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materia nº 19/2007

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 19 / 2007
Date 2007-05-10
EmentaDispõe sobre incentivo fiscal para a realização de projetos culturais e folclóricos, autorizando o poder executivo, a destinar recursos financeiros a órgão afins, no âmbito do Município de Pontal do Paraná.
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Câmara Municipal de Pontal do Paran:
Mensagem Nº: Processo Nº: = E40/0)
Ante Projeto: Of 9/02
Emenda:DiS POE Sozng frcermmvo Fiscar Fana à Neacuzição dE Prsperos
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Iniciativa do: VEM. ALexavdre Gumanses Rencrna
Apresentadoem 10 105 107. Obs.:
COMISSÕES TÉCNICAS
DATA
1º Relator
LEGISLAÇÃO J.R. 2 »
1
FINANÇAS O.F. 2 >
URBANISMO [LM 1
2 »
Educ. C.S.A.T.M.A.
1
2 »
oBS.: Em Popea DinemoA pacas?
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Encaminhada a Sessão pelo Ofício N.º:
Em Pauta - 1º Sessão Dia / /
Em Discussão e Votação a Emenda em. pp
Em Discussão e Votação Única / po
Em 1º Discussão e Votação em / po
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Em Disc. e Votação a Redação Finalem . / 0 po
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(Comente
PROCESSO Nº 544 - 2007
Projeto de Lei
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTALI |. cos ue
Estado do Paraná
Projeto de Lei Nº 019/0,
Súmula: “Dispõe sobre incentivo fiscal Para a realização de projetos
culturais e folclóricos, autorizando o poder executivo, a destinar
recursos financeiros a órgãos afins, no âmbito do Município de Pontal
do Paraná.”
o Art. 1º Por sua Vocação turística, fica instituído, no âmbito do
Município de Pontal do Paraná, incentivo fiscal e financeiro Para a realização
de projetos culturais, a ser concedido à pessoa física ou jurídica domiciliada
no Município.
é 1º O incentivo fiscal referido no “caput” deste artigo
corresponderá ao recebimento, por Parte do empreendedor de qualquer projeto
cultural no Município, seja através de doação, patrocínio ou investimento, de
certificados expedidos pelo Poder Público, correspondentes ao valor do
incentivo autorizado pelo Poder Executivo.
* 2º Entende-se por:
I — doação: a transferência de recursos do doador ao
empreendedor para a realização de projetos culturais sem finalidade
promocionais, publicitárias ou de retorno financeiro;
II — patrocínio: a transferência de recursos do patrocinador ao
empreendedor para a realização de Projetos culturais com finalidade
exclusivamente promocionais, publicitárias ou de retorno institucional;
HI — investimento: a transferência de recursos do investidor ao
empreendedor para a realização de projetos culturais, com vistas à
participação nos seus resultados financeiros.
* 3º os portadores dos certificados poderão utilizá-los para
Pagamento dos Impostos Sobre serviços de Qualquer Natureza — ISSQN — e
sobre a propriedade Predial e territorial urbana — IPTU, até o limite de 20%
(vinte por cento) do valor devido a cada incidência dos tributos.
* 4º para o pagamento referido no parágrafo anterior, o valor
de face dos certificados sofrerá descontos progressivos de 10% (dez por cento)
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83.255-000 -Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 3455-8950
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para doações, 30% (trinta por cento) para patrocínio e 75% (setenta e cinco
por cento) para investimento.
* Sº Não serão concedidos certificados à pessoa física ou
jurídica que esteja em débito com os impostos municipais.
* 6º O Poder Executivo Municipal fixará anualmente, o valor
destinado ao incentivo cultural, que não poderá ser superior a 6% (seis por
cento) e inferior a 3% (três por cento) da receita Proveniente o ISSQN e IPTU.
Art. 2º deverá ser utilizado no mínimo 95% (noventa e cinco
Por cento) do valor destinado ao incentivo cultural, instituído na presente Lei,
a produções de criação local.
regulamentador da presente Lei e que ficarão incumbidos da averiguação e da
avaliação dos projetos culturais apresentados.
*1º os componentes da Comissão deverão ser pessoas de
comprovada idoneidade.
42º Aos membros da Comissão, que deverão ter mandato de
um ano, podendo ser reconduzidos uma única vez, não será permitida a
apresentação de projetos pelos mesmos durante o período de mandato.
* 3º A Comissão terá por finalidade analisar exclusivamente o
aspecto orçamentário e o mérito do projeto.
é 4º O Poder Executivo deverá fixar, juntamente com a
Comissão, o limite máximo de incentivo a ser concedido por projeto,
individualmente.
Art. 4º São abrangidos por esta lei as seguintes áreas:
A) MÚSICA E DANÇA:
B) ARTES CÊNICAS (TEATRO, CIRCO, ETC);
C) CINEMA E VÍDEO;
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D) LITERATURA:
E) ARTES VISUAIS;
F) FOLCLORE, CTGs, ARTESANATO E OUTRAS MANIFESTAÇÕES
DA CULTURA POPULAR:
G) PRESERVAÇÃO DE BENS CULTURAIS;
H)ACERVOS DO PATRIMÔNIO CULTURAL DE MUSEUS
ARQUIVOS HISTÓRICOS, CENTROS CULTURAIS E BIBLIOTECAS:
1) PATRIMÔNIO PAISAGÍSTICO;
3) PESQUISA CIENTÍFICA NAS DIFERENTES ÁREAS DO
CONHECIMENTO.
Parágrafo único. Até vinte -por cento da totalidade dos
certificados serão canalizados para outras áreas culturais constantes no
“caput” de acordo com deliberação da Comissão para análise dos projetos.
Parágrafo único. Para os objetivos desta Lei, no que concerne a
doações e patrocínios, consideram-se atividades culturais:
I — incentivar a formação artística e cultural mediante
concessão de bolsas de estudo, de pesquisa e do trabalho, a autores, artistas e
técnicos na área da cultura, domiciliados no Município de Pontal do Paraná;
II — doar bens móveis ou imóveis, obras de arte ou de valor
cultural a museus biblioteca, arquivos e outras atividades de acesso público de
caráter cultural, credenciados pela secretaria Municipal da Educação e
Cultura;
HI — doar em espécie às entidades nominadas no inciso
anterior;
IV — editar obras relativas às ciências humanas, às letras, às
artes e outras de cunho cultural;
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V — produzir discos, vídeos, filmes e outras formas de
produção fonovideográficas;
VI — patrocinar exposições, festivais de arte, espetáculos
teatrais, de dança, de música e outros congêneres com espetáculos culturais
sem fins lucrativos;
VII — restaurar, Preservar e conservar prédios, monumentos,
logradouros, sítios e áreas tombadas pelo Poder Público Municipal, estadual e
federal;
VIII — restaurar obras de arte e bens móveis de reconhecido
valor cultural, desde que acessíveis ao público;
IX — construir, organizar, equipar, manter ou formar museus,
arquivos ou bibliotecas de acesso público, bem como salas e outros ambientes
destinados a atividades artísticas e culturais em geral, desde que de
propriedade de entidades sem fins lucrativos;
X — doar livros, arquivos e bibliotecas e outras coleções
particulares que tenham significado especial em seu conjunto, a entidades
culturais de acesso público.
XII — outras atividades assim consideradas pela Comissão,
prevista no artigo 4º:
Art. 6º Aprovado o projeto, o Poder executivo providenciará
através da Secretaria da Fazenda, a emissão dos respectivos certificados para
obtenção de incentivo fiscal.
Art. 7º os certificados referidos no artigo 1º terão prazo de
validade de dois anos para sua utilização, a contar de sua expedição,
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corrigidos mensalmente pelos mesmos índices aplicáveis na correção do
imposto.
Art. 8º Além das sanções penais cabíveis, será multado em 10
(dez) vezes o valor incentivado o empreendedor que não comprovar a correta
aplicação desta Lei, por dolo, desvio de objetivo e/ou de recursos.
Art. 9º As entidades de classe representativas dos diversos
segmentos da cultura poderão ter acesso, em todos os níveis a toda a
documentação referente aos projetos culturais beneficiados por esta Lei.
Art. 10. As obras resultantes dos projetos culturais
beneficiados por esta Lei serão apresentadas, prioritariamente, no âmbito
territorial do município, devendo constar a divulgação do apoio institucional
da Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná.
Art. 11]. Caberá ao Poder Executivo Municipal a
regulamentação da presente Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua
vigência.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13, Revogam-se as disposições em contrário.
Pontal do Paraná, 10 de maio de 2007.
Alexandre Guimarães Pereira
Vereador
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