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materia nº 69/2016

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 69 / 2016
Date 2016-08-15
EmentaAltera artigos 6º e 7º da Lei Municipal nº157 de 16 dezembro de 2015 que dispõe sobre estabelecer critérios para entrada , circulação e estacionamento de ônibus ,micro-ônibus ,vans motorhomes e trailers, e adota providências.
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Câmara Municipal de Pontal Do Parar
Estado do Paraná
| mo)
Mensagem Nº 089/2018. -— — Processo: 0743/2016
“ai: 0692016 / ) Decreto: Resolução:
Anteprojeto a
Súmula: “Altera
2015 que sobre estabelecer crilári ara entrada, circul
mento de ônibus, mi nibus, vans, moto-hom i adota
providências”
Iniciativa do: Poder Executivo
Apresentado em: 15/08/2016
COMISSÕES TÉCNICAS
e
LEGISLAÇÃO JR. DATA: 4
FINANÇAS O.F. DATA: 4
URBANISMO IM. DATA: t )
EDUC. C.S.A.TM.A. DATA: t )
oBS.:
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ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA ) ]
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM ! !
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA ! !
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fé PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
| Sm]
LEI MUNICIPAL Nº 1628 DE 12 DE SETEMBRO 2016
Súmula: “Altora Artigos 6º e 7º da Lei Municipal nº
1571 de 165 de dezembro de 2015 que dispõe sobre
estabelecer critérios para entrada, circulação a
estaclonamento de ônibus, micro-ônibus, vans,
moto-homes e trailors, e adota providências"
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ,
APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O am. 6º da Lei Municipal nº 1571 de 18 de dezembro de 2015
passa a vigorar com à seguinte redação;
“Art. 6º-
Protocolado o requerimento de autorização e ou Isenção junto à
Secretaria Municipal de Desenvolvimento e cumpridas as exigências legais, o
pagamento poderá ser efetuando através de boleto bancário emitido
antecipadamente ou na sede da Prefeitura Municipal ou local designado pela
Secretaria Municipal de Desenvolvimento, em espécie, cartão de crédito ou débito
em parcela única.”
Art. 2º - O art. 7º da Lei Municipal nº 1517 de 16 de dezembro de 2015
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º
Na chegada ao Município, é obrigatória a parada dos veículos na Sede
da Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná, ou local indicado pela Secretaria
Municipal de Desenvolvimento, a fim de que seja feita a devida identificação,
conferência do pagamento da taxa, bem como seja afixado no para-brisas, a
identificação que autoriza o acesso, No caso de pagamento antecipado, o veículo
será autorizado mediante apresentação do comprovante.”
Art, 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pontal do P.
à, 12 de setembro de016.
mm
GAR ROSSI
Prefeito
OR SILVEIRA JAI USSEAU
Procurador Geral Secretário Munttipal de Desenvolvimento
Rodovia PR 407 — Km 18 = CEP 83255-000 FonoiF AX (0741) 3872-7000 EMail :
Balmaário de Prain de Luste = Pontal do Paraná - PR
aa
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI N.º 057/16
Súmula: “Altera Artigos 6º e 7º da Lei Municipal
nº 1571 de 16 de dezembro do 2015 que dispõe
sobre estabelecer critérios para entrada,
circulação e estacionamento de ônibus, micro-
ônibus, vans, moto-homos e trailers, e adota
providências”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO
REALIZADA NO DIA 06 DE SETEMBRO DE 2016, APROVOU E EU PRESIDENTE
DA CÂMARA MUNICIPAL NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO
CONFERIDAS PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI,
Art. 1º- O art. 6º da Lei Municipal nº 1571 de 15 de dezembro de 2015
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º-
Protocolado o requerimento de autorização e ou isenção junto à
Secretaria Municipal de Desenvolvimento e cumpridas as exigências legais, o
pagamento poderá ser efetuado através de boleto bancário emitido
antecipadamente ou na sede da Prefeitura Municipal ou local designado pela
Secretaria Municipal de Desenvolvimento, em espécie, cartão de crédito ou
débito em parcela única."
Art. 2º- O art. 7º da Lei Municipal nº 1517 de 16 de dezembro de 2015
passa a vigorar com a seguinte redação:
Av. Beira Mar sn” « Pontal do Sul - CEP 83255-000 Pontal do Paraná?PR - Fone (041) 5455-1900
edunara-pprii hotmail, com
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
“Art 7º
Na chegada Bo Município, é obrigatória a parada dos veículos na
Sede da Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná, ou local indicado pela
Secretaria Municipal de Desenvolvimento, a fim de que seja feita a devida
identificação, conferência do pagamento da taxa, bem como seja afixado no
para-brisas, a identificação que autoriza o acesso. No caso de pagamento
antecipado, o veículo será autorizado mediante apresentação do comprovante."
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Professor Getúlio Serafim da Nascimento, em 08 de setembro de 2016.
