| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 72 / 2006 |
| Date | 2006-12-11 |
| Ementa | Institui o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Pontal do Paraná- REFISPONTAL. |
| native_id | 1558 |
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Câmara Municipal de Pontal do Paran Mensagem Nº: osblo b Processo Nº: . . (O Emenda: 1 Seita Us DvvO- dae ELQULTAS OS AMU pO da de fixena! - PÊFrYPONTAL. Iniciativa do: Adu tereutivo Apresentadoem Ji s ja sob Obs; — OO COMISSÕES TÉCNICAS ES DATA 1º Relator LEGISLAÇÃO J.R. a 1 FINANÇAS O.F. 2 g URBANISMO I.M 1 2 » Educ. C.S.A.T.M.A. 1 2 » < OBS.: Em Discussão e Votação a Emenda em = SA / Em Discussão e Votação Única mi . Em 1º Discussão e Votação em 8 AX ,o6 ge Em Pauta - 1º Sessão Dia / / Em Disc.e Votação a Redação Finalem /0 po Prefeitura Municipal Pontal do Paraná = og GABINETE DO PREFEITO GESTÃO Rn 2005/2008 Ofício nº 408/GAB Pontal do Paraná, 7 de dezembro de 2006. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ PROTOCOLO Processo Nº 362 ob Data 44 42106 Hora: 14: Conforme preceituam os Artigos 46, $ 1º, e 67, inciso XIII, da Lei Orgânica do : Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada de forma extraordinária e em regime de urgência, por essa Casa Legislativa, a Mensagem nº 58/06, ú acompanhada do Projeto de Lei que “Institui o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Pontal do Paraná — REFISPONTAL”. Assunto: Encaminha Mensagem nº 58/06 Excelentíssimo Senhor Presidente: Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada estima e ! distinta consideração. = Gm qa A RUDI G ES O PREFEI Excelentíssimo Senhor . VALDEVINO SIMÕES PÉRICO Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná l Rua Noêmio Gabriel Simas, 675 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3972-7000 EMail : prefeituraddpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR E Prefeitura Municipal Pontal do Paraná GABINETE DO PREFEITO GESTÃO Qi 2005/2008 MENSAGEM Nº 58/06 Excelentíssimo Senhor Presidente, Senhores Vereadores: Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal projeto de lei que “Institui o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Pontal do Paraná — REFISPONTAL”. O presente projeto tem por objetivo, mais uma vez, instituir Programa de Recuperação Fiscal, no Município, nos mesmos moldes das legislações federal e estadual, a fim de criar mecanismos que viabilizem a regularização de passivos dos contribuintes junto ao erário municipal. O projeto permite que os contribuintes tenham a opção de quitação de seus débitos em parcelas fixas, com prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses. Para quitação dos débitos à vista, os contribuintes terão direito a um desconto de 80% (noventa por cento) em juros e multas. Para os pagamentos de forma parcelada, os descontos serão menores e de forma escalonada, sofrendo apenas o acréscimo de 1% (um por cento) ao mês. Por outro lado, com o objetivo de evitar novas inadimplências, o projeto vincula o pagamento das parcelas ao recolhimento em dia dos tributos municipais, determinando que os contribuintes que aderirem ao programa efetuem o recolhimento das obrigações em guias de recolhimento, vedando-se atrasos superiores a 30 (trinta) dias no pagamento das prestações. Nosso REFISPONTAL, como já se comprovou em sua primeira versão, no exercício de 2005, significa uma nova oportunidade para os contribuintes saldarem suas pendências sem comprometer suas perspectivas de crescimento, nem abalar a economia familiar ou empresarial — o que é de extrema necessidade para desenvolvimento econômico e conseqiente geração de empregos no Município. A urgência na apreciação do presente projeto de lei justifica-se pela necessidade de sua entrada em vigor no dia 1º de janeiro do próximo exercício. Diante do exposto, e certos da importância do projeto de lei, solicitamos que seja apreciado de forma extraordinária e em regime de urgência, por essa Casa Legislativa, conforme prevê o Artigo 67, inciso XIII, c/c Artigo 23, inciso I, ambos da Lei Orgânica do Município, e, na oportunidade, reiteramos nossos protestos de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara Municipal. 2 Rua Noêmio Gabriel Simas, 675 — CEP 83255-000 Fone/FAX (0**41) 3972-7000 EMail : prefeituraMpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR Prefeitura Municipal Pontal do Paraná GABINETE DO PREFEITO GESTÃO & , 2005 7, 2008 PROJETO DE LEI Súmula: Institui o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Pontal do Paraná - REFISPONTAL. Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Pontal do Paraná — REFISPONTAL, destinado a promover o recebimento de débitos relativos aos tributos municipais devidos até 31 de dezembro de 2006, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não. Art. 2º A adesão ao REFISPONTAL, mediante emissão e assinatura do “Termo de Opção e Confissão de Dívida - REFISPONTAL”, dar-se-á por opção do contribuinte, condicionada à quitação dos tributos referentes ao exercício financeiro de 2007 lançados e vencidos até a data da adesão, e implica: I- confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais; Il — expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já eventualmente interpostos; HI — aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas. Art. 3º Os débitos existentes em nome do contribuinte serão consolidados segundo a natureza do tributo, tendo por base a formalização do pedido de opção e adesão ao REF ISPONTAL. Parágrafo único. A consolidação abrangerá os débitos dos tributos a que se refere o art.1º desta Lei, existentes em nome do contribuinte, inclusive com os acréscimos determinados pela legislação até a data do parcelamento. Art. 4º Os valores devidos pelos contribuintes, referentes aos débitos abrangidos pelo REFISPONTAL, podem ser quitados em quota única ou em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, sendo que o valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cingienta reais). $ 1º Ao contribuinte que quitar os débitos em quota única, será concedida redução de 80% (oitenta por cento) exclusivamente sobre os valores referentes à multa e aos juros de mora. $ 2º Para quitação dos débitos mediante parcelamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas, serão concedidas as seguintes reduções exclusivamente sobre os valores referentes à multa e aos juros de mora: 1 - redução de 70% (setenta por cento), para pagamento em até 5 (cinco) parcelas inclusive; Il — redução de 60% (sessenta por cento), para pagamento em até 10 (dez) parcelas inclusive; 3 Rua Noêmio Gabriel Simas, 675 - CEP 83255-000 Fone/FAX (0**41) 3972-7000 EMail : prefeituradDpontaldoparana pr.gov br é Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR 3 Prefeitura Municipal Pontal do Paraná GABINETE DO PREFEITO GESTÃO | Qt À 2005 72008 HI — redução de 40% (quarenta por cento), para pagamento em até 15 (quinze) parcelas inclusive; IV — redução de 20% (vinte por cento), para pagamento em até 20 (vinte) parcelas inclusive; V — redução de 10% (dez por cento), para pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas inclusive. Art. Sº Os valores constantes do “Termo de Opção e Confissão de Dívida — REFISPONTAL” deverão ser pagos exclusivamente através do Documento de Arrecadação Municipal e a comprovação do recolhimento dar-se-á pelo crédito em conta corrente do Poder Executivo Municipal. Parágrafo único. O pagamento da quota única ou da primeira parcela deve ser efetuado na data do deferimento do pedido de opção e adesão ao REFISPONTAL. Art. 6º Tratando-se de débito tributário inscrito em dívida ativa, ajuizado para cobrança executiva, o pedido de parcelamento deverá, ainda, ser instruído com o comprovante do pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, suspendendo-se a execução, por solicitação da Procuradoria Geral do Município, até a quitação do parcelamento. Art. 7º O débito tributário objeto do parcelamento sujeitar-se-á à incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês. Art. 8º O parcelamento dos débitos abrangidos pelo REFISPONTAL será revogado: 1 — pelo atraso no pagamento de qualquer das parcelas em período superior a 30 (trinta) dias contados da data do seu vencimento; H — pela inadimplência do pagamento de imposto devido relativo a fatos geradores ocorridos após a data da formalização do acordo. Parágrafo único. A revogação do parcelamento implicará a exigência do saldo dos débitos inscritos em dívida ativa e consegiente cobrança judicial, ou sua retomada, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os demais acréscimos legais, na forma da legislação aplicável. Art. 9º. O prazo para adesão ao REFISPONTAL é de 1º de janeiro a 29 de junho de 2007. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2007. Pontal do Paraná, 7 de dezembro de 2006. JOSÉ SÉ OLIVEIRA VIGÁRIO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS 4 Rua Noêmio Gabriel Simas, 675 - CEP 83255-000 Fone/FAX (0**41) 3972-7000 EMail : prefeituragipontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR