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materia nº 3/2007

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 3 / 2007
Date 2007-01-16
EmentaDispõe sobre o Guardo de Pessoal de provimento em comissão da Câmara Municipal de Pontal do Paraná.
native_id1587

Autoria

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texto original #

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Câmara Municipal de Pontal do Parar
Mensagem Nº: 003/1007 Processo Nº: 0447/02
Ante Projeto: 003/2002 Las
Emenda: DISPDE SOBLE O LUAdLO DE Pessoat DE Pros menTO Em Comis
DA CAMANA MuniciPAL ve fovTaL Do Paraná
Iniciativa do: [VIESA ExecorioA
Apresentado em it 104 “12007 obs.:
COMISSÕES TÉCNICAS sá
4º Relator ) n.L1n DO SENHFIM Do Nasce TO d ago
LEGISLAÇÃO J.R. EE E
1 SegasTIÃO ALevr no CanLesão Ho
FINANÇAS O.F.
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URBANISMO LM 1
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Educ. C.S.A.TM.A. , —=
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Encaminhada a Sessão pelo Ofício N.”:
Em Pauta - 1º Sessão Dia A A
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Em Discussão e Votação a Emenda em / ==.
Em Discussão e Votação Única. / jp
Em 1º Discussão e Votação em 42,04 103.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
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Palácio “Prof. Getúlio Serafim do Nascimento”
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em à transcrito abaixo: s
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ITEM Nº DE CARGOS es i SIMBOLO
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12 01 CC-A
13 01 CC-A
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ibinetes dos Vereadores: sendo de e siva, indicação do Vereador e de
nomeação e exoneração da M Execu
AM -YOs vencimentos poderão Ser acrescidos de 50%
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ublicação, produzindo efeitos de janeiro: de 2007, ficando S I IR E VER CoM
Yogado o Decreto Legislativo n 2, de 14 de janeiro de 2005
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Ponsatdo Pariná, em 14 de março de 2007
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Palácio “Prof. Getúlio Serafim do Nascimento”
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Art. 1º O Quadro deb Pessoal de provimento em
connssão da Câmara Municipal de Pontal do Epsas fica cômposto de acordo
om o transcrito abaixo-
ITEM Nº DE CARGOS > SIMBOLO
01 01 CC-A
02 01 CC-A (Parma vo Parasa, om 1º de março
03 01 CC-A E —
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CC- A ES 2.000,00 RA q
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Art 6º Es Vigor na data de sua
publicação, produzindo. sícitos a parfiPem de jabeiro de 2007 ficando
vogado o Decreto | egislativo n. “32. de 14 de janeiro dê 2005.
Ponsaido Paraná, em 14 de março de 2007
LEI N.º706/07
SÚMULA: “Dispõe sobre o Quadro de Pessoal de
provimento em comissão da Câmara
Municipal de Pontal do Paraná.”
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e
fundamentado nos $ 6º, 7º do Art.51 da Lei Orgânica Municipal eu Alexandre
Guimarães Pereira Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
promulgo a seguinte Lei .
Art. 1º - O Quadro de Pessoal de provimento em
comissão da Câmara Municipal de Pontal do Paraná fica composto de acordo
com o transcrito abaixo:
ITEM Nº DE CARGOS CARGOS SÍMBOLO
01 01 Diretor Contábil CC-A
02 01 Diretor Jurídico CC-A
03 01 Diretor Financeiro CC-A
04 01 Diretor de Imprensa CC-A
05 01 Chefe de Gabinete CC-A
06 01 Diretor Administrativo Cc-B
07 01 Diretor Legislativo CC-A
08 01 Assessor Especial CC-B
09 03 Chefe Administrativo CC-C
10 03 Chefe Legislativo Ce-c
1 05 Assessor Administrativo CCc-D
12 20 Assessor Parlamentar CC-E
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83.255-000 -Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 3455-8950
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARA
Estado do Paraná
Parágrafo único - As remunerações obedecerão”a
seguinte ordem:
CC-A — R$2.000,00
CC-B R$1.500,00
CC-C R$1.000,00
CC-D R$ 800,00
CC- E R$ 500,00
Art. 2º - Os Assessores Parlamentares serão lotados nos
gabinetes dos Vereadores, sendo de exclusiva indicação do Vereador e de
nomeação e exoneração da Mesa Executiva.
Art. 3º - Os vencimentos poderão ser acrescidos de 50%
do seu valor, nos casos de trabalho em regime de dedicação integral (TIDE).
Parágrafo Único. É de competência da Mesa Executiva a
concessão de tal benefício, de acordo com a imperiosa necessidade
administrativa.
Art.4º - É aplicável aos servidores da Câmara Municipal
O que dispõe a Lei Municipal 075/97 e de suas alterações.
Art.5º - Os ocupantes de cargos em comissão do Quadro
de Pessoal da Câmara Municipal serão nomeados e exonerados pela Mesa
Executiva, devendo satisfazer os requisitos gerais para investidura no serviço
público municipal.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2007, ficando
revogado o Decreto Legislativo n.º32, de 14 de janeiro de 2005.
Pontak-do Para á, em 14 de março de 2007.
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83.255-000 Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 3455-8950
“ta
Estado do Paraná
Palácio “Prof. Getúlio Serafim do Nascimento”.
| EsTADO DO PARANA
| CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA
Camara Municipal
| PROCESSO nº 280 - 2007
| Orcs
asas
OFÍCIO N.º120/2007 Portal do Paraná, 200972007 - 140530 |
Pontal do Paraná, 14 de março de 2007.
EXMO.SR.
Rudisney Gimenes
Prefeito do Município de Pontal do Paraná
Temos a informar que ratificamos integralmente o teor de nosso ofício
nº112/2007, e diante da não promulgação do referido projeto conforme o art.51 da Lei
Orgânica.
Desta forma comunicamos-lhe que o referido Projeto de Lei foi
promulgado por esta Presidência em data de 14 de março de 2007 sob o nº Lei
Municipal 706/2007.
Colocamo-nos à disposição de Vossa Excelência, ao tempo que
reiteramos nosso apreço.
Respeitosamente, A e
E RETO À
PONTAL DO PARAN
oREFEITURA MUNICIPAL DE pará IRA
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Gabriel
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Estado do Paraná
Palácio “Prof. Getúlio Serafim do Nascimento”.
LEI N.º706/07
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fundamentado nos & 6º, 7º4 É i Orgã unicipal eu Alexandre
Guimarães Pereira Presidente=da- Ca Mumcipal"dePontal do Paraná
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Art. 1º - O ro; de 4 provimento em
comissão da Câmara funicipal de Pontal do mposto de acordo
com o transcrito abaixo: e
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ITEM Nº DE CARGOS aee | SÍMBOLO
Po *
01 01 a Ai CCA
02 01 CC-A
03 01 CC-A
04 01 CC-A
05 01 CC-A
06 01 Diretor Adminis Cc-B
07 01 7 Diretor Legislati CC-A
08 01 Assessor Especial ECB
09 03 Chefe Administrativo Ce-c
10 03 Chefe Legislativo Ce-c
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12 20 Assessor Parlamentar CC-E
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul -CEP 83.255-000 Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 3455-8950
Estado do Paraná
Parágrafo único - As remunerações obedecerão - a
seguinte ordem:
CC-A R$2.000,00
CC-B | R$1.500,00 º
CC-C | R$1.000,00
Cc-D R$ 800,00
CC- E R$ 300,00
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gabinetes dos Vereádores. o de e iva i ção do “Vereador e de
nomeação e exoneração da Má ecu
A vencimentos poderão ses.derescidos de 50%
do seu valor, nos casos dé Mm Té
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Pa rágrafo a ja Mesa Executiva a
concessão de tal benefício, de ! acordo iosa necessidade
administrativa.
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o que dispõe a Lei MunicipalH075,97 le suas es.
