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← Pontal do Paraná (PR)

materia nº 15/2017

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 15 / 2017
Date 2017-04-25
EmentaAltera o artigo 284 da Lei Municipal nº80 de 22 de dezembro de 1997 -CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL.
native_id1639

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.80 · pages: 34

Câmara Municipal de Pontal Do Para
Estado do Paraná
mo]
Mensagem Nº Processo: 0382/2017
x Anteprojeto de Lai: 015/2017 Decreto: Resolução:
P
Súmula: “A! [) o 2B4 da Lei Municipal nº
E 1997 - Código Tributário Municipal"
e e mem mm
1
” Iniciativa: Vereadores.
a Apresentado em: 25/04/2017
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A
COMISSÕES TÉCNICAS
LEGISLAÇÃO J.R. DATA: ! )
FINANÇAS O.F. DATA: ! !
URBANISMO LM. DATA. 11
EDUC. CS.ATM.A. DATA: ! I
OBS: We
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ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA ! !
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM ! !
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA ! !
dr rata rortanTirãa elf aDb 14
pREFEITURA DO MUNICIP]
q DE PONTAL DO PARANA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1.705, DE 19 DE SETEMBRO DE 2017
Súmula: "Altera o Artigo 284 da Lei Municipal
nº 80 de 22 de dezembro de 1897 — Código
Tributário Municipal. "
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO
PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Arm. 1º - O Art. 284 da Lei Municipal nº 080 de 22 de dezembro de 1997, passa a
vigorar com a seguinte redação:
EE er tee
Rodovia Pr 407 — km 18 - CEP 83255-000 FoneiF AX [041] 1972-7000 Email : nta rogov br
Batnaário
“Art. 284- À taxa poderá ser recolhida em até quatro vezes ou
em cota única e terá sua validade para o período de 01 de janeiro a
31 de dezembro do ano em referência.
81º. Após o cálculo da taxa de verificação de funcionamento
regular, nos lermos do art. 281 desta Lei, serão aplicados os seguintes
descontos, para os contribuintes que optarem pelo pagamento em
cota única e desde que atendido o disposto no 82º deste artigo:
|-40% (quarenta por cento) sobre o valor final, para a primeira
verificação, correspondente à primeira renovação da licença para
localização e funcionamento;
Il = 70% (setenta por cento) sobre o valor final, a partir da
segunda verificação, correspondente à segunda e às demais
renovações da licença para localização e funcionamento.
E is
53º, OQ recolhimento da primeira parceta ou da cota única será
efetuado até o dia 31 de janeiro do exercício competente e quando o
contribuinte optar pelo parcelamento, as demais parcelas deverão ser
recolhidas até o último dia dos meses de fevereiro, março e abril.
de Prais da Leste = Pontal do Paraná - PR
4) Ego
NICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
PREFEITURA DO MU
GABINETE DO PREFEITO
EO ns
54º. Os débitos tributários incidentes sobre O imóvel onde se
localiza o estabelecimento, comercial, industrial, prestador de serviço,
agropecuária, cooperativa e demais atividades existentes no
Município, não obstam a emissão do respectivo alvará. *
Art, 2º - Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2018.
Art, 3º - Revoga-se a Lei nº 1479, de 18 de dezembro de 2014.
Palácio Prefeito Rud Isney Gimenes, 19 de setembro de 2017.
so INA DE SOUZA
Secretária Municipal de Finanças
age a alto
Procuradora-Geral
Fona/FAX (U""41) 3872-7000 Email :
Bainaário
,
Rodovia Pr 407 — km 19 — CEP 83255-000 ; eo
da Prala cu Leste = Pontal do Parana - PR
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Oficio nº03520/7-|L Pontal da Paraná, 11 de seterahro de 2017.
lesma. Sr
MARCOS FIORAVANTI
DD. Prefeito do Municipio de Pontal do Parana.
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Les.
Senhor Prefeito:
Anexo encaminho à Vossa Excelência, o Projeto de Lei sob o nº 0352017.
untografados por estu Presidência, pars providências preceimades no Artigo 51 da Lei Origins
do Municipio,
Sem mais para o momento, antecipamos nussos agradecimentos.
Atenciosamente.
Nov Beira Mar n?o Pomeol do Sul - CER BT2880u Pontal do ParaáPR PenetnA || FASS-8OS:
esppsr ponta pre essi) com
<a
CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paranã
Resscnd?
PROJETO DE LEI NS 0252017
Súmula: “Altera o Artigo 284 da Lei Municipal
nº 80 de 22 de dezembro de 1997 — Código
Tributário Municipal, ”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO
REALIZADA NO DIA US DE SETEMBRO DE 2017, APROVOU E EU, PRESIDENTE DO
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO
CONFERIDAS PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI.
