| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2007 |
| Date | 2007-01-23 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo para fins de regularização fundiária, a conceder direito real de uso dos imóveis públicos da Quadra 35, lotes de números 07, 08 e 23, da Planta Jardim Canadá, situada na Praia de Leste, Município de Pontal do Paraná. |
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LE Câmara Municipal de Pontal do Paraná 40 % Mensagem Nº: [9) 1 /09 Processo Nº: Xo. 2/07 a Ante Projeto: 0Y / [97 Emenda: Vuronsz q [5) Papen Execurroo PlFios x Retocanrincas fusásca 4 dinero vã O 293 0a VianoTA ppad tm Covas4 Lama dE LestE fovrai vo Panav ag Iniciativa do: P, ODEÍ € KE UTrvO Apresentado em 23 LA LD) Obs.: COMISSÕES TÉCNICAS DATA 1º Relator Ant ndo Sena Fim poNaximEntTO | Zs-0107 LEGISLAÇÃO J.R. 2 » 1 FINANÇAS O.F. Ns URBANISMO |.M 1 Mo Lu? (goncstoel 0)- 02-07 2 » Educ. C.S.A.TM.A. 1 2 » OBS.: Encaminhada a Sessão pelo Ofício N.º: dei FoS/o Selos] Em Pauta - 1º Sessão Dia / / Em Discussão e Votação a Emenda em Jp fgucacão vº MH) Hab) t Em Discussão e Votação Única j. j. Em 1º Discussão e Votação em 12,02 ,0] Em Disc. e Votação a Redação Final em Es, [o Estado do Parana Prefeitura Munic.de Pontal do Pa Unidade Gestora: PREFEITURA MUNI Receita E vs Orcamentaria Atos do 8 LEINº 705, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2007. no livro pr “|competente. Art, 5º de que trata e Receitas Correntes RECEITA TRIBUTARIA RECEITAS DE CONTRIBUICOES RECEITA PATRIMONIAL RECEITA DE SERVICOS TRANSFERENCIAS CORRENTES OUTRAS RECEITAS CORRENTES Autoriza o Poder Executivo, para fins de regularização fundiária, a conceder direito real Art. 6º |=)' Dedo de uso dos imóveis públicos da Quadra 35, lotes direito real di Faia EUR de números 07, 08 e 23, da Planta Jardim Canadá, nam-se à mor. família. situada na Praia de Leste, Município de Pontal do Paraná. Totais real de uso p blico municip sionário, dire A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO ASEGUINTE LEI IH - Extraorcamentaria Despesa a Pagar 1 Art. 8 REALIZAVEL Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado uso de que tri DEPOSITOS a conceder direito real de uso dos imóveis vivos, obsery TRANSFERENCIAS RECEBIDAS públicos deminiais localizados na Quadra 35, lotes Lei, ou causa Tais números 07, 08 e 23, da Planta Jardim Canadá, | |do-seatrans DO io so rs is e Sie neste Município, pertencentes ao patrimônio o AMO L Saldo do Ano Anterior municipal, aos seus atuais ocupantes, para fins uso somente o de regularização fundiária de interesse social, vivos, após € Disponivel nos termos desta Lei, com fundamento no artigo contados da. BANCOS CONTA MOVIMENTO 4 4º, inciso V, alinea “g”, da Lei nº 10.257, de 10 de e com a pr BANCOS CONTA APLICACAO TF julho de 2001. ] concedente. BANCOS CONTA VINCULADA Art. 2º Os lotes objetos da concessão de Pará direito real de uso de que trata esta Lei passarão CONCENSIAS |. 1] ENA ape rms cetss mesas a integrar o Programa Habitacional de Interesse o imóvel obj Social para os fins do disposto no artigo 17, inciso Po o O] RORAL Coral 2200 SUR; 1, alinea “f”, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de Art. 1 , 1993, no artigo 114, inciso |, alinea “P”, da Lei uso extingui Orgânica do Municipio. imóvel e as | Parágrafo único. A outorga de concessão natureza ne de direito real de uso, aos ocupantes das áreas nistração co públicas municipais definidas como ZEIS, nário a reter indeperide de licitação, na modalidade concor- . I-ac a rência, de acordo com o disposto no art. 17, inc. contrato; AUDIÊNCIA | I, alinea “f”, da Lei nº 8.666, de '21 de junho de W-c 1983, e nos arts. 114, inc. |, alinea “f”, e 116, da | |nário, aos n A PREFEITURA MUNK Lei Orgânica do Município. nesta Lei; 4 Art. 3º A concessão de direito real de uso m — PARANÁ, CONVIDA TOD será outorgada, pelo prazo de 50 (cinquenta) contratuais PARA PARTICIPAÇÃO DA4 anos, prorrogável por igual período, como direi- Termo Admi E to real resolúvel, aos atuais ocupantes da Qua- Iv - REFERENTE A APRESEN dra 35, lotes números 07, 08 e 23, da Planta Jar- destinação dim Canadá, po fins específicos de regulariza- concessivo FISCAIS RELATIVAS AO 3º ção fundiária de interesse social. tivo. Art. 4º À concessão de direito real de uso $1º 2006, QUE SE REALIZAR. será outorgada por Termo Administrativo, que FEVEREIRO DO CORREA será inscrito e arquivado em livros próprios da DEPENDEN c Secretaria Municipal de Habitação e Assuntos [APT p AR pa SÃO] GR) |O o. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PA Estado do Paraná Projeto de Lei 004/2007 Súmula: “Autoriza o Poder Executivo, para fins de regularização fundiária, a conceder direito real de uso dos imóveis públicos da Quadra 35, lotes de números 07,08 e 23, da planta Jardim Canada. Situado na Praia de Leste Município de Pontal do Paraná.”. Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder direito real de uso de= imoveis públicos dominiais localizados na quadra 35, lotes números (17,08 e 23 da Plan: irdim Canada, neste Município, pertencentes ao patrimônio municipal, aos seus atu veupantes. para fins de regularização fundiária de interesse social nos termos desta LH. com lundamento no artigo 4º inciso V alínea G, da Lei nº 10.257, de 10) de julho ck: Artigo 2º - Os lotes objetos da concessão de direito real de uso de que trata est Lei passarão a integrar o Programa Habitacional de Interesse Social para os fins «! disposto no artigo 17, inciso I, alínea “f”, da Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993. e num artigo [4, inciso |, alínea f, da Lei Orgânica do Município. Parágrafo único-A outorga de concessão de direito real de uso, as ocupantes dus areas públicas municipais definidas como ZEIS, independe de licitação, na modalidad: concorrência. de acordo com o disposto no art.17, inc. 1. alínea “f”. da Lei nº 8.666. de 24 de junho de 1993, e nos arts. 114, inc. 1, alínea “f”, e 116. da Lei Orgânica do Mumeípio. Artigo 3º - A concessão de direito real de uso será outorgada. pelo prazo «! cinquenta) anos. prorrogável por igual período um, como direito real resolúvel. «u aluuis ocupantes da Quadra 35, lotes números O 7,0 8 e 23, da Planta Jardim Cana pari tins específicos de regularização fundiária de interesse social. Artigo 4º - A concessão de direito real de uso será outorgada por Termo Ydministrativo. que será inscrito e arquivado em livros próprios da Secretaria Municip! de Habitação E Assuntos Fundiários, cuja cópia será entregue ao concessionário pars que cletuc o devido registro no livro próprio para registro imobiliário competente. Artigo 5º - A concessão de direito real de uso de que trata esta lei será gratuita Artigo 6º - Os lotes objeto da concessão de direito real de uso de que trata esta Le: destinam-se à moradia do titular do benefício com sua família. +». Beira Mar s/n” - Pontal do Sul - CEP 83.255-000 -Pontal do Paraná /PR - Fone (41) M5s5-8950 A Estado do Paraná d Artigo 7º - Toda e qualquer edificação existente sobre lotes objeto de concessão «: cito real de uso passa a incorporar o patrimônio público municipal, não subsistinde para o concessionário direito a retenção ou indenização. Artigo 8º - À concessão de direito real de uso de que trata esta Lei transfere-se pos inter vivos. observado o disposto no artigo 9º, desta Lei. ou causa mortis, à qualgue: tempo, registrando se a transferência. Artigo 9º - À concessão de direito real de uso somente poderá ser transferida. pos inter vivos, após o decurso do prazo de 3 (três) anos, contados da assinatura «: Fosmo Administrativo, e com prévia e expressa autorização do concedente. Parágrafo único. É defeso ao concessionário locar ou ceder, a qualquer título. imovel objeto de concessão de direito real de uso. Artigo 10 - A concessão de direito real de uso extingue-se, de pleno direito. retornando o imóvel e as acessões e benfeitorias de qualquer natureza nele realizadas « dominio da Administração concedente, sem direito do concessionário à retenção o indenização, no caso de: E advento do termo sem prorrogação do contrato; H desatenção, por parte do concessionário, aos requisitos e condições estabelecidos nesta Lei: HH descumprimento das obrigações contratuais assumidas pelo concessionário me Termo Administrativo a ser formalizado: IV o concessionário dar ao imóvel destinação diversa daquela motivadora do «ai concessivo e estabelecido no Termo Administrativo. S 1º Havendo indícios da configuração de uma das hipóteses previstas nos incisos Ho Hi ou IV. do caput deste artigo, o fato será apurado por meio de processo atmmnistrativo, assegurado ao concessionário direito ao contraditório e a ampla defesa. 