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materia nº 1/2016

Tipo Veto
Número / Ano 1 / 2016
Date 2016-07-05
EmentaAltera artigo 6º e cria Parágrafos na Lei Municipal 1578/16 REFISPONTAL de 29 de janeiro de 2016.
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Câmara Municipal de Pontal Do Pa
Estado do Paraná
Processo: 0597/2016
Veto Parcial ao Projeto de Lei nº 045/2016
Súmula: “Altera Artigo 6º e cria Parágrafos na Lei Municipal
1578/16 REFISPONTAL de 29 de janeiro de 2016”.
iniciativa da: Poder Executivo
Apresentado em: 05/07/2016.
COMISSÕES TÉCNICAS
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
FOLHA DE VOTAÇÃO DO VETO PARCIAL DO PROJETO DE LEI Nº 045/2016.
24º Sessão Ordinária do dia 23/08/2016.
Objeto da Votação
VEREADORES SIM | NÃO | ABSTENÇÃO AUSENTE
André Luiz Barbosa de Camargo PV
Carlos Roberto Silva SD q
Cleonice Silva do Nascimento PMB A
Débora Domingues Soares PSC
José Juvanete Pereira SD
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TOTAL DE VOTOS
Com 1Q votos a favor, O! votoscontra, - ausente(s),
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Projeto de Lei nº 045/2016.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
FOLHA DE VOTAÇÃO DO VETO PARCIAL DO PROJETO DE LEI Nº 045/2016.
24º Sessão Ordinária do dia 23/08/2016.
Objeto da Votação
VEREADORES SIM | NÃO 1 ABSTENÇÃO AUSENTE |
André Luiz Barbosa de Camargo PV E T o |
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Carlos Roberto Silva SD |
Cleonice Silva do Nascimento PMB | r |
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Com votos a favor, votos contra, ausente(s),
e abstenção, está
Projeto de Lei nº 045/2016.
1º Secretário
o Veto Parcial do
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Ofício nº 147/2016/GAB Pontal do Paraná, 01 de julho de 2016.
Assunto: Veto Parcial ao Projeto de Lei nº 045/2016
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Comunico a Vossa Senhoria que, nos termos do 88 1o e 2º do art. 51 da Lei
Orgânica Municipal, VETAR PARCIALMENTE, por contrariedade ao interesse público,
os parágrafos primeiro e segundo do artigo 6º da Lei nº 1578/16 criado pelo artigo 1º do
Projeto de Lei nº 045, de 2016, que “Altera Artigo 6º e cria parágrafos na Leu Municipal
nº 1578/16 REFISPONTAL de 29 de janeiro de 2016”, pelas seguintes razões:
Os parágrafos acrescentados ao artigo 6º da Lei Municipal nº 1578/2016, através
do artigo 1º do projeto de lei em questão, aumentam o rol dos benefícios concedidos pela
lei do REFISPONTAL em ano eleitoral, ao permitir o parcelamento dos honorários e o
não pagamento dele por pessoas de baixa renda, encontrando óbices na legislação.
Muito embora o projeto de lei vise incentivar o recolhimento de tributos já vencidos
e não pagos, muitas vezes já inscritos na dívida ativa municipal, ora visando, ainda que
de maneira velada, conceder benesses a uma parcela considerável da população, diante
da aproximação com período eleitoral há vedações, além da necessidade de observação
da Lei de Responsabilidade Fiscal quanto à renúncia de receita e Lei de Improbidade
Administrativa.
Por se tratar de ano eleitoral, os aumentos dos benefícios do REFISPONTAL
podem configurar conduta vedada.
No Município de Pontal do Paraná os honorários sucumbenciais arbitrados nos
processos de execução fiscal integram o patrimônio público, e são destinados à saúde e
educação, sendo indisponível o direito aos honorários em favor dos contribuintes
devedores ainda que considerado de baixa renda. Não podendo também ocorrer o seu
parcelamento, sobretudo por aumentar os benefícios instituídos pela lei originária.
Ademais, o projeto de lei ao conceder um “benefício” além do de natureza tributária,
permitindo ao contribuinte devedor que não recolha honorários sucumbenciais, acaba por
renunciar receita do Município.
E tal renúncia de receita, após a entrada em vigor da Lei Complementar nº
101/2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, possui previsão, condições e requisitos nela
estabelecidos para que possa ser considerada válida, os quais estão expostos no seu
artigo 14.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
“e
Processo nº: 0597/2016 Hora:11:32 ]
Data de Protocolo: 05/07/2016
Interessado: Poder Executivo
Assunto: Oficio nº 147/2016 - GAB
Rodovia PR 407 — Km 18 - taldoparana.pr.gov.br
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
O artigo 14 da LRF é bastante claro e objetivo no que toca ao estabelecimento de
requisitos e condições para que leis concessivas de benefícios ou incentivos fiscais —
entenda-se anistia tributária — sejam consideradas legais do ponto de vista da
responsabilidade fiscal dos administradores públicos, vejamos:
“Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza
tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de
estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar
sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes
orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:
| - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na
estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não
afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de
diretrizes orçamentárias;
Il - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado
no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas,
ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.”
