III, da Lei Orgânica Municipal.
Cabe ressaltar que o vício de iniciativa é insanável, tendo em vista que
macula de nulidade a lei ainda em sua formação.
Assim, vetamos totalmente o Projeto de Lei nº 026/06.
Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada
estima e distinguida consideração.
Excelentíssimo Senhor
VALDEVINO SIMÕES PÉRICO
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Rua Noêmio Gabriel Simas, 675 — CEP 83255-000 FonelFAX (0"*41) 3972-7000 EMail : prefeiturafipontaldoparana pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
Câmuidor Municipal de Pontal do Paran
Mensagem Nº: —SE-—- TT
Era ON m
Ea MunatÓavo E
Iniciativa do: Setup meto- ed
Apresentado ni 44 , 031 c6 Oobs.: —So-—
COMISSÕES TÉCNICAS
ms =] Ea DATA
1º Relator
LEGISLAÇÃO J.R. 2 » —
1 A
FINANÇAS O.F. =»
URBANISMO I.M 1
2 »
Educ. C.S.A.TM.A. ER
1 e
2 »
OBS.:
Loo da le; nº OQblob :
Encaminhada a Sessão pelo Ofício N.º:
Em Pauta - 1º Sessão Dia do, 9406 | + OG do
Em Discussão e Votação a Emenda em / Po =
|. Em Discussão e Votação Única 4 3
Em 1º Discussão e Votação em MO / Ob, OU oo
Em Disc. e Votação a Redação Final em 23,06 ,06 o6
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Pontal do Paraná, 29 de junho de 2006.
* Ofício nº 031/06- 1L
1 ia, Projetos de Lei
rografado por esta
Sem mai "momento mos nossos
agradecimentos. E paso ei
Atenciosamente ,
EXMO. SR.
RUDISNEY GIMENES
DD. PREFEITO MUNICIPAI
vottcttante Me rROCENTO
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO
eres OF. 03106 3913/2006
s Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP
Encarninha Projetos de Lei 026, 027, 02%, 029 e Data Entrads
030/06 29/06/2006
Cod. Acesso Intermet:
39132006629141258800
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
DITA DA MA ML AL VE IUNIAL DUO FARANA
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 026/06 |º
SÚMULA :“Regulamenta a exploração do Transporte Escolar
no Município de Pontal do Paraná”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ,
EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 28 DE JUNHO DE 2006,
APROVOU E EU PRESIDENTE DA-CÂMARA MUNICIPAL NO USO
DAS ATRIBUIÇÕE QUE ME SÃO ESFERAS PROMULGO O
SEGUINTE PROJETO DE Mr Ea
Art. 1º A Dnbidnção: do- Transporte Escolar, no Território de
Pontal do Paraná, subordina-se a permissão concedida o Município , a
titulo precário e rege-se por esta Lei.
PARAGRAFO 1º- Define-se como escolar o transporte de
passageiros, (estudantes e professores) em veiculo automotor, especialmente
equipado e padronizado para esse SECO, sem itinerário fixo.
PARAGRAFO 2º —As permissões serão concedidas a pessoa
física e jurídica , co tituídas «nos termos da Lei Federal vigente, com
domicilio , sede ou e: Scritório no Município de Pontal do Paraná, e que
satisfaçam as exigências desta Lei e de seu regulamento.
Art 2º - O transporte. da Escolares, seja de estudante da Rede
Pública ou Particular, somente poderá ser feita por veículos devidamente
licenciados como tal pela municipalidade, através de competente alvará para
prestação do serviço e Pagamento -da taxa xa pertinente para'a sua obtenção.
$1º%. A difeção “de veículos escolares só poderá se dar por
pessoas portadoras de alvará de Permissão, expedido pelo Município.
$ 2º. O descumprimento do disposto no caput, ensejará a
notificação de por parte da Administração Pública , dando ciência da
irregularidade e determinando a suspensão do transporte irregular, dado prazo
de 5 dias para apresentação da Defesa , que será julgada pela autoridade
competente, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa.
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83.255-000 —Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 3455-8950
wl
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$ 3º. Na reincidência, será aplicada multa administrativa e
apreensão do veículo até sua regularização, ou assinatura de Termo de
Compromisso de não mais efetuar o transporte irregular.
$ 4º. A aplicação da multa é cabível, mesmo que o proprietário
tenha firmado o termo de não mais efetuar o transporte irregular, devendo ser
recolhida á multa, para a retirada do veiculo apreendido.
$ 5º Noscaso de regularização do Transporte, será o infrator
dispensado do recolhimento damulta prevista no $ Bo.
