| Tipo | Veto |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2016 |
| Date | 2016-12-29 |
| Ementa | Altera a carga horaria semanal de labor dos ocupantes dos cargos de Fonoaudiólogo, Psicólogo e Nutricionista. |
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Câmara Municipal de Pontal Do Para Estado do Paraná e) | Mensagem Nº Processo: 1207/2016 Veto Total ao Projatô de Lei: 096/2016 Decreto: Resolução: Súmula: “Altera a carga horária semanal! de labor dos ocupantes dos cargos de Fonoaudiólogo, Psicólogo e Nutricionista." | Iniciativa: Poder Executivo. Apresentado em: 29/12/2018 COMISSÕES TÉCNICAS LEGISLAÇÃO J.R. DATA: ! E FINANÇAS O.F. DATA: [A URBANISNO LM. DATA: 1 So EDUC. CSATMA. DATA: 1 ! + - oBS.: ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA A 12 $ LÃ ef EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM 1 3 EM DISCUSSÃO RR TaçãO ÚNICA At, 03 1d ka Apr Aicad ps o .. =. = + TER A sia CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná LEI PROMULGADA N.º 1.674 DE 07 ABRIL DE 2017. Súmula: “Altera a carga horária semanal de labor dos ocupantes dos cargos de Fonoaudiólogo, Psicólogo e Nutricionista,” A CÂMARA .MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU PRESIDENTE NOS TERMOS DO ARTIGO 51, PARÁGRAFO 7º, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ, PROMULGO A SEGUINTE LEI: Art 1º - À jomada de trabalho dos servidores públicos municipais titulares dos cargos de Fonoaudiólogo, Psicólogo e Nutricionista, passa a ser de 30 horas semanais. Parágrafo Único, Fica garantida a jornada de que trata o caput a todos os servidores ocupantes dos cargos de Contador, Enfermeiro e Médico. Art. 2º - Os servidores que liveram a sua jornada de trabalho reduzida por força do Art. 1º desta lei, não sofrerão redução em seus vencimentos, aplicando-se as demais disposições constantes da Lei Municipal nº 853/2006 e suas alterações, Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Professor Getúlio Serafim da Nascimento, em 07 de abril de 2017. j 1” f LA - LA A * FabiagevSiCes Maciel eme Av, Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83288-000 - Pontal do Paraná-PR — Fone (041) 3453-8953 cimarmpontalpridgmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI 096/2016 QUE “ALTERA A CARGA HORÁRIA SEMANAL DE LABOR DOS OCUPANTES DOS CARGOS DE FONOAUDIÓLOGO, PSICÓLOGO E NUTRICIONISTA” Autor do Veto: Prefeito Municipal Relatora; Vereadora Nega |- RELATÓRIO — (Art.138, | do RI) O Projeto de Lei 096/2016, tem como objetivo a redução da carga horária da jornada semanal de servidores ocupantes dos cargos de Fonoaudiólogo, Psicólogo, Nutricionista, Contador, Enfermeiro = Médico. A proposição teve iniciativa do Poder Executivo Municipal e enquanto tramitava nessa Casa de leis foi apresentada uma emenda incluindo o parágrafo único ao artigo 1º, sendo então a emenda e o projeto davidamente discutidos e deliberados em plenário. A emenda apresentada pelo Poder Legislativo objetivou garantir aos servidores ocupantes dos cargos de Contador, Enfermeiro e Médico a mesma jomada estabelecida para os cargos de fonoaudiólogo, psicólogo e nutricionista, conforme proposta original do Executivo e para tanto apresentou redação nesse sentido, incluindo o parágrafo único ao artigo 1º do projeto de lei, ora vetado. Em 28/12/2018 foi protocolizado velo e publicado no Diário da Câmara Municipal em 21/02/2016. À proposição foi encaminhada a esta Comissão, sendo que, através de seu presidente, foi requerida informação ao Poder Executivo (Oficio nº002/2017 — CLJR), porém até a presente data não velo resposta ao Emeagor CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO O Presidente da Comissão designou relatora, para emissão de É o relatório. — VOTO DA RELATORA - FUNDAMENTAÇÃO E CONCLUSÃO (Art 138, Il do RI) Senhores Vereadores, importante destacar a Mansagem que acompanhou a proposição bem como as razões do veto apresentadas pelo Senhor Prefeito. Na Mensagem nº097/2018, consta a segulnte justificativa para a proposição, com grifos nossos: 23/11/2018 veto o seguinte: “ (...) Trata-se de uma antiga reivindicação dessas categorias de servidores, a medida de redução de trabalho contribuirá para a melhoria do atendimento na área da educação e saúde municipal, na medida em que minimiza o desgaste fisico e mental o que, por si só, proporciona melhores condições de trabalho e de atendimento aos usuários dos serviços. O impacto administrativo da medida foi avaliado e não haverá impacto financeiro visto que a possibilidade de ajuste das rotinas de trabalho à nova carga horária dos seus servidores que venham a ser beneficiados pela lei ors proposta, sem necessidade de novas contratações. (...)” Importante frisar que o projeto de lei foi protocolizado em Pois bem, agora o Senhor Prefeito apresenta como razões de “ E.) Tento em vista o edital de convocação nº029/2016, demonstrando a patente necessidade de nomeações de concursados devido a elevada demanda de serviços, Io Es pá A cas CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDA ÇÃo | Mt motivação plausível para a redução da carga horária dos cargos previsto no artigo 1º e em seu parágrafo único, do mencionado projeto de lei. Deste modo, sancionar tal projeto poderia implicar grave transgressão aos postulados da eficiência e da continuidade dos serviços públicos, porquanto o labor por apenas 30 (trinta) horas semanais mostra-se insuficiente para atender à demanda da população, causando prejuizos para a cidadania. Ainda, no tocante ao parágrafo único do artigo 1º, do Projeto de Lei nº096/16, insta salientar que tal norma mostra-se Inconstitucional, pois viola o artigo 61, inciso II, alinea “a”, da Constituição Federal, por tratar-se de lei de iniciativa exclusiva do chefe do poder executivo, uma vez que dispõe sobre vantagens de servidores do poder executivo. Portanto, verificou-se a ingerência do Legislativo Municipal, quer no que diz respeito sos servidores públicos do Município, quer no que toca à própria organização e ao funcionamento da Administração Pública Municipal, o que é vedado pelo texto da Constitucional Federal e Constituição Estadual (art.66, incisos | e I1).