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materia nº 72/2006

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 72 / 2006
Date 2006-12-11
EmentaInstitui o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Pontal do Paraná- REFISPONTAL.
native_id1558

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Câmara Municipal de Pontal do Paran
Mensagem Nº: osblo b Processo Nº:
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Emenda: 1 Seita Us DvvO- dae ELQULTAS OS
AMU pO da de fixena! - PÊFrYPONTAL.
Iniciativa do: Adu tereutivo
Apresentadoem Ji s ja sob Obs; — OO
COMISSÕES TÉCNICAS
ES DATA
1º Relator
LEGISLAÇÃO J.R. a
1
FINANÇAS O.F. 2 g
URBANISMO I.M 1
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Educ. C.S.A.T.M.A.
1
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OBS.:
Em Discussão e Votação a Emenda em = SA /
Em Discussão e Votação Única mi .
Em 1º Discussão e Votação em 8 AX ,o6
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Em Pauta - 1º Sessão Dia / /
Em Disc.e Votação a Redação Finalem /0 po
Prefeitura Municipal
Pontal do Paraná
= og GABINETE DO PREFEITO
GESTÃO
Rn 2005/2008
Ofício nº 408/GAB Pontal do Paraná, 7 de dezembro de 2006.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
PROTOCOLO
Processo Nº 362 ob
Data 44 42106
Hora: 14:
Conforme preceituam os Artigos 46, $ 1º, e 67, inciso XIII, da Lei Orgânica do
: Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada de forma
extraordinária e em regime de urgência, por essa Casa Legislativa, a Mensagem nº 58/06,
ú acompanhada do Projeto de Lei que “Institui o Programa de Recuperação Fiscal do Município
de Pontal do Paraná — REFISPONTAL”.
Assunto: Encaminha Mensagem nº 58/06
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada estima e
! distinta consideração.
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O PREFEI
Excelentíssimo Senhor .
VALDEVINO SIMÕES PÉRICO
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
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Rua Noêmio Gabriel Simas, 675 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3972-7000 EMail : prefeituraddpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
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Prefeitura Municipal
Pontal do Paraná
GABINETE DO PREFEITO
GESTÃO
Qi 2005/2008
MENSAGEM Nº 58/06
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal projeto de lei que “Institui o
Programa de Recuperação Fiscal do Município de Pontal do Paraná — REFISPONTAL”.
O presente projeto tem por objetivo, mais uma vez, instituir Programa de Recuperação
Fiscal, no Município, nos mesmos moldes das legislações federal e estadual, a fim de criar mecanismos
que viabilizem a regularização de passivos dos contribuintes junto ao erário municipal.
O projeto permite que os contribuintes tenham a opção de quitação de seus débitos em
parcelas fixas, com prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses. Para quitação dos débitos à vista, os
contribuintes terão direito a um desconto de 80% (noventa por cento) em juros e multas. Para os
pagamentos de forma parcelada, os descontos serão menores e de forma escalonada, sofrendo apenas o
acréscimo de 1% (um por cento) ao mês.
Por outro lado, com o objetivo de evitar novas inadimplências, o projeto vincula o
pagamento das parcelas ao recolhimento em dia dos tributos municipais, determinando que os
contribuintes que aderirem ao programa efetuem o recolhimento das obrigações em guias de
recolhimento, vedando-se atrasos superiores a 30 (trinta) dias no pagamento das prestações.
Nosso REFISPONTAL, como já se comprovou em sua primeira versão, no exercício de
2005, significa uma nova oportunidade para os contribuintes saldarem suas pendências sem
comprometer suas perspectivas de crescimento, nem abalar a economia familiar ou empresarial — o que
é de extrema necessidade para desenvolvimento econômico e conseqiente geração de empregos no
Município.
A urgência na apreciação do presente projeto de lei justifica-se pela necessidade de sua
entrada em vigor no dia 1º de janeiro do próximo exercício.
Diante do exposto, e certos da importância do projeto de lei, solicitamos que seja
apreciado de forma extraordinária e em regime de urgência, por essa Casa Legislativa, conforme prevê
o Artigo 67, inciso XIII, c/c Artigo 23, inciso I, ambos da Lei Orgânica do Município, e, na
oportunidade, reiteramos nossos protestos de admiração e apreço aos dignos componentes dessa
Câmara Municipal.
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Prefeitura Municipal
Pontal do Paraná
GABINETE DO PREFEITO
GESTÃO
& , 2005 7, 2008
PROJETO DE LEI
Súmula: Institui o Programa de Recuperação
Fiscal do Município de Pontal do Paraná -
REFISPONTAL.
Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Pontal do Paraná —
REFISPONTAL, destinado a promover o recebimento de débitos relativos aos tributos municipais
devidos até 31 de dezembro de 2006, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados
ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não.
Art. 2º A adesão ao REFISPONTAL, mediante emissão e assinatura do “Termo de Opção e
Confissão de Dívida - REFISPONTAL”, dar-se-á por opção do contribuinte, condicionada à quitação
dos tributos referentes ao exercício financeiro de 2007 lançados e vencidos até a data da adesão, e
implica:
I- confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais;
Il — expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como
desistência dos já eventualmente interpostos;
HI — aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas.
Art. 3º Os débitos existentes em nome do contribuinte serão consolidados segundo a natureza
do tributo, tendo por base a formalização do pedido de opção e adesão ao REF ISPONTAL.
Parágrafo único. A consolidação abrangerá os débitos dos tributos a que se refere o art.1º desta
Lei, existentes em nome do contribuinte, inclusive com os acréscimos determinados pela legislação até
a data do parcelamento.
Art. 4º Os valores devidos pelos contribuintes, referentes aos débitos abrangidos pelo
REFISPONTAL, podem ser quitados em quota única ou em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e
sucessivas, sendo que o valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cingienta reais).
$ 1º Ao contribuinte que quitar os débitos em quota única, será concedida redução de 80%
(oitenta por cento) exclusivamente sobre os valores referentes à multa e aos juros de mora.
$ 2º Para quitação dos débitos mediante parcelamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas, serão
concedidas as seguintes reduções exclusivamente sobre os valores referentes à multa e aos juros de
mora:
1 - redução de 70% (setenta por cento), para pagamento em até 5 (cinco) parcelas inclusive;
Il — redução de 60% (sessenta por cento), para pagamento em até 10 (dez) parcelas inclusive;
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Pontal do Paraná
GABINETE DO PREFEITO
GESTÃO
| Qt À 2005 72008
HI — redução de 40% (quarenta por cento), para pagamento em até 15 (quinze) parcelas
inclusive;
IV — redução de 20% (vinte por cento), para pagamento em até 20 (vinte) parcelas inclusive;
V — redução de 10% (dez por cento), para pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas
inclusive.
Art. Sº Os valores constantes do “Termo de Opção e Confissão de Dívida — REFISPONTAL”
deverão ser pagos exclusivamente através do Documento de Arrecadação Municipal e a comprovação
do recolhimento dar-se-á pelo crédito em conta corrente do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. O pagamento da quota única ou da primeira parcela deve ser efetuado na data
do deferimento do pedido de opção e adesão ao REFISPONTAL.
Art. 6º Tratando-se de débito tributário inscrito em dívida ativa, ajuizado para cobrança
executiva, o pedido de parcelamento deverá, ainda, ser instruído com o comprovante do pagamento das
custas judiciais e dos honorários advocatícios, suspendendo-se a execução, por solicitação da
Procuradoria Geral do Município, até a quitação do parcelamento.
Art. 7º O débito tributário objeto do parcelamento sujeitar-se-á à incidência de juros de 1%
(um por cento) ao mês.
Art. 8º O parcelamento dos débitos abrangidos pelo REFISPONTAL será revogado:
1 — pelo atraso no pagamento de qualquer das parcelas em período superior a 30 (trinta) dias
contados da data do seu vencimento;
H — pela inadimplência do pagamento de imposto devido relativo a fatos geradores ocorridos
após a data da formalização do acordo.
Parágrafo único. A revogação do parcelamento implicará a exigência do saldo dos débitos
inscritos em dívida ativa e consegiente cobrança judicial, ou sua retomada, restabelecendo-se, em
relação ao montante não pago, os demais acréscimos legais, na forma da legislação aplicável.
Art. 9º. O prazo para adesão ao REFISPONTAL é de 1º de janeiro a 29 de junho de 2007.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos a partir de 1º de
janeiro de 2007.
Pontal do Paraná, 7 de dezembro de 2006.
JOSÉ SÉ OLIVEIRA VIGÁRIO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS
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