| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 69 / 2016 |
| Date | 2016-08-15 |
| Ementa | Altera artigos 6º e 7º da Lei Municipal nº157 de 16 dezembro de 2015 que dispõe sobre estabelecer critérios para entrada , circulação e estacionamento de ônibus ,micro-ônibus ,vans motorhomes e trailers, e adota providências. |
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Câmara Municipal de Pontal Do Parar Estado do Paraná | mo) Mensagem Nº 089/2018. -— — Processo: 0743/2016 “ai: 0692016 / ) Decreto: Resolução: Anteprojeto a Súmula: “Altera 2015 que sobre estabelecer crilári ara entrada, circul mento de ônibus, mi nibus, vans, moto-hom i adota providências” Iniciativa do: Poder Executivo Apresentado em: 15/08/2016 COMISSÕES TÉCNICAS e LEGISLAÇÃO JR. DATA: 4 FINANÇAS O.F. DATA: 4 URBANISMO IM. DATA: t ) EDUC. C.S.A.TM.A. DATA: t ) oBS.: E ÊÃÇÇÊÇÃÇÃÊÕÊÃãoE O O ris O RES ee e—e e eee mm ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA ) ] EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM ! ! EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA ! ! a O ra fé PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO | Sm] LEI MUNICIPAL Nº 1628 DE 12 DE SETEMBRO 2016 Súmula: “Altora Artigos 6º e 7º da Lei Municipal nº 1571 de 165 de dezembro de 2015 que dispõe sobre estabelecer critérios para entrada, circulação a estaclonamento de ônibus, micro-ônibus, vans, moto-homes e trailors, e adota providências" A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º O am. 6º da Lei Municipal nº 1571 de 18 de dezembro de 2015 passa a vigorar com à seguinte redação; “Art. 6º- Protocolado o requerimento de autorização e ou Isenção junto à Secretaria Municipal de Desenvolvimento e cumpridas as exigências legais, o pagamento poderá ser efetuando através de boleto bancário emitido antecipadamente ou na sede da Prefeitura Municipal ou local designado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento, em espécie, cartão de crédito ou débito em parcela única.” Art. 2º - O art. 7º da Lei Municipal nº 1517 de 16 de dezembro de 2015 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7º Na chegada ao Município, é obrigatória a parada dos veículos na Sede da Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná, ou local indicado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento, a fim de que seja feita a devida identificação, conferência do pagamento da taxa, bem como seja afixado no para-brisas, a identificação que autoriza o acesso, No caso de pagamento antecipado, o veículo será autorizado mediante apresentação do comprovante.” Art, 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Pontal do P. à, 12 de setembro de016. mm GAR ROSSI Prefeito OR SILVEIRA JAI USSEAU Procurador Geral Secretário Munttipal de Desenvolvimento Rodovia PR 407 — Km 18 = CEP 83255-000 FonoiF AX (0741) 3872-7000 EMail : Balmaário de Prain de Luste = Pontal do Paraná - PR aa CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná PROJETO DE LEI N.º 057/16 Súmula: “Altera Artigos 6º e 7º da Lei Municipal nº 1571 de 16 de dezembro do 2015 que dispõe sobre estabelecer critérios para entrada, circulação e estacionamento de ônibus, micro- ônibus, vans, moto-homos e trailers, e adota providências” A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 06 DE SETEMBRO DE 2016, APROVOU E EU PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI, Art. 1º- O art. 6º da Lei Municipal nº 1571 de 15 de dezembro de 2015 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º- Protocolado o requerimento de autorização e ou isenção junto à Secretaria Municipal de Desenvolvimento e cumpridas as exigências legais, o pagamento poderá ser efetuado através de boleto bancário emitido antecipadamente ou na sede da Prefeitura Municipal ou local designado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento, em espécie, cartão de crédito ou débito em parcela única." Art. 2º- O art. 7º da Lei Municipal nº 1517 de 16 de dezembro de 2015 passa a vigorar com a seguinte redação: Av. Beira Mar sn” « Pontal do Sul - CEP 83255-000 Pontal do Paraná?PR - Fone (041) 5455-1900 edunara-pprii hotmail, com CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná “Art 7º Na chegada Bo Município, é obrigatória a parada dos veículos na Sede da Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná, ou local indicado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento, a fim de que seja feita a devida identificação, conferência do pagamento da taxa, bem como seja afixado no para-brisas, a identificação que autoriza o acesso. No caso de pagamento antecipado, o veículo será autorizado mediante apresentação do comprovante." Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Professor Getúlio Serafim da Nascimento, em 08 de setembro de 2016. SEIAS LEAL Presidente av, Beira Mar sin" « Pontal do Sul — CEP 83255-000 - Pontal do Paraná?P'R — Fone (041) 3455-8960 câmara-pprathotmuilcom aco PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO | me” é Oficio nº, 172/2016 — GAB Pontal do Paraná, 11 de agosto de 2016. Assunto: Encaminha Mensagem nº 069/2016 Conforme preceitua o Artigo 67 inciso XII da Lei Orgânica do Município, vimos através deste, respoitosamente, solicitar que seja apreciada a Mensagem nº 068/2016, acompanhada do Projeto de Lei que “Altera Artigos 6º e 7º da Lei Municipal nº 1571 de 16 de dezembro de 2015 que dispõe sobre estabelecer critérios para entrada, circulação e estacionamento de ônibus, micro-ônibus, vans, moto-homes e trailers, e adota providências” Aproveitamos a oportunidade para extemar nossos protestos de elevada estima e distinta consideração, a ROSSI PREFEITO ANTA MR DEN O de | DD RE Stáo = Processo a OT4F JOL Hora Le do Data de Protocolo SON Tuje Ineresendo Poder Pesca Assino Monsager O DUTO = GAR Excelontissimo Senhor OSEIAS LEAL Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná Rodovia PR 407 — Km 18— CEP 83255.000 FonciFAX [0"*41) 2972-7000 EMail ; í o Balnoário do Prala do Losto — Pontal do Paraná - PR TE PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO À me” À MENSAGEM Nº 069/2016 Excelentíssimo Senhor Presidente, Senhores Vereadores: Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal projeto de lei que “Altera Artigos 6º e 7º da Lel Municipal nº 1571 de 16 de dezembro do 2015 que dispõe sobre estabelecer critérios para entrada, circulação e estacionamento de ônibus, micro-ônibus, vans, moto-homes e trailers, e adota providências”, a fim de que seja analisado e votado pelos Nobres Edis desta Casa de Leis. As alterações constantes no presente projeto de lei se fazem necessárias a fim de evitar que as lransporiadoras emitam o boleto e não paguem, já que na temporada de 2015/2016 os veiculos foram embora do municipio e não realizaram o pagamento. Diante do exposto e certos da importância do projeto de loi, solicitamos que soja apreciado por essa Casa Legislativa, aprovado e, na oportunidade, relteramos nessos protestos de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara Municipal. Za ROSSI PREFEITO Rodovia PR 407 - Km 18 = CEP 83755-000 FonaiF AX (041) 3972-7009 EMail: pesleituradipontaldogarana pe gere br Balnuário de Prala de Leste — Pontal do Paraná - PR ERR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ B GABINETE DO PREFEITO Ta! PROJETO DE LEI Súmula: “Altera Artigos 6º e 7º da Lei Municipal nº 1571 de 16 de dezembro de 2015 que dispõe sobre estabelecer critérios para entrada, circulação e estacionamento de ônibus, micro-ônibus, vans, moto-homes e trailers, e adota providências" Art. 1º. O ar, 6º da Lei Municipal nº 1571 de 16 de dezembro de 2015 passa a vigorar com a seguinte redação: “An. 6º- Protocolado o requerimento de autorização e ou isenção junto à Secretaria Municipal de Desenvolvimento e cumpridas as exigências legais, o pagamento poderá ser efetuado através de boleto bancário emitido anfecipadamento ou na sede da Profeitura Municipal ou focaf designado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento, em espécie, cartão de crédito ou débito em parcela única.“ Art. 2º - O ar. 7º da Lei Municipal nº 1517 de 16 de dezembro de 2015 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7º Na chegada ao Município, é obrigatória a parada dos veiculos na Sede da Profoitura Municipal de Pontal do Paraná, ou local indicado pofa Secretaria Municipal de Desenvolvimento, a fim de que seja feita a dovida identificação, conferância do pagamento da taxa, bem como seja afixado no para-brisas, a identificação que autoriza o acesso. No caso de pagamento antecipado, o veículo será autorizado mediante apresentação do comprovante." Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Pontal do Paraná, 11 de agosto de 20165. Prefeito IGOR SILVEIRA J OUSSEAU Procurador Geral Secretário Municipal de Desenvolvimento DE Rodovia PR 407 — Km 1B— CEP 81255-000 FonuiF AX (0**41| 3972-7000 EMail : preteiturafipontaldeparana prgow br Bainaário do Prala de Lesta - Pontal do Paraná « PR LEI Nº 1571 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2015. Súmula: “Dispõe sobra estabelecer critérios para entrada, circulação e estacionamento de ônibus, micro-ônibus, vans, moto-homes e trailers, e adota providências correlatas.” Art. 6º - Protocolado o requerimento de autorização e ou isenção junto à Secretaria Municipal de Desenvolvimento e cumpridas as exigências legais, será emitido boleto bancário para pagamento da respectiva tarifa correspondente à contraprestação dos serviços, através da Secretaria Municipal de Finanças. Art, 7º - Na chegada ao Município, é obrigatória a parada dos veiculos na Sede da Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná, ou local indicado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento, fim de que seja feita a devida identificação, conferência do pagamento da taxa, bem como seja afixado no para-brisas, a identificação que autoriza o acesso. Caso não seja possivel a conferência do mesmo no horário da chegada a conferência será efetuada no local indicado para estacionamento do veiculo. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO eneesal Processo nº. 0743/2016. Mensagem nº 069/2018. Anteprojeto de Lei 059/2016. Autor: Poder Executivo Sumula: "Altera Artigos 6º e 7º da Lei Municipal nº 1571 de 16 de dezembro de 2015 que dispõe sobre estabelecer critérios para entrada, circulação e estacionamento de ônibus, micro-ônibus, vans, moto-homes e trailers, e adota providências”, | - Relatório: O Prefeito Municipal justifica tal alteração nos artigos 6º e 7º da Lei Municipal nº 1571/2015, afim de evitar que as transportadoras emitam o boleto e não paguem, já que na última temporada os veiculos foram embora do município e não realizaram o pagamento. H — Analise, Pela Constituição Federal, e pela Lei Orgânica e Regimento Intemo, o Poder Executivo tem competência para propor o anteprojeto de lei. No tocante à iniciativa, há respaldo legal ao Poder Executivo propor o presente anteprojeto. HI—Voto Em face do exposto, somos pela tramitação do anteprojeto de lei. No mérito também deve ser apreciado de acordo com a convicção de cada parlamentar. Por isso, voto pela sua tramitação. Sala das Sessões. em 25 de agosto de 2016. José Juvanete Pereira Relator Av. Beira Mar sn" « Pontal do Sul - CEP 83255.000 - Pontal do Paraná?PR — Fone (041) 3455-8960 cimara-ppríahoeenail, con CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO Resultado da Votação do Relatório do Relator. Parecer da Comissão ao Anteprojeto de lei 069/2016. COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO, em reunião no dia 25 de agosto do corrente ano, opinou pelo prosseguimento do Anteprojeto de Lei em questão, Estiveram presentes os Senhores vereador Dr. Valdevino Simões, Juvanete e a Vereadora Nega. Sala das Comissões, 25 de agosto de 2015, Dr. Valdevino Simões Presidente Vereador Juvanete Vereadora Nega Relator Membro Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 — Pontal do Parand?PR — Fone (041) 3455-8960 câmara-ppri hotmail.com APuPISA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO. e) Processo nº, 0743/2016. Mensagem nº 069/2018, Anteprojeto de Lei 069/2016, Autor: Poder Executivo Sumula: "Altera Artigos 6º e 7º da Lei Municipal nº 1571 de 16 de dezembro de 2015 que dispõe sobre estabelecer critérios para entrada, circulação e estacionamento de ônibus, micro-ônibus, vans, moto-homes e trailers, e adota providências”. !- Do Relatório: O presente Anteprojeto de Lei, tem a finalidade de alterar os Artigos 6º e 7º da Lei municipal nº 1571 de 2015, o tal se faz necessário a fim de evitar que as transportadoras emitam o boleto e não paguem, já que na última temporada os veículos foram embora do município e não realizaram o pagamento. Il- Da Analise. No locante à iniciativa, há respaldo legal ao Poder Executivo propor o presente Anteprojeto de Lei, HI = Voto Em face do exposto, somos pela tramitação do anteprojeto de lei, No mérito também deve ser apreciado de acordo com a convicção de cada parlamentar. Por isso, voto pela sua tramitação. Sala das Sessões, em 25 de agosto de 2016. Beto Silva Relator Av. Beira Mar vn" - Pontal do Sul — CEP 83255-000 — Pontal do Parimá?PR - Fone (041) 3455-8960 cibmar-pprerhomail com EPId CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO. Ee) Resultado da Votação do Relatório do Relator, Parecer da Comissão ao Anteprojeto de lei 059/2016. COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO, em reunião no dia 25 de agosto do corrente ano, opinou pelo prosseguimento do Anteprojeto de Lei em questão. Estiveram presentes os Senhores vereadores Marcelo do Tião, Beto Silva e vereadora Cleonice Silva do Nascimento Sala das Comissões, 25 de agosto de 2016. Marcelo Ribeiro da Silva Presidente Vereador Beto Silva Vereadora Cleonice Relator Membro Av, Beira Mar s'nº - Pontal do Sul —CEP 83255-000 — Postal do Parsná!PR - Fone (041) 3455-5960 eâmara-pprár hotmail com