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materia nº 2/2007

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 2 / 2007
Date 2007-01-05
EmentaRevoga a Lei Municipal n° 689 de 04/12/2006.
native_id1585

Autoria

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Pontal do Paran
Mensagem Nº: 002/2007 Processo Nº: oca |
Ante Projetó: 002/07
Emenda: Revoga A Lei MunviciPal nº (99 DE
Iniciativa do: derea pr Marão Lunt GovçaLEs
Apresentadoem OS | 01 1200) Obs. vo clas
COMISSÕES TÉCNICAS
DATA
1º Relator
LEGISLAÇÃO J.R. 2 »
1
FINANÇAS O.F. de
URBANISMO LM 1
2 »
Educ. C.S.A.TMA. É
2 »
OBS.:
Encaminhada a Sessão pelo Ofício N.º: 202) 2007
Em Pauta " 1º Sessão Dia j j Lei To 4) 2003
Pest, Edição 2)b oja 1rjoi
Em Discussão e Votação a Emenda em. / po
- Em Discussão e Votação Única / fp
Em 1º Discussão e Votação em Jo, 04 42007
Em Disc. e Votação a Redação Finalem — 1!)
PIO órgão Oficial do Município de Pontal do Paraná - Estado do Paraná - Criado pela Lei Municipal nº 1
de 1998
CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA
Estado do Paraná i
“Prof. Getúlio Serafim do Nascimento”.
LEI 703/2007
ço saber que a Câmara Municipal decretou, o Prefeito sancionou =
eu Alexandre Guimarães Pereira, Presidente da Câmara Municipal de
Pontal do Parana, promulgo a seguinte lei.
Súmula: “Dé nová redação ao artigo
14 + da Ei Municipal nº 237 de
maio de 2004.
veta
2001 passa a vigorar com a; seguinte:
oficalizado o jomal “O-MUNIEÍRIO', co
do Poder Executivo do-Menbípio de:
dos Atos
Legislativo Municipa
- E as ca fá - -
| autorizado a criar órgão-aficial para divulgação e-publicação de seus
Paragrafo Unico —.
| | Ant 2.º- O artigo 2. º da Lei Municipal 237 de 07 de maio de
| ES passa a vigorar com a seguinte redação: "Ficam o Poder
Legisiativo Municipal autorizados a, anualmente
r. NOS respectivos orçamentos, a importância destinada ao
10 das respectivas publicações *
Ant 3.º - Esta Le: entrará em vigor na data de sua publicação
Pontal do
E
ná, 15,06 fevereiro de 2007
—
Art 1.º- O anigo à “a Ls Mapa 27 e 07 de não 5
ação: “Fica insttuido e
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
“Prof. Getúlio Serafim do Nascimento”.
LEI 704/2007
Faço saber que a Câmara Municipal decretou, o Prefeito sancionou =
eu, Alexandre Guimarães Pereira, Presidente da Câmara Municipal de
Pontal do Paraná. promulgo & seguinte-ei
fu!
“Súmula: “Revoga a Lei Municipal |
nose de ido dezembro de 2006
An. 1.º - Fica revogada a Lei Municipal nº 689. de 4 ox
dezembro de 2006
Art 2.º. Esta Lei entrará em-vigoc ga dáta de sua publicaças
Le
Alexandre Guard Péera
Presidente
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA
Estado do Paraná
em
roçar we
PORTARIA 010/2007 2
Dus É a 0
oa F;
Súmula: “Estabelece o hordme de
expediente na Câmara Municipal de Pontal do Paruna
A Mesa Exgoutiva daLâmara Municipal de Ponta! d
Paraná, no uso de suas atribiições-legais e de acordo com o estabelecido [
Interno, Lei do icipio euLei de Responsabilicds
isiderando e visandompront despesas da Câmara Mun
RESOLVE:
1-0 expediente externo da Câmara Municipal de |
r de 05 de fevereiro do corrente exercicio, fica alterado
1 Expediente externo da Câguara Municipai de
0.3 sera de segunda a sexta-feira das 13h00min às |Sh00min
a
mM - Expediente extemo para protocolo de Sex
ser de segunda a sexta-feira das 13b Qin às 17h00min
Estado do Paraná
“Prof. Getúlio Serafim do Nascimento”.
LEI 704/2007
Faço saber que a Câmara Municipal decretou, o Prefeito sancionou e
eu, Alexandre Guimarães Pereira, Presidente da Câmara Municipal de
Pontal do Paraná, promulgo a seguinte lei.
