| Tipo | Veto |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2006 |
| Date | 2006-10-31 |
| Ementa | Autoriza a isentar de taxar a construção e atualização de projetos de edificação para residência de até 60m². |
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Câmara Municipal de Pontal do Para Mensagem Nº: So——ss> Emenda: Qua ae. O star dA Vaca a Cor Inara E uol. eae Iniciativa do: + ad Doce Apresentadoem 31 j Jo 106 Obs. —SO —— COMISSÕES TÉCNICAS DAT/ 1º Relator LEGISLAÇÃO J.R. 2 » 1 FINANÇAS O.F. Ts URBANISMO I.M Educ. C.S.A.T.M.A. 1 2 1 2 » OBS.: ES = o Em ES E RR. no > Per nº 636/00 . Encaminhada a Sessão pelo Ofício N.º: Em Pauta - 1º Sessão Dia OQ; EE) 1 06 Em Discussão e Votação a Emenda em J. J. Em Discussão e Votação Única dÊ , J3 ob. ———— = Em 1º Discussão e Votação o E E Em Disc.e Votação a Redação Finalem / po — 2.0 ma CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná LEI N.º 686/06. SÚMULA:" Autoriza a isentar de taxas a Construção e atualização de Projetos de edificação para residências de até 60m?" A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 21 DE NOVEMBRO DE 2.006, APROVOU E EU PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL EM CONFORMIDADE COM O S 7º DO ARTIGO 51 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS PROMULGO A SEGUINTE LEI. Art.1º -Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a isentar de taxas a construção e atualização de projetos de edificação para residência de até 60m* (sessenta metros quadrados ) Art.2º -Serão beneficiados pela isenção de taxas de que trata o artigo anterior , o Munícipe que comprovadamente tiver renda mensal de até O3(três) salários mínimos e que não possua outro imóvel . Parágrafo único-Além dos benefícios de que trata o “caput” deste artigo , receberá orientação técnica “e memorial descritivo da obra incluindo os respectivos orçamentos. Art.3º -Para os efeitos desta Leis fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a celebrar convênios e ou termos de cooperação que fizerem necessários . Art.4º- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentárias próprias , consignadas no orçamento vigente ,suplementadas se necessário . Art.5º-Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar esta Lei através de decreto no prazo de 60(sessenta Jdias contados a partir da sua publicação . s Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83.255-000 —Pontal do Paraná /PR - Fone (41)3455-8950 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ESA TA CEI AL DE IONIAL DO PARANA Estado do Paraná Art.6º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio "Profº Getúlio Serafim do Nascimento”, em 28 de novembro de 2006. Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83.255-000 Pontal do Paraná /PR - Fone (41)3455-8950 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Pontal do Paraná, 28 de novembro de 2006. Ofício nº 051/06- 1L Senhor Prefeito: Anexo encamiliho á Vossa Excelência | Leis nº 685 e 686/06 , autografado por esta Presidência, para providências preceituadas no Artigo 51 da Lei Orgânica do Município . Sem mais o momento antecipamos nossos agradecimentos. Atenciosamente , EXMO. SR. RUDISNEY GIMENES k DD. PREFEITO MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Solíicitante Nº PROCESSO CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO 006 PARANÁ - OF. 051/06 664812 Av. Beira Mar s/nº - Por ENCAMn THA LEIS Nº 685 e ARAME Dara Privado 29112006 Cod. Acesso Intermet- 66482006112915193930 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Pontal do Paraná, 22 de novembro de 2006. Ofício nº 048/06- 1L Senhor Prefeito: Venho através do presente, comunicar a Vossa Excelência , que em Sessão Ordinária do último 21 de novembro . foi apreciado por esta Casa | o Veto Total ao Projeto de Lei sob o número 053/06 o qual foi rejeitado com 5 votos contra o veto , três votos a favor e 1 voto nulo pelos Vereadores Dessa Casa de Leis . Diante do exposto acima , solicito á Vossa Excelência , que cumpra o que prevê no Parágrafo 5º , artigo 66 da Constituição Federal e o estabelecido no Parágrafo 6º do