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materia nº 33/2006

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 33 / 2006
Date 2006-06-06
EmentaAutoriza a transferência e permuta da permissão de um permissionário a outro devidamente habilitado, e dá outras providencias.
native_id1502

Autoria

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Câmara Municipal de Pontal do Paran:
Mensagem Nº: — eO-—— Processo Nº: [63 lob
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COMISSÕES TÉCNICAS
DATA
1º Relator
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Em Disc. e Votação a Redação Finalem . “8 ; 06/06.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 029/06
SÚMULA : “Autoriza a transferência e permuta da
permissão de serviço de táxi de um
permissionário a outro devidamente
habilitado, e dá outras providências”.
- A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ,
EM SESSÃO REAL NO DIA 28 DE JUNHO DE 2006,
APROVOU E EU PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL NO USO
DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS PROMULGO O
SEGUINTE PROJETO DE LEI;
Art. 1º -As transferências e permutas somente serão
concedidos após decorrido o prazo de 3(três) anos a contar da data
da expedição do alvará correspondente,
Art. 2º - Somente poderão ser transferidas ou
permutadas as permissões que estiverem em dia com as taxas
municipais, satisfeito o contido na Lei nº 256/01 e não possuírem
sanções administrativas. TARES,
Art 3º + O novo permiss
responsabilidade por restrições. 4 Venham a ocorrer após a
concretização da transferên a + | permuta, £. deverá seguir
integralmente a Lei que regulamentou o serviço de Táxi.
onário assumirá toda a
Art 4º - À permissão poderá ser transferida á pessoa
física ou jurídica aprovada pela Municipalidade, da mesma forma
que a permuta.
Art. 5º - Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a
regulamentar esta Lei através de decreto no prazo de 60(sessenta)
dias contados a partir da sua publicação.
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83,255-000 —Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 3455-8950
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio “Profº Getúlio Serafim do Nascimento”,
em 29 de junho de 2006
2 ho 1985
O be Mezemiro he 1996
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83.255-000 -Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 3455-8950
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PROPOSIÇÃO das 5 7OE
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ANTEPROJETO DE LEI N.º033/2006.,,. Lô he
O Vereador VALDEVINO SIMÕES PÉRICO infra-assinado, no
uso de suas atribuições legais, submete á apreciação da Câmara a seguinte
Proposição.
SÚMULA: “Autoriza a transferência e permuta da permissão
de um permissionário a outro devidamente habilitado será
concedida desde que se cumpram as seguintes disposições”.
Art.1º-As transferências e permutas somente serão
concedidas após decorrido-o prazo de 3(três)anos a contar da data da
expedição do bavará correspondente .
Art.2º -Somente poderão ser transferidas ou permutadas as
permissões que estiverem em dia com as taxas municipais , satisfeito o contido
na Lei 256/01 e não possuírem sanções administrativas ,
Art.3º-O novo permissionário assumirá toda a responsabilidade
por restrições que venham a ocorrer após a concretização da transferência ou
permuta , e deverá seguir integralmente a Lei que regulamentou o serviço de
Taxi.
Art.4º -A permissão poderá ser transferida á pessoa física ou
Jurídica aprovada pela Municipalidade , da mesma forma que a permuta.
Art. 5º-Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a
regulamentar esta Lei através de decreto no prazo de 60 (sessenta) dias
contados a partir da sua publicação .
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação ,
revogadas as disposições em contrário .
$sões, em " 06 dle-júnho de 2006.
Sala das
Vereador
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul — CEP 83.255-000 —Pontal do Paraná !PR - Fone (41) 3455-8950
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Câmara Municipal de Pontal do Paran:
Mensagem Nº: Processo Nº: J0loç
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Emenda: Quiero [60 Jarno funfves, a Wayumijo de eU du dy
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Apresentado em -=º> | cx 196 Obs.:
COMISSÕES TECNICAS
DATA
1º Relator
LEGISLAÇÃO J.R. 2 »
1
FINANÇAS O.F. à õ
URBANISMO I.M 1
2 »
Educ. C.S.A.T.M.A.
