| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 105 / 2016 |
| Date | 2016-12-02 |
| Ementa | Dispõe sobre as Parcerias Público Privadas no Município de Pontal do Paraná. |
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Câmara Mun e Pontal Do Park | Paraná Ts! Mensagem Nº 103/2016 Processo; 1118/2018 Anteprojeto de Lol: 105/2018 Decreto: Resolução: Súmula: “Dispõe sobre as Parcerias Públi no Municipio de Pontal do Paraná.” Iniciativa do: Poder Executivo Apresentado em: 02/12/2018 COMISSÕES TÉCNICAS LEGISLAÇÃO J.R. DATA: 1 tn FINANÇAS 0.F. DAT tt URBANISMO L.M. dat: =) = EDUC. C.S.ATMA. DAR: =) ds oBS.: E DDD TT o o rMOODOOCO o ES ai tt e e 1 ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA ! | EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM |) |) EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA ] j o annarta rvArPaARdÃA ELA E] E] CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Oficio nº G602016-1L Pontal do Paraná, | 4 de dezembro de 2016. EDGAR ROSSI DD. Prefeito do Municipio de Pontal € srs | LAIPOI6 e ta - ne 17. “Senai Ne oJisay Protocolado em 141) dOlo ne 4 0344 E Atunto Informarão Sumiula Encamitham ento de to ; Assunto: Encaminhamento do Projeto sp 41) 14 H Meet Senhor Prefeito; Encaminho à Vossa Excelência. o Projeto de Lei nº 093/2016 aprovado em Sessão Extmordinária no dia 13/12/2016 e amografado por esta Presidência, para providências preceituadas no Artigo 51 da Lel Orgânica do Município. Sem muis para o momento, antecipamos nossos agrulecimentos. Atenciosamente. Presidente Av. Beira Mar s/nº « Pontal do Sul - CEP 83255-000 — Pontal do Parana?PR — Fone (041) 1458-8953 camarapontalprar gmail com a ao CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná res) PROJETO DE LEI N.º 093/16 Súmula: “Dispõe sobre as Parcerias Público- Privadas (PPP) no Município do Pontal do Paraná. * A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 13 DE DEZEMBRO DE 2016, APROVOU, E EU, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI: CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Esta Lei institui o Programa Municipal de Parcerias Público- Privadas (PPP), destinado a promover, fomentar, coordenar, disciplinar, regular e fiscalizar a atividade de agentes do setor privado que, na condição de parceiros da Administração Pública, atuem na implementação das politicas públicas voltadas ao desenvolvimento do Municipio e ao bem-estar coletivo. Parágrafo único. Esta Lei se aplica a todos os órgãos da administração direta, de qualquer dos Poderes do Município, aos fundos especiais, às autarquias, às fundações públicas, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Municipio do Pontal do Paraná. Art. 2º - Na contratação de Parceria Público-Privada serão observadas as seguintes diretrizes; | — eficiência na execução das políticas públicas e no emprego dos recursos públicos; Il — a necessidade de vantagem econômica e operacional da proposta para o Municipio, relativamente a outras possibilidades de execução direta ou Ill — eficiência no cumprimento das finalidades do Programa, com estimulo à competitividade na prestação de serviços e à sustentabilidade econômica de cada empreendimento; IV — sustentabilidade financeira e vantagens sócio-sconômicas dos projetos de parceria; Av. Beira Muz sim = Poti) do Sul - CET 83255-000 = Pontal do Piranãc'R = Fone (041) 3455-8953 câmarmpontalpriigranicom CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná | Mn V — respeito aos interesses e direitos dos destinatários dos serviços e dos agentes privados incumbidos de sua execução, VI — indelegabilidade das funções política, normativa, policial, reguladora, controladora e fiscalizadora e de outras atividades exclusivas do Municipio do Pontal do Paraná; Vil — transparência e publicidade quanto aos procedimentos e decisões; VIII — universalização do acesso a bens e serviços essenciais; IX — responsabilidade fiscal na celebração e execução das parcerias; X — responsabilidade social e ambiental na concepção e execução dos contratos; XI — qualidade e continuidade na prestação dos serviços, XIl — participação popular, inclusive por intermédio de consultas públicas; XI — repartição objetiva dos riscos entre as partes. Art. 3º - À PPP será desenvolvida por meio de adequado planejamento, que definirá as prioridades quanto à implantação, expansão, melhoria, gestão ou exploração de bens, serviços, atividades, infraestruturas, estabelecimentos ou empreendimentos públicos. Parágrafo único - A execução dos projetos de parcerias público- pnvadas deverá ser acompanhada permanentemente para avaliação de sua eficiência CAPÍTULO Il CONCEITOS E PRINCÍPIOS Art. 4º - Considera-se Parceria Público-Privada o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa, celebrado entre a Administração Pública Municipal e agentes do setor privado, para implantação, desenvolvimento, exploração ou gestão, no todo ou em parte, de serviços, empreendimentos e alividades de interesse público dele decorrentes, em que o financiamento e a responsabilidade pelo investimento e pela exploração incumbam ao participe privado, sendo este remunerado segundo o seu desempenho na execução das alividades contratadas, a partir dos padrões de qualidade estabelecidos no contrato de concessão, observando além das diretrizes estabelecidas na legislação federal, e das disposições contidas no Capitulo | desta Lei, as seguintes diretrizes: Ave Dei Mar sim + Pontal do Sul — CEP 83255-000 — Pontal do Parana-PR — Fone (041) 3455-6953 câmumpentalprs! gmail.com eseies RA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná € me) | - eficiência no cumprimento das missões do Município e no emprego dos recursos da sociedade; Il - qualidade e continuidade na prestação de serviços; III - repartição dos riscos de acordo com a capacidade dos parceiros em gerenciá-los; IV - sustentabilidade econômica da atividade, V- remuneração do contratado vinculada ao seu desempenho. $ 1º O risco inerente à insustentabilidade financeira da parceria, em função de causa não imputável a descumprimento ou modificação unilateral do contrato pelo parceiro público, ou alguma situação de força maior, deve ser, tanto quanto possível, transferido para o parceiro privado. & 2º Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que lrata a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários, contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado. 5 3º Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fomecimento e instalação de bens. & 4º Não constitul Parceria Público-Privada, a concessão comum, assim entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado, bem como a mera terceirização de mão-de-obra e as prestações singelas ou isoladas de abras civis, bem como não será considerada parceria público-privada a realização de obra pública sem atribuição ao contratado de mantê-la e ou explorá-la, ainda que sob o regime de locação ou arrendamento Art. 5º - As concessões administrativas regem-se por esta Lei, pela Lei nº 11,079 de 31 de dezembro de 2004, aplicando-se-lhes adicionalmente o disposto nos artigos 21, 23, 25 e 27 a 39 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e no art 31 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995. 5 1º As concessões palrocinadas regem-se por esta Lei, pela Lei nº 11.079, de 31 de dezembro de 2004, aplicando-se-lhes subsidiariamente o disposto na Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e nas leis que lhe são correlatas. Av, Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 - Pontal do Paraná-PR — Fone (US) 3455-8953 câmampontal pridigmull.com ET PI Sd CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná eo) 5 2º As concessões comuns continuam regidas pela Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e pelas leis que lhe são correlatas, não se lhes aplicando o disposto nesta Lei. 5 3º Continuam regidos exclusivamente pela Lei nº 8.686, de 21 de junho de 1993, e pelas Leis que lhe são correlatas, os contratos administrativos que não caracterizem concessão comum, patrocinada ou administrativa CAPÍTULO tm DAS PARCERIAS PUBLICO — PRIVADAS Art. 6º - Podem ser objeto das parcerias público-privadas: | — a delegação, total ou parcial, da prestação ou exploração de serviços público, precedida ou não da execução de obra pública; ll—a prestação de serviços públicos, tanto à Adminislração Pública como à comunidade, precedida ou não de obra pública, excetuadas as atividades exclusivas de Estado; ll — a implantação, execução, ampliação, melhoramento, reforma, manulenção ou gestão de Infra-estrutura pública; IV — a exploração de bem público; V-— a exploração de direitos de natureza imaterial de titularidade do Municipio, tais como marcas, patentes, bancos de dados, mélodos e técnicas de gerenciamento e gestão, resguardada a privacidade de informações sigilosas, VI— a exploração de serviços complementares ou acessórios, de modo a dar maior sustentabilidade financeira ao projeto, redução do impacto tarifário ou menor contraprestação governamental. $ 1º Os contratos de PPP's não excluirão a participação do Poder Legislativo e/ou das Agências Reguladoras, do controle social das tarifas. 8 2º Os contratos de parceria público-privada daverão prever que, no caso de seu objeto reportar-se a setores regulados, as regras de desempenho das atividades e serviços deverão ficar submetidas áquelas determinadas pela agência reguladora correspondente, Art. 7º - As Parcerias Público-Privadas serão desenvolvidas por meio de adequado planejamento, com definição das prioridades quanto à implantação, Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 — Pontal do Paraná-PR — Fone (041) 3455-8953 edemarapontal prdigmail com o Po PÃO CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná | Met expansão, melhoria, gestão ou exploração de bens, serviços, atividades, Infraestruturas, estabelecimentos ou empreendimentos públicos, Art. 8º - Para a inclusão de um projeto no Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas, deverá ser demonstrado o atendimento aos seguintes requisitos e condições: | - efetivo interesse público, considerando a natureza, relevância e valor de seu objeto, bem como o caráter prioritário da respectiva execução, observadas as diretrizes governamentais, Il — estudo técnico de sua viabilidade, mediante demonstração das metas e resultados a serem alingidos, prazos de execução e de amortização do capita! investido, bem como a Indicação dos critérios de avaliação ou desempenho a serem utilizados; IH - a viabilidade dos indicadores de resultados a serem adotados, em função de sua capacidade de aferir, de modo permanente e objetivo, o desempenho do ente privado em termos qualitativos e quantitativos, bem como de parâmetros que vinculem o montante da remuneração aos resultados atingidos, IV — vantagem econômica & operacional da proposta para o Municipio do Pontal do Paranã e a melhoria da eficiência no emprego dos recursos públicos, relativamente a outras possibilidades de execução direta ou indireta, V — conveniência e oportunidade da contratação, mediante identificação das razões que justifiquem a opção pela forma de Parceria Público-Privada, em que se demonstre o efetivo interesse público, considerando a natureza, relevância e valor de seu objeto, bem como o caráter prioritário da respectiva execução, observadas as diretrizes governamentais municipais do Pontal do Paraná; VI — que as despesas criadas ou aumentadas não afetarão as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no 41 º do art, 4 * da Lei Complementar n º 101, de 4 de maio de 2000, devendo seus efeitos financeiros, nos periodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa; VII — observância dos limites e condições decorrentes da aplicação dos art. 29, 30 e 32 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, pelas obrigações contraídas pela Administração Publica relativas ao objeto do contrato, nos termos do art, 25 da Lei 11,079, de 31 de dezembro de 2004, VIII — elaboração de estimativa do impacto orçamentário-financeiro nos exercicios em que deva vigorar o contrato de parceria publico-privada, Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 — Pontal do Parana-PR — Fone (0411 3455-8953 cdmarapontalpeim gmail.com PPP CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná | et) IX — declaração do ordenador da despesa de que as obrigações contraidas pela Administração Pública no decorrer do contrato são compatíveis com a Lei de diretrizes orçamentárias e estão previstas na Lei orçamentária anual, X — estimativa do fluxo de recursos públicos suficientes e identificação da fonte desses recursos, para o cumprimento, durante a vigência do contrato e por exercício financeiro, das obrigações contraídas pela Administração Pública; XI — previsão do objeto no plano plurianual em vigor: XIl — submissão dos projetos à consulta pública, com antecedência minima de 30 (trinta) dias da publicação do edital da respectiva licitação, mediante publicação de aviso na imprensa oficial, em jornais de grande circulação e por meio eletrônico, que deverá informar a justificativa para a contratação, a identificação do objeto, o prazo de duração do contrato, seu valor estimado, fixando-se prazo para recebimento de sugestões, cujo termo dar-se-á pelo menos 7 (sete) dias antes da data prevista para a publicação do edital, Xill — licença ambiental prévia ou expedição das diretrizes para O licenciamento amblental do empreendimento, na forma do regulamento, sempre que o objeto do contrato exigir. & 1º A comprovação referida dos incisos VI e VII do caput conterá as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, observadas as normas gerais para consolidação das contas públicas, sem prejuizo do exame de compatibilidade das despesas com as demais normas do plano plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias. & 2º Sempre que a assinatura do contrato ocorrer em exercicio diverso daquele em que for publicado o edital, deverá ser precedida da atualização dos estudos & demonstrações a que se referem os Incisos V a X do caput. 4 3º As concessões patrocinadas em que mais de 70% (setenta por cento) da remuneração do parceiro privado for paga pela Administração Pública dependerão de autorização legislativa especifica. Art 98º - É vedada a celebração de contrato de Parceria Público-Privada: |— cujo valor do contrato seja Inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais); Il = cujo periodo de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos, Ill — que tenha como objeto único o fomecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública, ou Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul CEP 83255-000 — Pontal do Paraná-PR - Fone (04) 3455-6953 cdmarapontalpra gal) com Pia CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Rena IV — a prestação de serviços cuja remuneração não esteja vinculada ao atingimento de metas e resultados; CAPÍTULO IV DA LICITAÇÃO Art 10º - A contratação de Parceria Público-Privada será precedida de licitação na modalidade de concorrência, estando a abertura do processo licitatório condicionada à sua inclusão no Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas pelo Comitê Gestor do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas — CGPR, Art. 11º - O instrumento convocatório conterá minuta do contrato, indicará expressamente a submissão da licitação às normas desta Lei e observará, no que couber, os 85 3º e 4º do art, 15, os art. 18, 19 e 21 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, podendo ainda prever: | — exigência de garantia de proposta do licitante, observado o limite do inciso Il do art, 31 da Lei nº 8.686, de 21 de junho de 1993, Il = como condição para celebração do contrato, que o licitante vencedor constitua Sociedade de Propósito Específico - SPE para implantar ou gerir seu objeto; Il — o emprego dos mecanismos privados de resolução de disputas, inclusive a arbitragem, a ser realizada no Brasil e em lingua portuguesa, nos termos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, para dirimir conflitos decorrentes ou relacionados ao contrato; e IV — em favor do parceiro privado outras fontes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, buscando favorecer a modicidade das tarifas, conferir maior sustentabilidade financeira ao projeto ou propiciar menor contraprestação governamental. Parágrafo único. O edital deverá especificar, quando houver, as garantias da contraprestação do parceiro público a serem concedidas ao parceiro pnvado. Art. 12º - O certame para a contratação de Parcerias Público-Privadas obedecerá ao procedimento previsto na legislação vigente sobre licitações e contratos administrativos e também ao seguinte: Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 - Pontal do Paraná-PR - Fone (041) 3455-8953 cimaripontal pri prail com asian CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná et) | — o julgamento poderá ser precedido de etapa de qualificação de propostas técnicas, desclassificando-se os licitanles que não alcançarem a pontuação minima, os quais não participarão das etapas seguintes, Il— o julgamento poderá adotar como critérios, além dos previstos nos incisos | e V do arm. 15 da Lei nº 6.987, de 13 de fevereiro de 1995, os seguintes: a) menor valor da contraprestação a ser paga pela Administração Pública; b) melhor proposta em razão da combinação do critério da alinea "a* com o de melhor técnica, de acordo com os pesos estabelecidos no edital. Hi — o edital definirá a forma de apresentação das propostas econômicas, admitindo-se: a) propostas escritas em envelopes lacrados; ou b) propostas escritas, seguidas de lances em viva voz; IV — o edital poderá prever a possibilidade de saneamento de falhas, de complementação de insuficiências ou ainda de correções de caráter formal no curso do procedimento, desde que o licitante possa satisfazer as exigências dentro do prazo fixado no instrumento convocatório. & 1º Na hipótese da alinea b do inciso Ill deste artigo: I— os lances em viva voz serão sempre oferecidos na ordem inversa da classificação das propostas escritas, sendo vedado ao edital limitar a quantidade de lances, l — o edital poderá restringir a apresentação de lances em viva voz aos licitantes cuja proposta escrita for no máximo 20% (vinte por cento) maior que o valor da melhor proposta. 8 2º O exame de propostas técnicas, para fins de qualificação ou julgamento, será feito por ato motivado, com base em exigências, parâmetros e indicadores de resultado pertinentes ao objeto, definidos com clareza e objetividade no edital. Art. 13º - O edital poderá prever a inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento, hipótese em que: | - encerrada a fase de classificação das propostas ou o oferecimento de lances, será aberto o invólucro com os documentos de habilitação do licitante Av, Beira Mar s/0º - Pontal do Sul - CEP 83255-000 - Pontal do Paraná-PR - Fone (041) 3455-5953 eiimarapontal pri prai com CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Esumsay mais bem classificado, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital; Il — verificado o atendimento das exigências do edital, O licitante será declarado vencedor, tl — inabilitado o licitante melhor classificado, serão analisados os documentos de habilitação do licitante com a proposta classificada em segundo lugar. e assim sucessivamente, até que um licitante classificado atenda às condições fixadas no edital, IV — proclamado o resultado final do certame, o objeto será adjudicado ao vencedor nas condições técnicas e econômicas por ele ofertadas. CAPÍTULO V DA SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO — SPE Art. 14º - Antes da celebração do contrato deverá ser constituída, pelo parceiro privado, Sociedade de Propósito Específico - SPE, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria. & 1º A transferência do controle da Sociedade de Propósito Específico & a constituição de garantias ou oneração estarão condicionadas à autorização expressa da Administração Pública, nos termos do edital e do contrato, observado o disposto no parágrafo único do art. 27 da Lei nº B.987, de 13 de fevereiro de 1995. & 2º A Sociedade de Propósito Específico poderá assumir a forma de companhia aberta, com ações negociadas em bolsa de valores do pals, ou do exterior, respeitado, quanto ao controle acionário, o disposto no $ 1º deste artigo e na Lei Federal nº 6.404/76. 5 3º A Sociedade de Propósito Específico deverá obedecer a padrões de governança corporativa e adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas, conforme regulamento. 8 4º Fica vedado à Administração Pública ser titular da maioria do capital votante das sociedades de que trata este capítulo. 5 5º A vedação prevista no 5 4º não se aplica à eventual aquisição da maioria do capital volante da Sociedade de Propósito Específico por instituição financeira controlada pelo Poder Público em caso de inadimplemento de contratos de financiamento. Av. Beira Mur ='nº « Pontal do Sul = CEP 83255-U0U — Pomat do Parnna-PR - Fone (Ud | 3455-5953 câmarspontal pri gmnil com en CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná e) 5 6º A Sociedade de Propósito Específico poderá, na forma do contrato, dar em garantia aos financiamentos contraidos para a consecução dos objetivos da Parceria Público-Privada os direitos emergentes do contrato de parceria até o limite que não comprometa a operacionalização e a continuidade das obras e dos serviços. 8 7º A sociedade de propósilo específico deverá, para celebração do contrato, adotar contabilidade e demonstração financeira padronizadas, compativeis com os padrões mínimos de govemança corporativa que vierem a ser fixadas pelo Govemo Federal, CAPÍTULO VI DO CONTRATO DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA Art. 15º - Os contratos de Parceria Público-Privada reger-se-ão pelo disposto nesta Lei, na Lei Federal correspondente, pelas normas gerais do regime de concessão ou permissão de serviços públicos, de licitações e contratos administrativos e deverão obrigatoriamente estabelecer: | — as metas e os resultados a serem atingidos, o cronograma de execução e prazos estimados para seu alcance, bem como os critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante adoção de indicadores capazes de aferir o resultado; li—o prazo de vigência do contrato, compativel com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a 5 (cinco), nem superior a 35 (Ininta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação; Ill = a remunaração pelos bens ou serviços disponibilizados e, observada a natureza do instituto escolhido para viabilizar a parceria, O prazo necessário à amortização dos investimentos; IV — as formas de remuneração e de atualização dos valores contratuais V-— as penalidades aplicáveis à Administração Pública e ao parceiro privado em caso de inadimplemento contratual, fixadas sempre de forma proporcional à gravidade da falta cometida = às obrigações assumidas; Vi—a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do principe e álea econômica extraordinária; Vil — as hipóteses de extinção da parceria antes do advento do prazo contratual, por motivo de interesse público ou qualquer motivação de que não Av, Beira Mar sºnº - Pontal do Sul - CEP 83255-D0U = Pontal do Parana-PR — Fone (Ud | 3455-8953 clinarapomalproigmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná nest | caiba a responsabilização do parceiro privado, bem como os critérios para o cálculo e pagamento das indenizações devidas, VIII — cláusulas que, dependendo da modalidade escolhida, prevejam: a) a obrigação do contratado de obter recursos financeiros necessários à execução do objeto e de sujeitar-se aos riscos do negócio, bem como as hipóteses de exclusão de sua responsabilidade; b) possibilidade de término do contato não só pelo tempo decorrido ou pelo prazo estabelecido, mas também pelo montante financeiro retomado ao contratado em função de Investimento realizado; IX — a identificação dos gestores responsáveis pela execução e fiscalização; X — o compartilhamento com a Administração Pública de ganhos econômicos efetivos do parceiro privado decorrentes da redução do risco de crédito dos financiamentos utilizados pelo parceiro privado e do ganho de produtividade apurados na execução do contrato, XI— a periodicidade e os mecanismos de revisão para: a) manutenção do inicial equilibrio econômico-financeiro dos contratos; b) preservação da atualidade da prestação dos serviços objetos da parceria; XIl— as formas de remuneração e de atualização dos valores contratuais e os mecanismos para a preservação da atualidade da prestação dos serviços objeto da parceria, XIll - a prestação, pelo parceiro privado, de garantias de execução suficientes e compalíveis com os ônus e riscos envolvidos, observados os limites dos 85 3º e 5º do art. 56 da Lei nº 8.668, de 21 de junho de 1993, e, no que se refere às concessões patrocinadas, q disposto no inciso XV do art. 18 da Lei nº 8,987, de 13 de fevereiro de 1995; XIV — os fatos que caracterizem a inadimplência pecuniária do parceiro público, os modos e o prazo de regularização e a forma de acionamento da garantia; XV — a submissão à fiscalização do poder público, permitindo o acesso de seus agentes às instalações, informações e documentos inerentes ao contrato, inclusive registros contábeis, Av. Belra Mar nº + Pontal do Sul — CEP 83255-000 = Pontal do Paraná-PR = Fone (091) 3455-8953 cedhsrutrapeetiprecie grnrad ces CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná XVI — a realização de vistoria dos bens reversíveis, podendo o parceiro público reter os pagamentos ao parceiro privado, no valor necessário para reparar as irregularidades eventualmente detectadas. XVII — os fatos que caracterizam a inadimplência pecuniária do parceiro público, os modos e o prazo de regularização, bem como a forma de notificação da Inadimplência ao gestor do fundo garantidor, pelo parceiro privado; XVII — as hipóteses de encampação 5 1º Os contratos de Parceria Público-Privada deverão prever que, no caso de seu objeto reportar-se a setores regulados, as regras de desempenho das atividades e serviços deverão ficar submetidas âquelas determinadas pela agência reguladora competente, sempre que existente. 