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de Pessoal da Câmara Municipal erados pela Mesa
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público municipal. E ;
Esta Lei entra e > na data de sua
publicação, PRE od sa partir de 01 de j o' de 2007, ficando
revogado o Decreto Legislativo n.º32, de 14 Pg “de 2005.
14 de março de 2007.
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Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83.255-000 -Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 3455-8950
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-CAMARA MUNICIPAL DE PON TAL DO PARAN
Estado do Paraná
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Palácio “Prof. Getúlio Serafim do Nascimento”.
OFÍCIO N.º112/2007
Pontal do Paraná, 07de março de 2007.
eee seremos |
= | PROCESSO nº 235-2007 |
EXMO.SR. > -—
Rudisney Gimenes rp
Prefeito do Município de Pontal do Paraná TOmeditiatimaçio direto
Pontal do Paraná. 08/03/2007 130450 J
Em conformidade com o preceituado no Art.190 $ 4º e 5º do Regimento Interno,
comunicamos a V.Ex?. que em sessão ordinária realizada em 06 de março de 2007, o Plenário
desta Casa, por 8(oito) votos a I(um), rejeitou o Veto de que trata o ofício nº063/GAB o qual
veta totalmente o Projeto de Lei n903/07.
Em consegiiência, conforme determina o $ 6º do Art.190 do Regimento Interno, estamos
encaminhando o Projeto de Lei nº003/07, para que V.Ex*. possa promulgá-lo em 48 (quarenta
e oito) horas conforme determina o $7º do mesmo Art.190 do Regimento Interno.
No aguardo de seu pronunciamento
Respeitosamente,
Presidente
PR ECT RR)
sun
CÂMARA MUNICIPAL DEPONTAL DO 1518/2007
PARANÁ - OF.112/2007
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul -( | REJEITA O VETO AO PROJETO DE LEI 003/07 Data
83/2007
Cod. Aces Intermst.
À
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAI 13 rát=+-
Estado do Paraná isa = o re
Câmara Municipat
| PROCESSO nº 183 - 2007
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E =
Parecer 09/07 o
(Borat do Parana: 22022007. 745.58,
PARECER VETO PROJETO DE LEI 003/07 — OFÍCIO 63/GAB
Em atenção ao Ofício 63/Gab, de 14 de fevereiro
de 2007, trazendo a Mensagem de Veto ao projeto de Lei n.º 003/07,
que dispõe sobre o quadro de pessoal de provimento em comissão da
Câmara Municipal, temos, salvo melhor juízo, o que segue.
Inicialmente, cumpre-nos lembrar que foge à
competência do Poder Executivo insurgir-se acerca dos procedimentos
internos deste Poder, pois de natureza interna corporis, como é corredio
na doutrina pátria. Portanto, impugnam-se as ilações nesse sentido.
No que tange a suposta alteração no texto
original no referido projeto, não há dúvidas que se trata de, admitindo-
se como verdadeira tal alegação, mero erro de digitação, não tendo o
condão de ensejar o respectivo procedimento de emendas legislativas,
considerando, ainda, a ausência de qualquer prejuízo decorrente, e
diante da irrelevância da suposta irregularidade apontada.
Por outro lado, mais uma vez, não cabe ao Poder
Executivo contrapor-se à modalidade de proposição adotada por esta
Casa. Ora, se o Poder Legislativo, de forma exemplar, submete à
apreciação ao Plenário, por meio de projeto de lei, matéria que poderia
propor via resolução ou decreto, tal ato revela tão-somente liberalidade
e transparência em suas proposições, causando estranheza a
insurgência do Poder Executivo neste sentido.
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83.255-000 —Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 3455-8950
Estado do Paraná
Neste diapasão, desnecessária a exposição de
“discordância” na interpretação da legislação municipal.
Por fim, destacamos que o referido projeto,
conforme informado em suas razões, ficará em vigor por tempo exíguo,
em virtude do iminente e inédito concurso público a ser realizado neste
Poder, não havendo que se falar em desrespeito a Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Assim, somos pela rejeição total do Veto
Executivo apresentado, considerando a improcedência e a fragilidade
dos fundamentos aduzidos.
