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materia nº 4/2007

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 4 / 2007
Date 2007-01-23
EmentaAutoriza o Poder Executivo para fins de regularização fundiária, a conceder direito real de uso dos imóveis públicos da Quadra 35, lotes de números 07, 08 e 23, da Planta Jardim Canadá, situada na Praia de Leste, Município de Pontal do Paraná.
native_id1591

Autoria

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.87 · pages: 15

LE
Câmara Municipal de Pontal do Paraná
40
%
Mensagem Nº: [9) 1 /09 Processo Nº: Xo. 2/07 a
Ante Projeto: 0Y / [97
Emenda: Vuronsz q [5) Papen Execurroo PlFios x Retocanrincas fusásca 4
dinero vã O
293 0a VianoTA ppad tm Covas4 Lama dE LestE fovrai vo Panav ag
Iniciativa do: P, ODEÍ € KE UTrvO
Apresentado em 23 LA LD) Obs.:
COMISSÕES TÉCNICAS
DATA
1º Relator Ant ndo Sena Fim poNaximEntTO | Zs-0107
LEGISLAÇÃO J.R. 2 »
1
FINANÇAS O.F. Ns
URBANISMO |.M 1 Mo Lu? (goncstoel 0)- 02-07
2 »
Educ. C.S.A.TM.A.
1
2 »
OBS.:
Encaminhada a Sessão pelo Ofício N.º:
dei FoS/o Selos]
Em Pauta - 1º Sessão Dia / /
Em Discussão e Votação a Emenda em Jp fgucacão vº MH) Hab) t
Em Discussão e Votação Única j. j.
Em 1º Discussão e Votação em 12,02 ,0]
Em Disc. e Votação a Redação Final em Es, [o
Estado do Parana
Prefeitura Munic.de Pontal do Pa
Unidade Gestora: PREFEITURA MUNI
Receita
E vs Orcamentaria
Atos do
8
LEINº 705, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2007. no livro pr
“|competente.
Art, 5º
de que trata e
Receitas Correntes
RECEITA TRIBUTARIA
RECEITAS DE CONTRIBUICOES
RECEITA PATRIMONIAL
RECEITA DE SERVICOS
TRANSFERENCIAS CORRENTES
OUTRAS RECEITAS CORRENTES
Autoriza o Poder Executivo, para fins de
regularização fundiária, a conceder direito real Art. 6º |=)' Dedo
de uso dos imóveis públicos da Quadra 35, lotes direito real di Faia EUR
de números 07, 08 e 23, da Planta Jardim Canadá, nam-se à mor.
família.
situada na Praia de Leste, Município de Pontal
do Paraná.
Totais
real de uso p
blico municip
sionário, dire
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO
PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU,
PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO ASEGUINTE LEI
IH - Extraorcamentaria
Despesa a Pagar 1
Art. 8 REALIZAVEL
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado uso de que tri DEPOSITOS
a conceder direito real de uso dos imóveis vivos, obsery TRANSFERENCIAS RECEBIDAS
públicos deminiais localizados na Quadra 35, lotes Lei, ou causa Tais
números 07, 08 e 23, da Planta Jardim Canadá, | |do-seatrans DO io so rs is e Sie
neste Município, pertencentes ao patrimônio o AMO L Saldo do Ano Anterior
municipal, aos seus atuais ocupantes, para fins uso somente o
de regularização fundiária de interesse social, vivos, após € Disponivel
nos termos desta Lei, com fundamento no artigo contados da. BANCOS CONTA MOVIMENTO 4
4º, inciso V, alinea “g”, da Lei nº 10.257, de 10 de e com a pr BANCOS CONTA APLICACAO TF
julho de 2001. ] concedente. BANCOS CONTA VINCULADA
Art. 2º Os lotes objetos da concessão de Pará
direito real de uso de que trata esta Lei passarão CONCENSIAS |. 1] ENA ape rms cetss mesas
a integrar o Programa Habitacional de Interesse o imóvel obj
Social para os fins do disposto no artigo 17, inciso Po o O] RORAL Coral 2200 SUR;
1, alinea “f”, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de Art. 1 ,
1993, no artigo 114, inciso |, alinea “P”, da Lei uso extingui
Orgânica do Municipio. imóvel e as |
Parágrafo único. A outorga de concessão natureza ne
de direito real de uso, aos ocupantes das áreas nistração co
públicas municipais definidas como ZEIS, nário a reter
indeperide de licitação, na modalidade concor- . I-ac a
rência, de acordo com o disposto no art. 17, inc. contrato; AUDIÊNCIA |
I, alinea “f”, da Lei nº 8.666, de '21 de junho de W-c
1983, e nos arts. 114, inc. |, alinea “f”, e 116, da | |nário, aos n A PREFEITURA MUNK
Lei Orgânica do Município. nesta Lei; 4
Art. 3º A concessão de direito real de uso m — PARANÁ, CONVIDA TOD
será outorgada, pelo prazo de 50 (cinquenta) contratuais PARA PARTICIPAÇÃO DA4
anos, prorrogável por igual período, como direi- Termo Admi E
to real resolúvel, aos atuais ocupantes da Qua- Iv - REFERENTE A APRESEN
dra 35, lotes números 07, 08 e 23, da Planta Jar- destinação
dim Canadá, po fins específicos de regulariza- concessivo FISCAIS RELATIVAS AO 3º
ção fundiária de interesse social. tivo.
