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materia nº 62/2006

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 62 / 2006
Date 2006-10-31
EmentaInstitui como Zonas Especiais de Interesses Social -ZEIS, para fins de regularização fundiárias, as Quadras n°118 e 117, do Balneário Shangri-lá, no Município de Pontal do Paraná, e autoriza o Poder Executivo a conceder direito real de uso dos imóveis públicos dominiais nelas localizadas.
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Câmara Municipal de Pontal do Paran
Mensagem Nº; Chalv6 Processo Nº:
Ante Projeto: /002 1096
Emenda: 4 come Lonas de Inhuma - 2EI1S
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Iniciativa do: +sdn Beco
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COMISSÕES TÉCNICAS
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1º Relator
LEGISLAÇÃO J.R. 2 »
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FINANÇAS O.F. 2 5
URBANISMO I.M 1
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Educ. C.S.A.T.M.A.
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OBS.:
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Encaminhada a Sessão pelo Ofício N.º: 266 | olo
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
“|
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO |
Processo nº 326/06
Anteprojeto de Lei nº 062/06 |
Iniciativa: Poder Executivo |
Parecer. Mensagem 049/06 |
Sumula: Institui como Zonas Especiais de Interesse Social -ZEIS, para fins|
de regularização fundiária, as Quadras nº 118 e 117, do Balneário Shangrilá , no|
Município de Pontal do Paraná, e autoriza o Poder Executivo a conceder direito
real de uso dos imóveis públicos dominiais nelas localizadas.
O ante projeto de lei de autoria do Poder Executivo tem a
finalidade de instituir como Zonas Especiais de Interesse Social -SEIS, para!
fins de regularização fundiárias as quadras 118 e 177 de Balneário Shangri-la,
e ao mesmo tempo autorizar o Município a conceder o direito real de uso dos!
imóveis públicos dominiais, a moradores que possuam residência no município a
pelo menos local com e dois anos. |
Quanto ao mérito , que ao analisarmos o processo não|
encontramos nenhuma óbice sobre o aspecto legal.
Diante dos fatos expostos acima, somos pela apreciação do|
Douto Plenário.
Êo parecer .
Sala das Sessões, em 10 de novembro de 2006.
| João de Souza Mota
Presidente- Relator
Odair Serafim do Nascimento Sebastião Alevino Carlesso
Membi Membro
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83.255-000 -Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 3455-8950
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
E aa AL DE TONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Pontal do Paraná, 29 de novembro de 2006.
Ofício nº 052/06- 1L
Senhor Prefeito:
Anexo encaminho á Vossa Excelência , Projetos de Lei
nº 058 e 059/06 , autografado por esta Presidência, para
providências preceituadas "no Artigo 51 da Lei Orgânica do
Município .
Sem mais o momento antecipamos nossos
agradecimentos.
Atenciosamente ,
EXMO. SR.
RUDISNEY GIMENES
DD. PREF solicitante
Nº PROCESSO
prio MUNICIPAL DE PONTAL DO [pós 006 TE
'ARANA - OF, 05206 912
A PROJETO DE LEIS Nº 03% e eso =
Av. Bei 29110006 es g9:)
Cod, Acesso Informet;
66492006112915249810
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº058/06
Súmula:"Institui como Zonas Especiais de Interesse Social -
ZEIS, para fins de regularização fundiária, as
Quadras nºs 118 e 177, do Balneário Shangri-lá, no
Município de Pontal do Paraná, e autoriza o Poder
Executivo a conceder direito real de uso dos imóveis
públicos dominiais nelas localizados. "
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO
DO PARANÁ , EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 28 DE NOVEMBRO DE
2.006, APROVOU E EU PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL NO USO
DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS PROMULGO [o
SEGUINTE PROJETO DE LET.
Art. 1º Ficam instituídas como Zonas Especiais de Interesse Social -
ZEIS, para fins de regularização fundiária, as Quadras nºs 118 e 177, do
Balneário Shangri-lá, neste Município, constituídas por imóveis públicos
municipais, com fundamento no art. 4º, inc. V, alínea "f”, da Lei nº 10.257, de 10
de julho de 2001.
Art. 2º As ZEIS instituídas por esta Lei têm por objetivo:
I - regularizar jurídica e urbanisticamente as ocupações consolidadas em
áreas públicas;
II - efetivar o cumprimento da função social da propriedade urbana;
III - assegurar o direito à moradia à população de baixa renda.
Parágrafo único. Considera-se população de baixa renda as famílias com
renda familiar média inferior a 3 (três) salários mínimos ou seu sucedâneo
legal.
Art. 3º As ZEIS instituídos por esta Lei sujeitam-se a normas
específicas de parcelamento, uso e ocupação do solo e de edificação.
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83.255-000 Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 3455-8950
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
S 1º Os usos, índices e demais parâmetros urbanísticos relativos às
ZEIS serão determinados pelas diretrizes normativas constantes do Plano de
Urbanização específico.
S 2º O Plano de Urbanização da cada ZEIS será estabelecido por
decreto do Poder Executivo.
Art. 4º O Poder Executivo, quando da regularização jurídica das ZEIS
instituídas por esta Lei, outorgará concessão de direito real de uso, com base
no previsto no art. 116, da Lei Orgânica do Município.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder direito real de
uso dos imóveis públicos dominiais localizados nas Quadras nºs 118 e 177, do
Balneário Shangri-lá, neste Município, pertencentes ao patrimônio municipal,
aos seus atuais ocupantes, para fins de regularização fundiária de interesse
social, nos termos desta Lei, com fundamento no art. 4º, inc. V, alínea "g”, da
Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001.
Art. 6º Os lotes ou parcelas de área pública objeto da concessão de
direito real de uso de que trata esta Lei passarão a integrar Programa
Habitacional de Interesse Social para os fins do disposto no art. 17, inc. I,
alínea "f”, da Lei nº 8.666, de 21 de Junho de 1993, e no art. 114, inc. I, alínea
"f”, da Lei Orgânica do Município.
Parágrafo único. A outorga de concessão de direito real de uso, aos
ocupantes das áreas públicas municipais definidas como ZEIS por esta Lei,
independe de licitação, na modalidade concorrência, de acordo com o disposto
no art. 17, inc. I, alínea "f", da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e nos arts.
14, inc. I, alínea "f”, e 116, da Lei Orgânica do Município.
Art. 7º A concessão de direito real de uso será outorgada, pelo prazo
de 50 (cingienta) anos, prorrogável por igual período, como direito real
resolúvel, aos atuais ocupantes das Quadras nºs 118 e 177, do Balneário
Shangri-lá, para fins específicos de regularização fundiária de interesse social.
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83.255-000 —Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 3455-8950
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Estado do Paraná
Art. 8º A concessão de direito real de uso será outorgada por Termo
Administrativo, que será inscrito e arquivado em livros próprios da Secretaria
Municipal de Habitação e Assuntos Fundiários, cuja cópia será entregue ao
concessionário para que efetue o devido registro no livro próprio do registro
imobiliário competente.
Art. 9º A concessão de direito real de uso de que trata esta lei será
gratuita ou onerosa.
S 1º A concessão de direito real de uso gratuita será outorgada aos
ocupantes de baixa renda das ZEIS instituídas por esta Lei devidamente
inscritos no Cadastro Geral do Programa de Habitação de Interesse Social do
Município de Pontal do Paraná e que comprovem:
I - residência fixa no Município há, pelo menos, 2 (dois) anos;
II - não possuir ou ocupar, a qualquer título, no Município, outro imóvel
ou propriedade adaptável ao uso residencial, em área urbana ou rural.
S 2º A concessão de direito real de uso onerosa será outorgada aos
ocupantes eventuais/veranistas das ZEIS instituídas por esta Lei, desde que
não sejam proprietários, promitentes compradores ou cessionários de outro
imóvel residencial no Município de Pontal do Paraná.
Art. 10. A concessão de direito real de uso onerosa será remunerada
por valor equivalente a 0,5% (meio por cento) do valor venal atribuído ao
terreno pela Planta Genérica de Valores Imobiliários, que será recolhido em
rede bancária e destinado à implementação de Programas Habitacionais de
Interesse Social.
Parágrafo único. A cobrança do valor de que trata o caput deste artigo
será anual, com vencimento em 31 de Janeiro de cada exercício fiscal.
