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materia nº 12/2017

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 12 / 2017
Date 2017-04-11
EmentaINSTITUI O FUNDO ESPECIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ. NOS TERMOS DO ART.71 DA LEI FEDERAL Nº4.320,DE 17 DE MARÇO DE 1964.
native_id1634

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tm
Câmara Municipal de Pontal Do Para
Estado do Paraná
Iniciativa: Todos os Vereadores.
Apresentado em: 11/04/2017
COMISSÕES TÉCNICAS
LEGISLAÇÃO JR. DATA: ] ]
FINANÇAS O.F. DATA: ! )
URBANISMO LM. DATA: !
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EDUC. CSATMA. DATA: | |
ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA ) !
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM ] ]
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA ) )
a. caia iranãia ras ”, Ê,
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La Ds)
A Mesa Exceutiva da Câmars Municipal e demais vercadores que o
presente subscrever. no uso de suas atribuições regimentais e legais. submetem à apreciação
do Douto Plenário o seguinte anteprojeto de Jei-
SÚMULA = INSTITUL O FUNDO ESPECIAL DA
E
“ET Meme Lisos CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ,
Ento Premençedo 11 od De O
preriorrarmenm p= PA NOS TERMOS DO ART. 71 DA LEI FEDERAL Nº
md
4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964,
Art. 1º Fica instituído o Fundo Especial da Câmara Municipal de Pontal do Paraná - FE, que
tem por objetivo a realização de despesas de capital que não possam ser absorvidas pelos
recursos da programação orçamentária anual.
Art 7º O Fundo Especial de que truta o artigo 1º desta Lei devera assegurar recursos para
aquisição ou construção de prédio para sede da Câmara Municipal de Pontal do Paraná, ou
ainda para reforma e adaptação de edificação já existente c também para o futuro
reaparelhamento necessário so seu funcionamento.
Art 3º Constituem recursos do Fundo Especial da Câmara Mumcipal de Pontal do Paraná -
FEC a economia das interferências financeiras recebidas do Poder Executivo, dos créditos
adicionais que lhe venham a ser atribuídos para o custeio das despesas do exercicio nos termos
do contido na Constituição Federal, assim como sobras financeiras de exercicios pretéritos
devolvidos sos cofres do legislativo municipal em decorrência de sentença judicial trarsitada
em julgado,
g 1º - Os eventuais valores referentes sos rendimentos de aplicações financeiras serão
repassados ao Poder Executivo, antes do encerramento do corrente exercício na forma da let.
Estado do Paraná
ad)
$2º-0 valor da economia de recursos utilizados na constituição do Fundo Especial da Câmara
Municipal de Pontal do Paraná — FEC sera considerado para efeito da verificação do limite de
gastos estubelecidos para o Poder Legistativo conforme art.29-A da Constituição Federal.
apenas nó exercício do repasse da interferência financeira.
$3º - Os recursos financeiros do Fundo Especial da Câmera Municipal de Pontal do Paraná —
financeira oficial, sendo controlados no grupo de receitas 3.
$4º-O fundo especial referido na presente lei não terá nutureza executora e será contabilmente
cemralizado na unidade orçamentária da Câmara Municipal de Pontal do Paraná.
88" - Os recursos do Fundo Especial da Câmara Municipal de Pontal do Paraná — FER somente
poderão ser utilizados para a realização de despesas inerentes aos objetivos previstos no art 2º
desta Lei.
Art. 4º O Fundo Especial da Câmara Municipal de Pontal do Paraná — FEC terá vigência
limitada no cumprimento dos objetos de sua criação, devolvidos ao Poder Executivo, ma
ocasião, eventuais sobras de recursos, apuradas em balanço patrimonial, com duração não
superior a cinco exercícios financeiros.
Art. Sº O Fundo Especial da Câmara Municipal de Pontal do Paraná — FEC terá como
representante legal c ordenador das despesas o Presidente da Câmara Municipal de Pontal do
Paraná, que deverá assinar juntamente com o |º secretário os atos atinentes.
Art. 6º Para fins do & 1º, do am. 167 da Constituição Federal, os investimentos vinculados so
objeto do Fundo Especial ds Câmara Municipal - FEC cuja execução ultrapasse o exercicio
financeiro ficarão condicionados à compatibilização do Plano Plurianual e da Lei de Diretrizes
E) Estado do Paraná
Of, 008/17 DL.
Pontal do Paraná, em 13 de abril de 2017.
Exmo Sr.
POLACO MOROZ
MD. Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação.
Ret: Anteprojeto de Lei 0122017.
Senhor Presidente:
Confirme preceitua o artigo 60. paragrafo VI, letra “6”, do Regimento Interno
desta Casa de Leis, entrego as mãos dessa conceituada Comissão Legislação, Justiça é Redação
Processo Legislativo nº 03172017, apresentado em LIAM/2017. para emitir parecer no prazo
máximo de dez (10) dias úteis.
Sem mais para o momento, no aguardo.
Atenciosamente
Diretor Legislativo
Av. feira Mar sine = Pometad des Sul CEP RIZSSOOO Portal do ParaniTPR — Fome (041) JASS-NSGO
câmara pperiihotmail com
EAN
À
),
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ: zw” o) 5
ESTADO DO PARANÁ 4 cb
DIÁRIO OFICIAL DA CÂMARA
ÓRGÃO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
CRIADO PELA RESOLUÇÃO Nº 007 DE 20 DE MARÇO DE 1.997.
ORDEM DO DIA;
- MENSAGEM PREFEITURAIS;
COMISSÕES TÉCNICAS PERMANENTES;
EXPEDIENTES RECEBIDOS;
ATOS DA MESA EXECUTIVA;
- ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA;
DIARIO NJ: 017/17
9:00h
13/04/2017
ELABORAÇÃO: ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA
do. ae
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ qe)
ESTADO DO PARANÁ
é premio
1304/2017, ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA
Publicamos nesta edição o parecer da Comissão de Finanças, Orçamento
e Fiscalização referente ao Anteprojeto de Lei nº 03/2017 e em suas Emendas, que:
Súmula: Institui o Plano Plurianual do Município de Pontal do Paraná para
o período de 2018 a 2021.
Bem como nas Emendas do referido Anteprojeto de Lei.
* Anteprojeto de Lei nº 010/2017 de iniciativa da Vereadora Cleonice, que:
Súmula: Altera a denominação da Rua Tamandaré, localizada no Balneário
Guape, passando a denominar-se de Rua Wiadmir Victor Flizikowski.
* Anteprojeto de Lei nº 011/2017 de iniciativa de todos os Vereadores, que:
Súmula: Estabelece a Política Municipal de Instrução Pública Sobre
Primeiros Socorros.
* Anteprojeto de Lei nº 012/2017 de iniciativa de todos os Vereadores, que:
Súmula: Institui o Fundo Especial da Câmara Municipal de Pontal o Paraná,
nos termos do Art. 71 da Lei Federal nº 4,320 de 17 de março de 1964.
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Estado do Paraná
Comissão de Legislação, Justiça e Redação N%
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Processo Legislativo nº0317/2017
Anteprojeto de Lei nº012/17
Súmula: Institui o Fundo Especial da Câmara Municipal de Pontal do Paraná,
nos termos do art.71 da Lei Federal nº4320, de 17 de março de 1964
Iniciativa: Vereadores
RELATORA: VEREADORA NEGA
Senhor Presidente,
Demais membros da Mesa Executiva,
desta Comissão, para que sejam realizadas as diligências abaixo. em cumprimento
às determinações do Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Paraná:
Antes de emitirmos parecer sobre a matéria, a teor do disposto
no art.24 da Instrução Normativa nº88/2013 do Egrégio Tribunal de Contas do
Estado do Paraná, encaminhe-se o presente procedimento:
1) Para o Departamento Financeiro para que informe se pelas despesas do
Legislativo, no presente exercício, com relação ao valor da interferência
financeira de direito da Câmara, há possibilidade de sobra de recursos; após.
