| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 16 / 2007 |
| Date | 2007-02-14 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a Abrir Crédito Adicional Especial no valor de R$ 20000,00 e a Efetuar, por meio de transposição, alterações de natureza técnica no orçamento vigente do Município. |
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Câmara Municipal de Pontal do Para Mensagem Nº: 06/07 Processo Nº: 7 Ante Projeto: 16 7 Emenda: ÁUTOIZA Q Poven Execorivo À Adain CheDire Ancioual f Nova se R$ 2000000 E ApFETUÔA Pormero de TNavsPosicão AcrEfe DE AATVLEZA TECNICA O DIÇAMENTO VIbENTE po MuniárPio Iniciativa do: Pooh Execuriva Muoneeal Apresentadoem 17 | 02 44009 Obs.: COMISSÕES TECNICAS dd 1º Relator lp Livao Senarim po MAsesmMernTO 09-0 LEGISLAÇÃO J.R. 2 » 1 E FINANÇAS O.F. » URBANISMO I.M 1 2 » Educ. C.S.A.T.M.A. R o 1 é 2 » OBS.: Encaminhada a Sessão pelo Ofício N.º: Em Pauta - 1SessãoDia / po Em Discussão e Votação a Emenda em.) po Em Discussão e Votação Única Lp Em 1º Discussão e Votação em Mso0s 4072 Em Disc. e Votação a Redação Final em 44 ,0s 0) CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ À Projetdo Sta: 4 E naná No ” Cos” e Faço saber que a Câmara Municipal nas sessões dos dias 11 é 14 de maio de 2007. aprovou a seguinte Lei. Súmula: Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial, no valor de Rs 20.000,00, e a efetuar, por meio de transposição, alterações de natureza técnica no orçamento vigente do Município. Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a: I — abrir crédito adicional especial, no orçamento vigente do Município, no valor de R$ 20,000.00 (vinte mil reais), adotando o procedimento da transposição previsto no art. 28-A inc ll, da Lei Municipal nº 664, de 19 de julho de 2006, com a redação dada pela Lei Municipal n 689, de 4 de dezembro de 2006, e no art. 4º, do Decreto nº 2400, de 29 de dezembro de 2006. par: viabilizar o cumprimento das obrigações decorrentes do Convênio celebrado entre o Municipio de Pontal do Paraná e a Associação Comunitária dos Pescadores de Shangri-lá, Vila Guape Barrancos —- ACOPES; e H — criar, incluir e codificar o elemento de despesa e a fonte de recursos especificado tecnicamente pela seguinte dotação orçamentária: 19.00 — SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO 19,02 — Departamento de Turismo 25 — Função: Comércio e Serviços 595 — Subfunção: Turismo 4021 — Programa: Apoio ao Desenvolvimento Sustentável do Turismo 2.036.000 — Atividade: Ações de Promoção ao Turismo 350. 41.00.00 — Elemento de despesa: Contribuições R$ 20.000,0u Fonte de Recursos 01000 Recursos Ordinários (Livres) — Exercício Corrente Total do crédito adicional especial a que se refere esta Lei RS 20.000,00 mt. 2º Para cobertura do crédito adicional especial de que trata esta Lei, serão utilizado vs recursos oriundos da anulação parcial da seguinte dotação orçamentária: v4.00 - SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO 49.02 — Departamento de Turismo 23 — Função: Comércio e Serviços 095 — Subfunção: Turismo U021 — Programa: Apoio ao Desenvolvimento Sustentável do Turismo > 56.000 — Atividade: Ações de Promoção ao Turismo + 5.90.39.00.00 — Outros Serviços de Terceiros — Pessoa Jurídica R$ 20.000.04 Fonte de Recursos 011000 Recursos Ordinários (Livres) — Exercício Corrente Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 - Pontal do Paraná/PR - Fone (41) 3455-8950 É CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARAN Estado do Paraná =] dos recursos utilizados para abertura do crédito adicional especial a R$ 20.000,00 que se refere a esta Lei Art.3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 - Pontal do Paraná/PR - Fone (41) 3455-8950 VA Fry 00 ça =" ESTADO DO PARANÁ CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA Camara Municipal “CÍ MARA MUNICIPAL DE PONTAL DO. PARANÁ 4 4 WPROCESSO nº 5682-2007 Pontal do Paraná, 1805/2007 - 131115 "DE E Ma s Va AS LO f A a 0035 Yvs 00 7 6, & Estado do Paraná " Palácio “Prof. Getúlio Serafim do Nascimento”. OFICIO N.º 201/2007 Ao Exmo.sr. Pontal do Paraná,15 de maio de 2007 Rudisney Gimenes DD. Prefeito Municipal de Pontal do Paraná Anexo encaminho a Vossa Excelência, Projeto de Lei nº 016/2007 que autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial no valor de R$ 20.000,00 e a efetuar, por meio de transposição, alterações de natureza técnica no orçamento vigente do Município. O referido Projeto vai autografado por esta Presidência, para providências preceituadas no Art. 51 da Lei Orgânica do Município. Renovamos nossos protestos de estima e consideração. Respeitosamente, Alovândra Suimarães esidente policitante mer ; CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO 2845/2007 PARANÁ - OF 20107 Bois ida Assunto ca Encaminha Projero de Lei nº 016/07 para 16/05/07 Cod. Acesso Internet: 2043. 