Art. 4º À concessão de direito real de uso $1º 2006, QUE SE REALIZAR.
será outorgada por Termo Administrativo, que FEVEREIRO DO CORREA
será inscrito e arquivado em livros próprios da DEPENDEN c
Secretaria Municipal de Habitação e Assuntos
[APT p AR pa SÃO] GR) |O o.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PA
Estado do Paraná
Projeto de Lei 004/2007
Súmula: “Autoriza o Poder Executivo, para fins de
regularização fundiária, a conceder direito real de
uso dos imóveis públicos da Quadra 35, lotes de
números 07,08 e 23, da planta Jardim Canada.
Situado na Praia de Leste Município de Pontal do
Paraná.”.
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder direito real de uso de=
imoveis públicos dominiais localizados na quadra 35, lotes números (17,08 e 23 da Plan:
irdim Canada, neste Município, pertencentes ao patrimônio municipal, aos seus atu
veupantes. para fins de regularização fundiária de interesse social nos termos desta LH.
com lundamento no artigo 4º inciso V alínea G, da Lei nº 10.257, de 10) de julho ck:
Artigo 2º - Os lotes objetos da concessão de direito real de uso de que trata est
Lei passarão a integrar o Programa Habitacional de Interesse Social para os fins «!
disposto no artigo 17, inciso I, alínea “f”, da Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993. e num
artigo [4, inciso |, alínea f, da Lei Orgânica do Município.
Parágrafo único-A outorga de concessão de direito real de uso, as ocupantes dus
areas públicas municipais definidas como ZEIS, independe de licitação, na modalidad:
concorrência. de acordo com o disposto no art.17, inc. 1. alínea “f”. da Lei nº 8.666. de
24 de junho de 1993, e nos arts. 114, inc. 1, alínea “f”, e 116. da Lei Orgânica do
Mumeípio.
Artigo 3º - A concessão de direito real de uso será outorgada. pelo prazo «!
cinquenta) anos. prorrogável por igual período um, como direito real resolúvel. «u
aluuis ocupantes da Quadra 35, lotes números O 7,0 8 e 23, da Planta Jardim Cana
pari tins específicos de regularização fundiária de interesse social.
Artigo 4º - A concessão de direito real de uso será outorgada por Termo
Ydministrativo. que será inscrito e arquivado em livros próprios da Secretaria Municip!
de Habitação E Assuntos Fundiários, cuja cópia será entregue ao concessionário pars
que cletuc o devido registro no livro próprio para registro imobiliário competente.
Artigo 5º - A concessão de direito real de uso de que trata esta lei será gratuita
Artigo 6º - Os lotes objeto da concessão de direito real de uso de que trata esta Le:
destinam-se à moradia do titular do benefício com sua família.
+». Beira Mar s/n” - Pontal do Sul - CEP 83.255-000 -Pontal do Paraná /PR - Fone (41) M5s5-8950
A
Estado do Paraná
d
Artigo 7º - Toda e qualquer edificação existente sobre lotes objeto de concessão «:
cito real de uso passa a incorporar o patrimônio público municipal, não subsistinde
para o concessionário direito a retenção ou indenização.
Artigo 8º - À concessão de direito real de uso de que trata esta Lei transfere-se pos
inter vivos. observado o disposto no artigo 9º, desta Lei. ou causa mortis, à qualgue:
tempo, registrando se a transferência.