2) Para do Departamento Administrativo para que apresente o plano de
investimento, demonstre a viabilidade e projetos técnicos; após
3) Para o Departamento Jurídico, para emissão de parecer. após
4) Para o Controle interno, para manifestação
Cumpridas as diligências acima, retome a esta Comissão para
emissão de parecer
TA
Meassge oro DAS
Nega
Vereadora-Relatora
1) TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO P
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 89/2013
Dispõe sobre definições e procedimentos
técnicos básicos com vistas à padronização de
entérios para o adequado e uniforme exercicio
dos controles intemo, extemo e social.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ, no uso da
atribuição que lhe confere o art 2º. |, da Lei Complementar nº 113, de 15 de dezembro
de 2005. e nos termos do art 183 cic art. 218, do Regimento interno,
RESOLVE
CAPÍTULO |
DOS PROCEDIMENTOS TÉCNICOS E CONTÁBEIS
Parágrafo único Para efeito do contido no caput deste artigo. relacionam-se
a aplicabilidade das seguintes definições e procedimentos
| - Normas Gerais de Contabilidade para o Setor Público: O cumprimento
dos princípios, normas e convenções estabelecidas pelo Conselho Federal de
(MCASP) para os Entes Públicos. editado pela Secretana do Tesouro Nacional
constituem condição de validade das transações e registros para contábeis,
Il - Atualização do Orçamento: No caso de atualização monetária do
orçamento, esta deverá ser aplicada linearmente a todas as Entidades constantes da
Lei Orçamentária Anual. e exclusivamente sobre os valores inicialmente orçados. com
objetivo de manutenção do equilibrio numérico dos orçamentos para fins de
consolidação do Ente,
Hi - Imerferências Financeiras Intragovernamentais Os aportes financeiros
destinados à cobertura de créditos orçamentários para investimentos, manutenção e
custeio de despesas de órgão, fundo ou Entidades descentralizadas obedecerão à
Portaria nº 338, de 26 de agosto de 2001, da Secretaria do Tesouro Nacional:
IV - Operações Intra-orçamentárias: A execução orçamentária envolvendo a
aquisição de materiais, bens e serviços, pagamento de impostos, taxas e A
além de outras operações entre órgão, fundo, autarquia fundação, empresa estatal
dependente ou outra Entidade orçamentária da mesma esfera de Governo, obedecerão
à Portaria STN/SOF nº 888/05 e Portaria STN/SOF nº 338/06:
Intergovemamentais
dna o. a contabilização das receitas e despesas de transferências constitucionais
entre órgãos diferentes esferas de governo, atenderá as regras da Instrução
Normativa TCE-PR nº 29/2008.
Vi - Consolidação do Orçamento: O Orçamento Municipal deverá contemplar
todas as Entidades da Administração Direta e Indireta em conformidade com o art
185, 6 5º incisos |, Ile Ill, da Constituição Federal.
Vil - Fundos Especiais: os fundos que realizarem a execução orçamentária e
financeira de despesas orçamentárias poderão ser controlados de modo centralizado
reta
Vit - Disponibilidade dos Fundos Especiais: A disponibilidade de caixa
deverá constar de registro próprio, de modo que os recursos vinculados a órgão, fundo
ou despesa obrigatória fiquem identificados e escriturados de forma individualizada:
personalidade contábil nos termos das Portarias nº 918/03 e 403/08, do Ministério da
XI - Subdivisão do Orçamento por Fontes de Recursos: A contabilização das
receitas e despesas orçamentárias será especificada por fontes de recursos, de modo
a identificar as vinculações legais e ordinárias, em atendimento ao inciso |. do art 50,
da Lei Complementar nº 101/00, sendo obrigatória a adoção da tabela padrão inscrita
no SIM-AM;
Xil - Desdobramento de Receitas e Despesas: O desdobramento dos
códigos das receitas e elementos de despesas orçamentários. a partir da padronização
estabelecida em Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional, obedecerá estrutura
única, regulamentada por decreto do Poder Executivo, e serão aplicáveis a ambos os
Poderes, abrangendo os fundos, fundações e autarquias municipais;
XIlt - Desdobramentos de Receitas e Despesas O desdobramento dos
códigos de receitas e despesas orçamentárias deverá conter no minimo a estrutura de
códigos do Plano de Contas Único inscrito no SIM-AM:
XIV - Regime de Competência da Despesa: A emissão dos empenhos se
dará dentro da respectiva competência da despesa, entendida como sendo o més em
que a obrigação tomou-se liquida, ou efetivamente exigivel, inclusive quanto às
obrigações patronais incidentes sobre a despesa com pessoal, independente de o
1 Dcorrer em momento posterior e mesmo que estejam pendentes de
2
admitem-se apenas parciais de dotações para
cobertura de créditos suplementares com base no Íimite autorizado na lei orçamentária
não sendo possível por completo o ma aprovado na Lei Orçamentária
: suplementações
de créditos especiais deverá ser realizada através de Lei, podendo a lei que autorizar a
inclusão do crédito antecipar limite para suplementações, com referência no art 155. 5
8º da Constituição Federal:
XIX - Alerações na Modalidade de Aplicação: As mudanças no decorrer da
execução do orçamento deverão atender às formas jurídicas e condições autorizadas
em le: prévia. sendo possivel a autorização constar da Lei de Diretrizes Orçamentárias:
XX - Alterações nos Códigos de Destinação de Recursos. As trocas de
grupo de destinação de recursos e de códigos de fontes no decorrer da execução do
orçamento deverão atender às formas jurídicas e condições estabelecidas em lei
prévia, sendo possivel a autorização constar da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
XXI - Fontes de recursos do Fundo Municipal de Saúde: O financiamento e a
transferência de recursos federais e estaduais para as ações e 0s serviços de saúde
deverão utilizar os mesmos códigos de fontes da tabeia padrão do SIM-AM.
XXIII - Apuração das aplicações em Ações e Serviços Públicos de Saúde:
Na apuração do Índice de aplicação em ações e serviços públicos de saúde serão
considerados os empenhos emitidos na função 10 e sublunções compatíveis com as
disponibilidades
XXIV - Apuração do cumprimento do princípio da absoluta prioridade de
atenção aos direitos da criança e do adolescente: A programação orçamentária das
3
Cáliso,
zu!
A,
1) TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ“ mcº)
ações e atividades deverá ser estruturada segundo critérios de utilização definidos em
plano de aplicação compativel com o plano de ação e atendidas as orientações
técnicas da instrução Normativa nº 36/09, do Tribunal de Contas que estabelece
XXV - Apuração da Receita Corrente Liquida A receita corrente liquida será
calculada na forma disciplinada pela instrução Normativa nº 56/2011:
XXVI - Apuração da Despesa Total com Pessoal A despesa total com
pessoal será calculada na forma disciplinada pela Instrução Normativa nº 58/2011.
XXvill - Consórcios públicos - O recurso recebido pelo Consórcio de seus
associados para custeio do contrato de rateio será controlado em conta do passivo
circulante, procedendo-se à baixa, em contrapartida com a realização da receita, por
ocasião da comprovação de sua aplicação ao participante, mediante boletim de
despesa ou relatório correspondente:
XXIX - Consórcios Públicos - As participações em empresas e em
consórcios públicos devem ser atualizadas pelo método da equivalência patrimonial o
mesmo ocormendo nas parcerias público-privadas na proporção do patrocínio realizado
pela Administração.
XXX - Consórcios Públicos - Quaisquer despesas realizadas na qualidade de
consorciado, ou não associado, serão relacionadas a uma das modalidades de
aplicação reservadas para operações envolvendo consórcios intermunicipais ou
associações congêneres, segundo as conceituações contidas no Anexo Il da Portaria
Interministerial STN/SOF nº 163, de 04 de maio de 2001. e atualizações.
