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← Pontal do Paraná (PR)

materia nº 21/2017

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 21 / 2017
Date 2017-05-31
EmentaDispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias -LDO- para o Exercício Financeiro de 2018 e dá outras providências.
native_id1647

Autoria

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.74 · pages: 81

Câmara Municipal de Pontal Do Para
Estado do Paraná
COMISSÕES TÉCNICAS
LEGISLAÇÃO JR. DATA: Jd
FINANÇAS O.F. MA. 1 ITS
URBANISMO LM. DATA: JS 1
EDUC CS.ATMA DATA: , ]
ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA ! )
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM ] /
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA ] !
aq atira] ras ” F
CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA
ESTADO DO PARANA
DIÁRIO OFICIAL DA CÂMARA
ORGÃO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA
CRIADO PELA RESOLUÇÃO NOME DE 2 DE MARCO DE 1.997.
SESSÕES:
ORDEM DO DIA,
MENSAGEM PREFEITURAIS
+ COMISSOPS TECNICAS PERMANENTES
+ EXPERIENTES RECEBIDOS;
SS ATOS DA MESA EXECUTIVA
& — ASSESSORIA TECNICA LEGISLATIVA
DIARIO No: URV I7
HORA: Lobubenan
DATA: 05122017
ELABORAÇÃO: ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA
CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
0812/2017 ASSESSORES PEONICA LEGISENTIY 4
SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS DA 6º LEGISLATURA DO 2 PERÍODO DA 1
SESSÃO LEGISLATIVA DA CAMARA MUNICIPAL A SE REALIZAR NOS HAS
08, 09 € 40 DE DEZEMBRO DE 2017 ÀS 12:00 HORAS.
ORDEM DO DIA
. Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 070/2017, que capeia a
Mensagem nº, 074/2017, protocolado sob o processo legislativo nº 1023/2017, e
de iniciativa do Poder Executivo, que:
Súmula: Altera os anexos da lei nv. 1675/2017 - PPA 2018-2021.
. Em discussão e votação O Anteprojeto de Lei nº 073/2017, que capeia a
Mensagem nº. 077/2017, protocolado sob o processo legislativo nº 1030/2017, e
de iniciativa do Poder Executivo, que:
Súmula: Altera os anexos da lei nº. 1686/2017 - LDO 2018.
. Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 054/2017, que capeia a
Mensagem nº. 066/2017, protocolado sob processo legislativo nº 0908/2017, e de
iniciativa do Poder Executivo, que:
Súmulas: “Estima a receita e fixa a despesa do Municipio de Pontal do
Paraná para o Exercício Financeiro de 2018. *
. Em discussão e votação única a Emenda Modificativa Impositiva nº
01/2017, protocolada sob processo legistativo nº 1164/2017 e de iniciativa da
Vereadora Nega.
. Em discussão e votação única a Emenda Aditiva impositiva nº 02/2017,
protocolada sob processo legislativo nº 1165/2017 e de iniciativa da Vereadora
Nega.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
. Em discussão e votação única a Emenda Aditiva Imposítiva nº 03/2017,
protocolada sob processo legislativo nº 1166/2017 e de iniciativa do Vereador
Juvanete, juntamente com os Vereadores Binho, Marco Rocha e Osni Ceará e
Vereadoras Cleonice e Elinete.
. Em discussão e votação unica a Emenda Modificativa Impositiva nº
04/2017, protocolada sob processo legislativo nº 1167/2017 e de Iniciativa do
Vereador Osni.
. Em discussão e votação única a Emenda Modificativa Impositiva nº
05/2017, protocolada sob processo legislativo nº 1168/2017 e de iniciativa do
Vereador Sene.
“ Em discussão e votação única a Emenda Aditiva Impositiva nº 06/2017,
protocolada sob processo legislativo nº 1169/2017 e de iniciativa do Vereador
Sene.
. Em discussão e votação unica a Emenda Modificativa Impositiva nº
07/2017, protocolada sob processo legislativo nº 1171/2017 e de iniciativa do
Vereador Weldson Baiano.
* Em discussão e votação única a Emenda Aditiva Impositiva nº 08/2017,
protocolada sob processo legislativo nº 1172/2017 e de iniciativa do Vereador
Weldson Baiano.