Art. 11. As pessoas que atendam aos requisitos previstos nos artigos
anteriores, ocupantes das ZEIS instituídas por esta Lei, somente poderão ser
beneficiadas com um único lote ou parcela de área pública, sendo proibida a
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul — CEP 83.255-000 Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 3455-8950
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outorga da concessão de direito real de uso mais de uma vez para a mesma
pessoa ou casal.
Art. 12. A concessão de direito real de uso de que trata esta Lei será
conferida ao homem ou à mulher, ou a ambos, independente do estado civil.
Parágrafo único. Na vigência do casamento ou da união estável a que se
refere o art. 226, S 3º, da Constituição Federal, o direito real de uso será
concedido ao homem e à mulher, simultaneamente, e, havendo separação de
fato após a concessão, terá preferência para continuar com o benefício o
membro do casal que conservar a efetiva guarda dos filhos menores.
Art. 13. Os lotes ou parcelas de área pública objeto da concessão de
direito real de uso de que trata esta Lei destinam-se à moradia do titular do
benefício com sua família.
Parágrafo único. Na hipótese do concessionário ser morador de baixa
renda e com residência fixa no Município, será permitida a exploração, em
parte não superior a 20% (vinte por cento) do imóvel, de atividades destinadas
à subsistência familiar, as quais deverão ser previamente autorizadas e
licenciadas pelos órgãos municipais competentes, observando-se as normas
sanitárias e as posturas municipais vigentes.
Art. 14. Toda e qualquer edificação existente sobre lote ou parcela de
área pública objeto de concessão de direito real de Uso passa a incorporar o
patrimônio público municipal, não subsistindo, para o concessionário, direito a
retenção ou indenização.
Art. 15. A concessão de direito real de uso de que trata esta Lei
transfere-se por ato inter vivos, observado o disposto no art. 16, desta Lei, ou
causa mortis, a qualquer tempo, registrando-se a transferência.
Art. 16. A concessão de direito real de uso de que trata esta Lei
somente poderá ser transferida, por ato inter vivos, após o decurso do prazo
de 3 (três) anos, contados da assinatura do Termo Administrativo, e com a
prévia e expressa autorização do concedente.
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83.255-000 —Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 3455-8950
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Parágrafo único. E defeso ao concessionário locar ou ceder, a qualquer
título, o imóvel objeto de concessão de direito real de uso.
Art. 17. A concessão de direito real de uso extingue-se, de pleno
direito, retornando o imóvel e as acessões e benfeitorias de qualquer natureza
nele realizadas ao domínio da Administração concedente, sem direito do
concessionário a retenção ou indenização, no caso de:
I - advento do termo sem prorrogação do contrato;
II - desatenção, por parte do concessionário, aos requisitos e condições
estabelecidos nesta Lei;
III - descumprimento das obrigações contratuais assumidas pelo
concessionário no Termo Administrativo a ser formalizado;
IV - o concessionário dar ao imóvel destinação diversa daquela
motivadora do ato concessivo e estabelecida no Termo Administrativo.
S 1º Havendo indícios da configuração de uma das hipóteses previstas
nos incisos II, III ou IV, do caput deste artigo, o fato será apurado por meio
de processo administrativo, assegurado ao concessionário direito ao
contraditório e à ampla defesa.
S 2º A extinção da concessão de direito real de uso será averbada no
cartório de registro de imóveis.
Art. 18. Desde a assinatura do Termo Administrativo, o concessionário
fruirá plenamente do terreno para os fins estabelecidos no contrato e
responderá por todos os encargos civis, administrativos e tributários que
venham a incidir sobre o imóvel.
Art. 19. A concessão de direito real de uso, gratuita ou onerosa, dos
imóveis públicos das Quadras nºs 118 e 177, do Balneário Shangri-lá, será
outorgada nas condições expressas nesta Lei, considerando-se nulos os atos
administrativos que não atenderem às exigências nela contidas.
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83.255-000 Pontal do Paraná !PR - Fone (41) 3455-8950
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CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Art. 20. A Procuradoria Geral do Município, nas condições estatuídas
por esta Lei, deverá rever as ações judiciais eventualmente em curso,
referentes aos imóveis objeto de concessão de direito real de uso, tomando as
medidas necessárias, quando for o caso, para sua desistência e arquivamento.
Art. 21. Esta Lei será regulamentada, por decreto, no prazo de 30
(trinta) dias.
Art. 22. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 23. Ficam revogadas as Leis Municipais nºs 374, de 25 de outubro
de 2002, e 383, de 19 de novembro de 2002.
Palácio "Profº Getúlio Serafim do Nascimento”, em 29 de novembro de 2006.
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83,255-000 —Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 3455-8950
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Estado do Paraná
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Processo nº 326/06
Anteprojeto de Lei nº 062/06
Iniciativa: Poder Executivo
Parecer. Mensagem 049/06
Sumula: Institui como Zonas Especiais de Interesse Social -ZEIS, para fins
de regularização fundiária, as Quadras nº 118 e 137, do Balneário Shangrilá , no
Município de Pontal do Paraná, e autoriza o Poder Executivo a conceder direito
real de uso dos imóveis públicos dominiais nelas localizadas. |
O ante projeto de lei de autoria do Poder Executivo tem a
finalidade de instituir como Zonas Especiais de Interesse Social -SEIS, para
fins de regularização fundiárias as quadras 118 e 177 de Balneário Shangri-la,
& ao mesmo tempo autorizar o Município a conceder o direito real de uso dos
imóveis públicos dominiais, a moradores que possuam residência no município a
pelo menos local com e dois anos.
Quanto ao mérito , que ao analisarmos o processo não
encontramos nenhuma óbice sobre o aspecto legal.
Diante dos fatos expostos acima, somos pela apreciação do
Douto Plenário. |
Êo parecer .
Sala das Sessões, em 10 de novembro de 2006.
João de Souza Mota
Presidente- Relator
Odair fim do Nascimento Sebastião Alevino Carlesso
Membro Membro
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul — CEP 83.255-000 =Pontal do Paraná !PR - Fone (41) 3455-8950
Prefeitura Municipal
Pontal do Paraná
GESTÃO
+ É 2uns 2008
GABINETE DO PREFEITO
Pontal do Paraná, 26 de outubro de 2006.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
PROTOCOLO
Ofício nº 356/2006-GAB 26)
Processo Nº Selos
Data 31 (LO / 06 |
Hora: 44.30
Resp. mento
Senhor Presidente:
Conforme preceituam os Artigos 14, inc. V, 114, inc. I, alínea “f”, e 116, da Lei
Orgânica do Município, venho através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada, por
essa Casa Legislativa, a Mensagem nº 49/06, acompanhada do Projeto de Lei que “Institui como
Zonas Especiais de Interesse Social — ZEIS, para fins de regularização fundiária, as Quadras
nºs 118 e 177, do Balneário Shangri-lá, no Município de Pontal do Paraná, e autoriza o Poder
Executivo a conceder direito real de uso dos imóveis públicos dominiais nelas localizados”.
Aproveito a oportunidade para externar meus protestos de elevada estima e distinta
consideração.
Hustríssimo Senhor .
VALDEVINO SIMÕES PÉRICO
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Rua Noémio Gabriel Simas, 675 - GEP 83255-000 Fone/FAX (0**41) 3972-7000 EMail: prefeituraMpontaldoparana,pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR
Prefeitura Municipal
Pontal do Paraná ” E
GENTES GABINETE DO PREFEITO
& ; 2uns 2008
MENSAGEM Nº 49/06
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal, por força do disposto nos
arts. 14, V, 114,1, “f'e 116, da Lei Orgânica Municipal, projeto de lei que “Institui como Zonas
Especiais de Interesse Social — ZEIS, para fins de regularização fundiária, as Quadras nºs
As Zonas Especiais de Interesse Social — ZEIS definidas neste projeto de lei visam
a: regularizar jurídica e urbanisticamente as ocupações consolidadas nas referidas áreas públicas
(Quadras nºs 118 e 177, do Balneário Shangri-lá); efetivar o cumprimento da função social da
propriedade urbana; e assegurar o direito à moradia à população de baixa renda.
Já a concessão de direito real de uso, instituída pelo Decreto-Lei nº 271/67, é
instituto que viabiliza o cumprimento da função social da propriedade, pois permite que o ocupante
de área pública nela permaneça, desde que cumpra os requisitos da lei e não altere a finalidade da
concessão.
Conforme estabelecido no art. | 16, da Lei Orgânica, a concessão de direito real de
uso deve ser preferida à alienação de bens imóveis municipais.
Assim, é importante instrumento para regularizar a ocupação de áreas públicas, uma
vez que os imóveis públicos não são passíveis de aquisição por usucapião.
A concessão de direito real de uso de que trata o presente projeto destina-se à
moradia e poderá ser gratuita ou onerosa:
a) Será gratuita aos moradores de baixa renda das ZEIS, com residência fixa no
Município, que não possuam outro imóvel e devidamente cadastrados no Programa de Habitação
de Interesse Social, hipótese em que o concessionário recolherá apenas o IPTU, anualmente.
b) Será onerosa aos ocupantes eventuais (veranistas) das ZEIS, que não poderão ser
proprietários de outro imóvel, no Município, situação em que, que além do IPTU, o concessionário
deverá recolher, anualmente, pela concessão de direito real de uso, 0,5% (meio por cento) do valor
venal indicado, na Planta Genérica de Valores Imobiliários, ao terreno.
Rua Noémio Gabriel Simas, 675 — CEP 83255-000 FoneiFAX (041) 3972-7000 EMail: prefeituraf)pontaidoparana.pr.gov br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
Prefeitura Municipal
Pontal do Paraná
GABINETE DO PREFEITO
GESTÃO
q 5 Zum 2008
É importante destacar que vistoria in loco realizada nas Quadras nºs 118 e 177, do
Balneário Shangri-lá, constatou a existência de edificações bastante simples, tanto aquelas dos
moradores fixos, quanto as dos veranistas.
Desse modo, o presente projeto de lei cumpre, simultaneamente, duas finalidades,
diante da realidade de dezenas de famílias pontalenses que, por estado de necessidade social,
vivem em áreas públicas invadidas. A primeira finalidade é assegurar o direito à moradia a esses
segmentos sociais. A segunda é garantir o cumprimento da função social da propriedade. Ambas
serão atingidas por meio da promoção de uma política de regularização fundiária, da qual a
instituição de ZEIS e a concessão de direito real de uso são instrumentos.
Necessário indicar que, em função do relevante interesse público presente na
solução do problema de que trata este projeto, bem como da destinação dos imóveis a Programa
Habitacional de Interesse Social, está dispensada a licitação, na modalidade concorrência, com
fundamento no disposto nos arts. 114, 1, “P, e 116, da Lei Orgânica, e 17, 1, “f”, da Lei nº
8.666/93. Em comentário a este último, Marçal JUSTEN FILHO expõe que: “O dispositivo
expressamente ressalva da incidência de licitação os atos governamentais de transferência,
definitiva ou provisória, de uso, posse ou domínio de bens imóveis destinados a programas de
interesse social, referidos a “habitação".” (Comentários à lei de licitações e contratos
administrativos. 10. ed. São Paulo: Dialética, 2004, p. 181).
Por fim, o presente projeto de lei revoga as Leis Municipais nºs 374/02, que
“Autoriza o Poder Executivo a alienar, conceder direito real de uso e locar os imóveis da quadra
177 do Balneário Shangri-lá e dá outras providências” e 383/02, que “Autoriza o Poder Executivo
a alienar, conceder direito real de uso e locar os imóveis da quadra 118 do Balneário Shangri-lá e
dá outras providências”. Ambas não atendem à ordem de preferência estabelecida pela Lei
Orgânica Municipal, pois determinam, primeiro, a alienação dos imóveis públicos, ao invés da
concessão de direito real de uso.
Diante do exposto, e certo da importância do projeto de lei, solicito que seja
apreciado, por essa Casa Legislativa, e, na oportunidade, reitero meus protestos de admiração e
apreço aos dignos componentes dessa Câmara Mu icipal.
Rua Noêmio Gabriel Simas, 675 — CEP 83255-000 Fone/FAX (0**41) 3972-7000 EMail : prefeituraMhpontaldoparana.pr gov. br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
Prefeitura Municipal
Pontal do Paraná
GABINETE DO PREFEITO
GESTÃO
| a”) 2005 2008
PROJETO DE LEI | OCS | og
Súmula: Institui como Zonas Especiais de
Interesse Social — ZEIS, para fins de
regularização fundiária, as Quadras nºs 118 e
177, do Balneário Shangri-lá, no Município
de Pontal do Paraná, e autoriza o Poder
Executivo a conceder direito real de uso dos
imóveis públicos dominiais nelas localizados.
Art. 1º Ficam instituídas como Zonas Especiais de Interesse Social — ZEIS, para fins de
regularização fundiária, as Quadras nºs 1 18 e 177, do Balneário Shangri-lá, neste Município,
constituídas por imóveis públicos municipais, com fundamento no
Art. 2º As ZEIS instituídas por esta Lei têm por objetivo:
1 regularizar jurídica e urbanisticamente as ocupações consolidadas em áreas públicas;
H — efetivar o cumprimento da função social da propriedade urbana;
HI — assegurar o direito à moradia à população de baixa renda.
Parágrafo único. Considera-se população de baixa renda as famílias com renda familiar
média inferior a 3 (três) salários mínimos ou seu sucedâneo legal.
Art. 3º As ZEIS instituídas por esta Lei sujeitam-se a normas específicas de parcelamento,
uso e ocupação do solo e de edificação.
$ 1º Os usos, índices e demais parâmetros urbanísticos relativos às ZEIS serão
determinados pelas diretrizes normativas constantes do Plano de Urbanização específico.
8 2º O Plano de Urbanização da cada ZEIS será estabelecido por decreto do Poder
Executivo.
Art. 4º O Poder Executivo, quando da regularização jurídica das ZEIS instituídas por esta
Lei, outorgará concessão de direito real de uso, com base ni
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder direito real de uso dos imóveis
públicos dominiais localizados nas Quadras nºs 118 e 177, do Balneário Shangri-lá, neste
Municipio, pertencentes ao patrimônio municipal, aos seus atuais ocupantes, para fins de
regularização fundiária de interesse social, nos termos desta Lei, com fundamento no art. 4º, inc.
Rua Noêmio Gabriel Simas, 675 — CEP 83255-000 Fone/FAX (0**41) 3972-7000 EMail :
Balneário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR
Prefeitura Municipal
Pontal do Paraná .
CESTO GABINETE DO PREFEITO
“ j uns 2008
Art. 6º Os lotes ou parcelas de área pública objeto da concessão de direito real de uso de
que trata esta Lei passarão a integrar Programa Habitacional de Interesse Social para os fins do
Parágrafo único. A outorga de concessão de direito real de uso, aos ocupantes das áreas
públicas municipais definidas como ZEIS por esta Lei,
Art. 7” A concessão de direito real de uso será outorgada,
apatenanmondral gosiguaiado, como direito real resolúvel, aos atuais ocupantes das Quadras
nºs 118 e 177, do Balneário Shangri-lá, para fins específicos de regularização fundiária de interesse
social.
Art. 9º A concessão de direito real de uso de que trata esta lei será gratuita ou onerosa.
$ 1º A concessão de direito real de uso gratuita será outorgada aos ocupantes de baixa
renda das ZEIS instituídas por esta Lei devidamente inscritos no Cadastro Geral do Programa de
Habitação de Interesse Social do Município de Pontal do Paraná e que comprovem:
| - residência fixa no Municipio há, pelo menos, 2 (dois) anos;
Il — não possuir ou ocupar, a qualquer título, no Município, outro imóvel ou propriedade
adaptável ao uso residencial, em área urbana ou rural.
5 2º A concessão de direito real de uso onerosa será outorgada aos ocupantes
eventuais/veranistas das ZEIS instituídas por esta Lei, desde que não sejam proprietários,
promitentes compradores ou cessionários de outro imóvel residencial no Município de Pontal do
Paraná.
Art. 10. A concessão de direito real de uso onerosa será remunerada por valor equivalente
a 0,5% (meio por cento) do valor venal atribuído ao terreno pela Planta Genérica de Valores
Imobiliários, que será recolhido em rede bancária e destinado à implementação de Programas
Habitacionais de Interesse Social.
Parágrafo único. A cobrança do valor de que trata o caput deste artigo será anual, com
vencimento em 31 de janeiro de cada exercício fiscal.
