| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 20 / 2007 |
| Date | 2007-05-10 |
| Ementa | Dispõe sobre o uso de aquisição de carros oficiais do Município de Pontal do Paraná. |
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Câmara Municipal de Pontal do Parar Mensagem Nº: Processo Nº: Po 75, / 07 Ante Projeto: 020) 0 SsicãO dE CANRAOS pFICrais do Muni Emenda: DIS? Iniciativa do: Vea. Auexav ne É uria RAE Enerna Apresentadoem 10 | 0S 1409 Obs.: COMISSÕES TÉCNICAS ER E E DATA 1º Relator LEGISLAÇÃO J.R. 2 » oa 1 o FINANÇAS O.F. 2 $ URBANISMO I.M 1 o 2 » Educ. C.S.A.T.M.A. 1 2 » oBs.: Em Pooen do d.ngron dunínico meme Encaminhada a Sessão pelo Ofício N.º: Em Pauta - 1º Sessão Dia /. / Em Discussão e Votação a Emenda em y / Em Discussão e Votação Única [po Em 1º Discussão e Votação em Lp Em Disc.e Votação a Redação Finalem . / 0 po [processo w 545-2007 | Propemo de Ler | [re ad | IUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná | Portal do Paraná. 1005/2007 - 15:1231 Projeto de Lei 020/2007 Sumula: “Dispõe sobre o uso e aquisição de carros oficiais do Município de Pontal do Paraná.” Art. 1º Os automóveis oficiais destinam-se, exclusivamente, ao serviço público. Art. 2º O uso dos automóveis oficiais só será permitido a quem tenha: a) obrigação constante de representação oficial, pela natureza do cargo ou função; b) necessidade imperiosa de afastar-se, repetidamente, em razão do cargo ou função, da sede do serviço respectivo, para fiscalizar, inspecionar, diligenciar, executar ou dirigir trabalhos, que exijam o máximo de aproveitamento de tempo. Art. 3º As repartições que, pela natureza dos seus trabalhos, necessitarem de automóveis, para efeito de fiscalização, diligência, transporte de valores e serviços semelhantes, terão carros à disposição tão somente para a execução desses serviços. Art. 4º É rigorosamente proibido o uso de automóveis oficiais. a) a chefe de serviço, ou servidor, cujas funções sejam meramente burocráticas e que não exijam transporte rápido; b) no transporte de família do servidor do município, ou pessoa estranha ao serviço público; c) em passeio, excursão ou trabalho estranho ao serviço público. Parágrafo único. Qualquer policial ou cidadão poderá comunicar aos órgãos competentes, o número da licença de automóveis que forem encontrados junto a casas de diversões, mercados e feiras públicas, ou de estabelecimentos comerciais, em excursões ou passeios aos domingos e feriado, ou ainda, após O encerramento do expediente das diversas repartições, e que conduzam pessoas estranhas, embora acompanhadas de servidor do Município. Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83.255-000 —Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 3455-8950 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Art. 5º A aquisição de automóveis para o serviço público municipal depende de lei que autorize: PPA, LDO e LOA. $ 1º Na aquisição ou locação de veículos, deverá O poder executivo justificar junto ao poder legislativo a necessidade do veículo, a natureza do serviço em que será empregado, a dotação orçamentária, própria, ou o crédito pelo qual deverá correr a despesa, preço provável do custo, classe, tipo e características e, no caso de secretaria ou repartição que já possuía automóveis, discriminação dos existentes, com informações sobre o serviço que prestam, data da aquisição de cada um e estado de conservação. $2º A autorização legislativa para aquisição mediante permuta, só será concedida quando do pedido, constar também o laudo da avaliação do carro que se pretende dar em troca. Art. 6º Os automóveis destinados ao serviço público municipal de Pontal do Paraná, observadas as condições estabelecias nesta Lei, serão dos tipos mais econômicos e não se permitirá a aquisição de carros de luxo. Art. 7º Os automóveis oficiais terão inscritas em caracteres legíveis, nas portas laterais dianteiras, a identificação do município e dos órgãos a que pertencem. Art. 8º É rigorosamente proibido o uso de placas oficiais em carros particulares, bom como o de placas particulares em carros oficiais. Art. 9º. É terminantemente proibida a guarda de veículos oficiais próprios, ou locados pelo poder publico municipal, em garagem residencial. Art. 10. Ao funcionário, que cometer qualquer infração ao disposto nesta Lei, serão aplicadas as penalidades estabelecidas em leis. Art. 11. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, para sua melhor e mais rigorosa aplicação, no Prazo máximo de sessenta dias depois de sua publicação. Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 —Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 3455-8950 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ , Estado do Paraná Art. 12. Revogam-se as disposições em contrários. Pontal do Paraná, 10 de maio de 2007. Alexandre Guimarães Pereira Vereador Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul — CEP 83.255-000 Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 3455-8950