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materia nº 64/2006

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 64 / 2006
Date 2006-11-03
EmentaDispõe sobre os Políticas Municipais de Habitação e de Regularização Fundiária.
native_id1548

Autoria

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f-00
Câmara Municipal a Paraná
Mensagem Nº: osolob Processo Nº: 333 Job
Ante Projeto: otlo .
4“
Has
Emenda:
Iniciativa do: L ES TEA PeceÃivo .
Apresentadoem 03, AA 106 Obs. ——S0-—
COMISSÕES TECNICAS
DATA
1º Relator
LEGISLAÇÃO J.R. 2 »
1
FINANÇAS O.F. 2 o
URBANISMO I.M 1
2 »
Educ. C.S.A.T.M.A.
q
2 »
OBS.: E E 257106
be: Nei pa n2
Encaminhada a Sessão pelo Ofício N.º: 3es)ob == AB r
Em Pauta - 1º Sessão Dia Iy p 44 ,0b
Em Discussão e Votação a Emenda em y J.
Em Discussão e Votação Única / po —— O. +
Em 1º Discussão e Votação em US, MU , 06. — Sagio.
Em Disc. e Votação a Redação Finalem 29/48 / 66.
o LS a ml
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Pontal do Paraná, 29 de novembro de 2006.
Ofício nº 052/06- 1L
Senhor Préfeito:.
Anexo encaminho á Vossa Excelência , Projetos de Lei
nº 058 e 059/06 , autografado por esta Presidência, para
providências preceituadas no Artigo Bi da Lei Orgânica do
Município .
Sem mais o momento antecipamos nossos
agradecimentos.
Atenciosamente ,
Presidente
EXMO. SR.
RUDISNEY GIMENES
DD. PREF Solicitante Nº PROCESSO
MUNICIPAL DE PONTAL DO [pos
cd OF. 05206 9/2006
A PROJETO DE LEIS Nº 03$ e ossos
Av. Bei 29112006 q 990)
Cod. Acnsso Imtermet:
66492006112915249810
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Processo nº 333/06
Anteprojeto de Lei nº 064/06
Iniciativa: Poder Executivo
Parecer. Mensagem 050/06
Sumula: Dispõe sobre as Políticas Municipais de Habitação e de
Regularização Fundiária.
O Ante Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo , "Dispõe
sobre as Políticas Municipais de Habitação e de Regularização Fundiária”, onde
tem por objetivo o presente projeto, de criar a política municipal de habitação
e a regularização fundiária do município.
Quanto ao mérito , que ao analisarmos o processo não
encontramos nenhuma óbice sobre o aspecto legal.
Diante dos fatos expostos acima, somos pela apreciação do
Douto Plenário.
Eo parecer.
Sala das 5 pos, em 10 de novembro de 2006.
e Odair Ser do Nascimento
Vá = Presidente
João de Souza Mota Sebastião Alevino Carlesso
Relator Membro
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83.255-000 -Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 3455-8950
Prefeitura Municipal
Pontal do Paraná
GABINETE DO PREFEITO
GESTÃO
q j 2005 7 2008
MENSAGEM Nº 50/06
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal, por força do disposto na
Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal, especialmente em seu art. 14, II, projeto de lei
que “Dispõe sobre as Políticas Municipais de Habitação e de Regularização Fundiária”.
O presente projeto de lei tem por objetivo estabelecer, no Município de Pontal do
Paraná, políticas e diretrizes de habitação e de regularização fundiária voltadas, prioritariamente, à
população de baixa renda e à consecução da função social da propriedade urbana.
Revoga a Lei Municipal nº 072/97 que, além de contemplar somente programas
habitacionais, está desatualizada em relação ao Estatuto da Cidade e à legislação correlata, por
exemplo, Medidas Provisórias nºs 2.220/01 e 292/06.
Diante do exposto, e certo da importância do projeto de lei, solicito que seja
apreciado, por essa Casa Legislativa, e, na oportunidade, reitero meus protestos de admiração e
apreço aos dignos componentes dessa Câmara Municipal.
RUDISNEY GÍMENES
P TO
Rua Noêmio Gabriel Simas, 675 - CEP 83255-000 Fone/FAX (0**41) 3972-7000 EMail: prefeituraMDpontaldoparana.pr.gov br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
Prefeitura Municipal
Pontal do Paraná
=== GABINETE DO PREFEITO
GESTÃO =,
| Mm À 2005 7 2008
PROJETO DE LEI 65/06 -
Súmula: Dispõe sobre as Políticas Municipais
de Habitação e de Regularização Fundiária.
Art. 1º As Políticas Municipais de Habitação e de Regularização Fundiária têm por
objetivo efetivar o cumprimento da função social da propriedade urbana no Município e assegurar
O direito à moradia à população de baixa renda.
Parágrafo único. Considera-se população de baixa renda as famílias com renda familiar
média inferior a 3 (três) salários mínimos ou seu sucedâneo legal.
Art. 2º O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Habitação e Assuntos
Fundiários, formulará a Política Municipal de Habitação.
$ 1º O desenvolvimento, a implementação e a execução de programas habitacionais de
interesse social, com recursos orçamentários municipais, obedecerão aos dispositivos desta Lei,
observados a Constituição Federal, o Estatuto da Cidade e a Lei Orgânica Municipal.
$ 2º Os programas desenvolvidos com recursos de outras fontes poderão, sem prejuízo das
regras próprias, ser enquadrados nos termos desta Lei.
Art. 3º A Política Municipal de Habitação observará os seguintes objetivos, princípios e
diretrizes:
1 — facilitar e promover o acesso à habitação, prioritariamente à população carente e de
baixa renda, moradores do Município há, pelo menos, 2 (dois) anos;
Il — articular, compatibilizar e apoiar a atuação de órgãos e entidades que desempenhem
funções no campo da habitação de interesse social, por sistema de mutirão, autoconstrução e
cooperativas populares de habitação;
HI — priorizar programas e projetos habitacionais que contemplem a melhoria da qualidade
de vida da população de menor renda;
IV — assegurar a construção de moradias dentro dos padrões de segurança, saúde e higiene,
observando-se, tanto quanto possível, a proporcionalidade da área de construção em relação ao
número de pessoas que as habitarão;
V — fixar regras estáveis, simples e concisas, adotando mecanismos adequados de
acompanhamento e controle do desempenho dos programas habitacionais;
VI — empregar formas alternativas de produção e de acesso à moradia, através do incentiv
à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico, objetivando novas técnicas de produção, construção
comercialização e distribuição de habitações;
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V
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Pontal do Paraná
GABINETE DO PREFEITO
GESTÃO
2005 7 2008
VII — integrar os projetos habitacionais aos investimentos com o meio ambiente,
saneamento e demais serviços urbanos.
Art. 4º À Secretaria Municipal de Habitação e Assuntos Fundiários caberá orientar a ação
integrada dos órgãos públicos e da iniciativa privada, no sentido de estimular o encaminhamento
de soluções habitacionais, especialmente para a população de baixa renda, competindo-lhe, ainda,
articular a Política Municipal da Habitação com as demais políticas governamentais.
Art. 5º A Política Municipal de Regularização Fundiária observará os seguintes objetivos,
princípios e diretrizes:
1 garantir o cumprimento da função social da cidade e da propriedade imobiliária urbana;
H — promover o reconhecimento dos direitos sociais e constitucionais de moradia e da
qualidade de vida dos cidadãos;
HI — assegurar o uso e a ocupação do solo adequados às necessidades de moradia digna à
população de baixa renda;
IV — combater a desigualdade social e melhorar as condições de vida da população dos
assentamentos informais e precários;
V — regularizar a posse de imóvel de interesse social, com implicações diretas sobre a
urbanização;
VI — atuar, prioritariamente, nas áreas públicas municipais de ocupação consolidada para
fins de moradia, em especial naquelas que ofereçam risco de vida ou à saúde de seus ocupantes;
VII — identificar áreas particulares ocupadas por favelas, conjuntos habitacionais e
loteamentos, em que seja possível aplicar o instituto da usucapião urbano.
Art. 6º A Política Municipal de Regularização Fundiária, com base na atribuição prevista
no art. 30, inciso VIII, da Constituição Federal, e no contido na Lei nº 10.257, de 10 de julho de
2001 — Estatuto da Cidade, e na Lei Orgânica Municipal, concretizar-se-á mediante a utilização
dos seguintes institutos jurídicos e políticos:
1 instituição de zonas especiais de interesse social;
II — concessão de direito real de uso;
HI — concessão de uso especial para fins de moradia;
IV — usucapião especial de imóvel urbano;
V — direito de preempção;
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= GABINETE DO PREFEITO
GESTÃO = =x
Cd 2005/2008
VI — desapropriação;
VII — alienação.
Parágrafo único. Os instrumentos mencionados neste artigo regem-se pela legislação que
lhes é própria.
Art 7º A Secretaria Municipal de Habitação e Assuntos Fundiários, visando a equacionar e
agilizar o processo de regularização fundiária, articulará os diversos agentes dele participantes,
como representantes do Ministério Público, do Poder Judiciário, dos Cartórios de Registro, dos
Governos Federal e Estadual, e grupos sociais envolvidos.
Art 8º A alienação de bens imóveis municipais dependerá de autorização legislativa, de
avaliação prévia e de licitação na modalidade concorrência, dispensada esta no caso de imóveis
localizados em zonas especiais de interesse social, instituídas por decreto.
Parágrafo único. A receita decorrente da alienação de bens públicos para fins de moradia
destinar-se-á ao apoio financeiro de ações da Política Municipal de Habitação que objetivem a
execução de programas e projetos habitacionais de interesse social.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Fica revogada a Lei Municipal nº 072, de 22 de dezembro de 1997.
Pontal do Paraná, 1º de novembro de 2006.
RUDISNEY GIMENES
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