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materia nº 59/2016

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 59 / 2016
Date 2016-06-21
EmentaEstabelece procedimentos de regularização Fundiária no Município de Pontal do Paraná.
native_id1527

Autoria

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Câmara Municipal de Pontal Do Para
Estado do Paraná
|)
Mensagem Nº 062/2016 Processo: 0551/2016
Anteprojeto de Lei; 059/2016 "Decreto: Resolução:
Súmula: “ Estabelece procedimentos de regularização fundiária no
icípio d al do Paraná”.
Iniciativa do: Poder Executivo
Apresentado em: 21/06/2016
COMISSÕES TÉCNICAS
LEGISLAÇÃO J.R. DATA: ! ]
FINANÇAS O.F. DATA: ! )
URBANISMO LM. DATA: ! )
EDUC. C.S.ATMA. DATA: ) !
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ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA / !
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM ! !
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO P ARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
tal
LEI MUNICIPAL Nº 1625 DE 19 DE JULHO DE 2016
Súmula: “Estabelece Procedimentos do
Regularização Fundiária por Iniciativa Po pular no
Municipio de Pontal do Paraná”,
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ,
APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art 1º. A presente Lei estabeleco o procedimento adequado para titulação dos
lotes designados para fins de Regularização Fundiária desenvolwdo no municipio de
Pontal do Paraná'PR.
Parágrafo primeiro. O procedimento para fins de Regularização Fundiária poderá
agregar todas as localidades com coletivo déficit fundiária, especificamente quanto à falta
de titulação de seus lotes.
Parágrafo segundo. Estarão enquadradas (i) localidades que já detenham
documentada vinculação da Prefeitura Municipal, ou (fl) que vanham 3 ser declaradas via
decreto fundamentado.
Art. 2º. O procedimento para fins de Regularização Fundiana têm por objetivo gera!
| - regulanzar juridica e administrativamente as ocupações consolidadas nas argas
carentes de intervenção:
| - efetivar o cumprimanto da função social da propredade urbana
Il - assegurar 9 direito à moradia aos ocupantes de localidades sujeitas à regularização
fungiária de Interesse social e'ou especifico,
IV - cumpre os preceitos Insculpidos nas Leis Federais, 6, especificamente, na Polmca
Nacional de Regularização Fundiária, forte na Lei 10.257/01, o Estatuto da Cidade.
Art. 3º. A definitiva e individualizada titulação dos lotes vinculados ao procedimento
será alcançada através da ferramenta ds titulação judicial promovida de modo coletivo,
nos termos da Politica Nacional de Regularização Fundiária
Razeria FR 40) — Km 18 — CER 83255-000 FonsiF AX [041] 3973-7000 EMI; preta qursiipento!doparans pray der
Balnudrio de Praia ca Lessa — Pontal do Parana - PA
E PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANA
GABINETE DO PREFEITO
ndo
Parágrafo primeiro. A mudalidade da usucapião deverá ser eleila de acordo com a
realidade fática e ocupacional da localidade atendida e desenvolvida em litisconsórcio
ativo de modo a atender às necessidades procedimentals técnicas.
Parágrafo segundo. O litisconsórcio deverá preferencialmente englobar a integra
da localidade, devendo conter na planta instrutória, além dos requisitos técnicos
essenciais
| = numeração de quadra e lote de acardo com os cadastros municipais,
Il - denominação cas ruas oficiais,
Hll- denominação da localidade vinculada nos termos do artigo 1º supra.
Parágrafo terceiro. Apos julgada a demanda, referida planta constará dos arquivos
de plantas aprovadas da Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná/PR.
Art. 4º.0) Poder Executivo Municipal submete sua mtervenção na regulanzação
juridica de cada área inserida no Programa de Regularização Funaiaria, haja vista O
interesse público pela solução das cemandas de iregulandada fundiara existentes.
Parágrafo primeiro. A vinculação ao Programa pressupõe que a iocalidade em
intervenção detenha es características de Regularização Fundiêna de Intaresse Social,
aos moldes. inclusive, do Inciso Ill do artigo 2º supra.
Parágrafo segundo. A presente Lei podorá ser regulamentada via Decreto,
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigar na data de sua publicação
-Pontal do Parana, 19 de juiho de 2016.
/
Profeito
peido EIRA SANTOS “EUÍZ GÁRLOS KREZINSKI
Procurador Geral Secre Municipal de Finanças
o ar
Rodovia PA 407 — Rim 18 - CEP 83155-000 FonuiF AX [244] 3972-7000 Email peretesoramipontaldoparana prgovbr
Balnuácio de Prais de Leste — Pontal Do Parané - PR
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI N.º 053/16
Súmula: “Estabeleco Procedimentos de
Regularização Fundiária por Iniciativa Popular
no Municipio de Pontal do Paraná”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO
REALIZADA NO DIA 14 DE JULHO DE 2018, APROVOU E EU PRESIDENTE DA
CÂMARA MUNICIPAL NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS
PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI.
Art 1º. A presente Lei estabelece o procedimento adequado para
titulação dos Intes designados para fins de Regularização Fundiária desenvolvido no
município de Pontal do Paraná/PR.
Parágrafo primeiro. O procedimento para fins de Regularização
Fundiária poderá agregar todas as localidades com coletivo déficit fundiário,
especificamente quanto à falta de titulação de seus lotes,
Parágrafo segundo. Estarão enquadradas (i) localidades que já
detenham documentada vinculação da Prefeitura Municipal, ou (ii) que venham a ser
declaradas via decreto fundamentado.
Art. 2º. O procedimento para fins de Regularização Fundiária têm por
objetivo geral:
| - regularizar jurídica e administrativamente as ocupações consolidadas nas áreas
carentes de intervenção,
1 - efetivar o cumprimento da função social da propriedade urbana;
Ill - assegurar o direito à moradia aos ocupantes de localidades sujeitas à regularização
fundiária de interesse social e/ou especifico;
Av, ficira Mar sin” - Portal do Sul - CEP 83255-000 — Pontal do Paranh?PR Fone (041) 3455-8960
chmara-ppriihotmail com
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
| met”
Iv - cumprir os preceitos Insculpidos nas Leis Federais, e,
especificamente, na Politica Nacional de Regularização Fundiária, forte na Lei
10.257/01, o Estatuto da Cidade.
Art 3º. A definitiva e individualizada titulação dos lotes vinculados ao
procedimento será alcançada através da ferramenta de titulação judicial promovida de
modo coletivo, nos termos da Politica Nacional de Regularização Fundiária.
Parágrafo primeiro. A modalidade da usucapião deverá ser eleita de
acordo com a realidade fática e ocupacional da localidade atendida & desenvolvida em
litisconsórcio ativo de modo a atender às necessidades procedimentais técnicas.
Parágrafo segundo. O litisconsórcio deverá preferencialmente englobar
a integra da localidade, devendo conter na planta instrutória, além dos requisitos
técnicos essenciais:
|- numeração de quadra e lote de acordo com os cadastros municipais;
ti- denominação das ruas oficiais;
lil — denominação da localidade vinculada nos termos do artigo 1º supra.
Parágrafo terceiro. Após julgada a demanda, referida planta constará
dos arquivos de plantas aprovadas da Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná/PR,
Art 4º.0 Poder Executivo Municipal submete sua intervenção na
regularização jurídica de cada área inserida no Programa de Regularização Fundiária,
haja vista o interesse público pela solução das demandas de imegularidade fundiária
existentes.
Parágrafo primeiro. A vinculação ao Programa pressupõe que a
localidade em Intervenção detenha as características de Regularização Fundiária de
Interesse Social, aos moldes, inclusive, do Inciso || do artigo 2º supra.
Av. Beira Mar sinº « Pontal da Sul - CEP 83255-000 — Pontal do Purani?PR - Pote (04H) 3455-8960
elismara-ppriihotmail. com
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Tesessedt
Parágrafo segundo. A presente Lei poderá ser regulamentada via
Decreto.
Art 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio Professor Getúlio Serafim da Nascimento, em 14 de julho de 2016.
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul — CEP 83255-000 - Pomul do Parsná?PR — Fone (04 1) 3455-0960
câmara-poriihotmail.com
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
À
Ofício nº. 140/2016 - GAB Pontal do Paraná, 16 de junho de 2016.
Assunto; Encaminha Mensagem n.º 052/2016
Excelantissimo Senhor Presidente,
Conforme preceitua o Artigo 67 Inciso Ill da Lei Orgânica do Municipio,
vimos através deste, respeilosamente, solicitar que seja apreciada de forma
extraordinária a Mensagem nº 062/2015, acompanhada do Projeto de Lei “Estabelece
procedimentos de regularização fundiária no Município de Pontal do Paraná”.
Aproveitamos a oportunidade para extemar nossos protestos de elevada
eslima e distinguida consideração
E OSS!