$ 6º. A multa previstano-$-3º Será de-10 UEM » Sendo que no
caso de reincidência, em valor de 20 UFM.
Art. 3º - Para operar no serviço de Transporte Escolar Particular
devem ser atendidos os seguintes requisitos:
I- Empresas: |
a) Estar legalmente constituída com firma individual ou
coletiva, com sede no Município;
b) Ser proprietário do(s) veículos(s);
c) Apresentar declaração ( com firma reconhecida)
fornecida pelo proprietário da escola á qual irá prestar
serviço. ft q
H — Profissional autônomo: |
a) Estar inscrito.no cadastro fiscal;
b) Ser proprietário-do veiculo com que pretende operar no
serviço;
c) Apresentar declaração (com firma reconhecida) fornecida
pelo proprietário da escola á qualirá prestar serviço;
d) Apresentar atestado de bons antecedentes.
$ 1º. Admitir-se á a transferência de Permissão, mediante:
a) Apresentação de requerimento subscrito pelo
Permissionário , transferente e beneficiário , com firmas
reconhecidas, que deverá vir acompanhada da
documentação constante do item I e II do cap desse art.
4º,
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b) Verificação dos Registros Cadastrais;
c) Análise da pertinência, frente ao interesse público, pelo
município;
$2º. Será indeferida a transferência quando:
a) o beneficiário não ostentar os requisitos exigidos para
receber a outorga de Permissão;
b) houverem processos . administrativos adequadamente
instauradas contra o Permissionário/transferente ainda em curso;
e) existirem multas não saldadas ou outras penalidades não
cumpridas, frenteão município; cá
$3º 0 permissionário imotorista- profissional autônomo poderá
ter no Maximo 1 (um) profissional inscrito na categoria condutor/ colaborador
» por veiculo licenciado , ficando expressamente vedado a este atuar na
qualidade de colaborador de mais de um permissionário.
Art. 4º Somente poderão “ser licenciadas para operar no
transporte escolar os veículos tipificados no Parágrafo 1º, do Artigo 1º desta
Lei, do tipo caminhonete, ônibus e microônibus.
Art. 5º . Os permissionários de serviço de transporte escolar
deverão obter, anualmente, para cada veiculo alvará de licença, que será
emitido pela Secretária Municipal de Obras. .
Art. 6º Os estabelecimentos de ensino, onde é prestado o serviço
de transporte escolar, são considerados pontos fixos, onde poderão operar
somente os veículos com alvarás fornecidos pela Secretaria Municipal de
Obras, de acordo com apresente Lei e seu regulamento.
Art. 7º Somente poderão ser incluídos e/ou substituídos, veículos
tipo caminhonete e tipo ônibus, microônibus, com ate dez anos de vida útil.
PARÁGRAFO ÚNICO: Os veículos deverão ser identificados
com numeração fornecida pela Secretária Municipal de Obras e por uma tarja
lateral contendo a inscrição “ESCOLAR”, com dimensões que proporcionem
a sua fácil visualização.
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Art. 8º - À vida útil dos veículos escolares
»para veículos tipo
caminhonete e para veículos tipo ônibus e microônibus
+é fixada em dez anos .
1º - Os veículos serão obrigatoriamente vistoriados pela
Secretaria Municipal de Obras , a fim de serem verificados as condições
mecânicas , elétricas , do chapeamento , da pintura , bem como requisitos
básicos de segurança , higiene e estética E
82º <Os “Yeículos- referidos no presente “artigo como
caminhonetes , ao" completar seis anôs , e Os ônibus e microônibus , ao
completarem oito anos de ; das Golo A sua fabricação , serão
submetidos a vistorias, até completarem a vida útil para'o transporte escolar .
$ 3º - O órgão vistoriador emitirá selo obrigatório que será fixado
na parte interno do veículo , em local visível ao usuário e á fiscalização .
Art.9º- Os veículos ; Y rte Escolar Particular serão
submetidos á vistoria semestral para a verificação das condições gerais .
Art.10º- df cotidição para a execução do serviço , deve o
Permissionário recolher Os seguintes tributos :
L Alvará | | 3,715 (UFM)
I-ISS Do 4 5,00 (UFM)
HI- Taxa de Vistoria E E 11,00(UFM)
Art.11º - O-não cui rimento das disposições previstas nesta
Lei, implicará na imposição das seguintes penalidades-;
E advertência escrita ;
H- multa;
HI- suspensão do registro do Condutor;
IV- cassação de Registro;
V- cassação da Permissão
Art. 12º- Na fiscalização dos serviços de transporte escolar 0
Município poderá impor penalidades a serem regulamentadas pelo executivo .
