br-locleg corpus explorer

← Pontal do Paraná (PR)

materia nº 1/2007

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 1 / 2007
Date 2007-01-05
EmentaDá nova redação ao artigo 1° e 2° da Lei Municipal n° 237 de maio de 2001.
native_id1584

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.88 · pages: 21

Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Mensagem Nº: 001 12097 Processo Nº: ovo?
Ante Projeto:
' mo .
Emenda: VA QUA QedA AaTbO 12 E AL DA na Paes 0243:
dE maio 0€ 00]
Iniciativa do: Vente Adon M Ancio Luiz GonçALCES
Apresentadoem US % 04.12009 Oobs.: ini
COMISSÕES TÉCNICAS
DATA
14º Relator
LEGISLAÇÃO J.R. AB
1
FINANÇAS O.F. 2 E
URBANISMO I.M q
2 »
Educ. C.S.A.T.M.A. a
2 »
OBS.:
Encaminhada a Sessão pelo Ofício Nº: O 01)09
Em Pauta - 1º Sessão Dia A / Le | %03/2007
Em Discussão e Votação a Emenda em JÁ / (os Esção 24 Dia 1SJos
Em Discussão e Votação Única SJ o
Em 1º Discussão e Votação em DIA O
Em Disc. e Votação a Redação Final em MM, 0 09 io RR
O Órgão Oficial do Município de Pontal do Paraná - Estado do Paraná - Criado pela Lei Municipal nº 1264
Edição nº 216 de 01 a 15 de fevereir
CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA
Estado do Paraná
“Prof. Getúlio Serafim do Nascimento”.
RELA
aço saber que a Câmara Municipal decretou, o Prefeito sancionou &
eu Alexandre Guimarães Pereira, Presidente da Câmara Municipal de
Ponta! do Parana, promulgo a seguinte lei.
Súmula: “Dé nová redação ao artigo
1.º tda É Municipal nº 237 de
maio de 2004".
um
Art. 1.º- O anigo 1 ” da Lei Munidipal 297 de 07 de mao os
2001 passa a vigorar com a seguinte tagação: “Fica instituido
| oficalizado o jomal “O MUNICÍPIO, informativo dos Atos
| do Poder Executivo do-Sunbipio de-Balial do Paraná, sob =
ansabiidade da Seoretaia . Municipal de | Administração =
Finanças
Amt. 2.*- O artigo 2. * da Lei Municipal 237 de 07 de maio ce
| 2001 passa a vigorar com a seguinte redação: "Ficam o Poder
| Executivo e Legislativo Municipal autorizados a, anualmente
| signar. nos respectivos orçamentos, a importância destinada ao
ustero das respecivas publicações."
Art 3.º - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação
Pogial do [e 1a.de fevereiro de 2007
| ico
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTAL DO PARANA
Estado do Paraná
“Prof. Getúlio Serafim do Nascimento”.
LEI 704/2007
Faço saber que a Câmara Municipal decretou, o Prefeito sancionou
eu. Alexandre Guimarães Pereira,-Presidente da Câmara Municipa de
Pontal do Paraná, promulgo a seguinte lei
Art 1.º - Fica revogada a Lei Munigipal nº 689, de 4 ax
dezembro de 2006.
Art 2.º - Esta Lei entrará em-vigor. ga dáta de sua publicaçã
”
fevereiro de 200
Alexandre Gumedé E
Presidente
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA
Estado do Paranã
Caaa a
eRosO
PORTARIA 010/2007 Pecas e
Súmula: “Estabelece o hor
expediente na Câmara Municipal de Pontal do Px
A Mesa Exegutiva da-Câmara Municipal de Port
o uso de suas atnibiições- legais e de acordo cam o estabel
nento Intemo, Lei do Magicipro esLei de Respon
msiderando e visandogacontençããide despesas da Camara Mu
RESOLVE:
1-0 expediente extemo da Câmara Municipal de |
jo Parana. a partir de US de fevereiro do corrente exercicio, tica aitcro
mo segue
H - Expediente externo da Câmara Municipo: 5
do Paraná será de segunda a sexta-feira das 13h00min às 1SbUUm:
Hi — Expedieme exiemo para protocálo de de
passa a ser de segunda a sexta-feira das 13h00min és 17h00min
publicação, revogando a Portaria OGU
Gabinete da P ECÃO de janeiro de 20%
ALEXANDRE
PRESIDENTE
Estado do Paraná
“Prof. Getúlio Serafim do Nascimento”. NA
,
LEI 703/2007
Faço saber que a Câmara Municipal decretou, o Prefeito sancionou e
eu, Alexandre Guimarães Pereira, Presidente da Câmara Municipal de
Pontal do Paraná, promulgo a seguinte lei.
Súmula: “Dá nova redação ao artigo
1.º e 2.º da Lei Municipal n.º 237 de
maio de 2001”.
Art. 1.º - O artigo 1.º da Lei Municipal 237 de 07 de maio de
2001 passa a vigorar com a seguinte redação: “Fica instituído e
oficializado o jornal “O MUNICÍPIO”, como órgão informativo dos Atos
do Poder Executivo do Município de Pontal do Paraná, sob a
responsabilidade da Secretaria Municipal de Administração e
Finanças.”.
“Parágrafo Único — Fica o Poder Legislativo Municipal
autorizado a criar órgão oficial para divulgação e publicação de seus
atos.”
Art. 2.º - O artigo 2. º da Lei Municipal 237 de 07 de maio de
2001 passa a vigorar com a seguinte redação: "Ficam o Poder
Executivo e Legislativo Municipal autorizados a, anualmente,
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83,255-000 —Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 3455-8950
W/
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARA
Estado do Paraná
consignar, nos respectivos orçamentos, a importância destina
custeio das respectivas publicações.”
Art. 3.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Pontal do Paraná, 15 de fevereiro de 2007.
Alexandre Guimarã ereira )
Presidente
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83.255-000 —Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 3455-8950
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Palácio “Prof. Getúlio Serafim do Nascimento”.
PROTOCOLO
Processo Nº +
Data: ad) 1 0.7 d00%
A
OFÍCIO N.º60/2007 Resp:
Pontal do Paraná, 22 de fevereiro de 2007
EXMO.SR.
Rudisney Gimenes
Prefeito do Município de Pontal do Paraná
Temos a informar que ratificamos integralmente o teor de nosso ofício nº47/2007
e diante da não promulgação do referido projeto conforme o art.51 da Lei Orgânica.
Desta forma comunicamos-lhe que o referido Projeto de Lei foi promulgado por esta
Presidência em data de 15 de fevereiro de 2007 sob o nº Lei Municipal 703/2007
Colocamo-nos à disposição de Vossa Excelência, ao tempo que reiteramos nosso
apreço.
Respeitosamente,
ALEXANDRE G
83255-000 FonslFax
aram - Fone 5-8950
aná /PR (41) 3453
do P: PR-F 41) 345

Prefeitura Municipal
Pontal do Parana GABINETE DO PREFEITO
GESTÃO
2H0sS 0 2008
No mérito, o projeto de lei em exame altera a redação dos arts. 1º é
Municipal nº 237/01, que “Dá nova redação ao artigo 1º e 2º da Lei Municipal nº 126, dI8 de
Dezembro de 1998”. A Lei Municipal nº 126/98, por sua vez, “Declara Oficial o Jornal *O
Município”. Portanto, o Projeto de Lei nº 001/2007 deveria ter alterado a redação da Lei Municipal
nº 126/98 — que dispõe sobre o Órgão Oficial do Município, conforme determina o art. 85, caput, da
Lei Orgânica (“A publicação das leis e dos atos municipais far-se-á em órgão oficial ou, não
havendo, em órgãos da imprensa local”) - e não a da Lei Municipal nº 237/01.
Cumpre destacar que fere os princípios constitucionais da publicidade, da
razoabilidade e da economicidade a existência de dois “órgãos oficiais” no Município.
Nesse sentido, citam-se as Resoluções nºs 3925/01-TC. + 16949/98-TC e
7292/94-TC do Tribunal de Contas do Estado do Paraná:
“Consulta. Impossibilidade de existir no município “órgão oficial auxiliar”. Poderá, contudo, contratar
mediante licitação, outro meio de comunicação para divulgação dos atos não oficiais. Os atos oficiais serão
publicados no Diário Oficial. Deverá haver apenas um órgão oficial, contratado mediante licitação.” (Protocolo
nº 366842/00-TC, Sessão 22/03/01, Resolução nº 3925/01-TC, Relator Conselheiro Henrique Naigeboren)
“Consulta, Possibilidade da divulgação pela Câmara, de atos oficiais relacionados em lei, desde que no órgão
oficial do Município, legalmente eleito pelo Executivo O Pagamento deve ser feito por serviço efetivamente
prestado, atendendo ao principio da economicidade.” (Protocolo nº 260597/97-TC, Sessão 19/] 1/98, Resolução
nº 16949/98-TC, Relator Conselheiro Nestor Baptista)
“Consulta. Escolha de órgão oficial de imprensa diante do silêncio da Lei Orgânica sobre a questão.
1. Obrigatoriedade da realização do certame licitatório, por não haver consentimento expresso na Lei Maior do
Município, para a contratação direta.
2. Contratação de dois periódicos — ilegalidade, por contrariar os princípios da razoabilidade e da
economicidade.” (Protocolo nº 19901/94-TC, Sessão 11/10/94, Resolução nº 7292/94-TC, Relator C, onselheiro
Rafael latauro)
Desse modo, o Projeto de Lei nº 001/2007 também apresenta vício de
inconstitucionalidade material, razão Por que se opina pelo seu veto total.
Pelo exposto, vetamos totalmente o Projeto de Lei nº 001/2007.
Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada
estima e distinguida consideração.
Rua Noêmio Gabriel Simas, 675 - CEP 83255-000 FonelFAX (0**41) 3972-7000 EMail :
refeilura(Dpontaldoparana pr gov br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
U]
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
“Palácio Prof. Getúlio Serafim do Nascimento”
OFICIO N.º47/2007
Pontal do Paraná, 09 de fevereiro de 200
Excelentíssimo Senhor
Rudisney Gimenes
Prefeito Municipal de Pontal do Paraná
Em resposta ao ofício nº037/07-GAB, de V.Excia. datado de 29/01/20
protocolado nesta Casa de Leis sob nº 094/07 em 05/02/07, temos a informar
devido ao silencio desse Poder Executivo com relação ao Projeto de Lei nº001/2
que “Dá nova redação aos Art. 1º e 2º da Lei Municipal nº 237/2001" bem como dia:
de ausência de veto, restou o mesmo devidamente sancionado. Conforme espec
o Parecer Jurídico nº 001/2007, deste Poder Legislativo.
Assim, pois, com fulcro no Art.51 87º da Lei Orgânica Municipal, retorna
o referido Projeto para que dentro de 48h. V.Excia. possa promulgá-lo se ass
desejar.
Respeitosamente
ALEXANDRE GUIMARÃES PEREIRA
Presidente
à». Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83.255-000 —Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 3455-8950
Estado do Paraná
Pontal do Paraná Palácio “Prof. Getúlio Serafim do Nascimento” 4,
PARECER N.º 001/2007
Senhor Diretor Legislativo
da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Sebastião Torres
Senhor Diretor,
Em atenção ao Ofício 46/2007, procederemos à análise e
parecer, conforme solicitado, referente ao Ofício 037/07 - GAB, trazendo a
manifestação do Poder Executivo Municipal acerca do Projeto de Lei n.º 001/2007,
que “Dá nova redação aos arts. 1º e 2º da Lei Municipal 237/2001".
Inicialmente, cumpre-nos observar que o Ofício grafado
acima não traz a deliberação do Poder Executivo acerca do referido Projeto,
informando tão-somente que “segue em anexo Parecer Jurídico”, sem externar
qualquer posicionamento.
Ora, de acordo com a Lei Orgânica e Regimento Interno de
qualquer Município, o Poder Legislativo envia suas proposições ao Prefeito,
representante do Poder Executivo, no aguardo de uma resposta deste, e não de uma
Assessoria. Mesmo no caso de ratificação integral de um Parecer, certo é que tal ato
deve ser manifestado expressamente, reforçando, ainda, as providências que
entender cabíveis.
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul — CEP 83.255-000 -Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 3455-8950
co
Não é o que ocorre no caso em tela.
Portanto, em não havendo manifestação expressa do Poder
Executivo, temos que tal ausência, transcorrido O prazo legal, implica no silêncio do
Prefeito, conforme $3º do art. 51 da Lei Orgânica de Pontal do Paraná.
Por seu tumo, no que conceme ao Parecer Jurídico
anexado, reservamo-nos no direito de não tecer maiores considerações, diante da
constrangedora deselegância dos termos consignados, pouco usuais entre esferas
públicas constituídas, em peculiar desatenção ao significado dos conceitos
constitucionais de poderes “independentes” e “harmônicos” entre si.
Diante do exposto, somos pela promulgação do presente
Projeto de Lei, conforme dispõe o art. 51 e incisos da Lei Orgânica Municipal.
É o parecer.
Carlos Eduardo
Diretor Jurídico da Câmara de Pontal do Paraná
OAB/PR 30.442
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83.255-000 -Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 3455-8950
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL D
A
7
PARANÁ E 8
ss % 2
Estado do Paraná 5, )
dy, a
Palácio “Prof. Getúlio Serafim do Nasçimento”.
OFÍCIO N.º46/2007
Pontal do Paraná, 05 de Fevereiro de 2007
Pelo presentefaibncos TESE SE Ê urídica que nesta
data recebemos po ivo Maniipal O os-seguintes ofícios:
ta Poder Exeguti
E
Ofício nº 037/07 —
Ofício nº 038/07 —
Os quais tratam respectiva
Resposta ao n/ ofício nº (
Resposta ao n/ ofício nº
Resposta ao n/ ofício nº
Resposta ao n/ ofício nº
valores retidos, que nada em a ver 7 2007.
Desta forma encaminhamos,os doc! douta Procuradoria, para
saia PROTOCOLO
Processo Nº -038/0+
Data: O 6, 02) 205%
isa 2 + ano
Dr. Carlos Eduardo Borges Marin
M.D. DIRETOR JURÍDICO
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83.255-000 Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 3455-8950
LE]
Ofício nº 037/07 - GAB
Pontal do Paraná, 29 de janeiro de 2007.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA
Excelentissimo Senhor PROTOCOLO
ALEXANDRE GUIMARÃES PEREIRA Processo O IY/p+
Data DS 107)
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná. “50 do +
Resp. Prua
Exmo Senhor Presidente:
O Municipio de Pontal do Paraná, pessoa jurídica de direito público interno,
inscrito no CNPJ sob nº 01609843/0001-52, com sede a Rua Noêmio Gabriel Simas,
Balneário de Praia de Leste- Pontal do Paraná- PR, representada por seu Prefeito
Municipal, Senhor Rudisney Gimenes, vem respeitosamente, em atendimento ao
constante no Processo protocolado sob nº 413/2007, Ofício nº 22/2007, o qual encaminha
o Projeto de Lei nº 001/2007, que “Dá nova redação ao Artigo 1º e 2º da Lei Municipal nº
237 de Maio de 2001”, informar que segue em anexo Parecer Jurídico.
Sendo o que se apresenta para o momento, colocamo-nos à inteira
disposição para novos esclarecimentos, ao tempo em que renovamos nossos protestos
de estima e consideração.
Atenciosamente,
Rua Noémio Gabriel Simas, 875 — CEP 83255-000 Fo
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
PROCURADORIA-GERA
Processo nº413/2007
Senhor Prefeito,
Senhor Prefeito, tal expediente traz uma série de
impropriedades.
Da simples verificação dos documentos que instruem referido
ofício observa-se que:
b) Fato mais estranho é que, mesmo o presidente da Casa de Leis ter subscrito o
Projeto em 02/01/2005, conforme comprova o protocolo do processo legislativo
nº008/07, o Vereador Marcio Luiz Gonçalves — autor da proposição, somente deu
entrada do mesmo em 05/01/2007. Ora como referido projeto poderia ter sido
aprovado em 02/01/2007, se o mesmo foi protocolizado na Câmara em
05/01/200797
c
add)
Fato mais grave, Senhor Prefeito, é que não há como saber se o projeto foi
aprovado pelo Plenário da Câmara, posto não constar no expediente a data da
sessão que, supostamente, referido projeto foi apreciado pelos Vereadores.
Dispõe o art 51 da Lei Orgânica do Município:
“Art. 51 Conelujda a votação, a Câmara, no prazo de dez dias,
enviará o projetó de lei aprovado ao Prefeito, que, aquiescendo, o
sancionárá. ,
Va
Rua Noemio Gabriel Simas, 675 - CEP 83265-000 Fone/FAX (0"41) 3972-7000 EMail : prefedturagpontaldoparana.pr.gov-byr
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
vc e
3 [PONTAL DO PARANÁ]
CCR ne
: - [Deld é Jus ã +
$1º. Se o Prefeito julgar, no todo ou em parte, inconstitucional
ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente,
«4
&
1
PROCURADORIA-GERL «É
e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da
Câmara Municipal os motivos do veto.
82º. O veto parcial Somente abrangerá texto integral de artigo,
parágrafo, inciso ou alinea.
8 3º. Decorrido o prazo de quinze dias úteis, o silêncio do
Prefeito implicará em sanção.
proposição.
js
Procura eraldo Município
OAB/PR 24.099
Rua Noemio Gabriel Simas, 675 - CEP 83255-000 Fone/FAX (0741) 3972-7000 EMail : prot: Murad porntaldoparana pr gov.br
Balneário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Pontal do Paraná Palácio “Prof. Getúlio Serafim do Nascimento”.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO Paxan,
PR
OFÍCIO N.º 22/2007 OTOCOLO
Processo Nº 04
Data ÍÍio (1 160?
Hora »
Resp õ
Senhor Prefeito do Município de Pontal do Paraná. tua
Anexo encaminho à Vossa Excelência, Projetos de Lei nº 001/2007,
autografado por esta Presidência, para providências preceituadas no Art. 51 da Lei
Orgânica do Município.
Renovamos nossos votos de estima e agradecimentos.
Respeitosamente,
Pontal do Paraná, 15 de Janeiro de 2007.
ARÃES PER E
3: >
Presidente Câmara Municipatdo Pontal do Paraná
Solicitante nus
AO EXMO SR. PREFEITO CAI À dam DE PONT.
RUDISNEY GIMENES
DD. PREFEITO MUNICIPAL DE ENCAMINHA PROJETOS DE LEI Nº 001/07 cm
Cod. Acesso Intermet:
4132007116143121210
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83.255-000 —Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 3455-8950
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANE
PROTOCOLO
Assunto: Projeto de Lei n.º 001/2007 Processo nº DOT /0>
Hora 45/0+
Resp Pra.
Excelentíssimo Senhor Presidente.
Conforme preceituam os artigos 110 $ 2.º do Regimento
Interno desta Casa de Leis e o artigo 45 da Lei Orgânica do Município,
venho através desta, solicitar que seja apreciado o presente projeto
que tem por objetivo dar nova redação ao artigo 1.º e 2.º da Lei
Municipal n.º 237 de maio de 2001.
Pontal do Paraná, 02 de Janeiro de 2007.
” MÁRCIO LUIZ GONÇALVES
Vereador
Excelentíssimo Senhor
ALEXANDRE GUIMARÃES PEREIRA
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná.
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83.255-000 —Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 3455-8950
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ KA
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI 001/2007
Súmula: “Dá nova redação ao artigo
1.º e 2.º da Lei Municipal n.º 237 de
maio de 2001”
Art. 1.º - O artigo 1.º da Lei Municipal 237 de 07 de maio de
2001 passa a vigorar com a seguinte redação: “Fica instituído e
oficializado o jornal “O MUNICÍPIO”, como órgão informativo dos Atos
do Poder Executivo do Município de Pontal do Paraná, sob a
responsabilidade da Secretaria Municipal de Administração e
Finanças.”
“Parágrafo Único - Fica o Poder Legislativo Municipal
autorizado a criar órgão oficial para divulgação e publicação de seus
atos.”
Art. 2.º - O artigo 2.º da Lei Municipal 237 de 07 de maio de
2001 passa a vigorar com a seguinte redação: "Ficam o Poder
Executivo e Legislativo Municipal autorizados a, anualmente,
consignar, nos respectivos orçamentos, a importância destinada ao
custeio das respectivas publicações.”
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83.255-000 Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 3455-8950 |
ADE PR A
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná pa
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º -
Pontal do Paraná/PR, 02 de Janeiro de 2007
Ea
Re (o
a”
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83.255-000 —Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 3455-8950
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI 001/2007
Súmula: “Dá nova redação ao artigo
1.º e 2.º da Lei Municipal n.º 237 de
maio de 2001”
Art. 1.º - O artigo 1.º da Lei Municipal 237 de 07 de maio de
2001 passa a vigorar com a seguinte redação: “Fica instituído e
oficializado o jornal “O MUNICÍPIO”, como: órgão ifformativo dos Atos
do Poder Executivo do Município. de Pontal do Paraná, sob a
responsabilidade da Secretaria Municipal de Administração e
Finanças.”
Parágrafo Único - Fica o Poder Legislativo Municipal
autorizado a criar órgão oficial para divulgação e publicação de seus
atos.”
Art. 2.º - O artigo 2.º da Lei Municipal 237 de 07 de maio de
2001 passa a vigorar com a seguinte redação: "Ficam o Poder
cxecutivo e Legislativo Municipal autorizados a, anualmente.
consignar, nos respectivos orçamentos, a importância destinada ao
custeio das respectivas publicações.”
++. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83.255-000 Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 3455-8950
Estado do Paraná
Art. 3.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Pontal do Paraná/PR, 02 de Janeiro de 2007.
Aprevado em qa discussão ne dia
100,02. Anteproeo ce LE)
de nº 001 ) 07
1º Secretário
Aprovado em AÍ , Of 0
Redação Final do Anteprojeto de fa
te "fo
4». Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83.255-000 —Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 3455-8950
O
To Ê
CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARAN DA »
É &
Estado do Paraná Niro q
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Segue para apreciação e votação, por parte desta C
Câmara Municipal, o projeto de lei que visa “Alterar a Lei 237/2001"
que instituiu como órgão oficializado o jornal “O MUNICÍPIO”, como
órgão informativo dos atos do Poder Executivo e Legislativo do
Município de Pontal do Paraná, sob a responsabilidade da Secretaria
de Municipal de Administração e Finanças e Câmara Municipal.
O objetivo do presente projeto é não mais utilizar este
periódico pelo Poder Legislativo, visto que atualmente o veículo vem
apresentando inúmeras irregularidades, criando seu próprio Órgão
Oficial, de acordo com previsão regimental e orgânico.
O mencionado jornal não publica em tempo hábil os atos.
tanto do Poder Executivo, como os emanados por esta Casa de Leis.
não se prestando ao fim colimado. Torna-se necessário a apreciação
do Projeto de Lei, também, objetivando a moralidade na divulgação
dos atos desta Casa, bem como em atenção ao princípio da
separação dos poderes, salientando: que não haverá alteração na Lei
237/01 no que tange ao Poder Executivo.
Diante do exposto, requer que seja apreciado na forma
regimental e legal, submetendo-o à votação na forma extraordinária.
Pontal do Paraná, 02 de Janeiro de 2007.
MFA
/ Márcio Luiz Gonçalves
Vereador
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul — CEP 83.255-000 Pontal do Paraná PR - Fone (41) 3455-8950

open original →