SEIAS LEAL
Presidente
av, Beira Mar sin" « Pontal do Sul — CEP 83255-000 - Pontal do Paraná?P'R — Fone (041) 3455-8960
câmara-pprathotmuilcom
aco PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
| me” é
Oficio nº, 172/2016 — GAB Pontal do Paraná, 11 de agosto de 2016.
Assunto: Encaminha Mensagem nº 069/2016
Conforme preceitua o Artigo 67 inciso XII da Lei Orgânica do Município,
vimos através deste, respoitosamente, solicitar que seja apreciada a Mensagem nº
068/2016, acompanhada do Projeto de Lei que “Altera Artigos 6º e 7º da Lei Municipal
nº 1571 de 16 de dezembro de 2015 que dispõe sobre estabelecer critérios para
entrada, circulação e estacionamento de ônibus, micro-ônibus, vans, moto-homes
e trailers, e adota providências”
Aproveitamos a oportunidade para extemar nossos protestos de elevada
estima e distinta consideração,
a ROSSI
PREFEITO
ANTA MR DEN O de | DD RE Stáo =
Processo a OT4F JOL Hora Le do
Data de Protocolo SON Tuje
Ineresendo Poder Pesca
Assino Monsager O DUTO = GAR
Excelontissimo Senhor
OSEIAS LEAL
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Rodovia PR 407 — Km 18— CEP 83255.000 FonciFAX [0"*41) 2972-7000 EMail ; í o
Balnoário do Prala do Losto — Pontal do Paraná - PR
TE PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
À me” À
MENSAGEM Nº 069/2016
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal projeto de lei que
“Altera Artigos 6º e 7º da Lel Municipal nº 1571 de 16 de dezembro do 2015 que
dispõe sobre estabelecer critérios para entrada, circulação e estacionamento de
ônibus, micro-ônibus, vans, moto-homes e trailers, e adota providências”, a fim de
que seja analisado e votado pelos Nobres Edis desta Casa de Leis.
As alterações constantes no presente projeto de lei se fazem necessárias a
fim de evitar que as lransporiadoras emitam o boleto e não paguem, já que na
temporada de 2015/2016 os veiculos foram embora do municipio e não realizaram o
pagamento.
Diante do exposto e certos da importância do projeto de loi, solicitamos que
soja apreciado por essa Casa Legislativa, aprovado e, na oportunidade, relteramos
nessos protestos de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara
Municipal.
Za ROSSI
PREFEITO
Rodovia PR 407 - Km 18 = CEP 83755-000 FonaiF AX (041) 3972-7009 EMail: pesleituradipontaldogarana pe gere br
Balnuário de Prala de Leste — Pontal do Paraná - PR
ERR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
B GABINETE DO PREFEITO
Ta!
PROJETO DE LEI
Súmula: “Altera Artigos 6º e 7º da Lei Municipal nº
1571 de 16 de dezembro de 2015 que dispõe sobre
estabelecer critérios para entrada, circulação e
estacionamento de ônibus, micro-ônibus, vans,
moto-homes e trailers, e adota providências"
Art. 1º. O ar, 6º da Lei Municipal nº 1571 de 16 de dezembro de 2015
passa a vigorar com a seguinte redação:
“An. 6º-
Protocolado o requerimento de autorização e ou isenção junto à
Secretaria Municipal de Desenvolvimento e cumpridas as exigências legais, o
pagamento poderá ser efetuado através de boleto bancário emitido
anfecipadamento ou na sede da Profeitura Municipal ou focaf designado pela
Secretaria Municipal de Desenvolvimento, em espécie, cartão de crédito ou débito
em parcela única.“
Art. 2º - O ar. 7º da Lei Municipal nº 1517 de 16 de dezembro de 2015
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º
Na chegada ao Município, é obrigatória a parada dos veiculos na Sede
da Profoitura Municipal de Pontal do Paraná, ou local indicado pofa Secretaria
Municipal de Desenvolvimento, a fim de que seja feita a dovida identificação,
conferância do pagamento da taxa, bem como seja afixado no para-brisas, a
identificação que autoriza o acesso. No caso de pagamento antecipado, o veículo
será autorizado mediante apresentação do comprovante."
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pontal do Paraná, 11 de agosto de 20165.
Prefeito
IGOR SILVEIRA J OUSSEAU
Procurador Geral Secretário Municipal de Desenvolvimento
DE
Rodovia PR 407 — Km 1B— CEP 81255-000 FonuiF AX (0**41| 3972-7000 EMail : preteiturafipontaldeparana prgow br
Bainaário do Prala de Lesta - Pontal do Paraná « PR
LEI Nº 1571 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2015.
Súmula: “Dispõe sobra estabelecer critérios para
entrada, circulação e estacionamento de ônibus,
micro-ônibus, vans, moto-homes e trailers, e adota
providências correlatas.”
Art. 6º - Protocolado o requerimento de autorização e ou isenção junto à
Secretaria Municipal de Desenvolvimento e cumpridas as exigências legais, será emitido
boleto bancário para pagamento da respectiva tarifa correspondente à contraprestação
dos serviços, através da Secretaria Municipal de Finanças.
Art, 7º - Na chegada ao Município, é obrigatória a parada dos veiculos na
Sede da Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná, ou local indicado pela Secretaria
Municipal de Desenvolvimento, fim de que seja feita a devida identificação,
conferência do pagamento da taxa, bem como seja afixado no para-brisas, a
identificação que autoriza o acesso. Caso não seja possivel a conferência do mesmo no
horário da chegada a conferência será efetuada no local indicado para estacionamento
do veiculo.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO
eneesal
Processo nº. 0743/2016.
Mensagem nº 069/2018.
Anteprojeto de Lei 059/2016.
Autor: Poder Executivo
Sumula: "Altera Artigos 6º e 7º da Lei Municipal nº 1571 de 16 de dezembro de 2015
que dispõe sobre estabelecer critérios para entrada, circulação e estacionamento de
ônibus, micro-ônibus, vans, moto-homes e trailers, e adota providências”,
| - Relatório:
O Prefeito Municipal justifica tal alteração nos artigos 6º e 7º da Lei
Municipal nº 1571/2015, afim de evitar que as transportadoras emitam o boleto e não
paguem, já que na última temporada os veiculos foram embora do município e não
realizaram o pagamento.
H — Analise,
Pela Constituição Federal, e pela Lei Orgânica e Regimento Intemo, o
Poder Executivo tem competência para propor o anteprojeto de lei.
No tocante à iniciativa, há respaldo legal ao Poder Executivo propor o
presente anteprojeto.
HI—Voto
Em face do exposto, somos pela tramitação do anteprojeto de lei.
No mérito também deve ser apreciado de acordo com a convicção de
cada parlamentar.
Por isso, voto pela sua tramitação.
Sala das Sessões. em 25 de agosto de 2016.
José Juvanete Pereira
Relator
Av. Beira Mar sn" « Pontal do Sul - CEP 83255.000 - Pontal do Paraná?PR — Fone (041) 3455-8960
cimara-ppríahoeenail, con
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO
Resultado da Votação do Relatório do Relator.
Parecer da Comissão ao Anteprojeto de lei 069/2016.
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO, em reunião no
dia 25 de agosto do corrente ano, opinou pelo prosseguimento do Anteprojeto de Lei
em questão,
Estiveram presentes os Senhores vereador Dr. Valdevino Simões,
Juvanete e a Vereadora Nega.
Sala das Comissões, 25 de agosto de 2015,
Dr. Valdevino Simões
Presidente
Vereador Juvanete Vereadora Nega
Relator Membro
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 — Pontal do Parand?PR — Fone (041) 3455-8960
câmara-ppri hotmail.com
APuPISA
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO.
e)
Processo nº, 0743/2016.
Mensagem nº 069/2018,
Anteprojeto de Lei 069/2016,
Autor: Poder Executivo
Sumula: "Altera Artigos 6º e 7º da Lei Municipal nº 1571 de 16 de dezembro de 2015
que dispõe sobre estabelecer critérios para entrada, circulação e estacionamento de
ônibus, micro-ônibus, vans, moto-homes e trailers, e adota providências”.
!- Do Relatório:
O presente Anteprojeto de Lei, tem a finalidade de alterar os Artigos 6º e
7º da Lei municipal nº 1571 de 2015, o tal se faz necessário a fim de evitar que as
transportadoras emitam o boleto e não paguem, já que na última temporada os
veículos foram embora do município e não realizaram o pagamento.
Il- Da Analise.
No locante à iniciativa, há respaldo legal ao Poder Executivo propor o
presente Anteprojeto de Lei,
HI = Voto
Em face do exposto, somos pela tramitação do anteprojeto de lei,
No mérito também deve ser apreciado de acordo com a convicção de
cada parlamentar.
Por isso, voto pela sua tramitação.
Sala das Sessões, em 25 de agosto de 2016.
Beto Silva
Relator
Av. Beira Mar vn" - Pontal do Sul — CEP 83255-000 — Pontal do Parimá?PR - Fone (041) 3455-8960
cibmar-pprerhomail com
EPId
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO.
Ee)
Resultado da Votação do Relatório do Relator,
Parecer da Comissão ao Anteprojeto de lei 059/2016.
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO, em
reunião no dia 25 de agosto do corrente ano, opinou pelo prosseguimento do
Anteprojeto de Lei em questão.
Estiveram presentes os Senhores vereadores Marcelo do Tião, Beto
Silva e vereadora Cleonice Silva do Nascimento
Sala das Comissões, 25 de agosto de 2016.
Marcelo Ribeiro da Silva
Presidente
Vereador Beto Silva Vereadora Cleonice
Relator Membro
Av, Beira Mar s'nº - Pontal do Sul —CEP 83255-000 — Postal do Parsná!PR - Fone (041) 3455-5960
eâmara-pprár hotmail com

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