br-locleg corpus explorer

← Pontal do Paraná (PR)

materia nº 2/2016

Tipo Veto
Número / Ano 2 / 2016
Date 2016-12-29
EmentaAltera a carga horaria semanal de labor dos ocupantes dos cargos de Fonoaudiólogo, Psicólogo e Nutricionista.
native_id1598

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.83 · pages: 37

Câmara Municipal de Pontal Do Para
Estado do Paraná
e)
| Mensagem Nº Processo: 1207/2016
Veto Total ao Projatô de Lei: 096/2016 Decreto: Resolução:
Súmula: “Altera a carga horária semanal! de labor dos ocupantes dos cargos
de Fonoaudiólogo, Psicólogo e Nutricionista."
| Iniciativa: Poder Executivo.
Apresentado em: 29/12/2018
COMISSÕES TÉCNICAS
LEGISLAÇÃO J.R. DATA: ! E
FINANÇAS O.F. DATA: [A
URBANISNO LM. DATA: 1 So
EDUC. CSATMA. DATA: 1 !
+
-
oBS.:
ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA A 12 $ LÃ ef
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM 1 3
EM DISCUSSÃO RR TaçãO ÚNICA At, 03 1d ka Apr Aicad
ps o .. =. = + TER A sia
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
LEI PROMULGADA N.º 1.674 DE 07 ABRIL DE 2017.
Súmula: “Altera a carga horária semanal de
labor dos ocupantes dos cargos de
Fonoaudiólogo, Psicólogo e Nutricionista,”
A CÂMARA .MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO
PARANÁ, DECRETOU E EU PRESIDENTE NOS TERMOS DO ARTIGO 51,
PARÁGRAFO 7º, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ,
PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art 1º - À jomada de trabalho dos servidores públicos municipais
titulares dos cargos de Fonoaudiólogo, Psicólogo e Nutricionista, passa a ser de 30
horas semanais.
Parágrafo Único, Fica garantida a jornada de que trata o caput a todos
os servidores ocupantes dos cargos de Contador, Enfermeiro e Médico.
Art. 2º - Os servidores que liveram a sua jornada de trabalho reduzida
por força do Art. 1º desta lei, não sofrerão redução em seus vencimentos, aplicando-se
as demais disposições constantes da Lei Municipal nº 853/2006 e suas alterações,
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
Professor Getúlio Serafim da Nascimento, em 07 de abril de 2017.
j 1”
f LA -
LA A
* FabiagevSiCes Maciel
eme
Av, Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83288-000 - Pontal do Paraná-PR — Fone (041) 3453-8953
cimarmpontalpridgmail.com
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI 096/2016 QUE
“ALTERA A CARGA HORÁRIA SEMANAL DE
LABOR DOS OCUPANTES DOS CARGOS DE
FONOAUDIÓLOGO, PSICÓLOGO E
NUTRICIONISTA”
Autor do Veto: Prefeito Municipal
Relatora; Vereadora Nega
|- RELATÓRIO — (Art.138, | do RI)
O Projeto de Lei 096/2016, tem como objetivo a redução da
carga horária da jornada semanal de servidores ocupantes dos cargos de
Fonoaudiólogo, Psicólogo, Nutricionista, Contador, Enfermeiro = Médico.
A proposição teve iniciativa do Poder Executivo Municipal e
enquanto tramitava nessa Casa de leis foi apresentada uma emenda incluindo o
parágrafo único ao artigo 1º, sendo então a emenda e o projeto davidamente
discutidos e deliberados em plenário.
A emenda apresentada pelo Poder Legislativo objetivou
garantir aos servidores ocupantes dos cargos de Contador, Enfermeiro e Médico a
mesma jomada estabelecida para os cargos de fonoaudiólogo, psicólogo e
nutricionista, conforme proposta original do Executivo e para tanto apresentou redação
nesse sentido, incluindo o parágrafo único ao artigo 1º do projeto de lei, ora vetado.
Em 28/12/2018 foi protocolizado velo e publicado no Diário da
Câmara Municipal em 21/02/2016.
À proposição foi encaminhada a esta Comissão, sendo que,
através de seu presidente, foi requerida informação ao Poder Executivo (Oficio
nº002/2017 — CLJR), porém até a presente data não velo resposta ao Emeagor
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
O Presidente da Comissão designou relatora, para emissão de
É o relatório.
— VOTO DA RELATORA - FUNDAMENTAÇÃO E CONCLUSÃO (Art 138, Il do RI)
Senhores Vereadores, importante destacar a Mansagem que
acompanhou a proposição bem como as razões do veto apresentadas pelo Senhor
Prefeito.
Na Mensagem nº097/2018, consta a segulnte justificativa para a
proposição, com grifos nossos:
23/11/2018
veto o seguinte:
“ (...) Trata-se de uma antiga reivindicação dessas categorias
de servidores, a medida de redução de trabalho contribuirá
para a melhoria do atendimento na área da educação e saúde
municipal, na medida em que minimiza o desgaste fisico e
mental o que, por si só, proporciona melhores condições de
trabalho e de atendimento aos usuários dos serviços.
O impacto administrativo da medida foi avaliado e não haverá
impacto financeiro visto que a possibilidade de ajuste das
rotinas de trabalho à nova carga horária dos seus servidores
que venham a ser beneficiados pela lei ors proposta, sem
necessidade de novas contratações. (...)”
Importante frisar que o projeto de lei foi protocolizado em
Pois bem, agora o Senhor Prefeito apresenta como razões de
“ E.) Tento em vista o edital de convocação nº029/2016,
demonstrando a patente necessidade de nomeações de
concursados devido a elevada demanda de serviços, Io
Es pá A
cas
CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDA ÇÃo
| Mt
motivação plausível para a redução da carga horária dos
cargos previsto no artigo 1º e em seu parágrafo único, do
mencionado projeto de lei.
Deste modo, sancionar tal projeto poderia implicar grave
transgressão aos postulados da eficiência e da continuidade
dos serviços públicos, porquanto o labor por apenas 30
(trinta) horas semanais mostra-se insuficiente para atender à
demanda da população, causando prejuizos para a cidadania.
Ainda, no tocante ao parágrafo único do artigo 1º, do Projeto
de Lei nº096/16, insta salientar que tal norma mostra-se
Inconstitucional, pois viola o artigo 61, inciso II, alinea “a”, da
Constituição Federal, por tratar-se de lei de iniciativa
exclusiva do chefe do poder executivo, uma vez que dispõe
sobre vantagens de servidores do poder executivo.
Portanto, verificou-se a ingerência do Legislativo Municipal,
quer no que diz respeito sos servidores públicos do
Município, quer no que toca à própria organização e ao
funcionamento da Administração Pública Municipal, o que é
vedado pelo texto da Constitucional Federal e Constituição
Estadual (art.66, incisos | e I1).(...)” MANTIVEMOS A GRAFIA
ORIGINAL.
Conclui o Senhor Prefeito:
“(...) Desta forma, mesmo certo da dignidade e procedência da
medida, não nos resta alternativa a não ser VETAR o
respeitável Projato.(...) Sem grifos no original.
Veja, Senhores membros desta r. Comissão, que as razões de
veto podem ser divididas sob dois fundamentos, salvo melhor juizo;
1) Suposta ofensa ao interesse público;
2) Suposta inconstitucionalidade da emenda apresentada pelos vereadores.
CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
ese)
Certo é que o artigo 51 da Lei Orgânica Municipal dispõe que:
Art.51 Concluída a votação, a Câmara, no prazo de dez dias,
enviará o projeto de lei aprovado ao Prefeito, que, aquiescendo, o
sancionará.
81º Se o Profeito julgar, no todo ou am parts, Inconstitucional
ou contrário ao interesse público, votá-lo-á total ou
parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do
recebimento, & comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao
Presidente da Câmara Municipal os motivos do veto.
Diante da norma acima citada, somente é possivel o veto caso
ocorra a contrariedade ao interesse público ou a inconstitucionalidade da proposição e
desta forma passamos à análise dos dois fundamentos:
11,1 DA SUPOSTA CONTRARIEDADE AO INTERESSE PÚBLICO
Conforme acima esclarecido, o Senhor Prefeito apresenta como
justificativa para o veto, a publicação do edital 029/2016, chamando servidores para a
devida nomeação.
Conforme faz prova a cópia do Edital em questão anexa, o mesmo
traz a convocação de um único servidor para os cargos tratados no projeto de lei
vetado, qual seja, uma psicóloga e mais o mesmo foi publicado em 07/11/2016, ou
seja, an d nto do Projeto de Lel para deliberação dos
varead u 11/2016.
A própria Mensagem nº 097/2016 subscrita pelo Senhor Prefeito,
assevera que:
“ (..) Trata-se de uma antiga reivindicação dessas categorias
de servidores, a medida de redução de trabalho E
57 ZA
sa
CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
ossec
para a melhoria do atendimento na área da educação e saúde
municipal, na medida em que minimiza o desgaste físico e
mental o que, por si só, proporciona melhores condições de
trabalho e de atendimento aos usuários dos serviços.
O impacto administrativo da medida fol avaliado e não
haverá impacto financeiro visto que a
possibilidade de ajuste das rotinas de trabalho
à nova carga horária dos seus servidores que venham
a sor beneficiados pela lei ora proposta, sem nocessidade de
novas contratações. (...)” Grifos nossos
Diante de tal, esta relatora entende não ter as razões do veto
preenchido o 41º do Art.51 da Lei Orgânica do Municipio, pelo que entende pela
REJEIÇÃO do mesmo pelos nobres vereadores,
Il, 2 DA SUPOSTA INCONSTITUCIONALIDADE
Consta ainda nas razões do velo, o fundamento da suposta
inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 1º do projeto de lei vetado, porsto
que tal texto foi incluído por iniciativa dos vereadores.
Importa frisar, como destacado no veto, que tanto a Constituição
Federal, quanto a Constituição Estadual e a nossa Lei Orgânica, traz reserva quanto à
iniciativa de leis de determinadas matérias.
Os dispositivos que constam como fundamentos para o veto são os
seguintes:
Art. 61, A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a
qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do
Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da
República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais
Supeniores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na
forma e nos casos previstos nesta o N
E) Rá
En
mt)
c
ÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
5 1º São de Iniciativa privativa do Presidente da República as leis
que:
8)
Il - disponham sobre;
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na
administração direta e autárquica ou aumento de sua
remuneração; (...) — Constituição Federal/1988
Da Constituição do Estado do Paraná;
Art. 66. Ressalvado o disposto nesta Constituição, são de iniciativa
privativa do Governador do Estado as leis que disponham sobre:
| - criação de cargos, função ou empregos públicos na
administração direta e autárquica do Poder Executivo ou aumento
de sua remuneração;
H - servidores públicos do Poder Executivo, seu regime jurídico,
provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria, reforma e
transferência de policiais militares para a reserva;
(ue)
Assim o entendimento do Senhor Prefeito para vetar o projeto de
lei em questão é de que os vereadores não teriam competência para propor a emenda
acrescentando alguns cargos à proposição.
Pois bem! Como afirmado pelo Senhor Prefeito é de sua
competência exclusiva a criação da cargos e regime jurídico dos servidores,
porém a matéria tratada na proposição em análise, difere de tal.
Mister frisar que de fato, no que se refere ao poder de emenda
dos parlamentares nos projetos de iniciativa privativa do Executivo, o Supremo
Tribunal Federal entendia que em tais projetos era inadmissivel qualquer emenda, r
DD AA
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
' Estado do Paraná
COMISSÃO DE LEGISLA Çã O, JUSTIÇA E REDAÇ ÃO
Ee >
ser esta interpretação da iniciativa; logo, onde faltaria poder de iniciativa, faltaria a
competência para emendar .
Ocorre que a Corte Suprema, mudou o posicionamento
passando a entender que nas matérias de iniciativa reservada, as restrições ao poder
de emenda ficam reduzidas à proibição de aumento da despesas s à hipótese de
ncia da eme ao tema do eto,
Na proposição em análise, o próprio Poder Executivo afirmou que
a medida não acarretará impacto administrativo e financeiro, sendo certo, ainda, que a
emenda proposta e aprovada pela unanimidade dos vereadores, tem pertinência ao
objeto do projeto de lei.
Assim o entendimento do Excelsior STF, com destaques nossos;
EMENTA; AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. LEI ESTADUAL 13844/2000,
ARTIGO 51, 85 1º E 2º. OFENSA AOS ARTIGOS 22, XXV, E 236
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL EMENDA PARLAMENTAR.
