| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 59 / 2016 |
| Date | 2016-06-21 |
| Ementa | Estabelece procedimentos de regularização Fundiária no Município de Pontal do Paraná. |
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Câmara Municipal de Pontal Do Para Estado do Paraná |) Mensagem Nº 062/2016 Processo: 0551/2016 Anteprojeto de Lei; 059/2016 "Decreto: Resolução: Súmula: “ Estabelece procedimentos de regularização fundiária no icípio d al do Paraná”. Iniciativa do: Poder Executivo Apresentado em: 21/06/2016 COMISSÕES TÉCNICAS LEGISLAÇÃO J.R. DATA: ! ] FINANÇAS O.F. DATA: ! ) URBANISMO LM. DATA: ! ) EDUC. C.S.ATMA. DATA: ) ! oBsS.: e mr ÊÇç Soc. TO E . a Oo Too. ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA / ! EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM ! ! EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA ! ! as ss RICALICGSÃA CUATARÃA CIA t E] PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO P ARANÁ GABINETE DO PREFEITO tal LEI MUNICIPAL Nº 1625 DE 19 DE JULHO DE 2016 Súmula: “Estabelece Procedimentos do Regularização Fundiária por Iniciativa Po pular no Municipio de Pontal do Paraná”, A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art 1º. A presente Lei estabeleco o procedimento adequado para titulação dos lotes designados para fins de Regularização Fundiária desenvolwdo no municipio de Pontal do Paraná'PR. Parágrafo primeiro. O procedimento para fins de Regularização Fundiária poderá agregar todas as localidades com coletivo déficit fundiária, especificamente quanto à falta de titulação de seus lotes. Parágrafo segundo. Estarão enquadradas (i) localidades que já detenham documentada vinculação da Prefeitura Municipal, ou (fl) que vanham 3 ser declaradas via decreto fundamentado. Art. 2º. O procedimento para fins de Regularização Fundiana têm por objetivo gera! | - regulanzar juridica e administrativamente as ocupações consolidadas nas argas carentes de intervenção: | - efetivar o cumprimanto da função social da propredade urbana Il - assegurar 9 direito à moradia aos ocupantes de localidades sujeitas à regularização fungiária de Interesse social e'ou especifico, IV - cumpre os preceitos Insculpidos nas Leis Federais, 6, especificamente, na Polmca Nacional de Regularização Fundiária, forte na Lei 10.257/01, o Estatuto da Cidade. Art. 3º. A definitiva e individualizada titulação dos lotes vinculados ao procedimento será alcançada através da ferramenta ds titulação judicial promovida de modo coletivo, nos termos da Politica Nacional de Regularização Fundiária Razeria FR 40) — Km 18 — CER 83255-000 FonsiF AX [041] 3973-7000 EMI; preta qursiipento!doparans pray der Balnudrio de Praia ca Lessa — Pontal do Parana - PA E PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANA GABINETE DO PREFEITO ndo Parágrafo primeiro. A mudalidade da usucapião deverá ser eleila de acordo com a realidade fática e ocupacional da localidade atendida e desenvolvida em litisconsórcio ativo de modo a atender às necessidades procedimentals técnicas. Parágrafo segundo. O litisconsórcio deverá preferencialmente englobar a integra da localidade, devendo conter na planta instrutória, além dos requisitos técnicos essenciais | = numeração de quadra e lote de acardo com os cadastros municipais, Il - denominação cas ruas oficiais, Hll- denominação da localidade vinculada nos termos do artigo 1º supra. Parágrafo terceiro. Apos julgada a demanda, referida planta constará dos arquivos de plantas aprovadas da Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná/PR. Art. 4º.0) Poder Executivo Municipal submete sua mtervenção na regulanzação juridica de cada área inserida no Programa de Regularização Funaiaria, haja vista O interesse público pela solução das cemandas de iregulandada fundiara existentes. Parágrafo primeiro. A vinculação ao Programa pressupõe que a iocalidade em intervenção detenha es características de Regularização Fundiêna de Intaresse Social, aos moldes. inclusive, do Inciso Ill do artigo 2º supra. Parágrafo segundo. A presente Lei podorá ser regulamentada via Decreto, Art. 5º. Esta Lei entrará em vigar na data de sua publicação -Pontal do Parana, 19 de juiho de 2016. / Profeito peido EIRA SANTOS “EUÍZ GÁRLOS KREZINSKI Procurador Geral Secre Municipal de Finanças o ar Rodovia PA 407 — Rim 18 - CEP 83155-000 FonuiF AX [244] 3972-7000 Email peretesoramipontaldoparana prgovbr Balnuácio de Prais de Leste — Pontal Do Parané - PR CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná PROJETO DE LEI N.