br-locleg corpus explorer

← Pontal do Paraná (PR)

materia nº 60/2016

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 60 / 2016
Date 2016-06-21
EmentaDispõe a regulamentação da exploração Comercial e atividades náuticas nas praias no Município de Pontal do Paraná.
native_id1529

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.86 · pages: 21

Câmara Municipal de Pontal Do Par:
Estado do Paraná
Ross
Mensagem Nº 051/2016 Processo: 0552ç/2016
Anteprojeto de Lêi: 050/2016 Decreto: Resolução:
Súmula: " Dispõe a regulamentação da exploração comercial e
atividades náuticas nas praias no município de Pontal do Paraná”.
Iniciativa do: Poder Executivo
Apresentado em: 21/08/2016
COMISSÕES TÉCNICAS
LEGISLAÇÃO J.R. DATA: / !
FINANÇAS O.F. DATA: f !
URBANISMO LM. DATA: Á !
EDUC. C.S.A.TMA, DATA: ! !
oBS.:
ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA ! )
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM ! )
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA f !
ras s4AMICALICSLAFVUAFASÃA CRA 4 N
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
us
LEI MUNICIPAL Nº 1624 DE 09 DE AGOSTO DE 2016.
Súmula: “Dispõe sobre a regulamentação da
exploração comercial e atividades máuticas
nas pralas do municipio de Pontal do Paraná”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ,
APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º- A exploração comercial de atividades náulicas com escunas, táxi-boals,
traineiras, barcos de passeio, pedalinhos, caiaques, bananas boats, jet skis, equipamentos
de mergulho e similares nas praias e no mar que fazem parte do Municipio de Pontal do
Paraná dependerá do comprimento das normas estabelecidas nesta Lei.
Art, 2º- Todas as alividades comerciais que alude o artigo anterior, dependerão de
prévia autorização a titulo precário, a ser expedida pelo Chefe do Executivo.
Parágrafo Único — A autorização que trata o caput deste artigo somente será
concedida por ato privativo do Prefeito.
Art. 3º - As atividades de que trata esta Lei serão exercidas lanto por pessaas
físicas quanto por micro e pequenas empresas, desde que regularmente estabelecidas no
Municipio de Pontal do Paraná, observadas as Leis Municipais, Estaduais, Federais, bem
como as normas da Capitania dos Portos.
8 1º Para o aluguel de jet skl será obrigatório que o locador, o locatário ou possuidor,
apresentem a qualificação minima de Arrais Amador, conforme NORMATIVA D3/DPC,
$ 2º As embarcações citadas no caput deste artigo deverão estar regularizadas na
Capitania dos Portos.
83º As pessoas fisicas e juridicas previstas no caput deste artigo serão portadoras de
somente 01 (uma) autorização para um único tipo de serviço.
Art. 4º - A atividade e táxi-boats será permitida somente nas praias, em pontos
previamente autorizados pelo Poder Executivo, através da Secretaria Municipal competente,
ficando estabelecido o número máximo de 01 (um) veiculo para cada prestador de serviço,
não podendo ter motorização superior a 40 HPs e barco 07 (sete) metros.
Rodovia Pr 407 = km 18- GEP 83255-000 FonsiFAX (0º*41] 2972-7000 EMail: prefesjuradipontaldopara
Bainnário do Praia de Luste — Pontal do Paraná « PR
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARA NÁ
GABINETE DO PREFEITO
[e
Art. 5º - À exploração comercial de atividades náulicas nas praias do Municipio
deverá obadecer ao distanciamento em relação à orla maritima, conforme normas da
Capitania dos Portos e disposições municipais.
Parágrafo Único — Os itinerários, as pralas e locais para a exploração das
atividades náuticas previstas nesta Lei, respeitadas as peculiaridades de cada uma, serão
instituídos por Decreto Municipal.
Art. 6º - Fica possibilitada a exploração comercial de atividades náuticas com
pedalinhos, calaques e congêneres nas praias do Municipio, desde que previamente
autorizada pelo Poder Executivo.
& 1º A exploração das alividades previstas no caput deste artigo fica, impreterivelmente,
proibida sem utilização de equipamentos de salvatagem exigidos pela Capitania dos Portos e
disposições Municipais.