PERTINÊNCIA TEMÁTICA, ACUMULAÇÃO DE ATIVIDADE
CARTORIAL DE NOTAS E DE REGISTRO. INVASÃO DE
COMPETÊNCIA. NORMA DE NATUREZA SECUNDÁRIA,
CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE,
EXAME. IMPOSSIBILIDADE 1. A Constituição Federal veda ao
Poder Legislativo apenas a prerrogativa da formalização de
emendas a projeto originário de Tribunal de Justiça, se delas
ulta! de despesa pública, obsorvada ainda
rtinôência temática, a onia e a simetria à proposta
Inicial. 2. Lel pertinente à organização judiciária do Estado e
destinada a preencher as necessidades de pequenas comarcas,
incapazes de suportar o ónus de mais de uma serventia
extrajudicial, Norma editada segundo os limites da competência do
Estado-membro. Legilimidade. 3. Acumulação de atribuições
cartorárias de notas e de registro, Harmonia entre a lei a
DA 4 ,
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
. Estado do Paraná
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
a Lei Federal 8935/94, que apenas excepcionalmente admite a
possibilidade de acumulação de serviços. Norma de natureza
secundária, Controle concentrado de constitucionalidade. Exame.
Impossibilidade. Ação conhecida em parte e, nesta parte, julgada
improcedente. (ADI 2350, Relator(a): Min, MAURÍCIO CORRÊA,
Tribunal Pleno, julgado em 25/03/2004, DJ 30-04-2004 PP-00028
EMENT VOL-02149-04 PP-00761)
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART.
51 DA LEI 15.301, DE 10 DE AGOSTO DE 2004, DO ESTADO DE
MINAS GERAIS. APLICAÇÃO IMEDIATA DE SUSPENSÃO
PREVENTIVA A SERVIDOR DA POLÍCIA CIVIL, ASSIM QUE
RECEBIDA DENÚNCIA PELA PRÁTICA DE DETERMINADOS
CRIMES. VIOLAÇÃO AS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO
DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA
AMPLA DEFESA (INCISOS LIV E LV DO ART, 5º DA CF). 1. A
Associação dos Delegados de Policia do Brasil tem legitimidade
para a propositura da ação direta, pois constitui entidade de classe
de âmbito nacional, congregadora de “todos os delegados de
polícia de carreira do país, para defesa de suas prerrogativas,
direitos e interesses" (inciso IX do art. 103 da Constituição
Federal). Presença do requisito da pertinência temática entre as
finalidades da agremiação e o objeto da causa. 2. As regras da Lei
5.406/1969 e do art. 51 da Lei 15.301/2004, ambas do Estado de
Minas Gerais, não infegram um único sistema normativo ou um
mesmo núcleo deôntico, Dal não ser inócua a declaração de
inconstitucionalidade do art. 51 da Lei 15.301/2004, Preliminar de
inépcia da inicial afastada, 3. O Poder Legislativo detém a
competência de emendar todo e qualquer projeto de
ei, ainda que fruto da iniciativa reservada ao Chefe
do Poder Executivo (art. 48 da CF). Tal tina
o , É)
E, (2
e, /
+
«gidims
Read?
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
do Poder Legislativo conhece, porém, duas
limitações: a) a impossibilidade de o Parlamento
veicular matéria estranha à versada no projeto de lei
requisito de ertinência temática); b a
impossibilidade de as emendas parlamentares aos
projetos de lei de iniciativa do Executivo, ressalvado
o disposto nos 88 3º e 4º do art. 166, implicarem
aumento de despesa pública (inciso | do art. 63 da
CF). Hipóteses que não se fazem presentes no caso
dos autos. Vício de inconstitucionalidade formal
inexistente. 4, A suspensão preventiva dos membros da Polícia
Civil do Estado de Minas Gerais está a se revelar como
consequência automática do recebimento da denúncia pelo Poder
Judiciário, Automalticidade que viola as garantias constitucionais
do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa
(incisos LIV e LV do an. 5"). Existência de outra lei estadual que
adota idêntica medida cautelar administrativa, admitindo a
suspensão, pelo prazo máximo de noventa dias, no curso de um
processo administrativo especifico, garantidos o contraditório e a
ampla defesa. 5. Ação direta que se julga procedente, (ADI 328B,
Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em
13/10/2010, DJe-037 DIVULG 23-02-2011 PUBLIC 24-02-2011
EMENT VOL-02470-01 PP-00025 RTJ VOL-00220-01 PP-00132)
Repita-se, a jurisprudência da Corte Maior é firme no sentido de
que a Conslituição Federal veda ao Poder Legislativo formalizar emendas a projetos
de Iniciativa exclusiva se delas resultar aumento de despesa pública ou se forem elas
totalmente impertinentes à matéria versada no projeto, o que não ocorre no presente
caso. 4)
eggs
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Oficio nº010/2017-1L Pontal do Paranã, 29 de março de 2017.
Exmo. Sr,
MARCOS FIORAVANTE
4
DD. Prefeito do Município de Pontal do Paraná. C 0 p IA
Assunto: Veto Total ao Projeto de Lei 096/2016.
Senhor Prefeito:
Comunico a Vossa Excelência que em Sessão Ordinária realizada no din 28 de
março do corrente ano. foi apreciado por esta Casa de Leis o Veto Total ao Projeto de Lei nº
096/2016. onde foi rejeitado o Veto, por unanimidade dos vereadores presentes, para que
cumpra à estabelecido nos parigrafos 6º c 7º do Amt. 51 da Lei Orgânica do Municipio,
Sem mais para o momento, no aguardo.
Faliaso Me é Maciel
Presidente
Av, Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 — Pontal do Parans?P'R - Fone (041) 3455-8953
camarapontalpria gmail.com
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
' Estado do Paraná
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Portanto, nos termos em que foi apresentada a emenda aditiva,
não gerando aumento de despesa e guardando similitude com a matéria tratada na
proposição, forçoso reconhecer a constitucionalidade do parágrafo único do artigo 1º
decorrente de emenda parlamenta.
Desse modo, esta Relatora entende que não importando em
incremento de despesa em projeto de lei de iniciativa do Poder Executivo, assim não
merece acolhimento o veto ao Projeto de lei nº 096/2016.
Feitas essas considerações, cabe ao plenário, órgão supremo
desta Casa de Leis deliberar a respeito do veto em votação aberta nos termos do
artigo 51, $4º da LOM,
Hll- CONCLUSÃO DA COMISSÃO — (Art 138, Ill do Ri):
Votaram com a Relatora, aprovando o Parecer, tendo o Senhor
Presidente da Comissão, acrescentado, ainda, o fundamento para Rejeição do Veto o
fato do Executivo não ter encaminhado resposta sobre se haverá ou não impacto
financeiro, o que sugere que tal não ocorrerá e ainda pelo fato do referido projeto de
lei ter sido analisado pela legislatura anterior com a informação do Senhor Prefeito que
a redução da jornada não acarretaria aumento de despesa e ainda possibilitaria
melhor qualidade nos serviços prestados aos cidadãos:
Za
Presidente
Sala das Comissões, 14 de março de 2017.
Lune Me. Dates
Vereadora Nega
Relatora
iai
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Usos 7
Ata da Reunião da Comissão de Legislação, Justiça e Redação realizada em 14
de março de 2017.
Aos quatorze dias do mês de março de dois mil e dezessete, reuniram-se na Sala das
Comissões, nesta Casa Legislativa, os seguintes Vereadores: Polaco Moroz, Nega e
Marco Rocha. Sob a presidência do Vereador Polaco Moroz efetuou-se a apreciação
do Veto ao Projeto de Lei 096/2016.. Ato contínuo procedeu-se à leitura do parecer da
Senhora Relatora, tendo sido unânime a manifestação pela REJEIÇÃO DO VETO,
conforme votos dispostos e firmados em favor do parecer da relatoria, com o
fundamento incluido pelo Vereador Polaco Moroz, pelo Presidente e Membro,
respectivamente. Face ao exposto, a matéria em questão foi encaminhada à Mesa
Diretora para apreciação em Plenário. Sala das Comissões, em 14 de março de 2017,
am AZ AD,
Presidente da Comissão
Vereadora Nega (PMDB)
Ralatora
“Ar PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
É) Secretaria Municipal do Administração
ns
EDITAL Nº. 029/2016
CONVOCAÇÃO
CONCURSO PÚBLICO Nº 001/2015
O Prefeito Municipal Edgar Rossi, da Prefeitura Municipal da Pontal do Paraná, Estado do
Paraná, no uso de suas atribuições e de acordo com o contido no Processo Administrativo nº. 9797,
9475 6 9472/2016, e parecar exarado pela Procuradoria Goral do Município, vem por meio deste
Edital CONVOCA o aprovado no Concurso Público nº 001/2015;
| Nasc. |
CARDLINADOMINGUES SOARES “| trama
OTAVIO HENRIQUE BATISTA G DE ARAUJO 2u0SrO
gar a
ELEONOR DE SOUZA MACHADO
ANA PAULAMAÇHADO
GUILHERME CANNIIAO GANCIA
NATALIO LIBERATONETO
GEDIR APARECIDA VALÉRIO SANTANNA.
do Praia de Lente — Pontal do Paraná - PR 1h)
Er, ZA
Rodovia PR 407 - Km 19 - CEF 53255-000 FonelFAX [41] 3072-7090 EMail:
Bainnárto
“ar PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
É) Secretaria Municipal de Administração
4
VAGNARIO DIAJDORGES
2 - APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS, LOCAL E PRAZO
2.1 LOCAL PARA COMPARECIMENTO
Os candidatos convocados deverão comparecer na Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná,
Departamento ds Recursos Humanos, sito a Rodovia PR- 407 — Km 19, Balneário Praia de Leste,
Pontal do Paraná, Estado do Paraná, no horário das 08h30min às 11h30min e das 14h00min às
18h30min.
2.2 - PRAZO
Os candidatos convocados por aste edital têm o prazo de 15 (quinze) dias, após a publicação
do mesmo, para manifestar seu inferessa na nomeação compareçendo no local acima determinado
quando serão encaminhados para o exame médico admissional.
2.3 DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA NOMEAÇÃO
Os candidatos deverão apresentar os seguintes documentos para nomeação, o posterior
possa:
a) Cédula de Idonlidade; (cópia e original)
bj CPF, em situação regular porante a Receita Faderal; (cópia e original)
c) Comprovante de siluação cadastral do CPF; (emitido via internet pelo site da Receita Federal
do Brasil www. receita.fazenda.gov.br)
d) Titulo de eleitor o comprovante da ultima votação, (cópia e original)
8) Certidão de quilação eleitoral (emitida via Intemet);
f Certificado de reservista; (cópia e original)
9) Certidão de Nascimento dos filhos com até 18 anos; (cópia e original)
h) Certidão de Nascimento/Casamento ou Certidão de óbito do cônjuge quando for o caso de
viúvo (a), (cópia o original)
Rodovia PR 447 - Km 19 CEP 83255-000 Fone/FAX (41) SUT2-T000 EMail; prefnituepiBcoriaidaparana pr gov be ADA
Balnuária da Prata de Leste - Pontal do Paraná - PR
”
Secrotaria Municipal de Administração
|) Carteira de vacinação dos filhos menores de 05 (cinco) anos; (cópia E original)
il Carteira de trabalho (parta foto - frente e verso & página onde consta o último Contrato de
trabalho); (cópia o original)
k) PIS/PASEP; (cópia e original),
| Diploma eiou certificado de conclusão do curso especifico; (cópia e original)
m) Registro no Conselho de Classe e comprovante de pagamento da anuidade atualizado; (cópia
8 original)
n) Atestado do Antecedentes criminais da comarca de residência, (original) (Emito pelo
FÓRUM);
o) Declaração de não acúmulo de cargo público, Cujo, preenchimento será afetundo no
Departamento de Recursos Humanos em formulário próprio;
Pp) Declaração de bens, cujo, preenchimento será efetuado no Departamento de Recursos
Humanos em formulário Próprio;
9) Duas fotos 3X4, recentes:
r) Comprovante de residência atualizado (cópia e original);
5) Cartoira de Habilitação quando for o caso (Auxiliar Operacional Motorista “D");
Obs.: Não sendo apresentados os documentos acima exigidos o candidato será
sumariamente eliminado
“RE PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA
v
2.3.1 -DOS DOCUMENTOS PARA ABERTURA DE CONTA SALÁRIO
a) Cópia de RG;
b) Cópia de CPF:
c) Cópia de certidão de casamento se for o caso:
d) Cópia de comprovante de residência atualizado,
232 — Os documentos deverão ser apresentadas em seu original e cópia, os quais serão
autenticados por servidor público no Departamento de Recursos Humanos.
