| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 15 / 2017 |
| Date | 2017-04-25 |
| Ementa | Altera o artigo 284 da Lei Municipal nº80 de 22 de dezembro de 1997 -CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. |
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Câmara Municipal de Pontal Do Para Estado do Paraná mo] Mensagem Nº Processo: 0382/2017 x Anteprojeto de Lai: 015/2017 Decreto: Resolução: P Súmula: “A! [) o 2B4 da Lei Municipal nº E 1997 - Código Tributário Municipal" e e mem mm 1 ” Iniciativa: Vereadores. a Apresentado em: 25/04/2017 tr A COMISSÕES TÉCNICAS LEGISLAÇÃO J.R. DATA: ! ) FINANÇAS O.F. DATA: ! ! URBANISMO LM. DATA. 11 EDUC. CS.ATM.A. DATA: ! I OBS: We ]]]WwWL——————————————— ————— [WO ——— DEN = eee [> ———— ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA ! ! EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM ! ! EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA ! ! dr rata rortanTirãa elf aDb 14 pREFEITURA DO MUNICIP] q DE PONTAL DO PARANA GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1.705, DE 19 DE SETEMBRO DE 2017 Súmula: "Altera o Artigo 284 da Lei Municipal nº 80 de 22 de dezembro de 1897 — Código Tributário Municipal. " A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Arm. 1º - O Art. 284 da Lei Municipal nº 080 de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: EE er tee Rodovia Pr 407 — km 18 - CEP 83255-000 FoneiF AX [041] 1972-7000 Email : nta rogov br Batnaário “Art. 284- À taxa poderá ser recolhida em até quatro vezes ou em cota única e terá sua validade para o período de 01 de janeiro a 31 de dezembro do ano em referência. 81º. Após o cálculo da taxa de verificação de funcionamento regular, nos lermos do art. 281 desta Lei, serão aplicados os seguintes descontos, para os contribuintes que optarem pelo pagamento em cota única e desde que atendido o disposto no 82º deste artigo: |-40% (quarenta por cento) sobre o valor final, para a primeira verificação, correspondente à primeira renovação da licença para localização e funcionamento; Il = 70% (setenta por cento) sobre o valor final, a partir da segunda verificação, correspondente à segunda e às demais renovações da licença para localização e funcionamento. E is 53º, OQ recolhimento da primeira parceta ou da cota única será efetuado até o dia 31 de janeiro do exercício competente e quando o contribuinte optar pelo parcelamento, as demais parcelas deverão ser recolhidas até o último dia dos meses de fevereiro, março e abril. de Prais da Leste = Pontal do Paraná - PR 4) Ego NICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ PREFEITURA DO MU GABINETE DO PREFEITO EO ns 54º. Os débitos tributários incidentes sobre O imóvel onde se localiza o estabelecimento, comercial, industrial, prestador de serviço, agropecuária, cooperativa e demais atividades existentes no Município, não obstam a emissão do respectivo alvará. * Art, 2º - Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2018. Art, 3º - Revoga-se a Lei nº 1479, de 18 de dezembro de 2014. Palácio Prefeito Rud Isney Gimenes, 19 de setembro de 2017. so INA DE SOUZA Secretária Municipal de Finanças age a alto Procuradora-Geral Fona/FAX (U""41) 3872-7000 Email : Bainaário , Rodovia Pr 407 — km 19 — CEP 83255-000 ; eo da Prala cu Leste = Pontal do Parana - PR CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Oficio nº03520/7-|L Pontal da Paraná, 11 de seterahro de 2017. lesma. Sr MARCOS FIORAVANTI DD. Prefeito do Municipio de Pontal do Parana. Assunto: Encaminhamento de Projeto de Les. Senhor Prefeito: Anexo encaminho à Vossa Excelência, o Projeto de Lei sob o nº 0352017. untografados por estu Presidência, pars providências preceimades no Artigo 51 da Lei Origins do Municipio, Sem mais para o momento, antecipamos nussos agradecimentos. Atenciosamente. Nov Beira Mar n?o Pomeol do Sul - CER BT2880u Pontal do ParaáPR PenetnA || FASS-8OS: esppsr ponta pre essi) com <a CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paranã Resscnd? PROJETO DE LEI NS 0252017 Súmula: “Altera o Artigo 284 da Lei Municipal nº 80 de 22 de dezembro de 1997 — Código