PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Ofício nº 157/2021 —- GAB/PGM Pontal do Paraná, 22 de novembro de 2021.
Processo nº: 01506/2021 Hora: 16:10/-
Data de Protocolo: 23/11/2021
Interessado: poder executivo
Assunto: Mensagem nº 157-2021
Excelentíssima Senhora
ROSIANE ROSA BORGES
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Assunto: Encaminha Mensagem nº 157/2021
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Conforme preceitua o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do
Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada, de
forma extraordinária, a Mensagem nº 157/2021 acompanhada do Projeto de Lei que
“Dispõe sobre a prestação de serviço voluntário de assistência à pessoa na
atividade de prevenção ao afogamento em apoio ao Corpo de Bombeiros Militar
e dá outras providências.
Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada
estima e distinta consideração.
RUDISNEY GIMENES FILHO
PREFEITO
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura pontaldoparana.pr.gov.br
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E PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
É
MENSAGEM Nº 157/2021
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Segue à apreciação dessa colenda Câmara Municipal, projeto de lei
que “Dispõe sobre a prestação de serviço voluntário de assistência à pessoa na
atividade de prevenção ao afogamento em apoio ao Corpo de Bombeiros Militar
e dá outras providências.
A presente proposição objetiva criar a possibilidade do Município
credenciar civis para auxílio de prevenção a afogamento — Guarda Vida Civil.
É de conhecimento dos nobres membros desta Casa de Leis, que
durante a temporada de verão, normalmente, o próprio Estado do Paraná - através
da Coorporação de Bombeiros recruta jovens aptos para auxílio na prevenção de
afogamento, porém em número reduzido e sem cobertura no restante do ano, o que
se pretende ampliar com o custeio pela própria municipalidade, objetivo do presente
projeto.
Também consta da proposição a possibilidade de credenciamento de
jovens com mais de 16 (dezesseis) anos para auxiliar os Guarda Vidas Civis, como
por exemplo, com frequentadores da praia com dificuldades de deambulação.
Diante do exposto e certos da importância do presente projeto de
lei, solicitamos que seja apreciado e aprovado por essa Casa Legislativa, e na
oportunidade, reiteramos nosso protesto de admiração e apreço aos dignos
componentes dessa Câmara Municipal.
RUDISNEY GIMENES FILHO
PREFEITO
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI
Súmula: “Dispõe sobre a prestação de serviço
voluntário de assistência à pessoa na atividade
de prevenção ao afogamento em apoio ao Corpo
de Bombeiros Militar e dá outras providências.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com o Estado
do Paraná, por intermédio da Secretaria de Segurança Pública e Administração
Penitenciária para fins de, através de mútua cooperação e mediante a aplicação
integrada de recursos humanos, materiais e financeiros, instalar e manter o Programa
de Guarda Vidas Civis, visando desenvolver ações de prevenção aos incidentes em
meio líquido.
Parágrafo Único: Para o cumprimento ao estabelecido no caput, o
Município de Pontal do Paraná, poderá arcar com as despesas financeiras referentes
ao trabalho dos Guarda Vidas Civis.
Art. 2º. A prestação de serviço voluntário de assistência à pessoa na
atividade de prevenção ao afogamento em apoio ao Corpo de Bombeiros Militar, em
observância à Lei Federal nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, não gera direito a
qualquer verba remuneratória, vínculo empregatício, tampouco obrigação de natureza
trabalhista previdenciária ou afim.
Art. 3º O serviço voluntário de assistência à pessoa na atividade de
prevenção ao afogamento será exercido por pessoa habilitada, mediante a celebração
de termo de adesão entre o Corpo de Bombeiros Militar e o prestador do serviço
voluntário.
8 1º O prestador do serviço voluntário a que se refere o caput será
designado Guarda-Vidas Civil Voluntário (GVCV).
8 2º A habilitação do Guarda-Vidas Civil Voluntário se dará mediante
frequência e aprovação no Curso de Guarda-Vidas Civil (CGVC) oferecido pelo Corpo
de Bombeiros Militar.
8 32 O Comandante do Corpo de Bombeiros Militar definirá a quantidade,
a periodicidade e os locais de funcionamento dos Cursos de Guarda-Vidas Civil.
84º Além do Guarda-Vidas Civil, poderão ser credenciados auxiliares,
entre pessoas com mais de dezesseis anos, para dar suporte às atividades a serem
desenvolvidas pelos Guarda-Vidas Civil Voluntário, que não necessitarão do curso a
que se refere o 82º do presente artigo e desenvolverão atividades especialmente
focadas para o auxílio aos banhistas com dificuldade de deambulação, sob a
coordenação da Secretaria Municipal de Segurança Pública.
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85º O Guarda-Vidas Civil quando não estiver atuando no posto de salva
vidas e sob o comando do Corpo de Bombeiros, assim como os auxiliares de que
trata o 84º deste artigo e estiverem prestando serviço para banhistas com dificuldade
de deambulação, deve estar sob a coordenação da Secretaria Municipal de
Segurança Pública.
Art. 32 O Guarda-Vidas Civil Voluntário e auxiliares farão jus ao
ressarcimento, a título de indenização, pelas despesas com deslocamento e
alimentação que realizar no desempenho da atividade voluntária.
8 1º O valor da indenização a que se refere o caput será de R$ 100,00
(cem reais) para o Guarda-Vidas Civil e de R$ 80,00 (oitenta reais) para os auxiliares,
por dia de serviço voluntário com carga horária de seis horas.
8 2º A autorização para realização da despesa prevista neste artigo
deverá observar a existência de previsão orçamentária e disponibilidade financeira.
8 3º Durante o curso de formação o voluntário não fará jus a qualquer
indenização.
Art. 4º. Os Guarda-Vidas Civil Voluntários e auxiliares poderão
desempenhar a atividade em todo o período do ano.
Parágrafo Único. Os Guarda-Vidas Civil Voluntários poderão realizar
atividades e campanhas de prevenção aos incidentes em meio líquido e ainda dar
apoio a eventos realizados no meio aquático.
Art. 5º. As despesas decorrentes da presente Lei, correrão por conta da
Secretaria Municipal de Segurança Pública.
Art. 6º. Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto.
Art.7º Esta Lei entra em vigora na data da sua publicação.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 22 de novembro de 2021.
RUDISNEY GIMENES FILHO
PREFEITO
VERGINIA MARA PEDROSO ANY DE OLIVEIRA BRASIL MESSINA
Procuradora-Geral Secretária Municipal de Segurança Pública
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