Súmula: “Revoga a Lei Municipal
n.º689 de 4 de dezembro de 2006”
Art. 1.º - Fica revogada a Lei Municipal n.º 689, de 4 de
dezembro de 2006.
Art. 2.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Pontal do Paraná ,15 de fevereiro de 2007.
A
E fd
PA APDO
Alexandre Guimarães Pereira
Presidente |
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83.255-000 Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 3455-8950
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARA
Estado do Paraná
“Palácio Prof. Getúlio Serafim do Nascimento”
OFÍCIO N.º48/2007
Pontal do Paraná, 09 de fevereiro de 200
Excelentissimo Senhor
Rudisney Gimenes
Prefeito Municipal de Pontal do Paraná
Em resposta ao ofício nº 038/07-GAB, de V.Excia. datado de 29/01/20:
protocolado nesta Casa de Leis sob nº 093/07 em 05/02/07, temos a informa:
devido ao silencio desse Poder Executivo com relação ao Projeto de Lei nº002/20
que “Revoga a Lei Municipal nº 689 de 4 de dezembro de 2006" bem como dia:
ausência de veto, restou o mesmo devidamente sancionado. Conforme especil:.
Parecer Jurídico nº 002/2007, deste Poder Legislativo.
Assim, pois, com fulcro no Art-51 87º da Lei Orgânica Municipal, retorna:
o referido Projeto para que dentro de 48h. V.Excia. possa promulgá-lo se assi
desejar.
Respeitosamente
ALEXANDRE GUIMARÃES PEREIRA
Presidente
4». Beira Mar s/nº - Pontal do Sul — CEP 83.255-000 -Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 3455-8950
cosa
Estado do Paraná E
Palácio “Prof. Getúlio Serafim darecimento em AL 00 np '
PROTOCOLO
Processo mn 4/56/02
Data 24 31 0 2/2003
Pontal do Paraná, 22 de fevereiro de 2007
OFÍCIO N.º61/2007
EXMO.SR.
Rudisney Gimenes
Prefeito do Município de Pontal do Paraná
Temos a informar que ratificamos integralmente o teor de nosso ofício nº48/2007
e diante da não promulgação do referido projeto conforme o art.51 da Lei Orgânica.
Desta forma comunicamos-lhe que o referido Projeto de Lei foi promulgado por esta
Presidência em data de 15 de fevereiro de 2007 sob o nº Lei Municipal 704/2007
Colocamo-nos à disposição de Vossa Excelência, ao tempo que reiteramos nosso
apreço.
Respeitosamente,
Presidente
àv. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83.255-000 Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 3455-8950
“o er
Estado do Paraná
Pontal do Paraná Palácio “Prof. Getúlio Serafim do Nascimento” N
PARECER N.º 002/2007
Senhor Diretor Legislativo
da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Sebastião Torres
Senhor Diretor,
Em atenção ao Ofício 46/2007, procederemos à análise e
parecer, conforme solicitado, referente ao Ofício 038/07 - GAB, trazendo a
manifestação do Poder Executivo Municipal acerca do Projeto de Lei n.º 002/2007,
que “Revoga a Lei Municipal n.º 689 de 4 de dezembro de 2006”.
Inicialmente, cumpre-nos observar que o Ofício grafado
acima não traz a deliberação do Poder Executivo acerca do referido Projeto,
informando tão-somente que “segue em anexo Parecer Jurídico”, sem externar
qualquer posicionamento.
Ora, de acordo com a Lei Orgânica e Regimento Interno de
qualquer Município, o Poder Legislativo envia suas proposições ao Prefeito,
representante do Poder Executivo, no aguardo de uma resposta deste, e não de uma
Assessoria. Mesmo no caso de ratificação integral de um Parecer, certo é que tal ato
deve ser manifestado expressamente, reforçando, ainda, as providências que
entender cabíveis.
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83.255-000 -Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 3455-8950
/
Não é o que ocorre no caso em tela.
Portanto, em não havendo manifestação expressa do Poder
Executivo, temos que tal ausência, transcorrido o prazo legal, implica no silêncio do
Prefeito, conforme 83º do art 51 da Lei Orgânica de Pontal do Paraná.
Por seu tumo, no que conceme ao Parecer Jurídico
anexado, de evidente caráter procrastinatório, reservamo-nos no direito de não tecer
maiores considerações, diante da constrangedora deselegância dos termos
consignados, pouco usuais entre esferas públicas constituídas, em peculiar
desatenção ao significado dos conceitos constitucionais de poderes “independentes”
e “harmônicos” entre si.
Diante do exposto, somos pela promulgação do presente
Projeto de Lei, conforme dispõe o art. 51 e incisos da Lei Orgânica Municipal.
É o parecer.
=> E á
Carlos Eduardo
Diretor Jurídico da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
OAB/PR 30.442
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83.255-000 -Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 3455-8950
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL
PARANA
Estado do Paraná
Palácio “Prof. Getúlio Serafim do Nasçimento”.
OFÍCIO N.º46/2007
Pontal do Paraná, 05 de Fevereiro de 2007
Pelo presenteinfoi
data recebemos
Jurídica que nesta
pa, |, osteeghanies ofícios:
Ofício nº 037/07 — GA
Ofício nº 038/07 — GA do-n/
Ofício nº 039/07 — GAB é
Ofício nº 048/07 — GAB
Os quais tratam respe
Resposta ao n/ ofício nº
Resposta ao ny ofício nº
Resposta ao n/ ofício nº
Resposta ao ny ofício nº
Todas as respostas são mais uma vez
se limita a criticar o proce O específica a
Ressalte-se, outrossim,
valores retidos, que nada tem a ver c
Desta forma encaminhamosS.os doc:
rocuradoria, para
= Ã CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA
——"D"""""—PRórocoLo
a Nº & +
Ota 06/0212 200%
ae —AI/AI
Resp. — Leva
Dr. Carlos Eduardo Borges Marin
M.D. DIRETOR JURÍDICO
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83.255-000 —Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 3455-8950 |
A oito 0
er
9
Ofício nº 038/07 - GAB
Pontal do Paraná, 29 de Janeiro de 2007.
Excelentissimo Senhor CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARAN,
ALEXANDRE GUIMARÃES PEREIRA PROTOCOLO
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná ps
dita: OS 10,7 12007
Resp: Lu A
Exmo Senhor Presidente:
O Município de Pontal do Paraná, pessoa jurídica de direito público interno,
inscrito no CNPJ sob nº 01609843/0001-52, com sede a Rua Noêmio Gabriel Simas,
Balneário de Praia de Leste- Pontal do Paraná- PR, representada por seu Prefeito
Municipal, Senhor Rudisney Gimenes, vem respeitosamente, em atendimento ao
constante no Processo protocolado sob nº 414/2007, Ofício nº 023/2007, o qual
encaminha o Projeto de Lei sob nº 002/2007, que "Revoga a Lei Municipal nº 689 de 4 de
dezembro de 2006”, informar que segue em anexo Parecer Jurídico.
Sendo o que se apresenta para o momento, colocamo-nos à inteira
disposição para novos esclarecimentos, ao tempo em que renovamos nossos protestos
de estima e consideração.
Atenciosamente,
Rua Noêmio Gabriel Simas, 675 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3872-7000 EMail : prefeiturafhpontaldoparana pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
LUC LEO PROCI RADORIA-GERSL
Processo nº414/2007
Senhor Prefeito,
Senhor Prefeito, tal expediente traz uma série de
impropriedades.
Da simples verificação dos documentos que instruem referido
ofício observa-se que:
a) O Projeto de Lei nº002/2007, está subscrito pelo Presidente da Câmara, datado
em 02/01/2007. Excelência, salvo melhor juízo, não há.como um projeto de lei ter
toda sua tramitação em um único dia, posto que a presente Mesa Executiva
assumiu suas funções em data do dia 02/01/2007;
b) Fato mais estranho é que, mesmo o presidente da Casa de Leis ter subscrito o
Projeto em 02/01/2005, conforme comprova o protocolo do processo legislativo
nº009/07, o Vereador Marcio Luiz Gonçalves — autor da proposição, somente deu
Cc
—
Fato mais grave, Senhor Prefeito, é que não há como saber se o projeto foi
aprovado pelo Plenário da Câmara, posto não constar no expediente a data da
sessão que, supostamente, referido projeto foi apreciado pelos Vereadores.
Dispõe o art. 51 da Lei Orgânica do Municipio:
“Art. 51 Concluída a votação, a Câmara, no prazo de dez dias,
enviará o proj lei aprovado ao Prefeito, que, aquiescendo, o
sancionará. j
Rua Noemio Gabriel Simas, 675 CEP é 83255-000 FoneiFAX (0:41) 3872-7000 EMail: preleuradipontaldoparana pr gor br
Balneário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR
82º. O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo,
parágrafo, inciso ou alínea.
S$ 3º. Decorrido o prazo de quinze dias úteis, o silêncio do
Prefeito implicará em sanção.
Diante dos vícios formais do expediente, sobretudo pela
impossibilidade do Executivo saber se de fato referido projeto foi apreciado e aprovado
pelo Plenário da Câmara Municipal, esta PGM opina a que seja encaminhado expediente
ao Senhor Presidente da Câmara solicitando sejam respondidos os questionamentos
constantes do presente, restabelecendo o prazo de quinze dias, para que Vossa
Excelência, da posse de todas as informações, possa sancionar ou vetar referida
proposição.
Este é parecer, sm).
Verginia edroso
Procurador. do Município
OAB/PR 24
“Rua Noémio Gabriel Simas, 675 — CEP 83255-000 Fone/FAX (0"*41) 3972-7000 EMail ; prefeduraGpontaldopar ana pr.gov br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARAN
Estado do Paraná
Pontal do Paraná Palácio “Prof. Getúlio Serafim do Nascimento”.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA
PROTOCOLO
OFÍCIO N.º 23/2007 Processo Nº) >
Data 45104 tdo 3
Hora o
Resp a
Senhor Prefeito do Município de Pontal do Paraná,
Anexo encaminho à Vossa Excelência, Projetos de Lei nº 002/2007,
autografado por esta Presidência, para providências preceituadas no Art 51 da Lei
Orgânica do Município.
Renovamos nossos votos de estima e agradecimentos.
Respeitosamente,
Pontal do Paraná, 15 de Janeiro de 2007.
AO EXMO SR. PREFEITO
RUDISNEY GIMENES .
DD. PREFEITO MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ.
Solicitante Nº PROCESSO
ICIPAL DE PONTAL DO
suma mam 414/2007
ENCAMINHA PROJETOS DE LEI Nº 002/07 Data Entrada
A 16/01/2007 e (41) 3455-8950
Cod. Acesso Intermet:
4142007116143517390
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARA “ei
Estado do Paraná 4
PROJETO DE LEI 002/2007
Súmula: “Revoga a Lei Municipal n.º
689 de 4 de dezembro de 2006”
Art. 1.º - Fica revogada a Lei Municipal n.º 689, de 4 de
dezembro de 2006.
Art. 2.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Pontal do Paraná/PR, 02 de Janeiro de 2007.
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÃ
Aprovado em 1º discussão no dia
10 104103 o amenoeo sedEr
- e |
CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ :
Aprovado em 4] ; DÁ 0) a
Redação Final do Anteprojeto de LE]
]
e 4, A
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83.255-000 Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 3455-8950
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARA
Estado do Paraná (o
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
PROTOCOLO
Assunto: Projeto de Lei n.º 002/2007 Processo nº 009/07
Data (O GS 104 1 Zoo 7
Hora o
me
Excelentíssimo Senhor Presidente.
Conforme preceituam os artigos 110 $ 2.º do Regimento
Interno desta Casa de Leis e 0 artigo 45 da Lei Orgânica do Município,
venho através desta, solicitar que seja apreciado o presente projeto
que tem por objetivo revogar a Lei Municipal n.º 689 de 4 de dezembro
de 2006.
Pontal do Paraná, 02 de Janeiro de 2007.
// MÁRCIO LUIZ GONÇALVES
Vereador
Excelentíssimo Senhor
ALEXANDRE GUIMARÃES PEREIRA
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná.
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul — CEP 83.255-000 —Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 3455-8950
Estado do Paraná *o
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Segue para apreciação e votação, por parte desta C.
Câmara Municipal, o projeto de lei que visa revogar a Lei Municipal n.º
689/2006, considerando a evidente inconstitucionalidade e ilegalidade
presente na forma e no conteúdo a referida Lei, senão vejamos.
Primeiro, saliente-se que o procedimento de tramitação da
LDO é especial, estando previsto no Regimento Interno e Lei Orgânica
Municipal, sendo ilegal o ato que, após os prazos regimentais, e sem
observação do adequado procedimento, disponha sobre
remanejamento e transferências de dotações orçamentárias e em
seus créditos adicionais, em trâmite ordinário, alterando, inclusive, os
anexos da LDO.
Segundo, o art. 28 da referida Lei, estabelece que serão
incluídas no projeto de lei orçamentária as alterações a serem
processadas por lei ou por decreto, ao passo que o art. 28-A já prevê
antecipadamente tais alterações, antes mesmo da aprovação da LOA,
criando contradição formal e material entre os dispositivos, além de
dispor sobre matéria orçamentária sem as cautelas exigidas em lei.
Terceiro, o art. 28-B do mesmo diploma, revoga expressos
dispositivos do Regimento Interno, quais sejam, os art. 47 e 48 e
incisos, quando retira a competência exclusiva da Mesa Executiva da
Câmara em dispor sobre a ordenação de despesa da Casa, limites de
competência para fixação de despesa, bem como a iniciativa de
projetos de lei dispondo sobre a abertura de créditos suplementares
ou especiais (art. 48, II, Vl e XIV).
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83,255-000 —Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 3455-8950
Estado do Paraná Ho
Diante do exposto, e considerando a violação dos
princípios constitucionais da legalidade e moralidade na administração
pública, requer que seja apreciado na forma regimental e legal,
submetendo-o à votação na forma extraordinária.
Pontal do Paraná, 02 de Janeiro de 2007.
Márcio Luiz Gonçalves
Vereador
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83.255-000 -Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 3455-8950
Prefeitura Municipal
Pontal do Parana
GESTAO
| rea 4 2005 / 200%
Ofício nº 060/GAB
CAMARA Munici-a DE PONTAL O Pano.
PROTOCOLO
Processo iyº
Data /4 | DA! WO
Hora lg: LÃ)
Resp Lica
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Assunto: Veto total ao Projeto de Lei nº 002/2007
Venho através deste, respeitosa e tempestivamente. com fundamento nos arts.
51, 8 1º, e 67, VI, da Lei Orgânica Municipal, encaminhar Veto Total ao Projeto de Lei nº
002/2007 que “Revoga a Lei Municipal nº 689, de 4 de dezembro de 2006”, pelas razões a seguir
expostas.
O referido projeto foi encaminhado ao Poder Executivo em 16/01/2007
(Processo nº 414/2007). em desatenção ao devido processo legislativo: 1) não há, no corpo do
Projeto de Lei nº 002/2007, indicação da data da sessão em que foi votado (assim, com o devido
respeito, não é possível saber, sequer, se o projeto foi efetivamente votado pelos ilustres
Vereadores); 2) o Projeto de Lei nº 002/2007 foi encaminhado ao Exmº, Sr. Presidente da Câmara
Municipal por seu autor (Vereador Márcio Luiz Gonçalves), para apreciação, em (05/01/2007
(Processo nº 009/07 da Câmara Municipal), todavia, o projeto em questão foi assinado em
02/01/2007, ou seja, foi votado e aprovado antes de sua apresentação para apreciação e votação.
Diante desses fatos, encaminhamos o Ofício nº 038/07-GAB a essa Casa de
Leis, solicitando esclarecimentos sobre o acima exposto (Processo nº 093/97, de 05/02/2007, da
Câmara Municipal), dentro do prazo de 15 dias úteis para veto. Tendo em vista que o protocolo do
Ofício nº 038/07-GAB interrompeu o prazo para veto do Projeto de Lei nº 002/2007, a partir de sua
resposta, que ocorreu somente agora (Ofício nº 48/2007, Processo nº 977/2007, de 12/02/2007). o
prazo de 15 dias úteis foi restabelecido.
Já em virtude do vício de inconstitucionalidade formal existente
(descumprimento do devido processo legislativo) — necessário destacar que o Ofício nº 47/2007
nada esclarece a respeito dos erros apontados =, opina-se pelo veto total ao Projeto de Lei nº
001/2007, com fundamento no art. 51, $ 1º, da Lei Orgânica.
Excelentissimo Senhor
ALEXANDRE GUIMARÃES PEREIRA
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná 7
Rua Noêmio Gabriel Simas, 675 - CEP 83255-000 FonelFAX (0"*41) 3972-7000 EMail : A
prefeituraQDpontaldoparana pr gov br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
Prefeitura Municipal
Pontal do Paraná GABINETE DO PREFEITO
GESTÃO
Cana 2005 7 200x
No mérito, o projeto de lei em exame revoga a Lei Municipal n'
“Altera os arts. 15 e 28 e o Anexo |, acresce os arts. 29-A e 29-B, e revoga o art. 4I-daA.ei
Municipal nº 664, de 19 de julho de 2006, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração do
orçamento do Município de Pontal do Paraná para o exercício de 2007 e dá outras providências”,
Assim, a Lei Municipal nº 689/06 alterou e acrescentou dispositivos à Lei de
Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2007, inclusive alterando a totalidade de seu Anexo L.
que fixa os objetivos e metas da Administração municipal por função.