3- DOS EXAMES MÉDICOS
31 - O candidato deverá apresentar todos os exames laborntoriais solicitados, os quais correrão às
suas expensas, conforme |lam 11,2 do Edital nº, 001/2015
3.1.1 - Hemograma Completo;
Bainoário do Praia da Leste — Pontal de Paraná «PR
/ áiá
/ O.
Secretaria Municipal de Administração
3.1.2- Glicose;
3.1.3- Grupo Sanguíneo e Fator RH;
E] PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
na
candidatos com idade igual ou superior a 40 anos)
4 DOS EXAMES PSICOLÓGICOS
4.1- A Avaliação Psicológica, utilizará testes de acordo com as resoluções nos 01/2002 e 02/2003 da
Conselho Federal de Psicologia, sando esta avaliação de caráter aliminatório, na qual o candidato
será considerado "APTO" ou “INAPTO” para o cargo.
4.2 - Não será permitida a saída do candidato do recinto quando estiverem sendo aplicados testos de
Avaliação Psicológica.
4.3- O candidato não poderá lavar consigo os cademos de testes.
4.4 - Não haverá, por qualquer molivo, prorrogação da avalinção psicológica.
4.5 - Será facultado ao candidato considerado “INAPTO”, e somenta a esto, solicitar o resultado da
Avaliação por meio de entrevista devolutiva, no prazo máximo da 03 (três) dias úteis da data da
avaliação, no protocolo geral do Paço Municipal.
4.6-A entrevista devoluliva ocorrerá em até 8 (oilo) dias da data do protocolo, sendo expedido edital
que será divulgado no site oficial da Prefeitura Municipal Pontal do Paraná
(um pontaldoparana pr.gov.br) e publicado no Diário Oficial do Município.
4.7 - O exame psicológico será agendado pelo Departamento de Recursos Humanos da Secretaria
Municipal do Administração, após a entrega da documentação pertinento descrita no itom 2.3 daste
edital,
5. DA PERDA DOS DIREITOS DA NOMEAÇÃO
O candidato que não alender a convocação no prazo estabelecido ou manifestar
desiniorosse na sia nomeação será eliminado do concurso, decaindo do direilo à respectiva vaga.
6. FINAL DE LISTA
Rodovia PR 407 - Km 17-CEP 83255-000 FoneiFAX [41/ 30727000 EMiai; À )
Bainaário de Prala de Leste = Pontal do Paraná « PA
8 rd
Z€ LA
“Tao PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Re) Secretaria Municipal de Administração
om
O candidato convocado que não desejar lomar posse do Cargo na prazo de 15 (quinze) dias
podorá solicitar, por escrito no setor de Protocolo da Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná,
localizada na PR-407, Km 19, Balneário de Prais de Leste, Pontal do Paraná, Estado do Paraná, q
Inclusão de sau nome no final da lista dos aprovados, onde aguardará vaga
7. RECURSO CONTRA O EDITAL
Os candidatos interessados terão três (3) dias após a publicação, deste edital, para formular
recurso contra o mesmo, através de formulário próprio, requerido na sede da Prefeitura Municipal de
Pontal do Paraná, na PR-407, Km 19, Balneário de Praia de Leste, Pontal do Paraná, Estado do
Paraná.
Pontal do Paraná, 07 de novembro de 2016.
Edgar Rossi
Prefeito Municipal
Lilian da Velga Gabardo
Secretária Municipal de Administração
ALE PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
J Secretaria Municipal de Administração
| me”)
EDITAL Nº 032/2016.
SUSPENSÃO EDITAL Nº. 029/2016
CONCURSO PÚBLICO Nº 001/2015
A Secretária Municipal de Administração, Estado do Paraná, no uso de suas
atribuições, por meio deste Edital e em conformidada com os Autos nº. 0003033-
38.2016.8.16,0189, TORNA PÚBLICO,
1- À suspensão do EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº. 029/2016.
Pontal do Paraná, 08 de dezembro de 2016.
Liltan da Veiga Gabardo
Secratária Municipal de Administração
Rodovia PR 47 = Kim 18 - CEF ESISS-0 FoneiFAX [UT SATA 7090 Ela; wo)
Bulimário do Praia co Lente = Portal do Paraná - PR
ne
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Ceced
FOLHA DE VOTAÇÃO DO VETO TOTAL DO PROJETO DE LEI Nº 0960DI6.
É” Sessão Ordinária do din 24/01/2017
Objeto da Votação
VEREADORES ABSTENÇÃO AUSENTE
II;
E
d
E
E
aa
Gisãa
ma e:
TOTAL DE VOTOS
Com votos a favor, votos contra, ausente(s),
e abstenção, está o Veto Total do Projeto
de Lei nº 096/2016.
1º Secretário
mi ma
7.
“E CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
k ni” Estado do Paraná
Comissão De Legislação, Justiça e Redação
Pontal do Paraná, em 21 de fevereiro ic 2017.
DE 002/2017- CuR.
Exmo. Senhor,
Marcos Fioravanti
DD, Prefeito Municipal de Pontal do Parana,
Senhor Prefeito:
A comissão de Legislação Justiça e Redação, da qual sou Presideme,
está analisando o Veto Total uy Projeto de Lei nº 096/2016, de iniciniva do Poder Executivo,
“UC trata da alteração dy carga horaria semuna) dos cargos de Fonoaudiólogo, Psicólogo,
Nutricionista, Contador, Enfermeiro € Medico, onde Pretende reduzir q carga horário de
tmbalho de 40 horas Pára 30 horas.
Sem muis para q momento, no aguardo.
Atenciosamente,
Paluro Moroz
+ Comissão
PP and
E) CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Of. 004/17- DL.
Pontal do Paraná, em 13 de fevereiro de 2017.
Exmo Sr.
POLACO MOROZ
MD, Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação.
Ref.: Veto total no Projeto de Lei 096/2016,
Senhor Presidente:
Conforme preceitua o artigo 60, paragrafo VI, letra “b”, do Regimento Interno
desta Casa de Leis, entrego as mãos dessa conceituada Comissão de Legislação, Justiça e
Redação, Processo Legisintivo nº 1207/16, apresentado em 29/12/2016, para emitir parecer no
prazo máximo de dez (10) dias úteis.
Sem mais para o momento, no aguardo.
Atenciosamente
da Le AZI PLANTES
Diretor Legislativo
Av, Beira Mar sin" - Portal do Sul - CEP 83255-000 - Pontal do Paraná?PR — Fone (44 |) 3455-0940
câmara-ppriihotmail.com
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
DIARIO OFICIAL DA CAMARA
ÓRGÃO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
CRIADO PELA RESOLUÇÃO Nº 007 DE 20 DE MARÇO DE 1.997.
SESSÕES:
|- ORDEM DO DIA;
2- MENSAGEM PREFEITURAIS;
3- COMISSÕES TÉCNICAS PERMANENTES;
4— EXPEDIENTES RECEBIDOS;
5— ATOS DA MESA EXECUTIVA;
6 - ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA;
DIÁRIO N.º: 005/2017.
TORA: 11:00min.
ATA: 13/02/2017.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DA PRESIDÊNCIA:
Ur SESSÃO ORDINÁRIA DA 6º LEGISLATURA DA 1º SESSÃO LEGISLATIVA
DO 1 PERÍODO DA CAMARA MUNICIPAL A SE REALIZAR NO DIA 2! DE
|
|
21022017, ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA
| FEVEREIRO DE 2017 AS I8h0Umin
Não há materias 4 serem discutidos e votadas.
PUBLICAÇÕES
V Publicamos nesta edição as Comissões Permanentes
constituídas com seus presidentes,
Veto Votal ao Projeto de Lei 096/2016, de iniciativa do Poder
Executivo que:
Súmula: “Altera a carga horária semanal de labor dos
cupuntes dos cargos de Fonoaudiólogo, Psicólogo e Nutricionista. ”
Convido os vereadores para a audiência Pública do dia
23022017 às 18:00h na Câmara Municipal onde o Poder Executivo
estara perante à comissão de Finanças. Orçamentos e Fiscalização,
apresentando audiência referente ao terceiro quadrimestre de 2016.
FABIANO ALVES MACIEL
PRESIDENTE
tear PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARA
by GABINETE DO PREFEITO
Ofício nº. 250/2016/GAB Pontal do Paraná, 28 de dezembro de 2016.
Assunto: Veto total ao Projoto do Lei nº 098/2016
Excolentissimo Senhor Presidonto:
Colocamo-nos peranta Vossa Excelência para comunicar o VETO TOTAL
ao Projeto de Loi n.º 096/16 que “Altera n carga horária semanal de labor dos ocupantes
dos cargos de Fonoaudiólogo, Psicólogo e Nutricionista”, diante das seguintes razões
Tento em vista o edital de convocação nº, 029/2016, demonstrando a
patente necessidade de nomeações de concursados devido a elevada demanda de serviços,
inexista motivação plausível para a redução da carga horária dos cargos previsto no artigo 1º &
em seu parágraio único, do mencionado projeto de lel.
Deste modo, sancionar tal projeto poderia implicar grave transgressão aos
postulados da eficiência e da continuidade dos serviços públicos, porquanto o labor por apenas
30 (trinta) horas semanais mostra-se insuficiente para atender à demanda da população,
causando prejuízos para a cidadania
Ainda, no focante ao parágrafo único do artigo 1º, do Projsto de Lei nº,
096/16, Insta salientar que tal norma mostra-se inconstitucional, pois viola o artigo 61, inciso ||,
alinea “a”, da Constituição Federal, por tratar-se de lei de iniciativa exclusiva do chefe do poder
executivo, uma vez que dispõe sobre vantagens de servidores do poder executivo.
Portanto, verificou-se a ingerência do Legislativo Municipal, quer no que diz
respeito Bos servidores públicos do Município, quer no que loca à própria organização e ao
[uncionamento da Administração Pública Municipal, o que é vedado pelo texto da Consfilucional
Federal e Consliluição Estadual (art. 66, incisos | e ||).
Desta forma, mesmo certo da dignidade e procedêncis da medida, não nos
resta allermativa a não ser VETAR o respeitável Projeto.
Aproveitamos a oportunidade para extemar nossos protestos de elevada
eslima e distinguida consideração.
Profoito Municipal
VENENO SEN HENE MINO O ee A
Processo no 1207 Tube Mora bit Is y
Data de Protocolo 1 [7 Je as
Excelentíssimo Senhor Imeressado Poder Excontis e
o E Ascunto Oficio nm 250 Jolh- GIRA
Prasidente da Câmara Municipal de Pontal do Parana
RODOVIA PR 407 - CEP 83255.000 FonuiF AX (0"*41) 3072-7000 EMail : Eure, a LER
Balnaário de Praia de Lesto = Pontal do Paraná - PR
go dy
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI N.º 095/16
Súmula: “Altera a carga horária semanal de
labor dos ocupantes dos cargos de
Fonoaudiólogo, Psicólogo e Nutricionista."
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, SESSÃO
REALIZADA NO DIA 13 DE DEZEMBRO DE 2016, APROVOU E EU PRESIDENTE
DA CÂMARA MUNICIPAL NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO
CONFERIDAS PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI.
Art. 1º - A jornada de trabalho dos servidores públicos municipais
titulares dos cargos de Fonoaudiólogo, Psicólogo e Nutricionista, passa a ser de 30
horas semanais,
Parágrafo Único. Fica garantida a jornada de que trata o caput a todos
os servidores ocupantes dos cargos de Contador, Enfermeiro e Médico,
Art 2º - Os servidores que tiveram a sua jornada de trabalho reduzida
por força do Art. 1º desta lei, não sofrerão redução em seus vencimentos, aplicando-se
as demais disposições constantes da Lei Municipal nº 653/2008 e suas alterações.
Art, 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário,
Professor Getúlio Serafim da Nascimento, em 14 de dezembro de 2016.
[=>
SEIAS LEAL
Presidente
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul — CEP 63285-000 — Pontal do Paruná-PR — Fone (04]) 3455-8953
câmurapontalpridgmuil.com
- -
Câmara Municipal de Pontal Do Para
Estado do Paraná
Mensagem Nº 087/2018 Processo: 1079/2018
]
Anteprojeto do Lei: 098/2016 Decreto: Resolução:
' Súmula: “Altera a carga horária an labor dos ntes dos ca
de Fonoaudió! Psicólogo e Nutricionista ”
ww] mm
WWW
Iniciativa do: Poder Executivo
I Apresentado em: 23/11/2016
COMISSÕES TÉCNICAS
LEGISLAÇÃO J.R. DATA: ) )
FINANÇAS O.F. DATA: ! !