“ Em discussão e votação única a Emenda Modificativa Iimpositiva nº
09/2017, protocolada sob processo legislativo nº 1173/2017 e de iniciativa da
Vereadora Elinete.
* Em discussão e votação única a Emenda Aditiva Impositiva nº 10/2017,
protocolada sob processo legislativo nº 1174/2017 e de iniciativa da Vereadora
Elinete.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANA
. Em discussão e votação única a Emenda Aditiva Impositiva nº 11/2017,
protocolada sob processo legislativo nº 1177/2017 e de iniciativa da Vereadora
Elinete.
. Em discussão e votação única a Emenda Modificativa Impositiva nº
12/2017, protocolada sob processo legislativo nº 1181/2017 e de Iniciativa da
Vereadora Cleonice.
. Em discussão e votação única a Emenda Aditiva Impositiva nº 13/2017,
protocolada sob processo legislativo nº 1182/2017 e de iniciativa do Vereador
Weldson Baiano,
. Em discussão e votação única a Emenda Aditiva Impositiva nº 14/2017,
protocolada sob processo legislativo nº 1183/2017 e de iniciativa dos Vereadores
Binho e Marco Rocha.
. Em discussão e votação única a Emenda Modificativa Impositiva nº
15/2017, protocolada sob processo legislativo nº 1184/2017 e de inicintiva do
Versador Marco Rocha.
. Em discussão e votação Unica a Emenda Aditiva Impositiva nº 16/2017,
protocolada sob processo legislativo nº 1188/2017 e de Iniciativa do Vereador Osni
Ceará.
. Em discussão e votação única a Emenda Modificativa Impositiva nº
17/2017, protocolada sob processo legislativo nº 1190/2017 e de iniciativa do
Vereador Juvanete.
. Em discussão e votação única a Emenda Modificativa Impositiva nº
18/2017. protocolada sob processo legislativo nº 1191/2017 « de Iniciativa do
Vereador Binho.
. Em discussão e votação unica a Emenda Modificativa Impositiva nº
19/2017, protocolada sob processo legislativo nº 1192/2017 e de iniciativa do
Vereador Polaco Moroz.
CAMA 1 N PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
. Em discussão e votação única a Emenda Modificativa Impositiva nº
20/2017, protocolada sob processo legislativo nº 1193/2017 e de iniciativa do
Vereador Polaco Moroz.
. Em discussão e votação unica a Emenda Modificativa Impositiva nº
21/2017, protocolada sob processo legislativo nº 1196/2017 e de iniciativa do
Vereador Oséias.
. Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 093/2017, que capeis a
Mensagem nº. 094/2017, protocolado sob o processo legislativo nº 1221/2017. e
de iniciativa do Poder Executivo, que:
Sumulta: “Altera a Lei Municipal nº 1.364/2013 que instituiu o Programa
Auxílio Alimentação para os Servidores Públicos do Município de Pontal do Parana.
- Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 094/2017, que capeia a
Mensagem nº. 095/2017, protocolado sob o processo legislativo nº 1222/2017, e
de iniciativa do Poder Executivo, que:
Súmula; “Declara de Utilidade Pública o Centro de Estudos do Mar - CEM, *
. Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 095/2017, que capeis a
Mensagem nº. 096/2017, protocolado sob o processo legislativo nº 1223/2017, e
de iniciativa do Poder Executivo, que:
Sumula: “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional suplementar,
no valor de R$ 957.440,00, no orçamento vigente do Município. *
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
[1 Estado do Paraná
14
EDITAL Nº 2717
Fateitto Alvcos Maciel. Presidente vá (oRttemis Mititicipl ade Posntiil ds
Parsná. Fostudo do Preistaã. tuo tó che sento atritmnições heguiis e mos ferro do amigo 2%
tecteo | e TU da Les Orgânica do Municip de Ponstal do Prsrtusaa. cum frame tua Regienento
fritas
RESOLVE:
Convocar Extroordimarmmento a Câmara Mesicipal de Montal do aruná,
nos dis UM, 04 é 10 de dezembro de 2017, às 10,00 foras, a fim de descutir é votar ss
egrantes matérias
” Em discussão e votação s Anteprojeto de Lei nº Anteprojeto de Les mr
070/2017, que capeis s Mensagem nf. 074/2017, protocslado sob o processo legislativo
nf 1023/2017, e de iniciativa do Poder Emecutivo, que-
Súmula: “Altura 04 unemos da lei nº. 1675/2017 - PPA 2018-2021. *
- Em discussão e votação v Anteprojeto mf D7A/2017. que capeis à
Mensagem nf. 077/2017, protocolado sob o processo fngisstivo nº 1020/2057, e de
iniciativa do Poder Executivo, que:
Súmula: “Altera 0% anevos da lei nº. 3686/2017 - LDO quis *
” Em discussão e votação o Anteprojeto de Les mf 64/2017, que capo a
Mensagem nº. 066/2017, protocolado sob processo lngisiativo nº D90R/2017, e de
Súmula: “Estima » receita e fixas » despesa do Municipio de Pontal da
Paraná pars o Exercicio Financeiro de Z018 *
” Em discussão e votação única « Emenda Modificativa Impostiva mê
01/2017, protocolada sob processo legislativo nf 1164/2017 e de iniciativa da
verzadors Nega.