Procedimentos Contábeis Específicos já adotados e previsão dos ainda a adotar,
respectivos à parte Ill do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP)
5 1º O cronograma de adoção dos Procedimentos Contábeis Patrimoniais.
respectivos à parte |l do MCASP, que deverão ser adotados até 31 de dezembro de
2014, constará do painel de deciarações da seção 'Municipal', da página do Tribunal de
Contas
CAPÍTULO Il
DAS FORMALIDADES CONTÁBEIS
Art. 3º O “Diário” e o “Razão” constituem os registros permanentes da
$ 1º Os registros auxiliares. quando adotados, devem obedecer aos
preceitos gerais da escrituração contábil, observadas as peculiaridades da sua função.
5 Zº No “Diário” serão lançadas, em ordem cronológica, com individuação,
clareza e referência ao documento probante. todas as operações ocorridas. incluídas
as de natureza aleatória, e quaisquer outros fatos que provoquem variações
patrimoniais
5 3º As entidades municipais manterão arquivados e em boa ordem os
livros da contabilidade emitidos. cuja formalização observará as normas aplicáveis so
assunto.
Art. 4º. O Livro Diário e o Livro Razão elaborados em forma digital deverão
ser assinados digitalmente pelo gestor da entidade, pelo responsável técnico peia
contabilidade. regularmente habilitado. e pelo responsável pelo controle intemo
5 1º A lavratura dos termos de abertura e de encerramento do “Diário” será
$ 2º Os documentos em papel podem ser digitalizados e armazenados em
meio eletrônico ou magnético, desde que assinados e autenticados, em observância à
norma brasileira de contabilidade que trata da escrituração em forma eletrônica
$ 3º Sem prejuizo da manutenção do “Diário”, os bancos de dados
informatizados serão mantidos em arquivos magnéticos, adotando-se mecanismos de
segurança e proteção que preservem a integridade destes, sendo facultada a
impressão e encadernação em forma de livro
Art. 5º O encerramento de cada volume mensal deverá conter o Balancete
Analítico de Verificação, numerando-se as respectivas folhas
Art. 6º Ao final do exercicio, antecedendo a folha com o Termo de
Encerramento. deverão ser incluídos todos os anexos da execução orçamentária,
financeira e patrimonial nos moldes exigidos pela Lai nº 4 320/54. na forma atualizada
pela Secretaria de Orçamento e Finanças e Secretaria do Tesouro Nacional do
Govemo Federal
Art. 7º Os registros dos atos de tesouraria e arrecadação deverão ser
individualizados, analiticamente, no “Diário”. facultado o registro em livros auxiliares.
contendo as mesmas formalidades
Art. 8* Nos procedimentos de verificação “in loco” envolvendo matérias
passíveis de registro contábil. o Tribunal de Contas determinará a apresentação do
Livro Diário, e dos Livros Auxiliares de Tesouraria e Arrecadação como condição para
caracterização da legitimidade dos atos registrados na contabilidade
cimo
UVA
7] TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Parágrafo único A inexistência, ou incorreção, do Livro Diário ou seus
auxiliares, constitui irregularidade material, sujeitando a desaprovação das contas da
gestão e à aplicação das penalidades cabiveis.
CAPÍTULO Ill
DAS PRÁTICAS DE CONTROLE DAS OPERAÇÕES
Art. 9º A realização da receita e da despesa pública das Entidades
submetidas a esta instrução Normativa será efetivada exclusivamente por via bancária
5 1º À movimentação dos recursos será efetivada preferenciaimente pelos
meios eletrônicos ofertados pelo sistema bancário, na forma de avisos de crédito.
ordem bancária. transferência eletrônica disponivel ou por outros serviços da mesma
natureza disponibilizados pelas Instituições Financeiras. em que fique identificada a
sua destinação e, no caso de pagamento, o credor
5 2º Os pagamentos realizados por cheque, obrigatoriamente nominal ao
credor € cruzado, deverão conter no verso do cheque o número do empenho da
despesa respectiva, devendo o Controle Interno ser comunicado sempre que o valor do
ultrapassar a importância de 10% (dez por cento) do valor estabelecido na
alinea “a” do inciso Il do art 23 da Lei nº 8 656, de 21 de junho de 1993
5 3º À utilização de cheque nominal ao próprio emitente para, após endosso.
ser utilizado no pagamento a terceiros, sob quaisquer hipóteses, será tomada por
imegulandade material.
pagamento
ficam limitados ao montante total de 10% (dez por cento) do valor estabelecido na
alinea “a” do inciso Il do art 23 da Lei nº 8666, de 21 de junho de 1893, a cada
exercicio financeiro.
Il - o valor de cada pagamento considerado despesa de pequeno vulto não
poderá ultrapassar 1% (um por cento) do valor estabelecido na alinea "a" do inciso Il do
ar 23 da Lei nº 8.666, de 1993, vedado o fracionamento de despesa ou do documento
comprobatório
Ill - será permitida a realização de saques apenas para os fins de realização
de ações de investigação de surtos. epidemias e outras emergências em saúde
pública, devidamente configurada, mediante o emprego de recursos financeiros
da Portaria nº 2707/2011, do Ministro da Saúde
Art 10. As transferências voluntárias concedidas pelo Municipio sob o titulo
Se contribuição, subvenção social ou auxilio, serão registradas individualmente em
contas de Controles (Compensado), realizando-se a baixa quando da prestação de
Itá
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
contas à Entidade cedente. obedecida a legislação pertinente, em especial os arts 25e
26 da Lei Complementar nº 101/00 e instruções do Tribunal de Contas do Paraná
Parágrafo único Os responsáveis pela contabilidade e o controle interno são
responsáveis peia correta classificação das despesas com substituição de mão de obra
realizadas mediante transferências financeiras e contratos de serviços de terceiros.
para efeito da apuração do indice de gasto com pessoal do Município. nos termos da
Instrução Normativa nº 58/2011
despesas em viagens, estadia e submetem-se à
previsão em lei local e regulamentação por ato próprio da respectiva Entidade devendo
ser escrituradas em contas de Controles, respectiva baixa depois de
Art. 13. As contas de Controles de Atos Potenciais registrarão, ainda. os
pendentes
An. 14. Os itens constantes dos controles físicos das contas de Bens
Móveis e Imóveis do Ativo Não Circulante deverão manter consistência com os saídos
contábeis de cada conta. nos termos do art 96. da Lei nº 4 320/84
5 1º A classificação das contas representativas de Bens Imóveis observará o
definido no piano de contas para o Ativo Não Circulante, desdobrando-se
as incorporações conciuidas das em andamento
5 2º Os bens de dominio público serão registrados no Sistema de bens
patrimaniais, inclusive as incorporações concluídas, das em andamento
Art. 15. Relativamente às obras e serviços de engenharia as Entidades
e)
Ir €
IV - documentação componente de cada processo de pagamento deverá
Nao! 2º exigências da legislação das contribuições sociais, especialmente o FGTS e
V - os processos de pagamento serão classificados por empresa contratada.
em ordem cronológica, devendo ser mantidos em arquivo durante o prazo de dez anos.
das GrIpoertes notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços e cópia
VI - no caso de o contrato possibilitar a subempreitada, 0s processos com os
documentos relacionados no item IV, supra. deverão ser complementados por cópias
a) das notas fiscais, das faturas ou dos recibos de prestação de serviços das
com o destaque da retenção.
bjdos comprovantes de arrecadação dos valores retidos das
e
c) das GFIPs elaboradas pelas subcontratadas, onde conste no campo
“CNPJICEI do tomador/obra”, o CNPJ da contratada ou a matricula CEI da obra e. no
campo “Denominação social do tomador/obra”, a denominação social da empresa
Parágrafo único A declaração de que trata este artigo será entregue à
unidade de pessoal do Poder, Órgão ou Entidade Municipal a que estejam vinculados
os agentes públicos, no momento da posse ou, na entrada em exercicio de cargo.
emprego ou função, bem como na data do término da gestão ou do mandato. e nas
Art. 17. O setor de pessoai da Entidade deverá manter arquivos. em meio
magnético e impresso, das listagens com os valores transferidos para crédito na conta
corrente bancária de seus servidores e empregados, em consistência com os registros
contábeis dos empenhos da despesa das folhas de pagamento respectivas
Parágrafo Único, As relações referidas no caput deverão conter o número do
CPF do servidor ou empregado. os códigos da agência e do banco, o número da conta
corrente bancária destinatária e o valor da remuneração creditada.
Art. 18. O Tribunal de Contas determinará a apresentação dos documentos
que comprovem o cumprimento das exigências contidas nos itens deste titulo. como
condição prévia ao início de procedimentos de auditoria, caracterizando irregularidade
material a inexistência ou insuficiência dos controles apresentados
b, €
3t4!") &
| ras:
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO P k
CAPÍTULO IV
DOS REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL
Art. 19. Os Regimes Próprios de Previdência Social dos Municipios deverão
estabelecer, por lei aprovada pelo Poder Legislativo, a forma de equacionamento de
seus déficits atuariais, respectivo mo Plano de Amortização e a Segregação das
Massas, nos termos dos arts 18 e 21 da Portaria nº 403, de 10 de dezembro de 2008.
do Ministério da Previdência Social
5 1º Para efeito do caput deste artigo Segregação da Massa constitui a
separação de seus segurados em grupos distintos entre o Plano Financeiro e o Plano
Previdenciário
$ 2º Considera-se Piano Financeiro o sistema em que as contribuições a
5 4º Piano de Amortização refere-se à proposta aprovada em lei para a
cobertura do déficit atuarial apurado em parecer resultante de avaliação atuarial
$ 6º O Município que optar pelo equacionamento do déficit atuarial do seu
RPPS por intermédio de segregação da massa, deverá obrigatoriamente de proceder à
inscrição de cada Plano no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ)
Art. 20. O Aporte para Cobertura do Déficit Atuarial do Regime Próprio de
Previdência Social - RPPS, com escrituração na forma da Portaria Conjunta STN/SOF
nº 02. de 18 de agosto de 2010 deverá atender às seguintes condições:
| - se caracterize como despesa orçamentária com aportes destinados
exclusivamente, à cobertura do déficit atuarial do RPPS conforme plano de
amortização estabelecido em lei específica,
H - sejam os recursos decorrentes do Aporte para Cobertura de Déficit
Atuarial do RPPS utilizados para o pagamento de beneficios previdenciários dos
segurados vinculados ao Plano Previdenciário de que trata o art 2º, mciso XX. da
Portaria MPS nº 403, de 10 de dezembro de 2008
câuao
-
74!"
] TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANK /.
nos
anos E,
5 2º Os créditos a receber do ente somente poderão ser reconhecidos no
ativo real liquido do RPPS. nas seguintes condições:
| - os valores estejam devidamente reconhecidos e contabilizados na divida
fundada do ente:
Il - o parcelamento dos valores tenha sido formalizado de acordo com as
normas estabelecidas pelo Ministério da Previdência Social.
5 1º Desde que autorizado por lei, o saido de que trata o caput poderá ser
mantido na Entidade da administração descentralizada a título de antecipação de cotas
financeiras do exercício seguinte
5 2º No exercicio seguinte o Poder Executivo liberará, para o Poder
Legislativo, o valor das cotas financeiras do exercício, desta deduzindo o saldo
financeiro não utilizado no exercício anterior.
$ 3º As sobras de recursos de exercicio anterior mantidas na forma de
serão considerados para efeito da verificação do limite de gastos
para o Poder Legislativo no art 29-A da Constituição Federal, apenas no
exercício da utilização
Art 23. Desde que expressamente previsto na legislação local, o Regime
Próprio de Previdência Social poderá constituir reserva com as sobras da Taxa de
t recebida para o custeio das despesas do exercicio, cujos valores serão
aplicados em despesas correntes = de capital necessárias à organização e ao
funcionamento do órgão gestor do regime próprio, conforme faculta o arm 15, Ill. da
Portaria nº 402/08, do Ministário de Estado da Previdência Social.
Parágrafo único Os recursos financeiros de que trata este artigo serão
depositados « movimentados em conta corrente bancária específica, sendo controlados
por código de fonte cujo digito indicará o grupo de receitas 3, arrecadação do exercício
antenor, da estrutura da tabela de fontes
CAPÍTULO VI
DOS FUNDOS ESPECIAIS E FINANCEIROS DO PODER LEGISLATIVO
enpocttca, Rocio RASRENDO com an GU CR OS 0 qua
10
Chmaç
Í td ?
q
1) TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ“?
m Nos,
5 1º O dinheiro do fundo constituído na forma do caput deste artigo não
poderá ser utilizado em despesas de custeio ou extra-orçamentárias, e nem em
despesas intra-orçamentánias de qualquer categoria econômica
5 4º A aplicação das receitas do fundo será efetivada mediante programa
previsto na Lei de Orçamento ou incluído na forma de créditos adicionais especiais
5 5º O fundo referido neste artigo não terá natureza executora nem
personalidade contábil independente, sendo representado por conta bancária no ativo
6" As despesas custeadas com recursos do fundo serão cadastradas no
digito "3 - De Exercícios Anteriores”, do Grupo de Fonte de Recursos. da tabela
$ 8º O fundo financeiro não terá prazo de duração indeterminado, sendo
extinto depois de concluido o objeto justificador de sua criação, mediante devolução da
sobra ao Poder Executivo do Município
|- o fundo especial referido neste parágrafo deverá obrigatoriamente efetuar
inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNP). conforme regulamentação
da Secretaria da Receita Federal do Brasil,
“
Ao
4 +<
1908
1) TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ “, / !
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criação do fundo especial, deverá ser controlada e aplicada por código especifico de
fonte, da tabela 'Fontes de Recursos Padrão, do SIM-AM, não se misturando com a
originária de superávit financeiro do rcício, que será apurada e transferida apenas
após encerramento do balanço patrimonial:
H - a parceia de receita da economia de recursos do orçamento do exercício
será considerada para efeito da verificação do limite de gastos estabelecidos para o
foder Legisiativo no art. 29-A da Constituição Federal, apenas no exercício do repasse
nanceiro
Art 26. Os fundos especiais referidos neste capitulo serão cadastrados
pelas Câmaras Municipais respectivas, para atribuição do código de identificação da
natureza jurídica e determinação do vinculo.
| - os ordenadores responsáveis pelos fundos referidos neste parágrafo
serão cadastrados pelas Câmaras Municipais respectivas. para fins de identificação
dos atos praticados na sua gestão,
H - os fundos especiais terão contabilidade descentralizada e ficam
obrigados ao encaminhamento do SIM-AM
Art. 27. Os recursos do fundo financeiro ou especial dispostos neste capítulo
não poderão ser utilizados no custeio de despesas de pessoal e acessórias de
Quaisquer naturezas, incluindo a proibição o pagamento de remuneração de agentes
Art. 28. O fundo financeiro ou especial referido neste capítulo não se reveste
de personalidade jundicamente competente para efetuar contratações de pessoal. a
qualquer titulo, as quais são impossibilitadas
CAPÍTULO vil ;
DAS AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE
Art. 298. Todo recurso destinado às ações e serviços públicos de saúde É os
transferidos pelo Estado e União para a mesma finalidade serão aplicados por meio do
Fundo Municipal de Saúde, com acompanhamento e fiscalização do Conselho
Municipal de Saúde
5 1º O Fundo Municipal de Saúde poderá adotar contabilidade própria ou
centralizada
no órgão gestor
5 2º Na forma da Secretaria da Receita
Federal do Brasil, a inscrição do Fundo Municipal de Saúde no Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica (CNPJ) é obrigatória, de a contabilidade por este
adotada se ou
5 3º As contas correntes bancárias destinadas à movimentação dos recursos
serão abertas em nome do Fundo Municipal de Saúde, observando-se o disposto no
art 1º. 81º XX eo ar 9º, desta Instrução Normativa
5 4º Os Fundos Municipais de Saúde com contabilidade centralizada na
Secretaria respectiva do Município ficam dispensados do encaminhamento do SIM-AM,
12
Cámio
(349?
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ A.
Nos,
Max4
& 5º Ocorrendo alteração no regime de execução contábil no transcorrer do
exercício, a opção inicial quanto à forma de remessa deverá ser mantida até O
encerramento deste
5 6º O planejamento das ações e serviços públicos de saúde do Município
deverá atender o disposto na Lei Complementar nº 141/2012 e ser estruturado
segundo o Plano de Saúde aprovado nos termos do art. 36 da Lei Orgânica da Saúde -
Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990
5 7º O Plano de Saúde do Municipio contemplará os objetivos, metas e
prioridades da ação do Municipio, definidos conforme a sistemática estabelecida no 5
1º, do arm 30 da Lei Complementar nº 141/2012, devendo apresentar '
com os resultados físicos e financeiros contidos na programação anual de saúde
5 8" A programação anual de saúde e sus execução deverão observar as
normas da Lei Complementar nº 141/2012, que regulamenta a Emenda Constitucional
nº 28/00
5 8º O gestor do Fundo Municipal de Saúde elaborará Relatório detalhado
ao quadrimestre antenor, o qual conterá, no minimo, as seguintes
|- montante e fonte dos recursos aplicados no período,
Il - auditorias realizadas ou em fase de execução no periodo e suas
recomendações e determinações;
Hll - oferta e produção de serviços públicos na rede assistencial própria,
contratada e conveniada, cotejando esses dados com os indicadores de saúde da
| - avaliar e deliberar sobre contratos e convênios. conforme as diretrizes dos
Planos de Saúde Nacional, Estaduais e Municipais.
Hl - aprovar a proposta orçamentária anual da saúde, tendo em vista as
metas e prioridades estabelecidas na LDO, a teor do art 36 da Lei nº 8. 080/00:
Hi - participar da elaboração da programação e execução financeira &
orçamentária do Fundo Municipal de Saúde e acompanhar a movimentação e
destinação dos recursos,
IV - fiscalizar e controlar gastos e deliberar sobre critérios de movimentação
de recursos da Saúde,
Pad
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ELA
sh
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ - !*
vm e
V - analisar, discutir e aprovar o Relatório de Gestão, com a prestação de
contas e informações financeiras, repassadas em tempo hábil sos conselheiros.
acompanhado do devido assessoramento.
VI - acompanhar o indice e a validade das despesas apropriadas na saúde
para fins de atendimento da determinação constitucional de destinação de percentual
minimo
único. O Regimento Interno do Conselho Municipal de Saúde
definirá os prazos para a remessa dos relatórios quadrimestrais e o relatório anual,
prevendo cronograma ao desenvolvimento do exercicio de suas
competências de análise e parecer, e os prazos de prestação de contas ao Tribunal e o
5 1º do am. 36, da Lei Complementar nº 141/2012
Saúde ao de Saúde, para aprovação antes da data de
encaminhamento da lei de diretrizes orçamentárias do exercicio correspondente à qual
será dada ampla inclusive em meios eletrônicos de acesso público
5 2º O Conselho Municipal de Saúde, com o apoio técnico do controle
interno, fiscalizará o cumprimento das normas da Lei Complementar nº 141/2012 com
ênfase no que diz respeito:
|- à elaboração e execução do Plano de Saúde Plurianual:
Il - ao cumprimento das metas para a saúde estabelecidas na lei de
diretrizes orçamentárias;
Hi - à aplicação dos recursos minimos em ações e serviços públicos de
saúde. observadas as regras previstas nesta Lei Complementar.
IV - às transferências dos recursos aos Fundos de Saúde.
V- à aplicação dos recursos vinculados ao SUS;
VI - à destinação dos recursos obtidos com a alienação de ativos adquiridos
com recursos vinculados à saúde.
como sobre a oferta e produção de na rede assistencial própria, contratada ou
conveniada, atendendo ao art 12, da Lei nº B.689/93.
5 1º A Deciaração do Prefeito Municipal, constará do SIM-AM, contendo:
| - nome e data do órgão de divulgação em que foi veiculado o Edital de
convocação pública para a sessão da Comissão da Câmara onde foi realizada a
iância pública:
Il - data e hora da realização da audiência;
14
Cute,
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO caranà tá
mM - ni o rriog nocsopizes
marra ane o cnim do 240 Sabado, Hora, sesoninão do Piano do
muto do MD cn determina o art 4º da Lei nº 8 142/90
5 2º A Declaração do Presidente do Legislativo Municipal. constará do SIM-
AM, contendo:
| - nome e data do órgão de divulgação em que foi veiculado o Edital de
convocação pública para a sessão da Comissão da Câmara onde foi realizada a
audiência ”
Il - data e hora da realização da audiência
CAPÍTULO vil!
DOS RELATÓRIOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/00
Art. 33. O Tribunal de Contas disponibilizará, em seu portal eletrônico na
intemet. na seção respectiva ao SIM-AM, para fins de
pela ;
jurisprudenciais do Tribunal de Contas do Estado do Paraná sobre a matéria
5 2º Os relatórios e demonstrativos referidos no caput
Art. 34. À obrigação de publicação referida no am 10 será considerada
atendida mediante
|- a divulgação da versão completa dos Relatórios Resumidos de Execução
Orçamentária e Relatórios de Gestão Fiscal. no quadro mural da Administração e na
página desta na Intermet,
Il - a publicação em jornal de ampla circulação local ou no Orgão Oficial de
Imprensa do Município dos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e
Relatórios de Gestão Fiscal, consistente do
a) Demonstrativo Simplificado do Relatório Resumido da Execução
, Orçamento Fiscal e da Segundade Social, e
b) Demonstrativo Simplificado do Relatório de Gestão Fiscal e da
Social
8 1º Os prazos ditados para as publicações dos relatórios e demonstrativos
referidos neste capítulo são de aplicação automática e assim. não gozam do periodo
15
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1) TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO P é
de carência para a adequação fixado nos incisos | Il ellldoart 73-B da LRE com
redação dada pela Lei Complementar nº 131/09
6 29:A cmisuão dos: remasida csppalidaihddo do Prod Ee
será possivel se efetivada a remessa definitiva do mês correspondente. de todas as
Entidades que integram a administração direta e indireta. inclusive o Poder Legislativo
com contabilidade descentralizada
$ 3º A disponibilização dos relatórios do Poder Legislativo com contabilidade
descentralizada depende da remessa definitiva do més correspondente desse Poder e
de todas as Entidades integrantes da administração direta e indireta do Poder
xecutivo
5 4º Na ocorrência de atraso ou falta de registros no SIM-AM, os Poderes
Executivo e Legislativo deverão efetuar as publicações com base nos
emitidos por seus próprios sistemas, procedendo às devidas republicações com as
retificações de posteriores conciliações com o gerado pelo SIM-AM
CAPÍTULO IX )
DAS DECLARAÇÕES DE PUBLICIDADE E DE AUDIÊNCIAS PÚBLICAS
Art. 35. O Prefeito Municipal efetuara o registro de Publicação do Relatório
de Gestão Fiscal dos Poderes Executivo e Legislativo, e do Relatório Resumido da
Execução Orçamentária, mediante Declaração na página do Tribunal na intemet na
seção do SIM-AM, contendo informações sobre a data e jornal de veiculação
5 1º À Deciaração de Publicidade firmada pelo Prefeito não desobriga o
Presidente da Câmara quanto ao cumprimento das exigências expressas na Lei
Complementar nº 101/00, a quem compete enviar ao Poder Executivo comprovação da
publicidade do Relatório de Gestão Fiscal do Poder Legislativo
5 2º Os poderes municipais manterão amuivos em forma impressa
magnética ou digite! des divulgações do Relstório de Gastão Fiscal e do Rolmório
Resumido da Execução Orçamentária
5 3º A Declaração prevista neste artigo será efetivada pelo Poder Executivo
Municipal até o 5º (quinto) dia postenor à divulgação do Relatório de Gestão Fiscal dos
Poderes Executivo e Legislativo e do Relatório Resumido da Execução Orçamentária
Declarações de Realização de Audiência Pública de avaliação do cumprimento das
Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias, junto à página do Tribunal na
internet.
a con
- identificação do veiculo utilizado na divulgação do Edital de convocação
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Il -data e hora da realização da audiência, e
HI - local em que foi realizada a audiência.
& 2º A Declaração do Presidente do Legislativo Municipal conterá:
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) TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ 1?
| - identificação do veiculo utilizado na divulgação do Edital de convocação
pública para a sessão da Comissão da Câmara onde foi realizada a audiência pública.
H - data e hora da realização da audiência;
HH - local em que for realizada a audiência:
IV - nome da Comissão da Câmara encarregada do acompanhamento da
execução orçamentária e realização da audiência, e
V- nomes dos Vereadores componentes da comissão em que foi realizada a
audiência
5 3º A Deciaração de Realização de Audiência Pública prevista neste artigo.
será efetuada individualmente pelos Poderes Executivo e Legislativo até o 5º (quinto)
: n iênci
5 4º As atas e pareceres perimentes à audiência pública, acompanhados de
comparativos das metas estabelecidas com as atingidas, e das justificativas quanto à
não obtenção dos resultados propostos, serão mantidas em arquivos junto à referida
Comissão
5 5º Os municípios com população inferior a cinquenta mil habitantes.
mesmo que se utilizem da faculdade para elaboração de Relatórios de Gestão Fiscal
na penodicidade semestral, estão sujeitos à realização quadrimestral de Audiência
Pública de avaliação do cumprimento das Metas Fiscais da Lei de Diretrizes
Orçamentárias.
8 6º Os municipios com população até cinquenta mil habitantes. incursos na
de elaboração de Relatórios de Gestão Fiscal na periodicidade
quadrimestral, por extrapolação de limites da Lei Complementar nº 101/00, são sujeitos
também à realização de Audiência Pública de avaliação do cumprimento das Metas
Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias nos mesmos períodos.
CAPÍTULO X .
DOS PROCEDIMENTOS ADICIONAIS DE TRANSPARÊNCIA PÚBLICA
Art. 37. No cumprimento das normas de transparência previstas nos incisos
| Ile MH do parágrafo único do art. 48 e no art 48-A, da Lei Complementar nº 101/00.
incluidos pela Lei Complementar nº 131/09, os Sistemas integrados de administração
financeira e controle dos Entes municipais adotarão os requisitos minimos de
segurança e contábeis previstos na Portaria nº 548/10, do Ministro de Estado da
Fazenda, e no Decreto Federal nº 7 185/10.
os limites de empenho e o cronograma de desembolso
& 2º Para fins deste artigo, entende-se por
|- sistema integrado do Ente as soluções de tecnologia da informação que,
no todo ou em parte, funcionando em conjunto, suportam a execução orçamentária,
W
4 e
1] TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Dane e COMábi deste, bem como a geração dos reistóios e demonstrativos
Previstos na legislação; e
1 - unidade gestora à unidade orçamentária ou administrativa que realizar
SIM AM Peg idO orçamentária, financeira ou patrimonial, e que assim estão sojena a
SIM-AM e à prestação de contas anual
8 2º O padrão minimo de qualidade do Sistema dos Entes, nos termos do
ar. 48. parágrafo único, inciso Ill, da Lei Complementar nº 101/00, é regulado no
Decreto Federal nº 7 185/10
*) relação das despesas empenhadas (no diamés/ano) / (no méssano) / (no
1 número do processo,
2 aussificação orçamentária. especificando a unidade orçamentária, função.
subfunção, natureza da despesa e a fonte dos recursos que fnanciaram o gasto;
3 número do empenho:
4 fornecedor,
5. descrição;
8 licitação;
7. valor
D) relação das despesas liquidadas (no diaimés/ano) / (no mésiano) / (no
ano):
1. número do processo;
2. classificação orçamentária, especificando a unidade orçamentária, função,
subunção, natureza da despesa e a fonte dos recursos que financiaram o gasto;
3. número do Empenho:
4 fomecedor,
6. licitação,
7. valor.
5) relação das despesas pagas (no diaimés/ano) / (no mésiano) / (no ano)
1, número do processo,
2 classificação orçamentária, especificando a unidade orçamentária. função,
subfunção, natureza da despesa e a fonte dos recursos que financiaram o gasto:
18
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*
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Í
1) TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO P
3. número do Empenho;
4. fornecedor,
5 descrição:
6 licitação;
7 valor
d) relação das transferências financeiras a terceiros (no dia/més/ano) / (no
més/ano) / (no ano):
1 classificação orçamentária da despesa;
2 lei de autorização número e ano;
3. programa/projeto/atividade;
4 finalidade,
5. convenente,
& valor total,
7 valor da liberação,
8 saldo;
9. término
e) relação dos empenhos a pagar, segundo a ordem cronológica. por fonte
de recursos (no dia/més/ano) / (no més/ano) / (no ano)
1. posição número,
2. número do empenho:
3 fonte dos recursos que financiaram o gasto,
4 fornecedor:
5 descrição;
6 licitação;
7 valor
fj relação dos ingressos de receitas (no dia/més/ano) / (no mésiano) / (no
1 categoria econômica da receita/natureza:
2. previsto total,
3 finalidade:
4 valor
q) relação das transferências Voluntárias (art. 25, LRF) (no dia/mésiano) /
(no mésiano) / (no ano)
1 categoria orçamentária da receita,
2. código da função da destinação,
19
7] TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ”
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Mana,
3. finalidade;
4 fonte repassadora;
5. valor previsto,
6. valor Recebido,
7. saldo a Receber,
8. prazo para Aplicação.
H - Informações Financeiras não decorrentes da execução orçamentária
(depósitos. consignações. cauções e outros valores a repassar):
a) relação das despesas inscritas (no dia/més/ano) / (no més/ano) / (no ano)
1. número do processo;
2 credor,
3. descrição;
4 valor.
b) relação das despesas pagas (no dia/més/ano) / (no mésiano) / (no ano):
1. número do processo.
2. credor,
3 descrição,
4 valor
c) relação dos saldos de credores a pagar, segundo a ordem cronológica (no
dia/mésiano) / (no mêés/ano) / (no ano):
4 320/64),
1. número do processo,
2. credor.
3 descrição,
4 valor
Ill - Informações Contábeis (no Mês/Ano) / (no Ano)
a) Demonstrativo da Receta e Despesa segundo as categorias econômicas
ao da Lei nº 4320/64),
b) Receita segundo as categorias econômicas (Anexo 2. da Lei nº 4 320/64);
c) Despesa segundo as categorias econômicas (Anexo 2, da Lei nº
dj Despesa por Programa de Trabalho (Anexo 6, da Lei n 4 320/64),
e) Balanço Patrimonial (Anexo 14, da Lei nº 4 320/64),
fi Demonstrativo das Variações Patrimoniais (Anexo 15, da Les nº 4 320/64)
IV - Informações Administrativas:
a) contratos em (no dia/més/ano) / (no mésiano) / (no ano)
SRA
Sa
NE
7) TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ ”
1. contrato número;
2 data do contrato (dia/més/ano).