URBANISMO LM, DATA: [) )
EDUC. C.S.A.T.M.A. DATA: ! t
0Bs.:
ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA ! I
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM ! !
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO Uma 25 11/ 1 Ló prado
pus 4s NIGALICCÃRA PUANTARrÃA CIA f E]
- o
Câmara Municipal de Pontal Do Pa
Estado do Paraná
Eme
Mensagem Nº 097/2015 Processo: 1079/2016
|
Anteprojeto de Lei; 098/2015 . Decreto: Resolução:
! Súmula: "Allera a carga horária semanal de labor dos ocupantes dos cargos
de Fonoaudiólogo, Psicólogo e Nutricionista,"
Iniciativa do: Poder Executivo
I Apresentado em: 23/11/2018
COMISSÕES TÉCNICAS
LEGISLAÇÃO JR. DATA: ! !
FINANÇAS O.F. DATA: ! t
URBANISMO LM. DATA: 1 !
EDUC. C.S.ATM.A. DATA: ! 1
OBS.
———c<c<«c(Co—————-—- eo
.
ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA | !
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM. E
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO lmen 25 E [4 A pe
Pa RIAA CARsiAmaRTa mas
Estado do Paraná
ent)
Úticio nº 063/2016-1L
Pontal do Paraná, 14 de dezembro de TÚ o.
Galestante Câmara Munserpal de Pontal de Paruta
, ' Numero LIMAS ONA senha Wo PA380
Exmo. Sr Protocotado em 1/1 N2016 as L-1E:54
EDGAR ROSSI Acsunto Informacao )
neto de Letn Vo Io
DD. Prefeito do Município de Pontal Sumulo: Encaminhamento de pr
UR:
Assunto; Encaminhamento do Projeto de Let nº UYb/ULO,
Senhor Prefeito;
Encaminho à Vossa Excelência, o Projeto de Lei nº 096/2016 aprovado em
Sessão Extraordinária no dia 13/122016 e autografado por esta Presidência, para providências
preceituadas no Artigo 51 da Lei Orgânica do Município.
Sem mais para o momento, antecipamos nossos agradecimentos.
Atenciosamente,
Av Beira Mar a” + Postal do Sul = CEP 83255-000 — Pontal ao Paraná?PR — Fome (041) 3455-8953
ementa pel pe iegreail com
e
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná ii
PROJETO DE LEI N.º 096/16
Súmula: “Altera a carga horária semanal de
labor dos ocupantes dos cargos dê
Fonoaudiólogo, Psicólogo e Nutricionista."
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO
REALIZADA NO DIA 13 DE DEZEMBRO DE 2016, APROVOU E EU PRESIDENTE
DA CÂMARA MUNICIPAL NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO
CONFERIDAS PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI.
Art. 1º - A jornada de trabalho dos servidores públicos municipais
titulares dos cargos de Fonoaudiólogo, Psicólogo e Nutricionista, passa a ser de 30
horas semanais.
Parágrafo Único. Fica garantida a jornada de que trata o caput a todos
os servidores ocupantes dos cargos de Contador, Enfermeiro e Médico,
Art. 2º - Os servidores que tiveram a sua jornada de trabalho reduzida
por força do Art, 1º desta lei, não sofrerão redução em seus vencimentos, aplicando-se
as demais disposições constantes da Lei Municipal nº 653/2006 e suas alterações.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
Professor Getúlio Serafim da Nascimento, em 14 de dezembro de 2016.
1 O cd
SEIAS LEAL
Presidente
Av. Beira Mur sn" - Pomal do Sul - CER 83255-44M— Portal do Purana-PR — Fone (04 p 3455-8955
câmarapontalpré prail,com
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARAN) og e5
s" Estado do Paraná
EDITAL Nº. 013/16,
Oseias Eeal, Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Parana, Dotado do
Parana, o uso de suas atribuições legais e sos termos do amigo 23 Inciso De HE du es Orgânica
do Mame de Pontal do Earana, com base no Regimento Interno:
RESOLVE:
Comepenr fostranedanarinente a Ciara Municipal de Pontal da Parana, poe quis
=. Me Hide novembro de 20760 as TOME, a fim de discutir e vistirr es seguimos mtutérias
te Bam discussão e votação 0 Anteprojeto de Lei n" 086/2016, que capeiy a Mensagem nº,
USSMM O, de autoria do Poder Executivo, que:
Sumuta: “Atera o bes Municipal nº 65306 que “Insttus e dispõe sobre a Plano de Caereirs
Cargas e Vencimentos do Poder Excentvo Municipal” e di outras providências
* tm discussão e votação 0 Anteprojeto de Lei nu" US92OTO. que capeia à Mensagem nº
088/2016, de autoria do Poder Executivo, ques
Summealas O Altera a Dos Mumicipial qo tits
* Em discussão e votação 0 Anteprojeto de Lero" (S4/2016, de autoria da Vereadora Nega
ques
sumtulas Altera a denminação da Rua Morretes. focalizada no Balneário Ipueeania Po trecho
estupresndido entre a PRA ea Rua Andormbu. passando a denominar-se de Eua Emilio Dull
Stella”
“Dus aliseussão e votação o Anteprojeto de Lei nó UTUZOTO, que copeia a Mensagem 1º
TZU To de autoria do Poder Executivo, que:
Summus “Altera destinação do Lote 0H da Quarta 2LA da Play Parque Balneario Ione
pera Bem de Liso Deminial”
“ Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº OTADUTO, que capetu us Mensagem q
HTM, de autoria do Poder Executivo, que:
Sumula: SAsiorras o Pintor Executivo a abrir cralito adicianal especial, mo valor de RS
S TAS qoimeo mil setecentos & quinae teuis e puventa centavos) ca vleimar aliurações de
fatureza tese no crçunento spent do Municipio”,
4 Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei no 04/2006, que capeta a Mensagem nº
0826 de autoria do Poder Executivo, que:
Sumuta: “Autoria credito sdiciomal suplementar na importância de ate RS 9 [GC MO inonemo
a rio rh tçats
do Elgutoo Mars o Dema) e Sud O PRESOS Sp Posta do Paran PR Fome nd dy ASS Sl
stents popa Sostotrad E conti
Pr PREFEVTURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARA! Á
= bo GABINETE DO PREFEPTO ÇA
Edu
Wma)
Oficio nº 233/2016 GAB-PGM Pontal do Paraná, 23 de novembro de 2016
Assunto: Encaminha Mensagem nº. 097/2016
Excelentissimo Senhor Presidente;
Conforme preceitua o Artigo 67 inciso XII da Lei Orgânica do Município, vimos
através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada a Mensagem nº 097/2016,
acompanhada do Projeto de Lei que “Altera a carga horária semanal de labor dos
ocupantes dos cargos de Fonoaudiólogo, Psicólogo e Nutricionista”.
Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada
estima e distinta consideração.
St
PREFEITO
ORM MRE E TRE IE PRINT dd A
* asAcaS-
Iutesesuto Poster Excomine
Pracesse 1 poda Die Hora | + 4
Daia de Protocolo 2% || Jnln A
Assunto: Mesemecm e TDR - CHAT
Excelontíssimo Senhor
OSEIAS LEAL
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Rodovia Pr 4IT — kim 18 - CEP 83255-000 FonulFAX (0'41] 3972-7000 EMail prroteturainpoctnléngaraca proce er
Balnoário dé Praia du tonto - Pontal do Paraná - PR
GABINETE DO PREFETTO
MENSAGEM Nº 097/2016
Excelentissimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal projeto de lei que “Altera a
carga horária semanal de labor dos ocupantos dos cargos de Fonoaudiólogo,
Psicólogo e Nutricionista”.
O presente projeto inicialmente cumpre esclarecer que a presente proposta tem em
vista a redução da jornada de trabalho de 40 horas para 30 horas semanais dos ocupantes
dos cargos acima descritos. Trata-se de uma antiga reivindicação dessas categorias de
servidores, a medida de redução de trabalho contribuirá para a melhoria do atendimento
na área da educação e saúde municipal, na medida em que minimiza o desgaste fisico e
mental o que, por si só, proporciona melhores condições de trabalho e de atendimento aos
usuários dos serviços.
O impacto administrativo da medida foi avaliado e não haverá impacto financeiro
visto que a possibilidade de ajuste das rotinas de trabalho à nova carga horária dos seus
servidores que venham a ser beneficiados pela lel ora proposta, sem necessidade de
novas contratações.
Diante do exposto e cerlo da Importância do projeto de lei, solicitamos que soja
apreciado e aprovado por essa Casa Legislativa e. na oportunidade, reiteramos nossos
protestos de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara Municipal,
Pontal do Paraná, 23 de novembro de 2016.
EDGAR ROSSI
PREFEITO
E)
“Rodovia Pr dOT him 18 — CEP 83755-000 FonolFAX (1:41) 3872-7000 EMail; prefeipuramdporialenaarana provo
Bainuária de Prala do Lesto = Pontal do Paraná + PR
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARA
fi Estudo do Paraná
* Um discussão «votação 0 Anteprojeto de Lei nm" NISTO, que capeta q Mensagem nº
AMO, de sutoria do Poder Executivo, que:
Sumula: Autoriza crédito adicional suplementar na impomância de ESI TOS 533 ITHdo!
mliões setecentos É sessenta e cineo ul quinhemos e trinta cotrês reais É setenta sele
veta sp
* Bam discussão e votação 0 Antepragero de Lei no 096200, que capela 4 Mensagem a
HS 2 de atari do Poder Executivo, que:
Seemulas Autoriza escalrto adrcional suplementar na smportância de R$667 UNESTUsciscenti
sentia sete Pd cento e tema sum euis e comquenta e sete centavos,
* Em discussão v votação o Anteprogeno de Leio" 0992016, de autoria da Vereadora
Cleonice, quer
Sumula: “Altera a Ler Municipal 1354, de 14 de novembro de 2073 e da outras providenci
“Em aliscussão v votação q Anteprojem de Lei mn (TZU, que capeia a Mensagem nº
196/20 de autoria do Poder Executivo, que:
Sumulas “Autoria o Poder fesccutivo a receber o imovel que menciona. em dação en
Ptisraentor
“umula: é Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº W9NQATO, que capeiu
Mensagem nº 09726, de autoria do Poder Executivo, que:
Sutiulas Sima cura herraria semanal de tabwr dos oupantçes afes cargrose he | ompnanaa oi
Pesscebea e Nutrictontsti”
Gabinete da Dresden da Camara Municipal. cem 24 de novembro de Z01A
spas tras
do Beira Mar qr = Peretad adia Sud DME SS nor = Pena hos Ear PRO Pane tUME Tp DES Mame
esteios poppooe Deimos com
+ al
ta
CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Co E
ms,
Estado do Paraná E
Gabinete da Vereadora Nega
sê
(2)
EMENDA ADITIVA N” AUTO
A Vereadora que à presente subscreve, no uso de suas atribuições
regimentais, propõe a seguinte EMENDA AO ANTEPROJETO DE LEI Nº098/2016
Acrescenta-se o parágrafo único so Arm. [º do Anteprojeto de Lei
nº098/2016, com a seguinte redação:
Art DS
Parágrafo Unico: Fica garantida a jornada de que trata à caput a tolos
os servidores ocupantes da Carreira de Especialista, constante da Lei
n653/2006.
Sala das Sessões, 23 de novembro de 2016.
Nega
Vereadora
Ap miuislasooe
CI AURÇIAS e Deulsta -
£ 1) FERMEIRO.
fra . PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ 23
3 GABINETE DO PREFEITO 4
Cem E
PROJETO DE LEI
Sumula: “Altera a carga horária semanal de
labor dos ocupantes dos cargos de
Fonoaudiólogo, Psicólogo o Nutricionista"
Art. 1º A jornada de trabalho dos servidores públicos municipais tilulares dos cargos
de Fonoaudiólogo, Psicólogo e Nutricionista, passa a ser de 30 horas semanais.
Art, 2º Os servidores que liveram a sua Jornada de trabalho reduzida por força do
ar. 1º desta lei não sofrerão redução em seus vencimentos, aplicando-se as demais
disposições constantes da Lei Municipal nº 653/2006 e suas alterações.
An. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições
em contrário,
Pontal do Paraná, 23 de novembro de 2016.
A
DE OLIVEIRA SANTOS
Prefoito Procurador Geral
DUNA PAST do O e 3
Rodovia Pr4u7—- km 18- CEP 83255-000 FonniFAX (D'"41] 3072.7000 EMail : preteituraDpontaldosoarana prgor br
Balngário de Prals du Lesto — Pantal do Paraná - FR

open original →