artigo 51 da Lei Orgânica do Município de Pontal do Paraná . Sem mais o momento antecipamos nossos agradecimentos. Atenciosamente , Solicitante Nº PROCESSO EXMO .DR. Câmara Muniripal de Pontal do Paraná Of. 6518/2006 RUDISNEY GIMENES DD. PREFEITO MUNIC Carmunicado de veto ao Projeto de Lei rº 056/06 Data Entrada 2411/2006 Cod. Acesso Intermet: Mw Beira Mar sin" Pontal 6518200611239159620 CÂMARAMUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ SASARAMUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná FOLHA DE ESCRUTINAÇÃO VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 053/06 DATA- 14/11/2006 (5 JVOTOS A FAVOR (5) VOTOS CONTRA (-) BRANCOS (/) NULOS (LO =" 1º SECRETÁRIO 2º SECRETÁRIO CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ASSADA AL DE IUNIAL DO PARANA Estado do Paraná | DIÁRIO OFICIAL DA CÂMARA | ÓRGÃO ORFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ CRIADO PELA RESOLUÇÃO Nº 007 DE 20 DE MARÇO DE 1.997 SESSÕES : |- ORDEM DO DIA 2- | MENSAGEM PREFEITURAIS 3- — COMISSÕES TÉCNICAS PERMANENTES : EXPEDIENTES RECEBIDOS ATOS DA MESA EXECUTIVA; ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA :; DIÁRIO Nº :059/06 HORA: 15:00 DATA :03/11/06 ELABORAÇÃO :ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83.255-000 -Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 3455-8950 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná GABINETE DA PRESIDÊNCIA 03/11/06 ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA 74º SESSÃO ORDINÁRIA DA 3º LEGISLATURA DO 4º PERÍODO DA 2º SESSÃO LEGISLATIVA. FIGURA EM PAUTA Veto Total ao Projeto de Lei nº 052/06. “ Autoriza a instituição do programa Vale Refeição e dá outras providências” Veto Total ao Projeto de Lei nº 053/06. “ Autoriza a isentar de taxas a construção e atualização de projetos de edificação para residências de até 60 m?” Veto Total ao Projeto de Lei nº 054/06. “Dispõe sobre o ensino da “capoeira” nas escolas da rede Pública Municipal” PUBLICAÇÃO * Mensagem nº 49/06 * Mensagem nº 50/06 Gabinete da Presidência, em 03 de novembro de 2006 N ao VALDEVINO SIMÕES? PÉRICO * |Presidente | É | | Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83.255-000 —Pontal do Paraná /PR - Fone (41 ) 3455-8950 Prefeitura Municipal Pontal do Paraná GABINETE DO PREFEITO GESTÃO sa 2uns 2008 Pontal do Paraná, 30 de outubro de 2006. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ PROTOCOLO Ofício nº 360/2006-GAB Processo Nº 330/06 Data: 9/ , 40 ,06 e meme mm Hora: 14:39 Resp.. Excelentíssimo Senhor Presidente: e Venho através deste, respeitosa e tempestivamente, com fundamento nos arts. 51,8 1º, e 67, VI, da Lei Orgânica Municipal, encaminhar Veto Total ao Projeto de Lei nº 053/06, que “Autoriza a isentar de taxas a construção e atualização de projetos de edificação para residências de até 60m?”, pelas razões a seguir expostas. O Projeto de Lei nº 053/06 é inconstitucional e ilegal pelos seguintes fundamentos. O projeto, de iniciativa do Poder Legislativo, concede isenção tributária, que diz respeito a matéria de índole tributária, que afeta diretamente o orçamento municipal e importa em renúncia de receita Tendo em vista o disposto nos arts. 67, XI, 140 e 141, da Lei Orgânica Municipal, quando o Poder Legislativo propõe projeto de lei sobre concessão de isenção tributária, invade seara que não lhe Soncerne, por ser o assunto de iniciativa privativa do Poder Executivo. A jurisprudência é unânime nesse sentido. Cito, como exemplo, as seguintes decisões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: a aprovação e promulgação pela Câmara de Vereadores” (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 329.300-3, Orgão Especial - TJPR. Relator: Des. Luiz Mateus de Lima. Acórdão nº 7569, julg em 01/09/06.) Excelentíssimo Senhor VALDEVINO SIMÕES PÉRICO Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná Rua Noémio Gabriel Simas, 675 — CEP 83255-000 FonelFAX (0741) 39727000 EMail: prefeituragpontaldoparana pr.gov br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR Prefeirara Municipal RR SO ça GABINETE DO PREFEITO GESTÃO — E | ea) 2005 