Art. 12 -0O Art. 284 da Lei Municipal nº 80 de 22 de dezembro de 1997, passa
vigora com a seguinte redação:
“Art, 284. A taxa podera ser recolhida em sté quarro vezes ou emcota Ôniea é
terá sus validade para o periodo de UT de janeiro a 31 de dezembro do mo em referências
SE Após e vdleulo da taxa de verificação de funcionamento regular, nos termos
do ar. 281 desta Lei, serão aplicados os seguintes descontos, para os contribuintes que oprarem neto
pagamento com cota única e desde que atendido o disposto no 52º deste artigo:
[4% (quarenta par cento) sobre o valor final, para a primeira verificação,
correspondente à primelra renovação du licença para localização c funcionamento;
Hi — 7045 (setenta por cento) sobre o valor final, 4 parir da segunda venficação,
correspondente 4 segunda e às demais renovações du licença para localização e funcionamento.
$2”
82 0 recolhimento da primeba parcela cu da cota única serd efesundo ate o dia
31 de janeiro da exercício competente e quando o contribuinte optar pelo parceliumento, us demais
parcelas deverão ser recolhidas até o úhimo dia dos meses de fevereiro, março e abril,
E Ad
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paranã
“as
Ss. Os débitos tributários Incidentes sobre 0 imóvel ande se Iocaliza q
estubelccimemo. comercial, industriul, prestador de serviço, agropecuária, cooperstivo o demais
atividades existentes no Municipio, não obstasi s emissão do tespectivo alyanh, *
Amt. 2º - Esta [ei entra em vigor em 1º de Janeiro de 2018,
Art. 3º = Revogu-se à Lei nº 1379, de 18 de dezembro de UI 4,
Palácio Professor Cietúlio Serafim da Nascimento, em 06 de setembra de 2017.
+
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTA DG PARANÁ
Estudo do Paraná
REQUERIMENTO
CAMARA MES IEP DE percTa pes PALA SA
ARA
Processo nº 0332017 Hora 09 20 |
Dmta de Protocolo 3 (3017 -
resdares
intereszudos oi
Asuunto Reg de Dirpenss do Enterstisça
Os Vercadores que o presente subscrevem, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, e com base no Parágrafo 3º do Artigo |4s
do Regimento Intemo da Câmars Municipal, apresentam requerimento
solicitando q dispense do interstício do prazo de 24:00 horas, para que as
Sessões Extraordinárias que seriam realizadas nos dias 06 « 07 de ugosta.
scjum realizadas, sinda hoje logo após o térmiao dessa.
Sela das Sessões, em 05 de setembro de 20! 7,
Ra
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mami PESO,
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Parana
Comissão Finanças, Orçamento e Fiscalização
(ai
PARECER
Processo Legislativo nº 0382/2017
Anteprojeto de Lei n.º 015/2017
Relator: Marco Rocha
1. RELATÓRIO
Os Ilustres Vereadores apresentam o Anteprojeto de Lei n.º 015/2017, que
“altera o art. 284 da lei municipal n.º 80 de 22 de dezembro de 1997 Codigo
Tributário Municipal”, contorme a minuta que apresentam.
Veio-nas as autos.
2. FUNDAMENTAÇÃO - VOTO DO RELATOR
Cumpre salientar que O presente parecer analisará à proposição no
âmbito desta Comissão, conforme art. 58, UI, do Regimento Interno desta Casa,
não emitindo valoração quanto ao mérito da proposta contida no referido
anteprojeto, o que será deliberado pelos ilustres Vorcadores, Verificada quea
TU RPE CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Parand
Comissão Finanças, Orçamento e Fiscalização
| Pe
matéria objeto da proposição obedece aos ditames legais, nos termos do parecer
da respectiva Comissão, cabe-nos a manifestação acerca da área especifica
prevista no inciso “e”, do referido art. 58, Il, Assim, voto favoravelmente au
prosseguimento do anteprojeto, considerando que o mesmo atende ao interesso
público, pois promove, além do aumento da arrecadação municipal, a redução
da inadimplência do contribuinte, preservando o erário público.
3. CONCLUSÃO
Pelas razões expendidas, este Relator entende que o anteprojeto atende
aos critérios autorizadores desta Comissão, estando apto para a devida
tramitação o deliberação pelo Douto Plenário desta Casa de Leis, observando-
se o trâmite regimental,
Sala das Comissões, 30 de agosto de 2017.
Marco Rocha
Vercador-Relator
Acompanham o voto do Relator:
Cleonice Weldson Baiano
Vereadora-Membro Vercador-Membro
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Comissão Urbanismo, Infraestrumira Municipal
[et
PARECER
Processo Legislativo nº 0382/2017
Anteprojeto de Lei n.º 015/2017
Relator: Weldson Baiano
1. RELATÓRIO
Os Ilustres Vereadores apresentam o Anteprojeto de Lei n.º 015/2017, que
“altera o art. 284 da lei municipal nº 80 de 22 de dezembro de 1997 — Codigo
Tributário Municipal”, conforme a minuta que apresentam.
Velo-nos os autos.
2. FUNDAMENTAÇÃO - VOTO DO RELATOR
Cumpre salientar que q presente parecer analisará a proposição no
âmbito desta Comissão, conforme art, 38, IT], do Regimento Interno desta Casa,
não emitindo valoração quanto ao mérito da proposta contida no referido
anteprojeto, o que será deliberado pelos ilustres Vereadores.
Verificada que a maléria objeto da proposição obedece aos ditames legais,
contorme parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, cabe-nos à
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Comissão Urbanismo, Infraestrutura Municipal
me)
manifestação acerca da área especifica prevista no inciso “a”, do referido
art. 58, Assim, voto favoravelmente ao prosseguimento do anteprojeto,
considerando que o mesmo atende ao interesse público, pais, além de atender à
reivindicação reiterada dos comerciantes locais, tenho que o mesmo tem 0
condão de aumentar a arrecadação, reduzindo sensivelmente a inadimplência
dos contribuintes, em dificuldades econômicas, principalmente no período fara
de temporada de verão.
3, CONCLUSÃO
Pelas razões expendidas, este Relator entende que o anteprojeto atendo
aos critérios autorizadores desta Comissão, estando apto para a devida
tramitação e deliberação pelo Douto Plenário desta Casa de Leis, abservando-
se q trâmite regimental.
Sala das Comissões, 30 de agosto de 2017.
Weldson Baiano
Vereador-Relator
Acompanham o voto do Relator:
Osni Ceara Polaco Moroz
Vereador-Membro Vercadora- Membro
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
E Estudo do Paraná
OL OM IT= DI,
Pontal do Paranã, sm [8 de agosto de MH
Hitma. Sa
MARCOS ROCHA
DO Presidente da Comissão de Finanças, Orçamento « Fiscalização.
Red: Mntepropeto de Pei 5/2017
senhor Presidente:
Conforme preceitua vo artigo 60. paragrafo VI. tema ho, do Regimento
Interno desta Casa de Leis, entrego ss mãos desse conceituada Comissão de | Inutças
Crgumento «Fiscalização copia do Processo Legislativo nº 03822017. apresentado cms
DS INT, para emitir purceer no prazo músimo de dez (10) dias úteis. pois encaminhamos p
Dreesso arisinal a comissão de Justiça, para que ao mesmo tempo emitam parecer devido
teporancha da qmutéria e do necessidade de que 1 mesma venha 1 Iramitação logo pelo dente
Plenário, cus hata purecer favorável das comissões permanentes dessa Casa de | eis,
Ses rats pardo pnomenter, qo quuiirdo.
Atenudosatmente
& AEL Re 4 PLANTES
Diresor Legislativo
feia Mar ar Ponha do Su OE PERFASS eo + Ponta do Porra Pete | 535
ehetascis=prprr se Tout emiaad acento
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
a
Comissão de Urbanismo e Infraestrutura Municipal
PARECER
REF. - Processo Legislativo nº 0382/2017 - Anteprojeto de Lei nº
015/2017 - Autoria: Vereadores: Binho, Sene, Marco Rocha, Nega,
Cleonice, Elinete, Juvanete, Osni Ceará e Polaco Moroz - Assunto: Altera
o Artigo 284 da Lei Municipal nº 80 de 22 de dezembro de 1997 -
Código Tributário Municipal,
1. DO RELATÓRIO
Trata-se de Anteprojeto de Lei, de autoria dos Vereadores Binho, Sene,
Marco Rocha, Nega, Cleonice, Elinete, Juvanete, Osni Ceará e Polaco
Moroz, pretendendo Alterar o Artigo 284 da Lei Municipal nº BO de 22
de dezembro de 1997 - Código Tributário Municipal.
O Projeto de Lei sob exame foi distribuido a esta Comissão, me
designando como relator da matéria, para exame nos termos
regimentais.
Verifica-se da leitura do Projeto que se pretende alterar o referido
artigo 284 do Código Tributário para permitir que o pagamento da taxa
de verificação e funcionamento prevista no artigo 276 do Código
Tributário Municipal, possa ser realizado em parcela única ou de forma
parcelada em até 04 (quatro) parcelas, além de aumentar o percentual
de desconto ao contribuinte para 40% (quarenta por cento) para a
CÂMARA MUNICIPAL DE PON TAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
sn!