E o parecer.
Em 28 de Fevereiro de 2007.
Arlindo Serafim do Náfcimento Odair fim do Nascimento
Relator | Membro
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83.255-000 -Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 3455-8950
Prefeitura Municipal
Pontal do Paraná GABINETE DO PREFEITO
GESTÃO
2005 7 2008
Ofício nº 063/GAB Pontal do Paraná, 14 de fevereiro de 2007.
CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANE
PROTOCOLO
Assunto: Veto total ao Projeto de Lei nº 003/07
Processo Nº (3 “4/n+
Data: AG) NJ dO
Hora pr
Excelentíssimo Senhor Presidente: Resp — Crua
Venho através deste, respeitosa e tempestivamente, com fundamento nos arts.
51,8 19,e 67, VI, da Lei Orgânica Municipal, encaminhar Veto Total ao Projeto de Lei nº 003/07
que “Dispõe sobre o Quadro de Pessoal de provimento em comissão da Câmara Municipal de
Pontal do Paraná”, pelas razões £ seguir expostas.
O referido projeto foi encaminhado ao Poder Executivo em 26/01/2007
(Processo nº 668/2007), em desatenção ao devido processo legislativo: 1) não há, no texto do
Projeto de Lei nº 003/07, indicação da data da sessão em que foi votado (assim, com o devido
respeito, não é possível saber, sequer, se o projeto foi efetivamente submetido à votação dos ilustres
Vereadores); 2) a Comissão Executiva da Mesa dessa Egrégia Câmara Municipal solicitou a
apreciação do Projeto de Lei nº 003/07 (Processo nº 048/07, de 16/01/07) e Vossa Excelência
convocou três sessões extraordinárias para discutir e votar o referido projeto, nos dias 18, 19 e 20 de
janeiro de 2007 (Ofício Circular nº 003/2007 protocolado sob nº 049/07 e Edital nº 002/07
protocolado sob nº 050/07, ambos em 16/01/07).
Em sua redação original, o art. 6º do Projeto de Lei nº 003/07 assim dispunha:
“Art. 6º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir
de 01 de janeiro de 2007, ficando revogado o Decreto Legislativo nº 32, de 14 de janeiro de 2005."
O texto aprovado e encaminhado ao Poder Executivo, porém, é outro:
“Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de
Janeiro de 2007, ficando revogado o Decreto Legislativo nº 32, de 14 de Janeiro de 2005."
É evidente, portanto, que o Projeto de Lei nº 003/07 sofreu emendas.
De acordo com o art. 37, $ 2º, da Lei Orgânica: “Os projetos de leis que
receberem emendas ou substitutivo terão três discussões e três votações.”
Excelentíssimo Senhor
ALEXANDRE GUIMARÃES PEREIRA
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Rua Noêmio Gabriel Simas, 675 - CEP 83255-000 Fone/FAX (0"*41) 3972-7000 EMail :
prefeituraMpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
Prefeitura Municipal
Pontal do Paraná GABINETE DO PREFEITO
GESTÃO
2005 / 2008
O Projeto de Lei nº 003/07 foi assinado por Vossa Excelência no dia
19/01/07, do que se conclui que, apesar da emenda efetuada, o projeto foi submetido, no máximo,
a duas discussões e duas votações (em 18 e 19 de janeiro de 2007).
É possível, no entanto, que nem tenha ocorrido a sessão extraordinária do dia
18/01/07, uma vez que o documento constante do Processo nº 668/2007, em que é solicitada a
apreciação do Projeto de Lei nº 003/07, de idêntico teor daquele protocolado sob nº 048/07, na
Câmara Municipal, mas agora assinado apenas por Vossa Excelência (e não mais pela Comissão
Executiva da Mesa), é do dia 19/01/07.
Diante do exposto, resta flagrante o descumprimento do devido processo
legislativo.