2º A extinção da concessão de direito real de uso será averbada no cartório «: registro de imóveis +. Beira Vir s/n” - Pontal do Sul - CEP 83.255-000 Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 3455-8950 = - - o Estado do Paraná O. an Ad e Ê co . o ass «4 30 Artigo 11 - Desde a assinatura do Termo Administrativo. o concessionário friter plenamente do terreno para os fins estabelecidos no contrato e responderá por todos os encargos civis administrativos e tributários que venham a incidir sobre o imóvel. age Artigo 12 - A concessão de direito real de uso dos imóveis públicos da Quadra 3> lotes números 07,08 e 23, da Planta Jardim Canadá, será outorgada nas condições expressas nesta Lei considerando-se nulos os atos administrativos que não atenderem is exigências nela contidas. Artigo 13-A Procuradoria Geral do Município, nas condições estatuídas por estu tor, deverá rever as ações judiciais eventualmente em curso, referentes aos imóver- abietos de concessão de direito real de uso, tomando as medidas necessárias. quando fo; “caso. para sua desistência e arquivamento. Artigo 14 - Esta Lei será regulamentada, por decreto, no prazo de 30(trinta) dias. Artigo 15 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Pontal do Paraná, 13 de fevereiro de 2007. Alexandre Guimarães Pereira Presidente. àv. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 -Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 3455-8954 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO". Estado do Paraná Lá v) A S/ Palácio “Prof. Getúlio Seráhhy' doNNas dimietito 70 Paran PROTOCOLO Data: 4) 102/2003 Hora 13:53. Pontal do wereiro de 2007. OFÍCIO N.º 53/2007 Senhor Prefeito do Município de Pontal do Paraná. Anexo encaminho à Vossa Excelência, Projeto de Lei nº 004/2007, que autoriza o Poder Executivo, para fins de regularização fundiária, a conceder direito real de uso dos imóveis públicos da Quadra 35, lotes de números 07,08 e 23, da planta Jardim Canadá, situado na Praia de Leste de Pontal do Paraná; o qual foi aprovado nas Sessões Extraordinárias dos dias 12 e 13 de fevereiro de 2007. O referido Projeto vai autografado por esta Presidência, para providências preceituadas no Art. 51 da Lei Orgânica do Município. Renovamos nossos protestos de estima e consideração. Respeitosamente, AO EXMO. SR. RUDISNEY GIMENES DD. PREFEITO MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul — CEP 83.255-000 —Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 3455-8950 mm - - ea CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ - Estado do Paraná E 7 2 A? N&, / ad Es. a COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO Processo nº. 02/07 Iniciativa: Poder Executivo Parecer. Mensagem 01/07 Sumula: “Autoriza o Poder Executivo, para fins de regularização fundiária, a conceder direito real de uso dos imóveis públicos da Quadra 35, lotes nº07, 08 e 23, da Planta Jardim Canadá, situada na Praia de Leste, Município de Pontal do Paraná”. A mensagem (01/07 de autoria do Poder Executivo tem a finalidade de autorizar o Município a conceder o direito real de uso gratuitamente dos imóveis públicos dominiais, que se destinam à moradia do titular do benefício com a sua família Quanto ao mérito. que ao analisarmos o processo não encontramos nenhum óbice sobre o aspecto legal. Diante dos fatos expostos acima, somos pela apreciação do Douto Plenário. Enviamos portanto o referido Projeto para a Comissão de Urbanismo e Infra Estrutura Municipal ,para sua analise e pronunciamento. E o parecer . Pontal do Paraná, em 25 de janeiro de 2007 a == Ts a Y A) A ima sia árcio Luiz Gonçalves Presidente- | Arlindo Serafim do Nascimento Odair Serafim do Nascimento Relator Membro Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83.255-000 —Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 3455-8950 N = Estado do Paraná COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO Processo nº 02/07 Iniciativa: Poder Executivo Parecer. Mensagem 01/07 Sumula: “Autoriza o Poder Executivo,para fins de regularização fundiária a conceder direito real de uso dos im imóveis públicos da Quadra 35,lotes nº07,08 e 23,da Planta Jardim Canadá,situada na Praia de Leste, Município de Pontal do Paraná. A mensagem (1/07 de autoria do Poder Executivo tem a finalidade dec autorizar o Município a conceder o direito real de uso gratuitamente dos imóveis públicos dominiais,que destinam-se à moradia do titular do benefício com a sua família Quanto ao mérito , que ao analisarmos:o processo não encontramos nenhuma óbice sobre o aspecto legal. Diante dos fatos expostos acima, somos pela apreciação do Douto Plenário Enviamos portanto o referido Projeto para a Comissão de Urbanismo E Intra Estrutura Municipal para sua analise e pronunciamento, É o parecer . CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARAN+ Pontal do Paraná, em 25 de janeiro de 2007 Processo Nº pio? da 51 0415000 % AG 5ÍS Hora: PROTOCOLO Mia Márcio Luiz Conçalves a Presidente- Ê Resp — Diva / à Arlindo Sera ds sento Odair Serafim do Nascimento Relator Membro Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul — CEP 83.255-000 -Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 3455-8950 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ é Estado do Paraná COMISSÃO DE URBANISMO E INFRA-ESTRUTURA MUNICIPAL Parecer nº. 01/07 Iniciativa: Poder Executiva - Mensagem 01/07 Sumula: “Autoriza o Poder Executivo, para fins de regularização fundiária, a conceder direito real de uso dos imóveis públicos da Quadra 35, lotes nº07, 08 e 23, da Planta Jardim Canadá, situada na Praia de Leste, Município de Pontal do Paraná”. A mensagem 01/07 de autoria do Poder Executivo tem a finalidade de autorizar o Município a conceder o direito real de uso gratuitamente dos imóveis públicos dominiais, que se destinam à moradia do titular do benefício com a sua família Quanto ao mérito, que ao analisarmos o processo não encontramos nenhum óbice sobre o aspecto legal. Diante dos fatos expostos acima, somos pela apreciação do Douto Plenário. E o parecer. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARAN/Pontal do Paraná, em 26 de janeiro de 2007. PROTOCOLO Processo Nº Í/I/0) Data 01 DM 12.00 + Hora . p, /, Sebastião Áfevino Ca Presidente- Ca o o VT PH “ * Márcio Luiz Gonçalves Sebastiã: Relator Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83,255-000 —Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 3455-8950 GABINETE DO PREFEITO PROJETO DE LEI 94 300) Súmula: “Autoriza o Poder Executivo, para fins de regularização fundiária, a conceder direito real de uso dos imóveis públicos da Quadra 35, lotes nºs 07, 08 e 23, da Planta Jardim Canadá, situada na Praia de Leste, Município de Pontal do Paraná” Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder direito real de uso dos imóveis públicos dominiais localizados na Quadra 35, lote nºs 07, 08 e 23, da Planta Jardim Canadá, neste Municipio, pertencentes ao patrimônio municipal, aos seus atuais ocupantes, para fins de regularização fundiária de interesse social, nos termos desta Lei, com fundamento no art. 4º, inc. V, alínea “g”, da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001 Art. 2º Os lotes objetos da concessão de direito real de uso de que trata esta Lei passarão a integrar Programa Habitacional de Interesse Social para os fins do disposto no art. 17, inc. 1, alínea “f”, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e no art. 114, inc. 1, alínea “f”, da Lei Orgânica do Município Parágrafo único. A outorga de concessão de direito real de uso, aos ocupantes das áreas públicas municipais definidas como ZEIS , independe de licitação, na modalidade concorrência, de acordo com o disposto no art. 17, inc. I, alínea “f”, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e nos arts. 114, inc. I, alinea “f”, e 116, da Lei Orgânica do Município. Art. 3º A concessão de direito real de uso será outorgada, pelo prazo de 50 (cinquenta) anos, prorrogável por igual período, como direito real resolúvel, aos atuais ocupantes da Quadra 35, lotes nºs 07,08 e 23, da Planta Jardim Canadá, para fins específicos de regularização fundiária de interesse social. Art. 4º A concessão de direito real de uso será outorgada por Termo Administrativo, que será inscrito e arquivado em livros próprios da Secretaria Municipal de Habitação e Assuntos Fundiários, cuja cópia será entregue ao concessionário para que efetue o devido registro no livro próprio do registro imobiliário competente. Art. 5º A concessão de direito real de uso de que trata esta lei será gratuita. Art. 6º. Os lotes objeto da concessão de direito real de uso de que trata esta Lei destinam- se à moradia do titular do benefício com sua família. Art. 7º. Toda e qualquer edificação existente sobre lotes objeto de concessão de direito real de uso passa a incorporar o patrimônio público municipal, não subsistindo, para o concessionário, direito à retenção ou indenização. Rua Noêmio Gabriel Simas, 675 - CEP 83255-000 Fone/FAX (0:41) 3972-7000 EMail : prefeituraGhpontaldoparana pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR GABINETE DO PREF Art. 8º. A concessão de direito real de uso de que trata esta Lei transfere-se por ato inter vivos, observado o disposto no art 9º. desta Lei, ou causa mortis, a qualquer tempo, registrando-se a transferência, Art. 9º. A concessão de direito real de uso somente poderá ser transferida, por ato inter vivos, após o decurso do prazo de 3 (três) anos, contados da assinatura do Termo Administrativo, e com a prévia e expressa autorização do concedente. Parágrafo único. É defeso ao concessionário locar ou ceder, a qualquer título, o imóvel objeto de concessão de direito real de uso. Art. 10, A concessão de direito real de uso extingue-se, de pleno direito, retornando o imóvel e as acessões e benfeitorias de qualquer natureza nele realizadas ao dominio da Administração concedente, sem direito do concessionário a retenção ou indenização, no caso de: 1 — advento do termo sem prorrogação do contrato; II — desatenção, por parte do concessionário, aos requisitos e condições estabelecidos nesta Lei, HI — descumprimento das obrigações contratuais assumidas pelo concessionário no Termo Administrativo a ser formalizado; IV — o concessionário dar ao imóvel destinação diversa daquela motivadora do ato concessivo e estabelecido no Termo Administrativo. 8 1º Havendo indícios da configuração de uma das hipóteses previstas nos incisos IL III ou IV, do caput deste artigo, o fato será apurado por meio de processo administrativo, assegurado ao concessionário direito ao contraditório e à ampla defesa. $ 2º A extinção da concessão de direito real de uso será averbada no cartório de registro de imóveis. Art. 11. Desde a assinatura do Termo Administrativo, o concessionário fruirá plenamente do terreno para os fins estabelecidos no contrato e responderá por todos os encargos civis, administrativos e tributários que venham a incidir sobre o imóvel. Art. 12. A concessão de direito real de uso dos imóveis públicos da Quadra 35, lotes nºs 07, 08 e 23, da Planta Jardim Canadá, será outorgada nas condições expressas nesta Lei, considerando-se nulos os atos administrativos que não atenderem às exigências nela contidas. Rua Noémio Gabriel Simas, 675 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3972-7000 EMail : prefeituragipontaldoparana pr.gov.br Balneário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR GABINETE DO PREF Art. 14. Esta Lei será regulamentada, por decreto, no prazo de 30 (trinta) dias. Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Pontal do Paraná, 22 de janeiro de 2007. - JOYCE ARAÚS LA COSTA Aprovado em 14 discussão ne dia A 02,0%, o imemogo cede 1º Secretário Rua Noémio Gabriel Simas, 875 — CEP 83255-000 Fone/FAX (07:41) 3972-7000 EMail: BrefeituraGhpontaldoparana pr.gov.br à de Praia de Leste — Pontal do Paraná -PR GABINETE DO PREF MENSAGEM Nº 01/07 Excelentíssimo Senhor Presidente, Senhores Vereadores: Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal, por força do disposto nos arts. 14, V, 114, 1, “Ff” e 116, da Lei Orgânica Municipal, projeto de lei que “Autoriza o Poder Executivo, para fins de regularização fundiária, a conceder direito real de uso dos imóveis públicos da Quadra 35, lotes nºs 07, 08 e 23, da Planta Jardim Canadá, situada na Praia de Leste, Município de Pontal do Paraná”. O presente projeto tem por objetivo autorizar o Poder Executivo a conceder, aos atuais ocupantes da Quadra 35, lotes nº 07, 08 e 23, da Planta Jardim Canadá, direito real de uso, com fundamento no disposto no art. 4º, V, “g”, do Estatuto da Cidade, e no art 116, da Lei Orgânica Municipal. À concessão de direito real de uso, instituída pelo Decreto-Lei nº 271/67, é instituto que viabiliza o cumprimento da função social da propriedade, Pois permite que o ocupante de área pública nela permaneça, desde que cumpra os requisitos da lei e não altere a finalidade da concessão. Conforme estabelecido no art. 116, da Lei Orgânica, a concessão de direito real de uso deve ser preferida à alienação de bens imóveis municipais. E, também, importante instrumento para regularizar a ocupação de áreas públicas, uma vez que os imóveis públicos não são passíveis de aquisição por usucapião. A concessão de direito real de uso de que trata o presente projeto destina-se à moradia e será gratuita. Vale lembrar que o Decreto nº 2392, de 19 de dezembro de 2006, instituiu a área em questão como Zona Especial de Interesse Social — ZEIS, nos termos da Lei nº 688, de 4 de dezembro de 2006, que dispõe sobre as Políticas de Habitação e da Regularização Fundiária, Diante do exposto, e certo da importância do projeto de lei, solicito que seja apreciada em regime de urgência por essa Casa Legislativa, oportunidade em que reitero meus protestos de consideração aos dignos componentes dessa Câmara Municipal. RUDIS GIM PREFEI Rua Noémio Gabriel Simas, 675 — CEP 83255-000 Fone/FAX (0741) 3972-7000 EMail : prefeiturafhpontaldoparana pr.gov br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR Pontal do Paraná, 22 de Janeiro de 2007 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANE PROTOCOLO Ofício nº 026/2007-GAB Processo Nº + Senhor Presidente: Conforme preceituam os Artigos 14, inc. V, 114, inc. I, alínea “f”, e 116, da Lei Orgânica do Município. venho através deste, respeitosamente. solicitar que seja apreciada, por essa Casa Legislativa, em regime de urgência, a Mensagem nº 01/07, acompanhada do Projeto de Lei que “Autoriza o Poder Executivo, para fins de regularização fundiária, a conceder direito real de uso dos imóveis públicos da Quadra 35, lotes nºs 07, 08 e 23, da Planta Jardim Canadá, situada na Praia de Leste, Município de Pontal do Paraná”. Aproveito a oportunidade para externar meus protestos de elevada estima e distinta ) RUDISNEY GIMENÉS PREFEIT consideração. Excelentíssimo Senhor: . ALEXANDRE GUIMARÃES PEREIRA Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná Rua Noêmio Gabriel Simas, 675 — CEP 83255-000 Fone/FAX (0741) 3972-7000 EMail : preteiturafhpontaldoparana pr.gov.br Balneário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ 7% Estado do Paraná ; E) Pontal do Paraná, 24 de janeiro de 2 . 7 Ofício nº 32/2007 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARA, PROTOCOLO Processo Nº 9 p! Data 944 OL. / eo? ie 258 1 Senhor Presidente: Resp a PON Pelo presente encaminhamos a esta Colenda Comissão de Legislação, Justiça e Redação, a Mensagem nº 01/07, acompanhada do Projeto de Lei que” Autoriza Poder Executivo, para fins de regularização fundiária, a conceder direito real de uso dos móveis públicos da Quadra 35, lotes nºs 07,08 e 23, da Planta Jardim Canadá, situada na Praia de Leste, Município de Pontal do Paraná”. Para a respectiva análise e parecer. Renovamos nossos protestos de estima e consideração Atenciosamente -SR. VEREADOR MARCIO LUIZ GONÇALVES ' . DD. PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul — CEP 83.255-000 -Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 3455-8950