Tributário Municipal, ” A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA US DE SETEMBRO DE 2017, APROVOU E EU, PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI. Art. 12 -0O Art. 284 da Lei Municipal nº 80 de 22 de dezembro de 1997, passa vigora com a seguinte redação: “Art, 284. A taxa podera ser recolhida em sté quarro vezes ou emcota Ôniea é terá sus validade para o periodo de UT de janeiro a 31 de dezembro do mo em referências SE Após e vdleulo da taxa de verificação de funcionamento regular, nos termos do ar. 281 desta Lei, serão aplicados os seguintes descontos, para os contribuintes que oprarem neto pagamento com cota única e desde que atendido o disposto no 52º deste artigo: [4% (quarenta par cento) sobre o valor final, para a primeira verificação, correspondente à primelra renovação du licença para localização c funcionamento; Hi — 7045 (setenta por cento) sobre o valor final, 4 parir da segunda venficação, correspondente 4 segunda e às demais renovações du licença para localização e funcionamento. $2” 82 0 recolhimento da primeba parcela cu da cota única serd efesundo ate o dia 31 de janeiro da exercício competente e quando o contribuinte optar pelo parceliumento, us demais parcelas deverão ser recolhidas até o úhimo dia dos meses de fevereiro, março e abril, E Ad CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paranã “as Ss. Os débitos tributários Incidentes sobre 0 imóvel ande se Iocaliza q estubelccimemo. comercial, industriul, prestador de serviço, agropecuária, cooperstivo o demais atividades existentes no Municipio, não obstasi s emissão do tespectivo alyanh, * Amt. 2º - Esta [ei entra em vigor em 1º de Janeiro de 2018, Art. 3º = Revogu-se à Lei nº 1379, de 18 de dezembro de UI 4, Palácio Professor Cietúlio Serafim da Nascimento, em 06 de setembra de 2017. + CÂMARA MUNICIPAL DE PONTA DG PARANÁ Estudo do Paraná REQUERIMENTO CAMARA MES IEP DE percTa pes PALA SA ARA Processo nº 0332017 Hora 09 20 | Dmta de Protocolo 3 (3017 - resdares intereszudos oi Asuunto Reg de Dirpenss do Enterstisça Os Vercadores que o presente subscrevem, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e com base no Parágrafo 3º do Artigo |4s do Regimento Intemo da Câmars Municipal, apresentam requerimento solicitando q dispense do interstício do prazo de 24:00 horas, para que as Sessões Extraordinárias que seriam realizadas nos dias 06 « 07 de ugosta. scjum realizadas, sinda hoje logo após o térmiao dessa. Sela das Sessões, em 05 de setembro de 20! 7, Ra Fm E? > mami PESO, e did n — CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Parana Comissão Finanças, Orçamento e Fiscalização (ai PARECER Processo Legislativo nº 0382/2017 Anteprojeto de Lei n.º 015/2017 Relator: Marco Rocha 1. RELATÓRIO Os Ilustres Vereadores apresentam o Anteprojeto de Lei n.º 015/2017, que “altera o art. 284 da lei municipal n.º 80 de 22 de dezembro de 1997 Codigo Tributário Municipal”, contorme a minuta que apresentam. Veio-nas as autos. 2. FUNDAMENTAÇÃO - VOTO DO RELATOR Cumpre salientar que O presente parecer analisará à proposição no âmbito desta Comissão, conforme art. 58, UI, do Regimento Interno desta Casa, não emitindo valoração quanto ao mérito da proposta contida no referido anteprojeto, o que será deliberado pelos ilustres Vorcadores, Verificada quea TU RPE CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Parand Comissão Finanças, Orçamento e Fiscalização | Pe matéria objeto da proposição obedece aos ditames legais, nos termos do parecer da respectiva Comissão, cabe-nos a manifestação acerca da área especifica prevista no inciso “e”, do referido art. 58, Il, Assim, voto favoravelmente au prosseguimento do anteprojeto, considerando que o mesmo atende ao interesso público, pois promove, além do aumento da arrecadação municipal, a redução da inadimplência do contribuinte, preservando o erário público. 