| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 14 / 2007 |
| Date | 2007-04-14 |
| Ementa | Autoriza o Município de Pontal do Paraná a credenciar órgão de Imprensa local como órgão oficial de publicação do Município. |
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Câmara Municipal de Pontal do Paran Mensagem Nº: Processo Nº: Ante Projeto: Emenda: duropiza oMumápio se Pour do Parawa A € Nepencian OnG ne lmpac usa PALA Jmeressão mo Onoão OriciaL pe Posucação dos Aros OErcrais do Mumer Pio Iniciativa do: ie Mascio Luz ÓpuçaLoss Apresentadoem 17 4 Of 2009 Obs.: COMISSÕES TÉCNICAS e 4º Relator AnLinoo SERAFIM Do Nascim E TO 20-0' LEGISLAÇÃO J.R. 2 » 1 e FINANÇAS O.F. 2 E URBANISMO I.M 1 2 » Educ. C.S.A.T.M.A. 1 [e 2 » OBS.: E . Encaminhada a Sessão pelo Ofício N.º: Em Pauta E ESessáoDia 1 Jp o verao Em Discussão e Votação a Emenda em O A O o Em Discussão e Votação Única JS Jp | Em 1º Discussão e Votação em Qd ,04 10) ——— + === Em Disc. e Votação a Redação Final em oL,05,07. = CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ , Estado do Paraná ão FOLHA DE ESCRUTINAÇÃO VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 014/07 Sumula: “Autoriza o Município de Pontal do Paraná a credenciar órgão de imprensa local como órgão oficial de publicação dos Atos Oficiais do Município”. DATA- 19/06/2007 VOTOS A FAVOR b /, VOTOS CONTRA BRANCOS NULOS Márcio Luiz Gonçalves Kammers 1º SECRETÁRIO Sebastião Alevino Carlesso 2º SECRETÁRIO Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83.255-000 —Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 3455-8950 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. Parecer nº46/07 Oficio 233 GAB Iniciativa: Poder Executivo Veto Total ao Projeto de Lei Nº014/2007 Pontal do Paraná. 19/06/2007 - 14:48:30 Ao analisarmos o processo referido em epigrafe não encontramos nenhum óbice legal, ou qualquer infringência ao Regimento Interno desta casa. Diante do exposto acima, somos pela apreciação do Douto Plenário. É o parecer. Pontal do Paraná, 05 de junho de 2007. Márcio Luiz Gonçalves Kammers Presidente- ; — A Arlindá: fim do Odair Seráfim do Nascimento Relator Membro Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83.255-000 —Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 3455-8950 Prefeirura Munácipal Pontal do Paraná GABINETE DO PREFEITO GESTÃO | nm?) 2008 + 2008 Ofício nº 233/GAB Pontal do Paraná, 23 de m Assunto: Veto total ao Projeto de Lei nº 014/2007 Excelentíssimo Senhor Presidente: Vimos através deste, respeitosa e tempestivamente. com fundamento nos arts. 51, $ 1º. e 67. VI. da Lei Orgânica Municipal, encaminhar Veto Total ao Projeto de Lei nº 014/07 que “Autoriza o Município de Pontal do Paraná a credenciar órgão de imprensa para impressão do órgão oficial de publicação dos Atos Oficiais do Município”. pelas razões a seguir expostas. O citado projeto é inconstitucional e contrário ao interesse público. Destacamos, primeiramente. que o Projeto de Lei nº 014/2007. em seu art. 1º, nada mais faz do que especificar, para o serviço de publicação dos atos oficiais. ojá previsto no art. 77, XXII, da Lei Orgânica: “ressalvados os casos especificados na legislação, as obras. serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação que assegure igualdade de condições aos concorrentes. com cláusulas que estabeleçam as obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta nos termos da lei, e com exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.” O parágrafo único do art.1º, da mesma forma, é disposição desnecessária, uma vez que decorre da legislação contratual o fato da empresa vencedora do processo licitatório só estar autorizada a prestar o serviço detalhado em determinado contrato durante o prazo de vigência deste. Em seus arts. 3º e 4º%,0 projeto de lei em exame traz as condições a serem preenchidas pelas empresas interessadas em participar da licitação para prestação do serviço de publicação dos atos oficiais. Não há necessidade de sua previsão em lei. Devem. sim, constar do edital da licitação (art. 40, I, Lei nº 8.666/93). Excelentíssimo Senhor ALEXANDRE GUIMARÃES PEREIRA Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná Rua Noêmio Gabriel Simas, 675 - CEP 83255-000 Fone/FAX (0**41) 3972-7000 EMail refeitura(Dpontaldoparana pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR Prefeirura Municipal Pontal do Paraná GABINETE DO PREFEITO GESTÃão 2005: 2008 É] O art. 6º apresenta uma incongruência: determina que a"ler (se sancionado o projeto de lei sob análise) entrará em vigor na data de sua publicação. mas só produzirá seus efeitos após a adjudicação do procedimento licitatório de que trata o art. 1º. Como visto, o Projeto de Lei nº 014/2007 dispõe, precipuamente, sobre as regras da licitação para a contratação de órgão de imprensa para impressão do órgão oficial municipal. Todavia, a lei só será eficaz ao fim do processo licitatório (a adjudicação do objeto da licitação é a última fase do procedimento — arts. 43, VI, Lei nº 8.666/93). Desse modo. toda a licitação será feita sem a lei produzir devidamente seus efeitos. No que diz respeito às revogações efetuadas pelo art. 7º, também existe erro: o Projeto de Lei nº 014/2007 revoga as Leis Municipais nºs 237/01 e 703/07, sem fazer qualquer menção à Lei Municipal nº 126/98, que “Declara Oficial o Jornal *O ee. Município”. À Lei Municipal nº 237/01 alterou a redação dos arts. 1º e 2º da Lei Municipal nº 126/98. mas é esta que determina o jornal “O Município” como órgão oficial de Pontal do Paraná. Em sua redação original, a Lei Municipal nº 126/98 assim dispunha: “Art. 1º Fica instituído e oficializado o jornal *O Município* como órgão informativo dos atos do Poder Executivo do Município de Pontal do Paraná, sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Administração e Finanças. Art. 2º Fica o Executivo Municipal autorizado a, anualmente, consignar, no orçamento, a importância destinada ao custeio de referido jornal. Parágrafo único. Para o exercicio de 1999 serão utilizados recursos orçamentários fixados na Secretaria Municipal de Administração e Finanças, Departamento de Administração. Art. 3º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1999 ” Após as alterações da Lei Municipal nº 237/01, a Lei Municipal nº 126/98 passou a vigorar com a seguinte redação: “Amt. 1º Fica instituído e oficializado o jornal “O Municipio” como órgão informativo dos atos do Poder Executivo e Legislativo do Município de Pontal do Paraná, sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Administração e Finanças e Câmara Municipal. Ar. 2º Ficam o Executivo e Legislativo Municipal autorizados a, anualmente, consignar, no respectivo orçamento, a importância destinada ao custeio do referido jornal. Art. 3º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1999." A revogação da Lei Municipal nº 237/01, sem a indicação expressa, no projeto de lei em questão, da ocorrência da repristinação, implica a revogação dos arts. 1º e 2º da Lei Municipal nº 126/98, que aquela alterou, sem o retorno da redação original desta. Isso porque o fenômeno da repristinação não é tácito. deve contar expressamente da nova lei (que revoga a lei revogadora, no caso, a Lei Municipal nº 237/01) que a lei revogada voltou a vigorar — art. 2º, $ 3º, da Lei de Introdução do Código Civil Brasileiro: “Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.” Rua Noêmio Gabriel Simas, 675 - CEP 83255-000 Fone/FAX (0**41) 3972-7000 EMail : refeitura! ntaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR Prefeitura Municipal Pontal do Paraná GABINETE DO PREFEITO GESTÃO Ra 2005/2008 Uma vez revogado o art. 1º da Lei Municipal nº 126/98, o jornal “O Município” deixa de ser o órgão de imprensa oficial de Pontal do Paraná. No entanto. está em vigor, até 02/11/2007, o contrato de prestação de serviços para divulgação dos atos oficiais dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Pontal do Paraná. celebrado entre este e a empresa Bazzper Editora Gráfica Ltda., vencedora do processo licitatório nº 064/2004, referente à Carta Convite nº 045/04. Portanto, se sancionado o Projeto de Lei nº 014/2007 e revogada a Lei Municipal nº 237/01, que alterou a Lei Municipal nº 126/98, o contrato existente com a citada empresa deverá ser rescindido. Como tal rescisão ocorrerá por ato unilateral da Administração, com fundamento no art. 78, XII. da Lei nº 8.666/93 (“razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento. justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato”). a empresa contratada deverá ser ressarcida dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, já que não agiu com culpa (art. 79, $ 2º, Lei nº 8.666/93). O pagamento de indenização. por força da rescisão do contrato de prestação de serviços para publicação dos atos oficiais do Município, em razão da sanção do Projeto de Lei nº 014/2007, é contrário ao interesse público, pois significa prejuízo aos cofres públicos. Ainda, o art. 5º do projeto estabelece que “As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos créditos consignados aos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Pontal do Paraná.” Prevéem os artigos 47 e 136 da Lei Orgânica: “Am. 47. O projeto de lei que implique em despesa deverá ser acompanhado de indicação das fontes de recursos.” “Art. 136. Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será executada sem que nela conste a indicação do recurso para atendimento do correspondente encargo.” A execução do projeto de lei em questão (se sancionado) certamente resultará em despesas ao erário público. Assim, o Projeto de Lei nº 014/2007, além de contrário ao interesse público, como demonstrado, é inconstitucional. uma vez que desobedece a determinações da Lei Orgânica (arts. 47 e 136), ao não apontar a fonte dos recursos necessários à efetivação do que nele está proposto. Rua Noêmio Gabriel Simas, 675 — CEP 83255-000 Fone/FAX (0"*41) 3972-7000 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR Prefeitura Municipal Pontal do Paraná a a 4 GABINETE DO PREFEITO GESTÃO ea 2005 : 2008 Diante do exposto, com fundamento no art. 51, $ 1º, da LOM, vetámos totalmente o Projeto de Lei nº 014/2007. Aproveitamos a op ortunidade para externar nossos protestos de elevada estima e distinguida consideração. Rua Noêmio Gabriel Simas, 675 - CEP 83255-000 FonelFAX (0**41) 3972-7000 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana pr.gov br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR ARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Palácio “Prof. Getúlio Serafim do Nascimento”. Pontaé do Paraná 15/06/2007 - 132751 OFÍCIO N.º 243/2007 Pontal do Paraná, 14 de junho de 2007 Ao Sr. Diretor Legislativo Conforme Art. 43 inciso 1, alínea Q do Regimento Interno, anexo encaminhamos para serem colocados na Ordem do Dia da Sessão ordinária de 19 de junho de 2007. As seguintes matérias: Veto total do Projeto de Lei nº014/2007 - Sumula: “Autoriza o Município de Pontal Veto total do Projeto de Lei nº017/2007 - Súmula “ Concede reposição salarial aos Servidores Públicos Municipais efetivos, em cumprimento ao que consta do $ único do Art. 24 da Lei Municipal nº 653, de 23 de'maio de 2006” Projeto de Lei nº31/2007 - Sumula: “Declara de”utilidade pública o Centro de Tradições Gaúchas Herança Farroupilha”. Projeto de Lei nº 32/2007 - Sumula: “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial, no valor de R$ 2.553,96 e a efetuar alterações de natureza técnica no orçamento vigente do Município.” *Apreciar o Regime de Urgência da mensagem nº026/07, conforme o Art. 147 do Regimento Interno. *Apreciar o Regime de Urgência da mensagem nº027/07, conforme o Art. 147 do Regimento Interno. /. Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83.255-000 -Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 3455-8950 “ CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO E Ed é) he PARANA l Estado do Paraná *Apreciar o Regime de Urgência da mensagem nº028/07, conforme o Art. 147 do Regimento Interno. *Apreciar o Regime de Urgência da mensagem nº029/07, conforme o Art. 147 do Regimento Interno. Atenciosamente, Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83.255-000 -Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 3455-8950 Projeto de Lei nº 014/2007 Faço saber que a Câmara Municipal nas sessões dos dias 24 de abril e 02 de maio de 2007, aprovou a seguinte Lei. Sumula: “Autoriza o Município de Pontal do Paraná a credenciar órgão de imprensa para impressão do órgão oficial de publicação dos Atos Oficiais do Município” Art. 1º A escolha do órgão de imprensa local para divulgação dos Atos Oficiais do Município de Pontal do Paraná, será procedida de processo licitatório na modalidade Concorrência Pública ou Pregão Presencial, consoante os termos da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e/ou da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002. Parágrafo único. O credenciamento derivado dos termos da presente Lei, terá validade durante o prazo de duração dos contratos advindos do processo licitatório e seus respectivos termos aditivos, de acordo com as disposições da Le: Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002. Art. 2º Na efetivação do procedimento licitatório de que trata 0 art. 1 desta Lei, os Poderes Executivo e Legislativo, firmarão termo de cooperação visando à realização de apenas um procedimento licitatório e consequente escolha de único órgão de imprensa local para divulgação dos Atos Oficiais. Art. 3º A empresa adjudicatária do processo licitatório de que trata o art.1º, desta Lei, terá a obrigatoriedade de publicação das leis e demais atos normativos municipais; dos editais; dos atos e contratos administrativos e de outros de Pontal do Paraná. Art. 4º O edital de licitação disciplinará as condições de participação dos licitantes, devendo exigir que o órgão de imprensa local para divulgação dos Atos Oficiais do Município de Pontal do Paraná, satisfaça as seguintes condições mínimas, sem prejuízo de outras condições estipuladas em Lei: | — tenha circulação no mínimo quinzenal; Il - tenha circulação de no mínimo 300 (trezentos) exemplares por edição no Município de Pontal do Paraná; e apresente registro da oficina do parque gráfico, conforme artigo 8º da Lei 5250/67, e de acordo com novo Código Civil Brasileiro Ill — reserve espaço especial para as publicações dos Atos Oficiais do Município de Pontal do Paraná, individualizado por Poder. Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos créditos consignados aos Poderes Executivo e Legislativo do Municipio de Pontal do Paraná. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos após a adjudicação do procedimento licitatório de que trata o art 1º. desta Lei. Art. 7º Ficam revogadas: Lei Municipal nº237/2001, de 07 de maio de 2001, e a Lei Municipal nº703/2007, de15 de fevereiro de 2007. Pontal do Paraná, em 03 de maio de 2007. Presidente CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO A PARANÁ | ê Estado do Paraná Na 4* Palácio “Prof. Getúlio Serafim do Nascimento”. OFÍCIO N.º 181/2007 Pontal do Paraná, 03 de maio de 2007. [ESTADO DO parana Ao Exmo.sr. [como PAL DE PONTA 00 mamas Rudisney Gimenes [Processo mama. 20m7 DD. Prefeito Municipal de Pontal do Paraná sam cm “Orar Aterro 6 Viper [Pontas ao Parana 0305/2009 133024 Anexo encaminho a Vossa Excelência, Projeto de Lei nº 014/2007, que “Autoriza o Município de Pontal do Paraná a credenciar órgão de imprensa para impressão do órgão oficial de publicação dos Atos Oficiais do Município”. O referido Projeto vai autografado por esta Presidência, para providências preceituadas no Art. 51 da Lei Orgânica do Município. Renovamos nossos protestos de estima e consideração. Respeitosamente, Presidente licitante Nº PROCESSO MUNICIPAL DE PONTAL DO 'Á - OF.181/2007 2657/2007 Data Entrada?55-000 Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 3455-8950 Projeto de Lei nº.014/2007 - 03/05/07 o dos Atos Oflelais do Municipio Acesso internet: Estado do Paraná “2 (PROCESSO he 3098-2007 Projeto de Lei nº 014/2007 | AVENIDA - Amd Bra Mar Baer pon do sus Sumula: “Autoriza o Município de Pontal do Paraná a [Porta do Parana. 17042007 - 134530 credenciar órgão de imprensa para impressão do órgão oficial de publicação dos Atos Oficiais do Município” O vereador Márcio Luiz Gonçalves da Câmara Municipal de Ponta! do Paraná, submete à apreciação do Poder Legislativo Municipal o seguinte Projeto de Lei: Projeto de Lei: Art. 1º A escolha do órgão de imprensa local para divulgação dos Atos Oficiais do Município de Pontal do Paraná, será procedida de processo licitatório na modalidade Concorrência Pública ou Pregão Presencial, consoante os termos da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e/ou da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002. Parágrafo único. O credenciamento derivado dos termos da presente Lei, terá validade durante o prazo de duração dos contratos advindos do processo icitatório e seus respectivos termos aditivos, de acordo com as disposições da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002. Art. 2º Na efetivação do procedimento licitatório de que trata o art 1º desta Lei, os Poderes Executivo e Legislativo, firmarão termo de cooperação, visando à realização de apenas um procedimento licitatório e consequente escolha de único órgão de imprensa local para divulgação dos Atos Oficiais. Art. 3º A empresa adjudicatária do processo licitatório de que trata o art.1º, desta Lei, terá a obrigatoriedade de publicação das leis e demais atos normativos municipais; dos editais, dos atos e contratos administrativos e de outros na Es) Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 - Pontal do Paraná/PR - Fone (41) 3455-8950 Estado do Paraná 4% & 4 ajustes celebrados pelos Poderes Executivo e Legislativo do Município e Pontal do Paraná. Art 4º O edital de licitação disciplinará as condições de participação dos licitantes, devendo exigir que o órgão de imprensa local para divulgação dos Atos Oficiais do Município de Pontal do Paraná, satisfaça as seguintes condições mínimas, sem prejuizo de outras condições estipuladas em Lei: |—tenha circulação no mínimo quinzenal; ll - tenha circulação de no mínimo 300 (trezentos) exemplares por edição no Município de Pontal do Paraná; e apresente registro da oficina do parque gráfico, conforme artigo 8º da Lei 5250/67, e de acordo com novo Código Civil Brasileiro Ill — reserve espaço especial para as publicações dos Atos Oficiais do Município de Pontal do Paraná, individualizado por Poder. Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos créditos consignados aos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Pontal do Paraná. Art. 6º Esta Leientra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos após a adjudicação do procedimento licitatório de que trata o art. 1º, desta Lei. Art. 7º Ficam revogadas: Lei Municipal nº237/2001, de 07 de maio de 2001, e a Lei Municipal nº703/2007, de 15 de fevereiro de 2007. Pontal do Paraná, em 17 de abril de 2007. arcio Luiz Gonçalves vereador MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA prevado em 1º discussão no dia F1 OF 03,0 amemojto ole) PESUARTrA Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 - Pontal do Paraná/PR - Fone (41) 3455-8950 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná fEsraDo Do para — REQUERIMENTO ça DE PONTAL DO Parana (PROCESSO nº 477-2007 Exmo. Sr. Dee Alexandre Guimarães Pereira. irrreo DD. Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná. Lies PE 02052007 162230 merge Ee ee = O vereador que o presente subscreve em conformidade com o Inciso XIII do art. 126 do Regimento Interno, solicita a Vossa Excelência o adiamento da discussão e votação do Projeto de Lei nº 014/07, de autoria do Vereador Marcio Luiz Gonçalves, pelas razões abaixo: O referido Projeto de Lei, deu entrada na Secretaria da Câmara Municipal no dia 17 de abril, e já no dia 19 de abril, 48 horas depois de ser protocolado na Câmara Municipal, já encontrava-se figurando em pauta na ordem do dia da Sessão Ordinária do dia 24 de abril, onde foi aprovado em 1º votação. Conforme prevê o artigo 99 do Regimento Interno toda proposição deverá ser apresentada em Plenário durante o expediente. Ainda no artigo 108 do Regimento Interno toda proposição terá que ser publicada no Diário da Câmara, para depois ser dada sua tramitação. Sendo que todo projeto de lei terá que ser remetido a comissão de Legislação, Justiça e Redação para emitir Parecer, e somente após o parecer da Comissão que poderá figurar em pauta, pois não deu tempo hábil para que o referido projeto fosse publicado no diário oficial da Câmara, ter passado pela comissão e depois ter figurado em pauta em outro diário. Por isto solicito a Vossa Excelência que retire de pauta o projeto e que o mesmo retorne a Comissão para que siga a tramitação regimental desta Casa de leis. Sala das Sessões, em 02 de maio de 2007. — mms CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA Rejeitado em discussão única no dia 210S (po). o Requeimento som o Processo nº 3297 200) Estado do Paraná COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇ Em que CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA Camara Municipal PROCESSO Nº 428-2007 | Commando de Legntação duátiça e Nedtação Parecer nº21/07 | “era só Lute Goma Iniciativa: Poder Legislativo | JAVERIDA Aventais ports do ns Parecer. Anteprojeto de Lei 014/2007 [ont do Paraná 20/04/2007 - 11/43 42 Sumula: “Autoriza o Município de Pontal do Paraná a credenciar órgão de imprensa local como órgão oficial de publicação dos Atos Oficiais do Município”. O Anteprojeto tem a finalidade de autorizar o Município de Pontal do Paraná a credenciar órgão de imprensa local como órgão oficial de publicação dos Atos Oficiais do Município Quanto ao mérito, que ao analisarmos 9 processo não encontramos nenhum óbice sobre o aspecto legal. Diante dos fatos expostos acima, somos pela apreciação do Douto Plenário É o parecer. Pontal do Paraná, 19 de abril de 2007. : a Luiz Gonçalves Presidente- Arlindo ascimento Odair fim do Nascimento Membro Relator Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul — CEP 83.255-000 Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 3455-8950 r cá Estado do Paraná No é ESTALXO Tu CAMPANA EM, w Sta 20 Sem Cmemmaro Mg ego J omocesso nr a13m-200r Projeto de Lei nº 014/2007 7 Sumula: “Autoriza o Município de Pontal do Paraná a [aci cia Paço ETIEAdED A LAG 30 | credenciar órgão ce imprensa para impressão do órgão oficial de publicação dos Atos Oficiais do Município” O vereador Márcio Luiz Gonçalves da Câmara Municipal de Pontal do Paraná, submete à apreciação do Poder Legislativo Municipal o seguinte Projeto de Lei: Projeto de Lei: Art. 1º A escolha do órgão de imprensa local para divulgação dos Atos Oficiais do Município de Pontal do Paraná, será procedida de processo licitatório na mogalidade Concorrência Pública ou Pregão Presencial, consoante os termos da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e/ou da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002. Parágrafo único. O credenciamento derivado dos termos da presente Lei, terá validade durante o prazo de duração dos contratos advindos do processo icitatório e seus respectivos termos aditivos, de acordo com as disposições da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002. Art. 2º Na efetivação do procedimento licitatório de que trata o art. 1º desta Lei, os Poderes Executivo = Legislativo, firmarão termo de cooperação, visando à realização de apenas um procedimento licitatório e consequente escolha de único órgão de imprensa local para divulgação dos Atos Oficiais. Art. 3º A empresa adjudicatária do processo licitatório de que trata o art.1º, desta Lei, terá a obrigatorisdade de publicação das leis e demais atos normativos municipais; dos editais, dos atos s contratos administrativos e de outros Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 - Pontal do Paraná/PR - Fone (41) 3455-8950 A Y CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO P. ” Estado do Paraná SO so & g ajustes celebrados pelos Poderes Executivo e Legislativo do Município e Pontal do Paraná. Art. 4º O edital de licitação disciplinará as condições de participação dos licitantes, devendo exigir que o órgão de imprensa local para divulgação dos Atos Oficiais do Município de Pontal do Paraná, satisfaça as seguintes condições minimas, sem prejuizo de outras condições estipuladas em Lei: | =tenha circulação no mínimo quinzenal: Il - tenha circulação de no mínimo 300 (trezentos) exemplares por edição no Município de Pontal do Paraná; e apresente registro da oficina do parque gráfico, conforme artigo 8º da Lei 5250/87, e de acordo com novo Código Civil Brasileiro Ill — reserve espaço especial para as publicações dos Atos Oficiais do Município de Pontal do Paraná, individualizado por Poder. Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos créditos consignados aos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Pontal do Paraná. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos após a adjudicação do procedimento licitatório de que trata o art. 1º, desta Lei. Art. 7º Ficam revogadas: Lei Municipal nº237/2001, de 07 de maio de 2001, e a Lei Municipal nº703/2007, de15 de fevereiro de 2007. Pontal do Paraná, em 17 de abril de 2007. Wa" Márcio Luiz Gonçalves vereador Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 - Pontal do Paraná/PR - Fone (41) 3455-8950 Estado do Paraná COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTI | semen CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA (Camara svcipas [PROCESSO nº 428-2007 | comme o toi im o Aesução Parecer nº21/07 eco RE Iniciativa: Poder Legislativo Parecer. Anteprojeto de Lei 014/2007 | AVENIDA Avenida Beira Mar Bim - pontas ato sus | Ponsat do Parana 20042007 - 114347 Sumula: “Autoriza o Município de Pontal do Paraná a credenciar órgão de imprensa local como órgão oficial de publicação dos Atos Oficiais do Município”. O Anteprojeto tem a finalidade de autorizar o Município de Pontal do Paraná a credenciar órgão de imprensa local como órgão oficial de publicação dos Atos Oficiais do M unicípio Quanto ao mérito, que ao analisarmos o processo não encontramos nenhum óbice sobre o aspecto legal. Diante dos fatos expostos acima, somos pela apreciação do Douto Plenário É o parecer. Pontal do Paraná, 19 de abril de 2007. árcio Luiz Gonçalves Presidente- Odair Ser4fim do Nascimento Relator Membro Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83.255-000 —Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 3455-8950 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