| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2007 |
| Date | 2007-01-05 |
| Ementa | Dá nova redação ao artigo 1° e 2° da Lei Municipal n° 237 de maio de 2001. |
| native_id | 1584 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.88 · pages: 21
Câmara Municipal de Pontal do Paraná Mensagem Nº: 001 12097 Processo Nº: ovo? Ante Projeto: ' mo . Emenda: VA QUA QedA AaTbO 12 E AL DA na Paes 0243: dE maio 0€ 00] Iniciativa do: Vente Adon M Ancio Luiz GonçALCES Apresentadoem US % 04.12009 Oobs.: ini COMISSÕES TÉCNICAS DATA 14º Relator LEGISLAÇÃO J.R. AB 1 FINANÇAS O.F. 2 E URBANISMO I.M q 2 » Educ. C.S.A.T.M.A. a 2 » OBS.: Encaminhada a Sessão pelo Ofício Nº: O 01)09 Em Pauta - 1º Sessão Dia A / Le | %03/2007 Em Discussão e Votação a Emenda em JÁ / (os Esção 24 Dia 1SJos Em Discussão e Votação Única SJ o Em 1º Discussão e Votação em DIA O Em Disc. e Votação a Redação Final em MM, 0 09 io RR O Órgão Oficial do Município de Pontal do Paraná - Estado do Paraná - Criado pela Lei Municipal nº 1264 Edição nº 216 de 01 a 15 de fevereir CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA Estado do Paraná “Prof. Getúlio Serafim do Nascimento”. RELA aço saber que a Câmara Municipal decretou, o Prefeito sancionou & eu Alexandre Guimarães Pereira, Presidente da Câmara Municipal de Ponta! do Parana, promulgo a seguinte lei. Súmula: “Dé nová redação ao artigo 1.º tda É Municipal nº 237 de maio de 2004". um Art. 1.º- O anigo 1 ” da Lei Munidipal 297 de 07 de mao os 2001 passa a vigorar com a seguinte tagação: “Fica instituido | oficalizado o jomal “O MUNICÍPIO, informativo dos Atos | do Poder Executivo do-Sunbipio de-Balial do Paraná, sob = ansabiidade da Seoretaia . Municipal de | Administração = Finanças Amt. 2.*- O artigo 2. * da Lei Municipal 237 de 07 de maio ce | 2001 passa a vigorar com a seguinte redação: "Ficam o Poder | Executivo e Legislativo Municipal autorizados a, anualmente | signar. nos respectivos orçamentos, a importância destinada ao ustero das respecivas publicações." Art 3.º - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação Pogial do [e 1a.de fevereiro de 2007 | ico CÂMARA MUNICIPAL DE PORTAL DO PARANA Estado do Paraná “Prof. Getúlio Serafim do Nascimento”. LEI 704/2007 Faço saber que a Câmara Municipal decretou, o Prefeito sancionou eu. Alexandre Guimarães Pereira,-Presidente da Câmara Municipa de Pontal do Paraná, promulgo a seguinte lei Art 1.º - Fica revogada a Lei Munigipal nº 689, de 4 ax dezembro de 2006. Art 2.º - Esta Lei entrará em-vigor. ga dáta de sua publicaçã ” fevereiro de 200 Alexandre Gumedé E Presidente CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA Estado do Paranã Caaa a eRosO PORTARIA 010/2007 Pecas e Súmula: “Estabelece o hor expediente na Câmara Municipal de Pontal do Px A Mesa Exegutiva da-Câmara Municipal de Port o uso de suas atnibiições- legais e de acordo cam o estabel nento Intemo, Lei do Magicipro esLei de Respon msiderando e visandogacontençããide despesas da Camara Mu RESOLVE: 1-0 expediente extemo da Câmara Municipal de | jo Parana. a partir de US de fevereiro do corrente exercicio, tica aitcro mo segue H - Expediente externo da Câmara Municipo: 5 do Paraná será de segunda a sexta-feira das 13h00min às 1SbUUm: Hi — Expedieme exiemo para protocálo de de passa a ser de segunda a sexta-feira das 13h00min és 17h00min publicação, revogando a Portaria OGU Gabinete da P ECÃO de janeiro de 20% ALEXANDRE PRESIDENTE Estado do Paraná “Prof. Getúlio Serafim do Nascimento”. NA , LEI 703/2007 Faço saber que a Câmara Municipal decretou, o Prefeito sancionou e eu, Alexandre Guimarães Pereira, Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná, promulgo a seguinte lei. Súmula: “Dá nova redação ao artigo 1.º e 2.º da Lei Municipal n.º 237 de maio de 2001”. Art. 1.º - O artigo 1.º da Lei Municipal 237 de 07 de maio de 2001 passa a vigorar com a seguinte redação: “Fica instituído e oficializado o jornal “O MUNICÍPIO”, como órgão informativo dos Atos do Poder Executivo do Município de Pontal do Paraná, sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Administração e Finanças.”. “Parágrafo Único — Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a criar órgão oficial para divulgação e publicação de seus atos.” Art. 2.º - O artigo 2. º da Lei Municipal 237 de 07 de maio de 2001 passa a vigorar com a seguinte redação: "Ficam o Poder Executivo e Legislativo Municipal autorizados a, anualmente, Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83,255-000 —Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 3455-8950 W/ CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARA Estado do Paraná consignar, nos respectivos orçamentos, a importância destina custeio das respectivas publicações.” Art. 3.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Pontal do Paraná, 15 de fevereiro de 2007. Alexandre Guimarã ereira ) Presidente Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83.255-000 —Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 3455-8950 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Palácio “Prof. Getúlio Serafim do Nascimento”. PROTOCOLO Processo Nº + Data: ad) 1 0.7 d00% A OFÍCIO N.º60/2007 Resp: Pontal do Paraná, 22 de fevereiro de 2007 EXMO.SR. Rudisney Gimenes Prefeito do Município de Pontal do Paraná Temos a informar que ratificamos integralmente o teor de nosso ofício nº47/2007 e diante da não promulgação do referido projeto conforme o art.51 da Lei Orgânica. Desta forma comunicamos-lhe que o referido Projeto de Lei foi promulgado por esta Presidência em data de 15 de fevereiro de 2007 sob o nº Lei Municipal 703/2007 Colocamo-nos à disposição de Vossa Excelência, ao tempo que reiteramos nosso apreço. Respeitosamente, ALEXANDRE G 83255-000 FonslFax aram - Fone 5-8950 aná /PR (41) 3453 do P: PR-F 41) 345 Prefeitura Municipal Pontal do Parana GABINETE DO PREFEITO GESTÃO 2H0sS 0 2008 No mérito, o projeto de lei em exame altera a redação dos arts. 1º é Municipal nº 237/01, que “Dá nova redação ao artigo 1º e 2º da Lei Municipal nº 126, dI8 de Dezembro de 1998”. A Lei Municipal nº 126/98, por sua vez, “Declara Oficial o Jornal *O Município”. Portanto, o Projeto de Lei nº 001/2007 deveria ter alterado a redação da Lei Municipal nº 126/98 — que dispõe sobre o Órgão Oficial do Município, conforme determina o art. 85, caput, da Lei Orgânica (“A publicação das leis e dos atos municipais far-se-á em órgão oficial ou, não havendo, em órgãos da imprensa local”) - e não a da Lei Municipal nº 237/01. Cumpre destacar que fere os princípios constitucionais da publicidade, da razoabilidade e da economicidade a existência de dois “órgãos oficiais” no Município. Nesse sentido, citam-se as Resoluções nºs 3925/01-TC. + 16949/98-TC e 7292/94-TC do Tribunal de Contas do Estado do Paraná: “Consulta. Impossibilidade de existir no município “órgão oficial auxiliar”. Poderá, contudo, contratar mediante licitação, outro meio de comunicação para divulgação dos atos não oficiais. Os atos oficiais serão publicados no Diário Oficial. Deverá haver apenas um órgão oficial, contratado mediante licitação.” (Protocolo nº 366842/00-TC, Sessão 22/03/01, Resolução nº 3925/01-TC, Relator Conselheiro Henrique Naigeboren) “Consulta, Possibilidade da divulgação pela Câmara, de atos oficiais relacionados em lei, desde que no órgão oficial do Município, legalmente eleito pelo Executivo O Pagamento deve ser feito por serviço efetivamente prestado, atendendo ao principio da economicidade.” (Protocolo nº 260597/97-TC, Sessão 19/] 1/98, Resolução nº 16949/98-TC, Relator Conselheiro Nestor Baptista) “Consulta. Escolha de órgão oficial de imprensa diante do silêncio da Lei Orgânica sobre a questão. 1. Obrigatoriedade da realização do certame licitatório, por não haver consentimento expresso na Lei Maior do Município, para a contratação direta. 2. Contratação de dois periódicos — ilegalidade, por contrariar os princípios da razoabilidade e da economicidade.” (Protocolo nº 19901/94-TC, Sessão 11/10/94, Resolução nº 7292/94-TC, Relator C, onselheiro Rafael latauro) Desse modo, o Projeto de Lei nº 001/2007 também apresenta vício de inconstitucionalidade material, razão Por que se opina pelo seu veto total. Pelo exposto, vetamos totalmente o Projeto de Lei nº 001/2007. Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada estima e distinguida consideração. Rua Noêmio Gabriel Simas, 675 - CEP 83255-000 FonelFAX (0**41) 3972-7000 EMail : refeilura(Dpontaldoparana pr gov br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR U] CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná “Palácio Prof. Getúlio Serafim do Nascimento” OFICIO N.º47/2007 Pontal do Paraná, 09 de fevereiro de 200 Excelentíssimo Senhor Rudisney Gimenes Prefeito Municipal de Pontal do Paraná Em resposta ao ofício nº037/07-GAB, de V.Excia. datado de 29/01/20 protocolado nesta Casa de Leis sob nº 094/07 em 05/02/07, temos a informar devido ao silencio desse Poder Executivo com relação ao Projeto de Lei nº001/2 que “Dá nova redação aos Art. 1º e 2º da Lei Municipal nº 237/2001" bem como dia: de ausência de veto, restou o mesmo devidamente sancionado. Conforme espec o Parecer Jurídico nº 001/2007, deste Poder Legislativo. Assim, pois, com fulcro no Art.51 87º da Lei Orgânica Municipal, retorna o referido Projeto para que dentro de 48h. V.Excia. possa promulgá-lo se ass desejar. Respeitosamente ALEXANDRE GUIMARÃES PEREIRA Presidente à». Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83.255-000 —Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 3455-8950 Estado do Paraná Pontal do Paraná Palácio “Prof. Getúlio Serafim do Nascimento” 4, PARECER N.º 001/2007 Senhor Diretor Legislativo da Câmara Municipal de Pontal do Paraná Sebastião Torres Senhor Diretor, Em atenção ao Ofício 46/2007, procederemos à análise e parecer, conforme solicitado, referente ao Ofício 037/07 - GAB, trazendo a manifestação do Poder Executivo Municipal acerca do Projeto de Lei n.º 001/2007, que “Dá nova redação aos arts. 1º e 2º da Lei Municipal 237/2001". Inicialmente, cumpre-nos observar que o Ofício grafado acima não traz a deliberação do Poder Executivo acerca do referido Projeto, informando tão-somente que “segue em anexo Parecer Jurídico”, sem externar qualquer posicionamento. Ora, de acordo com a Lei Orgânica e Regimento Interno de qualquer Município, o Poder Legislativo envia suas proposições ao Prefeito, representante do Poder Executivo, no aguardo de uma resposta deste, e não de uma Assessoria. Mesmo no caso de ratificação integral de um Parecer, certo é que tal ato deve ser manifestado expressamente, reforçando, ainda, as providências que entender cabíveis. Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul — CEP 83.255-000 -Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 3455-8950 co Não é o que ocorre no caso em tela. Portanto, em não havendo manifestação expressa do Poder Executivo, temos que tal ausência, transcorrido O prazo legal, implica no silêncio do Prefeito, conforme $3º do art. 51 da Lei Orgânica de Pontal do Paraná. Por seu tumo, no que conceme ao Parecer Jurídico anexado, reservamo-nos no direito de não tecer maiores considerações, diante da constrangedora deselegância dos termos consignados, pouco usuais entre esferas públicas constituídas, em peculiar desatenção ao significado dos conceitos constitucionais de poderes “independentes” e “harmônicos” entre si. Diante do exposto, somos pela promulgação do presente Projeto de Lei, conforme dispõe o art. 51 e incisos da Lei Orgânica Municipal. É o parecer. Carlos Eduardo Diretor Jurídico da Câmara de Pontal do Paraná OAB/PR 30.442 Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83.255-000 -Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 3455-8950 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL D A 7 PARANÁ E 8 ss % 2 Estado do Paraná 5, ) dy, a Palácio “Prof. Getúlio Serafim do Nasçimento”. OFÍCIO N.º46/2007 Pontal do Paraná, 05 de Fevereiro de 2007 Pelo presentefaibncos TESE SE Ê urídica que nesta data recebemos po ivo Maniipal O os-seguintes ofícios: ta Poder Exeguti E Ofício nº 037/07 — Ofício nº 038/07 — Os quais tratam respectiva Resposta ao n/ ofício nº ( Resposta ao n/ ofício nº Resposta ao n/ ofício nº Resposta ao n/ ofício nº valores retidos, que nada em a ver 7 2007. Desta forma encaminhamos,os doc! douta Procuradoria, para saia PROTOCOLO Processo Nº -038/0+ Data: O 6, 02) 205% isa 2 + ano Dr. Carlos Eduardo Borges Marin M.D. DIRETOR JURÍDICO Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83.255-000 Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 3455-8950 LE] Ofício nº 037/07 - GAB Pontal do Paraná, 29 de janeiro de 2007. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA Excelentissimo Senhor PROTOCOLO ALEXANDRE GUIMARÃES PEREIRA Processo O IY/p+ Data DS 107) Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná. “50 do + Resp. Prua Exmo Senhor Presidente: O Municipio de Pontal do Paraná, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob nº 01609843/0001-52, com sede a Rua Noêmio Gabriel Simas, Balneário de Praia de Leste- Pontal do Paraná- PR, representada por seu Prefeito Municipal, Senhor Rudisney Gimenes, vem respeitosamente, em atendimento ao constante no Processo protocolado sob nº 413/2007, Ofício nº 22/2007, o qual encaminha o Projeto de Lei nº 001/2007, que “Dá nova redação ao Artigo 1º e 2º da Lei Municipal nº 237 de Maio de 2001”, informar que segue em anexo Parecer Jurídico. Sendo o que se apresenta para o momento, colocamo-nos à inteira disposição para novos esclarecimentos, ao tempo em que renovamos nossos protestos de estima e consideração. Atenciosamente, Rua Noémio Gabriel Simas, 875 — CEP 83255-000 Fo Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR PROCURADORIA-GERA Processo nº413/2007 Senhor Prefeito, Senhor Prefeito, tal expediente traz uma série de impropriedades. Da simples verificação dos documentos que instruem referido ofício observa-se que: b) Fato mais estranho é que, mesmo o presidente da Casa de Leis ter subscrito o Projeto em 02/01/2005, conforme comprova o protocolo do processo legislativo nº008/07, o Vereador Marcio Luiz Gonçalves — autor da proposição, somente deu entrada do mesmo em 05/01/2007. Ora como referido projeto poderia ter sido aprovado em 02/01/2007, se o mesmo foi protocolizado na Câmara em 05/01/200797 c add) Fato mais grave, Senhor Prefeito, é que não há como saber se o projeto foi aprovado pelo Plenário da Câmara, posto não constar no expediente a data da sessão que, supostamente, referido projeto foi apreciado pelos Vereadores. Dispõe o art 51 da Lei Orgânica do Município: “Art. 51 Conelujda a votação, a Câmara, no prazo de dez dias, enviará o projetó de lei aprovado ao Prefeito, que, aquiescendo, o sancionárá. , Va Rua Noemio Gabriel Simas, 675 - CEP 83265-000 Fone/FAX (0"41) 3972-7000 EMail : prefedturagpontaldoparana.pr.gov-byr Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR vc e 3 [PONTAL DO PARANÁ] CCR ne : - [Deld é Jus ã + $1º. Se o Prefeito julgar, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, «4 & 1 PROCURADORIA-GERL «É e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara Municipal os motivos do veto. 82º. O veto parcial Somente abrangerá texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alinea. 8 3º. Decorrido o prazo de quinze dias úteis, o silêncio do Prefeito implicará em sanção. proposição. js Procura eraldo Município OAB/PR 24.099 Rua Noemio Gabriel Simas, 675 - CEP 83255-000 Fone/FAX (0741) 3972-7000 EMail : prot: Murad porntaldoparana pr gov.br Balneário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Pontal do Paraná Palácio “Prof. Getúlio Serafim do Nascimento”. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO Paxan, PR OFÍCIO N.º 22/2007 OTOCOLO Processo Nº 04 Data ÍÍio (1 160? Hora » Resp õ Senhor Prefeito do Município de Pontal do Paraná. tua Anexo encaminho à Vossa Excelência, Projetos de Lei nº 001/2007, autografado por esta Presidência, para providências preceituadas no Art. 51 da Lei Orgânica do Município. Renovamos nossos votos de estima e agradecimentos. Respeitosamente, Pontal do Paraná, 15 de Janeiro de 2007. ARÃES PER E 3: > Presidente Câmara Municipatdo Pontal do Paraná Solicitante nus AO EXMO SR. PREFEITO CAI À dam DE PONT. RUDISNEY GIMENES DD. PREFEITO MUNICIPAL DE ENCAMINHA PROJETOS DE LEI Nº 001/07 cm Cod. Acesso Intermet: 4132007116143121210 Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83.255-000 —Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 3455-8950 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANE PROTOCOLO Assunto: Projeto de Lei n.º 001/2007 Processo nº DOT /0> Hora 45/0+ Resp Pra. Excelentíssimo Senhor Presidente. Conforme preceituam os artigos 110 $ 2.º do Regimento Interno desta Casa de Leis e o artigo 45 da Lei Orgânica do Município, venho através desta, solicitar que seja apreciado o presente projeto que tem por objetivo dar nova redação ao artigo 1.º e 2.º da Lei Municipal n.º 237 de maio de 2001. Pontal do Paraná, 02 de Janeiro de 2007. ” MÁRCIO LUIZ GONÇALVES Vereador Excelentíssimo Senhor ALEXANDRE GUIMARÃES PEREIRA Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná. Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83.255-000 —Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 3455-8950 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ KA Estado do Paraná PROJETO DE LEI 001/2007 Súmula: “Dá nova redação ao artigo 1.º e 2.º da Lei Municipal n.º 237 de maio de 2001” Art. 1.º - O artigo 1.º da Lei Municipal 237 de 07 de maio de 2001 passa a vigorar com a seguinte redação: “Fica instituído e oficializado o jornal “O MUNICÍPIO”, como órgão informativo dos Atos do Poder Executivo do Município de Pontal do Paraná, sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Administração e Finanças.” “Parágrafo Único - Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a criar órgão oficial para divulgação e publicação de seus atos.” Art. 2.º - O artigo 2.º da Lei Municipal 237 de 07 de maio de 2001 passa a vigorar com a seguinte redação: "Ficam o Poder Executivo e Legislativo Municipal autorizados a, anualmente, consignar, nos respectivos orçamentos, a importância destinada ao custeio das respectivas publicações.” Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83.255-000 Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 3455-8950 | ADE PR A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná pa Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 3.º - Pontal do Paraná/PR, 02 de Janeiro de 2007 Ea Re (o a” PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83.255-000 —Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 3455-8950 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná PROJETO DE LEI 001/2007 Súmula: “Dá nova redação ao artigo 1.º e 2.º da Lei Municipal n.º 237 de maio de 2001” Art. 1.º - O artigo 1.º da Lei Municipal 237 de 07 de maio de 2001 passa a vigorar com a seguinte redação: “Fica instituído e oficializado o jornal “O MUNICÍPIO”, como: órgão ifformativo dos Atos do Poder Executivo do Município. de Pontal do Paraná, sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Administração e Finanças.” Parágrafo Único - Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a criar órgão oficial para divulgação e publicação de seus atos.” Art. 2.º - O artigo 2.º da Lei Municipal 237 de 07 de maio de 2001 passa a vigorar com a seguinte redação: "Ficam o Poder cxecutivo e Legislativo Municipal autorizados a, anualmente. consignar, nos respectivos orçamentos, a importância destinada ao custeio das respectivas publicações.” ++. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83.255-000 Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 3455-8950 Estado do Paraná Art. 3.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Pontal do Paraná/PR, 02 de Janeiro de 2007. Aprevado em qa discussão ne dia 100,02. Anteproeo ce LE) de nº 001 ) 07 1º Secretário Aprovado em AÍ , Of 0 Redação Final do Anteprojeto de fa te "fo 4». Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83.255-000 —Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 3455-8950 O To Ê CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARAN DA » É & Estado do Paraná Niro q Excelentíssimo Senhor Presidente, Segue para apreciação e votação, por parte desta C Câmara Municipal, o projeto de lei que visa “Alterar a Lei 237/2001" que instituiu como órgão oficializado o jornal “O MUNICÍPIO”, como órgão informativo dos atos do Poder Executivo e Legislativo do Município de Pontal do Paraná, sob a responsabilidade da Secretaria de Municipal de Administração e Finanças e Câmara Municipal. O objetivo do presente projeto é não mais utilizar este periódico pelo Poder Legislativo, visto que atualmente o veículo vem apresentando inúmeras irregularidades, criando seu próprio Órgão Oficial, de acordo com previsão regimental e orgânico. O mencionado jornal não publica em tempo hábil os atos. tanto do Poder Executivo, como os emanados por esta Casa de Leis. não se prestando ao fim colimado. Torna-se necessário a apreciação do Projeto de Lei, também, objetivando a moralidade na divulgação dos atos desta Casa, bem como em atenção ao princípio da separação dos poderes, salientando: que não haverá alteração na Lei 237/01 no que tange ao Poder Executivo. Diante do exposto, requer que seja apreciado na forma regimental e legal, submetendo-o à votação na forma extraordinária. Pontal do Paraná, 02 de Janeiro de 2007. MFA / Márcio Luiz Gonçalves Vereador Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul — CEP 83.255-000 Pontal do Paraná PR - Fone (41) 3455-8950