Artigo 9º - À concessão de direito real de uso somente poderá ser transferida. pos
inter vivos, após o decurso do prazo de 3 (três) anos, contados da assinatura «:
Fosmo Administrativo, e com prévia e expressa autorização do concedente.
Parágrafo único. É defeso ao concessionário locar ou ceder, a qualquer título.
imovel objeto de concessão de direito real de uso.
Artigo 10 - A concessão de direito real de uso extingue-se, de pleno direito.
retornando o imóvel e as acessões e benfeitorias de qualquer natureza nele realizadas «
dominio da Administração concedente, sem direito do concessionário à retenção o
indenização, no caso de:
E advento do termo sem prorrogação do contrato;
H desatenção, por parte do concessionário, aos requisitos e condições estabelecidos
nesta Lei:
HH descumprimento das obrigações contratuais assumidas pelo concessionário me
Termo Administrativo a ser formalizado:
IV o concessionário dar ao imóvel destinação diversa daquela motivadora do «ai
concessivo e estabelecido no Termo Administrativo.
S 1º Havendo indícios da configuração de uma das hipóteses previstas nos incisos
Ho Hi ou IV. do caput deste artigo, o fato será apurado por meio de processo
atmmnistrativo, assegurado ao concessionário direito ao contraditório e a ampla defesa.
2º A extinção da concessão de direito real de uso será averbada no cartório «:
registro de imóveis
+. Beira Vir s/n” - Pontal do Sul - CEP 83.255-000 Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 3455-8950
= -
- o
Estado do Paraná
O. an Ad
e Ê co . o ass «4 30
Artigo 11 - Desde a assinatura do Termo Administrativo. o concessionário friter
plenamente do terreno para os fins estabelecidos no contrato e responderá por todos os
encargos civis administrativos e tributários que venham a incidir sobre o imóvel.
age
Artigo 12 - A concessão de direito real de uso dos imóveis públicos da Quadra 3>
lotes números 07,08 e 23, da Planta Jardim Canadá, será outorgada nas condições
expressas nesta Lei considerando-se nulos os atos administrativos que não atenderem is
exigências nela contidas.
Artigo 13-A Procuradoria Geral do Município, nas condições estatuídas por estu
tor, deverá rever as ações judiciais eventualmente em curso, referentes aos imóver-
abietos de concessão de direito real de uso, tomando as medidas necessárias. quando fo;
“caso. para sua desistência e arquivamento.
Artigo 14 - Esta Lei será regulamentada, por decreto, no prazo de 30(trinta) dias.
Artigo 15 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Pontal do Paraná, 13 de fevereiro de 2007.
Alexandre Guimarães Pereira
Presidente.
àv. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 -Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 3455-8954
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO".
Estado do Paraná Lá v)
A S/
Palácio “Prof. Getúlio Seráhhy' doNNas dimietito 70 Paran
PROTOCOLO
Data: 4) 102/2003
Hora 13:53.
Pontal do wereiro de 2007.
OFÍCIO N.º 53/2007
Senhor Prefeito do Município de Pontal do Paraná.
Anexo encaminho à Vossa Excelência, Projeto de Lei nº 004/2007, que
autoriza o Poder Executivo, para fins de regularização fundiária, a conceder
direito real de uso dos imóveis públicos da Quadra 35, lotes de números 07,08
e 23, da planta Jardim Canadá, situado na Praia de Leste de Pontal do
Paraná; o qual foi aprovado nas Sessões Extraordinárias dos dias 12 e 13 de
fevereiro de 2007.
O referido Projeto vai autografado por esta Presidência, para providências
preceituadas no Art. 51 da Lei Orgânica do Município.
Renovamos nossos protestos de estima e consideração.
Respeitosamente,
AO EXMO. SR.
RUDISNEY GIMENES
DD. PREFEITO MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul — CEP 83.255-000 —Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 3455-8950
mm
- -
ea
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ -
Estado do Paraná E 7 2
A?
N&, / ad
Es. a
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Processo nº. 02/07
Iniciativa: Poder Executivo
Parecer. Mensagem 01/07
Sumula: “Autoriza o Poder Executivo, para fins de regularização fundiária, a
conceder direito real de uso dos imóveis públicos da Quadra 35, lotes nº07, 08 e 23, da
Planta Jardim Canadá, situada na Praia de Leste, Município de Pontal do Paraná”.
A mensagem (01/07 de autoria do Poder Executivo tem a finalidade de
autorizar o Município a conceder o direito real de uso gratuitamente dos imóveis públicos
dominiais, que se destinam à moradia do titular do benefício com a sua família
Quanto ao mérito. que ao analisarmos o processo não encontramos nenhum óbice
sobre o aspecto legal.
Diante dos fatos expostos acima, somos pela apreciação do Douto Plenário.
Enviamos portanto o referido Projeto para a Comissão de Urbanismo e Infra
Estrutura Municipal ,para sua analise e pronunciamento.
E o parecer .
Pontal do Paraná, em 25 de janeiro de 2007
a == Ts a Y
A) A ima
sia árcio Luiz Gonçalves
Presidente- |
Arlindo Serafim do Nascimento Odair Serafim do Nascimento
Relator Membro
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83.255-000 —Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 3455-8950
N
=
Estado do Paraná
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Processo nº 02/07
Iniciativa: Poder Executivo
Parecer. Mensagem 01/07
Sumula: “Autoriza o Poder Executivo,para fins de regularização fundiária a
conceder direito real de uso dos im imóveis públicos da Quadra 35,lotes nº07,08 e 23,da
Planta Jardim Canadá,situada na Praia de Leste, Município de Pontal do Paraná.
A mensagem (1/07 de autoria do Poder Executivo tem a finalidade dec
autorizar o Município a conceder o direito real de uso gratuitamente dos imóveis públicos
dominiais,que destinam-se à moradia do titular do benefício com a sua família
Quanto ao mérito , que ao analisarmos:o processo não encontramos nenhuma óbice
sobre o aspecto legal.
Diante dos fatos expostos acima, somos pela apreciação do Douto Plenário
Enviamos portanto o referido Projeto para a Comissão de Urbanismo E Intra
Estrutura Municipal para sua analise e pronunciamento,
É o parecer .
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARAN+ Pontal do Paraná, em 25 de janeiro de 2007
Processo Nº pio?
da 51 0415000 %
AG 5ÍS
Hora:
PROTOCOLO
Mia Márcio Luiz Conçalves
a Presidente- Ê
Resp — Diva / à
Arlindo Sera ds sento Odair Serafim do Nascimento
Relator Membro
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul — CEP 83.255-000 -Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 3455-8950
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ é
Estado do Paraná
COMISSÃO DE URBANISMO E INFRA-ESTRUTURA MUNICIPAL
Parecer nº. 01/07
Iniciativa: Poder Executiva - Mensagem 01/07
Sumula: “Autoriza o Poder Executivo, para fins de regularização fundiária, a
conceder direito real de uso dos imóveis públicos da Quadra 35, lotes nº07, 08 e 23, da
Planta Jardim Canadá, situada na Praia de Leste, Município de Pontal do Paraná”.
A mensagem 01/07 de autoria do Poder Executivo tem a finalidade
de autorizar o Município a conceder o direito real de uso gratuitamente dos
imóveis públicos dominiais, que se destinam à moradia do titular do
benefício com a sua família Quanto ao mérito, que ao analisarmos o
processo não encontramos nenhum óbice sobre o aspecto legal.
Diante dos fatos expostos acima, somos pela apreciação do Douto Plenário.
E o parecer.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARAN/Pontal do Paraná, em 26 de janeiro de 2007.
PROTOCOLO
Processo Nº Í/I/0)
Data 01 DM 12.00 +
Hora . p, /,
Sebastião Áfevino Ca
Presidente-
Ca o o
VT PH
“ * Márcio Luiz Gonçalves Sebastiã:
Relator
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83,255-000 —Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 3455-8950
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI 94 300)
Súmula: “Autoriza o Poder Executivo, para
fins de regularização fundiária, a conceder
direito real de uso dos imóveis públicos da
Quadra 35, lotes nºs 07, 08 e 23, da Planta
Jardim Canadá, situada na Praia de Leste,
Município de Pontal do Paraná”
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder direito real de uso dos imóveis
públicos dominiais localizados na Quadra 35, lote nºs 07, 08 e 23, da Planta Jardim Canadá, neste
Municipio, pertencentes ao patrimônio municipal, aos seus atuais ocupantes, para fins de
regularização fundiária de interesse social, nos termos desta Lei, com fundamento no art. 4º, inc.
V, alínea “g”, da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001
Art. 2º Os lotes objetos da concessão de direito real de uso de que trata esta Lei passarão a
integrar Programa Habitacional de Interesse Social para os fins do disposto no art. 17, inc. 1, alínea
“f”, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e no art. 114, inc. 1, alínea “f”, da Lei Orgânica do
Município
Parágrafo único. A outorga de concessão de direito real de uso, aos ocupantes das áreas
públicas municipais definidas como ZEIS , independe de licitação, na modalidade concorrência, de
acordo com o disposto no art. 17, inc. I, alínea “f”, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e nos
arts. 114, inc. I, alinea “f”, e 116, da Lei Orgânica do Município.