5 2º As Indenizações de que trata o inciso VII deste artigo poderão ser pagas à entidade financiadora do Projeto de Parceria 5 3º As cláusulas de atualização automática de valores, baseadas em indices e fórmulas matemáticas, quando houver, serão aplicadas sem a necessidade de homologação por parte da Administração Pública, exceto se esta publicar, na imprensa oficial, até o prazo de 30 (trinta) dias após apresentação da fatura, razões fundamentadas nesta Lei ou no contrato para rejeição da atualização. & 4º Ao término do contrato de parceria público-privada, ou nos casos de extinção antecipada do contrato, a propriedade das obras públicas e dos bens, móveis e imóveis, necessários à continuidade dos serviços objeto da parceria, reverterá à Administração Pública, independentemente de indenização, salvo disposição contratual em contrário. 8 5º Compete ao Poder Público declarar de utilidade pública área, local ou bem que, por suas caracteristicas, sejam apropriados ao desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao objeto do contrato de parceria público-privada, bem como à implementação de projetos associados, podendo promover as requisições e as desapropriações diretamente ou mediante outorga de poderes ao contratado, 8 6º Quando o objeto da parceria público-privada abranger áreas fora dos limites do Município do Pontal do Paraná, o Poder Executivo Municipal solicitará ao Poder Executivo abrangido e, se for o caso, ao Poder Executivo Estadual, a participação para que se possa cumprir o objetivo descrito no parágrafo antenor. Av. Beira Mar s/nº « Pontal do Sul - CEP 832554M - Pontal do Paraná-PR — Fone (UM || d455-H955 cimarapontalpr gmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Ar. 16º - A contraprestação da Administração Pública será obrigatoriamente precedida da disponibilização do serviço objeto do contrato de parceria público-privada. Parágrafo único. É facultado à Administração Pública, nos termos do contrato, efetuar o pagamento da contraprestação relativa a parcela frulvel do serviço objeto do contrato de parceria público-privada. Art. 17º - Os contratos poderão prever adicionalmente: | —- os requisitos e condições em que o parceiro público autorizará a transferência do controle da sociedade de propósito específico para os seus financiadores, com o objetivo de promover a sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade da prestação dos serviços, não se aplicando para este efeito o previsto no inciso | do parágrafo único do art. 27 da Lei nº 8,987, de 13 de fevereiro de 1905; Il— possibilidade de emissão de empenho em nome dos financiadores do projeto em relação às obrigações pecuniárias da Administração Pública; ll — o estabelecimento de mecanismos amigáveis de solução das divergências contratuais, inclusive por meio de arbitragem, a ser realizada em lingua portuguesa, nos termos da Lei nº 9,307, de 23 de setembro de 1996, para dirimir conflitos decorrentes ou relacionados ao contrato. 8 1º O direito dos financiadores, previsto no inciso || deste artigo, limita- se à habilitação para receber diretamente o valor verificado pela Administração Pública na fase de liquidação, exclulda sua legitimidade para impugná-to & 2º Na hipótese de arbitragem, prevista no inciso Ill, os árbitros serão escolhidos dentre pessoas naturais de reconhecida idoneidade e conhecimento da matéria, devendo o procedimento ser realizado em conformidade com regras de arbitragem de órgão arbitral institucional ou entidade especializada. & 3º A arbitragem, prevista no inciso III, terá lugar no Municipio do Pontal do Paraná, capital do Estado do Paraná, em cujo foro serão ajuizadas, se for o caso, as ações necessárias para assegurar a sua realização e a execução da sentença arbitral. CAPÍTULO VII DA RESPONSABILIDADE E DAS OBRIGAÇÕES DOS PARCEIROS PRIVADOS Art. 18º - São obrigações do contratado na Parceria Público-Privada: |- a assunção de obrigações de resultado definidas pelo Poder Público, Av. Beira Mar sa - Pontal do Sul = CER 83255-000 — Poncal do Paraná-PR - Fone (04) 3455-0955 câmarapontalprir gmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estudo do Paraná com liberdade para a escolha dos meios para sua implementação, nos limites previstos no instrumento; Il — a submissão a controle estatal permanente dos resultados, como condição para percepção da remuneração e pagamento, Il — submeter-se à fiscalização da Administração Pública, sendo livre o acesso dos agentes públicos às instalações, informações e documentos relativos ao contrato, incluídos os registros contábeis; Iv — sujeição aos riscos do empreendimento, salvo nos casos expressamente previstos no edital de licitação e no contrato. V — demonstrar capacidade econômica e financeira para a execução do contrato; Art. 18º - Para contratar com a Administração Pública o parceiro privado ainda obriga-se a demonstrar e comprovar capacidade técnica, econômica e financeira, para a execução do contrato. CAPÍTULO VII DA REMUNERAÇÃO Art. 20º - À remuneração do contratado, observada a natureza jurídica do instituto escolhido para viabilizar a parceria, poderá ser feita mediante a utilização combinada das seguintes alternativas: | —- tanfa cobrada dos usuários; || = contraprestação da Administração Pública, que poderá ser feita por: a) recursos do Tesouro Municipal ou de entidade da Administração Indireta Municipal, b) cessão de créditos não tributários; c) transferência de bens móveis & imóveis, na forma da Lei; d) títulos da divida pública, emitidos com observância da legislação aplicável; e) outorga de direitos em face da Administração Pública; f) outorga de direitos sobre bens públicos dominicais; 9) outras receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados; h) outros meios admitidos em Lei. 8 1º A remuneração do contratado será variável, vinculada ao seu desempenho na execução do contrato, em conformidade com as metas e Av, Beira Mar sin“ - Pontal do Sul - CEP 83255-000 - Pontal do Parana-PR — Fone (041) 3455-8953 câmarapontalpri gmail.com adadaia o CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná padrões de qualidade definidos no contrato, e se dará, obrigatoriamente, a partir do momento em que o serviço, obra ou empreendimento contratado estiver disponivel para utilização, & 2º A Administração Pública deverá oferecer ao parceiro privado contraprestação adicional à tarifa cobrada do usuário ou, em casos justificados, arcar integralmente com sua remuneração, & 3º Desde que haja previsão expressa no contrato de Parceria Público- Privada, o Município do Pontal do Paraná poderá efetuar o pagamento das parcelas devidas ao contratado, apuradas nos termos do 5 1º deste artigo, diretamente em favor da instituição que financiar o objeto do contrato, g 4º O pagamento a que se refere ao & 3º deste artigo se dará nas mesmas condições pactuadas com o parceiro, limitado, em qualquer caso, ao montante apurado e liquidado em favor deste. & 5º À remuneração de que trata o & 1º deste artigo poderá ser vinculada a disponibilização ou ao recebimento parcial do objeto do contrato de Parceria Público-Pnvada, nos casos em que a parcela a que se refira puder ser usufrulda isoladamente pelo usuário do serviço público ou pela Administração Pública. & 6º Para a consecução do previsto no parágrafo anterior, o parceiro privado obriga-se a fornecer o completo acesso aos dados e informes, Inclusive para quaisquer revisões contratuais. S 7º Compete às Secretarias, nas suas respectivas áreas de competência, o acompanhamento da execução e a fiscalização dos contratos de Parcerias Público-Privadas, bem como a avaliação dos resultados acordados. $ 8º O contrato poderá prever o aporte de recursos em favor do parceiro privado para a construção ou aquisição de bens reversíveis, nos termos dos incisos X e XI do caputdo art. 18 da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995. 8 9º O valor do aporte de recursos realizado nos termos do & 8º poderá ser excluído da determinação; | - do lucro liquido para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Liquido; e Il - da base de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS. $ 10 A parcela excluída nos termos do & 3º deverá ser computada na determinação do lucro liquido para fins de apuração do lucro real, da base de Av, Beira Mar s'nº - Pontal do Sul CEP 83255-000 = Pontal do PariasePR — Fone (U41) 1485-8953 câmarapontalprmiemail com CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná cálculo da CSLL e da base de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, na proporção em que o custo para a construção ou aquisição de bens a que se refere o 8 2ºfor realizado, inclusive mediante depreciação ou extinção da concessão, nos termos do art. 35 da Lei Federal nº 8.987, de 1995. & 11 O aporte de recursos de que trata o 5 8º, quando realizado durante a fase dos investimentos a cargo do parceiro privado, deverá guardar proporcionalidade com as etapas efetivamente executadas. S 12 Em se tratando de parceria público-privada que importe na execução de obra pública, fica vedado à Administração Pública realizar aporte de capital até a sua completa implantação e disponibilização para uso, salvo os bens imóveis, móveis = semoventes de propriedade do Municipio. Art 21º - As parcerias público-privadas, para fins desta Lei, serão remuneradas segundo critérios de desempenho, em prazo compatível com a amortização dos Investimentos realizados. Art. 22º - O edital de licitação poderá prever em favor do parceiro público-privado outras fontes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas, conferir maior sustentabilidade ao projeto ou propiciar menor contraprestação governamental. CAPÍTULO IX DAS GARANTIAS Art 23º - As obrigações contraldas pela Administração Pública em contrato de parceria público-privada, sem prejuízo de outros mecanismos admitidos em lei, e desde que observadas a legislação pertinente, em especial a Lei de Responsabilidade Fiscal, poderão ser garantidas através de; |— vinculação de receitas, observado o disposto no inciso IV do art. 167 da Constiluição Federal, garantia real, pessoal, fidejussória e seguro; ti = contratação de seguro-garantia com companhias seguradoras que não sejam controladas pelo Poder Público; WII — instituição ou utilização de fundos especiais previstos em Lei, IV — atribuição ao parceiro privado do encargo de faturamento e cobrança de crédito do parceiro público em relação a lerceiros, salvo os relativos a tributos, prevista a forma de compensação dos créditos recíprocos, Av. Beira Mar s/nº « Pontal do Sul — CEP 832554MM « Pontal do Parana-PR — Fane (041) 3455-0953 câmurupontalpro? pnail com CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná e) V — garantia prestada por organismos internacionais ou instituições financeiras que não sejam controladas pelo Poder Público, VI — garantia prestada por fundo garantidor ou empresa estatal criada para esta finalidade; VII — repasse de garantias do Governo Federal mediante convênios, protocolos ou outros contratos administrativos, advindos de Programas de Incentivo ao desenvolvimento de atividades priontárias, visando O melhoramento no atendimento e universalização dos serviços públicos; VIII — outros mecanismos admitidos em Lei. 6 1º Além das garantias referidas no "caput" deste artigo, o contrato de parceria poderá prever a emissão ds empenhos relativos às obrigações da Administração Pública, diretamente em favor da instituição financiadora do projeto e a legitimidade desta para receber pagamentos por intermédio do fundo garantidor. 6 2º O direito da Instituição financiadora citado no parágrafo anterior se limita à habilitação para receber diretamente o valor verificado pela Administração Pública na fase de liquidação, excluída sua legitimidade para impugná-la, Art. 24º - Para concessão de garantia adicional ao cumprimento das obrigações assumidas pela Administração Pública, fica o Municipio autorizado a integralizar recursos, na forma que dispuser ato do Poder Executivo, em Fundo Fiduciário de incentivo às Parcerias Público-Privadas. & 1º A integralização de recursos em Fundo Fiduciário poderá ser realizada com os seguintes recursos públicos: | - dotações consignadas no orçamento e créditos adicionais, Il — transferências de ativos não financeiros; Ill — transferência de bens móveis e imóveis, observado o disposto em lei; e IV — outras formas previstas na legislação. 