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materia nº 4/2006

Tipo Veto
Número / Ano 4 / 2006
Date 2006-10-31
EmentaAutoriza a isentar de taxar a construção e atualização de projetos de edificação para residência de até 60m².
native_id1505

Autoria

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Câmara Municipal de Pontal do Para
Mensagem Nº: So——ss>
Emenda: Qua ae. O star dA Vaca a Cor Inara E uol. eae
Iniciativa do: + ad Doce
Apresentadoem 31 j Jo 106 Obs. —SO ——
COMISSÕES TÉCNICAS
DAT/
1º Relator
LEGISLAÇÃO J.R. 2 »
1
FINANÇAS O.F. Ts
URBANISMO I.M
Educ. C.S.A.T.M.A.
1
2
1
2
»
OBS.: ES = o Em ES E
RR. no >
Per nº 636/00 .
Encaminhada a Sessão pelo Ofício N.º:
Em Pauta - 1º Sessão Dia OQ; EE) 1 06
Em Discussão e Votação a Emenda em J. J.
Em Discussão e Votação Única dÊ , J3 ob. ———— =
Em 1º Discussão e Votação o E E
Em Disc.e Votação a Redação Finalem / po — 2.0 ma
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
LEI N.º 686/06.
SÚMULA:" Autoriza a isentar de taxas a Construção e atualização
de Projetos de edificação para residências de até
60m?"
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM
SESSÃO REALIZADA NO DIA 21 DE NOVEMBRO DE 2.006, APROVOU E
EU PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL EM CONFORMIDADE COM O
S 7º DO ARTIGO 51 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, NO USO DAS
ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS PROMULGO A SEGUINTE
LEI.
Art.1º -Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a
isentar de taxas a construção e atualização de projetos de edificação para
residência de até 60m* (sessenta metros quadrados )
Art.2º -Serão beneficiados pela isenção de taxas de que trata o
artigo anterior , o Munícipe que comprovadamente tiver renda mensal de até
O3(três) salários mínimos e que não possua outro imóvel .
Parágrafo único-Além dos benefícios de que trata o “caput”
deste artigo , receberá orientação técnica “e memorial descritivo da obra
incluindo os respectivos orçamentos.
Art.3º -Para os efeitos desta Leis fica o Chefe do Poder
Executivo autorizado a celebrar convênios e ou termos de cooperação que
fizerem necessários .
Art.4º- As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão por conta de dotação orçamentárias próprias , consignadas no
orçamento vigente ,suplementadas se necessário .
Art.5º-Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a
regulamentar esta Lei através de decreto no prazo de 60(sessenta Jdias
contados a partir da sua publicação .
s
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83.255-000 —Pontal do Paraná /PR - Fone (41)3455-8950
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESA TA CEI AL DE IONIAL DO PARANA
Estado do Paraná
Art.6º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio "Profº Getúlio Serafim do Nascimento”, em 28 de novembro de 2006.
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83.255-000 Pontal do Paraná /PR - Fone (41)3455-8950
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Pontal do Paraná, 28 de novembro de 2006.
Ofício nº 051/06- 1L
Senhor Prefeito:
Anexo encamiliho á Vossa Excelência | Leis nº 685 e
686/06 , autografado por esta Presidência, para providências
preceituadas no Artigo 51 da Lei Orgânica do Município .
Sem mais o momento antecipamos nossos
agradecimentos.
Atenciosamente ,
EXMO. SR.
RUDISNEY GIMENES k
DD. PREFEITO MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Solíicitante Nº PROCESSO
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO 006
PARANÁ - OF. 051/06 664812
Av. Beira Mar s/nº - Por ENCAMn THA LEIS Nº 685 e ARAME Dara Privado
29112006
Cod. Acesso Intermet-
66482006112915193930
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Pontal do Paraná, 22 de novembro de 2006.
Ofício nº 048/06- 1L
Senhor Prefeito:
Venho através do presente, comunicar a Vossa Excelência , que
em Sessão Ordinária do último 21 de novembro . foi apreciado por esta Casa | o
Veto Total ao Projeto de Lei sob o número 053/06 o qual foi rejeitado com 5
votos contra o veto , três votos a favor e 1 voto nulo pelos Vereadores Dessa
Casa de Leis .
Diante do exposto acima , solicito á Vossa Excelência , que
cumpra o que prevê no Parágrafo 5º , artigo 66 da Constituição Federal e o
estabelecido no Parágrafo 6º do artigo 51 da Lei Orgânica do Município de
Pontal do Paraná .
Sem mais o momento antecipamos nossos agradecimentos.
Atenciosamente ,
Solicitante Nº PROCESSO
EXMO .DR. Câmara Muniripal de Pontal do Paraná Of. 6518/2006
RUDISNEY GIMENES
DD. PREFEITO MUNIC Carmunicado de veto ao Projeto de Lei rº 056/06 Data Entrada
2411/2006
Cod. Acesso Intermet:
Mw Beira Mar sin" Pontal 6518200611239159620
CÂMARAMUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
SASARAMUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
FOLHA DE ESCRUTINAÇÃO
VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 053/06
DATA- 14/11/2006
(5 JVOTOS A FAVOR
(5) VOTOS CONTRA
(-) BRANCOS
(/) NULOS
(LO ="
1º SECRETÁRIO
2º SECRETÁRIO
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ASSADA AL DE IUNIAL DO PARANA
Estado do Paraná
| DIÁRIO OFICIAL DA CÂMARA
| ÓRGÃO ORFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
CRIADO PELA RESOLUÇÃO Nº 007 DE 20 DE MARÇO DE 1.997
SESSÕES :
|- ORDEM DO DIA
2- | MENSAGEM PREFEITURAIS
3- — COMISSÕES TÉCNICAS PERMANENTES :
EXPEDIENTES RECEBIDOS
ATOS DA MESA EXECUTIVA;
ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA :;
DIÁRIO Nº :059/06
HORA: 15:00
DATA :03/11/06
ELABORAÇÃO :ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83.255-000 -Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 3455-8950
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
03/11/06 ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA
74º SESSÃO ORDINÁRIA DA 3º LEGISLATURA DO 4º PERÍODO DA
2º SESSÃO LEGISLATIVA.
FIGURA EM PAUTA
Veto Total ao Projeto de Lei nº 052/06.
“ Autoriza a instituição do programa Vale Refeição e
dá outras providências”
Veto Total ao Projeto de Lei nº 053/06.
“ Autoriza a isentar de taxas a construção e atualização
de projetos de edificação para residências de até 60 m?”
Veto Total ao Projeto de Lei nº 054/06.
“Dispõe sobre o ensino da “capoeira” nas escolas da
rede Pública Municipal”
PUBLICAÇÃO
* Mensagem nº 49/06
* Mensagem nº 50/06
Gabinete da Presidência, em 03 de novembro de 2006
N ao
VALDEVINO SIMÕES? PÉRICO
* |Presidente
| É
|
|
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83.255-000 —Pontal do Paraná /PR - Fone (41 ) 3455-8950
Prefeitura Municipal
Pontal do Paraná
GABINETE DO PREFEITO
GESTÃO
sa 2uns 2008
Pontal do Paraná, 30 de outubro de 2006.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
PROTOCOLO
Ofício nº 360/2006-GAB Processo Nº 330/06
Data: 9/ , 40 ,06
e meme mm
Hora: 14:39
Resp..
Excelentíssimo Senhor Presidente: e
Venho através deste, respeitosa e tempestivamente, com fundamento nos arts.
51,8 1º, e 67, VI, da Lei Orgânica Municipal, encaminhar Veto Total ao Projeto de Lei nº 053/06,
que “Autoriza a isentar de taxas a construção e atualização de projetos de edificação para
residências de até 60m?”, pelas razões a seguir expostas.
O Projeto de Lei nº 053/06 é inconstitucional e ilegal pelos seguintes
fundamentos.
O projeto, de iniciativa do Poder Legislativo, concede isenção tributária, que
diz respeito a matéria de índole tributária, que afeta diretamente o orçamento municipal e importa
em renúncia de receita
Tendo em vista o disposto nos arts. 67, XI, 140 e 141, da Lei Orgânica
Municipal, quando o Poder Legislativo propõe projeto de lei sobre concessão de isenção tributária,
invade seara que não lhe Soncerne, por ser o assunto de iniciativa privativa do Poder Executivo.
A jurisprudência é unânime nesse sentido. Cito, como exemplo, as seguintes
decisões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:
a aprovação e promulgação pela Câmara de Vereadores” (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 329.300-3,
Orgão Especial - TJPR. Relator: Des. Luiz Mateus de Lima. Acórdão nº 7569, julg em 01/09/06.)
Excelentíssimo Senhor
VALDEVINO SIMÕES PÉRICO
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Rua Noémio Gabriel Simas, 675 — CEP 83255-000 FonelFAX (0741) 39727000 EMail: prefeituragpontaldoparana pr.gov br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
Prefeirara Municipal
RR SO ça GABINETE DO PREFEITO
GESTÃO — E
| ea) 2005 7 2008
sistema de esgoto sanitário, inclusive concedendo isenção e estabelecendo taxas diferenciadas ” (Ação Direta
de Inconstitucionalidade nº 156.702-0, Órgão Especial - TIPR Relator desig.: Des. Ulysses Lopes. Acórdão nº
7260, julg. em 07/ 10/05.)
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE — PROMULGAÇÃO PELA CÂMARA MUNICIPAL
DE PROJETO Dj - LEI SUBSTITUTIVO SOBRE CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE
ILUMINAÇÃO PÚBLICA. APÓS REJEIÇÃO DO PROJETO ORIGINAL ENVIADO PELO PREFEITO
MUNICIPAL — INOBSERVÂNCIA, ADEMAIS, DO PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 71,87, DA
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL — COMPROMETIMENTO, ALÉM DISSO, DO TRINÔMIO
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI DE INICIATIVA DA CÂMARA DE
Como cabe ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de lei que verse sobre
matéria orçamentária, e sendo ele o único a ter a sua disposição dados atualizados e precisos
referentes ao impacto de isenções, anistias, reduções e remissões no orçamento público, seria
danoso às finanças públicas que a Câmara dos Vereadores pudesse, a todo momento, dispor sobre o
Dessa forma, compete somente ao Poder Executivo a iniciativa de lei que
conceda isenção tributária, não havendo possibilidade do Poder Legislativo propor projeto de lei
sobre o tema.
O princípio da iniciativa legislativa é consequência lógica do princípio
fundamental da separação e independência dos Poderes.
Importante ressaltar, também, que as regras instituídas na Constituição do
Estado do Paraná aplicam-se ao Município, em razão do princípio da simetria, previsto nos arts. 25,
da CF/88, 4º, da CE/89, e 1º, da LOM.
Excelentíssimo Senhor
VALDEVINO SIMÕES PÉRICO
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Rua Noémio Gabriel Simas, 675 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3972-7000 EMail * prefeiturafbpontaldoparana pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
Prefeitura Municipal
Pontal do Paruná GABINETE DO PREFEITO
GESTÃO
4 s 2005 2008
. O princípio da simetria constitucional decorre do principio federativo e da
igualdade constitucional dos entes federados e significa que, “ressalvadas as exceções
constitucionais, as mesmas regras e princípios aplicáveis à União, como ente federado, serão
observadas necessariamente pelos demais entes, desde que não haja razão jurídica ou política para
Municípios. Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n 62, fev. 2003. Disponível em:
<http:/fjus2.uol.com br/doutrina>. Acesso em: 16 out. 2006.)
Portanto, salvo disposição expressa em contrário, aplicam-se aos Estados as
mesmas regras previstas na Constituição Federal para a União, e, aos Municipios, as mesmas regras
previstas na Constituição Federal para a União e na Constituição Estadual para o Estado.
Desta forma, obedecendo ao princípio da simetria, cabe ao Chefe do Poder
Executivo Municipal a iniciativa privativa de leis que, na esfera federal e estadual, são de iniciativa
reservada ao Presidente da República e ao Governador, respectivamente.
E, em decorrência do mencionado princípio, o projeto de lei em exame
afronta expressa previsão constante dos arts. 87, XIV, e 133, da Constituição Estadual.
Assim, o projeto de lei em análise, em virtude de ser de iniciativa do Poder
Legislativo, padece de vício formal de inconstitucionalidade, pois implica invasão de competência
reservada ao Poder Executivo, e viola o princípio da separação e harmonia entre os Poderes (art. 9º,
LOM; art. 7º, CE/89).
O Projeto de Lei nº 053/06, também, cria atribuições para a Secretaria
Municipal de Obras e Urbanismo, em seu art 2º, parágrafo único.
De acordo com o art. 46, III, da Lei Orgânica do Município, são de iniciativa
privativa do Poder Executivo as leis que disponham sobre “criação, estruturação e atribuições dos
órgãos e entidades da Administração Municipal”.
Desse modo, o projeto de lei em questão, em função de ser de iniciativa do
Poder Legislativo, apresenta vício de inconstitucionalidade formal, pois descumpre o definido nos
arts. 46, III, da LOM, e 66, IV, da Constituição Estadual, o que representa, novamente, invasão de
competência reservada ao Poder Executivo e consequente violação do princípio da independência e
harmonia entre os Poderes (art. 9º, LOM, art. 7º, CE/89).
Entendo que o Projeto de Lei nº 053/06 é ilegal por desatender à Lei de
Responsabilidade Fiscal, em seu art 14 À pretendida isenção tributária, caso este projeto de lei seja
convertido em lei, diminuirá a receita tributária municipal, o que acontecerá sem a correspondente
previsão financeira. Tal diminuição só poderia ocorrer se atendidos os requisitos da LRF, o que não
se verificou no presente caso, eis que a concessão do benefício tributário não veio acompanhada da
estimativa do impacto orçamentário-financeiro e do preenchimento de pelo menos uma das
condições previstas nos incisos I e II, do art. 14, da Lei Complementar nº 101/00.
Excelentissimo Senhor
VALDEVINO SIMÕES PÉRICO
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Rua Noêmio Gabriel Simas, 675 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3972-7000 EMail : prefeiturampontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
Prefeitura Municipal
Pontal do Paraná
GABINETE DO PREFEITO
GESTÃO
As 2005/2008
Por fim, o art. 4º do projeto estabelece que “As despesas decorrentes da
execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no
orçamento vigente, suplementadas se necessário ”
Prevêem os artigos 47 e 136 da Lei Orgânica:
“Amt. 47. O projeto de lei que implique em despesa deverá ser acompanhado de indicação das fontes
de recursos ”
“Am. 136. Henhuma lei que crie ou aumente despesa será executada sem que nela conste à indicação
do recurso para atendimento do correspondente encargo ”
A execução do projeto de lei em questão (se convertido em lei) certamente
resultará em despesas ao erário público. Assim, o Projeto de Lei nº 053/06 é inconstitucional, pois
descumpre determinações da Lei Orgânica (arts. 47 e 136), ao não apontar a fonte dos novos
recursos necessários à efetivação do que nele está proposto.
Por todo o exposto, veto totalmente o Projeto de Lei nº 053/06.
Aproveito a oportunidade para externar meus protestos de elevada estima e
distinguida consideração.
Excelentíssimo Senhor
VALDEVINO SIMÕES PÉRICO
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Rua Noémio Gabriel Simas, 675 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3972-7000 EMail : prefeituradbpontaldoparana pr.gov br
Balneário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Pontal do Paraná, 04 de outubro de 2006.
Ofício nº 044/06- 1L
Senhor Prefeito:
Anexo encaminho á Vossa Excelência , Projetos de Lei
sob os nºs 052,053 e 054/06 , autografado por esta
Presidência, para providências preceituadas no Artigo 51 da Lei
Orgânica do Município .
Sem mais o momento antecipamos | nossos
agradecimentos.
Atenciosamente ,
NO|stMõÕEs PÉRICO
Presidente
EXMO. SR.
RUDISNEY GIMENES
DD. PREFEITO MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Solieitante Nº PROCESSO
CÂMARA MUNICIPAL DE PO!
NTAL DO
PARANÁ - OF. 044/06 5771/2006 Paraná /PR - Fone (41) 3455-8950
ENCAMINHA PROJETOD DE LEI
penca SOB Nºs 057Data Entrada
09/10/2006
Cod. Acesso internet:
57712006109155428280
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 053/06
Súmula:"Autoriza a isentar de taxas a Construção e atualização de
Projetos de edificação para residências de até 60m?”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO
PARANÁ , EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 03 DE OUTUBRO DE 2.066,
APROVOU E EU PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL NO USO DAS
ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS PROMULGO O SEGUINTE
PROJETO DE LEI.
Art.1º-Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a
isentar de taxas a construção e atualização de projetos de edificação para residência
de até 60m* (sessenta metros quadrados )
Art.2º -Serão beneficiados pela isenção de taxas de que trata o
artigo anterior , o Munícipe que comprovadamente tiver renda mensal de até O3(três)
salários mínimos e que não possua outro imóvel .
Parágrafo único-Além dos benefícios de que trata o "caput" deste
artigo , receberá orientação técnica e memorial descritivo da obra incluindo os
respectivos orçamentos.
Art.3º -Para os efeitos desta Leis fica o Chefe do Poder Executivo
autorizado a celebrar convênios e ou termos de cooperação que fizerem necessários .
Art.4º- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão
por conta de dotação orçamentárias próprias , consignadas no orçamento vigente
suplementadas se necessário .
Art.5º-Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar
esta Lei através de decreto no prazo de 60(sessenta Jdias contados a partir da sua
publicação .
Art.6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Palácio “Profº Getúlio Serafim do Nascimento”, em 04 de outubro de 2006.
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul — CEP 83.255-000 -Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 3455-8950
(f
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
DIÁRIO OFICIAL DA CÂMARA
ÓRGÃO ORFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
CRIADO PELA RESOLUÇÃO Nº 007 DE 20 DE MARÇO DE 1.997
SESSÕES :
1- | ORDEM DO DIA
2- | MENSAGEM PREFEITURAIS
COMISSÕES TÉCNICAS PERMANENTES :
EXPEDIENTES RECEBIDOS
ATOS DA MESA EXECUTIVA;
ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA :
DIÁRIO Nº :052/06
HORA: 14:00
DATA :25 /09/06
ELABORAÇÃO :ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA
tv. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP $3.255-000 -Pontal do Paraniú /PR - Fone (41) 3455-8950
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
25/09/06 ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA
67º SESSÃO ORDINÁRIA DA 3º LEGISLATURA DO 4º PERÍODO DA
2º SESSÃO LEGISLATIVA,
ORDEM DO DIA
Em 1º discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº
030/06de autoria do vereador Alexandre Guimarães Pereira 5
que:
“Autoriza a instituição do programa Vale —refeição e
dá outras providências”.
Em 1º discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº
034/06de autoria do vereador Sebastião Ribeiro da Silva , que:
À “Autoriza a isentar de taxas a Construção e atualização
de Projetos de edificação para residências de até 60m?”.
Em 1º discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº
043/06 de autoria do vereador Márcio Luiz Gonçalves , que:
“Dispõe sobre o ensino da”capoeira” nas escolas da
Rede Pública Municipal ”.
Gabinete da Presidência, em 25 de setembro de 2006
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83.255-000 Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 3455-8950
CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL BQRARANÁ,, a
Estado do Paraná PROTOCOLO
PROPOSIÇÃO vens 16
Data OO , 06,06.
ANTEPROJETO DE LEI N. “034/2006. 15: 03
Resp.: 49717 O
O Vereador SEBASTIÃO RIBEIRO DA SILVA infra-assinado, no
uso de suas atribuições legais, submete á apreciação da Câmara a seguinte Proposição.
SÚMULA: * Autoriza a isentar de taxas a Construção e
atualização de Projetos de edificação para
residências de até 60 m?”.
Art. 1º - Ficao Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a
isentar de taxas a construção e atualização de projetos de edificação para
residências de até 60 m?(-sessenta metros quadrados)
Art. 2º - Serão beneficiados pela isenção de taxas de que trata o
artigo anterior , o Municipe que comprovadamente tiver renda mensal de até O3(três)
salários mínimos e que não possua outro imóvel.
Parágrafo único- Além dos benefícios de que trata o “caput”
deste artigo , receberá orientação técnica e memorial descritivo da obra incluindo os
respectativos orçamentos .
Art. 3º- Para os) efeitos desta Lei fica o Chefe do Poder
Executivo autorizado a celebrar convênios e ou termos de cooperação que
fizerem necessários .
Art. 4- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão
por conta de dotação orçamentárias próprias , consignadas no orçamento vigente
suplementadas se necessário .
E Art. 5º. - Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a
regulamentar esta Lei através de decreto no prazo de 60(sessenta)dias contados a
partir da sua publicação .
Art. 6º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em 06 de junho de 2006,
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83.255-000 Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 3455-8950

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