| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 19 / 2017 |
| Date | 2017-05-23 |
| Ementa | Institui a obrigatoriedade de utilização da lâmpadas ou luminárias de Diodo Emissor de Luz-LED em espaços públicos do Município de Pontal do Paraná e dá outras providências. |
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DE ——— Câmara Municipal de Pontal Do Para Estado do Paraná COMISSÕES TÉCNICAS LEGISLAÇÃO JR. DATA: ! ! FINANÇAS O.F. DATA: 1 Sn URBANISMO LM. DATA: SN EDUC. CSATM.A. DATA: f ! ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA / / EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM “* | f , Arsdr EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO lúMIDA, JA Sel Sde!L o / er nica ntmema 1 Ph A Do DA Estado do Paraná met ET TD Pesestal db Paraisã, com O de Agosto de 2017 Loss Se. MSELDSOS RATANO MID Presidente da Conmissdo de Urbanismo e Infracstrutarma Munticipal Rel: Anteprojeto de Lei nó 0 DOI7. Senhor Presidente Conforme preceitua o amigo 60, parigrato VI, hetra “bo, do Regimento Interno desta 4 sea de Leis entrego as mãos dessa conceituada Comissão Legislação, Justiça e Redação Desce Lepialutivo nº 046] MH, apresentado em TVUSDOLT, para extitir parecer mo prazo ensino de des é Hr dias dutris Sera riuates praia o» premente, ru esgunandos, Ateticivenmente ISMAEL Lords res Legistnivo No Menta iso sr = Proassad o Si OT RIDE SA Petas O PA TI Fi (014 | | TSE) rara qt tura! om PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO na LEI Nº 1.720, DE 23 DE OUTUBRO DE 2017 Súmula: “Institui a obrigatoriedade de utilização Diodo LUZ - LED em espaços públicos do Municipio de Pontal do Paraná e dá outras providências.” A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI- Art. 4º - Fica instituida a obrigatoriedade de utilização de lâmpadas ou luminárias de Diodo Emissor de Luz - LED nos espaços públicos do Municipio de Pontal do Paraná Parágrafo Único - Considera-se. para efeito desta Lei, espaços públicos da Municipio as praças, centros de convivências, centros esportivos. vias públicas « outros do mesmo género. Art 2º - A Administração Municipal através de seu órgão competente providenciará a adequação dos espaços públicos ao disposto nesta Lei, de forma gradativa à medida que forem realizadas substituições das lâmpadas antigas Art. 3º - As lâmpadas ou luminárias de Diodo Emissor de Luz - LED deverão ser adotadas também em todos os prédios públicos do Municipio Art4* - À Administração Municipal terá o prazo máximo de 04 (quatro) anos para se adequar so disposto nesta Lei Art.º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias. suplementadas se necessário Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Palácio Prefeito Rudisney Gimenes. 23 de outubro de 2017 ; / Secretário Municipal de Obras e Urbanismo F Rodovia Pr 407 - tm 18 - CER E1255-G00 FoneiF AX (D-41) J07I-FOOS EMail - Duinnário de Poxia de Lente - Pontai do Paraná - PR Diodo Emissor de LUZ - LED em espaços públicos do Município de Ponta! do Paraná e dá outras providências.” £ AMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PRaaNÁ, ESTADO DO PARANÁ, AZ30VOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, :4 órgão “equação dos espaços públicos ao gradat v1.5" - Às despesas decorrentes da Y da presente Lei correrão à conta vs dotações orçamentárias próprias. : plementadas se necessário. ++. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de « «a publicação. “alácio Prefeito Rudisney Gimenes, 23 de outubro de 2017. MARCOS FIORAVANTE Preteito VERGINIA MARA PEDROSO Procuradora-Geral NIUTON SANTOS DE FREITAS Secretário Municipal de Obras e Urbanismo —— MULA Altera 0 anexo |l da Le! Municipal n.º 080 de 22 de dezembro de 1997 que institui o Código Tributário do Município.” A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º -Altera o anexo Il da Ler Municipal SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA- ISSON SOBRE CONSTRUÇÃO CIVIL EDIFICAÇÕES EM GERAL Â IPAL DE AL À Estado do Paraná us Oficio n043/2017-1L Pomal do Paraná. 27 de setembro de 2017. Exmo. Sr MARCOS FIORAVANTI DD. Prefeito, do Municipio de Pontal do Paraná. Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei 1º (1462017 Senhor Prefeito: Anexo encaminho a Vossa Excelência. Projeto de Lei mob q 1º 046207, autografado per esta Presidência, pura providências preceituadas no Artigo 51 da Lei Orgânica do Municipio Sem mais para o momento, amecipamos nossos agradecimentos Av. Beira Mar sm” = Pontal dis Sul - CER NTESS-G0O - Pora) do Parana? PR - Fone (41) MSS-gas7 camarapontaloe is grmasl com CA ICIPAL DE Estado do Paranã PROMETO DE LEI NS 0462017 Súmula: “Institui a obrigatoriedade de utilização de lâmpadas ou luminárias de Diodo Emissor de Luz — LED em espaços públicos do Município de Pontal do Paraná e dá outras providências”. A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 26 DE SETEMBRO DE 2017, APROVOU E EU, PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEL Art. 1º - Fica instituído a obrigatoriedade de utilização de lâmpadas ou luminárias de Diodo Emissor de Luz — LED nos espaços públicos do Município de Pomtul do Paraná, Parágrafo Único — Considera-se, para o efeito desta Lei, espaços públicos do Município as praças, centros de convivências, centros esportivos, vias públicas e outros do mesmo género. Amt. 2º - A Administração Municipal mravés de seu órgão competente, providenciará a adequação dos espaços públicos so disposto mesta Lei, de forma gradativa à medida que forem realizadas subwtituições das lâmpadas antigas Art, X* - As lâmpadas ou luminárias de Diodo Emissor de Luz «LED deverão ser adotadas também em todos os prédios públicos do Município, Art. 4º - À Administração Municipal terá o prazo máximo de 04 (quatro) anós para se adequar ao disposto nesta Let Art. 5º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotuções orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Professor Getúlio Serafim da Nascimento, em 27 de setembro de 2017. ÓRGÃO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ CRIADO PELA RESOLUÇÃO Nº 007 DE 20 DE MARÇO DE 1.997, ORDEM DO DIA; MENSAGEM PREFEITURAIS: COMISSÕES TÉCNICAS PERMANENTES: EXPEDIENTES RECEBIDOS; - ATOS DA MESA EXECUTIVA: ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA: 057/2017. 10:00min. 2092017 ELABORAÇÃO: ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA 28º SESSÃO ORDINÁRIA DA 6º LEGISLATURA DA 1º SESSÃO LEGISLATIVA DO 2 PERÍODO DA CAMARA MUNICIPAL A SE REALIZAR NO DIA 26 DE SETEMBRO DE 2017 AS 18h00min ORDEM DO DIA . Em discussão e votação a redação final do Anteprojeto de Lei nº 019/2017, de iniciativa do Vereador Oséias, que: Súmula: “Institui a obrigatoriedade de utilização de lâmpadas om luminárias de Diodo Emissor de Luz — LED em espaços públicos do Município de Pontal do Paraná e dá outras providências. “ . Em discussão e votação a redação final do Anteprojeto de Lei nº 045/2017, que capeia a mensagem nº 047/2017 e de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “Dá nome ds vias do Jardim Jacarandá. * . Em discussão e votação a redação final do Anteprojeto de Lei nº 034/2017, que capeia a mensagem nº 038/2017 e de iniciariva do Poder Executivo, que: Súmula: “Altera a destinação de assento de pescadores para Uso Dominial a fim de Regularização Fundiária = Balneário Mirassol, * . O Anteprojeto de Lei nº 041/2017, que capeia à mensagem nº 034/2017 e de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “Altera o Parágrafo Primeiro, do Artigo 89, da Lei nº 075, de 22 de dezembro de 1997, * . O Veto Parcial ao Anteprojeto de Lei nº 039/2017. protocolado sob processo legislativo nº 0858/2017 e de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “Dispõe sobre a escolha de Diretores e Vice-diretores nas unidades escolares do Município e dá outras providências"; onde veta parcialmente o Inciso VII, do Artigo 9º e o Artigo 44 do referido Projeto de Lei, Publicamos nesta edição: . O Amteprojeto de Lei nº 057/2017, que capeia a mensagem nº 061/2017, protocolado sob Processo Legislativo nº 08702017 e de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: * Altera o anexo IH da Lei Municipal nº.OSO de 22 de dezembro de 1997 que institui o Código Tributário do Município”. * Convido aos Vereadores e Vercadoras à estarem no Plenário da Câmara Municipal, dia 26 de Setembro de 2017 (terça-feira) , às 17:30, onde será dado 45 minutos para a Professora sindicalizada Josemary Gomes Rodrigues, para falar em nome da Classe o porquê não apoia a “Escola Sem Partido" PROPOSIÇÃO xe Proposição alvo: Anteprojeto de Lei mn 019/2017 Os Vereadores que abaixo subscrever. infra-assinados. no uso de suas atribuições legais, submetem à apreciação do Douio Plenário da Câmara Municipal de Pontal do Paraná a seguinte proposição: Emenda Modificativa Para modificaro Artigo 2º do Anteprojeto de Lei nº 0192017 que passa a ter seguinte redação: Artigo 2 A Administração Municipal através de órgão competente, providenciará a adequação dos espaços públicos ao dispasta nesta Lol de Gore grudativa à medida que forem realizadas substituições das lâmpadas antigas. Palácio Professor Getúlio Serafim do Nascimento POEMA NO MO UA UE pes ias MED PALA q Promenma o COMAS SH) bço dm 14 Dusa do Prutomiudos 1 Duma pes Isereramda Lercmdorm, Assento Ementa 00 Amtepemcto 1 ADE Se! NT Estado do Paraná Comissão Urbanismo, Infraestrutura Municipal tal | PARECER Processo Legislativo nº 0461/2017 Anteprojeto de Lei n.º 019/2017 Relator: Weldson Baiano 1. RELATÓRIO O Senhor Vereador Oséias Leal apresenta o Anteprojeto de Lei nº 019/2017, que “institui a obrigatoriedade de utilização de lâmpadas ox luminárias de disdo emissor de luz — LED em espaços públicos do Município de Pontal do Paraná e dá outras providência”, conforme à minuta que apresenta Veio-nos os autos. 2. FUNDAMENTAÇÃO - voTO DO RELATOR Cumpre salientar que o presente parecer analisará 4 Proposição no âmbito desta Comissão, conforme art 58 HU, do Regimento Interno desta Casa não emitindo valoração quanto ao mérito da proposta contida no referido anteprojeto. o que será deliberado pelos ilustres Vereadores. Verificada que a matéria objeto da Proposição obedece aos ditames legais. conforme parecer da Comissão de Legislação, lustiça e Redação, cabe-rum 4 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ ÓRGÃO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ CRIADO PELA RESOLUÇÃO Nº 007 DE 24 DE MARÇO DE 1.997. SESSÕES: | = ORDEM DO DIA; 2- MENSAGEM PREFEITURAIS: 3- COMISSÕES TÉCNICAS PERMANENTES: 4— EXPEDIENTES RECEBIDOS: S- ATOS DA MESA EXECUTIVA: 6 — ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA: 16:00min. 01092017 Cc D À ESTADO DO PARANÁ í om discussão e votação q redação final do Anteprojeto de Lei nº MWTOIT. que cupeia a mensagem nº 0352017, protocolado sab processa legislativo nº 06722017, de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “Cria o Conselho Municipal de Pesca é Agropecuária - CMPAM. e O Anteprojeto de Lei nº 019/2017, de iniciativa do Vereador Oséias, que: “ O Anteprojeto de Lei nº 0322017, de iniciativa dos Vereadores, que: Súmula: “Extabelece as diretrizes de atuação da Patrulha Maria da Penha no Município de Pontal do Paraná e dá outras providências, * / O Anteprojeto de Lei nº 047/2017, que capeia à mensagem nº 047/2017 e de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “Dá mome ás vias do Jardim Jacarandá. = INICIPAL DE PONTAL A Estado do Paraná Comissão de Legislação. Justiça e Redação PARECER Processo Legislativo nº 0461/2017 Anteprojeto de Lei n.