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materia nº 94/2016

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 94 / 2016
Date 2016-11-21
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Assistência Social(CMAS) e o fundo Municipal de Assistência Social (FMAS) e dá outras providências.
native_id1595

Autoria

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Câmara Municipal de Pontal Do Para
Estado do Paraná
E)
Mensagem Nº. 16 — Processo: 1056/2018
Anteprojeto de Lei: 0942016 Decreto: Resolução:
Súmula: “Dispõe "sobre o do Conselho Municipa
I oF unici Assistência Social e
providências”,
Iniciativa do: Poder Executivo
Apresentado em: 21/11/2018
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COMISSÕES TÉCNICAS
LEGISLAÇÃO JR. DATA: ) !
FINANÇAS O.F. DATA: ! )
URBANISMO 1.M. DATA: ! !
EDUC. C.SA.TM.A. DATA: ) !
OBS.:
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ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA ! !
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM ) !
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA ] !
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4 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
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Oficio nº229 /2016 - GAB/PGM Pontal do Paraná, 18 de novembro de 2016,
Assunto: Encaminha Mensagom nº 093/2016
Excelentissimo Senhor Presidente:
Conforme preceitua o Artigo 67, inciso XIll, da Lei Orgânica do Municipio, vimos através
deste, respeitosamente, solicitar que apreciada, por essa Casa Legislativa, a Mensagem
nº 093/2016, acompanhada do Projeto de Lei que “Dispõe sobre a criação do Conselho
Municipal de Assistância Social (CMAS) e o Fundo Municipal de Assistôncia Social
(FMAS), e dá outras providências".
Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada
estima e distinta consideração.
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PREFEITO
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Processo no qse De Horm Hs
Duna de Prorocolo 2 [IL Hlh
Interessado Poder Exconino
Aemisttos Mister e IS DOT = GAD
Excelentissimo Senhor
OSEIAS LEAL
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-009 FonaiFAX [0"“41) 1972-7000 EMail | pesfuiturndipontaldoparana pe gor br
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A PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
És GABINETE DO PREFEITO
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MENSAGEM Nº 083/2016
Excelentissimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Sogue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal projeto de lei que “Dispõe sobre a
criação do Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) e o Fundo Municipal
de Assistência Social (FMAS), e dá outras providências”.
A adequação da referida Lei está em consonância com as normativas vigentes,
oficio circular 004/2014 do CEAS (Conselho Estadual de Assistência Social), Orientações
Gerais do Conselho Nacional de Assistência Social, Adequação de Lei de Criação dos
Conselhos as normativas vigentes ao exercício controle Social no SUAS, Lei nº
12.435/2011, que altera a Lei nº 8742/1993 de Assistência Social e Norma Operacional
Básica — NOB/2012.
Ressaltamos, inclusive que a minuta foi apresentada aos conselheiros municipais
em reunião ordinária em 03 de março de 2016, a qual foi aprovada por unanimidade.
Diante do exposto e certos da importância do projeto de lel, solicitamos que seja
apreciado por essa Casa Legislativa e aprovado por unanimidade e, na oportunidade,
reilgramos nossos protestos de admiração e apreço aos dignos componentes dessa
PREFEITO
4
RODÓVIA PR 407 - CEP 03255-000 FonciF AX [9"41) J372-7U0O EMail: preteituradipomaldoparinaprgovEr o
Balnuária do Prala da Laste — Pontal do Paraná - PR
a PREFEPTURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
ç GABINETE DO PREFEITO
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PROJETO DE LEI
Súmula: “Dispõe sobre a criação do Conselho
Municipal de Assistência Social (CMAS) e o
Fundo Municipal de Assistência Social
(FMAS), e dá outras providências".
TÍTULO |
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1º - À Assistência Social, política pública não contributiva, é dever do Estado e direto
de todo cidadão que dela necessitar. Entre os principais pilares da Assistência Social no
Brasil estão a Constituição Federal de 1988, que dá as diretrizes para a gestão das
políticas públicas, e a Lei Orgânica da Assistência Social (Loas), de 1993, alterada pela
Lei nº 12.435 de 06 de julho de 2011 que estabelece 05 objetivos, principios e diretrizes
das ações.