” Em discussão «e votação única s Emenda Aditivo impositiva nº 02/2017,
protocolada sob processo legislativo nº 1165/2017 e de iniciativa da Vereadora Nega.
” Em discussão e votação única a Emenda Aditiva lempositiva mt 03/2017,
protocotada s0b processo legisiativo nº 1166/2017 e de Iniciativa da Vermados Juvanete,
juntamente com os Verzadores Binho, Marco Rocha e Os Ceará e Vercadoras Cleonice
e Elinete.
ne es arm Porn ds Sd CEP EIS Proad do Pare Frame MMA RASA
cora apemiutço at grtiu | cume
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
1] Estado do Paraná
” Em discussão e votação únicos s Emenda Modificativa impositiva ne
04/2017, protocolada sob processo legisiativo nº 1167/2017 e de iniciativa do Vermador
Osni
” Em discussão « votação única 4 Emenda Modificativa impositiva mt
05/2017, protocolada sob processo legitativo nº 1168/2017 e de iniciativa do Vermador
Sene,
” Em discussão e votação unica a Emenda Aditiva impositiva nº 06/2037,
protocolada sob processo legislativo nº 1169/2017 e de iniciativa do Versador Sene.
” Em discussão e votação única s Emenda Modificativa imposítiva mê
07/2017, protocolada sob processo legisiativo nº 1171/2017 e de iniciativa do Vereador
Weidson Baiano
” Em discussão e votação única « Emenda Aditiva impaosítiva nº 08/2017,
protocolado sob processo legislativo 1º 1172/2017 « de inicistiva do Vereador Weidson
Baiana.
* Em discussão e votação única a Emenda Modificativa Impositia nº
09/2017, protocotads sob processo legisiutivo nf 1173/2017 « da iniciativa de
verradora Elinete
” Em discussão e votação unica s Emenda Aditivo impositiva nº 10/2017.
protocolada sob processo lngistativo a? 1174/2017 e de iniciativa dia Vereadora Elinate.
” Em discussão e votação única s Emenda Aditiva impositiva nº 13/2017.
protocotada sob processo legislativo 19º 1177/2017 e de iniciativa da Vereadora Elinete.
” Em discussão e votação única + Emenda Modificativa impositiva mt
12/2017. protocolada sob processo legitistivo nº 1181/2017 e de iniciativo da
Vereadora Oeonice.
” Em discussão « votação única a Emenda Aditiva impositiva nº 18/2017,
protocolada sob processo legislativo nº 1142/2017 e de iniciativa do Versador Weidson
Baiano.
” Em discussão e votação única a Emenda Aditiva impositres nf 14/2017,
protocolada sob proceso legislativo nº 1183/2017 e de iniciativa dos Vermadores Binho
e Marco Rocha.
ao tema Mme er Pena o Sa ES STS ad lr ra Fome (Ud Dj ASS
uu
3 À L DE PONTA
” Estado do Paraná
” Em discussão e votação única » Emenda Modificativa impasitiva nf
15/2017, protocolada sob processo legistativo nº 1184/2017 e de iniciativa do Versador
Marco Rocha.
” Em discussão e votação unica s Emenda Aditiva imposítiva nº 16/2017,
protocolada sob processo imginiativo nº 1188/2017 e de iniciativa do Versador Cam
Ceará.
” Em discussão e votação única a Emenda Modificativa impotitiva mf
17/2017, protocolada sob processo imgislutivo nº 3190/2017 e de iniciativa do Vereador
tuvanete
” tm discussão e votação única s Emendas Modificativa inmpasitiva me
18/2017, protocolada sob processo legislativo mt 1191/2017 e de iniciativa do Vereador
Binho.
* Em discussão e votação única s Emenda Modilicativa irmpositiva mê
19/2017, protocolada sob processo legislativo nº 1192/2017 « de iniciativa do Vereador
Polaco Morar.
” Em discussão e votação única s Emendas Modificativa impasitica nº
20/2017, protocolada sob processo legislativo nº 1193/2017 e de iniciativa do Vereador
Polaco Morar.
” Em dicussão e votação única 4 Emenda Modificativa impositiva nº
21/2017, protocolada sob processo lagisiativo sf 1196/2017 e de iniciativa do Verendos
Osdias.
” Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 093/2017, que capeis 4
Mensagem nº. 094/2017, protocolado sob o processo hagisiativo nº 1221/2017, e de
Iniciativa do Poder Exeautivo, que:
súrmuta: “Mera 8 Lei Municipal mf 1.564/2013 que instituiu o Programa
Auuílio Alimentação sara os Servidores Públicos do Município de Pontal do Paraná *
” Em discussão « votação o Anteprojeto de Lei nº 094/2017, que capela 4
Mensagem nº 095/2017, protocolado sob é processo legislativo nº 1222/2017, e de
iniciativa do Poder Executivo, que.
Súmula: “Declara de Utilidade Pública o Centro de Estudos do Mar - CEM.
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Estudo do Paranã
- Em discussão é votação o Anteprojeto de Lei nº 095/2017, que copeis a
Mensagem nº, 094/2017, protocolado sob à processo legistativo nt 1223/2017, e de
iniciativa do Poder Esecutivo, que:
Súmula: “Autoria à Poder Executivo à abrir crédito aeicional
suplementar, no valor de R$ 857.440,00, no orçamento vigente do Município. *
Snbinte du Presidência da Clemara Municipal, em (1$ de desemimo de 2017
de Bra Mr a Perl nho Sd CRT RITOS AU Pronta dio Parma AMA Fm dÓLd j DAME gas
am a ga dé ge! crer
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI N: 1602017
Súmula: “Dispõe sobre as Diretrizes
Orçamentárias - LDO - para o Exercicio
Financeiro de 2018 e dá outras providências. "
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO
REALIZADA NO DIA 29 DE JUNHO DE 2017, APROVOU E EU, PRESIDENTE DO PODER
LEGISLATIVO MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS
FROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEL
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art 1º - Ficam estabelecidas, em cumprimento aos dispositivos da
Pe rear A ua Dorpiamanas 101, de 04 de maio de 2000, e da Le:
Orgânica do Município, as diretrizes para a elaboração do orçamento do Município de
Portal do Paraná; Esfndo do Pursnd, pais o ensscloio CS 2018, Comoocandendo:
| - As prioridades, metas e despesa de capital da Administração Pública
W - As metas e os riscos fiscais;
WW - À organização e a estrutura dos orçamentos,
IV - As diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos e suas
V-As disposições relativas à divida pública municipal;
VI - As disposições relativas às despesas do Municipio com pessoal e
encargos sociais.
Estado do Paraná
Que?
Vil - As disposições sobre a receita própria municipal e alterações na
legisiação tributária,
VII - As disposições gerais
CAPÍTULO ll
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
da Lei Foderal "4 320, de 17 de março de 1964, e, em especial, da Lei
101, de 04 de maio de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal, Lai Maotinal CR ETERNO O
suas aliorações, as metas & prioridades para o exercício de 2018 são as especilcadas em
anexo, que integra esta Le:
6 1º As metas e prioridades, constantes do Anexo |, terão precedência na
alocação de recursos na lei orçamentária do exercicio de 2018, não se constituindo.
todavia, em limite à programação das despesas.
5 2º O Poder Executivo identificará, no projeto de lei orçamentária anual, por
Po ão do Peojatos e de utvidiacias, programação que comampis as prioridades das
CAPÍTULO li
DAS METAS E DOS RISCOS FISCAIS
Am 3º - As matas, as avaliações, os demonstrativos e os riscos fiscais estão
definidos em anexos, que integram esta Lei
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art 4º - Para a finalidade da Organização e Estrutura dos Orçamentos
entende-se por
| — função, o maior nivel de agregação das diversas áreas de despesa que
competem ao setor público,
Wi — programa, o instrumento de organização da ação governamental visando
à concretização dos objetivos pretendidos,
Estado do Paraná
Ud
IV — atividade, um instrumento de programação para aicançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de govemo,
V — projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um
produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
VI — operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção
das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação
direta sob a forma de bens ou serviços
Gg 1º Cada identificará as ações necessárias para atingir seus
objetivos sob a forma de atividades e projetos, especificando os respectivos valores e
metas, bem como as unidades responsáveis pela realização da ação
6 2º Cada atividade e cada projeto identificarão a lunção e a sublunção às
quais se
$ 3º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no
projeto de lei orçamentária por programas, atividades ou projetos, e respectivos subtitulos
com a indicação de suas fontes de recursos
Art. 5º - À proposta orçamentária será elaborada em consonância com as
disposições constantes da Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000, e da Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, respeitadas as instruções normativas e as
Orientações de natureza técnica pertinentes, tendo seu valor fixado em reais, com base na
previsão da estimativa da receita:
| — fomecida pelos órgãos competentes quanto às transferências legais da
União e do Estado;
Parágrafo único. As operações de crédito previstas não poderão superar o
valor das despesas de capital constantes da proposta orçamentária
Art. 6º - O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à
Câmara de Vereadores de Pontal do Paraná, conforme estabelecido na Lei Orgânica
Municipal, para caracterizar a respectiva lei, será constituido de
| - quadros orçamentários consolidados, demonstrativos e anexos da receita e
da estabelecxios pela Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964, e pela Lei
Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000;
Estado do Paraná
HH — anexos de investimentos, riscos e metas fiscais.
Parágrafo único. O projeto de lei orçamentária poderá incluir a
de projetos de er aan de alterações do Plano Plurianual - PPA, que tenham sido objeto
Art. 8º - Na fixação da despesa deverão ser observados os seguintes limites.
minimos e máximos:
| — as despesas com manulenção e desenvolvimento do ensino não serão
interiores a 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos incluidas as
ponsterências oriundas de impostos consoante o disposto no artigo 212 da Consifuição
Federal s Lei Federal nº 11494/2007
os pb da sata ani Serão inferiores a 15% (quinze por cento) em
ações e serviços públicos saúde, conforme dispõe no inciso Ill, do artigo + definido na
Emenda Constitucional nº 28/2000:
WI — as despesas com pessoal do Poder Executivo Municipal incluindo a
remuneração de agentes políticos, inativos e pensionistas e os encargos patronais não
poderão exceder a 54% (cinquenta e quatro por cento) da receita corrente liquida:
IV — as despesas com pessosi do Poder Legislativo Municipal não será
superior a 8% (seis por cento) da receita corrente liquida. se outro inferior não lhe fer
aplicável, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal:
V — a despesa total do Poder Legisiativo será fixada em conformidade com o
disposto no artigo 29-A da Constituição Federal:
VI — as despesas com a remuneração dos profissionais do magistério em
eletivo exercício de suas atividades no ensino fundamenta! público, conforme disposto na
Emenda Constitucional nº 5307 e respetadas as Leis Foderam rs D.394, de 20 de
Vil — as despesas com atividades e projetos ao Fundo Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente, receberão no minimo 2% (dois por cento) da receita
proveniente cas Transferências do FPM (Fundo de Participação dos Municípios) so
Município de Pontal do Paraná no Exercício de 2018.
Estado do Paraná
“ls
|- sejam compatíveis com esta Lei;
1 — indiquem os recursos necessários em valor equivalente à despesa criada,
admitidos apenas os proverilentes de anulação de despesa exciuldas as que incidam sobre
dotações de pessoal e seus encargos, serviço da divida e recursos transfendos por outras
estoras de governo, das estabelecidas na função Educação e Saúde.
mM — As emendas individuais so projeto de lei orçamentária serão aprovadas no
imis de 1,2% (um mismo s dos décimos por cento) da receita corrente liquida prevista no
projeto encarmntado pelo Poder Executivo, sendo que s metade deste percentual será
destinada a ações e serviços públicos de saude
IV — É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a
que se rslere o inciso Ill deste artigo, em montante comespondente a 1,2% (um inteiro e
dois décimos por cento) da receita corrente liguiia realizada no exercicio anterior
Ar. 18 - À proposta orçamentária deverá ter a estrutura de codificação de
Normativa do Tribunal de Contas do Estado do Paraná
Art 19 - We pgertor bão sobem correndo bs brado, topo
Administração
por
de despesa será efetuado no ato da realização do empenho. nos termos da legislação
vgente
Parágrafo único. Será permitida a elaboração do orçamento em nivel de
modalidade de aplicação no caso de tal procedimento ser legalmente permitido no momento
da remessa da proposta orçamentária
Art 21 - A lei orçamentária anual incluirá os seguintes demonstrativos:
|- da receita, que obedecerá a legistação pertinente,
W— da natureza da despesa para cada órgão e unidade orçamentária.
mm — do programa de trabalho por órgãos e unidades orçamentárias,
demonstrando os projetos e atividades de acordo com a classificação funcional
programática;
MUN D
Estado do Paraná
Comme?
IV — outros anexos previstos em lei, relativos a consolidação dos já
mencionados anteriormente
poderá executar a programação constante no Projeto de Lei Orçamentária de
2018. até o limite de 1/12 (uns doze avos) do total de cada dotação, enquanto não se
completar o ato sanção e promulgação.
Art. 23 - Tendo por base O limite determinado pelo artigo 29-A. 5 7º, da
Constituição Federal, os recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinadas
ao Poder Legislativo ser-lhe-ão repassados pelo Poder Executivo até o dia 20 (vinte) de
cada mês, em conformidade com Cronograma de Desembolso aprovado.
consignadas para esta finalidade, para fins de inclusão no
orçamento. as pertencentes ao Poder Executivo daquelas que são da responsabilidade do
Parágrafo único. As dotações orçamentárias destinadas e aprovadas para
judiciários, amortização da divida consolidada. juros e encargos não poderão
ser canceladas para abertura de crédito adicional com outra finalidade
Art. 25 - O Poder Executivo fica autorizado a repassar recursos niravés de
Contribuições e Auxilos às entidades privadas sem fins lucrativos, desde que atendidas as
disposições do art 116 da Lei Federal nº 8.655, de 21 de junho de 190) e suas alterações
e a exigência do am 26, da Lot Complementar Federal nº 101 de 2000 e Lei 13204/15
6 1º Para habiltar-se ao recebimento de subvenções sociais. a entidade
privada sem fins lucrativos deverá apresentar.
| - declaração de funcionamento regular no último ano:
1 - comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria,
Hi — cópia do ato de declaração de utilidade pública municipal,
IV — comprovação de formação da Unidade de Gestão de Transferências
Voluntárias — UGT da entidade, conforme Resolução TCEIPR nº 28/11, alterada pela
V — apresentação da certidão liberatória do TCE/PR e do Municipio de Pontal
VI - plano de trabalho do Programa ou Projeto de Execução, com responsável
técnico ou coordenador
| Estado do Paraná
aaa)
Art. 28 - Fica o Poder Executivo autorizado a:
| — Incluir, nos elementos de despesas constantes da Lei Orçamentária do
exercicio financeiro de 2018, os recursos do superávit financeiro apurado em balanço
patrimonial do exercicio anteror. de acordo com os saídos verificados em cada fonte
conforme o disposto no artigo 43, 5 1º, |, da Lei Federal nº 4 320 de 17 de março de 1964,
& tendo por base as determinações da Secretaria do Tesouro Nacional - Ministério da
Fazenda. e Tribunal de Contas do Estado do Paraná
N — Realiza aberta de Créditos Adiconais Suplementares 4 conta do
excesso de arrecadação, considerando ainda a tendência do exercicio segundo as fontes
de recursos. na forma do artigo 43. inciso || da Lai Federai r” 4 I2004,
Hi — Fica o Poder Executivo autorizado a fazer transposição, remanejamento
ou pero opens elementos e suplementos orçamentários nas mesmas ou entre
unidades orçamentárias, como também, pede raido predios sr
vigente no exercício de 2018, como permite o artigo 167, incrso VI, da Constituição Federal
IV — Os Créditos Adicionais Especiais autorizados nos uliymos quatros meses
do exercicio de 2017, poderão ser reabertos no exercício de 2018. por ato do Chate do
do anna Mint, ra ani dio nam sofia; onmfiemo CÃO dr 152º, dia oigo
167 ds Constituição Federal
V- A criar, rca Pragas Air Bs ar Do es ms recursos,
e coalho pur pop poe Destinação de Recumos e Fontes de
Recursos, incluídos na Lei Orçamentária Anual para 2018 e em seus Créditos Adicionais
VI - Incluir na Lei Orçamentária Anual para 2018. outras fontes de recursos
para atender as suas peculiaridades.
61º Para os efeitos desta Lei, aplicam-se as seguintes definições:
Estado do Paraná
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— Remanejamento: modalidade de realocação de recursos em sede intra-
opaca” 00 sa de um Gde para o os casos de reesrnsaçõs
É W — Reestruturação admimestrativa: reforma administrativa de que resulte
criação, extinção, fusão ou cisão de órgãos na estrutura organizacional do Poder Executivo,
W — Transferência: modalidade de realocação de recursos que ocorme dentro
do mesmo órgão e do mesmo programa de trabalho:
IV — Transposição: modalidade de realocação de recursos que ocorre no nivel
de programas de trabalho. dentro do mesmo órgão.
67 O valor adiconado ao orçamento em conformidade com os incisos | e Iv
do caput deste artigo. não será computado para fins do limite de que trata o artigo 27
Art. 29 - No decorrer da execução vrçamentária, os quantitativos
orçamentários poderão ser atualizados mensalmente, por ato do Poder Executivo, tomando
por base o Índice de Preços ao Consumidor — IPC, da Fundação Getúlio Vargas, ou outro
indice que vier substituí-o.
único. No caso de extinção e sem substituição do Indice expresso
no caput deste artigo, o Poder Executivo adotará o indice que tiver base de cálculo mais
próxima deste
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
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nº 101, de 04 de maio de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal, s considerando-se a
capacidade financeira do Municipio, serão consignadas na proposta orçamentária dotações
destinadas à amortização da divida pública municipal e ao pagamento dos correspondentes
encargos
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do Poder Executivo e do Poder Legislativo, serão consignados os recursos destinados á
ice codorna derem vera dos encargos e serviços e pura pagamento
das despesas decorrentes de parcelamentos efetuados com a Previdência Social - INSS e
Contratos de Fi
Arm. 31 - O projeto de lei do orçamento anual poderá conter, na composição da
receita total do Município, recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os
limites estabelecidos no artigo 167. inciso Ill. da Constituição Federal.
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Estado do Paraná
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Art 32 - À lei orçamentária poderá poderá autorizar a realização de operações de
por antecipação de receita, desde que observado o disposto no artigo 38, da Lai
do 101 de 4 de maio de 2000
Art 33 - A Procuradoria Geral do Município encaminhará à Secretaria
Municipal de Planejamento. até 31 de julho, a relação dos débitos, constantes de
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CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E
ENCARGOS SOCIAIS
Ar. 34 - Às despesas com pessoal e encargos sociais do Município ficam
Federal, na Emenda Constitucional nº 19/98 e, principalmente. ao que consta dos artigos
19 e 20 da Lei Complementar nº. 101. de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade
Ar 35 - Observado o que dispõe a Constituição Federal e o limite
Am. 36 - Ficam os Poderes Executivo e Legislativo Mumcipais autorizados a
proceder ao preenchimento das vagas existentes em seus respectivos quadros de
servidores públicos municipais, inclusive as ocasionadas por demissões, aposentadorias,
morte e invalidez permanente.
único. Para cumprimento deste artigo, o Poder Executivo e
Am. 37 - Ficam os Poderes Executivo e Legistativo aulorizados a
procederem & reposição salarial dos servidores públicos do Município. tendo por base, à
variação do INPC ou outro indice oficial que venha a substitulo desde que sejam
atendidas as condições prevatas pelos artigos € e 35º desta Le: e demonsimda à
eustáncia de dspormbilidade financeira para tanto
Art 358 - Objetivando evitar a paralisação de essenciais à
comunidade, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a + quando for o caso, à
contratação
Federal, de servidores destinados às áreas de Saúde, Educação e Assistência Social
CAPÍTULO vil
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Estado do Paraná
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DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA PRÓPRIA MUNICIPAL E ALTERAÇÕES NA
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 39 - As receitas próprias municipais terão suas fontes e valores revisados
e atualizados, considerando-se os fatores conjunturais e sociais que possam influenciar sua
produtividade e rendimento.
Parágrafo único. Objetivando ajustar, atualizar e melhorar a receita própria
municipal será adotado dos seguintes procedimentos
— Revisão da Legisiação Tributária de forma a instituir maior justiça fiscal e
permitir o atendimento das demandas da sociedade,
M — revisão das isenções e de outros benefícios fiscais, visando ao integral
sonômico. da justiça fiscal e às determinações da legislação federal complementar.
IV — Cobrança dos débitos inscritos ou não em divida ativa:
V — Quanto à renúncia. o Município observará o contido no artigo 4, da Lei
Complementar 101/2000, evitando a concessão de anistia, remissão e isenção, que possam
influenciar o desempenho de armecadação do Município:
VI — À concessão ou ampliação de incentivo ou benefício. de natureza
inbutária ou financeira, somente poderá ser aprovada, caso indique a estimativa de
renúncia de receita e as despesas em idêntico valor, que serão anulados. inclusive as
transferências e vinculações constitucionais
Art. 40 - O montante previsto para as receitas de operações de crédito se for o
caso. não poderá ser superior ao das despesas de capital constante do projeto de lei
orçamentária.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 42 - O Poder Executivo Municipal, no prazo de até 30 (trinta) dias após à
publicação da lei orçamentária de 2018. por Decreto, deverá estabelecer a programação
financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, nos termos do disposto no
artigo 8º e 13 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
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Art 43 - Ocorrendo a necessidade de limitação de empenho das dotações
orçamentárias e da movimentação financeira, para atingir o equilibrio entre receita e
despesa. serão fixados separadamente percentuais de limitação para o conjunto de projeto
e de atividades, sendo calculada de forma proporcional à participação dos Poderes
Executivo e Legislativo em cada um dos conjuntos, excluídas as despesas que constituem
obrigação constitucional ou legal de execução
$ 1º O Poder Executivo Municipal comunicará ao Poder Legisiativo Municipal o
montante que deverá tonar-se Indisponivel para empenho e movimentação financeira,
acompanhado da memória de cálculo, dos parâmetros e da justificativa do ato.
$ 2º O Poder Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo
anterior, publicará ato estabelecendo os montantes, calculados na forma do caput deste
artigo, que ficarão indisponíveis nas respectivas dotações para fins de empenho e de
movimentação financeira
Art 44 - Entendem-se como despesas irrelevantes, para fins do 5 3º, do artigo
16, da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, aquelas cujo valor não
ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos | e Il. do artigo 24, da Lei Federal nº
a 666803
Art 45 - São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de
despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente
disponibilidade de dotação orçamentária
orçamento anual como “contribuições”, “subvenções” e “auxílios”, para o custeio de
despesas de competência de outros entes da Federação ou de seu orçamento, seus fundos
e órgãos,
Art. 48 - É vedada a inclusão, na lei orçamentária anual e em seus créditos
adicionais, de dotações a título de auxílios e de subvenção social para entidades privadas
com fins lucrativos.
Art. 49 - Fica vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, da concessão de auxílio ou subvenção social às associações, clubes ou
sindicatos de servidores
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Art 50 - A concessão de auxílios para pessoas fisicas obedecerá,
preferencialment, aos critérios estabelecidos pelos programas sociais do Governo Federal
que onginam os recursos a serem aplicados, e, no caso de recursos próprios do Município,
será precedida da comprovação do estado de necessidade dos beneficiados.
$ 1º Serão consideradas como carentes pessoas cuja renda per capita mensal
não ultrapasse. na média dos últimos 12 (doze) meses, o valor correspondente a 05 (cinco)
UFM — Unidade Fiscal do Município por indivíduo que compõe a familia
8 2º Independerá de comprovação de renda a concessão de auxílios em casos
de emergência ou calamidade públicos assim declarados por ato do Chefe do Poder
Executivo e ratificados pelo Governo do Estado do Paraná
Art 51 - Os valores das metas fiscais em anexo devem ser vistos como
indicativo e, para tanto, ficam admitidas variações de forma a acomodar a trajetória que as
determine até o envio do projeto de lei orçamentária de 2018.
Ant. 52 - Esta Loi entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio Professor Getúlio Serafim da Nascimemo, em 28 de junho de 2017.
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