7 2008 sistema de esgoto sanitário, inclusive concedendo isenção e estabelecendo taxas diferenciadas ” (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 156.702-0, Órgão Especial - TIPR Relator desig.: Des. Ulysses Lopes. Acórdão nº 7260, julg. em 07/ 10/05.) “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE — PROMULGAÇÃO PELA CÂMARA MUNICIPAL DE PROJETO Dj - LEI SUBSTITUTIVO SOBRE CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. APÓS REJEIÇÃO DO PROJETO ORIGINAL ENVIADO PELO PREFEITO MUNICIPAL — INOBSERVÂNCIA, ADEMAIS, DO PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 71,87, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL — COMPROMETIMENTO, ALÉM DISSO, DO TRINÔMIO “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI DE INICIATIVA DA CÂMARA DE Como cabe ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de lei que verse sobre matéria orçamentária, e sendo ele o único a ter a sua disposição dados atualizados e precisos referentes ao impacto de isenções, anistias, reduções e remissões no orçamento público, seria danoso às finanças públicas que a Câmara dos Vereadores pudesse, a todo momento, dispor sobre o Dessa forma, compete somente ao Poder Executivo a iniciativa de lei que conceda isenção tributária, não havendo possibilidade do Poder Legislativo propor projeto de lei sobre o tema. O princípio da iniciativa legislativa é consequência lógica do princípio fundamental da separação e independência dos Poderes. Importante ressaltar, também, que as regras instituídas na Constituição do Estado do Paraná aplicam-se ao Município, em razão do princípio da simetria, previsto nos arts. 25, da CF/88, 4º, da CE/89, e 1º, da LOM. Excelentíssimo Senhor VALDEVINO SIMÕES PÉRICO Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná Rua Noémio Gabriel Simas, 675 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3972-7000 EMail * prefeiturafbpontaldoparana pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR Prefeitura Municipal Pontal do Paruná GABINETE DO PREFEITO GESTÃO 4 s 2005 2008 . O princípio da simetria constitucional decorre do principio federativo e da igualdade constitucional dos entes federados e significa que, “ressalvadas as exceções constitucionais, as mesmas regras e princípios aplicáveis à União, como ente federado, serão observadas necessariamente pelos demais entes, desde que não haja razão jurídica ou política para Municípios. Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n 62, fev. 2003. Disponível em: <http:/fjus2.uol.com br/doutrina>. Acesso em: 16 out. 2006.) Portanto, salvo disposição expressa em contrário, aplicam-se aos Estados as mesmas regras previstas na Constituição Federal para a União, e, aos Municipios, as mesmas regras previstas na Constituição Federal para a União e na Constituição Estadual para o Estado. Desta forma, obedecendo ao princípio da simetria, cabe ao Chefe do Poder Executivo Municipal a iniciativa privativa de leis que, na esfera federal e estadual, são de iniciativa reservada ao Presidente da República e ao Governador, respectivamente. E, em decorrência do mencionado princípio, o projeto de lei em exame afronta expressa previsão constante dos arts. 87, XIV, e 133, da Constituição Estadual. Assim, o projeto de lei em análise, em virtude de ser de iniciativa do Poder Legislativo, padece de vício formal de inconstitucionalidade, pois implica invasão de competência reservada ao Poder Executivo, e viola o princípio da separação e harmonia entre os Poderes (art. 9º, LOM; art. 7º, CE/89). O Projeto de Lei nº 053/06, também, cria atribuições para a Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo, em seu art 2º, parágrafo único. De acordo com o art. 46, III, da Lei Orgânica do Município, são de iniciativa privativa do Poder Executivo as leis que disponham sobre “criação, estruturação e atribuições dos órgãos e entidades da Administração Municipal”. Desse modo, o projeto de lei em questão, em função de ser de iniciativa do Poder Legislativo, apresenta vício de inconstitucionalidade formal, pois descumpre o definido nos arts. 46, III, da LOM, e 