| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 33 / 2006 |
| Date | 2006-06-06 |
| Ementa | Autoriza a transferência e permuta da permissão de um permissionário a outro devidamente habilitado, e dá outras providencias. |
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Câmara Municipal de Pontal do Paran: Mensagem Nº: — eO-—— Processo Nº: [63 lob Ante Projeto: OD3lo b Iniciativa do: Apresentadoem DE | 06 | Ob Obs.: — OO COMISSÕES TÉCNICAS DATA 1º Relator LEGISLAÇÃO J.R. 2 » = 1 FINANÇAS O.F. “E URBANISMO LM 1 2 » Educ. C.S.A.T.M.A. 1 2 Encaminhada a Sessão pelo Ofício N.º: Em Pauta a 1º Sessão Dia JO ; Ob, Ob Em Discussão e Votação a Emenda em. [po —— Open ção 8 [=] Em Discussão e Votação Única / po Em 1º Discussão e Votação em dO /06/, 06 — Pego Em Disc. e Votação a Redação Finalem . “8 ; 06/06. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná PROJETO DE LEI Nº 029/06 SÚMULA : “Autoriza a transferência e permuta da permissão de serviço de táxi de um permissionário a outro devidamente habilitado, e dá outras providências”. - A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ , EM SESSÃO REAL NO DIA 28 DE JUNHO DE 2006, APROVOU E EU PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI; Art. 1º -As transferências e permutas somente serão concedidos após decorrido o prazo de 3(três) anos a contar da data da expedição do alvará correspondente, Art. 2º - Somente poderão ser transferidas ou permutadas as permissões que estiverem em dia com as taxas municipais, satisfeito o contido na Lei nº 256/01 e não possuírem sanções administrativas. TARES, Art 3º + O novo permiss responsabilidade por restrições. 4 Venham a ocorrer após a concretização da transferên a + | permuta, £. deverá seguir integralmente a Lei que regulamentou o serviço de Táxi. onário assumirá toda a Art 4º - À permissão poderá ser transferida á pessoa física ou jurídica aprovada pela Municipalidade, da mesma forma que a permuta. Art. 5º - Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar esta Lei através de decreto no prazo de 60(sessenta) dias contados a partir da sua publicação. Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83,255-000 —Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 3455-8950 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio “Profº Getúlio Serafim do Nascimento”, em 29 de junho de 2006 2 ho 1985 O be Mezemiro he 1996 Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83.255-000 -Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 3455-8950 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DOPARANÁ ny pi Estado do Paraná ni PROTO) OLo = so Nº 45 - PROPOSIÇÃO das 5 7OE Hora /6 ne ANTEPROJETO DE LEI N.º033/2006.,,. Lô he O Vereador VALDEVINO SIMÕES PÉRICO infra-assinado, no uso de suas atribuições legais, submete á apreciação da Câmara a seguinte Proposição. SÚMULA: “Autoriza a transferência e permuta da permissão de um permissionário a outro devidamente habilitado será concedida desde que se cumpram as seguintes disposições”. Art.1º-As transferências e permutas somente serão concedidas após decorrido-o prazo de 3(três)anos a contar da data da expedição do bavará correspondente . Art.2º -Somente poderão ser transferidas ou permutadas as permissões que estiverem em dia com as taxas municipais , satisfeito o contido na Lei 256/01 e não possuírem sanções administrativas , Art.3º-O novo permissionário assumirá toda a responsabilidade por restrições que venham a ocorrer após a concretização da transferência ou permuta , e deverá seguir integralmente a Lei que regulamentou o serviço de Taxi. Art.4º -A permissão poderá ser transferida á pessoa física ou Jurídica aprovada pela Municipalidade , da mesma forma que a permuta. Art. 5º-Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar esta Lei através de decreto no prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir da sua publicação . Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação , revogadas as disposições em contrário . $sões, em " 06 dle-júnho de 2006. Sala das Vereador Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul — CEP 83.255-000 —Pontal do Paraná !PR - Fone (41) 3455-8950 pe > Câmara Municipal de Pontal do Paran: Mensagem Nº: Processo Nº: J0loç Ante Projetor Ji 4% ss Ogg Emenda: Quiero [60 Jarno funfves, a Wayumijo de eU du dy Jin esinas O one Se domii LAS reta nná condid Direto Oui CA Comiprm GH Diu duo pexçdr E Iniciativa do: “Veda Ertior a Apresentado em -=º> | cx 196 Obs.: COMISSÕES TECNICAS DATA 1º Relator LEGISLAÇÃO J.R. 2 » 1 FINANÇAS O.F. à õ URBANISMO I.M 1 2 » Educ. C.S.A.T.M.A. 1 2 » OBS.: Encaminhada a Sessão pelo Ofício N.º: Em Pauta E 1º Sessão Dia 0/03 ,0b Em Discussão e Votação a Emenda em. DL po Em Discussão e Votação Única 08,0% ,0b. Em 1º Discussão e Votação em Sp Em Disc.e Votação a Redação Finalem Lo CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Pontal do Paraná, 14 de agosto de 2006. Ofício nº 039/06- 1L Senhor Prefeito: — = Anexo Nas w -Á- Vas Excdlência , Cópias das Leis Promulgadas sob os nºs 016 (017 (018 e 019/06, autografado por esta Presidência, E E Sem mais o | momento antecipamos nossos agradecimentos. I Feia h Atenciosamente , | ne p= E) No siíidesémico residente EXMO. SR. RUDISNEY GIMENES . DD PREFFITO MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ticitante Be FROCENSO MUNICIPAL DE PONTAL DO RA MUNICIP 5141/2006 cterarda cópias dus Leis cob Date Emirados ?ontal do Paraná /PR - Fone (41) 3455-8950 oi8 2/06 mês 016,017,018e01 SLKRDO06 Acesso intermet: $1412006831 1666880 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná LEI PROMULGADA N.º 019/06. SÚMULA: “Autoriza a transferência e permuta da permissão de serviço de táxi de um permissionário a outro devidamente habilitado, e dá outras providências”. A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 08 DE AGOSTO DE 2.006, APROVOU E EU PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL EM CONFORMIDADE COM OS $ 7º DO ARTIGO 51 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS PROMULGO A SEGUINTE LEL Art.1º-As transferências e permutas somente serão concedidos após decorrido o prazo de 3(três) anos a contar da data da expedição do alvará correspondente. Art.2º-Somente. poderão ser transferidas ou permutadas as permissões que estiverem em dia com as taxas municipais, satisfeito o contido na Lei nº 256/01 e não possuírem sanções administrativas. Art 3º-0 movo permissionário assumirá toda a responsabilidade por restrições que venham a ocorrer após a concretização da transferência ou permuta, e deverá seguir integralmente a Lei que regulamentou o serviço de Táxi. Art 4º-A permissão poderá ser transferida á pessoa física ou jurídica aprovada pela Municipalidade, da mesma forma que a permuta. Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83.255-000 Pontal do Paraná IPR - Fone (41)3455-8950 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Art. 5º - Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar esta Lei através de decreto no prazo de 60(sessenta) dias contados a partir da sua publicação. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio “Profº Getúlio Serafim do Nascimento”, em 14 de agosto de 2006 Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83.255-000 -Pontal do Paraná /PR - Fone (41)3455-8950 CÂMARAMUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná FOLHA DE ESCRUTINAÇÃO VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 029/06 DATA- 08/08/2006 () VOTOS A FAVOR (2) VOTOS CONTRA (| ) BRANCOS ( ) NULOS A O eee am ED. 1º SECRETARIO Aa) 2º SECRETÁRIO CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Pontal do Paraná, 29 de junho de 2006. * Ofício nº 031/06- 1L kcelência”, Projetos de Lei 6 fado por esta Presidência , para pr igo 51 da Lei Orgânica do Municípi mos nossos EXMO. SR. RUDISNEY GIMENES DD. PREFEITO MUNICIPAI Nottcitante