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materia nº 43/2006

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 43 / 2006
Date 2006-08-29
EmentaDispõe sobre o ensino da "capoeira" nas escolas da Rede Pública Municipal.
native_id1516

Autoria

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texto original #

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Câmara Municipal de Pontal do Para
Mensagem Nº; —0C0o-—— Processo Nº: 259 lo o.
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1º Relator
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Encaminhada a Sessão pelo Ofício N.º:
Em Pauta - 1º Sessão Dia 19 | 09 106
Em Discussão e Votação a Emenda em dio = Je — Queda +
Em Discussão e Votação Única Se (E e
Em 1º Discussão e Votação em VÊ ,IG ma. — ado
Em Disc. e Votação a Redação Finalem 03 /ÃO , Ob. —— AR
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Pontal do Paraná, 04 de outubro de 2006.
Ofício nº 044/06- 1L
Senhor Prefeito:
Anexo encaminho á Vossa Excelência , Projetos de Lei
sob os nºs 052,053 e 054/06 + autografado por esta
Presidência, para providências preceituadas no Artigo 51 da Lei
Orgânica do Município .
Sem mais o momento antecipamos nossos
agradecimentos.
Atenciosamente ,
(A ds
P
residente
EXMO. SR.
RUDISNEY GIMENES
DD. PREFEITO MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Solicitante Nº PROCESSO
CÂMARA MUNICIPAL D
PARANÁ - Or. 04406 PONTALDO S77 p0gG
Paraná /PR - Fone (41) 3455-8950
ENCAMINHA PROJETOD DE LEI SOR Nºs 052Dmta Entrada
053 e 054 /06
09/10/2006
Col. Acessa intermet:
57712006109155428280
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 054/06
Súmula:“Dispõe sobre o ensino da “capoeira” nas escolas da
Rede Pública Municipal.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO
DO PARANÁ , EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 03 DE OUTUBRO DE
2.006, APROVOU E EU PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL NO USO
DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS PROMULGO O
SEGUINTE PROJETO DE LEI.
Art.1º-Em consonância ao art. 59 da Lei nº 8.069, de 13 de
Julho de 1990- Estatuto da Criança e do adolescente, fica instituído o ensino
de iniciação teórica e prática do esporte modalidade “Capoeira” nas escolas da
rede pública municipal.
Parágrafo único.A disciplina de que trata o “caput” deste
artigo terá caráter extracurricular, e será inserida na prática das atividades
de educação física.
Art.2º- O Poder Executivo Municipal regulamentará o disposto
nesta Lei, no prazo de (60) sessenta dias contatos de sua publicação.
Art.3º -Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio “Profº Getúlio Serafim do Nascimento”, em 04 de outubro de 2006
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul — CEP 83255-000 Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 3455-8950
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DOQBARA NÁ PONTAL ,
Estado do Paraná | DO PARANÁ
PROTOCOLO
Processo Nº 259 olo
PROPOSIÇÃO dai: 2/0] ,ob
Hora 49:30 ly»
ANTEPROJETO DE LEI N.º 043 /2008ºº — pl o
O Vereador MÁRCIO LUIZ GONÇALVES ,infra-assinado, no
uso de suas atribuições legais, submete á apreciação da Câmara a seguinte
Proposição.
Súmula: “Dispõe sobre o ensino da ““ capoeira” * nas escolas da
Rede Pública Municipal.”
Art. 1º Emconsonância-ao art. 59-da-Lei-nº 8.069, de 13 de
Julho de 1990- Estatuto da Criança e do adolescente, fica instituído o ensino
de iniciação teórica e prática do esporte modalidade ** Capoeira nas escolas da
rede pública municipal.
Parágrafo único. A disciplina de que trata o “caput” deste
artigo terá caráter extracurricular, e será inserida na prática das atividades
de educação física.
Art. 2º O Poder Executivo Municipal regulamentará o disposto
nesta Lei, no prazo de (60) sessenta dias contatos de sua publicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das sessão, em 29 de agosto de 2006.
/ Márcio Luiz Gonçalves
Vereador
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul- CEP 83.255-000 —Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 455-1574
Câmara Municipal de Pontal do Pai
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Mensagem Nº:
Iniciativa do: Veda Breseudpve
Apresentadoem 3” | Jo [= 006 obs.: SO
COMISSÕES TÉCNICAS
1º Relator 5
LEGISLAÇÃO J.R. 2 ;
1 ;
FINANÇAS O.F. 2 »
URBANISMO I.M 1 p
»
Educ. C.S.A.T.M.A.
2 »
OBS.:
Paso as fer nº oSYylolo
Encaminhada a Sessão pelo Ofício N.º:
Em Pauta - 1º Sessão Dia O > 09,3) ,06- ob. o
Em Discussão e Votação a Emendaem .. / pp Ao
Em Discussão e Votação Única 24, MAM, ob —
Em 1º Discussão e Votação em LL |
Em Disc.e Votaçãoa Redação Finalem LL |
CÂMARAMUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
RR RA AL DE TONTIAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
FOLHA DE ESCRUTINAÇÃO
VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 054/06
DATA- 14/11/2006
(L )VOTOS A FAVOR
(+) VOTOS CONTRA
(-) BRANCOS
(-) NULOS
1º SECRETÁRIO
2º SECRETÁRIO
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
DIÁRIO OFICIAL DA CÂMARA
ÓRGÃO ORFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
CRIADO PELA RESOLUÇÃO Nº 007 DE 20 DE MARÇO DE 1.997
SESSÕES :
|- | ORDEM DO DIA
MENSAGEM PREFEITURAIS
COMISSÕES TÉCNICAS PERMANENTES :
EXPEDIENTES RECEBIDOS
ATOS DA MESA EXECUTIVA;
ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA :
DIÁRIO Nº :059/06
HORA: 15:00
DATA :03/11/06
ELABORAÇÃO :ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83.255-000 —Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 3455-8950
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESSAS A TSM AL DE FONIAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
03/1 1/06 ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA
74º SESSÃO ORDINÁRIA DA 3º LEGISLATURA DO 4º PERÍODO DA
2' SESSÃO LEGISLATIVA.
FIGURA EM PAUTA
Veto Total ao Projeto de Lei nº 052/06.
“ Autoriza a instituição do programa Vale —Refeição e
dá outras providências”
Veto Total ao Projeto de Lei nº 053/06.
“ Autoriza a isentar de taxas a construção e atualização
de projetos de edificação para residências de até 60 m?”
Veto Total ao Projeto de Lei nº 054/06.
“Dispõe sobre o ensino da “capoeira” nas escolas da
rede Pública Municipal”
PUBLICAÇÃO
e Mensagem nº 49/06
* Mensagem nº 50/06
Gabinete da Presidência, em 03 de novembro de 2006
VALDEVINO SIMÕES) PÉRICO
dá Presj ente
|
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83.255-000 -Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 3455-8950
Prefeitura Municipal
Pontal do Paraná
GABINETE DO PREFEITO
GESTÃO
| À 2005 7 2008
Pontal do Paraná, 30 de outubro de 2006.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARAN
PROTOCOLO
Ofício nº 361/2006-GAB Processo Nº 328/06
Data 2 ,40 , DE
Excelentíssimo Senhor Presidente: Nos 1452
eee
Venho através deste, respeitosa e tempestivamente, com fundamento nos arts.
51, $ 1º, e 67, VI, da Lei Orgânica Municipal, encaminhar Veto Total ao Projeto de Lei nº 054/06,
que “Dispõe sobre o ensino da “capoeira” nas escolas da Rede Pública Municipal”, pelas razões a
seguir expostas.
O Projeto de Lei nº 054/06, apesar de, no mérito, merecer elogios, é
inconstitucional, pelos seguintes fundamentos.
O projeto, ao instituir o ensino de iniciação teórica e prática da capoeira, nas
escolas da rede pública municipal, impõe novas atribuições à Secretaria Municipal de Educação
De acordo com o art. 46, III, da Lei Orgânica do Município, são de iniciativa
privativa do Poder Executivo as leis que disponham sobre “criação, estruturação e atribuições dos
órgãos e entidades da Administração Municipal”.
A iniciativa reservada tem Por escopo concretizar o princípio fundamental da
separação dos Poderes.
Importante ressaltar, também, que as regras instituídas na Constituição do
Estado do Paraná aplicam-se ao Município, em razão do princípio da simetria, previsto nos arts. 25,
da CF/88, 4º, da CE/89, e 1º, da LOM.
O principio da simetria constitucional decorre do princípio federativo e da
igualdade constitucional dos entes federados e significa que, “ressalvadas as exceções
constitucionais, as mesmas regras e princípios aplicáveis à União, como ente federado, serão
observadas necessariamente pelos demais entes, desde que não haja razão jurídica ou política para
discriminar.” (PEDRA, Anderson Sant" Ana. Possibilidade de edição de medidas provisórias pelos
Municípios. Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n 62, fev. 2003. Disponível em:
<http:/jus2.uol.com.br/doutrina>, Acesso em: 16 out. 2006.)
Excelentíssimo Senhor .
VALDEVINO SIMÕES PÉRICO
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Rua Noêmio Gabriel Simas, 675 - CEP 83255-000 Fone/FAX (0""41) 3972-7000 EMail : prefeituradbpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR
Prefeitura Municipal
Pontal do Paraná GABINETE DO PREFEITO
GESTÃO
ns 2005 7 2008
Portanto, salvo disposição expressa em contrário, aplicam-se aos Estados as
mesmas regras previstas na Constituição Federal para a União, e, aos Municípios, as mesmas regras
previstas na Constituição Federal para a União e na Constituição Estadual para o Estado.
Desta forma, obedecendo ao princípio da simetria, cabe ao Chefe do Poder
Executivo Municipal a iniciativa privativa de leis que, na esfera federal e estadual, são de iniciativa
reservada ao Presidente da República e ao Governador, respectivamente.
LOM, art. 7º, CE/89). Desobedece, ainda, às regras contidas nos arte 67, V, da LOM, e 87, VI, da
CE/89.
Pelo exposto, veto totalmente o Projeto de Lei nº 054/06.
Aproveito a oportunidade para externar meus protestos de elevada estima e
distinguida consideração.
RUDI: NES
Excelentíssimo Senhor .
VALDEVINO SIMÕES PÉRICO
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Rua Noêmio Gabriel Simas, 675 — CEP 83255-000 Fone/FAX (0741) 3972-7000 EMail : prefeiturafbpontaldoparana pr.gov br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR

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