| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 21 / 2017 |
| Date | 2017-05-31 |
| Ementa | Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias -LDO- para o Exercício Financeiro de 2018 e dá outras providências. |
| native_id | 1647 |
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Câmara Municipal de Pontal Do Para Estado do Paraná COMISSÕES TÉCNICAS LEGISLAÇÃO JR. DATA: Jd FINANÇAS O.F. MA. 1 ITS URBANISMO LM. DATA: JS 1 EDUC CS.ATMA DATA: , ] ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA ! ) EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM ] / EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA ] ! aq atira] ras ” F CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA ESTADO DO PARANA DIÁRIO OFICIAL DA CÂMARA ORGÃO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA CRIADO PELA RESOLUÇÃO NOME DE 2 DE MARCO DE 1.997. SESSÕES: ORDEM DO DIA, MENSAGEM PREFEITURAIS + COMISSOPS TECNICAS PERMANENTES + EXPERIENTES RECEBIDOS; SS ATOS DA MESA EXECUTIVA & — ASSESSORIA TECNICA LEGISLATIVA DIARIO No: URV I7 HORA: Lobubenan DATA: 05122017 ELABORAÇÃO: ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ 0812/2017 ASSESSORES PEONICA LEGISENTIY 4 SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS DA 6º LEGISLATURA DO 2 PERÍODO DA 1 SESSÃO LEGISLATIVA DA CAMARA MUNICIPAL A SE REALIZAR NOS HAS 08, 09 € 40 DE DEZEMBRO DE 2017 ÀS 12:00 HORAS. ORDEM DO DIA . Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 070/2017, que capeia a Mensagem nº, 074/2017, protocolado sob o processo legislativo nº 1023/2017, e de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: Altera os anexos da lei nv. 1675/2017 - PPA 2018-2021. . Em discussão e votação O Anteprojeto de Lei nº 073/2017, que capeia a Mensagem nº. 077/2017, protocolado sob o processo legislativo nº 1030/2017, e de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: Altera os anexos da lei nº. 1686/2017 - LDO 2018. . Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 054/2017, que capeia a Mensagem nº. 066/2017, protocolado sob processo legislativo nº 0908/2017, e de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmulas: “Estima a receita e fixa a despesa do Municipio de Pontal do Paraná para o Exercício Financeiro de 2018. * . Em discussão e votação única a Emenda Modificativa Impositiva nº 01/2017, protocolada sob processo legistativo nº 1164/2017 e de iniciativa da Vereadora Nega. . Em discussão e votação única a Emenda Aditiva impositiva nº 02/2017, protocolada sob processo legislativo nº 1165/2017 e de iniciativa da Vereadora Nega. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ . Em discussão e votação única a Emenda Aditiva Imposítiva nº 03/2017, protocolada sob processo legislativo nº 1166/2017 e de iniciativa do Vereador Juvanete, juntamente com os Vereadores Binho, Marco Rocha e Osni Ceará e Vereadoras Cleonice e Elinete. . Em discussão e votação unica a Emenda Modificativa Impositiva nº 04/2017, protocolada sob processo legislativo nº 1167/2017 e de Iniciativa do Vereador Osni. . Em discussão e votação única a Emenda Modificativa Impositiva nº 05/2017, protocolada sob processo legislativo nº 1168/2017 e de iniciativa do Vereador Sene. “ Em discussão e votação única a Emenda Aditiva Impositiva nº 06/2017, protocolada sob processo legislativo nº 1169/2017 e de iniciativa do Vereador Sene. . Em discussão e votação unica a Emenda Modificativa Impositiva nº 07/2017, protocolada sob processo legislativo nº 1171/2017 e de iniciativa do Vereador Weldson Baiano. * Em discussão e votação única a Emenda Aditiva Impositiva nº 08/2017, protocolada sob processo legislativo nº 1172/2017 e de iniciativa do Vereador Weldson Baiano. “ Em discussão e votação única a Emenda Modificativa Iimpositiva nº 09/2017, protocolada sob processo legislativo nº 1173/2017 e de iniciativa da Vereadora Elinete. * Em discussão e votação única a Emenda Aditiva Impositiva nº 10/2017, protocolada sob processo legislativo nº 1174/2017 e de iniciativa da Vereadora Elinete. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ESTADO DO PARANA . Em discussão e votação única a Emenda Aditiva Impositiva nº 11/2017, protocolada sob processo legislativo nº 1177/2017 e de iniciativa da Vereadora Elinete. . Em discussão e votação única a Emenda Modificativa Impositiva nº 12/2017, protocolada sob processo legislativo nº 1181/2017 e de Iniciativa da Vereadora Cleonice. . Em discussão e votação única a Emenda Aditiva Impositiva nº 13/2017, protocolada sob processo legislativo nº 1182/2017 e de iniciativa do Vereador Weldson Baiano, . Em discussão e votação única a Emenda Aditiva Impositiva nº 14/2017, protocolada sob processo legislativo nº 1183/2017 e de iniciativa dos Vereadores Binho e Marco Rocha. . Em discussão e votação única a Emenda Modificativa Impositiva nº 15/2017, protocolada sob processo legislativo nº 1184/2017 e de inicintiva do Versador Marco Rocha. . Em discussão e votação Unica a Emenda Aditiva Impositiva nº 16/2017, protocolada sob processo legislativo nº 1188/2017 e de Iniciativa do Vereador Osni Ceará. . Em discussão e votação única a Emenda Modificativa Impositiva nº 17/2017, protocolada sob processo legislativo nº 1190/2017 e de iniciativa do Vereador Juvanete. . Em discussão e votação única a Emenda Modificativa Impositiva nº 18/2017. protocolada sob processo legislativo nº 1191/2017 « de Iniciativa do Vereador Binho. . Em discussão e votação unica a Emenda Modificativa Impositiva nº 19/2017, protocolada sob processo legislativo nº 1192/2017 e de iniciativa do Vereador Polaco Moroz. CAMA 1 N PARANÁ ESTADO DO PARANÁ . Em discussão e votação única a Emenda Modificativa Impositiva nº 20/2017, protocolada sob processo legislativo nº 1193/2017 e de iniciativa do Vereador Polaco Moroz. . Em discussão e votação unica a Emenda Modificativa Impositiva nº 21/2017, protocolada sob processo legislativo nº 1196/2017 e de iniciativa do Vereador Oséias. . Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 093/2017, que capeis a Mensagem nº. 094/2017, protocolado sob o processo legislativo nº 1221/2017. e de iniciativa do Poder Executivo, que: Sumulta: “Altera a Lei Municipal nº 1.364/2013 que instituiu o Programa Auxílio Alimentação para os Servidores Públicos do Município de Pontal do Parana. - Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 094/2017, que capeia a Mensagem nº. 095/2017, protocolado sob o processo legislativo nº 1222/2017, e de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula; “Declara de Utilidade Pública o Centro de Estudos do Mar - CEM, * . Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 095/2017, que capeis a Mensagem nº. 096/2017, protocolado sob o processo legislativo nº 1223/2017, e de iniciativa do Poder Executivo, que: Sumula: “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional suplementar, no valor de R$ 957.440,00, no orçamento vigente do Município. * CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ [1 Estado do Paraná 14 EDITAL Nº 2717 Fateitto Alvcos Maciel. Presidente vá (oRttemis Mititicipl ade Posntiil ds Parsná. Fostudo do Preistaã. tuo tó che sento atritmnições heguiis e mos ferro do amigo 2% tecteo | e TU da Les Orgânica do Municip de Ponstal do Prsrtusaa. cum frame tua Regienento fritas RESOLVE: Convocar Extroordimarmmento a Câmara Mesicipal de Montal do aruná, nos dis UM, 04 é 10 de dezembro de 2017, às 10,00 foras, a fim de descutir é votar ss egrantes matérias ” Em discussão e votação s Anteprojeto de Lei nº Anteprojeto de Les mr 070/2017, que capeis s Mensagem nf. 074/2017, protocslado sob o processo legislativo nf 1023/2017, e de iniciativa do Poder Emecutivo, que- Súmula: “Altura 04 unemos da lei nº. 1675/2017 - PPA 2018-2021. * - Em discussão e votação v Anteprojeto mf D7A/2017. que capeis à Mensagem nf. 077/2017, protocolado sob o processo fngisstivo nº 1020/2057, e de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “Altera 0% anevos da lei nº. 3686/2017 - LDO quis * ” Em discussão e votação o Anteprojeto de Les mf 64/2017, que capo a Mensagem nº. 066/2017, protocolado sob processo lngisiativo nº D90R/2017, e de Súmula: “Estima » receita e fixas » despesa do Municipio de Pontal da Paraná pars o Exercicio Financeiro de Z018 * ” Em discussão e votação única « Emenda Modificativa Impostiva mê 01/2017, protocolada sob processo legislativo nf 1164/2017 e de iniciativa da verzadors Nega. ” Em discussão «e votação única s Emenda Aditivo impositiva nº 02/2017, protocolada sob processo legislativo nº 1165/2017 e de iniciativa da Vereadora Nega. ” Em discussão e votação única a Emenda Aditiva lempositiva mt 03/2017, protocotada s0b processo legisiativo nº 1166/2017 e de Iniciativa da Vermados Juvanete, juntamente com os Verzadores Binho, Marco Rocha e Os Ceará e Vercadoras Cleonice e Elinete. ne es arm Porn ds Sd CEP EIS Proad do Pare Frame MMA RASA cora apemiutço at grtiu | cume CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ 1] Estado do Paraná ” Em discussão e votação únicos s Emenda Modificativa impositiva ne 04/2017, protocolada sob processo legisiativo nº 1167/2017 e de iniciativa do Vermador Osni ” Em discussão « votação única 4 Emenda Modificativa impositiva mt 05/2017, protocolada sob processo legitativo nº 1168/2017 e de iniciativa do Vermador Sene, ” Em discussão e votação unica a Emenda Aditiva impositiva nº 06/2037, protocolada sob processo legislativo nº 1169/2017 e de iniciativa do Versador Sene. ” Em discussão e votação única s Emenda Modificativa imposítiva mê 07/2017, protocolada sob processo legisiativo nº 1171/2017 e de iniciativa do Vereador Weidson Baiano ” Em discussão e votação única « Emenda Aditiva impaosítiva nº 08/2017, protocolado sob processo legislativo 1º 1172/2017 « de inicistiva do Vereador Weidson Baiana. * Em discussão e votação única a Emenda Modificativa Impositia nº 09/2017, protocotads sob processo legisiutivo nf 1173/2017 « da iniciativa de verradora Elinete ” Em discussão e votação unica s Emenda Aditivo impositiva nº 10/2017. protocolada sob processo lngistativo a? 1174/2017 e de iniciativa dia Vereadora Elinate. ” Em discussão e votação única s Emenda Aditiva impositiva nº 13/2017. protocotada sob processo legislativo 19º 1177/2017 e de iniciativa da Vereadora Elinete. ” Em discussão e votação única + Emenda Modificativa impositiva mt 12/2017. protocolada sob processo legitistivo nº 1181/2017 e de iniciativo da Vereadora Oeonice. ” Em discussão « votação única a Emenda Aditiva impositiva nº 18/2017, protocolada sob processo legislativo nº 1142/2017 e de iniciativa do Versador Weidson Baiano. ” Em discussão e votação única a Emenda Aditiva impositres nf 14/2017, protocolada sob proceso legislativo nº 1183/2017 e de iniciativa dos Vermadores Binho e Marco Rocha. ao tema Mme er Pena o Sa ES STS ad lr ra Fome (Ud Dj ASS uu 3 À L DE PONTA ” Estado do Paraná ” Em discussão e votação única » Emenda Modificativa impasitiva nf 15/2017, protocolada sob processo legistativo nº 1184/2017 e de iniciativa do Versador Marco Rocha. ” Em discussão e votação unica s Emenda Aditiva imposítiva nº 16/2017, protocolada sob processo imginiativo nº 1188/2017 e de iniciativa do Versador Cam Ceará. ” Em discussão e votação única a Emenda Modificativa impotitiva mf 17/2017, protocolada sob processo imgislutivo nº 3190/2017 e de iniciativa do Vereador tuvanete ” tm discussão e votação única s Emendas Modificativa inmpasitiva me 18/2017, protocolada sob processo legislativo mt 1191/2017 e de iniciativa do Vereador Binho. * Em discussão e votação única s Emenda Modilicativa irmpositiva mê 19/2017, protocolada sob processo legislativo nº 1192/2017 « de iniciativa do Vereador Polaco Morar. ” Em discussão e votação única s Emendas Modificativa impasitica nº 20/2017, protocolada sob processo legislativo nº 1193/2017 e de iniciativa do Vereador Polaco Morar. ” Em dicussão e votação única 4 Emenda Modificativa impositiva nº 21/2017, protocolada sob processo lagisiativo sf 1196/2017 e de iniciativa do Verendos Osdias. ” Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 093/2017, que capeis 4 Mensagem nº. 094/2017, protocolado sob o processo hagisiativo nº 1221/2017, e de Iniciativa do Poder Exeautivo, que: súrmuta: “Mera 8 Lei Municipal mf 1.564/2013 que instituiu o Programa Auuílio Alimentação sara os Servidores Públicos do Município de Pontal do Paraná * ” Em discussão « votação o Anteprojeto de Lei nº 094/2017, que capela 4 Mensagem nº 095/2017, protocolado sob é processo legislativo nº 1222/2017, e de iniciativa do Poder Executivo, que. Súmula: “Declara de Utilidade Pública o Centro de Estudos do Mar - CEM. a hem Sae e = ori ds Sl E SS a dh o Emma vtd di DAS AS) + Rat NORA O rm | DO Estudo do Paranã - Em discussão é votação o Anteprojeto de Lei nº 095/2017, que copeis a Mensagem nº, 094/2017, protocolado sob à processo legistativo nt 1223/2017, e de iniciativa do Poder Esecutivo, que: Súmula: “Autoria à Poder Executivo à abrir crédito aeicional suplementar, no valor de R$ 857.440,00, no orçamento vigente do Município. * Snbinte du Presidência da Clemara Municipal, em (1$ de desemimo de 2017 de Bra Mr a Perl nho Sd CRT RITOS AU Pronta dio Parma AMA Fm dÓLd j DAME gas am a ga dé ge! crer Estado do Paraná PROJETO DE LEI N: 1602017 Súmula: “Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias - LDO - para o Exercicio Financeiro de 2018 e dá outras providências. " A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 29 DE JUNHO DE 2017, APROVOU E EU, PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS FROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEL CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art 1º - Ficam estabelecidas, em cumprimento aos dispositivos da Pe rear A ua Dorpiamanas 101, de 04 de maio de 2000, e da Le: Orgânica do Município, as diretrizes para a elaboração do orçamento do Município de Portal do Paraná; Esfndo do Pursnd, pais o ensscloio CS 2018, Comoocandendo: | - As prioridades, metas e despesa de capital da Administração Pública W - As metas e os riscos fiscais; WW - À organização e a estrutura dos orçamentos, IV - As diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos e suas V-As disposições relativas à divida pública municipal; VI - As disposições relativas às despesas do Municipio com pessoal e encargos sociais. Estado do Paraná Que? Vil - As disposições sobre a receita própria municipal e alterações na legisiação tributária, VII - As disposições gerais CAPÍTULO ll DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL da Lei Foderal "4 320, de 17 de março de 1964, e, em especial, da Lei 101, de 04 de maio de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal, Lai Maotinal CR ETERNO O suas aliorações, as metas & prioridades para o exercício de 2018 são as especilcadas em anexo, que integra esta Le: 6 1º As metas e prioridades, constantes do Anexo |, terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária do exercicio de 2018, não se constituindo. todavia, em limite à programação das despesas. 5 2º O Poder Executivo identificará, no projeto de lei orçamentária anual, por Po ão do Peojatos e de utvidiacias, programação que comampis as prioridades das CAPÍTULO li DAS METAS E DOS RISCOS FISCAIS Am 3º - As matas, as avaliações, os demonstrativos e os riscos fiscais estão definidos em anexos, que integram esta Lei CAPÍTULO IV DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS Art 4º - Para a finalidade da Organização e Estrutura dos Orçamentos entende-se por | — função, o maior nivel de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público, Wi — programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, Estado do Paraná Ud IV — atividade, um instrumento de programação para aicançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de govemo, V — projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; VI — operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços Gg 1º Cada identificará as ações necessárias para atingir seus objetivos sob a forma de atividades e projetos, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades responsáveis pela realização da ação 6 2º Cada atividade e cada projeto identificarão a lunção e a sublunção às quais se $ 3º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades ou projetos, e respectivos subtitulos com a indicação de suas fontes de recursos Art. 5º - À proposta orçamentária será elaborada em consonância com as disposições constantes da Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000, e da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, respeitadas as instruções normativas e as Orientações de natureza técnica pertinentes, tendo seu valor fixado em reais, com base na previsão da estimativa da receita: | — fomecida pelos órgãos competentes quanto às transferências legais da União e do Estado; Parágrafo único. As operações de crédito previstas não poderão superar o valor das despesas de capital constantes da proposta orçamentária Art. 6º - O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara de Vereadores de Pontal do Paraná, conforme estabelecido na Lei Orgânica Municipal, para caracterizar a respectiva lei, será constituido de | - quadros orçamentários consolidados, demonstrativos e anexos da receita e da estabelecxios pela Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964, e pela Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000; Estado do Paraná HH — anexos de investimentos, riscos e metas fiscais. Parágrafo único. O projeto de lei orçamentária poderá incluir a de projetos de er aan de alterações do Plano Plurianual - PPA, que tenham sido objeto Art. 8º - Na fixação da despesa deverão ser observados os seguintes limites. minimos e máximos: | — as despesas com manulenção e desenvolvimento do ensino não serão interiores a 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos incluidas as ponsterências oriundas de impostos consoante o disposto no artigo 212 da Consifuição Federal s Lei Federal nº 11494/2007 os pb da sata ani Serão inferiores a 15% (quinze por cento) em ações e serviços públicos saúde, conforme dispõe no inciso Ill, do artigo + definido na Emenda Constitucional nº 28/2000: WI — as despesas com pessoal do Poder Executivo Municipal incluindo a remuneração de agentes políticos, inativos e pensionistas e os encargos patronais não poderão exceder a 54% (cinquenta e quatro por cento) da receita corrente liquida: IV — as despesas com pessosi do Poder Legislativo Municipal não será superior a 8% (seis por cento) da receita corrente liquida. se outro inferior não lhe fer aplicável, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal: V — a despesa total do Poder Legisiativo será fixada em conformidade com o disposto no artigo 29-A da Constituição Federal: VI — as despesas com a remuneração dos profissionais do magistério em eletivo exercício de suas atividades no ensino fundamenta! público, conforme disposto na Emenda Constitucional nº 5307 e respetadas as Leis Foderam rs D.394, de 20 de Vil — as despesas com atividades e projetos ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, receberão no minimo 2% (dois por cento) da receita proveniente cas Transferências do FPM (Fundo de Participação dos Municípios) so Município de Pontal do Paraná no Exercício de 2018. Estado do Paraná “ls |- sejam compatíveis com esta Lei; 1 — indiquem os recursos necessários em valor equivalente à despesa criada, admitidos apenas os proverilentes de anulação de despesa exciuldas as que incidam sobre dotações de pessoal e seus encargos, serviço da divida e recursos transfendos por outras estoras de governo, das estabelecidas na função Educação e Saúde. mM — As emendas individuais so projeto de lei orçamentária serão aprovadas no imis de 1,2% (um mismo s dos décimos por cento) da receita corrente liquida prevista no projeto encarmntado pelo Poder Executivo, sendo que s metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saude IV — É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se rslere o inciso Ill deste artigo, em montante comespondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente liguiia realizada no exercicio anterior Ar. 18 - À proposta orçamentária deverá ter a estrutura de codificação de Normativa do Tribunal de Contas do Estado do Paraná Art 19 - We pgertor bão sobem correndo bs brado, topo Administração por de despesa será efetuado no ato da realização do empenho. nos termos da legislação vgente Parágrafo único. Será permitida a elaboração do orçamento em nivel de modalidade de aplicação no caso de tal procedimento ser legalmente permitido no momento da remessa da proposta orçamentária Art 21 - A lei orçamentária anual incluirá os seguintes demonstrativos: |- da receita, que obedecerá a legistação pertinente, W— da natureza da despesa para cada órgão e unidade orçamentária. mm — do programa de trabalho por órgãos e unidades orçamentárias, demonstrando os projetos e atividades de acordo com a classificação funcional programática; MUN D Estado do Paraná Comme? IV — outros anexos previstos em lei, relativos a consolidação dos já mencionados anteriormente poderá executar a programação constante no Projeto de Lei Orçamentária de 2018. até o limite de 1/12 (uns doze avos) do total de cada dotação, enquanto não se completar o ato sanção e promulgação. Art. 23 - Tendo por base O limite determinado pelo artigo 29-A. 5 7º, da Constituição Federal, os recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinadas ao Poder Legislativo ser-lhe-ão repassados pelo Poder Executivo até o dia 20 (vinte) de cada mês, em conformidade com Cronograma de Desembolso aprovado. consignadas para esta finalidade, para fins de inclusão no orçamento. as pertencentes ao Poder Executivo daquelas que são da responsabilidade do Parágrafo único. As dotações orçamentárias destinadas e aprovadas para judiciários, amortização da divida consolidada. juros e encargos não poderão ser canceladas para abertura de crédito adicional com outra finalidade Art. 25 - O Poder Executivo fica autorizado a repassar recursos niravés de Contribuições e Auxilos às entidades privadas sem fins lucrativos, desde que atendidas as disposições do art 116 da Lei Federal nº 8.655, de 21 de junho de 190) e suas alterações e a exigência do am 26, da Lot Complementar Federal nº 101 de 2000 e Lei 13204/15 6 1º Para habiltar-se ao recebimento de subvenções sociais. a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar. | - declaração de funcionamento regular no último ano: 1 - comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria, Hi — cópia do ato de declaração de utilidade pública municipal, IV — comprovação de formação da Unidade de Gestão de Transferências Voluntárias — UGT da entidade, conforme Resolução TCEIPR nº 28/11, alterada pela V — apresentação da certidão liberatória do TCE/PR e do Municipio de Pontal VI - plano de trabalho do Programa ou Projeto de Execução, com responsável técnico ou coordenador | Estado do Paraná aaa) Art. 28 - Fica o Poder Executivo autorizado a: | — Incluir, nos elementos de despesas constantes da Lei Orçamentária do exercicio financeiro de 2018, os recursos do superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercicio anteror. de acordo com os saídos verificados em cada fonte conforme o disposto no artigo 43, 5 1º, |, da Lei Federal nº 4 320 de 17 de março de 1964, & tendo por base as determinações da Secretaria do Tesouro Nacional - Ministério da Fazenda. e Tribunal de Contas do Estado do Paraná N — Realiza aberta de Créditos Adiconais Suplementares 4 conta do excesso de arrecadação, considerando ainda a tendência do exercicio segundo as fontes de recursos. na forma do artigo 43. inciso || da Lai Federai r” 4 I2004, Hi — Fica o Poder Executivo autorizado a fazer transposição, remanejamento ou pero opens elementos e suplementos orçamentários nas mesmas ou entre unidades orçamentárias, como também, pede raido predios sr vigente no exercício de 2018, como permite o artigo 167, incrso VI, da Constituição Federal IV — Os Créditos Adicionais Especiais autorizados nos uliymos quatros meses do exercicio de 2017, poderão ser reabertos no exercício de 2018. por ato do Chate do do anna Mint, ra ani dio nam sofia; onmfiemo CÃO dr 152º, dia oigo 167 ds Constituição Federal V- A criar, rca Pragas Air Bs ar Do es ms recursos, e coalho pur pop poe Destinação de Recumos e Fontes de Recursos, incluídos na Lei Orçamentária Anual para 2018 e em seus Créditos Adicionais VI - Incluir na Lei Orçamentária Anual para 2018. outras fontes de recursos para atender as suas peculiaridades. 61º Para os efeitos desta Lei, aplicam-se as seguintes definições: Estado do Paraná meat — Remanejamento: modalidade de realocação de recursos em sede intra- opaca” 00 sa de um Gde para o os casos de reesrnsaçõs É W — Reestruturação admimestrativa: reforma administrativa de que resulte criação, extinção, fusão ou cisão de órgãos na estrutura organizacional do Poder Executivo, W — Transferência: modalidade de realocação de recursos que ocorme dentro do mesmo órgão e do mesmo programa de trabalho: IV — Transposição: modalidade de realocação de recursos que ocorre no nivel de programas de trabalho. dentro do mesmo órgão. 67 O valor adiconado ao orçamento em conformidade com os incisos | e Iv do caput deste artigo. não será computado para fins do limite de que trata o artigo 27 Art. 29 - No decorrer da execução vrçamentária, os quantitativos orçamentários poderão ser atualizados mensalmente, por ato do Poder Executivo, tomando por base o Índice de Preços ao Consumidor — IPC, da Fundação Getúlio Vargas, ou outro indice que vier substituí-o. único. No caso de extinção e sem substituição do Indice expresso no caput deste artigo, o Poder Executivo adotará o indice que tiver base de cálculo mais próxima deste CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL pras rec fe primaria rss den pi serao nº 101, de 04 de maio de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal, s considerando-se a capacidade financeira do Municipio, serão consignadas na proposta orçamentária dotações destinadas à amortização da divida pública municipal e ao pagamento dos correspondentes encargos ger. gp metro nbr bo ceara rs on rnsq do Poder Executivo e do Poder Legislativo, serão consignados os recursos destinados á ice codorna derem vera dos encargos e serviços e pura pagamento das despesas decorrentes de parcelamentos efetuados com a Previdência Social - INSS e Contratos de Fi Arm. 31 - O projeto de lei do orçamento anual poderá conter, na composição da receita total do Município, recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites estabelecidos no artigo 167. inciso Ill. da Constituição Federal. D Estado do Paraná ts Art 32 - À lei orçamentária poderá poderá autorizar a realização de operações de por antecipação de receita, desde que observado o disposto no artigo 38, da Lai do 101 de 4 de maio de 2000 Art 33 - A Procuradoria Geral do Município encaminhará à Secretaria Municipal de Planejamento. até 31 de julho, a relação dos débitos, constantes de a q | Estado do Paraná CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Ar. 34 - Às despesas com pessoal e encargos sociais do Município ficam Federal, na Emenda Constitucional nº 19/98 e, principalmente. ao que consta dos artigos 19 e 20 da Lei Complementar nº. 101. de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Ar 35 - Observado o que dispõe a Constituição Federal e o limite Am. 36 - Ficam os Poderes Executivo e Legislativo Mumcipais autorizados a proceder ao preenchimento das vagas existentes em seus respectivos quadros de servidores públicos municipais, inclusive as ocasionadas por demissões, aposentadorias, morte e invalidez permanente. único. Para cumprimento deste artigo, o Poder Executivo e Am. 37 - Ficam os Poderes Executivo e Legistativo aulorizados a procederem & reposição salarial dos servidores públicos do Município. tendo por base, à variação do INPC ou outro indice oficial que venha a substitulo desde que sejam atendidas as condições prevatas pelos artigos € e 35º desta Le: e demonsimda à eustáncia de dspormbilidade financeira para tanto Art 358 - Objetivando evitar a paralisação de essenciais à comunidade, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a + quando for o caso, à contratação Federal, de servidores destinados às áreas de Saúde, Educação e Assistência Social CAPÍTULO vil A Estado do Paraná e) DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA PRÓPRIA MUNICIPAL E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 39 - As receitas próprias municipais terão suas fontes e valores revisados e atualizados, considerando-se os fatores conjunturais e sociais que possam influenciar sua produtividade e rendimento. Parágrafo único. Objetivando ajustar, atualizar e melhorar a receita própria municipal será adotado dos seguintes procedimentos — Revisão da Legisiação Tributária de forma a instituir maior justiça fiscal e permitir o atendimento das demandas da sociedade, M — revisão das isenções e de outros benefícios fiscais, visando ao integral sonômico. da justiça fiscal e às determinações da legislação federal complementar. IV — Cobrança dos débitos inscritos ou não em divida ativa: V — Quanto à renúncia. o Município observará o contido no artigo 4, da Lei Complementar 101/2000, evitando a concessão de anistia, remissão e isenção, que possam influenciar o desempenho de armecadação do Município: VI — À concessão ou ampliação de incentivo ou benefício. de natureza inbutária ou financeira, somente poderá ser aprovada, caso indique a estimativa de renúncia de receita e as despesas em idêntico valor, que serão anulados. inclusive as transferências e vinculações constitucionais Art. 40 - O montante previsto para as receitas de operações de crédito se for o caso. não poderá ser superior ao das despesas de capital constante do projeto de lei orçamentária. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 42 - O Poder Executivo Municipal, no prazo de até 30 (trinta) dias após à publicação da lei orçamentária de 2018. por Decreto, deverá estabelecer a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, nos termos do disposto no artigo 8º e 13 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. Estado do Paraná ts Art 43 - Ocorrendo a necessidade de limitação de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira, para atingir o equilibrio entre receita e despesa. serão fixados separadamente percentuais de limitação para o conjunto de projeto e de atividades, sendo calculada de forma proporcional à participação dos Poderes Executivo e Legislativo em cada um dos conjuntos, excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução $ 1º O Poder Executivo Municipal comunicará ao Poder Legisiativo Municipal o montante que deverá tonar-se Indisponivel para empenho e movimentação financeira, acompanhado da memória de cálculo, dos parâmetros e da justificativa do ato. $ 2º O Poder Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, publicará ato estabelecendo os montantes, calculados na forma do caput deste artigo, que ficarão indisponíveis nas respectivas dotações para fins de empenho e de movimentação financeira Art 44 - Entendem-se como despesas irrelevantes, para fins do 5 3º, do artigo 16, da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos | e Il. do artigo 24, da Lei Federal nº a 666803 Art 45 - São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária orçamento anual como “contribuições”, “subvenções” e “auxílios”, para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação ou de seu orçamento, seus fundos e órgãos, Art. 48 - É vedada a inclusão, na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais, de dotações a título de auxílios e de subvenção social para entidades privadas com fins lucrativos. Art. 49 - Fica vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, da concessão de auxílio ou subvenção social às associações, clubes ou sindicatos de servidores N Estado do Paraná E aetr | Art 50 - A concessão de auxílios para pessoas fisicas obedecerá, preferencialment, aos critérios estabelecidos pelos programas sociais do Governo Federal que onginam os recursos a serem aplicados, e, no caso de recursos próprios do Município, será precedida da comprovação do estado de necessidade dos beneficiados. $ 1º Serão consideradas como carentes pessoas cuja renda per capita mensal não ultrapasse. na média dos últimos 12 (doze) meses, o valor correspondente a 05 (cinco) UFM — Unidade Fiscal do Município por indivíduo que compõe a familia 8 2º Independerá de comprovação de renda a concessão de auxílios em casos de emergência ou calamidade públicos assim declarados por ato do Chefe do Poder Executivo e ratificados pelo Governo do Estado do Paraná Art 51 - Os valores das metas fiscais em anexo devem ser vistos como indicativo e, para tanto, ficam admitidas variações de forma a acomodar a trajetória que as determine até o envio do projeto de lei orçamentária de 2018. Ant. 52 - Esta Loi entrará em vigor na data de sua publicação. Palácio Professor Getúlio Serafim da Nascimemo, em 28 de junho de 2017. Estado do Paraná 18 Estado do Paraná LDO 201n il 3 PrRRER | tt É] Estado do Paraná Tea Estado do Paraná Estado do Paraná j asa3a. si ad | quit) = vas ss — - .— nes «use qe. et + mm Estado do Paraná Estado do Paraná 2 Estado do Paraná Estado do Paraná Estado do Paraná Ei) Estado do Paraná LDO 2018 cena 6 mma 61 ásia oo | A suando. ui] Estado do Paraná Estado do Paraná +i Estado do Paraná Estado do Paranã Estado do Paraná ) “Em) ' ut Estado do Paraná 2 | ul 41 Estado do Paraná | Il LDO 2018 ma | mil Á Estado do Paraná Estado do Paraná Estado do Paraná +DO 2018 | ) i nas ds | ni e me o cn ti sr a e e E, Estado do Paraná Estado do Paraná Estado do Paraná LDO 2018 Estado do Paraná Estado do Paraná Estado do Paraná st Estado do Paraná ATUETINCIA À CRAAMÇA E AC) ADCRENCTNTE ESTÃO OM PIRÍTICAS Fada à CHSINÇA EO mam ENC INTE a EA Pa a au : Estado do Paraná DECRETA MACIA DR ÇÃO OCIAS | IELAÇÕES 190 VM IO a a a Estado do Paraná Estado do Paraná NEC TA MAMICIPAL U8 AÇÃO DON IM, E PELAÇÕES DO MRAMAIOO O NM E e Mb NA Estado do Paraná DECT RA Na DA 1 AÇÃO SOC IM 4 RELAÇÕEO DO PRI as Estado do Paraná Estado do Paraná ( = ue d+ star repre e. — e. em mm io a TT | me cm e e . uma a -—e-—. = O — emo cms cem ie 4 e o q sr 1 O e im O aa quan uma o aiii é 1 T— ——— o euintad + ms 4 mm put mm a | Estado do Paraná ts LDO 2018 CESSA ro DAS am e - es uam Dad sms cata a - dd cão - TROS 1 a vaca ” a ae = E dino Estado do Paraná LDO 2014 l | uili Das açõES Estado do Paraná LDO 2018 DEMORE TRA 1/0 DAS açÕES cache - VOCE TA CD DEM ta umtaça - ad A não o) commCIo + nemçãs dis SA dl PRIRAOIÇÃO é ma E nal = o mm CA 1 ÃO A CR 1 MIA A AO cm emita 4 a Vea a 3 lute tos 4 tara t mA, “4 Estado do Paraná a Estado do Paraná Estado do Paraná LDO 2018 np ij Estado do Paraná Estado do Paraná E | Il | mui LDO mo18 Dem Estado do Paraná Estado do Paraná RCE TA MAB PO DE REI Estado do Paraná Estado do Paraná Estado do Paraná Estado do Paraná g: LDO 3018 hi | ui Estado do Paraná Estado do Paraná Estado do Paraná f g ul Estado do Paraná LDO mis DEN Ti PA md AÇÃO da = rama tem mm im tim do ma = res dades 4 ra rommnio cmd E mah oO —o—— - caco = meto 00 retas mm a e + ums Sd tecto 4 a, ae 1 pç a e ço 7 1 gi + esa st vi cmi 6 rm 1 tm q di q So é me micos tais 0 enruma 1 quo + pr tr O md o q ts 7 V NOS SOGILGO SOSENIIN SOU O SIVOSId SVLIN 30 OXINV SVIHVININVÔNO SIZIALIHIA JO 137 Nava OQ TVINOd 30 Old|DINNIN LR IVAI E AIC SS AR SS SA 4 TA A NO E Coina SM oO nb aMi DO O SI A 0 UT A 1 a O O A MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANA Los do Diretrizes Orçurmnrtiras Are de Metas Fiscas eiceimaa a aa pa O MEC TITAS E DESPESAS PALETA A AMAS US RAMOS PRAIAS DU PRA VD SC or Se me a e 1 mim SIVOSIa SVLIIN 30 OXINV SVINVININVÔÓNO SIZILIHIO 3G 3 YNvEvd OG TVINOd 30 TVdIDINNA VENLHIITAS VANIA EI EN VA CI INCA EV ALVO + DA E O SvVIHOLY DvoNve GOMA ELSA 3 CICV SVINVININVÔHO SIZINLINIO 30 137 YNvEvd 00 TVINOd 30 OldjDINNIN O ESLOVENO OEA EN SC NC O RES NDA De s ves ON WS 083 O CAPA OS CHAN 3 VIVO VN CUNINIVNO INE DC RPCMA EO CM VELENONIO vd EL SS CT ADO BU (51