| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 90 / 2016 |
| Date | 2016-11-07 |
| Ementa | Altera a Lei Municipal nº1624/16 que dispõe sobre a regulamentação da exploração comercial e atividades náuticas nas praias do Município de Pontal do Paraná. |
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Estado do Paraná 3 Câmara Municipal de Pontal Do Pa Ts? Mensagem Nº 089/2016 Processo: 0999/2018 Anteprojeto de Lei: 090/2018 | Decreto: Resolução: I DD Súmula: * i Municipal nº 1624/1 re ulamentação ”* daexploi ial e atividades n n ias do município de Pontal E - do ná ”. e * Iniciativa do; Poder Executivo — Apresentado em; 07/11/2016 COMISSÕES TÉCNICAS LEGISLAÇÃO J.R. DATA: ! ! FINANÇAS O.F. DATA: ! ! URBANISMO LM, DATA: ! ! EDUC. C.S.AT.MA. DATA: ! f OBS.: | ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA ! ! EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM ) ! | EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA ! ! ERA 4 BICALIICCRA PUATARÃA CRE 4 + a ho CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná PROJETO DE LEI N.º 071/16 Súmula: “Altera a Loi Municipal nº 1624/16 que dispõe sobre a regulamentação da exploração comercial o atividades náuticas nas praias do município de Pontal do Paraná.” A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 11 DE NOVEMBRO DE 2016, APROVOU E EU PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI. Art. 1º - O art. 4º da Lei Municipal nº 1624 de 09 de agosto de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação: Art 4º - A atividade e táxis-boats e táxi-náutico será permitida somente em pontos previamente autorizados pelo poder Executivo, através da Secretaria Municipal competente, ficando estabelecido o número máximo de 03 (três) veículos para cada prestador do serviço. As embarcações deverão ter motorização de no mínimo 60HPs ou barco de 07 (sete) metros. Art2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Professor Getúlio Serafim da Nascimento, em 14 de novembro de 2016. SEIAS LEAL Presidento Av. Beam Mar sin” - Pontal do Sul - CER 83255-000 — Pontal do Paraná-PR = Fone (041) 3455-n953 câmurapontulpei prail.com «axa PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANA g GABINETE DO PREFEITO Ear LEI MUNICIPAL Nº 1624 DE 09 DE AGOSTO DE 2016. Sumula: “Dispõe sobre a regulamentação da exploração comercial e atividades náuticas nas praias do município de Pontal do Paranã” À CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º. À exploração comercial de atuidages nauticas com escuras taxi-boais lrameiras, barcos ds passeio. pedalinhos Caiaques Dananas toais, jat sks, Equipamentos de mergulho & smilares nas praias e no mar que fazem parts do Munisips de Pontal do Faraná dependera do comprimento das normas estabelacidas nesta Lei Art. 2*. Todas as atindades comercias que aluse o artgo antenor denendarão da prévia autorização a tituio precário a ser expodica pelo Chefe do Executivo Parágrafo Unico - & autorização que trata o caput deste artigo somente sara concedida por sto privativo do Prefeito Am. 3º - Às atividades de qua trata esta Les serão exercidas lanto por possaas fisicas quanto por micro « pequenas empresas, dasde que regularmente estabelscitas no Municipio Ge Pontal co Parana, observacdas as Less Mumicipais Estaduais Federais, bem como gs normas da Capitania cos Porcos 5 1º Para o aluguel de jet sk) será cbrigatóro que & locador, o lncatário ou possuidor apresentem a qualificação minima de Arrais Amador, conforme NORMATIVA 93/DPÇ 5 2º As embarcações citadas no capu; deste artigo ceverão estar reguiarzacas na Capitania dos Partas 6 3º As pessous físicas & jurídicas prestas no caput cesta amgo serão poradsras ce somente 01 (uma) autorização para um unico tpo de serviço Ar. 4º - À ativdado € tâxi-boats sera permitida somente nas praias, am pontos prewaments aulonzados pefo Poder Executivo através da Secratara Municipal competente cando estabelecido O número maxmo do 01 tum) veiculo para cada prestador de Serviço não podendo ter motorização supenor a 40 HPs e barco O7 (sete) metros < a Radauia Prá? = bm 1E- CEP BITES-D0E Fone FAX [9= EMI I9TA TOGO EMI pegle ro Eu tecopemeus de gos Deinparo do Exqva de Lento — Pontal do Eovaria - PR as PREFETTURA DO MESECÍPIO DE PON TAL DO PARANA GABINETE DO PREFELTO nad Art. 5º - À exploração comercial de atividades náuticas nas praias co Municipio ceverá obedecer ao distanciamento em retação 4 cria maritima, contorme normas ds Canitania dos Portos e cisposições municgpais Paragrafo Unico — Os itmerárvs. ss praias = incais para à exploração vas alividades náuticas previstas nesta Lei, respeitadas as peculiaridades de cada uma serão instituídos por Decreto Murucisal An. 6º - Fica pussibiltada 3 exploração comarca! de atividades náuticas com pedalinhos. caiaques e congêneros nas praas do Municipio, desta que previamente Autorizado pelo Poder Execuivo 4 W A exploração das atividades previstas no capul deste artigo fica, impretenvelmente probida sem utilização de equipamentos ds salvatagem exigidos pesa Capitanias dos Portos q disposições Municipais. S 2º Somente sorá permitida a expiração comercial de stwdaces nauticas com caiaques desde que astas embarcações sejam abartas 5 3º Sera obnigatóno a uso ce colates de salva-vidas pelo tocador, locaiano ou possuidor dos serviços & 4º Às atwidades previstas no capul deste arugo pocerão ser =xercidas ate 2 distância “a linha da base prevista na portana da Agência da Capitania dos Partos, & 5º O autonzaçdo a explorar as atividades comarcias previstas no caput ceste artigo ceverá instruir q locador, locatário ou possuidor, quanto as normas da Capstania dos Ponos. Art. 7º - O comércio de atividades náuticas com escuras jraineiras Darcos de passeio. banana-boats, deverão cumprir as normas da Capitaia dos Portos e disposições Municipais Parágrafo Único — As restnções às ativdades náuticas previstas no caput deste antigo também se estendem aos saus congéneres, sevendo o Poder Exacutvo Municipal dacretar as oraias autorizadas para este fim An. 8º « O autonzaco obnga-se a manter o loca! que utilzar smalizanco de acordo com as normas a Capitania vos Pontos e am perfeto estado de impeza. fazendo recolher em recipiante adequado papéis e demais detritos que sejam lançasos no chão pelos usuarios sob pena das sanções previstas em Lei Ar. 9º - O autorzado deverá mentor, em todo o tempo da exploração. instalações barcos, avarelhos e equipamentos, inclusive os múspensavess 3 segurança Cas ativdades em perfeito estado de conservação ndertm das normas da Capitania dos Pornos e do Pode: Púslico Municipal e o Rogusia Pr 407 = am 18 = CEP EJISS-000 FonaFAX (Dº"41p 3GTE-TO00 EMail qredécturo Gpooru doparss Deimesra de Pravs de Lente — Portal do Paraná FS . PREPELTERA DO MEMCIPIO DE PONT HM DO PARANA GABINETE DO PREFEITO C[[[][]— me An, 10 - A autorização concenida poderá ser revogada = Gusiquer tempo. sempre que O interesse público exigir Art. 11 Sô estara habilitado as processo para requerimanto de autorzáção para exarCer as ativilades náuticas comercias o inléressado que apresentar as Seguintes vtocumentos | — Comprovante de pagamento de Taxa Trbutara concamente ao exercicio va auvidade, previsto no Código Tributário Murigpa! — No caso o interessado Ser Dessoa jurídica, esto deverá apresentar os seguntes Socumentos especificos a) Cópia do Alvará de Licença para o estabaleçimento. b) Cópia co Contrsto Social, €) Cenidão Negativa de Débitos Tributários: d) Certdão Negativa de Débitos Trabalhistas, e) Cópia do CPF es RG cos componentes a pessoa jurdica: HW - No caso o interessado ser pessoa fisca, aste coverá apresentar os Seguintas cocumentos especificos: a) Cópiaco RG e CPF b) Comprovante da resisôncia, através dos ultimos 04 (quatro) meses de contas de agus. luz. telefone ou contrato de locação registrado em Cartóno Notaral 3 12 (doze) mesas no minimo. IV — Plano de apresentação a atividaces. discriminando o local, norano & quantidade ce equipamentos para a prática comercial V-Termo de responsabilidace no qual deverão constar os seguintes jjans a) manter em número suficiente « proporcural de operadores que deverão estar cevidamente nabilitacdos para os serviços = equipamentos a serem explstaços b) manter equipamentos meios n=cessários pará o atendimento imediato em caso de acidentas. €) aceitar o funcionamento da ativicade comercial timitanco-se ao horário das 08 00 horas ats o pór-go-sol, bem como aceitar as éreas de embarque e cesemnarque estabeleculas pelo Poder Executivo Municipal, ou pela Capifaria dos Portos, que poderão ser aitaradas pela autordades competente por medida de segurança ou quando o interesse público exigir E B PSP RT TEEN ia raia a P: Rionowa Pr 407 = km 18 - CER SIZE 077 Fone FAX (Dt &T) IDTI FETO EMA; pretos Epontattoç Bainmario de Praise de Leste = Pontal da Pargrs - DE é A É.) PREPLITURA DO MENCHMO DE PONT MEDO PARANA GABINETE DO PREVEITO Tan VI— Seguro ve responsabilidade tv Dara cobenura de acidentes com usuários ou tarcaros que devera ser apresentado no Prazo maximo de 30 (trinta) dias. após a autorização concedida, VII = Documentos exigidas conforme as normas da Captana dos Portos VII — Às embarcações davarão estar devinamente licenciadas peta Capitania sos Portos Art. 12 - São infrações puniveis na forma do disposto nesta Lo: 81º Exercer a ativinade sem a devics autonsação — muita ce 200 UEM 8 = Ulilizar instalações fixas para guarda ce material OU Exupamento, sem o prejuizo da retirada imediata — multa de 300 UFM 53º Promover venas em logradouros públicos não autorizados — multa ds 50 UFM & 4º Não manter, durante o tempo ds exploração as instalações, barcos é equipamentos em perfeto estado de conservação — muita de 50 UFM 8 5º Às infrações supram relacionadas ce acordo com sua dravdade, ou reincidência poderão implicar na acumulação da multa com a cassação da autorização nara o exercicio da atividade S 5º Após nolificações s constatações ze reihodência a Fiscalização Municipal devará apreender todo o material utilizado no exercicio de atividade irregular, independente ce imposição de multa 87 A obngação para processar e luigar as infrações previstas nesta Les sera do Poder Executivo, através da Secretaria Municipal competente, resguardado O direto ce ampla defesa e contraditóno do autuado Art. 13 - À mobservânca do disposto nesta Lei para qua! não tenna sico previsto penalidade, sujsitaré o infrator a multa de SO (cinquenta) a “00 (cem) UFM, aplicado em dobro no cas de reincidência, independente do disgosto no artigo anterior Art. 14 — Fica ressalvada a competência as Caprania dos Pornos na fiscalzação prevista na Lei Foderal nº O 537/1907 (Les da Segurança do Tráfego Aquaviánia) Art. 15 — Aqueles que atualmente exercem ss atividaces previstas nesta Le: ficam oongados a se adequarem ao gra estabelecido. bem como a se racadastrarem no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias Es Rodova Br 407 em 18 - CEP EIISE.G7o Song PAX |2º*41) 3973-7520 EMaU Eertuitura Esortulcogary > Re Estnesrio de Praia te Lente - Pontal do Parana «FR A Ny) aseiniaa PREFETEURA DO MEUNCIRO DE PONTA DO PMEANA GABINETE DO PRETEIO An, 16 — Fam todos aqueles que exercem as atividades dispostas nesta Lei, tanto como prestaniores como tomadores dos serviços, bem como os banhistas o cemais usuarios das praias constantes a orla maritima de Porta! do Paraná abngados a cumpnr o disposto na NORMAM - 03/DPC, Parágrafo único — O descumprimento caste artigo implicará ras penalsgades previstas nesta Lot se preuizo de cutras penas previstas em ouiras normas Municipais Estaduais e Federais. Art. 17 — Esta Lei entra em vigor na data da sus publicação, revegando as disposições em contrãno, Fontal do Parana. 09 de agosto de 2016. pa EDGAR ROSS! Am Profaito | A Na IGOR SILVEIRA JA! COUSSEAU Procurador Geral Se rib Municipal de esenvolvimento Rodovia Pr4it cam 18. CER exass-203 Fens!PAX (9º"47) 3873-7090 EM si : preta tira E pot Senar + sf ta ; Eaineáro du Frois qu Leste - Pontal mo Parand - ER 77 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ pa Estado do Paraná á ne Plecro Carendar ao DITA Pontal do Paranã. em DO de mese de So emos Sette CEREADORES Pregudis Senhores Comer preceitua o Artigo 27 Invisos | Il da Lei Orgniea de Mursicipis culto eomvocá-has pura três Sessões Exirmndinárias, a se realizar nos dias HH, comer de Det as EThOUmin dv lkde De te tado por o ememaçito. antecipo meti spradecimentorm Menciesamento Gstias LEAL Presilente Pe Berro Mare = Pontal do a TI SSIS Postal do Parana PRO Ponto (STE TIS segu seed paqoos Desastna E cnter MARA MUNICIPAL DE PO Estado do Parana L DO PARA EDITAL Nº. 01/16, Cetos Leal, Presidente dá Câmara Municipal de ota) hoo Jara, Postado ido Nice tor de suas atribunções Jeguis e mus termas der artigo 23 Ico De bla Ley Orcamica time de Pontal do Parana. com base no Reghento Iitermo RESOLVE: Cotroçae Pstraordemariamento 4 O semar Municipal de Pontal ado Farma ques dis “15 de mevembro de 2076. ds ETHDO. 4 fim de discutir e votar ses seguimos matérias Dam alisemssdo é votação p Anteprogeto de Ler n" MNG/ZOTO, que capeta us Mensagem 185 MHo de autoria do Poder Excentivo. ques umas A dtoro Des Mmicipal 1 tá io que = Ensine dispõe sobre o Plyge de O srulro triste Vetemiciteas do Poder |-secutivo Mumcipal” e du auras providencias Pam discussao e votação Anteprojeto de Lei no STOUTO. que capeta 4 Mensagem q tea ade autoria do Poder Excentiv me que: emu: Altera s Lei Municipal Wo [SÍS QUIS que dispõe sobre as difetrizes gamer O pamd o exercicio Maanecino be Mo e dá curas pres one ii “me discussão e votação q Anteprogeto ade Ler mo OSNOITO. que capela a Mensagens q DT Oo de autoria da Poder Executivo, que: emmmihas Clsceito) ste pio Menino a atletas eptiipos aque Pepresenteia ve miuticipos de [yuri [usmatitas Cp etiipuetaçõões ricas, qr cha matr press dent Em discussão e votação n Anteprojeto de Lei nº" WADO, que enpeis a Mensagem n o de auturia de Poder Executiva, qures ctrmmehas o Mecra ss et Meme no ton og “om aliscussão é votação q Anteprogeto de Leia” UMA, que capeis a Mensagem m Mo, de autaria do Peuter Executivo, ques cemeulas tono op dei iunteipal no [0241 que despir sobre a repilament vo ettl o astby olhe qubits mas praias dh mecpecigres do Pombal dus Pora os per ada cos petedy nr Cem diseussdn e votação e Anteprojeto de Dei nº HOLZUO, que copeis a Mensagem nº no Le cade sutoria do Poder Executivo, que: uuubas Mutories crédito especial ma tempera de RS DELCENI AMI 4 Cinto til reais é Pa MEM nr Pintado SU] CUT MITSS ANN friguy] de Par one hd o cassar Camus perros bota vet CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná “bem discussão e votação q Anteprojeto de Lei nº 092206. que cupeia q Mensagem nº pio, de auterm do Poder Executivo, que: umbro —Voterize credito especial ea importância de R$ 1osnb oorece plo quilhiu portestnsoos pod ruasas | “Bam discussao e votação o Anteprojeto de Lei o" DIXQULO, que espia a Mensagens nº DUXINTo de autoria do Poder Executivo, que: mandar SA utortaa credito suplementar mo importância de RS TIP GAMA E setecentos trinta o ALEos ER hor tits es sessiseritas Putquiss po Crabancte da Iresadencia da Câmara Municipal. em 09 de novembro de dolo Dsptamiioal Vrestilesste Mhoget Mars po Pessanha Sud CT Mass mr Portal alo Prartca RO one HS 34 SS Rida error rr bimtiment cur aaa PREFEITURA DO MUNICIPIO DE PONTAL DO PARANÁ + | GABINETE DO PREFEITO ce Ofício nº 222/2016 GAB-PGM Pontal do Paraná, 07 de novembro de 2016 Assunto: Encaminha Mensagem nº. 089/2016 Excelentissifo Senhor Presidente; Conforme preceitua o Artigo 67 inciso XIH| da Lei Orgânica do Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada a Mensagem nº 089/2016, acompanhada do Projeto de Lei que “Altera a Lei Municipal nº 1624/16 que dispõe sobre a regulamentação da exploração comercial e atividades náuticas nas Praias do municipio de Pontal do Paraná" Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada estima e distinta consideração. a ROSSI PREFEITO €OUMndas MME iris | ra ima PMPA Aa ” 09 Processo a erp Dois Hora [ha ox Dina de Protocolo 07 [1 Jntn 4” Imeressndo Poder Exceto Assunto Mensanem at tip znje «Ci Am Excelentissimo Senhor OSEIAS LEAL Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná ! Recavia Pr 4b7 — hm 18- CEP 83255-000 FanaiF AX (041) 3972-7000 EMail : prefeitura ça, pontaidoparana pegue be Balnaário de Praia do Lenta — Pontal do Paraná - PR Pao PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ bs, GABINETE DO PREFEITO ts MENSAGEM Nº 089/2016 Excelentíssimo Senhor Presidente, Senhores Vereadores: Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal projeto de lei que “Altera a Lei Municipal nº 1624/16 que dispõe sobre a regulamentação da exploração comercial e atividades náuticas nas praias do município de Pontal do Paraná” As alterações constantes no presente projeto de lei se fazem necessárias por não ser viável a travessia de Passageiros, com qualidade. utilizando um motor com potência Inferior a 80 HPs. Diante do exposto e certo da importância do Projeto de lei, solicitamos que seja apreciado e aprovado por essa Casa Legislativa e, na oportunidade, reiteramos nossos protestos de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara Municipal Pontal do Paraná, 07 de novembro de 2016. Er ROSSI PREFEITO a Rodovia Pr dO7 - km 18- CER 83255-000 FoneiF ax (D=a7] 3072-7000 EMail ; prefeiluraidpon laldoparana pe gow br Balneário da Praia de Legis — Pontal do Paraná « PR ae PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ E GABINETE DO PREFEITO Read PROJETO DE LEI “Altera a Lei Municipal nº 1624/16 que dispõe sobre regulamentação «da exploração comercial e atividades náutiças nas praias do municipio de Pontal do Paraná. " Art, 1º -Oan, 4º da Lei Municipal nº 1624 de 09 de agosto de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação; Ant. 4º - A atividade e táxis-boats e táxi-náutico será permitida somente em pontos previamente autorizados pelo poder Executivo, através da Secretaria Municipal competente, ficando estabelecido o ntmero múximo de 03 (três) veículos para cada prestador de serviço. As embarcações deverão ter motorização de no mínimo 60HPs ou barco de 07 (sote) metros. Art,2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, Pontal do Paraná, 07 de novembro de 2016. a Ee LA JH, É ) A ($ d f GAR ROSSI . rena DE OLIVEIRA SANTOS Prefelto Municipal “ Procurador Geral JAIME L OUSSEAU Secretário dá Desenvolvimento Radovia Pr 407 - hm 18 — CEP 83255-000 FonoiFAX (041) 3072-7000 EMail; peeteiluradipontaldoparana pe gor. br Balnuário de Praia de Losta - Pontal do Paraná «PR