(...)” MANTIVEMOS A GRAFIA ORIGINAL. Conclui o Senhor Prefeito: “(...) Desta forma, mesmo certo da dignidade e procedência da medida, não nos resta alternativa a não ser VETAR o respeitável Projato.(...) Sem grifos no original. Veja, Senhores membros desta r. Comissão, que as razões de veto podem ser divididas sob dois fundamentos, salvo melhor juizo; 1) Suposta ofensa ao interesse público; 2) Suposta inconstitucionalidade da emenda apresentada pelos vereadores. CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO ese) Certo é que o artigo 51 da Lei Orgânica Municipal dispõe que: Art.51 Concluída a votação, a Câmara, no prazo de dez dias, enviará o projeto de lei aprovado ao Prefeito, que, aquiescendo, o sancionará. 81º Se o Profeito julgar, no todo ou am parts, Inconstitucional ou contrário ao interesse público, votá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, & comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara Municipal os motivos do veto. Diante da norma acima citada, somente é possivel o veto caso ocorra a contrariedade ao interesse público ou a inconstitucionalidade da proposição e desta forma passamos à análise dos dois fundamentos: 11,1 DA SUPOSTA CONTRARIEDADE AO INTERESSE PÚBLICO Conforme acima esclarecido, o Senhor Prefeito apresenta como justificativa para o veto, a publicação do edital 029/2016, chamando servidores para a devida nomeação. Conforme faz prova a cópia do Edital em questão anexa, o mesmo traz a convocação de um único servidor para os cargos tratados no projeto de lei vetado, qual seja, uma psicóloga e mais o mesmo foi publicado em 07/11/2016, ou seja, an d nto do Projeto de Lel para deliberação dos varead u 11/2016. A própria Mensagem nº 097/2016 subscrita pelo Senhor Prefeito, assevera que: “ (..) Trata-se de uma antiga reivindicação dessas categorias de servidores, a medida de redução de trabalho E 57 ZA sa CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO ossec para a melhoria do atendimento na área da educação e saúde municipal, na medida em que minimiza o desgaste físico e mental o que, por si só, proporciona melhores condições de trabalho e de atendimento aos usuários dos serviços. O impacto administrativo da medida fol avaliado e não haverá impacto financeiro visto que a possibilidade de ajuste das rotinas de trabalho à nova carga horária dos seus servidores que venham a sor beneficiados pela lei ora proposta, sem nocessidade de novas contratações. (...)” Grifos nossos Diante de tal, esta relatora entende não ter as razões do veto preenchido o 41º do Art.51 da Lei Orgânica do Municipio, pelo que entende pela REJEIÇÃO do mesmo pelos nobres vereadores, Il, 2 DA SUPOSTA INCONSTITUCIONALIDADE Consta ainda nas razões do velo, o fundamento da suposta inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 1º do projeto de lei vetado, porsto que tal texto foi incluído por iniciativa dos vereadores. Importa frisar, como destacado no veto, que tanto a Constituição Federal, quanto a Constituição Estadual e a nossa Lei Orgânica, traz reserva quanto à iniciativa de leis de determinadas matérias. Os dispositivos que constam como fundamentos para o veto são os seguintes: Art. 61, A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Supeniores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta o N E) Rá En mt) c ÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO 5 1º São de Iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: 8) Il - disponham sobre; a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração; (...) — Constituição Federal/1988 Da Constituição do Estado do Paraná; Art. 66. Ressalvado o disposto nesta Constituição, são de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que disponham sobre: | - criação de cargos, função ou empregos públicos na administração direta e autárquica do Poder Executivo ou aumento de sua remuneração; H - servidores públicos do Poder Executivo, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria, reforma e transferência de policiais militares para a reserva; (ue) Assim o entendimento do Senhor Prefeito para vetar o projeto de lei em questão é de que os vereadores não teriam competência para propor a emenda acrescentando alguns cargos à proposição. Pois bem! Como afirmado pelo Senhor Prefeito é de sua competência exclusiva a criação da cargos e regime jurídico dos servidores, porém a matéria tratada na proposição em análise, difere de tal. Mister frisar que de fato, no que se refere ao poder de emenda dos parlamentares nos projetos de iniciativa privativa do Executivo, o Supremo Tribunal Federal entendia que em tais projetos era inadmissivel qualquer emenda, r DD AA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ' Estado do Paraná COMISSÃO DE LEGISLA Çã O, JUSTIÇA E REDAÇ ÃO Ee > ser esta interpretação da iniciativa; logo, onde faltaria poder de iniciativa, faltaria a competência para emendar . Ocorre que a Corte Suprema, mudou o posicionamento passando a entender que nas matérias de iniciativa reservada, as restrições ao poder de emenda ficam reduzidas à proibição de aumento da despesas s à hipótese de ncia da eme ao tema do eto, Na proposição em análise, o próprio