| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 43 / 2006 |
| Date | 2006-08-29 |
| Ementa | Dispõe sobre o ensino da "capoeira" nas escolas da Rede Pública Municipal. |
| native_id | 1516 |
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Câmara Municipal de Pontal do Para Mensagem Nº; —0C0o-—— Processo Nº: 259 lo o. Ante Projeto: 043 lo b Emenda: “ 8 umbimo do ! SA peure “ado dal Rad ME LIT RATO nueaO a 4 a . Iniciativa do: . hAicS AL D . Apresentadoem SÍ | O3 y Ob bs. ' —ce— COMISSÕES TECNICAS cl 4 1º Relator LEGISLAÇÃO J.R. 2 » 1 FINANÇAS O.F. a URBANISMO LM 1 2 » Educ. C.S.A.TM.A. ê dm 2 “bs A EEE Aviitigo-L 2 —. 1. o RA Encaminhada a Sessão pelo Ofício N.º: Em Pauta - 1º Sessão Dia 19 | 09 106 Em Discussão e Votação a Emenda em dio = Je — Queda + Em Discussão e Votação Única Se (E e Em 1º Discussão e Votação em VÊ ,IG ma. — ado Em Disc. e Votação a Redação Finalem 03 /ÃO , Ob. —— AR CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Pontal do Paraná, 04 de outubro de 2006. Ofício nº 044/06- 1L Senhor Prefeito: Anexo encaminho á Vossa Excelência , Projetos de Lei sob os nºs 052,053 e 054/06 + autografado por esta Presidência, para providências preceituadas no Artigo 51 da Lei Orgânica do Município . Sem mais o momento antecipamos nossos agradecimentos. Atenciosamente , (A ds P residente EXMO. SR. RUDISNEY GIMENES DD. PREFEITO MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Solicitante Nº PROCESSO CÂMARA MUNICIPAL D PARANÁ - Or. 04406 PONTALDO S77 p0gG Paraná /PR - Fone (41) 3455-8950 ENCAMINHA PROJETOD DE LEI SOR Nºs 052Dmta Entrada 053 e 054 /06 09/10/2006 Col. Acessa intermet: 57712006109155428280 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná PROJETO DE LEI Nº 054/06 Súmula:“Dispõe sobre o ensino da “capoeira” nas escolas da Rede Pública Municipal.” A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ , EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 03 DE OUTUBRO DE 2.006, APROVOU E EU PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI. Art.1º-Em consonância ao art. 59 da Lei nº 8.069, de 13 de Julho de 1990- Estatuto da Criança e do adolescente, fica instituído o ensino de iniciação teórica e prática do esporte modalidade “Capoeira” nas escolas da rede pública municipal. Parágrafo único.A disciplina de que trata o “caput” deste artigo terá caráter extracurricular, e será inserida na prática das atividades de educação física. Art.2º- O Poder Executivo Municipal regulamentará o disposto nesta Lei, no prazo de (60) sessenta dias contatos de sua publicação. Art.3º -Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio “Profº Getúlio Serafim do Nascimento”, em 04 de outubro de 2006 Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul — CEP 83255-000 Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 3455-8950 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DOQBARA NÁ PONTAL , Estado do Paraná | DO PARANÁ PROTOCOLO Processo Nº 259 olo PROPOSIÇÃO dai: 2/0] ,ob Hora 49:30 ly» ANTEPROJETO DE LEI N.º 043 /2008ºº — pl o O Vereador MÁRCIO LUIZ GONÇALVES ,infra-assinado, no uso de suas atribuições legais, submete á apreciação da Câmara a seguinte Proposição. Súmula: “Dispõe sobre o ensino da ““ capoeira” * nas escolas da Rede Pública Municipal.” Art. 1º Emconsonância-ao art. 59-da-Lei-nº 8.069, de 13 de Julho de 1990- Estatuto da Criança e do adolescente, fica instituído o ensino de iniciação teórica e prática do esporte modalidade ** Capoeira nas escolas da rede pública municipal. Parágrafo único. A disciplina de que trata o “caput” deste artigo terá caráter extracurricular, e será inserida na prática das atividades de educação física. Art. 2º O Poder Executivo Municipal regulamentará o disposto nesta Lei, no prazo de (60) sessenta dias contatos de sua publicação. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das sessão, em 29 de agosto de 2006. / Márcio Luiz Gonçalves Vereador Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul- CEP 83.255-000 —Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 455-1574 Câmara Municipal de Pontal do Pai E Mensagem Nº: Iniciativa do: Veda Breseudpve Apresentadoem 3” | Jo [= 006 obs.: SO COMISSÕES TÉCNICAS 1º Relator 5 LEGISLAÇÃO J.R. 2 ; 1 ; FINANÇAS O.F. 2 » URBANISMO I.M 1 p » Educ. C.S.A.T.M.A. 2 » OBS.: Paso as fer nº oSYylolo Encaminhada a Sessão pelo Ofício N.