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materia nº 90/2016

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 90 / 2016
Date 2016-11-07
EmentaAltera a Lei Municipal nº1624/16 que dispõe sobre a regulamentação da exploração comercial e atividades náuticas nas praias do Município de Pontal do Paraná.
native_id1589

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Estado do Paraná
3 Câmara Municipal de Pontal Do Pa
Ts?
Mensagem Nº 089/2016 Processo: 0999/2018
Anteprojeto de Lei: 090/2018 | Decreto: Resolução:
I DD
Súmula: * i Municipal nº 1624/1 re ulamentação
”* daexploi ial e atividades n n ias do município de Pontal E
- do ná ”. e
* Iniciativa do; Poder Executivo —
Apresentado em; 07/11/2016
COMISSÕES TÉCNICAS
LEGISLAÇÃO J.R. DATA: ! !
FINANÇAS O.F. DATA: ! !
URBANISMO LM, DATA: ! !
EDUC. C.S.AT.MA. DATA: ! f
OBS.:
|
ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA ! !
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM ) !
| EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA ! !
ERA 4 BICALIICCRA PUATARÃA CRE 4 +
a ho
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI N.º 071/16
Súmula: “Altera a Loi Municipal nº 1624/16
que dispõe sobre a regulamentação da
exploração comercial o atividades náuticas
nas praias do município de Pontal do
Paraná.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO
REALIZADA NO DIA 11 DE NOVEMBRO DE 2016, APROVOU E EU PRESIDENTE
DA CÂMARA MUNICIPAL NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO
CONFERIDAS PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI.
Art. 1º - O art. 4º da Lei Municipal nº 1624 de 09 de agosto de 2016,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art 4º -
A atividade e táxis-boats e táxi-náutico será permitida somente em
pontos previamente autorizados pelo poder Executivo, através da Secretaria
Municipal competente, ficando estabelecido o número máximo de 03 (três)
veículos para cada prestador do serviço. As embarcações deverão ter
motorização de no mínimo 60HPs ou barco de 07 (sete) metros.
Art2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Professor Getúlio Serafim da Nascimento, em 14 de novembro de 2016.
SEIAS LEAL
Presidento
Av. Beam Mar sin” - Pontal do Sul - CER 83255-000 — Pontal do Paraná-PR = Fone (041) 3455-n953
câmurapontulpei prail.com
«axa PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANA
g GABINETE DO PREFEITO
Ear
LEI MUNICIPAL Nº 1624 DE 09 DE AGOSTO DE 2016.
Sumula: “Dispõe sobre a regulamentação da
exploração comercial e atividades náuticas
nas praias do município de Pontal do Paranã”
À CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA, ESTADO DO PARANÁ,
APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. À exploração comercial de atuidages nauticas com escuras taxi-boais
lrameiras, barcos ds passeio. pedalinhos Caiaques Dananas toais, jat sks, Equipamentos
de mergulho & smilares nas praias e no mar que fazem parts do Munisips de Pontal do
Faraná dependera do comprimento das normas estabelacidas nesta Lei
Art. 2*. Todas as atindades comercias que aluse o artgo antenor denendarão da
prévia autorização a tituio precário a ser expodica pelo Chefe do Executivo
Parágrafo Unico - & autorização que trata o caput deste artigo somente sara
concedida por sto privativo do Prefeito
Am. 3º - Às atividades de qua trata esta Les serão exercidas lanto por possaas
fisicas quanto por micro « pequenas empresas, dasde que regularmente estabelscitas no
Municipio Ge Pontal co Parana, observacdas as Less Mumicipais Estaduais Federais, bem
como gs normas da Capitania cos Porcos
5 1º Para o aluguel de jet sk) será cbrigatóro que & locador, o lncatário ou possuidor
apresentem a qualificação minima de Arrais Amador, conforme NORMATIVA 93/DPÇ
5 2º As embarcações citadas no capu; deste artigo ceverão estar reguiarzacas na
Capitania dos Partas
6 3º As pessous físicas & jurídicas prestas no caput cesta amgo serão poradsras ce
somente 01 (uma) autorização para um unico tpo de serviço
Ar. 4º - À ativdado € tâxi-boats sera permitida somente nas praias, am pontos
prewaments aulonzados pefo Poder Executivo através da Secratara Municipal competente
cando estabelecido O número maxmo do 01 tum) veiculo para cada prestador de Serviço
não podendo ter motorização supenor a 40 HPs e barco O7 (sete) metros
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a
Radauia Prá? = bm 1E- CEP BITES-D0E Fone FAX [9= EMI I9TA TOGO EMI pegle ro Eu tecopemeus de gos
Deinparo do Exqva de Lento — Pontal do Eovaria - PR
as PREFETTURA DO MESECÍPIO DE PON TAL DO PARANA
GABINETE DO PREFELTO
nad
Art. 5º - À exploração comercial de atividades náuticas nas praias co Municipio
ceverá obedecer ao distanciamento em retação 4 cria maritima, contorme normas ds
Canitania dos Portos e cisposições municgpais
Paragrafo Unico — Os itmerárvs. ss praias = incais para à exploração vas
alividades náuticas previstas nesta Lei, respeitadas as peculiaridades de cada uma serão
instituídos por Decreto Murucisal
An. 6º - Fica pussibiltada 3 exploração comarca! de atividades náuticas com
pedalinhos. caiaques e congêneros nas praas do Municipio, desta que previamente
Autorizado pelo Poder Execuivo
4 W A exploração das atividades previstas no capul deste artigo fica, impretenvelmente
probida sem utilização de equipamentos ds salvatagem exigidos pesa Capitanias dos Portos q
disposições Municipais.
S 2º Somente sorá permitida a expiração comercial de stwdaces nauticas com
caiaques desde que astas embarcações sejam abartas
5 3º Sera obnigatóno a uso ce colates de salva-vidas pelo tocador, locaiano ou possuidor
dos serviços
& 4º Às atwidades previstas no capul deste arugo pocerão ser =xercidas ate 2 distância
“a linha da base prevista na portana da Agência da Capitania dos Partos,
& 5º O autonzaçdo a explorar as atividades comarcias previstas no caput ceste artigo
ceverá instruir q locador, locatário ou possuidor, quanto as normas da Capstania dos Ponos.
Art. 7º - O comércio de atividades náuticas com escuras jraineiras Darcos de
passeio. banana-boats, deverão cumprir as normas da Capitaia dos Portos e disposições
Municipais
Parágrafo Único — As restnções às ativdades náuticas previstas no caput deste
antigo também se estendem aos saus congéneres, sevendo o Poder Exacutvo Municipal
dacretar as oraias autorizadas para este fim
An. 8º « O autonzaco obnga-se a manter o loca! que utilzar smalizanco de acordo
com as normas a Capitania vos Pontos e am perfeto estado de impeza. fazendo recolher em
recipiante adequado papéis e demais detritos que sejam lançasos no chão pelos usuarios
sob pena das sanções previstas em Lei
Ar. 9º - O autorzado deverá mentor, em todo o tempo da exploração. instalações
barcos, avarelhos e equipamentos, inclusive os múspensavess 3 segurança Cas ativdades
em perfeito estado de conservação ndertm das normas da Capitania dos Pornos e do Pode:
Púslico Municipal
e o
Rogusia Pr 407 = am 18 = CEP EJISS-000 FonaFAX (Dº"41p 3GTE-TO00 EMail qredécturo Gpooru doparss
Deimesra de Pravs de Lente — Portal do Paraná FS
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PREPELTERA DO MEMCIPIO DE PONT HM DO PARANA
GABINETE DO PREFEITO
C[[[][]— me
An, 10 - A autorização concenida poderá ser revogada = Gusiquer tempo. sempre
que O interesse público exigir
Art. 11 Sô estara habilitado as processo para requerimanto de autorzáção para
exarCer as ativilades náuticas comercias o inléressado que apresentar as Seguintes
vtocumentos
| — Comprovante de pagamento de Taxa Trbutara concamente ao exercicio va
auvidade, previsto no Código Tributário Murigpa!
— No caso o interessado Ser Dessoa jurídica, esto deverá apresentar os seguntes
Socumentos especificos
a) Cópia do Alvará de Licença para o estabaleçimento.
b) Cópia co Contrsto Social,
€) Cenidão Negativa de Débitos Tributários:
d) Certdão Negativa de Débitos Trabalhistas,
e) Cópia do CPF es RG cos componentes a pessoa jurdica:
HW - No caso o interessado ser pessoa fisca, aste coverá apresentar os Seguintas
cocumentos especificos:
a) Cópiaco RG e CPF
b) Comprovante da resisôncia, através dos ultimos 04 (quatro) meses de contas de agus.
luz. telefone ou contrato de locação registrado em Cartóno Notaral 3 12 (doze) mesas no
minimo.
IV — Plano de apresentação a atividaces. discriminando o local, norano & quantidade
ce equipamentos para a prática comercial
V-Termo de responsabilidace no qual deverão constar os seguintes jjans
a) manter em número suficiente « proporcural de operadores que deverão estar
cevidamente nabilitacdos para os serviços = equipamentos a serem explstaços
b) manter equipamentos meios n=cessários pará o atendimento imediato em caso de
acidentas.
€) aceitar o funcionamento da ativicade comercial timitanco-se ao horário das 08 00 horas
ats o pór-go-sol, bem como aceitar as éreas de embarque e cesemnarque estabeleculas
pelo Poder Executivo Municipal, ou pela Capifaria dos Portos, que poderão ser aitaradas
pela autordades competente por medida de segurança ou quando o interesse público exigir
E B PSP RT TEEN ia raia a P:
Rionowa Pr 407 = km 18 - CER SIZE 077 Fone FAX (Dt &T) IDTI FETO EMA; pretos Epontattoç
Bainmario de Praise de Leste = Pontal da Pargrs - DE
é A
É.) PREPLITURA DO MENCHMO DE PONT MEDO PARANA
GABINETE DO PREVEITO
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VI— Seguro ve responsabilidade tv Dara cobenura de acidentes com usuários ou tarcaros
que devera ser apresentado no Prazo maximo de 30 (trinta) dias. após a autorização
concedida,
VII = Documentos exigidas conforme as normas da Captana dos Portos
VII — Às embarcações davarão estar devinamente licenciadas peta Capitania sos Portos
Art. 12 - São infrações puniveis na forma do disposto nesta Lo:
81º Exercer a ativinade sem a devics autonsação — muita ce 200 UEM
8 = Ulilizar instalações fixas para guarda ce material OU Exupamento, sem o prejuizo da
retirada imediata — multa de 300 UFM
53º Promover venas em logradouros públicos não autorizados — multa ds 50 UFM
& 4º Não manter, durante o tempo ds exploração as instalações, barcos é equipamentos em
perfeto estado de conservação — muita de 50 UFM
8 5º Às infrações supram relacionadas ce acordo com sua dravdade, ou reincidência
poderão implicar na acumulação da multa com a cassação da autorização nara o exercicio
da atividade
S 5º Após nolificações s constatações ze reihodência a Fiscalização Municipal devará
apreender todo o material utilizado no exercicio de atividade irregular, independente ce
imposição de multa
87 A obngação para processar e luigar as infrações previstas nesta Les sera do Poder
Executivo, através da Secretaria Municipal competente, resguardado O direto ce ampla
defesa e contraditóno do autuado
Art. 13 - À mobservânca do disposto nesta Lei para qua! não tenna sico previsto
penalidade, sujsitaré o infrator a multa de SO (cinquenta) a “00 (cem) UFM, aplicado em
dobro no cas de reincidência, independente do disgosto no artigo anterior
Art. 14 — Fica ressalvada a competência as Caprania dos Pornos na fiscalzação
prevista na Lei Foderal nº O 537/1907 (Les da Segurança do Tráfego Aquaviánia)
Art. 15 — Aqueles que atualmente exercem ss atividaces previstas nesta Le: ficam
oongados a se adequarem ao gra estabelecido. bem como a se racadastrarem no prazo
máximo de 120 (cento e vinte) dias
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Rodova Br 407 em 18 - CEP EIISE.G7o Song PAX |2º*41) 3973-7520 EMaU Eertuitura Esortulcogary > Re
Estnesrio de Praia te Lente - Pontal do Parana «FR
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aseiniaa
PREFETEURA DO MEUNCIRO DE PONTA DO PMEANA
GABINETE DO PRETEIO
An, 16 — Fam todos aqueles que exercem as atividades dispostas nesta Lei, tanto
como prestaniores como tomadores dos serviços, bem como os banhistas o cemais usuarios
das praias constantes a orla maritima de Porta! do Paraná abngados a cumpnr o disposto
na NORMAM - 03/DPC,
Parágrafo único — O descumprimento caste artigo implicará ras penalsgades
previstas nesta Lot se preuizo de cutras penas previstas em ouiras normas Municipais
Estaduais e Federais.
Art. 17 — Esta Lei entra em vigor na data da sus publicação, revegando as
disposições em contrãno,
Fontal do Parana. 09 de agosto de 2016.
pa EDGAR ROSS!
Am Profaito |
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IGOR SILVEIRA JA! COUSSEAU
Procurador Geral Se rib Municipal de
esenvolvimento
Rodovia Pr4it cam 18. CER exass-203 Fens!PAX (9º"47) 3873-7090 EM si : preta tira E pot Senar + sf ta ;
Eaineáro du Frois qu Leste - Pontal mo Parand - ER
77 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
pa Estado do Paraná
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Pontal do Paranã. em DO de mese de So
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Comer preceitua o Artigo 27 Invisos | Il da Lei Orgniea de Mursicipis
culto eomvocá-has pura três Sessões Exirmndinárias, a se realizar nos dias HH,
comer de Det as EThOUmin
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De te tado por o ememaçito. antecipo meti spradecimentorm
Menciesamento
Gstias LEAL
Presilente
Pe Berro Mare = Pontal do a TI SSIS Postal do Parana PRO Ponto (STE TIS segu
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MARA MUNICIPAL DE PO
Estado do Parana
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EDITAL Nº. 01/16,
Cetos Leal, Presidente dá Câmara Municipal de ota) hoo Jara, Postado ido
Nice tor de suas atribunções Jeguis e mus termas der artigo 23 Ico De bla Ley Orcamica
time de Pontal do Parana. com base no Reghento Iitermo
RESOLVE:
Cotroçae Pstraordemariamento 4 O semar Municipal de Pontal ado Farma ques dis
“15 de mevembro de 2076. ds ETHDO. 4 fim de discutir e votar ses seguimos matérias
Dam alisemssdo é votação p Anteprogeto de Ler n" MNG/ZOTO, que capeta us Mensagem
185 MHo de autoria do Poder Excentivo. ques
umas A dtoro Des Mmicipal 1 tá io que = Ensine dispõe sobre o Plyge de O srulro
triste Vetemiciteas do Poder |-secutivo Mumcipal” e du auras providencias
Pam discussao e votação Anteprojeto de Lei no STOUTO. que capeta 4 Mensagem q
tea ade autoria do Poder Excentiv me que:
emu: Altera s Lei Municipal Wo [SÍS QUIS que dispõe sobre as difetrizes gamer
O pamd o exercicio Maanecino be Mo e dá curas pres one ii
“me discussão e votação q Anteprogeto ade Ler mo OSNOITO. que capela a Mensagens q
DT Oo de autoria da Poder Executivo, que:
emmmihas Clsceito) ste pio Menino a atletas eptiipos aque Pepresenteia ve miuticipos de [yuri
[usmatitas Cp etiipuetaçõões ricas, qr cha matr press dent
Em discussão e votação n Anteprojeto de Lei nº" WADO, que enpeis a Mensagem n
o de auturia de Poder Executiva, qures
ctrmmehas o Mecra ss et Meme no ton og
“om aliscussão é votação q Anteprogeto de Leia” UMA, que capeis a Mensagem m
Mo, de autaria do Peuter Executivo, ques
cemeulas tono op dei iunteipal no [0241 que despir sobre a repilament
vo ettl o astby olhe qubits mas praias dh mecpecigres do Pombal dus Pora os
per ada cos petedy nr
Cem diseussdn e votação e Anteprojeto de Dei nº HOLZUO, que copeis a Mensagem nº
no Le cade sutoria do Poder Executivo, que:
uuubas Mutories crédito especial ma tempera de RS DELCENI AMI 4 Cinto til reais é
Pa MEM nr Pintado SU] CUT MITSS ANN friguy] de Par one hd o cassar
Camus perros bota vet
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
“bem discussão e votação q Anteprojeto de Lei nº 092206. que cupeia q Mensagem nº
pio, de auterm do Poder Executivo, que:
umbro —Voterize credito especial ea importância de R$ 1osnb oorece plo quilhiu
portestnsoos pod ruasas |
“Bam discussao e votação o Anteprojeto de Lei o" DIXQULO, que espia a Mensagens nº
DUXINTo de autoria do Poder Executivo, que:
mandar SA utortaa credito suplementar mo importância de RS TIP GAMA E setecentos trinta o
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Crabancte da Iresadencia da Câmara Municipal. em 09 de novembro de dolo
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PREFEITURA DO MUNICIPIO DE PONTAL DO PARANÁ
+ | GABINETE DO PREFEITO
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Ofício nº 222/2016 GAB-PGM
Pontal do Paraná, 07 de novembro de 2016
Assunto: Encaminha Mensagem nº. 089/2016
Excelentissifo Senhor Presidente;
Conforme preceitua o Artigo 67 inciso XIH| da Lei Orgânica do Município,
vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada a Mensagem nº
089/2016, acompanhada do Projeto de Lei que “Altera a Lei Municipal nº 1624/16 que
dispõe sobre a regulamentação da exploração comercial e atividades náuticas nas
Praias do municipio de Pontal do Paraná"
Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada
estima e distinta consideração.
a ROSSI
PREFEITO
€OUMndas MME iris | ra ima PMPA Aa
”
09
Processo a erp Dois Hora [ha ox
Dina de Protocolo 07 [1 Jntn 4”
Imeressndo Poder Exceto
Assunto Mensanem at tip znje «Ci Am
Excelentissimo Senhor
OSEIAS LEAL
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
!
Recavia Pr 4b7 — hm 18- CEP 83255-000 FanaiF AX (041) 3972-7000 EMail : prefeitura ça, pontaidoparana pegue be
Balnaário de Praia do Lenta — Pontal do Paraná - PR
Pao PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
bs, GABINETE DO PREFEITO
ts
MENSAGEM Nº 089/2016
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal projeto de lei que
“Altera a Lei Municipal nº 1624/16 que dispõe sobre a regulamentação da exploração
comercial e atividades náuticas nas praias do município de Pontal do Paraná”
As alterações constantes no presente projeto de lei se fazem necessárias por
não ser viável a travessia de Passageiros, com qualidade. utilizando um motor com
potência Inferior a 80 HPs.
Diante do exposto e certo da importância do Projeto de lei, solicitamos que
seja apreciado e aprovado por essa Casa Legislativa e, na oportunidade, reiteramos
nossos protestos de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara
Municipal
Pontal do Paraná, 07 de novembro de 2016.
Er ROSSI
PREFEITO
a
Rodovia Pr dO7 - km 18- CER 83255-000 FoneiF ax (D=a7] 3072-7000 EMail ; prefeiluraidpon laldoparana pe gow br
Balneário da Praia de Legis — Pontal do Paraná « PR
ae PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
E GABINETE DO PREFEITO
Read
PROJETO DE LEI
“Altera a Lei Municipal nº 1624/16 que dispõe sobre
regulamentação «da exploração comercial e atividades
náutiças nas praias do municipio de Pontal do Paraná. "
Art, 1º -Oan, 4º da Lei Municipal nº 1624 de 09 de agosto de 2016, passa a
vigorar com a seguinte redação;
Ant. 4º -
A atividade e táxis-boats e táxi-náutico será permitida somente em pontos
previamente autorizados pelo poder Executivo, através da Secretaria Municipal
competente, ficando estabelecido o ntmero múximo de 03 (três) veículos para
cada prestador de serviço. As embarcações deverão ter motorização de no
mínimo 60HPs ou barco de 07 (sote) metros.
Art,2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
Pontal do Paraná, 07 de novembro de 2016. a
Ee LA JH, É
) A ($ d f
GAR ROSSI . rena DE OLIVEIRA SANTOS
Prefelto Municipal “ Procurador Geral
JAIME L OUSSEAU
Secretário dá Desenvolvimento
Radovia Pr 407 - hm 18 — CEP 83255-000 FonoiFAX (041) 3072-7000 EMail; peeteiluradipontaldoparana pe gor. br
Balnuário de Praia de Losta - Pontal do Paraná «PR

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