66, IV, da Constituição Estadual, o que representa, novamente, invasão de competência reservada ao Poder Executivo e consequente violação do princípio da independência e harmonia entre os Poderes (art. 9º, LOM, art. 7º, CE/89). Entendo que o Projeto de Lei nº 053/06 é ilegal por desatender à Lei de Responsabilidade Fiscal, em seu art 14 À pretendida isenção tributária, caso este projeto de lei seja convertido em lei, diminuirá a receita tributária municipal, o que acontecerá sem a correspondente previsão financeira. Tal diminuição só poderia ocorrer se atendidos os requisitos da LRF, o que não se verificou no presente caso, eis que a concessão do benefício tributário não veio acompanhada da estimativa do impacto orçamentário-financeiro e do preenchimento de pelo menos uma das condições previstas nos incisos I e II, do art. 14, da Lei Complementar nº 101/00. Excelentissimo Senhor VALDEVINO SIMÕES PÉRICO Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná Rua Noêmio Gabriel Simas, 675 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3972-7000 EMail : prefeiturampontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR Prefeitura Municipal Pontal do Paraná GABINETE DO PREFEITO GESTÃO As 2005/2008 Por fim, o art. 4º do projeto estabelece que “As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário ” Prevêem os artigos 47 e 136 da Lei Orgânica: “Amt. 47. O projeto de lei que implique em despesa deverá ser acompanhado de indicação das fontes de recursos ” “Am. 136. Henhuma lei que crie ou aumente despesa será executada sem que nela conste à indicação do recurso para atendimento do correspondente encargo ” A execução do projeto de lei em questão (se convertido em lei) certamente resultará em despesas ao erário público. Assim, o Projeto de Lei nº 053/06 é inconstitucional, pois descumpre determinações da Lei Orgânica (arts. 47 e 136), ao não apontar a fonte dos novos recursos necessários à efetivação do que nele está proposto. Por todo o exposto, veto totalmente o Projeto de Lei nº 053/06. Aproveito a oportunidade para externar meus protestos de elevada estima e distinguida consideração. Excelentíssimo Senhor VALDEVINO SIMÕES PÉRICO Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná Rua Noémio Gabriel Simas, 675 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3972-7000 EMail : prefeituradbpontaldoparana pr.gov br Balneário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Pontal do Paraná, 04 de outubro de 2006. Ofício nº 044/06- 1L Senhor Prefeito: Anexo encaminho á Vossa Excelência , Projetos de Lei sob os nºs 052,053 e 054/06 , autografado por esta Presidência, para providências preceituadas no Artigo 51 da Lei Orgânica do Município . Sem mais o momento antecipamos | nossos agradecimentos. Atenciosamente , NO|stMõÕEs PÉRICO Presidente EXMO. SR. RUDISNEY GIMENES DD. PREFEITO MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Solieitante Nº PROCESSO CÂMARA MUNICIPAL DE PO! NTAL DO PARANÁ - OF. 044/06 5771/2006 Paraná /PR - Fone (41) 3455-8950 ENCAMINHA PROJETOD DE LEI penca SOB Nºs 057Data Entrada 09/10/2006 Cod. Acesso internet: 57712006109155428280 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná PROJETO DE LEI Nº 053/06 Súmula:"Autoriza a isentar de taxas a Construção e atualização de Projetos de edificação para residências de até 60m?” A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ , EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 03 DE OUTUBRO DE 2.066, APROVOU E EU PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI. Art.1º-Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a isentar de taxas a construção e atualização de projetos de edificação para residência de até 60m* (sessenta metros quadrados ) Art.2º -Serão beneficiados pela isenção de taxas de que trata o artigo anterior , o Munícipe que comprovadamente tiver renda mensal de até O3(três) salários mínimos e que não possua outro imóvel . Parágrafo único-Além dos benefícios de que trata o "caput" deste artigo , receberá orientação técnica e memorial descritivo da obra incluindo os respectivos orçamentos. Art.3º -Para os efeitos desta Leis fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a celebrar convênios e ou termos de cooperação que fizerem necessários . Art.4º- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentárias próprias , consignadas no orçamento vigente suplementadas se necessário . Art.5º-Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar esta Lei através de decreto no prazo de 60(sessenta Jdias contados a partir da sua publicação . Art.6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio “Profº Getúlio Serafim do Nascimento”, em 04 de outubro de 2006. Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul — CEP 83.255-000 -Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 3455-8950 (f CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná DIÁRIO OFICIAL DA CÂMARA ÓRGÃO ORFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ CRIADO PELA RESOLUÇÃO Nº 007 DE 20 DE MARÇO DE 1.997 SESSÕES : 1- | ORDEM DO DIA 2- | MENSAGEM PREFEITURAIS COMISSÕES TÉCNICAS PERMANENTES : EXPEDIENTES RECEBIDOS ATOS DA MESA EXECUTIVA; ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA : DIÁRIO Nº :052/06 HORA: 14:00 DATA :25 /09/06 ELABORAÇÃO :ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA tv. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP $3.255-000 -Pontal do Paraniú /PR - Fone (41) 3455-8950 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná GABINETE DA PRESIDÊNCIA 25/09/06 ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA 67º SESSÃO ORDINÁRIA DA 3º LEGISLATURA DO 4º PERÍODO DA 2º SESSÃO LEGISLATIVA, ORDEM DO DIA Em 1º discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 030/06de autoria do vereador Alexandre Guimarães Pereira 5 que: “Autoriza a instituição do programa Vale —refeição e dá outras providências”. Em 1º discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 034/06de autoria do vereador Sebastião Ribeiro da Silva , que: À “Autoriza a isentar de taxas a Construção e atualização de Projetos de edificação para residências de até 60m?”. Em 1º discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 043/06 de autoria do vereador Márcio Luiz Gonçalves , que: “Dispõe sobre o ensino da”capoeira” nas escolas da Rede Pública Municipal ”. Gabinete da Presidência, em 25 de setembro de 2006 Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83.255-000 Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 3455-8950 CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL BQRARANÁ,, a Estado do Paraná PROTOCOLO PROPOSIÇÃO vens 16 Data OO , 06,06. ANTEPROJETO DE LEI N. “034/2006. 15: 03 Resp.: 49717 O O Vereador SEBASTIÃO RIBEIRO DA SILVA infra-assinado, no uso de suas atribuições legais, submete á apreciação da Câmara a seguinte Proposição. SÚMULA: * Autoriza a isentar de taxas a Construção e atualização de Projetos de edificação para residências de até 60 m?”. Art. 1º - Ficao Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a isentar de taxas a construção e atualização de projetos de edificação para residências de até 60 m?(-sessenta metros quadrados) Art. 2º - Serão beneficiados pela isenção de taxas de que trata o artigo anterior , o Municipe que comprovadamente tiver renda mensal de até O3(três) salários mínimos e que não possua outro imóvel. Parágrafo único- Além dos benefícios de que trata o “caput” deste artigo , receberá orientação técnica e memorial descritivo da obra incluindo os respectativos orçamentos . Art. 3º- Para os) efeitos desta Lei fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a celebrar convênios e ou termos de cooperação que fizerem necessários . Art. 4- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentárias próprias , consignadas no orçamento vigente suplementadas se necessário . E Art. 5º. - Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar esta Lei através de decreto no prazo de 60(sessenta)dias contados a partir da sua publicação . Art. 6º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões, em 06 de junho de 2006, Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83.255-000 Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 3455-8950