| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 30 / 2006 |
| Date | 2006-05-30 |
| Ementa | Autoriza a instituição do programa Vale- Refeição e dá outras providencias. |
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Câmara Municipal de Pontal do Parai Mensagem Nº: ? o, m Iniciativa do: Vessadeu OMinco nude. ; Apresentado em So | 05,06 Obs.: — Oo COMISSÕES TECNICAS ai 1º Relator LEGISLAÇÃO J.R. 2 » 1 FINANÇAS O.F. 2 5 URBANISMO I.M 1 2 » Educ. C.S.A.TM.A. . 8 À wo 2 » E Encaminhada a Sessão pelo Ofício N.º: Em Pauta - 1º Sessão Dia 8 ;08 1,06 Em Discussão e Votação a Emenda em po po Em Discussão e Votação Única [po — —Mpnovaa Em 1º Discussão e Votação em 26,03 o Em Disc. e Votação a Redação Finalem 02 //0 ,ob — nado 4 Orsi - CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Pontal do Paraná, 04 de outubro de 2006. Ofício nº 044/06- 1L Senhor Prefeito: Anexo encaminho á Vossa Excelência , Projetos de Lei õ sob os nºs 052,053 e 054/06 |, autografado por esta Presidência, para providências preceituadas no Artigo 51 da Lei q Orgânica do Município . Sem mais o momento antecipamos | nossos agradecimentos. Atenciosamente , EXMO. SR. RUDISNEY GIMENES . DD. PREFEITO MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Solicitante Nº PROCESSO CÂMARA MUNICIPAL D PARANÁ - OF, 044/06 ERREI 5771/2006 Paraná /PR - Fone (41) 3455-8950 ENCAMINHA PROJETOD DE LEI Pcs geio SOB Nºs 057Data Entrada ; 09/10/2006 Cod. Acesso intermet: 57712006109155428280 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná PROJETO DE LEI Nº 052/06 Súmula: “ Autoriza a instituição do programa Vale Refeição e dá outras providências” A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ , EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 03 DE OUTUBRO DE 2.006, APROVOU E EU PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI. Art.1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Programa Vale- Refeição , destinado aos servidores públicos do Município de Pontal do Paraná , dentro dos parâmetros e critérios do programa estabelecido pelo Governo Federal. Art.2º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar ou especial no orçamento para cobrir as despesas decorrentes desta Lei. Art.3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei . Art.4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio “Profº Getúlio Serafim do Nascimento”, em 04 de 2006. dente Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul — CEP 83.255-000 Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 3455-8950 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná GABINETE DA PRESIDÊNCIA 25/09/06 ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA 67º SESSÃO ORDINÁRIA DA 3º LEGISLATURA DO 4º PERÍODO DA 2º SESSÃO LEGISLATIVA. ORDEM DO DIA Em 1º discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 030/06de autoria do vereador Alexandre Guimarães Pereira 5 que : “Autoriza a instituição do programa Vale refeição e dá outras providências”. Em 1º discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 034/06de autoria do vereador Sebastião Ribeiro da Silva , que : “Autoriza a isentar de taxas a Construção e atualização de Projetos de edificação para residências de até 60m?”. Em 1º discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 043/06 de autoria do vereador Márcio Luiz Gonçalves , que: “Dispõe sobre o ensino da”capoeira” nas escolas da Rede Pública Municipal ”. Gabinete da Presidência, em 25 de setembro de 2006 ÉRICO Presidente Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul — CEP 83.255-000 Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 3455-8950 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO: qu Estado do Paraná PROTO a PARANÁ E Processo "ADE PROPOSIÇÃO 0a 30 7 OS, OD Hor: LM ANTEPROJETO DE LEI Nº030/2006, 7,7 — “ essa O Vereador ALEXANDRE GUIMARÃES PEREIRA | infra- assinado, no uso de suas atribuições legais, submete á apreciação da Câmara a seguinte Proposição. SÚMULA: * Autoriza a instituição do programa Vale-Refeição e dá outras providências”. Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar O Programa Vale-Refeição, destinado aos servidores públicos do Município de Pontal do Paraná, dentro dos parâmetros e critérios do programa estabelecido pelo Governo Federal. Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar ou especial ao orçamento para cobrir as despesas decorrentes desta Lei. Art. 3º - O Poder Executivo regulamentara a presente Lei. Art. 4º -Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2007 Sala das Sessões, em 30 de maio de 2006. Alexandre Guimarí Vereador Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83.255-000 —Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 3455-8950 Câmara Municipal de Pontal do Paran Mensagem Nº: ——< Processo Nº: “21/96 i Emenda: “Quleu es o jr Saiçãs do Porsqrouee Job . Pajugos s de snes Preadiccuas Iniciativa do: Ycdun Aueuculs Apresentado em 3» “1 10 [206 obs.: — GO COMISSÕES TECNICAS DATA 1º Relator LEGISLAÇÃO J.R. 2 » 1 FINANÇAS.O.F. 2 q URBANISMO I.M 1 2 » Educ. C.S.A.T.M.A. 1 . 2 » md OBS.: Pas ko du te nz OS 10% Toei mt o Encaminhada a Sessão pelo Ofício N.º: Em Pauta - 1º Sessão Dia 03 /J) , 06 Em Discussão e Votação a Emenda em / / Em Discussão e Votação Única MMA jo Em 1º Discussão e Votação em. Lp o) Em Disc.e Votaçãoa Redação Finalem LL | CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná LEI N.º 685/06. SÚMULA:" Autoriza a instituição do programa Vale -Refeição e dá outras providências” A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 21 DE NOVEMBRO DE 2.006, APROVOU E EU PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL EM CONFORMIDADE COM O S 7º DO ARTIGO 51 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS PROMULGO A SEGUINTE LEI. Art.1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Programa Vale- Refeição , destinado aos servidores públicos do Município de Pontal do Paraná , dentro dos parâmetros e critérios do programa estabelecido pelo Governo Federal. Art.2º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar ou especial no orçamento para cobrir as despesas decorrentes desta Lei. Ce Art.3º O Poder Executivo regulamentara a presente Lei. Art.4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio "Profº Getúlio Serafim do Nascimento”. em 28 de novembro de 2006. Presidente * Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83.255-000 -Pontal do Paraná /PR - Fone (41)3455-8950 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Pontal do Paraná, 28 de novembro de 2006. Ofício nº 051/06- 1L Senhor Prefeito: Anexo encaminho á Vossa Excelência | Leis nº 685 e 686/06 , autografado por esta Presidência, para providências preceituadas no Artigo 51 da Lei Orgânica do Município . Sem mais o momento antecipamos nossos agradecimentos. Atenciosamente , VAL EXMO. SR. RUDISNEY GIMENES ] DD. PREFEITO MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Solicitante Nº PROCESSO CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ - OF. 05106 6648/2006 Av. Beira Mar s/nº - Por ENCAMINHA LEIS Nº 64% é 646/06, Data Entrada 2911/2006 Cod. Acesso Intermet: 66482006112915193930 AMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ C Estado do Paraná Pontal do Paraná, 22 de novembro de 2006. Ofício nº 049/06- 1L Senhor Prefeito: Venho através do presente, comunicar a Vossa Excelência , que em Sessão Ordinária do último 21 de novembro , foi apreciado por esta Casa ,O Veto Total ao Projeto de Lei sob-o número 052/06 o qual foi rejeitado com 5 votos contra o veto e 4 votos à favor pelos Vereadores Dessa Casa de Leis. | Diante do exposto acima , solicito á Vossa Excelência , que 6 da Constituição Federal e o | cumpra o que prevê no Parágrafo 5º, artigo 6 o Município de estabelecido no Parágrafo 6º do artigo 51 da Lei Orgânica d | Pontal do Paraná . “ % Sem mais o momento antecipamos nossos agradecimentos. Atenciosamente , Solicitante Nº PROCESSO EXMO.DR. aubTENEY GIMENES a ia DE ND E DD. PREFEIT MUNICIPAL comunicado aii dE SU soa Cod. Acesso Internet: 9s' av. Beira Mar sin” - Pontal do Sul- CE 652020061 12392215 520 CÂMARAMUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná “stado do Paraná FOLHA DE ESCRUTINAÇÃO VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº (052/06 DATA- 14/11/2006 (“VOTOS A FAVOR (5) VOTOS CONTRA (-) BRANCOS () NULOS A 2º SECRETÁRIO | CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná DIÁRIO OFICIAL DA CÂMARA ÓRGÃO ORFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ CRIADO PELA RESOLUÇÃO Nº 007 DE 20 DE MARÇO DE 1.997 SESSÕES : |- ORDEM DO DIA 2- | MENSAGEM PREFEITURAIS COMISSÕES TÉCNICAS PERMANENTES ; EXPEDIENTES RECEBIDOS | ATOS DA MESA EXECUTIVA; ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA : DIÁRIO Nº :059/06 HORA: 15:00 DATA :03/11/06 ELABORAÇÃO :ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83,255-000 -Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 3455-8950 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ SATA DA Co ti AL DE FONIAL DO PARANA Estado do Paraná GABINETE DA PRESIDÊNCIA 03/11/06 ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA 74º SESSÃO ORDINÁRIA DA 3º LEGISLATURA DO 4º PERÍODO DA 2º SESSÃO LEGISLATIVA. FIGURA EM PAUTA Veto Total ao Projeto de Lei nº 052/06. “ Autoriza a instituição do programa Vale —Refeição e dá outras providências” Veto Total ao Projeto de Lei nº 053/06. “ Autoriza a isentar de taxas a construção e atualização de projetos de edificação para residências de até 60 m?” Veto Total ao Projeto de Lei nº 054/06. “Dispõe sobre o ensino da “capoeira” nas escolas da rede Pública Municipal” PUBLICAÇÃO e Mensagem nº 49/06 * Mensagem nº 50/06 Gabinete da Presidência, em 03 de novembro de 2006 E No SIMÕES PÉRICO É [Pres ente l | | Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 -Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 3455-8950 Prefeitura Municipal Pontal do Paraná Pd rc ea. her oe GABINETE DO PREFEITO GESTÃO |” À 2005 7 2008 Pontal do Paraná, 30 de outubro de 2006. CÂMARA MUNCIAL DE sONTL 00 Pagani PReTocoLo Processo Nº 329/06 Dita 2,40, Hora J4 3% Resp ; Ofício nº 359/2006-GAB Excelentíssimo Senhor Presidente: Venho através deste, respeitosa e tempestivamente, com fundamento nos arts. 51,8 1º,e 67, VI, da Lei Orgânica Municipal, encaminhar Veto Total ao Projeto de Lei nº 052/06, que “Autoriza a instituição do programa Vale-Refeição e dá outras providências”, pelas razões a seguir expostas. O Projeto de Lei nº 052/06, apesar de, no mérito, merecer elogios, é inconstitucional, pelos seguintes fundamentos. De acordo com o art. 87 da Lei Orgânica do Município: “Ao servidor municipal é assegurada a percepção de auxílio para alimentação e transporte, nas condições que a lei estabelecer ” A lei a que se refere o art. 87, LOM, é de iniciativa privativa do Poder Executivo, pois diz respeito ao regime jurídico dos servidores públicos municipais (art. 46, II, LOM). O princípio da iniciativa legislativa é consequência lógica do principio fundamental da separação e independência dos Poderes. Importante ressaltar, também, que as regras instituídas na Constituição do Estado do Paraná aplicam-se ao Município, em razão do princípio da simetria, previsto nos arts. 25, da CF/88, 4º, da CE/89, e 1º, da LOM. O principio da simetria constitucional decorre do principio federativo e da igualdade constitucional dos entes federados e significa que, “ressalvadas as exceções constitucionais, as mesmas regras e princípios aplicáveis à União, como ente federado, serão observadas necessariamente pelos demais entes, desde que não haja razão jurídica ou política para discriminar.” (PEDRA, Anderson Sant" Ana. Possibilidade de edição de medidas provisórias pelos Municípios. Jus Navigandi, Teresina, ano 7, mn 62, fev 2003. Disponível em: <http:/jus2.uol. com br/doutrina>. Acesso em: 16 out. 2006.) Excelentissimo Senhor VALDEVINO SIMÕES PÉRICO Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná Rua Noêmio Gabriel Simas, 675 — CEP 83255-000 Fone/FAX (0741) 3972-7000 EMail : prefeituradipontaldoparana.pr.gov br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR Prefeitura Municipal Pontal do Paraná GESTÃO |) 2005 7 2008 GABINETE DO PREFEITO Portanto, salvo disposição expressa em contrário, aplicam-se aos Estados as mesmas regras previstas na Constituição Federal para a União, e, aos Municípios, as mesmas regras previstas na Constituição Federal para a União e na Constituição Estadual para o Estado. Desta forma, obedecendo ao princípio da simetria, cabe ao Chefe do Poder Executivo Municipal a iniciativa privativa de leis que, na esfera federal e estadual, são de iniciativa reservada ao Presidente da República e ao Governador, respectivamente. Assim, o projeto de lei em questão, em virtude de ser de iniciativa do Poder Legislativo, apresenta vício de inconstitucionalidade formal, pois descumpre o disposto no art. 46, Il, da LOM, e no art. 66, II, da Constituição Estadual, o que representa invasão de competência reservada ao Poder Executivo e consequente violação do princípio da independência e harmonia entre os Poderes (art. 9º, LOM; art. 7º, CE/89). Destaco, ainda, que o programa cuja instituição se pretende através do projeto de lei em exame não está previsto no Plano Plurianual 2006-2009, contrariando o art. 143, $ 1º, da LOM, eoart. 133, 842º e 5º, da CE/89. Diante do exposto, veto totalmente o Projeto de Lei nº 052/06. Aproveito a oportunidade para externar meus protestos de elevada estima e distinguida consideração. Excelentíssimo Senhor . VALDEVINO SIMÕES PÉRICO Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná Rua Noêmio Gabriel Simas, 675 — CEP 83255-000 Fone/FAX (0741) 3972-7000 EMail: prefeituragipontaldoparana,pr.gov br Balneário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR