| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2007 |
| Date | 2007-01-05 |
| Ementa | Revoga a Lei Municipal n° 689 de 04/12/2006. |
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Câmara Municipal de Pontal do Paran Mensagem Nº: 002/2007 Processo Nº: oca | Ante Projetó: 002/07 Emenda: Revoga A Lei MunviciPal nº (99 DE Iniciativa do: derea pr Marão Lunt GovçaLEs Apresentadoem OS | 01 1200) Obs. vo clas COMISSÕES TÉCNICAS DATA 1º Relator LEGISLAÇÃO J.R. 2 » 1 FINANÇAS O.F. de URBANISMO LM 1 2 » Educ. C.S.A.TMA. É 2 » OBS.: Encaminhada a Sessão pelo Ofício N.º: 202) 2007 Em Pauta " 1º Sessão Dia j j Lei To 4) 2003 Pest, Edição 2)b oja 1rjoi Em Discussão e Votação a Emenda em. / po - Em Discussão e Votação Única / fp Em 1º Discussão e Votação em Jo, 04 42007 Em Disc. e Votação a Redação Finalem — 1!) PIO órgão Oficial do Município de Pontal do Paraná - Estado do Paraná - Criado pela Lei Municipal nº 1 de 1998 CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA Estado do Paraná i “Prof. Getúlio Serafim do Nascimento”. LEI 703/2007 ço saber que a Câmara Municipal decretou, o Prefeito sancionou = eu Alexandre Guimarães Pereira, Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Parana, promulgo a seguinte lei. Súmula: “Dé nová redação ao artigo 14 + da Ei Municipal nº 237 de maio de 2004. veta 2001 passa a vigorar com a; seguinte: oficalizado o jomal “O-MUNIEÍRIO', co do Poder Executivo do-Menbípio de: dos Atos Legislativo Municipa - E as ca fá - - | autorizado a criar órgão-aficial para divulgação e-publicação de seus Paragrafo Unico —. | | Ant 2.º- O artigo 2. º da Lei Municipal 237 de 07 de maio de | ES passa a vigorar com a seguinte redação: "Ficam o Poder Legisiativo Municipal autorizados a, anualmente r. NOS respectivos orçamentos, a importância destinada ao 10 das respectivas publicações * Ant 3.º - Esta Le: entrará em vigor na data de sua publicação Pontal do E ná, 15,06 fevereiro de 2007 — Art 1.º- O anigo à “a Ls Mapa 27 e 07 de não 5 ação: “Fica insttuido e CÂMARA MUNICIPAL DE PORTAL DO PARANÁ Estado do Paraná “Prof. Getúlio Serafim do Nascimento”. LEI 704/2007 Faço saber que a Câmara Municipal decretou, o Prefeito sancionou = eu, Alexandre Guimarães Pereira, Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná. promulgo & seguinte-ei fu! “Súmula: “Revoga a Lei Municipal | nose de ido dezembro de 2006 An. 1.º - Fica revogada a Lei Municipal nº 689. de 4 ox dezembro de 2006 Art 2.º. Esta Lei entrará em-vigoc ga dáta de sua publicaças Le Alexandre Guard Péera Presidente CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA Estado do Paraná em roçar we PORTARIA 010/2007 2 Dus É a 0 oa F; Súmula: “Estabelece o hordme de expediente na Câmara Municipal de Pontal do Paruna A Mesa Exgoutiva daLâmara Municipal de Ponta! d Paraná, no uso de suas atribiições-legais e de acordo com o estabelecido [ Interno, Lei do icipio euLei de Responsabilicds isiderando e visandompront despesas da Câmara Mun RESOLVE: 1-0 expediente externo da Câmara Municipal de | r de 05 de fevereiro do corrente exercicio, fica alterado 1 Expediente externo da Câguara Municipai de 0.3 sera de segunda a sexta-feira das 13h00min às |Sh00min a mM - Expediente extemo para protocolo de Sex ser de segunda a sexta-feira das 13b Qin às 17h00min Estado do Paraná “Prof. Getúlio Serafim do Nascimento”. LEI 704/2007 Faço saber que a Câmara Municipal decretou, o Prefeito sancionou e eu, Alexandre Guimarães Pereira, Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná, promulgo a seguinte lei. Súmula: “Revoga a Lei Municipal n.º689 de 4 de dezembro de 2006” Art. 1.º - Fica revogada a Lei Municipal n.º 689, de 4 de dezembro de 2006. Art. 2.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Pontal do Paraná ,15 de fevereiro de 2007. A E fd PA APDO Alexandre Guimarães Pereira Presidente | Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83.255-000 Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 3455-8950 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARA Estado do Paraná “Palácio Prof. Getúlio Serafim do Nascimento” OFÍCIO N.º48/2007 Pontal do Paraná, 09 de fevereiro de 200 Excelentissimo Senhor Rudisney Gimenes Prefeito Municipal de Pontal do Paraná Em resposta ao ofício nº 038/07-GAB, de V.Excia. datado de 29/01/20: protocolado nesta Casa de Leis sob nº 093/07 em 05/02/07, temos a informa: devido ao silencio desse Poder Executivo com relação ao Projeto de Lei nº002/20 que “Revoga a Lei Municipal nº 689 de 4 de dezembro de 2006" bem como dia: ausência de veto, restou o mesmo devidamente sancionado. Conforme especil:. Parecer Jurídico nº 002/2007, deste Poder Legislativo. Assim, pois, com fulcro no Art-51 87º da Lei Orgânica Municipal, retorna: o referido Projeto para que dentro de 48h. V.Excia. possa promulgá-lo se assi desejar. Respeitosamente ALEXANDRE GUIMARÃES PEREIRA Presidente 4». Beira Mar s/nº - Pontal do Sul — CEP 83.255-000 -Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 3455-8950 cosa Estado do Paraná E Palácio “Prof. Getúlio Serafim darecimento em AL 00 np ' PROTOCOLO Processo mn 4/56/02 Data 24 31 0 2/2003 Pontal do Paraná, 22 de fevereiro de 2007 OFÍCIO N.º61/2007 EXMO.SR. Rudisney Gimenes Prefeito do Município de Pontal do Paraná Temos a informar que ratificamos integralmente o teor de nosso ofício nº48/2007 e diante da não promulgação do referido projeto conforme o art.51 da Lei Orgânica. Desta forma comunicamos-lhe que o referido Projeto de Lei foi promulgado por esta Presidência em data de 15 de fevereiro de 2007 sob o nº Lei Municipal 704/2007 Colocamo-nos à disposição de Vossa Excelência, ao tempo que reiteramos nosso apreço. Respeitosamente, Presidente àv. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83.255-000 Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 3455-8950 “o er Estado do Paraná Pontal do Paraná Palácio “Prof. Getúlio Serafim do Nascimento” N PARECER N.º 002/2007 Senhor Diretor Legislativo da Câmara Municipal de Pontal do Paraná Sebastião Torres Senhor Diretor, Em atenção ao Ofício 46/2007, procederemos à análise e parecer, conforme solicitado, referente ao Ofício 038/07 - GAB, trazendo a manifestação do Poder Executivo Municipal acerca do Projeto de Lei n.º 002/2007, que “Revoga a Lei Municipal n.º 689 de 4 de dezembro de 2006”. Inicialmente, cumpre-nos observar que o Ofício grafado acima não traz a deliberação do Poder Executivo acerca do referido Projeto, informando tão-somente que “segue em anexo Parecer Jurídico”, sem externar qualquer posicionamento. Ora, de acordo com a Lei Orgânica e Regimento Interno de qualquer Município, o Poder Legislativo envia suas proposições ao Prefeito, representante do Poder Executivo, no aguardo de uma resposta deste, e não de uma Assessoria. Mesmo no caso de ratificação integral de um Parecer, certo é que tal ato deve ser manifestado expressamente, reforçando, ainda, as providências que entender cabíveis. Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83.255-000 -Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 3455-8950 / Não é o que ocorre no caso em tela. Portanto, em não havendo manifestação expressa do Poder Executivo, temos que tal ausência, transcorrido o prazo legal, implica no silêncio do Prefeito, conforme 83º do art 51 da Lei Orgânica de Pontal do Paraná. Por seu tumo, no que conceme ao Parecer Jurídico anexado, de evidente caráter procrastinatório, reservamo-nos no direito de não tecer maiores considerações, diante da constrangedora deselegância dos termos consignados, pouco usuais entre esferas públicas constituídas, em peculiar desatenção ao significado dos conceitos constitucionais de poderes “independentes” e “harmônicos” entre si. Diante do exposto, somos pela promulgação do presente Projeto de Lei, conforme dispõe o art. 51 e incisos da Lei Orgânica Municipal. É o parecer. => E á Carlos Eduardo Diretor Jurídico da Câmara Municipal de Pontal do Paraná OAB/PR 30.442 Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83.255-000 -Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 3455-8950 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL PARANA Estado do Paraná Palácio “Prof. Getúlio Serafim do Nasçimento”. OFÍCIO N.º46/2007 Pontal do Paraná, 05 de Fevereiro de 2007 Pelo presenteinfoi data recebemos Jurídica que nesta pa, |, osteeghanies ofícios: Ofício nº 037/07 — GA Ofício nº 038/07 — GA do-n/ Ofício nº 039/07 — GAB é Ofício nº 048/07 — GAB Os quais tratam respe Resposta ao n/ ofício nº Resposta ao ny ofício nº Resposta ao n/ ofício nº Resposta ao ny ofício nº Todas as respostas são mais uma vez se limita a criticar o proce O específica a Ressalte-se, outrossim, valores retidos, que nada tem a ver c Desta forma encaminhamosS.os doc: rocuradoria, para = Ã CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA ——"D"""""—PRórocoLo a Nº & + Ota 06/0212 200% ae —AI/AI Resp. — Leva Dr. Carlos Eduardo Borges Marin M.D. DIRETOR JURÍDICO Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83.255-000 —Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 3455-8950 | A oito 0 er 9 Ofício nº 038/07 - GAB Pontal do Paraná, 29 de Janeiro de 2007. Excelentissimo Senhor CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARAN, ALEXANDRE GUIMARÃES PEREIRA PROTOCOLO Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná ps dita: OS 10,7 12007 Resp: Lu A Exmo Senhor Presidente: O Município de Pontal do Paraná, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob nº 01609843/0001-52, com sede a Rua Noêmio Gabriel Simas, Balneário de Praia de Leste- Pontal do Paraná- PR, representada por seu Prefeito Municipal, Senhor Rudisney Gimenes, vem respeitosamente, em atendimento ao constante no Processo protocolado sob nº 414/2007, Ofício nº 023/2007, o qual encaminha o Projeto de Lei sob nº 002/2007, que "Revoga a Lei Municipal nº 689 de 4 de dezembro de 2006”, informar que segue em anexo Parecer Jurídico. Sendo o que se apresenta para o momento, colocamo-nos à inteira disposição para novos esclarecimentos, ao tempo em que renovamos nossos protestos de estima e consideração. Atenciosamente, Rua Noêmio Gabriel Simas, 675 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3872-7000 EMail : prefeiturafhpontaldoparana pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR LUC LEO PROCI RADORIA-GERSL Processo nº414/2007 Senhor Prefeito, Senhor Prefeito, tal expediente traz uma série de impropriedades. Da simples verificação dos documentos que instruem referido ofício observa-se que: a) O Projeto de Lei nº002/2007, está subscrito pelo Presidente da Câmara, datado em 02/01/2007. Excelência, salvo melhor juízo, não há.como um projeto de lei ter toda sua tramitação em um único dia, posto que a presente Mesa Executiva assumiu suas funções em data do dia 02/01/2007; b) Fato mais estranho é que, mesmo o presidente da Casa de Leis ter subscrito o Projeto em 02/01/2005, conforme comprova o protocolo do processo legislativo nº009/07, o Vereador Marcio Luiz Gonçalves — autor da proposição, somente deu Cc — Fato mais grave, Senhor Prefeito, é que não há como saber se o projeto foi aprovado pelo Plenário da Câmara, posto não constar no expediente a data da sessão que, supostamente, referido projeto foi apreciado pelos Vereadores. Dispõe o art. 51 da Lei Orgânica do Municipio: “Art. 51 Concluída a votação, a Câmara, no prazo de dez dias, enviará o proj lei aprovado ao Prefeito, que, aquiescendo, o sancionará. j Rua Noemio Gabriel Simas, 675 CEP é 83255-000 FoneiFAX (0:41) 3872-7000 EMail: preleuradipontaldoparana pr gor br Balneário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR 82º. O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea. S$ 3º. Decorrido o prazo de quinze dias úteis, o silêncio do Prefeito implicará em sanção. Diante dos vícios formais do expediente, sobretudo pela impossibilidade do Executivo saber se de fato referido projeto foi apreciado e aprovado pelo Plenário da Câmara Municipal, esta PGM opina a que seja encaminhado expediente ao Senhor Presidente da Câmara solicitando sejam respondidos os questionamentos constantes do presente, restabelecendo o prazo de quinze dias, para que Vossa Excelência, da posse de todas as informações, possa sancionar ou vetar referida proposição. Este é parecer, sm). Verginia edroso Procurador. do Município OAB/PR 24 “Rua Noémio Gabriel Simas, 675 — CEP 83255-000 Fone/FAX (0"*41) 3972-7000 EMail ; prefeduraGpontaldopar ana pr.gov br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARAN Estado do Paraná Pontal do Paraná Palácio “Prof. Getúlio Serafim do Nascimento”. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA PROTOCOLO OFÍCIO N.º 23/2007 Processo Nº) > Data 45104 tdo 3 Hora o Resp a Senhor Prefeito do Município de Pontal do Paraná, Anexo encaminho à Vossa Excelência, Projetos de Lei nº 002/2007, autografado por esta Presidência, para providências preceituadas no Art 51 da Lei Orgânica do Município. Renovamos nossos votos de estima e agradecimentos. Respeitosamente, Pontal do Paraná, 15 de Janeiro de 2007. AO EXMO SR. PREFEITO RUDISNEY GIMENES . DD. PREFEITO MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ. Solicitante Nº PROCESSO ICIPAL DE PONTAL DO suma mam 414/2007 ENCAMINHA PROJETOS DE LEI Nº 002/07 Data Entrada A 16/01/2007 e (41) 3455-8950 Cod. Acesso Intermet: 4142007116143517390 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARA “ei Estado do Paraná 4 PROJETO DE LEI 002/2007 Súmula: “Revoga a Lei Municipal n.º 689 de 4 de dezembro de 2006” Art. 1.º - Fica revogada a Lei Municipal n.º 689, de 4 de dezembro de 2006. Art. 2.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Pontal do Paraná/PR, 02 de Janeiro de 2007. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÃ Aprovado em 1º discussão no dia 10 104103 o amenoeo sedEr - e | CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ : Aprovado em 4] ; DÁ 0) a Redação Final do Anteprojeto de LE] ] e 4, A Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83.255-000 Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 3455-8950 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARA Estado do Paraná (o CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ PROTOCOLO Assunto: Projeto de Lei n.º 002/2007 Processo nº 009/07 Data (O GS 104 1 Zoo 7 Hora o me Excelentíssimo Senhor Presidente. Conforme preceituam os artigos 110 $ 2.º do Regimento Interno desta Casa de Leis e 0 artigo 45 da Lei Orgânica do Município, venho através desta, solicitar que seja apreciado o presente projeto que tem por objetivo revogar a Lei Municipal n.º 689 de 4 de dezembro de 2006. Pontal do Paraná, 02 de Janeiro de 2007. // MÁRCIO LUIZ GONÇALVES Vereador Excelentíssimo Senhor ALEXANDRE GUIMARÃES PEREIRA Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná. Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul — CEP 83.255-000 —Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 3455-8950 Estado do Paraná *o Excelentíssimo Senhor Presidente, Segue para apreciação e votação, por parte desta C. Câmara Municipal, o projeto de lei que visa revogar a Lei Municipal n.º 689/2006, considerando a evidente inconstitucionalidade e ilegalidade presente na forma e no conteúdo a referida Lei, senão vejamos. Primeiro, saliente-se que o procedimento de tramitação da LDO é especial, estando previsto no Regimento Interno e Lei Orgânica Municipal, sendo ilegal o ato que, após os prazos regimentais, e sem observação do adequado procedimento, disponha sobre remanejamento e transferências de dotações orçamentárias e em seus créditos adicionais, em trâmite ordinário, alterando, inclusive, os anexos da LDO. Segundo, o art. 28 da referida Lei, estabelece que serão incluídas no projeto de lei orçamentária as alterações a serem processadas por lei ou por decreto, ao passo que o art. 28-A já prevê antecipadamente tais alterações, antes mesmo da aprovação da LOA, criando contradição formal e material entre os dispositivos, além de dispor sobre matéria orçamentária sem as cautelas exigidas em lei. Terceiro, o art. 28-B do mesmo diploma, revoga expressos dispositivos do Regimento Interno, quais sejam, os art. 47 e 48 e incisos, quando retira a competência exclusiva da Mesa Executiva da Câmara em dispor sobre a ordenação de despesa da Casa, limites de competência para fixação de despesa, bem como a iniciativa de projetos de lei dispondo sobre a abertura de créditos suplementares ou especiais (art. 48, II, Vl e XIV). Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83,255-000 —Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 3455-8950 Estado do Paraná Ho Diante do exposto, e considerando a violação dos princípios constitucionais da legalidade e moralidade na administração pública, requer que seja apreciado na forma regimental e legal, submetendo-o à votação na forma extraordinária. Pontal do Paraná, 02 de Janeiro de 2007. Márcio Luiz Gonçalves Vereador Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83.255-000 -Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 3455-8950 Prefeitura Municipal Pontal do Parana GESTAO | rea 4 2005 / 200% Ofício nº 060/GAB CAMARA Munici-a DE PONTAL O Pano. PROTOCOLO Processo iyº Data /4 | DA! WO Hora lg: LÃ) Resp Lica Excelentíssimo Senhor Presidente: Assunto: Veto total ao Projeto de Lei nº 002/2007 Venho através deste, respeitosa e tempestivamente. com fundamento nos arts. 51, 8 1º, e 67, VI, da Lei Orgânica Municipal, encaminhar Veto Total ao Projeto de Lei nº 002/2007 que “Revoga a Lei Municipal nº 689, de 4 de dezembro de 2006”, pelas razões a seguir expostas. O referido projeto foi encaminhado ao Poder Executivo em 16/01/2007 (Processo nº 414/2007). em desatenção ao devido processo legislativo: 1) não há, no corpo do Projeto de Lei nº 002/2007, indicação da data da sessão em que foi votado (assim, com o devido respeito, não é possível saber, sequer, se o projeto foi efetivamente votado pelos ilustres Vereadores); 2) o Projeto de Lei nº 002/2007 foi encaminhado ao Exmº, Sr. Presidente da Câmara Municipal por seu autor (Vereador Márcio Luiz Gonçalves), para apreciação, em (05/01/2007 (Processo nº 009/07 da Câmara Municipal), todavia, o projeto em questão foi assinado em 02/01/2007, ou seja, foi votado e aprovado antes de sua apresentação para apreciação e votação. Diante desses fatos, encaminhamos o Ofício nº 038/07-GAB a essa Casa de Leis, solicitando esclarecimentos sobre o acima exposto (Processo nº 093/97, de 05/02/2007, da Câmara Municipal), dentro do prazo de 15 dias úteis para veto. Tendo em vista que o protocolo do Ofício nº 038/07-GAB interrompeu o prazo para veto do Projeto de Lei nº 002/2007, a partir de sua resposta, que ocorreu somente agora (Ofício nº 48/2007, Processo nº 977/2007, de 12/02/2007). o prazo de 15 dias úteis foi restabelecido. Já em virtude do vício de inconstitucionalidade formal existente (descumprimento do devido processo legislativo) — necessário destacar que o Ofício nº 47/2007 nada esclarece a respeito dos erros apontados =, opina-se pelo veto total ao Projeto de Lei nº 001/2007, com fundamento no art. 51, $ 1º, da Lei Orgânica. Excelentissimo Senhor ALEXANDRE GUIMARÃES PEREIRA Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná 7 Rua Noêmio Gabriel Simas, 675 - CEP 83255-000 FonelFAX (0"*41) 3972-7000 EMail : A prefeituraQDpontaldoparana pr gov br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR Prefeitura Municipal Pontal do Paraná GABINETE DO PREFEITO GESTÃO Cana 2005 7 200x No mérito, o projeto de lei em exame revoga a Lei Municipal n' “Altera os arts. 15 e 28 e o Anexo |, acresce os arts. 29-A e 29-B, e revoga o art. 4I-daA.ei Municipal nº 664, de 19 de julho de 2006, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração do orçamento do Município de Pontal do Paraná para o exercício de 2007 e dá outras providências”, Assim, a Lei Municipal nº 689/06 alterou e acrescentou dispositivos à Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2007, inclusive alterando a totalidade de seu Anexo L. que fixa os objetivos e metas da Administração municipal por função. Lei que disponha sobre diretrizes orçamentárias é de iniciativa privativa do Poder Executivo (arts. 46, IV. e 140, 1, LOM). O princípio da iniciativa legislativa é consegiência lógica do princípio fundamental da separação e independência dos Poderes. Importante ressaltar, também, que as regras instituídas na Constituição do Estado do Paraná aplicam-se ao Município, em razão do principio da simetria, previsto nos arts. 25, da CF/88, 4º, da CE/89, e 1º, da LOM. O princípio da simetria constitucional decorre do princípio federativo e da igualdade constitucional dos entes federados e significa que, “ressalvadas as exceções constitucionais, as mesmas regras e principios aplicáveis à União, como ente federado, serão observadas necessariamente pelos demais entes, desde que não haja razão jurídica ou política para discriminar.” (PEDRA, Anderson Sant” Ana. Possibilidade de edição de medidas provisórias pelos Municípios. Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 62, fev. 2003. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina>. Acesso em: 16 out. 2006. Portanto, salvo disposição expressa em contrário, aplicam-se aos Estados as mesmas regras previstas na Constituição Federal para a União. e, aos Municípios, as mesmas regras previstas na Constituição Federal para a União e na Constituição Estadual para o Estado. Desta forma, obedecendo ao princípio da simetria, cabe ao Chefe do Poder Executivo Municipal a iniciativa privativa de leis que, na esfera federal e estadual, são de iniciativa reservada ao Presidente da República e ao Governador, respectivamente. Tendo em vista o disposto nos arts, 67, XI, e 140, da Lei Orgânica Municipal. quando o Poder Legislativo propõe projeto de lei alterando a Lei de Diretrizes Orçamentárias invade seara que não lhe concerne, por ser o assunto de iniciativa privativa do Poder Executivo. E, em decorrência do mencionado princípio da iniciativa legislativa, o projeto de lei em exame afronta expressa previsão constante dos arts. 87, XIV, e 133, da Constituição Estadual. Assim, O projeto de lei em questão, em virtude de ser de iniciativa do Poder Legislativo, apresenta vício de inconstitucionalidade formal, pois descumpre o disposto nos arts. 46. IV, e 140, Il, da LOM, e no art. 133, II, da Constituição Estadual, o que representa invasão de Rua Noêmio Gabriel Simas, 675 - CEP 83255-000 FonelFAX (0"*41) 3972-7000 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana pr. gov br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR Prefeitura A Fumicipal omtal do Paraná GABINETE DO PREFEITO GisTão NS 2005 4 2008 competência reservada ao Poder Executivo e consegiiente violação do princípio da indê harmonia entre os Poderes (art. 9º. | OM); art. 7º, CE/89). E Importante destacar. ainda. que à revogação da Lei Municipal nº 689/2007. como feita pelo Projeto de Lei nº 002/2007. implica à revogação dos dispositivos da Lei Municipal nº 664/2006 que aquela alterou e aerescentou, sem o retorno da redação anterior da LDO 2007. Isso porque o fenômeno da repristinação não é tácito. deve contar expressamente da nova lei (que revoga a lei revogadora, no caso, a Lei Municipal nº 689/06) que a lei revogada (Lei Municipal nº 664/2006) voltou a vigorar — art. 2º, 8 3º, da Lei de Introdução do Código Civil Brasileiro: “Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.” Dessa forma, o Projeto de Lei nº 002/2007 revoga o Anexo | da LDO 2007, imprescindível para o Planejamento orçamentário do Município. Pelo exposto. vetamos totalmente o Projeto de Lei nº 001/2007. Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada estima e distinguida consideração. Rua Noêmio Gabriel Simas, 675 - CEP 83255-000 FonelFAX (0"*41) 3972-7000 EMail: refeitura ntaldoparana pr gov br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR