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materia nº 109/2016

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 109 / 2016
Date 2016-12-16
EmentaDispõe sobre o programa municipal de parceria público privada para a prestação do serviço público de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, dispõe sobre a concessão de direito real de uso de uma área de terra, no município de Pontal do Paraná e dá outras providências.
native_id1622

Autoria

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Câmara Municipal de Pontal Do Para
Estado do Paraná
Mensagem Nº 107/2016 Processo: 1176/2016
Anteprojeto de Li: 109/2016" Decreto: Resolução:
Súmula: "Dispõe sobre o programa municipal de parceria público-privada para
a servi úbl limpeza urbana e manejo de iduos
sólidos. dispõe sobre a concessão de direito real de uso de uma área de terra
no municipio de Pontal do Paraná e dá outras providências “
Iniciativa do: Poder Executivo
Apresentado em: 16/12/2016
=—————
COMISSÕES TÉCNICAS
LEGISLAÇÃO J.R. DATA: ! !
FINANÇAS O,F. DATA: t f
URBANISMO LM. DATA: t !
—— em o! ee
EDUC. C.SATM.A. DATA: L t
ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA ! !
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM )
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA Ê /
EeMAInicoalicclna e rvarania casa
& 2a
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
[eme
Oficio Circular nº. 018/16,
Pontal do Paraná, em 28 de dezembro de 2016,
Exmo. Senhores
VEREADORES
Prezados Senhores;
Confirme preceitua o Antigo 23 Incisos | e W da Lei
Orgânica do Municipio,
resolvo convocã
“los pura três Sessões Extraordinárias, a se realizar nos dias 30 € 31 de
dezembro de 2016, às 09 horas e 30 minutos.
Sem mais para o momento, amecipo meus agradecimentos.
Atenciosamente,
Presidente
Av. Beira Mar sin" Pontal do Sul - CEP 8325544 Pontal do Parma?PR — Fone (041) 1453-8960
câmara-pprialhormail, com
É, CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
k À Estado do Paraná
EDITAL Nº. 018/16.
Oseias Leal, Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná, Estado do
Paraná, no uso de suas atribuições legais e nos termos do artigo 23 Inciso | e 1 da Lei Orgânica
do Município de Pontal do Paraná, com base no Regimento Interno:
RESOLVE:
Convocar Extraordinanamente 4 Câmara Municipal de Pontal do Paraná, nos dias
30€31 de dezembro de 2016, às 09,30, u fim de discutir e votar as seguintes mutérias:
f Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 109/2016, que capeia a Mensagem nº
107/2016, de autoria do Poder Executivo, que:
Súmula: “Dispõe sobre o programa municipal de parceria público-privada para a
prestação do serviço público de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos,
dispõe sobre a concessão de direito real de uso de uma área de terra, no
município de Pontal do Paraná e dá outras providências.”
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal, em 28 de dezembro de 2016.
SEIAS LEAL
Presidente
Av. Beira Mur s/nº - Pontal do Sul - CER 83255-000 Pontal do Paraná2PR — Fone (044 3455-8960
câmnra-ppraihowmail com
Frey PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Cem!
Ofício nº247/2016 GAB-PGM Pontal do Paraná, 14 de dezembro de 2015
Assunto: Encaminha Mensagem nº. 107/2016
Excelentissimo Senhor Presidento:
Conforme preceitua o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do Municipio, vimos através
deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada de forma extraordinária a
Mensagem nº 107/2016, acompanhada do Projeto de Lei que “Dispõe sobre o programa
municipal de parceria público-privada para a prestação do serviço público de
Umpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, dispõe sobro a concessão de direito
real de uso de uma área de terra, no município de Pontal do Paraná e dá outras
providências”
Aproveitamos a oportunidade para extemar nossos protestos de elevada
estima e distinta consideração.
—
245)
Ossi
PREFEITO
EORRENTER SIL NITRO TE DO PMES E
Process e 1 TH Debfis Hora be Jo
Data de Protocelo Ja 77 Mota
Interessados Poder Esccuteca
Assunto Sereno o OT HA -GAB
Excelentissimo Senhor
OSÉIAS LEAL
Presidonte da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
|
eee em
Rodovia Pr 407 - km 16 - CEP 83255-000 Fono!FAX (0**41) 3972-7000 EMail : prefeitura: taldoparan.
Balnaúrio de Praia do Lesto - Pontal do Paraná « PR
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
E]
MENSAGEM Nº 107/2016
Excelentíssimo Senhor Presidonte,
Senhores Vereadores:
Segue à apreciação dessa Colonda Câmara Municipal projeto de lei que “Dispõe sobre o
programa municipal de parceria público-privada para a prestação do serviço público
de limpeza urbana e manejo de residuos sólidos, dispõe sobre a concessão de
direito real de uso de uma área de terra, no município de Pontal do Paraná e dá
outras providências"
Cabe destacar, inicialmente, que a presente Proposição decorre, em
sintose, das reconhecidas dificuldades de ordem fiscal e financeira atualmente
enfrentadas pelo poder público em todo o País e até intemacionalmente, que limitam q
reduzem a capacidade de investimentos diretos dos Municípios em importantes setores
relacionados à atividade econômica, com reflexos negativos no processo da
desenvolvimento e nos investimentos de cunho social.
Semelhante Lei já foi devidamente aprovada por Iniciativa da Presidência da
República, bem como pelo Govemo do Estado do Paraná.
A instituição do mencionado Programa consiste, fundamentalmente, na criação de
um marco legal destinado a promover, de modo eficiente e eficaz, a atração de
investimentos privados em projetos de reconhecido interesse para o provimento de
necessidades da Cidade, com o compromisso de preservar o elevado nivel de rigor fiscal
hoje praticado no Municipio,
Enfatizo que as Parcerias Público-Privadas poderão atender a qualquer projeto,
desde que praviamente aprovado pelo poder executivo municipal, após o exame do
Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas, composto de 05 (cinco) membros, sem
remuneração, a serem indicados, por decreto municipal, pelo Chefe do Poder Executivo.
Diante do exposto e certo da importância do projeto de lei, solicitamos que seja
apreciado e aprovado por essa Casa Legislativa e, na oportunidade, reiteramos nossos
protestos de admiração e apreço aos dignos componentes dassa Câmara Municipal.
Pontal do Paraná, 14 de dezembro de 2016.
em Ea
ee
Oss!
PREFEITO
2
Rodovia Pr 407 — hm 18 - CEP 03255-000 FonelF AX (0:*41) 3872-7000 EMail ; profeilurs codgrana pegos br
Buingário de Praia de Leste — Pontal do Paraná « PR
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GABINETE DO PREFEITO
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PROJETO DE LEI 109
Sumula: "Dispõe sobre o programa municipal de parceria
público-privada para a prestação do serviço público de
limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, dispõe sobre
a concessão de direito real de uso de uma área de terra, no
município de Pontal do Paraná e dá outras providências”
Capítulo |
DO OBJETO
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Parceria Público-Privada para a prestação
do serviço público de limpeza urbana e manejo de residuos sólidos no Município do Pontal
do Paraná, consoante o que dispõe o & 3º do art. 10 da Lei Federal nº 11.079, de 30 de
dezembro de 2004, combinado com a Lei nº 1658, de 13 de dezembro de 2015 e Lei
Federal no nº 12.305/2010 (Politica Nacional de Resíduos Sólidos — PNRS).
Art. 2º A Parceria Público-Privada de que trata esta Lei terá como objetivo implantar o
conjunto de atividades, infraestruturas e Instalações operacionals de coleta, transporte,
transbordo, tratamento o destino final do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e
limpeza de logradouros e vias públicas.
$ 1º Os resíduos originários de atividades comerciais, industriais e, demais atividades nas
quais a responsabilidade pelo manejo e/ou tralamento não sejam atribuídos aos
respectivos geradores poderão, por intermédio de Decreto do Poder Executivo, serem
compreendidos na Parceria Público-Privada de que trata esta lei.
& 2º Da mesma forma, poderá o Poder Executivo, par intermédio de Decreto, incluir no
objeto da Parceria Público-Privada de que trata esta lei, a coleta, transporte, transbordo,
tratamento e destinação final de residuos sólidos provenientes de serviços de saúde e de
construção civil, bem como as atividades associadas ou complementares à prestação do
serviço.
