| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 19 / 2007 |
| Date | 2007-05-10 |
| Ementa | Dispõe sobre incentivo fiscal para a realização de projetos culturais e folclóricos, autorizando o poder executivo, a destinar recursos financeiros a órgão afins, no âmbito do Município de Pontal do Paraná. |
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Câmara Municipal de Pontal do Paran: Mensagem Nº: Processo Nº: = E40/0) Ante Projeto: Of 9/02 Emenda:DiS POE Sozng frcermmvo Fiscar Fana à Neacuzição dE Prsperos Cuiryrais € Fuciênicos Avros tau q Poper EXELUNUO, À DESTIAAA NECUAS EvaNdcenos A Onbro) Aros No AmBITO do MunicPiO de Prat do Pano ud Iniciativa do: VEM. ALexavdre Gumanses Rencrna Apresentadoem 10 105 107. Obs.: COMISSÕES TÉCNICAS DATA 1º Relator LEGISLAÇÃO J.R. 2 » 1 FINANÇAS O.F. 2 > URBANISMO [LM 1 2 » Educ. C.S.A.T.M.A. 1 2 » oBS.: Em Popea DinemoA pacas? = BR Encaminhada a Sessão pelo Ofício N.º: Em Pauta - 1º Sessão Dia / / Em Discussão e Votação a Emenda em. pp Em Discussão e Votação Única / po Em 1º Discussão e Votação em / po | Em Disc. e Votação a Redação Finalem . / 0 po | camaRa MUNICIPAL DE PONTAL DO Panama (Comente PROCESSO Nº 544 - 2007 Projeto de Lei emma vereamor apranere o merena CÂMARA MUNICIPAL DE PONTALI |. cos ue Estado do Paraná Projeto de Lei Nº 019/0, Súmula: “Dispõe sobre incentivo fiscal Para a realização de projetos culturais e folclóricos, autorizando o poder executivo, a destinar recursos financeiros a órgãos afins, no âmbito do Município de Pontal do Paraná.” o Art. 1º Por sua Vocação turística, fica instituído, no âmbito do Município de Pontal do Paraná, incentivo fiscal e financeiro Para a realização de projetos culturais, a ser concedido à pessoa física ou jurídica domiciliada no Município. é 1º O incentivo fiscal referido no “caput” deste artigo corresponderá ao recebimento, por Parte do empreendedor de qualquer projeto cultural no Município, seja através de doação, patrocínio ou investimento, de certificados expedidos pelo Poder Público, correspondentes ao valor do incentivo autorizado pelo Poder Executivo. * 2º Entende-se por: I — doação: a transferência de recursos do doador ao empreendedor para a realização de projetos culturais sem finalidade promocionais, publicitárias ou de retorno financeiro; II — patrocínio: a transferência de recursos do patrocinador ao empreendedor para a realização de Projetos culturais com finalidade exclusivamente promocionais, publicitárias ou de retorno institucional; HI — investimento: a transferência de recursos do investidor ao empreendedor para a realização de projetos culturais, com vistas à participação nos seus resultados financeiros. * 3º os portadores dos certificados poderão utilizá-los para Pagamento dos Impostos Sobre serviços de Qualquer Natureza — ISSQN — e sobre a propriedade Predial e territorial urbana — IPTU, até o limite de 20% (vinte por cento) do valor devido a cada incidência dos tributos. * 4º para o pagamento referido no parágrafo anterior, o valor de face dos certificados sofrerá descontos progressivos de 10% (dez por cento) Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83.255-000 -Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 3455-8950 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná para doações, 30% (trinta por cento) para patrocínio e 75% (setenta e cinco por cento) para investimento. * Sº Não serão concedidos certificados à pessoa física ou jurídica que esteja em débito com os impostos municipais. * 6º O Poder Executivo Municipal fixará anualmente, o valor destinado ao incentivo cultural, que não poderá ser superior a 6% (seis por cento) e inferior a 3% (três por cento) da receita Proveniente o ISSQN e IPTU. Art. 2º deverá ser utilizado no mínimo 95% (noventa e cinco Por cento) do valor destinado ao incentivo cultural, instituído na presente Lei, a produções de criação local. regulamentador da presente Lei e que ficarão incumbidos da averiguação e da avaliação dos projetos culturais apresentados. *1º os componentes da Comissão deverão ser pessoas de comprovada idoneidade. 42º Aos membros da Comissão, que deverão ter mandato de um ano, podendo ser reconduzidos uma única vez, não será permitida a apresentação de projetos pelos mesmos durante o período de mandato. * 3º A Comissão terá por finalidade analisar exclusivamente o aspecto orçamentário e o mérito do projeto. é 4º O Poder Executivo deverá fixar, juntamente com a Comissão, o limite máximo de incentivo a ser concedido por projeto, individualmente. Art. 4º São abrangidos por esta lei as seguintes áreas: A) MÚSICA E DANÇA: B) ARTES CÊNICAS (TEATRO, CIRCO, ETC); C) CINEMA E VÍDEO; Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83.255-000 —Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 3455-8950 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná D) LITERATURA: E) ARTES VISUAIS; F) FOLCLORE, CTGs, ARTESANATO E OUTRAS MANIFESTAÇÕES DA CULTURA POPULAR: G) PRESERVAÇÃO DE BENS CULTURAIS; H)ACERVOS DO PATRIMÔNIO CULTURAL DE MUSEUS ARQUIVOS HISTÓRICOS, CENTROS CULTURAIS E BIBLIOTECAS: 1) PATRIMÔNIO PAISAGÍSTICO; 3) PESQUISA CIENTÍFICA NAS DIFERENTES ÁREAS DO CONHECIMENTO. Parágrafo único. Até vinte -por cento da totalidade dos certificados serão canalizados para outras áreas culturais constantes no “caput” de acordo com deliberação da Comissão para análise dos projetos. Parágrafo único. Para os objetivos desta Lei, no que concerne a doações e patrocínios, consideram-se atividades culturais: I — incentivar a formação artística e cultural mediante concessão de bolsas de estudo, de pesquisa e do trabalho, a autores, artistas e técnicos na área da cultura, domiciliados no Município de Pontal do Paraná; II — doar bens móveis ou imóveis, obras de arte ou de valor cultural a museus biblioteca, arquivos e outras atividades de acesso público de caráter cultural, credenciados pela secretaria Municipal da Educação e Cultura; HI — doar em espécie às entidades nominadas no inciso anterior; IV — editar obras relativas às ciências humanas, às letras, às artes e outras de cunho cultural; Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83.255-000 —Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 3455-8950 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná V — produzir discos, vídeos, filmes e outras formas de produção fonovideográficas; VI — patrocinar exposições, festivais de arte, espetáculos teatrais, de dança, de música e outros congêneres com espetáculos culturais sem fins lucrativos; VII — restaurar, Preservar e conservar prédios, monumentos, logradouros, sítios e áreas tombadas pelo Poder Público Municipal, estadual e federal; VIII — restaurar obras de arte e bens móveis de reconhecido valor cultural, desde que acessíveis ao público; IX — construir, organizar, equipar, manter ou formar museus, arquivos ou bibliotecas de acesso público, bem como salas e outros ambientes destinados a atividades artísticas e culturais em geral, desde que de propriedade de entidades sem fins lucrativos; X — doar livros, arquivos e bibliotecas e outras coleções particulares que tenham significado especial em seu conjunto, a entidades culturais de acesso público. XII — outras atividades assim consideradas pela Comissão, prevista no artigo 4º: Art. 6º Aprovado o projeto, o Poder executivo providenciará através da Secretaria da Fazenda, a emissão dos respectivos certificados para obtenção de incentivo fiscal. Art. 7º os certificados referidos no artigo 1º terão prazo de validade de dois anos para sua utilização, a contar de sua expedição, Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83.255-000 Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 3455-8950 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná corrigidos mensalmente pelos mesmos índices aplicáveis na correção do imposto. Art. 8º Além das sanções penais cabíveis, será multado em 10 (dez) vezes o valor incentivado o empreendedor que não comprovar a correta aplicação desta Lei, por dolo, desvio de objetivo e/ou de recursos. Art. 9º As entidades de classe representativas dos diversos segmentos da cultura poderão ter acesso, em todos os níveis a toda a documentação referente aos projetos culturais beneficiados por esta Lei. Art. 10. As obras resultantes dos projetos culturais beneficiados por esta Lei serão apresentadas, prioritariamente, no âmbito territorial do município, devendo constar a divulgação do apoio institucional da Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná. Art. 11]. Caberá ao Poder Executivo Municipal a regulamentação da presente Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua vigência. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 13, Revogam-se as disposições em contrário. Pontal do Paraná, 10 de maio de 2007. Alexandre Guimarães Pereira Vereador Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83.255-000 —Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 3455-8950