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materia nº 19/2017

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 19 / 2017
Date 2017-05-23
EmentaInstitui a obrigatoriedade de utilização da lâmpadas ou luminárias de Diodo Emissor de Luz-LED em espaços públicos do Município de Pontal do Paraná e dá outras providências.
native_id1644

Autoria

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DE
———
Câmara Municipal de Pontal Do Para
Estado do Paraná
COMISSÕES TÉCNICAS
LEGISLAÇÃO JR. DATA: ! !
FINANÇAS O.F. DATA: 1 Sn
URBANISMO LM. DATA: SN
EDUC. CSATM.A. DATA: f !
ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA / /
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM “* | f , Arsdr
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO lúMIDA, JA Sel Sde!L o /
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Estado do Paraná
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Pesestal db Paraisã, com O de Agosto de 2017
Loss Se.
MSELDSOS RATANO
MID Presidente da Conmissdo de Urbanismo e Infracstrutarma Munticipal
Rel: Anteprojeto de Lei nó 0 DOI7.
Senhor Presidente
Conforme preceitua o amigo 60, parigrato VI, hetra “bo, do Regimento Interno
desta 4 sea de Leis entrego as mãos dessa conceituada Comissão Legislação, Justiça e Redação
Desce Lepialutivo nº 046] MH, apresentado em TVUSDOLT, para extitir parecer mo prazo
ensino de des é Hr dias dutris
Sera riuates praia o» premente, ru esgunandos,
Ateticivenmente
ISMAEL Lords
res Legistnivo
No Menta iso sr = Proassad o Si OT RIDE SA Petas O PA TI Fi (014 | | TSE)
rara qt tura! om
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
na
LEI Nº 1.720, DE 23 DE OUTUBRO DE 2017
Súmula: “Institui a obrigatoriedade de utilização
Diodo
LUZ - LED em espaços públicos do Municipio de
Pontal do Paraná e dá outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO
PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI-
Art. 4º - Fica instituida a obrigatoriedade de utilização de lâmpadas ou
luminárias de Diodo Emissor de Luz - LED nos espaços públicos do Municipio de Pontal
do Paraná
Parágrafo Único - Considera-se. para efeito desta Lei, espaços públicos da
Municipio as praças, centros de convivências, centros esportivos. vias públicas « outros
do mesmo género.
Art 2º - A Administração Municipal através de seu órgão competente
providenciará a adequação dos espaços públicos ao disposto nesta Lei, de forma gradativa
à medida que forem realizadas substituições das lâmpadas antigas
Art. 3º - As lâmpadas ou luminárias de Diodo Emissor de Luz - LED deverão
ser adotadas também em todos os prédios públicos do Municipio
Art4* - À Administração Municipal terá o prazo máximo de 04 (quatro) anos
para se adequar so disposto nesta Lei
Art.º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à
conta de dotações orçamentárias próprias. suplementadas se necessário
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes. 23 de outubro de 2017
; /
Secretário Municipal de Obras e Urbanismo
F
Rodovia Pr 407 - tm 18 - CER E1255-G00 FoneiF AX (D-41) J07I-FOOS EMail -
Duinnário de Poxia de Lente - Pontai do Paraná - PR
Diodo Emissor de LUZ - LED em espaços
públicos do Município de Ponta! do Paraná e
dá outras providências.”
£ AMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO
PRaaNÁ, ESTADO DO PARANÁ,
AZ30VOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL,
:4 órgão
“equação dos espaços públicos ao
gradat
v1.5" - Às despesas decorrentes da
Y da presente Lei correrão à conta
vs dotações orçamentárias próprias.
: plementadas se necessário.
++. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de
« «a publicação.
“alácio Prefeito Rudisney Gimenes, 23
de outubro de 2017.
MARCOS FIORAVANTE
Preteito
VERGINIA MARA PEDROSO
Procuradora-Geral
NIUTON SANTOS DE FREITAS
Secretário Municipal de Obras e
Urbanismo
——
MULA Altera 0 anexo |l da Le! Municipal
n.º 080 de 22 de dezembro de 1997 que
institui o Código Tributário do Município.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO
PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ,
APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º -Altera o anexo Il da Ler Municipal
SOBRE
SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA-
ISSON
SOBRE CONSTRUÇÃO CIVIL
EDIFICAÇÕES EM GERAL
 IPAL DE AL Estado do Paraná
us
Oficio n043/2017-1L Pomal do Paraná. 27 de setembro de 2017.