S 2º Somente será permitida a exploração comercial de atividades náuticas com
calaques desde que estas embarcações sojam abertas.
8 3º Será obrigatório o uso de coletes de salva-vidas pelo locador, locatário ou possuidor
dos serviços.
5 4º As atividades previstas no caput deste artigo poderão ser exercidas alé a distância
da linha da base prevista na portaria da Agência da Capitania dos Portos.
8 5º O aulorizado a explorar as atividades comercias previstas no capul deste artigo
deverá instruir o locador, locatário ou possuidor, quanto as normas da Capitania dos Portos.
Art. 7º -« O comércio de atividades náuticas com escunas, traineiras, barcos de
passeio, banana-boals, deverão cumprir as normas da Capitania dos Portos e disposições
Municipais.
Parágrafo Único — As restrições às atividades náuticas previstas no caput deste
artigo também se estendem aos seus congêneres, davendo o Poder Executivo Municipal
decretar as praias autorizadas para esto fim.
Art. 8º - O autorizado obriga-se a manter o local que utilizar sinalizando de acordo
com as normas a Capitania dos Portos o em poríoito estado de limpeza, fazendo recolher em
recipiente adequado papéis e demais detritos que sejam lançados no chão pelos usuários,
sob pena das sanções previstas om Lei.
Art. 9º. O autorizado deverá manter, em todo o tempo da exploração, Instalações,
barcos, aparelhos e equipamentos, inclusive os Indispensáveis a segurança das atividades,
em perfeito estado de conservação, dentro das normas da Capitania dos Portos e do Poder
Público Municipal. -
Rodovia Pr407— km 18 — CEP 83255-000 FonalF AX (0"*41) 3972-7000 EMail - tura dipon a Ts
Entnoório de Prain de Loste — Pontal do Paraná - PR ”
g
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Uai
Art. 16 — Ficam todos aqueles que exercem as atividades dispostas nesta Lei, tanto
como prestadores como tomadores dos serviços, bem como os banhistas e demais usuários
das praias constantes a orla maritima de Pontal do Paraná, obrigados a cumprir o disposto
na NORMAM — 03Y/DPC,
Parágrafo único - O descumprimento deste artigo Implicará nas penalidades
previstas nesta Lei, se, prejuizo de outras penas previstas em outras normas Municipais,
Estaduais e Federais.
Art. 17 — Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
Pontal do Paraná, 09 de agosto de 2016.
e EDGAR ROSSI
, Profoito
|
IGOR SILVEIRA J COUSSEAU
Procurador Geral Se rio Municipal de
esenvolvimento
$
Rodovia Pr 407 = km 18 = CEP 83285-000 Fone!F AX (041) 3972-7000 EMail : a: peste luradBnontaldonararma. pt gov. br
Balnaário do Praia do Lonto — Pontal do Paran.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI N.º 055/16
Súmula: “Dispõe sobre a
regulamentação da exploração
comercial e atividades náuticas nas
praias do município de Pontal do
Paraná”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO
REALIZADA NO DIA 14 DE JULHO DE 2018, APROVOU E EU PRESIDENTE DA
CÂMARA MUNICIPAL NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS
PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI.
Art. 1º- À exploração comercial de atividades náuticas com escunas, táxi-
boats, traineiras, barcos de passeio, pedalinhos, calaques, bananas boats, jet skis,
equipamentos de mergulho e similares nas praias e no mar que fazem parte do
Municipio de Pontal do Paraná dependerá do comprimento das normas estabelecidas
nesta Lei.
Art 2º- Todas as atividades comerciais que alude o artigo anterior,
dependerão de prévia autorização a titulo precário, a ser expedida pelo Chefe do
Executivo.
Parágrafo Único — A autorização que trata o caput deste artigo somente será
concedida por ato privativo do Prefeito.
Art 3º - As atividades de que trata esta Lei serão exercidas tanto por
pessoas fisicas quanto por micro e pequenas empresas, desde que regularmente
estabelecidas no Município de Pontal do Paraná, observadas as Leis Municipais,
Estaduais, Federais, bem como as normas da Capitania dos Portos.
& 1º Para o aluguel de jet ski será obrigatório que o locador, o locatário ou
possuidor, apresentem a qualificação minima de Arrais Amador, conforme
NORMATIVA 03/DPC.
& 2º As embarcações citadas no caput deste artigo deverão estar regularizadas
na Capitania dos Portos.
Av. Beira Marsinº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 + Pontal do Parana?PR Fone (041) 3455-8960
câmara-pprátotmail com
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
S 3º As pessoas fisicas e jurídicas previstas no caput deste artigo serão
portadoras de somente 01 (uma) autorização para um único tipo de serviço
Art. 4º - A atividade e tâxi-boats será permitida somente nas praias, em
pontos previamente autorizados pelo Poder Executivo, através da Secretaria Municipal
competente, ficando estabelecido o número máximo de 01 (um) veiculo para cada
prestador de serviço, não podendo ter motorização superior a 40 HPs e barco 07
(sete) metros.
Art. 5º - À exploração comercial de atividades náuticas nas praias do
Município deverá obedecer ao distanciamento em relação à orla maritima, conforme
normas da Capitania dos Portos e disposições municipais.
Parágrafo Único — Os itinerários, as praias e locais para a exploração das
alividades náuticas previstas nesta Lei, respeitadas as peculiaridades de cada uma,
serão instituldos por Decreto Municipal.
Art. &º - Fica possibilitada a exploração comercial de atividades náuticas
com pedalinhos, caiaques e congêneres nas praias do Município, desde que
previamente autorizada pelo Poder Executivo,
5 1º A exploração das atividades previstas no caput deste artigo fica,
impreterivelmente, proibida sem utilização de equipamentos de salvatagem exigidos
pela Capitania dos Portos e disposições Municipais.
& 2º Somente será permitida a exploração comercial de atividades náuticas com
caiaques desde que estas embarcações sejam abertas,
& 3º Será obrigatório o uso de coletes de salva-vidas pelo locador, locatário ou
possuidor dos serviços.
& 4º As atividades previstas no caput deste artigo poderão ser exercidas até a
distância da linha da base prevista na portaria da Agência da Capitania dos Portos.
& 5º O autorizado a explorar as atividades comercias previstas no caput deste
artigo deverá instruir o locador, locatário ou possuidor, quanto as normas da Capitania
dos Portos,
Art 7º - O comércio de atividades náuticas com escunas, traineiras,
barcos de passeio, banana-boats, deverão cumprir as normas da Capitania dos Portos
e disposições Municipais,
Av. Beira Mar sn" - Pontal do Sul - CEP 83255-000 — Pontal do Paraná?P'R - Fone (041/3455-8960
edmara-ppra hetemull cons
.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Tendo
Parágrafo Único — As restrições às atividades náuticas previstas no
caput deste artigo também se estendem aos seus congêneres, devendo o Poder
Executivo Municipal decretar as praias autorizadas para este fim,
Art. 8º - O autorizado obriga-se a manter o local que utilizar sinalizando
de acordo com as normas a Capitania dos Portos e em perfeito estado de limpeza,
fazendo recolher em recipiente adequado papéis e demais detritos que sejam
lançados no chão pelos usuários, sob pena das sanções previstas em Lei,
Art. 9º - O autorizado deverá manter, em todo o tempo da exploração,
instalações, barcos, aparelhos e equipamentos, inclusive os indispensáveis a
segurança das atividades, em perfeito estado de conservação, dentro das normas da
Capitania dos Portos e do Poder Público Municipal,
Art 10 - A autorização concedida poderá ser revogada, a qualquer
tempo, sempre que o interesse público exigir.
Art 11 Só estará habilitado ao processo para requerimento de
autorização para exercer as atividades náuticas comerciais O interessado que
apresentar os seguintes documentos:
| = Comprovante de pagamento de Taxa Tributária concemente ao exercício da
atividade, previsto no Código Tributário Municipal.
| — No caso o interessado ser pessoa jurídica, este deverá apresentar os
seguintes documentos especificos:
a) Cópia do Alvará de Licença para o estabelecimento;
b) Cópia do Contrato Social,
c) Certidão Negativa de Débitos Tributários;
d) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas,
e) Cópia do CPF e RG dos componentes a pessoa jurídica;
ll - No caso o Interessado ser pessoa fisica, este deverá apresentar os
seguintes documentos especificos:
a) Cópia do RG e CPF
Av, Beira Mar se" « Pontal do Sul - CEP 83255-000 — Pontal do Paraná?PR — Fone (041) 3455-8960
eiimara-ppriihotrmadl, com
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Ceni
b) Comprovante de residência, através dos últimos 04 (quatro) meses de
contas de água, luz, telefone ou contrato de locação, registrado em Cartório
Notarial a 12 (doze) meses no minimo;
IV — Plano de apresentação e atividades, discriminando o local, horário e
quantidade de equipamentos para a prática comercial,
V-—Temmo de responsabilidade no qual deverão constar os seguintes itens:
a) manter em número suficiente e proporcional de operadores, que deverão
estar devidamente habilitados para os serviços e equipamentos a serem
explorados,
b) manter equipamentos meios necessários para o atendimento imediato em
caso de acidentes.
c) aceitar o funcionamento da atividade comercial, limitando-se ao horário das
08:00 horas até o pár-do-sol, bem como aceitar as áreas de embarque e
desembarque estabelecidas pelo Poder Executivo Municipal, ou pela Capitania
dos Portos, que poderão ser alteradas pela autoridade competente por medida
de segurança ou quando o interesse público exigir,
VI- Seguro de responsabilidade civil para cobertura de acidentes com usuários
ou terceiros, que deverá ser apresentado no prazo máximo de 30 (trinta) dias,
após a autorização concedida,
VII = Documentos exigidos conforme as normas da Capitania dos Portos.
VIII — As embarcações deverão estar devidamente licenciadas pela Capitania
dos Portos.
Art. 12 - São infrações puníveis na forma do disposto nesta Lei:
8 1º Exercer a atividade sem a devida autorização — multa de 200 UFM
$ 2º Utilizar instalações fixas para guarda de material ou equipamento, sem o
prejuizo da retirada imediata — multa de 300 UFM
& 3º Promover venda em logradouros públicos não autorizados — multa de 50
UFM
Av. Beira Mar sn" - Pontal do Sul - CER 83255-000 — Pontal do Paranh?PR — Fane (041) 3455-8960
eimara-ppriilhotmnil. com
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
e)
S 4º Não manter, durante o tempo de exploração as instalações, barcos e
equipamentos em perfeito estado de conservação — multa de 50 UFM.
5 5º As infrações supram relacionadas, de acordo com sua gravidade, ou
reincidência, poderão implicar na acumulação da multa com a cassação da
autorização para o exercício da atividade.
86º Após notificações e constatações de reincidência a Fiscalização Municipal
deverá apreender lodo o material utilizado no exercício de atividade irregular,
independente de imposição de multa.
87º A obrigação para processar e julgar as infrações previstas nesta Lei será
do Poder Executivo, através da Secretaria Municipal competente, resguardado
o direito de ampla defesa e contraditório do autuado.
Art. 13 — À inobservância do disposto nesta Lei para qual não tenha sido
previsto penalidade, sujeitará o infrator a multa de 50 (cinquenta) a 100 (cem)
UFM, aplicado em dobro no cas de reincidência, independente do disposto no
artigo anterior.
Art. 14 — Fica ressalvada a competência da Capitania dos Portos na
fiscalização prevista na Lei Federal nº 9.537/1997 (Lei da Segurança do Tráfego
Aquaviário),
Art. 15 — Aqueles que atualmente exercem as atividades previstas nesta
Lei, ficam obrigados a se adequarem ao ora estabelecido, bem como a se
recadastrarem, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias.
Art. 16 — Ficam todos aqueles que exercem as atividades dispostas
nesta Lei, tanto como prestadores como tomadores dos serviços, bem como os
banhistas e demais usuários das praias constantes a orla maritima de Pontal do
Paraná, obrigados a cumprir o disposto na NORMAM — 03/DPC.
Parágrafo único - O descumprimento deste artigo implicará nas
penalidades previstas nesta Lei, se, prejuízo de outras penas previstas em
outras normas Municipais, Estaduais e Federais.
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 — Pontal do Paraná?PR — Fone (041) 3455-8960
câmarappeihotmail.com
a
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Voss
Art. 17 — Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando
as disposições em contrário.
Palácio Professor Getúlio Serafim da Nascimento, em 05 de agosto de 2016.
Av. Beira Mure 0" = Pontal do Sul CEP 83255-000 — Pontal do Paraná?PR — Fone (041) 3455-8960
hotmail.com
qd
UPE
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
E Estado do Paranã
É COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCAL IZAÇÃO.
sgsaçad?
Processo nº. 0552/2018.
Mensagem nº 051/2016.
Anteprojeto de Lei 060/2016.
Autor: Poder Executivo
Sumula: “Dispõe sobre a regulamentação da exploração comercial e atividades
náuticas nas praias do município de Pontal do Paraná ”
|- Relatório:
O senhor prefeito faz tal justificativa pela necessidade de fiscalizar as
atividades náuticas, bem como a arrecadação de impostos sobre o serviço e outras
taxas para incremento de receita municipal
Il - Analise.
Pela Constituição Federal, e pela Lei Orgânica e Regimento Interno. o
Poder Execulivo tem competência para propor o anteprojeto de lei
No tocante à iniciativa, há respaldo legal ao Poder Execulivo propor o
presente anteprojeto.
Hi — Voto
Em face do exposto. somos pela tramitação do anteprojeto de lel,
No mérito também deve ser apreciado de acordo com a convicção de
cada parlamentar
Por isso, voto pela sua framitação
Sala das Sessões. em 28 de junho de 2016
Beto Silva
Relator
A Dietra Mars mn? = Portal du Sub LJ B32sS-000 = Pontal do Paraná ?PR Fome (04) ASS Sa
ehentaoo papel otra com
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
| Estado do Paraná
E] É COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO
et
Resultado da Votação do Relatório do Relator.
Parecer da Comissão ao Anteprojeto do lei 050/2016.
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO, em
reunião no dia 28 de junho do corrente ano, opinou pelo prosseguimento do
Anteprojeto de Lei em questão
Estiveram presentes os Senhores vereador Beto Silva e vereadora
Cleonice Silva do Nascimento
Sala das Comissões, 28 de junho de 2016,
Marcelo Ribeiro da Silva
Presidente
Vereador Beto Silva Vereadora Cleonice
Relator Membro
Ar. Mesa Maes nr = Detalles Sul CPI MTISS A Postal do Farana PR — Egme LOM | | ASS gun
barca pre ao hostel cn
“* CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paranã
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO
Processo nº, 0552/2016.
Mensagem nº 051/2016.
Anteprojeto de Lei 060/2016.
Autor: Poder Executivo
Sumula: “Dispõe sobre a regulamentação da exploração comercial e atividades
náuticas nas praias do município de Pontal do Paraná ”
| - Relatório:
O Prefeito Municipal justifica tal solicitação pela necessidade de fiscalizar
as atividades náuticas, bem como a arrecadação de impostos sobre o serviço e outras
taxas para incremento de receita municipal
Il - Analise.
Pela Constituição Federal, e pela Lei Orgânica e Regimento Interno, o
Poder Executivo tem competência para propor o anteprojeto de lei
No tocante à iniciativa, há respaldo legal ao Poder Executivo propor o
presente anteprojeto.
HI — Voto
Em face do exposto, somos pela lramitação do anteprojeto de lei
No mérito também deve ser apreciado de acordo com a convicção de
cada parlamentar.
Por isso, voto pela sua tramitação
Sala das Sessões, em 28 de junho de 2016,
José Juvanete Pereira
Relator
dr Mestra Mme sn Pesmeal do Sul CERTO SS Dm Porta ado Pisa PE Dome bass pega
edatueea spogre vo Iooara il] cum
CÂMARA MUNICIPAL DE PON TAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO
Resultado da Votação do Relatório do Relator,
Parecor da Comissão ao Anteprojeto de lei 060/2016,
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO, em reunião no
dia 28 de junho do corrente ano, opinou pelo prosseguimento do Anteprojeto de Lei
em questão,
Estiveram presentes os Senhores vereador Dr. Valdevino Simões
Juvanete e a Vereadora Nega.
Sala das Comissões, 28 de junho de 2016.
Dr Valdevino Simões
Presidente
Aee déc Tusges
Vereador Juvanete Vereadora Nega
Relator Membro
Av Beira Mar sao Pontal da Sul = CEp gos so o Pontal do Parana Pe Fumo (4 | Misses Ufa
esmmara- ppt eat) core
vagem
pos PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
ES GABINETE DO PREFEITO
Tema dl
Oficio nº 115/2016 GAB-PGM Pontal do Paraná, 25 de maio de 2016.
Assunto: Encaminha Mensagem nº, 051/2016
Excelentissimo Senhor Presidente:
Conforme preceitua o Artigo 67 inciso XII da Lei Orgânica do Municipio,
vimos através deste, respeilosamente, solicitar que seja apreciada a Mensagem nº
051/2016, acompanhada do Projeto de Lei que "Dispõe sobre a regulamentação da
exploração comercial e alividades náuticas nas praias do municipio de Pontal do
Paraná”
Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada
estima e distinta consideração.
PREFEITO
MORMENTE RAL A DIREI MEN RA IM nua
Processo mn 11552 26 dora L5 44
Lima de Prorscolo DL cm Tite
tisteressados Pander Lvsenmros
Massa Mensagem po HIS | Debi o Ca AE
Excelentíssimo Senhor
OSEIAS LEAL
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
————>——— mn eae]
Rodovia Pr 407 — hm 18 = CER 81255-000 FonuwiF AX (D''41) 3972-7000 EMail ; prefe po rampontaldoparana prgov br
Dalnuário do Prala du Lonto — Pontal do Paraná +
“ra PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
«E GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 051/2016
Excelentissimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal o Projeto de Lei que
“Dispõe sobre a regulamentação da exploração comercial e atividades náuticas
nas praias do município de Pontal do Paraná”
O presente projeto de lei justifica-se pela necessidade de fiscalizar as
alividades náulicas, bem coma a arrecadação de impostos sobre o serviço e outras taxas
para incremento de receita municipal,
Diante do exposto e certos da importância do presente projeto de lei,
solicitamos que seja apreciado e aprovado por essa Casa Legislativa, e na oportunidade,
reiteramos nosso protesto de admiração e apreço aos dignos componentes dessa
Câmara Municipal
Pontal do Paraná, 25 de maio de 2016.
osst
PREFEITO
DO a >
Rodovia Pr 407 — hm 18 - CEP 83255-000 FonaiFAX [0*41) 2972-7000 EMail ; prefe: turadypontaldoparana prgov br
Balnoária do Praia do Losto — Pontal do Paraná « PR
—————————e ee
aim
To. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
“cy
——— mes
PROJETO DE LEI
Súmula: "Dispõe sobre a regulamentação
da exploração comercial e atividades
náuticas nas pralas do municipio de
Pontal do Paraná"
Art. 1º- À exploração comercial de atividades náuticas com escunas, láxi-
boats, traineiras, barcos de passeio, pedalinhos, calaques, bananas boals, jet skis,
equipamentos de mergulho e similares nas praias e no mar que fazem parte do
Municipio de Pontal do Paraná deponderá do comprimento das normas estabelecidas
nesta Lei.
Art. 2º- Todas as atividades comerciais que alude o artigo anterior,
dependerão de prévia autorização a título precário, a ser expedida pelo Chefe do
Executivo
Parágrafo Único — A autorização que trata o caput deste artigo somente será
concedida por alo privativo do Prefeito,
Art. 3º - As atividades de que trata esta Lei serão exercidas tanto por
pessoas físicas quanto por micro e pequenas empresas, desde que regularmenta
estabelecidas no Municipio de Pontal do Paraná, obsarvadas as Leis Municipais,
Estaduais, Federais, bem como as normas da Capitania dos Portos.
81º Para o aluguel de jet ski será obrigatório que o locador, o locatário ou
possuidor, apresentem a qualificação mínima de Arrais Amador, conforme NORMATIVA
03/DPC.
5 2º As embarcações citadas no caput deste artigo deverão estar regularizadas na
Capitania dos Portos.
S 3º As pessoas fisicas e jurídicas previstas no caput desta arigo serão
portadoras de somente 01 (uma) autorização para um única tipo de serviço.
Art. 4º - A atividade e táxi-boals será permitida somente nas praias, em
pontos previamente autorizados pelo Poder Executivo, através da Secretaria Municipal
competente, ficando estabelecido o número máximo de 01 (um) velculo para cada
prestador de serviço, não podendo ter motorização superior a 40 HPs e barfo 07 (sete)
metros.
Rodovia Pr 407 — km 18- CEP 83255-000 FoneiF AX (0"41) 3972-7000 EMail : prefeitura Mgonta gov br
Balnoário do Praia de Luste — Pontal do Paraná » PR
esa
PREFEPTURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
E, GABINETE DO PREFEITO
Art. 5º - A exploração comercial de atividades náuticas nas praias do
Municipio deverá obedecer ao distanciamento em relação à orla maritima, conforme
normas da Capitania dos Portos e disposições municipais.
Parágrafo Único — Os hinerários, as praias e locais para a exploração das
atividades náuticas previstas nesta Lei, respeitadas as peculiaridades de cada uma,
serão instituídos por Decreto Municipal.
Art. 6º - Fica possibilitada a exploração comercial de atividades náuticas
com pedalinhos, calaques e congêneres nas praias do Municiplo, desde que
previamente autorizada pelo Poder Executivo.
SW a exploração das alividades previstas no capul deste arigo fica,
impreterivelmente, proibida sem ulilização de equipamentos de salvatagem exigidos pela
Capitania dos Portos e disposições Municipais.
$ 2º Somente será permitida a exploração comercial de atividades náuticas com
caiaques desde que estas embarcações sejam abortas,
5 3º Será obrigatório o uso de coletes de salva-vidas pelo locador, locatário ou
possuidor dos serviços.
S 4º As atividades previstas no caput deste artigo poderão ser exercidas até a
distância da linha da base prevista na portaria da Agência da Capitania dos Portos,
5 5º O autorizado a explorar as atividades comercias previstas no caput deste
artigo deverá instruir o locador, locatário ou possuldor, quanto as normas da Capitania
dos Portos,
Art. 7º - O comércio de atividades náuticas com escunas, traineiras, barcos
de passeio, banana-boats, deverão cumprir as normas da Capitania dos Portos e
disposições Municipais,
Parágrafo Único — As restrições às atividades náuticas previstas no caput deste
artigo também se estendem aos seus congêneres, devendo o Poder Execulivo Municipal
decretar as praias autorizadas para este fim.
Art. 8º - O autorizado obriga-se a manter o local que ulilizar sinalizando de
acordo com as normas a Capitania dos Portos e em perfeito estado de limpeza, fazendo
recolher em recipiente adequado papéis e demais detritos que sejam lançados no chão
pelos usuários, sob pena das sanções previstas em Lei,
Art. 9º - O autorizado deverá manter, em todo o tempo da exploração,
instalações, barcos, aparelhos E equipamentos, inclusive os indispensáveis a segurança
EP a e |
Rodovia Pr 407 - km 18— CEP 83258-000 FonciFAX ("+41 3977-7000 EMail - prefeitura ponta doparsna prguy br
Balneário do Prata ee Luste — Pontal do Paraná - PR
.
ae PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
[mei]
Caes gs
das atividades, em perfeito estado de conservação, dentro das normas da Capitania dos
Portos e da Poder Público Municipal.
Art. 10 - A autorização concedida poderá ser revogada, a qualquer tempo,
sempre que o interessa público exigir.
Art. 11 Só estará habilitado ao Processo para requerimento de autorização
para exercer as atividades náuticas comerciais O inleressado que apresentar os
seguintes documentos:
!— Comprovante de pagamento de Taxa Tributária concemmente ao exercício da
alividade, previsto no Código Tributário Municipal.
H — No caso o interessado ser pessoa jurídica, este duverá apresentar os
seguintes documentos especificos;
a) Cópia do Alvará de Licença para o estabelecimento:
b) Cópia do Contrato Social;
c) Certidão Negativa de Débitos Tributários;
d) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas;
e) Cópia do CPF e RG dos componentes a pessoa jurídica;
IH - No caso o interessado ser pessoa fisica, este deverá apresentar os seguintes
documentos especificos:
a) Cópia do RG « CPF
b) Comprovante de residência, através dos últimos 04 (quatro) meses de contas
de água, luz, telefone ou contrato de locação, registrado em Cartório Notarial a
12 (doze) mesos no mínimo:
IV — Plano de apresentação e alividades, discriminando o local, horário e
quantidade de equipamentos para a prática comercial.
V-— Termo de responsabilidade no qual deverão constar os seguintes itens:
a) manter em número suficiente e proporcional de operadores, que deverão estar
devidamente habilitados para os serviços e equipamentos a serem explorados;
b) manter equipamentos meios necessários para o atendimento imediato em caso
de acidentes,
c) aceitar o funcionamento da atividade comercial, limitando-se ao horário das
08:00 horas até o pôr-do-sol, bem como aceitar as áreas de embarque e
sz
Rodovia Pr4gT —-km 10 - CEP 83255.000 FonoiFAX 4041) 3972-7000 EMail : prefeitura, maldopsran. ou pr
Balusário de Prain ee Laste = Pontal do Paraná « PA
TP E PAS
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
Ro, GABINETE DO PRE FEVTO
ts
desembarque estabelecidas pelo Poder Executivo Municipal, ou pela Capitania
dos Portos, que poderão ser alteradas pela autoridade competente por medida de
segurança ou quando o interesse público exigir;
VI — Seguro de responsabilidade civil para cobertura de acidentes com usuários
ou terceiros, que deverá ser apresentado no prazo máximo de 30 (trinta) dias,
após a autorização concedida:
VII — Documentos exigidos conforme as normas da Capitania dos Portos.
VIII — As embarcações deverão estar devidamente licenciadas pela Capitania dos
Portos.
Art. 12º - São infrações puníveis na forma do disposto nesta Lei;
$ 1º Exercer a alividade sem a devida aulorização - multa de 200 UFM
5 2º Utilizar instalações fixas para guarda de material ou equipamento, sem o
prejuizo da retirada imediata - multa de 300 UFM
$ 3º Promover venda em logradouros públicos não autorizados — multa de 50
UFM
5 4º Não manter, durante o tempo de exploração as Instalações, barcos e
equipamentos em perfeito estado de conservação — multa de 50 UFM.
S 5º As Infrações supram relacionadas, de acordo com sua gravidade, ou
reincidência, poderão Implicar na acumulação da multa com a cassação da
autorização para o exercicio da atividade.
5 6º Após nolificações e constatações de reincidência a Fiscalização Municipal
deverá apreender todo o material utilizado no exercício de alividade imegular,
independente de imposição de multa.
$7º A obrigação para processar e julgar as infrações previstas nesta Lei será do
Poder Executivo, através da Secretaria Municipal competente, resguardado o
direito de ampla defesa e contraditório do autuado.
Art. 12 — À inobservância do disposto nesta Lei para qual não lenha sido
previsto penalidade, sujeitará o infrator a multa de 50 (cinquenta) af 100 (cem)
UFM, aplicado em dobro no cas de reincidência, independente do disposto no
artigo anterior.
Rodovia Pr 407 — hm 18 CEP 03259-000 Fone!FAX (0º:41) 3972-7000 EMail ; pretuluraDoontaligps
Dalnuário de Peala do Lesto — Pontal do Parana - PR
ma PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
E: GABINETE DO PREFEITO
Am)
ma
Art. 13 — Fica ressalvada a competência da Capitania dos Portos na
fiscalização prevista na Lei Federal nº 9.537/1997 (Lei da Segurança do Tráfego
Aquaviário).
Art. 14 — Aqueles que atualmente exercem as atividades previstas nesta
Lei, ficam obrigados a se adequarem ao ora estabelecido, bem como a se
recadastrarem, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias,
Art. 15 — Ficam todos aqueles que exercem as atividades dispostas nesta
Lei, tanto como prestadores como tomadores dos serviços, bem como os
banhistas e demais usuários das praias constantes a orla maritima de Pontal do
Paraná, obrigados a cumprir o disposto na NORMAM - 03/DPC.
Parágrafo único - O descumprimento deste artigo implicará nas
penalidades provistas nesta Lei, se, prejuízo de outras penas previstas em outras
normas Municipais, Estaduais e Federais.
Art. 16 — Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
Pontal do Paraná, 25 de maio de 2016.
SSI
Prefoito
JAIME LUIZ COUSSEAU
Secretário Municipal do
Desênvolvimento
ra os E |
em
Rodovia Pr 407 -km 18- CEP 83255-000 FonuiFAx 10741) 1972-7009 Email : prefeitura dioontgidoparana pegue br
Bainaário do Praia da Loste - Pontal do Paraná « PR

open original →