| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2007 |
| Date | 2007-01-16 |
| Ementa | Dispõe sobre o Guardo de Pessoal de provimento em comissão da Câmara Municipal de Pontal do Paraná. |
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Câmara Municipal de Pontal do Parar Mensagem Nº: 003/1007 Processo Nº: 0447/02 Ante Projeto: 003/2002 Las Emenda: DISPDE SOBLE O LUAdLO DE Pessoat DE Pros menTO Em Comis DA CAMANA MuniciPAL ve fovTaL Do Paraná Iniciativa do: [VIESA ExecorioA Apresentado em it 104 “12007 obs.: COMISSÕES TÉCNICAS sá 4º Relator ) n.L1n DO SENHFIM Do Nasce TO d ago LEGISLAÇÃO J.R. EE E 1 SegasTIÃO ALevr no CanLesão Ho FINANÇAS O.F. 2 » URBANISMO LM 1 2 » Educ. C.S.A.TM.A. , —= 2 » Encaminhada a Sessão pelo Ofício N.”: Em Pauta - 1º Sessão Dia A A Lei a2 J06 lo Poa edição MZ opa i Em Discussão e Votação a Emenda em / ==. Em Discussão e Votação Única. / jp Em 1º Discussão e Votação em 42,04 103. O ansistomesos 14, CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paranã Palácio “Prof. Getúlio Serafim do Nascimento” frea ne 132007 | = DA CAMARA MUNICIPAL DE PON Á. no uso de suas atibuç LEI N.º706/07 SÚMULA: “Dispõe “sabe o Quadro de Pessoal de — Provimento =em — tomissão da Camara Municipal de ao Paraná Faça, saber ue à: Municipal aprovou, « | | fundamentado nos $ 6%, 7º do ArtS1 ua Lei Orgânica Municipal eu Alexandre | “susmarães Pereira Presttemre- dr Camata Memicipar de “Pontal do Paraná promulgo a seguinte Lei ] Art. 1º 9) iQuadio. deliessou de provimento em "missão da Câmara Municipal de Pontal do Paraná fica cômposto de acordo em à transcrito abaixo: s desta Casa a, ITEM Nº DE CARGOS es i SIMBOLO | O] 01 CC-A 12 01 CC-A 13 01 CC-A 4 01 CC-a 5 01 CC-A 6 01 - H Istrativo cec-B 0 om Diior Legislativo CC-A '8 01 Assessor Especial Cc-B U9 03 Chefe Administrativo CC to 03 Chefe Legislativo CC Í 5 Assessor Administrativ o Cc-D 2585-000 Pontal do Paraná (PR Fone (4t) tas 20 Assessor Parlamentar CC-r 2 Parágrafo único - As remunerações obedecerão a | CC- A R$ 2.000,00 RA í CCB R$ 1.500,00 . | 4 Ce Cc R$1.000,00 | O / CC- E R$ 500,00 NFORMA ES ORDINÁRIAS | TODAS AS TERÇ 7:30 HORAS E 54: PARA A TODA A ? ACOMPANHAR OS VEREADORE: VO PONTALENS! Art. 2-= Os , Assessores | Parlamentares gerão lotados nos ibinetes dos Vereadores: sendo de e siva, indicação do Vereador e de nomeação e exoneração da M Execu AM -YOs vencimentos poderão Ser acrescidos de 50% | a ns = sas Parágrafo U dg pe É de ência da Mesa Executiva à a imperiosa nece ssidade oncessão de tal benefício, de sdrministrativa. | Art-4º Eapljcável aos da Câmara Municipal que dispõe a Lei Muracipã-(375/ (97 e de suas: % s em comissão do Quadro e exéncrados pela Mesa ipvestidura no serviço ArtS* - Os ocupantes Pessoal da Câmara Municipal Executiva, devendo satisfazer os rd ublico municipal Art 6º vigor na data de sua 1 ublicação, produzindo efeitos de janeiro: de 2007, ficando S I IR E VER CoM Yogado o Decreto Legislativo n 2, de 14 de janeiro de 2005 4 DOS PODERES MUNICÍPIO, ocn mov A Pro Ponsatdo Pariná, em 14 de março de 2007 | | | | —Euçao = eme braná-- Criado pela Lei Municipal nº 12 Sea OMUNICIPIO órgão Onciadomunai a CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Palácio “Prof. Getúlio Serafim do Nascimento” suas atribuições lhos adr jo “Jos traba nidades pr . LEI N.º706/07 SÚMULA: “Dispõe “sobe sobce &=-Quadro de Pessoal de =p As Se a fre e e “Provimento - =em comissão da Câmara S derúm: à pa Munici 7 do Parana” Faço saber unicipal aprovou. « fundamentado nos $ 6º 1 Z-do Art5S1 ua Lei OrgânicaMunicipal eu Alexandre Guimarães Pereira Preste cr (eia de Pontal do Paraná Promulgo a seguinte Lei 7 Art. 1º O Quadro deb Pessoal de provimento em connssão da Câmara Municipal de Pontal do Epsas fica cômposto de acordo om o transcrito abaixo- ITEM Nº DE CARGOS > SIMBOLO 01 01 CC-A 02 01 CC-A (Parma vo Parasa, om 1º de março 03 01 CC-A E — Us 01 CC-A | as 0s 01 CCA Es Us o d Inistrativo Ccc-B y ot 7 DEior Legislativo CC. 0 os 01 Assessor Especial Cc-B ad 03 Chefe Administrativo CC T 03 Chefe Legislativo CC H os Assessor Administrativo cc-D 2385-000 —Pontal do Paraná PR Fone (41) 2as a 20 Assessor Parlamentar CC-E E =! Parágrafo único - As remunerações obedecerão à | CC- A ES 2.000,00 RA q CC-B R$1.500,00 | TÁ Cc Cc R$1.00000 | PARAN) Ccc-D R$ 800,00 AL DO A AN A CC- E R$ 500,00 "FORMA Art. 7=<"Os , AS sore Panamêtmares gerão lotados nos come Re be DA eco | rs ORDINÁRIAS E" ! administrativa PARA A TODA A 1 ACOMPANHAR OS VEREADORE: VO PONTALENS! STIR E VER CON 1 DOS PODERES MUNICÍPIO, SSO CONVIDAD: Art-$º Eapljcável aos que dispõe a Lei Municipã; 15,97 e de suas ArtS” - Os ocupantes Je Pessoal da Câmara Municipal Executiva, devendo Satisfazer Os n úblico municipal da Câmara Municipal % em Comissão do Quadro e crados pela Mesa e estidura no serviço Art 6º Es Vigor na data de sua publicação, produzindo. sícitos a parfiPem de jabeiro de 2007 ficando vogado o Decreto | egislativo n. “32. de 14 de janeiro dê 2005. Ponsaido Paraná, em 14 de março de 2007 LEI N.º706/07 SÚMULA: “Dispõe sobre o Quadro de Pessoal de provimento em comissão da Câmara Municipal de Pontal do Paraná.” Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e fundamentado nos $ 6º, 7º do Art.51 da Lei Orgânica Municipal eu Alexandre Guimarães Pereira Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná promulgo a seguinte Lei . Art. 1º - O Quadro de Pessoal de provimento em comissão da Câmara Municipal de Pontal do Paraná fica composto de acordo com o transcrito abaixo: ITEM Nº DE CARGOS CARGOS SÍMBOLO 01 01 Diretor Contábil CC-A 02 01 Diretor Jurídico CC-A 03 01 Diretor Financeiro CC-A 04 01 Diretor de Imprensa CC-A 05 01 Chefe de Gabinete CC-A 06 01 Diretor Administrativo Cc-B 07 01 Diretor Legislativo CC-A 08 01 Assessor Especial CC-B 09 03 Chefe Administrativo CC-C 10 03 Chefe Legislativo Ce-c 1 05 Assessor Administrativo CCc-D 12 20 Assessor Parlamentar CC-E Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83.255-000 -Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 3455-8950 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARA Estado do Paraná Parágrafo único - As remunerações obedecerão”a seguinte ordem: CC-A — R$2.000,00 CC-B R$1.500,00 CC-C R$1.000,00 CC-D R$ 800,00 CC- E R$ 500,00 Art. 2º - Os Assessores Parlamentares serão lotados nos gabinetes dos Vereadores, sendo de exclusiva indicação do Vereador e de nomeação e exoneração da Mesa Executiva. Art. 3º - Os vencimentos poderão ser acrescidos de 50% do seu valor, nos casos de trabalho em regime de dedicação integral (TIDE). Parágrafo Único. É de competência da Mesa Executiva a concessão de tal benefício, de acordo com a imperiosa necessidade administrativa. Art.4º - É aplicável aos servidores da Câmara Municipal O que dispõe a Lei Municipal 075/97 e de suas alterações. Art.5º - Os ocupantes de cargos em comissão do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal serão nomeados e exonerados pela Mesa Executiva, devendo satisfazer os requisitos gerais para investidura no serviço público municipal. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2007, ficando revogado o Decreto Legislativo n.º32, de 14 de janeiro de 2005. Pontak-do Para á, em 14 de março de 2007. Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83.255-000 Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 3455-8950 “ta Estado do Paraná Palácio “Prof. Getúlio Serafim do Nascimento”. | EsTADO DO PARANA | CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA Camara Municipal | PROCESSO nº 280 - 2007 | Orcs asas OFÍCIO N.º120/2007 Portal do Paraná, 200972007 - 140530 | Pontal do Paraná, 14 de março de 2007. EXMO.SR. Rudisney Gimenes Prefeito do Município de Pontal do Paraná Temos a informar que ratificamos integralmente o teor de nosso ofício nº112/2007, e diante da não promulgação do referido projeto conforme o art.51 da Lei Orgânica. Desta forma comunicamos-lhe que o referido Projeto de Lei foi promulgado por esta Presidência em data de 14 de março de 2007 sob o nº Lei Municipal 706/2007. Colocamo-nos à disposição de Vossa Excelência, ao tempo que reiteramos nosso apreço. Respeitosamente, A e E RETO À PONTAL DO PARAN oREFEITURA MUNICIPAL DE pará IRA te — Pontal do ea e ISTO Eat: Gabriel pecas tao Fones (é e | A856]0* o oc 420] ao essas Jojo? Estado do Paraná Palácio “Prof. Getúlio Serafim do Nascimento”. LEI N.º706/07 SÚMULA; “ “Dispõe. “sobre (o “Quadro de Pessoal de qr ssão. da Câmara Façi , a. =€ “Mu aprovou, e fundamentado nos & 6º, 7º4 É i Orgã unicipal eu Alexandre Guimarães Pereira Presidente=da- Ca Mumcipal"dePontal do Paraná promulgo a seguinte Lei . ci Art. 1º - O ro; de 4 provimento em comissão da Câmara funicipal de Pontal do mposto de acordo com o transcrito abaixo: e / H ITEM Nº DE CARGOS aee | SÍMBOLO Po * 01 01 a Ai CCA 02 01 CC-A 03 01 CC-A 04 01 CC-A 05 01 CC-A 06 01 Diretor Adminis Cc-B 07 01 7 Diretor Legislati CC-A 08 01 Assessor Especial ECB 09 03 Chefe Administrativo Ce-c 10 03 Chefe Legislativo Ce-c nm 05 Assessor Administrativo Cc-D 12 20 Assessor Parlamentar CC-E Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul -CEP 83.255-000 Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 3455-8950 Estado do Paraná Parágrafo único - As remunerações obedecerão - a seguinte ordem: CC-A R$2.000,00 CC-B | R$1.500,00 º CC-C | R$1.000,00 Cc-D R$ 800,00 CC- E R$ 300,00 Agt. 2-0 Asssre eta lotados nos gabinetes dos Vereádores. o de e iva i ção do “Vereador e de nomeação e exoneração da Má ecu A vencimentos poderão ses.derescidos de 50% do seu valor, nos casos dé Mm Té ãO integral (TIDE). Pa rágrafo a ja Mesa Executiva a concessão de tal benefício, de ! acordo iosa necessidade administrativa. Art4º - Éaplicável ao Es da Câmara Municipal o que dispõe a Lei MunicipalH075,97 le suas es. . ArtSº - Oso I issão do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal erados pela Mesa Executiva, devendo satisfazer os Te estidura no serviço público municipal. E ; Esta Lei entra e > na data de sua publicação, PRE od sa partir de 01 de j o' de 2007, ficando revogado o Decreto Legislativo n.º32, de 14 Pg “de 2005. 14 de março de 2007. Alexand Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83.255-000 -Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 3455-8950 “a jo -CAMARA MUNICIPAL DE PON TAL DO PARAN Estado do Paraná qo! Palácio “Prof. Getúlio Serafim do Nascimento”. OFÍCIO N.º112/2007 Pontal do Paraná, 07de março de 2007. eee seremos | = | PROCESSO nº 235-2007 | EXMO.SR. > -— Rudisney Gimenes rp Prefeito do Município de Pontal do Paraná TOmeditiatimaçio direto Pontal do Paraná. 08/03/2007 130450 J Em conformidade com o preceituado no Art.190 $ 4º e 5º do Regimento Interno, comunicamos a V.Ex?. que em sessão ordinária realizada em 06 de março de 2007, o Plenário desta Casa, por 8(oito) votos a I(um), rejeitou o Veto de que trata o ofício nº063/GAB o qual veta totalmente o Projeto de Lei n903/07. Em consegiiência, conforme determina o $ 6º do Art.190 do Regimento Interno, estamos encaminhando o Projeto de Lei nº003/07, para que V.Ex*. possa promulgá-lo em 48 (quarenta e oito) horas conforme determina o $7º do mesmo Art.190 do Regimento Interno. No aguardo de seu pronunciamento Respeitosamente, Presidente PR ECT RR) sun CÂMARA MUNICIPAL DEPONTAL DO 1518/2007 PARANÁ - OF.112/2007 Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul -( | REJEITA O VETO AO PROJETO DE LEI 003/07 Data 83/2007 Cod. Aces Intermst. À CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAI 13 rát=+- Estado do Paraná isa = o re Câmara Municipat | PROCESSO nº 183 - 2007 COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E = Parecer 09/07 o (Borat do Parana: 22022007. 745.58, PARECER VETO PROJETO DE LEI 003/07 — OFÍCIO 63/GAB Em atenção ao Ofício 63/Gab, de 14 de fevereiro de 2007, trazendo a Mensagem de Veto ao projeto de Lei n.º 003/07, que dispõe sobre o quadro de pessoal de provimento em comissão da Câmara Municipal, temos, salvo melhor juízo, o que segue. Inicialmente, cumpre-nos lembrar que foge à competência do Poder Executivo insurgir-se acerca dos procedimentos internos deste Poder, pois de natureza interna corporis, como é corredio na doutrina pátria. Portanto, impugnam-se as ilações nesse sentido. No que tange a suposta alteração no texto original no referido projeto, não há dúvidas que se trata de, admitindo- se como verdadeira tal alegação, mero erro de digitação, não tendo o condão de ensejar o respectivo procedimento de emendas legislativas, considerando, ainda, a ausência de qualquer prejuízo decorrente, e diante da irrelevância da suposta irregularidade apontada. Por outro lado, mais uma vez, não cabe ao Poder Executivo contrapor-se à modalidade de proposição adotada por esta Casa. Ora, se o Poder Legislativo, de forma exemplar, submete à apreciação ao Plenário, por meio de projeto de lei, matéria que poderia propor via resolução ou decreto, tal ato revela tão-somente liberalidade e transparência em suas proposições, causando estranheza a insurgência do Poder Executivo neste sentido. Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83.255-000 —Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 3455-8950 Estado do Paraná Neste diapasão, desnecessária a exposição de “discordância” na interpretação da legislação municipal. Por fim, destacamos que o referido projeto, conforme informado em suas razões, ficará em vigor por tempo exíguo, em virtude do iminente e inédito concurso público a ser realizado neste Poder, não havendo que se falar em desrespeito a Lei de Responsabilidade Fiscal. Assim, somos pela rejeição total do Veto Executivo apresentado, considerando a improcedência e a fragilidade dos fundamentos aduzidos. E o parecer. Em 28 de Fevereiro de 2007. Arlindo Serafim do Náfcimento Odair fim do Nascimento Relator | Membro Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83.255-000 -Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 3455-8950 Prefeitura Municipal Pontal do Paraná GABINETE DO PREFEITO GESTÃO 2005 7 2008 Ofício nº 063/GAB Pontal do Paraná, 14 de fevereiro de 2007. CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANE PROTOCOLO Assunto: Veto total ao Projeto de Lei nº 003/07 Processo Nº (3 “4/n+ Data: AG) NJ dO Hora pr Excelentíssimo Senhor Presidente: Resp — Crua Venho através deste, respeitosa e tempestivamente, com fundamento nos arts. 51,8 19,e 67, VI, da Lei Orgânica Municipal, encaminhar Veto Total ao Projeto de Lei nº 003/07 que “Dispõe sobre o Quadro de Pessoal de provimento em comissão da Câmara Municipal de Pontal do Paraná”, pelas razões £ seguir expostas. O referido projeto foi encaminhado ao Poder Executivo em 26/01/2007 (Processo nº 668/2007), em desatenção ao devido processo legislativo: 1) não há, no texto do Projeto de Lei nº 003/07, indicação da data da sessão em que foi votado (assim, com o devido respeito, não é possível saber, sequer, se o projeto foi efetivamente submetido à votação dos ilustres Vereadores); 2) a Comissão Executiva da Mesa dessa Egrégia Câmara Municipal solicitou a apreciação do Projeto de Lei nº 003/07 (Processo nº 048/07, de 16/01/07) e Vossa Excelência convocou três sessões extraordinárias para discutir e votar o referido projeto, nos dias 18, 19 e 20 de janeiro de 2007 (Ofício Circular nº 003/2007 protocolado sob nº 049/07 e Edital nº 002/07 protocolado sob nº 050/07, ambos em 16/01/07). Em sua redação original, o art. 6º do Projeto de Lei nº 003/07 assim dispunha: “Art. 6º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2007, ficando revogado o Decreto Legislativo nº 32, de 14 de janeiro de 2005." O texto aprovado e encaminhado ao Poder Executivo, porém, é outro: “Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de Janeiro de 2007, ficando revogado o Decreto Legislativo nº 32, de 14 de Janeiro de 2005." É evidente, portanto, que o Projeto de Lei nº 003/07 sofreu emendas. De acordo com o art. 37, $ 2º, da Lei Orgânica: “Os projetos de leis que receberem emendas ou substitutivo terão três discussões e três votações.” Excelentíssimo Senhor ALEXANDRE GUIMARÃES PEREIRA Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná Rua Noêmio Gabriel Simas, 675 - CEP 83255-000 Fone/FAX (0"*41) 3972-7000 EMail : prefeituraMpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR Prefeitura Municipal Pontal do Paraná GABINETE DO PREFEITO GESTÃO 2005 / 2008 O Projeto de Lei nº 003/07 foi assinado por Vossa Excelência no dia 19/01/07, do que se conclui que, apesar da emenda efetuada, o projeto foi submetido, no máximo, a duas discussões e duas votações (em 18 e 19 de janeiro de 2007). É possível, no entanto, que nem tenha ocorrido a sessão extraordinária do dia 18/01/07, uma vez que o documento constante do Processo nº 668/2007, em que é solicitada a apreciação do Projeto de Lei nº 003/07, de idêntico teor daquele protocolado sob nº 048/07, na Câmara Municipal, mas agora assinado apenas por Vossa Excelência (e não mais pela Comissão Executiva da Mesa), é do dia 19/01/07. Diante do exposto, resta flagrante o descumprimento do devido processo legislativo. Necessário destacar, também, que, conforme fixado no art. 109 do Regimento Interno dessa Casa de Leis, esta “exerce a função legislativa por via de projetos de lei ordinário ou complementar, de decreto legislativo ou de resolução e de proposta de emenda a Lei Orgânica do Município.” De acordo com o art. 110 do citado Regimento Interno: “Art. 110. Destinam-se os projetos: 1 — de lei: regular as matérias de competência do Poder Legislativo, com sanção do Prefeito; H — de decreto legislativo: a regular as matérias de exclusiva competência do Poder Legislativo, de efeito externo, sem a sanção do Prefeito; Hi — de resolução: a regular, com eficácia de lei ordinária, matéria de competência privada e de interesse interno da Câmara Municipal, de caráter político processual, legislativa ou administrativa, ou quando deva a Câmara pronunciar-se em casos concretos bem como: E] f) assuntos de sua economia interna e dos serviços administrativos: No mesmo sentido, o $ 1º do art. 15 da Lei Orgânica estabelece que: “As deliberações da Câmara sobre matéria de sua competência privativa tomarão forma de resolução, quando se tratar de matéria de sua economia interna, e de decreto legislativo, nos demais casos.” (Sem grifos no original) Cabe, então, verificar quais são as matérias de competência privativa do Poder Legislativo. Prevê o art. 15, III, da Lei Orgânica: “Art. 15. Compete privativamente à Câmara Municipal: [.] HI — dispor sobre sua organização, funcionamento, criação, transformação e extinção de seus cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias”. Assim, o Projeto de Lei nº 003/07 teve sua tramitação sob espécie de lei equivocada: lei ao invés de resolução. Rua Noêmio Gabriel Simas, 675 — CEP 83255-000 Fone/FAX (0**41) 3972-7000 EMail; prefeitura()pontaldoparana .pr.gov.br Balneár lo de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR Prefeitura Municipal Pontal do Paraná GABINETE DO PREFEITO GESTÃO 2005 / 2008 Importante ressaltar que lei (em sentido amplo) engloba, no municipal, as seguintes espécies: emendas à Lei Orgânica, leis complementares, leis ordinárias, decretos legislativos e resoluções. Quando o art. 34, I, da Lei Orgânica, e o art. 48, 1, do Regimento Interno da Câmara Municipal determinam que compete à Comissão Executiva da Mesa a iniciativa de projetos de lei que disponham sobre a organização dos serviços da Câmara, criação, extinção e alteração de cargos e fixação dos respectivos vencimentos e vantagens, observada a Lei de Diretrizes Orçamentárias, está fazendo referência a lei em sentido amplo. Em virtude do descumprimento ao devido processo legislativo, antes apontado, e da adoção do procedimento errado, não há dúvida de que o Projeto de Lei nº 003/07 apresenta vício insanável de inconstitucionalidade forma, razão por que se opina pelo seu veto total, com fundamento no art. 51, $ 1º, da Lei Orgânica. Por fim, no mérito, o Projeto de Lei nº 003/07 implica despesa não autorizada, irregular e lesiva ao patrimônio público, nos termos do art. 15 da Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que não atende o disposto nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/00. Isso porque, conforme o art. 21, I, da LRF, é nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda “as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no inciso XIII do art. 37 e no $ 1º do art. 169 da Constituição”. O Projeto de Lei nº 003/07 não veio acompanhado por “estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor [a despesa com pessoal) e nos dois subsequentes” e “declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias” (art. 16, Ie II, LRF). Desse modo, o Projeto de Lei nº 003/07 também apresenta vício de inconstitucionalidade material, razão por que se opina pelo seu veto total. Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada estima e distinguida consideração. Rua Noêmio Gabriel Simas, 675 — CEP 83255-000 Fone/FAX (0**41) 3972-7000 EMail : prefeituraQ)pontaldoparana,pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR “ Estado do Paraná à MM £ 4 P Pontal do Paraná Palácio “Prof. Getúlio Serafim do Nascimento” * f CAMARA MUNICIPAL DE 21=+ DO PARAR OFÍCIO N.º 35/2007 PROTOCOL Lc Processo NV ObE/0P Data dó / 04, deco EM — Res As Senhor Prefeito do Município de Pontal do Paraná.” —L2ua Anexo encaminho à Vossa Excelência, Projetos de Lei nº 003/2007, autografado por esta Presidência, para providências preceituadas no Art 51 da Lei Orgânica do Município. Renovamos nossos votos de estima e agradecimentos. Respeitosamente, Pontal do Paraná, 25 de Janeiro de 2007. AO EXMO SR. PREFEITO RUDISNEY GIMENES DD. PREFEITO MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ. Solicitante e CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO 668/2007 PARANÁ -OF.35/2007 Av. Beira Mar s/nº - Pont Encaminha Projetos de Lei 003/2007 Dmts Entrada 2601/2007 Cod. Acesse Intermet: 6682007126165517690 Estado do Paraná CAMARA MUNICIPAL DE PONtAL DO Pa PROTOCOLO Processo mr (44/07 4 Soberano Plenário, ce Lé ros «lo ? Hora, AÍ Resp: E Conforme preceituam os CR PS Regimento Interno desta Casa de Leis e o artigo 34, I, da Lei Orgânica do Município. viemos através desta, solicitar que seja apreciado o presente projeto que tem por objetivo alterar o Quadro de Pessoal de provimento em comissão da Câmara Municipal de Pontal do Paraná. Assunto: Projeto de Lei n.º 003/2007 Temos a informar que a presente medida vem atender as necessidades precípuas deste Poder, que atualmente apresenta grande defasagem na organização dos trabalhos legislativos. Importante salientar, não obstante, que tal Quadro terá duração provisória, considerando a urgente necessidade de provimento de cargos técnicos mediante concurso público, a ser realizado ainda neste biênio. Saudações democráticas. Pontal do Paraná/PR, 15 de janeiro de 2007. Alexandre Guimárã President ——————> + Edge * Márcio Luiz Gonçalves Sebástião Al rlesso 1º Secretário 2º Secretário Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83.255-000 —Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 3455-8950 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARA Estado do Paraná PROJETO DE LEI N.º 003/07 SÚMULA: “Dispõe sobre o Quadro de Pessoal de provimento em comissão da Câmara Municipal de Pontal do Paraná.” Art. 1º - O Quadro de Pessoal de provimento em comissão da Câmara Municipal de Pontal do Paraná fica composto de acordo com o transcrito abaixo: ITEM Nº DE CARGOS CARGOS SÍMBOLO 01 01 Diretor Contábil CC-A 02 01 Diretor Jurídico CC-A 03 01 Diretor Financeiro CC-A 04 01 Diretor de Imprensa CC-A Os 01 Chefe de Gabinete CC-A 06 01 Diretor Administrativo CC-B 07 01 Diretor Legislativo CC-A 08 01 Assessor Especial Cc-B 09 03 Chefe Administrativo Ce-c 10 03 Chefe Legislativo Ce-c IR 05 Assessor Administrativo CCc-D 12 20 Assessor Parlamentar CC-E Parágrafo único - As remunerações obedecerão a seguinte ordem: CC- A — R$2.000,00 CC-B | R$1.500,00 CC-C R$1.000,00 CC-D R$ 800,00 CC- E R$ 500,00 / Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83.255-000 Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 3455-8950 Estado do Paraná Art. 2º - Os Assessores Parlamentares serão lotados “rox gabinetes dos Vereadores, sendo de exclusiva indicação do Vereador e de nomeação e exoneração da Mesa Executiva. Art. 3º - Os vencimentos poderão ser acrescidos de 50% do seu valor, nos casos de trabalho em regime de dedicação integral (TIDE). Parágrafo Unico. É de competência da Mesa Executiva a concessão de tal benefício, de acordo com a imperiosa necessidade administrativa. Art. 4º - É aplicável aos servidores da Câmara Municipal o que dispõe a Lei Municipal 075/97 e de suas alterações. Art.5º - Os ocupantes de cargos em comissão do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal serão nomeados e exonerados pela Mesa Executiva, devendo satisfazer os requisitos gerais para investidura no serviço público municipal. Art. 6º - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2007. ficando revogado o Decreto Legislativo n.º 32, de 14 de janeiro de 2005. . PR nois is ont rlesso * Máreio Luiz Gonçalves Sebástião A 1º Secretário 2º Secretário Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul — CEP 83.255-000 —Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 3455-8950 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ“ Estado do Paraná COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTOS E FISCALIZAÇÃO CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ PROTOCOLO Processo Nº Anteprojeto de Lei nº 003/07. Dat 47/04 /J003 Comissão Executiva Hora: j Parecer. Mensagen nº 001/07 Resp. Y Súmula:" Dispõe sobre o Quadro de Pessoal de provimento em comissão da Câmara Municipal de Pontal do Paraná ” O Ante Projeto de Lei de autoria do Poder Legislativo, visa "Dispor sobre o Quadro de Pessoal de provimento em comissão da Câmara Municipal de Pontal do Paraná", a fim de que a presente medida vem atender as necessidades precípuas deste Poder. Quanto ao mérito, analisamos as exigências estabelecidas pelo artigos 48, I, do Regimento Interno desta Casa de Leis e o artigo 34, I, da Lei Orgânica do Município, e verificamos que o projeto se enquadra dentro da Lei. Diante dos fatos expostos acima, somos pela apreciação do Douto Plenário. E o parecer, Sala das Sessões, em 17 de Janeiro de 2007. SEBASTIÃO ALEVII Sso Relator e | Marcio Luiz galves Odair serafim do Nascimento Presidente Membro Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83.255-000 —Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 3455-8950 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, TUSTERA HBEDAÇÃO, DO PARAN; PROTOCOLO Pri 1 MA pt Anteprojeto de Lei nº 003/07. Data: LB104 12003 Comissão Executiva Hora -D3.co Parecer. Mensagen nº 001/07 Resp a Súmula:" Dispõe sobre o Quadro de Pessoal de provimento em comissão da Câmara Municipal de Pontal do Paraná.” O Ante Projeto de Lei de autoria do Poder Legislativo, visa “Dispor sobre o Quadro de Pessoal de provimento em comissão da Câmara Municipal de Pontal do Paraná", a fim de que a presente medida vem atender as necessidades precípuas deste Poder. Quanto ao mérito, analisamos as exigências estabelecidas pelo artigos 48, I, do Regimento Interno desta Casa de Leis e o artigo 34, I, da Lei Orgânica do Município, e verificamos que o projeto se enquadra dentro da Lei. Diante dos fatos expostos acima, somos pela apreciação do Douto Plenário. Eo parecer. Sala das Sessões, em 17 de Janeiro de 2007. Q Aa. a = Da ARLINDO SERAFIM NASCIMENTO aiii lama Relator ; 4 Narcio Luiz Gonçalves Odair serafim do Nascimento Presidente Membro Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83.255-000 -Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 3455-8950 Estado do Paraná Pontal do Paraná, 16 de Janiro de 2007. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ PROTOCOLO Processe Nº > "4 Hora: “ Senhor Presidente: Ofício nº 24/2007 Pelo presente encaminhamos a esta Colenda Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, o Projeto de Lei nº 003/07 de autoria da Comissão Executiva desta casa de Leis que dispõe sobre o Quadro de Pessoal de Provimento em comissão da Câmara Municipal de Pontal do Paraná. Para a respectiva análise e parecer, Renovamos nossos protestos de estima e consideração Atenciosamente EXMO. SR. VER.MARCIO LUIZ GONÇALVES DD. PRESIDENTE DA COMISSÃO DE FINANÇAS ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO. Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83.255-000 =Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 3455-8950 Estado do Paraná PROJETO DE LEI N.º 003/07 SÚMULA: “Dispõe sobre o Quadro de Pessoal de provimento em comissão da Câmara Municipal de Pontal do Paraná.” Art. 1º - O Quadro de Pessoal de provimento em comissão da Câmara Municipal de Pontal do Paraná fica composto de acordo com o transcrito abaixo: ITEM Nº DE CARGOS CARGOS SÍMBOLO 01 01 Diretor Contábil CC-A 02 01 Diretor Jurídico CC-A 03 01 Diretor Financeiro CC-A 04 01 Diretor de Imprensa CC-A 05 01 Chefe de Gabinete CC-A 06 01 Diretor Administrativo Cc-B 07 01 Diretor Legislativo CC-A 08 01 Assessor Especial Cc-B 09 03 Chefe Administrativo CC-C IO 03 Chefe Legislativo Ce-c 1 05 Assessor Administrativo CCc-D 12 20 Assessor Parlamentar CC-E Parágrafo único - As remunerações obedecerão a seguinte ordem: CC-A R$2.000,00 CC-B R$1.500,00 CC-C R$1.000,00 CC-D R$ 800,00 CC- E R$ 500,00 Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83.255.000 -Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 3455.8950 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARAN Estado do Paraná Art. 2º - Os Assessores Parlamentares serão lotados nos gabinetes dos Vereadores, sendo de exclusiva indicação do Vereador e de nomeação e exoneração da Mesa Executiva. Art. 3º - Os vencimentos poderão ser acrescidos de 50% do seu valor, nos casos de trabalho em regime de dedicação integral (TIDE). Parágrafo Único. É de competência da Mesa Executiva a concessão de tal benefício, de acordo com a imperiosa necessidade administrativa. Art. 4º - É aplicável aos servidores da Câmara Municipal O que dispõe a Lei Municipal 075/97 e de suas alterações. Art.5º - Os ocupantes de cargos em comissão do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal serão nomeados e exonerados pela Mesa Executiva, devendo satisfazer os requisitos gerais para investidura no serviço público municipal . Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2007, ficando revogado o Decreto Legislativo n.º 32, de 14 de janeiro de 2005. Palácio Prof. Getúlio, em 15 de Janeiro de 2007. ni É Alexandre iuimaçães Pereir Presidente CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO Ph.oo Amvado em 1) , D4/ 02. Redação Final do Anteprojeto de / cl) de "005/04 Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul — CEP 83.255-000 —Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 3455-8950 Estado do Paraná Assunto: Projeto de Lei n.º 003/2007 Soberano Plenário, Conforme preceituam os artigos 48, 1, do Regimento Interno desta Casa de Leis e o artigo 34, 1, da Lei Orgânica do Município, Temos a informar que a presente medida vem atender as necessidades precípuas deste Poder, que atualmente apresenta grande defasagem na organização dos trabalhos legislativos. Importante salientar, não obstante, que tal Quadro terá duração provisória, considerando a urgente necessidade de provimento de cargos técnicos mediante concurso público, a ser realizado ainda neste biênio. Saudações democráticas. Pontal do Paraná/PR, 15 de Janeiro de 2007. Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83.255-000 —Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 3455-8950