$ 2º O processamento e comercialização de residuos sólidos, serão provenientes de
residências ou de qualquer outra atividade que gere residuos com características
domiciliares ou a estes equiparados, bem como os resíduos de limpeza pública,
compreendendo implantação de uma Usina de Processamento, Reciclagem e
Compostagem de Lixo.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a dar em concessão de serviço público, gratuita
ou onerosa, a implantação de sistema de processamento e aproveitamento de resíduos
sólidos, pelo prazo de até 35 (trinta e cinco) anos. ve
Rodovia Pr 407 - km 18 = CEP 83285-000 Fona/F AX [0""41) 2972-7000 EMail ; pretestuia: Eponiaidoparsea prgov br
Batnaário do Praia de Leste = Pontal do Paraná «
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em
Art. 4º A formalização da concessão de que trata o artigo anterior deve ser objeto de
contrato de concessão.
Parágrafo único. O contrato referido no caput submete-se às rogras estabelecidas ma
proposta do edital de concorrância,
Art, 4º A concessão autorizada por esta Lei deve obedecer às disposições contidas na Lei
Fedoral nº 8,666/1993, e suas altorações.
Art. 6º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a doar ou conceder o direito
real de uso, por meio de Decreto, de área de terra,
Parágrafo único. A área de terra será especificada no Decreto e lerá como finalidade a
implantação do sislema/usina de que trata esta Lei.
Art. 7º A empresa beneficiada pela presente Lei, vedar-se-á:
| — alienar o imóvel e gravar com ônus real de garantia;
Il — dar destinação diversa da prevista no plano de negócio original, à área de lerra
concedida por meio desta Lei.
5 1º Ficam a cargo da concessionária o pagamento de todos e quaisquer despesas:
a) com impostos, taxas e tarifas incidentes sobre o Imóvel objeto da presente autorização;
b) com direitos e encargos trabalhistas e previdenciários;
c) de água, luz, telefone, intemet e etc., oriundas da instalação e funcionamento da
empresa concessionária.
5 2º A concessionária se obriga a:
a) desenvolver, Implantar e acompanhar a execução de projetos de reciclagem e coleta
seletiva de lixo;
b) desenvolver trabalho de conscientização da destinação correta do lixo coletado, junto à
população, Inclusive na rede escolar,
Ar. 8º A empresa beneficiada por esta Lei estã obrigada a Iniciar as obras no prazo
máximo de 12 (doze) meses a partir da assinatura do contrato de concessão, e a conclul-
las dentro de 36 (trinta e seis) meses, a partir do início das obras.
Am. 9º Os encargos e obrigações relativos à doação ou concessão de direito real de uso
serão objeto de contrato, devendo no contrato constar, obrigatoriamente, cláusula de
reversibilidade das áreas concedidas e das benfeitoras nelas construldas, caso não seja
utilizada para os fins provistos na lei e nem observado o prazo do artigo anterior.
Rodavia Pr 407 - km 18 - CEF 81255-000 FonaiF AX (0'*41) 1972-7000 EMail : preforur ,
Balneário «da Praia du Leste — Pontal do Paraná +
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ns
Art. 10º Reverterá ao Poder Público municipal à área concedida a título de doação ou de
concessão de direito real de uso quando não ulilizada na finalidade prevista no projeto
original e quando não observado o prazo do artigo anterior, sem ônus para o Municipio, e
as benfeitorias não removiveis sarão incorporadas ao patrimônio público municipal,
Art. 11º A concessão do que trata a presente Lei fica condicionada à observância de todas
as Leis, normas e regras ambientais, de saúde pública, higlene e segurança do trabalho e
obtenção do licença perante os órgãos competentes.
Art. 12º. À beneficiada fica autorizada a finmar parcenas, convênios e/ou contratos com
outras empresas, associações e/ou Inslituições de ensino, pública ou privadas, para a
execução dos objetivos desta autorização, desde que sem ônus para o Município.
Art. 13º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei, tals como as provenientes
da adequação do imóvel à finalidade pactuada, instalação e manulenção da usina de
compostagem de lixo ficarão à cargo da concessionária,
Art. 14º A Parceria Público-Privada de que trata esta lel poderá abranger todas as
atividades previstas no art. 2º caput e parágrafos ou parte delas, sendo possível ainda, a
critério do Podor Executivo, desmembrar seu objeto, firmando contratos com mais
parceiros privados.
Art. 15º A Parceria Público-Privada de que trata esta lel deverá observar o Plano de
Saneamento Básico dos Residuos Sólidos Urbanos, apreciado e aprovado pela Secretaria
Municipal do Meio Ambiente.
