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materia nº 51/2016

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 51 / 2016
Date 2016-06-03
EmentaInstitui no âmbito do Município de Pontal do Paraná, o prazo de licença -paternidade dos Servidores públicos municipais.
native_id1513

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Câmara Municipal de Pontal Do Park
Estado do Paraná
Rss
Mensagem Nº 053/2016 Processo: 0479/2016
Anteprojeto de Lei; 051/2016 Decreto: Resolução:
Súmula: “Institui, no âmbito do Município de Pontal do Paraná, o
prazo de licença-paternidade dos servidores públicos municipais”.
Iniciativa do: Poder Executivo
Apresentado em: 03/06/2016
COMISSÕES TÉCNICAS
LEGISLAÇÃO J.R. DATA: ] f
FINANÇAS O.F. DATA: f !
URBANISMO L.M. DATA: ! !
EDUC. C.S.AT.M.A. DATA: ! t
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ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA ) !
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM ! )
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA ! !
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANA
GABINETE DO PREFEPTO
1
LEI MUNICIPAL Nº 1618 DE 01 DE JULHO DE 2016
Súmula: Institui o Programa de
Prorrogação para os servidores e
emprogados públicos do Municipio de
Pontal do Paraná"
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO
PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Prosrogação da Licença Paternidada para us
servidores e empregados públicos do Municipio de Pontal do Paraná.
5 1º A prorogação ds licença-patemidade sera concedida so servidor ou
empregado público que requeira o beneficio no prazo ds cols dias úteis após o
nascimento ou a adoção e terá duração de quinze dias, além dos cinco dias
estadetecidos no 8 1º do Art. 10 dos Átos das Disposições Constitucionais Transitónas
8 2º O disposto nesta Lei é aplicava! a quem adotar ou cbtiwer guarda judicial para
fins de adoção de criança
& 3º Para es fins do disposto no S 2º, considera-se criança a pessoa de até doze
anos de icade incompletos
An. 2º, Durante a lcença-patermigade ce que trata esta Lai, o servidor não podera
exercer qualquer atividade remunerada, sob pena de perder o direito à licença bam como
da respectiva remuneração.
An. 3º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Pontal do Paraná, 01 de julho de 2015.
4
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GAR ROSSI Reage lrteriá! ANTOS
PREFEITO PROCURADOR G
Rodovia FR 457 — Km 1E- CEP 83355000 Fone FAX (0741) J972-7000 Elas | pista teem raomea aateeto
Esireário de Praia do Lasso — Portal do Paraná «PR
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Teen
Oficio nº025/2016-1L Pontal do Paraná, 22 de junho de 2016.
Exmo. Sr.
EDGAR ROSSI
DD. Prefeito do Municipio de Pontal dn Pamumtaça: camara ssuntespal ce rontu 0º FE atHis
rr era STA “to mA Genha NKtad 34
Penconatado em 22:06 iptó = (a sind
assunto: informacao a io AN cgrês
Assunto: Encaminhamento de Projeto Gumuto Facamenhamento
vp 3846 11
Senhor Prefeito:
Encaminho à Vossa Excelência, os Projetos de Lei aprovados em Sessão
Ordinária no dia 21/06/2016 e nutografado por esta Presidência, para providências preceituadas
no Artigo 31 da Lei Orgânica do Município.
Sem mais para 0 momento. antecipamos nossos agradecimentos.
Atenciosamente.
SEIAS LEAL
Presidente
Av, Beira Mas sin” « Pontal do Sul — CER 83255-000 - Pomal do Paraná?PR — Fone (041) 3455-8953
camarapontalpriigmail.com
É CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI N.º 046/16
Súmula: "Institui o Programa de
Prorrogação para os servidores e
empregados públicos do Município de
Pontal do Paraná”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO
REALIZADA NO DIA 21 DE JUNHO DE 2016, APROVOU E EU PRESIDENTE DA
CÂMARA MUNICIPAL NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS
PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI.
Art. 1º Fica instituído o Programa de Prorrogação da Licença Paternidade
para os servidores e empregados públicos do Municipio de Pontal do Paraná
6 1º A prorrogação da licença-patornidade será concedida ao servidor
ou empregado público que requeira o benefício no prazo de dois dias úteis
após o nascimento ou a adoção e terá duração de quinze dias, além dos cinco
dias estabelecidos no 5 1º do Art 10 dos Atos das Disposições Constitucionais
Transitórias.
$ 2º O disposto nesta Lei é aplicável a quem adotar ou obtiver guarda
judicial para fins de adoção de crianças.
83º Para os fins do disposto no $ 2º, considera-se criança a pessoa do
até doze anos de idade incompletos.
Art. 2º. Durante a licença-patemidade de que trata esta Lel, o servidor não
poderá exercer qualquer atividads remunerada, sob pena de perder o direito à
licença bem como da respectiva remuneração.
Art 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
Palácio Professor Getúlio Serafim da Nascimento, em 22 de junho de 2016.
Presidante
Av, Beira Mar s/nº - Pontal do Sul — CER 83255-000 Postal do Paraná?PR = Fone (UM 3455-8960
câmurppriahownail.com
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
MINUTA DO PROJETO COM A EMENDA INCLUÍDA
Súmula; “Institui o Programa de
Prorrogação para os servidores
e empregados públicos do
Município de Pontal do Paraná”,
Am. 1º Fica instituído o Programa de Prorrogação da Licença
Palemidade para os servidores e empregados públicos do Municipio de Pontal
do Paraná,
$1º A prorrogação da licença-paternidado será concedida ao
servidor ou empregado público que requeira o benefício no prazo de dois
dias uteis após o nascimento ou a adoção e terá duração de quinze dias,
além dos cinco dias estabelecidos no $1º do Ar, 10 dos Atos das
Disposições Constitucionais Transitórias,
$2º O disposto nesta Loi é aplicável a quem adotar ou obtiver
guarda judicial pora fins de adoção de crianças.
93º Para os fins do disposto no $ 2º, considera-so criança a
pessoa de até doze anos de idade incompletos.
Art. 2º, Durante a licença-patermdade de que trata esta Lei, o servidor
não poderá exercer qualquer atividade remunerada, sob pena de perder o
direito à licença bem como da respectiva remuneração
Art, 3º. Esta Les entra em vigor na data de sua publicação
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Palácio Professor Professor Getúlio Serafim do Nascimento
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EMENDA AO ANTEPROJETO DE LEI Nº051/2016
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Procesco no Sp Duke Hormo|S 3* t
Data de Proocolo Tt DU pA -
Interessado Nerciularos “az
assisto Esmcda homi lacatat a ses
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Excelentissimo Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores (as),
Anteprojeto de List mts
Os vereadores que a presente subscrevem, no uso de suas
atribuições regimentais, submetem à apreciação do Douto Plenário a seguinte emenda
ao anteprojeto de lei nº051/2016;
A Súmula do Anteprojeto de Lei nº051/2016 passa a vigorar com a
seguinte redação:
Súmula : Institui o Programa de Prorrogação da Licença-
Patemidade para os servidores e empregados públicos do
Município de Pontal do Paraná
O art. 1º do Anteprojeto de Lei nº051/2016 passa a vigorar com a
seguinte redação, renumerando os demais:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Prorrogação da
Licença Paternidade para os servidores e empregados
públicos do Município de Pontal do Paraná.
51º A prorrogação da licença-paternidade será
concedida ao servidor ou empregado público que requeira
o beneficio no prazo de dois dias úteis após o nascimento
ou a adoção e terá duração de quinze dias, além dos cinco
dias estabelecidos nO 51º do Arti0O dos Atos das
Disposições Constitucionais Transitórias.
Av. Beira Mar S/N - Pontal do Sul - Fone/Fax: 41-3455-8953
CEP; 83,255-000 - Pontal do Paraná - Paraná - Brasil /
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Palácio Professor Professor Getúlio Serafim do Nascimento
$ 2º O disposto nesta Lei é aplicável a quem adotar ou
obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança.
$ 3º Para os fins do disposto no $ 2º, considera-se
criança a pessoa de até doze anos de idade incompletos.
Sala das Sessões, 07 de junho de 2016.
da fome do Zed!
Av. Beira Mar S/N - Pontal do Sul - Fone/Fax: 41-3455-8953
CEP: B3,255-000 - Puntal do Paraná - Paraná - Brasil
maias PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Oficio nº, 120/16 !GAB/PGM Pontal do Paraná, D1 de junho de 2016.
Assunto: Encaminha Mensagem nº 053/16
Excelentissimo Senhor Presidente,
Conforme preceitua o Artigo 67 inciso XII da Lei Orgânica do
Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja aprociada a
Mensagem nº 053/2016, acompanhada do Projeto de Lei que “Institui, no âmbito do
Municipio de Pontal do Paraná, o prazo de licença-paternidade dos servidores
públicos municipais"
Aproveitamos a oportunidade para externar nossas protestos de elevada
estima e distinta consideração.
EDGAR ROSSI
PREFEITO
PORMERRES MIL dE TREE TE pres ALE dEs a
..
Processo no DA Dt Hora pias b
Data do Protocolo ste Zute, w
Incressanto Poder Excrunio x
Assunto Memento HS S Inte AB
Excelentissimo Senhor
OSEIAS LEAL
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
1
Rodovia PR ai - Km 18 - CEP 03255-000 FoneiF AX [0"*41) 3972-7000 EMail : prefeicurasepontaldoparana prgoy br
Batngário da Praia do Losta — Pontal do Parana - PR
4 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
ya GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 053/2016
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal projeto de lei que
“Institui, no âmbito do Município de Pontal do Paraná, o prazo de licença-
paternidade dos servidores públicos municipais", a fim de que seja analisado e
votado pelos Nobres Edis desta Casa de Leis.
O projeto em epigrafe visa à regulamentação do art. 2º da Lel Federal
11.770/2008 (Programa Empresa Cidadã), aderindo o Município, desta forma, à extensão
do beneficio da licença-patemidade destinada aos servidores públicos municipais.
Diante do exposto, o certos da importância do projeto de lei, solicitamos
que seja apreciado por essa Casa Legislativa e aprovado, na oportunidade reiteramos
nossos protestos de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara
Municipal.
pa
GAR ROSSI
PREFEITO
Rodovia PR 407 - Km TE CER 83255-000 FonuiFAX (07741) 1972-7000 EMail : preleituraJepontaldoparara gr.gow br 2
Balneária de Prala do Leste = Pontal do Parana - PR
nando PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
E GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI
Súmula: “institui, no ambito do
Município de Pontal do Paraná, o prazo
de licença-paternidade dos servidores
públicos municipais."
Art. 1º, Fica instituído por 20 (vinte) dias a duração da licença-patemidade,
prevista nos art. 7*, XIX, e 39, 8 3º, da Constituição Federal, destinadas aos servidores e
empregados públicos municipais de Pontal do Paraná, nos termos do am. 2º'da Lel
Federal 11.770/2008.
Art, 2º. Durante a licença-patemidade de que trata esta Lei, o servidor não
poderá exercer qualquer atividade remunerada, sob pena de perder o direito à licença
bem como da respectiva remuneração.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pontal do Paraná, 01 de junho de 2016,
es ROSSI
PREFEITO
Rodovia PR 407 —Km 18 —- CEP 81255-000 FonuiF AX (041 1972-7000 EMail : i U
Balnoária do Prala do Losto - Pontal do Paraná - PR
) Ed
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO
Processo nº, 0479/2016.
Mensagem nº 053/2016.
Anteprojeto de Lei 051/2016.
Autor: Poder Executivo
Sumula: “Institui, no âmbito Municipio de Pontal do Paraná, o prazo de licença-
paternidade dos servidores públicos municipais."
|- Relatório:
O Prefeito Municipal visa à regulamentação do art.2º da Lai Federal
11.770/2008(Programa Empresa Cidadão), aderindo o Municipio, desta forma, à
extensão do benefício da licença- patemidade destinada aos servidores públicos
municipais
Pela Constituição Federal, e pela Lei Orgânica e Regimento Interno, o
Poder Executivo tem competência para propor o anteprojeto de lei
No tocante à iniciativa, há respaldo legal ao Poder Executivo propor o
presente anteprojeto.
Hi —Voto
Em face do exposto, somos pela Iramilação do anteprojeto de lei.
No mérito também deve ser apreciado de acordo com a convicção de
cada parlamentar
Por isso, voto pela sua tramitação,
Sala das Sessões, em ua
Av, Beira Mur s/mº « Portal do Sul = CER R3255.000 — Portal do Fará Pi - Fome UML 545589
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
COMISSÃO DE LEGISLAÇ ACHUISTIÇA É REDAÇÃO
Resultado da Votação do Relatório do Relator.
Parecer da Comissão ao Anteprojeto de lei 051/2016.
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO, em reunião no
dia 06 de junho do corrente ano, opinou pelo prosseguimento do Anteprojeto de Lei
em questão.
Estiveram presentes os Senhores vereador Dr. Valdevino Simões,
Juvanete e a Vereadora Nega
Sala das Comissões, 06 de junho de 2016.
Naldevino ir A
) Prêsident,
TDT Ruds LS8ES
Vereadora Nega
Membro
dor Juvanete
Relator
Av Meira Mr sino = Pontal do Sul = CER SIDES DD Pontal do Parana PR
Fone QU | TASS Ago
edmara-pps de soil çom

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