| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 42 / 2016 |
| Date | 2016-05-13 |
| Ementa | Concessão de revisão geral anual na forma do inciso X do artigo 37 da carta Magna ,ao vencimento dos Servidores públicos do Poder Executivo Municipal e dá outras providências. |
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Câmara Municipal De Pontal Do Para Estado do Paraná mi) Mensagem Nº 043/2016 Processo: 0408/2016 Anteprojeto de Lei: 042/2016 Decreto: | Resolução: Súmula: “Concessão de revisão geral anual na forma do inciso X, do O Magna, ao vencimento d úblico do Poder Ex unicipal e dá outras providências". Iniciativa do: Poder Executivo Apresentado em: 13/05/2016 Õ BS.: ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA: / EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA / / É PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ = GABINETE DO PREFEITO Ts LEI MUNICIPAL Nº 1608 DE 19 DE MAIO DE 2016 Súmula: “Concessão de revisão geral anual na forma do inciso X, do artigo 37 da Carta Magna, mo vencimento dos servidores do Poder Executivo Municipal e dá outras providências”. A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANA, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Ar. 1º - O Prefeito do Município de Pontal do Paraná, Estado de Paraná, com fundamento nos 84 1º e 2º, do artigo 6º da Lel Municipal nº, 653/2008, faz saber a seguinte lei: Art. 2º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a concedor revisão geral anual ao “ vencimento dos servidores públicos com o escopo de preservar o valor aquisitivo da moeda & recompor as perdas ocasionadas pelo processo inflacionário, no percentual de 9,83 (nove virgula oitanta e três porcento), acumulado no intervalo de tempo compreendido nos 12 (doze) meses anteriores, de acordo com o indice Nacional de Preços ao Consumidor — INPC/IBGE. Art. 3º - Estão excluídos do reajuste que trata o caput deste artigo os servidores públicos do Poder Executivo Municipal ocupantes dos cargos de provimento er comissão, os agentes políticos e os servidores públicos ja contemplados pela Lei Municipal nº 1498/15, Art. 4º - Para feitos desta Lei, entende-se por vencimento a retribuição básica fixada em lei, excluldas as vantagens pecuniárias porventura existentes. Art. 5º - Ag despesas decorrentes desta Lel correrão por conta de dotações existentes no orçamento em vigor. Art. 6º - Esta Lai entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos à partir de 1º de maio de 2016. Pontal do Paraná, 19 de main de 2016. Prefeito IRA SANTOS Secretário Municipal de Administração Procurador Geral Rociovia PR 407 - Km 10 - CEP 03255-000 FonsiFAX (041) 1972-7000 EMail : Preteitina Bert GERA tor io Balneário de Prala de Lesto — Pontal do Paraná - PR PPS CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Copel Oficio nº08/2016-1L Pontal do Paraná, 19 de Maio de 2016, Exmo. Sr. EDGAR ROSS es atuntciva) de Postal do Parsné º ss Solicitente: Câmara Unte; +sog0 Genha Web: DD. Prefeito do Município de Pontal do ximgero 4551001505 a 00-85) E Lê as 42 dd n Protocolado em: t9 us 24 Assunto; Informação Sumulo Escaminha Progeto Assunto: Encaminhamento de Projeto de 1T de Lei nº 36/16- o 1496 Senhor Prefeito; Anexo encaminho à Vossa Excelência, o Projeto de Lei sob o nº 036/2016, uutografado por esta Presidência, para providências preccituadas no Artigo 51 da Lei Orgânica do Municipio. Sem mais para o momento, untecipamos nossos agradecimentos. Atenciosamente. Av. Beira Mar sin" » Pontal do Sul - CEP R3255-000 — Pontul do Paraná?WR — Fone (041) 3455-8953 Sao ÃO CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná PROJETO DE LEI N.º 036/16 Súmula: “Concessão de revisão geral anual na forma do inciso X, do artigo 37 da Carta Magna, ao vencimento dos servidores do Poder Executivo Municipal e dá outras providências.”. A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 18 DE MAIO DE 2016, APROVOU E EU PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEL Art 14º - O Prefeito do Municipio de Pontal do Paraná, Estado de Paraná, com fundamento nos 85 1º e 2º, do artigo 6º da Lei Municipal nº. 653/2005, faz saber a seguinte lei: Art 2º. - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder revisão geral anual ao vencimento dos servidores públicos com o escopo de preservar 0 valor aquisitivo da moeda e recompor as perdas ocasionadas pelo processo inflacionário, no percentual de 9,83 (nove vírgula oitenta e três por cento), acumulado no intervalo de tempo compreendido nos 12 (doze) meses anteriores, de acordo com o índice Nacional de Preços ao Consumidor — INPC/IBGE. Art. 3º. - Estão excluidos do reajuste que trata o caput deste artigo os servidores públicos do Poder Executivo Municipal ocupantes dos cargos de provimento em comissão, os agentes políticos e os servidores públicos já contemplados pela Lei Municipal nº 1498/15. Art. 4º, - Para efeitos desta Lei, entende-se por vencimento a retribuição básica fixada em lei, excluídas as vantagens pecuniárias porventura existentes. Art 5º, - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações existentes no orçamento em vigor. Av, Beira Mar s/nº « Pontal do Sul — CEP 83255-000 — Pontal do Paraná?P'R — Fone (141) 3455-8960 edmara-pprihotmall com CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Art. 6º. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a partir de 1º de maio de 2015. Palácio Professor Getúlio Serafim da Nascimento, em 19 de maio de 2016. Ay, Being Mar s/nº - Portal do Sul - CLIP 83285-000 — Pontal do Paraud?P'R — Fone (04) 3455-8960 câmara pprdhosmail com : PREFEVTURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO ( Oficio nº. 106/2016 - GAB Pontal do Paraná, 11 de maio de 2016. Assunto; Encaminha Mensagem n.º 043/2016 Excelentissimo Senhor Presidente, Conforme preceitua o Artigo 67 Inciso Ill da Lei Orgânica do Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada a Mensagem nº 043/2016, acompanhada do Projeto de Lei “Concessão de revisão geral anual na forma do inciso X, do artigo 37 da Carta Magna, ao vencimento dos servidores públicos do Poder Executivo Municipal e dá outras providências”. Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos do elevada estima e distinguida consideração. ROSS! PREFEITO PESTE RR Doce do dade Process oo orbita | leres Dia tum Data de Protocolo: LHS TObo tutoecssado Poder Fecuno a Assunto Mensagem 7 MAS DN GAB Excelentíssimo Senhor OSÉIAS LEAL Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná DO DP l Rodovia PR 497 = Km 18 - CEF 83255-000 Fono!FAX (044) 3972-7000 EMail : profuduraipostuttonarana prgow tr Bntngária do Praia de Losta — Pontal do Paraná - PA E Rad PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO MENSAGEM Nº 043/2016 Excelentíssimo Senhor Presidente, Senhores Vereadoros: Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal projeto de lei que “Concessão de revisão geral anual na forma do inciso X, do artigo 37 da Carta Magna, ao vencimento dos servidores públicos do Poder Executivo Municipal e dá outras providências”. O presente projeto de lei visa conceder a revisão anual de reajuste salarial dos servidores públicos municipais, de acordo com O Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPCHBGE, Diante do exposto e centos da importância do projeto de lei, solicitamos que seja apreciado e aprovado por essa Casa Legislativa e, na oportunidade, reiteramos nossos protestos de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara Municipal. PREFEITO DR Rodovia PR 407 — Km 15 - CEP 61255-000 FonoiF AX (0'"41] 1072-7000 EMail - prefeguracopontaldopsr geo pros tr Balnuário de Praia do Lesto — Pontal do Paraná « PR «aa PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ E: GABINETE DO PREFEITO |) PROJETO DE LEI Súmula: “Concessão de revisão geral anual na forma do Inciso X, do artigo 37 da Carta Magna, ao vencimento dos servidores do Poder Executivo Municipal e dá outras providências”. Art. 4º - O Prefeito do Municiplo de Pontal do Paraná, Estado de Paranã, com fundamento nos 85 1º e 2º, do artigo 6º da Lei Municipal nº. 653/2006, faz saber a seguinte li; Art. 2º. « Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder revisão geral anual ao vencimento dos servidores públicos com o escopo de preservar o valor aquisitivo da moeda e recompor as perdas ocasionadas pelo processo inflacionário, no percentual de 9,83 (nove virgula oitenta e três porcento), acumulado no intervalo de tempo compreendido nos 12 (doze) meses anteriores, de acordo com O Indice Nacional de Preços ao Consumidor — INPC/BGE. Art. 3º. - Estão excluidos do reajuste que trata o caput deste artigo os servidores públicos do Poder Executivo Municipal ocupantes dos cargos de provimento em comissão, os agentes polílicos e os servidores públicos já contemplados pela Lei Municipal nº 1408/15. Art. 4º. - Para efeitos desta Lei, entende-se por vencimento a retribuição básica fixada em lei, excluldas as vantagens pecuniárias porventura existentes. Art. 5º. « As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações existentes no orçamento em vigor. Art. 6º. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a partir de 1º de maio de 2016. Pontal do Paraná, 11 de maio de 2016 7777 Prefeito PAULO RICARDO SILVA RENAN DÊ OL! Secretário Municipal de Administração Rodovia PR 407 — Km 18 = CEP 83255-009 FonaiF AX (0:41) 3972-7000 EMail | proteiturafgpontaldoparana pegou hr Batneário de Praia de Loste - Pontal do Paraná - PR