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materia nº 43/2016

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 43 / 2016
Date 2016-05-13
EmentaAltera o art.6º e cria Parágrafo único da Lei Municipal.
native_id1489

Autoria

Documents (1)

texto original #

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E.
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Câmara Municipal De Pontal Do Para
Estado do Paraná
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Mensagem Nº 044/2016 Processo: 0409/2016
Anteprojeto de Léi: 043/2016 Decreto: Resolução:
Súmula: “Altera lata o 6º e cria Parágrafo Único da Lei Municipal
a
1578/16 REFISPONTAL de 29 de janeiro de 2016”.
Iniciativa do: Poder Executivo
Apresentado em: 13/05/2016
ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA: !
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EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA !
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Av. Beira Mar sinº - Pontal do Sul - Fone: (41) 3455-8950
em cnare AAA Bantal da Paraná » Paraná
CÂMARA ICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Oficio nº024/2016-11, Pontal do Paraná, 22 de junho de 2016.
Exmo. Sr.
EDGAR ROSSI
DD. Prefeito do Município de Pontal do Paraná. Ta rien nid
né canais Mu cino! dé Pont :
et as 4077
Nantes seg nts da & dd
Brotocalado em Lita uma MART E
Assunto: Encaminhamento de Proj Pa nto: Infemacão cas gem nd
Sumuta Encaminhamento de Prost:
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Senhor Prefeito:
Encaminho à Vossa Excelência, o Projeto de Lei aprovado em Sessão Ordinária
no dia 21/06/2016 c amografado por esta Presidência, para providências preceituadas no Artigo
51 da Lei Orgânica do Município.
Sem mais para o momento, antecipamos nossos ugradecimentos.
Atenciosamente.
SEIAS LEAL
Presidente
Av. Beim Mar sn” - Pontal do Sul - CEP 83255-000 - Pontal do Piaruná7PR — Fons (041) 3455-8953
camarspontulpridgmail com
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI N.º 045/16
Súmula: “Altera Artigo 6º e cria Parágrafos
na Lei Municipal 1578/16 REFISPONTAL do
28 do janeiro de 2016"
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO
REALIZADA NO DIA 21 DE JUNHO DE 2015, APROVOU E EU PRESIDENTE DA
CÂMARA MUNICIPAL NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS
PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI.
Art. 1º. O An. 6º da Lei Municipal 1578/16 de 29 de janeiro de 2016
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º- Tratando-se de débito inscrito em divida ativa, ajuizado para
cobrança executiva, o pedido de parcelamento ou pagamento em cota única deverá
ainda, ser instruldo com o comprovante das custas judiciais, diligencias, emolumentos,
FUNJUS, FUNREJUS e demais despesas, não havendo sobre esses os beneficios
desta lei.
Parágrafo Primeiro. Os honorários advocatícios poderão ser parcelados
de acordo com esta lei.
Parágrafo Segundo, Os contribuintes cuja a renda mensal for inferior a
dois salários minimos, poderão obter gratuitamente nos honorários nos termos da
presente tei.
Art. 2º - O Art. 68º da Lei Municipal passa a vigorar com a seguinte
redação
“Ar.8º - O prazo para adesão ao REFISPONTAL será do dia 04 de
janeiro a 16 de dezembro de 2076.
Art 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Professor Getúlio Serafim da Nascimento, em 22 de junho de 2016
Av. Beira Mar sw « Pontal do Sul - CEP 83255-000 - Pontal do ParanáTPR — Fone (041) 3455-8960
câmara-ppríi hotmail.com
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
sAmnnRAImIllO nte
Estado do Paraná
MINUTA DO PROJETO COM A EMENDA INCLUÍDA
Súmula: “Altera Artigo 6º e cria
Parágrafo Único da Lei Municipal
157816 REFISPONTAL do 29 de
janeiro de 2016"
Art 1º. O Art. 6º da Lei Municipal 1578/16 de 29 de janeiro de 2016
passa a vigorar com a seguinte redação;
“Art 6º- Tratando-se de débito inscrito em divida ativa, ajuizado
para cobrança executiva, o pedido de parcetamento ou pagamento em cota única
deverá ainda, ser instruldo com o comprovante das custas judiciais, diligencias,
emolumentos, FUNJUS, FUNREJUS e demais despesas, não havendo sobre
esses os benefícios desta lei.
Parágrafo Primeiro. Os honorários advocatícios poderão ser
parcelados de acordo com esta let.
Parágrafo Segundo. Os coninbuintes cuja a renda mensal for
inferior a dois salários mínimos, poderão obter gratuitamente nos honorários nos
termos da presente lei.
Art 2º - O Art 8º da Lei Municipal passa a vigorar com & seguinte
redação
“Art.8º - O prazo para adesão ao REFISPONTAL será do dia 04 de
janeiro a 16 de dezembro de 2016.
Art 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
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Processo no SU Dópo Hora 1305 Te
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lintoressado Vereadores
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Proposição mem
Emenda aditiva ao Anteprojeto de Lei nº 043/2016.
Os Vereadores que o presente subscreve no uso de suas atribuições
regimentais, submete a apreciação do Douto Plenário a seguinte emenda aditiva ao
Anteprojeto de Lai 043/2016.
Altera o art. 1 do anteprojeto de lei 043/2016, que passa ter a seguinte
redação:
“Art. 1º. O art 6º da Lei Municipal 1578/16 de 29 de janeiro de 2016 a
vigorar com a seguinte redação:
“Amt, 6º, Tratando-se de débito inscrito em divida ativa, ajuizado para
cobrança executiva, o pedido de parcelamento ou pagamento em cota única deverá
ainda, ser instruindo com o comprovante das custas judiciais, diligencias,
emolumentos, FUNJUS, FUNREJUS e demais despesas, não havendo sobre esses os
beneficios desta LEI.
Paragrafo Primeiro; Os honorários advocatícios poderão ser parcelados
de acordo com esta lei,
Paragrafo Segundo: Os contribuintes cuja 4 renda mensal for inferior a
dois salários minimos, poderão obter gratuidade nos honorários nos termos da
presente lei.
Sala das Sôssões, em 08 de junho de 2016.
Romtal do ParansilPR— Fone LOS 4 ASS DAS
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CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
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Proposição
Emenda aditiva ao Anteprojeto de Lei nº 043/2016.
Os Vereadores que o presente subscreve no uso de suas atribuições
regimentais, submete a apreciação do Douto Plenário a seguinte emenda aditiva ao
Anteprojeto de Lei 043/2016.
Acrescenta-se O artigo 2º ao anteprojeto de lei 043/2016. alterando o
existe para o artigo 3º.
Art 2º O Art, Bº da Lei Municipal passa a vigorar com a seguinte
redação:
“ Arte”
O prazo para adesão ao REFISPONTAL será do dia 04 de janeiro a
16 de Dezembro de 2016.
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Data de Protocaho MitS Iate ab
Interessado Vercadores
Assunto Ermenda Sad vo Anteproçto t+ tr E
Av. Beira Mar vn" Pontal do Sul - CLP 83255-(5 — Pontal do Paraná? PR + Fone (Utlp 1455-A060
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
Es, GABINETE DO PREFEITO
Oficio nº, 107/2016 — GAB Pontal do Paraná, 12 de maio de 2016.
Assunto: Encaminha Mensagem nº 044/2016
Conforme preceitua o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do Município,
vimos atravês deste, respoitosamente, solicitar que seja apreciada a Mensagem nº
044/2016, acompanhada do Projeto de Lei que “Altera Artigo 6º e cria Parágrafo
Unico da Lei Municipal 1578/16 REFISPONTAL de 29 de janeiro de 2016"
Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada
estima & distinta consideração.
