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materia nº 20/2007

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 20 / 2007
Date 2007-05-10
EmentaDispõe sobre o uso de aquisição de carros oficiais do Município de Pontal do Paraná.
native_id1635

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Câmara Municipal de Pontal do Parar
Mensagem Nº: Processo Nº: Po 75, / 07
Ante Projeto: 020) 0
SsicãO dE CANRAOS pFICrais do Muni
Emenda: DIS?
Iniciativa do: Vea. Auexav ne É uria RAE Enerna
Apresentadoem 10 | 0S 1409 Obs.:
COMISSÕES TÉCNICAS
ER E E DATA
1º Relator
LEGISLAÇÃO J.R. 2 » oa
1 o
FINANÇAS O.F. 2 $
URBANISMO I.M 1 o
2 »
Educ. C.S.A.T.M.A.
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oBs.: Em Pooen do d.ngron dunínico
meme
Encaminhada a Sessão pelo Ofício N.º:
Em Pauta - 1º Sessão Dia /. /
Em Discussão e Votação a Emenda em y /
Em Discussão e Votação Única [po
Em 1º Discussão e Votação em Lp
Em Disc.e Votação a Redação Finalem . / 0 po
[processo w 545-2007
| Propemo de Ler |
[re ad | IUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
| Portal do Paraná. 1005/2007 - 15:1231
Projeto de Lei 020/2007
Sumula: “Dispõe sobre o uso e aquisição de carros
oficiais do Município de Pontal do Paraná.”
Art. 1º Os automóveis oficiais destinam-se, exclusivamente, ao serviço
público.
Art. 2º O uso dos automóveis oficiais só será permitido a quem tenha:
a) obrigação constante de representação oficial, pela natureza do cargo ou
função;
b) necessidade imperiosa de afastar-se, repetidamente, em razão do cargo ou
função, da sede do serviço respectivo, para fiscalizar, inspecionar, diligenciar,
executar ou dirigir trabalhos, que exijam o máximo de aproveitamento de
tempo.
Art. 3º As repartições que, pela natureza dos seus trabalhos, necessitarem de
automóveis, para efeito de fiscalização, diligência, transporte de valores e
serviços semelhantes, terão carros à disposição tão somente para a execução
desses serviços.
Art. 4º É rigorosamente proibido o uso de automóveis oficiais.
a) a chefe de serviço, ou servidor, cujas funções sejam meramente
burocráticas e que não exijam transporte rápido;
b) no transporte de família do servidor do município, ou pessoa estranha ao
serviço público;
c) em passeio, excursão ou trabalho estranho ao serviço público.
Parágrafo único. Qualquer policial ou cidadão poderá comunicar aos órgãos
competentes, o número da licença de automóveis que forem encontrados junto
a casas de diversões, mercados e feiras públicas, ou de estabelecimentos
comerciais, em excursões ou passeios aos domingos e feriado, ou ainda, após
O encerramento do expediente das diversas repartições, e que conduzam
pessoas estranhas, embora acompanhadas de servidor do Município.
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83.255-000 —Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 3455-8950
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Art. 5º A aquisição de automóveis para o serviço público municipal depende
de lei que autorize: PPA, LDO e LOA.
$ 1º Na aquisição ou locação de veículos, deverá O poder executivo justificar
junto ao poder legislativo a necessidade do veículo, a natureza do serviço em
que será empregado, a dotação orçamentária, própria, ou o crédito pelo qual
deverá correr a despesa, preço provável do custo, classe, tipo e características
e, no caso de secretaria ou repartição que já possuía automóveis,
discriminação dos existentes, com informações sobre o serviço que prestam,
data da aquisição de cada um e estado de conservação.
$2º A autorização legislativa para aquisição mediante permuta, só será
concedida quando do pedido, constar também o laudo da avaliação do carro
que se pretende dar em troca.
Art. 6º Os automóveis destinados ao serviço público municipal de Pontal do
Paraná, observadas as condições estabelecias nesta Lei, serão dos tipos mais
econômicos e não se permitirá a aquisição de carros de luxo.
Art. 7º Os automóveis oficiais terão inscritas em caracteres legíveis, nas portas
laterais dianteiras, a identificação do município e dos órgãos a que pertencem.
Art. 8º É rigorosamente proibido o uso de placas oficiais em carros
particulares, bom como o de placas particulares em carros oficiais.
Art. 9º. É terminantemente proibida a guarda de veículos oficiais próprios, ou
locados pelo poder publico municipal, em garagem residencial.
Art. 10. Ao funcionário, que cometer qualquer infração ao disposto nesta Lei,
serão aplicadas as penalidades estabelecidas em leis.
Art. 11. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, para sua melhor e mais
rigorosa aplicação, no Prazo máximo de sessenta dias depois de sua
publicação.
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 —Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 3455-8950
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
, Estado do Paraná
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrários.
Pontal do Paraná, 10 de maio de 2007.
Alexandre Guimarães Pereira
Vereador
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul — CEP 83.255-000 Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 3455-8950

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