PREFEITO
OSNTMRES SO ACERCA TE PR RD REA aÃ
ÃO
Procura o SS) Def Eira tire Ses
Duna de Prrocolo 1 Dn Za
Interesunto Poder Executa
Mmtathos Morisanens mo NT De o CA BL
Excelentissimo Senhor
OSEIAS LEAL
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Rodovia PR 407 - Km 18 = CER 83255-000 FonoiF AX (U"*41] 3072-7000 EMail :
Balnaário de Praia de Losto = Pontal do Paraná « PR
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
| ema”,
MENSAGEM Nº 062/2016
Excelentissimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal projeto de lei que
“Estabelece procedimentos de regularização fundiária no Municipio de Pontal do
Paraná”,
É de antigo conhecimento a quantidade e de localidades acometidas pela
imegularidade fundiária ao longo do municipio de Pontal do Paraná, informalidade legal
esta que supera à casa dos milhares; proporcionalmente, nosso municipio,
negativamente, supera à média nacional
Tal sinuoso processo de urbanização, que em sua formação iregular constituiu
uma das mais poderosas engrenagens da máquina de exclusão socialilermitorial
pontalense, lem origem no primordial processo de distribuição das enormes faixas de
terras - à época ainda pertencente ao município de Paranaguá'PR - que hoje
compreendo o municipio de Pontal do Paraná/PR. Pelos governos da época, raferidas
glebas foram doadas a determinados particulares, os quais em virtude da Imensidão
territorial, por óbvio, nunca detiveram seu controle fático/ocupacional, alimentando assim a
informalidade fundiária ao longo dos anos, culminando na realidade que hoje se depara
neste municipio.
Traduz-se narrada informalidade, em sinlese, na falta do efelivo ltulo de
propriedade das moradias, existindo apenas de fato meros contratos de posse (quando
existentes), moradias erigidas sem qualquer formalização documental, ou com
permissivos advindos daqueles que Ilegilimamente lotearam e venderam a posse dos
terrenos, ao arrepio das normas legais, sob diversos aspectos.
Rodovia PR 407 - Km 15 — CER 83255-000 FonaiFAX (041) 3972-7000 EMail : prof ! E
Eutnoário do Praia de Loste — Pontal do Paraná - PR
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
“ls
Em qualquer das hipóteses suscitadas, na ponta final desta engrenagem
encontram-se aqueles de bem, que ludibriados pela falta de conhecimento dos estritos
preceitos legais, assumem o papel dos lesados terceiros de boa-fé amplamente conhecido
no sistema jurídico brasileiro.
E em defesa destes, do interesse público e da norma jurídica pátria, é que se faz
necessária intervenção pública pelo alcance de cidadania, aqui materializada através da
inclusão formal e social que o documento de propriedade da moradia é capaz de
proporcionar, afinal, assente nos fundamentos dos exilosos programas sociais conhecidos
ao longo do pais 'que a inviolabilidade do direito à propriedade merece ser dimensionada
em harmonia com o princípio de sua função social; que a atual função do Direito não so
restringo a solucionar conflitos de interesses e a buscar segurança juridica, mas visa a
criar condições para a valorização da cidadania e a promoção da justiça social; que a
Constituição da República, ao garantir o direito de propriedade, não estabeleceu outras
limitações; que assegura ao cidadão não apenas o acesso a posse, mas a decorrente e
imprescindível titulação, porque só com a implementação desse requisito torna-se
possivel seu pleno e adequado exercicio, Tais principlos são, Inequivocaments, os
alicerces do erguimento de uma sociodade mais justa e organizada, questão tão desejada
para o municipio de Pontal do Paraná,
Ademais, de suma importância destacar que o resultado bem sucedido de
programas desta magnilude atende diretamente ao interesse público, haja vista que a uma
organiza urbanisticamente os baimos da cidade perante a municipalidade bem como
perante os demais órgãos envolvidos; a duas formaliza a siluação financeiro-cadastral dos
contribuintes, os quais passarão a constar oficialmente na base cadastral municipal, assim
legalmente responsabilizando-se pelo IPTU e demais tributos oriundos; a três viabiliza o
crescimento ordenado dos bairros estancando ocupações desalinhadas com os critérios
urbanísticos e ambientais; a quatro viabiliza o crescimento físico-social das localidades,
seja pela possibllidade dos moradores alcançarem linhas de crédito, como do municipio
concrelizar projetos com a finalidade de captação de recursos estaduais e federais para
aplicar em áreas públicas e particulares, regularizadas.
Rodovia PR 407 - Km 15 —CEF 53255-000 FonsiFAX (041) J872-7000 EMail - Ú
Balnaário da Praia de Luste = Pontal do Paraná « PR
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À Sm |
Não é de hoje que o município de Pontal do Paraná conhece, se preocupa e busca
de solução para este enorme passivo social: Como exemplo, ainda no ano de 2006
diversas localidades foram assistidas pola administração pública municipal na busca de
sua inclusão na formalidade, iniciativas estas em parte alcançadas (Chácara São Pedro,
Jardim Jacarandá) através de soluções/ferramentas jurídicas. Outras caminham por seu
resultado, valendo destacar balneários como Leblon, Chácara São Francisco, Camping,
Olho d'Água, = Marissol.
Tais Iniciativas se deram através do apelo popular, cujos moradores formalmente
organizados ou não buscaram o apoio dos Poderes Executivo e Judiciário: ambos
diretamente assistiram e apoiaram na solução 3 cada caso prálico levado a conhecimento.
Grande destaque é dado aos balneários Olho d'Água e Marissol, os quais em
praticamente sua integralidade são constituídos de modo Informal em virtude da incorreta
implantação in loco. As moradias são desprovidas dos respectivos documentos de
propriedade, pois construidas em total desconformidade com a antiga aprovação
existente, anterior Inclusive, à própria Lel 6.766/70, Apenas nestes dois citados constata-
se a quantidade de moradias na casa dos milhares.
Frente a tal realidade, a organizada "Amosol" (Associação de Moradores dos
balneários Marissol e Olho d'Água), tomou frente do “Protocolo de Intenções” firmado com
a Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná em 10 de junho de 2007, cujo objeto é
"estipular a forma de articulação da regularização fundiária”, pelo qual compromissado
“atuar de maneira articulada e em parceria, propiciando as condições necessárias para a
implomentação das atividades conjuntas visando a adesão à iniciativa de regularização
fundiária do focal”.
Para implantação da intenção, o Poder Judiciário, à época constituído na Comarca
de Matinhos!PR foi consultado e diretamente orientou os partícipes a: (i) prepararem,
através do Poder Público Municipal, a ação de cancelamento do loteamento
fundamentada no interesse público da causa; (il) em paralelo, organizarem-se para ajuizar
as ações de usucapião dos lotes, como forma de declarar-se as individualizadas
proprisdades das moradias,
Rodovia PR 407 — Km 18 = CEP 83255-000 FoneiFAX (041) 3072-7000 EMail :
Estnaário do Praia de Loste — Pontal do Paraná - PR
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GABINETE DO PREFEITO
Tal
Necessário o cancelamento — motivado pelo interesse público — em virtude de que
a implantação culminou em lotes (fáticos) implantados sobre ruas (projetadas), ruas
(fáticas) implantadas sobre lotes (projetados).
A absoluta maioria da extensão da área era de litulandade do Banco Santander
S/A, sendo a Infima restante parte de titularidade de outros 16 copropristários.
Em virtude dos realizados procedimentos previstos no “Protocolo de Intenções”, o
Banco Santander S/A (1) doou a propriedade da área à municipalidade, e (H) arcou com
todos os impostos atrasados alé o ano de 2008,
O processo de cancelamento fol autuado sob nº. 250/08 na Comarca de
Matinhos/PR, e por força dos procedimentos que ocorriam, neste foram apresentadas
expressas anuências/concordâncias da maior parte dos lotes restantes (que não de
titularidade do Banco), restando neste necessário pontuais procedimentos para sua
finalização, entretanto, em seus andamentos está expressa a contaminação advinda da
máquina farmal/burocrálica processual.
Da mesma forma quanto aos processos de usucapião: maciçamente ajuizados nos
idos de 2007/2008, detinham andamentos normais até o ano de 2013. Cada processo já
havia sido devidamente analisado e ajustado da forma entendida adequada pelo Poder
Judiciário, à época. Entretanto, a partir de dado momento, venfica-se nos processos que
infelizmento inúmeras conturbações ocorreram, todas absolutamente contrárias às
normativas que preceituam os procedimentos de regularização fundiária ao longo do país,
bem como adotadas ao arrepio dos constitucionais princípios da razoabilidade, celaridada
e economia processual,
Todos os exemplos bem sucedidos de regularização fundiária em sua fase de
titulação repetem a receita do pragmatismo; agir de forma célere, objetiva e
desburocratizada. Abranger a comunidade de modo coletivo e unitário, buscando
converter a consolidada e Irreversivel situação imegular fática na formalidade legal,
evidentemente, respeitados os Idimos preceitos jurídicos fundamentais.
O fundamento desta receita é trazido pelos instrumentos coletivos preconizados
pelo Estatuto da Cidade (Lei 10.257/01), reforçadas, por conseguinte, pelas novas
5
Rodovia PR 407 - Km 1H — CEP 63255-000 FonsiF AX (U=41) 1972-7000 Elail : profolturafipontaldoparma prgoy br
Bainoário de Praia da Leste — Pontal do Paraná - PR
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GABINETE DO PREFEITO
À Set |
ferramentas apresentadas, como a conceitual Lel Federal 11,977/09, bem como tantas
ferramentas regionais criadas ao longo do pais — lodas com a assente Ideia de objelivar e
facilitar a aquisição de propriedade por aqueles informais, notadamente quando submetido
ao direto e expresso interesse da administração pública competente.
Destaca-se que referida solução inclusive abre frente a demais necessidades, como
exemplo, a captação de recursos para Investimento em infraestrutura, calçamento,
arruamento (condições precárias, via de regra, nestas localidades); enquanto irregulares,
a municipalidade fica legalmente impedida de atuar em áreas particulares. Inserir
infraestrutura em gleba Irregular (área única em nome de particular) seria — em exemplo
comparativo — como aterrar um lote particular com máquinas e materiais públicos.
Procadimento estritamente Ilegal,
Entretanto, não é assim que caminha a iniciativa adotada por Pontal do Paraná: em
que pese entabulada a intenção, buscada direta orientação para execução, tudo realizado
na esteira da Política Nacional de Regularização Fundiária (in casu utilizando-se da
usucapião), o próprio Poder Judiciário, em segundo momento, acaba por contrapor o
procedimento, que ressalte-se corre sob absoluto consentimento de todas as partes
envolvidas: autores (evidentemente); dos réus (os já localizados superam 96% dos
llulares da área, todos expressamente favoráveis); além de, por úbvio, atender ao
interesse público e Interesse da sociedade.
Até mesmo extintos foram todos os inumeros processos de usucapião das centenas
dos moradores que tramitavam há muitos anos, sem qualquer real fundamento. Após
muita luta Os recursos subiram ao Tribunal de Justiça, o qual posicionou-se absolutamente
contrário à posição do Juizo a quo, valendo transcraver trecho do acárdão:
“APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.361.804-7, DO JUÍZO ÚNICO DE PONTAL DO PARANÁ - 18º
CÂMARA CÍVEL DO TJPR.
NÚMERO UNIFICADO: 0004067-52.2008,8,16.0116
APELANTES : ADRIANO AUGUSTO DE MIRANDA E OUTROS
APELADO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A
RELATOR : DES. LUIS ESPÍNDOLA
[7
Rodovia PR 407 — Km 18 = CEP 83255-000 FomaiF AX (041 3672-7000 EMail : prefeiturafipontaldoparana pr gov ye
Balnnário de Prala da Leste — Pontal do Paraná « PR
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
“os
Assim decidiu o Douto Juizo Singular por entender que falta à demanda pressuposto de
constituição e desenvolvimento regular, eis que apesar de já ter sido desmembrada uma
vez a demanda, reduzindo o número de litisconsortes ativos de 38 para 12, persistem
defeitos procossuais insanáveis que comprometem a efetiva prestação jurisdicional, na
medida em quo, apesar de todos os pedidos de usucapião se tratarem de áreas no
mesmo bairro (Balneário Marissol), cada autor possui, individualmente, seus próprios
fundamentos fáticos e requisilos a serem analisados, o que dificulta sobremaneira a
defesa dos contestantes, inviabiliza a adequada prestação jurisdicional, e enseja a demora
no trâmits processual. (sentença de fis. 534/549)
Em suas razões, os autores-apelantes narram que após anos buscando solução para a
irregularidade fundiária que acomete o Balneário Marissol, orientados pelo MM, Juiz de
Direito de Matinhos à época, a Associação dos Moradores do Balneário Marissol e Olho
D'água, em conjunto com o Municipio de Pontal do Paraná deram início ao Projeto de
Regularização Fundiária, pelo qual o Município ajuizaria Ação de Cancelamento de
Loteamento e, em paralelo, os moradores ajuizarism ação de Usucapião para o fim de
alcançar os títulos de propriedade de seus respectivos imóveis.
Relatam que as demandas foram ajuizadas, sendo que a de Usucapião fora
desmembrada em 24 processos, que, contudo, sempre foram tratados pela unicidade,
haja vista ser o mesmo pedido, mesmos réus, mesmos documentos de instrução, inclusive
mesmas testemunhas, tanto que fora determinada a citação dos réus e intimação das
Fazendas por extrato, ou seja, todos os processos em um único ato, e já determinado e
cumprido a juntada das certidões de controntantes, certidão negativa de feitos, certidões
possessórias das Comarcas de Paranaguá e Matinhos, em nome dos Apelantes, e
daquoles cujo tempo de posse se pretende acrescentar à contagem do prazo prescricional
aquisitivo. Ressaltam ainda, o custo para o atendimento de tudo quanto já fora
determinado, e inexistância de contestação válida, na medida em que aquela apresentada
por Banco Santander não pode sor considerada, uma vez que o mesmo é parte ilegítima,
eis que doou 100% de sua propriedade à Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná.
Argumontam que a r. sentença deve ser reformada uma vez que se encontram presentes
todos os pressupostos processuais de validade para o regular processamento do feito, e
que a existência do litisconsórcio ativo não implica em ofensa ao pressuposto processual
consignado na decisão impugnada, mais de oito anos decorridos desde o ajuizamento do
feito.
Alegam quo ainda que configurada a falta de pressuposto de validade, não poderia
ensejar a extinção prematura do feito antes de oportunizado o sansamento da
imegularidade.
Esclaracem que hã comunhão do interesses entre os litisconsortes ativos, tendo em vista
que a questão possossória advém de uma única realidade, qual seja, foram as famílias
“Santana” e "Gonçalves" que iniciaram a ocupação de toda a localidade, realizando a
venda clandestina das possos, para cujo fato foram arroladas as Sras. Nazira de Santana
Gonçalves e Isabe! Santana Costa, reforçando o intuito à regularização fundiária.
Requerem assim, o provimento do recurso para cassar a sentença, com o retorno dos
autos à Comarca de origem. (razões de fls. 581/595)
É a breve exposição.
H- VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:
Rodovia PR 407 - Km 18 - CEP 83255.000 FonuiFAX (0**41) 3972.7000 EMail: profoituraS?pontattoparara pe gov br
Balnoário do Prala da Leste — Pontal da Paraná « PR
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
[e
Presentes os pressupostos, conheço do recurso, que se cinge à reforma da r. sentença
que extinguiu o feito sem resolução de mérito, fundada na ausência de pressuposto ao
válido e regular desenvolvimento do processo, ante a ocorrência do litisconsórcio ativo
facultativo que impõe dificuldade à defesa e vagaroza na prestação jurisdicional,
Em que pese a fundamentação exposta na r. sentença, o recurso comporta provimento.
Isso porque, diante do litisconsórcio ativo facultativo, a dificuldade da defesa ou mesmo
demora na prestação jurisdicional imposta pelo número excessivo de autores não implica
em susôncia de pressuposto processual, a justificar a extinção sem resolução de ménito,
na medida em quo para a hipótese aventada pela r. sentença cabia a limitação do número
de litigantes, por expressa previsão do art, 46, parágrafo único, do CPC, a saber:
“Art. 46, Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou
passivamente, quando:
| - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;
Il-os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito;
Ht - entre as causas houver conexão pelo objato ou pela causa de podir;
IV - ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito,
Parágrafo único. O juiz poderá limitar o fitisconsórcio facultativo quanto so número de
litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa.
Hl- CONCLUSÃO:
Face ao exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso para cassar a r,. sentença,
determinando-se o retorno dos autos à origem e o regular processamento do feito,
Curitiba, 09 de março de 2016.
[assinado digitalmente]
DES, LUIS ESPÍNDOLA
Relator”
Pela firme posição adotada pelo TJIPR, resta evidente que o procedimento
empenhado pela municipalidade em parceria com a comunidade organizada,
fundamentados nos preceitos da Política Nacional de Regulanzação Fundiária bem como
na Lei civil caminha na correta esteira. Cite-se que todos os processos detiveram a
mesma posição do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Questão da mesma forma essencial reside na forma coletiva de instruir o feito.
A Lei processual civil é clara quando assevera que havendo a comunhão de direitos,
conexão no pedido e causa de pedir, e, sobretudo havendo afinidade de questões por
ponto comum de fato e direito”, Impende-se o Iltisconsórcio.
! tes 13.105/16 (Código do Freconço Civilj. are. 413. Tuas ou cata persoan podem
litigar,. no meamo processo, em conjunto, ativa ou pasaivazente, quando:
1 —- entre elas houver comunhão do dirottos ou do obrigações relativamente À lide;
Rodovia PR 407 — Km 18 — CEP 83255-000 FonolFAX (041) 3072-7000 EMail : Pest vraioonialoogarana pr gov br
Balneário do Praia do Lento = Pontal do Paraná - FR
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Cn
Entretanto, para além deste expresso permissivo legal, reside a necessidade de assim
proceder-se — coletividade — em virtude do coreto procedimento técnico de regularização
fundiária, bem como pela consequente alcance de efelivo e escorreito resultado.
Neste sentido são verificados inúmeros exemplos ao tongo do país, todos exitosos em sua
modalidade coletiva, com centenas de moradores pleiteando e recebendo sous lítulos de
propriedade ao mesmo tempo, no mesmo processo, de forma simples, direta e
desburocralizada; lais feitos podem e devem ser conduzidos pelas partes agindo em
conjunto com o Poder Judiciário e eventuais demais entes competentes interessados.
Destaca-se que o eventual julgamonto de demandas inerentes à mesma localidade
de modo fracionado, em tempos/processos distintos, não alcançam efetiva solução em
sentido fundiário/urbanístico, haja vista que são expedidos titulos de propriedade de forma
aleatória, sem respeito à planta única que represente o “loteamento” em sua integra,
assim Impossibilitando-se organizar urbanislicamente numeração e alocação de quadras,
lotos e demais questões cadastrais da municipalidade.
Observe-se, portanto, que a adequada posição delineada pelo Judiciário local, ao
tempo da concepção do projeto (idos de 2006/2007) perfeitamente coaduna com os
escorreitos preceitos para Os fins pretendidos, não deixando à época de limitar o número
de litigantes e adequando procedimentos, tudo realizado no tempo devido, qual seja, na
concepção e ajuizamento das demandas, de modo a garantir o devido, adequado e justo
processo, que na perspectiva do Direito Comparado “O justo processo é o que se compõe
de garantias fundamentais de justiça?”
Nesta senda, não restam dúvidas de que garantir justiça no caso em lela dar
continuidade ao que projetado; dar continuidade ao que preparado como amplo e
complexo projeto de solução ao enorme passivo fundiário constituido em tais balneários,
os quais por si só contemplam a casa dos milhares de residências. Garantir Justiça é sim,
portanto quanto ao exemplo em tela (i) dar adequado andamento e julgar de forma
adequada, em lempo razoável, o referido processo de cancalamento do loteamento, para
7 - entre «s causas houver conexão pola podido ou pela causa de pedir;
III - ocorrer afinidade de questões por ponto comem da fato ou de direito.
* LUIGI 2A0LO COMOGLIO, "Garansse costitusional: «e giusto proceso (uedoll: a
confronto)", RePro, 90/]0I-103;
y
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| À
(1) em paralelo, fundamentado nas razões sociais e de interesse público que imbuem o
feito, dar andamento nos processos de usucaplão, fundamentado nos comentados
preceitos da Polilica Nacional de Regularização Fundiária, julgando-os de forma coletiva
de forma una e integral, como medida de adequado e acertado procedimento (resultados
efetivos), bem como medida de alcance dos valiosos princípios da celeridade, economia e
efetividade processual,
Vale aqui destacar que não foge ao conhecimento as aluais ferramentas
extrajudiciais hoje vigentes em nosso pais, como a Lei 11.977/08, o Provimento 44/2015
do CNJ e a própria usucapião extrajudicial prevista no Novo Código de Processo Civil,
Entretanto, estudada sua aplicação aos casos existentes em nosso municipio,
lamentavelmente são ineficazes, posto que suas exigências para aplicação, bem como o
resultado prático as tomam inviáveis.
Apenas argumentando, as pesquisas realizadas demonstraram que ao longo do
pais casos práticos com efetiva solução advém, invariavelmanta, de ações om efetiva e
direta participação judicial; ações promovidas pelo Poder Executivo, porám assistidas
diretamente pelo Judiciário e Ministério Público, não sendo identificados casos com
soluções efetivas pela via extrajudicial.
Destarte, comprova-se que a continuidade do projeto municipal desenhado hã
aproximados 10 anos é medida acertada e atual para solução do passivo fundiário ora
enfrentado em nosso municipio, Esta é a molivação do Interesse público em efetivar
solução através da ferramenta e do escorreito/adequado procedimento.
Importa ainda repisar que para além do Interesse individual dos moradores
diretamente envolvidosfalendidos pela regularização fundiária de tais localidades, a
resolução deste passivo da forma projetada é sobretudo direto e efetivo benefício ao ente
público e à sociedade, haja vista os acima elencados quatro beneficios jurídicos, tributário,
urbanísticos e sociais ao interesse público.
E este é o fato que moliva a presente Lei: impulsionados pela população
interessada, que clama por efetividade dos procedimentos hã anos prometidos,
projetados, porém, não efetivados, os Poderes públicos Executivo o Legislativo somam
esforços para efetivar e consolidar a formatação da regularização fundiária projetada
1
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neste municipio, como resposta à indignação da população, e forma de pacificar o
entendimento procedimental a este respeito,
De tal forma, fundamentada nos especificos preceitos trazidos pela Lei 10.257/01 —
o Estatuto da Cidade — esta casa legislativa, em conjunto com o Poder Executivo
Municipal apresentam a presente Lei ordinária para fins de adequadamente reforçar os
procedimentos de solução fundiária que se desenvolvem em Pontal do Paraná.
Nesta senda, cumpre destacar apropriadamente de qual forma enquadra-se o
envolvimento da socledade no desenvolvimento das funções sociais da cidade bem como
urbano, e na capitular gestão democrática da cidade, conforme adiante se destacam os
artigos extraldos de referido códox:
“Art. 20 A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das
funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes
diretrizes gerals:
! — garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra
urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte e
aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações;
!l — gestão democrática por meio da participação da população e de associações
representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e
acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;”
“CAPÍTULO IV
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DA CIDADE
Art. 43. Para garantir a gestão democrática da cidade, deverão ser utilizados, entre
outros, os seguintes instrumentos:
!— drgãos colegiados de politica urbana, nos níveis nacional, estadual e municipal;
H — debates, audiências e consultas públicas;
Hi — conferências sobre assuntos de interesse urbano, nos níveis nacional, estadual e
municipal;
IV — iniciativa popular de projeto de lei e de planos, programas e projetos de
desenvolvimento urbano;" (grifos nossos)
Diante do exposto e certos da importância do projeto de lei, solicitamos que
seja apreciado e aprovado por essa Casa Legislativa e, na oportunidade, relteramos
nossos protestos de admiração e apreço sos dignos componentes dessa Câmara
Municipal. a SD
OSSI
PREFEITO
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À
prosctove LE 57/2476
Súmula: “Estabalace Procedimentos de
Regularização Fundiária por Iniciativa Popular no
Município de Pontal do Paraná”.
Art. 1º. A presente Lei estabelece o procedimento adequado para titulação dos
lotes designados para fins de Regularização Fundiária desenvolvido no municipio de
Pontal do Paraná/PR.
Parágrafo primeiro, O procedimento para fins de Regularização Fundiária podorá
agregar todas as localidades com colstivo déficit fundiário, especificamente quanto à falta
de titulação de seus lotes.
Parágrafo segundo. Estarão enquadradas (i) localidades que já detenham
documentada vinculação da Prefeitura Municipal, ou (il) que venham a ser declaradas via
decreto fundamentado.
Art, 2º, O procedimento para fins do Regularização Fundiária lém por objetivo geral:
| - regularizar jurídica e administralivamento as ocupações consolidadas nas áreas
carentes de intervonção;
Il - efetivar o cumprimento da função social da propriedade urbana;
IH - assegurar o direito à moradia aos ocupantes de localidades sujeitas à regularização
fundiária de interesse soclal e/ou específico;
IV - cumprir os preceitos insculpidos nas Leis Federais, e, especificamente, na Política
Nacional de Regularização Fundiária, forte na Lei 10,257/01, o Estatuto da Cidade.
Art. 3º. A definiliva e individualizada titulação dos lotes vinculados ao procedimento
será alcançada através da ferramenta de titulação judicial promovida de modo coletivo,
nos termos da Polílica Nacional de Regularização Fundiária.
E 2
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md
Parágrafo primeiro, A modalidade da usucapião deverá ser eleita de acordo com a
realidado fática e ocupacional da localidade atendida e desenvolvida am litisconsórcio
ativo de modo a atender às necessidades procedimentais técnicas.
Parágrafo segundo. O litisconsórcio deverá preferencialmente englobar a integra
da localidade, devendo conter na planta Instrutória, além dos requisitos técnicos
essenciais:
| - numeração de quadra e lote de acordo com os cadastros municipais;
Il - denominação das ruas oficiais;
Ill - denominação da localidade vinculada nos termos do artigo 1º supra.
Parágrafo terceiro. Após julgada a demanda, referida planta constará dos arquivos
de plantas aprovadas da Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná/PR,
Art. 4º. O Poder Executivo Municipal submete sua Intervenção na regularização
lurídica de cada área inserida no Programa de Regularização Fundiária, haja vista o
interesse público pela solução das demandas de imegularidade fundiária existentes,
Parágrafo primeiro. A vinculação ao Programa pressupõe que a localidade em
intervenção detenha as características de Regularização Fundiária de Interesse Social,
aos moldes, inclusive, do inciso Ill do artigo 2º supra.
Parágrafo segundo. À presente Lei poderá ser regulamentada via Decreto.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
RE
Procurador Geral
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