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materia nº 105/2016

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 105 / 2016
Date 2016-12-02
EmentaDispõe sobre as Parcerias Público Privadas no Município de Pontal do Paraná.
native_id1614

Autoria

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Câmara Mun e Pontal Do Park
| Paraná
Ts!
Mensagem Nº 103/2016 Processo; 1118/2018
Anteprojeto de Lol: 105/2018 Decreto: Resolução:
Súmula: “Dispõe sobre as Parcerias Públi no Municipio de Pontal
do Paraná.”
Iniciativa do: Poder Executivo
Apresentado em: 02/12/2018
COMISSÕES TÉCNICAS
LEGISLAÇÃO J.R. DATA: 1 tn
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URBANISMO L.M. dat: =) =
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ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA ! |
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Oficio nº G602016-1L
Pontal do Paraná, | 4 de dezembro de 2016.
EDGAR ROSSI
DD. Prefeito do Municipio de Pontal € srs | LAIPOI6 e ta - ne
17. “Senai Ne oJisay
Protocolado em 141) dOlo ne 4 0344 E
Atunto Informarão
Sumiula Encamitham ento de to ;
Assunto: Encaminhamento do Projeto sp 41) 14 H Meet
Senhor Prefeito;
Encaminho à Vossa Excelência. o Projeto de Lei nº 093/2016 aprovado em
Sessão Extmordinária no dia 13/12/2016 e amografado por esta Presidência, para providências
preceituadas no Artigo 51 da Lel Orgânica do Município.
Sem muis para o momento, antecipamos nossos agrulecimentos.
Atenciosamente.
Presidente
Av. Beira Mar s/nº « Pontal do Sul - CEP 83255-000 — Pontal do Parana?PR — Fone (041) 1458-8953
camarapontalprar gmail com
a ao
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
res)
PROJETO DE LEI N.º 093/16
Súmula: “Dispõe sobre as Parcerias Público-
Privadas (PPP) no Município do Pontal do
Paraná. *
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO
REALIZADA NO DIA 13 DE DEZEMBRO DE 2016, APROVOU, E EU, PRESIDENTE
DA CÂMARA MUNICIPAL NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO
CONFERIDAS PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei institui o Programa Municipal de Parcerias Público-
Privadas (PPP), destinado a promover, fomentar, coordenar, disciplinar, regular e
fiscalizar a atividade de agentes do setor privado que, na condição de parceiros da
Administração Pública, atuem na implementação das politicas públicas voltadas ao
desenvolvimento do Municipio e ao bem-estar coletivo.
Parágrafo único. Esta Lei se aplica a todos os órgãos da administração
direta, de qualquer dos Poderes do Município, aos fundos especiais, às autarquias, às
fundações públicas, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às
demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Municipio do Pontal do
Paraná.
Art. 2º - Na contratação de Parceria Público-Privada serão observadas
as seguintes diretrizes;
| — eficiência na execução das políticas públicas e no emprego dos
recursos públicos;
Il — a necessidade de vantagem econômica e operacional da proposta
para o Municipio, relativamente a outras possibilidades de execução direta ou
Ill — eficiência no cumprimento das finalidades do Programa, com
estimulo à competitividade na prestação de serviços e à sustentabilidade
econômica de cada empreendimento;
IV — sustentabilidade financeira e vantagens sócio-sconômicas dos
projetos de parceria;
Av. Beira Muz sim = Poti) do Sul - CET 83255-000 = Pontal do Piranãc'R = Fone (041) 3455-8953
câmarmpontalpriigranicom
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
| Mn
V — respeito aos interesses e direitos dos destinatários dos serviços e
dos agentes privados incumbidos de sua execução,
VI — indelegabilidade das funções política, normativa, policial, reguladora,
controladora e fiscalizadora e de outras atividades exclusivas do Municipio do
Pontal do Paraná;
Vil — transparência e publicidade quanto aos procedimentos e decisões;
VIII — universalização do acesso a bens e serviços essenciais;
IX — responsabilidade fiscal na celebração e execução das parcerias;
X — responsabilidade social e ambiental na concepção e execução dos
contratos;
XI — qualidade e continuidade na prestação dos serviços,
XIl — participação popular, inclusive por intermédio de consultas públicas;
XI — repartição objetiva dos riscos entre as partes.
Art. 3º - À PPP será desenvolvida por meio de adequado planejamento,
que definirá as prioridades quanto à implantação, expansão, melhoria, gestão ou
exploração de bens, serviços, atividades, infraestruturas, estabelecimentos ou
empreendimentos públicos.
Parágrafo único - A execução dos projetos de parcerias público-
pnvadas deverá ser acompanhada permanentemente para avaliação de sua eficiência
CAPÍTULO Il
CONCEITOS E PRINCÍPIOS
Art. 4º - Considera-se Parceria Público-Privada o contrato administrativo
de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa, celebrado entre a
Administração Pública Municipal e agentes do setor privado, para implantação,
desenvolvimento, exploração ou gestão, no todo ou em parte, de serviços,
empreendimentos e alividades de interesse público dele decorrentes, em que o
financiamento e a responsabilidade pelo investimento e pela exploração incumbam ao
participe privado, sendo este remunerado segundo o seu desempenho na execução
das alividades contratadas, a partir dos padrões de qualidade estabelecidos no
contrato de concessão, observando além das diretrizes estabelecidas na legislação
federal, e das disposições contidas no Capitulo | desta Lei, as seguintes diretrizes:
Ave Dei Mar sim + Pontal do Sul — CEP 83255-000 — Pontal do Parana-PR — Fone (041) 3455-6953
câmumpentalprs! gmail.com
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RA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
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| - eficiência no cumprimento das missões do Município e no emprego
dos recursos da sociedade;
Il - qualidade e continuidade na prestação de serviços;
III - repartição dos riscos de acordo com a capacidade dos parceiros em
gerenciá-los;
IV - sustentabilidade econômica da atividade,
V- remuneração do contratado vinculada ao seu desempenho.
$ 1º O risco inerente à insustentabilidade financeira da parceria, em
função de causa não imputável a descumprimento ou modificação unilateral do
contrato pelo parceiro público, ou alguma situação de força maior, deve ser,
tanto quanto possível, transferido para o parceiro privado.
& 2º Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de
obras públicas de que lrata a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando
envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários, contraprestação
pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
5 3º Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de
que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva
execução de obra ou fomecimento e instalação de bens.
& 4º Não constitul Parceria Público-Privada, a concessão comum, assim
entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a
Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando não envolver contraprestação
pecuniária do parceiro público ao parceiro privado, bem como a mera
terceirização de mão-de-obra e as prestações singelas ou isoladas de abras
civis, bem como não será considerada parceria público-privada a realização de
obra pública sem atribuição ao contratado de mantê-la e ou explorá-la, ainda
que sob o regime de locação ou arrendamento
Art. 5º - As concessões administrativas regem-se por esta Lei, pela Lei nº
11,079 de 31 de dezembro de 2004, aplicando-se-lhes adicionalmente o disposto nos
artigos 21, 23, 25 e 27 a 39 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e no art 31
da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995.
5 1º As concessões palrocinadas regem-se por esta Lei, pela Lei nº
11.079, de 31 de dezembro de 2004, aplicando-se-lhes subsidiariamente o
disposto na Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e nas leis que lhe são
correlatas.
Av, Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 - Pontal do Paraná-PR — Fone (US) 3455-8953
câmampontal pridigmull.com
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
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5 2º As concessões comuns continuam regidas pela Lei nº 8.987, de 13
de fevereiro de 1995, e pelas leis que lhe são correlatas, não se lhes aplicando
o disposto nesta Lei.
5 3º Continuam regidos exclusivamente pela Lei nº 8.686, de 21 de junho
de 1993, e pelas Leis que lhe são correlatas, os contratos administrativos que
não caracterizem concessão comum, patrocinada ou administrativa
CAPÍTULO tm
DAS PARCERIAS PUBLICO — PRIVADAS
Art. 6º - Podem ser objeto das parcerias público-privadas:
| — a delegação, total ou parcial, da prestação ou exploração de serviços
público, precedida ou não da execução de obra pública;
ll—a prestação de serviços públicos, tanto à Adminislração Pública como
à comunidade, precedida ou não de obra pública, excetuadas as
atividades exclusivas de Estado;
ll — a implantação, execução, ampliação, melhoramento, reforma,
manulenção ou gestão de Infra-estrutura pública;
IV — a exploração de bem público;
V-— a exploração de direitos de natureza imaterial de titularidade do
Municipio, tais como marcas, patentes, bancos de dados, mélodos e
técnicas de gerenciamento e gestão, resguardada a privacidade de
informações sigilosas,
VI— a exploração de serviços complementares ou acessórios, de modo a
dar maior sustentabilidade financeira ao projeto, redução do impacto
tarifário ou menor contraprestação governamental.
$ 1º Os contratos de PPP's não excluirão a participação do Poder
Legislativo e/ou das Agências Reguladoras, do controle social das tarifas.
8 2º Os contratos de parceria público-privada daverão prever que, no
caso de seu objeto reportar-se a setores regulados, as regras de
desempenho das atividades e serviços deverão ficar submetidas áquelas
determinadas pela agência reguladora correspondente,
Art. 7º - As Parcerias Público-Privadas serão desenvolvidas por meio de
adequado planejamento, com definição das prioridades quanto à implantação,
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 — Pontal do Paraná-PR — Fone (041) 3455-8953
edemarapontal prdigmail com
o Po PÃO
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Estado do Paraná
| Met
expansão, melhoria, gestão ou exploração de bens, serviços, atividades,
Infraestruturas, estabelecimentos ou empreendimentos públicos,
Art. 8º - Para a inclusão de um projeto no Programa Municipal de
Parcerias Público-Privadas, deverá ser demonstrado o atendimento aos seguintes
requisitos e condições:
| - efetivo interesse público, considerando a natureza, relevância e valor
de seu objeto, bem como o caráter prioritário da respectiva execução,
observadas as diretrizes governamentais,
Il — estudo técnico de sua viabilidade, mediante demonstração das metas
e resultados a serem alingidos, prazos de execução e de amortização do capita!
investido, bem como a Indicação dos critérios de avaliação ou desempenho a
serem utilizados;
IH - a viabilidade dos indicadores de resultados a serem adotados, em
função de sua capacidade de aferir, de modo permanente e objetivo, o
desempenho do ente privado em termos qualitativos e quantitativos, bem como
de parâmetros que vinculem o montante da remuneração aos resultados
atingidos,
IV — vantagem econômica & operacional da proposta para o Municipio do
Pontal do Paranã e a melhoria da eficiência no emprego dos recursos públicos,
relativamente a outras possibilidades de execução direta ou indireta,
V — conveniência e oportunidade da contratação, mediante identificação
das razões que justifiquem a opção pela forma de Parceria Público-Privada, em
que se demonstre o efetivo interesse público, considerando a natureza,
relevância e valor de seu objeto, bem como o caráter prioritário da respectiva
execução, observadas as diretrizes governamentais municipais do Pontal do
Paraná;
VI — que as despesas criadas ou aumentadas não afetarão as metas de
resultados fiscais previstas no anexo referido no 41 º do art, 4 * da Lei
Complementar n º 101, de 4 de maio de 2000, devendo seus efeitos financeiros,
nos periodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita
ou pela redução permanente de despesa;
VII — observância dos limites e condições decorrentes da aplicação dos
art. 29, 30 e 32 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, pelas
obrigações contraídas pela Administração Publica relativas ao objeto do
contrato, nos termos do art, 25 da Lei 11,079, de 31 de dezembro de 2004,
VIII — elaboração de estimativa do impacto orçamentário-financeiro nos
exercicios em que deva vigorar o contrato de parceria publico-privada,
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 — Pontal do Parana-PR — Fone (0411 3455-8953
cdmarapontalpeim gmail.com
PPP
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| et)
IX — declaração do ordenador da despesa de que as obrigações
contraidas pela Administração Pública no decorrer do contrato são compatíveis
com a Lei de diretrizes orçamentárias e estão previstas na Lei orçamentária
anual,
X — estimativa do fluxo de recursos públicos suficientes e identificação da
fonte desses recursos, para o cumprimento, durante a vigência do contrato e
por exercício financeiro, das obrigações contraídas pela Administração Pública;
XI — previsão do objeto no plano plurianual em vigor:
XIl — submissão dos projetos à consulta pública, com antecedência
minima de 30 (trinta) dias da publicação do edital da respectiva licitação,
mediante publicação de aviso na imprensa oficial, em jornais de grande
circulação e por meio eletrônico, que deverá informar a justificativa para a
contratação, a identificação do objeto, o prazo de duração do contrato, seu valor
estimado, fixando-se prazo para recebimento de sugestões, cujo termo dar-se-á
pelo menos 7 (sete) dias antes da data prevista para a publicação do edital,
Xill — licença ambiental prévia ou expedição das diretrizes para O
licenciamento amblental do empreendimento, na forma do regulamento, sempre
que o objeto do contrato exigir.
& 1º A comprovação referida dos incisos VI e VII do caput conterá as
premissas e metodologia de cálculo utilizadas, observadas as normas gerais
para consolidação das contas públicas, sem prejuizo do exame de
compatibilidade das despesas com as demais normas do plano plurianual e da
lei de diretrizes orçamentárias.
& 2º Sempre que a assinatura do contrato ocorrer em exercicio diverso
daquele em que for publicado o edital, deverá ser precedida da atualização dos
estudos & demonstrações a que se referem os Incisos V a X do caput.
4 3º As concessões patrocinadas em que mais de 70% (setenta por
cento) da remuneração do parceiro privado for paga pela Administração Pública
dependerão de autorização legislativa especifica.
Art 98º - É vedada a celebração de contrato de Parceria Público-Privada:
|— cujo valor do contrato seja Inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões
de reais);
Il = cujo periodo de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos,
Ill — que tenha como objeto único o fomecimento de mão-de-obra, o
fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública, ou
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cdmarapontalpra gal) com
Pia
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Rena
IV — a prestação de serviços cuja remuneração não esteja vinculada ao
atingimento de metas e resultados;
CAPÍTULO IV
DA LICITAÇÃO
Art 10º - A contratação de Parceria Público-Privada será precedida de
licitação na modalidade de concorrência, estando a abertura do processo licitatório
condicionada à sua inclusão no Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas
pelo Comitê Gestor do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas — CGPR,
Art. 11º - O instrumento convocatório conterá minuta do contrato,
indicará expressamente a submissão da licitação às normas desta Lei e observará, no
que couber, os 85 3º e 4º do art, 15, os art. 18, 19 e 21 da Lei nº 8.987, de 13 de
fevereiro de 1995, podendo ainda prever:
| — exigência de garantia de proposta do licitante, observado o limite do
inciso Il do art, 31 da Lei nº 8.686, de 21 de junho de 1993,
Il = como condição para celebração do contrato, que o licitante vencedor
constitua Sociedade de Propósito Específico - SPE para implantar ou gerir seu
objeto;
Il — o emprego dos mecanismos privados de resolução de disputas,
inclusive a arbitragem, a ser realizada no Brasil e em lingua portuguesa, nos
termos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, para dirimir conflitos
decorrentes ou relacionados ao contrato; e
IV — em favor do parceiro privado outras fontes de receitas alternativas,
complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem
exclusividade, buscando favorecer a modicidade das tarifas, conferir maior
sustentabilidade financeira ao projeto ou propiciar menor contraprestação
governamental.
Parágrafo único. O edital deverá especificar, quando houver, as
garantias da contraprestação do parceiro público a serem concedidas ao parceiro
pnvado.
Art. 12º - O certame para a contratação de Parcerias Público-Privadas
obedecerá ao procedimento previsto na legislação vigente sobre licitações e contratos
administrativos e também ao seguinte:
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cimaripontal pri prail com
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et)
| — o julgamento poderá ser precedido de etapa de qualificação de
propostas técnicas, desclassificando-se os licitanles que não alcançarem a
pontuação minima, os quais não participarão das etapas seguintes,
Il— o julgamento poderá adotar como critérios, além dos previstos nos
incisos | e V do arm. 15 da Lei nº 6.987, de 13 de fevereiro de 1995, os
seguintes:
a) menor valor da contraprestação a ser paga pela
Administração Pública;
b) melhor proposta em razão da combinação do critério da alinea
"a* com o de melhor técnica, de acordo com os pesos
estabelecidos no edital.
Hi — o edital definirá a forma de apresentação das propostas econômicas,
admitindo-se:
a) propostas escritas em envelopes lacrados; ou
b) propostas escritas, seguidas de lances em viva voz;
IV — o edital poderá prever a possibilidade de saneamento de falhas, de
complementação de insuficiências ou ainda de correções de caráter formal no
curso do procedimento, desde que o licitante possa satisfazer as exigências
dentro do prazo fixado no instrumento convocatório.
& 1º Na hipótese da alinea b do inciso Ill deste artigo:
I— os lances em viva voz serão sempre oferecidos na ordem inversa da
classificação das propostas escritas, sendo vedado ao edital limitar a
quantidade de lances,
l — o edital poderá restringir a apresentação de lances em viva voz aos
licitantes cuja proposta escrita for no máximo 20% (vinte por cento) maior que o
valor da melhor proposta.
8 2º O exame de propostas técnicas, para fins de qualificação ou
julgamento, será feito por ato motivado, com base em exigências, parâmetros e
indicadores de resultado pertinentes ao objeto, definidos com clareza e
objetividade no edital.
Art. 13º - O edital poderá prever a inversão da ordem das fases de
habilitação e julgamento, hipótese em que:
| - encerrada a fase de classificação das propostas ou o oferecimento de
lances, será aberto o invólucro com os documentos de habilitação do licitante
Av, Beira Mar s/0º - Pontal do Sul - CEP 83255-000 - Pontal do Paraná-PR - Fone (041) 3455-5953
eiimarapontal pri prai com
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Esumsay
mais bem classificado, para verificação do atendimento das condições
fixadas no edital;
Il — verificado o atendimento das exigências do edital, O licitante será
declarado vencedor,
tl — inabilitado o licitante melhor classificado, serão analisados os
documentos de habilitação do licitante com a proposta classificada em segundo
lugar. e assim sucessivamente, até que um licitante classificado atenda às
condições fixadas no edital,
IV — proclamado o resultado final do certame, o objeto será adjudicado ao
vencedor nas condições técnicas e econômicas por ele ofertadas.
CAPÍTULO V
DA SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO — SPE
Art. 14º - Antes da celebração do contrato deverá ser constituída, pelo
parceiro privado, Sociedade de Propósito Específico - SPE, incumbida de implantar e
gerir o objeto da parceria.
& 1º A transferência do controle da Sociedade de Propósito Específico &
a constituição de garantias ou oneração estarão condicionadas à autorização
expressa da Administração Pública, nos termos do edital e do contrato,
observado o disposto no parágrafo único do art. 27 da Lei nº B.987, de 13 de
fevereiro de 1995.
& 2º A Sociedade de Propósito Específico poderá assumir a forma de
companhia aberta, com ações negociadas em bolsa de valores do pals, ou do
exterior, respeitado, quanto ao controle acionário, o disposto no $ 1º deste
artigo e na Lei Federal nº 6.404/76.
5 3º A Sociedade de Propósito Específico deverá obedecer a padrões de
governança corporativa e adotar contabilidade e demonstrações financeiras
padronizadas, conforme regulamento.
8 4º Fica vedado à Administração Pública ser titular da maioria do capital
votante das sociedades de que trata este capítulo.
5 5º A vedação prevista no 5 4º não se aplica à eventual aquisição da
maioria do capital volante da Sociedade de Propósito Específico por instituição
financeira controlada pelo Poder Público em caso de inadimplemento de
contratos de financiamento.
Av. Beira Mur ='nº « Pontal do Sul = CEP 83255-U0U — Pomat do Parnna-PR - Fone (Ud | 3455-5953
câmarspontal pri gmnil com
en
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e)
5 6º A Sociedade de Propósito Específico poderá, na forma do contrato,
dar em garantia aos financiamentos contraidos para a consecução dos objetivos
da Parceria Público-Privada os direitos emergentes do contrato de parceria até
o limite que não comprometa a operacionalização e a continuidade das obras e
dos serviços.
8 7º A sociedade de propósilo específico deverá, para celebração do
contrato, adotar contabilidade e demonstração financeira padronizadas,
compativeis com os padrões mínimos de govemança corporativa que vierem a
ser fixadas pelo Govemo Federal,
CAPÍTULO VI
DO CONTRATO DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA
Art. 15º - Os contratos de Parceria Público-Privada reger-se-ão pelo
disposto nesta Lei, na Lei Federal correspondente, pelas normas gerais do regime de
concessão ou permissão de serviços públicos, de licitações e contratos administrativos
e deverão obrigatoriamente estabelecer:
| — as metas e os resultados a serem atingidos, o cronograma de
execução e prazos estimados para seu alcance, bem como os critérios objetivos
de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante adoção de
indicadores capazes de aferir o resultado;
li—o prazo de vigência do contrato, compativel com a amortização dos
investimentos realizados, não inferior a 5 (cinco), nem superior a 35 (Ininta e
cinco) anos, incluindo eventual prorrogação;
Ill = a remunaração pelos bens ou serviços disponibilizados e, observada
a natureza do instituto escolhido para viabilizar a parceria, O prazo necessário à
amortização dos investimentos;
IV — as formas de remuneração e de atualização dos valores contratuais
V-— as penalidades aplicáveis à Administração Pública e ao parceiro
privado em caso de inadimplemento contratual, fixadas sempre de forma
proporcional à gravidade da falta cometida = às obrigações assumidas;
Vi—a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso
fortuito, força maior, fato do principe e álea econômica extraordinária;
Vil — as hipóteses de extinção da parceria antes do advento do prazo
contratual, por motivo de interesse público ou qualquer motivação de que não
Av, Beira Mar sºnº - Pontal do Sul - CEP 83255-D0U = Pontal do Parana-PR — Fone (Ud | 3455-8953
clinarapomalproigmail.com
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nest |
caiba a responsabilização do parceiro privado, bem como os critérios
para o cálculo e pagamento das indenizações devidas,
VIII — cláusulas que, dependendo da modalidade escolhida, prevejam:
a) a obrigação do contratado de obter recursos financeiros
necessários à execução do objeto e de sujeitar-se aos riscos do
negócio, bem como as hipóteses de exclusão de sua
responsabilidade;
b) possibilidade de término do contato não só pelo tempo
decorrido ou pelo prazo estabelecido, mas também pelo montante
financeiro retomado ao contratado em função de Investimento
realizado;
IX — a identificação dos gestores responsáveis pela execução e
fiscalização;
X — o compartilhamento com a Administração Pública de ganhos
econômicos efetivos do parceiro privado decorrentes da redução do risco de
crédito dos financiamentos utilizados pelo parceiro privado e do ganho de
produtividade apurados na execução do contrato,
XI— a periodicidade e os mecanismos de revisão para:
a) manutenção do inicial equilibrio econômico-financeiro dos
contratos;
b) preservação da atualidade da prestação dos serviços objetos da
parceria;
XIl— as formas de remuneração e de atualização dos valores contratuais
e os mecanismos para a preservação da atualidade da prestação dos serviços
objeto da parceria,
XIll - a prestação, pelo parceiro privado, de garantias de execução
suficientes e compalíveis com os ônus e riscos envolvidos, observados os
limites dos 85 3º e 5º do art. 56 da Lei nº 8.668, de 21 de junho de 1993, e, no
que se refere às concessões patrocinadas, q disposto no inciso XV do art. 18 da
Lei nº 8,987, de 13 de fevereiro de 1995;
XIV — os fatos que caracterizem a inadimplência pecuniária do parceiro
público, os modos e o prazo de regularização e a forma de acionamento da
garantia;
XV — a submissão à fiscalização do poder público, permitindo o acesso
de seus agentes às instalações, informações e documentos inerentes ao
contrato, inclusive registros contábeis,
Av. Belra Mar nº + Pontal do Sul — CEP 83255-000 = Pontal do Paraná-PR = Fone (091) 3455-8953
cedhsrutrapeetiprecie grnrad ces
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XVI — a realização de vistoria dos bens reversíveis, podendo o parceiro
público reter os pagamentos ao parceiro privado, no valor necessário para
reparar as irregularidades eventualmente detectadas.