º: Em Pauta - 1º Sessão Dia O > 09,3) ,06- ob. o Em Discussão e Votação a Emendaem .. / pp Ao Em Discussão e Votação Única 24, MAM, ob — Em 1º Discussão e Votação em LL | Em Disc.e Votaçãoa Redação Finalem LL | CÂMARAMUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ RR RA AL DE TONTIAL DO PARANÁ Estado do Paraná FOLHA DE ESCRUTINAÇÃO VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 054/06 DATA- 14/11/2006 (L )VOTOS A FAVOR (+) VOTOS CONTRA (-) BRANCOS (-) NULOS 1º SECRETÁRIO 2º SECRETÁRIO CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná DIÁRIO OFICIAL DA CÂMARA ÓRGÃO ORFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ CRIADO PELA RESOLUÇÃO Nº 007 DE 20 DE MARÇO DE 1.997 SESSÕES : |- | ORDEM DO DIA MENSAGEM PREFEITURAIS COMISSÕES TÉCNICAS PERMANENTES : EXPEDIENTES RECEBIDOS ATOS DA MESA EXECUTIVA; ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA : DIÁRIO Nº :059/06 HORA: 15:00 DATA :03/11/06 ELABORAÇÃO :ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83.255-000 —Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 3455-8950 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ESSAS A TSM AL DE FONIAL DO PARANÁ Estado do Paraná GABINETE DA PRESIDÊNCIA 03/1 1/06 ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA 74º SESSÃO ORDINÁRIA DA 3º LEGISLATURA DO 4º PERÍODO DA 2' SESSÃO LEGISLATIVA. FIGURA EM PAUTA Veto Total ao Projeto de Lei nº 052/06. “ Autoriza a instituição do programa Vale —Refeição e dá outras providências” Veto Total ao Projeto de Lei nº 053/06. “ Autoriza a isentar de taxas a construção e atualização de projetos de edificação para residências de até 60 m?” Veto Total ao Projeto de Lei nº 054/06. “Dispõe sobre o ensino da “capoeira” nas escolas da rede Pública Municipal” PUBLICAÇÃO e Mensagem nº 49/06 * Mensagem nº 50/06 Gabinete da Presidência, em 03 de novembro de 2006 VALDEVINO SIMÕES) PÉRICO dá Presj ente | Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83.255-000 -Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 3455-8950 Prefeitura Municipal Pontal do Paraná GABINETE DO PREFEITO GESTÃO | À 2005 7 2008 Pontal do Paraná, 30 de outubro de 2006. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARAN PROTOCOLO Ofício nº 361/2006-GAB Processo Nº 328/06 Data 2 ,40 , DE Excelentíssimo Senhor Presidente: Nos 1452 eee Venho através deste, respeitosa e tempestivamente, com fundamento nos arts. 51, $ 1º, e 67, VI, da Lei Orgânica Municipal, encaminhar Veto Total ao Projeto de Lei nº 054/06, que “Dispõe sobre o ensino da “capoeira” nas escolas da Rede Pública Municipal”, pelas razões a seguir expostas. O Projeto de Lei nº 054/06, apesar de, no mérito, merecer elogios, é inconstitucional, pelos seguintes fundamentos. O projeto, ao instituir o ensino de iniciação teórica e prática da capoeira, nas escolas da rede pública municipal, impõe novas atribuições à Secretaria Municipal de Educação De acordo com o art. 46, III, da Lei Orgânica do Município, são de iniciativa privativa do Poder Executivo as leis que disponham sobre “criação, estruturação e atribuições dos órgãos e entidades da Administração Municipal”. A iniciativa reservada tem Por escopo concretizar o princípio fundamental da separação dos Poderes. Importante ressaltar, também, que as regras instituídas na Constituição do Estado do Paraná aplicam-se ao Município, em razão do princípio da simetria, previsto nos arts. 25, da CF/88, 4º, da CE/89, e 1º, da LOM. O principio da simetria constitucional decorre do princípio federativo e da igualdade constitucional dos entes federados e significa que, “ressalvadas as exceções constitucionais, as mesmas regras e princípios aplicáveis à União, como ente federado, serão observadas necessariamente pelos demais entes, desde que não haja razão jurídica ou política para discriminar.” (PEDRA, Anderson Sant" Ana. Possibilidade de edição de medidas provisórias pelos Municípios. Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n 62, fev. 2003. Disponível em: <http:/jus2.uol.com.br/doutrina>, Acesso em: 16 out. 2006.) Excelentíssimo Senhor . VALDEVINO SIMÕES PÉRICO Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná Rua Noêmio Gabriel Simas, 675 - CEP 83255-000 Fone/FAX (0""41) 3972-7000 EMail : prefeituradbpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR Prefeitura Municipal Pontal do Paraná GABINETE DO PREFEITO GESTÃO ns 2005 7 2008 Portanto, salvo disposição expressa em contrário, aplicam-se aos Estados as mesmas regras previstas na Constituição Federal para a União, e, aos Municípios, as mesmas regras previstas na Constituição Federal para a União e na Constituição Estadual para o Estado. Desta forma, obedecendo ao princípio da simetria, cabe ao Chefe do Poder Executivo Municipal a iniciativa privativa de leis que, na esfera federal e estadual, são de iniciativa reservada ao Presidente da República e ao Governador, respectivamente. LOM, art. 7º, CE/89). Desobedece, ainda, às regras contidas nos arte 67, V, da LOM, e 87, VI, da CE/89. Pelo exposto, veto totalmente o Projeto de Lei nº 054/06. Aproveito a oportunidade para externar meus protestos de elevada estima e distinguida consideração. RUDI: NES Excelentíssimo Senhor . VALDEVINO SIMÕES PÉRICO Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná Rua Noêmio Gabriel Simas, 675 — CEP 83255-000 Fone/FAX (0741) 3972-7000 EMail : prefeiturafbpontaldoparana pr.gov br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR