| Tipo | Veto |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2016 |
| Date | 2016-07-05 |
| Ementa | Altera artigo 6º e cria Parágrafos na Lei Municipal 1578/16 REFISPONTAL de 29 de janeiro de 2016. |
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Câmara Municipal de Pontal Do Pa Estado do Paraná Processo: 0597/2016 Veto Parcial ao Projeto de Lei nº 045/2016 Súmula: “Altera Artigo 6º e cria Parágrafos na Lei Municipal 1578/16 REFISPONTAL de 29 de janeiro de 2016”. iniciativa da: Poder Executivo Apresentado em: 05/07/2016. COMISSÕES TÉCNICAS E ÃO JR. DATAS fuso fr = E DATA: 1 [e zz > LH DATA: 1 EI TIA, DATA: Lo -212 E LIDANA SESSÃO DODIA ! / :5iT E VOTAÇÃO A EMENDA EM JJ / mea ma ( 3 < x (6) [a] < O > CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná FOLHA DE VOTAÇÃO DO VETO PARCIAL DO PROJETO DE LEI Nº 045/2016. 24º Sessão Ordinária do dia 23/08/2016. Objeto da Votação VEREADORES SIM | NÃO | ABSTENÇÃO AUSENTE André Luiz Barbosa de Camargo PV Carlos Roberto Silva SD q Cleonice Silva do Nascimento PMB A Débora Domingues Soares PSC José Juvanete Pereira SD Marcelo Ribeiro da Silva PMDB Do Osni Alves de Abreu SD Rosiane Rosa Borges PMDB Lo | á Rosilene Maria Vieira Martins PSDB 2K. Valdevino Simões Périco SD Bá — [Oseias Leal SD >Ç TOTAL DE VOTOS Com 1Q votos a favor, O! votoscontra, - ausente(s), e — abstenção, está donubad o Veto Parcial do Projeto de Lei nº 045/2016. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná FOLHA DE VOTAÇÃO DO VETO PARCIAL DO PROJETO DE LEI Nº 045/2016. 24º Sessão Ordinária do dia 23/08/2016. Objeto da Votação VEREADORES SIM | NÃO 1 ABSTENÇÃO AUSENTE | André Luiz Barbosa de Camargo PV E T o | + Carlos Roberto Silva SD | Cleonice Silva do Nascimento PMB | r | [Débora Domingues Soares PSC [ ho — E — pon | José Juvanete Pereira SD 1 | | Marcelo Ribeiro da Silva PMDB | | [Osni Alves de Abreu SD 7 E Rosiane Rosa Borges PMDB L a An Rosilene Maria Vieira Martins PSDB | | Valdevino Simões Périco SD | Oseias Leal SD | TOTAL DE VOTOS o Com votos a favor, votos contra, ausente(s), e abstenção, está Projeto de Lei nº 045/2016. 1º Secretário o Veto Parcial do PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Ofício nº 147/2016/GAB Pontal do Paraná, 01 de julho de 2016. Assunto: Veto Parcial ao Projeto de Lei nº 045/2016 Excelentíssimo Senhor Presidente: Comunico a Vossa Senhoria que, nos termos do 88 1o e 2º do art. 51 da Lei Orgânica Municipal, VETAR PARCIALMENTE, por contrariedade ao interesse público, os parágrafos primeiro e segundo do artigo 6º da Lei nº 1578/16 criado pelo artigo 1º do Projeto de Lei nº 045, de 2016, que “Altera Artigo 6º e cria parágrafos na Leu Municipal nº 1578/16 REFISPONTAL de 29 de janeiro de 2016”, pelas seguintes razões: Os parágrafos acrescentados ao artigo 6º da Lei Municipal nº 1578/2016, através do artigo 1º do projeto de lei em questão, aumentam o rol dos benefícios concedidos pela lei do REFISPONTAL em ano eleitoral, ao permitir o parcelamento dos honorários e o não pagamento dele por pessoas de baixa renda, encontrando óbices na legislação. Muito embora o projeto de lei vise incentivar o recolhimento de tributos já vencidos e não pagos, muitas vezes já inscritos na dívida ativa municipal, ora visando, ainda que de maneira velada, conceder benesses a uma parcela considerável da população, diante da aproximação com período eleitoral há vedações, além da necessidade de observação da Lei de Responsabilidade Fiscal quanto à renúncia de receita e Lei de Improbidade Administrativa. Por se tratar de ano eleitoral, os aumentos dos benefícios do REFISPONTAL podem configurar conduta vedada. No Município de Pontal do Paraná os honorários sucumbenciais arbitrados nos processos de execução fiscal integram o patrimônio público, e são destinados à saúde e educação, sendo indisponível o direito aos honorários em favor dos contribuintes devedores ainda que considerado de baixa renda. Não podendo também ocorrer o seu parcelamento, sobretudo por aumentar os benefícios instituídos pela lei originária. Ademais, o projeto de lei ao conceder um “benefício” além do de natureza tributária, permitindo ao contribuinte devedor que não recolha honorários sucumbenciais, acaba por renunciar receita do Município. E tal renúncia de receita, após a entrada em vigor da Lei Complementar nº 101/2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, possui previsão, condições e requisitos nela estabelecidos para que possa ser considerada válida, os quais estão expostos no seu artigo 14. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ “e Processo nº: 0597/2016 Hora:11:32 ] Data de Protocolo: 05/07/2016 Interessado: Poder Executivo Assunto: Oficio nº 147/2016 - GAB Rodovia PR 407 — Km 18 - taldoparana.pr.gov.br PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO O artigo 14 da LRF é bastante claro e objetivo no que toca ao estabelecimento de requisitos e condições para que leis concessivas de benefícios ou incentivos fiscais — entenda-se anistia tributária — sejam consideradas legais do ponto de vista da responsabilidade fiscal dos administradores públicos, vejamos: “Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições: | - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias; Il - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.” O que referido dispositivo legal estabelece que, partindo do pressuposto que o ente público estará “abrindo mão” de parte de sua receita orçamentária, haja previsão dos meios e mecanismos pelos quais se dará a compensação aos cofres públicos em relação aos valores que o mesmo ente deixará de receber em razão da aplicação daquela lei. O que não ocorre quanto ao projeto em análise. Deve também o mesmo administrador público demonstrar que aquela lei concessiva de benefícios fiscais atende ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias do ente público que representa, o que corresponde à exigência de que tais benefícios estejam previstos como diretrizes orçamentárias daquele ente, evitando sejam utilizados com finalidades relacionadas ao período eleitoral. Observa-se também o artigo 73, 8810 e 11, da Lei das Eleições (nº 9.504/97) que trata das condutas vedadas nos 3 (três) meses anteriores ao pleito, proibindo a “distribuição” de benefícios por parte da administração pública. Não obstante, vale destacar, ainda, os atos que configuram improbidade administrativa por causarem danos ao erário público, a Lei Federal nº 8.429/92 estabelece, em seu artigo 10, inciso VII, que constitui improbidade administrativa o ato de “conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie”. Diante do exposto, Senhor Presidente, as razões levaram ao veto do dispositivo parágrafo primeiro e segundo criado pelo projeto em epígrafe ao artigo 6º da Lei Municipal nº 1578/16, a qual ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Câmara Municipal de Pontal do Paraná. L Rodovia PR 407 — Km 18 — CEP 83255-000 Fone/FAX (0**41) 3972-7000 EMail : prefeituraDpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO À e Desta forma, mesmo certos da dignidade e procedência da medida, não nos resta alternativa a não ser VETAR PARCIALMENTE tais alterações do respeitável Projeto. Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada estima e distinguida consideração. as = - 7 DGAR ROSSI Prefeito Municipal Rodovia PR 407 — Km 18 — CEP 83255-000 Fone/FAX (0**41) 3972-7000 EMail : prefeitura)pontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARA NÁ GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 1620 DE 01 DE JULHO DE 2016 Súmula: “Altera Artigo 6º e cria Parágrafos na Lei Municipal 1578/16 REFISPONTAL de 29 de janeiro de 2016” A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º. O Art. 6º da Lei Municipal 1578/16 de 29 de janeiro de 201 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º- Tratando-se de débito inscrito em dívida ativa, ajuizado para cobrança executiva, o pedido de parcelamento ou pagamento em cota única deverá ainda, ser instruído com o comprovante do pagamento das custas judiciais, diligencias, emolumentos, FUNJUS, FUNREJUS e demais despesas, não havendo sobre esses os benefícios desta lei. Parágrafo Primeiro. VETADO Parágrafo Segundo. VETADO Art. 2º - O Art. 8º da Lei Municipal 1578/16 passa a vigorar com a seguinte redação. “Art. 8º - O prazo para adesão ao REFISPONTAL será do dia 04 de janeiro a 16 de dezembro de 2016. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Pontal do Paraná, 01 de julho de 2016. a EDGAR ROSSI RENAN DE OLIVEIRA SANTOS Prefeito Procurador Geral Rodovia PR 407 — Km 18 — CEP 83255-000 Fone/FAX (0**41) 3972-7000 EMail : prefeitura()pontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná PROJETO DE LEI N.º 045/16 Súmula: “Altera Artigo 6º e cria Parágrafos na Lei Municipal 1578/16 REFISPONTAL de 29 de janeiro de 2016” A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 21 DE JUNHO DE 2016, APROVOU E EU PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI. Art. 1º. O Art. 6º da Lei Municipal 1578/16 de 29 de janeiro de 2016 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º- Tratando-se de débito inscrito em dívida ativa, ajuizado para cobrança executiva, o pedido de parcelamento ou pagamento em cota única deverá ainda, ser instruído com o comprovante das custas judiciais, diligencias, emolumentos, FUNJUS, FUNREJUS e demais despesas, não havendo sobre esses os benefícios desta lei. Parágrafo Primeiro. Os honorários advocatícios poderão ser parcelados de acordo com esta lei. Parágrafo Segundo. Os contribuintes cuja a renda mensal for inferior a dois salários mínimos, poderão obter gratuitamente nos honorários nos termos da presente lei. Art. 2º - O Art. 8º da Lei Municipal passa a vigorar com a seguinte redação “Art.8º - O prazo para adesão ao REFISPONTAL será do dia 04 de janeiro a 16 de dezembro de 2016. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Professor Getúlio Serafim da Nascimento, em 22 de junho de 2016. SEIAS LEAL Presidente Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul — CEP 83255-000 — Pontal do Paraná?PR — Fone (041) 3455-8960 câmara-ppr(Qhotmail.com