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Art 13º- O motorista, para operar o veículo de transporte escolar
» deverá ser cadastrado na Secretaria Municipal de Obras , apresentando
atestado de Bons Antecedentes Policiais Criminais .
Art 14º - Os motoristas dos veículos escolares deverão ter em
seu poder uma lista de todas os sta e transportados, com endereço e filiação
dos mesmos. Ds
Art. ora ec ta
tará va PRente Lei no
prazo de 60 dias "ris a pus dE /
N da |
Art. 16º “Esta lei entra vi lei entra vigor É data de sua publicação
Palácio “Profº Getúlio Serafi n do Nascimento”, em 29 de junho de 2006
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PROPOSIÇÃO esso W OGolos
dy 03 Mor
ANTEPROJETO DE LEI Nº 014/06 lo-as
O Vereador João de Souza Mota infra-assinado no uso de
suas atribuições legais, submete á apreciação da Câmara Municipal a seguinte
Proposição.
Súmula :“Regulamenta a exploração do Transporte Escolar
no Município de Pontal do Paraná”
Art. 1º- | A exploração do Transporte Escolar, no Território de
Pontal do Paraná, subordina-se a permissão concedida pelo Município, a título
precário e rege-se por esta Lei.
PARÁGRAFO ÚNICO- Define-se como escolar o transporte de
passageiros, (estudantes e professores) em veículo automotor, especialmente
equipado e padronizado para esse serviço, sem itinerário fixo.
PARÁGRAFO ÚNICO- As permissões serão concedidas a
pessoas físicas e jurídicas, constituídas nos termos da Lei Federal vigente,
com domicilio, sede ou escritório no Município de Pontal do Paraná, e que
satisfaçam as exigências deste Lei e de seu regulamento.
Art. 2º - O transporte de Escolares, sejá de estudantes da Rede
Pública ou Particular, somente poderá ser feita por veículos devidamente
licenciados como tal pela Municipalidade, através do competente alvará para
prestação do serviço e pagamento de taxa pertinente para a sua obtenção.
$ 1º. A direção de veículos escolares só poderá se dar por
pessoas portadoras de Alvará de Permissão, expedido pelo Município.
$ 2º. O descumprimento do disposto no caput, ensejará a
notificação de por parte da Administração Pública, dando ciência da
irregularidade e determinando a suspensão do transporte irregular, dado prazo
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de 5 dias para apresentação da Defesa, que será julgada pela autoridade
competente, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa.
$ 3º. Na reincidência, será aplicada multa administrativa e
apreensão do veículo até sua regularização, ou assinatura de Termo de
Compromisso de não mais efetuar o transporte irregular.
8 4º. A aplicação da multa 'é-cabível, mesmo que o
proprietário tenha firmado-o-termo de não mais efetuar o transporte irregular,
devendo ser recolhida'à multa, para a retirada do veículo apreendido.
$ 5º, No caso de regularização do Transporte, será o infrator
dispensado do recolhimento-da multa prevista do $ 3.º.
$ 6º. A multa prevista no $ 3.º será de 10 UFM, sendo que
no caso de reincidências, em valor de 20 UFM.
Art. 3º - Para operar no serviço de Transporte Escolar
Particular, devem ser atendidos os seguintes requisitos:
I- Empresas:
a) estar legalmente constituída com firma individual ou
coletiva, com sede no Município;
b) | ser proprietário do(s) veículo(s);
c) apresentar Declaração (com firma reconhecida)
-
fornecida pelo proprietário da escola à qual irá prestar
serviço.
Il — Profissional autônomo:
a) estar inscrito no Cadastro Fiscal;
b) ser proprietário do veículo com que pretende operar no
serviço;
c) apresentar Declaração (com firma reconhecida) fornecida
pelo proprietário da escola à qual irá prestar serviço;
d) apresentar atestado de bons antecedentes.
8 1º. Admitir-se-á a transferência de Permissão, mediante:
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul — CEP 83.255-000 -Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 3455-8950
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SATA SIA AL DE FONIAL DO PARANA
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a) apresentação de requerimento subscrito pelo
Permissionário/transferente e beneficiário, com firmas
reconhecidas, que deverá vir acompanhada da
documentação constante do item Ie II desartmé?. 1 41 auto
poli b) verificação dos Registros Cadastrais;
É c) análise da pertinência, frente ao interesse público, pelo
Município;
$ 2º. será indeferida a transferência quando;
a) o beneficiário não ostentar Os requisitos exigidos para
receber a outorga de Permissão;
b) houverem processos administrativos adequadamente
infaurados contra o Permissionário/transferente ainda em
c) existirem multas não saldadas ou outras penalidades não
cumpridas, frente ao Município;
$ 3º. O Permissionário/Motorista profissional autônomo
poderá ter no máximho-Ium) profissional inscrito na categoria
condutor/colaborador, por veículo licenciado, ficando expressamente vedado a
este atuar na qualidade de colaborador de mais de um permissionário.
Art. 4º- Somente poderão ser licenciados para operar no
transporte escolar os veículos tipi icados nos Parágrafo Único, do Artigo 1º
desta Lei, do tipo caminhonete, ônibus e microônibus.
Art. 5º- Os permissionários de serviço de transporte escolar
deverão obter, anualmente, jpara cada veículo alvará-de. licença, que será
emitido pela Secretaria Municipal de Obras.
Art. 6º- Os estabelecimentos de ensino, onde é prestado o
serviço de transporte escolar, são considerados pontos fixos, onde poderão
operar somente os veículos com alvarás fornecidos pela Secretaria Municipal
de Obras, de acordo com a presente Lei e seu regulamento.
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DA OSS AL AN IAMNANA
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Art. 7º- Somente poderão ser incluídos e/ou substituídos,
veículos tipo caminhonete e tipo ônibus , microônibus, com até dez anos de
vida útil.
PARÁGRAFO ÚNICO- Os veículos deverão ser identificados
com numeração fornecida pela Secretaria Municipal de Obras e por uma tarja
lateral contendo a inscrição "ESCOLAR", com dimensões que proporcionem
a sua fácil visualização.
Art. 8º A vida útil dos veículos escolares;, para veículos tipo
caminhonete e para veículos tipo ônibus e microônibus, é fixada em dez anos
g 1º- Os veículos serão obrigatoriamente vistoriados pela
Secretaria Municipal de Obras, a fim de serem verificadas as condições
mecânicas, elétricas, do chapeamento, da pintura, bem como requisitos
básicos de segurança, higiene e estética.
$2º- Os veículos referidos no presente artigo como
caminhonetes, ao completarem seis anos, e os ônibus e microônibus, ao
completarem oito anos de uso, desde a data de sua fabricação, serão
submetidos a vistorias, até completarem a vida útil para o transporte escolar.
$3º- O órgão vistoriador emitirá selo obrigatório que será
fixado na parte interna do veículo, em local visível ao usuário e à fiscalização.
Art. 9º - Os veiculos para: Transporte Escolar Particular serão
submetidos à vistoria semestral para-a verificação das condições gerais.
Art. 10º--Como condição para a execução do serviço, deve o
Permissionário recolher os-seguintes tributos:
I- Alvará &8 3,75 (UFM)
N-I.S.s. E8 5,00 (UFM)
HI — Taxa de Vistoria 3 11,00 (UFM)
Art. 11º - O não cumprimento das disposições previstas
nesta Lei, implicará na imposição das seguintes penalidades;
I — advertência escrita;
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SESI AL DL IUNIAL DO PARANA
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H — multa;
III — suspensão do Registro do Condutor;
IV — cassação do Registro;
V — cassação da Permissão.
Art. 12º- Na fiscalização dos serviços de transporte escolar, o
Município poderá impor
penalidades a serem regulamentadas pelo executivo.
Art. 13 “O motorista, operar o veículo de transporte
escolar, deverá ser cadastrado sc Municipal de Obras, apresentando
atestado de Bons Antecedentes Policiais Criminais.
Art. 14º Os motoristas dos veículos escolares deverão ter em
seu poder uma lista de todos os alunos transportados, com endereço e filiação
dos mesmos.
Art. 15º O Poder Executivo regulamentará apresente Lei no
prazo de 60 dias após a publicação da Lei .
Art. 16º- | Esta lei entra em vigor ,
na data de sua publicação,
Revogada especialmente a lei municipal nº 398/02
Sala das Sessões, em 14 de março de 2006.
Vereador
GRADE ONA DO PA
Aprovado em 1º discussão no dia
DON o mesa de —
e
e?
42 Secretário
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PARECER JURÍDICO
ANTE PROJETO 014/2006
EMENTA: “Regulamenta a exploração de transporte escolar no
Município de Pontal do Paraná.”
Submetido o ante projeto a análise jurídica, nenhum óbice
existe sobre o aspecto legal.
SMJ, é o parecer.
|
Daniel Gilberto Lemos Pereira
| OABIPR 25947
| |

open original →