DE PROCENVO CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO 3/2006 PARANÁ - OF. 03106 391 Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP Encarninha Projetos de Lei 026, 027, 028, 029 e Data Entrada 030/06 29/06/2006 Cod. Acesso Internet: 39132006629141258800 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná DIÁRIO OFICIAL DA CÂMARA ÓRGÃO ORFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ CRIADO PELA RESOLUÇÃO Nº 007 DE 20 DE MARÇO DE 1.997 SESSÕES : 1- | ORDEM DO DIA 2- | MENSAGEM PREFEITURAIS 3- COMISSÕES TÉCNICAS PERMANENTES ; EXPEDIENTES RECEBIDOS ATOS DA MESA EXECUTIVA; ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA ; DIÁRIO Nº :042/06 HORA: 16:00 DATA : 04 /08/06 ELABORAÇÃO :ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83.255-000 —Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 3455-8950 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná GABINETE DA PRESIDÊNCIA 04/08/06 ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA 61º SESSÃO ORDINÁRIA DA 3º LEGISLATURA DO 4º PERÍODO DA 2º SESSÃO LEGISLATIVA ORDEM DO DIA Em discussão e votação única o relatório da comissão parlamentar de inquérito criada para apurar suposto pedido de mensalão . Em discussão única e votação o Veto Total ao Projeto de Lei 018/06, que : “Dispõe sobre o acompanhamento de Obras e de serviços realizados em escolas Públicas.” Em discussão única e votação o Veto Total ao Projeto de Lei 026/06, que : “Regulamenta a exploração do transporte escolar no Município de Pontal do Paraná .” Em discussão única e votação o Veto Total ao Projeto de Lei 027/06, que : “Cria o Banco de Sangue do Município e autoriza o Poder Executivo a realizar convênio com entidade sem fins Em discussão única e votação o Veto Total ao Projeto de Lei 029/06, que : “Autoriza a transferência e permuta da permissão de um permissionário a outro devidamente habilitado será concedida desde que se cumpram as seguintes disposições .” Em discussão única e votação o Pedido de Informação, protocolado sob o processo Legislativo nº 229 /06 de autoria do Vereador Márcio Luiz Gonçalves : Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83.255-000 Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 3455-8950 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Em discussão única e votação o Pedido de Informação, protocolado sob o processo Legislativo nº 230 /06 de autoria do Vereador Márcio Luiz Gonçalves : Gabinete da Presidência, em 04 de agosto de 2006 DICA V SIMÕE Presidente Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83.255-000 —Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 3455-8950 at Prefeitura Municipal Pontal do Paraná eee ee GESTÃO GABINETE DO PREFEITO | =] 2005 7 2008 Pontal do Paraná, 19 de julho de 2006. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ PROTOCOLO Processo Nº obdo/og Data: dO 07, [4 Senhor Presidente: Resp. — Semene Vimos através deste, respeitosa e tempestivamente, com fundamento nos arts. 51,$ 1º, e 67, VI, da Lei Orgânica Municipal, encaminhar Veto Total ao Projeto de Lei nº 029/06, que “Autoriza a transferência e permuta da permissão de serviço de táxi de um permissionário a outro devidamente habilitado, e dá outras providências”, pelas razões a seguir expostas. Ofício nº 236/2006-GAB De acordo com o art. 232, da Lei Orgânica Municipal: “A lei fixará as condições, requisitos e incentivos que facilitem a prestação do serviço de táxis, transporte coletivo de escolares e demais meios de transporte coletivo alternativo no Município”. Em cumprimento ao previsto no dispositivo em questão, foi promulgada a Lei Municipal nº 256/01, que “Dispõe sobre o serviço de transporte de passageiros em veículos de aluguel — serviço de táxi — e dá outras providências”. A Lei Municipal nº 256/01, em seus arts. 2º e 35, define: “Art. 2º A execução do Serviço de Táxi poderá ser realizada somente por pessoa fisica, motorista habilitado autônomo.” “Art. 35. Exceto no caso do parágrafo único do art. 4º, é vedado o arrendamento, a locação ou qualquer forma de cessão da autorização, gratuita ou onerosa, que não implique na sua definitiva revogação, nos termos desta Lei.” Segundo o parágrafo único do art. 4º, “O motorista autônomo, titular de autorização, poderá ceder seu veículo, em regime de colaboração a até 3 (três) outros motoristas inscritos no CCT, como motorista auxiliar, desde que preenchidos os requisitos deste artigo”. Portanto, atualmente, a legislação municipal referente ao serviço de táxi proíbe (i) a atuação de pessoas jurídicas na execução do serviço e (ii) a transferência ou a permuta de sua permissão. Já o Projeto de Lei nº 029/06, além de possibilitar a transferência ou a permuta da permissão de serviço de táxi outorgada, autoriza que sejam feitas em favor de pessoa jurídica (art. 4º). Excelentíssimo Senhor VALDEVINO SIMÕES PÉRICO Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná Rua Noêmio Gabriel Simas, 675 - CEP 83255-000 Fone/FAX (0**41) 3972-7000 EMail : prefeituraM)pontaldoparana pr.gov br Balneário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR R) Prefeitura Municipal Pontal do Paraná GESTÃO GABINETE DO PREFEITO | "| 2005, 2008 Assim, apesar de, Por um lado, o projeto de lei em análise determinar que as permissões só poderão ser transferidas ou permutadas se atendidos os requisitos previstos na Lei Municipal nº 256/01, de outro, nem nesta, porque Proibido, nem naquele estão fixadas as condições que deverão ser preenchidas Por pessoas jurídicas que pretendam prestar serviço de táxi no Município. Entendemos, também, que a possibilidade de as permissões para exploração do serviço de táxi serem transferidas ou permutadas abre espaço para a especulação com as serviço táxi é prática que vem sendo gradualmente banida dos demais municípios do País, justamente para impedir o ágio ilegal de negociação de permissões (o “comércio” de permissões). Admiti-las, neste momento, significaria um retrocesso de Pontal do Paraná. Destacamos, igualmente, que o Ministério Público vem estabelecendo critérios para a adequação legal do sistema de permissões do serviço de táxi, por meio de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, já firmado por diversos municípios brasileiros. Dentre os requisitos definidos, está a exigência de que a outorga de novas permissões para Prestação do serviço de táxi só poderá ser feita mediante Processo licitatório. O que proíbe, por consegiiência, a transferência ou a permuta de permissões, já que licitadas. Observamos, ainda, que o Projeto de Lei nº 029/06 é ilegal, por não resguardar competência do Conselho Municipal de Transportes e Usuários — CMTU, cuja existência é imposição da Lei Orgânica (art. 106). Segundo a Lei Municipal nº 097/98, que criou o CMTU, cabe à este, observadas as diretrizes do Planejamento urbano de Pontal do Paraná, estudar. opinar e decidir sobre: “implantação do sistema de transporte coletivo, escolar e de serviços de táxis, fixando e revendo periodicamente as suas normas diretivas” e “permissões e concessões para exploração dos serviços de transporte coletivo, escolares e de táxis, a serem outorgados pelo órgão competente da Prefeitura Municipal” (art. 2º, 1 “a” eb. Como se depreende da leitura do projeto em exame, em nenhum momento está prevista a participação do CMTU. Sequer há comprovação de que o CMTU atuou previamente à elaboração do projeto ora aprovado. Assim, vetamos totalmente o Projeto de Lei nº 029/06. Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada estima e distinguida consideração. Excelentíssimo Senhor VALDEVINO SIMÕES PÉRICO Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná Rua Noêmio Gabriel Simas, 675 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3972-7000 EMail : prefeituraMpontaldoparana pr.gov br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR