«pinto PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
E GABINETE DO PREFEITO
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Ofício nº 156/2021 GAB-PGM Pontal do Paraná, 22 de novembro de 2021.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
“alaiia)
Processo nº: 01505/2021 Hora: 16:10/
Data de Protocolo: 23/11/2021 ag
Interessado: poder executivo
Assunto: Mensagem nº 156-2021 3
Excelentíssima Senhora
ROSIANE ROSA BORGES
DD*. Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Assunto: Encaminha Mensagem nº. 156/2021
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Conforme preceitua o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do Município,
vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada, de forma
extraordinária, a Mensagem nº 156/2021, acompanhada do Projeto de Lei que “Altera
dispositivos da Lei nº1902/2018, com as alterações introduzidas pela Lei
nº1992/2019.”
Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada
estima e distinta consideração.
DISNEY GIMENÉS FILHO
PRÉFEITO
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Rodovia Pr 407 - km 18 - CEP 83255-000 Fone/FAX (0**41) 3972-7000 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br
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E GABINETE DO PREFEITO
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MENSAGEM Nº 156/2021
Excelentíssima Senhora Presidente,
Senhores Vereadores:
Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal projeto de lei que
“Altera dispositivos da Lei nº1902/2018, com as alterações introduzidas pela Lei
nº1992/2019.”
A presente proposição objetiva a alteração de dispositivos da legislação
que trata do comércio ambulante em nosso Município.
Uma das alterações é a possibilidade de concessão de isenção a
trabalhadores que comprovarem alguns requisitos.
Há, ainda, proposta de mudança nos anexos, para o fim de adequação à
realidade de referido comércio.
Diante do exposto, e certos da importância do projeto de lei, solicitamos
que seja apreciado e aprovado, pela unanimidade dos membros desta Casa de Leis,
diante do elevado interesse público que o reveste e, na oportunidade, reiteramos nossos
protestos de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara Municipal.
Pontal do Paraná, 22 de novembro de 2021.
Fred ZA
PREFEITO
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PROJETO DE LEI
Súmula: “Altera dispositivos da Lei
nº1902/2018, com as alterações introduzidas
pela Lei nº1992/2019.”
Art. 1º- Altera-se o 83º, do art.9º da Lei nº1902/2018, passando a ter a
seguinte redação:
“Art. 9º(...)
8 3º Será concedida isenção da taxa de licença, quando o interessado
comprovar possuir renda familiar média igual ou inferior a 2 (dois)
salários mínimos ou contar com mais de sessenta anos de idade.
Art.2º Os anexos VI e X do Código Tributário Municipal passam a vigorar
conforme anexos da presente lei.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor em 01 de janeiro de 2022.
Pontal do Paraná, 22 de novembro de 2021.
DISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
T LE
Secretário Municipal de ismg/e Desenvolvimento Econômico
vi EPPINGER
Secretário Municipaljde Finanças e Orçamento
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ANEXO VI TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE COMÉRCIO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
EVENTUAIS OU AMBULANTE!
Valor em UFM
Código Descrição Período Fração
11.20.00 | Comércio Eventual?
11.20.00 | Comercialização em Geral - período anual ou fração quadrimestral 0,75
11.20.00 | Artesanato - período anual ou fração quadrimestral 2,00 0,50
[ir200 addons Se |
11.20.00 | Bicicleta Centopéia — Taxa por setor - período anual ou fração quadrimestral 150,00
11.20.00 | Veículo com tração motora para venda de roupas e artigos do vestuário 660,00 | 220,00
11.20.00 | Serviços de atividades náuticas com escunas, traineiras, barcos de passeio 150,00 | 50,00
11.20.00 | Comércio Ambulante — Exclusivamente na Faixa de Areia?
11.20.00 Produtos alimentícios (sem veículo ou com veículo sem tração motora -
período anual ou fração quadrimestral
Demais produtos/produtos não alimentícios (sem veículo ou com veículo
11.20.00 | sem tração motora) — Taxa por produto - período anual ou fração 6,00
quadrimestral
11.20.00 | Serviço de entrega de produtos alimentícios na areia (3)
! Caso ocorra normatização específica para o período considerado (temporada verão) conforme
previsto no Art. 292 do Código Tributário Municipal, prevalecerão os valores e demais normas
estipuladas na lei específica.
2 Os veic
3 Fica facultado aos estabelecimentos legalmente constituídos no município de Pontal do Paraná
ulos permanecerão fixos em local determinado pela Prefeitura.
M
prestação de serviço de atendimento (entrega) ao turista na faixa de areia de produtos alimentícios
manipulados (exclusivamente), que não conflitem com aqueles comercializados pelos vendedores
ambulantes, sendo obrigatória a identificação do estabelecimento sob pena de cassação do alvará
em caso
de, sendo advertido, cometer nova infração
4
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TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE BENS PÚBLICOS DE USO COMUM
Descrição (1)
Instalação provisória de balcão, barraca, quiosque, mesa, tabuleiro, carrinhos ou
qualquer outro tipo de móvel ou equipamento, fixados ou não - período anual ou | 0,80/m?
fração trimestral
11.20.00
Depósito de materiais para fins comerciais ou prestação de serviço - período
11.20.00 E .
mensal ou fração quinzenal
11.20.00 Instalações de parques de diversões, circos, rodeios e similares - período 0,07/m?
quinzenal ou fração diária
Postes, tubulações e outros equipamentos urbanos - período anual ou fração 500
trimestral
11.20.00
Ocupação habitual de calçadas e calçadões, desde que ocorrente por apenas um
11.20.00 | período (tais como colocação de mesas e cadeiras nos horários de | 0,15/m?
funcionamento) - período anual ou fração trimestral
Ocupação ininterrupta em calçadas e calçadões, em que haja construção ou
11.20.00 | colocação de estruturas em caráter definitivo (deque, pirâmides, barracas, etc) - | 0,30/m?
período anual ou fração tri mestral
Nota 1. Caso ocorra normatização específica para o período considerado (temporada verão)
conforme previsto no Art. 292 do Código Tributário Municipal, prevalecerão os valores e demais
normas estipuladas na lei especifica. A
NH
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