Necessário destacar, também, que, conforme fixado no art. 109 do Regimento
Interno dessa Casa de Leis, esta “exerce a função legislativa por via de projetos de lei ordinário ou
complementar, de decreto legislativo ou de resolução e de proposta de emenda a Lei Orgânica do
Município.”
De acordo com o art. 110 do citado Regimento Interno:
“Art. 110. Destinam-se os projetos:
1 — de lei: regular as matérias de competência do Poder Legislativo, com sanção do Prefeito;
H — de decreto legislativo: a regular as matérias de exclusiva competência do Poder Legislativo, de
efeito externo, sem a sanção do Prefeito;
Hi — de resolução: a regular, com eficácia de lei ordinária, matéria de competência privada e de
interesse interno da Câmara Municipal, de caráter político processual, legislativa ou administrativa, ou quando
deva a Câmara pronunciar-se em casos concretos bem como:
E]
f) assuntos de sua economia interna e dos serviços administrativos:
No mesmo sentido, o $ 1º do art. 15 da Lei Orgânica estabelece que: “As
deliberações da Câmara sobre matéria de sua competência privativa tomarão forma de resolução,
quando se tratar de matéria de sua economia interna, e de decreto legislativo, nos demais
casos.” (Sem grifos no original)
Cabe, então, verificar quais são as matérias de competência privativa do
Poder Legislativo. Prevê o art. 15, III, da Lei Orgânica:
“Art. 15. Compete privativamente à Câmara Municipal:
[.]
HI — dispor sobre sua organização, funcionamento, criação, transformação e extinção de seus cargos,
empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros
estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias”.
Assim, o Projeto de Lei nº 003/07 teve sua tramitação sob espécie de lei
equivocada: lei ao invés de resolução.
Rua Noêmio Gabriel Simas, 675 — CEP 83255-000 Fone/FAX (0**41) 3972-7000 EMail;
prefeitura()pontaldoparana .pr.gov.br
Balneár
lo de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
Prefeitura Municipal
Pontal do Paraná GABINETE DO PREFEITO
GESTÃO
2005 / 2008
Importante ressaltar que lei (em sentido amplo) engloba, no
municipal, as seguintes espécies: emendas à Lei Orgânica, leis complementares, leis ordinárias,
decretos legislativos e resoluções.
Quando o art. 34, I, da Lei Orgânica, e o art. 48, 1, do Regimento Interno da
Câmara Municipal determinam que compete à Comissão Executiva da Mesa a iniciativa de projetos
de lei que disponham sobre a organização dos serviços da Câmara, criação, extinção e alteração de
cargos e fixação dos respectivos vencimentos e vantagens, observada a Lei de Diretrizes
Orçamentárias, está fazendo referência a lei em sentido amplo.
Em virtude do descumprimento ao devido processo legislativo, antes
apontado, e da adoção do procedimento errado, não há dúvida de que o Projeto de Lei nº 003/07
apresenta vício insanável de inconstitucionalidade forma, razão por que se opina pelo seu veto total,
com fundamento no art. 51, $ 1º, da Lei Orgânica.
Por fim, no mérito, o Projeto de Lei nº 003/07 implica despesa não
autorizada, irregular e lesiva ao patrimônio público, nos termos do art. 15 da Lei de
Responsabilidade Fiscal, uma vez que não atende o disposto nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar
nº 101/00.
Isso porque, conforme o art. 21, I, da LRF, é nulo de pleno direito o ato que
provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda “as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei
Complementar, e o disposto no inciso XIII do art. 37 e no $ 1º do art. 169 da Constituição”.
O Projeto de Lei nº 003/07 não veio acompanhado por “estimativa do impacto
orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor [a despesa com pessoal) e nos
dois subsequentes” e “declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação
orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e
com a lei de diretrizes orçamentárias” (art. 16, Ie II, LRF).
Desse modo, o Projeto de Lei nº 003/07 também apresenta vício de
inconstitucionalidade material, razão por que se opina pelo seu veto total.
Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada
estima e distinguida consideração.
Rua Noêmio Gabriel Simas, 675 — CEP 83255-000 Fone/FAX (0**41) 3972-7000 EMail :
prefeituraQ)pontaldoparana,pr.gov.br
Balneário
de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
“ Estado do Paraná à MM £
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Pontal do Paraná Palácio “Prof. Getúlio Serafim do Nascimento” *
f
CAMARA MUNICIPAL DE 21=+ DO PARAR
OFÍCIO N.º 35/2007 PROTOCOL Lc
Processo NV ObE/0P
Data dó / 04, deco EM —
Res As
Senhor Prefeito do Município de Pontal do Paraná.” —L2ua
Anexo encaminho à Vossa Excelência, Projetos de Lei nº 003/2007,
autografado por esta Presidência, para providências preceituadas no Art 51 da Lei
Orgânica do Município.
Renovamos nossos votos de estima e agradecimentos.
Respeitosamente,
Pontal do Paraná, 25 de Janeiro de 2007.
AO EXMO SR. PREFEITO
RUDISNEY GIMENES
DD. PREFEITO MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ.
Solicitante e
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO 668/2007
PARANÁ -OF.35/2007
Av. Beira Mar s/nº - Pont Encaminha Projetos de Lei 003/2007 Dmts Entrada
2601/2007
Cod. Acesse Intermet:
6682007126165517690
Estado do Paraná
CAMARA MUNICIPAL DE PONtAL DO Pa
PROTOCOLO
Processo mr (44/07
4
Soberano Plenário, ce Lé ros «lo ?
Hora, AÍ
Resp: E
Conforme preceituam os CR PS Regimento
Interno desta Casa de Leis e o artigo 34, I, da Lei Orgânica do Município.
viemos através desta, solicitar que seja apreciado o presente projeto que tem
por objetivo alterar o Quadro de Pessoal de provimento em comissão da
Câmara Municipal de Pontal do Paraná.
Assunto: Projeto de Lei n.º 003/2007
Temos a informar que a presente medida vem atender
as necessidades precípuas deste Poder, que atualmente apresenta grande
defasagem na organização dos trabalhos legislativos.
Importante salientar, não obstante, que tal Quadro terá
duração provisória, considerando a urgente necessidade de provimento de
cargos técnicos mediante concurso público, a ser realizado ainda neste biênio.
Saudações democráticas.
Pontal do Paraná/PR, 15 de janeiro de 2007.
Alexandre Guimárã
President
——————>
+ Edge
* Márcio Luiz Gonçalves Sebástião Al rlesso
1º Secretário 2º Secretário
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83.255-000 —Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 3455-8950
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARA
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI N.º 003/07
SÚMULA: “Dispõe sobre o Quadro de Pessoal de
provimento em comissão da Câmara
Municipal de Pontal do Paraná.”
Art. 1º - O Quadro de Pessoal de provimento em
comissão da Câmara Municipal de Pontal do Paraná fica composto de acordo
com o transcrito abaixo:
ITEM Nº DE CARGOS CARGOS SÍMBOLO
01 01 Diretor Contábil CC-A
02 01 Diretor Jurídico CC-A
03 01 Diretor Financeiro CC-A
04 01 Diretor de Imprensa CC-A
Os 01 Chefe de Gabinete CC-A
06 01 Diretor Administrativo CC-B
07 01 Diretor Legislativo CC-A
08 01 Assessor Especial Cc-B
09 03 Chefe Administrativo Ce-c
10 03 Chefe Legislativo Ce-c
IR 05 Assessor Administrativo CCc-D
12 20 Assessor Parlamentar CC-E
Parágrafo único - As remunerações obedecerão a
seguinte ordem:
CC- A — R$2.000,00
CC-B | R$1.500,00
CC-C R$1.000,00
CC-D R$ 800,00
CC- E R$ 500,00
/
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83.255-000 Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 3455-8950
Estado do Paraná
Art. 2º - Os Assessores Parlamentares serão lotados “rox
gabinetes dos Vereadores, sendo de exclusiva indicação do Vereador e de
nomeação e exoneração da Mesa Executiva.
Art. 3º - Os vencimentos poderão ser acrescidos de 50%
do seu valor, nos casos de trabalho em regime de dedicação integral (TIDE).
Parágrafo Unico. É de competência da Mesa Executiva a
concessão de tal benefício, de acordo com a imperiosa necessidade
administrativa.
Art. 4º - É aplicável aos servidores da Câmara Municipal
o que dispõe a Lei Municipal 075/97 e de suas alterações.
Art.5º - Os ocupantes de cargos em comissão do Quadro
de Pessoal da Câmara Municipal serão nomeados e exonerados pela Mesa
Executiva, devendo satisfazer os requisitos gerais para investidura no serviço
público municipal.
Art. 6º - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data
de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2007.
ficando revogado o Decreto Legislativo n.º 32, de 14 de janeiro de 2005.
. PR nois is
ont rlesso
* Máreio Luiz Gonçalves Sebástião A
1º Secretário 2º Secretário
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul — CEP 83.255-000 —Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 3455-8950
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ“
Estado do Paraná
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTOS E FISCALIZAÇÃO
CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
PROTOCOLO
Processo Nº
Anteprojeto de Lei nº 003/07. Dat 47/04 /J003
Comissão Executiva Hora: j
Parecer. Mensagen nº 001/07 Resp. Y
Súmula:" Dispõe sobre o Quadro de Pessoal de provimento em comissão da
Câmara Municipal de Pontal do Paraná ”
O Ante Projeto de Lei de autoria do Poder Legislativo, visa
"Dispor sobre o Quadro de Pessoal de provimento em comissão da Câmara
Municipal de Pontal do Paraná", a fim de que a presente medida vem atender as
necessidades precípuas deste Poder.
Quanto ao mérito, analisamos as exigências estabelecidas pelo
artigos 48, I, do Regimento Interno desta Casa de Leis e o artigo 34, I, da Lei
Orgânica do Município, e verificamos que o projeto se enquadra dentro da Lei.
Diante dos fatos expostos acima, somos pela apreciação do Douto
Plenário.
E o parecer,
Sala das Sessões, em 17 de Janeiro de 2007.
SEBASTIÃO ALEVII Sso
Relator
e
|
Marcio Luiz galves Odair serafim do Nascimento
Presidente Membro
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83.255-000 —Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 3455-8950
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, TUSTERA HBEDAÇÃO, DO PARAN;
PROTOCOLO
Pri 1 MA pt
Anteprojeto de Lei nº 003/07. Data: LB104 12003
Comissão Executiva Hora -D3.co
Parecer. Mensagen nº 001/07 Resp a
Súmula:" Dispõe sobre o Quadro de Pessoal de provimento em comissão da
Câmara Municipal de Pontal do Paraná.”
O Ante Projeto de Lei de autoria do Poder Legislativo, visa
“Dispor sobre o Quadro de Pessoal de provimento em comissão da Câmara
Municipal de Pontal do Paraná", a fim de que a presente medida vem atender as
necessidades precípuas deste Poder.
Quanto ao mérito, analisamos as exigências estabelecidas pelo
artigos 48, I, do Regimento Interno desta Casa de Leis e o artigo 34, I, da Lei
Orgânica do Município, e verificamos que o projeto se enquadra dentro da Lei.
Diante dos fatos expostos acima, somos pela apreciação do Douto
Plenário.
Eo parecer.
Sala das Sessões, em 17 de Janeiro de 2007.
Q
Aa. a = Da
ARLINDO SERAFIM NASCIMENTO
aiii lama Relator
;
4 Narcio Luiz Gonçalves Odair serafim do Nascimento
Presidente Membro
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83.255-000 -Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 3455-8950
Estado do Paraná
Pontal do Paraná, 16 de Janiro de 2007.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
PROTOCOLO
Processe Nº >
"4
Hora: “
Senhor Presidente:
Ofício nº 24/2007
Pelo presente encaminhamos a esta Colenda Comissão de Finanças, Orçamento e
Fiscalização, o Projeto de Lei nº 003/07 de autoria da Comissão Executiva desta casa
de Leis que dispõe sobre o Quadro de Pessoal de Provimento em comissão da Câmara
Municipal de Pontal do Paraná.
Para a respectiva análise e parecer,
Renovamos nossos protestos de estima e consideração
Atenciosamente
EXMO. SR.
VER.MARCIO LUIZ GONÇALVES
DD. PRESIDENTE DA COMISSÃO DE FINANÇAS ORÇAMENTO E
FISCALIZAÇÃO.
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83.255-000 =Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 3455-8950
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI N.º 003/07
SÚMULA: “Dispõe sobre o Quadro de Pessoal de
provimento em comissão da Câmara
Municipal de Pontal do Paraná.”
Art. 1º - O Quadro de Pessoal de provimento em
comissão da Câmara Municipal de Pontal do Paraná fica composto de acordo
com o transcrito abaixo:
ITEM Nº DE CARGOS CARGOS SÍMBOLO
01 01 Diretor Contábil CC-A
02 01 Diretor Jurídico CC-A
03 01 Diretor Financeiro CC-A
04 01 Diretor de Imprensa CC-A
05 01 Chefe de Gabinete CC-A
06 01 Diretor Administrativo Cc-B
07 01 Diretor Legislativo CC-A
08 01 Assessor Especial Cc-B
09 03 Chefe Administrativo CC-C
IO 03 Chefe Legislativo Ce-c
1 05 Assessor Administrativo CCc-D
12 20 Assessor Parlamentar CC-E
Parágrafo único - As remunerações obedecerão a
seguinte ordem:
CC-A R$2.000,00
CC-B R$1.500,00
CC-C R$1.000,00
CC-D R$ 800,00
CC- E R$ 500,00
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83.255.000 -Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 3455.8950
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARAN
Estado do Paraná
Art. 2º - Os Assessores Parlamentares serão lotados nos
gabinetes dos Vereadores, sendo de exclusiva indicação do Vereador e de
nomeação e exoneração da Mesa Executiva.
Art. 3º - Os vencimentos poderão ser acrescidos de 50%
do seu valor, nos casos de trabalho em regime de dedicação integral (TIDE).
Parágrafo Único. É de competência da Mesa Executiva a
concessão de tal benefício, de acordo com a imperiosa necessidade
administrativa.
Art. 4º - É aplicável aos servidores da Câmara Municipal
O que dispõe a Lei Municipal 075/97 e de suas alterações.
Art.5º - Os ocupantes de cargos em comissão do Quadro
de Pessoal da Câmara Municipal serão nomeados e exonerados pela Mesa
Executiva, devendo satisfazer os requisitos gerais para investidura no serviço
público municipal .
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2007, ficando
revogado o Decreto Legislativo n.º 32, de 14 de janeiro de 2005.
Palácio Prof. Getúlio, em 15 de Janeiro de 2007.
ni É
Alexandre iuimaçães Pereir
Presidente
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO Ph.oo
Amvado em 1) , D4/ 02.
Redação Final do Anteprojeto de / cl)
de "005/04
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul — CEP 83.255-000 —Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 3455-8950
Estado do Paraná
Assunto: Projeto de Lei n.º 003/2007
Soberano Plenário,
Conforme preceituam os artigos 48, 1, do Regimento
Interno desta Casa de Leis e o artigo 34, 1, da Lei Orgânica do Município,
Temos a informar que a presente medida vem atender
as necessidades precípuas deste Poder, que atualmente apresenta grande
defasagem na organização dos trabalhos legislativos.
Importante salientar, não obstante, que tal Quadro terá
duração provisória, considerando a urgente necessidade de provimento de
cargos técnicos mediante concurso público, a ser realizado ainda neste biênio.
Saudações democráticas.
Pontal do Paraná/PR, 15 de Janeiro de 2007.
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83.255-000 —Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 3455-8950

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