º 019/2017 Relator: Marco Rocha - PDT 1. RELATÓRIO U senhor Vercador Oseias Leal apresenta o Anteprojeto de Lei n.º 019/2017, que “institui a obrigatoriedade de utilização de limpadas ou luminárias de diodo emissor de luz — LED em espaços públicos do Municipio de Pontal do Paraná e da outras providencias”. contorme a justificativa e minuta que apresenta. Ato contínuo, fot o colhido parecer jurídico da Douta Advogada desta Casa. Veto-nos os qutos. 2 FUNDAMENTAÇÃO - VOTO DO RELATOR Oportuno ressaltar que o presente parecer analisará à proposição quanto ao aspecto constitucional e legal, não emitindo valoração quanto ao mento da proposta contida no referido anteprojeto, o que será deliberado pelos insignes Vereadores. CIPAL DE PONTAL Estado do Paraná Comissão de Legislação. Justiça e Redação mad A matéria objeto da proposição obedece aos ditames legais, especialmente Po que concerne dos principios constitucionais autorizadores é em atenção aos art 47 e seguintes da Lei Orgânica do Municipio, conforme bem lançado no respeitável parecer jurídico inserto, Diante ao exposto, por parte deste Relator, tem-se que não há óbice legal enem constitucional para a tramitação da proposição em análise. 3 CONCLUSÃO Pelas razões expendidas, este Relator entende que o anteprojeto não encontra impedimento Jegal para a devida tramitação e deliberação pelo Douta Plenário desta Casa de Leis. Sala das Comissões, 08 de agosto de 2017. Vereador-Relator Acompanham o voto do Relator: AA El Verecador-Presidente Vereadora-Membro CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ EU] Estado do Paranã OE 02417. DA Pontal do Paraná em 01 de Agosto de 2017. Exmo Se. Diretor Legisiátivo Av Mesa Mar vm” - Portu do Sal CEP EDLLODO - Prestal do FrunatPA Fome (041) TASS-puço câmara-pprathetrmi! com AMARA MUNICIPAL D Estado do Paraná Departamento Jurídico Tqmaaal? Parecer Jurídico n.º 31/2017 Processo Legislativo n.º 0461/2017 Processo: Anteprojeto de Lei nº, 019/2017 Autoria: Vereador Oseias Leal Súmula: “Institui a obrigatoriedade de utilização de lâmpadas ou luminárias de Diodo Emissor de Luz - LED em espaços públicos do Município de Pontal do Paraná e dá outras providências”. Solicitante; Vereador Polaco Moroz - Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação PARECER JURÍDICO |- RELATÓRIO Trata-se de Processo Legislativo encaminhado ao Departamento Jurídico dessa Casa de Leis para emissão de parecer, o Anteprojeto de Lei n.º 019/2017 de 22 de mato de 2,017, de autoria do Vereador Oseias Leal, que torna obrigatória a utilização de lâmpadas ou luminárias de Diodo Emissor de Luz - LED em espaços públicos do Município de Pontal do Paraná. O Anteprojeto foi protocolado em 22 de maio de 2.017, publicado no Diário Oficial da Câmara em 24 de maio de 2.017 e encaminhado à Comissão de Legislação, justiça e Redação nessa mesma data, que reuniu- se no dia 30 de maio de 2.017 e determinou o envio do Processo Legislativo ao Departamento Jurídico para emissão de parecer. Av. Beira Mar vn” - Pontal do Sul - CEP RIT88000 Portal do Paraná-PR Fone (O4 tj M48S-MOsO camara camaraponta! pr gos br AM N E PONTAL Estado do Paraná Departamento Juridico À o À É o sucinto relatório. Passo a análise jurídica. IE = ANÁLISE JURÍDICA LI - DA TÉCNICA LEGISLATIVA Identifica-se que o processo legislativo possui a qualidade exigida para ser recepcionado pelos cidadãos, haja vista estar tecnicamente adequado à Lei Complementar 95 de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e consolidação das Leis. ILH DA COMPETÊNCIA E INICIATIVA Observa-se que o projeto versa sobre matéria de competência do Municipio por tratar de interesse local, encontrando amparo no artigo 30, 1 da Constituição Federal e no artigo 6º da Lei Orgânica Municipal. Não se identifica de imediato qualquer vício de iniciativa, considerando que o anteprojeto foi apresentado por um Vereador, legitimado para a tal, trata-se de assunto estritamente de interesse local, como prevê o Artigo 45 da LOM: Arm. 45 A iniciativa de leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Câmara Municipal, so Prefeito e aos cutadãos, mediante iniciativa popular, na forma e nos casos previstos nessa Let Orgânica O assunto tratado no Anteprojeto não está inserido no rol taxativo das matérias e Iniciativa privativa do Poder Executivo, inserido na LOM em simetria com a Constituição Federa, que estabelece em seu artigo 46: Art 46 São de iniciativa privativa do Executivo, entre outras previstas nesta Lei Orgânica, leis que disponham sábre: | = criação de cargos, funções ou empregos públicos e aumento de vencimentos dos servidores, Av. Beira Mae vim" - Portal de Sul - CEP EITSSU - Pontal dos Parana — Fone UA 1 | ASSES Emeara bcamearapenta! pr gu fr NTAL DO Estado do Paraná Departamento Jurídico Il - servidores do Municipio, seu regime jurídico, planos carreira, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; HI = criação, estruturação e atribuições dos órgãos e entidades «a Administração Municipal; IV - orçamento anual, diretrizes orçamentárias e plano plurianual Em continuidade, verifica-se que o anteprojeto em seu artigo 5º deu atendimento à exigência prevista no artigo 47 da LOM: Art 47 O projeto de lei que implique em despesa deverá ser acompanhada de indicação das fontes de recursos. HH - DA SANÇÃO E DO VETO Considera-se importante esclarecer que tanto a sanção como o veto são considerados instrumentos de controle de um Poder sobre o outro, do Executivo sobre o Legislativo e vice-versa, que traduz o sistema de freios o contrapesos consagrado na doutrina da separação dos Poderes. Após o processo regimental de votação das espécies legislativas que requerem a participação do Executivo (projeto de leis ordinárias e complementares), serão os mesmos encaminhados para sanção/veto do Prefeito. A sanção é ato pelo qual o chefe do Executivo (que possui competência exclusiva), demonstra sua concordância com a matéria aprovada pelo Legislativo; transforma o projeto aprovado em lei; pode ser expressa (quando o Prefeito a declara formalmente) ou tácita (quando decorre o prazo sem oposição de veto pelo Prefeito à proposição enviada, sendo que, neste caso, se a lei não for promulgada pelo Prefeito em 48 horas, caberá ao Presidente da Câmara promulgá-la, e, se este assim não o fizer, caberá ao vice-presidente da Câmara fazé-lo, no mesmo prazo, conforme determina o art. 66, 8 7º, da CF). Cumpre esclarecer que o veto é forma de discordância, de julgamento ou de oposição formal do Executivo ao projeto aprovado pelo Legislativo, Av Beira Mae sw" « Pontal do Sul - CER RTISSO0O - Pontal ds Paraná PM — Fome (OM 1) 3455-8950 camara icamaraponial pr guy br Pr ÂMARA MUNICIPAL DE Estado do Paraná Departamento Jurídico um HI - CONCLUSÃO Após análise, chega-se a conclusão de que o anteprojeto de Lei atende as normas de Técnica Legislativa, a matéria é de interesse local, não se trata de matéria cuja iniciativa seja exclusiva do Chefe do Poder Executivo, e ainda, o Interesse público fol suficientemente demonstrado. Com isso. esta advogada OPINA favorável a tramitação do Projeto de Lei em comento. Em respeito ao Regimento Interno da Câmara, deverá o processo legislativo ser encaminhado para a Comissão de Urbanismo e Infraestrutura Municipal. No que tange ao mérito, a Advogada não irá se pronunciar, pois caberá tão somente aos vereadores no uso da função legislativa, verificar a viabilidade ou não da aprovação desta proposição, em especial sobre a existência de interesse público, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e regimentais vigentes. Pontal do Paraná, 10 de julho de 2.017. aus Mischur Adv da Câmara Municipal OAB-PR 25.869 Av. Beira Mar sn” - Pontal do Sal - CER ESDESG0O Pontal do Paraná-PR - Fone (Dá tj LASER caraca st cmraraçõenta! pr gar fm CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ g Estado do Paraná Of 021/17- DL Pontal do Paraná, em 20 de junho de 2017. Departamento Jurídico. Atendendo solicitação da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, encaminho a este conceituado depanamento jurídico, no intuito de assessorar a referida comissão com seu pré - parecer jurídico no anteprojeto de ei nº 0192017. Sem mais para o momento, no aguardo. Pdllléemoms fui Diretor Legislativo fajoé + “Ss CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Comissão de Legislação, Justiça e Redação mumodl Processo Legislativo nº0461/2017 Anteprojeto de Lei nº019/2017 >umuta: Institui a obrigatoriedade de utilização de lâmpadas ou luminárias de Dodo Emissor de Luz - LED em espaços públicos do Município de Pontal do Paraná e dá outras providências iniciativa: Vereador Oséias RELATOR: VEREADOR MARCO ROCHA - PDT Lremais membros da Mesa Executiva Conforme disposições do art 60, Vi “e” do Regimento Interno losia asa de Leis, rEqueremos seja suspenso O prazo para emissão de parecer Jemim Comissão. para que a presenta proposição seja encaminhada ao Departamento “NOS para emissão de parecer Cumpridas as diligências acima, retorne a esta Comissão para STWSSãO de parecer. Sala clio É cormisadeis, M) de mraio de M0F7 . Vercador-Relator a A vercador-Presubente Vercadora-Membra MUNICIP ARANÁ ” Estado do Paraná OL OITIT DL Pontal do Paraná, cm 24 de maio de 2017 Exmo Sr. POLACO MOROZ MD. Presidente da Conmissão de Legislação, Justiça « Redação Ref: Anteprojeto de Lei nº 019/2017, Senhor Presidente Conforme preceitua o artigo 60, paragrafo VI, letra “b”, do Regimento Intemo desta Casa de Leis. entrego ds mãos dessa conceituada Comissão Legislação. Justiça o Redução Processo Legislativo nº 0461/2017, apresentado em 23052017, para emitir parecer mo prazo maio de des 4 10) cias úiçis. Sem mais para o momento, no aguando, Atenciosamente dear A ovos Diretor Legislativo Av. feira Mas sr = Pronta) des Saad — DD RES ANO Peientad dat Pra PAR Ponto (OS | TASSO cem NICIPAL DE T Estado do Paraná Anteprojeto de Lei Nº 5/7 em espaços públicos do Municipio de Pontal do Paraná e dá outras providencias”. Art. 1º - Fica instituido a obrigatonedade de utilização de lâmpadas ou luminárias de Diodo Emissor de Luz — LED) nos espaços públicos do Municipio de Pontal do Paraná. Parágrafo Único - Considera-se, para o efeto desia Lei. espaços públicos do Município as praças, centros de convivências, centros esportivos, vias públicas e outros do mesmo gênero Art. 2º - À Administração Municipal através de seu órgão competente providenciará a adequação dos espaços públicos ao disposto nesta Lei de forma gradativa à medida que forem realizadas substituições das lâmpadas antigas, que deverão ter o micio das substituição de imediato Art. 3º - As lâmpadas ou luminárias de Diodo Emissor de Luz — LED deverão ser adotadas também em todos os prédios públicos do Município. Art 4º - À Administração Municipal terá o prazo máximo de 04 (quatro) anos para se adequar ao disposto nesta Lei Art. 5º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias. suplementadas se necessário Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Sala das Sessões, em 22 de maio de 2017 . ARENA NH SIL AA dE PRONTAS AMI ade A A .e Process del TUIT asma 1244 z +» Data de Promucato 23 Posses red É urna *oreão Amtepeeento dar à os * CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PA A Extado do Paraná 1 Goa d JUSTIFICATIVA Sofremos nos últimos meses um elevado aumento na tarifa cobrada pelo fomecimento da energia elétrica, visualizando esta necessidade buscou-se com esse projeto de lei encontrar uma saida sustentável de diminuir os gastos públicos derivados deste tipo de consumo, valorizando os recursos do contribute. assim como os recursos naturais À busca de eficiência energética, associada à necessidade mundial de se ter um meio ambiente mais equilibrado, e a necessidade da diminuição do lançamento de COZ na atmosfera. têm levado a procura de mecanismo de produção de energia limpa e concomitantemente a redução do consumo de energia produzida, alcançou na iluminação de lâmpadas LED um grande aliado Estudos sugerem que a conversão completa para a tecnologia LED diminuiria em até 50% as emissões de COZ (Gás Carbônico) a partir do uso de energia elétrica para iluminação, em poucos mais de 20 anos são das vezes mais eficientes do que lâmpadas fluorescentes compactas, pois produzem a mesma quantidade de luz utilizando bem menos energia. Seguem os beneficios da tecnologia LED: 1- Vida: Uma lâmpada LED funciona uma média de 35.000 a 50.000 horas Uma lâmpada normal trabalha uma média de 800 a 1.000 horas. uma CFL (compact fluorescent lamp) aproximadamente 6.000a 8.000 horas, com uma utilização média de 4 horas por dia, ela vai durar cerca de 35 anos 3 - Energia: 2 — Qualidade: LEDs são insensíveis à vibração. A lâmpada LED utiliza até 90% menos energia que uma lâmpada convencional e cerca de metade de uma CFL AMARA MUNI NTAL DO PARAN Estado do Paraná À Rm À 4 — Radiação: A lâmpada LED não emite radiação UV (ultravioleta). A radiação UV torna os produtos insalubres e com descolorações indesejáveis 5 — Sem calor: A lâmpada de LED utiliza pouco calor. isso muitas vezes significa também economia nos custos de ar condicionado. 6 — Substituição: Através do LED de 50.000 horas, as lâmpadas terão um prazo maior de vida útil Isto significa uma economia considerável nos custos do trabalho Em alguns casos, esse custo é bastante elevado devido aos locais de difícil acesso, tais como teatros, fábricas. ginásio, iluminação pública, iluminação do túnel, ponte, Iluminação dos parques de diversões etc 7 —- Enxofre: Por causa da energia favorável da lâmpada LED é possivel uma economia em emissões de COZ A produção de luzes LED não necessita de enxofre. Isso também cria uma economia considerável ao longo prazo 8 - Recicláveis: As lâmpadas LED têm alguns componentes que se desgastam Existe a possibilidade de que apenas os componentes desgastados sejam substituídos. Isso faz com que a luz LED seja quase totalmente reciclável. Diante do exposto, peço o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto. Pontal do parana/PR 22 de maio de 2017 Leal Vereador CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ DIÁRIO OFICIAL DA CÂMARA ORGÃO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ CRIADO PELA RESOLUÇÃO Nº 007 DE 20 DE MARÇO DE 1.997, SESSÕES: - ORDEM DO DIA: - MENSAGEM PREFEITURAIS: COMISSÕES TÉCNICAS PERMANENTES: EXPEDIENTES RECEBIDOS: ATOS DA MESA EXECUTIVA: ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA: DIARIO Nº: 018/17 |5:S6h 24/052017 ELABORAÇÃO: ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ 2405/2017. ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA PUBLICAÇÃO Publicamos nesta edição: * O Anteprojeto de Lei nº 019, protocolado sob o processo administrativo nº 0461/2017, de iniciativa do Vereador Oséias, que: Súmula: Institui a obrigatoriedade de utilização de lâmpadas de Doido Emissor de Luz — LED em espaços públicos do Municipio de Pontal do Paraná e dá outras providências. “ * O Anteprojeto de Lei nº 020, protocolado sob o processo administrativo nº 0472/2017, de Iniciativa do Vereador Weldson Baiano, que: Súmula: Institui o dia 23 de junho como Dia Municipal da Consciência Negra. “ 4 A " ss” A Fabragãos PA: e tsidente