º 053/16 Súmula: “Estabeleco Procedimentos de Regularização Fundiária por Iniciativa Popular no Municipio de Pontal do Paraná”. A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 14 DE JULHO DE 2018, APROVOU E EU PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI. Art 1º. A presente Lei estabelece o procedimento adequado para titulação dos Intes designados para fins de Regularização Fundiária desenvolvido no município de Pontal do Paraná/PR. Parágrafo primeiro. O procedimento para fins de Regularização Fundiária poderá agregar todas as localidades com coletivo déficit fundiário, especificamente quanto à falta de titulação de seus lotes, Parágrafo segundo. Estarão enquadradas (i) localidades que já detenham documentada vinculação da Prefeitura Municipal, ou (ii) que venham a ser declaradas via decreto fundamentado. Art. 2º. O procedimento para fins de Regularização Fundiária têm por objetivo geral: | - regularizar jurídica e administrativamente as ocupações consolidadas nas áreas carentes de intervenção, 1 - efetivar o cumprimento da função social da propriedade urbana; Ill - assegurar o direito à moradia aos ocupantes de localidades sujeitas à regularização fundiária de interesse social e/ou especifico; Av, ficira Mar sin” - Portal do Sul - CEP 83255-000 — Pontal do Paranh?PR Fone (041) 3455-8960 chmara-ppriihotmail com CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná | met” Iv - cumprir os preceitos Insculpidos nas Leis Federais, e, especificamente, na Politica Nacional de Regularização Fundiária, forte na Lei 10.257/01, o Estatuto da Cidade. Art 3º. A definitiva e individualizada titulação dos lotes vinculados ao procedimento será alcançada através da ferramenta de titulação judicial promovida de modo coletivo, nos termos da Politica Nacional de Regularização Fundiária. Parágrafo primeiro. A modalidade da usucapião deverá ser eleita de acordo com a realidade fática e ocupacional da localidade atendida & desenvolvida em litisconsórcio ativo de modo a atender às necessidades procedimentais técnicas. Parágrafo segundo. O litisconsórcio deverá preferencialmente englobar a integra da localidade, devendo conter na planta instrutória, além dos requisitos técnicos essenciais: |- numeração de quadra e lote de acordo com os cadastros municipais; ti- denominação das ruas oficiais; lil — denominação da localidade vinculada nos termos do artigo 1º supra. Parágrafo terceiro. Após julgada a demanda, referida planta constará dos arquivos de plantas aprovadas da Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná/PR, Art 4º.0 Poder Executivo Municipal submete sua intervenção na regularização jurídica de cada área inserida no Programa de Regularização Fundiária, haja vista o interesse público pela solução das demandas de imegularidade fundiária existentes. Parágrafo primeiro. A vinculação ao Programa pressupõe que a localidade em Intervenção detenha as características de Regularização Fundiária de Interesse Social, aos moldes, inclusive, do Inciso || do artigo 2º supra. Av. Beira Mar sinº « Pontal da Sul - CEP 83255-000 — Pontal do Purani?PR - Pote (04H) 3455-8960 elismara-ppriihotmail. com CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Tesessedt Parágrafo segundo. A presente Lei poderá ser regulamentada via Decreto. Art 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Palácio Professor Getúlio Serafim da Nascimento, em 14 de julho de 2016. Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul — CEP 83255-000 - Pomul do Parsná?PR — Fone (04 1) 3455-0960 câmara-poriihotmail.com PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO À Ofício nº. 140/2016 - GAB Pontal do Paraná, 16 de junho de 2016. Assunto; Encaminha Mensagem n.º 052/2016 Excelantissimo Senhor Presidente, Conforme preceitua o Artigo 67 Inciso Ill da Lei Orgânica do Municipio, vimos através deste, respeilosamente, solicitar que seja apreciada de forma extraordinária a Mensagem nº 062/2015, acompanhada do Projeto de Lei “Estabelece procedimentos de regularização fundiária no Município de Pontal do Paraná”. Aproveitamos a oportunidade para extemar nossos protestos de elevada eslima e distinguida consideração E OSS! PREFEITO OSNTMRES SO ACERCA TE PR RD REA aà ÃO Procura o SS) Def Eira tire Ses Duna de Prrocolo 1 Dn Za Interesunto Poder Executa Mmtathos Morisanens mo NT De o CA BL Excelentissimo Senhor OSEIAS LEAL Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná Rodovia PR 407 - Km 18 = CER 83255-000 FonoiF AX (U"*41] 3072-7000 EMail : Balnaário de Praia de Losto = Pontal do Paraná « PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO | ema”, MENSAGEM Nº 062/2016 Excelentissimo Senhor Presidente, Senhores Vereadores: Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal projeto de lei