3. contratado;
4. objeto,
5. licitação;
& preço inicial,
7. preço final,
8 aditamento ao objeto;
9. valor do acréscimo/redução,
10. data (dia/més/ano),
b) quadro de pessoal em (no mêés/ano) / (no ano):
1. número cargos efetivos criados,
2. número cargos efetivos preenchidos.
3. número cargos em comissão criados,
4. número cargos em comissão preenchidos.
5. número empregos públicos criados;
6 número empregos públicos preenchidos
<) relação dos servidores/empregados ativos (no més/ano) / (no ano):
1 nome;
2. número da matrícula,
3. cargoffunção;
4 lotação.
5 situação funcional (em atividade ou em licença)
d) relação dos servidores inativos
1. nome;
2 número da matrícula
5 1º As mformações referentes à despesa por fornecedor, pessoa fisica ou
jurídica beneficiária de pagamento, consideram as as empenhadas, liquidadas e pagas e
exceto no caso de folha de pagamento de pessoal e de beneficios previdenciários
5 2º A formatação das datas das Informações Financeiras, abrange
| - (diafmésiano) = a data do registro das operações no diário da
contabilidade da oa ra nda MPnRonRnRREAnntA dra du do: paço mor chniram- dão
dia da escrituração contábil,
21
7?
4) TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ParaNÃE. .
Pres P
Il - (mês/ano) = o mês e ano a que pertencer a data especificada na alinea
anterior, destinada à coluna em que se informará o valor acumulado desde o primeiro
dia contábil do mês até a data contábil da operação (alinea “a, e
Ill - (ano) = o ano a que pertencer o mês especificado na alinea anterior
(Db, destinado à coluna em que se informará o valor acumulado desde o primeiro dia
contábil do exercicio até a data contábil da operação mformada (alinea “a”
5 3º As informações são cumnulativas, devendo permanecer veiculadas. dia a
dia. no decorrer do exercicio, até o mês seguinte ao encerramento do exercício.
G 4º A liberação em tempo real consudera a disponibilização das
| - por meio eletrônico que possibilite amplo acesso público considera-se à
quam aum sniganiNo Sm cadastramento de usuários ou utilização de senhas para
!l - as mformações contábeis deverão ser disponibilizadas ao cidadão em
demonstrativos individuais por Poder e órgãos do Ente, e também em forma de
consolidação de todos estes.
Art. 39, Sem prejuizo de caracteristicas adicionais adotadas pelo próprio
Ente, consistem requisitos tecnológicos do padrão minimo de qualidade do Sistema do
Ente, a possibilidade de manejo dos dados pelos usuários através dos seguintes
recursos:
| - permitir o armazenamento, a importação e a exportação de dados,
Il - possuir mecanismos que possibilitem a integndade, confiabilidade e
disponibilidade da informação registrada e exportada
Parágrafo único. As administrações viabilizarão as condições necessárias so
livre acesso da sociedade em geral às informações veiculadas em seus sítios
eletrônicos também a partir da seção do SIM-AM, no sítio do Tribunal de Contas
Art. 40. O consórcio intermunicipal e entidades congêneres que não
16 poderão veicular suas informações no portal eletrônico do ente consorciado em que
estiver sediado, ou no sitio do município que o represente, no caso de o municipio sede
não ser filiado
Art. 41, A verificação do cumprimento do disposto nos arts 37 e 38 será
efetivada nas rotinas de análise da gestão fiscal, disciplinada em normativa própria
constituindo a constatação do atendimento irregular, ou a omissão, em fator impeditivo
à emissão da Certidão Liberatória por parte do Município.
único. A regra de verificação considera a publicidade das peças
contábeis referidas no art 38, Ill, en aa Aros Dri aa
direta e indireta dos poderes executivo e legislativo do municipio. incluindo os
consórcios, e cuja divulgação deverá ocorrer no máximo até o encerramento do mês
seguinte ao respectivo aos registros contábeis retratados pelos demonstrativos.
2
Art. 42. Os dirigentes municipais efetuarão os registros necessários à
cumprimento
ll - data da declaração no SIM-AM:
IV - endereço eletrônico para o acesso a que se refera o parágrafo único do
$ 1º As datas das declarações referidas nos incisos Il e Ill do caput deverão
ser coincidentes e a constatação de sua consistência será efetivada pelo SIM
S 2º Os atrasos superiores a 5 (cinco) dias nos registros contábeis diários
poderão ensejar as penalidades que couberem
Art. 43. O cumprimento do estabelecido nos incisos Il e Ill, do parágrafo
único do art 48, da Lei Complementar nº 101/00. será realizado mediante
! - 8 divulgação da versão completa dos Relatórios Resumidos de Execução
e de Gestão Fiscal, no quadro mural da Administração e na
página desta na Intemet,
ll - a publicação | de ampla circulação local Órgão Oficial de
d) Demonstrativo Simplificado do Relatório Resumido da Execução
Orçamentária, Orçamento Fiscal e da Seguridade Social,
b) Demonstrativo Simplificado do Relatório de Gestão Fiscal e da
Seguridade Social,
Art 44. A efetiva popular será assegurada nas etapas de
elaboração discussão é a aprovação dos prjeos de ja reseesi nda, nas eta lei de
diretrizes orçamentárias e orçamentos.
sindicatos e partidos políticos. associações e instituições de ensine púbicas
particulares instaladas no Município.
23
Do) TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
&
ARA A PONTAL NÁ
Estado do Paraná
Departamento Jurídico
na]
Parecer Jurídico n.º 26/2017
Solicitante: Comissão de Legislação, Justiça e Redação
Processo Legislativo n.º 0917/2017
Anteprojeto de Lei nº, 012/2017
Autoria: Mesa Executiva da Câmara Municipal e demais
Vereadores
Súmula: “Institui o Fundo Especial da Câmara Municipal de
Pontal do Paraná, nos Termos do Art. 71 da Lei Federal n.º
4.320, de 17 de Março de 1.964”.
|- RELATÓRIO
O Anteprojeto de Lei n.º 012/2017 de 02 de março de 2.017, de autoria de
autoria da Mesa Executiva e demais Vereadores, que objetiva instituir o
Fundo Especial da Câmara Municipal de Pontal do Paraná foi
encaminhado ao Departamento Jurídico dessa Casa de Leis para emissão
de parecer, em atendimento ao contido na Instrução Normativa n.º
89/2013 do Tribunal de Contas do Paraná.
O Anteprojeto institui o Fundo Especial, com o objetivo de realização
despesas de capital que não possam ser absorvidas pelos recursos da
programação orçamentária anual.
É o sucinto relatório.
Av Beira Mar sm = Prsmtal dus Sul - CEP BITS. - Portal do Pucmnd PR — Forme (IM | ASS ps
camara ibcamaraponta! pr qe be
A A N Pp
Estado do Paraná
Departamento Juridico
| Re À
Passo q análise jurídica.
H — ANÁLISE JURÍDICA
HL.1. DA COMPETÊNCIA E INICIATIVA
Foi observado que o projeto versa sobre matéria compreendida na
competência da Câmara Municipal em face da nítida identificação da
presença de interesse do Município, portanto encontra amparo no artigo
30, | da Constituição Federal e no artigo 14 da Lei Orgânica Municipal.
Observa-se, que a matéria é de interesse da própria Câmara Municipal, por
se tratar da criação de um fundo com o valor da economia de interferências
financeiras recebidas do Poder Executivo, com a finalidade de assegurar
recursos para aquisição ou construção de prédio para a sede da Câmara ou
a reforma ou adaptação de edificação já existente.
H.tt. DA LEGALIDADE
A legalidade da criação do Fundo está amparada na Lei do Orçamento n.º
4.320, em seus artigos 71 a 74.
Ainda, a Constituição Federal, artigo 167, IX e a Lei Orgânica do
Município, artigo 143, IX, proíbem instituição de fundos de qualquer
natureza, sem prévia autorização legislativa;
Av, Beira Mar sm" - Postal des Sul - CER ESTES GOO - Pontal do Parana Fome dá jp ASS. pesa
pego by
MUNIC DE PONTAL RANÁ
Estado do Paraná
Departamento Jurídico
Canos
Os fundos especiais estão previstos nos artigos 71 a 74 da Lei 4.320/1964,a
qual estatui as normas gerais de Direito Financeiro para à elaboração e
controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados. dos Municípios
e do Distrito Federal,
Acerca da conceituação dos fundos especiais, destaca-se a seguinte
definição doutrinária':
Assim, chega-se a um conceito que deve estar sempre presente:
o fundo especial não é detentor de patrimônio, porque é o
próprio patrimônio, não é entidade jurídica, não é órgão ou
entidade orçamentária, ou, ainda, não é apenas uma conta
mantida na Contabilidade, mas tão somente um tipo de
gestão de recursos ou conjunto de recursos
financeiros destinados ao pagamento de obrigações
por assunção de encargos de várias naturezas, bem
como por aquisições de bens e serviços a serem
aplicados em projetos ou atividades vinculados a um
programa de trabalho para cumprimento de objetivos
específicos em uma área de responsabilidade e que a
Contabilidade tem por função evidenciar, como é o seu
próprio objetivo, através de contas próprias, segregadas para
tal fim. (grifo nosso)
A definição legal dos fundos especiais é atribuída pela redação do art. 71 da
DS a —— Man
“REIS, Mersido da Costa; MACHADO JUNIOR, José Teimenra A Lei 4.320 comentada e a Lei de Responsabilidade
Fiscal. 34% edição. fio de laneiro Lúmen súsis. 3013 | 1185-136 J
Av Besta Mar s/nº = Porstal do Sel - CER ESTES GO - Pontal do Farana-PR Tome (UM Ep AS SUS
camara camaraprstal pr gor he
Estado do Paraná
Departamento Jurídico
ana?
Lei 4.920/1964:
Constitui fundo especial o produto de receitas especificadas
que por lei se vinculam à realização de determinados objetivos
ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares de
aplicação,
Destaca-se que, necessariamente, a criação dos fundos especiais deverá se
realizada mediante lei, conforme se depreende do dispositivo acima
transcrito, assim como da redação do inc, IX, do art. 167 da Constituição
Federal, o qual veda a instituição de fundos de qualquer natureza, na
ausência de autorização legislativa,
Acerca da importância da criação dos fundos especiais pelo Poder
Legislativo Municipal, consta no acórdão nº 1489/2011 do Tribunal de
Contas do Estado do Paraná, de relatoria do Conselheiro Sr. Heinz Georg
Herwig, que:
A DCM (Diretoria de Contas Municipais) não nega a
competência e legitimidade do Poder Legislativo para propor a
criação e operação de fundos especiais em seu âmbito, pais
considera que, diante do limite de créditos anuais, o
instrumento é estratégico para viabilizar investimentos de que
o Legislativo precisa dispor para seu adequado funcionamento
e atuação. (TCE-PR, acórdão nº 1489/2011, Processo nº
? Artigo 167, inciso IX da CF: "Art 167 São vedados: (.) IX - «a imstituição de fundos de
qualquer natureza, sem prévia autorização tegiativa”
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346640/2010, Relator Conselheiro Sr, Heinz Georg Herwig,
publicado em 11.11.2011).
Em relação ao Fundo Especial da Câmara Municipal Pontal do Paraná,
estabelece seu art. 2º, este fundo possui como objetivo específico a “deverá
assegurar recursos para aquisição ou construção de prédio para sede da
Câmara Municipal de Pontal do Paraná, ou ainda para reforma e
adaptação de edificação já existente e também para o futuro
reaparelhamento necessário ao seu funcionamento”.
Em relação às receitas do Fundo, o art. 3º da Lei Municipal estabelece que
“Constituem recursos do Fundo Especial da Câmara Municipal de Pontal
do Paraná — FEC a economia das interferências financeiras recebidas do
Poder Executivo, dos crédito adicionais que lhe venham a ser atribuídos
para o custeio das despesas do exercício nos termos do contido na
Constituição Federal, assim como sobras financeiras de exercícios
pretéritos devolvidos aos cofres do legislativo municipal em decorrência
de sentença judicial transitada em julgado”.
Ou seja, os recursos do Fundo são advindos de parte da receita destinada
ao Poder Legislativo Municipal, a qual está prevista na Lei Orçamentária
do Município, estando em conformidade com o art. 72 da Lei 4.320/1964.
Importante salientar que o Tribunal de Contas do Estado do Paraná prevê
no art. 31 da Instrução Normativa 58/2011 que:
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Portanto, verifica-se que a instituição de um Fundo Especial da Câmara
Municipal de Pontal do Paraná possui a devida fundamentação legal,
competência e legitimidade.
No entanto, a regularidade no seu gerenciamento estaria condicionada à
observância do quanto estabelecido nas Instruções Normativas 11/2007,
20/2008 e 58/2011, todas do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
HI — DA CONFORMIDADE COM A INSTRUÇÃO NORMATIVA
N.º 89/2013 DO TCE-PR
Segundo se depreende da IN 89/2013 do TCE a criação do fundo especial
deverá estar amparada em processo devidamente formalizado com
elementos de motivação inicial, plano de investimento compatível com as
Leis do Plano Plurianual e de Diretrizes Orçamentárias, demonstração da
viabilidade e projetos técnicos e jurídicos.
Após a leitura do Anteprojeto de Lei sob análise, verifica-se que foi dado
integral atendimento ao contido no Art. 24, caput, parágrafo 1º e 2º da IN
89/2013:
Art. 24. O Poder Legislativo Municipal poderá constituir, mediante lei
específica, fundo financeiro com as economias de recursos recebidos para q
custeio das despesas do exercício, tos termos do previsto nos arts. 167, IX da
Constituição Federal e 71 da Led nº 4920/64
81º O dinheiro do fundo constituído na forma do caput deste artigo mão poderá
ser utilizado em despesas de custeio ou extra-orçamentárias, e nem em despesas
intra-orçumentárias de qualquer categoria econômica.
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Investimento adequado ao PPA e LDO, à demonstração da sua viabilidade.
os Projetos Técnicos, demais pareceres técnicos.
Hi - CONCLUSÃO
Diante de todo exposto, do ponto de vista de constitucionalidade,
juridicidade e técnica legislativa, deve o processo legislativo prosseguir em
sua tramitação, dando-se integral atendimento às etapas previstas na IN-
89/2013 do TCE/PR , e também seja colhido o Parecer da Comissão de
Finanças, Orçamento e Fiscalização.
No que tange ao mérito, à Advogada não irá se pronunciar, pois caberá tão
somente aos vereadores no uso da função legislativa, verificar a viabilidade
ou não da aprovação desta proposição, em especial sobre a existência de
interesse público, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e
regimentais vigentes,
Pontal do Paraná, 26 jo de 2.017.
N A
Maus Mischur
Ady da Câmara Municipal
OAB-PR 25.869
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
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Processo Administrativo n * 0317/2017
Anteprojeto de Ley nº 012/2017
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despesas do Legislativo, no presente exercício com relação ao valor da
interferência financeira de direito da Câmara. nã possibilidade de sobra de
4. Para o Controle Interno, para manifestação, após.
5. Retomem ao Departamento Juridico para emissão de novo Parecer:
Pontal do Paraná 31 de mais de 2017
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Joyce Maus Mischyur
Advogada
Av: Berea Mac rr - Postal do Sul CEP SITIO Prntal do Paraná-PM Fone (DA || Ass. ga sg
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