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materia nº 14/2007

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 14 / 2007
Date 2007-04-14
EmentaAutoriza o Município de Pontal do Paraná a credenciar órgão de Imprensa local como órgão oficial de publicação do Município.
native_id1611

Autoria

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texto original #

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Câmara Municipal de Pontal do Paran
Mensagem Nº: Processo Nº:
Ante Projeto:
Emenda: duropiza oMumápio se Pour do Parawa A € Nepencian OnG
ne lmpac usa PALA Jmeressão mo Onoão OriciaL pe Posucação dos Aros
OErcrais do Mumer Pio
Iniciativa do: ie Mascio Luz ÓpuçaLoss
Apresentadoem 17 4 Of 2009 Obs.:
COMISSÕES TÉCNICAS e
4º Relator AnLinoo SERAFIM Do Nascim E TO 20-0'
LEGISLAÇÃO J.R. 2 »
1 e
FINANÇAS O.F. 2 E
URBANISMO I.M 1
2 »
Educ. C.S.A.T.M.A.
1 [e
2 »
OBS.:
E
.
Encaminhada a Sessão pelo Ofício N.º:
Em Pauta E ESessáoDia 1 Jp o verao
Em Discussão e Votação a Emenda em O A O o
Em Discussão e Votação Única JS Jp |
Em 1º Discussão e Votação em Qd ,04 10) ——— + ===
Em Disc. e Votação a Redação Final em oL,05,07. =
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ,
Estado do Paraná
ão
FOLHA DE ESCRUTINAÇÃO
VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 014/07
Sumula: “Autoriza o Município de Pontal do Paraná a credenciar
órgão de imprensa local como órgão oficial de publicação dos Atos
Oficiais do Município”.
DATA- 19/06/2007
VOTOS A FAVOR b
/,
VOTOS CONTRA
BRANCOS
NULOS
Márcio Luiz Gonçalves Kammers
1º SECRETÁRIO
Sebastião Alevino Carlesso
2º SECRETÁRIO
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83.255-000 —Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 3455-8950
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
Parecer nº46/07 Oficio 233 GAB
Iniciativa: Poder Executivo
Veto Total ao Projeto de Lei Nº014/2007
Pontal do Paraná. 19/06/2007 - 14:48:30
Ao analisarmos o processo referido em epigrafe não encontramos nenhum
óbice legal, ou qualquer infringência ao Regimento Interno desta casa.
Diante do exposto acima, somos pela apreciação do Douto Plenário.
É o parecer.
Pontal do Paraná, 05 de junho de 2007.
Márcio Luiz Gonçalves Kammers
Presidente- ;
— A
Arlindá: fim do Odair Seráfim do Nascimento
Relator Membro
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83.255-000 —Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 3455-8950
Prefeirura Munácipal
Pontal do Paraná GABINETE DO PREFEITO
GESTÃO
| nm?) 2008 + 2008
Ofício nº 233/GAB Pontal do Paraná, 23 de m
Assunto: Veto total ao Projeto de Lei nº 014/2007
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Vimos através deste, respeitosa e tempestivamente. com fundamento
nos arts. 51, $ 1º. e 67. VI. da Lei Orgânica Municipal, encaminhar Veto Total ao Projeto
de Lei nº 014/07 que “Autoriza o Município de Pontal do Paraná a credenciar órgão de
imprensa para impressão do órgão oficial de publicação dos Atos Oficiais do Município”.
pelas razões a seguir expostas.
O citado projeto é inconstitucional e contrário ao interesse público.
Destacamos, primeiramente. que o Projeto de Lei nº 014/2007. em seu
art. 1º, nada mais faz do que especificar, para o serviço de publicação dos atos oficiais. ojá
previsto no art. 77, XXII, da Lei Orgânica: “ressalvados os casos especificados na
legislação, as obras. serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de
licitação que assegure igualdade de condições aos concorrentes. com cláusulas que
estabeleçam as obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta nos
termos da lei, e com exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à
garantia do cumprimento das obrigações.” O parágrafo único do art.1º, da mesma forma, é
disposição desnecessária, uma vez que decorre da legislação contratual o fato da empresa
vencedora do processo licitatório só estar autorizada a prestar o serviço detalhado em
determinado contrato durante o prazo de vigência deste.
Em seus arts. 3º e 4º%,0 projeto de lei em exame traz as condições a
serem preenchidas pelas empresas interessadas em participar da licitação para prestação do
serviço de publicação dos atos oficiais. Não há necessidade de sua previsão em lei. Devem.
sim, constar do edital da licitação (art. 40, I, Lei nº 8.666/93).
Excelentíssimo Senhor
ALEXANDRE GUIMARÃES PEREIRA
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Rua Noêmio Gabriel Simas, 675 - CEP 83255-000 Fone/FAX (0**41) 3972-7000 EMail
refeitura(Dpontaldoparana pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
Prefeirura Municipal
Pontal do Paraná GABINETE DO PREFEITO
GESTÃão
2005: 2008
É]
O art. 6º apresenta uma incongruência: determina que a"ler (se
sancionado o projeto de lei sob análise) entrará em vigor na data de sua publicação. mas só
produzirá seus efeitos após a adjudicação do procedimento licitatório de que trata o art. 1º.
Como visto, o Projeto de Lei nº 014/2007 dispõe, precipuamente, sobre as regras da
licitação para a contratação de órgão de imprensa para impressão do órgão oficial
municipal. Todavia, a lei só será eficaz ao fim do processo licitatório (a adjudicação do
objeto da licitação é a última fase do procedimento — arts. 43, VI, Lei nº 8.666/93). Desse
modo. toda a licitação será feita sem a lei produzir devidamente seus efeitos.
No que diz respeito às revogações efetuadas pelo art. 7º, também existe
erro: o Projeto de Lei nº 014/2007 revoga as Leis Municipais nºs 237/01 e 703/07, sem
fazer qualquer menção à Lei Municipal nº 126/98, que “Declara Oficial o Jornal *O
ee.
Município”.
À Lei Municipal nº 237/01 alterou a redação dos arts. 1º e 2º da Lei
Municipal nº 126/98. mas é esta que determina o jornal “O Município” como órgão oficial
de Pontal do Paraná. Em sua redação original, a Lei Municipal nº 126/98 assim dispunha:
“Art. 1º Fica instituído e oficializado o jornal *O Município* como órgão informativo dos atos do
Poder Executivo do Município de Pontal do Paraná, sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de
Administração e Finanças.
Art. 2º Fica o Executivo Municipal autorizado a, anualmente, consignar, no orçamento, a importância
destinada ao custeio de referido jornal.
Parágrafo único. Para o exercicio de 1999 serão utilizados recursos orçamentários fixados na
Secretaria Municipal de Administração e Finanças, Departamento de Administração.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1999 ”
Após as alterações da Lei Municipal nº 237/01, a Lei Municipal nº
126/98 passou a vigorar com a seguinte redação:
“Amt. 1º Fica instituído e oficializado o jornal “O Municipio” como órgão informativo dos atos do
Poder Executivo e Legislativo do Município de Pontal do Paraná, sob responsabilidade da Secretaria
Municipal de Administração e Finanças e Câmara Municipal.
Ar. 2º Ficam o Executivo e Legislativo Municipal autorizados a, anualmente, consignar, no
respectivo orçamento, a importância destinada ao custeio do referido jornal.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1999."
A revogação da Lei Municipal nº 237/01, sem a indicação expressa, no
projeto de lei em questão, da ocorrência da repristinação, implica a revogação dos arts. 1º e
2º da Lei Municipal nº 126/98, que aquela alterou, sem o retorno da redação original desta.
Isso porque o fenômeno da repristinação não é tácito. deve contar
expressamente da nova lei (que revoga a lei revogadora, no caso, a Lei Municipal nº
237/01) que a lei revogada voltou a vigorar — art. 2º, $ 3º, da Lei de Introdução do Código
Civil Brasileiro: “Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei
revogadora perdido a vigência.”
Rua Noêmio Gabriel Simas, 675 - CEP 83255-000 Fone/FAX (0**41) 3972-7000 EMail :
refeitura! ntaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
Prefeitura Municipal
Pontal do Paraná GABINETE DO PREFEITO
GESTÃO
Ra 2005/2008
Uma vez revogado o art. 1º da Lei Municipal nº 126/98, o jornal “O
Município” deixa de ser o órgão de imprensa oficial de Pontal do Paraná. No entanto. está
em vigor, até 02/11/2007, o contrato de prestação de serviços para divulgação dos atos
oficiais dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Pontal do Paraná. celebrado
entre este e a empresa Bazzper Editora Gráfica Ltda., vencedora do processo licitatório nº
064/2004, referente à Carta Convite nº 045/04.
Portanto, se sancionado o Projeto de Lei nº 014/2007 e revogada a Lei
Municipal nº 237/01, que alterou a Lei Municipal nº 126/98, o contrato existente com a
citada empresa deverá ser rescindido. Como tal rescisão ocorrerá por ato unilateral da
Administração, com fundamento no art. 78, XII. da Lei nº 8.666/93 (“razões de interesse
público, de alta relevância e amplo conhecimento. justificadas e determinadas pela máxima
autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no
processo administrativo a que se refere o contrato”). a empresa contratada deverá ser
ressarcida dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, já que não agiu
com culpa (art. 79, $ 2º, Lei nº 8.666/93).
O pagamento de indenização. por força da rescisão do contrato de
prestação de serviços para publicação dos atos oficiais do Município, em razão da sanção do
Projeto de Lei nº 014/2007, é contrário ao interesse público, pois significa prejuízo aos
cofres públicos.
Ainda, o art. 5º do projeto estabelece que “As despesas decorrentes da
aplicação desta Lei correrão à conta dos créditos consignados aos Poderes Executivo e
Legislativo do Município de Pontal do Paraná.”
Prevéem os artigos 47 e 136 da Lei Orgânica:
“Am. 47. O projeto de lei que implique em despesa deverá ser acompanhado de indicação das fontes
de recursos.”
“Art. 136. Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será executada sem que nela conste a indicação
do recurso para atendimento do correspondente encargo.”
A execução do projeto de lei em questão (se sancionado) certamente
resultará em despesas ao erário público.
Assim, o Projeto de Lei nº 014/2007, além de contrário ao interesse
público, como demonstrado, é inconstitucional. uma vez que desobedece a determinações da
Lei Orgânica (arts. 47 e 136), ao não apontar a fonte dos recursos necessários à efetivação
do que nele está proposto.
Rua Noêmio Gabriel Simas, 675 — CEP 83255-000 Fone/FAX (0"*41) 3972-7000 EMail :
prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR
Prefeitura Municipal
Pontal do Paraná
a a 4
GABINETE DO PREFEITO
GESTÃO
ea 2005 : 2008
Diante do exposto, com fundamento no art. 51, $ 1º, da LOM, vetámos
totalmente o Projeto de Lei nº 014/2007.
Aproveitamos a op
ortunidade para externar nossos protestos de elevada
estima e distinguida consideração.
Rua Noêmio Gabriel Simas, 675 - CEP 83255-000 FonelFAX (0**41) 3972-7000 EMail :
prefeitura(Dpontaldoparana pr.gov br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
ARA MUNICIPAL DE PONTAL DO
PARANÁ
Estado do Paraná
Palácio “Prof. Getúlio Serafim do Nascimento”.
Pontaé do Paraná 15/06/2007 - 132751
OFÍCIO N.º 243/2007
Pontal do Paraná, 14 de junho de 2007
Ao Sr.
Diretor Legislativo
Conforme Art. 43 inciso 1, alínea Q do Regimento Interno, anexo
encaminhamos para serem colocados na Ordem do Dia da Sessão ordinária de 19
de junho de 2007.
As seguintes matérias:
Veto total do Projeto de Lei nº014/2007 - Sumula: “Autoriza o Município de Pontal
Veto total do Projeto de Lei nº017/2007 - Súmula “ Concede reposição salarial aos
Servidores Públicos Municipais efetivos, em cumprimento ao que consta do $ único
do Art. 24 da Lei Municipal nº 653, de 23 de'maio de 2006”
Projeto de Lei nº31/2007 - Sumula: “Declara de”utilidade pública o Centro de
Tradições Gaúchas Herança Farroupilha”.
Projeto de Lei nº 32/2007 - Sumula: “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito
adicional especial, no valor de R$ 2.553,96 e a efetuar alterações de natureza
técnica no orçamento vigente do Município.”
*Apreciar o Regime de Urgência da mensagem nº026/07, conforme o Art. 147
do Regimento Interno.
*Apreciar o Regime de Urgência da mensagem nº027/07, conforme o Art. 147
do Regimento Interno. /.
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83.255-000 -Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 3455-8950 “
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO
E Ed é) he
PARANA l
Estado do Paraná
*Apreciar o Regime de Urgência da mensagem nº028/07, conforme o Art. 147
do Regimento Interno.
*Apreciar o Regime de Urgência da mensagem nº029/07, conforme o Art. 147
do Regimento Interno.
Atenciosamente,
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83.255-000 -Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 3455-8950
Projeto de Lei nº 014/2007
Faço saber que a Câmara Municipal nas sessões dos dias
24 de abril e 02 de maio de 2007, aprovou a seguinte Lei.
Sumula: “Autoriza o Município de Pontal do Paraná a
credenciar órgão de imprensa para impressão do
órgão oficial de publicação dos Atos Oficiais do
Município”
Art. 1º A escolha do órgão de imprensa local para divulgação dos Atos
Oficiais do Município de Pontal do Paraná, será procedida de processo licitatório na
modalidade Concorrência Pública ou Pregão Presencial, consoante os termos da
Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e/ou da Lei Federal nº 10.520, de 17
de julho de 2002.
Parágrafo único. O credenciamento derivado dos termos da presente
Lei, terá validade durante o prazo de duração dos contratos advindos do processo
licitatório e seus respectivos termos aditivos, de acordo com as disposições da Le:
Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho
de 2002.
Art. 2º Na efetivação do procedimento licitatório de que trata 0 art. 1
desta Lei, os Poderes Executivo e Legislativo, firmarão termo de cooperação
visando à realização de apenas um procedimento licitatório e consequente escolha
de único órgão de imprensa local para divulgação dos Atos Oficiais.
Art. 3º A empresa adjudicatária do processo licitatório de que trata o
art.1º, desta Lei, terá a obrigatoriedade de publicação das leis e demais atos
normativos municipais; dos editais; dos atos e contratos administrativos e de outros
de Pontal do Paraná.
Art. 4º O edital de licitação disciplinará as condições de participação
dos licitantes, devendo exigir que o órgão de imprensa local para divulgação dos
Atos Oficiais do Município de Pontal do Paraná, satisfaça as seguintes condições
mínimas, sem prejuízo de outras condições estipuladas em Lei:
| — tenha circulação no mínimo quinzenal;
Il - tenha circulação de no mínimo 300 (trezentos) exemplares por
edição no Município de Pontal do Paraná; e apresente registro da oficina do parque
gráfico, conforme artigo 8º da Lei 5250/67, e de acordo com novo Código Civil
Brasileiro
Ill — reserve espaço especial para as publicações dos Atos Oficiais do
Município de Pontal do Paraná, individualizado por Poder.
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à
conta dos créditos consignados aos Poderes Executivo e Legislativo do Municipio
de Pontal do Paraná.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos após a adjudicação do procedimento licitatório de que trata o art 1º. desta
Lei.
Art. 7º Ficam revogadas: Lei Municipal nº237/2001, de 07 de maio de
2001, e a Lei Municipal nº703/2007, de15 de fevereiro de 2007.
Pontal do Paraná, em 03 de maio de 2007.
Presidente
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO A
PARANÁ | ê
Estado do Paraná Na 4*
Palácio “Prof. Getúlio Serafim do Nascimento”.
OFÍCIO N.º 181/2007
Pontal do Paraná, 03 de maio de 2007.
[ESTADO DO parana
Ao Exmo.sr. [como PAL DE PONTA 00 mamas
Rudisney Gimenes [Processo mama. 20m7
DD. Prefeito Municipal de Pontal do Paraná sam
cm
“Orar Aterro 6 Viper
[Pontas ao Parana 0305/2009 133024
Anexo encaminho a Vossa Excelência, Projeto de Lei nº 014/2007, que
“Autoriza o Município de Pontal do Paraná a credenciar órgão de imprensa para
impressão do órgão oficial de publicação dos Atos Oficiais do Município”.
O referido Projeto vai autografado por esta Presidência, para providências preceituadas
no Art. 51 da Lei Orgânica do Município.
Renovamos nossos protestos de estima e consideração.
Respeitosamente,
Presidente
licitante Nº PROCESSO
MUNICIPAL DE PONTAL DO
'Á - OF.181/2007 2657/2007
Data Entrada?55-000 Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 3455-8950
Projeto de Lei nº.014/2007 - 03/05/07
o dos Atos Oflelais do Municipio
Acesso internet:
Estado do Paraná “2
(PROCESSO he 3098-2007 Projeto de Lei nº 014/2007
| AVENIDA - Amd Bra Mar Baer pon do sus Sumula: “Autoriza o Município de Pontal do Paraná a
[Porta do Parana. 17042007 - 134530 credenciar órgão de imprensa para impressão do
órgão oficial de publicação dos Atos Oficiais do
Município”
O vereador Márcio Luiz Gonçalves da Câmara Municipal de Ponta!
do Paraná, submete à apreciação do Poder Legislativo Municipal o seguinte
Projeto de Lei:
Projeto de Lei:
Art. 1º A escolha do órgão de imprensa local para divulgação dos Atos
Oficiais do Município de Pontal do Paraná, será procedida de processo licitatório na
modalidade Concorrência Pública ou Pregão Presencial, consoante os termos da
Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e/ou da Lei Federal nº 10.520, de 17
de julho de 2002.
Parágrafo único. O credenciamento derivado dos termos da presente
Lei, terá validade durante o prazo de duração dos contratos advindos do processo
icitatório e seus respectivos termos aditivos, de acordo com as disposições da Lei
Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho
de 2002.
Art. 2º Na efetivação do procedimento licitatório de que trata o art 1º
desta Lei, os Poderes Executivo e Legislativo, firmarão termo de cooperação,
visando à realização de apenas um procedimento licitatório e consequente escolha
de único órgão de imprensa local para divulgação dos Atos Oficiais.
Art. 3º A empresa adjudicatária do processo licitatório de que trata o
art.1º, desta Lei, terá a obrigatoriedade de publicação das leis e demais atos
normativos municipais; dos editais, dos atos e contratos administrativos e de outros
na Es)
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 - Pontal do Paraná/PR - Fone (41) 3455-8950
Estado do Paraná 4%
& 4 ajustes celebrados pelos Poderes Executivo e Legislativo do Município
e Pontal do Paraná.
Art 4º O edital de licitação disciplinará as condições de participação
dos licitantes, devendo exigir que o órgão de imprensa local para divulgação dos
Atos Oficiais do Município de Pontal do Paraná, satisfaça as seguintes condições
mínimas, sem prejuizo de outras condições estipuladas em Lei:
|—tenha circulação no mínimo quinzenal;
ll - tenha circulação de no mínimo 300 (trezentos) exemplares por
edição no Município de Pontal do Paraná; e apresente registro da oficina do parque
gráfico, conforme artigo 8º da Lei 5250/67, e de acordo com novo Código Civil
Brasileiro
Ill — reserve espaço especial para as publicações dos Atos Oficiais do
Município de Pontal do Paraná, individualizado por Poder.
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à
conta dos créditos consignados aos Poderes Executivo e Legislativo do Município
de Pontal do Paraná.
Art. 6º Esta Leientra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos após a adjudicação do procedimento licitatório de que trata o art. 1º, desta
Lei.
Art. 7º Ficam revogadas: Lei Municipal nº237/2001, de 07 de maio de
2001, e a Lei Municipal nº703/2007, de 15 de fevereiro de 2007.
Pontal do Paraná, em 17 de abril de 2007.
arcio Luiz Gonçalves
vereador
MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA
prevado em 1º discussão no dia
F1 OF 03,0 amemojto ole)
PESUARTrA
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 - Pontal do Paraná/PR - Fone (41) 3455-8950
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
fEsraDo Do para —
REQUERIMENTO ça DE PONTAL DO Parana
(PROCESSO nº 477-2007
Exmo. Sr. Dee
Alexandre Guimarães Pereira. irrreo
DD. Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná. Lies
PE 02052007 162230
merge Ee ee =
O vereador que o presente subscreve em conformidade com o Inciso
XIII do art. 126 do Regimento Interno, solicita a Vossa Excelência o adiamento da
discussão e votação do Projeto de Lei nº 014/07, de autoria do Vereador Marcio Luiz
Gonçalves, pelas razões abaixo:
O referido Projeto de Lei, deu entrada na Secretaria da Câmara
Municipal no dia 17 de abril, e já no dia 19 de abril, 48 horas depois de ser protocolado na
Câmara Municipal, já encontrava-se figurando em pauta na ordem do dia da Sessão
Ordinária do dia 24 de abril, onde foi aprovado em 1º votação.
Conforme prevê o artigo 99 do Regimento Interno toda proposição
deverá ser apresentada em Plenário durante o expediente.
Ainda no artigo 108 do Regimento Interno toda proposição terá que
ser publicada no Diário da Câmara, para depois ser dada sua tramitação.
Sendo que todo projeto de lei terá que ser remetido a comissão de
Legislação, Justiça e Redação para emitir Parecer, e somente após o parecer da Comissão
que poderá figurar em pauta, pois não deu tempo hábil para que o referido projeto fosse
publicado no diário oficial da Câmara, ter passado pela comissão e depois ter figurado em
pauta em outro diário.
Por isto solicito a Vossa Excelência que retire de pauta o projeto e
que o mesmo retorne a Comissão para que siga a tramitação regimental desta Casa de leis.
Sala das Sessões, em 02 de maio de 2007.
— mms
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA
Rejeitado em discussão única no dia
210S (po). o Requeimento
som o Processo nº 3297 200)
Estado do Paraná
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇ Em que
CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA
Camara Municipal
PROCESSO Nº 428-2007
| Commando de Legntação duátiça e Nedtação
Parecer nº21/07 | “era só Lute Goma
Iniciativa: Poder Legislativo | JAVERIDA Aventais ports do ns
Parecer. Anteprojeto de Lei 014/2007 [ont do Paraná 20/04/2007 - 11/43 42
Sumula: “Autoriza o Município de Pontal do Paraná a credenciar órgão de imprensa
local como órgão oficial de publicação dos Atos Oficiais do Município”.
O Anteprojeto tem a finalidade de autorizar o Município de Pontal do Paraná a credenciar
órgão de imprensa local como órgão oficial de publicação dos Atos Oficiais do Município
Quanto ao mérito, que ao analisarmos 9 processo não encontramos nenhum óbice sobre o
aspecto legal.
Diante dos fatos expostos acima, somos pela apreciação do Douto Plenário
É o parecer.
Pontal do Paraná, 19 de abril de 2007.
: a Luiz Gonçalves
Presidente-
Arlindo ascimento Odair fim do Nascimento
Membro
Relator
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul — CEP 83.255-000 Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 3455-8950
r cá
Estado do Paraná No é
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Cmemmaro Mg ego J
omocesso nr a13m-200r Projeto de Lei nº 014/2007
7 Sumula: “Autoriza o Município de Pontal do Paraná a
[aci cia Paço ETIEAdED A LAG 30 | credenciar órgão ce imprensa para impressão do
órgão oficial de publicação dos Atos Oficiais do
Município”
O vereador Márcio Luiz Gonçalves da Câmara Municipal de Pontal
do Paraná, submete à apreciação do Poder Legislativo Municipal o seguinte
Projeto de Lei:
Projeto de Lei:
Art. 1º A escolha do órgão de imprensa local para divulgação dos Atos
Oficiais do Município de Pontal do Paraná, será procedida de processo licitatório na
mogalidade Concorrência Pública ou Pregão Presencial, consoante os termos da
Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e/ou da Lei Federal nº 10.520, de 17
de julho de 2002.
Parágrafo único. O credenciamento derivado dos termos da presente
Lei, terá validade durante o prazo de duração dos contratos advindos do processo
icitatório e seus respectivos termos aditivos, de acordo com as disposições da Lei
Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho
de 2002.
Art. 2º Na efetivação do procedimento licitatório de que trata o art. 1º
desta Lei, os Poderes Executivo = Legislativo, firmarão termo de cooperação,
visando à realização de apenas um procedimento licitatório e consequente escolha
de único órgão de imprensa local para divulgação dos Atos Oficiais.
Art. 3º A empresa adjudicatária do processo licitatório de que trata o
art.1º, desta Lei, terá a obrigatorisdade de publicação das leis e demais atos
normativos municipais; dos editais, dos atos s contratos administrativos e de outros
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CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO P. ”
Estado do Paraná SO so
& g ajustes celebrados pelos Poderes Executivo e Legislativo do Município
e Pontal do Paraná.
Art. 4º O edital de licitação disciplinará as condições de participação
dos licitantes, devendo exigir que o órgão de imprensa local para divulgação dos
Atos Oficiais do Município de Pontal do Paraná, satisfaça as seguintes condições
minimas, sem prejuizo de outras condições estipuladas em Lei:
| =tenha circulação no mínimo quinzenal:
Il - tenha circulação de no mínimo 300 (trezentos) exemplares por
edição no Município de Pontal do Paraná; e apresente registro da oficina do parque
gráfico, conforme artigo 8º da Lei 5250/87, e de acordo com novo Código Civil
Brasileiro
Ill — reserve espaço especial para as publicações dos Atos Oficiais do
Município de Pontal do Paraná, individualizado por Poder.
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à
conta dos créditos consignados aos Poderes Executivo e Legislativo do Município
de Pontal do Paraná.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos após a adjudicação do procedimento licitatório de que trata o art. 1º, desta
Lei.
Art. 7º Ficam revogadas: Lei Municipal nº237/2001, de 07 de maio de
2001, e a Lei Municipal nº703/2007, de15 de fevereiro de 2007.
Pontal do Paraná, em 17 de abril de 2007.
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Márcio Luiz Gonçalves
vereador
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Estado do Paraná
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTI | semen
CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA
(Camara svcipas
[PROCESSO nº 428-2007
| comme o toi im o Aesução
Parecer nº21/07 eco RE
Iniciativa: Poder Legislativo
Parecer. Anteprojeto de Lei 014/2007
| AVENIDA Avenida Beira Mar Bim - pontas ato sus
| Ponsat do Parana 20042007 - 114347
Sumula: “Autoriza o Município de Pontal do Paraná a credenciar órgão de imprensa
local como órgão oficial de publicação dos Atos Oficiais do Município”.
O Anteprojeto tem a finalidade de autorizar o Município de Pontal do Paraná a credenciar
órgão de imprensa local como órgão oficial de publicação dos Atos Oficiais do M unicípio
Quanto ao mérito, que ao analisarmos o processo não encontramos nenhum óbice sobre o
aspecto legal.
Diante dos fatos expostos acima, somos pela apreciação do Douto Plenário
É o parecer.
Pontal do Paraná, 19 de abril de 2007.
árcio Luiz Gonçalves
Presidente-
Odair Ser4fim do Nascimento
Relator Membro
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83.255-000 —Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 3455-8950
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ

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