Comissão de Urbanismo e Infraestrutura Municipal
primeira verificação e 70% (setenta por cento) a partir da segunda
verificação.
E ainda, acrescenta os parágrafos 3º e 4º, sendo que o 83º passa a
determinar que o pagamento em cota única seja realizado no dia 31 de
janeiro ou da primeira parcela e as demais em fevereiro, março e abril,
sempre no último dia do mês; o 84º determina que débitos tributários
incidentes sobre o imóvel onde se localiza o estabelecimento não
impede a emissão do alvará.
É o relatório. Passa-se a fundamentação.
2. DA ANÁLISE
Após análise realizada por esta Comissão, verifica-se que o Projeto de
Lei não apresentou justificativa, mas compreende que sua matéria é
afeta ao interesse do Municipio e está situada nas áreas de interesse e
atuação desta Comissão, conforme dispõe o artigo 58, inciso Ill do
Regimento Interno na Câmara Municipal:
Art. 58...
lt - Comissão de Urbanismo e Infraestrutura Municipal:
a) politica e atividade industrial, comercial, agricola « de serviços;
Porém, quanto ao mérito, percebe-se que corresponde a matéria
exclusivamente tributária, especificamente sobre TAXA!, aumentando o
* Código Tributário Nacional - Art 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda
Du cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e
cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Código Tributário Nacional Am 5º Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Poranó
Comissão de Urbanismo e Infraestrutura Municipal
percentual de desconto, parcelamento, prazo para pagamento e que
outros débitos tributários não impedem a emissão do alvará.
Sendo assim, deixa de opinar sobre o mérito do Anteprojeto de Lei
3. DO vOTO
Em face do exposto, opino pela apreciação do projeto pelo Douto
Plenário, voto acompanhado pela unanimidade dos membros desta
Comissão.
Sala das Sessões, em 14 de agosto de 2017.
Presidente
Polaco Moroz Osni Ceará
Membro Membro
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estudo do Paranã
Of 015/17- DL,
Pontal do Paraná, em 17 de maio de 2017.
Exmo Sr.
WELDSON BAIANO
MD. Presidente du Comissão de Urbanismo e Infraestrutura Municipal,
Ref: Anteprojeto de Ley nº [5/20]7.
Senhor Presidente:
Conforme preceitua o urtigo 60, parageato VI letra “h”, da Regimento Interno
destas Casa de Leis, entrego as mãos dessa conceituada Comissão Urbanismo e Infraestrutura
Municipal à Processo Legislativo nº 03822017. apresentado em 2544/2017, para emitir parecer
no prazo máximo de dez (10) dias úteis.
Sem mus para 0 momento, no aguardo,
Atenciosamente
is Cells
Ba PERVAZI PLANTES
Diretor Legislativo
Av. Beira Mar sm = Pontal do Sul - CLP 83255-000 — Ponta! do Puraná!PR = Fone (041) 3455-8960
eirmara-ppreo hotmail com
Os vereadores que o presente subserevem, no uso de suas atribuições
regimentais e legais, submetem à apreciação do Douto Plenário 0 seguinte anteprojeto de hei:
CRNENBES MESICT RD Pes ES Ema ge nde »
' A | - SUMULA — “ALTERA O ARTIGO 284 DA LEI
emenso po AMI DHT hem dt 35
e ali rever Dor asa MUNICIPAL NºS0 DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997
ici cn agora eng SJ CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
Am [Par IO O art 284 du Lei Municipal nº 080 de 22 de dezembro de 1997, passa u vigorar
cora a seguinte redação:
CArt 284-A tuxa poderá ser recolhida em sté quatro vezes ou em cota única
e terá sua validade para o periodo de 01 de janeiro a M de dezembro do ano
em referência.
Stº. Apús o cúleulo da taxa de verificação de funcionamento regular, nos
termos do art.281 desta Lei, serão aplicados os seguintes descontos, para os
contribuintes que optarem pelo pagamento em cota única « desde que )
atendido q disposto no $2" deste artigo: &
hs E 40% (quarenta por cento) sobre o valor final, para a primeira
verificação, correspondente à primeira renovação da licença para
localização e funcionamento;
Wo = 70% (setenta por cento) sobre o valor Bnal, a partir da segunda
verificação, correspondente à segunda e às demuis renovações da licença
, para localização « funcionamento, 1)
+ aa
83, 0 recolhimento dy primeira parecla ou da cota única será efetuado até
q dia 3 de janeiro do exercicio competente e quando 0 contribuinte optar
Estado do Paraná
pelo parcelamento, as demais parcelas deverão ser recolhidas até 0
último dia dos meses de fevereiro, março e abril
S4º. Os débitos tributários incidentes sobre q imóvel onde se focaliza q
estabelecimento, comercial, industrial, prestador de serviço, agropecuária,
cooperativa « demais atividades existentes mo Município, não obstam q
emissão do respectivo alvari.”
Am. 2 = Tista Lei entra em vigor em [º de juneiro de 2018.
Am. 3º. Revoga-se a Lei nº 479, de 18 de dezembro de 2014.
Saly dus Sessões, 25 de abril de 2017.
==.
Vereador Sene
Vice-Presidente
Meias A fomos
Vereadora Nega
2º Secretária
a,
ay ni
Vereador Oscias
SAO NM
Vercador Polaco Moroz
, >
Vereador Wetdsin Baiano
deleta
Peeteltmra Municipal
Pontal de Puruttá
GESTÃO
zuna 4 2008
LEI Nº 806, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2007.
Ahera os arts. 263, 277, 281 c 284 e 05 Anexos
IV e V da Lei Municipal nº 08%, de 27 de
dezembro de 1997 — Código Fributácio
Municipal.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO
PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os arts. 263, 277 e 281 du [ei Municipal nº 080, de 22 de dezembro de 1997 -
Código Tributário Municipal, passa à vigorar com a seguinte redação:
“Art. 253. A licença pura loculização c funcionamento, sujeita d constante
fiscalização. é válida enquanto persistirem us mesmas condições em que foi concedia.
Parágrafo único. Deve ser obuda nova licença part localização e funcionamento,
observado o Anexo IV desta Lei, sempre que acormrer alteração de atividade. modificações
nas características do estabelecimento, transferência de Jocal ou modificação societária”
“Art. 277. Toda atividade de vistoris e fiscalização a que se refere o art. 276 desta
Lei é caracterizada como renovação da licença para localização e funcionumento de que
trata o Capítulo IL, do Titulo IX, desta Lei, inicislmente concedida,”
“Ar. 2RI. A taxa de verificação de funcionamento regular sera calculada contorme.
« Anexo V desta ]ei.” od
id
8 |" Após o cálculo da taxa de verificação de funcionamento regular, nos termos do ( |
am 281 desta [.ei, serão aplicados os seguintes descantes, desde que atendido o $ 2º aeste (o
antigo: |
| — 50% (cinquenta por centos sobre o vulor final, par a primeira verificação. d
correspondente à primeira renovação da licença para localização e funcionamento:
1 = 75% (setenta c cinco por cento) sobre o valor final, a partir da segunda
verificação, correspondente à segunda e às demais renovações da licença para bocalização
c funcionamento.
& 2º A concessão do desconto previsto no $ 1º deste artigo está condicionada a
inexistência de débitos vencidos, relativos às taxas de licença para localização,
funcionamento e de verificação de funcionamento regular”
a É E
Hus Noámio Gaaria! Simas. 075 - GEP 81255-000 ForeF AX (0741) 397 E-TOOD EMail Tree Ca contas parana Rony or
Batnuário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
Ss
b.
EPP RT
ADRALO peregettura Municigeal
| Pontal do Trash
f GEsStão
E Bet? 200nF , 2n48
GABIN DO PREF
Art. 2º Os Anexos IV e V da Lei Municipal nº 080, de 22 de dezembro de 1997 - Código
[ributário Municipal, passam a vigorar na forma dos Anexos Te IH que integram esta Let.
An. 3º Ficam revogados os códigos 04,05.11 « 04,18,04, do Anexo IV, du Lei Municipal
nº 080, de 22 de dezembro de 1997 — Código Tributário Municipal.
Art 4º Esta Lei entrará cm vigor em 1º de junciro de 2008.
Fantal do Paraná, 09 de novembro de 2007,
. RCE im
JOSE DANIEL OLIVEIRA VIGARIO VERGINIA MARA PEDROSO
SECRETARIO MUNICIPAL DE FINANÇAS PROCURADORA-GERAL
Fica Noémio Gabriel Dimas, 675 — CEP 63255-000 Fone'F AX (041 Email:
Baineário e Prata do Leste Pontal do Paraná « PR ' 1iariraoo
Ro
| ER Prefeltura Municipal
Pontal do Paraná
| ' GESTÃO
a s
GABINETE DO PREFEITO
cado zunE o ques
ANEXO |
Fator de muliplzação
constante
Para o cálculo da taxa, exceto aqueles setores previstos em número de UTMs, aplica-se a seguinte
fórmula;
b
Rua Noúmio Gabriol Simas, E75 = CEP 81255-000 FaneFAX (41) 1972-7000 Eldal] profoituradipontalcepatana pr gov br
Balneário co Prala do Leste = Pontal da Paraná « PR
==
»
Poeteltura Muunhelgua
a O GABINETE DO PREFEITO
GESTAO
ZUvS 4 Zaus
ANEXO!