que “Estabelece procedimentos de regularização fundiária no Municipio de Pontal do Paraná”, É de antigo conhecimento a quantidade e de localidades acometidas pela imegularidade fundiária ao longo do municipio de Pontal do Paraná, informalidade legal esta que supera à casa dos milhares; proporcionalmente, nosso municipio, negativamente, supera à média nacional Tal sinuoso processo de urbanização, que em sua formação iregular constituiu uma das mais poderosas engrenagens da máquina de exclusão socialilermitorial pontalense, lem origem no primordial processo de distribuição das enormes faixas de terras - à época ainda pertencente ao município de Paranaguá'PR - que hoje compreendo o municipio de Pontal do Paraná/PR. Pelos governos da época, raferidas glebas foram doadas a determinados particulares, os quais em virtude da Imensidão territorial, por óbvio, nunca detiveram seu controle fático/ocupacional, alimentando assim a informalidade fundiária ao longo dos anos, culminando na realidade que hoje se depara neste municipio. Traduz-se narrada informalidade, em sinlese, na falta do efelivo ltulo de propriedade das moradias, existindo apenas de fato meros contratos de posse (quando existentes), moradias erigidas sem qualquer formalização documental, ou com permissivos advindos daqueles que Ilegilimamente lotearam e venderam a posse dos terrenos, ao arrepio das normas legais, sob diversos aspectos. Rodovia PR 407 - Km 15 — CER 83255-000 FonaiFAX (041) 3972-7000 EMail : prof ! E Eutnoário do Praia de Loste — Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO “ls Em qualquer das hipóteses suscitadas, na ponta final desta engrenagem encontram-se aqueles de bem, que ludibriados pela falta de conhecimento dos estritos preceitos legais, assumem o papel dos lesados terceiros de boa-fé amplamente conhecido no sistema jurídico brasileiro. E em defesa destes, do interesse público e da norma jurídica pátria, é que se faz necessária intervenção pública pelo alcance de cidadania, aqui materializada através da inclusão formal e social que o documento de propriedade da moradia é capaz de proporcionar, afinal, assente nos fundamentos dos exilosos programas sociais conhecidos ao longo do pais 'que a inviolabilidade do direito à propriedade merece ser dimensionada em harmonia com o princípio de sua função social; que a atual função do Direito não so restringo a solucionar conflitos de interesses e a buscar segurança juridica, mas visa a criar condições para a valorização da cidadania e a promoção da justiça social; que a Constituição da República, ao garantir o direito de propriedade, não estabeleceu outras limitações; que assegura ao cidadão não apenas o acesso a posse, mas a decorrente e imprescindível titulação, porque só com a implementação desse requisito torna-se possivel seu pleno e adequado exercicio, Tais principlos são, Inequivocaments, os alicerces do erguimento de uma sociodade mais justa e organizada, questão tão desejada para o municipio de Pontal do Paraná, Ademais, de suma importância destacar que o resultado bem sucedido de programas desta magnilude atende diretamente ao interesse público, haja vista que a uma organiza urbanisticamente os baimos da cidade perante a municipalidade bem como perante os demais órgãos envolvidos; a duas formaliza a siluação financeiro-cadastral dos contribuintes, os quais passarão a constar oficialmente na base cadastral municipal, assim legalmente responsabilizando-se pelo IPTU e demais tributos oriundos; a três viabiliza o crescimento ordenado dos bairros estancando ocupações desalinhadas com os critérios urbanísticos e ambientais; a quatro viabiliza o crescimento físico-social das localidades, seja pela possibllidade dos moradores alcançarem linhas de crédito, como do municipio concrelizar projetos com a finalidade de captação de recursos estaduais e federais para aplicar em áreas públicas e particulares, regularizadas. Rodovia PR 407 - Km 15 —CEF 53255-000 FonsiFAX (041) J872-7000 EMail - Ú Balnaário da Praia de Luste = Pontal do Paraná « PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO À Sm | Não é de hoje que o município de Pontal do Paraná conhece, se preocupa e busca de solução para este enorme passivo social: Como exemplo, ainda no ano de 2006 diversas localidades foram assistidas pola administração pública municipal na busca de sua inclusão na formalidade, iniciativas estas em parte alcançadas (Chácara São Pedro, Jardim Jacarandá) através de soluções/ferramentas jurídicas. Outras caminham por seu resultado, valendo destacar balneários como Leblon, Chácara São Francisco, Camping, Olho d'Água, = Marissol. Tais Iniciativas