O que referido dispositivo legal estabelece que, partindo do pressuposto que o ente
público estará “abrindo mão” de parte de sua receita orçamentária, haja previsão dos
meios e mecanismos pelos quais se dará a compensação aos cofres públicos em relação
aos valores que o mesmo ente deixará de receber em razão da aplicação daquela lei. O
que não ocorre quanto ao projeto em análise.
Deve também o mesmo administrador público demonstrar que aquela lei
concessiva de benefícios fiscais atende ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias do
ente público que representa, o que corresponde à exigência de que tais benefícios
estejam previstos como diretrizes orçamentárias daquele ente, evitando sejam utilizados
com finalidades relacionadas ao período eleitoral.
Observa-se também o artigo 73, 8810 e 11, da Lei das Eleições (nº 9.504/97) que
trata das condutas vedadas nos 3 (três) meses anteriores ao pleito, proibindo a
“distribuição” de benefícios por parte da administração pública.
Não obstante, vale destacar, ainda, os atos que configuram improbidade
administrativa por causarem danos ao erário público, a Lei Federal nº 8.429/92
estabelece, em seu artigo 10, inciso VII, que constitui improbidade administrativa o ato de
“conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais
ou regulamentares aplicáveis à espécie”.
Diante do exposto, Senhor Presidente, as razões levaram ao veto do dispositivo
parágrafo primeiro e segundo criado pelo projeto em epígrafe ao artigo 6º da Lei
Municipal nº 1578/16, a qual ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros
da Câmara Municipal de Pontal do Paraná. L
Rodovia PR 407 — Km 18 — CEP 83255-000 Fone/FAX (0**41) 3972-7000 EMail : prefeituraDpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
À e
Desta forma, mesmo certos da dignidade e procedência da medida, não nos resta
alternativa a não ser VETAR PARCIALMENTE tais alterações do respeitável Projeto.
Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada estima e
distinguida consideração.
as = - 7
DGAR ROSSI
Prefeito Municipal
Rodovia PR 407 — Km 18 — CEP 83255-000 Fone/FAX (0**41) 3972-7000 EMail : prefeitura)pontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARA NÁ
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 1620 DE 01 DE JULHO DE 2016
Súmula: “Altera Artigo 6º e cria Parágrafos na
Lei Municipal 1578/16 REFISPONTAL de 29 de
janeiro de 2016”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ,
APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. O Art. 6º da Lei Municipal 1578/16 de 29 de janeiro de 201 6 passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º- Tratando-se de débito inscrito em dívida ativa, ajuizado para
cobrança executiva, o pedido de parcelamento ou pagamento em cota única deverá
ainda, ser instruído com o comprovante do pagamento das custas judiciais, diligencias,
emolumentos, FUNJUS, FUNREJUS e demais despesas, não havendo sobre esses os
benefícios desta lei.
Parágrafo Primeiro. VETADO
Parágrafo Segundo. VETADO
Art. 2º - O Art. 8º da Lei Municipal 1578/16 passa a vigorar com a seguinte
redação.
“Art. 8º - O prazo para adesão ao REFISPONTAL será do dia 04 de janeiro
a 16 de dezembro de 2016.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pontal do Paraná, 01 de julho de 2016.
a
EDGAR ROSSI RENAN DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Procurador Geral
Rodovia PR 407 — Km 18 — CEP 83255-000 Fone/FAX (0**41) 3972-7000 EMail : prefeitura()pontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI N.º 045/16
Súmula: “Altera Artigo 6º e cria Parágrafos
na Lei Municipal 1578/16 REFISPONTAL de
29 de janeiro de 2016”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO
REALIZADA NO DIA 21 DE JUNHO DE 2016, APROVOU E EU PRESIDENTE DA
CÂMARA MUNICIPAL NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS
PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI.
Art. 1º. O Art. 6º da Lei Municipal 1578/16 de 29 de janeiro de 2016
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º- Tratando-se de débito inscrito em dívida ativa, ajuizado para
cobrança executiva, o pedido de parcelamento ou pagamento em cota única deverá
ainda, ser instruído com o comprovante das custas judiciais, diligencias, emolumentos,
FUNJUS, FUNREJUS e demais despesas, não havendo sobre esses os benefícios
desta lei.
Parágrafo Primeiro. Os honorários advocatícios poderão ser parcelados
de acordo com esta lei.
Parágrafo Segundo. Os contribuintes cuja a renda mensal for inferior a
dois salários mínimos, poderão obter gratuitamente nos honorários nos termos da
presente lei.
Art. 2º - O Art. 8º da Lei Municipal passa a vigorar com a seguinte
redação
“Art.8º - O prazo para adesão ao REFISPONTAL será do dia 04 de
janeiro a 16 de dezembro de 2016.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Professor Getúlio Serafim da Nascimento, em 22 de junho de 2016.
SEIAS LEAL
Presidente
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul — CEP 83255-000 — Pontal do Paraná?PR — Fone (041) 3455-8960
câmara-ppr(Qhotmail.com

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