Poder Executivo afirmou que a medida não acarretará impacto administrativo e financeiro, sendo certo, ainda, que a emenda proposta e aprovada pela unanimidade dos vereadores, tem pertinência ao objeto do projeto de lei. Assim o entendimento do Excelsior STF, com destaques nossos; EMENTA; AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. LEI ESTADUAL 13844/2000, ARTIGO 51, 85 1º E 2º. OFENSA AOS ARTIGOS 22, XXV, E 236 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL EMENDA PARLAMENTAR. PERTINÊNCIA TEMÁTICA, ACUMULAÇÃO DE ATIVIDADE CARTORIAL DE NOTAS E DE REGISTRO. INVASÃO DE COMPETÊNCIA. NORMA DE NATUREZA SECUNDÁRIA, CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE, EXAME. IMPOSSIBILIDADE 1. A Constituição Federal veda ao Poder Legislativo apenas a prerrogativa da formalização de emendas a projeto originário de Tribunal de Justiça, se delas ulta! de despesa pública, obsorvada ainda rtinôência temática, a onia e a simetria à proposta Inicial. 2. Lel pertinente à organização judiciária do Estado e destinada a preencher as necessidades de pequenas comarcas, incapazes de suportar o ónus de mais de uma serventia extrajudicial, Norma editada segundo os limites da competência do Estado-membro. Legilimidade. 3. Acumulação de atribuições cartorárias de notas e de registro, Harmonia entre a lei a DA 4 , CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ . Estado do Paraná COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO a Lei Federal 8935/94, que apenas excepcionalmente admite a possibilidade de acumulação de serviços. Norma de natureza secundária, Controle concentrado de constitucionalidade. Exame. Impossibilidade. Ação conhecida em parte e, nesta parte, julgada improcedente. (ADI 2350, Relator(a): Min, MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 25/03/2004, DJ 30-04-2004 PP-00028 EMENT VOL-02149-04 PP-00761) EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 51 DA LEI 15.301, DE 10 DE AGOSTO DE 2004, DO ESTADO DE MINAS GERAIS. APLICAÇÃO IMEDIATA DE SUSPENSÃO PREVENTIVA A SERVIDOR DA POLÍCIA CIVIL, ASSIM QUE RECEBIDA DENÚNCIA PELA PRÁTICA DE DETERMINADOS CRIMES. VIOLAÇÃO AS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (INCISOS LIV E LV DO ART, 5º DA CF). 1. A Associação dos Delegados de Policia do Brasil tem legitimidade para a propositura da ação direta, pois constitui entidade de classe de âmbito nacional, congregadora de “todos os delegados de polícia de carreira do país, para defesa de suas prerrogativas, direitos e interesses" (inciso IX do art. 103 da Constituição Federal). Presença do requisito da pertinência temática entre as finalidades da agremiação e o objeto da causa. 2. As regras da Lei 5.406/1969 e do art. 51 da Lei 15.301/2004, ambas do Estado de Minas Gerais, não infegram um único sistema normativo ou um mesmo núcleo deôntico, Dal não ser inócua a declaração de inconstitucionalidade do art. 51 da Lei 15.301/2004, Preliminar de inépcia da inicial afastada, 3. O Poder Legislativo detém a competência de emendar todo e qualquer projeto de ei, ainda que fruto da iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo (art. 48 da CF). Tal tina o , É) E, (2 e, / + «gidims Read? CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO do Poder Legislativo conhece, porém, duas limitações: a) a impossibilidade de o Parlamento veicular matéria estranha à versada no projeto de lei requisito de ertinência temática); b a impossibilidade de as emendas parlamentares aos projetos de lei de iniciativa do Executivo, ressalvado o disposto nos 88 3º e 4º do art. 166, implicarem aumento de despesa pública (inciso | do art. 63 da CF). Hipóteses que não se fazem presentes no caso dos autos. Vício de inconstitucionalidade formal inexistente. 4, A suspensão preventiva dos membros da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais está a se revelar como consequência automática do recebimento da denúncia pelo Poder Judiciário, Automalticidade que viola as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (incisos LIV e LV do an. 5"). Existência de outra lei estadual que adota idêntica medida cautelar administrativa, admitindo a suspensão, pelo prazo máximo de noventa dias, no curso de um processo administrativo especifico, garantidos o contraditório e a ampla defesa. 5. Ação direta que se julga procedente, (ADI 328B, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 13/10/2010, DJe-037 DIVULG 23-02-2011 PUBLIC 24-02-2011 EMENT VOL-02470-01 PP-00025 RTJ VOL-00220-01 PP-00132) Repita-se, a jurisprudência da Corte Maior é firme no sentido de que a Conslituição Federal veda ao Poder Legislativo formalizar emendas a projetos de Iniciativa exclusiva se delas resultar aumento de despesa pública ou se forem elas totalmente impertinentes à matéria versada no projeto, o que não ocorre no presente caso. 4) eggs CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Oficio nº010/2017-1L Pontal do Paranã, 29 de março de 2017. Exmo. Sr, MARCOS FIORAVANTE 4 DD. Prefeito do Município de Pontal do Paraná. C 0 p IA Assunto: Veto Total ao Projeto de Lei 096/2016. Senhor Prefeito: Comunico a Vossa Excelência que em Sessão Ordinária realizada no din 28 de março do corrente ano. foi apreciado por esta Casa de Leis o Veto Total ao Projeto de Lei nº 096/2016. onde foi rejeitado o Veto, por unanimidade dos vereadores presentes, para que cumpra à estabelecido nos parigrafos 6º c 7º do Amt. 51 da Lei Orgânica do Municipio, Sem mais para o momento, no aguardo. Faliaso Me é Maciel Presidente Av, Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 — Pontal do Parans?P'R - Fone (041) 3455-8953 camarapontalpria gmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ' Estado do Paraná COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO Portanto, nos termos em que foi apresentada a emenda aditiva, não gerando aumento de despesa e guardando similitude com a matéria tratada na proposição, forçoso reconhecer a constitucionalidade do parágrafo único do artigo 1º decorrente de emenda parlamenta. Desse modo, esta Relatora entende que não importando em incremento de despesa em projeto de lei de iniciativa do Poder Executivo, assim não merece acolhimento o veto ao Projeto de lei nº 096/2016. Feitas essas considerações, cabe ao plenário, órgão supremo desta Casa de Leis deliberar a respeito do veto em votação aberta nos termos do artigo 51, $4º da LOM, Hll- CONCLUSÃO DA COMISSÃO — (Art 138, Ill do Ri): Votaram com a Relatora, aprovando o Parecer, tendo o Senhor Presidente da Comissão, acrescentado, ainda, o fundamento para Rejeição do Veto o fato do Executivo não ter encaminhado resposta sobre se haverá ou não impacto financeiro, o que sugere que tal não ocorrerá e ainda pelo fato do referido projeto de lei ter sido analisado pela legislatura anterior com a informação do Senhor Prefeito que a redução da jornada não acarretaria aumento de despesa e ainda possibilitaria melhor qualidade nos serviços prestados aos cidadãos: Za Presidente Sala das Comissões, 14 de março de 2017. Lune Me. Dates Vereadora Nega Relatora iai CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO Usos 7 Ata da Reunião da Comissão de Legislação, Justiça e Redação realizada em 14 de março de 2017. Aos quatorze dias do mês de março de dois mil e dezessete, reuniram-se na Sala das Comissões, nesta Casa Legislativa, os seguintes Vereadores: Polaco Moroz, Nega e Marco Rocha. Sob a presidência do Vereador Polaco Moroz efetuou-se a apreciação do Veto ao Projeto de Lei 096/2016.. Ato contínuo procedeu-se à leitura do parecer da Senhora Relatora, tendo sido unânime a manifestação pela REJEIÇÃO DO VETO, conforme votos dispostos e firmados em favor do parecer da relatoria, com o fundamento incluido pelo Vereador Polaco Moroz, pelo Presidente e Membro, respectivamente. Face ao exposto, a matéria em questão foi encaminhada à Mesa Diretora para apreciação em Plenário. Sala das Comissões, em 14 de março de 2017, am AZ AD, Presidente da Comissão Vereadora Nega (PMDB) Ralatora “Ar PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ É) Secretaria Municipal do Administração ns EDITAL Nº. 029/2016 CONVOCAÇÃO CONCURSO PÚBLICO Nº 001/2015 O Prefeito Municipal Edgar Rossi, da Prefeitura Municipal da Pontal do Paraná, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições e de acordo com o contido no Processo Administrativo nº. 9797, 9475 6 9472/2016, e parecar exarado pela Procuradoria Goral do Município, vem por meio deste Edital CONVOCA o aprovado no Concurso Público nº 001/2015; | Nasc. | CARDLINADOMINGUES SOARES “| trama OTAVIO HENRIQUE BATISTA G DE ARAUJO 2u0SrO gar a ELEONOR DE SOUZA MACHADO ANA PAULAMAÇHADO GUILHERME CANNIIAO GANCIA NATALIO LIBERATONETO GEDIR APARECIDA VALÉRIO SANTANNA. do Praia de Lente — Pontal do Paraná - PR 1h) Er, ZA Rodovia PR 407 - Km 19 - CEF 53255-000 FonelFAX [41] 3072-7090 EMail: Bainnárto “ar PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ É) Secretaria Municipal de Administração 4 VAGNARIO DIAJDORGES 2 - APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS, LOCAL E PRAZO 2.1 LOCAL PARA COMPARECIMENTO Os candidatos convocados deverão comparecer na Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná, Departamento ds Recursos Humanos, sito a Rodovia PR- 407 — Km 19, Balneário Praia de Leste, Pontal do Paraná, Estado do Paraná, no horário das 08h30min às 11h30min e das 14h00min às 18h30min. 2.2 - PRAZO Os candidatos convocados por aste edital têm o prazo de 15 (quinze) dias, após a publicação do mesmo, para manifestar seu inferessa na nomeação compareçendo no local acima determinado quando serão encaminhados para o exame médico admissional. 2.3 DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA NOMEAÇÃO Os candidatos deverão apresentar os seguintes documentos para nomeação, o posterior possa: a) Cédula de Idonlidade; (cópia e original) bj CPF, em situação regular porante a Receita Faderal; (cópia e original) c) Comprovante de siluação cadastral do CPF; (emitido via internet pelo site da Receita Federal do Brasil www. receita.fazenda.gov.br) d) Titulo de eleitor o comprovante da ultima votação, (cópia e original) 8) Certidão de quilação eleitoral (emitida via Intemet); f Certificado de reservista; (cópia e original) 9) Certidão de Nascimento dos filhos com até 18 anos; (cópia e original) h) Certidão de Nascimento/Casamento ou Certidão de óbito do cônjuge quando for o caso de viúvo (a), (cópia o original) Rodovia PR 447 - Km 19 CEP 83255-000 Fone/FAX (41) SUT2-T000 EMail; prefnituepiBcoriaidaparana pr gov be ADA Balnuária da Prata de Leste - Pontal do Paraná - PR ” Secrotaria Municipal de Administração |) Carteira de vacinação dos filhos menores de 05 (cinco) anos; (cópia E original) il Carteira de trabalho (parta foto - frente e verso & página onde consta o último Contrato de trabalho); (cópia o original) k) PIS/PASEP; (cópia e original), | Diploma eiou certificado de conclusão do curso especifico; (cópia e original) m) Registro no Conselho de Classe e comprovante de pagamento da anuidade atualizado; (cópia 8 original) n) Atestado do Antecedentes criminais da comarca de residência, (original) (Emito pelo FÓRUM); o) Declaração de não acúmulo de cargo público, Cujo, preenchimento será afetundo no Departamento de Recursos Humanos em formulário próprio; Pp) Declaração de bens, cujo, preenchimento será efetuado no Departamento de Recursos Humanos em formulário Próprio; 9) Duas fotos 3X4, recentes: r) Comprovante de residência atualizado (cópia e original); 5) Cartoira de Habilitação quando for o caso (Auxiliar Operacional Motorista “D"); Obs.: Não sendo apresentados os documentos acima exigidos o candidato será sumariamente eliminado “RE PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA v 2.3.1 -DOS DOCUMENTOS PARA ABERTURA DE CONTA SALÁRIO a) Cópia de RG; b) Cópia de CPF: c) Cópia de certidão de casamento se for o caso: d) Cópia de comprovante de residência atualizado, 232 — Os documentos deverão ser apresentadas em seu original e cópia, os quais serão autenticados por servidor público no Departamento de Recursos Humanos. 3- DOS EXAMES MÉDICOS 31 - O candidato deverá apresentar todos os exames laborntoriais solicitados, os quais correrão às suas expensas, conforme |lam 11,2 do Edital nº, 001/2015 3.1.1 - Hemograma Completo; Bainoário do Praia da Leste — Pontal de Paraná «PR / áiá / O. Secretaria Municipal de Administração 3.1.2- Glicose; 3.1.3- Grupo Sanguíneo e Fator RH; E] PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ na candidatos com idade igual ou superior a 40 anos) 4 DOS EXAMES PSICOLÓGICOS 4.1- A Avaliação Psicológica, utilizará testes de acordo com as resoluções nos 01/2002 e 02/2003 da Conselho Federal de Psicologia, sando esta avaliação de caráter aliminatório, na qual o candidato será considerado "APTO" ou “INAPTO” para o cargo. 4.2 - Não será permitida a saída do candidato do recinto quando estiverem sendo aplicados testos de Avaliação Psicológica. 4.3- O candidato não poderá lavar consigo os cademos de testes. 4.4 - Não haverá, por qualquer molivo, prorrogação da avalinção psicológica. 4.5 - Será facultado ao candidato considerado “INAPTO”, e somenta a esto, solicitar o resultado da Avaliação por meio de entrevista devolutiva, no prazo máximo da 03 (três) dias úteis da data da avaliação, no protocolo geral do Paço Municipal. 4.6-A entrevista devoluliva ocorrerá em até 8 (oilo) dias da data do protocolo, sendo expedido edital que será divulgado no site oficial da Prefeitura Municipal Pontal do Paraná (um pontaldoparana pr.gov.br) e publicado no Diário Oficial do Município. 4.7 - O exame psicológico será agendado pelo Departamento de Recursos Humanos da Secretaria Municipal do Administração, após a entrega da documentação pertinento descrita no itom 2.3 daste edital, 5. DA PERDA DOS DIREITOS DA NOMEAÇÃO O candidato que não alender a convocação no prazo estabelecido ou manifestar desiniorosse na sia nomeação será eliminado do concurso, decaindo do direilo à respectiva vaga. 6. FINAL DE LISTA Rodovia PR 407 - Km 17-CEP 83255-000 FoneiFAX [41/ 30727000 EMiai; À ) Bainaário de Prala de Leste = Pontal do Paraná « PA 8 rd Z€ LA “Tao PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Re) Secretaria Municipal de Administração om O candidato convocado que não desejar lomar posse do Cargo na prazo de 15 (quinze) dias podorá solicitar, por escrito no setor de Protocolo da Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná, localizada na PR-407, Km 19, Balneário de Prais de Leste, Pontal do Paraná, Estado do Paraná, q Inclusão de sau nome no final da lista dos aprovados, onde aguardará vaga 7. RECURSO CONTRA O EDITAL Os candidatos interessados terão três (3) dias após a publicação, deste edital, para formular recurso contra o mesmo, através de formulário próprio, requerido na sede da Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná, na PR-407, Km 19, Balneário de Praia de Leste, Pontal do Paraná, Estado do Paraná. Pontal do Paraná, 07 de novembro de 2016. Edgar Rossi Prefeito Municipal Lilian da Velga Gabardo Secretária Municipal de Administração ALE PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ J Secretaria Municipal de Administração | me”) EDITAL Nº 032/2016. SUSPENSÃO EDITAL Nº. 029/2016 CONCURSO PÚBLICO Nº 001/2015 A Secretária Municipal de Administração, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições, por meio deste Edital e em conformidada com os Autos nº. 0003033- 38.2016.8.16,0189, TORNA PÚBLICO, 1- À suspensão do EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº. 029/2016. Pontal do Paraná, 08 de dezembro de 2016. Liltan da Veiga Gabardo Secratária Municipal de Administração Rodovia PR 47 = Kim 18 - CEF ESISS-0 FoneiFAX [UT SATA 7090 Ela; wo) Bulimário do Praia co Lente = Portal do Paraná - PR ne CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Ceced FOLHA DE VOTAÇÃO DO VETO TOTAL DO PROJETO DE LEI Nº 0960DI6. É” Sessão Ordinária do din 24/01/2017 Objeto da Votação VEREADORES ABSTENÇÃO AUSENTE II; E d E E aa Gisãa ma e: TOTAL DE VOTOS Com votos a favor, votos contra, ausente(s), e abstenção, está o Veto Total do Projeto de Lei nº 096/2016. 1º Secretário mi ma 7. “E CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ k ni” Estado do Paraná Comissão De Legislação, Justiça e Redação Pontal do Paraná, em 21 de fevereiro ic 2017. DE 002/2017- CuR. Exmo. Senhor, Marcos Fioravanti DD, Prefeito Municipal de Pontal do Parana, Senhor Prefeito: A comissão de Legislação Justiça e Redação, da qual sou Presideme, está analisando o Veto Total uy Projeto de Lei nº 096/2016, de iniciniva do Poder Executivo, “UC trata da alteração dy carga horaria semuna) dos cargos de Fonoaudiólogo, Psicólogo, Nutricionista, Contador, Enfermeiro € Medico, onde Pretende reduzir q carga horário de tmbalho de 40 horas Pára 30 horas. Sem muis para q momento, no aguardo. Atenciosamente, Paluro Moroz + Comissão PP and E) CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Of. 004/17- DL. Pontal do Paraná, em 13 de fevereiro de 2017. Exmo Sr. POLACO MOROZ MD, Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação. Ref.: Veto total no Projeto de Lei 096/2016, Senhor Presidente: Conforme preceitua o artigo 60, paragrafo VI, letra “b”, do Regimento Interno desta Casa de Leis, entrego as mãos dessa conceituada Comissão de Legislação, Justiça e Redação, Processo Legisintivo nº 1207/16, apresentado em 29/12/2016, para emitir parecer no prazo máximo de dez (10) dias úteis. Sem mais para o momento, no aguardo. Atenciosamente da Le AZI PLANTES Diretor Legislativo Av, Beira Mar sin" - Portal do Sul - CEP 83255-000 - Pontal do Paraná?PR — Fone (44 |) 3455-0940 câmara-ppriihotmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ DIARIO OFICIAL DA CAMARA ÓRGÃO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ CRIADO PELA RESOLUÇÃO Nº 007 DE 20 DE MARÇO DE 1.997. SESSÕES: |- ORDEM DO DIA; 2- MENSAGEM PREFEITURAIS; 3- COMISSÕES TÉCNICAS PERMANENTES; 4— EXPEDIENTES RECEBIDOS; 5— ATOS DA MESA EXECUTIVA; 6 - ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA; DIÁRIO N.º: 005/2017. TORA: 11:00min. ATA: 13/02/2017. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA ESTADO DO PARANÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA: Ur SESSÃO ORDINÁRIA DA 6º LEGISLATURA DA 1º SESSÃO LEGISLATIVA DO 1 PERÍODO DA CAMARA MUNICIPAL A SE REALIZAR NO DIA 2! DE | | 21022017, ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA | FEVEREIRO DE 2017 AS I8h0Umin Não há materias 4 serem discutidos e votadas. PUBLICAÇÕES V Publicamos nesta edição as Comissões Permanentes constituídas com seus presidentes, Veto Votal ao Projeto de Lei 096/2016, de iniciativa do Poder Executivo que: Súmula: “Altera a carga horária semanal de labor dos cupuntes dos cargos de Fonoaudiólogo, Psicólogo e Nutricionista. ” Convido os vereadores para a audiência Pública do dia 23022017 às 18:00h na Câmara Municipal onde o Poder Executivo estara perante à comissão de Finanças. Orçamentos e Fiscalização, apresentando audiência referente ao terceiro quadrimestre de 2016. FABIANO ALVES MACIEL PRESIDENTE tear PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARA by GABINETE DO PREFEITO Ofício nº. 250/2016/GAB Pontal do Paraná, 28 de dezembro de 2016. Assunto: Veto total ao Projoto do Lei nº 098/2016 Excolentissimo Senhor Presidonto: Colocamo-nos peranta Vossa Excelência para comunicar o VETO TOTAL ao Projeto de Loi n.º 096/16 que “Altera n carga horária semanal de labor dos ocupantes dos cargos de Fonoaudiólogo, Psicólogo e Nutricionista”, diante das seguintes razões Tento em vista o edital de convocação nº, 029/2016, demonstrando a patente necessidade de nomeações de concursados devido a elevada demanda de serviços, inexista motivação plausível para a redução da carga horária dos cargos previsto no artigo 1º & em seu parágraio único, do mencionado projeto de lel. Deste modo, sancionar tal projeto poderia implicar grave transgressão aos postulados da eficiência e da continuidade dos serviços públicos, porquanto o labor por apenas 30 (trinta) horas semanais mostra-se insuficiente para atender à demanda da população, causando prejuízos para a cidadania Ainda, no focante ao parágrafo único do artigo 1º, do Projsto de Lei nº, 096/16, Insta salientar que tal norma mostra-se inconstitucional, pois viola o artigo 61, inciso ||, alinea “a”, da Constituição Federal, por tratar-se de lei de iniciativa exclusiva do chefe do poder executivo, uma vez que dispõe sobre vantagens de servidores do poder executivo. Portanto, verificou-se a ingerência do Legislativo Municipal, quer no que diz respeito Bos servidores públicos do Município, quer no que loca à própria organização e ao [uncionamento da Administração Pública Municipal, o que é vedado pelo texto da Consfilucional Federal e Consliluição Estadual (art. 66, incisos | e ||). Desta forma, mesmo certo da dignidade e procedêncis da medida, não nos resta allermativa a não ser VETAR o respeitável Projeto. Aproveitamos a oportunidade para extemar nossos protestos de elevada eslima e distinguida consideração. Profoito Municipal VENENO SEN HENE MINO O ee A Processo no 1207 Tube Mora bit Is y Data de Protocolo 1 [7 Je as Excelentíssimo Senhor Imeressado Poder Excontis e o E Ascunto Oficio nm 250 Jolh- GIRA Prasidente da Câmara Municipal de Pontal do Parana RODOVIA PR 407 - CEP 83255.000 FonuiF AX (0"*41) 3072-7000 EMail : Eure, a LER Balnaário de Praia de Lesto = Pontal do Paraná - PR go dy CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná PROJETO DE LEI N.º 095/16 Súmula: “Altera a carga horária semanal de labor dos ocupantes dos cargos de Fonoaudiólogo, Psicólogo e Nutricionista." A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, SESSÃO REALIZADA NO DIA 13 DE DEZEMBRO DE 2016, APROVOU E EU PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI. Art. 1º - A jornada de trabalho dos servidores públicos municipais titulares dos cargos de Fonoaudiólogo, Psicólogo e Nutricionista, passa a ser de 30 horas semanais, Parágrafo Único. Fica garantida a jornada de que trata o caput a todos os servidores ocupantes dos cargos de Contador, Enfermeiro e Médico, Art 2º - Os servidores que tiveram a sua jornada de trabalho reduzida por força do Art. 1º desta lei, não sofrerão redução em seus vencimentos, aplicando-se as demais disposições constantes da Lei Municipal nº 653/2008 e suas alterações. Art, 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, Professor Getúlio Serafim da Nascimento, em 14 de dezembro de 2016. [=> SEIAS LEAL Presidente Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul — CEP 63285-000 — Pontal do Paruná-PR — Fone (04]) 3455-8953 câmurapontalpridgmuil.com - - Câmara Municipal de Pontal Do Para Estado do Paraná Mensagem Nº 087/2018 Processo: 1079/2018 ] Anteprojeto do Lei: 098/2016 Decreto: Resolução: ' Súmula: “Altera a carga horária an labor dos ntes dos ca de Fonoaudió! Psicólogo e Nutricionista ” ww] mm WWW Iniciativa do: Poder Executivo I Apresentado em: 23/11/2016 COMISSÕES TÉCNICAS LEGISLAÇÃO J.R. DATA: ) ) FINANÇAS O.F. DATA: ! ! URBANISMO LM, DATA: [) ) EDUC. C.S.A.T.M.A. DATA: ! t 0Bs.: ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA ! I EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM ! ! EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO Uma 25 11/ 1 Ló prado pus 4s NIGALICCÃRA PUANTARrÃA CIA f E] - o Câmara Municipal de Pontal Do Pa Estado do Paraná Eme Mensagem Nº 097/2015 Processo: 1079/2016 | Anteprojeto de Lei; 098/2015 . Decreto: Resolução: ! Súmula: "Allera a carga horária semanal de labor dos ocupantes dos cargos de Fonoaudiólogo, Psicólogo e Nutricionista," Iniciativa do: Poder Executivo I Apresentado em: 23/11/2018 COMISSÕES TÉCNICAS LEGISLAÇÃO JR. DATA: ! ! FINANÇAS O.F. DATA: ! t URBANISMO LM. DATA: 1 ! EDUC. C.S.ATM.A. DATA: ! 1 OBS. ———c<c<«c(Co—————-—- eo . ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA | ! EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM. E EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO lmen 25 E [4 A pe Pa RIAA CARsiAmaRTa mas Estado do Paraná ent) Úticio nº 063/2016-1L Pontal do Paraná, 14 de dezembro de TÚ o. Galestante Câmara Munserpal de Pontal de Paruta , ' Numero LIMAS ONA senha Wo PA380 Exmo. Sr Protocotado em 1/1 N2016 as L-1E:54 EDGAR ROSSI Acsunto Informacao ) neto de Letn Vo Io DD. Prefeito do Município de Pontal Sumulo: Encaminhamento de pr UR: Assunto; Encaminhamento do Projeto de Let nº UYb/ULO, Senhor Prefeito; Encaminho à Vossa Excelência, o Projeto de Lei nº 096/2016 aprovado em Sessão Extraordinária no dia 13/122016 e autografado por esta Presidência, para providências preceituadas no Artigo 51 da Lei Orgânica do Município. Sem mais para o momento, antecipamos nossos agradecimentos. Atenciosamente, Av Beira Mar a” + Postal do Sul = CEP 83255-000 — Pontal ao Paraná?PR — Fome (041) 3455-8953 ementa pel pe iegreail com e CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná ii PROJETO DE LEI N.º 096/16 Súmula: “Altera a carga horária semanal de labor dos ocupantes dos cargos dê Fonoaudiólogo, Psicólogo e Nutricionista." A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 13 DE DEZEMBRO DE 2016, APROVOU E EU PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI. Art. 1º - A jornada de trabalho dos servidores públicos municipais titulares dos cargos de Fonoaudiólogo, Psicólogo e Nutricionista, passa a ser de 30 horas semanais. Parágrafo Único. Fica garantida a jornada de que trata o caput a todos os servidores ocupantes dos cargos de Contador, Enfermeiro e Médico, Art. 2º - Os servidores que tiveram a sua jornada de trabalho reduzida por força do Art, 1º desta lei, não sofrerão redução em seus vencimentos, aplicando-se as demais disposições constantes da Lei Municipal nº 653/2006 e suas alterações. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Professor Getúlio Serafim da Nascimento, em 14 de dezembro de 2016. 1 O cd SEIAS LEAL Presidente Av. Beira Mur sn" - Pomal do Sul - CER 83255-44M— Portal do Purana-PR — Fone (04 p 3455-8955 câmarapontalpré prail,com CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARAN) og e5 s" Estado do Paraná EDITAL Nº. 013/16, Oseias Eeal, Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Parana, Dotado do Parana, o uso de suas atribuições legais e sos termos do amigo 23 Inciso De HE du es Orgânica do Mame de Pontal do Earana, com base no Regimento Interno: RESOLVE: Comepenr fostranedanarinente a Ciara Municipal de Pontal da Parana, poe quis =. Me Hide novembro de 20760 as TOME, a fim de discutir e vistirr es seguimos mtutérias te Bam discussão e votação 0 Anteprojeto de Lei n" 086/2016, que capeiy a Mensagem nº, USSMM O, de autoria do Poder Executivo, que: Sumuta: “Atera o bes Municipal nº 65306 que “Insttus e dispõe sobre a Plano de Caereirs Cargas e Vencimentos do Poder Excentvo Municipal” e di outras providências * tm discussão e votação 0 Anteprojeto de Lei nu" US92OTO. que capeia à Mensagem nº 088/2016, de autoria do Poder Executivo, ques Summealas O Altera a Dos Mumicipial qo tits * Em discussão e votação 0 Anteprojeto de Lero" (S4/2016, de autoria da Vereadora Nega ques sumtulas Altera a denminação da Rua Morretes. focalizada no Balneário Ipueeania Po trecho estupresndido entre a PRA ea Rua Andormbu. passando a denominar-se de Eua Emilio Dull Stella” “Dus aliseussão e votação o Anteprojeto de Lei nó UTUZOTO, que copeia a Mensagem 1º TZU To de autoria do Poder Executivo, que: Summus “Altera destinação do Lote 0H da Quarta 2LA da Play Parque Balneario Ione pera Bem de Liso Deminial” “ Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº OTADUTO, que capetu us Mensagem q HTM, de autoria do Poder Executivo, que: Sumula: SAsiorras o Pintor Executivo a abrir cralito adicianal especial, mo valor de RS S TAS qoimeo mil setecentos & quinae teuis e puventa centavos) ca vleimar aliurações de fatureza tese no crçunento spent do Municipio”, 4 Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei no 04/2006, que capeta a Mensagem nº 0826 de autoria do Poder Executivo, que: Sumuta: “Autoria credito sdiciomal suplementar na importância de ate RS 9 [GC MO inonemo a rio rh tçats do Elgutoo Mars o Dema) e Sud O PRESOS Sp Posta do Paran PR Fome nd dy ASS Sl stents popa Sostotrad E conti Pr PREFEVTURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARA! Á = bo GABINETE DO PREFEPTO ÇA Edu Wma) Oficio nº 233/2016 GAB-PGM Pontal do Paraná, 23 de novembro de 2016 Assunto: Encaminha Mensagem nº. 097/2016 Excelentissimo Senhor Presidente; Conforme preceitua o Artigo 67 inciso XII da Lei Orgânica do Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada a Mensagem nº 097/2016, acompanhada do Projeto de Lei que “Altera a carga horária semanal de labor dos ocupantes dos cargos de Fonoaudiólogo, Psicólogo e Nutricionista”. Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada estima e distinta consideração. St PREFEITO ORM MRE E TRE IE PRINT dd A * asAcaS- Iutesesuto Poster Excomine Pracesse 1 poda Die Hora | + 4 Daia de Protocolo 2% || Jnln A Assunto: Mesemecm e TDR - CHAT Excelontíssimo Senhor OSEIAS LEAL Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná Rodovia Pr 4IT — kim 18 - CEP 83255-000 FonulFAX (0'41] 3972-7000 EMail prroteturainpoctnléngaraca proce er Balnoário dé Praia du tonto - Pontal do Paraná - PR GABINETE DO PREFETTO MENSAGEM Nº 097/2016 Excelentissimo Senhor Presidente, Senhores Vereadores: Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal projeto de lei que “Altera a carga horária semanal de labor dos ocupantos dos cargos de Fonoaudiólogo, Psicólogo e Nutricionista”. O presente projeto inicialmente cumpre esclarecer que a presente proposta tem em vista a redução da jornada de trabalho de 40 horas para 30 horas semanais dos ocupantes dos cargos acima descritos. Trata-se de uma antiga reivindicação dessas categorias de servidores, a medida de redução de trabalho contribuirá para a melhoria do atendimento na área da educação e saúde municipal, na medida em que minimiza o desgaste fisico e mental o que, por si só, proporciona melhores condições de trabalho e de atendimento aos usuários dos serviços. O impacto administrativo da medida foi avaliado e não haverá impacto financeiro visto que a possibilidade de ajuste das rotinas de trabalho à nova carga horária dos seus servidores que venham a ser beneficiados pela lel ora proposta, sem necessidade de novas contratações. Diante do exposto e cerlo da Importância do projeto de lei, solicitamos que soja apreciado e aprovado por essa Casa Legislativa e. na oportunidade, reiteramos nossos protestos de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara Municipal, Pontal do Paraná, 23 de novembro de 2016. EDGAR ROSSI PREFEITO E) “Rodovia Pr dOT him 18 — CEP 83755-000 FonolFAX (1:41) 3872-7000 EMail; prefeipuramdporialenaarana provo Bainuária de Prala do Lesto = Pontal do Paraná + PR CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARA fi Estudo do Paraná * Um discussão «votação 0 Anteprojeto de Lei nm" NISTO, que capeta q Mensagem nº AMO, de sutoria do Poder Executivo, que: Sumula: Autoriza crédito adicional suplementar na impomância de ESI TOS 533 ITHdo! mliões setecentos É sessenta e cineo ul quinhemos e trinta cotrês reais É setenta sele veta sp * Bam discussão e votação 0 Antepragero de Lei no 096200, que capela 4 Mensagem a HS 2 de atari do Poder Executivo, que: Seemulas Autoriza escalrto adrcional suplementar na smportância de R$667 UNESTUsciscenti sentia sete Pd cento e tema sum euis e comquenta e sete centavos, * Em discussão v votação o Anteprogeno de Leio" 0992016, de autoria da Vereadora Cleonice, quer Sumula: “Altera a Ler Municipal 1354, de 14 de novembro de 2073 e da outras providenci “Em aliscussão v votação q Anteprojem de Lei mn (TZU, que capeia a Mensagem nº 196/20 de autoria do Poder Executivo, que: Sumulas “Autoria o Poder fesccutivo a receber o imovel que menciona. em dação en Ptisraentor “umula: é Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº W9NQATO, que capeiu Mensagem nº 09726, de autoria do Poder Executivo, que: Sutiulas Sima cura herraria semanal de tabwr dos oupantçes afes cargrose he | ompnanaa oi Pesscebea e Nutrictontsti” Gabinete da Dresden da Camara Municipal. cem 24 de novembro de Z01A spas tras do Beira Mar qr = Peretad adia Sud DME SS nor = Pena hos Ear PRO Pane tUME Tp DES Mame esteios poppooe Deimos com + al ta CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Co E ms, Estado do Paraná E Gabinete da Vereadora Nega sê (2) EMENDA ADITIVA N” AUTO A Vereadora que à presente subscreve, no uso de suas atribuições regimentais, propõe a seguinte EMENDA AO ANTEPROJETO DE LEI Nº098/2016 Acrescenta-se o parágrafo único so Arm. [º do Anteprojeto de Lei nº098/2016, com a seguinte redação: Art DS Parágrafo Unico: Fica garantida a jornada de que trata à caput a tolos os servidores ocupantes da Carreira de Especialista, constante da Lei n653/2006. Sala das Sessões, 23 de novembro de 2016. Nega Vereadora Ap miuislasooe CI AURÇIAS e Deulsta - £ 1) FERMEIRO. fra . PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ 23 3 GABINETE DO PREFEITO 4 Cem E PROJETO DE LEI Sumula: “Altera a carga horária semanal de labor dos ocupantes dos cargos de Fonoaudiólogo, Psicólogo o Nutricionista" Art. 1º A jornada de trabalho dos servidores públicos municipais tilulares dos cargos de Fonoaudiólogo, Psicólogo e Nutricionista, passa a ser de 30 horas semanais. Art, 2º Os servidores que liveram a sua Jornada de trabalho reduzida por força do ar. 1º desta lei não sofrerão redução em seus vencimentos, aplicando-se as demais disposições constantes da Lei Municipal nº 653/2006 e suas alterações. An. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, Pontal do Paraná, 23 de novembro de 2016. A DE OLIVEIRA SANTOS Prefoito Procurador Geral DUNA PAST do O e 3 Rodovia Pr4u7—- km 18- CEP 83255-000 FonniFAX (D'"41] 3072.7000 EMail : preteituraDpontaldosoarana prgor br Balngário de Prals du Lesto — Pantal do Paraná - FR