Art. 2º - Para 5 consecução dos fins proposto pela assistência social em atenção ao que
dispõe a Lei Federal nº 12435/2011 que altera a Lei 8742/93 de 07 de Dezembro de 1993,
ficam Instituldos,
TÍTULO |
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 3º - À Conferência Municipal de Assistência Social, órgão colegiado de caráter
consultivo, deliberativo e fiscalizador composta por representantes entidades ou
organizações de Assistência Social ( Atendimento, Assessoramento e de Defesa e
Garantia de Direitos), Representantes dos Trabalhadores da área, organizações de
usuários e representantes de usuários, bem como por representantes do Poder Executivo
Municipal com a finalidade de propor diretrizes gerais da política de assistência social e
eleger os delegados e membros do Consslho Municipal de Assistência Social.
Parágrafo Primeiro- A Conferência Municipal de Assistência Social reunir-se-á a cada
quatro (4) anos, por convocação do Conselho Municipal de Assistência Social seguindo
diretrizes do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS
Parágrafo Segundo: Poderão ser convocadas Conferência Municipal de Assistência Social
extraordinariamente a cada 02 (dois) anos conforme deliberação da maioria dos membros
do respectivo conselhos,
An, 4º - À convocação da Conferência Municipal de Assistência Social deve ser divulgada
através dos meios de comunicação social e diretamente às instituições que a e
vinculam ou que sobre ela mantenham interesse. s
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-001 FoneiF AX (081) 3972-7000 EMail; proper ana pr que 4
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To PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
e GABINETE DO PREFEITO
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Art.5º - Os delegados da Conferência Municipal de Assistência Social serão eleitos em
Assembleia própria na conferência municipal convocada para este fim, conforma as
orientações e número de vagas do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS),
sendo garantida a participação paritária de delegados governamentais e não
governamentais.
An, 6º - Caberá ao Conselho Municipal de Assistência Social:
|. Elaborar as normas de seu funcionamento:
fl. Constituir a Comissão organizadora;
Hl- Encaminhar as deliberações da conferencia aos órgãos competentes após sua
realização,
Iv- Desenvolver metodologias de acompanhamento e moniloramento das
deliberações das conferências de Assistência Social:
V- | Adotar estratógias e mecanismos que favoreçam a mais ampla inserção dos
usuários, por meio de linguagem acessivel e do uso de dinâmicas que permitam
a sua participação e manifestação.
TÍTULO 1 ;
DO CONSELHO MUNICIPAL DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 7º - O Conselho Municipal de Assistência Social — CMAS, é instancia colegiada do
SUAS (Sistema Único de Assistência Social), vinculada a estrutura do órgão gestor de
Assistência Social do municipio, com caráter permanente e composição paritária entre
govemo e sociedade civil,
Parágrafo Primeiro - No exercício de suas atribuições. os conselheiros normatizam,
disciplinam, acompanham, avaliam e fiscalizam a gestão e a execução dos serviços,
programas e benefícios de Assistência Social prestados pela rede socioassistencial.
Parágrafo Segundo - Ao conselho devem ser encaminhados, com antecedência
necessária para a devida apreciação os seguintes documentos e informações do órgão
gestor da Politica Pública de Assistência Social:
I- Plano Municipal de Assistência Social;
ll- Proposta da Lei de diretrizes orçamentárias, lei Anual e do Plano Plurianual,
referente a Assistência Social;
Hl- Relatórios quadrimestrais e anuais de atividades e de realização financeira dos
Fecursos;
lV- Relatório anual da gestão,
V- Balancetes, balanços & prestação de contas ao final de cada exercicio;
VI- | Plano de capacitação;
VIl- Plano de providencia e plano a gestão descentralizada;
Vil Pactuação das comissões intergestores bipartite e tripartite.
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ja | PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
“4 GABINETE DO PREFEITO
TITULO Iv
DA ESTRUTURA E FLINCIONAMENTO
Art. Bº - O Conselho Municipal de Assistência Social & composto paritariamente por doze
(12) membros efetivos com respectivos suplentes, assim distribuidos:
|— Seis (6) representantes do Poder Público Municipal e,
Il — Seis (5) representantes da sociedade civil, dentre organizações de usuários e
representantes de usuários, Entidades e omganizações de Assistência Social e de
representantes dos trabalhadores da área.
Art.º - A representação sociedade civil tem as seguintes caraterísticas que dispõe as
entidades e organizações de assistência social conforme dispõe art.3º da LOAS
consideram-se:
|- De Atendimento: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam
serviço, executam programa e concedem beneficios de proteção social básica ou especial,
dirigidos as famílias e individuos em siluação de vulnerabilidade ou risco social e pessoal,
nos termos da Lel nº 8742 de 07 de dezembro de 1993 e Resolução do CNAS 109, de 11
de dezembro de 2009,
Il- Da Assessoramento: aquela de forma continuada, permanente e planejada, prestam
serviços e executam programas e projetos voltados prioritariamente para o fortalecimento
dos movimentos sociais e das organizações de usuários, formação e capacitação do
lideranças, dirigido ao público da política de assistência social. Nos termos da Lei
8742/1993 e respeitando as deliberações do Conselho nacional de Assistência Social
Hll - De Defesa e Garantia de Direitos: aquela que, de forma continuada, permanente e
planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente
para a defesa e efetivação dos direitos socivassitenciais, construção de novos direitos,
promoção da cidadania, enfrentamento das desigualdades sociais, articulação com órgão
públicos de defesa de direitos, dirigidos ao publico da politica de assistência social, nos
termos da Lel nº 8742, de 1993 « respeitadas as deliberações do CNAS, conforme dispõe
os artigos | e Il do arl,18, tais como:
a) Promoção e defesa de direitos estabelecidos através de distintas formas de ação e
reivindicações na esfera política e no contexto da socsedade:
b) Formação politca-cidada ce grupos populares, nota incluindo capacitação de consalheirasias &
lideranças populares,
e) Reinvindicação da construção de novos diredos fundados em novas conhecimentos e padrões
de atuação reconhecidos nocional é internacionalmente.
IV-Representantes dos Trabalhadores da área: A organização representativa dos
trabalhadores do setor da assistência social; ter em sua base de representação segmentos
de trabalhadores que atuam na política pública de assistência social;
a) Defender direlios dos segmentos de trabalhadores na Política de Assistência
Social;
b) Propor-se à defesa dos direitos sociais aos cidadãos e aos usuários ida
assistência social; +
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a PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
] GABINETE DO PREFEITO
cj Ter formato jurídico de sindicato, federação, confederação, central sindical ou
conselho federal de profissão regulamentada, ou associação de trabalhadores
legalmente constituida;
d) Não ser representação patronal ou empresarial.
V- De usuários e representantes de usuários: Usuários são cidadãos, sujeitos de
direitos e coletivos que se encontram em situações de vulnerabilidade e riscos social e
pessoal, que acessam os serviços, programas, projetos, beneficios e transferência de
renda no âmbito da Politica Pública de Assistência Social e no Sistema Único de
Assistência Social (SUAS).
a) Serão considerados representantes de usuários sujeitos coletivos vinculados aos
serviços, programas, projetos, benefícios e transferência de renda da política de
assistência social, mobilizadas de diversas formas, e que têm como objetivo a luta
pela garantia de seus diraitos.
b) As organizações de usuários são sujeitos coletivos, que expressam diversas formas
de organização e de participação, caracterizadas pelo protagonismo do usuário.
Parágrafo Primeiro - As entidades não governamentais a que se refere o caput deste artigo
serão eleilas em assembleias próprias na Conferência Municipal de Assistência Social,
sob a Fiscalização do Ministério Público, devendo ser homologadas por ato próprio do
Chefe do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo Segundo - Caberá ao Poder Público à indicação de seus representantes, no
prazo de dez (10), para a devida nomeação pelo Profeito Municipal.
Parágrafo Terceiro - Os representantes dos órgãos governamentais serão nomeados pelo
Prefeito Municipal, por periodo indeterminado, podendo ser substituídos a qualquer tempo
por integrantes das secretarias municipais com interesses afins.
Parágrafo Quarto - Os representantes das entidades não governamentais a que se refere
os incisos deste artigo, serão nomeados para um mandato de 02 (dois) anos, permitida a
recondução, por igual período
Paragrafo Quinto - As funções de membro do Conselho Municipal de Assistência Social
não serão remuneradas, sendo o seu exercicio considerado relevantes serviços de
Assistência Social,
Parágrafo Sexto - O Conselho Municipal de Assistência Social reunir-se-á ordinariamente,
mensalmente, e extraordinariamente por convocação de seu presidente ou da maioria de
seus membros,
Art, 10º- As entidades e organizações de assistência soclal que atuem na Defesa q garantia
de Direitos, Atendimento e Assessoramento deverão inscrever-se no Conselho Municipal
de Assistência Social CMAS, bem como os serviços, programas, projetos e beneficios
socioassistenciais são cumulativamente.
|— Executar ações de caráter continuado, permanente e planejado;
ll- Assegurar que os serviços, programas e projetos e beneficios sociassistenciais sei
ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de direitos dos usuários; z
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RODOVIA PR 407 — CEP 03255.000 FonuiFAX (047) 3972-7000 EMail : proloiturameponialdoparana lr
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GABINETE DO PREFEITO
Se de
Hl- Garantir a gratuidade em todos os serviços, programas, projetos e beneficios
socioassistenciais;
Iv — Garantir a existência de processos participativos dos usuários na busca do
cumprimento da missão da entidade ou organização, em como da efetividade na Execução
de seus serviços, programas, projetos a beneficios sociossistenciais.
Parágrafo Unico: Os parâmetros para inscrição das entidades e organizações de
assistência social, bem como dos serviços, programas, projetos e beneficios
socivassistenciais, serão definido por meio de Resolução do Conselho Municipal de
Assistência Social, em consonância com as normativas do Conselho Nacional de
Assistência Social (CNAS).
TITULO V
DA COMPETENCIA DO CONSELHO MUNICIPAL
Art, 11º - Ag Conselho Municipal de Assistência Social compete:
| - aprovar a politica de assistência social, elaborada em consonância com as diretrizes
estabelecidas pelas conferências;
Il- convocar as conferências de assistência social em sua esfera de governo e acompanhar
a execução de suas deliberações;
HI - aprovar o plano de assistência social elaborado pelo órgão gestor da politica de
assistência soclal;
IV - aprovar o plano de capacitação, elaborado pelo órgão gestor;
V- acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa Família (PBF);
VI - fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada do
Programa Bolsa Família — IGD PBF e do Índice de Gestão Descantralizada do Sistema
Unico de Assistência Social - IGDSUAS:
VII - planejar e deliberar sobre os gastos de no minimo 3% (três por cento) dos recursos
do IGD PBF e do IGDSUAS destinados ao desenvolvimento das atividades do conselho;
VIII — participar da elaboração e aprovar as propostas de Lej de Diretrizes Orçamentárias,
Plano Plurianual e da Lei Orçamentária Anual no que se refere à assistência social, bem
como o planejamento e a aplicação dos recursos destinados às ações de assistência
social, nas suas respectivas esforas de govemo, tanto os recursos próprios quanto os
oriundos de outros entes federativos, alocados nos respeclivos fundos de assistência
social,
IX - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais
e o desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios socivassistenciais do
SUAS;
X - aprovar cntérios de partilha de recursos em seu âmbito de competância, respeitados
os parâmetros adotados na LOAS;
XI - aprovar o aceito da expansão dos serviços, programas e projetos socioassistenciais,
objetos de cofinanciamento;
XII - deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS em seu âmbito
de competência; |
XII - deliberar sobre planos de providência e planos de apolo à gestão descentralizadk:
RODOVIA PR 407 — CEP 03255-000 FoneiFAX [9741) 2972-7000 Email! aefeiturmitpontaldoparana pego br
Balmaário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR A
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GABINETE DO PREFEITO
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XIV - normatizar as ações e regular a prestação de serviços públicos estatais e não estatais
no campo da assistência social, em consonância com as normas nacionais;
XV — Inscrever e fiscalizar as entidates e organizações de assistência social, bem como
Os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, conforme parâmetros e
procedimentos nacionalmente estabelecidos.