1
2 »
OBS.:
Encaminhada a Sessão pelo Ofício N.º:
Em Pauta E 1º Sessão Dia 0/03 ,0b
Em Discussão e Votação a Emenda em. DL po
Em Discussão e Votação Única 08,0% ,0b.
Em 1º Discussão e Votação em Sp
Em Disc.e Votação a Redação Finalem Lo
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Pontal do Paraná, 14 de agosto de 2006.
Ofício nº 039/06- 1L
Senhor Prefeito: — =
Anexo Nas w -Á- Vas Excdlência , Cópias das Leis
Promulgadas sob os nºs 016 (017 (018 e 019/06, autografado
por esta Presidência, E E
Sem mais o | momento antecipamos nossos
agradecimentos. I
Feia
h
Atenciosamente , | ne p= E)
No siíidesémico
residente
EXMO. SR.
RUDISNEY GIMENES .
DD PREFFITO MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ticitante Be FROCENSO
MUNICIPAL DE PONTAL DO
RA MUNICIP 5141/2006
cterarda cópias dus Leis cob Date Emirados ?ontal do Paraná /PR - Fone (41) 3455-8950
oi8 2/06
mês 016,017,018e01 SLKRDO06
Acesso intermet:
$1412006831 1666880
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
LEI PROMULGADA N.º 019/06.
SÚMULA: “Autoriza a transferência e permuta da
permissão de serviço de táxi de um permissionário a outro devidamente
habilitado, e dá outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO
PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 08 DE AGOSTO DE
2.006, APROVOU E EU PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL EM
CONFORMIDADE COM OS $ 7º DO ARTIGO 51 DA LEI ORGÂNICA
DO MUNICÍPIO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO
CONFERIDAS PROMULGO A SEGUINTE LEL
Art.1º-As transferências e permutas somente serão
concedidos após decorrido o prazo de 3(três) anos a contar da data
da expedição do alvará correspondente.
Art.2º-Somente. poderão ser transferidas ou permutadas
as permissões que estiverem em dia com as taxas municipais,
satisfeito o contido na Lei nº 256/01 e não possuírem sanções
administrativas.
Art 3º-0 movo permissionário assumirá toda a
responsabilidade por restrições que venham a ocorrer após a
concretização da transferência ou permuta, e deverá seguir
integralmente a Lei que regulamentou o serviço de Táxi.
Art 4º-A permissão poderá ser transferida á pessoa física
ou jurídica aprovada pela Municipalidade, da mesma forma que a
permuta.
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83.255-000 Pontal do Paraná IPR - Fone (41)3455-8950
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Art. 5º - Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a
regulamentar esta Lei através de decreto no prazo de 60(sessenta)
dias contados a partir da sua publicação.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio “Profº Getúlio Serafim do Nascimento”, em 14 de agosto de 2006
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83.255-000 -Pontal do Paraná /PR - Fone (41)3455-8950
CÂMARAMUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
FOLHA DE ESCRUTINAÇÃO
VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 029/06
DATA- 08/08/2006
() VOTOS A FAVOR
(2) VOTOS CONTRA
(| ) BRANCOS
( ) NULOS
A O eee
am
ED.
1º SECRETARIO
Aa)
2º SECRETÁRIO
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Pontal do Paraná, 29 de junho de 2006.
* Ofício nº 031/06- 1L
kcelência”, Projetos de Lei
6 fado por esta
Presidência , para pr igo 51 da Lei
Orgânica do Municípi
mos nossos
EXMO. SR.
RUDISNEY GIMENES
DD. PREFEITO MUNICIPAI
Nottcitante DE PROCENVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO 3/2006
PARANÁ - OF. 03106 391
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP
Encarninha Projetos de Lei 026, 027, 028, 029 e Data Entrada
030/06 29/06/2006
Cod. Acesso Internet:
39132006629141258800
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
DIÁRIO OFICIAL DA CÂMARA
ÓRGÃO ORFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
CRIADO PELA RESOLUÇÃO Nº 007 DE 20 DE MARÇO DE 1.997
SESSÕES :
1- | ORDEM DO DIA
2- | MENSAGEM PREFEITURAIS
3- COMISSÕES TÉCNICAS PERMANENTES ;
EXPEDIENTES RECEBIDOS
ATOS DA MESA EXECUTIVA;
ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA ;
DIÁRIO Nº :042/06
HORA: 16:00
DATA : 04 /08/06
ELABORAÇÃO :ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83.255-000 —Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 3455-8950
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
04/08/06 ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA
61º SESSÃO ORDINÁRIA DA 3º LEGISLATURA DO 4º PERÍODO DA
2º SESSÃO LEGISLATIVA
ORDEM DO DIA
Em discussão e votação única o relatório da comissão
parlamentar de inquérito criada para apurar suposto pedido de
mensalão .
Em discussão única e votação o Veto Total ao Projeto
de Lei 018/06, que :
“Dispõe sobre o acompanhamento de Obras e de
serviços realizados em escolas Públicas.”
Em discussão única e votação o Veto Total ao Projeto
de Lei 026/06, que :
“Regulamenta a exploração do transporte escolar no
Município de Pontal do Paraná .”
Em discussão única e votação o Veto Total ao Projeto
de Lei 027/06, que :
“Cria o Banco de Sangue do Município e autoriza o
Poder Executivo a realizar convênio com entidade sem fins
Em discussão única e votação o Veto Total ao Projeto
de Lei 029/06, que :
“Autoriza a transferência e permuta da permissão de
um permissionário a outro devidamente habilitado será
concedida desde que se cumpram as seguintes disposições .”
Em discussão única e votação o Pedido de Informação,
protocolado sob o processo Legislativo nº 229 /06 de autoria do
Vereador Márcio Luiz Gonçalves :
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83.255-000 Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 3455-8950
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Em discussão única e votação o Pedido de Informação,
protocolado sob o processo Legislativo nº 230 /06 de autoria do
Vereador Márcio Luiz Gonçalves :
Gabinete da Presidência, em 04 de agosto de 2006
DICA
V SIMÕE
Presidente
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83.255-000 —Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 3455-8950
at
Prefeitura Municipal
Pontal do Paraná
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GESTÃO GABINETE DO PREFEITO
| =] 2005 7 2008
Pontal do Paraná, 19 de julho de 2006.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
PROTOCOLO
Processo Nº obdo/og
Data: dO 07, [4
Senhor Presidente: Resp. — Semene
Vimos através deste, respeitosa e tempestivamente, com fundamento nos arts.
51,$ 1º, e 67, VI, da Lei Orgânica Municipal, encaminhar Veto Total ao Projeto de Lei nº 029/06,
que “Autoriza a transferência e permuta da permissão de serviço de táxi de um permissionário a
outro devidamente habilitado, e dá outras providências”, pelas razões a seguir expostas.
Ofício nº 236/2006-GAB
De acordo com o art. 232, da Lei Orgânica Municipal: “A lei fixará as
condições, requisitos e incentivos que facilitem a prestação do serviço de táxis, transporte coletivo
de escolares e demais meios de transporte coletivo alternativo no Município”.
Em cumprimento ao previsto no dispositivo em questão, foi promulgada a Lei
Municipal nº 256/01, que “Dispõe sobre o serviço de transporte de passageiros em veículos de
aluguel — serviço de táxi — e dá outras providências”.
A Lei Municipal nº 256/01, em seus arts. 2º e 35, define:
“Art. 2º A execução do Serviço de Táxi poderá ser realizada somente por pessoa fisica, motorista
habilitado autônomo.”
“Art. 35. Exceto no caso do parágrafo único do art. 4º, é vedado o arrendamento, a locação ou
qualquer forma de cessão da autorização, gratuita ou onerosa, que não implique na sua definitiva revogação,
nos termos desta Lei.”
Segundo o parágrafo único do art. 4º, “O motorista autônomo, titular de
autorização, poderá ceder seu veículo, em regime de colaboração a até 3 (três) outros motoristas
inscritos no CCT, como motorista auxiliar, desde que preenchidos os requisitos deste artigo”.
Portanto, atualmente, a legislação municipal referente ao serviço de táxi
proíbe (i) a atuação de pessoas jurídicas na execução do serviço e (ii) a transferência ou a permuta
de sua permissão.
Já o Projeto de Lei nº 029/06, além de possibilitar a transferência ou a
permuta da permissão de serviço de táxi outorgada, autoriza que sejam feitas em favor de pessoa
jurídica (art. 4º).
Excelentíssimo Senhor
VALDEVINO SIMÕES PÉRICO
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Rua Noêmio Gabriel Simas, 675 - CEP 83255-000 Fone/FAX (0**41) 3972-7000 EMail : prefeituraM)pontaldoparana pr.gov br
Balneário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR
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Prefeitura Municipal
Pontal do Paraná
GESTÃO GABINETE DO PREFEITO
| "| 2005, 2008
Assim, apesar de, Por um lado, o projeto de lei em análise determinar que as
permissões só poderão ser transferidas ou permutadas se atendidos os requisitos previstos na Lei
Municipal nº 256/01, de outro, nem nesta, porque Proibido, nem naquele estão fixadas as condições
que deverão ser preenchidas Por pessoas jurídicas que pretendam prestar serviço de táxi no
Município.
Entendemos, também, que a possibilidade de as permissões para exploração
do serviço de táxi serem transferidas ou permutadas abre espaço para a especulação com as
serviço táxi é prática que vem sendo gradualmente banida dos demais municípios do País,
justamente para impedir o ágio ilegal de negociação de permissões (o “comércio” de permissões).
Admiti-las, neste momento, significaria um retrocesso de Pontal do Paraná.
Destacamos, igualmente, que o Ministério Público vem estabelecendo
critérios para a adequação legal do sistema de permissões do serviço de táxi, por meio de Termo de
Compromisso de Ajustamento de Conduta, já firmado por diversos municípios brasileiros.
Dentre os requisitos definidos, está a exigência de que a outorga de novas
permissões para Prestação do serviço de táxi só poderá ser feita mediante Processo licitatório. O que
proíbe, por consegiiência, a transferência ou a permuta de permissões, já que licitadas.
Observamos, ainda, que o Projeto de Lei nº 029/06 é ilegal, por não
resguardar competência do Conselho Municipal de Transportes e Usuários — CMTU, cuja existência
é imposição da Lei Orgânica (art. 106).
Segundo a Lei Municipal nº 097/98, que criou o CMTU, cabe à este,
observadas as diretrizes do Planejamento urbano de Pontal do Paraná, estudar. opinar e decidir
sobre: “implantação do sistema de transporte coletivo, escolar e de serviços de táxis, fixando e
revendo periodicamente as suas normas diretivas” e “permissões e concessões para exploração dos
serviços de transporte coletivo, escolares e de táxis, a serem outorgados pelo órgão competente da
Prefeitura Municipal” (art. 2º, 1 “a” eb.
Como se depreende da leitura do projeto em exame, em nenhum momento
está prevista a participação do CMTU. Sequer há comprovação de que o CMTU atuou previamente
à elaboração do projeto ora aprovado.
Assim, vetamos totalmente o Projeto de Lei nº 029/06.
Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada
estima e distinguida consideração.
Excelentíssimo Senhor
VALDEVINO SIMÕES PÉRICO
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Rua Noêmio Gabriel Simas, 675 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3972-7000 EMail : prefeituraMpontaldoparana pr.gov br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR

open original →