Lei que disponha sobre diretrizes orçamentárias é de iniciativa privativa do
Poder Executivo (arts. 46, IV. e 140, 1, LOM).
O princípio da iniciativa legislativa é consegiência lógica do princípio
fundamental da separação e independência dos Poderes.
Importante ressaltar, também, que as regras instituídas na Constituição do
Estado do Paraná aplicam-se ao Município, em razão do principio da simetria, previsto nos arts. 25,
da CF/88, 4º, da CE/89, e 1º, da LOM.
O princípio da simetria constitucional decorre do princípio federativo e da
igualdade constitucional dos entes federados e significa que, “ressalvadas as exceções
constitucionais, as mesmas regras e principios aplicáveis à União, como ente federado, serão
observadas necessariamente pelos demais entes, desde que não haja razão jurídica ou política para
discriminar.” (PEDRA, Anderson Sant” Ana. Possibilidade de edição de medidas provisórias pelos
Municípios. Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 62, fev. 2003. Disponível em:
<http://jus2.uol.com.br/doutrina>. Acesso em: 16 out. 2006.
Portanto, salvo disposição expressa em contrário, aplicam-se aos Estados as
mesmas regras previstas na Constituição Federal para a União. e, aos Municípios, as mesmas regras
previstas na Constituição Federal para a União e na Constituição Estadual para o Estado.
Desta forma, obedecendo ao princípio da simetria, cabe ao Chefe do Poder
Executivo Municipal a iniciativa privativa de leis que, na esfera federal e estadual, são de iniciativa
reservada ao Presidente da República e ao Governador, respectivamente.
Tendo em vista o disposto nos arts, 67, XI, e 140, da Lei Orgânica Municipal.
quando o Poder Legislativo propõe projeto de lei alterando a Lei de Diretrizes Orçamentárias
invade seara que não lhe concerne, por ser o assunto de iniciativa privativa do Poder Executivo.
E, em decorrência do mencionado princípio da iniciativa legislativa, o projeto
de lei em exame afronta expressa previsão constante dos arts. 87, XIV, e 133, da Constituição
Estadual.
Assim, O projeto de lei em questão, em virtude de ser de iniciativa do Poder
Legislativo, apresenta vício de inconstitucionalidade formal, pois descumpre o disposto nos arts. 46.
IV, e 140, Il, da LOM, e no art. 133, II, da Constituição Estadual, o que representa invasão de
Rua Noêmio Gabriel Simas, 675 - CEP 83255-000 FonelFAX (0"*41) 3972-7000 EMail :
prefeitura(Dpontaldoparana pr. gov br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
Prefeitura A Fumicipal
omtal do Paraná GABINETE DO PREFEITO
GisTão
NS 2005 4 2008
competência reservada ao Poder Executivo e consegiiente violação do princípio da indê
harmonia entre os Poderes (art. 9º. | OM); art. 7º, CE/89). E
Importante destacar. ainda. que à revogação da Lei Municipal nº 689/2007.
como feita pelo Projeto de Lei nº 002/2007. implica à revogação dos dispositivos da Lei Municipal
nº 664/2006 que aquela alterou e aerescentou, sem o retorno da redação anterior da LDO 2007.
Isso porque o fenômeno da repristinação não é tácito. deve contar
expressamente da nova lei (que revoga a lei revogadora, no caso, a Lei Municipal nº 689/06) que a
lei revogada (Lei Municipal nº 664/2006) voltou a vigorar — art. 2º, 8 3º, da Lei de Introdução do
Código Civil Brasileiro: “Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei
revogadora perdido a vigência.”
Dessa forma, o Projeto de Lei nº 002/2007 revoga o Anexo | da LDO 2007,
imprescindível para o Planejamento orçamentário do Município.
Pelo exposto. vetamos totalmente o Projeto de Lei nº 001/2007.
Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada
estima e distinguida consideração.
Rua Noêmio Gabriel Simas, 675 - CEP 83255-000 FonelFAX (0"*41) 3972-7000 EMail:
refeitura ntaldoparana pr gov br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR

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