3. CONCLUSÃO Pelas razões expendidas, este Relator entende que o anteprojeto atende aos critérios autorizadores desta Comissão, estando apto para a devida tramitação o deliberação pelo Douto Plenário desta Casa de Leis, observando- se o trâmite regimental, Sala das Comissões, 30 de agosto de 2017. Marco Rocha Vercador-Relator Acompanham o voto do Relator: Cleonice Weldson Baiano Vereadora-Membro Vercador-Membro CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Comissão Urbanismo, Infraestrumira Municipal [et PARECER Processo Legislativo nº 0382/2017 Anteprojeto de Lei n.º 015/2017 Relator: Weldson Baiano 1. RELATÓRIO Os Ilustres Vereadores apresentam o Anteprojeto de Lei n.º 015/2017, que “altera o art. 284 da lei municipal nº 80 de 22 de dezembro de 1997 — Codigo Tributário Municipal”, conforme a minuta que apresentam. Velo-nos os autos. 2. FUNDAMENTAÇÃO - VOTO DO RELATOR Cumpre salientar que q presente parecer analisará a proposição no âmbito desta Comissão, conforme art, 38, IT], do Regimento Interno desta Casa, não emitindo valoração quanto ao mérito da proposta contida no referido anteprojeto, o que será deliberado pelos ilustres Vereadores. Verificada que a maléria objeto da proposição obedece aos ditames legais, contorme parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, cabe-nos à CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Comissão Urbanismo, Infraestrutura Municipal me) manifestação acerca da área especifica prevista no inciso “a”, do referido art. 58, Assim, voto favoravelmente ao prosseguimento do anteprojeto, considerando que o mesmo atende ao interesse público, pais, além de atender à reivindicação reiterada dos comerciantes locais, tenho que o mesmo tem 0 condão de aumentar a arrecadação, reduzindo sensivelmente a inadimplência dos contribuintes, em dificuldades econômicas, principalmente no período fara de temporada de verão. 3, CONCLUSÃO Pelas razões expendidas, este Relator entende que o anteprojeto atendo aos critérios autorizadores desta Comissão, estando apto para a devida tramitação e deliberação pelo Douto Plenário desta Casa de Leis, abservando- se q trâmite regimental. Sala das Comissões, 30 de agosto de 2017. Weldson Baiano Vereador-Relator Acompanham o voto do Relator: Osni Ceara Polaco Moroz Vereador-Membro Vercadora- Membro CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ E Estudo do Paraná OL OM IT= DI, Pontal do Paranã, sm [8 de agosto de MH Hitma. Sa MARCOS ROCHA DO Presidente da Comissão de Finanças, Orçamento « Fiscalização. Red: Mntepropeto de Pei 5/2017 senhor Presidente: Conforme preceitua vo artigo 60. paragrafo VI. tema ho, do Regimento Interno desta Casa de Leis, entrego ss mãos desse conceituada Comissão de | Inutças Crgumento «Fiscalização copia do Processo Legislativo nº 03822017. apresentado cms DS INT, para emitir purceer no prazo músimo de dez (10) dias úteis. pois encaminhamos p Dreesso arisinal a comissão de Justiça, para que ao mesmo tempo emitam parecer devido teporancha da qmutéria e do necessidade de que 1 mesma venha 1 Iramitação logo pelo dente Plenário, cus hata purecer favorável das comissões permanentes dessa Casa de | eis, Ses rats pardo pnomenter, qo quuiirdo. Atenudosatmente & AEL Re 4 PLANTES Diresor Legislativo feia Mar ar Ponha do Su OE PERFASS eo + Ponta do Porra Pete | 535 ehetascis=prprr se Tout emiaad acento CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná a Comissão de Urbanismo e Infraestrutura Municipal PARECER REF. - Processo Legislativo nº 0382/2017 - Anteprojeto de Lei nº 015/2017 - Autoria: Vereadores: Binho, Sene, Marco Rocha, Nega, Cleonice, Elinete, Juvanete, Osni Ceará e Polaco Moroz - Assunto: Altera o Artigo 284 da Lei Municipal nº 80 de 22 de dezembro de 1997 - Código Tributário Municipal, 1. DO RELATÓRIO Trata-se de Anteprojeto de Lei, de autoria dos Vereadores Binho, Sene, Marco Rocha, Nega, Cleonice, Elinete, Juvanete, Osni Ceará e Polaco Moroz, pretendendo Alterar o Artigo 284 da Lei Municipal nº BO de 22 de dezembro de 1997 - Código Tributário Municipal. O Projeto de Lei sob exame foi distribuido a esta Comissão, me designando como relator da matéria, para exame nos termos regimentais. Verifica-se da leitura do Projeto que se pretende alterar o referido artigo 284 do Código Tributário para permitir que o pagamento da taxa de verificação e funcionamento prevista no artigo 276 do Código Tributário Municipal, possa ser realizado em parcela única ou de forma parcelada em até 04 (quatro) parcelas, além de aumentar o percentual de desconto ao contribuinte para 40% (quarenta por cento) para a CÂMARA MUNICIPAL DE PON TAL DO PARANÁ Estado do Paraná sn! Comissão de Urbanismo e Infraestrutura Municipal primeira verificação e 70% (setenta por cento) a partir da segunda verificação. E ainda, acrescenta os parágrafos 3º e 4º, sendo que o 83º passa a determinar que o pagamento em cota única seja realizado no dia 31 de janeiro ou da primeira parcela e as demais em fevereiro, março e abril, sempre no último dia do mês; o 84º determina que débitos tributários incidentes sobre o imóvel onde se localiza o estabelecimento não impede a emissão do alvará. É o relatório. Passa-se a fundamentação. 2. DA ANÁLISE Após análise realizada por esta Comissão, verifica-se que o Projeto de Lei não apresentou justificativa, mas compreende que sua matéria é afeta ao interesse do Municipio e está situada nas áreas de interesse e atuação desta Comissão, conforme dispõe o artigo 58, inciso Ill do Regimento Interno na Câmara Municipal: Art. 58... lt - Comissão de Urbanismo e Infraestrutura Municipal: a) politica e atividade industrial, comercial, agricola « de serviços; Porém, quanto ao mérito, percebe-se que corresponde a matéria exclusivamente tributária, especificamente sobre TAXA!, aumentando o * Código Tributário Nacional - Art 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda Du cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. Código Tributário Nacional Am 5º Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Poranó Comissão de Urbanismo e Infraestrutura Municipal percentual de desconto, parcelamento, prazo para pagamento e que outros débitos tributários não impedem a emissão do alvará. Sendo assim, deixa de opinar sobre o mérito do Anteprojeto de Lei 3. DO vOTO Em face do exposto, opino pela apreciação do projeto pelo Douto Plenário, voto acompanhado pela unanimidade dos membros desta Comissão. Sala das Sessões, em 14 de agosto de 2017. Presidente Polaco Moroz Osni Ceará Membro Membro CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estudo do Paranã Of 015/17- DL, Pontal do Paraná, em 17 de maio de 2017. Exmo Sr. WELDSON BAIANO MD. Presidente du Comissão de Urbanismo e Infraestrutura Municipal, Ref: Anteprojeto de Ley nº [5/20]7. Senhor Presidente: Conforme preceitua o urtigo 60, parageato VI letra “h”, da Regimento Interno destas Casa de Leis, entrego as mãos dessa conceituada Comissão Urbanismo e Infraestrutura Municipal à Processo Legislativo nº 03822017. apresentado em 2544/2017, para emitir parecer no prazo máximo de dez (10) dias úteis. Sem mus para 0 momento, no aguardo, Atenciosamente is Cells Ba PERVAZI PLANTES Diretor Legislativo Av. Beira Mar sm = Pontal do Sul - CLP 83255-000 — Ponta! do Puraná!PR = Fone (041) 3455-8960 eirmara-ppreo hotmail com Os vereadores que o presente subserevem, no uso de suas atribuições regimentais e legais, submetem à apreciação do Douto Plenário 0 seguinte anteprojeto de hei: CRNENBES MESICT RD Pes ES Ema ge nde » ' A | - SUMULA — “ALTERA O ARTIGO 284 DA LEI emenso po AMI DHT hem dt 35 e ali rever Dor asa MUNICIPAL NºS0 DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997 ici cn agora eng SJ CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL Am [Par IO O art 284 du Lei Municipal nº 080 de 22 de dezembro de 1997, passa u vigorar cora a seguinte redação: CArt 284-A tuxa poderá ser recolhida em sté quatro vezes ou em cota única e terá sua validade para o periodo de 01 de janeiro a M de dezembro do ano em referência. Stº. Apús o cúleulo da taxa de verificação de funcionamento regular, nos termos do art.281 desta Lei, serão aplicados os seguintes descontos, para os contribuintes que optarem pelo pagamento em cota única « desde que ) atendido q disposto no $2" deste artigo: & hs E 40% (quarenta por cento) sobre o valor final, para a primeira verificação, correspondente à primeira renovação da licença para localização e funcionamento; Wo = 70% (setenta por cento) sobre o valor Bnal, a partir da segunda verificação, correspondente à segunda e às demuis renovações da licença , para localização « funcionamento, 1) + aa 83, 0 recolhimento dy primeira parecla ou da cota única será efetuado até q dia 3 de janeiro do exercicio competente e quando 0 contribuinte optar Estado do Paraná pelo parcelamento, as demais parcelas deverão ser recolhidas até 0 último dia dos meses de fevereiro, março e abril S4º. Os débitos tributários incidentes sobre q imóvel onde se focaliza q estabelecimento, comercial, industrial, prestador de serviço, agropecuária, cooperativa « demais atividades existentes mo Município, não obstam q emissão do respectivo alvari.” Am. 2 = Tista Lei entra em vigor em [º de juneiro de 2018. Am. 3º. Revoga-se a Lei nº 479, de 18 de dezembro de 2014. Saly dus Sessões, 25 de abril de 2017. ==. Vereador Sene Vice-Presidente Meias A fomos Vereadora Nega 2º Secretária a, ay ni Vereador Oscias SAO NM Vercador Polaco Moroz , > Vereador Wetdsin Baiano deleta Peeteltmra Municipal Pontal de Puruttá GESTÃO zuna 4 2008 LEI Nº 806, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2007. Ahera os arts. 263, 277, 281 c 284 e 05 Anexos IV e V da Lei Municipal nº 08%, de 27 de dezembro de 1997 — Código Fributácio Municipal. A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Os arts. 263, 277 e 281 du [ei Municipal nº 080, de 22 de dezembro de 1997 - Código Tributário Municipal, passa à vigorar com a seguinte redação: “Art. 253. A licença pura loculização c funcionamento, sujeita d constante fiscalização. é válida enquanto persistirem us mesmas condições em que foi concedia. Parágrafo único. Deve ser obuda nova licença part localização e funcionamento, observado o Anexo IV desta Lei, sempre que acormrer alteração de atividade. modificações nas características do estabelecimento, transferência de Jocal ou modificação societária” “Art. 277. Toda atividade de vistoris e fiscalização a que se refere o art. 276 desta Lei é caracterizada como renovação da licença para localização e funcionumento de que trata o Capítulo IL, do Titulo IX, desta Lei, inicislmente concedida,” “Ar. 2RI. A taxa de verificação de funcionamento regular sera calculada contorme. « Anexo V desta ]ei.” od id 8 |" Após o cálculo da taxa de verificação de funcionamento regular, nos termos do ( | am 281 desta [.ei, serão aplicados os seguintes descantes, desde que atendido o $ 2º aeste (o antigo: | | — 50% (cinquenta por centos sobre o vulor final, par a primeira verificação. d correspondente à primeira renovação da licença para localização e funcionamento: 1 = 75% (setenta c cinco por cento) sobre o valor final, a partir da segunda verificação, correspondente à segunda e às demais renovações da licença para bocalização c funcionamento. & 2º A concessão do desconto previsto no $ 1º deste artigo está condicionada a inexistência de débitos vencidos, relativos às taxas de licença para localização, funcionamento e de verificação de funcionamento regular” a É E Hus Noámio Gaaria! Simas. 075 - GEP 81255-000 ForeF AX (0741) 397 E-TOOD EMail Tree Ca contas parana Rony or Batnuário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR Ss b. EPP RT ADRALO peregettura Municigeal | Pontal do Trash f GEsStão E Bet? 200nF , 2n48 GABIN DO PREF Art. 2º Os Anexos IV e V da Lei Municipal nº 080, de 22 de dezembro de 1997 - Código [ributário Municipal, passam a vigorar na forma dos Anexos Te IH que integram esta Let. An. 3º Ficam revogados os códigos 04,05.11 « 04,18,04, do Anexo IV, du Lei Municipal nº 080, de 22 de dezembro de 1997 — Código Tributário Municipal. Art 4º Esta Lei entrará cm vigor em 1º de junciro de 2008. Fantal do Paraná, 09 de novembro de 2007, . RCE im JOSE DANIEL OLIVEIRA VIGARIO VERGINIA MARA PEDROSO SECRETARIO MUNICIPAL DE FINANÇAS PROCURADORA-GERAL Fica Noémio Gabriel Dimas, 675 — CEP 63255-000 Fone'F AX (041 Email: Baineário e Prata do Leste Pontal do Paraná « PR ' 1iariraoo Ro | ER Prefeltura Municipal Pontal do Paraná | ' GESTÃO a s GABINETE DO PREFEITO cado zunE o ques ANEXO | Fator de muliplzação constante Para o cálculo da taxa, exceto aqueles setores previstos em número de UTMs, aplica-se a seguinte fórmula; b Rua Noúmio Gabriol Simas, E75 = CEP 81255-000 FaneFAX (41) 1972-7000 Eldal] profoituradipontalcepatana pr gov br Balneário co Prala do Leste = Pontal da Paraná « PR == » Poeteltura Muunhelgua a O GABINETE DO PREFEITO GESTAO ZUvS 4 Zaus ANEXO! 