Art. 3º A concessão de direito real de uso será outorgada, pelo prazo de 50 (cinquenta)
anos, prorrogável por igual período, como direito real resolúvel, aos atuais ocupantes da Quadra
35, lotes nºs 07,08 e 23, da Planta Jardim Canadá, para fins específicos de regularização fundiária
de interesse social.
Art. 4º A concessão de direito real de uso será outorgada por Termo Administrativo, que
será inscrito e arquivado em livros próprios da Secretaria Municipal de Habitação e Assuntos
Fundiários, cuja cópia será entregue ao concessionário para que efetue o devido registro no livro
próprio do registro imobiliário competente.
Art. 5º A concessão de direito real de uso de que trata esta lei será gratuita.
Art. 6º. Os lotes objeto da concessão de direito real de uso de que trata esta Lei destinam-
se à moradia do titular do benefício com sua família.
Art. 7º. Toda e qualquer edificação existente sobre lotes objeto de concessão de direito real
de uso passa a incorporar o patrimônio público municipal, não subsistindo, para o concessionário,
direito à retenção ou indenização.
Rua Noêmio Gabriel Simas, 675 - CEP 83255-000 Fone/FAX (0:41) 3972-7000 EMail : prefeituraGhpontaldoparana pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
GABINETE DO PREF
Art. 8º. A concessão de direito real de uso de que trata esta Lei transfere-se por ato inter
vivos, observado o disposto no art 9º. desta Lei, ou causa mortis, a qualquer tempo, registrando-se
a transferência,
Art. 9º. A concessão de direito real de uso somente poderá ser transferida, por ato inter
vivos, após o decurso do prazo de 3 (três) anos, contados da assinatura do Termo Administrativo, e
com a prévia e expressa autorização do concedente.
Parágrafo único. É defeso ao concessionário locar ou ceder, a qualquer título, o imóvel
objeto de concessão de direito real de uso.
Art. 10, A concessão de direito real de uso extingue-se, de pleno direito, retornando o
imóvel e as acessões e benfeitorias de qualquer natureza nele realizadas ao dominio da
Administração concedente, sem direito do concessionário a retenção ou indenização, no caso de:
1 — advento do termo sem prorrogação do contrato;
II — desatenção, por parte do concessionário, aos requisitos e condições estabelecidos nesta
Lei,
HI — descumprimento das obrigações contratuais assumidas pelo concessionário no Termo
Administrativo a ser formalizado;
IV — o concessionário dar ao imóvel destinação diversa daquela motivadora do ato
concessivo e estabelecido no Termo Administrativo.
8 1º Havendo indícios da configuração de uma das hipóteses previstas nos incisos IL III ou
IV, do caput deste artigo, o fato será apurado por meio de processo administrativo, assegurado ao
concessionário direito ao contraditório e à ampla defesa.
$ 2º A extinção da concessão de direito real de uso será averbada no cartório de registro de
imóveis.
Art. 11. Desde a assinatura do Termo Administrativo, o concessionário fruirá plenamente
do terreno para os fins estabelecidos no contrato e responderá por todos os encargos civis,
administrativos e tributários que venham a incidir sobre o imóvel.
Art. 12. A concessão de direito real de uso dos imóveis públicos da Quadra 35, lotes nºs
07, 08 e 23, da Planta Jardim Canadá, será outorgada nas condições expressas nesta Lei,
considerando-se nulos os atos administrativos que não atenderem às exigências nela contidas.
Rua Noémio Gabriel Simas, 675 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3972-7000 EMail : prefeituragipontaldoparana pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR
GABINETE DO PREF
Art. 14. Esta Lei será regulamentada, por decreto, no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Pontal do Paraná, 22 de janeiro de 2007.
-
JOYCE ARAÚS LA COSTA
Aprovado em 14 discussão ne dia
A 02,0%, o imemogo cede
1º Secretário
Rua Noémio Gabriel Simas, 875 — CEP 83255-000 Fone/FAX (07:41) 3972-7000 EMail: BrefeituraGhpontaldoparana pr.gov.br
à de Praia de Leste — Pontal do Paraná -PR
GABINETE DO PREF
MENSAGEM Nº 01/07
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal, por força do disposto nos
arts. 14, V, 114, 1, “Ff” e 116, da Lei Orgânica Municipal, projeto de lei que “Autoriza o Poder
Executivo, para fins de regularização fundiária, a conceder direito real de uso dos imóveis
públicos da Quadra 35, lotes nºs 07, 08 e 23, da Planta Jardim Canadá, situada na Praia de
Leste, Município de Pontal do Paraná”.
O presente projeto tem por objetivo autorizar o Poder Executivo a conceder, aos
atuais ocupantes da Quadra 35, lotes nº 07, 08 e 23, da Planta Jardim Canadá, direito real de uso,
com fundamento no disposto no art. 4º, V, “g”, do Estatuto da Cidade, e no art 116, da Lei
Orgânica Municipal.
À concessão de direito real de uso, instituída pelo Decreto-Lei nº 271/67, é instituto
que viabiliza o cumprimento da função social da propriedade, Pois permite que o ocupante de área
pública nela permaneça, desde que cumpra os requisitos da lei e não altere a finalidade da
concessão.
Conforme estabelecido no art. 116, da Lei Orgânica, a concessão de direito real de
uso deve ser preferida à alienação de bens imóveis municipais. E, também, importante instrumento
para regularizar a ocupação de áreas públicas, uma vez que os imóveis públicos não são passíveis
de aquisição por usucapião.
A concessão de direito real de uso de que trata o presente projeto destina-se à
moradia e será gratuita.
Vale lembrar que o Decreto nº 2392, de 19 de dezembro de 2006, instituiu a área
em questão como Zona Especial de Interesse Social — ZEIS, nos termos da Lei nº 688, de 4 de
dezembro de 2006, que dispõe sobre as Políticas de Habitação e da Regularização Fundiária,
Diante do exposto, e certo da importância do projeto de lei, solicito que seja
apreciada em regime de urgência por essa Casa Legislativa, oportunidade em que reitero meus
protestos de consideração aos dignos componentes dessa Câmara Municipal.
RUDIS GIM
PREFEI
Rua Noémio Gabriel Simas, 675 — CEP 83255-000 Fone/FAX (0741) 3972-7000 EMail : prefeiturafhpontaldoparana pr.gov br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
Pontal do Paraná, 22 de Janeiro de 2007
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANE
PROTOCOLO
Ofício nº 026/2007-GAB Processo Nº
+
Senhor Presidente:
Conforme preceituam os Artigos 14, inc. V, 114, inc. I, alínea “f”, e 116, da Lei
Orgânica do Município. venho através deste, respeitosamente. solicitar que seja apreciada, por
essa Casa Legislativa, em regime de urgência, a Mensagem nº 01/07, acompanhada do Projeto de
Lei que “Autoriza o Poder Executivo, para fins de regularização fundiária, a conceder direito
real de uso dos imóveis públicos da Quadra 35, lotes nºs 07, 08 e 23, da Planta Jardim
Canadá, situada na Praia de Leste, Município de Pontal do Paraná”.
Aproveito a oportunidade para externar meus protestos de elevada estima e distinta
)
RUDISNEY GIMENÉS
PREFEIT
consideração.
Excelentíssimo Senhor: .
ALEXANDRE GUIMARÃES PEREIRA
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Rua Noêmio Gabriel Simas, 675 — CEP 83255-000 Fone/FAX (0741) 3972-7000 EMail : preteiturafhpontaldoparana pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ 7%
Estado do Paraná ; E)
Pontal do Paraná, 24 de janeiro de 2 . 7
Ofício nº 32/2007 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARA,
PROTOCOLO
Processo Nº 9 p!
Data 944 OL. / eo?
ie 258 1
Senhor Presidente: Resp a PON
Pelo presente encaminhamos a esta Colenda Comissão de Legislação, Justiça e
Redação, a Mensagem nº 01/07, acompanhada do Projeto de Lei que” Autoriza Poder
Executivo, para fins de regularização fundiária, a conceder direito real de uso dos
móveis públicos da Quadra 35, lotes nºs 07,08 e 23, da Planta Jardim Canadá,
situada na Praia de Leste, Município de Pontal do Paraná”.
Para a respectiva análise e parecer.
Renovamos nossos protestos de estima e consideração
Atenciosamente
-SR.
VEREADOR MARCIO LUIZ GONÇALVES ' .
DD. PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul — CEP 83.255-000 -Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 3455-8950

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