se deram através do apelo popular, cujos moradores formalmente organizados ou não buscaram o apoio dos Poderes Executivo e Judiciário: ambos diretamente assistiram e apoiaram na solução 3 cada caso prálico levado a conhecimento. Grande destaque é dado aos balneários Olho d'Água e Marissol, os quais em praticamente sua integralidade são constituídos de modo Informal em virtude da incorreta implantação in loco. As moradias são desprovidas dos respectivos documentos de propriedade, pois construidas em total desconformidade com a antiga aprovação existente, anterior Inclusive, à própria Lel 6.766/70, Apenas nestes dois citados constata- se a quantidade de moradias na casa dos milhares. Frente a tal realidade, a organizada "Amosol" (Associação de Moradores dos balneários Marissol e Olho d'Água), tomou frente do “Protocolo de Intenções” firmado com a Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná em 10 de junho de 2007, cujo objeto é "estipular a forma de articulação da regularização fundiária”, pelo qual compromissado “atuar de maneira articulada e em parceria, propiciando as condições necessárias para a implomentação das atividades conjuntas visando a adesão à iniciativa de regularização fundiária do focal”. Para implantação da intenção, o Poder Judiciário, à época constituído na Comarca de Matinhos!PR foi consultado e diretamente orientou os partícipes a: (i) prepararem, através do Poder Público Municipal, a ação de cancelamento do loteamento fundamentada no interesse público da causa; (il) em paralelo, organizarem-se para ajuizar as ações de usucapião dos lotes, como forma de declarar-se as individualizadas proprisdades das moradias, Rodovia PR 407 — Km 18 = CEP 83255-000 FoneiFAX (041) 3072-7000 EMail : Estnaário do Praia de Loste — Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Tal Necessário o cancelamento — motivado pelo interesse público — em virtude de que a implantação culminou em lotes (fáticos) implantados sobre ruas (projetadas), ruas (fáticas) implantadas sobre lotes (projetados). A absoluta maioria da extensão da área era de litulandade do Banco Santander S/A, sendo a Infima restante parte de titularidade de outros 16 copropristários. Em virtude dos realizados procedimentos previstos no “Protocolo de Intenções”, o Banco Santander S/A (1) doou a propriedade da área à municipalidade, e (H) arcou com todos os impostos atrasados alé o ano de 2008, O processo de cancelamento fol autuado sob nº. 250/08 na Comarca de Matinhos/PR, e por força dos procedimentos que ocorriam, neste foram apresentadas expressas anuências/concordâncias da maior parte dos lotes restantes (que não de titularidade do Banco), restando neste necessário pontuais procedimentos para sua finalização, entretanto, em seus andamentos está expressa a contaminação advinda da máquina farmal/burocrálica processual. Da mesma forma quanto aos processos de usucapião: maciçamente ajuizados nos idos de 2007/2008, detinham andamentos normais até o ano de 2013. Cada processo já havia sido devidamente analisado e ajustado da forma entendida adequada pelo Poder Judiciário, à época. Entretanto, a partir de dado momento, venfica-se nos processos que infelizmento inúmeras conturbações ocorreram, todas absolutamente contrárias às normativas que preceituam os procedimentos de regularização fundiária ao longo do país, bem como adotadas ao arrepio dos constitucionais princípios da razoabilidade, celaridada e economia processual, Todos os exemplos bem sucedidos de regularização fundiária em sua fase de titulação repetem a receita do pragmatismo; agir de forma célere, objetiva e desburocratizada. Abranger a comunidade de modo coletivo e unitário, buscando converter a consolidada e Irreversivel situação imegular fática na formalidade legal, evidentemente, respeitados os Idimos preceitos jurídicos fundamentais. O fundamento desta receita é trazido pelos instrumentos coletivos preconizados pelo Estatuto da Cidade (Lei 10.257/01), reforçadas, por conseguinte, pelas novas 5 Rodovia PR 407 - Km 1H — CEP 63255-000 FonsiF AX (U=41) 1972-7000 Elail : profolturafipontaldoparma prgoy br Bainoário de Praia da Leste — Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO À Set | ferramentas apresentadas, como a conceitual Lel Federal 11,977/09, bem como tantas ferramentas regionais criadas ao longo do pais — lodas com a assente Ideia de objelivar e facilitar a aquisição de propriedade por aqueles informais, notadamente quando submetido ao direto e expresso interesse da administração pública competente. Destaca-se que referida solução inclusive abre frente a demais necessidades, como exemplo, a captação de recursos para Investimento em infraestrutura, calçamento, arruamento (condições precárias, via de regra, nestas localidades); enquanto irregulares, a municipalidade fica legalmente impedida de atuar em áreas particulares. Inserir infraestrutura em gleba Irregular (área única em nome de particular) seria — em exemplo comparativo — como aterrar um lote particular com máquinas e materiais públicos. Procadimento estritamente Ilegal, Entretanto, não é assim que caminha a iniciativa adotada por Pontal do Paraná: em que pese entabulada a intenção, buscada direta orientação para execução, tudo realizado na esteira da Política Nacional de Regularização Fundiária (in casu utilizando-se da usucapião), o próprio Poder Judiciário, em segundo momento, acaba por contrapor o procedimento, que ressalte-se corre sob absoluto consentimento de todas as partes envolvidas: autores (evidentemente); dos réus (os já localizados superam 96% dos llulares da área, todos expressamente favoráveis); além de, por úbvio, atender ao interesse público e Interesse da sociedade. Até mesmo extintos foram todos os inumeros processos de usucapião das centenas dos moradores que tramitavam há muitos anos, sem qualquer real fundamento. Após muita luta Os recursos subiram ao Tribunal de Justiça, o qual posicionou-se absolutamente contrário à posição do Juizo a quo, valendo transcraver trecho do acárdão: “APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.361.804-7, DO JUÍZO ÚNICO DE PONTAL DO PARANÁ - 18º CÂMARA CÍVEL DO TJPR. NÚMERO UNIFICADO: 0004067-52.2008,8,16.0116 APELANTES : ADRIANO AUGUSTO DE MIRANDA E OUTROS APELADO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A RELATOR : DES. LUIS ESPÍNDOLA [7 Rodovia PR 407 — Km 18 = CEP 83255-000 FomaiF AX (041 3672-7000 EMail : prefeiturafipontaldoparana pr gov ye Balnnário de Prala da Leste — Pontal do Paraná « PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO “os Assim decidiu o Douto Juizo Singular por entender que falta à demanda pressuposto de constituição e desenvolvimento regular, eis que apesar de já ter sido desmembrada uma vez a demanda, reduzindo o número de litisconsortes ativos de 38 para 12, persistem defeitos procossuais insanáveis que comprometem a efetiva prestação jurisdicional, na medida em quo, apesar de todos os pedidos de usucapião se tratarem de áreas no mesmo bairro (Balneário Marissol), cada autor possui, individualmente, seus próprios fundamentos fáticos e requisilos a serem analisados, o que dificulta sobremaneira a defesa dos contestantes, inviabiliza a adequada prestação jurisdicional, e enseja a demora no trâmits processual. (sentença de fis. 534/549) Em suas razões, os autores-apelantes narram que após anos buscando solução para a irregularidade fundiária que acomete o Balneário Marissol, orientados pelo MM, Juiz de Direito de Matinhos à época, a Associação dos Moradores do Balneário Marissol e Olho D'água, em conjunto com o Municipio de Pontal do Paraná deram início ao Projeto de Regularização Fundiária, pelo qual o Município ajuizaria Ação de Cancelamento de Loteamento e, em paralelo, os moradores ajuizarism ação de Usucapião para o fim de alcançar os títulos de propriedade de seus respectivos imóveis. Relatam que as demandas foram ajuizadas, sendo que a de Usucapião fora desmembrada em 24 processos, que, contudo, sempre foram tratados pela unicidade, haja vista ser o mesmo pedido, mesmos réus, mesmos documentos de instrução, inclusive mesmas testemunhas, tanto que fora determinada a citação dos réus e intimação das Fazendas por extrato, ou seja, todos os processos em um único ato, e já determinado e cumprido a juntada das certidões de controntantes, certidão negativa de feitos, certidões possessórias das Comarcas de Paranaguá e Matinhos, em nome dos Apelantes, e daquoles cujo tempo de posse se pretende acrescentar à contagem do prazo prescricional aquisitivo. Ressaltam ainda, o custo para o atendimento de tudo quanto já fora determinado, e inexistância de contestação válida, na medida em que aquela apresentada por Banco Santander não pode sor considerada, uma vez que o mesmo é parte ilegítima, eis que doou 100% de sua propriedade à Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná. Argumontam que a r. sentença deve ser reformada uma vez que se encontram presentes todos os pressupostos processuais de validade para o regular processamento do feito, e que a existência do litisconsórcio ativo não implica em ofensa ao pressuposto processual consignado na decisão impugnada, mais de oito anos decorridos desde o ajuizamento do feito. Alegam quo ainda que configurada a falta de pressuposto de validade, não poderia ensejar a extinção prematura do feito antes de oportunizado o sansamento da imegularidade. Esclaracem que hã comunhão do interesses entre os litisconsortes ativos, tendo em vista que a questão possossória advém de uma única realidade, qual seja, foram as famílias “Santana” e "Gonçalves" que iniciaram a ocupação de toda a localidade, realizando a venda clandestina das possos, para cujo fato foram arroladas as Sras. Nazira de Santana Gonçalves e Isabe! Santana Costa, reforçando o intuito à regularização fundiária. Requerem assim, o provimento do recurso para cassar a sentença, com o retorno dos autos à Comarca de origem. (razões de fls. 581/595) É a breve exposição. H- VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Rodovia PR 407 - Km 18 - CEP 83255.000 FonuiFAX (0**41) 3972.7000 EMail: profoituraS?pontattoparara pe gov br Balnoário do Prala da Leste — Pontal da Paraná « PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO [e Presentes os pressupostos, conheço do recurso, que se cinge à reforma da r. sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, fundada na ausência de pressuposto ao válido e regular desenvolvimento do processo, ante a ocorrência do litisconsórcio ativo facultativo que impõe dificuldade à defesa e vagaroza na prestação jurisdicional, Em que pese a fundamentação exposta na r. sentença, o recurso comporta provimento. Isso porque, diante do litisconsórcio ativo facultativo, a dificuldade da defesa ou mesmo demora na prestação jurisdicional imposta pelo número excessivo de autores não implica em susôncia de pressuposto processual, a justificar a extinção sem resolução de ménito, na medida em quo para a hipótese aventada pela r. sentença cabia a limitação do número de litigantes, por expressa previsão do art, 46, parágrafo único, do CPC, a saber: “Art. 46, Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: | - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; Il-os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito; Ht - entre as causas houver conexão pelo objato ou pela causa de podir; IV - ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito, Parágrafo único. O juiz poderá limitar o fitisconsórcio facultativo quanto so número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. Hl- CONCLUSÃO: Face ao exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso para cassar a r,. sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem e o regular processamento do feito, Curitiba, 09 de março de 2016. [assinado digitalmente] DES, LUIS ESPÍNDOLA Relator” Pela firme posição adotada pelo TJIPR, resta evidente que o procedimento empenhado pela municipalidade em parceria com a comunidade organizada, fundamentados nos preceitos da Política Nacional de Regulanzação Fundiária bem como na Lei civil caminha na correta esteira. Cite-se que todos os processos detiveram a mesma posição do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Questão da mesma forma essencial reside na forma coletiva de instruir o feito. A Lei processual civil é clara quando assevera que havendo a comunhão de direitos, conexão no pedido e causa de pedir, e, sobretudo havendo afinidade de questões por ponto comum de fato e direito”, Impende-se o Iltisconsórcio. ! tes 13.105/16 (Código do Freconço Civilj. are. 413. Tuas ou cata persoan podem litigar,. no meamo processo, em conjunto, ativa ou pasaivazente, quando: 1 —- entre elas houver comunhão do dirottos ou do obrigações relativamente À lide; Rodovia PR 407 — Km 18 — CEP 83255-000 FonolFAX (041) 3072-7000 EMail : Pest vraioonialoogarana pr gov br Balneário do Praia do Lento = Pontal do Paraná - FR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Cn Entretanto, para além deste expresso permissivo legal, reside a necessidade de assim proceder-se — coletividade — em virtude do coreto procedimento técnico de regularização fundiária, bem como pela consequente alcance de efelivo e escorreito resultado. Neste sentido são verificados inúmeros exemplos ao tongo do país, todos exitosos em sua modalidade coletiva, com centenas de moradores pleiteando e recebendo sous lítulos de propriedade ao mesmo tempo, no mesmo processo, de forma simples, direta e desburocralizada; lais feitos podem e devem ser conduzidos pelas partes agindo em conjunto com o Poder Judiciário e eventuais demais entes competentes interessados. Destaca-se que o eventual julgamonto de demandas inerentes à mesma localidade de modo fracionado, em tempos/processos distintos, não alcançam efetiva solução em sentido fundiário/urbanístico, haja vista que são expedidos titulos de propriedade de forma aleatória, sem respeito à planta única que represente o “loteamento” em sua integra, assim Impossibilitando-se organizar urbanislicamente numeração e alocação de quadras, lotos e demais questões cadastrais da municipalidade. Observe-se, portanto, que a adequada posição delineada pelo Judiciário local, ao tempo da concepção do projeto (idos de 2006/2007) perfeitamente coaduna com os escorreitos preceitos para Os fins pretendidos, não deixando à época de limitar o número de litigantes e adequando procedimentos, tudo realizado no tempo devido, qual seja, na concepção e ajuizamento das demandas, de modo a garantir o devido, adequado e justo processo, que na perspectiva do Direito Comparado “O justo processo é o que se compõe de garantias fundamentais de justiça?” Nesta senda, não restam dúvidas de que garantir justiça no caso em lela dar continuidade ao que projetado; dar continuidade ao que preparado como amplo e complexo projeto de solução ao enorme passivo fundiário constituido em tais balneários, os quais por si só contemplam a casa dos milhares de residências. Garantir Justiça é sim, portanto quanto ao exemplo em tela (i) dar adequado andamento e julgar de forma adequada, em lempo razoável, o referido processo de cancalamento do loteamento, para 7 - entre «s causas houver conexão pola podido ou pela causa de pedir; III - ocorrer afinidade de questões por ponto comem da fato ou de direito. * LUIGI 2A0LO COMOGLIO, "Garansse costitusional: «e giusto proceso (uedoll: a confronto)", RePro, 90/]0I-103; y Rodovia PA 407 — Km 18 - CEP 83255-000 FonwlFAX (041) 3972-7000 EMail - prefaiturafEponialdoparana prgov br Bainaário de Prala do Losto = Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO | À (1) em paralelo, fundamentado nas razões sociais e de interesse público que imbuem o feito, dar andamento nos processos de usucaplão, fundamentado nos comentados preceitos da Polilica Nacional de Regularização Fundiária, julgando-os de forma coletiva de forma una e integral, como medida de adequado e acertado procedimento (resultados efetivos), bem como medida de alcance dos valiosos princípios da celeridade, economia e efetividade processual, Vale aqui destacar que não foge ao conhecimento as aluais ferramentas extrajudiciais hoje vigentes em nosso pais, como a Lei 11.977/08, o Provimento 44/2015 do CNJ e a própria usucapião extrajudicial prevista no Novo Código de Processo Civil, Entretanto, estudada sua aplicação aos casos existentes em nosso municipio, lamentavelmente são ineficazes, posto que suas exigências para aplicação, bem como o resultado prático as tomam inviáveis. Apenas argumentando, as pesquisas realizadas demonstraram que ao longo do pais casos práticos com efetiva solução advém, invariavelmanta, de ações om efetiva e direta participação judicial; ações promovidas pelo Poder Executivo, porám assistidas diretamente pelo Judiciário e Ministério Público, não sendo identificados casos com soluções efetivas pela via extrajudicial. Destarte, comprova-se que a continuidade do projeto municipal desenhado hã aproximados 10 anos é medida acertada e atual para solução do passivo fundiário ora enfrentado em nosso municipio, Esta é a molivação do Interesse público em efetivar solução através da ferramenta e do escorreito/adequado procedimento. Importa ainda repisar que para além do Interesse individual dos moradores diretamente envolvidosfalendidos pela regularização fundiária de tais localidades, a resolução deste passivo da forma projetada é sobretudo direto e efetivo benefício ao ente público e à sociedade, haja vista os acima elencados quatro beneficios jurídicos, tributário, urbanísticos e sociais ao interesse público. E este é o fato que moliva a presente Lei: impulsionados pela população interessada, que clama por efetividade dos procedimentos hã anos prometidos, projetados, porém, não efetivados, os Poderes públicos Executivo o Legislativo somam esforços para efetivar e consolidar a formatação da regularização fundiária projetada 1 Riodovis PR 497 - Hm 18— — CEP 83255-000 Fona(FAX (041) 3972-7000 EMail | profonurndeponsisidogar ana prgovbr Balnoário de Prata de Lesta — Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO als neste municipio, como resposta à indignação da população, e forma de pacificar o entendimento procedimental a este respeito, De tal forma, fundamentada nos especificos preceitos trazidos pela Lei 10.257/01 — o Estatuto da Cidade — esta casa legislativa, em conjunto com o Poder Executivo Municipal apresentam a presente Lei ordinária para fins de adequadamente reforçar os procedimentos de solução fundiária que se desenvolvem em Pontal do Paraná. Nesta senda, cumpre destacar apropriadamente de qual forma enquadra-se o envolvimento da socledade no desenvolvimento das funções sociais da cidade bem como urbano, e na capitular gestão democrática da cidade, conforme adiante se destacam os artigos extraldos de referido códox: “Art. 20 A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerals: ! — garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações; !l — gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;” “CAPÍTULO IV DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DA CIDADE Art. 43. Para garantir a gestão democrática da cidade, deverão ser utilizados, entre outros, os seguintes instrumentos: !— drgãos colegiados de politica urbana, nos níveis nacional, estadual e municipal; H — debates, audiências e consultas públicas; Hi — conferências sobre assuntos de interesse urbano, nos níveis nacional, estadual e municipal; IV — iniciativa popular de projeto de lei e de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;" (grifos nossos) Diante do exposto e certos da importância do projeto de lei, solicitamos que seja apreciado e aprovado por essa Casa Legislativa e, na oportunidade, relteramos nossos protestos de admiração e apreço sos dignos componentes dessa Câmara Municipal. a SD OSSI PREFEITO Rodovia PR 407 = Km 18 — CEP 0325 FonaiFAX [*41) 3972-7000 EMail ; mi Balneário da Prala da Lesto — Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO À prosctove LE 57/2476 Súmula: “Estabalace Procedimentos de Regularização Fundiária por Iniciativa Popular no Município de Pontal do Paraná”. Art. 1º. A presente Lei estabelece o procedimento adequado para titulação dos lotes designados para fins de Regularização Fundiária desenvolvido no municipio de Pontal do Paraná/PR. Parágrafo primeiro, O procedimento para fins de Regularização Fundiária podorá agregar todas as localidades com colstivo déficit fundiário, especificamente quanto à falta de titulação de seus lotes. Parágrafo segundo. Estarão enquadradas (i) localidades que já detenham documentada vinculação da Prefeitura Municipal, ou (il) que venham a ser declaradas via decreto fundamentado. Art, 2º, O procedimento para fins do Regularização Fundiária lém por objetivo geral: | - regularizar jurídica e administralivamento as ocupações consolidadas nas áreas carentes de intervonção; Il - efetivar o cumprimento da função social da propriedade urbana; IH - assegurar o direito à moradia aos ocupantes de localidades sujeitas à regularização fundiária de interesse soclal e/ou específico; IV - cumprir os preceitos insculpidos nas Leis Federais, e, especificamente, na Política Nacional de Regularização Fundiária, forte na Lei 10,257/01, o Estatuto da Cidade. Art. 3º. A definiliva e individualizada titulação dos lotes vinculados ao procedimento será alcançada através da ferramenta de titulação judicial promovida de modo coletivo, nos termos da Polílica Nacional de Regularização Fundiária. E 2 Rodovia PR 407 —- Km 18 = CEP FonaiFAX (0741) 1972.7000 EMail : profeiturafipontatdoparana pr.gov.br Balnaário ce Prala do Lesto — Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO md Parágrafo primeiro, A modalidade da usucapião deverá ser eleita de acordo com a realidado fática e ocupacional da localidade atendida e desenvolvida am litisconsórcio ativo de modo a atender às necessidades procedimentais técnicas. Parágrafo segundo. O litisconsórcio deverá preferencialmente englobar a integra da localidade, devendo conter na planta Instrutória, além dos requisitos técnicos essenciais: | - numeração de quadra e lote de acordo com os cadastros municipais; Il - denominação das ruas oficiais; Ill - denominação da localidade vinculada nos termos do artigo 1º supra. Parágrafo terceiro. Após julgada a demanda, referida planta constará dos arquivos de plantas aprovadas da Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná/PR, Art. 4º. O Poder Executivo Municipal submete sua Intervenção na regularização lurídica de cada área inserida no Programa de Regularização Fundiária, haja vista o interesse público pela solução das demandas de imegularidade fundiária existentes, Parágrafo primeiro. A vinculação ao Programa pressupõe que a localidade em intervenção detenha as características de Regularização Fundiária de Interesse Social, aos moldes, inclusive, do inciso Ill do artigo 2º supra. Parágrafo segundo. À presente Lei poderá ser regulamentada via Decreto. Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, RE Procurador Geral Rodovia PR 407 — Km 15 — CEP 83253-000 FonaiP AX (041) 3972-7000 EMail : prufuiiurafipontaldogarnna pr gov br Bulinoário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - FR