| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 13 / 2017 |
| Date | 2017-04-18 |
| Ementa | Institui o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Pontal do Paraná-REFISPONTAL. |
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Câmara Municipal de Pontal Do Parar Estado do Paraná meo) Mensagem Nº Processo: 0351/2017 Anteprojeto de Lei: 013/2017 Decreto: Resolução: Iniciativa: Todos os Vereadores, Apresentado em: 18/04/2017 LEGISLAÇÃO J.R. DATA: ol Cltdo!! FINANÇAS O.F. DATA: ICS IdclF URBANISMO LM. DATA: ! ! EDUC. C.S.A.TM.A. DATA: ! ) oBS.: ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA “2 2 105 1de Ea EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM ) ) EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA ! ! - N 14 = a /+4 Pa / CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná eo LEI PROMULGADA N.º 1.880 DE 23 JUNHO DE 2017. Súmula: “Institui o Programa de Recuperação Fiscal do Municipio de Pontal do Paraná — REFISPONTAL., * A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU PRESIDENTE NOS TERMOS DO ARTIGO 51, PARÁGRAFO 7º, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ, PROMULGO A SEGUINTE LEI: Art. 14º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Municipio de Pontal do Paraná — REFISPONTAL, destinado a promover o recebimento de débitos relativos aos créditos tributários e/ou não tributários municipais devidos até 31 de dezembro de 2015, constituídos ou não, inscritos ou não em divida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não. Art 2º A adesão ao REFISPONTAL, mediante emissão e assinatura do “Termo de Opção e Confissão de Divida - REFISPONTAL”, dar-se-á por opção do contribuinte, condicionada à quitação dos débitos referentes ao exercício financeiro de 2017, se lançados e vencidos até a data da adesão, e implica: |-confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais; || — expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já eventualmente interpostos; Wll —aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas, Art 3º Os débitos existentes em nome do contribuinte serão consolidados segundo a natureza do débito, tendo por base a formalização do pedido de opção e adesão ao REFISPONTAL. Parágrafo único, A consolidação abrangerá os débitos a que se refere o art. 1º desta Lei, existentes em nome do contribuinte, Inclusive com os acréscimos determinados pela legislação até a data do parcelamento. Art 4º Os valores devidos pelos contribuintes, referentes aos débitos abrangidos pelo REFISPONTAL, podem ser quitados em quota única ou em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, sendo que o valor de cada parcela não poderá ser inferior ao valor correspondente a uma UFM, Av. Beira Mar sn” - Pomal do Sul CEP 83255-000 Pontal do Parená-Pit Fone (041) 3455-0955 câmarapontalpré? gmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Oficio nº020/2017-1L Pontal do Paraná, 24 de maio de 2017. Exmo. Sr. MARCOS FIORAVANTI DD. Prefeito, do Município de Pontal do Paraná. Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei do REFISPONTAL. Senhor Prefeito: Anexo encaminho nu Vossa Excelência, Projeto de Lei sob o nº 0122017, autografado por esta Presidência, para providências preceitundas no Artigo 51 da Lei Orgânica do Município Sem mais pam o momento, antecipamos nossos agradecimentos. At Av. Beira Mar sin” - Pontal do Sul - CEP 83255-000 — Pontal do Parasn4?PR — Fone (041) 3455-8953 pi A OS ÇÃO MEET A, CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná PROJETO DE LEI N.º 012/17 Súmula: “Institui o Programa de Recuperação Fiseal do Município de Pontal do Paraná — REFISPONTAL. * A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 23 DE MAIO DE 2017, APROVOU E EU PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI. Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Pontal do Paraná - REFISPONTAL, destinudo à promover o recebimento de débitos relativos Dos créditos tributários e/ou não tributários municipais devidos até 31 de dezembro de 2016, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, sjuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, Art. 2º À adesão ao REFISPONTAL, mediante emissão e assinatura do “Termo de Opção «e Confissão de Divida - REFISPONTAL”, dar-se-á por opção do contmbuinte, condicionada à quitação dos débitos referentes ao exercício financeiro de 2017, se lançados É vencidos até a data da adesão, e implica: t- confissão irrevogável e irretratável dos débios fiscais; H— expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já eventualmente interpostos, ME =aceitação plena e irmetratável de todas as condições estabelecidas, Process" 28] 2017 Hora 1202 “Bm Data de Protocolo: [MI 2117 Interessado Vereadores Assunto Anteprojeto de Les W 43 2017 ANTEPROJETO DE LEINº /3 po17 A Mesa Executiva da Câmara Municipal e demais vereadores que o presente subscrevem, no uso de suas atribuições regimentais e legais, submetem à apreciação do Douto Plenário o seguinte anteprojeto de Jei: Súmula: Institui o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Pontal do Paraná - REFISPONTAL.. Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Pontal do Paraná — REFISPONTAL, destinado a promover o recebimento de débitos relativos aos créditos tributários e/ou não tributários municipais devidos até 31 de dezembro de 2016, constituídos ou não, inscritos ou não em divida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, Art. 2º A adesão ao REFISPONTAL, mediante emissão e assinatura do “Termo de Opção e Confissão de Divida — REFISPONTAL”, dar-se-á por opção do contribuinte. condicionada à quitação dos débitos referentes ao exercício financeiro de 2017, se lançados e vencidos até a data da adesão, e implica: 1 - confissão irrevogável e irrciratável dos débitos fiscais; MH — expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência das já eventuzimente interpostos: MH — aceitação plena & irretratável de todas as condições estabelecidas. A / 5 ) Jd Art. 3º Os débitos existentes em nome do contribuinte serão consolidados segundo a natureza do débito, tendo por base a formalização do pedido de opção e ndesão no REFISPONTAL. , ; WE N Parágrafo único. A consolidação abrangerá os débitos a que se refere o art. 1º desta Lei, * existentes em nome dg contribuinte, inclusive com os acréso s pela a a data do parcelamento. / Es Je e << - qe ONTA Estado do Paraná Art. 4º Os valores devidos pelos contribuintes, referentes aos débitos abrangidos pelo REFISPONTAL, podem ser quitados em quota única ou em até 60 (sessenta) parcelas mensais € sucessivas, sendo que v valor de cada parcela não poderá ser inferior ao valor correspondente à uma UFM. $ 1º Ao contribuinte que quitar os débitos em quota única, será concedida redução de 90%, (noventa por cento) exclusivamente sobre os valores referentes à multa « aos juros de mora. 8 2º Para quitação dos débitos mediante parcelamento cm uté 36 (trinta e seis) parcelas, serão concedidas as seguintes reduções exclusivamente sobre os valores referentes à multa e nos juros de mora: E redução de 80% (oitema por cento), para pagamento em nté 6 (seis) parcelas inclusive; — redução de 70% (setenta por cento), para pagamento em até 12 (doze) parcelas inclusive; HH - redução de 60% (sessenta por cento), para pagamento em nté 18 (dezoito) parcelas inclusive; EV - redução de 50% (cinquenta por cento), para pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas inclusive; V = redução de 40% (quarenta por cento), para pagamento em até 30 (trinta) parcelas inclusive; VI - redução de 30% (trinta por cento), para pagamento em até 36 (trinta e seis) parcelas inclusive; &3" As pessoas fisicas ou jurídicas que optarem por parcelamentos em 37 (trinta e sete) até 64 (sessenta) parcelas não terão direito a qualquer redução do débito. 73 dá Art. 5º Os valores constantes do “Termo de Opção ce Confissão de Divida - REFISPONTAL” deverão ser pagos exclusivamente através do Documento de Arrecadação Municipal c a comprovação do recolhimento dar-se-á pelo crédito em conta corrente do Poder Exceutivo Municipal. Parágrafo único, O pagamento dy quota única ou da primeira parcela deverá ser efetuado - » até o último dia útil do mês do pedido de vpção e adesão so PESINTAL, gn Sem A 0 1 we bs Estado do Paraná Art. 6º Tratando-se de débito inscrito em divida ativa, ajuizado para cobrança executiva, o pedido de parcelamento deverã, ainda, ser instruldo com o comprovante do pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, suspendendo-se a exceução, por solicitação da Procuradoria Geral do Município, até a quitação do parcelamento, Art. 7º O parcelamento dos débitos abrangidos pelo REFISPONTAL será revogado: 1 - pelo inadimplemento do pagamento do parcelamento pur três meses consecutivos; H - pela inadimplência do pagamento de débitos devidos relativos a fatos gerdores ocorridos após a data da formalização do acordo. Parúgrafo único. A revogação do parcelamento implicará a exigência do saldo dos débitos inscritos em divida ativa e consequente cobrança judicial, ou sua retomada, restabelecendo-se, em relução ao montante não pago, os demais acréscimos legais, na forma da legislação aplicável, Art. 8º. O prazo para adesão ao REFISPONTAL é da entrada em vigor desta Lei até 30 de novembro de 2017. Art. 9º. Esta Lei entra em vigor nu data de sua publicação. Sala das Sessões, 18 de abril de 2017. 1x == E] = t V ds “orador ma idente Vice -Presidente / a EC fi Mu À vers atiê Vercadora Estado do Paraná JUSTIFICATIVA Senhores Vercadores: Colocamos à apreciação dos nobres vereadores, projeto de lei que “Institui o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Pontal do Paraná — REFISPONTAL”. O presente projeto tem por objetivo instituir Programa de Recuperação Fiscal, no Município, criando mecanismos que viabilizem a regularização de passivos dos contribuintes junto ao crário. O projeto permite que os contribuintes tenham a opção de quitação de seus débitos de forma parcelada. Por outro lado, com o objetivo de evitar novas inadimplências, o projeto vincula o pagamento dus parcelas ao recolhimento em dia dos tributos municipais, determinando que os contribuintes que aderirem so programa efetuem o recolhimento das obrigações em guias de recolhimento, vedando-se atrasos superiores a três meses no pagamento das prestações. O REFISPONTAL, como já se comprovou em outros exercicios financeiros, significa uma oportunidade para os contribuintes saldarem suas pendências sem comprometer suas perspectivas de crescimento, nem abalar a economia familiar ou / empresarial. é) Z Por último importante frisar que ao Legislativo é dada competência para legislar sobre à matéria posta para análise, conforme decisões do Colendo Supremo ! q Tribunal Federal: ka EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Lei 11.712/01, do Estado de Santa Catarina. IPVA e multas de trânsito estaduais. Parcelamento. Lei de iniciativa parlamentar. Ausência de ofensa no artigo 61, $ 1º, 1, b, da Constituição Federal, pois as regras insertas nesse dispositivo se referem tão-somente 4 Territórios Federais. não sendo de observância obrigatória por parte dos Estados-membros. Precedentes: ADlIns nºs 352/DF e 2MN/RS, Os artigos 5º, caput, e 150, LI, da Carta Magna, instituidores dos princípios da igusldade c da isonomia tributária, não se encontram Z2 dn) GA Estado do Paraná do Paraná: 9). maculados pela Lei atacada, haja vista a simples concessão de parcelamento dos débitos do IPVA e de multas de trânsito, A Lel inquinado de inconstitucional não institui qualquer espécie de tributo, motivo pelo qual rejeita-se o argumento de violação ao artigo 155, HH, da Lei Maior. Medida liminar indeferida, (ADI 2474 MC, Relatorfa): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 19/06/2002, DJ 02-08-2002 PP-00057 EMENT VOLA2076-03 PP-00479) Na mesma linha, o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado EMENTA: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ ÓRGÃO ESPECIAL. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1,331.625-7 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Autor : Prefeito do Mumicipio de Maringá. Interessada : Câmara Municipal de Maringá.Relator : Desembargador Rogério Coelho, AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - [EI MUNICIPAL Nº 9.860/2014 - INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA IPTU VERDE - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO FISCAL EM CASO DE ADOÇÃO DE MEDIDAS QUE ESTIMULEM A PROTEÇÃO, A PRESERVAÇÃO E A RECUPERAÇÃO DO MEIO AMBIENTE - ISENÇÃO TRIBUTÁRIA - COMPETÊNCIA LEGISLATIVA COMUM OU CONCORRENTE - AUSENCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL - AÇÃO IMPROCEDENTE.A Constituição da República de 1988, admite s iniciativa parlamentar ny instauração do processo legislativo cm tema de direito tributário. Precedentes do Pleno do Supremo Tribunal Federal, afirmando q inexistência de reserva de iniciativa do executivo, Há inúmeros precedentes do Pleno do Supremo Tribunal Federal afirmando que "Inexiste, no atual texto constitucional, previsão de iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo em matéria tributária. 5, Repercussão geral reconhecida. 6.Recurso provido. Reafirmação de jurisprudência" (ARE 743480 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES. j. 10/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-228 DIVULG 19-11-2013 PUBLIC 20-11-2013), Diante do exposto e certos da importância do projeto de lei, esperamos seja à presente proposição aprovada pela unanimidade dos membros desta Casa de Leis, Sala das Sessões, 18 de abril de 2017. e ereador Sene Vercádor M Vice «Presidente Cas PRO q CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Aos Smy Estado do Paraná ii ee) (Meme Pod SUOR X ; À). Ledo, Vereda Cleonice Vercadora Nega 2º Secretária aço Elincte ereador Oseias Ve 72, / a vera co Maroz Vereador jano 17042017 consulta proces aê & se EN Vistos 1 Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionatidace mpzada pelo PREFEITO DO MUNICÍFO DE PONTAL DO PARANÁ, que tem como chjeto a Lel Municipal nº 37/2010 em sus totalidade, per vício de iniciativa. Na inicial, o autor sustenta, em resumo, que: n) referida Lei Instluiu O Programa de recuperação Frscal Ca Portal do Paraná (REFISPONTAL); b) é competência para iniciativa ce ta! norma legal é exclusiva do Prefeito Muncopal, pelo que iwuve cfensa ao principa da autonomia e independência dos Poderes Municipa:s, abrigado pelos artigos 72, da Consttuição Estadual, e 22 da Canvishação Fedeml; cj “a Lei Trizutánia impugnada incide plenamente na cuestão do Orçamento Público, trazenda consequências G-retas nos parâmetros da Lei de Divetrizos Orçamentárias apíicados par meia co Pano Plursurual o qua compromete as receitas da Adininistrução Pública" (f), 05); dd] há de se observar, em razão cisso, 05 artigos 68, 133 e 135, é Corstituição Estadual, e 46, ca Lei Orgânica do Municipio e, finalmente, €) é gacífica o entendimento jurisprucendal na sentida de que o Poder Logsintivo não pode interferis na Acministração da Municígio, Requereu a concessão ce Mosida Lintinar para 4 suspensão cu cficácia da Lei impugnada e, ao final, a procedênca da ação para ' prodiamar, am caráter definitivo, sum inçorstisucionanidade, coa efeitos erga omnes € ex tune (fis. 24 e 25). for farça do despacho de fls. 114/1158, tetermines o processamento da presente ação, Dem como o cumprimento do disposta no artigo 10, da Lei Fedoral nº 9.666/99 O Presdente ta Câmam Municipal de Penta! ca Paraná prestou as seguintes informações: a) o como ca controvérsia resida ma interpretação a ser dada ao artigo 61, Lt, "4º, ca Coratitulção Federal; b) nesse sentia, impõe-se reconhecer que cefurda urma nãa atribuiu no Chofo op Poder Executivo a iniciativa exclusiva para O processo leçisativo em matéria tnbutária no Smbito dos Mumicipics e Estados, mas tão sormente sus Territórios, €) esse entendimento é predominante so Sugremo Tribunal Federal, d) o artigo 165 da Constituição Fedural não se malica às murmas que concedem bereticios fiscais, pois fuz alusão a protrizes orçamentárias, apenas; 0) tais benefícios não acaretarãa dana sa erário eu à recnita co Municipio, O Ministério Público, em parecer da lavra de eminente Subprocsador-Gesul de Justiça, Doutor bruno Sérgo Gatary, se pronunciou pola concessão da liminar (fis. 222/2935), 2. A edição das normas legais, no Estada Democrático de Dino, exige à observôncia do processo legislativo estabelecido pelo constituinte, ho magestário ce José afonso da Silva, “por processo legislativo entende-se q conjunto do atos (Iniciativa, emenca, votação, resoluções e decretos iegislativas” (Curso de Direito Constitucional Positivo, 23º ed., Ed. Malheiros, 2007, p. 524) Ho tocante ao poder de Iniciativa legistativa, as regras da Constituição Federal são de reprodução abriçatéria nas Constituições Estaduais e nas Leis Orçânicas Municipais, em atenção 29 princísio da