Amt. 11. As pessoas que atendam aos requisitos previstos nos artigos anteriores, ocupantes
das ZEIS instituídas por esta Lei, somente poderão ser beneficiadas com um único lote ou parcela
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Pontal do Paraná
GABINETE DO PREFEITO
GESTÃO
| ema?) 2005; 2008
de área pública, sendo proibida a outorga da concessão de direito real de uso mais de uma vez para
a mesma pessoa ou casal.
Art. 12. A concessão de direito real de uso de que trata esta Lei será conferida ao homem
ou à mulher, ou a ambos, independente do estado civil.
Parágrafo único. Na vigência do casamento ou da união estável a que se refere o
o direito real de uso será concedido ao homem e à mulher,
simultaneamente, e, havendo separação de fato após a concessão, terá preferência para continuar
com o beneficio o membro do casal que conservar a efetiva guarda dos filhos menores.
Art. 13. Os lotes ou parcelas de área pública objeto da concessão de direito real de uso de
que trata esta Lei destinam-se à moradia do titular do benefício com sua família.
Parágrafo único. Na hipótese do concessionário ser morador de baixa renda e com
residência fixa no Município, será permitida a exploração, em parte não superior a 20% (vinte por
cento) do imóvel, de atividades destinadas à subsistência familiar, as quais deverão ser
normas sanitárias e as posturas municipais vigentes.
Art. 14, Toda e qualquer edificação existente sobre lote ou parcela de área pública objeto
de concessão de direito real de uso passa a incorporar o patrimônio público municipal, não
subsistindo, para o concessionário, direito a retenção ou indenização.
Art. 15. A concessão de direito real de uso de que trata esta Lei transfere-se por ato inter
vivos, observado audi sta Lei, ou causa mortis, a qualquer tempo, registrando-se
a transferência.
Art. 16. A concessão de direito real de uso de que trata esta Lei somente poderá ser
transferida, por ato inter vivos, após o decurso do prazo de 3 (três) anos, contados da assinatura do
Termo Administrativo, e com a prévia e expressa autorização do concedente.
Parágrafo único. É defeso ao concessionário locar ou ceder, a qualquer título, o imóvel
objeto de concessão de direito real de uso.
Art. 17. A concessão de direito real de uso extingue-se, de pleno direito, retomando o
imóvel e as acessões e benfeitorias de qualquer natureza nele realizadas ao domínio da
Administração concedente, sem direito do concessionário a retenção ou indenização, no caso de:
1 — advento do termo sem prorrogação do contrato;
Il — desatenção, por parte do concessionário, aos requisitos e condições estabelecidos nesta
Lei;
HI — descumprimento das obrigações contratuais assumidas pelo concessionário no Termo
Administrativo a ser formalizado;
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q j 2005, 2008
Iv
- O concessionário dar ao imóvel destinação diversa daquela motivadora do ato
concessivo e estabelecida no Termo Administrativo.
8 1º Havendo indícios da configuração de uma das hipóteses previstas nos incisos H, II ou
IV, do caput deste artigo, o fato será apurado por meio de processo administrativo, assegurado ao
concessionário direito ao contraditório e à ampla defesa.
$ 2º A extinção da concessão de direito real de uso será averbada no cartório de registro de
imóveis. É
An. 18. Desde a assinatura do Termo Administrativo, o concessionário fruirá plenamente
do terreno para os fins estabelecidos no contrato e responderá por todos os encargos civis,
administrativos e tributários que venham a incidir sobre o imóvel.
Art. 19. A concessão de direito real de Uso, gratuita ou onerosa, dos imóveis públicos das
Quadras nºs 118 e 177, do Balneário Shangri-lá, será outorgada nas condições expressas nesta Lei,
considerando-se nulos os atos administrativos que não atenderem às exigências nela contidas.
Art. 20. A Procuradoria Geral do Município, nas condições estatuídas por esta Lei, deverá
Tever as ações judiciais eventualmente em curso, referentes aos imóveis objeto de concessão de
direito real de uso, tomando as medidas necessárias, quando for o caso, para sua desistência e
arquivamento.
Art. 21. Esta Lei será regulamentada, por decreto, no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 22. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 23. Ficam revogadas as
Pontal do Paraná, 26 de outubro de 2006.
JOYCE ARAÚJ LA COSTA
SECRET. AL DE HABITAÇÃO
E ASSU FUNDIÁRIOS
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