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materia nº 67/2006

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 67 / 2006
Date 2006-12-06
EmentaAltera os arts. 334, 335, 338, 339, 340, 341 e o Anexo XII, e revoga os arts. 340-A, 367, 368, 369, 370, 371, 372, 373, 374, 375, 376 e o Anexo XIII da Lei Municipal n°080, de 22 de dezembro de 1997- Código Tributário Municipal.
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Câmara Municipal de Pontal do Paran
Mensagem ne: gs3/06 E Processo Nº: 3530
Ante Projeto: 067/06
Emenda: 2 oo ck». 334, 325,33), 339,340, BU!
ei agp sata . 340- À, 36% ,368,369 330 231 E 333:
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Iniciativa do: Nise, ToceeaiiivO
Apresentadoem Oo /i2 106 Obs. —SS —
COMISSÕES TÉCNICAS
e ST ET DATA
1º Relator
LEGISLAÇÃO J.R. 2 »
1
FINANÇAS O.F. 2 "
URBANISMO I.M 1
2 »
Educ. C.S.A.T.M.A.
1
2 »
OBS.:
— Mer quaniciçol 2
-
A
Encaminhada a Sessão pelo Ofício N.º: E 3 / GA
Em Pauta - 1º Sessão Dia /
Em Discussão e Votação a Emenda em. 4, j
Em Discussão e Votação Única /y
Em 1º Discussão e Votação em MM ,4L oo
Em Disc.e Votação a Redação Finalem . / 0 po
Prefeitura Municipal
Pontal do Paraná
- GABINETE DO PREFEITO
GESTÃO
Ram 2005/2008
MENSAGEM Nº 53/06
Excelentissimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal projeto de lei que “Altera os
arts. 334, 335, 338, 339, 340, 341 e o Anexo XII, e revoga os arts. 340-A, 367, 368, 369, 370,
371, 372, 373, 374, 375, 376 e o Anexo XIII da Lei Municipal nº 080, de 22 de dezembro de
1997 — Código Tributário Municipal”.
O presente projeto tem por objetivo aprimorar a redação do Código Tributário
Municipal, no que se refere às taxas de serviços públicos prestados ou postos à disposição do
contribuinte, assim como fixar o valor, em lei, dessas taxas — até o momento, os valores constavam
de decreto, em virtude de autorização legislativa (Anexo XII do CTM).
São estas as alterações propostas:
No art. 334 do CTM, foram suprimidas as taxas de limpeza pública, de iluminação
pública, de conservação de vias e logradouros públicos e de vistoria e segurança contra incêndio.
Necessário destacar que os arts. 335 a 343, que continham disposições relativas à taxa de limpeza
pública e à taxa de coleta de lixo, já foram alterados pela Lei Municipal nº 400/02, de modo a só
fazer referência a esta. Os arts. 353 a 359 (taxa de iluminação pública) e os arts. 360 a 366 (taxa de
conservação de vias e logradouros públicos), por sua vez, já foram revogados pela Lei Municipal
nº 229/01. Existem, hoje, a contribuição para custeio do serviço público de iluminação pública —
CIP e a contribuição para custeio do serviço público de limpeza, conservação, varredura e
reparação de vias, espaços e logradouros públicos — CLP, criadas pelas Leis Municipais nºs 407/02
e 473/03, respectivamente. Já a taxa de vistoria e segurança contra incêndio, desde 1º de janeiro de
2003, é de competência do Estado do Paraná, por força do contido na Lei Estadual nº 13.976/02,
que criou o Fundo Estadual do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná — FUNCB. De fato, a atual
Taxa Anual de Vistoria, Segurança e Prevenção contra Incêndio, Pânico e Explosão vem sendo
arrecadada pelo Corpo de Bombeiros Militar do Paraná, e não mais pelo Município. Portanto, a
redação proposta para o art. 334 do CTM reflete a realidade das taxas de serviços públicos
existentes no Município de Pontal do Paraná.
A denominação do Capítulo X do CTM foi corrigida: de “Taxas de Limpeza
Pública e de Coleta de Lixo” para “Taxa de Coleta de Lixo”. A redação dos arts. 335, 338, 339 e
341 do CTM também foi alterada para fazer referência à taxa de coleta de lixo. Ainda,
acrescentou-se ao art. 335, em parágrafo único, a ressalva de que os imóveis sem acesso, onde não
há possibilidade de utilização — efetiva ou potencial — do serviço de coleta de lixo, pela própria
natureza das taxas, não serão taxados, sob pena de ilegalidade.
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2
Rua Noêmio Gabriel Simas, 675 - CEP 83255-000 FoneiFAX (0""41) 3972-7000 EMail : prefeituragDpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
Prefeitura Municipal
Pontal do Paraná
GABINETE DO PREFEITO
GESTÃO
Ram 2005 / 2008
$ 2º Nos imóveis em que não houver fornecimento de água tratada, edificados ou
não, o lançamento será efetuado anualmente e arrecadado junto com outros tributos,
observados os vencimentos destes, com a obrigatória identificação e individualização na
respectiva notificação.”
“Art. 341. O contribuinte da Taxa de Coleta de Lixo é o proprietário, o titular do
domínio útil ou o possuidor a qualquer título de imóveis edificados ou não em que o
Município mantenha, com regularidade, o serviço de coleta de lixo.
Parágrafo único. Em imóveis edificados em que exista mais de uma unidade
residencial, comercial, industrial ou de prestação de serviço, cada uma delas é contribuinte
Art. 3º O Anexo XII da Lei Municipal nº 080, de 22 de dezembro de 1997 — Código
Tributário Municipal, passa a vigorar na forma do Anexo que integra esta Lei.
Art. 4º Ficam revogados os arts. 340-A, 367, 368, 369, 370, 371, 372, 373, 374, 375, 376 e
o Anexo XIII da Lei Municipal nº 080, de 22 de dezembro de 1997 — Código Tributário Municipal.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
Pontal do Paraná, 30 de novembro de 2006.
o TR — )
JOSÉ e L OLIVEIRA VIGÁRIO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS
CÂMERA MUNCIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Rejeitado em 1º discussão no dia
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1º Secretário
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GABINETE DO PREFEITO
GESTÃO =
Rm 2005/2008
ANEXO
TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS PRESTADOS OU POSTOS A DISPOSIÇÃO DO
CONTRIBUINTE
Coleta de Lixo
Imóveis com ligação de água tratada:
Imóvel de uso residencial — por unidade edificada
Imóvel de uso comercial — por unidade edificada
Imóvel de uso industrial — por unidade edificada
Imóvel de uso hospitalar, laboratorial ou farmacêutico — por
unidade edificada
Imóvel de uso educacional, cultural ou religioso — por
unidade edificada
Imóvel não edificado
Imóveis sem ligação de água tratada:
Imóvel de uso residencial — por unidade edificada
Imóvel não edificado
Combate e Prevenção a Incêndio — por metro quadrado de
área construída:
Imóvel de uso residencial
Imóvel de uso comercial
Imóvel de uso industrial
Imóvel de uso hospitalar, laboratorial ou farmacêutico
12.01.01.04
12.01.01.05
12.01.01.06
12.01.02.00
12.01.02.01
12.01.02.02
Rua Noêmio Gabriel Simas, 675 — CEP 83255-000 FonelFAX (0'*41) 3972-7000 EMail : pr
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Pontal do Paraná
GABINETE DO PREFEITO
GESTÃO e
Rm 2005/2008
Nos $$ 1º e 2º do art. 340 do CTM, acrescentou-se a expressão “edificados ou não”,
pois o CTM determina que a taxa de coleta de lixo será cobrada tanto em relação a imóveis
edificados quanto a não edificados (arts. 338, parágrafo único, e 341, CTM). A distinção entre
imóveis com ligação de água tratada e sem ligação de água tratada (arts. 340, $$ 1º e 2º, e 340-A,
CTM) é importante, apenas, para definir se a cobrança da taxa será mensal, na conta de consumo
de água, para aqueles, ou anual, junto de outros tributos (normalmente o IPTU), para esses. Da
forma como está previsto atualmente, criou-se um impasse nas situações de imóveis não
edificados, com ligação de água tratada.
Propõe-se a revogação do art. 340-A do CTM, pois desnecessário, tendo em vista
ser repetição do contido no art. 340.
Devem ser revogados, também, os arts. 367 a 376 e o Anexo XIII do CTM, uma vez
que dizem respeito à taxa de vistoria e segurança contra incêndio, que, como já demonstrado,
corresponde a serviço público de competência estadual.
Os valores das taxas de serviços públicos prestados ou postos a disposição do
contribuinte estão, agora, previstos no Anexo XII.
Por fim, o art. 6º do projeto determina a entrada em vigor da futura lei para 90
(noventa) dias após a data de sua publicação, a fim de cumprir o estabelecido no art. 150, inc. III,
alínea “c”, da Constituição Federal.
A urgência na apreciação do presente projeto de lei decorre do disposto no art. 150,
inc. III, alínea “b”, da CF/88. Se a votação e — espera-se — a aprovação do projeto não ocorrer neste
exercício, algumas das modificações propostas no Anexo XII só terão validade para 2008.
Diante do exposto, e certos da importância do projeto de lei, solicitamos que seja
apreciado de forma extraordinária e em regime de urgência, por essa Casa Legislativa, conforme
prevê o Artigo 67, inciso XIII, c/c Artigo 23, inciso 1, ambos da Lei Orgânica do Município, e, na
oportunidade, reiteramos nossos protestos de admiração e apreço aos dignos componentes dessa
Câmara Municipal.
RUDISNEY GIMENES
PREFE
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Rua Noêmio Gabriel Simas, 675 — CEP 83255-000 Fone/FAX (0**41) 3972-7000 EMail : prefeituraf)pontaldoparana.pr.gov.br
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Pontal do Paraná
GABINETE DO PREFEITO
GESTÃO
| ami | 2005 / 2008
Ofício nº 398/GAB Pontal do Paraná, 30 de novembro de 2006.
CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
PROTOCOLO
Processo Nº 3S3l06
Assunto: Encaminha Mensagem nº 53/06 Data 06/42 106 |
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Conforme preceituam os Artigos 46, $ 1º, e 67, inciso XIII, da Lei Orgânica do
Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada de forma
extraordinária e em regime de urgência, por essa Casa Legislativa, a Mensagem nº 53/06,
acompanhada do Projeto de Lei que “Altera os arts. 334, 335, 338, 339, 340, 341 e o Anexo XII,
e revoga os arts. 340-A, 367, 368, 369, 370, 371, 372, 373, 374, 375, 376 e 0 Anexo XIII da Lei
Municipal nº 080, de 22 de dezembro de 1997 — Código Tributário Municipal”.
Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada estima e
distinta consideração.
RUDI GIMENES
P ITO
Excelentíssimo Senhor
VALDEVINO SIMÕES PÉRICO
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
ana
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- GABINETE DO PREFEITO
GESTÃO ESSE dese fm St e
Am 2005/2008
PROJETO DE LEI
Súmula: Altera os arts. 334, 335, 338, 339, 340,
341 co Anexo XII, e revoga os arts. 340-A, 367,
368, 369, 370, 371, 372, 373, 374, 375, 376 e 0
Anexo XIII da Lei Municipal nº 080, de 22 de
dezembro de 1997 — Código Tributário
Municipal.
Art. 1º O art. 334 da Lei Municipal nº 080, de 22 de dezembro de 1997 — Código
Tributário Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação:
CATE BIA: resce cnreicsemaecansseersarsscesmeseraecsecercenniciscarracisareacess sais ricacoestorsa
I-taxa de coleta de lixo;
II — taxa de combate e prevenção a incêndio;
III — taxa de pavimentação.
Art. 2º O Capítulo X do Título IX da Lei Municipal nº 080, de 22 de dezembro de 1997 —
Código Tributário Municipal, passa a ser denominado “TAXA DE COLETA DE LIXO” e seu arts.
335, 338, 339, 340 e 341 passam a vigorar com a seguinte redação:
“TÍTULO IX
CAPÍTULO X
TAXA DE COLETA DE LIXO”
“Art. 335. A Taxa de Coleta de Lixo tem como fato gerador a efetiva ou potencial
utilização do serviço de coleta de lixo prestado ou colocado a disposição do contribuinte.
Parágrafo único. Quando a inexistência de acesso ao imóvel significar a
impossibilidade de utilização, efetiva ou potencial, pelo contribuinte, do serviço público de
coleta de lixo, não resta configurado o fato gerador da respectiva taxa.”
“Art. 338. A Taxa de Coleta de Lixo tem como base de cálculo a execução e a
manutenção do respectivo serviço, conforme Anexo XII desta Lei.
“Art. 339. A Taxa de Coleta de Lixo será lançada de oficio, em conjunto com
outros tributos ou individualmente.”
OA SÃO) cscorist ersiarssoraeqreaa sia UA FRATRREU SAN asipuiseresessesa seda ias epesasa cxeseanas nico cauacasvancacamos
$ 1º Nos imóveis em que houver fornecimento de água tratada, edificados ou não, o
lançamento será efetuado mensalmente e arrecadado junto da conta de consumo de água
devida pelos usuários; quando o usuário tiver sua ligação de água cortada, ou desligada a
pedido, este, ao religá-la, deverá pagar a taxa dos períodos em que permaneceu desligada.
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