| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 24 / 2007 |
| Date | 2007-02-06 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a contratar operações crédito com o Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE e/ou a Agência de Fomento do Paraná S/A. |
| native_id | 1656 |
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Câmara Municipal de Pontal do Para Mensagem Nº: D4. loz Processo Nº: ( 29 9/01 Ante Projeto: 024/07 Emenda: Auronsa 0 Poven Executivo A Contratan OPERAÇÕES DEL f NUOLCIMENTO DO Exmemo SUt- £ o 4 Duência pe Fomento mo» Paanasa S/A. Iniciativa do: Pomen E xecurivo MunrePaL Apresentadoem O6 1 02 1 097 obs.: COMISSÕES TÉCNICAS E 4º Relator AQLindo Sena fim Do AJaxcim En TO 2 LEGISLAÇÃO J.R. 2 » a” 1 FINANÇAS O.F. a » URBANISMO I.M 1. a RE 2 » F Educ. C.S.A.T.M.A. = Fra o 2 » =" = Encaminhada a Sessão pelo OfícioN.:239/07 - Em Pauta E rsestoDia ) y |/61214 0008 Em Discussão e Votação a Emenda em 43,06 410). Pon 2H dba Em Discussão e Votação Única. / po — — a Em a e qstaiso em 23, 05 405. e o o nnsismiotsatom 12 1 06407. —— É habilitação específica e o registro no correspondente ór- gão de classe, quando for o caso. Arm. 7º Ficao Poder Executivo autorizado a realizar concurso público para preenchimento das vagas relativas aos empregos públicos criados por esta Lei. Art. 8º Dada a especificidade do PSF — Programa Saúde da Família, ficam terminantemente proibidos o des- vio de funções e a modificação das atribuições do empre- gado público, sendo responsabilizada a autoridade que determinar à prestação de qualquer outro serviço. Arm. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Pontal do Paraná, 1 de junho de 2007. RUDISNEY GIMENES ANEXO TABELA DE EMPREGO PÚBLICO DO PSF — PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA DENOMINAÇÃO | QUANTIDADE | REMUNERAÇÃO DO EMPREGO DE EMPREGOS AL MENSAL Autoriza o Poder Executivo. à a contratar operações de crédito com o Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE e/ou a Agência de Fomento do Paraná S/A. A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO FEITO tar operações de crédito com o Banco Regional de Desen- volvimento do Extremo Sul — BRDE e/ou a Agência de Fomento do Paraná S/A, até o limite de R$ 1.570.000,00 (um milhão e quinhentos e setenta mil reais). | Órgão Oficial do Município de Pontal do Paraná Órgão Responsável: Secretaria Municipal de Administração Ano VII. nº 226 - Pontal do Paraná, 16 a 30 de junho de 2007 Público definidos por Resoluções emanadas do Senado Federal e pela Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 — sm Responsabilidade Fiscal. Os prazos de amortização e carência, os encargos dO Emnecad e outras condições de vencimento e liquidação da dívida a ser contratada obedecerão às nor- mas pertinentes estabelecidas pelas autoridades monetári- as federais, notadamente ao que dispõe o normativo do Senado Federal, bem como às normas específicas do Ban- co Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE e/ou da Agência de Fomento do Paraná S/A, 1-4 (quatro) Caminhões Basculantes; == 1 (uma) Patrola; —| (uma) Pá Carregadeira; e > 1 (uma) Retro-Escavadeira. Art. 4º Em garantia das operações de crédito, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a ceder, ao Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE e/ ou ) Agência de Fomento do Paraná S/A, alienação fiduciária dos bens financiados, parcelas da cota-parte do Imposto Sobre Operações Relativas a Circulação de Mer- cadorias e Prestação de Serviços — ICMS ou tributo que o substitua, e/ou parcelas do Fundo de Participação dos Municípios — FPM, em montantes necessários para amorti- zar as prestações do principal e dos acessórios, na forma do que venha a ser An.5º Para garantir o pagamento do principal, atu- alizado monetariamente e acrescido de juros, multas e de- mais encargos financeiros decorrentes das operações refe- ridas nesta Lei, o Chefe do Poder Executivo poderá outor- gar ao Banco i de Desenvolvimento do Extremo Sul — BRDE e/ou à Agência de Fomento do Paraná S/A mandato item, pen poo Cm qitação di ado 6 lináite desta Lol, serão estabiisciãos dim Chefe do Poder Executivo com a entidade financiadora. Amt. 7º Anualmente, a partir do exercício financeiro subsegiente ao da contratação das operações de crédito de que trata esta Lei, o orçamento do Município consigna- rá dotações próprias para amortização do principal e dos acessórios das dívidas contratadas. Art. 8º O Poder Executivo poderá utilizar-se da lici- tação de registro de preços realizada pelo Governo do Es- tado do Paraná. Art.9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publi- Pontal do Paraná, 22 de junho de 2007. PREFEITO JOSÉ DANIEL OLIVEIRA VIGÁRIO cação. [3 qo CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARA Á Estado do Paraná E E g PROJETO DE LEI Nº 024/2007 Faço saber que a Câmara Municipal nas sessões dos dias 23 de maio de 2007 e 13 de junho de 2007, aprovou a seguinte Lei. Autoriza o Poder Executivo a contratar operações de crédito com o Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul — BRDE e/ou a Agência de Fomento do Paraná S/A. Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de crédito com o Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE e/ou a Agência de Fomento do Paraná S/A, até o limite de R$ 1.570.000,00 (um milhão e quinhentos e setenta mil reais). Parágrafo único. O valor das operações de crédito está condicionado à obtenção, pelo Município de Pontal do Paraná, de autorização para sua realização, em cumprimento aos dispositivos legais aplicáveis ao Endividamento Público definidos por Resoluções emanadas do Senado Federal e pela Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 2º Os prazos de amortização e carência, os encargos financeiros e outras condições de vencimento e liquidação da dívida a ser contratada obedecerão às normas pertinentes estabelecidas pelas autoridades monetárias federais, notadamente ao que dispõe o normativo do Senado Federal, bem como às normas específicas do Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul — BRDE e/ou da Agência de Fomento do Paraná S/A. Art. 3º Os recursos oriundos das operações de crédito autorizadas por esta Lei serão aplicados na aquisição dos seguintes bens para infra-estrutura urbana: 1-4 (quatro) Caminhões Basculantes; H — 1 (uma) Patrola; HI — 1 (uma) Pá Carregadeira; e IV— 1 (uma) Retro-Escavadeira. Art. 4º Em garantia das operações de crédito, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a ceder, ao Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE e/ou à Agência de Fomento do Paraná S/A, alienação fiduciária dos bens financiados, parcelas da cota-parte do Imposto Sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços — ICMS ou tributo que o substitua, e/ou parcelas do Fundo de Participação dos Municípios — FPM, em montantes necessários para amortizar as prestações do principal e dos acessórios, na forma do que venha a ser contratado. Art. 5º Para garantir o pagamento do principal, atualizado monetariamente e acrescido de juros, multas e demais encargos financeiros decorrentes das operações referidas nesta Lei, o Chefe do Poder Executivo poderá outorgar ao Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE e/ou à Agência de Fomento do Paraná S/A mandato pleno para receber e dar quitação das referidas obrigações financeiras, com poderes para substabelecer. Av. Beira Mar s/n" - Pontal do Sul - CEP 83255-000 - Pontal do Paraná/PR - Fone (41) 3455-8950 aaa)» AE, CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ” Estado do Paraná à Eee) Art. 6º O prazo e a forma definitiva de pagamento do principal reajustável, acrescido dos juros e demais encargos incidentes sobre as operações financeiras, observado o limite desta Lei, serão estabelecidos pelo Chefe do Poder Executivo com a entidade financiadora. Art. 7º Anualmente, a partir do exercício financeiro subseqiente ao da contratação das operações de crédito de que trata esta Lei, o orçamento do Município consignará dotações próprias para amortização do principal e dos acessórios das dívidas contratadas. Art. 8º O Poder Executivo poderá utilizar-se da licitação de registro de preços realizada pelo Governo do Estado do Paraná. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Pontal do Paraná, 13 de junho de 2007. Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 - Pontal do Paraná/PR - Fone (41) 3455-8950 bh My A al CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Palácio “Prof. Getúlio Serafim do Nascimento”. OFÍCIO N.º 247/2007 Pontal do Paraná, 18 de junho de 2007. Ao Exmo.Sr. Rudisney Gimenes DD. Prefeito Municipal de Pontal do Paraná Anexo encaminho a Vossa Excelência, Projeto de Lei nº 024/2007, que “Autoriza o Poder Executivo a contratar operações de crédito com o Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul — BRDE e/ou Agência de Fomento do Paraná S/A”. O referido Projeto vai autografado por esta Presidência, para providências preceituadas no Art. 51 da Lei Orgânica do Município. Renovamos nossos protestos de estima e consideração. Respeitosamente, Presidente Solteitante Nº PROCESSO CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ - OF.247/07 3370/2007 Asmmta Data Entrada Encaminha Projeto ãs Lei n”, 024/2007 Simm Av. Beira Mar s/nº - Pontal Sr í 5570.2007.6.21.16522847y CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. Parecer nº36/07 Iniciativa: Poder Executivo Sumula: “Autoriza o Poder Executivo a contratar operações de crédito com o Banco de Desenvolvimento do Extremo Sul — BRDE e/ou à Agência de Fomento do Paraná S/A” Ao analisarmos o processo referido em epigrafe não encontramos nenhum óbice legal. ou qualquer infringência ao Regimento Interno desta casa. Diante do exnosto acima, somos pela apreciação do Douto Plenário. (ESTADO DO PARANA ] CAMARA MUNICIPAL DE PONTA DO PARANA PROCESSO nº 579 - 2007 | Comando de Legintação, Jmoça e Redação Vereadores, É o parecer. do Parana 21/05/2007 133003 Pontal do Paraná, 18 de maio de 2007. Márcio Luiz Gonçalves Kammers Presidente- Odair fim do Nascimento Relator Membro Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83.255-000 -Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 3455-8950 Prefeitura M Pontal do Paraná GESTÃO 2005 ; 2008 Read GA 409 DE AN, sa. DN E s ç a BINETE DO=PREFEI £ RE ns NA é) Ofício nº 049/GAB Assunto: Encaminha Mensagem nº 02/07 Excelentissimo Senhor Presidente: Pontal do Paraná, 5 de fevereiro de 4 E CET PP! ON, o PROTOCOLO Processo Nº Data: Léo zo aço PR Conforme preceituam os Artigos 46, $ 1º, e 67, inciso XII, da Lei Orgânica do Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada de forma extraordinária e em regime de urgência, Por essa Casa Legislativa, a Mensagem nº 02/07, acompanhada do Projeto de Lei que “Autoriza o Poder Executivo a contratar operações de crédito com o Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul — BRDE e/ou a Agência de Fomento do Paraná S/A”. Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada estima e distinta consideração. Excelentissimo Senhor E ALEXANDRE GUIMARÃES PEREIRA Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná Rua Noémio | Gabriel Simas, 675 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3872-7000 EMail : Prefeituraghpontaldoparana, pr.gov br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR DE pp (6 Op o Prefeitura Municipal s vt a Pontal do Paraná . = b > —>—— GABINETE DO EFEITO > GESTÃO 5 F 2005 / 2008 MENSAGEM Nº 02/07 Excelentíssimo Senhor Presidente, Senhores Vereadores: Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal projeto de lei que “Autoriza o Poder Executivo a contratar operações de crédito com o Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul — BRDE e/ou a Agência de Fomento do Paraná S/A”. O presente projeto tem por objetivo viabilizar, mediante operações de crédito do Município de Pontal do Paraná com o Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul — BRDE e/ou a Agência de Fomento do Paraná S/A, a aquisição dos veículos, máquinas e equipamentos para infra-estrutura urbana indicados no art 3º 2 Rua Noêmio Gabriel Simas, 675 - CEP 83255-000 Fone/FAX (0741) 3972-7000 EMail : prefeiturafipontaldoparana pr.gov.br Baineário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR Prefeitura Municipal Pontal do Paraná GESTÃO 2005 / 2008 GAB PROJETO DE LEI 094 Jo] Súmula: Autoriza o Poder Executivo à contratar operações de crédito com o Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul — BRDE e/ou a Agência de Fomento do Paraná S/A. dispositivos legais aplicáveis ao Endividamento Público definidos por Resoluções emanadas do Senado Federal e pela Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 2º Os prazos de amortização e carência, os encargos financeiros e outras condições de vencimento e liquidação da dívida a ser contratada obedecerão às normas pertinentes estabelecidas pelas autoridades monetárias federais, notadamente ao que dispõe o normativo do Senado Federal, bem como às normas específicas do Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul — BRDE e/ou da Agência de Fomento do Paraná S/A. Art. 3º Os recursos oriundos das operações de crédito autorizadas por esta Lei serão aplicados na aquisição dos seguintes bens para infra-estrutura urbana: 1-4 (quatro) Caminhões Basculantes; IH — 1 (uma) Patrola; HI — 1 (uma) Pá Carregadeira; e H IV—1 (uma) Retro-Escavadeira. Art. 4º Em garantia das operações de crédito, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a ceder, ao Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul — BRDE e/ou à Agência de Fomento do Paraná S/A, alienação fiduciária dos bens financiados, parcelas da cota-parte do Imposto Sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços — ICMS Art. 5º Para garantir o Pagamento do principal, atualizado monetariamente e acrescido de juros, multas e demais encargos financeiros decorrentes das operações referidas nesta Lei, o Chefe do Poder Executivo poderá outorgar ao Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul — BRDE e/ou à Agência de Fomento do Paraná S/A mandato pleno para receber e dar quitação das referidas obrigações financeiras, com poderes para substabelecer. ? ( 3 Rua Noêmio Gabriel Simas, 675 - CEP 83255-000 Fone/FAX (0741) 3972-7000 EMail : Prefeiturafpontaldoparana.pr.gov br Baineário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR Prefeitura Municipal Pontal do Paraná GESTÃO GABINETE D 2005; 2008 Art. 6º O prazo e à forma definitiva de Pagamento do princip. j juros e demais encargos incidentes sobr: serão estabelecidos pelo Chefe do Poder Executivo com a entidade financiadora. Art. 7º Anualmente, a partir do exercício fi operações de crédito de que trata esta Lei, o orçamento do Munici Para amortização do pri Art. 8º O Poder Executivo poderá utilizar-. pelo Governo do Estado do Paraná. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Pontal do Paraná, 5 de fevereiro de 2006. ———-————— JOSÉ D OLIVEIRA VIGÁRIO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS Provado em 13 discussão no dia ! 23108107 ,o temo aeb] | ser 02H) e as operações financeiras, observado O limite desta Lei, nanceiro subsequente ao da contratação das pio consignará dotações próprias ncipal e dos acessórios das dividas contratadas. se da licitação de registro de preços realizada Rua Noêmio Gabriel Simas, 675 — CEP 83255-000 FoneiFAX 4 (041) 3872-7000 EMail - Prefeiturafpontaldoparana pr.gov.br Baineário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PA ANA: Estado do Paraná 2 O RR MUPN w b E g EMENDA SUBSTITUTIVA Emenda Substitutiva ao Projeto de Lei nº 024/2007 que “Autoriza o Poder Executivo a contratar operações de crédito com o Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul — BRDE e/ou Agência de Fomento do Paraná", com emenda ao Art. 3º, caput. Redija-se assim o caput do art.3º: “Art.3º Os recursos oriundos das operações de crédito autorizadas por esta Lei serão aplicados na aquisição dos seguintes bens novos para infra-estrutura urbana, da qual será formulada relação pormenorizada pelo Poder Executivo e enviada, com prazo mínimo de 30 (trinta) dias anteriores a efetiva aquisição, constando modelo e capacidade do respectivo bem, ao Poder Legislativo: (gen) Va Plenário, 12 de junho de 2007. pe Camara Municipal dida. Sebastião Alevin (o) Vereador CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA Rejeit em discussão única ne: dia /É 4 06 107 .a Emenda: [ALBITITUTICA do Anteprojeto de Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 - Pontal do Paraná/PR - Fone (41) 3455-8950 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO «1º - 2 PARANÁ A Estado do Paraná A Palácio “Prof. Getúlio Serafim do Nascimento”. OFÍCIO N.º 239/2007 A e, Rathca nho de 2007 Ão Sr. Diretor Legistativo Conforme Art. 43 É= ê encaminhamos para serem Boloca 13 e 14 de junho de 2007. As seguintes matéri Redação Final do Redação Final do Redação Final do P Redação Final do : Redação Final do P Redação Final do Atenciosamente, Presidente Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul — CEP 83.255-000 -Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 3455-8950