208 Rua Nosmio Gabrisl Simas, E7T5 = CLP 81285-000 Fone/FAX (0:41) 3873-7200 EMail: Dalneário cin Praia de Lestg = Pontal vo Paraná - PR O. E PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANA A , E GABINETE DO PREFETIO E LEI Nº 1479 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2014. SÚMULA: “Altera o art. 284 da Loi Municipal nº 080 da 22 de dezembro de 1997 — Código Tributário Municipal.” A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EL, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - O ar 264 da Lei Municipal nº 080 de 22 de dezembro d= 1997 bassa « wgorar com a seguinte redação PAM. 284 + o SP EEE VEDROS PNR D EAR: CoMaNaNcenaa oraotasteverrereros RUELIAO erra t6L As LEAR ç1º.. [ — 15% (quinze por cento) sobro o valor final, para a primeira verificação, correspondente à primeira renovação da licença para localização e funcionamento; fl — 30% (trinta por cento) sobre o valor final, à partir da segunda verificação, correspondente à segunda e às demais renovações da licença para focalização o funcionamento. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor em [da pjánsiro de 2015, revogadas as lsposeções am contrans Pomal do Paraná. 18 de dezembro ta 2014 EDGAR ROSSI Prefeito E E een DAVID DALL'STELLA COSTA ; VANDERSON PERICO Procurador Geral — Secretário Municipal de Finanças ma. RODOVIA PR 40? - CER EIZES 070 FomuF AX (87) INTE S00O Esta Pretapuoradepuntaldaperad pr que BÃ Eatuáriv da Praia de Levis = Pontal do Parana - PR CE o a. E cam RO CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ * Eu q E ESTADO DO PARANÁ ! DIARIO OFICIAL DA CÂMARA ÓRGÃO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ CRIADO PELA RESOLUÇÃO Nº 007 DE 20 DE MARÇO DE 1.997. SESSÕES: | - ORDEM DO DIA; 2—- MENSAGEM PREFEITURAIS; 3- COMISSÕES TÉCNICAS PERMANENTES; 4-— EXPEDIENTES RECEBIDOS; 5 - ATOS DA MESA EXECUTIVA, 6 — ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA; DIÁRIO N.º: 021/2017. HORA: [3:47 min. DATA: 27/04/2017, ELABORAÇÃO: ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA ai “Ea ED E) PAL xo CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA ds? 5 ESTADO DO PARANÁ do V 1) GABINETE DA PRESIDÊNCIA: 02/05/2017. ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA / 1º SESSÃO ORDINÁRIA DA 6º LEGISLATURA DA 1º SESSÃO LEGISLATIVA DO 1º PERÍODO DA CAMARA MUNICIPAL A SE REALIZAR NO DIA 02 DE MAIO DE 2017 AS 18h00min ORDEM DO DIA «e Em discussão e votação única o Pedido de informação nº 003 protocolado sob o processo legislativo nº 0375/2017 de iniciativa das Vereadoras Cleonice, Elinete e Nega e dos Vereadores Polaco Moroz, Binho, Baiano, Osni, Sene e Marco Rocha. «e Em discussão e votação única o Pedido de informação nº 004 protocolado sob o processo legislativo nº 0376/2017 de iniciativa das Vercadoras Cleonice, Elinete e Nega e dos Veredores Polaco Moroz, Binho, Baiano, Osni, Sene e Marco Rocha. URA EM PAUTA PARA A SESSÃO ORDINARIA DO DIA 09 DE MATO DE 2017 FIG . Anteprojeto de Lei nº 011/2017, de iniciativa dos onze vereadores, protocolado sob o processo legislativo nº. 0316/2017, que: Súmula: “Estabelece 4 Política Municipal de Instrução Pública Sobre Primeiros Socorros.” / Pad a CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ? UC sq ” ESTADO DO PARANÁ ul / PUBLICAÇÃO Publicamos nesty edição: . Anteprojeto de Resolução nº. 0022017, de inicimtiva dos onze vereadores, protocolado sob o processo legislativo nº. 374/2017, que: Súmula: “Regulamenta o uso dos veículos oficiais da Câmara Municipal de Pontal do Paraná. * . Anteprojeto de Lei nº, 015/2017, de iniciativa dos onze Vereadores, protocalado sob o processo Legislativo nº. 0382/2017, que: Súmula: “Altera o Artigo 284 da Lei Municipal nº 80 de 22 de dezembro de 1997 — Cúdigo Tributário Municipal. “ . Anteprojeto de Lei nº. 017/2015, de iniciativa do Poder Executiva, protocolado sobr a processo legislativo 0367/2017, que: Súmula: “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional suplementar, no valor de RS 500.000,00 (Quinhentos mil) no orçamento vigente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná. * SN ea Vl % CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARA NÃ U EA Estado do Paraná 4 | À Of. 013/17- DL, Pontal do Paraná, em 02 de maio de 2017, Exmo Sr, POLACO MOROZ MD. Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Ref: Anteprojeto de Lei ULS/2017. Senhor Presidente: Conforme preceitua o artigo 60, paragrato VI, letra “b”, do Regimento Intemo desta Casa de Leis, entrego as mãos dessa conceituada Comissão Legislação, Justiça « Redação Processo Legislativo nº 0382/2017, apresentado em 25/04/2017, pura emitir parecer no prazo máximo de dez (10) dias útois. Sem mais para o momento, no aguardo. Aenciosamente del Gontiteaeves Diretor Legislativo Av, Beira Mar sn" « Pontal do Sul - CER 83255-000 = Pontal do Paraná?PR - Fone (041) 3455-896 câmara-ppria hotmail con Cassal! Processo Legislativo nº0382/2017 Anteprojeto de Lei nº015/17 Súmula; Altera o Artigo 284 da Lei Municipal nºB0 de 22 de dezembro de 1997 - Código Tributário Municipal Iniciativa: Vereadores Binho, Sene, Marco Rocha, Nega, Cleonice, Elinete, Juvanete, Osni Ceará e Polaco Maoroz RELATORA: VEREADORA NEGA - PMDB 1. RELATÓRIO De autoria dos vereadores acima nominados, o anteprojeto em análise pretende alterar dispositivos do Código Tributário Municipal, em especial quanto à taxa de verificação de funcionamento para emissão de alvará às empresas instaladas no Município de Pontal do Paraná. O Anteprojeto consta com três artigos, sendo que no primeiro são tratadas das alterações pretendidas e o tercelro dispõe sobre a revogação da Lel nº1479/2014. A redação do caput do artigo 284 foi alterada permitindo que a taxa possa ser paga em cota única ou em até quatro parcelas mensais, sendo que para o pagamento em uma única cota será concedido desconto ao contribuinte de quarenta por cento para a primeira verificação e setenta por cento a partir da segunda id Ao > | CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ $ Estado do Paraná & Comissão de Legislação, Justiça e Redação g Quanto ao recolhimento o 53º determina que seja efetuado até o dia 31 de janeiro para pagamento em cota única e primeira parcelas e as demais parcelas para fevereiro, março e abril. Já o 84º determina que débitos sabre o imóvel onde a empresa está instalada não obstam a emissão do alvará de funcionamento. É o relatório. Passa-se à fundamentação. 2. FUNDAMENTAÇÃO - VOTO DA RELATORA De Início ressalta-se que este parecer analisará a proposição quanto ao aspecto constitucional e legal, não emitindo qualquer opinião quanto aos aspectos orçamentários, competência da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização - a teor do artigo 58 do Regimento Interno desta Casa de Leis. A matéria objeto da proposição obedece aos ditames legais na medida que o que se pretende é a instituição de benefícios para os empresários que mantém atividade no município, através de lei. Importante destacar que a iniciativa da proposição é da maioria dos membros desta Colenda Casa de Leis, sendo certo que o atual Posicionamento do STF é no sentido da competência concorrente entre q Poder Executivo e o Poder Legislativo em matéria tributária, ainda que trate de incentivo fiscais. Por brevidade, colacionamos o seguinte precedente, com / grifos as > em análise: Estado do Paraná Comissão de Legislação, Justiça e Redação Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, TRIBUTÁRIO, MUNICÍPIO DE LENÇÓIS PAULISTA. LEI MUNICIPAL Nº 4.539/2013. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO INI EL TÉ IRIBUTÁRIA. COMPETÊNCIA COMUM OU CONCORRENTE, PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (RE 858644 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 19/05/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-104 DIVULG 01-06-2015 PUBLIC 02-06-2015) Extraimos a seguinte parte da voto que bem Ilustra o caso “Com efeito, conforme afirmado na decisão agravada, o acórdão recorrido está em harmonia com à jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de que é de iniciativa comum ou concorrente o projeto de lei que institua benefício fiscal, ainda que gere repercussão no orçamento do ente federado. Nesse e além dosj) é) CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ I nas o, 4 a CÂMARA POR a MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Comissão de Legislação, Justiça e Redação precedentes citados na decisão impugnada, menciono os seguintes julgados, em casos análogos ao dos autos: “LEI —- INICIATIVA - MATÉRIA TRIBUTÁRIA - PRECEDENTES. O Legislativo tem a iniciativa de lei versando matéria tributária. Precedentes do Pleno em torno da inexistência de reserva de iniciativa do Executivo - Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2.464, relatora ministra Ellen Gracie, Diário da Justiça de 25 de maio de 2007, e nº 2.659/SC, relator ministro Nelson Jobim, Diário da Justiça de 6 de fevereiro 2004, AGRAVO - ARTIGO 557, 5 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no & 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé." (RE 680.608- AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 19/9/2013). “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Isenção tributária. Não observância dos parâmetros estampados na Lei de Responsabilidade Fiscal. Fundamento infraconstitucional autônomo. Enunciado 283. 3. Benefício fiscal, Lei instituidora. Iniciativa comum ou concorrente. Precedentes. 4. Agravo regimental ao ii se nesta 9) VA D) = > Estado do Paraná des 13 el A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Gr provimento." (ARE 642.014-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 13/9/2013). Destaco, por oportuno, trecho do voto condutor do deste último julgado: “Ademais, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, que é firme no sentido de que lei que institua benefício fiscal, ainda que gere repercussão no orçamento do ente federado, é matéria de iniciativa comum ou concorrente, Nesse sentido, confira-se a ADI-MC 724, rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJ 15.5.1992; o RE-ED 590.697, rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 6.9.2011; e o RE-AgR 362.573, rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJe 17.8.2007, a seguir ementados: “ADI - LEI Nº 7,999/85, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, COM A REDAÇÃO QUE LHE DEU A LEI Nº 9.535/92 - BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO — MATÉRIA DE INICIATIVA COMUM OU (CONCORRENTE - REPERCUSSÃO NO ORÇAMENTO ESTADUAL - ALEGADA USURPAÇÃO DA CLÁUSULA DE INICIATIVA RESERVADA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE JURÍDICA - MEDIDA CAUTELAR INDEFERIDA. - i 1 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARA Estado do Paraná Comissão de Legislação, Justiça e Redação tema de direito tributário. - A iniciativa reservada, por constituir matéria de direito estrito, não se presume e nem comporta interpretação ampliativa, na medida em que - por implicar limitação ao poder de instauração do processo legislativo - deve necessariamente derivar de norma constitucional explícita e inequívoca. - O ato de legislar sobre direito tributário, ainda que para conceder benefícios jurídicos de ordem fiscal, não se equipara - especialmente para os fins de instauração do respectivo processo legislativo - ao ato de legislar sobre o orçamento do Estado”. (...) Diante ao exposto, esta relatora entende não haver óbice legal € nem constitucional para a tramitação da proposição em análise. 3. CONCLUSÃO Pelas razões expendidas, esta Relatora, entende que o projeto não encontra óbice para a devida tramitação e deliberação pelo Douto Plenário desta Casa de Leis. Sala das Comissões, 09 de malo de 2017, RR Nac Vpnir Nega Vereadora-Relatora a CRM DEN CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARAN Ca * Estado do Paraná E na |5 Comissão de Legislação, Justiça e Redação KA q 9 Fail Sd Acompanham o voto da Relatora: Eis comi Vereador-Présidente Vereador-Membro