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materia nº 24/2007

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 24 / 2007
Date 2007-02-06
EmentaAutoriza o Poder Executivo a contratar operações crédito com o Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE e/ou a Agência de Fomento do Paraná S/A.
native_id1656

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Câmara Municipal de Pontal do Para
Mensagem Nº: D4. loz Processo Nº: ( 29 9/01
Ante Projeto: 024/07
Emenda: Auronsa 0 Poven Executivo A Contratan OPERAÇÕES DEL
f NUOLCIMENTO DO Exmemo SUt- £
o 4 Duência pe Fomento mo» Paanasa S/A.
Iniciativa do: Pomen E xecurivo MunrePaL
Apresentadoem O6 1 02 1 097 obs.:
COMISSÕES TÉCNICAS E
4º Relator AQLindo Sena fim Do AJaxcim En TO 2
LEGISLAÇÃO J.R. 2 » a”
1
FINANÇAS O.F. a »
URBANISMO I.M 1. a RE
2 » F
Educ. C.S.A.T.M.A. = Fra
o
2 » =" =
Encaminhada a Sessão pelo OfícioN.:239/07 -
Em Pauta E rsestoDia ) y |/61214 0008
Em Discussão e Votação a Emenda em 43,06 410). Pon 2H dba
Em Discussão e Votação Única. / po — — a
Em a e qstaiso em 23, 05 405. e
o o nnsismiotsatom 12 1 06407. ——
É
habilitação específica e o registro no correspondente ór-
gão de classe, quando for o caso.
Arm. 7º Ficao Poder Executivo autorizado a realizar
concurso público para preenchimento das vagas relativas
aos empregos públicos criados por esta Lei.
Art. 8º Dada a especificidade do PSF — Programa
Saúde da Família, ficam terminantemente proibidos o des-
vio de funções e a modificação das atribuições do empre-
gado público, sendo responsabilizada a autoridade que
determinar à prestação de qualquer outro serviço.
Arm. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Pontal do Paraná, 1 de junho de 2007.
RUDISNEY GIMENES
ANEXO
TABELA DE EMPREGO PÚBLICO DO PSF — PROGRAMA SAÚDE DA
FAMÍLIA
DENOMINAÇÃO | QUANTIDADE | REMUNERAÇÃO
DO EMPREGO DE EMPREGOS AL MENSAL
Autoriza o Poder Executivo. à a contratar operações
de crédito com o Banco Regional de Desenvolvimento do
Extremo Sul - BRDE e/ou a Agência de Fomento do Paraná
S/A.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO
FEITO
tar operações de crédito com o Banco Regional de Desen-
volvimento do Extremo Sul — BRDE e/ou a Agência de
Fomento do Paraná S/A, até o limite de R$ 1.570.000,00 (um
milhão e quinhentos e setenta mil reais).
| Órgão Oficial do Município de Pontal do Paraná
Órgão Responsável: Secretaria Municipal de Administração
Ano VII. nº 226 - Pontal do Paraná, 16 a 30 de junho de 2007
Público definidos por Resoluções emanadas do Senado
Federal e pela Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de
2000 — sm Responsabilidade Fiscal.
Os prazos de amortização e carência, os
encargos dO Emnecad e outras condições de vencimento e
liquidação da dívida a ser contratada obedecerão às nor-
mas pertinentes estabelecidas pelas autoridades monetári-
as federais, notadamente ao que dispõe o normativo do
Senado Federal, bem como às normas específicas do Ban-
co Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE
e/ou da Agência de Fomento do Paraná S/A,
1-4 (quatro) Caminhões Basculantes;
== 1 (uma) Patrola;
—| (uma) Pá Carregadeira; e
> 1 (uma) Retro-Escavadeira.
Art. 4º Em garantia das operações de crédito, fica o
Chefe do Poder Executivo autorizado a ceder, ao Banco
Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE e/
ou ) Agência de Fomento do Paraná S/A, alienação
fiduciária dos bens financiados, parcelas da cota-parte do
Imposto Sobre Operações Relativas a Circulação de Mer-
cadorias e Prestação de Serviços — ICMS ou tributo que o
substitua, e/ou parcelas do Fundo de Participação dos
Municípios — FPM, em montantes necessários para amorti-
zar as prestações do principal e dos acessórios, na forma
do que venha a ser
An.5º Para garantir o pagamento do principal, atu-
alizado monetariamente e acrescido de juros, multas e de-
mais encargos financeiros decorrentes das operações refe-
ridas nesta Lei, o Chefe do Poder Executivo poderá outor-
gar ao Banco i de Desenvolvimento do Extremo
Sul — BRDE e/ou à Agência de Fomento do Paraná S/A
mandato item, pen poo Cm qitação di
ado 6 lináite desta Lol, serão estabiisciãos dim Chefe do
Poder Executivo com a entidade financiadora.
Amt. 7º Anualmente, a partir do exercício financeiro
subsegiente ao da contratação das operações de crédito
de que trata esta Lei, o orçamento do Município consigna-
rá dotações próprias para amortização do principal e dos
acessórios das dívidas contratadas.
Art. 8º O Poder Executivo poderá utilizar-se da lici-
tação de registro de preços realizada pelo Governo do Es-
tado do Paraná.
Art.9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publi-
Pontal do Paraná, 22 de junho de 2007.
PREFEITO
JOSÉ DANIEL OLIVEIRA VIGÁRIO
cação.
[3 qo
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARA Á
Estado do Paraná E
E g PROJETO DE LEI Nº 024/2007
Faço saber que a Câmara Municipal nas sessões dos dias 23 de maio de 2007 e 13 de
junho de 2007, aprovou a seguinte Lei.
Autoriza o Poder Executivo a contratar
operações de crédito com o Banco Regional de
Desenvolvimento do Extremo Sul — BRDE e/ou a
Agência de Fomento do Paraná S/A.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de crédito com o Banco Regional
de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE e/ou a Agência de Fomento do Paraná S/A, até o limite de
R$ 1.570.000,00 (um milhão e quinhentos e setenta mil reais).
Parágrafo único. O valor das operações de crédito está condicionado à obtenção, pelo Município
de Pontal do Paraná, de autorização para sua realização, em cumprimento aos dispositivos legais
aplicáveis ao Endividamento Público definidos por Resoluções emanadas do Senado Federal e pela Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 2º Os prazos de amortização e carência, os encargos financeiros e outras condições de
vencimento e liquidação da dívida a ser contratada obedecerão às normas pertinentes estabelecidas pelas
autoridades monetárias federais, notadamente ao que dispõe o normativo do Senado Federal, bem como
às normas específicas do Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul — BRDE e/ou da Agência
de Fomento do Paraná S/A.
Art. 3º Os recursos oriundos das operações de crédito autorizadas por esta Lei serão aplicados na
aquisição dos seguintes bens para infra-estrutura urbana:
1-4 (quatro) Caminhões Basculantes;
H — 1 (uma) Patrola;
HI — 1 (uma) Pá Carregadeira; e
IV— 1 (uma) Retro-Escavadeira.
Art. 4º Em garantia das operações de crédito, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a ceder,
ao Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE e/ou à Agência de Fomento do Paraná
S/A, alienação fiduciária dos bens financiados, parcelas da cota-parte do Imposto Sobre Operações
Relativas a Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços — ICMS ou tributo que o substitua, e/ou
parcelas do Fundo de Participação dos Municípios — FPM, em montantes necessários para amortizar as
prestações do principal e dos acessórios, na forma do que venha a ser contratado.
Art. 5º Para garantir o pagamento do principal, atualizado monetariamente e acrescido de juros,
multas e demais encargos financeiros decorrentes das operações referidas nesta Lei, o Chefe do Poder
Executivo poderá outorgar ao Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE e/ou à
Agência de Fomento do Paraná S/A mandato pleno para receber e dar quitação das referidas obrigações
financeiras, com poderes para substabelecer.
Av. Beira Mar s/n" - Pontal do Sul - CEP 83255-000 - Pontal do Paraná/PR - Fone (41) 3455-8950
aaa)» AE,
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ”
Estado do Paraná à
Eee)
Art. 6º O prazo e a forma definitiva de pagamento do principal reajustável, acrescido dos juros e
demais encargos incidentes sobre as operações financeiras, observado o limite desta Lei, serão
estabelecidos pelo Chefe do Poder Executivo com a entidade financiadora.
Art. 7º Anualmente, a partir do exercício financeiro subseqiente ao da contratação das operações
de crédito de que trata esta Lei, o orçamento do Município consignará dotações próprias para amortização
do principal e dos acessórios das dívidas contratadas.
Art. 8º O Poder Executivo poderá utilizar-se da licitação de registro de preços realizada pelo
Governo do Estado do Paraná.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pontal do Paraná, 13 de junho de 2007.
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 - Pontal do Paraná/PR - Fone (41) 3455-8950
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A
al
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO
PARANÁ
Estado do Paraná
Palácio “Prof. Getúlio Serafim do Nascimento”.
OFÍCIO N.º 247/2007
Pontal do Paraná, 18 de junho de 2007.
Ao Exmo.Sr.
Rudisney Gimenes
DD. Prefeito Municipal de Pontal do Paraná
Anexo encaminho a Vossa Excelência, Projeto de Lei nº 024/2007, que “Autoriza o
Poder Executivo a contratar operações de crédito com o Banco Regional de
Desenvolvimento do Extremo Sul — BRDE e/ou Agência de Fomento do Paraná
S/A”.
O referido Projeto vai autografado por esta Presidência, para providências preceituadas
no Art. 51 da Lei Orgânica do Município.
Renovamos nossos protestos de estima e consideração.
Respeitosamente,
Presidente
Solteitante Nº PROCESSO
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO
PARANÁ - OF.247/07 3370/2007
Asmmta Data Entrada
Encaminha Projeto ãs Lei n”, 024/2007 Simm
Av. Beira Mar s/nº - Pontal Sr í
5570.2007.6.21.16522847y
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
Parecer nº36/07
Iniciativa: Poder Executivo
Sumula: “Autoriza o Poder Executivo a contratar operações de crédito com o Banco de
Desenvolvimento do Extremo Sul — BRDE e/ou à Agência de Fomento do Paraná S/A”
Ao analisarmos o processo referido em epigrafe não encontramos nenhum óbice legal.
ou qualquer infringência ao Regimento Interno desta casa.
Diante do exnosto acima, somos pela apreciação do Douto Plenário.
(ESTADO DO PARANA ]
CAMARA MUNICIPAL DE PONTA DO PARANA
PROCESSO nº 579 - 2007 |
Comando de Legintação, Jmoça e Redação
Vereadores,
É o parecer.
do Parana 21/05/2007 133003
Pontal do Paraná, 18 de maio de 2007.
Márcio Luiz Gonçalves Kammers
Presidente-
Odair fim do Nascimento
Relator Membro
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83.255-000 -Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 3455-8950
Prefeitura M
Pontal do Paraná
GESTÃO
2005 ; 2008
Read
GA
409 DE AN, sa. DN
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BINETE DO=PREFEI £
RE ns NA
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Ofício nº 049/GAB
Assunto: Encaminha Mensagem nº 02/07
Excelentissimo Senhor Presidente:
Pontal do Paraná, 5 de fevereiro de 4
E CET
PP! ON,
o
PROTOCOLO
Processo Nº
Data: Léo zo
aço PR
Conforme preceituam os Artigos 46, $ 1º, e 67, inciso XII, da Lei Orgânica do
Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada de forma
extraordinária e em regime de urgência, Por essa Casa Legislativa, a Mensagem nº 02/07,
acompanhada do Projeto de Lei que “Autoriza o Poder Executivo a contratar operações de
crédito com o Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul — BRDE e/ou a Agência
de Fomento do Paraná S/A”.
Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada estima e
distinta consideração.
Excelentissimo Senhor E
ALEXANDRE GUIMARÃES PEREIRA
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Rua Noémio
|
Gabriel Simas, 675 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3872-7000 EMail : Prefeituraghpontaldoparana, pr.gov br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
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(6 Op
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Prefeitura Municipal s vt a
Pontal do Paraná . = b
> —>—— GABINETE DO EFEITO >
GESTÃO 5 F
2005 / 2008
MENSAGEM Nº 02/07
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal projeto de lei que “Autoriza
o Poder Executivo a contratar operações de crédito com o Banco Regional de
Desenvolvimento do Extremo Sul — BRDE e/ou a Agência de Fomento do Paraná S/A”.
O presente projeto tem por objetivo viabilizar, mediante operações de crédito do
Município de Pontal do Paraná com o Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul —
BRDE e/ou a Agência de Fomento do Paraná S/A, a aquisição dos veículos, máquinas e
equipamentos para infra-estrutura urbana indicados no art 3º
2
Rua Noêmio Gabriel Simas, 675 - CEP 83255-000 Fone/FAX (0741) 3972-7000 EMail : prefeiturafipontaldoparana pr.gov.br
Baineário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
Prefeitura Municipal
Pontal do Paraná
GESTÃO
2005 / 2008
GAB
PROJETO DE LEI 094 Jo]
Súmula: Autoriza o Poder Executivo à
contratar operações de crédito com o Banco
Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul —
BRDE e/ou a Agência de Fomento do Paraná
S/A.
dispositivos legais aplicáveis ao Endividamento Público definidos por Resoluções emanadas do
Senado Federal e pela Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 — Lei de Responsabilidade
Fiscal.
Art. 2º Os prazos de amortização e carência, os encargos financeiros e outras condições de
vencimento e liquidação da dívida a ser contratada obedecerão às normas pertinentes estabelecidas
pelas autoridades monetárias federais, notadamente ao que dispõe o normativo do Senado Federal,
bem como às normas específicas do Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul — BRDE
e/ou da Agência de Fomento do Paraná S/A.
Art. 3º Os recursos oriundos das operações de crédito autorizadas por esta Lei serão
aplicados na aquisição dos seguintes bens para infra-estrutura urbana:
1-4 (quatro) Caminhões Basculantes;
IH — 1 (uma) Patrola;
HI — 1 (uma) Pá Carregadeira; e H
IV—1 (uma) Retro-Escavadeira.
Art. 4º Em garantia das operações de crédito, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a
ceder, ao Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul — BRDE e/ou à Agência de
Fomento do Paraná S/A, alienação fiduciária dos bens financiados, parcelas da cota-parte do
Imposto Sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços — ICMS
Art. 5º Para garantir o Pagamento do principal, atualizado monetariamente e acrescido de
juros, multas e demais encargos financeiros decorrentes das operações referidas nesta Lei, o Chefe
do Poder Executivo poderá outorgar ao Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul —
BRDE e/ou à Agência de Fomento do Paraná S/A mandato pleno para receber e dar quitação das
referidas obrigações financeiras, com poderes para substabelecer. ?
(
3
Rua Noêmio Gabriel Simas, 675 - CEP 83255-000 Fone/FAX (0741) 3972-7000 EMail : Prefeiturafpontaldoparana.pr.gov br
Baineário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
Prefeitura Municipal
Pontal do Paraná
GESTÃO GABINETE D
2005; 2008
Art. 6º O prazo e à forma definitiva de Pagamento do princip. j
juros e demais encargos incidentes sobr:
serão estabelecidos pelo Chefe do Poder Executivo com a entidade financiadora.
Art. 7º Anualmente, a partir do exercício fi
operações de crédito de que trata esta Lei, o orçamento do Munici
Para amortização do pri
Art. 8º O Poder Executivo poderá utilizar-.
pelo Governo do Estado do Paraná.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pontal do Paraná, 5 de fevereiro de 2006.
———-—————
JOSÉ D OLIVEIRA VIGÁRIO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS
Provado em 13 discussão no dia !
23108107 ,o temo aeb] |
ser 02H)
e as operações financeiras, observado O limite desta Lei,
nanceiro subsequente ao da contratação das
pio consignará dotações próprias
ncipal e dos acessórios das dividas contratadas.
se da licitação de registro de preços realizada
Rua Noêmio Gabriel Simas, 675 — CEP 83255-000 FoneiFAX
4
(041) 3872-7000 EMail - Prefeiturafpontaldoparana pr.gov.br
Baineário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PA ANA:
Estado do Paraná 2
O
RR MUPN
w
b
E g EMENDA SUBSTITUTIVA
Emenda Substitutiva ao Projeto de Lei nº 024/2007 que “Autoriza o
Poder Executivo a contratar operações de crédito com o Banco
Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul — BRDE e/ou
Agência de Fomento do Paraná", com emenda ao Art. 3º, caput.
Redija-se assim o caput do art.3º:
“Art.3º Os recursos oriundos das operações
de crédito autorizadas por esta Lei serão aplicados na aquisição
dos seguintes bens novos para infra-estrutura urbana, da qual será
formulada relação pormenorizada pelo Poder Executivo e enviada,
com prazo mínimo de 30 (trinta) dias anteriores a efetiva aquisição,
constando modelo e capacidade do respectivo bem, ao Poder
Legislativo:
(gen) Va
Plenário, 12 de junho de 2007. pe
Camara Municipal
dida.
Sebastião Alevin (o)
Vereador
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA
Rejeit em discussão única ne:
dia /É 4 06 107 .a Emenda:
[ALBITITUTICA do Anteprojeto de
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 - Pontal do Paraná/PR - Fone (41) 3455-8950
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO «1º
-
2
PARANÁ A
Estado do Paraná
A
Palácio “Prof. Getúlio Serafim do Nascimento”.
OFÍCIO N.º 239/2007
A e, Rathca nho de 2007
Ão Sr.
Diretor Legistativo
Conforme Art. 43 É= ê
encaminhamos para serem Boloca
13 e 14 de junho de 2007.
As seguintes matéri
Redação Final do
Redação Final do
Redação Final do P
Redação Final do :
Redação Final do P
Redação Final do
Atenciosamente,
Presidente
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul — CEP 83.255-000 -Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 3455-8950

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