5 2º A integralização de recursos no Fundo Fiduciário, mediante a transferência de ações de companhias estatais ou controladas pela Administração Pública, não poderá acarretar a perda do controle acionário do Município. Au. Beira Mar sn" - Pontal do Sul - CER 83255-000 — Pontal do Parana-PR — Fone (041) 1455-8953 cântarapontalpria gmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARA NÁ Estado do Paranã Art. 25º - O Poder Executivo encaminhará Projeto de Lei para a instituição de Fundo Garantidor das Parcerias Público-Privadas, que terá por finalidade prestar garantia de pagamento de obrigações pecuniárias assumidas pelos parceiros públicos municipais em virtude das parcerias de que trata esta Lei. 5 1º Para implementação do disposto no caput! o Poder Executivo, mediante decreto, poderá: | — alocar bens, direitos e créditos do Município do Pontal do Paraná como aporte para o Fundo Garantidor; Il — transferir dotações orçamentárias consignadas na lei orçamentária anual ou em créditos adicionais em favor do Fundo de que trata o caput deste artigo, respeitadas as limitações legais para capitalização do Fundo Garantidor, 8 2º O Poder Executivo poderá cometer, mediante lei específica, à sociedade de economia mista, empresa pública ou qualquer entidade da administração pública direta ou indireta habilitada para lanto a competência da gerir o Fundo Garantidor de que trata o caput deste artigo. CAPÍTULO X DO ÓRGÃO GESTOR Art. 26º - Fica criado o Comité Gestor do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas — CGPR, vinculado ao Gabinete do Prefeito de Pontal do Paraná, integrado pelos seguintes membros permanentes: | - Secretário de Planejamento; Il - Secretário de Assuntos Jurídicos; Il — Secretário de Governo e Participação Social; IV— Secretário de Desenvolvimento e Planejamento Urbano; V— Secretário de Finanças; $ 1º A Presidência do Comité Gestor será exercida pelo Secretário de Planejamento e Gestão e, a Vice-Presidência, pelo Secretário de Governo e Participação Social, 8 2º Poderão substituir os membros a que se referem os incisos | a V deste artigo os representantes que venham a ser por eles designados. 5 3º Participarão das reuniões do Comité, com direito a voz, os titulares de Secretarias e de entidades da Administração Indireta que tiverem interesse direto em determinada parceria, em razão de vínculo temático entre o objeto desta e o respectivo campo funcional. Av. Beira Mar sn" - Pontal do Sul - CEP 852554NK) — Pontal do Paraná-PR — Fone (041) 3455-0953 câmarapontalpria gmail com CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná 8 4º O Comitê Gestor deliberará mediante voto da maioria de seus membros, tendo o seu Presidente direito ao voto de qualidade. 5 5º A participação no Comitê Gestor será não remunerada, sendo considerada prestação de serviço público relevante. 5 6º Ao membro do Comitê Gestor é vedado: | — exercer o direito de voz e voto em qualquer ato ou matéria objeto do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas em que liver interesse pessoal confiitante, cumprindo-lhe cientificar os demais membros do Comitê Gestor de seus impedimentos e fazer constar em ata a natureza e extensão do conflito de seu interesse; ll — valer-se de informação sobre processo de parceria ainda não divulgado para obter vantagem, para si ou para terceiros. 8 7º Compete ao Comitê Gestor: |— aprovar projetos de Parceria Público-Privada, acompanhar e avaliar a sua execução; Il examinar e aprovar projetos de Parceria Público-Privada: Hi — fixar procedimentos para a contratação de parcerias, IV — autorizar a abertura de licitação e aprovar os respectivos atos convocatóários; V — fiscalizar e promover o acompanhamento da execução dos projetos de Parceira Público-Privada, sem prejuizo das competências correlatas das Secretarias Municipais e dos órgãos de controle; VI — opinar sobre alteração, revisão, rescisão, prorrogação ou renovação dos contratos de parceria público-privadas, observado o limite temporal consignado na Lei Federal nº 11.079/2004; VII — fixar diretrizes para a atuação dos representantes do Municipio de Pontal do Paraná no Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas, Mill — deliberar sobre a gestão e alisnação dos bens e direitos do FGPR, zelando pela manutenção de sua rentabilidade e liquidez; IX — encaminhar à Câmara Municipal do Pontal do Paraná e ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, anualmente, relatórios de desempenho dos contratos de Parceria Público-Privada, os quais serão também disponibilizados Av Bermi Mar s/n" + Pontal do Sul - CEP 83255-000 — Pontal do Parana-PR — Fone (041) 3455-0953 ciemarapoetalprão gmail com CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná ao público, por meio eletrônico, ressalvadas as Informações classificadas sigilosas; X- remeter ao Senado Federal e à Secretaria do Tesouro Nacional, previamente à contratação da parceria, as informações necessárias ao cumprimento dos requisitos previstos no art. 34 desta Lei; XI — expedir resoluções necessárias ao exercicio de sua competência. 5 8º A deliberação do Comitê Gestor sobre a contratação de Parceria Público-Privada deverá ser precedida de pronunciamento fundamentado: | — da Secretaria de Desenvolvimento e Planejamento Urbano, sobre o mérito do projeto; H — da Secretaria de Finanças, quanto à viabilidade da concessão de garantia e à sua forma, relativamente ao cumprimento do limits de que trata o art. 22 desta Lei; WI — da Secretaria de Assuntos Jurídicos, sobre as condições do Edital e da minuta do contrato. 5 9 As Secretarias e as Entidades da Administração Indireta, nas suas respectivas áreas de competência, encaminharão ao Comité Gestor, com periodicidade semestral, relatórios circunstanciados da execução dos contratos de Parceria Público-Privada, na forma definida em regulamento. 5 10 O Comitê Gestor do Programa Municipal de Parcerias Público- Privadas-CGPR é o órgão do Município do Pontal do Paraná competente para deliberar sobre matérias relativas às Parcerias Público-Privadas. CAPÍTULO XI DA CONTABILIDADE DAS PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS Art. 27º - Os contratos de Parcerias Público-Privadas estão baseados na realização continua e plena de atividades que a caracterizam como prestação de serviços. Parágrafo Único. Em conformidade com a Lei Complementar nº 101/2000, os contratos de Parcerias Público-Privadas que ultrapassem o prazo de 02 (dois) anos, são considerados despesas de caráter continuado, sendo obrigatórios os procedimentos definidos nos artigos 15 e 17 da referida legislação. Ar. 28º - Os projetos de Parcerias Público-Privadas deverão ser contabilizados como serviços de terceiros, em conformidade com as Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional ou legislação superior, de acordo com q valor estimado para cada exercício. Av. Beira Mar sínº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 - Ponta] do Poraná-P'R - Fone (041) 3455-8953 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Rms? Art. 29º - Os programas e atividades relacionadas com Parcerias Público-Privadas devem ser indicados na Lei Orçamentária de forma individualizada, com a descrição do Projeto e o total de créditos orçamentários para sua execução. Art. 30º - O Poder Executivo Municipal encaminhará juntamente com o Projeto de Lei Orçamentária Anual, documento intitulado "Anexo dos Programas de Parcerias Público-Privadas", indicando os valores dos créditos orçamentários, ri para cada projeto, suficientes para o custeio destes no exercicio retendo. Parágrafo Único, Os valores destinados no Projeto de Lei Orçamentária Anual devem incluir, obrigatoriamente, o valor estimado de reajuste definido no contrato de parceria. CAPÍTULO XII DA COMPETÊNCIA DA SECRETARIA iii DE PLANEJAMENTO E GESTÃO Art. 31º - Cabera a Secretaria Municipal de Planejamento, atravês de unidade especifica, executar as atividades operacionais e de coordenação de parcerias público-privadas, assessorar o Comitê Gestor do PPP e divulgar os conceitos e metodologias próprios dos contratos de parceria, apoiada por equipe técnica. CAPÍTULO XII DO PLANO ANUAL DAS PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS Art. 32º - O Poder Executivo elaborará o Plano Anual de Parcerias Público-Privadas - PPP, que exporá os objetivos e definirá as ações de governo municipal no âmbito do Programa e apresentará, justificadamente, os projetos de Parceria Público-Privada a serem executados pelo Poder Executivo municipal. $ 1º O órgão ou entidade da Administração Municipal interessado em celebrar parceria encaminhará o respectivo projeto, nos termos e prazos previstos em decreto, à apreciação do Comitê Gestor do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas-CGPR. 5 2º Os projetos aprovados pelo Comitê Gestor do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas — CGPR integrarão o Plano Anual de Parcerias Público-Privadas. Art. 33º - O Comitê Gestor do Programa Municipal de Parcerias Público- Privadas — CGPR, sem prejuizo do acompanhamento da execução de cada projeto, Av, Berri Mar sn" = Pontal do Sul CEP R4255-000 - Pomal do Perana-PR — Fome (Up 3455-8953 i algmail com CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná E Due” fará, permanentemente, avaliação geral do Plano Anual de Parcerias Público-Privadas. CAPÍTULO XIV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 34º - À soma das despesas de caráter continuado, derivadas do conjunto das parcerias a serem contratadas pelo Municipio do e Pontal do Paraná, não pode exceder a 5% (cinco por cento) da receita corrente liquida projetada para à exercício, bem como as despesas anuais dos contratos vigentes nos dez anos subsequentes também não poderão exceder a cinco por cento da receita comente líquida projetada para os respectivos exercicios. 8 1º O Município do Pontal do Paraná, ao contratar empreendimentos por meio de Parcerias Público-Privadas, deverá encaminhar ao Senado Federal e à Secretaria do Tesouro Nacional, previamente à contratação, as informações necessárias para cumprimento do previsto no caput do artigo 28 da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004. 5 2º Na aplicação do limite previsto no caput deste artigo, serão computadas as despesas derivadas de contralos de parceria celebrados pela administração pública direta, autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas, direta ou indiretamente, pelo Município do Pontal do Paraná, excluidas as empresas estatais não dependentes. Ar. 35º - Os órgãos e entidades envolvidos no processo de licenciamento ambiental deverão priorizar a tramitação da documentação pertinente a projetos incluídos no Programa Municipal de Parceria Público-Privada. Art. 36º - Serão aplicáveis, no que couberem, as penalidades previstas no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, na Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992 — Lei de Improbidade Administrativa, na Lei nº 10.028, de 19 de outubro de 2000 - Lei dos Crimes Fiscais, no Decreto-Loi nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, e na Lei nº 1,078, de 10 de abril de 1950, sem prejuizo das penalidades financeiras previstas contratualmente. Art. 37º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Professor Getúlio Serafim da Nascimento, em 14 de dezembro de 2016, Av. Heira Mar s/nº = Pontal do Sul - CEP 83255-000 — Pontal do Parana-PR — Fone (D4 tj 1455.8953 câmaruportulpei? gmail com CER E SUS OR gua PREFEPTURA DO MUNICIPIO DE PONTAL DO PARANÁ Ia GABINETE DO PREFEITO ma Oficio nº241/2016 GAB-PGM Pontal do Paraná, 30 de novembro de 2016 Assunto: Encaminha Mensagem nº. 103/2016 Excelentissimo Senhor Presidente: Conforme preceitua o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do Município, vimos através desto, respeilosamente, solicitar que seja apreciada de forma extraordinária a Mensagem nº 103/2016, acompanhada do Projeto de Lei que “Dispõe sobre as Parcerias Público-Privadas no Municipio do Pontal do Paraná.” Aproveltamos a oporunidade para extemar nossos protestos de elevada estima e distinta consideração. PREFEITO PTS dE | IE EN TA plena Processo ELE DOT Hora tro Do Pata de Protocolo 12 12 Joe Interesses Podar Exccutrs o Aostinnhos Memes q PLS Teto AS Excelentissimo Senhor OSÉIAS LEAL Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná — 1 Ca eee Rodovia Pr 407 - km 1] - CEP 83255-000 FonuiFAX [0**41) 3972-7000 EMail : prsfegura iu pontaldoparanç pros br Balneário da Praia de Luste - Pontal do Paraná » PR «Rae PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ o GABINETE DO PREFEITO Nai? MENSAGEM Nº 103/2016 Excelentissimo Senhor Presidente, Senhores Vereadores: Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal projeto de lei que “Dispõa sobre as Parcerias Público-Privadas no Municipio do Pontal do Paraná." Cabe destacar, Inicialmente, que a presente Proposição decorre, em sintese, das reconhecidas dificuldades de ordem fiscal a financeira atualmente enfrentadas pelo poder público em todo o Pais e até internacionalmente, que limitam e reduzem a capacidade de investimentos diretos dos Municípios em Importantes setores relacionados à atividade econômica, com reflexos negativos no processo de desenvolvimento e nos investimentos de cunho social. Semelhante Lei já fol devidamente aprovada por iniciativa da Presidência da República, bem como pelo Governo do Estado do Paraná. À Instituição do mencionado Programa consiste, fundamentalmente, na criação de um marco legal destinado a promover, de modo eficiente E aficaz, a atração de Investimentos privados em projetos de reconhecido interesse para o provimento de necessidades da Cidade, com o compromisso de preservar o elevado nível de rigor fiscal hoje praticado no Município. Enfatizo que as Parcerias Público-Privadas poderão atender a qualquer projeto, desde que previamente aprovado pelo poder executivo municipal, após o exame do Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas, composto de 05 (cinco) membros, sem remuneração, a serem indicados, por decreto municipal, pelo Chefe do Poder Executivo. Diante do exposto e certo da importância do projeto de lei, solicitamos que seja apreciado e aprovado por essa Casa Legislativa e, na oportunidade, reiteramos nossos protestos de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara Municipal, Pontal do Paraná, 30 de novembro de 2016. I PREFEITO eee —— qe —— ee À Rodovia Pr 407 - hm 18- CEP 89255.000 FonoiFAX (041) 3972-1000 EMail : preteiluradopantaldoparare pr qo br Balnuário de Praia do Leste = Pontal do Paraná - FR EC PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ 3 GABINETE DO PREFEITO | Sent PROJETO DE LEI Sumula: “Dispõe sobre as Parcerias Público- Privadas (PPP) no Município do Pontal do Paraná.” CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Ar. 1º Esta Lel Institul o Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas (PPP), destinado a promover, fomentar, coordenar, disciplinar, regular e fiscalizar a atividade de agentes do setor privado que, na condição de parceiros da Administração Pública, atuem na implementação das politicas públicas voltadas ao desenvolvimanto do Municipio e ao bem-estar coletivo. Parágrafo único. Esta Lei se aplica a todos os órgãos da administração direta, do qualquer dos Poderes do Municipio, aos fundos especials, às autarquias, às fundações públicas, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município do Pontal do Paraná Art, 2º Na contratação de Parceria Público-Privada serão observadas as seguintes diretrizes: | - eficiência na execução das politicas públicas e no emprego dos recursos públicos: H — a necessidade de vantagem econômica e operacional da proposta para o Município, relativamente a outras possibilidades de execução direta ou indireta; Hi — eficiência no cumprimento das finalidades do Programa, com estimulo à competitividade na prestação do serviços e à sustentabilidade econômica de cada empreendimento; IV — sustentabilidade financeira e va ntagens sócio-econômicas dos projetos de parceria; V—respeito aos interesses e direitos dos destinatários dos se rviços e dos agentes privados incumbidos de sua execução; VI — indelegabilidade das funções politica, normativa, policial, reguladora, controladora fiscalizadora e de outras atividades exclusivas do Município do Pontal do Paraná; VIl — transparência e publicidade quanto aos procedimentos & decisões; Rodovia Pr dO? — hm 18 - CEP 83255-000 Fana/FAX [0"*41) 3972.7000 EMail : prefeitura Mponta'doparana pro br Baineário da Praia do Losto - Pontal do Paraná - PR emaieiem PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ Be GABINETE DO PREFEITO Eme] VIII — universalização do acesso a bens e serviços essenciais; IX— responsabilidade fisca| na celebração a execução das parcerias; X — responsabilidade social e ambiental na concepção e execução dos contratos; XI — qualidade e continuidade na prestação dos serviços; XII — participação popular, inclusive por intermédio de consultas públicas; XII — repartição objetiva dos riscos entre as partes. Art. 3º À PPP será desenvolvida por meio de adequado planajamento, que definirá as prioridades quanto à implantação, expansão, melhoria, gestão ou exploração de bens, serviços, atividades, infraestruturas, estabelacimentos ou empreendimontos públicos. Parágrafo único - À execução dos projetos de parcerias público-privadas deverá ser acompanhada permanentemente para avaliação de sua eficiência. CAPÍTULO II CONCEITOS E PRINCÍPIOS Art. 4º Considera-so Parceria Público-Privada o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administraliva, celebrado entre a Administração Pública Municipal e agentes do setor privado, para implantação, desenvolvimento, exploração ou gestão, no todo ou em parte, de serviços, empreendimentos e atividades de interesse público dele decorrentes, em que o financiamento e a responsabilidade pelo investimento e pela exploração incumbam ao participe privado, sendo este remunerado segundo o seu desempenho na execução das atividades contratadas, a partir dos padrões de qualidade estabelecidos no contrato de concessão, observando além das diretrizes estabelecidas na legislação federal, e das disposições contidas no Capitulo | desta Lei, as seguintes diretrizes; | - eficiência no cumprimento das missões do Municiplo e no emprego dos recursos da sociedade; 1 - qualidade e continuidade na prestação de serviços; Hl - repartição dos riscos de acordo com a capacidade dos parceiros em gerenciá-los; IV - sustentabilidade econômica da atividade; V- remuneração do contratado vinculada ao seu desempenho. = ( br —————e —eeme e Rodovia Pr 407 — km 18-CEP 83255-000 FonclF AX (0*+41) 3972-7000 EMail: prefeduraiDpontaldoparana pr ou! Balnaário ee Praia da Losta = Pontal do Paraná - PR CW" Toa PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO (E $ 1º O risco Inerente à Insustentabilidade financeira da parceria, em função de causa não imputável a descumprimento ou modificação unilateral do contrato pelo parceiro público, ou alguma situação de força maior, deve ser, tanto quanto possivel, transferido para o parceiro privado, $ 2º Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata à Lei nº 8,987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários, contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado. 5 3º Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fomecimento e Instalação de bens. 5 4º Não constitui Parceria Público-Privada, a concessão comum, assim entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas do que trata a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público aq parceiro privado, bem como a mera terceirização de mão-de-obra e as prestações singelas ou isoladas de obras civis, bem como não será considerada parceria público-privada a realização de obra pública sem atribuição ao contratado de mantê-la e ou explorá-la, ainda que sab a regime de locação ou arrendamento. Art. 5º As concessões administrativas regem-se por esta Lei, pela Lei nº 11.079 de 31 da dezembro de 2004, aplicando-se-lhes adicionalmente o disposto nos artigos 21, 23,25 e 27 a 39 da Lei nº 8.087, de 13 do fevereiro de 1995, e no art. 31 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995. $ 1º As concessões patrocinadas regem-se por esta Lei, pela Lei nº 11.079, de 31 de dezembro de 2004, aplicando-se-lhes subsidiariamente o disposto na Lei nº 8,087, de 13 de fevereiro de 1995, e nas leis que lhe são correlatas $ 2º As concessões comuns conlinuam regidas pela Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1895, e pelas leis que lhe são correlatas, não se lhes aplicando o disposto nesta Lei, 5 3º Continuam regidos exclusivamente pala Lei nº 8.668, de 21 de junho de 1993, e pelas Leis que lhe são correlatas, os contratos administrativos que não caracterizem concessão comum, patrocinada ou administrativa. CAPÍTULO Ill DAS PARCERIAS PÚBLICO - PRIVADAS Art. 6º Podem ser objeto das parcerias público-privadas: «ae ——ee e mm Radavia Pr 407 — hm 18 — CEP 03285-000 FonoiFAX (0""41) 3972-7009 EMail : prefelturafipontaldoparana pr nov br Balneário do Praia du Lesto — Pontat do Paraná - PR «ser PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ EE GABINETE DO PREFEITO |—a delegação, total ou parcial, da prestação ou exploração de serviços público, precedida ou não da execução de obra pública; ll-a prestação de serviços públicos, tanto à Administração Pública como à comunidade, precedida ou não de obra pública, excetuadas as atividades exclusivas do Estado; Il — a implantação, execução, ampliação, melhoramento, reforma, manutenção ou gestão de infra-estrutura pública; IV —a exploração de bem público; V-—a exploração de direitos de natureza imaterial de titularidade do Município, tais como marcas, patentes, bancos de dados, métodos e técnicas de gerenciamento e gestão, resguardada a privacidade de informações sigilosas; Vi — a exploração de serviços complementares ou acessórios, de modo a dar maior sustentabilidade financeira ao projeto, redução do Impacto tarifário ou menor contraprestação governamental, 8 1º Os contratos de PPP's não exclulrão a participação do Poder Legislativo e/ou das Agências Reguladoras, do controle social das tarifas. $ 2º Os contratos de parceria público-privada deverão prever que, no caso de seu objeto reportar-se a setores regulados, as regras de desempenho das atividades e serviços deverão ficar submetidas âquelas determinadas pela agência reguladora correspondente. Art. 7º As Parcerias Público-Privadas serão desenvolvidas por meio de adequado planejamento, com definição das prioridades quanto à implantação, expansão, melhoria, gestão ou exploração de bens, serviços, atividades, infraestruturas, estabelecimentos ou empreendimentos públicos, Art. Bº Para a inclusão de um projeto no Programa Municipal de Parcerias Público- Privadas, deverá ser demonstrado o atendimento aos seguintes requisitos e condições: | - efetivo interesse público, considerando a natureza, relevância e valor de seu objeto, bem como o caráter priontário da respectiva execução, observadas as diretrizes governamentais; Il — estudo técnico de sua viabilidade, mediante demonstração das metas e resultados a serem atingidos, prazos de execução e de amortização do capital investido, bem como a indicação dos critérios de avaliação ou desempenho a serem utilizados; HI - a viabilidade dos indicadores de resultados a serem adotados, em função de sua capacidade de aferir, de modo permanente e objetivo, o desempenho do ente privado em termos qualitativos e quantitativos, bem como de parâmetros que vinculem o montante da remuneração aos resultados atingidos; É Rodovia Pr 407 - km 18 - CEP 83255-000 FonalF AX [0""41) 2972-7000 EMail : ptéenurm Mpontaldoparana prgov hr Batnaário do Praias de Laste - Pontal do Paraná - E Pd PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ Bs GABINETE DO PREFEITO Wma) |V— vantagem econômica e operacional da proposta para o Municipio do Pontal do Paraná e a melhoria da eficiência no emprego dos recursos públicos, relativamente a outras possibilidades de execução direta ou indireta; V— conveniência e oportunidade da contratação, mediante identificação das razões que justifiquem a opção pela forma de Parceria Público-Privada, em que se demonstre o efetivo interesse público, considerando a natureza, relevância e valor de seu objeto, bem como o caráter prioritário da respectiva execução, observadas as diretrizes govemamentais municipais do Pontal do Paraná; VI — que as despesas criadas ou aumentadas não afetarão as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no 41 * do art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, devendo seus efeitos financeiros, nos periodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa; VII observância dos limites e condições decorrentes da aplicação dos art. 29, 30 e 32 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, pelas obrigações contraidas pela Administração Pública relativas ao objeto do contrato, nos termos do art. 25 da Lei 11.079, de 31 de dezembro de 2004; VIH — elaboração de estimativa do impacto orçamentário-financeiro nos exercicios em que deva vigorar o contrato de parceria público-privada; IX — declaração do ordenador da despesa de quo as obrigações contraidas pela Administração Pública no decorrer do contrato são compativeis com a Lei de direfrizes orçamentárias e estão previstas na Lei orçamentária anual, X — estimativa do fluxo de recursos públicos suficientes e identificação da fonte desses recursos, para 0 cumprimento, durante a vigência do contrato e por exercício financeiro, das obrigações contraídas pela Administração Pública; XI — previsão do objeto no plano plurianual em vigor, XI — submissão dos projetos à consulta pública, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da publicação do edital da respectiva licitação, mediante publicação de aviso na imprensa oficial, em jomais de grande circulação e por meio eletrônico, que deverá informar a justificativa para a contratação, a identificação do objeto, o prazo de duração do contrato, seu valor estimado, fixando-se prazo para recebimento de sugestões, cujo termo dar-se-á pelo menos 7 (sete) dias antes da data prevista para a publicação do edital; XIll— licença ambiental prévia ou expedição das diretrizos para o licenciamento ambiental do empreendimento, na forma do regulamento, sempre que o objeto do contrato exigir. 4 1º A comprovação referida dos incisos Vl e Vil do caput conterá as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, observadas as normas gerais para consolidação das contas públicas, sem prejuizo do exame de compatibilidade das despesas com as demais normas do plano plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias, a 2 Rodovia Pr 407 — km 18 — CEP 83255-000 Forms/FAX (D"*41) 3972-7000 EMail : prefesuraBpontoldoparana.pr gos Bainoário do Praia de Losto « Pontal do Paraná + PR ERR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ “EM GABINETE DO PREFEITO ts $ 2º Sempre que a assinatura do contrato ocorrer em exercício diverso daquele em que for publicado o edital, deverá ser precedida da alualização dos estudos & demonstrações a que sa referem os incisos Va X do caput. $3º As concessões patrocinadas em que mais de 70% (setenta por cento) da remuneração do parceiro privado for paga pela Administração Pública dependerão de autorização legislativa especifica. Art. 9º É vedada a celebração de contralo de Parceria Público-Privada: |— cujo valor do contrato seja inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais): H— cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; Il — que tenha como objeto único o fomecimento de mão-de-obra, 0 fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública; ou IV —a prestação de serviços cuja remuneração não esteja vinculada ao atingimento de metas e resultados; CAPÍTULO IV DA LICITAÇÃO Art. 10 A contratação de Parceria Público-Privada será precedida de licitação na modalidade de concorrência, estando a abertura do processo licitatório condicionada à sua inclusão no Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas pelo Comitê Gestor do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas — CGPR, Art. 11 O instrumento convocatório conterá minuta do contrato, indicará expressamente a submissão da licitação às normas desta Lei e observará, no que couber, os 853º 24º do at 15,0sarn. 18,19e 21 da Lel nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, podendo ainda prever: |— exigência de garantia de proposta do licitante, observado o limite do inciso Ill do art. 31 da Lei nº 8.668, de 21 do Junho de 1993; H — como condição para celebração do contrato, que o licitante vencedor constitua Sociedade de Propósito Específico — SPE para implantar ou gerir seu objeto; Hl—o emprego dos mecanismos privados de resolução de disputas, inclusive a arbitragem, a ser realizada no Brasil e em lingua portuguesa, nos termos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, para dirimir conflitos decorrentes ou relacionados ao contrato: e E E pen ser pra po Rodovia Pr 407 —km 1H — CEP 83255-000 FaneiFAX (41) 3972-7000 EMait : prefemuraçã; ponta'doparana prog e) Batnoário du Prain de Loste — Pontal do Parqrá - PR emma PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ e] GABINETE DO PREFEITO Stmaf IV — em favor do parceiro privado outras fontes de receitas altemativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, buscando favorecer a modicidade das tarifas, conferir maior sustentabilidade financeira ao projeto ou propiciar menor contraprestação governamental, Parágrafo único. O edital deverá especificar, quando houver, as garantias da contraprestação do parceiro público a seram concedidas ao parceiro privado. Ar. 12 O certame para a contratação de Parcerias Público-Privadas obedecerá ao procedimento previsto na legislação vigente sobre licitações e contratos administrativos & também ao seguinte: |— o julgamento poderá ser precedido de etapa de qualificação de propostas técnicas, desclassificando-se os licitantes que não alcançarem a pontuação minima, os quais não participarão das etapas seguintes; Il—o julgamento poderá adotar como critérios, além dos previstos nos incisos | a V do art. 15 da Lei nº 8.987, de 13 de fevoreiro de 1995, os seguintes: a) menor valor da contraprestação a ser paga pela Administração Pública; b) melhor proposta em razão da combinação do critério da alinsa “a” com o de melhor técnica, de acordo com os pesos estabelecidos no edital, Il— o edital definira a forma de apresentação das propostas econâmicas, admilindo-se: a) propostas escritas em envelopes lacrados; ou b) propostas escritas, seguidas de lances em viva voz; IV— o edital poderá prever a possibilidade de saneamento de falhas, de complementação de insuficiências ou ainda de correções de caráter formal no curso do procedimento, desde que o licilante possa satisfazer as exigências dentro do prazo fixado no Instrumento convocalório, 8 1º Na hipótese da alinea b do inciso ||| deste artigo: |—- os lances em viva voz serão sempre oferecidos na ordem inversa da classificação das propostas escritas, sendo vedado ao edilal limitar a quantidade de lances: li — o edital poderá restringir a apresontação de lances em viva voz aos licitantes cuja proposta escrita for no máximo 20% (vinte por cento) maior que o valor da melhor proposta. S 2º O exame de propostas técnicas, para fins de qualificação ou julgamento, será feito por ato motivado, com base em exigências, parâmetros e indicadores de resultado pertinentes ao objoto, definidos com clareza e objetividade no edital. Art. 13 O edital poderá prever a inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento, hipótese em que: E pa Rodovia Pr407 — km 18 — CEP 81255000 FonniFAX (0""41 3972-7000 EMail : prefeiluraiopontaldoparana pr SK Balneário de Prala da Lesto — Pontal do Paraná « PR GABINETE DO PREFEITO ——s eee e es Eae PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ | À | — encerrada a fase de classificação das propostas ou o oferecimento de lances, sorá aberto o Invólucro com os documentos de habilitação do licitante mais bem classificado, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital; Il — verificado o atendimento das exigências do edital, o licitante será declarado vencedor; HI — inabilitado o licitante melhor classificado, serão analisados os documentos de habilitação do liciante com a proposta classificada em segundo lugar, e assim sucessivamente, até que um licitante classificado atenda às condições fixadas no edital; |V — proclamado o resultado final do certame, o objeto sará adjudicado ao vencedor nas condições técnicas e econômicas por ele ofertadas. CAPÍTULO V DA SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO — SPE Art. 14 Antes da celobração do contrato deverá ser constituída, pelo parceiro privado, Sociedade de Propósito Específico - SPE, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria. & 1º A transferência do controle da Sociedade de Propósito Específico e a constituição de garantias ou oneração estarão condicionadas à autorização expressa da Administração Pública, nos termos do edital e do contrato, observado o disposto no parágrafo único do art, 27 da Lei nº 8.987, do 13 de fevereiro de 1995, 8 2º A Sociedade de Propósito Especifico poderá assumir a forma de companhia aberta, com ações negociadas em bolsa de valores do país, qu do exterior, respeitado, quanto ao controlo acionário, o disposto no 5 1º deste artigo e na Lei Federal nº &.404/76, $ 3º A Sociedade de Propósito Específico deverá obedecer a padrões de governança corporativa e adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas, conforme regulamento. S 4º Fica vedado à Administração Pública ser titular da maioria do capital votante das sociedades de que trata este capitulo. $ 5º A vedação prevista no $ 4º não se aplica à eventual aquisição da maioria do capital votante da Sociedade de Propósito Específico por Instituição financeira controlada pelo Poder Público em caso de inadimplemento de contratos de financiamento. 86º A Sociedade de Propósito Especifico poderá, na forma do contrato, dar em garantia aos financiamentos contraidos para a consecução dos objetivos da Parceria Público- É eee eee SR Rodovia Pr 407 — km 1H - CEP 83255-000 FonelFAX (Dº41] 3972-7000 EMail ; prefejura Mipontaldoparsna pr gov be Balmuário do Prain de Loste — Pontal do Paraná « PR 1] aro PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ ) GABINETE DO PREFEITO men Privada os direitos emergentes do contrato de parceria até o limite que não comprometa à operacionalização e a continuidade das obras & dos serviços 8 7º A sociedade de propósito especifico deverá, para celebração do contrato, adotar contabilidade e demonstração financeira padronizadas, compatíveis com os padrões minimos de governança corporativa que vierem a ser fixadas pelo Governo Federal, CAPÍTULO VI | DO CONTRATO DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA Art. 15 Os contratos de Parceria Público-Privada reger-se-ão pelo disposto nesta Lei, na Lei Federal correspondente, pelas normas gerais do regime de concessão ou permissão de serviços públicos, de licitações e contratos administrativos e deverão obrigatoriamente estabelecer; |- as metas e os resultados a serem alingidos, O cronograma de execução e prazos estimados para seu alcance, bem como os critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante adoção de Indicadores capazes de aferir o resultado; |l- o prazo de vigência do contrato, compativel com a amortização dos investimentos realizados, não Inferior a 5 (cinco), nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação; || — a remuneração pelos bens ou serviços disponibilizados e, observada a nalureza do instituto escolhido para viabilizar a parceria, O prazo necessário à amortização dos investimentos; |V —as formas de remuneração e de atualização dos valores contratuais V- as penalidades aplicáveis à Administração Pública e ao parceiro privado em caso de inadimplemento contratual, fixadas sempre de forma proporcional à gravidade da falta cometita e às obrigações assumidas; Vi—a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do principe = álea econômica extraordinária; vil- as hipóteses de extinção da parceria antes do advento do prazo contratual, por motivo de interesse público ou qualquer motivação de que não caiba a responsabilização do parceiro privado, bem como os critérios para o cálculo e pagamento das indenizações devidas; VIII — cláusulas que, dependendo da modalidade escolhida, prevejam: a) a obrigação do contratado de obter recursos financeiros necessários à execução do é Ds pen m-qu oe eee Rodovia Pr 407 = km 18 — CEP 13255-000 FocelF AX (0'*41) 3972-7000 EMail : preleiturada pontaldoparana or ow br Balneário de Prala o Lestu — Pontal do Poraná PR Mu PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ “EB GABINETE DO PREFEITO objeto e de sujeitar-se aos riscos do negócio, bem como as hipóteses de exclusão de sua responsabilidade; b) possibilidade de término do contato não só pelo tempo decorrido ou pelo prazo estabelecido, mas também pelo montante financeiro retomado ao contratado em função de investimento realizado; IX— a identificação dos gestores responsáveis pela execução & fiscalização; X — o compartilhamento com a Administração Pública de ganhos econômicos efetivos do parceiro privado decorrentes da redução do risco de crédito dos financiamentos ulilizados pelo parceiro privado e do ganho de produtividade apurados na execução do contrato; xi— a parindicidade e os mecanismos de revisão para: a) manutenção do inicial equilibrio econômico-financeiro dos contratos, b) preservação da atualidade da prestação dos serviços objetos da parceria; xIl- as formas de remuneração e de atualização dos valores contratuais e os mecanismos para a preservação da atualidade da prestação dos serviços objeto da parçena: xIll — a prestação, pelo parceiro privado, de garantias de execução suficientes e compativeis com os ônus & riscos envolvidos, observados os limites dos $5 3º e 5º do art. 56 da Loi nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e, no que se refere às concessões patrocinadas, O disposto no Inciso XV do art, 18 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; xIV— os fatos que caracterizem a inadimplência pecuniária do parceiro público, os modos e o prazo de regularização e a forma de acionamento da garantia; Xv — a submissão à fiscalização do poder público, permilindo o acesso de sous agentes às instalações, informações e documentos inerentes ao contrato, inclusive registros contábeis; XVI — a realização de vistoria dos bens reversíveis, podendo o parceiro público reter 05 pagamentos ao parceiro privado, no valor necessário para reparar as irregularidades eventualmente detectadas. xvIl— os fatos que caracterizam a inadimplência pecuniária do parceiro público, os modos e o prazo de regularização, bem como a forma de notificação da Inadimplência ao gestor do fundo garantidar, pelo parceiro privado, XVIII — as hipóteses de encampação $ 1º Os contratos de Parceria Público-Privada deverão prever que, no caso de seu objeto reportar-se a setores regulados, as regras de desempenho das atividades e serviços deverão ficar submetidas áquelas determinadas pela agência reguladora competente, sempre que oxistente. A pp mero caserna estate Rodovia Pr 40? — km 18 = CEP 63258000 FonoiFAX (0º*41] 1872-7000 EMail: prefeuramMpontaldoparana.pe gov.br Balneário da Praia do Lesta — Pontal do Paraná - PR tfxaizo PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO 5 2º As indenizações de que trata o inciso VIl deste artigo poderão ser pagas à entidade financiadora do Projeto de Parceria. 8 3º As cláusulas de atualização automática de valores, baseadas em Indices e fârmulas matemáticas, quando houver, serão aplicadas sem a necessidade de homologação por parte da Administração Pública, exceto se esta publicar, na imprensa oficial, até 0 prazo de 30 (trinta) dias após apresentação da fatura, razões fundamentadas nesta Lel ou no contrato para a rejoição da atualização. 8 4º Ao término do contrato de parceria público-privada, ou nos casos de extinção antecipada do contrato, a propriedade das obras públicas e dos bens, móveis e imóveis, necessários à continuidade dos serviços objeto da parceria, reverterá à Administração Pública, independentemente de indenização, salvo disposição contratual em contrário. 8 5º Compete ao Poder Público declarar de utilidade pública área, local ou bem que, por suas caracteristicas, sejam apropriados ao desenvolvimento de atividades Inerentes, acessórias ou complementares ao objeto do contrato de parceria público-privada, bem como à implementação de projetos associados, podendo promover as requisições e as desapropriações diretamente ou mediante outorga de poderes ao contratado, & 6º Quando o objeto da parceria público-privada abranger áreas fora dos limites do Municipio do Pontal do Paraná, o Poder Executivo Municipal solicitará ao Poder Executivo abrangido e, se for o caso, ao Poder Exocutivo Estadual, a participação para que se possa cumprir o objetivo desento no parágrafo anterior. Art. 18 A contraprestação da Administração Pública sorá obrigatoriamente precedida da disponibilização do serviço objeto do contrato de parceria público-privada. Parágrafo único - É facultado à Administração Pública, nos termos do contrato, efetuar o pagamento da contraprestação relativa a parcela frulvel do serviço objeto do contrato de parceria público-privada, Art. 17 Os contratos poderão prever adicionalmente: | — os requisitos e condições em que o parcoiro público autorizará a transferência do controle da sociedade de propósito espocifico para os seus financiadores, com o objetivo de promover a sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade da prestação dos serviços, não se aplicando para este efeito o previsto no inciso | do parágrafo único do ar, 27 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1095; Il — possibilidade de emissão de empenho em nome dos financiadores do projeto em relação às obrigações pecuniárias da Administração Pública, Ill—o estabelecimento de mecanismos amigáveis de solução das divergências contratuais, inclusive por melo de arbilragem, a ser realizada em língua portuguesa, nos termos da Lei Cs Rodovia Pr 407 - km 18 - CEP 83255-000 FonaiF AX (041) 2072-7000 EMail : profetura Miponteidoparana pr.gov br Entngário do Praia do Loste — Pontal do Paraná - PR ama PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ | GABINETE DO PREFEITO was nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, para dirimir conflitos decorrentes ou relacionados ao contrato. 8 1º O direito dos financiadores, previsto no inciso || deste artigo, limita-se à habilitação para receber diretamente o valor venficado pela Administração Pública na fase de liquidação, excluída sua legitimidade para impugná-lo. S 2º Na hipótese de arbitragem, prevista no inciso Ill, os árbitros serão escolhidos dentre pessoas naturais de reconhecida idoneidade e conhecimento da matéria, devendo o procedimento ser realizado em conformidade com regras de arbitragem de órgão arbitral institucional ou entidade especializada, 83º A arbitragem, prevista no inciso III, terá lugar no Municipio do Pontal do Paraná, capital do Estado do Paraná, em cujo foro serão ajuizadas, se for o caso, as ações necessárias para assegurar a sua realização e a execução da sentença arbitral, CAPÍTULO VII DA RESPONSABILIDADE E DAS OBRIGAÇÕES DOS PARCEIROS PRIVADOS Art. 18 São obrigações do contratado na Parceria Público-Privada: |— a assunção de obrigações de resultado definidas pelo Poder Público, com liberdade para a escolha dos melos para sua implementação, nos limites previstos no instrumento, | — a submissão a controle estatal permanente dos resultados, como condição para percepção da remuneração e pagamento; Ill — submeter-se à fiscalização da Administração Pública, sendo livre o acesso dos agentes públicos às instalações, informações e documentos relalivos ao contrato, incluídos os registros contábeis; IV — sujeição aos riscos do empreendimento, salvo nos casos expressamente previstos no edital de licitação e no contrato. V — demonstrar capacidade econômica e financeira para a execução do contrato; Art. 19 Para contratar com a Administração Pública o parceiro privado ainda obriga-se a demonstrar e comprovar capacidade técnica, econômica e financeira, para a execução do contrato, CAPÍTULO Mill DA REMUNERAÇÃO 2] Rodovia Pr 497 = km 18 = CEP 53255-000 FonaiFAX (0**41) 1972-7000 EMail : prefeituradipontaldonarsna proov br K Balneário da Praia de Leste — Pontal do Paraná « PR erra PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ “3 GABINETE DO PREFEITO Camcadê = Art. 20 A remuneração do contratado, observada a natureza jurídica do instituto escolhido para viabilizar a parceria, poderá ser foita mediante a utilização combinada das seguintes altemativas; |— tarifa cobrada dos usuários; Hl— contraprestação da Administração Pública, que poderá ser feita por: a) recursos do Tesouro Municipal ou de entidade da Administração Indireta Municipal; b) cessão de créditos não tributários; c) transferência do bens móveis e Imóveis, na forma da Lei; d) titulos da divida pública, emitidos com observância da legislação aplicável; e) outorga de direitos em face da Administração Pública; f) outorga de direitos sobre bens públicos dominicais; 9) outras receitas altermalivas, complementares, acessórias ou de projetos associados; h) outros meios admitidos em Lei. 5 1º A remuneração do contratado será variável, vinculada ao seu desempenho na execução do contrato, em conformidado com as metas e padrões de qualidade definidos no contrato, e se dará, obrigatoriamente, a partir do momento em que o serviço, obra ou empreendimento contratado estiver disponivel para utilização, 8 2º A Administração Pública deverá oferecer ao parceiro privado contraprestação adicional à tarifa cobrada do usuário ou, em casos justificados, arcar integralmente com sua remuneração, S 3º Desde que haja previsão expressa no contrato de Parceria Público-Privada, o Município do Pontal do Paranã poderá efetuar o pagamento das parcelas devidas ao contratado, apuradas nos termos do 5 1º deste artigo, diretamente em favor da Instituição que financiar o objeto do contrato, 8 4º O pagamento a que se refere ao & 3º deste artigo se dará nas mesmas condições pactuadas com o parceiro, limitado, em qualquer caso, ao montante apurado e liquidado em favor deste. 55º A remuneração de que trata o S 1º deste artigo poderá ser vinculada a disponibilização ou ao recebimento parcial do objeto do contrato de Parceria Público-Privada, nos casos em que a parcela a que se refira puder ser usulruida isoladamente pelo usuário do serviço público ou pela Administração Pública, 5 6º Para a consecução do previsto no parágrafo anterior, o parceiro privado obriga-se a fomecer o completo acesso aos dados e informes, Inclusive para quaisquer revisões contratuais. S 7º Compete às Secrelaras, nas suas respectivas áreas de competência, o acompanhamento da execução e a fiscalização dos contratos de Parcerias Público- Privadas, bem como a avaliação dos resultados acordados. Ss rá nin Rodovia Pr 407 - km 14 - CEP 83255-000 FoneiF AX (147) 3072-7000 EMail ; prefeiluramipontaldoparara pr gov.bi Bainoário do Prala (o Leste — Pontal do Paraná « PR agem PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ ' GABINETE DO PREFEITO em) 8 8º O contrato poderá prever o aporte de recursos em favor do parceiro privado para a construção ou aquisição de bens reversíveis, nos termos dos Incisos X e XI do caput do art 18 da Lei Federal nº B.987, de 13 de fevereiro de 1995. 59 O valor do aporte de recursos realizado nos termos do 5 8º poderá ser excluído da determinação: |- do lucro liquido para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Liquido; e Il - da base de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para O Financiamento da Seguridade Social - COFINS. $ 10 A parcela exclulda nos termos do 5 3º deverá ser computada na determinação do lucro liquido para fins de apuração do lucro real, da base de cálculo da CSLL e da base de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, na proporção em que o custo para a construção ou aquisição de bens a que se refere o S 2º for realizado, inclusive mediante depreciação ou extinção da concessão, nos termos do art. 35 da Lei Federal nº 8.987, de 1895. 811 O aporte de recursos de que trata o & 8º, quando realizado durante a fase dos investimentos a cargo do parceiro privado, deverá guardar proporcionalidade com as etapas efetivamente executadas. 8 12 Em se tratando de parceria público-privada que importe na execução de obra pública, fica vedado à Administração Pública realizar aporte de capital até a sua completa implantação e disponibilização para uso, salvo os bens imóveis, móveis e semoventes de propriedade do Municipio, Art. 21 As parcerias público-privadas, para fins desta Lel, serão remuneradas segundo critérios de desempenho, em prazo compatível com a amortização dos investimentos realizados. Art. 22 O edital de licitação poderá prever om favor do parceiro público-privado outras fontes de receitas allemativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas, conferir malor sustentabilidade ao projeto ou propiciar menor contraprestação govemamental. CAPÍTULO IX DAS GARANTIAS É Art. 23 As obrigações contraídas pela Administração Pública em contrato de parceria e. público-privada, sem prejuízo do oulros mecanismos admitidos em lei, e desde o 1 —— mms Rodovia Pr 407 - km 11 = CEP 81258-000 FonçiFAX (041) 3072-7000 EMail : proteilura(iportaldogarana pr gor hr Balneário de Praia do Losto — Pontal (fo Paraná - PR «maos PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ y GABINETE DO PREFEVTO [e observadas a legislação pertinente, em especial a Lei de Responsabilidade Fiscal, poderão ser garantidas através de: | — vinculação de receitas, observado o disposto no Inciso IV do art. 187 da Constituição Federal, garantia real, pessoal, fidejussória e seguro; H — contratação de seguro-garantia com companhias seguradoras que não sejam controladas pelo Poder Público! HE = Instituição ou utilização de fundos especiais previstos om Lei, IV — atribuição ao parceiro privado do encargo de faturamento e cobrança de crédito do parceiro público em relação a terceiros, salvo os relativos a tributos, prevista a forma de compensação dos créditos recíprocos; V — garantia prestada por organismos internacionais ou instituições financeiras que não sejam controladas pelo Poder Público; VI — garanlia prestada por fundo garantidor ou empresa estatal criada para esta finalidade; VIl-— repasse de garantias do Governo Federal mediante convênios, protocolos ou outros contratos administrativos, advindos de Programas de Incentivo ao desenvolvimento de atividades prioritárias, visando o melhoramento no atendimento e universalização dos serviços públicos; VH| — outros mecanismos admitidos em Lei, $ 1º Além das garantias referidas no “caput” deste artigo, o contrato de parceria poderá provor a emissão de empenhos relativos às obrigações da Administração Publica, diretamente em favor da instituição financiadora do projeto e a legitimidade desta para receber pagamentos por Intermédio do fundo garantidor, $ 2º O direito da Instituição financiadora citado no parágrafo anterior se limita à habililação para receber diretamente o valor verificado pela Administração Pública na fase de liquidação, excluída sua legitimidade para impuaná-la. Art. 24 Para concessão de garantia adicional ao cumprimento das obrigações assumidas pela Administração Pública, fica o Municipio autorizado a integralizar recursos, na forma que dispuser alo do Poder Executivo, em Fundo Fiduciário de incentivo às Parcerias Público-Privadas. & 1º A integralização de recursos em Fundo Fiduciário poderá ser realizada com os seguintes recursos públicos: |- dotações consignadas no orçamento e créditos adicionais; Il — transferências de ativos não financeiros; e É Coe rr Rodovia Pr 407 — km 18 CEF 83255-000 FonoiF AX (041) 3872-7000 EMail : prefeituradipontaldogarana pr gov. br Balnuário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR a persiaca PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Ill — transferência de bens móveis e imóveis, observado o disposto em lei; e IV — outras formas previstas na legislação. 82º A Integralização do recursos no Fundo Fiduclário, mediante a transferência de ações de companhias estatais ou controladas pela Administração Pública, não poderá acarretar a perda do controle acionário do Municipio. Art. 25 O Poder Execulivo encaminhará Projeto de Lei para a instituição de Fundo Garantidor das Parcerias Público-Privadas, que terá por finalidade prestar garantia de pagamento de obrigações pecuniárias assumidas pelos parceiros públicos municipais em virtudo das parcerias de que trata esta Lei. 8 1º Para implementação do disposto no caput o Poder Executivo, mediante decreto, poderá: | —- alocar bens, direitos e créditos do Municipio do Pontal do Paraná como aporte para o Fundo Garantidor, Il — transferir dotações orçamentárias consignadas na lei orçamentária anual ou em créditos adicionais em favor do Fundo de que trata o caput deste artigo, respeitadas as limitações legais para capitalização do Fundo Garantidor. 8 2º O Poder Executivo poderá cometer, mediante lei específica, à sociedade de economia mista, empresa pública ou qualquer entidade da administração pública direta ou indireta habilitada para tanto a competência de gerir o Fundo Garantidor de que trata o caput deste artigo, CAPÍTULO X DO ÓRGÃO GESTOR Art. 26 Fica criado o Comité Gestor do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas — CGPR, vinculado ao Gabinete do Prefeito de Pontal do Paraná, integrado pelos seguintes membros permanentes: |— Secretário de Planejamento; || - Secretário de Assuntos Jurídicos; Hl — Secretário do Governo e Participação Social; IV — Secrotário de Desenvolvimento e Planejamento Urbano; V - Secretário de Finanças; 8 1º A Presidência do Comité Gestor será exercida pelo Secretário de Planejamento e Gestão e, a Vice-Presidência, pelo Secretário de Governo e Participação Social, & Rodovia Pr 407 — km 18 - CEP 83255-000 FonaiFAX [0 41) 3972-7000 EMail : profortura Biponta'doparana,prgov.br Balneário do Praia do Losto — Pontal do Paraná - car PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ Et: GABINETE DO PREFEITO [ir 5 2º Poderão substituir os membros a que se referem os incisos | a V deste artigo os representantes que venham a ser por eles designados, S 3º Participarão das reuniões do Comitê, com direito a voz, os litulares de Secretarias e de entidades da Administração Indireta que tiverem interesse direto em determinada parceria, em razão de vinculo temático entre o objeto desta e o respectivo campo funcional, 8 4º O Comitê Gestor deliberará mediante voto da maioria de seus membros, tendo o seu Presidente direito ao voto de qualidade. 56º A participação no Comitê Gestor será não remunerada, sendo considerada prestação de serviço público relevante. 8 6º Ao membro do Comitê Gestor é vedado: |- exercer o direito de voz e voto em qualquer ato ou matéria objeto do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas em que tiver interesse pessoal conflitante, cumprindo-lhe ciontificar os demais membros do Comitê Gestor de seus impedimentos e fazer constar em ata a natureza e extensão do conflito de seu interesse, Il — valer-se de informação sobre processo de parceria ainda não divulgado para obter vantagem, para si ou para terceiros. S 7º Compete ao Comitê Gestor: |— aprovar projetos de Parceria Público-Privada, acompanhar e avaliar a sua execução; Il - examinar e aprovar projetos de Parcena Publico-Privada; Ill — fixar procedimentos para a contratação de parcerias; IV — autorizar a abertura de licitação e aprovar os respectivos atos convocatórios; V — fiscalizar e promover o acompanhamento da execução dos projetos de Parceira Público-Privada, sem prejulzo das competências correlatas das Secretarias Municipais e dos órgãos de controls; Vi-opinar sobre alteração, revisão, rescisão, prorrogação ou renovação dos contratos de parceria público-privadas, observado o limite temporal consignado na Lei Federal nº 11.079/2004, VII — fixar diretrizes para a atuação dos representantes do Município de Pontal do Paraná no Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas, VIII — deliberar sobre a gestão e alienação dos bens e direitos do FGPR, zelando pela manutenção de sua rentabilidade e liquidez; 0 18 Rodovia Pr 407 - km 18 = CEP 83255.000 FonaiFAX (041) 3973-7000 EMail : prefeitura Gipontaldop=rsns.pr.goue.br Balneário de Praia da Lesta — Pontal do Paraná - PR ageiar, 5] PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ h GABINETE DO PREFEITO ws IX — encaminhar à Câmara Municipal do Pontal do Paraná e ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, anualmente, relatórios de desempenho dos contratos de Parceria Público-Privada, os quais serão também disponibilizados ao público, por maio eletrônico, ressalvadas as Informações classificadas sigilosas; X- remeter ao Senado Federal e à Secretaria do Tesouro Nacional, previamente à contratação da parceria, as informações necessárias ao cumprimento dos requisitos previstos no art. 34 desta Lei; XI — expedir resoluções necessárias ao exercicio te sua competência, 5 8º A deliberação do Comitê Gestor sobre a contratação de Parceria Público-Privada deverá ser precedida de pronunciamento fundamentado: |-da Secretaria de Desenvolvimento e Planejamento Urbano, sobre o mérito do projeto; ll — da Secretaria de Finanças, quanto à viabilidade da concessão de garantia e à sua forma, relativamente ao cumprimento do limite de que trata o art, 22 desta Lei; Hll — da Secretaria de Assuntos Jurídicos, sobre as condições do Edital e da minuta do contrato. $ 9º As Secretarias e as Entidades da Administração Indireta, nas suas respectivas áreas de competência, encaminharão ao Comitê Gestor, com periodicidade semestral, relatórios circunstanciados da execução dos contratos de Parceria Público-Privada, na forma definida em regulamento. 8 10 O Comitê Gestor do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas-CGPR é 0 órgão do Municipio do Pontal do Paraná competente para deliberar sobre matérias relativas às Parcerias Público-Privadas. CAPÍTULO XI DA CONTABILIDADE DAS PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS Art. 27 Os contratos de Parcerias Público-Privadas estão baseados na realização continua & plena de atividades que a caracterizam como prestação de serviços. Parágrafo Único - Em conformidade com a Lei Complementar nº 101/2000, os contratos de Parcerias Público-Privadas que ultrapassem o prazo de 02 (dois) anos, são considerados despesas de caráter continuado, sendo obrigatórios os procedimentos definidos nos artigos 16 e 17 da referida legislação. Art. 28 Os projetos de Parcerias Público-Privadas deverão ser contabilizados como serviços de terceiros, em conformidade com as Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional ou legislação superior, de acordo com o valor estimado para cada exercicio, Rodovia Pr 407 —hm 18 - CEP 03245.009 Fono/FAX [0º*41) 3972-7000 EMail : prefeitura mMpontald Balneário da Praia de Lasto - Pontal do Paraná - PR E PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ 5 GABINETE DO PREFEITO Art. 29 Os programas e atividades relacionadas com Parcerias Público-Privadas devem ser indicados na Lei Orçamentária de forma individualizada, com a descrição do Projeto e O total de créditos orçamentários para sua execução. Art. 30 O Poder Executivo Municipal encaminhará juntamente com o Projeto de Lei Orçamentária Anual, documento intitulado “Anexo dos Programas de Parcerias Público- Privadas”, indicando os valores dos créditos orçamentários, individualizados para cada projeto, suficientes para o custeio destes no exercício referido, Parágrafo Único - Os valores destinados no Projeto de Lei Orçamentária Anual devem inclulr, obrigatoriamente, o valor estimado de reajuste definido no contrato de parceria. CAPÍTULO XII E DA COMPETÊNCIA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E GESTÃO Art. 31 Caberá à Secretaria Municipal do Planejamento, atravós de unidade específica, executar as atividades operacionais e de coordenação de parcerias público-privadas, assessorar o Comilê Gestor do PPP e divulgar os conceitos e metodologias próprios dos contratos de parcoria, apolada por equipe técnica. CAPÍTULO XII DO PLANO ANUAL DAS PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS Art. 32 O Poder Executivo elaborará o Plano Anual de Parcerias Público-Privadas - PPP, que exporá os objetivos e definirá as ações de govemo municipal no âmbito do Programa e apresentará, Jjustificadamente, os projetos de Parceria Público-Privada a serem executados pelo Poder Executivo municipal. $1º O órgão ou entidade da Administração Municipal interessado em celsbrar parceria encaminhará o respectivo projeto, nos termos e prazos previstos em decreto, à apreciação do Comité Gestor do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas- CGPR. $ 2º Os projetos aprovados pelo Comitê Gestor do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas — CGPR integrarão o Plano Anual de Parcerias Público-Privadas. Art. 33 O Comitê Gestor do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas — CGPR, sem prejuízo do acompanhamento da execução de cada projeto, fará, permanantemente, avaliação geral do Plano Anual de Parcerias Público-Privadas CAPÍTULO XIV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Rodovia Pr 407 = km 18 — CEP 83255-000 FoneiFAX (0**43) 3072-7000 EMau ; profeiluramponjaldoparang prgov.br & Balneário do Praia de Lusto — Pontal do Paraná - PR RR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ “3 GABINETE DO PREFEITO Wa Art. 34 A soma das despesas de caráter continuado, derivadas do conjunto das parcerias a serem contratadas pelo Município do e Pontal do Paraná, não pode exceder a 5% (cinco por cento) da receita corrente liquida projetada para o exercicio, bem como as despesas anuais dos contratos vigentes nos dez anos subsequentes também não poderão exceder a cinco por cento da receita corrente llquida projetada para os respectivos exercícios. 8 1º O Municipio do Pontal do Paraná, ao contratar empreendimentos por meio de Parcerias Público-Privadas, deverá encaminhar ao Senado Federal e à Secretaria do Tesouro Nacional, previamente à contralação, as informações necessárias para cumprimento do previsto no caput do artigo 28 da Lei Federal nº 11,079, de 30 de dezembro de 2004, S 2º Na aplicação do limite previsto no caput deste artigo, serão computadas as despesas derivadas de contratos de parceria celebrados pela administração pública direta, autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas, direta qu indiretamente, pelo Município do Pontal do Paraná, excluídas as empresas estatais não dependentes. Art. 35 Os órgãos e entidades envolvidos no processo de licenciamento ambiental deverão priorizar a tramitação da documentação pertinente a projetos incluídos no Programa Municipal de Parceria Público-Privada. Art. 36 Serão aplicáveis, no que couberem, as penalidades previstas no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, na Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992 - Lei de Improbidade Administrativa, na Lei nº 10.028, de 19 de outubro de 2000 - Lei dos Crimes Fiscais, no Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1987, e na Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950, sem prejuizo das panalidades financeiras previstas contratualmente. Art, 37 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. E RENAN DE OLIVEIRA Prefeito Procurador Geral 2 Rodovia Pr407 km 18—CEP 81255.000 FonoiFAx (041) 3972-7000 EMail - prefeituradipontaldonarana pr que br Balneário de Prala da Lesto = Pontal do Paraná - PR