XVII — os fatos que caracterizam a inadimplência pecuniária do parceiro
público, os modos e o prazo de regularização, bem como a forma de notificação
da Inadimplência ao gestor do fundo garantidor, pelo parceiro privado;
XVII — as hipóteses de encampação
5 1º Os contratos de Parceria Público-Privada deverão prever que, no
caso de seu objeto reportar-se a setores regulados, as regras de desempenho
das atividades e serviços deverão ficar submetidas âquelas determinadas pela
agência reguladora competente, sempre que existente.
5 2º As Indenizações de que trata o inciso VII deste artigo poderão ser
pagas à entidade financiadora do Projeto de Parceria
5 3º As cláusulas de atualização automática de valores, baseadas em
indices e fórmulas matemáticas, quando houver, serão aplicadas sem a
necessidade de homologação por parte da Administração Pública, exceto se
esta publicar, na imprensa oficial, até o prazo de 30 (trinta) dias após
apresentação da fatura, razões fundamentadas nesta Lei ou no contrato para
rejeição da atualização.
& 4º Ao término do contrato de parceria público-privada, ou nos casos de
extinção antecipada do contrato, a propriedade das obras públicas e dos bens,
móveis e imóveis, necessários à continuidade dos serviços objeto da parceria,
reverterá à Administração Pública, independentemente de indenização, salvo
disposição contratual em contrário.
8 5º Compete ao Poder Público declarar de utilidade pública área, local
ou bem que, por suas caracteristicas, sejam apropriados ao desenvolvimento
de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao objeto do contrato
de parceria público-privada, bem como à implementação de projetos
associados, podendo promover as requisições e as desapropriações
diretamente ou mediante outorga de poderes ao contratado,
8 6º Quando o objeto da parceria público-privada abranger áreas fora dos
limites do Município do Pontal do Paraná, o Poder Executivo Municipal solicitará
ao Poder Executivo abrangido e, se for o caso, ao Poder Executivo Estadual, a
participação para que se possa cumprir o objetivo descrito no parágrafo
antenor.
Av. Beira Mar s/nº « Pontal do Sul - CEP 832554M - Pontal do Paraná-PR — Fone (UM || d455-H955
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Ar. 16º - A contraprestação da Administração Pública será
obrigatoriamente precedida da disponibilização do serviço objeto do contrato de
parceria público-privada.
Parágrafo único. É facultado à Administração Pública, nos termos do contrato,
efetuar o pagamento da contraprestação relativa a parcela frulvel do serviço objeto do
contrato de parceria público-privada.
Art. 17º - Os contratos poderão prever adicionalmente:
| —- os requisitos e condições em que o parceiro público autorizará a
transferência do controle da sociedade de propósito específico para os seus
financiadores, com o objetivo de promover a sua reestruturação financeira e
assegurar a continuidade da prestação dos serviços, não se aplicando para este
efeito o previsto no inciso | do parágrafo único do art. 27 da Lei nº 8,987, de 13
de fevereiro de 1905;
Il— possibilidade de emissão de empenho em nome dos financiadores do
projeto em relação às obrigações pecuniárias da Administração Pública;
ll — o estabelecimento de mecanismos amigáveis de solução das
divergências contratuais, inclusive por meio de arbitragem, a ser realizada em
lingua portuguesa, nos termos da Lei nº 9,307, de 23 de setembro de 1996,
para dirimir conflitos decorrentes ou relacionados ao contrato.
8 1º O direito dos financiadores, previsto no inciso || deste artigo, limita-
se à habilitação para receber diretamente o valor verificado pela Administração
Pública na fase de liquidação, exclulda sua legitimidade para impugná-to
& 2º Na hipótese de arbitragem, prevista no inciso Ill, os árbitros serão
escolhidos dentre pessoas naturais de reconhecida idoneidade e conhecimento
da matéria, devendo o procedimento ser realizado em conformidade com regras
de arbitragem de órgão arbitral institucional ou entidade especializada.
& 3º A arbitragem, prevista no inciso III, terá lugar no Municipio do Pontal
do Paraná, capital do Estado do Paraná, em cujo foro serão ajuizadas, se for o
caso, as ações necessárias para assegurar a sua realização e a execução da
sentença arbitral.
CAPÍTULO VII
DA RESPONSABILIDADE E DAS OBRIGAÇÕES DOS PARCEIROS PRIVADOS
Art. 18º - São obrigações do contratado na Parceria Público-Privada:
|- a assunção de obrigações de resultado definidas pelo Poder Público,
Av. Beira Mar sa - Pontal do Sul = CER 83255-000 — Poncal do Paraná-PR - Fone (04) 3455-0955
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com liberdade para a escolha dos meios para sua implementação, nos
limites previstos no instrumento;
Il — a submissão a controle estatal permanente dos resultados, como
condição para percepção da remuneração e pagamento,
Il — submeter-se à fiscalização da Administração Pública, sendo livre o
acesso dos agentes públicos às instalações, informações e documentos
relativos ao contrato, incluídos os registros contábeis;
Iv — sujeição aos riscos do empreendimento, salvo nos casos
expressamente previstos no edital de licitação e no contrato.
V — demonstrar capacidade econômica e financeira para a execução do
contrato;
Art. 18º - Para contratar com a Administração Pública o parceiro privado
ainda obriga-se a demonstrar e comprovar capacidade técnica, econômica e
financeira, para a execução do contrato.
CAPÍTULO VII
DA REMUNERAÇÃO
Art. 20º - À remuneração do contratado, observada a natureza jurídica do
instituto escolhido para viabilizar a parceria, poderá ser feita mediante a utilização
combinada das seguintes alternativas:
| —- tanfa cobrada dos usuários;
|| = contraprestação da Administração Pública, que poderá ser feita por:
a) recursos do Tesouro Municipal ou de entidade da
Administração Indireta Municipal,
b) cessão de créditos não tributários;
c) transferência de bens móveis & imóveis, na forma da Lei;
d) títulos da divida pública, emitidos com observância da
legislação aplicável;
e) outorga de direitos em face da Administração Pública;
f) outorga de direitos sobre bens públicos dominicais;
9) outras receitas alternativas, complementares, acessórias ou de
projetos associados;
h) outros meios admitidos em Lei.
8 1º A remuneração do contratado será variável, vinculada ao seu
desempenho na execução do contrato, em conformidade com as metas e
Av, Beira Mar sin“ - Pontal do Sul - CEP 83255-000 - Pontal do Parana-PR — Fone (041) 3455-8953
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adadaia o
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padrões de qualidade definidos no contrato, e se dará, obrigatoriamente,
a partir do momento em que o serviço, obra ou empreendimento contratado
estiver disponivel para utilização,
& 2º A Administração Pública deverá oferecer ao parceiro privado
contraprestação adicional à tarifa cobrada do usuário ou, em casos justificados,
arcar integralmente com sua remuneração,
& 3º Desde que haja previsão expressa no contrato de Parceria Público-
Privada, o Município do Pontal do Paraná poderá efetuar o pagamento das
parcelas devidas ao contratado, apuradas nos termos do 5 1º deste artigo,
diretamente em favor da instituição que financiar o objeto do contrato,
g 4º O pagamento a que se refere ao & 3º deste artigo se dará nas
mesmas condições pactuadas com o parceiro, limitado, em qualquer caso, ao
montante apurado e liquidado em favor deste.
& 5º À remuneração de que trata o & 1º deste artigo poderá ser vinculada
a disponibilização ou ao recebimento parcial do objeto do contrato de Parceria
Público-Pnvada, nos casos em que a parcela a que se refira puder ser usufrulda
isoladamente pelo usuário do serviço público ou pela Administração Pública.
& 6º Para a consecução do previsto no parágrafo anterior, o parceiro
privado obriga-se a fornecer o completo acesso aos dados e informes, Inclusive
para quaisquer revisões contratuais.
S 7º Compete às Secretarias, nas suas respectivas áreas de
competência, o acompanhamento da execução e a fiscalização dos contratos
de Parcerias Público-Privadas, bem como a avaliação dos resultados
acordados.
$ 8º O contrato poderá prever o aporte de recursos em favor do parceiro
privado para a construção ou aquisição de bens reversíveis, nos termos
dos incisos X e XI do caputdo art. 18 da Lei Federal nº 8.987, de 13 de
fevereiro de 1995.
8 9º O valor do aporte de recursos realizado nos termos do & 8º poderá
ser excluído da determinação;
| - do lucro liquido para fins de apuração do lucro real e da base de
cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Liquido; e
Il - da base de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP e da
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.
$ 10 A parcela excluída nos termos do & 3º deverá ser computada na
determinação do lucro liquido para fins de apuração do lucro real, da base de
Av, Beira Mar s'nº - Pontal do Sul CEP 83255-000 = Pontal do PariasePR — Fone (U41) 1485-8953
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cálculo da CSLL e da base de cálculo da Contribuição para o
PIS/PASEP e da COFINS, na proporção em que o custo para a construção ou
aquisição de bens a que se refere o 8 2ºfor realizado, inclusive mediante
depreciação ou extinção da concessão, nos termos do art. 35 da Lei Federal
nº 8.987, de 1995.
& 11 O aporte de recursos de que trata o 5 8º, quando realizado durante
a fase dos investimentos a cargo do parceiro privado, deverá guardar
proporcionalidade com as etapas efetivamente executadas.
S 12 Em se tratando de parceria público-privada que importe na
execução de obra pública, fica vedado à Administração Pública realizar aporte
de capital até a sua completa implantação e disponibilização para uso, salvo os
bens imóveis, móveis = semoventes de propriedade do Municipio.
Art 21º - As parcerias público-privadas, para fins desta Lei, serão
remuneradas segundo critérios de desempenho, em prazo compatível com a
amortização dos Investimentos realizados.
Art. 22º - O edital de licitação poderá prever em favor do parceiro
público-privado outras fontes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou
de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a
modicidade das tarifas, conferir maior sustentabilidade ao projeto ou propiciar menor
contraprestação governamental.
CAPÍTULO IX
DAS GARANTIAS
Art 23º - As obrigações contraldas pela Administração Pública em
contrato de parceria público-privada, sem prejuízo de outros mecanismos admitidos
em lei, e desde que observadas a legislação pertinente, em especial a Lei de
Responsabilidade Fiscal, poderão ser garantidas através de;
|— vinculação de receitas, observado o disposto no inciso IV do art. 167
da Constiluição Federal, garantia real, pessoal, fidejussória e seguro;
ti = contratação de seguro-garantia com companhias seguradoras que
não sejam controladas pelo Poder Público;
WII — instituição ou utilização de fundos especiais previstos em Lei,
IV — atribuição ao parceiro privado do encargo de faturamento e cobrança
de crédito do parceiro público em relação a lerceiros, salvo os relativos a
tributos, prevista a forma de compensação dos créditos recíprocos,
Av. Beira Mar s/nº « Pontal do Sul — CEP 832554MM « Pontal do Parana-PR — Fane (041) 3455-0953
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e)
V — garantia prestada por organismos internacionais ou instituições
financeiras que não sejam controladas pelo Poder Público,
VI — garantia prestada por fundo garantidor ou empresa estatal criada
para esta finalidade;
VII — repasse de garantias do Governo Federal mediante convênios,
protocolos ou outros contratos administrativos, advindos de Programas de
Incentivo ao desenvolvimento de atividades priontárias, visando O
melhoramento no atendimento e universalização dos serviços públicos;
VIII — outros mecanismos admitidos em Lei.
6 1º Além das garantias referidas no "caput" deste artigo, o contrato de
parceria poderá prever a emissão ds empenhos relativos às obrigações da
Administração Pública, diretamente em favor da instituição financiadora do
projeto e a legitimidade desta para receber pagamentos por intermédio do fundo
garantidor.
6 2º O direito da Instituição financiadora citado no parágrafo anterior se
limita à habilitação para receber diretamente o valor verificado pela
Administração Pública na fase de liquidação, excluída sua legitimidade para
impugná-la,
Art. 24º - Para concessão de garantia adicional ao cumprimento das
obrigações assumidas pela Administração Pública, fica o Municipio autorizado a
integralizar recursos, na forma que dispuser ato do Poder Executivo, em Fundo
Fiduciário de incentivo às Parcerias Público-Privadas.
& 1º A integralização de recursos em Fundo Fiduciário poderá ser
realizada com os seguintes recursos públicos:
| - dotações consignadas no orçamento e créditos adicionais,
Il — transferências de ativos não financeiros;
Ill — transferência de bens móveis e imóveis, observado o disposto em
lei; e
IV — outras formas previstas na legislação.
5 2º A integralização de recursos no Fundo Fiduciário, mediante a
transferência de ações de companhias estatais ou controladas pela
Administração Pública, não poderá acarretar a perda do controle acionário do
Município.
Au. Beira Mar sn" - Pontal do Sul - CER 83255-000 — Pontal do Parana-PR — Fone (041) 1455-8953
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Art. 25º - O Poder Executivo encaminhará Projeto de Lei para a
instituição de Fundo Garantidor das Parcerias Público-Privadas, que terá por finalidade
prestar garantia de pagamento de obrigações pecuniárias assumidas pelos parceiros
públicos municipais em virtude das parcerias de que trata esta Lei.
5 1º Para implementação do disposto no caput! o Poder Executivo,
mediante decreto, poderá:
| — alocar bens, direitos e créditos do Município do Pontal do Paraná
como aporte para o Fundo Garantidor;
Il — transferir dotações orçamentárias consignadas na lei orçamentária
anual ou em créditos adicionais em favor do Fundo de que trata o caput deste
artigo, respeitadas as limitações legais para capitalização do Fundo Garantidor,
8 2º O Poder Executivo poderá cometer, mediante lei específica, à
sociedade de economia mista, empresa pública ou qualquer entidade da
administração pública direta ou indireta habilitada para lanto a competência da
gerir o Fundo Garantidor de que trata o caput deste artigo.
CAPÍTULO X
DO ÓRGÃO GESTOR
Art. 26º - Fica criado o Comité Gestor do Programa Municipal de
Parcerias Público-Privadas — CGPR, vinculado ao Gabinete do Prefeito de Pontal do
Paraná, integrado pelos seguintes membros permanentes:
| - Secretário de Planejamento;
Il - Secretário de Assuntos Jurídicos;
Il — Secretário de Governo e Participação Social;
IV— Secretário de Desenvolvimento e Planejamento Urbano;
V— Secretário de Finanças;
$ 1º A Presidência do Comité Gestor será exercida pelo Secretário de
Planejamento e Gestão e, a Vice-Presidência, pelo Secretário de Governo e
Participação Social,
8 2º Poderão substituir os membros a que se referem os incisos | a V
deste artigo os representantes que venham a ser por eles designados.
5 3º Participarão das reuniões do Comité, com direito a voz, os titulares
de Secretarias e de entidades da Administração Indireta que tiverem interesse
direto em determinada parceria, em razão de vínculo temático entre o objeto
desta e o respectivo campo funcional.
Av. Beira Mar sn" - Pontal do Sul - CEP 852554NK) — Pontal do Paraná-PR — Fone (041) 3455-0953
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8 4º O Comitê Gestor deliberará mediante voto da maioria de seus
membros, tendo o seu Presidente direito ao voto de qualidade.
5 5º A participação no Comitê Gestor será não remunerada, sendo
considerada prestação de serviço público relevante.
5 6º Ao membro do Comitê Gestor é vedado:
| — exercer o direito de voz e voto em qualquer ato ou matéria objeto do
Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas em que liver interesse
pessoal confiitante, cumprindo-lhe cientificar os demais membros do Comitê
Gestor de seus impedimentos e fazer constar em ata a natureza e extensão do
conflito de seu interesse;
ll — valer-se de informação sobre processo de parceria ainda não
divulgado para obter vantagem, para si ou para terceiros.
8 7º Compete ao Comitê Gestor:
|— aprovar projetos de Parceria Público-Privada, acompanhar e avaliar a
sua execução;
Il examinar e aprovar projetos de Parceria Público-Privada:
Hi — fixar procedimentos para a contratação de parcerias,
IV — autorizar a abertura de licitação e aprovar os respectivos atos
convocatóários;
V — fiscalizar e promover o acompanhamento da execução dos projetos
de Parceira Público-Privada, sem prejuizo das competências correlatas das
Secretarias Municipais e dos órgãos de controle;
VI — opinar sobre alteração, revisão, rescisão, prorrogação ou renovação
dos contratos de parceria público-privadas, observado o limite temporal
consignado na Lei Federal nº 11.079/2004;
VII — fixar diretrizes para a atuação dos representantes do Municipio de
Pontal do Paraná no Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas,
Mill — deliberar sobre a gestão e alisnação dos bens e direitos do FGPR,
zelando pela manutenção de sua rentabilidade e liquidez;
IX — encaminhar à Câmara Municipal do Pontal do Paraná e ao Tribunal
de Contas do Estado do Paraná, anualmente, relatórios de desempenho dos
contratos de Parceria Público-Privada, os quais serão também disponibilizados
Av Bermi Mar s/n" + Pontal do Sul - CEP 83255-000 — Pontal do Parana-PR — Fone (041) 3455-0953
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ao público, por meio eletrônico, ressalvadas as Informações
classificadas sigilosas;
X- remeter ao Senado Federal e à Secretaria do Tesouro Nacional,
previamente à contratação da parceria, as informações necessárias ao
cumprimento dos requisitos previstos no art. 34 desta Lei;
XI — expedir resoluções necessárias ao exercicio de sua competência.
5 8º A deliberação do Comitê Gestor sobre a contratação de Parceria
Público-Privada deverá ser precedida de pronunciamento fundamentado:
| — da Secretaria de Desenvolvimento e Planejamento Urbano, sobre o
mérito do projeto;
H — da Secretaria de Finanças, quanto à viabilidade da concessão de
garantia e à sua forma, relativamente ao cumprimento do limits de que trata o
art. 22 desta Lei;
WI — da Secretaria de Assuntos Jurídicos, sobre as condições do Edital e
da minuta do contrato.
5 9 As Secretarias e as Entidades da Administração Indireta, nas suas
respectivas áreas de competência, encaminharão ao Comité Gestor, com
periodicidade semestral, relatórios circunstanciados da execução dos contratos
de Parceria Público-Privada, na forma definida em regulamento.
5 10 O Comitê Gestor do Programa Municipal de Parcerias Público-
Privadas-CGPR é o órgão do Município do Pontal do Paraná competente para
deliberar sobre matérias relativas às Parcerias Público-Privadas.
CAPÍTULO XI
DA CONTABILIDADE DAS PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS
Art. 27º - Os contratos de Parcerias Público-Privadas estão baseados na
realização continua e plena de atividades que a caracterizam como prestação de
serviços.
Parágrafo Único. Em conformidade com a Lei Complementar nº
101/2000, os contratos de Parcerias Público-Privadas que ultrapassem o prazo de 02
(dois) anos, são considerados despesas de caráter continuado, sendo obrigatórios os
procedimentos definidos nos artigos 15 e 17 da referida legislação.
Ar. 28º - Os projetos de Parcerias Público-Privadas deverão ser
contabilizados como serviços de terceiros, em conformidade com as Portarias da
Secretaria do Tesouro Nacional ou legislação superior, de acordo com q valor
estimado para cada exercício.
Av. Beira Mar sínº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 - Ponta] do Poraná-P'R - Fone (041) 3455-8953
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Rms?
Art. 29º - Os programas e atividades relacionadas com Parcerias
Público-Privadas devem ser indicados na Lei Orçamentária de forma individualizada,
com a descrição do Projeto e o total de créditos orçamentários para sua execução.
Art. 30º - O Poder Executivo Municipal encaminhará juntamente com o
Projeto de Lei Orçamentária Anual, documento intitulado "Anexo dos Programas de
Parcerias Público-Privadas", indicando os valores dos créditos orçamentários,
ri para cada projeto, suficientes para o custeio destes no exercicio
retendo.
Parágrafo Único, Os valores destinados no Projeto de Lei Orçamentária
Anual devem incluir, obrigatoriamente, o valor estimado de reajuste definido no
contrato de parceria.
CAPÍTULO XII
DA COMPETÊNCIA DA SECRETARIA iii DE PLANEJAMENTO E
GESTÃO
Art. 31º - Cabera a Secretaria Municipal de Planejamento, atravês de
unidade especifica, executar as atividades operacionais e de coordenação de
parcerias público-privadas, assessorar o Comitê Gestor do PPP e divulgar os
conceitos e metodologias próprios dos contratos de parceria, apoiada por equipe
técnica.
CAPÍTULO XII
DO PLANO ANUAL DAS PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS
Art. 32º - O Poder Executivo elaborará o Plano Anual de Parcerias
Público-Privadas - PPP, que exporá os objetivos e definirá as ações de governo
municipal no âmbito do Programa e apresentará, justificadamente, os projetos de
Parceria Público-Privada a serem executados pelo Poder Executivo municipal.
$ 1º O órgão ou entidade da Administração Municipal interessado em
celebrar parceria encaminhará o respectivo projeto, nos termos e prazos
previstos em decreto, à apreciação do Comitê Gestor do Programa Municipal de
Parcerias Público-Privadas-CGPR.
5 2º Os projetos aprovados pelo Comitê Gestor do Programa Municipal
de Parcerias Público-Privadas — CGPR integrarão o Plano Anual de Parcerias
Público-Privadas.
Art. 33º - O Comitê Gestor do Programa Municipal de Parcerias Público-
Privadas — CGPR, sem prejuizo do acompanhamento da execução de cada projeto,
Av, Berri Mar sn" = Pontal do Sul CEP R4255-000 - Pomal do Perana-PR — Fome (Up 3455-8953
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E Due”
fará, permanentemente, avaliação geral do Plano Anual de Parcerias
Público-Privadas.
CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34º - À soma das despesas de caráter continuado, derivadas do
conjunto das parcerias a serem contratadas pelo Municipio do e Pontal do Paraná, não
pode exceder a 5% (cinco por cento) da receita corrente liquida projetada para à
exercício, bem como as despesas anuais dos contratos vigentes nos dez anos
subsequentes também não poderão exceder a cinco por cento da receita comente
líquida projetada para os respectivos exercicios.
8 1º O Município do Pontal do Paraná, ao contratar empreendimentos por
meio de Parcerias Público-Privadas, deverá encaminhar ao Senado Federal e à
Secretaria do Tesouro Nacional, previamente à contratação, as informações
necessárias para cumprimento do previsto no caput do artigo 28 da Lei Federal
nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004.
5 2º Na aplicação do limite previsto no caput deste artigo, serão
computadas as despesas derivadas de contralos de parceria celebrados pela
administração pública direta, autarquias, fundações públicas, empresas
públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas, direta
ou indiretamente, pelo Município do Pontal do Paraná, excluidas as empresas
estatais não dependentes.
Ar. 35º - Os órgãos e entidades envolvidos no processo de
licenciamento ambiental deverão priorizar a tramitação da documentação pertinente a
projetos incluídos no Programa Municipal de Parceria Público-Privada.
Art. 36º - Serão aplicáveis, no que couberem, as penalidades previstas
no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, na Lei nº 8.429,
de 2 de junho de 1992 — Lei de Improbidade Administrativa, na Lei nº 10.028, de 19 de
outubro de 2000 - Lei dos Crimes Fiscais, no Decreto-Loi nº 201, de 27 de fevereiro de
1967, e na Lei nº 1,078, de 10 de abril de 1950, sem prejuizo das penalidades
financeiras previstas contratualmente.
Art. 37º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Professor Getúlio Serafim da Nascimento, em 14 de dezembro de 2016,
Av. Heira Mar s/nº = Pontal do Sul - CEP 83255-000 — Pontal do Parana-PR — Fone (D4 tj 1455.8953
câmaruportulpei? gmail com
CER E SUS OR
gua PREFEPTURA DO MUNICIPIO DE PONTAL DO PARANÁ
Ia GABINETE DO PREFEITO
ma
Oficio nº241/2016 GAB-PGM Pontal do Paraná, 30 de novembro de 2016
Assunto: Encaminha Mensagem nº. 103/2016
Excelentissimo Senhor Presidente:
Conforme preceitua o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do Município,
vimos através desto, respeilosamente, solicitar que seja apreciada de forma extraordinária
a Mensagem nº 103/2016, acompanhada do Projeto de Lei que “Dispõe sobre as
Parcerias Público-Privadas no Municipio do Pontal do Paraná.”
Aproveltamos a oporunidade para extemar nossos protestos de elevada
estima e distinta consideração.
PREFEITO
PTS dE | IE EN TA plena
Processo ELE DOT Hora tro Do
Pata de Protocolo 12 12 Joe
Interesses Podar Exccutrs o
Aostinnhos Memes q PLS Teto AS
Excelentissimo Senhor
OSÉIAS LEAL
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
— 1
Ca eee
Rodovia Pr 407 - km 1] - CEP 83255-000 FonuiFAX [0**41) 3972-7000 EMail : prsfegura iu pontaldoparanç pros br
Balneário da Praia de Luste - Pontal do Paraná » PR
«Rae PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
o GABINETE DO PREFEITO
Nai?
MENSAGEM Nº 103/2016
Excelentissimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal projeto de lei que “Dispõa
sobre as Parcerias Público-Privadas no Municipio do Pontal do Paraná."
Cabe destacar, Inicialmente, que a presente Proposição decorre, em sintese, das
reconhecidas dificuldades de ordem fiscal a financeira atualmente enfrentadas pelo poder
público em todo o Pais e até internacionalmente, que limitam e reduzem a capacidade de
investimentos diretos dos Municípios em Importantes setores relacionados à atividade
econômica, com reflexos negativos no processo de desenvolvimento e nos investimentos
de cunho social.
Semelhante Lei já fol devidamente aprovada por iniciativa da Presidência da
República, bem como pelo Governo do Estado do Paraná.
À Instituição do mencionado Programa consiste, fundamentalmente, na criação de
um marco legal destinado a promover, de modo eficiente E aficaz, a atração de
Investimentos privados em projetos de reconhecido interesse para o provimento de
necessidades da Cidade, com o compromisso de preservar o elevado nível de rigor fiscal
hoje praticado no Município.
Enfatizo que as Parcerias Público-Privadas poderão atender a qualquer projeto,
desde que previamente aprovado pelo poder executivo municipal, após o exame do
Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas, composto de 05 (cinco) membros, sem
remuneração, a serem indicados, por decreto municipal, pelo Chefe do Poder Executivo.
Diante do exposto e certo da importância do projeto de lei, solicitamos que seja
apreciado e aprovado por essa Casa Legislativa e, na oportunidade, reiteramos nossos
protestos de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara Municipal,
Pontal do Paraná, 30 de novembro de 2016.
I
PREFEITO
eee —— qe —— ee À
Rodovia Pr 407 - hm 18- CEP 89255.000 FonoiFAX (041) 3972-1000 EMail : preteiluradopantaldoparare pr qo br
Balnuário de Praia do Leste = Pontal do Paraná - FR
EC PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
3 GABINETE DO PREFEITO
| Sent
PROJETO DE LEI
Sumula: “Dispõe sobre as Parcerias Público-
Privadas (PPP) no Município do Pontal do
Paraná.”
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Ar. 1º Esta Lel Institul o Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas (PPP),
destinado a promover, fomentar, coordenar, disciplinar, regular e fiscalizar a atividade de
agentes do setor privado que, na condição de parceiros da Administração Pública, atuem
na implementação das politicas públicas voltadas ao desenvolvimanto do Municipio e ao
bem-estar coletivo.
Parágrafo único. Esta Lei se aplica a todos os órgãos da administração direta, do qualquer
dos Poderes do Municipio, aos fundos especials, às autarquias, às fundações públicas, às
empresas públicas, às sociedades de economia mista e às demais entidades controladas
direta ou indiretamente pelo Município do Pontal do Paraná
Art, 2º Na contratação de Parceria Público-Privada serão observadas as seguintes
diretrizes:
| - eficiência na execução das politicas públicas e no emprego dos recursos públicos:
H — a necessidade de vantagem econômica e operacional da proposta para o Município,
relativamente a outras possibilidades de execução direta ou indireta;
Hi — eficiência no cumprimento das finalidades do Programa, com estimulo à
competitividade na prestação do serviços e à sustentabilidade econômica de cada
empreendimento;
IV — sustentabilidade financeira e va ntagens sócio-econômicas dos projetos de parceria;
V—respeito aos interesses e direitos dos destinatários dos se rviços e dos agentes privados
incumbidos de sua execução;
VI — indelegabilidade das funções politica, normativa, policial, reguladora, controladora
fiscalizadora e de outras atividades exclusivas do Município do Pontal do Paraná;
VIl — transparência e publicidade quanto aos procedimentos & decisões;
Rodovia Pr dO? — hm 18 - CEP 83255-000 Fana/FAX [0"*41) 3972.7000 EMail : prefeitura Mponta'doparana pro br
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
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VIII — universalização do acesso a bens e serviços essenciais;
IX— responsabilidade fisca| na celebração a execução das parcerias;
X — responsabilidade social e ambiental na concepção e execução dos contratos;
XI — qualidade e continuidade na prestação dos serviços;
XII — participação popular, inclusive por intermédio de consultas públicas;
XII — repartição objetiva dos riscos entre as partes.
Art. 3º À PPP será desenvolvida por meio de adequado planajamento, que definirá as
prioridades quanto à implantação, expansão, melhoria, gestão ou exploração de bens,
serviços, atividades, infraestruturas, estabelacimentos ou empreendimontos públicos.
Parágrafo único - À execução dos projetos de parcerias público-privadas deverá ser
acompanhada permanentemente para avaliação de sua eficiência.
CAPÍTULO II
CONCEITOS E PRINCÍPIOS
Art. 4º Considera-so Parceria Público-Privada o contrato administrativo de concessão, na
modalidade patrocinada ou administraliva, celebrado entre a Administração Pública
Municipal e agentes do setor privado, para implantação, desenvolvimento, exploração ou
gestão, no todo ou em parte, de serviços, empreendimentos e atividades de interesse
público dele decorrentes, em que o financiamento e a responsabilidade pelo investimento
e pela exploração incumbam ao participe privado, sendo este remunerado segundo o seu
desempenho na execução das atividades contratadas, a partir dos padrões de qualidade
estabelecidos no contrato de concessão, observando além das diretrizes estabelecidas na
legislação federal, e das disposições contidas no Capitulo | desta Lei, as seguintes
diretrizes;
| - eficiência no cumprimento das missões do Municiplo e no emprego dos recursos da
sociedade;
1 - qualidade e continuidade na prestação de serviços;
Hl - repartição dos riscos de acordo com a capacidade dos parceiros em gerenciá-los;
IV - sustentabilidade econômica da atividade;
V- remuneração do contratado vinculada ao seu desempenho. = (
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Rodovia Pr 407 — km 18-CEP 83255-000 FonclF AX (0*+41) 3972-7000 EMail: prefeduraiDpontaldoparana pr ou!
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
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$ 1º O risco Inerente à Insustentabilidade financeira da parceria, em função de causa não
imputável a descumprimento ou modificação unilateral do contrato pelo parceiro público,
ou alguma situação de força maior, deve ser, tanto quanto possivel, transferido para o
parceiro privado,
$ 2º Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de
que trata à Lei nº 8,987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à
tarifa cobrada dos usuários, contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro
privado.
5 3º Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a
Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de
obra ou fomecimento e Instalação de bens.
5 4º Não constitui Parceria Público-Privada, a concessão comum, assim entendida a
concessão de serviços públicos ou de obras públicas do que trata a Lei nº 8.987, de 13 de
fevereiro de 1995, quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público aq
parceiro privado, bem como a mera terceirização de mão-de-obra e as prestações singelas
ou isoladas de obras civis, bem como não será considerada parceria público-privada a
realização de obra pública sem atribuição ao contratado de mantê-la e ou explorá-la, ainda
que sab a regime de locação ou arrendamento.
Art. 5º As concessões administrativas regem-se por esta Lei, pela Lei nº 11.079 de 31 da
dezembro de 2004, aplicando-se-lhes adicionalmente o disposto nos artigos 21, 23,25 e
27 a 39 da Lei nº 8.087, de 13 do fevereiro de 1995, e no art. 31 da Lei nº 9.074, de 7 de
julho de 1995.
$ 1º As concessões patrocinadas regem-se por esta Lei, pela Lei nº 11.079, de 31 de
dezembro de 2004, aplicando-se-lhes subsidiariamente o disposto na Lei nº 8,087, de 13
de fevereiro de 1995, e nas leis que lhe são correlatas
$ 2º As concessões comuns conlinuam regidas pela Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de
1895, e pelas leis que lhe são correlatas, não se lhes aplicando o disposto nesta Lei,
5 3º Continuam regidos exclusivamente pala Lei nº 8.668, de 21 de junho de 1993, e pelas
Leis que lhe são correlatas, os contratos administrativos que não caracterizem concessão
comum, patrocinada ou administrativa.
CAPÍTULO Ill
DAS PARCERIAS PÚBLICO - PRIVADAS
Art. 6º Podem ser objeto das parcerias público-privadas:
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Radavia Pr 407 — hm 18 — CEP 03285-000 FonoiFAX (0""41) 3972-7009 EMail : prefelturafipontaldoparana pr nov br
Balneário do Praia du Lesto — Pontat do Paraná - PR
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EE GABINETE DO PREFEITO
|—a delegação, total ou parcial, da prestação ou exploração de serviços público, precedida
ou não da execução de obra pública;
ll-a prestação de serviços públicos, tanto à Administração Pública como à comunidade,
precedida ou não de obra pública, excetuadas as atividades exclusivas do Estado;
Il — a implantação, execução, ampliação, melhoramento, reforma, manutenção ou gestão
de infra-estrutura pública;
IV —a exploração de bem público;
V-—a exploração de direitos de natureza imaterial de titularidade do Município, tais como
marcas, patentes, bancos de dados, métodos e técnicas de gerenciamento e gestão,
resguardada a privacidade de informações sigilosas;
Vi — a exploração de serviços complementares ou acessórios, de modo a dar maior
sustentabilidade financeira ao projeto, redução do Impacto tarifário ou menor
contraprestação governamental,
8 1º Os contratos de PPP's não exclulrão a participação do Poder Legislativo e/ou das
Agências Reguladoras, do controle social das tarifas.
$ 2º Os contratos de parceria público-privada deverão prever que, no caso de seu objeto
reportar-se a setores regulados, as regras de desempenho das atividades e serviços
deverão ficar submetidas âquelas determinadas pela agência reguladora correspondente.
Art. 7º As Parcerias Público-Privadas serão desenvolvidas por meio de adequado
planejamento, com definição das prioridades quanto à implantação, expansão, melhoria,
gestão ou exploração de bens, serviços, atividades, infraestruturas, estabelecimentos ou
empreendimentos públicos,
Art. Bº Para a inclusão de um projeto no Programa Municipal de Parcerias Público-
Privadas, deverá ser demonstrado o atendimento aos seguintes requisitos e condições:
| - efetivo interesse público, considerando a natureza, relevância e valor de seu objeto,
bem como o caráter priontário da respectiva execução, observadas as diretrizes
governamentais;
Il — estudo técnico de sua viabilidade, mediante demonstração das metas e resultados a
serem atingidos, prazos de execução e de amortização do capital investido, bem como a
indicação dos critérios de avaliação ou desempenho a serem utilizados;
HI - a viabilidade dos indicadores de resultados a serem adotados, em função de sua
capacidade de aferir, de modo permanente e objetivo, o desempenho do ente privado em
termos qualitativos e quantitativos, bem como de parâmetros que vinculem o montante da
remuneração aos resultados atingidos;
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Rodovia Pr 407 - km 18 - CEP 83255-000 FonalF AX [0""41) 2972-7000 EMail : ptéenurm Mpontaldoparana prgov hr
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
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|V— vantagem econômica e operacional da proposta para o Municipio do Pontal do Paraná
e a melhoria da eficiência no emprego dos recursos públicos, relativamente a outras
possibilidades de execução direta ou indireta;
V— conveniência e oportunidade da contratação, mediante identificação das razões que
justifiquem a opção pela forma de Parceria Público-Privada, em que se demonstre o efetivo
interesse público, considerando a natureza, relevância e valor de seu objeto, bem como o
caráter prioritário da respectiva execução, observadas as diretrizes govemamentais
municipais do Pontal do Paraná;
VI — que as despesas criadas ou aumentadas não afetarão as metas de resultados fiscais
previstas no anexo referido no 41 * do art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio
de 2000, devendo seus efeitos financeiros, nos periodos seguintes, ser compensados pelo
aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa;
VII observância dos limites e condições decorrentes da aplicação dos art. 29, 30 e 32 da
Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, pelas obrigações contraidas pela
Administração Pública relativas ao objeto do contrato, nos termos do art. 25 da Lei 11.079,
de 31 de dezembro de 2004;
VIH — elaboração de estimativa do impacto orçamentário-financeiro nos exercicios em que
deva vigorar o contrato de parceria público-privada;
IX — declaração do ordenador da despesa de quo as obrigações contraidas pela
Administração Pública no decorrer do contrato são compativeis com a Lei de direfrizes
orçamentárias e estão previstas na Lei orçamentária anual,
X — estimativa do fluxo de recursos públicos suficientes e identificação da fonte desses
recursos, para 0 cumprimento, durante a vigência do contrato e por exercício financeiro,
das obrigações contraídas pela Administração Pública;
XI — previsão do objeto no plano plurianual em vigor,
XI — submissão dos projetos à consulta pública, com antecedência mínima de 30 (trinta)
dias da publicação do edital da respectiva licitação, mediante publicação de aviso na
imprensa oficial, em jomais de grande circulação e por meio eletrônico, que deverá
informar a justificativa para a contratação, a identificação do objeto, o prazo de duração do
contrato, seu valor estimado, fixando-se prazo para recebimento de sugestões, cujo termo
dar-se-á pelo menos 7 (sete) dias antes da data prevista para a publicação do edital;
XIll— licença ambiental prévia ou expedição das diretrizos para o licenciamento ambiental
do empreendimento, na forma do regulamento, sempre que o objeto do contrato exigir.
4 1º A comprovação referida dos incisos Vl e Vil do caput conterá as premissas e
metodologia de cálculo utilizadas, observadas as normas gerais para consolidação das
contas públicas, sem prejuizo do exame de compatibilidade das despesas com as demais
normas do plano plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias, a
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Rodovia Pr 407 — km 18 — CEP 83255-000 Forms/FAX (D"*41) 3972-7000 EMail : prefesuraBpontoldoparana.pr gos
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$ 2º Sempre que a assinatura do contrato ocorrer em exercício diverso daquele em que
for publicado o edital, deverá ser precedida da alualização dos estudos & demonstrações
a que sa referem os incisos Va X do caput.
$3º As concessões patrocinadas em que mais de 70% (setenta por cento) da remuneração
do parceiro privado for paga pela Administração Pública dependerão de autorização
legislativa especifica.
Art. 9º É vedada a celebração de contralo de Parceria Público-Privada:
|— cujo valor do contrato seja inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais):
H— cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos;
Il — que tenha como objeto único o fomecimento de mão-de-obra, 0 fornecimento e
instalação de equipamentos ou a execução de obra pública; ou
IV —a prestação de serviços cuja remuneração não esteja vinculada ao atingimento de
metas e resultados;
CAPÍTULO IV
DA LICITAÇÃO
Art. 10 A contratação de Parceria Público-Privada será precedida de licitação na
modalidade de concorrência, estando a abertura do processo licitatório condicionada à sua
inclusão no Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas pelo Comitê Gestor do
Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas — CGPR,
Art. 11 O instrumento convocatório conterá minuta do contrato, indicará expressamente a
submissão da licitação às normas desta Lei e observará, no que couber, os 853º 24º do
at 15,0sarn. 18,19e 21 da Lel nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, podendo ainda
prever:
|— exigência de garantia de proposta do licitante, observado o limite do inciso Ill do art. 31
da Lei nº 8.668, de 21 do Junho de 1993;
H — como condição para celebração do contrato, que o licitante vencedor constitua
Sociedade de Propósito Específico — SPE para implantar ou gerir seu objeto;
Hl—o emprego dos mecanismos privados de resolução de disputas, inclusive a arbitragem,
a ser realizada no Brasil e em lingua portuguesa, nos termos da Lei nº 9.307, de 23 de
setembro de 1996, para dirimir conflitos decorrentes ou relacionados ao contrato: e
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Rodovia Pr 407 —km 1H — CEP 83255-000 FaneiFAX (41) 3972-7000 EMait : prefemuraçã; ponta'doparana prog e)
Batnoário du Prain de Loste — Pontal do Parqrá - PR
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
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IV — em favor do parceiro privado outras fontes de receitas altemativas, complementares,
acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, buscando favorecer a
modicidade das tarifas, conferir maior sustentabilidade financeira ao projeto ou propiciar
menor contraprestação governamental,
Parágrafo único. O edital deverá especificar, quando houver, as garantias da
contraprestação do parceiro público a seram concedidas ao parceiro privado.
Ar. 12 O certame para a contratação de Parcerias Público-Privadas obedecerá ao
procedimento previsto na legislação vigente sobre licitações e contratos administrativos &
também ao seguinte:
|— o julgamento poderá ser precedido de etapa de qualificação de propostas técnicas,
desclassificando-se os licitantes que não alcançarem a pontuação minima, os quais não
participarão das etapas seguintes;
Il—o julgamento poderá adotar como critérios, além dos previstos nos incisos | a V do art.
15 da Lei nº 8.987, de 13 de fevoreiro de 1995, os seguintes:
a) menor valor da contraprestação a ser paga pela Administração Pública;
b) melhor proposta em razão da combinação do critério da alinsa “a” com o de melhor
técnica, de acordo com os pesos estabelecidos no edital,
Il— o edital definira a forma de apresentação das propostas econâmicas, admilindo-se:
a) propostas escritas em envelopes lacrados; ou
b) propostas escritas, seguidas de lances em viva voz;
IV— o edital poderá prever a possibilidade de saneamento de falhas, de complementação
de insuficiências ou ainda de correções de caráter formal no curso do procedimento, desde
que o licilante possa satisfazer as exigências dentro do prazo fixado no Instrumento
convocalório,
8 1º Na hipótese da alinea b do inciso ||| deste artigo:
|—- os lances em viva voz serão sempre oferecidos na ordem inversa da classificação das
propostas escritas, sendo vedado ao edilal limitar a quantidade de lances:
li — o edital poderá restringir a apresontação de lances em viva voz aos licitantes cuja
proposta escrita for no máximo 20% (vinte por cento) maior que o valor da melhor proposta.
S 2º O exame de propostas técnicas, para fins de qualificação ou julgamento, será feito
por ato motivado, com base em exigências, parâmetros e indicadores de resultado
pertinentes ao objoto, definidos com clareza e objetividade no edital.
Art. 13 O edital poderá prever a inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento,
hipótese em que:
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Rodovia Pr407 — km 18 — CEP 81255000 FonniFAX (0""41 3972-7000 EMail : prefeiluraiopontaldoparana pr SK
Balneário de Prala da Lesto — Pontal do Paraná « PR
GABINETE DO PREFEITO
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| — encerrada a fase de classificação das propostas ou o oferecimento de lances, sorá
aberto o Invólucro com os documentos de habilitação do licitante mais bem classificado,
para verificação do atendimento das condições fixadas no edital;
Il — verificado o atendimento das exigências do edital, o licitante será declarado vencedor;
HI — inabilitado o licitante melhor classificado, serão analisados os documentos de
habilitação do liciante com a proposta classificada em segundo lugar, e assim
sucessivamente, até que um licitante classificado atenda às condições fixadas no edital;
|V — proclamado o resultado final do certame, o objeto sará adjudicado ao vencedor nas
condições técnicas e econômicas por ele ofertadas.
CAPÍTULO V
DA SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO — SPE
Art. 14 Antes da celobração do contrato deverá ser constituída, pelo parceiro privado,
Sociedade de Propósito Específico - SPE, incumbida de implantar e gerir o objeto da
parceria.
& 1º A transferência do controle da Sociedade de Propósito Específico e a constituição de
garantias ou oneração estarão condicionadas à autorização expressa da Administração
Pública, nos termos do edital e do contrato, observado o disposto no parágrafo único do
art, 27 da Lei nº 8.987, do 13 de fevereiro de 1995,
8 2º A Sociedade de Propósito Especifico poderá assumir a forma de companhia aberta,
com ações negociadas em bolsa de valores do país, qu do exterior, respeitado, quanto ao
controlo acionário, o disposto no 5 1º deste artigo e na Lei Federal nº &.404/76,
$ 3º A Sociedade de Propósito Específico deverá obedecer a padrões de governança
corporativa e adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas, conforme
regulamento.
S 4º Fica vedado à Administração Pública ser titular da maioria do capital votante das
sociedades de que trata este capitulo.
$ 5º A vedação prevista no $ 4º não se aplica à eventual aquisição da maioria do capital
votante da Sociedade de Propósito Específico por Instituição financeira controlada pelo
Poder Público em caso de inadimplemento de contratos de financiamento.
86º A Sociedade de Propósito Especifico poderá, na forma do contrato, dar em garantia
aos financiamentos contraidos para a consecução dos objetivos da Parceria Público-
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Rodovia Pr 407 — km 1H - CEP 83255-000 FonelFAX (Dº41] 3972-7000 EMail ; prefejura Mipontaldoparsna pr gov be
Balmuário do Prain de Loste — Pontal do Paraná « PR
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aro PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
) GABINETE DO PREFEITO
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Privada os direitos emergentes do contrato de parceria até o limite que não comprometa à
operacionalização e a continuidade das obras & dos serviços
8 7º A sociedade de propósito especifico deverá, para celebração do contrato, adotar
contabilidade e demonstração financeira padronizadas, compatíveis com os padrões
minimos de governança corporativa que vierem a ser fixadas pelo Governo Federal,
CAPÍTULO VI |
DO CONTRATO DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA
Art. 15 Os contratos de Parceria Público-Privada reger-se-ão pelo disposto nesta Lei, na
Lei Federal correspondente, pelas normas gerais do regime de concessão ou permissão
de serviços públicos, de licitações e contratos administrativos e deverão obrigatoriamente
estabelecer;
|- as metas e os resultados a serem alingidos, O cronograma de execução e prazos
estimados para seu alcance, bem como os critérios objetivos de avaliação de desempenho
a serem utilizados, mediante adoção de Indicadores capazes de aferir o resultado;
|l- o prazo de vigência do contrato, compativel com a amortização dos investimentos
realizados, não Inferior a 5 (cinco), nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo
eventual prorrogação;
|| — a remuneração pelos bens ou serviços disponibilizados e, observada a nalureza do
instituto escolhido para viabilizar a parceria, O prazo necessário à amortização dos
investimentos;
|V —as formas de remuneração e de atualização dos valores contratuais
V- as penalidades aplicáveis à Administração Pública e ao parceiro privado em caso de
inadimplemento contratual, fixadas sempre de forma proporcional à gravidade da falta
cometita e às obrigações assumidas;
Vi—a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força
maior, fato do principe = álea econômica extraordinária;
vil- as hipóteses de extinção da parceria antes do advento do prazo contratual, por motivo
de interesse público ou qualquer motivação de que não caiba a responsabilização do
parceiro privado, bem como os critérios para o cálculo e pagamento das indenizações
devidas;
VIII — cláusulas que, dependendo da modalidade escolhida, prevejam:
a) a obrigação do contratado de obter recursos financeiros necessários à execução do
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Rodovia Pr 407 = km 18 — CEP 13255-000 FocelF AX (0'*41) 3972-7000 EMail : preleiturada pontaldoparana or ow br
Balneário de Prala o Lestu — Pontal do Poraná PR
Mu PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
“EB GABINETE DO PREFEITO
objeto e de sujeitar-se aos riscos do negócio, bem como as hipóteses de exclusão de sua
responsabilidade;
b) possibilidade de término do contato não só pelo tempo decorrido ou pelo prazo
estabelecido, mas também pelo montante financeiro retomado ao contratado em função
de investimento realizado;
IX— a identificação dos gestores responsáveis pela execução & fiscalização;
X — o compartilhamento com a Administração Pública de ganhos econômicos efetivos do
parceiro privado decorrentes da redução do risco de crédito dos financiamentos ulilizados
pelo parceiro privado e do ganho de produtividade apurados na execução do contrato;
xi— a parindicidade e os mecanismos de revisão para:
a) manutenção do inicial equilibrio econômico-financeiro dos contratos,
b) preservação da atualidade da prestação dos serviços objetos da parceria;
xIl- as formas de remuneração e de atualização dos valores contratuais e os mecanismos
para a preservação da atualidade da prestação dos serviços objeto da parçena:
xIll — a prestação, pelo parceiro privado, de garantias de execução suficientes e
compativeis com os ônus & riscos envolvidos, observados os limites dos $5 3º e 5º do art.
56 da Loi nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e, no que se refere às concessões
patrocinadas, O disposto no Inciso XV do art, 18 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de
1995;
xIV— os fatos que caracterizem a inadimplência pecuniária do parceiro público, os modos
e o prazo de regularização e a forma de acionamento da garantia;
Xv — a submissão à fiscalização do poder público, permilindo o acesso de sous agentes
às instalações, informações e documentos inerentes ao contrato, inclusive registros
contábeis;
XVI — a realização de vistoria dos bens reversíveis, podendo o parceiro público reter 05
pagamentos ao parceiro privado, no valor necessário para reparar as irregularidades
eventualmente detectadas.
xvIl— os fatos que caracterizam a inadimplência pecuniária do parceiro público, os modos
e o prazo de regularização, bem como a forma de notificação da Inadimplência ao gestor
do fundo garantidar, pelo parceiro privado,
XVIII — as hipóteses de encampação
$ 1º Os contratos de Parceria Público-Privada deverão prever que, no caso de seu objeto
reportar-se a setores regulados, as regras de desempenho das atividades e serviços
deverão ficar submetidas áquelas determinadas pela agência reguladora competente,
sempre que oxistente. A
pp mero caserna estate
Rodovia Pr 40? — km 18 = CEP 63258000 FonoiFAX (0º*41] 1872-7000 EMail: prefeuramMpontaldoparana.pe gov.br
Balneário da Praia do Lesta — Pontal do Paraná - PR
tfxaizo PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
5 2º As indenizações de que trata o inciso VIl deste artigo poderão ser pagas à entidade
financiadora do Projeto de Parceria.
8 3º As cláusulas de atualização automática de valores, baseadas em Indices e fârmulas
matemáticas, quando houver, serão aplicadas sem a necessidade de homologação por
parte da Administração Pública, exceto se esta publicar, na imprensa oficial, até 0 prazo
de 30 (trinta) dias após apresentação da fatura, razões fundamentadas nesta Lel ou no
contrato para a rejoição da atualização.
8 4º Ao término do contrato de parceria público-privada, ou nos casos de extinção
antecipada do contrato, a propriedade das obras públicas e dos bens, móveis e imóveis,
necessários à continuidade dos serviços objeto da parceria, reverterá à Administração
Pública, independentemente de indenização, salvo disposição contratual em contrário.
8 5º Compete ao Poder Público declarar de utilidade pública área, local ou bem que, por
suas caracteristicas, sejam apropriados ao desenvolvimento de atividades Inerentes,
acessórias ou complementares ao objeto do contrato de parceria público-privada, bem
como à implementação de projetos associados, podendo promover as requisições e as
desapropriações diretamente ou mediante outorga de poderes ao contratado,
& 6º Quando o objeto da parceria público-privada abranger áreas fora dos limites do
Municipio do Pontal do Paraná, o Poder Executivo Municipal solicitará ao Poder Executivo
abrangido e, se for o caso, ao Poder Exocutivo Estadual, a participação para que se possa
cumprir o objetivo desento no parágrafo anterior.
Art. 18 A contraprestação da Administração Pública sorá obrigatoriamente precedida da
disponibilização do serviço objeto do contrato de parceria público-privada.
Parágrafo único - É facultado à Administração Pública, nos termos do contrato, efetuar o
pagamento da contraprestação relativa a parcela frulvel do serviço objeto do contrato de
parceria público-privada,
Art. 17 Os contratos poderão prever adicionalmente:
| — os requisitos e condições em que o parcoiro público autorizará a transferência do
controle da sociedade de propósito espocifico para os seus financiadores, com o objetivo
de promover a sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade da prestação dos
serviços, não se aplicando para este efeito o previsto no inciso | do parágrafo único do ar,
27 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1095;
Il — possibilidade de emissão de empenho em nome dos financiadores do projeto em
relação às obrigações pecuniárias da Administração Pública,
Ill—o estabelecimento de mecanismos amigáveis de solução das divergências contratuais,
inclusive por melo de arbilragem, a ser realizada em língua portuguesa, nos termos da Lei
Cs
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Entngário do Praia do Loste — Pontal do Paraná - PR
ama PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
| GABINETE DO PREFEITO
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nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, para dirimir conflitos decorrentes ou relacionados
ao contrato.
8 1º O direito dos financiadores, previsto no inciso || deste artigo, limita-se à habilitação
para receber diretamente o valor venficado pela Administração Pública na fase de
liquidação, excluída sua legitimidade para impugná-lo.
S 2º Na hipótese de arbitragem, prevista no inciso Ill, os árbitros serão escolhidos dentre
pessoas naturais de reconhecida idoneidade e conhecimento da matéria, devendo o
procedimento ser realizado em conformidade com regras de arbitragem de órgão arbitral
institucional ou entidade especializada,
83º A arbitragem, prevista no inciso III, terá lugar no Municipio do Pontal do Paraná, capital
do Estado do Paraná, em cujo foro serão ajuizadas, se for o caso, as ações necessárias
para assegurar a sua realização e a execução da sentença arbitral,
CAPÍTULO VII
DA RESPONSABILIDADE E DAS OBRIGAÇÕES DOS PARCEIROS PRIVADOS
Art. 18 São obrigações do contratado na Parceria Público-Privada:
|— a assunção de obrigações de resultado definidas pelo Poder Público, com liberdade
para a escolha dos melos para sua implementação, nos limites previstos no instrumento,
| — a submissão a controle estatal permanente dos resultados, como condição para
percepção da remuneração e pagamento;
Ill — submeter-se à fiscalização da Administração Pública, sendo livre o acesso dos
agentes públicos às instalações, informações e documentos relalivos ao contrato,
incluídos os registros contábeis;
IV — sujeição aos riscos do empreendimento, salvo nos casos expressamente previstos no
edital de licitação e no contrato.
V — demonstrar capacidade econômica e financeira para a execução do contrato;
Art. 19 Para contratar com a Administração Pública o parceiro privado ainda obriga-se a
demonstrar e comprovar capacidade técnica, econômica e financeira, para a execução do
contrato,
CAPÍTULO Mill
DA REMUNERAÇÃO
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Art. 20 A remuneração do contratado, observada a natureza jurídica do instituto escolhido
para viabilizar a parceria, poderá ser foita mediante a utilização combinada das seguintes
altemativas;
|— tarifa cobrada dos usuários;
Hl— contraprestação da Administração Pública, que poderá ser feita por:
a) recursos do Tesouro Municipal ou de entidade da Administração Indireta Municipal;
b) cessão de créditos não tributários;
c) transferência do bens móveis e Imóveis, na forma da Lei;
d) titulos da divida pública, emitidos com observância da legislação aplicável;
e) outorga de direitos em face da Administração Pública;
f) outorga de direitos sobre bens públicos dominicais;
9) outras receitas altermalivas, complementares, acessórias ou de projetos associados;
h) outros meios admitidos em Lei.
5 1º A remuneração do contratado será variável, vinculada ao seu desempenho na
execução do contrato, em conformidado com as metas e padrões de qualidade definidos
no contrato, e se dará, obrigatoriamente, a partir do momento em que o serviço, obra ou
empreendimento contratado estiver disponivel para utilização,
8 2º A Administração Pública deverá oferecer ao parceiro privado contraprestação
adicional à tarifa cobrada do usuário ou, em casos justificados, arcar integralmente com
sua remuneração,
S 3º Desde que haja previsão expressa no contrato de Parceria Público-Privada, o
Município do Pontal do Paranã poderá efetuar o pagamento das parcelas devidas ao
contratado, apuradas nos termos do 5 1º deste artigo, diretamente em favor da Instituição
que financiar o objeto do contrato,
8 4º O pagamento a que se refere ao & 3º deste artigo se dará nas mesmas condições
pactuadas com o parceiro, limitado, em qualquer caso, ao montante apurado e liquidado
em favor deste.
55º A remuneração de que trata o S 1º deste artigo poderá ser vinculada a disponibilização
ou ao recebimento parcial do objeto do contrato de Parceria Público-Privada, nos casos
em que a parcela a que se refira puder ser usulruida isoladamente pelo usuário do serviço
público ou pela Administração Pública,
5 6º Para a consecução do previsto no parágrafo anterior, o parceiro privado obriga-se a
fomecer o completo acesso aos dados e informes, Inclusive para quaisquer revisões
contratuais.
S 7º Compete às Secrelaras, nas suas respectivas áreas de competência, o
acompanhamento da execução e a fiscalização dos contratos de Parcerias Público-
Privadas, bem como a avaliação dos resultados acordados. Ss rá
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Rodovia Pr 407 - km 14 - CEP 83255-000 FoneiF AX (147) 3072-7000 EMail ; prefeiluramipontaldoparara pr gov.bi
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
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8 8º O contrato poderá prever o aporte de recursos em favor do parceiro privado para a
construção ou aquisição de bens reversíveis, nos termos dos Incisos X e XI do caput do
art 18 da Lei Federal nº B.987, de 13 de fevereiro de 1995.
59 O valor do aporte de recursos realizado nos termos do 5 8º poderá ser excluído da
determinação:
|- do lucro liquido para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição
Social sobre o Lucro Liquido; e
Il - da base de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para O
Financiamento da Seguridade Social - COFINS.
$ 10 A parcela exclulda nos termos do 5 3º deverá ser computada na determinação do
lucro liquido para fins de apuração do lucro real, da base de cálculo da CSLL e da base
de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, na proporção em que o custo
para a construção ou aquisição de bens a que se refere o S 2º for realizado, inclusive
mediante depreciação ou extinção da concessão, nos termos do art. 35 da Lei Federal
nº 8.987, de 1895.
811 O aporte de recursos de que trata o & 8º, quando realizado durante a fase dos
investimentos a cargo do parceiro privado, deverá guardar proporcionalidade com as
etapas efetivamente executadas.
8 12 Em se tratando de parceria público-privada que importe na execução de obra pública,
fica vedado à Administração Pública realizar aporte de capital até a sua completa
implantação e disponibilização para uso, salvo os bens imóveis, móveis e semoventes de
propriedade do Municipio,
Art. 21 As parcerias público-privadas, para fins desta Lel, serão remuneradas segundo
critérios de desempenho, em prazo compatível com a amortização dos investimentos
realizados.
Art. 22 O edital de licitação poderá prever om favor do parceiro público-privado outras
fontes de receitas allemativas, complementares, acessórias ou de projetos associados,
com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas, conferir malor
sustentabilidade ao projeto ou propiciar menor contraprestação govemamental.
CAPÍTULO IX
DAS GARANTIAS
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Art. 23 As obrigações contraídas pela Administração Pública em contrato de parceria e.
público-privada, sem prejuízo do oulros mecanismos admitidos em lei, e desde o
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observadas a legislação pertinente, em especial a Lei de Responsabilidade Fiscal,
poderão ser garantidas através de:
| — vinculação de receitas, observado o disposto no Inciso IV do art. 187 da Constituição
Federal, garantia real, pessoal, fidejussória e seguro;
H — contratação de seguro-garantia com companhias seguradoras que não sejam
controladas pelo Poder Público!
HE = Instituição ou utilização de fundos especiais previstos om Lei,
IV — atribuição ao parceiro privado do encargo de faturamento e cobrança de crédito do
parceiro público em relação a terceiros, salvo os relativos a tributos, prevista a forma de
compensação dos créditos recíprocos;
V — garantia prestada por organismos internacionais ou instituições financeiras que não
sejam controladas pelo Poder Público;
VI — garanlia prestada por fundo garantidor ou empresa estatal criada para esta finalidade;
VIl-— repasse de garantias do Governo Federal mediante convênios, protocolos ou outros
contratos administrativos, advindos de Programas de Incentivo ao desenvolvimento de
atividades prioritárias, visando o melhoramento no atendimento e universalização dos
serviços públicos;
VH| — outros mecanismos admitidos em Lei,
$ 1º Além das garantias referidas no “caput” deste artigo, o contrato de parceria poderá
provor a emissão de empenhos relativos às obrigações da Administração Publica,
diretamente em favor da instituição financiadora do projeto e a legitimidade desta para
receber pagamentos por Intermédio do fundo garantidor,
$ 2º O direito da Instituição financiadora citado no parágrafo anterior se limita à habililação
para receber diretamente o valor verificado pela Administração Pública na fase de
liquidação, excluída sua legitimidade para impuaná-la.
Art. 24 Para concessão de garantia adicional ao cumprimento das obrigações assumidas
pela Administração Pública, fica o Municipio autorizado a integralizar recursos, na forma
que dispuser alo do Poder Executivo, em Fundo Fiduciário de incentivo às Parcerias
Público-Privadas.
& 1º A integralização de recursos em Fundo Fiduciário poderá ser realizada com os
seguintes recursos públicos:
|- dotações consignadas no orçamento e créditos adicionais;
Il — transferências de ativos não financeiros; e É
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Rodovia Pr 407 — km 18 CEF 83255-000 FonoiF AX (041) 3872-7000 EMail : prefeituradipontaldogarana pr gov. br
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GABINETE DO PREFEITO
Ill — transferência de bens móveis e imóveis, observado o disposto em lei; e
IV — outras formas previstas na legislação.
82º A Integralização do recursos no Fundo Fiduclário, mediante a transferência de ações
de companhias estatais ou controladas pela Administração Pública, não poderá acarretar
a perda do controle acionário do Municipio.
Art. 25 O Poder Execulivo encaminhará Projeto de Lei para a instituição de Fundo
Garantidor das Parcerias Público-Privadas, que terá por finalidade prestar garantia de
pagamento de obrigações pecuniárias assumidas pelos parceiros públicos municipais em
virtudo das parcerias de que trata esta Lei.
8 1º Para implementação do disposto no caput o Poder Executivo, mediante decreto,
poderá:
| —- alocar bens, direitos e créditos do Municipio do Pontal do Paraná como aporte para o
Fundo Garantidor,
Il — transferir dotações orçamentárias consignadas na lei orçamentária anual ou em
créditos adicionais em favor do Fundo de que trata o caput deste artigo, respeitadas as
limitações legais para capitalização do Fundo Garantidor.
8 2º O Poder Executivo poderá cometer, mediante lei específica, à sociedade de economia
mista, empresa pública ou qualquer entidade da administração pública direta ou indireta
habilitada para tanto a competência de gerir o Fundo Garantidor de que trata o caput deste
artigo,
CAPÍTULO X
DO ÓRGÃO GESTOR
Art. 26 Fica criado o Comité Gestor do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas
— CGPR, vinculado ao Gabinete do Prefeito de Pontal do Paraná, integrado pelos
seguintes membros permanentes:
|— Secretário de Planejamento;
|| - Secretário de Assuntos Jurídicos;
Hl — Secretário do Governo e Participação Social;
IV — Secrotário de Desenvolvimento e Planejamento Urbano;
V - Secretário de Finanças;
8 1º A Presidência do Comité Gestor será exercida pelo Secretário de Planejamento e
Gestão e, a Vice-Presidência, pelo Secretário de Governo e Participação Social,
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Rodovia Pr 407 — km 18 - CEP 83255-000 FonaiFAX [0 41) 3972-7000 EMail : profortura Biponta'doparana,prgov.br
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5 2º Poderão substituir os membros a que se referem os incisos | a V deste artigo os
representantes que venham a ser por eles designados,
S 3º Participarão das reuniões do Comitê, com direito a voz, os litulares de Secretarias e
de entidades da Administração Indireta que tiverem interesse direto em determinada
parceria, em razão de vinculo temático entre o objeto desta e o respectivo campo funcional,
8 4º O Comitê Gestor deliberará mediante voto da maioria de seus membros, tendo o seu
Presidente direito ao voto de qualidade.
56º A participação no Comitê Gestor será não remunerada, sendo considerada prestação
de serviço público relevante.
8 6º Ao membro do Comitê Gestor é vedado:
|- exercer o direito de voz e voto em qualquer ato ou matéria objeto do Programa Municipal
de Parcerias Público-Privadas em que tiver interesse pessoal conflitante, cumprindo-lhe
ciontificar os demais membros do Comitê Gestor de seus impedimentos e fazer constar
em ata a natureza e extensão do conflito de seu interesse,
Il — valer-se de informação sobre processo de parceria ainda não divulgado para obter
vantagem, para si ou para terceiros.
S 7º Compete ao Comitê Gestor:
|— aprovar projetos de Parceria Público-Privada, acompanhar e avaliar a sua execução;
Il - examinar e aprovar projetos de Parcena Publico-Privada;
Ill — fixar procedimentos para a contratação de parcerias;
IV — autorizar a abertura de licitação e aprovar os respectivos atos convocatórios;
V — fiscalizar e promover o acompanhamento da execução dos projetos de Parceira
Público-Privada, sem prejulzo das competências correlatas das Secretarias Municipais e
dos órgãos de controls;
Vi-opinar sobre alteração, revisão, rescisão, prorrogação ou renovação dos contratos de
parceria público-privadas, observado o limite temporal consignado na Lei Federal nº
11.079/2004,
VII — fixar diretrizes para a atuação dos representantes do Município de Pontal do Paraná
no Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas,
VIII — deliberar sobre a gestão e alienação dos bens e direitos do FGPR, zelando pela
manutenção de sua rentabilidade e liquidez;
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Rodovia Pr 407 - km 18 = CEP 83255.000 FonaiFAX (041) 3973-7000 EMail : prefeitura Gipontaldop=rsns.pr.goue.br
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IX — encaminhar à Câmara Municipal do Pontal do Paraná e ao Tribunal de Contas do
Estado do Paraná, anualmente, relatórios de desempenho dos contratos de Parceria
Público-Privada, os quais serão também disponibilizados ao público, por maio eletrônico,
ressalvadas as Informações classificadas sigilosas;
X- remeter ao Senado Federal e à Secretaria do Tesouro Nacional, previamente à
contratação da parceria, as informações necessárias ao cumprimento dos requisitos
previstos no art. 34 desta Lei;
XI — expedir resoluções necessárias ao exercicio te sua competência,
5 8º A deliberação do Comitê Gestor sobre a contratação de Parceria Público-Privada
deverá ser precedida de pronunciamento fundamentado:
|-da Secretaria de Desenvolvimento e Planejamento Urbano, sobre o mérito do projeto;
ll — da Secretaria de Finanças, quanto à viabilidade da concessão de garantia e à sua
forma, relativamente ao cumprimento do limite de que trata o art, 22 desta Lei;
Hll — da Secretaria de Assuntos Jurídicos, sobre as condições do Edital e da minuta do
contrato.
$ 9º As Secretarias e as Entidades da Administração Indireta, nas suas respectivas áreas
de competência, encaminharão ao Comitê Gestor, com periodicidade semestral, relatórios
circunstanciados da execução dos contratos de Parceria Público-Privada, na forma
definida em regulamento.
8 10 O Comitê Gestor do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas-CGPR é 0
órgão do Municipio do Pontal do Paraná competente para deliberar sobre matérias
relativas às Parcerias Público-Privadas.
CAPÍTULO XI
DA CONTABILIDADE DAS PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS
Art. 27 Os contratos de Parcerias Público-Privadas estão baseados na realização continua
& plena de atividades que a caracterizam como prestação de serviços.
Parágrafo Único - Em conformidade com a Lei Complementar nº 101/2000, os contratos
de Parcerias Público-Privadas que ultrapassem o prazo de 02 (dois) anos, são
considerados despesas de caráter continuado, sendo obrigatórios os procedimentos
definidos nos artigos 16 e 17 da referida legislação.
Art. 28 Os projetos de Parcerias Público-Privadas deverão ser contabilizados como
serviços de terceiros, em conformidade com as Portarias da Secretaria do Tesouro
Nacional ou legislação superior, de acordo com o valor estimado para cada exercicio,
Rodovia Pr 407 —hm 18 - CEP 03245.009 Fono/FAX [0º*41) 3972-7000 EMail : prefeitura mMpontald
Balneário da Praia de Lasto - Pontal do Paraná - PR
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5 GABINETE DO PREFEITO
Art. 29 Os programas e atividades relacionadas com Parcerias Público-Privadas devem
ser indicados na Lei Orçamentária de forma individualizada, com a descrição do Projeto e
O total de créditos orçamentários para sua execução.
Art. 30 O Poder Executivo Municipal encaminhará juntamente com o Projeto de Lei
Orçamentária Anual, documento intitulado “Anexo dos Programas de Parcerias Público-
Privadas”, indicando os valores dos créditos orçamentários, individualizados para cada
projeto, suficientes para o custeio destes no exercício referido,
Parágrafo Único - Os valores destinados no Projeto de Lei Orçamentária Anual devem
inclulr, obrigatoriamente, o valor estimado de reajuste definido no contrato de parceria.
CAPÍTULO XII E
DA COMPETÊNCIA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Art. 31 Caberá à Secretaria Municipal do Planejamento, atravós de unidade específica,
executar as atividades operacionais e de coordenação de parcerias público-privadas,
assessorar o Comilê Gestor do PPP e divulgar os conceitos e metodologias próprios dos
contratos de parcoria, apolada por equipe técnica.
CAPÍTULO XII
DO PLANO ANUAL DAS PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS
Art. 32 O Poder Executivo elaborará o Plano Anual de Parcerias Público-Privadas - PPP,
que exporá os objetivos e definirá as ações de govemo municipal no âmbito do Programa
e apresentará, Jjustificadamente, os projetos de Parceria Público-Privada a serem
executados pelo Poder Executivo municipal.
$1º O órgão ou entidade da Administração Municipal interessado em celsbrar parceria
encaminhará o respectivo projeto, nos termos e prazos previstos em decreto, à
apreciação do Comité Gestor do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas-
CGPR.
$ 2º Os projetos aprovados pelo Comitê Gestor do Programa Municipal de Parcerias
Público-Privadas — CGPR integrarão o Plano Anual de Parcerias Público-Privadas.
Art. 33 O Comitê Gestor do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas — CGPR,
sem prejuízo do acompanhamento da execução de cada projeto, fará, permanantemente,
avaliação geral do Plano Anual de Parcerias Público-Privadas
CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Rodovia Pr 407 = km 18 — CEP 83255-000 FoneiFAX (0**43) 3072-7000 EMau ; profeiluramponjaldoparang prgov.br &
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Art. 34 A soma das despesas de caráter continuado, derivadas do conjunto das parcerias
a serem contratadas pelo Município do e Pontal do Paraná, não pode exceder a 5% (cinco
por cento) da receita corrente liquida projetada para o exercicio, bem como as despesas
anuais dos contratos vigentes nos dez anos subsequentes também não poderão exceder
a cinco por cento da receita corrente llquida projetada para os respectivos exercícios.
8 1º O Municipio do Pontal do Paraná, ao contratar empreendimentos por meio de
Parcerias Público-Privadas, deverá encaminhar ao Senado Federal e à Secretaria do
Tesouro Nacional, previamente à contralação, as informações necessárias para
cumprimento do previsto no caput do artigo 28 da Lei Federal nº 11,079, de 30 de
dezembro de 2004,
S 2º Na aplicação do limite previsto no caput deste artigo, serão computadas as despesas
derivadas de contratos de parceria celebrados pela administração pública direta,
autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e
demais entidades controladas, direta qu indiretamente, pelo Município do Pontal do
Paraná, excluídas as empresas estatais não dependentes.
Art. 35 Os órgãos e entidades envolvidos no processo de licenciamento ambiental deverão
priorizar a tramitação da documentação pertinente a projetos incluídos no Programa
Municipal de Parceria Público-Privada.
Art. 36 Serão aplicáveis, no que couberem, as penalidades previstas no Decreto-Lei no
2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, na Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992
- Lei de Improbidade Administrativa, na Lei nº 10.028, de 19 de outubro de 2000 - Lei dos
Crimes Fiscais, no Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1987, e na Lei nº 1.079, de
10 de abril de 1950, sem prejuizo das panalidades financeiras previstas contratualmente.
Art, 37 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
E RENAN DE OLIVEIRA
Prefeito Procurador Geral
2
Rodovia Pr407 km 18—CEP 81255.000 FonoiFAx (041) 3972-7000 EMail - prefeituradipontaldonarana pr que br
Balneário de Prala da Lesto = Pontal do Paraná - PR

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