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materia nº 157/2021

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 157 / 2021
Date 2021-11-09
EmentaInstitui o Conselho de Desenvolvimento Econômico do Município de Pontal do Paraná – PONTAL PROGRESSO e o fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico e Inovação, bem como confere outras providências.
native_id156

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DateResultadoSimNãoAbst.
2021-12-14T09:08:07.152922-03:00 APROVADO 8 0 0
2021-12-09T16:36:33.810337-03:00 APROVADO EM 1ª VOTAÇÃO 8 0 0

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| PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Mnssmnd
Ofício nº 149/2021 — GAB/PGM Pontal do Paraná, 04 de novembro de 2021.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
“ralada;
RUM,
Processo nº: 01408/2021 Hora: 10:12 "
Data de Protocolo: 09/11/2021 “eg
Interessado: Poder Executivo
Assunto: Mensagem nº 0149/2021 - Gi
Excelentíssima Senhora:
ROSIANE ROSA BORGES
DD? Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Assunto: Encaminha Mensagem nº 149/2021
Excelentíssima Senhora Presidente:
Conforme preceitua o Artigo 67 inciso Ill da Lei Orgânica do Município,
vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada a Mensagem nº
149/2021 acompanhada do Projeto de Lei que "Institui o Conselho de
Desenvolvimento Econômico do Município de Pontal do Paraná —- PONTAL
PROGRESSO e o Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico e Inovação,
bem como confere outras providências”.
Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada
estima e distinta consideração.
DISNEYG A
PRÉFEITO
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br
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A PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
mt
MENSAGEM Nº 149/2021
Excelentíssima Senhora Presidente,
Senhores Vereadores:
Segue à apreciação dessa colenda Câmara Municipal, projeto de lei que
"Institui o Conselho de Desenvolvimento Econômico do Município de Pontal do
Paraná - PONTAL PROGRESSO e o Fundo Municipal de Desenvolvimento
Econômico e Inovação, bem como confere outras providências”.
A presente proposição objetiva a instituição do Conselho de
Desenvolvimento Econômico e Inovação, sendo um de seus objetivos principais, o de
pensar o município a curto, médio e longo prazo.
Como é sabido por esta Casa de Leis, para se chegar a presente
proposição, a municipalidade contou com a assessoria do Sebrae através do Programa
de Desenvolvimento Econômico de Pontal do Paraná — PRODEC.
A proposta para a composição do conselho tenta ser o mais democrática
possível, com a participação expressiva das entidades organizadas, além dos Poderes
Executivo e Legislativo.
Diante do exposto e certos da importância do presente projeto de lei,
solicitamos que seja apreciado e aprovado por essa Casa Legislativa, e na
oportunidade, reiteramos nosso protesto de admiração e apreço aos dignos
componentes dessa Câmara Municipal.
dana asdér
Fá
PREFEITO
RODOVIA PR 407 —- CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQDpontaldoparana.pr.gov.br
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PREFEITURA DO MUNICIPIO DE PONTAL DO PARANA
GABINETE DO PREFEITO
Res!
PROJETO DE LEI
Súmula: "Institui (o) Conselho de
Desenvolvimento Econômico do Município de
Pontal do Paraná - PONTAL PROGRESSO e o
Fundo Municipal de Desenvolvimento
Econômico e Inovação, bem como confere
outras providências”.
Capítulo |
CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE PONTAL DO
PARANÁ - PONTAL PROGRESSO
Art. 1º. Fica criado o Conselho de Desenvolvimento Econômico do Município de Pontal
do Paraná — PONTAL PROGRESSO, tendo como principais objetivos a permanente
construção e aperfeiçoamento da articulação institucional, propor diretrizes de
planejamento estratégico e monitorar a sua execução, formular proposições para
políticas, programas e projetos voltados ao desenvolvimento econômico sustentável do
Município, atuando nos termos desta Lei e do Regimento Interno a ser aprovado pela
Plenária, órgão máximo do Conselho.
Parágrafo único. A atuação do Conselho será supletiva às ações do Poder Executivo e
demais órgãos constituídos, tendo caráter deliberativo com relação à gestão dos recursos
do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico e Inovação, consultivo quando
instado a se manifestar e fiscalizador no que diz respeito ao cumprimento das políticas
públicas atinentes ao desenvolvimento econômico sustentável aprovadas pelo Conselho.
Art.2º. O Conselho de Desenvolvimento Econômico do Município de Pontal do Paraná —
PONTAL PROGRESSO, visando o cumprimento de sua finalidade, terá ainda as
seguintes atribuições:
|- promover a mobilização e a articulação entre a sociedade civil organizada, os
poderes públicos constituídos, as instituições de ensino e a iniciativa privada;
Il - adotar as melhores práticas e metodologias que possam apoiar o processo de
desenvolvimento econômico sustentável do Município e sua região de influência; —.
LD
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Ill - atuar de forma isenta, com bases técnicas, de forma a oferecer ao Município e sua
região de influência propostas de soluções e principalmente medidas preventivas de
planejamento capazes de promover o seu desenvolvimento de forma sustentável;
IV- atuar como órgão de representação da sociedade civil organizada do Município de
Pontal do Paraná junto a órgãos governamentais e entidades públicas e privadas;
V. - formular, aperfeiçoar, manter atualizado e apoiar a implementação de planos
estratégicos de médio e longo prazos para o Município;
VI - desenvolver, apoiar e/ou deliberar pela contratação de pesquisas e estudos
técnicos visando manter o Município social e economicamente desenvolvido e alinhado
com as tendências econômicas globais;
VII - monitorar o ambiente econômico local, regional, nacional e internacional, visando
identificar oportunidades e eventuais ameaças, atuando de forma preventiva com foco
no fortalecimento da economia e na atração de investimentos;
VIII - instituir, extinguir ou alterar mecanismos como câmaras técnicas, grupos de
estudo e comissões temáticas, para a realização de estudos, pareceres e análises de
temas específicos, objetivando subsidiar as decisões e deliberações do Conselho;
IX - promover fóruns, seminários ou encontros técnicos, visando apreender melhor as
demandas da sociedade civil organizada, do poder público e da iniciativa privada e
sobre temas relacionados ao desenvolvimento econômico do Município;
X - identificar e divulgar as potencialidades econômicas de Pontal do Paraná, bem
como desenvolver, em parceria com os poderes constituídos, diretrizes para a atração
de investimentos;
XI - estudar e propor políticas de captação e alocação de recursos para as finalidades
do Conselho; Ls
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XII - deliberar, acompanhar e fiscalizar a utilização dos recursos do Fundo Municipal
de Desenvolvimento Econômico e Inovação;
xi - formular estratégias e propor diretrizes para o estabelecimento de política de
incentivos, visando a atração de novos investimentos, além da expansão,
modernização e consolidação dos existentes;
XIv- apoiar a divulgação das empresas, produtos e serviços de Pontal do Paraná,
objetivando à abertura e conquista de novos mercados;
Xv -incentivar ações visando o fomento à pesquisa, a inovação e ao desenvolvimento
tecnológico capazes de potencializar e destacar a economia de Pontal do Paraná;
XvI - apoiar a adoção de práticas socialmente responsáveis em todos os setores de
atividades e promover estudos visando a prevenção de impactos sociais e ambientais
negativos, orientando práticas ambientalmente responsáveis;
Xvil - desenvolver e manter atualizada uma base de indicadores, que possam apoiar
a tomada de decisão por parte dos poderes públicos, iniciativa privada e das entidades
da sociedade civil organizada, de modo a otimizar o uso dos recursos para o processo
de desenvolvimento do Município de Pontal do Paraná e sua área de influência;
xvill - disseminar a importância estratégica da qualidade da educação e do
conhecimento, fomentando toda e qualquer iniciativa que possa contribuir para tal
objetivo.
XIX - manter equipe técnica, para dar o suporte técnico necessário nas atribuições
operacionais do Conselho.
$ 1º O suporte técnico necessário ao desempenho das atribuições do Conselho. poderá
ser suprido por meio de alocação direta ou indireta de recursos materiais e de pessoal
especializado por parte das instituições, tanto públicas como privadas, que o
“compõem.
8 2º Fica autorizado pelo Poder Legislativo Municipal a cessão de colaboradores por
parte do Poder Executivo Municipal, ao Conselho de Desenvolvimento Econômico do (2
a
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GABINETE DO PREFEITO
F,
Í
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Município de Pontal do Paraná — PONTAL PROGRESSO, mediante solicitação formal
do Conselho e para atender ao previsto no art 2º desta Lei, observando-se as
limitações da Lei de Responsabilidade Fiscal.
8 3º Os recursos financeiros para o desenvolvimento das atividades previstas no
presente Artigo serão supridos, entre outras fontes, pelo Fundo Municipal de
Desenvolvimento Econômico e Inovação, conforme previsto do Capítulo Il da presente
Lei.
8 4º O Conselho poderá executar ações conjuntas com Órgãos da Administração
Pública, Conselhos e entidades privadas, inclusive de outros Municípios, no exercício
das atribuições previstas por esta Lei, mediante demanda formal comunicada ao Poder
Executivo e desde que tal atuação contribua, mesmo que indiretamente, para o
desenvolvimento econômico do município de Pontal do Paraná.
Art. 3º. A governança do Conselho de Desenvolvimento Econômico do Município de
Pontal do Paraná, terá a seguinte composição:
|- Plenária;
Il - Comitê Gestor;
Ill - Câmaras Técnicas;
IV - Fórum Geral de Instituições;
V - Comitê Estratégico;
VI - Secretaria Executiva.
Art.4º. A Plenária do Conselho de Desenvolvimento Econômico do Município de Pontal
do Paraná — PONTAL PROGRESSO terá 22 (vinte e dois) membros, composta por um
Presidente de Honra e Conselheiros, sendo o órgão máximo do Conselho e possundo
caráter consultivo e deliberativo, tendo a seguinte composição: ga
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*oadalas
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a
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me À
|- Prefeito Municipal, como Presidente de Honra;
Il - (03) três Secretários Municipais, de pastas relacionadas ao desenvolvimento
econômico, indicados pelo Prefeito, dentre eles o Secretário da pasta onde esteja
vinculado o orçamento do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico e
Inovação;
Ill - Presidente da Câmara Municipal;
IV - (03) três vereadores e/ou servidores da Câmara, indicados pelo Presidente da
Câmara Municipal de Pontal do Paraná;
V - (01) um representante do Setor da Construção Civil, indicado pela entidade de
representação do Setor;
vi - (01) um representante do Setor de Educação, indicado pelas instituições de
ensino através de credenciamento público;
vil - (01) um representante do Setor de Transporte Terrestre, indicado pela entidade
de-representação do Setor;
vit (01) um representante do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas -
SEBRAE;
IX - (01) um representante da Associação Comercial e Industrial de Pontal do Paraná
- ACIAPAR, indicado pela entidade;
xXx -(01) um representante do Setor de Turismo, indicado pela Adetur;
XI (01) representante do Setor de Hotéis, Pousadas, Restaurantes, Bares e Similares,
indicado pela entidade de representação do Setor;
xi (01) um representante dos Corretores de Imóveis, indicado pelo CRECI.;
x
Il (01) um representante da AMPEC, indicado pela entidade.
Ç x1v(01) um representante da pesca, indicado pela Colônia de Pescadores Z5 de Pontal
do Paraná; E <<
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guia PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
a GABINETE DO PREFEITO
Eme À
xv (01) um representante de uma associação de moradores devidamente
regularizada, indicado por sua respectiva associação;
xvi (01) um representante dos setor de transporte marítimo, indicado pela entidade
que represente o setor;
xvtl (01) um morador da Colônia Pereira, indicado por sua associação de moradores;
XviI (01) um representante da comunidade ribeirinha, indicado por sua
associação de moradores;
XIx (01) um representante da associação dos artesãos, indicado pela entidade que os
representa.
Art.5º. Os membros do Conselho de Desenvolvimento Econômico do Município de
Pontal do Paraná — PONTAL PROGRESSO e os respectivos suplentes terão os nomes
indicados formalmente pelas entidades as quais representam e tomarão posse na
sessão imediatamente subsequente à indicação, sendo que os titulares serão
substituídos por seus suplentes nas suas faltas, ausências e impedimentos.
8 1º Os Conselheiros e suplentes terão mandato de dois anos.
8 2º Durante o período do mandato, o conselheiro e seu suplente poderão ser
substituídos pela entidade que os indicou, sendo que o substituto tomará posse na
primeira reunião do Conselho (Plenária) que se seguir à sua indicação e terminará o
mandato do substituto. :
8 3º Em caso de renúncia, falecimento ou vacância do cargo pelo titular o suplente o
substituíra até a indicação de um novo membro pela entidade a qual representa.
8 4º Caberá a cada Entidade e a Secretaria Executiva do Conselho o acompanhamento
dos mandatos de forma a garantir a representação de cada entidade junto ao Conselho
de acordo com o previsto na presente Lei. E
TT
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E GABINETE DO PREFEITO
Dem)
8 5º No caso de não haver entidade que represente formalmente um dos setores
indicados no Artigo 4º ou se a entidade encerrar suas atividades no Município, será
declarada a sua vacância e a vaga será ocupada mediante deliberação e indicação
direta dos desenvolvedores da atividade representada pelo Setor, mediante escolha
entre seus pares do nome mais representativo para o exercício do cargo de
Conselheiro e caso não haja indicação, o conselheiro será indicado pelo Presidente do
Conselho.
Art. 6º. A Plenária do Conselho de Desenvolvimento Econômico do Município de
Pontal do Paraná — PONTAL PROGRESSO reunir-se-á ordinariamente, uma vez por
mês e, extraordinariamente, quando for necessário, por convocação de seu
Presidente.
Parágrafo único. A Plenária, na ausência ou escusa de seu Presidente, poderá se
autoconvocar, mediante assinatura de dois terços de seus membros, presidido pelo
Conselheiro mais idoso.
Art.7º. Para a instalação de reunião e deliberação será exigido o quórum mínimo de
metade mais um de seus membros.
Parágrafo único. As deliberações da Plenária serão aprovadas por maioria simples.
Art. 8º. O Conselho será dirigido por um Comitê Gestor composto pelo Presidente do
Conselho e dois Vice-Presidentes, eleitos dentre os membros da Plenária, com
mandato de dois anos, sendo permitida uma reeleição consecutiva.
Parágrafo único. O Comitê Gestor desenvolverá suas atividades conforme preconizado
no Regimento Interno do Conselho.
Art.9º. A análise e as proposições de implementação de estratégias serão realizadas
pelas Câmaras Técnicas do Conselho, conforme detalhado no Regimento Interno do
Conselho, sendo instrumentos fundamentais para o alcance dos objetivos do Nois
em prol do desenvolvimento econômico do Município.
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Art.10. As primeiras Câmaras Técnicas serão propostas à Plenária e terão como
referência as definições obtidas no workshop de elaboração do Planejamento
Estratégico para Pontal do Paraná.
Art. 11. Caberá ao Comitê Gestor indicar os membros e o Coordenador de cada uma
das Câmaras Técnicas constituídas.
$ 1º As proposições de criação de novas Câmaras Técnicas deverão ser aprovadas
pela Plenária do Conselho de Desenvolvimento Econômico do Município de Pontal do
Paraná — PONTAL PROGRESSO.
8 2º A Câmara Técnica deverá ser composta por pessoas que atuem na temática
específica da Câmara, por especialistas, estudiosos que possam contribuir
voluntariamente com as discussões, elaboração de propostas e projetos.
8 3º Além dos indicados, os membros da Plenária estão autorizados a compor todas
as Câmaras Técnicas, desde que o membro interessado comunique ao Coordenador
da respectiva Câmara Técnica.
8 4º A estruturação e atuação das Câmaras Técnicas observará o previsto no
Regimento Interno do Conselho.
Art.12. As Câmaras Técnicas, no âmbito de suas atribuições, enviarão ao Comitê
Gestor do Conselho, propostas, estudos e sugestões para subsidiar tecnicamente as
decisões da Plenária.
Parágrafo único. Cada Câmara Técnica terá um Coordenador indicado pelo Comitê
Gestor do Conselho para uma gestão de um ano, permitida a recondução.
Art. 13. O mandato dos Conselheiros, Diretores e membros das Câmaras Técnicas
será exercido gratuitamente e seus serviços considerados relevantes ao Município” )
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— É PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
) GABINETE DO PREFEITO
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Art.14. O Fórum Geral de Instituições (Fórum) é um órgão consultivo do Conselho de
Desenvolvimento Econômico do Município de Pontal do Paraná — PONTAL
PROGRESSO, composto por presidentes de entidades de representação da sociedade
civil municipal, que se reunirá 2 (duas) vezes a cada ano, tendo sua composição,
competência e atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Conselho.
Art.15. O Comitê Estratégico tem caráter consultivo do Conselho, tendo como
finalidade principal o assessoramento estratégico ao Comitê Gestor, sendo constituído
por líderes de notório saber da sociedade civil organizada indicados pelo Comitê
Gestor, assim como pelos ex-presidentes do Conselho.
Art.16. A Secretaria Executiva é a instância de apoio técnico direto à atuação do
Conselho. e atenderá todos os órgãos que compõem o Conselho, dando-lhes suporte
administrativo e técnico.
Art.17. O Conselho de Desenvolvimento Econômico do Município de Pontal do Paraná
— PONTAL PROGRESSO, elaborará o seu Regimento Intemno no prazo de 60
(sessenta) dias, a contar da posse de seus conselheiros e escolha de seu Comitê
Gestor.
Capítulo Il
FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E INOVAÇÃO -
FMDI
Art.18. Fica instituído o Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico e Inovação -
FMDI, com a finalidade de captação e destinação de recursos financeiros e não
financeiros, visando promover o desenvolvimento econômico e sustentável do
município de Pontal do Paraná.
Art.19. O Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico e Inovação - FMDI tem por
finalidade exclusiva propiciar o apoio financeiro às proposições aprovadas pelo
Conselho de Desenvolvimento Econômico de Pontal do Paraná — Pontal Progresso, : Za
n
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use
como estudos, programas, projetos, dentre outras atividades em prol do
desenvolvimento econômico municipal, assim caracterizados em conformidade com
regulamentação própria.
Art.20. O FMDI será administrado pela Secretaria Municipal de Turismo e
Desenvolvimento Econômico de Pontal do Paraná, a qual compete a execução
orçamentária exclusivamente, com caráter vinculante e impositivo com base nas
deliberações e proposições aprovadas pelo Conselho de Desenvolvimento Econômico
de Pontal do Paraná.
Art.21. Os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico e Inovação -
FMDI serão provenientes, dentre outras de:
- Recursos próprios do Município, cujos valores deverão ser contemplados no
orçamento anual do Poder Executivo.
| - transferências financeiras ou doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas e
privadas;
Il - captações resultantes de convênios, contratos ou consórcios que venham a ser
celebrados junto às instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
V- recursos não reembolsáveis oriundos de convênios ou provenientes de
financiamentos destinados especificamente aos propósitos do FMDI;
V - rendimentos provenientes da aplicação financeira de recursos disponíveis;
VI- o produto de arrecadação oriunda de venda de materiais, de publicações, de
serviços, de estudos, de ingressos e taxas cobradas em eventos públicos atinentes às
políticas implementadas pelo FMDI;
vil - transferências ordinárias e extraordinárias provenientes das Secretarias
Municipais e de outros órgãos e instituições estaduais, ou mesmo de outros órtoe a, y
instituições da União, na forma da Lei; >
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GABINETE DO PREFEITO
À me À
vil - doações, legados, contribuições em espécie, valores, bens móveis ou imóveis
recebidos de pessoas físicas ou jurídicas;
IX - alocação de pessoal especializado ou espaço físico por parte das entidades
públicas ou privadas que compõem o Conselho;
X- dividendos e lucros distribuídos pelas empresas das quais o FMDI participe do
capital.
Art.22. Os recursos financeiros destinados ao FMDI serão depositados,
obrigatoriamente, em conta bancária própria, determinada pela Secretaria Municipal de
Turismo e Desenvolvimento Econômico ou pela Secretaria Municipal de Finanças e
Orçamento.
8 1º Os recursos do Fundo serão movimentados através da conta bancária, sendo
necessária a assinatura de dois ordenadores de despesas, sendo eles, o Secretário
Municipal de Turismo e Desenvolvimento Econômico ou a quem este delegar e o
Prefeito Municipal.
8 2º Os ordenadores de despesa ficam vinculados ao cumprimento das deliberações
realizadas pela Plenária no que diz respeito à realização de despesas do Fundo, sendo
que, em caso de inércia, após notificados pelo Conselho e/ou por mais de 1/3 dos seus
membros, devem proceder conforme deliberado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias,
sob pena de caracterização de infração político-administrativa e/ou improbidade
administrativa, conforme o caso.
Art.23. O FMDI fica obrigado a prestar contas e outras obrigações pertinentes à
escrituração contábil, observando-se as disposições vigentes sobre a matéria,
principalmente o seguinte:
|- auxiliar na preparação das demonstrações mensais da receita e da despesa;
—)
Il - auxiliar na manutenção dos controles indispensáveis a execução orçamentária; É
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RA. GABINETE DO PREFEITO
À Nem)
Ill - manter em coordenação com o Setor de Patrimônio da Prefeitura Municipal, os
controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao FMDI.
Art. 24. O saldo positivo do Fundo, apurado em balanço, em cada exercício financeiro,
será transferido para o exercício seguinte a crédito próprio do Fundo.
Art.25. O Plano de Aplicação ao FMDl integrará o orçamento geral do Poder Executivo
Municipal, em estrita observância do princípio da unidade.
Parágrafo único. Na elaboração e consequente execução do Plano de Aplicação ao
Fundo, serão observados os padrões e normas estabelecidas na legislação que rege a
matéria.
Art.26. Os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico e Inovação -
FMDI serão destinados a apoiar o desenvolvimento de planos, estudos, programas e
projetos técnicos de natureza estratégica para o Município, bem como para o apoio a
investimentos produtivos, geridos, mediante convênio por instituição financeira estatal
de fomento, observados os seguintes princípios básicos:
|- preservação da integridade patrimonial do Fundo;
Il-alinhamento da ação proposta com visão de futuro do
Município;
Ill - maximização do retorno econômico e social do investimento.
Art. 27. Os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico e Inovação
- FMDI serão destinados a atividades de acordo com o art. 1º desta Lei, a seguir
discriminados e ainda em conformidade com os demais itens previstos no regulamento
próprio do Fundo:
| - estruturação e aperfeiçoamentodos instrumentos de gestão, planejamento, À
administração e controle das ações de desenvolvimento econômico do Município; )
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—t PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
“3 GABINETE DO PREFEITO
Rad?
Il - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento lideranças,
inclusive missões técnicas;
Ill - desenvolvimento de programas de apoio financeiro e incentivos a empresários,
preferencialmento de micro e pequenas empresas, e ao empreendedorismo;
IV - organização e participação em eventos, feiras, seminários, congressos e afins,
nacionais e internacionais relacionados aos objetivos propostos;
V - financiamento de atividades nas áreas de pesquisa, desenvolvimento tecnológico
e inovação para segmentos econômicos como indústria, comércio e serviços, com
destaque para saúde, educação, segurança e mobilidade urbana, observadas as
prioridades do planejamento estratégico para o Município, bem como aquelas
indicadas pelo Conselho.;
vi - custeio para a elaboração de projetos técnicos de viabilidade econômico-
financeira, visando à atração de investimentos;
vil - estudos e pesquisas que orientem programas setoriais e cadeias produtivas para
a alavancagem de novos empreendimentos assim como a identificação de
oportunidades de investimentos;
vill - contratação de profissionais para dar suporte técnico e administrativo ao
funcionamento do Conselho., observando aos princípios legais vigentes;
IX - outras despesas não previstas, sempre voltadas ao desenvolvimento econômico
sustentável do Município.
Parágrafo único. São enquadráveis projetos e propostas previstos em normas
operacionais específicas, previamente submetidas e aprovadas pelo Conselho
Municipal de Desenvolvimento Econômico de Pontal do Paraná — PONTAL
PROGRESSO, conforme Regulamento próprio do Fundo. /9
Ty
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GABINETE DO PREFEITO
'
Í
ta
Art.28. Constituem ativos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico e
Inovação - FMDI:
| - disponibilidades monetárias em bancos, ou em caixa, oriundas das receitas
especificadas;
Il - bens e direitos que vierem a ser adquiridos.
Art. 29. Constituem passivos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico e
Inovação - FMDI as obrigações de qualquer natureza assumidas para a administração,
manutenção e a execução dos objetivos propostos, conforme especificados no art. 1º
desta Lei.
Art.30. O Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico e Inovação - FMDI terá um
Regulamento Interno próprio a ser aprovado no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a
contar da posse dos conselheiros.
Art.31. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pontal do Paraná, em 04 de novembro de 2021.
UDISNEY GHVENES FILHO
Prefeito
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQDpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR

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