e ROSSI
PREFEITO
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Data de Prestencenos [5438 ZU TA ul
Interessados Poder Esegans es
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Asatathos Merrssncoria 19º CHAR Deo ds =
Excelentissimo Senhor
OSEAS LEAL
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Rodovia PR 407 - Km 15 - CEP 53255-000 FonelFAX (041) 3972-7000 EMail ; pretelturadipontaldoparana proa he
Eninaâánio do Praia de Lasto — Pontal do Paraná - PR
qem PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
5 GABINETE DO PREFEITO
Cm”
MENSAGEM Nº 044/2016
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal projeto de lei que
“Altera Art. 6º e cria Parágrafo Unico da Lei Municipal 15786 REFISPONTAL de 29
de Janeiro de 2016", a fim de que seja analisado e votado pelos Nobres Edis desta Casa
de Leis,
O presente projeto de lei so dá pelo fato de que os valores recolhidos a
título de honorários integram recursos públicos de titulos do município, uma vez que não
há repasse aos procuradores. Desta forma o parcelamento dos honorários será um
benefício aos municipes e facilitará o pagamento das dividas, incrementando a
arrecadação municipal,
Diante do exposto e certos da Importância do projeto de lei, solicitamos que
seja apreciado por essa Casa Legislativa, aprovado e, na oportunidade, reiteramos
nossos protestos de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara
Municipal,
es ROSSI
PREFEITO
Rodovia PRAOT= Km 15=CEF 83255-000 FoneiF AX (0741) 3072-1000 EMail: profaduraninontaldoparana, pr go br
Balmaário do Prala da Losta « Pontal da Paraná - PR
«aaa PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
=) GABINETE DO PREFEITO
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PROJETO DE LEI
Súmula: “Altera Artigo 6º e cria Parágrafo
Unico da Lei Municipal 1578/16 REFISPONTAL
de 29 de janeiro de 2016”
Art. 1º. 0 Art. 6º da Lei Municipal 1578/16 de 29 de janeiro de 2016 passa
a vigorar com a seguinte redação:
“ Art. 6".
Tratando-se de débito inscrito em divida ativa, ajuizado para cobrança
executiva, o pedido de parcelamento ou pagamento em cota única deverá ainda,
ser instruído com o comprovante do pagamento das custas judiciais, diligencias,
emolumentos, FUNJUS, FUNREJUS e demais despesas, não havendo sobre esses
os beneficios desta lei,
Parágrafo único. Os honorários advocatícios poderão ser parcelados
de acordo com esta fei. "
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pontal do Paraná, 12 de maio de 2016,
com ROSSI
Prefei
REN ANTOS
Procurador Geral
Rodovia PR 407 — Km 18 — CEF 83255-000 FonolF AX (031) 3072-7000 EM alt ; protatura Fi gontaldopurana pr gov tr
Balnoário do Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº, 1578 DE 29 DE JANEIRO DE 2018.
Súmula; “Insttul o Programa de
Recuperação Fiscal do Pontal do Paraná -
SEFISPONTAL.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO
PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art 1º, Fica instituido o Programa do Recuparação Fiscal de Pontal do
Paraná « REFISPONTAL. destinado a promover o recebimento de débitos relativos aos
crédios iributános efou não tributários municipais devidos at6 31 de dezembro de 2015
consihuidos ou não, Inscritos ou não um divida ativa, ajuizados ou & ajuizar, com
exigibilidade suspensa ou não de Pessoas Fiscas e Jurídicas.
Art. 2º. A adesão ao REFISPONTAL, mediante à emissão e assinaluta do
“Termo de Opção e Confissão de Divida - REFISPONTAL”, dar-se-d por opção do
contribuinte ou do rusponsável tributário, condicionada à quitação dos débitos referentes
ao exercicio financeiro de 2016, vencidos até s data da adesão, e implica
1- na confissão irrevogável e ssetratável dos dúbitos:
| - expressa renúncia a qualquer delesa ou recurso acmimistrativo Cu
judicial, sem como desistência dos já eventualmente imerposios,
|Ml - aceitação plena e ireiratável de todas 45 condições estabelecidas
Art 3º. Os dôbilos existentes em nomo do contribuinte ou do responsavel
tributário, serão consolidados segundo a natureza do débiio, tendo vor base a
formalização do pedigo de opção e adesão no REFISPONTAL.
Parágrafo único, À consolidação abrangerá as débitos a que se ruters q
An. desta Lei, existonles em nome do contribunte ou do responsável inbutário
iesusive com os acréscimos determinados pela iogistação até a data do parcelamento
Art. 4º, Os valores dovidos pelos contribuintes, referemes aos débios
abrangidos pelo REFISPONTAL podem ser quitados em quota única ou em até 25 trinia
e seis) parcelas mensais 0 sucessivas. sendo que o valor de cada parcela não poderá
ser inferior a uma UFM
69º. &o contibuine que quitar os dóbitos em quota única, sera concedida à
redução de 100% (cem por cento) exciusivamente sobre os valores referentes à multa o
aos turos de mora
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TODOVIA PH &G? — GEP EIZ25-D00 Form FAX |O'“41| 3977-1500 EMail ; profecia Bigorna doparana price tr
Balnnsro de Praia de Lento = Pontal do Paranã -PA
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
NA GABINETE DO PREFEITO
5 2º, Para o quitação dos cobilos mediante parcelamento em ate 36 [unta &
seis) parcelas, serão concedidas as reduções exclusivamente sobre os valores
referentes à multa e 305 juros de mora
1— Redução de 90% (noventa por cento), para pagamento em alê 4 (quatro)
parcetas inclusivo;
tl — Redução de 80% (oitenta Dor cento) para pagamento em até B (odor
parestas inclusive
HI = Redução de 70% (setenta por conto), pora pagamento em ate 12
(dezesseis) parcelas inclusive,
IV — Redução de 60% (sessenta por cento). para pagamento em ate 16
dezoito) parcelas inclusive,
V - Redução ce 505% (enquenta por cento), para pagamento em até 20
(vinte) parcelas inclusive,
VI — Redução de 40% (quarema por cento), pura pagamento em alé 24
twinte e quatro) parcelas inclusive,
VII = Redução Ge 30% (teinla pur conto), para pagamento em até 28 (vinte e
ouo) parcelas incluswve,
VIHL— Redução de 20% (vinte pos cento), para pagamento vm at6 32 (tenta
E dois) parcelas inclusiwe”
IX — Redução de 10% (dez por cento). para pagamento em até 35 (mta q
veis) parcelas inclusivo
Art. 5º. Os valores constantes do “Termo do Opção e Confissão de Divida —
REFISPONTAL' deverão ser pagos exclusivamente através do Documenio ce
Arrecadação Municipal e a comprovação do recolhimento dar-se-á pelo crédito em coma
carente da Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. O pagomento da quota única ou da prmeira parcela deve
ser efejuado até o primeiro dia úul segunte contados da data do deferimento do pedso
du cpção e adesão ao REFISFONTAL.
Art. 6º. Tratando-se de détuo inserio em divida ativa, ajuizado para
cobrança executiva, O pedido de parcalsmento ou pagamento em cola única devera,
mnda, Ser instruido com o comprovante da sagamento das custas judiciais, dikgenc-as
emolumentos FUNJUS, FUNREJUS, cemuis cespesas e dos honorários advocalicios.
não havendo sobre esses os beneficios desta le, Exinguindo-se ou suspendendo-se à
execução, por solicitação da Procuradoria Geral do Muncipio, até a quitação do
parcelamento.
Art 7º- O parcelamento dos débitos abrangidos pelo REFISPONTAL sera
sevogado
|- pelo alrase no pagamento de qualquer Cas parcelas em pericoo superior
a &0 (sessonta) dias contados da daia dO seu vencimento, sendo nacessário para
regularizar o atraso, o pagamento de juros de mora
RODOVIA Si aU? - SEP BSZSS-D00 Fone AR UN E1) D5TI TOGO EMas - pretodurasioqaLa]dopaios pros tur
Bairesna e Praia de Lote — Pontal os Parana « PR

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