208
Rua Nosmio Gabrisl Simas, E7T5 = CLP 81285-000 Fone/FAX (0:41) 3873-7200 EMail:
Dalneário cin Praia de Lestg = Pontal vo Paraná - PR
O. E
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANA A ,
E GABINETE DO PREFETIO E
LEI Nº 1479 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2014.
SÚMULA: “Altera o art. 284 da Loi
Municipal nº 080 da 22 de dezembro de
1997 — Código Tributário Municipal.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO
PARANÁ, APROVOU E EL, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - O ar 264 da Lei Municipal nº 080 de 22 de dezembro d= 1997
bassa « wgorar com a seguinte redação
PAM. 284 + o SP EEE VEDROS PNR D EAR: CoMaNaNcenaa oraotasteverrereros RUELIAO erra t6L As LEAR
ç1º..
[ — 15% (quinze por cento) sobro o valor final, para a primeira
verificação, correspondente à primeira renovação da licença para localização e
funcionamento;
fl — 30% (trinta por cento) sobre o valor final, à partir da segunda
verificação, correspondente à segunda e às demais renovações da licença para
focalização o funcionamento.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor em [da pjánsiro de 2015, revogadas as
lsposeções am contrans
Pomal do Paraná. 18 de dezembro ta 2014
EDGAR ROSSI
Prefeito
E E een
DAVID DALL'STELLA COSTA ; VANDERSON PERICO
Procurador Geral — Secretário Municipal de Finanças
ma.
RODOVIA PR 40? - CER EIZES 070 FomuF AX (87) INTE S00O Esta Pretapuoradepuntaldaperad pr que BÃ
Eatuáriv da Praia de Levis = Pontal do Parana - PR
CE o
a.
E cam RO
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ * Eu q E
ESTADO DO PARANÁ !
DIARIO OFICIAL DA CÂMARA
ÓRGÃO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
CRIADO PELA RESOLUÇÃO Nº 007 DE 20 DE MARÇO DE 1.997.
SESSÕES:
| - ORDEM DO DIA;
2—- MENSAGEM PREFEITURAIS;
3- COMISSÕES TÉCNICAS PERMANENTES;
4-— EXPEDIENTES RECEBIDOS;
5 - ATOS DA MESA EXECUTIVA,
6 — ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA;
DIÁRIO N.º: 021/2017.
HORA: [3:47 min.
DATA: 27/04/2017,
ELABORAÇÃO: ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA
ai “Ea
ED
E)
PAL
xo
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA ds? 5
ESTADO DO PARANÁ do V 1)
GABINETE DA PRESIDÊNCIA:
02/05/2017. ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA
/
1º SESSÃO ORDINÁRIA DA 6º LEGISLATURA DA 1º SESSÃO LEGISLATIVA DO
1º PERÍODO DA CAMARA MUNICIPAL A SE REALIZAR NO DIA 02 DE MAIO
DE 2017 AS 18h00min
ORDEM DO DIA
«e Em discussão e votação única o Pedido de informação nº 003
protocolado sob o processo legislativo nº 0375/2017 de iniciativa das
Vereadoras Cleonice, Elinete e Nega e dos Vereadores Polaco Moroz,
Binho, Baiano, Osni, Sene e Marco Rocha.
«e Em discussão e votação única o Pedido de informação nº 004
protocolado sob o processo legislativo nº 0376/2017 de iniciativa das
Vercadoras Cleonice, Elinete e Nega e dos Veredores Polaco Moroz,
Binho, Baiano, Osni, Sene e Marco Rocha.
URA EM PAUTA PARA A SESSÃO ORDINARIA
DO DIA 09 DE MATO DE 2017
FIG
. Anteprojeto de Lei nº 011/2017, de iniciativa dos onze vereadores, protocolado sob
o processo legislativo nº. 0316/2017, que:
Súmula: “Estabelece 4 Política Municipal de Instrução Pública Sobre Primeiros
Socorros.”
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ? UC sq ”
ESTADO DO PARANÁ ul /
PUBLICAÇÃO
Publicamos nesty edição:
. Anteprojeto de Resolução nº. 0022017, de inicimtiva dos onze vereadores,
protocolado sob o processo legislativo nº. 374/2017, que:
Súmula: “Regulamenta o uso dos veículos oficiais da Câmara Municipal de Pontal
do Paraná. *
. Anteprojeto de Lei nº, 015/2017, de iniciativa dos onze Vereadores, protocalado
sob o processo Legislativo nº. 0382/2017, que:
Súmula: “Altera o Artigo 284 da Lei Municipal nº 80 de 22 de dezembro de 1997
— Cúdigo Tributário Municipal. “
. Anteprojeto de Lei nº. 017/2015, de iniciativa do Poder Executiva, protocolado sobr
a processo legislativo 0367/2017, que:
Súmula: “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional suplementar, no
valor de RS 500.000,00 (Quinhentos mil) no orçamento vigente da Câmara Municipal de Pontal do
Paraná. *
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Of. 013/17- DL,
Pontal do Paraná, em 02 de maio de 2017,
Exmo Sr,
POLACO MOROZ
MD. Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação
Ref: Anteprojeto de Lei ULS/2017.
Senhor Presidente:
Conforme preceitua o artigo 60, paragrato VI, letra “b”, do Regimento Intemo
desta Casa de Leis, entrego as mãos dessa conceituada Comissão Legislação, Justiça « Redação
Processo Legislativo nº 0382/2017, apresentado em 25/04/2017, pura emitir parecer no prazo
máximo de dez (10) dias útois.
Sem mais para o momento, no aguardo.
Aenciosamente
del Gontiteaeves
Diretor Legislativo
Av, Beira Mar sn" « Pontal do Sul - CER 83255-000 = Pontal do Paraná?PR - Fone (041) 3455-896
câmara-ppria hotmail con
Cassal!
Processo Legislativo nº0382/2017
Anteprojeto de Lei nº015/17
Súmula; Altera o Artigo 284 da Lei Municipal nºB0 de 22 de
dezembro de 1997 - Código Tributário Municipal
Iniciativa: Vereadores Binho, Sene, Marco Rocha, Nega, Cleonice,
Elinete, Juvanete, Osni Ceará e Polaco Maoroz
RELATORA: VEREADORA NEGA - PMDB
1. RELATÓRIO
De autoria dos vereadores acima nominados, o anteprojeto
em análise pretende alterar dispositivos do Código Tributário Municipal,
em especial quanto à taxa de verificação de funcionamento para
emissão de alvará às empresas instaladas no Município de Pontal do
Paraná.
O Anteprojeto consta com três artigos, sendo que no
primeiro são tratadas das alterações pretendidas e o tercelro dispõe
sobre a revogação da Lel nº1479/2014.
A redação do caput do artigo 284 foi alterada permitindo
que a taxa possa ser paga em cota única ou em até quatro parcelas
mensais, sendo que para o pagamento em uma única cota será
concedido desconto ao contribuinte de quarenta por cento para a
primeira verificação e setenta por cento a partir da segunda id
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Quanto ao recolhimento o 53º determina que seja
efetuado até o dia 31 de janeiro para pagamento em cota única e
primeira parcelas e as demais parcelas para fevereiro, março e abril.
Já o 84º determina que débitos sabre o imóvel onde a
empresa está instalada não obstam a emissão do alvará de
funcionamento.
É o relatório. Passa-se à fundamentação.
2. FUNDAMENTAÇÃO - VOTO DA RELATORA
De Início ressalta-se que este parecer analisará a
proposição quanto ao aspecto constitucional e legal, não emitindo qualquer
opinião quanto aos aspectos orçamentários, competência da Comissão de
Finanças, Orçamento e Fiscalização - a teor do artigo 58 do Regimento
Interno desta Casa de Leis.
A matéria objeto da proposição obedece aos ditames
legais na medida que o que se pretende é a instituição de benefícios para
os empresários que mantém atividade no município, através de lei.
Importante destacar que a iniciativa da proposição é da
maioria dos membros desta Colenda Casa de Leis, sendo certo que o atual
Posicionamento do STF é no sentido da competência concorrente entre q
Poder Executivo e o Poder Legislativo em matéria tributária, ainda que trate
de incentivo fiscais.
Por brevidade, colacionamos o seguinte precedente, com
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em análise:
Estado do Paraná
Comissão de Legislação, Justiça e Redação
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO,
TRIBUTÁRIO, MUNICÍPIO DE LENÇÓIS
PAULISTA. LEI MUNICIPAL Nº
4.539/2013. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
INI EL TÉ
IRIBUTÁRIA. COMPETÊNCIA COMUM OU
CONCORRENTE, PRECEDENTES. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO. (RE 858644
AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira
Turma, julgado em 19/05/2015,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-104 DIVULG
01-06-2015 PUBLIC 02-06-2015)
Extraimos a seguinte parte da voto que bem Ilustra o caso
“Com efeito, conforme afirmado na
decisão agravada, o acórdão
recorrido está em harmonia com à
jurisprudência firmada pelo
Supremo Tribunal Federal
no sentido de que é de
iniciativa comum ou
concorrente o projeto de lei
que institua benefício fiscal,
ainda que gere repercussão
no orçamento do ente
federado. Nesse e além dosj)
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Estado do Paraná
Comissão de Legislação, Justiça e Redação
precedentes citados na decisão
impugnada, menciono os seguintes
julgados, em casos análogos ao dos
autos:
“LEI —- INICIATIVA - MATÉRIA
TRIBUTÁRIA - PRECEDENTES. O
Legislativo tem a iniciativa de lei
versando matéria tributária.
Precedentes do Pleno em torno da
inexistência de reserva de iniciativa
do Executivo - Ações Diretas de
Inconstitucionalidade nº 2.464,
relatora ministra Ellen Gracie, Diário
da Justiça de 25 de maio de 2007, e nº
2.659/SC, relator ministro Nelson
Jobim, Diário da Justiça de 6 de
fevereiro 2004, AGRAVO - ARTIGO
557, 5 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL - MULTA. Se o agravo é
manifestamente infundado, impõe-se a
aplicação da multa prevista no & 2º do
artigo 557 do Código de Processo Civil,
arcando a parte com o ônus decorrente
da litigância de má-fé." (RE 680.608-
AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe
de 19/9/2013).
“Agravo regimental em recurso
extraordinário com agravo. 2. Isenção
tributária. Não observância dos
parâmetros estampados na Lei
de Responsabilidade Fiscal.
Fundamento infraconstitucional
autônomo. Enunciado 283. 3. Benefício
fiscal, Lei instituidora. Iniciativa
comum ou concorrente. Precedentes.
4. Agravo regimental ao ii se nesta
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provimento." (ARE 642.014-AgR, Rel.
Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma,
DJe de 13/9/2013).
Destaco, por oportuno, trecho do voto
condutor do deste último julgado:
“Ademais, o entendimento adotado
pelo Tribunal de origem está em
harmonia com a jurisprudência desta
Corte, que é firme no sentido de que lei
que institua benefício fiscal, ainda que
gere repercussão no orçamento do
ente federado, é matéria de iniciativa
comum ou
concorrente, Nesse sentido, confira-se
a ADI-MC 724, rel. Min. Celso de Mello,
Tribunal Pleno, DJ 15.5.1992; o RE-ED
590.697, rel. Min. Ricardo
Lewandowski, Primeira Turma, DJe
6.9.2011; e o RE-AgR 362.573, rel. Min.
Eros Grau, Segunda Turma, DJe
17.8.2007, a seguir ementados:
“ADI - LEI Nº 7,999/85, DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO SUL, COM A
REDAÇÃO QUE LHE DEU A LEI Nº
9.535/92 - BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO —
MATÉRIA DE INICIATIVA COMUM
OU (CONCORRENTE - REPERCUSSÃO
NO ORÇAMENTO ESTADUAL -
ALEGADA USURPAÇÃO DA CLÁUSULA
DE INICIATIVA RESERVADA AO
CHEFE DO PODER EXECUTIVO -
AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE
JURÍDICA - MEDIDA CAUTELAR
INDEFERIDA. - i 1
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARA
Estado do Paraná
Comissão de Legislação, Justiça e Redação
tema de direito tributário. - A iniciativa
reservada, por constituir matéria de
direito estrito, não se presume e nem
comporta interpretação ampliativa, na
medida em que - por implicar
limitação ao poder de instauração
do processo legislativo - deve
necessariamente derivar de norma
constitucional explícita e inequívoca. -
O ato de legislar sobre direito
tributário, ainda que para conceder
benefícios jurídicos de ordem fiscal,
não se equipara - especialmente para
os fins de instauração do respectivo
processo legislativo - ao ato de legislar
sobre o orçamento do Estado”.
(...)
Diante ao exposto, esta relatora entende não haver óbice legal
€ nem constitucional para a tramitação da proposição em análise.
3. CONCLUSÃO
Pelas razões expendidas, esta Relatora, entende
que o projeto não encontra óbice para a devida tramitação e deliberação
pelo Douto Plenário desta Casa de Leis.
Sala das Comissões, 09 de malo de 2017,
RR Nac Vpnir
Nega
Vereadora-Relatora
a CRM DEN
CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARAN Ca *
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Acompanham o voto da Relatora:
Eis comi
Vereador-Présidente
Vereador-Membro

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