simetria. O assunto é tratado por Alexandre de Marsus nas seguintes lirnas: “As mefendas matérias cuja discussão legisdativa dependem da Inicistsva privativa o Presidente da República (CF, art. 61, E 1j são de coservância obrigatória putos Estados-membros que, so disciplinar o processo logirativo no âmbito cas respectivas Constituições estadas, 2 Pd não poderão afastar-se da disciplina constituzanal foderal, / Ed ASSIM, DO! exemplo, & iniciativa reservada das les que versem sobre o régime jurídico dos servidores públicos revela-se, enquanto prerrogativa conferida pela Carta Politica aa Crefe do Pader Executivo, projeção especifica do principio da separação de poderes, incidindo em inconstitucionalidade farmal 4 narma inscrita em Corstituição da Estado que, subtraindo a esáplina da maténa ao dominio normativo da lui, dispõe solve provimento de cargos que integram a estrutura juritica-adiministrativa do Focer Execunvo local,* (im Dimaiço Constituciona, 16% ed,, Ed. Atlas, 2004, p. 549, wriginal sem destaque). Com efeito, há necessidade de sbservância do princípio da simetria sempre cue a regre constituciona! revele norma ce separação e equiliario entre os três Poderes, como no presente caso. Oportuno, acerca da questão, transcrever o escólia de Glimar ferreira Mendes, fracinoo Mártires Cociha e Paulo Gustavo Gonet Branca: “Na realigace, O padrão da topartição de poderes tornou-se matriz Cas mais invocadas em ação direta do enconstitucionalidade, para a mvatitação Ce normas constitucionais e infracanstituclonsis das Estados-membris. Assim, por exemplo, o STE julgou incorstitucional a criação Cs um órgão burocrático, no Poder Executivo, com “a função de ditar parâmetros e avaliações do funcianamento ca Justiça” por ferir o padrão de separação de Poderes como definido pela corstituinte federal. Reitergu-se gue 05 mecanismos de controle reciproce antro os Poderes, as frias + contrapesos, [...) só se legiymam na medida em que quardem estresta similaridade com os previstos na Cars&tuição da Repatíica” (ADI-MC 1.975, DJ de 5-11-2904, Rel, Sepúlveda Pertence), A adoção de medidas pasamentasistas pelo Estado-membra, quanda no âmbito da tvão te acolhe 6 presidencislizmo, também à imprópria, por fenr a poncipio da separação de Poderes, coma desenhado polo constitunto federal, As fórmulas do comprosmsso entre ambos os regimes somente podem ser estabelecitas na Constituição Federal.” (In Curso de Direto Constitusanal, 2º ed., Ed. Sarsiva, p, 412) Tenda isso em vista, convém apreciar, no âmbito da Constituição Federal, a quer 4 constituirge conferiu q iniciativa terpe iiportal Npr jus. br icorauita-proces sua putsico DZ autcors ita ca do Tyr. CONTA FIDaDDI? cons processual 4 a RN legistativa em matéria tnbutára pora, na seguência, verificar se ts! regra fal reprodusida pela Constitisção Estadusl. 3 vd 3 & Les Mumcipal impugnada dispõe acerca de Programa de Recuperação Fiscal “destinado a promover b recebimerta de Vl relativos so Imposto Soure a Propriedade Precial « Territorial Libano IPTU, das taxas junto dele lançadas e ao Imposto Va Sobre Serviço ISS e Alvará de Funcionamento, Cevidas até 11 de dezembro de 2009, constituídos ou não, Irsentos ou não em divida ativa, ajuzados au q ajuizar, com exigibilidade 5 suspensa cu nho” (artigo 1º, caput) A lei prevê o parcelamento de tais dobitos, suas condições (artigos 28, 3º 59, 6% w 79), e Insutui descontos gradativos em maia da muiar ou menor número de parcelas à serem pagas (ursgo 4º), Nesse quadra, impie-se recornecer que o ato normativo impugnaga trata, evidentemente, de matéria tributária, qual seja, do modo de extinção ds vida fiscal. A Constituição Federal de 1984, em seu artigo 61, elenco as matérias cuja iniciatsvo legistativo é privativa do Presidente da Republica, No tocante à matéria tributária, ses 6 19 cospõo sor de sus competência a iniciativa de leis que disponham sesre “organização eministrativa € judiciónia, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoa (ts administração dos Territórios” Gineeso 1, alinea *6º], Interpretardo esse dispositivo, O Suprema Tribunal Federal já assentou 0 entendimento de que se refere à sriostiva do Creta do Executivo Foderml na esfera exclusva Cas Lerritórias federais. Incusive com relação à matéria trisctária Veja-se o que restou docuido no Jugamento da Ação Dista de Incrastitucanalgade 1º 7.964/AP, de relatosa da Ministra Elen Grade: “AÇÃO DIRETA OL INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 553/2000, DO ESTADO DO AMAPÁ, DESCONTO NO PAGAMENTO NTECIPADO DO IPVA E PARCELAMENTO DO VALOR DEVIDO. BEMEFÍCIOS TRIBUTÁRIOS. LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR. AUSÊNCIA DE VÍCIO FORMAL. 1, N39 ofenga o art. 61, 6 19,0, b da Constituição Festeral lei counta ce projeto elaborado na Assembléiu Legislativa estadual que trate entre matéria tributária, uma vez que a aplicação deste dispositivo está circunsonta às vnciativas privativas ca Chefe do Poder Esccutivo Federal na órbita exclusiva das termtônon fedormis. Precedentes! ADI nº 2,724, rel, Mis. Grimar Mentes, DJ 07.04.04, ADI nº 2.304, rel, Min, Sepúlveda Pertence, DJ 15.12.2000 e ADI nº 25FI-MC, ret, Min, Marea Alves, DJ 13.12.02 2, À reserva de Iniciativa provista no art. 1€5, Il ga Carta Magna, por refenr-se a normas concementes às ciretrize: orçamentárias, não se apílca a normas que tratam de direito tnlbutária, como são aquetas que concedem beneficios fiscais. Precedentes: AD) nº 724-MC, rol, Men. Celso de Melo, DJ 27.04.0L e ADI nº 2.659, rel. Min. Nelson fobim, DI de 06.02.04. 1 Ação direta de enconstitucionalidado cujo podido se juga improcecente,* (ADI 2464 / AP, Tnbunal Pleno, Ret, Min. Ellen Gracie, DJ 25.05.2007, original sem destaques. Dessa mesma decisão se extrai a inaplocabilidade do artigo 165, 1), dn Constituição Fedora! Do caso, posto que matéria tributária não ê , se confunda com ciretz orçamentária, ) Peço vênia para transcrever o seguinte trecno do voto pela proprietade com que tratou a questão: *1- Não procede a alegação de vicio formal par atronta ao art. 61, 5 1º, 1), b, da Carta Magna, uma vez que este dispasitivo arcunserove-se às matérias de iniciativa pervativa do Cncto da Executivo tecemt na órbita exclusiva dos termtánios fedarass, Asem deodiu esta Casa em divermas oportunidades, como no jugamento tas ADIS 2.774, rol, Min, Giimar Monges, DJ D2LA DA, 2.304, rel. Min. Sesúiveda Perterce, DJ 15.12.2000 6 2.599-M0, rel. Min. Moreira Alves, DI) 131202 Neste último preceçerse, assim ficou consiguado na ementa: “Improcede a elegação de que a les estadual ars atacada, par dizer respeito a materna tnautána, sena ca imostiva exclusiva do Chefe da Poder Executivo Estadual gera aplicação sos Estados, do disposto no tocante so Presidente da República, no amigo 61, E 19, 1, W, da Constituição, o qual sesma aplicável aos Estados-membres. E improcede porque esse mspasitivo diz respesta aperas à iniciativa exclusiva do Presidente da república no tocante às less que versem matéra tnbusária e crçamensária cos TERRITÓRIOS * 7 Quanto à alegara cfensa no am. 165, 1, do CÊ (Leis de imeiativa da Poder Executivo estabelecer; tt- 23 prrinces cqamertárias) parece-me inatastável « conclusão de que a desconto pars psgamerto untecgado de Himpusto em quota única, bem coma a fixação de um programa de parcelamento para a quitação de débitos tributários configuram-se, Imtescutivelenento, bepericios de arder fiscal, du seja, matéria de direto triutário estranha sos temas togusúvers retavvos sa orçamento do Estado. Corforme acartues no julgamento do pedido fiminar tando na presermo ação, o eminente Minintro Celso de Melim, no julgamento da ADE nº 224-MC, DS 27.04.01, discermu, pedagogicsmente, o sto de tegistar sobre diseito Lributário e o ato de legisar a respeito de orçamento estatal, asseverando S. Exa. que “(...) as proposições legisiavvas referentes à vitorga de benefisas tributários ou tendertes a viabilizar a sus posterior concessão não se submetem à dlusula de reserve inscrita no art. 145 da Constituição Fedem!. Este preceito consttucioral, su versar a tema dos processos legislatrvos orçamentárias, cafere no Chefe do Execunvo mas apenas no que so refere no tema da normação orçamentária -, o monopólio do poder sum iniciativa! Cones q Ministro Cetso naqueta ansertada que “o nro ce legistar sabre direito embutário, minda que pam conceder a (espensa jurídica ce pagamento da obngação fiscal, ou para efeito de possibilitar o acesso à favores au nos eips portal Qpr jus peiconsidta- process ud iputiico/a2er voos dia dica yr. ' tDuan? consulta procenaud SEPN beneficios coreretizadores da exclusão do crédito tmbutâno, não se equparm espeonimente para os fes Es Instawração do respectivo processa legisintivo no ato pe legistar sonre a orçamento ca Estado, O mo de editar provimentos legislativos sobre matéria tnbutária não constitui, assim, nação redurivel à atividade estatal Co Espor sobre rormas de direto orçamentário". No mesmo serérdo julgou este Flenanio a ADE nº 2.559, de que fee relator o eminente Mniszro Neison Jotum. O acórção possui s seguinte ementa: “Constitucional. Let de ergem partamentar que fem muita aos estabelecimentos que não instalarem ou são utilizarem equipémenta emissor de cupam fiscal. Previsão de redução e isenção das multas em situações pré-definidas. Assembléia legisiative não legistou sobre orçamento, mos sobre matéria trizutária cuja alegação ce vício de iniciativa entcuntra-se superada. Matéria de E] muetva comum cu concorrente”. * Naquela cportunitade, o Ministro Cezar Peliso, par sus ver, destacou 9 impossibilidade de interpretar do forma areplrativa O vol de inóativa privativa da Onefe da Executivo: “Sub 0 ponto de vista formal, a iniciativa da les impugnada não a macula de inconstituconalidade. Conforme observado pelo Mn. Celso de Mello, no julgamento da ADI nº 724, a iniciativa reservada, por carstrtuir matéria de diroito estrito, não se presume nem composta interpretação ampliauva, 153 merda em que, por implicar Himitação au poder do instauração de processo legislativo, deve necessariamente carlvar de nona explicita e iceguivoca”, Cart 6t, 4 1º, "b', da Constituição da república, invocado coma parâmetro de controte, aplica-se, como decorre do seu trato, aporas aas termtáras, não aos Estados (Cf. ADJ nº 352, Rel. Min. Colso de Mello, DJ de D5,03.91, ADI nº 724, Rot, um. Cera de Mello, DJ 27.04.2001; ADI nº 2.304, Rel. Min. Sepúlvoca Portence, DI de 15.12-2000, ADI nº 2.659, Ret. Mar. nelson Jobim, DJ de 06.02.2004; ADE nº 2.342-MC Ret, Min, Mareira Alves, DJ de 0704.2003), O Ministra pressegue destacando a diferença entr matéria tributária é orçamentária: “Ademais, o sá fato de a aslicação da lei resestutir de algum modo va nrçamento não [e caracteriza à vorma com orçamentária, porque doutro modo toda e qualquer norma que gere despesa ou receita para o Estado teria essa natureza, Entendo & preocupação do Min. Marco Aurélio estampada no jugamento ds ADI nº 774 MC, ao analisar casy semelhante em cotejo com o am, 165, 5 67, da Consutisção: “Se 0 par, 6º do artigo 165, da Constituição Federal dispõe que “a projeto de des arçamentára será acompanhado de cemonstrativo regsonatizado do etesto, sobre as receitas e despesas, docormentes de isenções, arestas, remissões, subsídios e bereficos de natureza finsremira, inbutana e creditica', asserta, neste pomesro exame e, confesso, não é uma análise agrolundada, que, de in'co, as beneficios fiscais válidos para o ano em curso são aqueles considerados na elaboração da previsão crçamertária. Destarte, se vem à balha, no cursa de determinado ana, para aplicação imediata, um diploma que prevê um novo beneficio, alcançando e até podendo esvaziar à receita, Indago: como fica o orçamento? Fica como mer fachada, apenas para constar? Creio que a equação, por ele revelada, deve ser cbservada pelo Poder Público," Esso disposituvo (art. 165, 6 6º) aplica-se à Les Orçamentária (arm 165, copur), que é cu iniciativa povativa da Cnefe da Poder Executivo, mas seu alcance não importa restrição de outra cedem d imontiva do Poder Legislativa. Um e outro Poderes têm legrtimuigade constitusanal para propar projetos de lei em matória de beneficio tributário, entendido , m sentido amplo, que, uma vez aprovadas, produzem efetiso imeciutos, com reflexos sobre 6 prégrio exercicio financeiro em que se promulguem. O que se exige, perante agueia norma constitucional, é apenas que O projeto Ca lei orçamentária contenha previsão do ) * E] impacta gas beneficios vigentes sobre & orçamento do sróximo exercicio, som quo sê por eso ve proiba a instituição ce autras, cuja preposição advenha, por exemplo, Ce imciativa 09 Executiva, mesma que ninguém & contesta, não está toliito por limitação do curso do exercicio financeiro”. Na sendência, é progrio Ministro Marco Aurélio, que sussiou a ingaçação referida pela Ministro Cezar Peluso, promuncigu-se pela ausância de iniciativa privaçiva do Chefe da Esecutivo em matéria tributária: “Realmente não podemos cogitar Ee iniciativa privativa do Executivo, no que a Lei atacada acabau por versar score parcelamento de certo rrbuto e até mesmo scare desconto para à liquidação de débito portanto, trbuto já vencido fiscal existente, O art. 165, 6 6º, da Constituição Federa! reaimenta cogita Ge valores ligados a isenções, amistias, remissões, suosioos benetisas Ge naturera financeira, tributária e crediticia! mas não encerra em 44 mesmo 4 exigência de aver as consequências mendanadas na paste final sob o ângulo de isenção, aruntia, remissão, - a exigência de iniciativa, quanto ao projeto ce les, 09 Executivo, O Execunvo é que Cove aparnar a realidade normativa existente com as consequências próprias e insen-tas na projeto de lei arçamentário”. A doutrina de Gilmar Ferreira Mendes, Inocêncio Mártises Contno « Paulo Gustavo Goret Branco tamaém entençe que nada impede que lei tnbutária decora de iniciativa partamentar; “Matéria enhutária não se insere no fmbito da imdativa sesorvada do Presidento da Regúslica, O art 61, 5 1º, 11, b, fala em maténia tribisária, mas aquela refacionaca Dos Temitónos aperas. À lei que corcude beneficio tributário, assim, não é na iniciativa muservada do Chefe go Exccutivo, não cabendo cogitar, atu, de repercussão no vrçamento det deconente, sá que “a picativo reservada, por constituir matéria de direito estrito, não se gresume é nem comporta interpretação amplintiva,* EN vimaRo7 exato procassua % (im Curso de Direito Constitucianal, 24 e4., Ed. Sartiva, p. 874, onnal sem destaque) Com efera, pensar de oiro mada implicana em autarizar a Pader Judiciário a restringir à inoutiva teginintiva do própri Poder Legislativo, contranando um dos pilares do Estado Democrático de Disto: q prrcipio da separação de poderes, A Constituição Estatua!, por sus vez, também não prevê competência privativa tu exclusiva do Chefe do Poder Executivo para iniciativa do lol que trate de matéria tributária (vide artiço 66 € seus incizas). Convém destacar, ainda, que pela mesma razão els qual não se aplica o artigo 165, fl, ca Constituição Fecoral, como vrsta, inadequada se mostra à solução da questão pela via do artigo 133, da Corstituição Estagual, Acerca da assunto, entaciono, por fim, q sequinis precedento gesta Cone: “Ação temta de inconsttucionalidade. Municipio de Londrina, Lei, de iniciativa da equidade - gue altormy cepositvos relativos às Ciretnzes Gr renúncia fiscal inclumda hipótese de isenção ge IPTU e taxas correlatas para resitências próprias de ex- combatentes cia Força Expedicunária Brasileira (FEB) au de expociganários «a Força du Emergência tas Noções Unicas (UNEF) Batalhão Ge Suns, com extensão 4s suas viúvas, filhas mengres ou inválidos, Alegação de vicio farmal, pos se tratar de matéria submetida 4 citusuta de resarvo do Podes Execrssvo, Inocomência. Matéria tnbulária, e s3b orçamentária, Megação de afronta ao principes da Ingalidade específica, ante q não sumprmerto tas requisitos da Les de Responsabilidade Fiscal (art. 14, LC 101/2000). Ofersa Indireta ao art. 27 €3 TE, Ação procedunte.* (ADI S44.234-4, Órgão Especial, Rel. Des, Leonardo Lustosa, DJ 14.10.2910, original sem destaçar). Por tas motivos é que não vistumbro, ra presente caso, fumus Boni iuris na fundamentação do autor que justifique a concessão da medida liminar por ele pleiteada, razão pela qual a incefira. 2 intime-se 0 Presibente da Câmara de Vervadores do Município de Pantal do Paraná para prestar as informações que entender necessárias, no prazo de 30 (trinta) dias a cortar do recebimento da requisição (artigo 279, do Hegimerta Interna), 4, Ms seciiência, notifique-se pessoalmento à Pracuracar- Geral do Estads para, ro prazo de 15 tCunze) dias intervir no sito, na qualisado de curador (artigo 783, co Regimento Intermo). 5. Após, abra-se vista à douta Procuradora Garal Ge Justiça Curitiba, 10 de novemaro de 2010. DULCE MARIA CECCONI Aelatora. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ DIARIO OFICIAL DA CAMARA ÓRGÃO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ CRIADO PELA RESOLUÇÃO Nº 007 DE 20 DE MARÇO DE 1.997. SESSÕES: | “ORDEM DO DIA; 2 - MENSAGEM PREFEITURAIS; 3 - COMISSÕES TÉCNICAS PERMANENTES; 4 —EXPEDIENTES RECEBIDOS; 5-— ATOS DA MESA EXECUTIVA; 6 — ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA: DIÁRIO N.º: 020/2017. RA: 16:00 min, DATA: 20/04/2017. ELABORAÇÃO: ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA E dd a”! If % + 3 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ [É ,; ESTADO DO PARANÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA: 25/04/2017 ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA 10º SESSÃO ORDINÁRIA DA 6º LEGISLATURA DA 1º SESSÃO LEGISLATIVA DO 1º PERÍODO DA CAMARA MUNICIPAL A SE REALIZAR NO DIA 25 DE ABRIL DE 2017 AS 18h00min ] ORDEM DO DIA Não há matéria a ser discutida e votada. PUBLICAÇÃO Publicamos nesta edição o Anteprojeto de Lei nº. 013/2017, de iniciativa dos onze vereadores, protocolado soh 9 processo legislativo nº. 351/2017, que: Sumula: Institui o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Pontal do FP má-REFISPONTAL. Balancete Financeiro da mês de março de 2017 da Câmara Municipal de Pontal do Paraná. bs Fabia frios Maciel Pá esidente CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paranã ten) OL 009/17- DL. Pontal do Paraná, em 24 de abril de 2017, Ilmo, Sr. POLACO MOROZ MD, Presidente da Comissão de Legislação, Justiça « Redação. Ref: Anteprojeto de Lei 013/2017. Senhor Presidente; Conforme preceitua o artigo 60, parsprafo VI, letra “b”, do Regimento Imemo desta Casa de Leis, entrego as mãos dessa conceituada Comissão Legislação, Justiça e Redução Processo Legislativo nº 0351/2017, apresentado em 18/04/2017, para emitir parecer no prazo máximo de dez (10) dias úteis. Comunico a esta conceituada comissão que também estou enviando uma cópia fiel a Comissão de Finanças para que emita parecer no mesmo prazo desta conceituada comissão. Sem mais para o momento, no aguardo. Atenciosamente Diretor Legislativo Av. Beira Mar sto” - Pontal do Sul - CEP 83255-000 — Pontal do Paraná?PR — Fone (44 |) 3455-6460 câmara-ppridbormail com CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ (8 Estado do Paraná da o | | Comissão de Legistação, Justiça e Redação a E F "ms PARECER Processo Legislativo nº0351/2017 Anteprojeto de Lei nº013/17 Súmula: institui o Programa de Recuperação Fiscal do Municipio de Pontal do Paraná - REFISPONTAL Iniciativa: Vereadores RELATOR: VEREADOR MARCO ROCHA - PDT |. RELATÓRIO De auoria de todos os vereadores, v projeto pretende instituir o Progrmma de Recuperação Fiscal, pary débitos tributários e não tributários. cujos fatos geradores tenham ocormido até 31 de dezembro de 2016, “constirvídos vu não, inscritos vu não em divida ativa, ajuizados ou à ajuizar, com exigthitidade suspenso ou ndo “ fart 1º) A proposta apresenta algumas possibilidades de parcelamento, variando as descontos (de juros de mora é multas) conforme o número de meses em que houver o efetivo parcelamento (art. 4º), Alma, o artigo 8º, limita o periado de adesão so programa até o dia 30 de novembro de 2017, o amigo 2º dispõe que à pedido de parcelamento implica em confissão dos déhitos v renúncia a defesas administrativas ou Judiciais e ainda que os débitos referentes a 2017 estejam em dia, enquanto q artigo 7º fixa que q inadimplemento de trés parcelas do acordo, ou a inadimplência do pagamento de débitos devidos relativos a fatos geradores ocorridos pós a duta de adesão au Programa, implicará na revogação do parcelamento. Na Justifiestiva à proposição, os Autores aduzem ai RN - f Estado do Paraná Es XY VU Comissão de Legislação, Justiça e Redação”, so “O presente projeto tem por objetivo instituir Programa de Recuperação Fiscal, no Município, criando mecanismos que viabilizem a regularização de passivos dos contribuintes junto do erário O projeto permite que os contribuintes tenham q opção de quitação de seus débitos de forma parcelada Por outro lado, com o objetivo de evitar novas inadimplências, 1 projeto vincula q pagamento das parcelas ao recolhimento em dia dos tributos municipais, determinando que os contribuintes que aderirem do programa efetuem o recolhimento das obrigações em guias de recolhimento, vedando-se ulrasos superiores a três meses no pagamento das prestações. O REFISPONTAL, como já se comprovou em outros exercicias financeiros, significa uma oportunidade para os contribuintes suldarem suas pendências sem comprometer suas perspectivas de crescimento, nem abalar à economia familiar or empresarial, “ É o relatório. Passa-se à fundamentação. 2. FUNDAMENTAÇÃO - VOTO DO RELATOR De início ressalta-se que este parecer analisará a proposição à quanto ao aspecto constitucional e legal, não emitindo qualquer opinião quumo aos aspectos orçamentários, competência du Comissão de Finanças, Orçamento é Fiscalização — a teor do anigo 58 do Regimento Interno desta Casa de Leis. Assim, nos termos do artigo 131, $1º da Lei Orgânica Municipal, “qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária municipal só puderá ser concedida por tei especifica” Desta forma, a matéria objeto da proposição vbedece aos ditames. legais na medida que 0 que se pretende é a instituição do programa de recuperação fiscal, arravés de lei. “fos) Outro ponto que merece destaque é quanto à iniciativa da presente proposição que, conforme consta da justificativa, é dado au Legislativo, conforme entendimento dos tribunais pátrio FAO CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁSS “%; Estado do Paraná EA o, Comissão de Legislação, Justiça e Redação * A | Re” Nm vet Por último importante frisar que ao Legislativo é dada competência para legislar sobre a matéria posta para antitise, conforme decisões do Colendo Supremo Tribunal Federal: EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Lei 1 LIXO, do Estado de Santa Catarina. IPVA e multas de trânsito estaduais. Parcelamento. Lei de iniciativa parlamentar. Ausência de ofensa qu artigo 61, $ 15, HH, 6, da Constituição Federal, pois as regras insertas nesse dispositivo se referem tilo-sumente à Territórios Federais, não sendo de observância obrigatória por parte dos Estados-membros. Precedentes: ADlns nºs 352/DF e 2.304/RS. Os artigos 5º, caput, e 150, HH, da Carta Magna, instituidores dos princípios da igualdade e da isonomia tributária, não se encontram maculados pela Lei atacado, haja vista a simples concessão de parcelamento das débitos do IPVA « de muttas de trânsito. A Lei inquinada de inconstitucional não institui qualquer espécie de tributo, motivo pelo qual rejeita-se o argumento de violação ao artigo 155, HH, da Lei Maior. Medida liminar indeferida. (ADI 2474 MC, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, Julgado em 19/06/2002, DI 02-08-2002 PP-OHAST EMENT VOL- 02076-013 PP-004 79) Na mesma tinha, o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: EMENTA: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANA ÓRGÃO ESPECIAL Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.331.625-7 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Autor ; Prefeito do Município de Maringá. Interessada : Câmara Municipal de Maringá.Retator : Desembargador Rogério Coelho, AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI MUNICIPAL Nº 9.860/2014 - INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA IPTU VERDE - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO FISCAL EM CASO DE ADOÇÃO DE MEDIDAS QUE ESTIMULEM 4 PROTEÇÃO, A PRESERVAÇÃO E 4 RECUPERAÇÃO DO MEIO AMBIENTE - ISENÇÃO TRIBUTÁRIA - COMPETÊNCIA LEGISLATIVA comum ou CONCORRENTE | - AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL - AÇÃO IMPROCEDENTEA Constituição da República de 1988, admite a iniciativa parlamentar na instauração do processo legislativo em tema de direito tributário, Precedentes do Pleno do Supremo Tribunal Federal, afirmando q inexistência de reserva de iniciativa do executivo, Há inúmeros precedentes do Pleno do Supremo Tribuna! Federal afirmando que “inexiste, no atual texto constitacional, previsão de iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo em mutéria tributária. da Rá ha! CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ? H! Estado do Paraná Y lá Comissão de Legislação, Justiça e Redação à, 3) aço 2, Neta Repercussão geral reconhecida. & Recurso provido. Reafirmação de jurisprudência" (ARE 743480 RG, Relatora): Min. GILMAR MENDES, Ê 0/0/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-228 DIVULG 19-11-2013 PUBLIC 20-11-2013). (..)” Diante no exposto, este relator entende não haver óbice legal & nem constitucional para 4 tramitação da proposição em análise, 3, CONCLUSÃO Pelas razões expendidas, este Relator, entende que o projeo não encontra óbice para a devida trumitação e deliberação pelo Douto Plenário desta Casa de Leis. Sula das Comissões, 02 de maio de 2017, 2 o Acompanham o voto do Relator: > DÁ Rd, / ” / Má: 7 ease atos Vercador-Presidente Vereadora-Membro - q St lh vn ' é ul CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARA k, n! Ê Estado do Paraná & g Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização PARECER Processo Legislativo nº0351/2017 Anteprojeto de Lei nº013/17 Súmula: Institui o Programa de Rocuperação Fiscal do Município de Pontal do Paraná - REFISPONTAL Iniciativa: Vereadores RELATOR: VEREADOR WELDSON BAIANO - PSB 1. RELATÓRIO Chega para análise desta Comissão, em observância ao que preceitua a Lei Orgânica do Município de Pontal do Paraná e ao Regimento Interno desta Casa de Leis, projeto de lei que trata da Instituição de Programa de Recuperação Fiscal do Municipio de Pontal do Paraná - REFISPONTAL, O anteprojeto foi publicado no Diário Oficial da Câmara nº020/2017, de 20/04/2017, sendo oportunizada, aos vereadores, a apresentação de emendas Não houve emendas ao anteprojeto de lei. É o relatório. Passa-se à fundamentação. 2. FUNDAMENTAÇÃO — VOTO DO RELATOR O Anteprojeto apresenta nove artigos que tratam dos requisitos para que o contribuinte possa aderir ao Programa de Recuperação Fiscal, bem como dos prazos e descontos de juros e multa incidentes sobre o valor do débito principal. Importante frisar que a maioria dos entes federativos institui programas para recuperação fiscal, possibilitando incremento de arrecadação. O programa que se pretende Instituir, em exercícios anteriores já foi implantado tendo resultados positivos tanto para o Municipio quanto para os contribuintes. o ; Puma" Estado do Paraná Sm Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Os aspectos legais e constitucionais já foram objeto de análise pela douta Comissão de Legislação, Justiça e Redação e no que compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, este relator conclui. que o projeto não apresenta nenhum vicio de ordem formal ou material, nem encontra óbices a seguir seus procedimentos legais. Em razão do exposto, exaramos parecer favorável no sentido da admissão do projeto, 3. CONCLUSÃO Pelas razões expendidas, este Relator, entende que o projeto não encontra óbice para a devida tramitação e deliberação pelo Douto Plenário desta Casa de Leis. Sala das Comissões, 2 de maio de 2017. Vereador-Relator Acompanham o voto do Relator: Cleonice Vereadora-Membro "4