Capítulo Il
DA FORMA DE CONTRATAÇÃO
Art. 16º A contratação da Parceria Público-Privada fica condicionada à existência de
estudo comprovando a viabilidade técnica e econômico-financeira da prestação univorsal
e integral dos serviços, nos termos do Plano de Saneamento dos Residuos Sólidos
Urbanos, aprovado pela Secretaria do Meio Ambiente.
Art. 17º A Parceria Público-Privada de que trata esta lei será contratada na modalidade de
concessão administrativa, nos termos do art. 2º,, parágrafo 2º da Lei 11.079/2004,
Art. 18º O contrato do Parceria Público-Privada não poderá ser superior a 35 (trinta e
cinco) anos,
Art. 19º As cláusulas dos contratos da Parceria Público-Privada deverão observar ao
disposto nos artigos 5º a 7º da Lei 11.079/2004.
=:
&
Rodovia Pr 407 — km 18— CEP 83255-000 Fona/FAX [0""41) 3972-7000 EMail ; prefe ur! talo ana Our
Balneário da Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
em
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Ed]
Art. 20º A contratação da Parceria Público-Privada deverá ser precedida de lcitação na
modalidade concorrência, adotando-se as condições e critérios estabelecidos nos Arts.
10º a 13º da Lei 11.079/2004,
Art. 21º Antes da celebração do contrato, deverá ser constituída sociedade de propósito
específico, incumbida de implantar e gerir o objeto da Parceria Público-Privada.
Capítulo ll
DA ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA
Art. 22º Fica criada a Agência Municipal de Regulação e Fiscalização dos Serviços de
Limpeza Urbana e Manejo de Residuos Sólidos do Pontal do Paraná - AGLURB
SEÇÃO |
DO REGIME JURÍDICO DA AGLURB
Art, 23º A AGLURB é autarquia sob regime especial, vinculada às Secretarias de Meio
Ambiento e Secretaria de Serviços Urbanos e Limpeza Pública, com sede e foro no
Município de Pontal do Paraná e prazo de duração | Indeterminado,
Parágrafo Único. A natureza de autarquia especial conferida à AGLURB é caractenzada
por autonomia administrativa, financeira, orçamentária e de gestão de recursos humanos
e pela investidura de seus dirigentes em mandato fixo.
SEÇÃO Il
DAS COMPETÊNCIAS DA AGLURB
Art. 24º À AGLURB aluará com independência, obedecendo aos princípios da legalidade,
imparcialidade, impessoalidade, proporcionalidade, competindo-lhe a regulação e a
fiscalização dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos no
Município de Embu, especialmonte:
| - cumprir e fazer cumprir a legislação relacionada aos serviços públicos de limpeza
urbana e manejo de resíduos sólidos e as demais normas regulamentares, incluindo o
contrato a ser firmado com prestadores = seus anexos;
1] - exercer a regulação dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos
sólidos, editando as resoluções e proferindo as decisões pertinentes;
H| - exercer a fiscalização dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de residuos
sólidos; e
Rodovia Pr 407 — km 18 - CEP 81255-000 FonuiFAX [0"*41) 3972-7000 EMail : prefeiluraiipon! e fparana prgov.br
Balneário da Praia ce Lesto — Pontal do Paraná - PA
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[ms |
IV - garantir a aplicação do principio da isonomia no uso & acesso aos serviços oulorgados;
V - adotar as medidas necessárias para defender os direitos dos usuários finais dos
serviços públicos regulados;
VI - receber as reclamações dos usuários finais e apurar aquelas que não tenham sido
resolvidas pela prestadora dos serviços públicos regulados;
VII - aplicar as sanções legais, regulamentares e contratuais nos casos de infração,
observadas as normas previstas no contrato a ser firmado com prestadores;
VII - buscar a modicidade das tarifas e demais contraprestações e o justo retorno dos
investimentos à prestadora dos serviços;
IX - promover e aprovar reajustes e revisão das larifas e demais contraprestações, na
forma prevista nesta Lei, no respectivo contrato e demais normas regulamentares,
assinando, quando for O caso. o respectivo aditivo contratual;
X - propor ao titular dos serviços públicos regulados alterações contratuais, observado 0
equilíbrio econômico-financeiro do respectivo contrato, assinando o correspondente
aditivo contratual,
XI - sugerir a Intorvenção na prestação dos serviços públicos regulados, na forma da
legislação aplicável e do respectivo contrato, bem como adotar as medidas necossárias à
sua concretização,
XIl - sugerir a extinção do contrato e a reversão dos bens vinculados, Inclusive a sua
imediata retomada, na forma da legislação aplicável e do respectivo contrato, bam como
adotar as medidas necessárias E] sua concretização;
XIH - propor ao titular dos serviços as medidas de politica governamental que considerar
cabiveis;
XIV - requisitar informações relativas aos serviços públicos regulados;
XV - processar e julgar, na esfera administrativa, os pleitos que lhe sejam submetidos;
XVI - compor administralivamente ou resolver por meio de arbitragem os conflitos de
Interesses entre a titular, prestadora dos sarviços e usuários finais;
XVII - deliberar, na esfera administrativa, quanto à interpretação da legislação e normas
regulamentares relativas aos serviços de limpeza urbana e manejo de residuos sólidos;
XVIII - permitir o amplo acesso às informações sobre a prestação dos serviços públicos
regulados e sobre suas próprias atividades;
XIX - fiscalizar a qualidade dos serviços por meio de Indicadores e procedimentos
amostrais; rs
- 7
parana pe. gov br
Rodovia Pr 407 — hm 18 - CEP 83255000 FonaiFAX [0"-41) 3972-7000 EMail : preiei
luramponta
Balneário do Praia de Leste — Pontal do Paraná » PR
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Ned
SUBSEÇÃO |
DA DIRETORIA COLEGIADA
DA COMPOSIÇÃO, DOS MANDATOS E DO FUNCIONAMENTO
Art. 26º A Diretoria Colegiada, órgão deliberativo da AGLURE, será composta de:
|- um Diretor de Regulação Econômica:
| - um Diretor de Regulação Jurídica; e
Hi - um Diretor de Regulação Técnica.
Art, 27º Os membros da Diretoria Colegiada deverão satisfazer, simultancamente, as
seguintes condições, sob pena de perda do cargo:
| - não ter participação como sócio, acionista ou cotista do capital da prestadora sujeita à
regulação, controlo e fiscalização da AGLURB;
H - não ter relação de parentesco, por consanguinidade ou afinidade, em linha direta ou
colateral, alé o terceiro grau, com dirigente, administrador ou conselheiro da prestadora
regulada e fiscalizada, pela AGLURB, ou com pessoas, físicas ou Jurídicas, que detenham
qualquer participação no capital social da empresa regulada.
Ill - não exercer qualquer cargo ou função de controlador, dirigente, preposto, mandatário,
prestador de serviços, ou consultor da prestadora sujeita a regulação, controle e
fiscalização pela AGLURB;
IV - não receber, a qualquer titulo, quantias, descontos, vantagens ou benefícios da
prestadora dos serviços públicos regulados e fiscalizados pela AGLUREB;
V- não ser dirigente de entidade sindical ou associativa que tenha como objetivo a defesa
de interesses da prestadora sujeita à regulação, controle q fiscalização da AGLURSB.
Art. 28º Os Diretores da AGLUREB serão nomeados por ato do Executivo, para mandatos
não coincidentes de seis anos, sendo permitida uma recondução, devendo o Chefe do
Executivo Municipal indicar o Diretor que exercerá a função de Diretor Presidente da
AGLURS.
Parágrafo Único. Os subsídios a que farão jus os membros da Diretoria Colegiada nunca
poderão ser superiores aos subsídios de Secretário Municipal.
Art. 28-A Fica criada a função de Diretor Presidente da AGLURB, cujo subsidio será
equivalente ao de Secretário Municipal. £L
Rodovia Pr 407 — km 18 = CEP 83255-000 Fonu/FAX (0º*41) 3972-7000 EMail ; prefaiturafdnonta!
Balneário du Praia do Lesto — Pontal do Paraná - PR
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sa
XX - auxiliar a prestadora dos serviços públicos regulados no relacionamento com as
demais prestadoras de serviços públicos = com as comunidades de usuários finais,
buscando a facilitar o atendimento dos objetivos constantes do respectivo contrato;
XXI - fazer respeitar as posturas municipais e coibir infrações dos usuários finals;
XXII - coibir a prestação clandestina dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos
sólidos, aplicando as sanções cablveis;
XxIIl - submeter ao Chefo do Poder Executivo propostas de declaração de utilidade
pública, para fins de desapropriação ou instituição do servidão administrativa, dos bens
necessários à implantação, operação ou manutenção dos serviços;
XXIv - administrar os seus recursos financeiros, patrimoniais e de pessoal;
XXV - prestar contas de sua administração;
XXVI - manter estrutura funcional = organizacional adequada para a regulação e
fiscalização dos serviços públicos outorgados;
XXVII - decidir quanto à celebração, alteração ou extinção de seus contratos, bem como
quanto à contratação, nomeação, exoneração e aplicação de sanções disciplinaras a seus
servidores, realizando os procedimentos necessários, na forma que dispuser a
regulamentação;
XXvill - adquirir, administrar e allenar seus bens, nos termos da lei; e
XXIX - formular sua proposta de orçamento, encaminhando-a à Secretaria de Finanças.
8 1º Para o exercicio de suas competências, a AGLURB poderá valer-se de melos próprios
ou contratados e, ainda, poderá celebrar contratos de direito público e/ou convênios.
$ 2º A AGLURB poderá exercer as funções de regulação e fiscalização de outros serviços
públicos de saneamento básico de competência do Município de Pontal do Paraná, que
lhes sajam delegadas mediante legislação especifica ou convênio.
SEÇÃO III
DA ESTRUTURA BÁSICA
Art. 25º São órgãos da AGLURB:
|- a Diretoria Colegiada; e
W - Órgãos Funcionais.
Rodovia Pr 407 —- km 15—- CEP 83255-000 FonalF AX (0º*41) 3072-7000 EMail : prefeituraddpor
Buingário do Prala da Leste - Pontal do Paraná - PR
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Te!
Art. 29º O Prefeito deverá nomear os novos integrantes da Diretoria Colegiada em até 10
(dez) dias antes do término de cada mandato.
Art. 30º É vedado ao Diretor Presidente e demais Diretores da AGLURB, pelo prazo de
um ano, a contar da data de extinção do respectivo mandato ou do seu afastamento por
qualquar motivo, exercerem direta ou indiretamente qualquer cargo ou função de
controlador, diretor, administrador, gerente, preposto, mandatário, prestador de serviços
ou consultor da prestadora.
DA COMPETÊNCIA
Art. 31º Compete à Diretoria Colegiada, órgão deliberativo da AGLURE, a execução e
coordenação das alividades atribuídas à AGLURB, cabendo-lho a apreciação e decisão
sobre toda e qualquer matéria pertinente aos serviços públicos de limpeza urbana e
manejo de resíduos sólidos, cabendo-lhe em especial:
|- julgar os pleitos submetidos à AGLURB;
Il - decidir as reclamações dirigidas à AGLURB;
IH - responder aos requerimentos de informações encaminhados pela Câmara Municipal
de Pontal do Paraná;
IV - disculir e decidir matéria regulatória;
V- decidir sobre a aplicação de penalidades à prestadora dos serviços públicos regulados
ou aos usuários finais, na farma prevista no respectivo contrato e demais regulamentação
pertinonte;
VI - elaborar e alterar seu Regimento Interno que deverá conter normas de regulação que
prevejam meios, especialmente:
a) a autorização para a contratação dos serviços, indicando os respectivos prazos e área
a ser atendida;
b) a inclusão, no contrato, das metas progressivas e graduals de expansão dos serviços,
do qualidade, de eficiência e de uso racional da água, da energia e de outros recursos
naturais, em conformidade com os serviços a serem prestados;
c) as prioridades de ação, compatíveis com as matas estabelecidas;
d) as condições de sustentabilidade e equilibrio econômico-financeiro da prestação dos
serviços, em regime de eficiência; Dia
Rodovia Pr 407 —- km 18 — CEP 81255-000 FonoiFAX (041) 3972-7000 EMail :
Balneário da Praia do Losto - Pontal do Paraná - PR
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| Si À
e) mecanismos de controle social nas atividades de planejamento, regulação e fiscalização
dos serviços;
fj as hipóteses de intervenção e de retomada nos serviços.
Parágrafo Único. As reuniões da Diretoria Colegiada serão instaladas quando presente a
maioria absoluta de seus membros e as deliberações da Diretoria Colegiada serão
tomadas por maioria absoluta de seus membros.
DOS DIRETORES
Art. 32º Compete aos Diretores, em regime colegiado, sem prejuizo de outras atribuições
previstas nesta Lel e no Regimento Interno, exercer, como primeira Instância
administrativa, o poder regulador e fiscalizador de competência da AGLURB,
Art. 33º A Presidência da AGLURB será exercida pelo Diretor Presidente, cujas atribuições
serão estabelecidas em Regimento Interno.
SUBSEÇÃO Il
DOS ÓRGÃOS FUNCIONAIS
Art. 34º A AGLURB contará com os demais órgãos necessários à execução de suas
funções institucionais e à Implementação de suas atividades, cuja competência e
funcionamento serão objeto de detalhamento no Regimento Intemo, quando das
respectivas instalações.
SUBSEÇÃO III
DOS PROCESSOS PERANTE À AGLURB
Art. 35º Os pleitos submetidos à AGLURE deverão ser decididos pelos Diretores no prazo
de noventa dias de seu protocolo, sob pena de responsabilidade funcional dos Diretores
da AGLUREB,
SUBSEÇÃO IV
DA INSTALAÇÃO DA AGLURB
Art. 36º O Poder Execulivo, por intermédio da Secretaria de Governo, fica autorizado a
praticar os atos necessários a promover a instalação da AGLUREB, à conta de recursos
dessa Pasta ou oriundos da aberlura de créditos adicionais especificos.
Art, 37º Os primeiros Diretores da AGLURB serão nomeados e tomarão posse
simultaneamente, para mandatos previamente fixados no ato do sua nomeação, que
a nd E 1
Rodovia Pr 407 — hm 18 — CEP 83255.000 Fans!F AX (041) 3072-7000 EMail : prefeil: ntaldogara gov, br
Balneário de Praia do Losis - Pontal do Paraná - PR
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GABINETE DO PREFEITO
es
deverão ser de dois, três e quatro anos, respectivamonte, de forma a possibilitar a não
coincidência dos próximos mandatos.
Art. 38º Os servidores da Administração Pública Municipal poderão ser cedidos para
prestar serviços na AGLURB, com ou sem ônus para à AGLURB, podendo os referidos
servidores, inclusive, exarcer cargos de provimento em comissão,
Parágrafo Único. Aplicam-se aos servidores da AGLURE as normas aplicáveis aos
demais servidores municipais, naquilo que não conflitem com esta Lei.
SUBSEÇÃO V
DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS DA AGLURB
Art. 39º Constituem patrimônio da AGLURB os bens e direitos de sua propriedade, os que
lhe forem conferidos ou os que vier a adquirir ou Incorporar,
Art, 40º Constituem receitas da AGLURB:
| - as dotações consignadas no orçamento do Município, créditos especiais, créditos
suplementares e repasses que lhe forem destinados;
Il - os recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com
entidades ou organismos nacionais e intemacionais;
Ill - as provenientes de aplicação de multas pecuniárias à prestadora ou aos usuários
finais;
IV - as doações, legados, subvenções & outros recursos que lhe forem destinados;
V-os valores apurados na alienação ou locação de bens móveis e imóveis de sua
propriedade;
VI - o produto da venda de publicações, material técnico, dados e informações e, ainda,
do pagamento pela realização de cursos, palestras e ouíros eventos que vier a promover,
cujos valores serão definidos em resolução;
VII - as oriundas de publicidado veiculada em suas publicações ou em bens de sua
propriedade ou administração;
VIll - os valores apurados em aplicações financelras;
IX - as decorrentes de quantias recebidas pela prestação de serviços a lerceiros, cujos
valores serão definidos em resolução; e L
X - rendas e receitas eventuais,
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Rodovia Pr 407 - km 18 — CEP 832855.000 FonviF AX (0"*41) 3972-7000 EMail : prefeitura ipontaldoparsna prgov.br
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Balneário da Prata dy Lesto — Pontal do Paraná -
É PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Rad
Capítulo VI
DA GARANTIA DO PARCEIRO PÚBLICO PRIVADO
Art. 41º As obrigações pecuniárias contraídas pelo Município no presente contrato de
Parceria Público-Privada serão garantidas por intermédio de:
| - vinculação de receitas, observado o disposto no inciso |V do art. 167 da Constituição
Federal,
H - instituição ou utilização de fundos especiais previstos em tel;
IN - contratação de seguro-garantia com as companhias seguradoras que não sejam
controladas pelo Poder Público;
IV - garantia prestada por organismos intemacionais ou Instituições financeiras que não
sejam contratadas pelo Poder Público;
V - garantias prestadas por fundo garantidor ou empresa estatal criada para essa
finalidade;
VI - outros mecanismos admitidos em lei.
Capítulo VII
DO FUNDO MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA
Art. 42º O Fundo Municipal de Residuos Sólidos, já Implementado através da Lei Municipal
nº 1473/20114, tem a finalidade de assegurar a universalização do atendimento, a
efolividade da proteção ambiental e da saúde pública e para dar suporte ás ações voltadas
à melhoria e a manutenção dos serviços de limpeza municipal, independentemente da
modalidade adotada para sua execução.
Art. 43º Os recursos do Fundo Municipal de Residuos Sólidos serão previstos na Lei que
o criar, consistindo, especialmente em;
| - Recursos orçamentários do Municipio;
I|-O produto da arrecadação para o custeio da limpeza municipal;
WI - Transferâncias da União, Estados ou de Municipio vizinhos, destinadas à execução
de planos e ações de interesse comum, na àrea dos residuos sólidos; sa
Rodovia Pr 407 - km 18 — CEP 83255-000 FonoiF AX (049) 3872-7000 EMail ; prefeilura, ar ov.br
Entngário da Praia de Luste — Pontal do Paraná - PR
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GABINETE DO PREFEITO
| à
IV - Doações de pessoas fisicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou
estrangeiras E recursos eventuais;
V- Rendas provenientes de aplicações financeiras;
VI - O saldo positivo do fundo, apurado em seu balanço do ano anterior;
VII - Rendas provenientes da exploração de qualquer recurso, produto ou serviço oriundo
do gerenciamento de residuos sólidos.
Art. 44º A administração do Fundo Municipal de Residuos Sólidos será executada por
meio de um Conselho Gestor, a ser inslituldo na própria Lei de sua criação,
Capítulo Vil
DA LICITAÇÃO
Art. 45º A aberlura de licitação está condicionada a:
| - autorização da autoridade competente, fundamentada em estudo técnico que
demonstre os requisitos descritos nas alíneas a, be ce parágrafo primeiro do an. 10 da
Lei 11.079/2004;
ll - elaboração de estimativa do impacto arçamentário-financeiro no exercicio em que deve
vigorar o contrato de Parceria Público-Privada;
Il - declaração do ordenador da despesa de que as obrigações contraidas pela
Administração Pública no decorrer do contrato são compalíveis com a lel de diretrizes
orçamentárias e estão prevista na lei orçamentária anual;
IV - estimativa do fluxo de recursos públicos suficientes para o cumprimento, durante a
vigência do contralto e por exercício financeito, das obrigações contraldas pela
Administração Pública,
V - previsão de seu objeto no plano plurianual em vigor no âmbito onde o contrato será
celebrado e,
VI - licença ambiental prévia ou expedição das diretrizes para o licenciamento ambiental
do empreendimento, na forma do regulamento, sempre que o objeto do contrato exigir.
81º A minuta de edital e de contrato deve ser submetida à audiência é consulta públicas,
sendo a última, mediante publicação na imprensa oficial, em jornais de grande circulação
a por meio eletrônico, que deverá informar a justificativa para a contração, a identificação
do objeto, o prazo de duração do contrato, seu valor estimado, fixando-se prazo minimo
de 30 (trinta) dias para recebimento de sugestões. 2
Rodovia Pr 407 — km 18 = CEF 83255-000 FonoiFAX (04 1| 3977-7000 EMail = por
Bainsário de Prala du Lesto = Pontal do Para
cieturafdpontaidopara yr
PR
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GABINETE DO PREFEITO
tando
5 2º O termo da consulta pública dar-se-á pelo menos 7 (sete) dias antos da data prevista
para a publicação do edital.
Art. 46º O edital convocatório e o certame para a contração da Parceria Público-Privada
obedecerão ao disposto nos arts. 11 à 13 da Lei 11.079/2004.
Art. 47º Aos casos omissos aplicar-se-á o disposto nos arts. 1º a 13º da Lei 11.078/2004,
Art. 48º Esta lel entra em vigor na data de sua publicação.
Pontal do Paraná, 14 de di B; 2016.
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Es
EDGAR ROSSI nenyilor [6] SANTOS
Prefeito Procurador Geral
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Rodovia Pr 407 — km 18- CER 83255-000 Fono!FAX [0"41) 3972-7000 EMail : prefeduraDponaldoparana pr go br
Baingúrio do Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR

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