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materia nº 30/2006

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 30 / 2006
Date 2006-05-30
EmentaAutoriza a instituição do programa Vale- Refeição e dá outras providencias.
native_id1498

Autoria

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texto original #

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Câmara Municipal de Pontal do Parai
Mensagem Nº:
?
o, m
Iniciativa do: Vessadeu OMinco nude. ;
Apresentado em So | 05,06 Obs.: — Oo
COMISSÕES TECNICAS ai
1º Relator
LEGISLAÇÃO J.R. 2 »
1
FINANÇAS O.F. 2 5
URBANISMO I.M 1
2 »
Educ. C.S.A.TM.A. . 8
À wo
2 » E
Encaminhada a Sessão pelo Ofício N.º:
Em Pauta - 1º Sessão Dia 8 ;08 1,06
Em Discussão e Votação a Emenda em po po
Em Discussão e Votação Única [po — —Mpnovaa
Em 1º Discussão e Votação em 26,03 o
Em Disc. e Votação a Redação Finalem 02 //0 ,ob — nado 4 Orsi -
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Pontal do Paraná, 04 de outubro de 2006.
Ofício nº 044/06- 1L
Senhor Prefeito:
Anexo encaminho á Vossa Excelência , Projetos de Lei
õ sob os nºs 052,053 e 054/06 |, autografado por esta
Presidência, para providências preceituadas no Artigo 51 da Lei
q Orgânica do Município .
Sem mais o momento antecipamos | nossos
agradecimentos.
Atenciosamente ,
EXMO. SR.
RUDISNEY GIMENES .
DD. PREFEITO MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Solicitante Nº PROCESSO
CÂMARA MUNICIPAL D
PARANÁ - OF, 044/06 ERREI 5771/2006 Paraná /PR - Fone (41) 3455-8950
ENCAMINHA PROJETOD DE LEI
Pcs geio SOB Nºs 057Data Entrada
; 09/10/2006
Cod. Acesso intermet:
57712006109155428280
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 052/06
Súmula: “ Autoriza a instituição do programa Vale Refeição e
dá outras providências”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO
DO PARANÁ , EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 03 DE OUTUBRO DE
2.006, APROVOU E EU PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL NO USO
DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS PROMULGO O
SEGUINTE PROJETO DE LEI.
Art.1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Programa
Vale- Refeição , destinado aos servidores públicos do Município de Pontal do
Paraná , dentro dos parâmetros e critérios do programa estabelecido pelo
Governo Federal.
Art.2º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito
suplementar ou especial no orçamento para cobrir as despesas decorrentes
desta Lei.
Art.3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei .
Art.4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio “Profº Getúlio Serafim do Nascimento”, em 04 de 2006.
dente
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul — CEP 83.255-000 Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 3455-8950
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
25/09/06 ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA
67º SESSÃO ORDINÁRIA DA 3º LEGISLATURA DO 4º PERÍODO DA
2º SESSÃO LEGISLATIVA.
ORDEM DO DIA
Em 1º discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº
030/06de autoria do vereador Alexandre Guimarães Pereira 5
que :
“Autoriza a instituição do programa Vale refeição e
dá outras providências”.
Em 1º discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº
034/06de autoria do vereador Sebastião Ribeiro da Silva , que :
“Autoriza a isentar de taxas a Construção e atualização
de Projetos de edificação para residências de até 60m?”.
Em 1º discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº
043/06 de autoria do vereador Márcio Luiz Gonçalves , que:
“Dispõe sobre o ensino da”capoeira” nas escolas da
Rede Pública Municipal ”.
Gabinete da Presidência, em 25 de setembro de 2006
ÉRICO
Presidente
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul — CEP 83.255-000 Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 3455-8950
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO: qu
Estado do Paraná PROTO a PARANÁ
E Processo "ADE
PROPOSIÇÃO 0a 30 7 OS, OD
Hor: LM
ANTEPROJETO DE LEI Nº030/2006, 7,7 —
“ essa
O Vereador ALEXANDRE GUIMARÃES PEREIRA | infra-
assinado, no uso de suas atribuições legais, submete á apreciação da Câmara a
seguinte Proposição.
SÚMULA: * Autoriza a instituição do programa Vale-Refeição e
dá outras providências”.
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar O
Programa Vale-Refeição, destinado aos servidores públicos do Município de
Pontal do Paraná, dentro dos parâmetros e critérios do programa estabelecido
pelo Governo Federal.
Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito
suplementar ou especial ao orçamento para cobrir as despesas decorrentes
desta Lei.
Art. 3º - O Poder Executivo regulamentara a presente Lei.
Art. 4º -Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de
2007
Sala das Sessões, em 30 de maio de 2006.
Alexandre Guimarí
Vereador
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83.255-000 —Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 3455-8950
Câmara Municipal de Pontal do Paran
Mensagem Nº: ——< Processo Nº: “21/96 i
Emenda: “Quleu es o jr Saiçãs do Porsqrouee Job . Pajugos
s de snes Preadiccuas
Iniciativa do: Ycdun Aueuculs
Apresentado em 3» “1 10 [206 obs.: — GO
COMISSÕES TECNICAS
DATA
1º Relator
LEGISLAÇÃO J.R. 2 »
1
FINANÇAS.O.F. 2 q
URBANISMO I.M 1
2 »
Educ. C.S.A.T.M.A.
1 .
2 »
md
OBS.:
Pas ko du te nz OS 10%
Toei mt o
Encaminhada a Sessão pelo Ofício N.º:
Em Pauta - 1º Sessão Dia 03 /J) , 06
Em Discussão e Votação a Emenda em / /
Em Discussão e Votação Única MMA jo
Em 1º Discussão e Votação em. Lp o)
Em Disc.e Votaçãoa Redação Finalem LL |
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
LEI N.º 685/06.
SÚMULA:" Autoriza a instituição do programa Vale -Refeição e dá
outras providências”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM
SESSÃO REALIZADA NO DIA 21 DE NOVEMBRO DE 2.006, APROVOU E
EU PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL EM CONFORMIDADE COM O
S 7º DO ARTIGO 51 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, NO USO DAS
ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS PROMULGO A SEGUINTE
LEI.
Art.1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Programa
Vale- Refeição , destinado aos servidores públicos do Município de Pontal do
Paraná , dentro dos parâmetros e critérios do programa estabelecido pelo
Governo Federal.
Art.2º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito
suplementar ou especial no orçamento para cobrir as despesas decorrentes
desta Lei. Ce
Art.3º O Poder Executivo regulamentara a presente Lei.
Art.4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio "Profº Getúlio Serafim do Nascimento”. em 28 de novembro de 2006.
Presidente
* Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83.255-000 -Pontal do Paraná /PR - Fone (41)3455-8950
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Pontal do Paraná, 28 de novembro de 2006.
Ofício nº 051/06- 1L
Senhor Prefeito:
Anexo encaminho á Vossa Excelência | Leis nº 685 e
686/06 , autografado por esta Presidência, para providências
preceituadas no Artigo 51 da Lei Orgânica do Município .
Sem mais o momento antecipamos nossos
agradecimentos.
Atenciosamente ,
VAL
EXMO. SR.
RUDISNEY GIMENES ]
DD. PREFEITO MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Solicitante Nº PROCESSO
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO
PARANÁ - OF. 05106 6648/2006
Av. Beira Mar s/nº - Por ENCAMINHA LEIS Nº 64% é 646/06, Data Entrada
2911/2006
Cod. Acesso Intermet:
66482006112915193930
AMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
C
Estado do Paraná
Pontal do Paraná, 22 de novembro de 2006.
Ofício nº 049/06- 1L
Senhor Prefeito:
Venho através do presente, comunicar a Vossa Excelência , que
em Sessão Ordinária do último 21 de novembro , foi apreciado por esta Casa ,O
Veto Total ao Projeto de Lei sob-o número 052/06 o qual foi rejeitado com 5
votos contra o veto e 4 votos à favor pelos Vereadores Dessa Casa de Leis.
| Diante do exposto acima , solicito á Vossa Excelência , que
6 da Constituição Federal e o
| cumpra o que prevê no Parágrafo 5º, artigo 6
o Município de
estabelecido no Parágrafo 6º do artigo 51 da Lei Orgânica d
| Pontal do Paraná .
“
% Sem mais o momento antecipamos nossos agradecimentos.
Atenciosamente ,
Solicitante Nº PROCESSO
EXMO.DR.
aubTENEY GIMENES a ia
DE ND E
DD. PREFEIT MUNICIPAL comunicado aii dE SU soa
Cod. Acesso Internet:
9s'
av. Beira Mar sin” - Pontal do Sul- CE 652020061 12392215 520
CÂMARAMUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
“stado do Paraná
FOLHA DE ESCRUTINAÇÃO
VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº (052/06
DATA- 14/11/2006
(“VOTOS A FAVOR
(5) VOTOS CONTRA
(-) BRANCOS
() NULOS
A
2º SECRETÁRIO
| CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
DIÁRIO OFICIAL DA CÂMARA
ÓRGÃO ORFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
CRIADO PELA RESOLUÇÃO Nº 007 DE 20 DE MARÇO DE 1.997
SESSÕES :
|- ORDEM DO DIA
2- | MENSAGEM PREFEITURAIS
COMISSÕES TÉCNICAS PERMANENTES ;
EXPEDIENTES RECEBIDOS
| ATOS DA MESA EXECUTIVA;
ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA :
DIÁRIO Nº :059/06
HORA: 15:00
DATA :03/11/06
ELABORAÇÃO :ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83,255-000 -Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 3455-8950
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
SATA DA Co ti AL DE FONIAL DO PARANA
Estado do Paraná
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
03/11/06 ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA
74º SESSÃO ORDINÁRIA DA 3º LEGISLATURA DO 4º PERÍODO DA
2º SESSÃO LEGISLATIVA.
FIGURA EM PAUTA
Veto Total ao Projeto de Lei nº 052/06.
“ Autoriza a instituição do programa Vale —Refeição e
dá outras providências”
Veto Total ao Projeto de Lei nº 053/06.
“ Autoriza a isentar de taxas a construção e atualização
de projetos de edificação para residências de até 60 m?”
Veto Total ao Projeto de Lei nº 054/06.
“Dispõe sobre o ensino da “capoeira” nas escolas da
rede Pública Municipal”
PUBLICAÇÃO
e Mensagem nº 49/06
* Mensagem nº 50/06
Gabinete da Presidência, em 03 de novembro de 2006
E No SIMÕES PÉRICO
É [Pres ente
l
|
|
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 -Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 3455-8950
Prefeitura Municipal
Pontal do Paraná
Pd rc ea. her oe
GABINETE DO PREFEITO
GESTÃO
|” À 2005 7 2008
Pontal do Paraná, 30 de outubro de 2006.
CÂMARA MUNCIAL DE sONTL 00 Pagani
PReTocoLo
Processo Nº 329/06
Dita 2,40,
Hora J4 3%
Resp ;
Ofício nº 359/2006-GAB
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Venho através deste, respeitosa e tempestivamente, com fundamento nos arts.
51,8 1º,e 67, VI, da Lei Orgânica Municipal, encaminhar Veto Total ao Projeto de Lei nº 052/06,
que “Autoriza a instituição do programa Vale-Refeição e dá outras providências”, pelas razões a
seguir expostas.
O Projeto de Lei nº 052/06, apesar de, no mérito, merecer elogios, é
inconstitucional, pelos seguintes fundamentos.
De acordo com o art. 87 da Lei Orgânica do Município: “Ao servidor
municipal é assegurada a percepção de auxílio para alimentação e transporte, nas condições que a
lei estabelecer ”
A lei a que se refere o art. 87, LOM, é de iniciativa privativa do Poder
Executivo, pois diz respeito ao regime jurídico dos servidores públicos municipais (art. 46, II,
LOM).
O princípio da iniciativa legislativa é consequência lógica do principio
fundamental da separação e independência dos Poderes.
Importante ressaltar, também, que as regras instituídas na Constituição do
Estado do Paraná aplicam-se ao Município, em razão do princípio da simetria, previsto nos arts. 25,
da CF/88, 4º, da CE/89, e 1º, da LOM.
O principio da simetria constitucional decorre do principio federativo e da
igualdade constitucional dos entes federados e significa que, “ressalvadas as exceções
constitucionais, as mesmas regras e princípios aplicáveis à União, como ente federado, serão
observadas necessariamente pelos demais entes, desde que não haja razão jurídica ou política para
discriminar.” (PEDRA, Anderson Sant" Ana. Possibilidade de edição de medidas provisórias pelos
Municípios. Jus Navigandi, Teresina, ano 7, mn 62, fev 2003. Disponível em:
<http:/jus2.uol. com br/doutrina>. Acesso em: 16 out. 2006.)
Excelentissimo Senhor
VALDEVINO SIMÕES PÉRICO
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Rua Noêmio Gabriel Simas, 675 — CEP 83255-000 Fone/FAX (0741) 3972-7000 EMail : prefeituradipontaldoparana.pr.gov br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
Prefeitura Municipal
Pontal do Paraná
GESTÃO
|) 2005 7 2008
GABINETE DO PREFEITO
Portanto, salvo disposição expressa em contrário, aplicam-se aos Estados as
mesmas regras previstas na Constituição Federal para a União, e, aos Municípios, as mesmas regras
previstas na Constituição Federal para a União e na Constituição Estadual para o Estado.
Desta forma, obedecendo ao princípio da simetria, cabe ao Chefe do Poder
Executivo Municipal a iniciativa privativa de leis que, na esfera federal e estadual, são de iniciativa
reservada ao Presidente da República e ao Governador, respectivamente.
Assim, o projeto de lei em questão, em virtude de ser de iniciativa do Poder
Legislativo, apresenta vício de inconstitucionalidade formal, pois descumpre o disposto no art. 46,
Il, da LOM, e no art. 66, II, da Constituição Estadual, o que representa invasão de competência
reservada ao Poder Executivo e consequente violação do princípio da independência e harmonia
entre os Poderes (art. 9º, LOM; art. 7º, CE/89).
Destaco, ainda, que o programa cuja instituição se pretende através do projeto
de lei em exame não está previsto no Plano Plurianual 2006-2009, contrariando o art. 143, $ 1º, da
LOM, eoart. 133, 842º e 5º, da CE/89.
Diante do exposto, veto totalmente o Projeto de Lei nº 052/06.
Aproveito a oportunidade para externar meus protestos de elevada estima e
distinguida consideração.
Excelentíssimo Senhor .
VALDEVINO SIMÕES PÉRICO
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Rua Noêmio Gabriel Simas, 675 — CEP 83255-000 Fone/FAX (0741) 3972-7000 EMail: prefeituragipontaldoparana,pr.gov br
Balneário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR

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