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materia nº 42/2016

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 42 / 2016
Date 2016-05-13
EmentaConcessão de revisão geral anual na forma do inciso X do artigo 37 da carta Magna ,ao vencimento dos Servidores públicos do Poder Executivo Municipal e dá outras providências.
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Câmara Municipal De Pontal Do Para
Estado do Paraná
mi)
Mensagem Nº 043/2016 Processo: 0408/2016
Anteprojeto de Lei: 042/2016 Decreto: | Resolução:
Súmula: “Concessão de revisão geral anual na forma do inciso X,
do O Magna, ao vencimento d úblico
do Poder Ex unicipal e dá outras providências".
Iniciativa do: Poder Executivo
Apresentado em: 13/05/2016
Õ
BS.:
ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA: /
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA / /
É PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
= GABINETE DO PREFEITO
Ts
LEI MUNICIPAL Nº 1608 DE 19 DE MAIO DE 2016
Súmula: “Concessão de revisão geral anual na
forma do inciso X, do artigo 37 da Carta Magna,
mo vencimento dos servidores do Poder
Executivo Municipal e dá outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO
PARANA, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Ar. 1º - O Prefeito do Município de Pontal do Paraná, Estado de Paraná, com
fundamento nos 84 1º e 2º, do artigo 6º da Lel Municipal nº, 653/2008, faz saber a
seguinte lei:
Art. 2º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a concedor revisão geral anual ao
“ vencimento dos servidores públicos com o escopo de preservar o valor aquisitivo da
moeda & recompor as perdas ocasionadas pelo processo inflacionário, no percentual de
9,83 (nove virgula oitanta e três porcento), acumulado no intervalo de tempo
compreendido nos 12 (doze) meses anteriores, de acordo com o indice Nacional de
Preços ao Consumidor — INPC/IBGE.
Art. 3º - Estão excluídos do reajuste que trata o caput deste artigo os servidores públicos
do Poder Executivo Municipal ocupantes dos cargos de provimento er comissão, os
agentes políticos e os servidores públicos ja contemplados pela Lei Municipal nº 1498/15,
Art. 4º - Para feitos desta Lei, entende-se por vencimento a retribuição básica fixada em
lei, excluldas as vantagens pecuniárias porventura existentes.
Art. 5º - Ag despesas decorrentes desta Lel correrão por conta de dotações existentes
no orçamento em vigor.
Art. 6º - Esta Lai entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros
retroativos à partir de 1º de maio de 2016.
Pontal do Paraná, 19 de main de 2016.
Prefeito
IRA SANTOS
Secretário Municipal de Administração Procurador Geral
Rociovia PR 407 - Km 10 - CEP 03255-000 FonsiFAX (041) 1972-7000 EMail : Preteitina Bert GERA tor io
Balneário de Prala de Lesto — Pontal do Paraná - PR
PPS
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Copel
Oficio nº08/2016-1L Pontal do Paraná, 19 de Maio de 2016,
Exmo. Sr.
EDGAR ROSS es atuntciva) de Postal do Parsné
º ss Solicitente: Câmara Unte; +sog0
Genha Web:
DD. Prefeito do Município de Pontal do ximgero 4551001505 a 00-85)
E Lê as 42 dd
n
Protocolado em: t9 us 24
Assunto; Informação
Sumulo Escaminha Progeto
Assunto: Encaminhamento de Projeto de 1T
de Lei nº 36/16- o 1496
Senhor Prefeito;
Anexo encaminho à Vossa Excelência, o Projeto de Lei sob o nº 036/2016,
uutografado por esta Presidência, para providências preccituadas no Artigo 51 da Lei Orgânica
do Municipio.
Sem mais para o momento, untecipamos nossos agradecimentos.
Atenciosamente.
Av. Beira Mar sin" » Pontal do Sul - CEP R3255-000 — Pontul do Paraná?WR — Fone (041) 3455-8953
Sao ÃO
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI N.º 036/16
Súmula: “Concessão de revisão geral anual
na forma do inciso X, do artigo 37 da Carta
Magna, ao vencimento dos servidores do
Poder Executivo Municipal e dá outras
providências.”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO
REALIZADA NO DIA 18 DE MAIO DE 2016, APROVOU E EU PRESIDENTE DA
CÂMARA MUNICIPAL NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS
PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEL
Art 14º - O Prefeito do Municipio de Pontal do Paraná, Estado de Paraná,
com fundamento nos 85 1º e 2º, do artigo 6º da Lei Municipal nº. 653/2005, faz saber a
seguinte lei:
Art 2º. - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder revisão
geral anual ao vencimento dos servidores públicos com o escopo de preservar 0 valor
aquisitivo da moeda e recompor as perdas ocasionadas pelo processo inflacionário, no
percentual de 9,83 (nove vírgula oitenta e três por cento), acumulado no intervalo de
tempo compreendido nos 12 (doze) meses anteriores, de acordo com o índice
Nacional de Preços ao Consumidor — INPC/IBGE.
Art. 3º. - Estão excluidos do reajuste que trata o caput deste artigo os
servidores públicos do Poder Executivo Municipal ocupantes dos cargos de
provimento em comissão, os agentes políticos e os servidores públicos já
contemplados pela Lei Municipal nº 1498/15.
Art. 4º, - Para efeitos desta Lei, entende-se por vencimento a retribuição
básica fixada em lei, excluídas as vantagens pecuniárias porventura existentes.
Art 5º, - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de
dotações existentes no orçamento em vigor.
Av, Beira Mar s/nº « Pontal do Sul — CEP 83255-000 — Pontal do Paraná?P'R — Fone (141) 3455-8960
edmara-pprihotmall com
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Art. 6º. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com
efeitos financeiros retroativos a partir de 1º de maio de 2015.
Palácio Professor Getúlio Serafim da Nascimento, em 19 de maio de 2016.
Ay, Being Mar s/nº - Portal do Sul - CLIP 83285-000 — Pontal do Paraud?P'R — Fone (04) 3455-8960
câmara pprdhosmail com
:
PREFEVTURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
(
Oficio nº. 106/2016 - GAB Pontal do Paraná, 11 de maio de 2016.
Assunto; Encaminha Mensagem n.º 043/2016
Excelentissimo Senhor Presidente,
Conforme preceitua o Artigo 67 Inciso Ill da Lei Orgânica do Município,
vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada a Mensagem nº
043/2016, acompanhada do Projeto de Lei “Concessão de revisão geral anual na
forma do inciso X, do artigo 37 da Carta Magna, ao vencimento dos servidores
públicos do Poder Executivo Municipal e dá outras providências”.
Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos do elevada
estima e distinguida consideração.
ROSS!
PREFEITO
PESTE RR Doce do dade
Process oo orbita | leres Dia tum
Data de Protocolo: LHS TObo
tutoecssado Poder Fecuno a
Assunto Mensagem 7 MAS DN GAB
Excelentíssimo Senhor
OSÉIAS LEAL
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
DO DP l
Rodovia PR 497 = Km 18 - CEF 83255-000 Fono!FAX (044) 3972-7000 EMail : profuduraipostuttonarana prgow tr
Bntngária do Praia de Losta — Pontal do Paraná - PA
E Rad
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 043/2016
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadoros:
Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal projeto de lei que
“Concessão de revisão geral anual na forma do inciso X, do artigo 37 da Carta
Magna, ao vencimento dos servidores públicos do Poder Executivo Municipal e dá
outras providências”.
O presente projeto de lei visa conceder a revisão anual de reajuste salarial
dos servidores públicos municipais, de acordo com O Índice Nacional de Preços ao
Consumidor - INPCHBGE,
Diante do exposto e centos da importância do projeto de lei, solicitamos que
seja apreciado e aprovado por essa Casa Legislativa e, na oportunidade, reiteramos
nossos protestos de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara
Municipal.
PREFEITO
DR
Rodovia PR 407 — Km 15 - CEP 61255-000 FonoiF AX (0'"41] 1072-7000 EMail - prefeguracopontaldopsr geo pros tr
Balnuário de Praia do Lesto — Pontal do Paraná « PR
«aa PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
E: GABINETE DO PREFEITO
|)
PROJETO DE LEI
Súmula: “Concessão de revisão geral anual na
forma do Inciso X, do artigo 37 da Carta Magna,
ao vencimento dos servidores do Poder
Executivo Municipal e dá outras providências”.
Art. 4º - O Prefeito do Municiplo de Pontal do Paraná, Estado de Paranã, com
fundamento nos 85 1º e 2º, do artigo 6º da Lei Municipal nº. 653/2006, faz saber a
seguinte li;
Art. 2º. « Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder revisão geral anual ao
vencimento dos servidores públicos com o escopo de preservar o valor aquisitivo da
moeda e recompor as perdas ocasionadas pelo processo inflacionário, no percentual de
9,83 (nove virgula oitenta e três porcento), acumulado no intervalo de tempo
compreendido nos 12 (doze) meses anteriores, de acordo com O Indice Nacional de
Preços ao Consumidor — INPC/BGE.
Art. 3º. - Estão excluidos do reajuste que trata o caput deste artigo os servidores
públicos do Poder Executivo Municipal ocupantes dos cargos de provimento em
comissão, os agentes polílicos e os servidores públicos já contemplados pela Lei
Municipal nº 1408/15.
Art. 4º. - Para efeitos desta Lei, entende-se por vencimento a retribuição básica fixada
em lei, excluldas as vantagens pecuniárias porventura existentes.
Art. 5º. « As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações existentes
no orçamento em vigor.
Art. 6º. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros
retroativos a partir de 1º de maio de 2016.
Pontal do Paraná, 11 de maio de 2016
7777
Prefeito
PAULO RICARDO SILVA RENAN DÊ OL!
Secretário Municipal de Administração
Rodovia PR 407 — Km 18 = CEP 83255-009 FonaiF AX (0:41) 3972-7000 EMail | proteiturafgpontaldoparana pegou hr
Batneário de Praia de Loste - Pontal do Paraná - PR

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