XVI - estabelecer mecanismos de articulação permanente com os demais conselhos de
politicas públicas e de defesa e garantia de direitos;
XVII - estimular e acompanhar a criação de espaços de participação popular no SUAS;
XVII - elaborar, aprovar e divulgar seu regimento intemo, tendo como conteúdo mínimo:
a) competências do Conselho;
b) atribuições da Secretaria Executiva, Presidência, Vice-Presidância e Mesa Diretora;
c) criação, composição e funcionamento de comissões temáticas e de grupos de trabalho
permanentes ou temporários;
d) processo eletivo para escolha do conselheiro-presidente e vice-presidente;
e) processo de eleição dos conselheiros representantes da sociedade civil, conforme
prevista na legislação;
f) definição de quórum para deliberações e sua aplicabilidade:
9) direitos e deveres dos conselheiros:
h) trâmites e hipóteses para substituição de conselheiros e perda de mandatos;
|) periodicidade das reuniões ordinárias do plenário e das comissões e os casos de
admissão de convocação extraordinária:
)) casos de substituição por impedimento ou vacância do conselheiro iular;
k) procedimento adotado para acompanhar, registrar e publicar as decisões das plenárias.
Art. 12º À organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Assistência Social
serão disciplinados em regimento interno, a ser aprovado por ato próprio do referido
Conselho, no prazo de noventa (90) dias.
An. 13º — O Conselho Municipal de Assistência Social contará com um Presidente, vice-
presidente, 1º secretário e 2º secretario escolhidos entre seus pares e apoio administrativo
para exercer as funções pertinentes ao sou funcionamento indicado e aprovado pelo
próprio Conselho.
Parágrafo Único- a altemância do mandato da presidência deverá ser entre
represantantes governamentais e não governamentais, caso haja vacância deverá ser
realizada outra eleição para não interromper a allemância
TITULO VI.
DA COMPETENCIA ORGÃO GESTOR
Am, 14º - Cabe ao árgão gestor da Politica de Assistência Social:
!-Prover aos conselhos infraestrutura, recursos materiais, humanos € financeiros, arcando
com as despesas inerentes ao sou funcionamento, bem como arcar com despesas dao
passagem, traslados, alimentação e hospedagem dos conselheiros govemamentais e não
governamentais, de forma equânime, no exercício de suas atribuições, tanto nas Atividades
realizadas no seu âmbito de atuação geográfica ou fora dale; Z
RODOVIA PR 407 - CEP 53755-090 FoneiFAX (0**84) 3UTI-7000 Emma pretocurasipontaldaparapa pe gue hr f
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GABINETE DO PREFEITO
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Deslinar sos conselhos de assistência social O percentual dos recursos ariundos do Índico de Gestão
-
Descentralizada do SUAS- IGDSUAS e do Indice de Gestão descentralizada do Programa Bolsa Familia —
IGD PBF, na forma da Lei,
[É] PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
Il - Subsidiar os conselheiros com informações para o cumprimento de suas atribuições e
para a deliberação sobra o cofinanciamento dos serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais.
Parágrafo Primeiro - Os conselhos serão dotados de secretaria executiva, com profissional
de nivel superior (quadro próprio do executivo), apoio técnico é administrativo para exercer
as funções pertinentes ao seu funcionamento,
Parágrafo Segundo - O órgão gestor deve promover e incentivar a capacitação continuada
dos conselheiros, conforme planos de Capacitação do SUAS.
TÍTULO vi!
DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 15º— O Fundo Municipal de Assistência — FMAS, Instrumento de gestão orçamentária
e financeira do Municipio de natureza contábil, instituldo com a finalidade de destinar
recursos para o atendimento e apoio técnico a financeiro as ações, serviços, programas e
projetos e benaficios do assistência social,
Parágrafo Primeiro — Cabe a Secretaria Municipal de Assistência Social gerir o Fundo de
Assistência Social, sob orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social.
Parágrafo Segundo - Caracteriza como fundos especiais e se constituem de unidade
orçamentárias e gestoras, na forma da Lei nº 4320, de 17 de março de 1964, cabendo o
gerenciamento ao órgão responsável pela coordenação da Politica Pública de Assistência
Social
Parágrafo Terceiro - O Fundo Municipal de Assistência Social deve ser inscrito no cadastro
acional de Pessoa Jurídica-CNPJ na condição de matriz, como Intuito de assegurar maior
transparência na identificação e no controlo das contas a eles vinculadas, sem, com isso
caracterizar autonomia administrativa e de gestão.
Paragrafo Quarto - Os recursos pravistos no orçamento para a politica de assistência social
dovem ser alocados e executados nos respectivos fundos;
Art.16º - Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS.
- Dotação especifica consignada no orçamento municipal para o Fundo e as verbas
adicionais que a Lei estabelecer no decurso de cada exercicio;
H— Verbas repassadas pelos Fundos Federal e Estadual de Assistência Social:
Ill— Doações, auxílios, contribuições e legados que lhe sejam destinados;
IV — Rendas eventuais, Inclusive as decorrentes de depósitos o aplicações financeiras,
bem como da venda de materiais, de publicação e da realização de eventos;
V — Receitas provenientes de avaliação de bens móveis e imóveis do municipio,
patrimoniais ao órgão municipal responsável pela política de assistência social;
VI — Produto de convênio firmados com entidades financeiras nacionais e estrangei
VIl — Produto da arrecadação de multas & juros de mora, conforme destinação própri
VIII — Recursos retidos em instiluições financeiras sem destinação própria; -&
RODOVIA PR 407 —CER 3255-000 FonoiF AX (07-41) SU72-7000 EMail; DruluiuraZipovtiloparana pe gov br
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CN PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
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IX— Outros recursos que lhe forem destinados.
Parágrafo primeiro: Os recursos de responsabilidade do municipio destinados ao FMAS
serão repassados automaticamente ao mesmo, à medida que se forem realizadas as
receitas;
Parágrafo Segundo; As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente
em conta especial, a ser mantida em agência de estabelecimento bancário estatal de
crédito;
Parágrafo Tercairo: A aplicação de recursos de natureza financeira dependerá;
|- Da existância de disponibilidade em função do cumprimento de programação;
H— Da prévia aprovação pelo Conselho Municipal de Assistência Social,
Parágrafo Quarto - Os saldos financeiros do FMAS constantes do balanço anual goral
serão
Transferidos para o exercício seguinte;
Parágrafo Quinto: O funcionamento e a administração do FMAS serão objeto de
regulamentação pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de trinta (30) dias ouvido o
Conselho Municipal.
Art. 17º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei nº 34 de
23 de setembro de 1997,
Pontal do Paraná, 18 de novembro de 2016.
| Prefeito |
AQR SEBASTIÃO SILVA RENAN-HE OLIVÉIRA SANTOS
Secretário Municipal de Ação Social
e Relações do Trabalho
10
VIA PR 497 — CEP 81255-000 FonniFAX (0:41) 1072-7000 EMail Pinteilura Mpontaidogarana pr gov br
Balnaário de Praia de Luste - Pontal do Paraná « PR

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