Exmo. Sr
MARCOS FIORAVANTI
DD. Prefeito, do Municipio de Pontal do Paraná.
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei 1º (1462017
Senhor Prefeito:
Anexo encaminho a Vossa Excelência. Projeto de Lei mob q 1º 046207,
autografado per esta Presidência, pura providências preceituadas no Artigo 51 da Lei Orgânica
do Municipio
Sem mais para o momento, amecipamos nossos agradecimentos
Av. Beira Mar sm” = Pontal dis Sul - CER NTESS-G0O - Pora) do Parana? PR - Fone (41) MSS-gas7
camarapontaloe is grmasl com
CA ICIPAL DE
Estado do Paranã
PROMETO DE LEI NS 0462017
Súmula: “Institui a obrigatoriedade de
utilização de lâmpadas ou luminárias de
Diodo Emissor de Luz — LED em espaços
públicos do Município de Pontal do Paraná
e dá outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO
REALIZADA NO DIA 26 DE SETEMBRO DE 2017, APROVOU E EU, PRESIDENTE DO
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO
CONFERIDAS PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEL
Art. 1º - Fica instituído a obrigatoriedade de utilização de lâmpadas ou luminárias
de Diodo Emissor de Luz — LED nos espaços públicos do Município de Pomtul do Paraná,
Parágrafo Único — Considera-se, para o efeito desta Lei, espaços públicos do
Município as praças, centros de convivências, centros esportivos, vias públicas e outros do mesmo
género.
Amt. 2º - A Administração Municipal mravés de seu órgão competente,
providenciará a adequação dos espaços públicos so disposto mesta Lei, de forma gradativa à
medida que forem realizadas subwtituições das lâmpadas antigas
Art, X* - As lâmpadas ou luminárias de Diodo Emissor de Luz «LED deverão ser
adotadas também em todos os prédios públicos do Município,
Art. 4º - À Administração Municipal terá o prazo máximo de 04 (quatro) anós para
se adequar ao disposto nesta Let
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de
dotuções orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Professor Getúlio Serafim da Nascimento, em 27 de setembro de 2017.
ÓRGÃO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
CRIADO PELA RESOLUÇÃO Nº 007 DE 20 DE MARÇO DE 1.997,
ORDEM DO DIA;
MENSAGEM PREFEITURAIS:
COMISSÕES TÉCNICAS PERMANENTES:
EXPEDIENTES RECEBIDOS;
- ATOS DA MESA EXECUTIVA:
ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA:
057/2017.
10:00min.
2092017
ELABORAÇÃO: ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA
28º SESSÃO ORDINÁRIA DA 6º LEGISLATURA DA 1º SESSÃO LEGISLATIVA
DO 2 PERÍODO DA CAMARA MUNICIPAL A SE REALIZAR NO DIA 26 DE
SETEMBRO DE 2017 AS 18h00min
ORDEM DO DIA
. Em discussão e votação a redação final do Anteprojeto de Lei nº
019/2017, de iniciativa do Vereador Oséias, que:
Súmula: “Institui a obrigatoriedade de utilização de lâmpadas om
luminárias de Diodo Emissor de Luz — LED em espaços públicos do Município de
Pontal do Paraná e dá outras providências. “
. Em discussão e votação a redação final do Anteprojeto de Lei nº
045/2017, que capeia a mensagem nº 047/2017 e de iniciativa do Poder Executivo,
que:
Súmula: “Dá nome ds vias do Jardim Jacarandá. *
. Em discussão e votação a redação final do Anteprojeto de Lei nº
034/2017, que capeia a mensagem nº 038/2017 e de iniciariva do Poder Executivo,
que:
Súmula: “Altera a destinação de assento de pescadores para Uso
Dominial a fim de Regularização Fundiária = Balneário Mirassol, *
. O Anteprojeto de Lei nº 041/2017, que capeia à mensagem nº 034/2017 e
de iniciativa do Poder Executivo, que:
Súmula: “Altera o Parágrafo Primeiro, do Artigo 89, da Lei nº 075, de 22
de dezembro de 1997, *
. O Veto Parcial ao Anteprojeto de Lei nº 039/2017. protocolado sob
processo legislativo nº 0858/2017 e de iniciativa do Poder Executivo, que:
Súmula: “Dispõe sobre a escolha de Diretores e Vice-diretores nas
unidades escolares do Município e dá outras providências"; onde veta
parcialmente o Inciso VII, do Artigo 9º e o Artigo 44 do referido Projeto de Lei,
Publicamos nesta edição:
. O Amteprojeto de Lei nº 057/2017, que capeia a mensagem nº 061/2017,
protocolado sob Processo Legislativo nº 08702017 e de iniciativa do Poder
Executivo, que:
Súmula: * Altera o anexo IH da Lei Municipal nº.OSO de 22 de dezembro
de 1997 que institui o Código Tributário do Município”.
* Convido aos Vereadores e Vercadoras à estarem no Plenário da Câmara
Municipal, dia 26 de Setembro de 2017 (terça-feira) , às 17:30, onde será dado
45 minutos para a Professora sindicalizada Josemary Gomes Rodrigues, para
falar em nome da Classe o porquê não apoia a “Escola Sem Partido"
PROPOSIÇÃO xe
Proposição alvo: Anteprojeto de Lei mn 019/2017
Os Vereadores que abaixo subscrever. infra-assinados. no uso de suas atribuições
legais, submetem à apreciação do Douio Plenário da Câmara Municipal de Pontal do
Paraná a seguinte proposição:
Emenda Modificativa
Para modificaro Artigo 2º do Anteprojeto de Lei nº 0192017 que passa a ter seguinte
redação:
Artigo 2 A Administração Municipal através de órgão competente,
providenciará a adequação dos espaços públicos ao dispasta nesta Lol de Gore
grudativa à medida que forem realizadas substituições das lâmpadas antigas.
Palácio Professor Getúlio Serafim do Nascimento
POEMA NO MO UA UE pes ias MED PALA q
Promenma o COMAS SH) bço dm 14
Dusa do Prutomiudos 1 Duma pes
Isereramda Lercmdorm,
Assento Ementa 00 Amtepemcto 1 ADE Se!
NT
Estado do Paraná
Comissão Urbanismo, Infraestrutura Municipal
tal |
PARECER
Processo Legislativo nº 0461/2017
Anteprojeto de Lei n.º 019/2017
Relator: Weldson Baiano
1. RELATÓRIO
O Senhor Vereador Oséias Leal apresenta o Anteprojeto de Lei nº
019/2017, que “institui a obrigatoriedade de utilização de lâmpadas ox
luminárias de disdo emissor de luz — LED em espaços públicos do Município
de Pontal do Paraná e dá outras providência”, conforme à minuta que
apresenta
Veio-nos os autos.
2. FUNDAMENTAÇÃO - voTO DO RELATOR
Cumpre salientar que o presente parecer analisará 4 Proposição no
âmbito desta Comissão, conforme art 58 HU, do Regimento Interno desta Casa
não emitindo valoração quanto ao mérito da proposta contida no referido
anteprojeto. o que será deliberado pelos ilustres Vereadores.
Verificada que a matéria objeto da Proposição obedece aos ditames legais.
conforme parecer da Comissão de Legislação, lustiça e Redação, cabe-rum 4

CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
ÓRGÃO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
CRIADO PELA RESOLUÇÃO Nº 007 DE 24 DE MARÇO DE 1.997.
SESSÕES:
| = ORDEM DO DIA;
2- MENSAGEM PREFEITURAIS:
3- COMISSÕES TÉCNICAS PERMANENTES:
4— EXPEDIENTES RECEBIDOS:
S- ATOS DA MESA EXECUTIVA:
6 — ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA:
16:00min.
01092017
Cc D À
ESTADO DO PARANÁ
í om discussão e votação q redação final do Anteprojeto de Lei nº
MWTOIT. que cupeia a mensagem nº 0352017, protocolado sab processa
legislativo nº 06722017, de iniciativa do Poder Executivo, que:
Súmula: “Cria o Conselho Municipal de Pesca é Agropecuária -
CMPAM.
e O Anteprojeto de Lei nº 019/2017, de iniciativa do Vereador Oséias, que:
“ O Anteprojeto de Lei nº 0322017, de iniciativa dos Vereadores, que:
Súmula: “Extabelece as diretrizes de atuação da Patrulha Maria da
Penha no Município de Pontal do Paraná e dá outras providências, *
/ O Anteprojeto de Lei nº 047/2017, que capeia à mensagem nº 047/2017 e
de iniciativa do Poder Executivo, que:
Súmula: “Dá mome ás vias do Jardim Jacarandá. =
INICIPAL DE PONTAL A
Estado do Paraná
Comissão de Legislação. Justiça e Redação
PARECER
Processo Legislativo nº 0461/2017
Anteprojeto de Lei n.º 019/2017
Relator: Marco Rocha - PDT
1. RELATÓRIO
U senhor Vercador Oseias Leal apresenta o Anteprojeto de Lei n.º
019/2017, que “institui a obrigatoriedade de utilização de limpadas ou
luminárias de diodo emissor de luz — LED em espaços públicos do Municipio
de Pontal do Paraná e da outras providencias”. contorme a justificativa e minuta
que apresenta.
Ato contínuo, fot o colhido parecer jurídico da Douta Advogada desta
Casa.
Veto-nos os qutos.
2 FUNDAMENTAÇÃO - VOTO DO RELATOR
Oportuno ressaltar que o presente parecer analisará à proposição quanto
ao aspecto constitucional e legal, não emitindo valoração quanto ao mento da
proposta contida no referido anteprojeto, o que será deliberado pelos insignes
Vereadores.
CIPAL DE PONTAL
Estado do Paraná
Comissão de Legislação. Justiça e Redação
mad
A matéria objeto da proposição obedece aos ditames legais, especialmente
Po que concerne dos principios constitucionais autorizadores é em atenção aos
art 47 e seguintes da Lei Orgânica do Municipio, conforme bem lançado no
respeitável parecer jurídico inserto,
Diante ao exposto, por parte deste Relator, tem-se que não há óbice legal
enem constitucional para a tramitação da proposição em análise.
3 CONCLUSÃO
Pelas razões expendidas, este Relator entende que o anteprojeto não
encontra impedimento Jegal para a devida tramitação e deliberação pelo Douta
Plenário desta Casa de Leis.
Sala das Comissões, 08 de agosto de 2017.
Vereador-Relator
Acompanham o voto do Relator:
AA El
Verecador-Presidente Vereadora-Membro
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
EU] Estado do Paranã
OE 02417. DA
Pontal do Paraná em 01 de Agosto de 2017.
Exmo Se.
Diretor Legisiátivo
Av Mesa Mar vm” - Portu do Sal CEP EDLLODO - Prestal do FrunatPA Fome (041) TASS-puço
câmara-pprathetrmi! com
AMARA MUNICIPAL D
Estado do Paraná
Departamento Jurídico
Tqmaaal?
Parecer Jurídico n.º 31/2017
Processo Legislativo n.º 0461/2017
Processo: Anteprojeto de Lei nº, 019/2017
Autoria: Vereador Oseias Leal
Súmula: “Institui a obrigatoriedade de utilização de lâmpadas ou
luminárias de Diodo Emissor de Luz - LED em espaços públicos do
Município de Pontal do Paraná e dá outras providências”.
Solicitante; Vereador Polaco Moroz - Presidente da Comissão de
Legislação, Justiça e Redação
PARECER JURÍDICO
|- RELATÓRIO
Trata-se de Processo Legislativo encaminhado ao Departamento Jurídico
dessa Casa de Leis para emissão de parecer, o Anteprojeto de Lei n.º
019/2017 de 22 de mato de 2,017, de autoria do Vereador Oseias Leal, que
torna obrigatória a utilização de lâmpadas ou luminárias de Diodo Emissor
de Luz - LED em espaços públicos do Município de Pontal do Paraná.
O Anteprojeto foi protocolado em 22 de maio de 2.017, publicado no
Diário Oficial da Câmara em 24 de maio de 2.017 e encaminhado à
Comissão de Legislação, justiça e Redação nessa mesma data, que reuniu-
se no dia 30 de maio de 2.017 e determinou o envio do Processo
Legislativo ao Departamento Jurídico para emissão de parecer.
Av. Beira Mar vn” - Pontal do Sul - CEP RIT88000 Portal do Paraná-PR Fone (O4 tj M48S-MOsO
camara camaraponta! pr gos br
AM N E PONTAL
Estado do Paraná
Departamento Juridico
À o À
É o sucinto relatório.
Passo a análise jurídica.
IE = ANÁLISE JURÍDICA
LI - DA TÉCNICA LEGISLATIVA
Identifica-se que o processo legislativo possui a qualidade exigida para ser
recepcionado pelos cidadãos, haja vista estar tecnicamente adequado à
Lei Complementar 95 de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a
elaboração, a redação, a alteração e consolidação das Leis.
ILH DA COMPETÊNCIA E INICIATIVA
Observa-se que o projeto versa sobre matéria de competência do
Municipio por tratar de interesse local, encontrando amparo no artigo 30, 1
da Constituição Federal e no artigo 6º da Lei Orgânica Municipal.
Não se identifica de imediato qualquer vício de iniciativa, considerando
que o anteprojeto foi apresentado por um Vereador, legitimado para a tal,
trata-se de assunto estritamente de interesse local, como prevê o Artigo
45 da LOM:
Arm. 45 A iniciativa de leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
membro ou comissão da Câmara Municipal, so Prefeito e aos cutadãos,
mediante iniciativa popular, na forma e nos casos previstos nessa Let Orgânica
O assunto tratado no Anteprojeto não está inserido no rol taxativo das
matérias e Iniciativa privativa do Poder Executivo, inserido na LOM em
simetria com a Constituição Federa, que estabelece em seu artigo 46:
Art 46 São de iniciativa privativa do Executivo, entre outras
previstas nesta Lei Orgânica, leis que disponham sábre:
| = criação de cargos, funções ou empregos públicos e aumento de
vencimentos dos servidores,
Av. Beira Mae vim" - Portal de Sul - CEP EITSSU - Pontal dos Parana — Fone UA 1 | ASSES
Emeara bcamearapenta! pr gu fr
NTAL DO
Estado do Paraná
Departamento Jurídico
Il - servidores do Municipio, seu regime jurídico, planos
carreira, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
HI = criação, estruturação e atribuições dos órgãos e entidades «a
Administração Municipal;
IV - orçamento anual, diretrizes orçamentárias e plano plurianual
Em continuidade, verifica-se que o anteprojeto em seu artigo 5º deu
atendimento à exigência prevista no artigo 47 da LOM:
Art 47 O projeto de lei que implique em despesa deverá ser
acompanhada de indicação das fontes de recursos.
HH - DA SANÇÃO E DO VETO
Considera-se importante esclarecer que tanto a sanção como o veto são
considerados instrumentos de controle de um Poder sobre o outro, do
Executivo sobre o Legislativo e vice-versa, que traduz o sistema de freios o
contrapesos consagrado na doutrina da separação dos Poderes.
Após o processo regimental de votação das espécies legislativas que
requerem a participação do Executivo (projeto de leis ordinárias e
complementares), serão os mesmos encaminhados para sanção/veto do
Prefeito.
A sanção é ato pelo qual o chefe do Executivo (que possui competência
exclusiva), demonstra sua concordância com a matéria aprovada pelo
Legislativo; transforma o projeto aprovado em lei; pode ser expressa
(quando o Prefeito a declara formalmente) ou tácita (quando decorre o
prazo sem oposição de veto pelo Prefeito à proposição enviada, sendo que,
neste caso, se a lei não for promulgada pelo Prefeito em 48 horas, caberá
ao Presidente da Câmara promulgá-la, e, se este assim não o fizer, caberá
ao vice-presidente da Câmara fazé-lo, no mesmo prazo, conforme
determina o art. 66, 8 7º, da CF).
Cumpre esclarecer que o veto é forma de discordância, de julgamento ou
de oposição formal do Executivo ao projeto aprovado pelo Legislativo,
Av Beira Mae sw" « Pontal do Sul - CER RTISSO0O - Pontal ds Paraná PM — Fome (OM 1) 3455-8950
camara icamaraponial pr guy br
Pr
ÂMARA MUNICIPAL DE
Estado do Paraná
Departamento Jurídico
um
HI - CONCLUSÃO
Após análise, chega-se a conclusão de que o anteprojeto de Lei atende as
normas de Técnica Legislativa, a matéria é de interesse local, não se trata
de matéria cuja iniciativa seja exclusiva do Chefe do Poder Executivo, e
ainda, o Interesse público fol suficientemente demonstrado.
Com isso. esta advogada OPINA favorável a tramitação do Projeto de Lei
em comento.
Em respeito ao Regimento Interno da Câmara, deverá o processo
legislativo ser encaminhado para a Comissão de Urbanismo e
Infraestrutura Municipal.
No que tange ao mérito, a Advogada não irá se pronunciar, pois caberá tão
somente aos vereadores no uso da função legislativa, verificar a
viabilidade ou não da aprovação desta proposição, em especial sobre a
existência de interesse público, respeitando-se para tanto, as formalidades
legais e regimentais vigentes.
Pontal do Paraná, 10 de julho de 2.017.
aus Mischur
Adv da Câmara Municipal
OAB-PR 25.869
Av. Beira Mar sn” - Pontal do Sal - CER ESDESG0O Pontal do Paraná-PR - Fone (Dá tj LASER
caraca st cmraraçõenta! pr gar fm
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
g Estado do Paraná
Of 021/17- DL
Pontal do Paraná, em 20 de junho de 2017.
Departamento Jurídico.
Atendendo solicitação da Comissão de Legislação, Justiça e Redação,
encaminho a este conceituado depanamento jurídico, no intuito de assessorar a referida
comissão com seu pré - parecer jurídico no anteprojeto de ei nº 0192017.
Sem mais para o momento, no aguardo.
Pdllléemoms fui
Diretor Legislativo fajoé +
“Ss CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Comissão de Legislação, Justiça e Redação
mumodl
Processo Legislativo nº0461/2017
Anteprojeto de Lei nº019/2017
>umuta: Institui a obrigatoriedade de utilização de lâmpadas ou luminárias de
Dodo Emissor de Luz - LED em espaços públicos do Município de Pontal do
Paraná e dá outras providências
iniciativa: Vereador Oséias
RELATOR: VEREADOR MARCO ROCHA - PDT
Lremais membros da Mesa Executiva
Conforme disposições do art 60, Vi “e” do Regimento Interno
losia asa de Leis, rEqueremos seja suspenso O prazo para emissão de parecer
Jemim Comissão. para que a presenta proposição seja encaminhada ao Departamento
“NOS para emissão de parecer
Cumpridas as diligências acima, retorne a esta Comissão para
STWSSãO de parecer.
Sala clio É cormisadeis, M) de mraio de M0F7 .
Vercador-Relator a A
vercador-Presubente Vercadora-Membra
MUNICIP ARANÁ
” Estado do Paraná
OL OITIT DL
Pontal do Paraná, cm 24 de maio de 2017
Exmo Sr.
POLACO MOROZ
MD. Presidente da Conmissão de Legislação, Justiça « Redação
Ref: Anteprojeto de Lei nº 019/2017,
Senhor Presidente
Conforme preceitua o artigo 60, paragrafo VI, letra “b”, do Regimento Intemo
desta Casa de Leis. entrego ds mãos dessa conceituada Comissão Legislação. Justiça o Redução
Processo Legislativo nº 0461/2017, apresentado em 23052017, para emitir parecer mo prazo
maio de des 4 10) cias úiçis.
Sem mais para o momento, no aguando,
Atenciosamente
dear A ovos
Diretor Legislativo
Av. feira Mas sr = Pronta) des Saad — DD RES ANO Peientad dat Pra PAR Ponto (OS | TASSO
cem
NICIPAL DE T
Estado do Paraná
Anteprojeto de Lei Nº 5/7
em espaços públicos do Municipio de Pontal do Paraná
e dá outras providencias”.
Art. 1º - Fica instituido a obrigatonedade de utilização de lâmpadas ou
luminárias de Diodo Emissor de Luz — LED) nos espaços públicos do Municipio de
Pontal do Paraná.
Parágrafo Único - Considera-se, para o efeto desia Lei. espaços
públicos do Município as praças, centros de convivências, centros esportivos, vias
públicas e outros do mesmo gênero
Art. 2º - À Administração Municipal através de seu órgão competente
providenciará a adequação dos espaços públicos ao disposto nesta Lei de forma
gradativa à medida que forem realizadas substituições das lâmpadas antigas, que
deverão ter o micio das substituição de imediato
Art. 3º - As lâmpadas ou luminárias de Diodo Emissor de Luz — LED
deverão ser adotadas também em todos os prédios públicos do Município.
Art 4º - À Administração Municipal terá o prazo máximo de 04 (quatro)
anos para se adequar ao disposto nesta Lei
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão
à conta de dotações orçamentárias próprias. suplementadas se necessário
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Sala das Sessões, em 22 de maio de 2017
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Data de Promucato 23
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PA A
Extado do Paraná
1
Goa d
JUSTIFICATIVA
Sofremos nos últimos meses um elevado aumento na tarifa
cobrada pelo fomecimento da energia elétrica, visualizando esta
necessidade buscou-se com esse projeto de lei encontrar uma saida
sustentável de diminuir os gastos públicos derivados deste tipo de
consumo, valorizando os recursos do contribute. assim como os
recursos naturais
À busca de eficiência energética, associada à necessidade
mundial de se ter um meio ambiente mais equilibrado, e a necessidade da
diminuição do lançamento de COZ na atmosfera. têm levado a procura de
mecanismo de produção de energia limpa e concomitantemente a
redução do consumo de energia produzida, alcançou na iluminação de
lâmpadas LED um grande aliado
Estudos sugerem que a conversão completa para a tecnologia
LED diminuiria em até 50% as emissões de COZ (Gás Carbônico) a partir
do uso de energia elétrica para iluminação, em poucos mais de 20 anos
são das vezes mais eficientes do que lâmpadas fluorescentes compactas,
pois produzem a mesma quantidade de luz utilizando bem menos energia.
Seguem os beneficios da tecnologia LED:
1- Vida:
Uma lâmpada LED funciona uma média de 35.000 a 50.000
horas Uma lâmpada normal trabalha uma média de 800 a 1.000 horas.
uma CFL (compact fluorescent lamp) aproximadamente 6.000a 8.000
horas, com uma utilização média de 4 horas por dia, ela vai durar cerca de
35 anos
3 - Energia:
2 — Qualidade:
LEDs são insensíveis à vibração.
A lâmpada LED utiliza até 90% menos energia que uma lâmpada
convencional e cerca de metade de uma CFL
AMARA MUNI NTAL DO PARAN
Estado do Paraná
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4 — Radiação:
A lâmpada LED não emite radiação UV (ultravioleta). A radiação
UV torna os produtos insalubres e com descolorações indesejáveis
5 — Sem calor:
A lâmpada de LED utiliza pouco calor. isso muitas vezes significa
também economia nos custos de ar condicionado.
6 — Substituição:
Através do LED de 50.000 horas, as lâmpadas terão um prazo maior de
vida útil Isto significa uma economia considerável nos custos do trabalho
Em alguns casos, esse custo é bastante elevado devido aos locais de
difícil acesso, tais como teatros, fábricas. ginásio, iluminação pública,
iluminação do túnel, ponte, Iluminação dos parques de diversões etc
7 —- Enxofre:
Por causa da energia favorável da lâmpada LED é possivel uma
economia em emissões de COZ A produção de luzes LED não necessita
de enxofre. Isso também cria uma economia considerável ao longo prazo
8 - Recicláveis:
As lâmpadas LED têm alguns componentes que se desgastam Existe a
possibilidade de que apenas os componentes desgastados sejam
substituídos. Isso faz com que a luz LED seja quase totalmente reciclável.
Diante do exposto, peço o apoio dos nobres pares para a
aprovação deste projeto.
Pontal do parana/PR 22 de maio de 2017
Leal
Vereador
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
DIÁRIO OFICIAL DA CÂMARA
ORGÃO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
CRIADO PELA RESOLUÇÃO Nº 007 DE 20 DE MARÇO DE 1.997,
SESSÕES:
- ORDEM DO DIA:
- MENSAGEM PREFEITURAIS:
COMISSÕES TÉCNICAS PERMANENTES:
EXPEDIENTES RECEBIDOS:
ATOS DA MESA EXECUTIVA:
ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA:
DIARIO Nº: 018/17
|5:S6h
24/052017
ELABORAÇÃO: ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
2405/2017. ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA
PUBLICAÇÃO
Publicamos nesta edição:
* O Anteprojeto de Lei nº 019, protocolado sob o processo administrativo nº
0461/2017, de iniciativa do Vereador Oséias, que:
Súmula: Institui a obrigatoriedade de utilização de lâmpadas de Doido Emissor
de Luz — LED em espaços públicos do Municipio de Pontal do Paraná e dá outras
providências. “
* O Anteprojeto de Lei nº 020, protocolado sob o processo administrativo nº
0472/2017, de Iniciativa do Vereador Weldson Baiano, que:
Súmula: Institui o dia 23 de junho como Dia Municipal da Consciência Negra. “
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