40073.5. 10. 1 TI mc us td 09.495-000 Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 3455-8950 « p CÂMARA MUNICIPAL DE PONT AL DO PARANÁ Estado do Paraná G COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇ ESTADO DO PARANÁ CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA Camara Municipal PROCESSO Nº 534-2007 Parecer nº28/07 Iniciativa: Poder Executivo Parecer. Anteprojeto de Lei 016/2007 A em DO pe | Sumula: “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial, no valor de R$ 20.000,00, e a efetuar. por meio de transposição alterações de natureza técnica no orçamento vigente do Município”. venasores O Anteprojeto tem a finalidade de autorizar o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial, no valor de R$ 20.000,00, e a efetuar, por meio de transposição alterações de natureza técnica no orçamento vigente do Município. Diante dos fatos expostos acima, somos pela apreciação do Douto Plenário. É o parecer. Pontal do Paraná, 09 de maio de 2007. Márcio Luiz Gonçalves Presidente- Arlind a do E ren Odair Relator Membro Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83.255-000 —Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 3455-8950 rafim do Nascimento A D. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO. PARANÁ é Estado do Paraná Palácio “Prof. Getúlio Serafim do Nascimento”. OFÍCIO N.º 183/2007 Pontal do Paraná, 02 de maio de 2007. A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Em observância à determinação judicial exarada nos autos nº 288/2007, com fulcro no artigo 94, $ 1. do Regimento internos. mantenho a decisão recorrida nos seus próprios fundamentos, à comissão de Legislação, Justiça e Redação, para parecer, dando-se o prosseguimentos em seus ulteriores termos. Renovamos nossos protestos de estima e consideração. Respeitosamente, Alexandre Guimarães Pereira Presidente Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul — CEP 83.255-000 —Pontal do Paraná !PR - Fone (41) 3455-8950 Em atenção à Determinação Judicial que concede a segurança para a apreciação em sede de recurso pelo plenário da Câmara Municipal de Pontal do Paraná, exarada nos autos n.º 288/2007, referente ao Projeto de Lei que autoriza o Poder Executivo a alterar o “abrir crédito adicional especial, no valor de R$20.000,00, e a efetuar, por meio de transposição, alterações de natureza técnica no orçamento vigente do Município”, salvo melhor juízo, o que segue. Inicialmente, cumpre-nos lembrar que a Lei Orçamentária que dispõe acerca do Orçamento de 2007 não foi aprovada por esta Casa de Leis. Todavia por ser determinação judicial, há que ser acatada o recurso para apreciação do plenário, haja vista que, quando do requerimento recursal, não vigia o Decreto Legislativo 003/2007. Porém, no tocante ao mérito do recurso, somos pela recusa em plenário, haja vista que inexiste possibilidade jurídica e legal da Câmara Municipal de Pontal do Paraná em acatar mudanças orçamentárias ou suplementação de verbas, ou qualquer assunto relacionado ao Orçamento, haja vista tal orçamento fora rejeitado por esta Casa de Leis e implantado pelo Poder Judiciário, cabendo assim, àquele Poder efetuar as mudanças, aberturas de créditos adicionais e especiais e eventuais ] transposições e suplementações, que julgar conveniente, sob pena É responsabilidade dos vereadores que agirem de forma contrária. Assim, somos pela denegação do recurso em plenário da presente mensagem, até decisão final do tema, ora sub judice, visto a inexistência da possibilidade de tal matéria figurar em pauta para sua votação. É o parecer. Em 2 de Maio de 2007. UIZ GONÇALVES PRESIDENTE COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO 3 ARLINDOS: IMENTO ODAIR S-DO NASCIMENTO RELATÓR MBRO CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA Rejeitado em discussão única no dia Of: os 2007 + O Requenmento sob o Processo nº 495 f 200 GABINETE DO PREFEITO = N á , Wa — Ofício nº 99/07 - GAB Pontal do Paraná, 12 de Março de 2007. ESTADO DO PARANÁ Excelentíssimo Senhor CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA Municipal ALEXANDRE GUIMARÃES PEREIRA Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná Camara Exmo Senhor Presidente: Vimos, pelo presente, em conformidade com o aparágrafo único, do artigo 142, do Regimento Interno desta r. Casa de Leis, apresentar Recurso ao Plenário, em face de sua decisão que devolveu, mediante o Ofício n.º 115/07, ao Poder Executivo, a Mensagem N. 06/07, cuja súmula é a seguinte: “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial, no valor de R$ 20.000,00, e a efetuar, por meio de transposição, alterações de natureza técnica no orçamento vigente do Município.” Inicialmente, cumpre apontar que o projeto de lei em questão não seguiu a tramitação legalmente prevista, em especial o que disciplina o artigo 108, do Regimento Interno: “Art. 108 - Toda proposição escrita, será publicada no Diário da Câmara e encaminhada ao Presidente da Câmara, no prazo máximo de dois dias, o qual, determinará a sua tramitação no prazo máximo de três dias.”. Ora, da simples leitura do texto legal, extrai-se que, antes da manifestação do Presidente da Casa de Leis acerca da admissibilidade da proposição, esta deverá, necessariamente, ser publicada no Diário da Câmara, emprestando, dessa forma, a devida publicidade e transparência à sociedade acerca das matérias que estarão sendo debatidas na seara legislativa. É evidente que, ao não se observar tal fase procedimental, de suma importância para a publicidade e transparência administrativas, resta eivado de vício o regular curso di Rua Noêmio Gabriel Simas, 675 - CEP 83255-000 Fone/FAX (0"*41) 3972-7000 EMail: Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR GABINETE DO PREFEI proposição em face da inobservância dos princípios da legalidade, moralidade, razoabilidade e transparência. Superada essa questão, crê-se que, no mérito, não há razão nas motivações exaradas pelo Presidente da Câmara de Vereadores. Ora, enquanto persistirem os efeitos da liminar que possibilitou a instituição do Orçamento 2007, no município, a fim de que o interesse público fosse consagrado, não se olvida que seu teor produz efeitos jurídicos, como se regularmente aprovado fosse. Dessa forma, há ampla possibilidade para alterações, aberturas de créditos, remanejamentos ou suplementações em seu bojo, vez que a liminar em nenhum momento definiu tal impossibilidade. O que se precisará observar é tão somente o respeito à iniciativa e às limitações que integram qualquer adequação orçamentária. Assim sendo, o fato de o tema estar sendo discutido em juízo em nada prejudica a análise da mensagem remetida a esta r. Casa de Leis, pois, enquanto persistir a liminar judicial em questão, o orçamento 2007, do Município de Pontal do Paraná, está em plena vigência, podendo, desse modo, surtir e gerar efeitos, bem como sofrer as mutações ou adequações cabíveis, como se regularmente aprovado fosse, fulminando, desse modo, as motivações exaradas pela Presidência da Câmara Municipal para justificar a devolução de dito projeto. Desse modo, recorre-se ao Plenário desta Casa de Leis para que, após o pronunciamento da Comissão de Legislação Justiça e Redação, na conformidade do parágrafo único, do artigo 142, do Regimento Interno, dê-se provimento ao presente Recurso, remetendo-o, em seguida, para que a Presidência adote as medidas cabíveis para a sua regular tramitação, inclusive determinando sua publicação no Diário Oficial da Câmara Municipal. Sendo o que se apresenta para o momento, colocamo-nos à inteira disposição para novos esclarecimentos, ao tempo em que renovamos nossos protestos de estima e consideração. Atenciosamente, Rua Noêmio Gabriel Simas, 675 — CEP 83255-000 Fone/FAX (0**41) 3972-7000 EMail: prefeituraf)pontaldoparana pr.gov.br Balneário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR Prefeitura Municipal Pontal do Paraná GABINETE DO PREFEITO GESTÃO 2005 / 2008 Ofício nº 056/GAB Pontal do Paraná, 8 de fevereiro de 2007. CÂMARA MUNICIPAL DE PÚNTAL DO PARAN. PROTOCOLO Processo Nº & /0À Data: 44/1022 1200 * Hora: 14:05 a e PP Assunto: Encaminha Mensagem nº 06/07 Excelentíssimo Senhor Presidente: Conforme preceitua o Artigo 46, $ 1º, da Lei Orgânica do Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada em regime de urgência, por essa Casa Legislativa. a Mensagem nº 06/07, acompanhada do Projeto de Lei que “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial, no valor de R$ 20.000,00, e a efetuar, por meio de transposição, alterações de natureza técnica no orçamento vigente do Município”. Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada estima e distinta consideração. Excelentíssimo Senhor º ALEXANDRE GUIMARÃES PEREIRA Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná I Rua Noêmio Gabriel Simas, 875 — CEP 83255-000 FonelFAX (0**41) 3972-7000 EMail : prefeiturafhpontaldoparana.pr.gov br Balnçário de Praia de Leste - Pontal do Paranã - PR Prefeitura Municipal Ee Pontal do Paraná == GABINETE DO PREFEITO Ê GESTÃO ps, e | Meme | 2005 7 2008 MENSAGEM Nº 06/07 Excelentíssimo Senhor Presidente, Senhores Vereadores: Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal projeto de lei que “Autoriza 9 Poder Executivo a abrir crédito adicional especial, no valor de R$ 20.000,00, e a efetuar, por meio de transposição, alterações de natureza técnica no orçamento vigente do Município”. O presente projeto tem por objetivo atender, por meio da abertura de crédito adicional especial, às despesas decorrentes do convênio celebrado entre o Município e Pontal do Paraná e a Associação Comunitária dos Pescadores de Shangri-lá, Vila Guapê e Barrancos — ACOPES. O referido convênio foi celebrado com base em autorização legislativa (Lei Municipal nº 630/05) e aditivado, com vigência até 31/12/2007. Tem por objetivo a mútua colaboração entre Poder Público e setor privado no desenvolvimento de ações a serem executadas em toda a orla marítima. Diante do exposto, e certos da importância do projeto de lei, solicitamos que seja apreciado em regime de urgência, por essa Casa Legislativa, conforme prevê o Artigo 46, $ 1º, da Lei Orgânica do Município, e, na oportunidade, reiteramos nossos protestos de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara Municipal. 2 Rua Noêmio Gabriel Simas, 675 — CEP 83255-000 FonelFAX (041) 3972-7000 EMail - prefeituraBpontaldoparana prgov br Balneário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR Prefeitura Municipal Pontal do Paraná GABINETE DO PREFEITO GESTÃO Ce 2005/2008 PROJETO DE LEI [6/0] Súmula: Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial, no valor de R$ 20.000,00, e a efetuar, por meio de transposição, alterações de natureza técnica no orçamento vigente do Município. Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a: 1 — abrir crédito adicional especial, no orçamento vigente do Município, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), adotando o procedimento da transposição previsto no art. 28-A, inc. HI, da Lei Municipal nº 664, de 19 de julho de 2006, com a redação dada pela Lei Municipal nº 689, de 4 de dezembro de 2006, e no art. 4º, do Decreto nº 2400, de 29 de dezembro de 2006, para Barrancos - ACOPES; e II — criar, incluir e codificar o elemento de despesa e a fonte de recursos especificados tecnicamente pela seguinte dotação orçamentária: 09.00 - SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO 09.02 — Departamento de Turismo 23 — Função: Comércio e Serviços 695 — Subfunção: Turismo 0021 — Programa: Apoio ao Desenvolvimento Sustentável do Turismo 2.036.000 — Atividade: Ações de Promoção ao Turismo 3.3.50.41.00.00 — Elemento de despesa: Contribuições R$ 20.000,00 Fonte de Recursos 01000 Recursos Ordinários (Livres) — Exercício Corrente Total do crédito adicional especial a que se refere esta Lei R$ 20.000,00 Art. 2º Para cobertura do crédito adicional especial de que trata esta Lei, serão utilizados 9s recursos oriundos da anulação parcial da seguinte dotação orçamentária: 09.00 - SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO 09.02 — Departamento de Turismo 1) 23 — Função: Comércio e Serviços 695 — Subfunção: Turismo / ; 0021 — Programa: Apoio ao Desenvolvimento Sustentável do Turismo 2.036.000 — Atividade: Ações de Promoção ao Turismo j 3.3.90.39.00.00 — Outros Serviços de Terceiros — Pessoa Jurídica R$ 20.000,00 » Fonte de Recursos 01000 Recursos Ordinários (Livres) — Exercício Corrente / / > Caleário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR Prefeitura Municipal Pontal do Paraná me o. GESTÃO GABINETE DO PREFEITO e” | 2005 7 2008 Total dos recursos utilizados para abertura do crédito adicional especial a R$ 20.000,00 que se refere esta Lei Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Pontal do Paraná, 8 de fevereiro de 2007. RUDISNEY G s PREFEIT JOSÉ D L o SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ! TVE asse of PONTAL DO PARANÁ Reação Sical a emeçreeio de, Lei dem 16 02 Aprovado em 1º discussão no am 11,050), O Anteprojeto eder | em Rua Noêmio Gabriel Simas, 675 — CEP 83255-000 Fono AX [DRA ASSIM ER —— 4 ua Noêmio Gabriel Simas, 675 - CEP 83255-000 FonelFAX (0**41) 3972-7000 EMail : preteituraGDpontaldoparana.pr.gov br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR