| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 64 / 2006 |
| Date | 2006-11-03 |
| Ementa | Dispõe sobre os Políticas Municipais de Habitação e de Regularização Fundiária. |
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f-00 Câmara Municipal a Paraná Mensagem Nº: osolob Processo Nº: 333 Job Ante Projeto: otlo . 4“ Has Emenda: Iniciativa do: L ES TEA PeceÃivo . Apresentadoem 03, AA 106 Obs. ——S0-— COMISSÕES TECNICAS DATA 1º Relator LEGISLAÇÃO J.R. 2 » 1 FINANÇAS O.F. 2 o URBANISMO I.M 1 2 » Educ. C.S.A.T.M.A. q 2 » OBS.: E E 257106 be: Nei pa n2 Encaminhada a Sessão pelo Ofício N.º: 3es)ob == AB r Em Pauta - 1º Sessão Dia Iy p 44 ,0b Em Discussão e Votação a Emenda em y J. Em Discussão e Votação Única / po —— O. + Em 1º Discussão e Votação em US, MU , 06. — Sagio. Em Disc. e Votação a Redação Finalem 29/48 / 66. o LS a ml CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Pontal do Paraná, 29 de novembro de 2006. Ofício nº 052/06- 1L Senhor Préfeito:. Anexo encaminho á Vossa Excelência , Projetos de Lei nº 058 e 059/06 , autografado por esta Presidência, para providências preceituadas no Artigo Bi da Lei Orgânica do Município . Sem mais o momento antecipamos nossos agradecimentos. Atenciosamente , Presidente EXMO. SR. RUDISNEY GIMENES DD. PREF Solicitante Nº PROCESSO MUNICIPAL DE PONTAL DO [pos cd OF. 05206 9/2006 A PROJETO DE LEIS Nº 03$ e ossos Av. Bei 29112006 q 990) Cod. Acnsso Imtermet: 66492006112915249810 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO Processo nº 333/06 Anteprojeto de Lei nº 064/06 Iniciativa: Poder Executivo Parecer. Mensagem 050/06 Sumula: Dispõe sobre as Políticas Municipais de Habitação e de Regularização Fundiária. O Ante Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo , "Dispõe sobre as Políticas Municipais de Habitação e de Regularização Fundiária”, onde tem por objetivo o presente projeto, de criar a política municipal de habitação e a regularização fundiária do município. Quanto ao mérito , que ao analisarmos o processo não encontramos nenhuma óbice sobre o aspecto legal. Diante dos fatos expostos acima, somos pela apreciação do Douto Plenário. Eo parecer. Sala das 5 pos, em 10 de novembro de 2006. e Odair Ser do Nascimento Vá = Presidente João de Souza Mota Sebastião Alevino Carlesso Relator Membro Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83.255-000 -Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 3455-8950 Prefeitura Municipal Pontal do Paraná GABINETE DO PREFEITO GESTÃO q j 2005 7 2008 MENSAGEM Nº 50/06 Excelentíssimo Senhor Presidente, Senhores Vereadores: Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal, por força do disposto na Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal, especialmente em seu art. 14, II, projeto de lei que “Dispõe sobre as Políticas Municipais de Habitação e de Regularização Fundiária”. O presente projeto de lei tem por objetivo estabelecer, no Município de Pontal do Paraná, políticas e diretrizes de habitação e de regularização fundiária voltadas, prioritariamente, à população de baixa renda e à consecução da função social da propriedade urbana. Revoga a Lei Municipal nº 072/97 que, além de contemplar somente programas habitacionais, está desatualizada em relação ao Estatuto da Cidade e à legislação correlata, por exemplo, Medidas Provisórias nºs 2.220/01 e 292/06. Diante do exposto, e certo da importância do projeto de lei, solicito que seja apreciado, por essa Casa Legislativa, e, na oportunidade, reitero meus protestos de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara Municipal. RUDISNEY GÍMENES P TO Rua Noêmio Gabriel Simas, 675 - CEP 83255-000 Fone/FAX (0**41) 3972-7000 EMail: prefeituraMDpontaldoparana.pr.gov br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR Prefeitura Municipal Pontal do Paraná === GABINETE DO PREFEITO GESTÃO =, | Mm À 2005 7 2008 PROJETO DE LEI 65/06 - Súmula: Dispõe sobre as Políticas Municipais de Habitação e de Regularização Fundiária. Art. 1º As Políticas Municipais de Habitação e de Regularização Fundiária têm por objetivo efetivar o cumprimento da função social da propriedade urbana no Município e assegurar O direito à moradia à população de baixa renda. Parágrafo único. Considera-se população de baixa renda as famílias com renda familiar média inferior a 3 (três) salários mínimos ou seu sucedâneo legal. Art. 2º O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Habitação e Assuntos Fundiários, formulará a Política Municipal de Habitação. $ 1º O desenvolvimento, a implementação e a execução de programas habitacionais de interesse social, com recursos orçamentários municipais, obedecerão aos dispositivos desta Lei, observados a Constituição Federal, o Estatuto da Cidade e a Lei Orgânica Municipal. $ 2º Os programas desenvolvidos com recursos de outras fontes poderão, sem prejuízo das regras próprias, ser enquadrados nos termos desta Lei. Art. 3º A Política Municipal de Habitação observará os seguintes objetivos, princípios e diretrizes: 1 — facilitar e promover o acesso à habitação, prioritariamente à população carente e de baixa renda, moradores do Município há, pelo menos, 2 (dois) anos; Il — articular, compatibilizar e apoiar a atuação de órgãos e entidades que desempenhem funções no campo da habitação de interesse social, por sistema de mutirão, autoconstrução e cooperativas populares de habitação; HI — priorizar programas e projetos habitacionais que contemplem a melhoria da qualidade de vida da população de menor renda; IV — assegurar a construção de moradias dentro dos padrões de segurança, saúde e higiene, observando-se, tanto quanto possível, a proporcionalidade da área de construção em relação ao número de pessoas que as habitarão; V — fixar regras estáveis, simples e concisas, adotando mecanismos adequados de acompanhamento e controle do desempenho dos programas habitacionais; VI — empregar formas alternativas de produção e de acesso à moradia, através do incentiv à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico, objetivando novas técnicas de produção, construção comercialização e distribuição de habitações; Rua Noêmio Gabriel Simas, 675 — CEP 83255-000 FoneiFAX (0**41) 3972-7000 EMail : prefeituraGDpontaldoparana.pr.gov.br || | Balneário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR | J V Prefeitura Municipal Pontal do Paraná GABINETE DO PREFEITO GESTÃO 2005 7 2008 VII — integrar os projetos habitacionais aos investimentos com o meio ambiente, saneamento e demais serviços urbanos. Art. 4º À Secretaria Municipal de Habitação e Assuntos Fundiários caberá orientar a ação integrada dos órgãos públicos e da iniciativa privada, no sentido de estimular o encaminhamento de soluções habitacionais, especialmente para a população de baixa renda, competindo-lhe, ainda, articular a Política Municipal da Habitação com as demais políticas governamentais. Art. 5º A Política Municipal de Regularização Fundiária observará os seguintes objetivos, princípios e diretrizes: 1 garantir o cumprimento da função social da cidade e da propriedade imobiliária urbana; H — promover o reconhecimento dos direitos sociais e constitucionais de moradia e da qualidade de vida dos cidadãos; HI — assegurar o uso e a ocupação do solo adequados às necessidades de moradia digna à população de baixa renda; IV — combater a desigualdade social e melhorar as condições de vida da população dos assentamentos informais e precários; V — regularizar a posse de imóvel de interesse social, com implicações diretas sobre a urbanização; VI — atuar, prioritariamente, nas áreas públicas municipais de ocupação consolidada para fins de moradia, em especial naquelas que ofereçam risco de vida ou à saúde de seus ocupantes; VII — identificar áreas particulares ocupadas por favelas, conjuntos habitacionais e loteamentos, em que seja possível aplicar o instituto da usucapião urbano. Art. 6º A Política Municipal de Regularização Fundiária, com base na atribuição prevista no art. 30, inciso VIII, da Constituição Federal, e no contido na Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001 — Estatuto da Cidade, e na Lei Orgânica Municipal, concretizar-se-á mediante a utilização dos seguintes institutos jurídicos e políticos: 1 instituição de zonas especiais de interesse social; II — concessão de direito real de uso; HI — concessão de uso especial para fins de moradia; IV — usucapião especial de imóvel urbano; V — direito de preempção; Rua Noêmio Gabriel Simas, 675 — CEP 83255-000 Fone/FAX (0"*41) 3972-7000 EMail : prefeiturafi)pontaldoparana,pr.gov br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR ] | Prefeitura Municipal Pontal do Paraná = GABINETE DO PREFEITO GESTÃO = =x Cd 2005/2008 VI — desapropriação; VII — alienação. Parágrafo único. Os instrumentos mencionados neste artigo regem-se pela legislação que lhes é própria. Art 7º A Secretaria Municipal de Habitação e Assuntos Fundiários, visando a equacionar e agilizar o processo de regularização fundiária, articulará os diversos agentes dele participantes, como representantes do Ministério Público, do Poder Judiciário, dos Cartórios de Registro, dos Governos Federal e Estadual, e grupos sociais envolvidos. Art 8º A alienação de bens imóveis municipais dependerá de autorização legislativa, de avaliação prévia e de licitação na modalidade concorrência, dispensada esta no caso de imóveis localizados em zonas especiais de interesse social, instituídas por decreto. Parágrafo único. A receita decorrente da alienação de bens públicos para fins de moradia destinar-se-á ao apoio financeiro de ações da Política Municipal de Habitação que objetivem a execução de programas e projetos habitacionais de interesse social. Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 10. Fica revogada a Lei Municipal nº 072, de 22 de dezembro de 1997. Pontal do Paraná, 1º de novembro de 2006. RUDISNEY GIMENES Rua Noêmio Gabriel Simas, 675 — CEP 83255-000 Fone/FAX (0**41) 3972-7000 EMail : prefeituradi) pontaldoparana pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR