| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 28 / 2007 |
| Date | 2007-04-19 |
| Ementa | Autoriza o Município de Pontal do Paraná a Desenvolver ações e aporte de contrapartida para implementar o Programa Carta de Crédito- Recursos FGTS, na modalidade Produções de Unidades Habitacionais, Operações Coletivas, regulamentada pela Resolução do Conselho Curador do FGTS n° 460, de 14 de dezembro de 2004, e Instruções Normativas do Ministério das Cidades. |
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Câmara Municipal de Pontal do Para ao o Pa ana Cara ge CnepiTO — G A MODAL! Gr Un iganes Hadiracimaas, ÚPERAÇÕES Cocerivas, Retotamenrada pera Desotução Dolovs do FEIS nº 460 ve 1912 ]2007 E hustauções nbam4rivaS Do Munsredio pás Croades Iniciativa do: Codeg Exeturivo MuniciPal Apresentado em 1914 o 12002 obs.: COMISSÕES TÉCNICAS / a 1º Relator Ao sypo Sena FIM Do AlAseeMEvTO 23 LEGISLAÇÃO J.R. 2 » — FINANÇAS O.F. . m URBANISMO IM » Educ. C.S.A.T.M.A. MN rio o jeã oBS.: Encaminhada a Sessão pelo Oficio N.º: 232/9200) EmPauta = pSesioDa / , [leitos i Em Discussão e Votação a Emenda em. Sp Por 246 toajola Em Discussão e Votação Única 4 po Em 1* Discussão e Votação em. / po o Em Disc.e Votação a Redação Finalem.. / 0 po 10 Função: Saúde LEINº 725, DE 26 DE JUNHO DE 2007. 301 — Subfunção: Atenção Básica 0039 — Programa: Saúde para a Comunidade 2.064.000 — Atividade: Gerenciamento das Ações da Saúde 3.1.90.11.00.00- Vencimentos e Vantagens Fixas — Pessoal Civil R$ 300.000,00 Fonte de Recursos 01303 Saúde — Receitas Vinculadas (EC 29/00 — 15%) — Exercício Corrente 3.1.90.13.00.00 - Obrigações Patronais R$ 60.000,00 Fonte de Recursos (1303 Saúde — Receitas Vinculadas (EC 29/00 — 15%) — Exercício Corrente 14,00-SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE x 14.02 — Fundo Municipal de Saúde 10 — Função: Saúde — Subfunção: Atenção Básica (0040 — Programa: PSF — Programa Saúde da Família 2.069.000 — Atividade: Ações do Programa Saúde da Famí- lia 3.1.90.11.00.00- Vencimentos e Vantagens Fixas — Pessoal Civil R$ 104.000,00 Fonte de Recursos 31312 Recursos do Programa Saúde da Família - PSF — Exercício Corrente 3.1.90.13.00.00 - Obrigações Patronais | R$21.000,00 Fonte de Recursos 31312 Recursos do Programa Saúde da Família - PSF — Exercício Corrente 14,00- SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE 14.02 - Fundo Municipal de Saúde E 10 Função: Saúde Parágrafo único. O Poder Executivo poderá cele- - Subfunção: Atenção Básica brar aditamentos ao Termo de Cooperação de que trata o 0040 Programa: PSF — Programa Saúde da Família go, os quais deverão ter por objeto ajustes 2.070.000 — Atividade: Ações dos Agentes Comunitários de Saúde 3.1.90.11.00.00 — Vencimentos e Vantagens Fixas — Pessoal Civil R$ 100.000,00 Fonte de Recursos 01000 Recursos Ordinários (Livres) — Exercício Corrente 3.1.90.13.00.00 - Obrigações Patronais R$21.000,00 Fonte de Recursos 01000 Recursos Ordinários (Livres) — Exercício Corrente 3.1.90.11,00.00 - Vencimentos e Vantagens Fixas — Pessoal Civil R$58.000,00 Fonte de Recursos 31313 Recursos do Programa Agentes Comunitários de Saúde — PACS — Exercício Corrente 3.1.90.13.00.00 - Obrigações Patronais R$11.000,00 Fonte de Recursos 31313 Recursos do Programa Agentes Comunitários de Saúde — PACS — Exercício Corrente Total dos recursos utilizados para abertura do crédito adicional especial a que se refere esta Lei R$ 675.000,00 Autoriza o Município de Pontal do Paraná a desen- volver ações e aporte de contrapartida para implementar o Programa Carta de Crédito — Recursos FGTS, na modalida- de Produção de Unidades Habitacionais, Operações Coletivas, regulamentada pela Resolução do Conselho Curador do FGTS nº 460, de 14 de dezembro de 2004, e Instruções Normativas do Ministério das Cidades. A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU EEU, PRE- FEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: “Art. 1º Ficao Município de Pontal do Paraná auto- rizado a desenvolver todas as ações necessárias para a construção e a reforma de unidades habitacionais para atendimento aos munícipes necessitados, implementadas por intermédio do Programa Carta de Crédito — Recursos FGTS, na modalidade produção de unidades habitacionais, operações coletivas, regulamentada pela Resolução nº 291/ 98, com as alterações promovidas pela Resolução nº 460/ 04, do Conselho Curador do FGTS, e pelas Instruções Normativas do Ministério das Cidades. E Art.2º Para à implementação do Programa, fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Termo de Parceria e Cooperação com a Caixa Econômica Federal - CAIXA, em conformidade com a minuta anexa, parte integrante desta Lei. cífica autorização legislativa, disponibilizará áreas perten- centes ao patrimônio público municipal para neles cons- truir moradias para a população a ser beneficiada pelo Pro- grama e alienará previamente, a qualquer título, especifica- do na referida lei autorizativa, quando da concessão dos financiamentos habitacionais de que tratam os dispositi- vos legais mencionados no artigo 1º, desta Lei, ou após a pm das unidades residenciais, aos beneficiários 1º As datas à serewelizadas so Programa deve- rão fazer frente para a via pública existente, contar com a infra-estrutura básica necessária, de acordo com as postu- ras municipais, e, sendo o caso, o Município deverá disponibilizar recursos e/ou condições para executá-la. $ 2º O Poder Público Municipal também poderá desenvolver todas as ações para estimular o Programa nas áreas rurais. $3º Os projetos de habitação popular serão desen- volvidos mediante planejamento global, podendo envol- ver as Secretarias Estaduais ou Municipais de Habitação, Serviços Sociais, Obras, Planejamento, Finanças e Desen- Art 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publi- cação. volvimento, além de autarquias efou Companhias Munici- Pontal do Paraná, 22 de junho de 2007. pais de HBisação; RUDISNEY GIMENES $ 4º Poderão ser integradas ao projeto outras enti- PREFEITO dades, mediante convênio, com autorização legislativa específica, desde que tragam ganhos para à produção, JOSÉ DANIEL OLIVEIRA VIGÁRIO condução e gestão deste processo, o-qual tem por finali- BE tese enigma ter pai As re dade a produção imediata de unidades habitacionais, re «4 Z 1 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ. Estado do Paraná Projeto de Lei 028/2007 Faço saber que a Câmara Municipal nas sessões dos dias 23 de maio de 2007, 13 e 14 de junho de 2007 aprovou a seguinte Lei. Sumula:“Autoriza o Município de Pontal do Paraná a desenvolver ações e aporte de contrapartida para implementar o Programa Carta de Crédito - Recursos FGTS, na modalidade Produção de Unidades Habitacionais , Operações Coletivas , regulamentada pela Resolução do Conselho Curador do FGTS nº 460, de 14 de dezembro de 2004 , e Instruções Normativas do Ministério PAT das Cidades”. Art. 1º Fica o Município de Pontal do Paraná autorizado a desenvolver todas as ações necessárias para a construção e a reforma de unidades habitacionais para atendimentos aos munícipes necessitados, implementadas por intermédio do Programa Carta de Crédito — Recursos FGTS, na modalidade produção de unidades habitacionais, operações coletivas, regulamentada pela Resolução do nº 291/98, com as alterações promovidas pela Resolução nº 460/04, do Conselho Curador do FGTS, e pelas Instruções Normativas do Ministério das Cidades. Art. 2º Para implementação do Programa, fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Termo de Parceria e Cooperação com a Caixa Econômica Federal - CAIXA, em conformidade com a minuta anexa, parte integrante desta Lei. Parágrafo único. O Poder Executivo poderá celebrar aditamentos ao Termo de Cooperação de que trata o caput deste artigo, os quais deverão ter por objeto ajustes e ) E adequações direcionadas para a consecução das finalidades do Programa. Art. 3º O Poder Executivo, mediante prévia e específica autorização legislativa, disponibilizará áreas pertencentes ao patrimônio público municipal para neles construir moradias para a população a ser beneficiada pelo programa e alienará previamente, a qualquer título, especificado na referida lei autorizativa, quando da concessão dos financiamentos habitacionais de que tratam os dispositivos legais mencionados no artigo Iº desta Lei, ou após a construção das unidades residenciais, aos beneficiários do programa”. $ 1º As áreas a serem utilizadas no Programa deverão fazer frente para a via pública existente, contar com a infra-estrutura básica necessária, de acordo com as posturas Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83.255-000 —Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 3455-8950 Estado do Paraná municipais, e, sendo o caso, o Município deverá disponibilizar recursos e/ou condições para executá-la. $ 2º O Poder Público Municipal também poderá desenvolver todas as ações para estimular o Programa nas áreas rurais. $ 3º Os Projetos de habitação popular serão desenvolvidos mediante planejamento global, podendo envolver as Secretarias Estaduais ou Municipais de Habitação, Serviços Sociais, Obras, Planejamento, Finanças e Desenvolvimento, além de autarquias e/ou Companhias Municipais de Habitação. $ 4º Poderão ser integradas ao projeto outras entidades, mediante convênio, com autorização legislativa específica, desde que tragam ganhos para a produção, condução e gestão deste processo, o qual tem por finalidade a produção imediata de unidades habitacionais, regularizando-se, sempre que possível, as áreas invadidas e as ocupações irregulares, propiciando o atendimento às famílias mais carentes do município. $ 5º Os custos relativos a cada unidade, integralizados pelo Poder Público Municipal a título de contrapartida, necessários para a viabilização e produção das unidades habitacionais, bem como à infra-estrutura interna e externa, se necessária, poderão ou não ser ressarcidos pelos beneficiários, mediante pagamento de encargos mensais, de forma análoga às parcelas e prazos já definidos pala Resolução CCFGTS nº 460/04, permitindo a viabilização para a produção de novas unidades habitacionais. $ 6º Os beneficiários do programa, eleitos por critérios sociais e sob inteira responsabilidade municipal, tendo tal processo de seleção o acompanhamento e aprovação da Comissão Legislativa de Urbanismo, Habitação e, ficarão isentos do pagamento do IPTU — Imposto Predial e Territorial Urbano, durante o período de construção das unidades e também durante o período dos encargos por estes pagos, sem o Município exigir o ressarcimento dos beneficiários; 8. 7º Os beneficiários, atendendo as normas do Programa, não poderão ser proprietários de imóveis residenciais no Município e nem detentores financiamento ativo no SFH em qualquer parte do país, bem como não poderão ter sido beneficiados com desconto pelo FGTS a partir de 01 de maio de 2005. Art. 4º A participação do Município dar-se á mediante a concessão de contrapartida, conforme definido no Termo de Parceria e Cooperação, e consiste em destinação de recursos financeiros, sendo que o valor do desconto, a que têm direito os beneficiários, somente será liberado após aporte pelo Município, na obra, do valor equivalente à caução de sua responsabilidade. Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder garantia do pagamento das prestações relativas aos financiamentos contratados pelos beneficiários do Programa, |. Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83.255-000 -Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 3455-8950 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná consistente em caução dos recursos recebidos daqueles beneficiários, em pagamentos de terrenos, obras e/ou serviços fornecidos pelo Município. $ 1º O valor relativo à garantia dos financiamentos ficará depositado em conta gráfica caução em nome da CAIXA, remunerada mensalmente com base na taxa SELIC ou na taxa que vier a ser pactuada em aditamento ao Termo de Parceria e Cooperação e será utilizado para pagamento das prestações não pagas pelos mutuários. $ 2º Ao final do prazo de vigência do contrato de financiamento, o remanescente do valor relativo às garantias dos financiamentos, após deduzidas as parcelas não pagas pelos mutuários, os impostos e custos devidos ao Banco credor pela administração dos recursos, se houver, será devolvido ao Município. Art. 6º As despesas com a execução desta Lei, de responsabilidade do Município, conforme definido no Termo de Parceria e Cooperação, correrão por conta da dotação orçamentária 16.482.0032.1.006.000. Art.7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Pontal do Paraná, 14 de junho de 2007. Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83.255-000 -Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 3455-8950 ESPE O . j Pta 76) A | XA TERMO DE COOPERAÇÃO E PARCERIA QUE ENTRE PO FAZEM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E A(O) Prefeitura: Municipal de Pontal do Paraná (ENTIDADE ORGANIZADORA), PARA VIABILIZAR O PROGRAMA CARTA DE CRÉDITO FGTS — OPERAÇÕES COLETIVAS A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA - Instituição financeira sob a forma de empresa Pública, vinculada ao Ministério da Fazenda, criada pelo Decreto-Lei nº 759, de 12.08.1969, alterado pelo Decreto-Lei nº 1259 de 19.02.1973, regendo-se pelo Estatuto vigei Brasília-DF, CNPJ nº 00.360.305/0001-04, representada pelo Superintendente do Escritório de Negócios SR LESTE DO TARANÁ conforme procuração lavrada nas notas do 2º Hicia “e. OT, TESTO DE BRASsiL no livro 2481, fis. 113, e substabelecimento lavrado nas notas do 2º Ofício de NOTAS E PROTESTO DE BRAS LIA, no livro 2490, fis. 088, assinado ao final no final deste instrumento, doravante designada CAIXA, e de outro lado a(o) PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, inscrita no CNPJ nº 41 = Tepresentada(o) por seu representante legal ao final assinado, doravante denominada simplesmente ENTIDADE ORGANIZADORA, têm justo e acertado atendimento específico aos Projetos nos termos das cláusulas e condições seguintes. CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO - Viabilizar, no Municipio/Estado de Pontal do Paraná ações para a implementação de financiamentos no âmbito do Programa Carta de Crédito FGTS, na forma coletiva, nas modalidades & condições disponibilizadas pela CAIXA. * NTIDADE ORGANIZADORA: entidade pessoa jurídica responsável pela promoção do empreendimento vojeto da proposta d e financiamento no Programa Carta de Crédito FGTS, a saber: o Poder Público (Estado, Município, Distrito Federal), empresas estaduais ou municipais de habitação, vinculadas ao Poder Público, Cooperativas, Associações, Condomínios, Sindicatos e Pessoas Jurídicas voltadas à produção de unidades habitacionais. a BENEFICIÁRIO(S): a(s) pessoa(s) física(s) com renda familiar bruta mensal enquadráveis no Programa Ss. Carta de Crédito FGT Parágrafo Único - A efetivação dos contratos de financiamento com os BENEFICIÁRIOS decorrentes do presente à: Termo, está condicionada Existência, na CAIXA, de dotação orçamentária do FGTS; Lei autorizativa específica para destinação de recursos financeiros no Programa e prestação de garantia, quando a É o E b) Prestar à ENTIDADE ORGANIZADORA as orientações necessárias referentes às condições de financiamento; c) Re d) Exigir a comprovação da ENTIDADE ORGANIZADORA de que a operação atende às condições e limites e) Fomecer à ENTIDADE ORGANIZADORA todos os formulários necessários à formalização do processo de f) Receber e analisar a documentação dos BENEFICIÁRIOS: ] 9) Viabilizar a abertura de conta Poupança vinculada ao empreendimento na CAIXA, em nome dos BENEFICIÁRIOS, quando for o caso; h) Atestar o cumprimento do cronograma físico-financeiro dos empreendimentos contratados, visando a liberação dos | i E : | | 3 : 5 ; 3 E /) Repassar os descontos concedidos pelo FGTS. | CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DA ENTIDADE ORGANIZADORA - São ORGANIZADORA, além de outras previstas neste Instrumento: a) Apresentar Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), Lei Orçamentária Anual (LOA) Plurianual (PPA), quando a ENTIDADE ORGANIZADORA for o Estado, Município 29.403 q micro | conformidade com o Plano . Distrito Fedefal: A 3 pol ' XA da CAIX Termo de Cooperação e Parceria CAIXA - Entidade Organiza re Ê b) Apresentar Lei Autorizativa para alienação de imóvel de Propriedade do Estado, Município ou Distrito Federal: c) Apresentar Lei autorizativa específica para destinação dos recursos financeiros no Programa, prestação de garantia, quando a ENTIDADE ORGANIZADORA for o Estado, Município ou Distrito Federal d) Apresentar Decreto Expropriatório, quando for o caso; . e) Apresentar, quando a ENTIDADE ORGANIZADORA não se tratar de PODER PÚBLICO, as autorizações específicas, previstas nos seus Estatutos/Contrato Social, para a prática de todos os atos previstos neste Termo e no Programa; f) Desenvolver as atividades de Planejamento, elaboração, implementação do empreendimento, regularização da documentação, organização de grupos, acompanhamento da contratação e viabilização da execução dos projetos; 9) Apresentar os Projetos de arquitetura e infra-estrutura do empreendimento devidamente aprovados pelos órgãos competentes, se for o caso; h Assumir, contratualmente, nos financiamentos concedidos aos BENEFICIÁRIOS, a responsabilidade pela execução & conclusão das obras, caso s, inclusive com a contratação da construção, mediante procedimento licitatório, quando for o 0) Cumprir 9 cronograma de obra estabelecido, exceto nos casos plenamente justificados & autorizados pela área de engenharia da CAIXA; 1) Apresentar e realizar o Projeto técnico social, quando este for exigido; k) Apresentar incorporação, instituição/ de condomínio ou loteamento/desmembramento devidamente registrado na matrícula imobiliária competente, quando for o caso; "Apresentar declaração, no caso de terreno Scupado de terceiros, de que se trata de zona residencial e que o prazo de ocupação é Superior a 05 (cinco) anos, comprometendo-se a envidar esforços para viabilizar sua legalização aos BENEFICIÁRIOS, nos termos da Lei 10.257/01 visando obter a Usucapião especial; ou, m) Apresentar + NO caso de terreno Ocupado do PODER PÚBLICO, de que se trata de zona residencial e que O prazo de ocupação for Superior a 05 (cinco) anos, até 30.06.2001, e que celebrará, com os BENEFICIÁRIOS, Termo de Concessão de Uso Especial para Moradia na forma da Medida Provisória n.º 2.220/01; n) Coordenar a Participação de todos os envolvidos na execução do empreendimento, de forma a assegurar sincronismo e harmonia na implementação do Projeto, e na disponibilização dos recursos necessários a sua o Ê ê É É Z à E p) Apresentar a demanda necessária para efetivação dos contratos de financiamentos com os BENEFICIÁRIOS, q ; ê : E Ê ) Providenciar o Preenchimento dos formulários necessários à formalização do processo e à verificação do enquadramento da renda do BENEFICIÁRIO; 5) Instruir os processos de financiamento e encaminhá-los à CAIXA; ) Solicitar à CAIXA a abertura de conta em nome dos BENEFICIÁRIOS, destinada ao crédito do desconto para complementar a capacidade de pagamento do Preço do imóvel e dos recursos próprios, se houver: u ; Ê Ê ê ê : É ê E | 2 y) Vistoriar as obras, respondendo pela fiscalização e acompanhamento da aplicação dos recursos; Z) Responder, sem Feservas, pela execução, integridade e bom funcionamento do empreendimento e de cada uma das partes componentes, mesmo as realizadas sob a responsabilidade de terceiros; bb)No caso de terreno em desapropriação pelo PODER PÚBLICO, a ENTIDADE ORGANIZADORA se obriga a suportar eventuais acréscimos no valor da desapropriação, em decorrência de contraditório que venha a ser cc) Iniciar as obras imediatamente após a contratação dos financiamento com os BENEFICIÁRIOS, bem como concluir ff) Solicitar, à CAIXA, relatório contendo a relação dos pagamentos efetuados pelos BENEFICIÁRIOS, para conhecimento, acompanhamento, controle e cobrança, se for o caso. E í ) CLÁUSULA SEXTA — DA CONTRAPARTIDA OFERECIDA PELA ENTIDADE ORGANIZADORA - As operações de financiamento formalizadas com os BENEFICIÁRIOS, contarão, obrig; nte, com contrapartida oferecida pela 29.403 v003 micro L 2 o, tá & O valor do valor de investimento, ou Seja, o valor de investimento deduzido do somatório do valor do financiamento e valor do subsídio destinado a complementar a capacidade financeira do BENEFICIÁRIO para cada PARÁGRAFO SEGUNDO - Entende-se por valor de! investimento todas as parcelas de custos diretos e indiretos aportados no processo de produção da unidade habitacional. PARÁGRAFO TERCEIRO - Nas operações de financiamento contratadas com garantia caução, a contrapartida a ser aportada pela ENTIDADE ORGANIZADORA, no mínimo ao valor do financiamento. PARÁGRAFO QUARTO - O depósito da caução financeira será efetuado em Conta Gráfica Caução vinculada ao Programa e administrada pela CAIXA. PARÁGRAFO QUINTO - A disponibilidade da conta gráfica caução será remunerada, mensalmente, pela CAIXA, com base na taxa média SELIC divulgada pelo Banco Central do Brasil. PARÁGRAFO SEXTO - Pela administração da Conta Gráfica Caução será cobrada pela CAIXA, taxa de administração a razão de 2,0% “a (dois por cento ao ano), incidente 9 saldo no último dia do mês. PARÁGRAFO SÉTIMO - Em caso de inadimplência contrato de financiamento, a ENTI IDADE ORGANIZADORA autoriza a CAIXA a debitar, na Conta Gráfica Caução, o valor referente à prestação e encargos devidos para sua H | qui À PARÁGRAFO OITAVO - A CAIXA pode disponibilizar à ENTIDADE ORGANIZADORA, caso esta solicite, informações ie adimplência e inadimplência dos contratos celebrados, para que exerça a cobrança junto aos BENEFICIÁRIOS inadimplentes, uma vez que foi sub-rogada no crédito CAIXA. PARÁGRAFO NONO - Ao final do prazo de dos financiamentos celebrados com os BENEFICIÁRIOS apresentados pela ENTIDADE ORGANIZADORA, com sua plena quitação perante a CAIXA, eventual saldo credor da Conta Gráfica Caução será devolvido à ENTIDADE O) 'GANIZADORA, já consideradas as deduções das parcelas não pagas pelos BENEFICIÁRIOS, os impostos e os a devidos à CAIXA pela administração dos recursos. PARÁGRAFO DÉCIMO - Em hipótese alguma, o saldo da Conta Gráfica Caução será disponibilizado à ENTIDADE ORGANIZADORA, para movimentação, antes de decorrido o prazo de retomo contratual dos financiamentos. CLÁSULA SÉTIMA - DA VIGÊNCIA DO TERMO - O presente Termo vigorará enquanto vigorar algum contrato assinado com os BENEFICIÁRIOS vinculados ao emp imento a ser produzido, contados da data de assinatura deste instrumento. CLÁUSULA OITAVA - DA DIVULGAÇÃO - Em qualquer ação Promocional decorrente deste Termo, fica estabelecida a obrigatoriedade de destacar a participação da ENTID, ORGANIZADORA, na mesma proporção da CAIXA, sendo vedada a utilização pelas partes de nomes, marcas, si bolos, logotipos, combinações de cores ou sinais e imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou dores públicos, ex vi do $1º doar. 37 da Constituição Federal. CLÁUSULA NONA - DA ALTERAÇÃO E RESCISÃO DO TERMO - Durante sua vigência, este Termo poderá ser alterado no todo ou em parte mediante termo aditivo, ou rescindido pelo descumprimento das obrigações pactuadas ou pela superveniência de norma legal ou fato que o tome unilateralmente inexegúível, ou ainda, denunciado por razão superior ou conveniência, ficando o denunciante obrigado a cumprir todos os compromissos assumidos até a data da denúncia. A rescisão deste instrumento será automática e independerá de notificação judicial ou extrajudicial operando seus efeitos a partir do 30º (trigésimo) dia da comunicação ou denúncia. Parágrafo Único - Na ocorrência de comunicação ou denúncia a que se refere o caput desta Cláusula, não será prejudicada a realização de qualquer processo previsto no corpo do Termo ou em termos aditivos, que estejam em andamento. CLÁUSULA DÉCIMA - REGISTRO - A ENTIDADE ORGANIZADORA se obriga a promover o registro deste Termg perante o Ofício de Registro e Documentos, às suas expensas, e a apresentar à CAIXA, a comprovação da efetivaçã i ias da data de assinatura. Na hipótese de a ENTIDADE ORGANIZADORA ser o PODE PÚBLICO, deve ser publicado no Diário Oficial do Estado ou do Município, conforme o caso, o extrato deste termo e de suas alterações, dentro do prazo estabelecido pelas normas em vigor. E por estarem assim de pleno acordo com as cláusulas, 5 (cinco) vias de igual teor, juntamente com as testemunhas 29.403 v003 micro CAIX, A Termo de Cooperação e Parceria CAIXA - Entidade Organizado a ) bu dr, vereador Amearo 6 Pureira saca do Paraná. 20/06/2007 - 143210 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Palácio “Prof. Getúlio Serafim do Nascimento”. OFÍCIO N.º 251/2007 Pontal do Paraná, 18 de junho de 2007. Ao Exmo.Sr. Rudisney Gimenes DD. Prefeito Municipal de Pontal do Paraná Anexo encaminho a Vossa Excelência, Projeto de Lei nº 028/2007, que “Autoriza o Município de Pontal do Paraná a desenvolver ações e aporte de contrapartida para implementar o Programa Carta de Crédito — Recursos FGTS, na modalidade Produção de Unidades Habitacionais, Operações de Coletivas , regulamentada pela Resolução do Conselho Curador do FGTS nº 460, de 14 de dezembro de 2004 , e Instruções Normativas do Ministério das Cidades”. O referido Projeto vai autografado por esta Presidência, para providências preceituadas no Art. 51 da Lei Orgânica do Município. Renovamos nossos protestos de estima e consideração. Respeitosamente, Volicitante Nº PROCESSO PARANA - OF 25107 e Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Su Encaminha projero de iei nº 025/2007 21/06/07 Cod Acesso Internet: 3374.2007.6.21.165650960 a a; CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ É COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E BREAMAÇUÃM, DE PONTAL DO PARAN: PROTOCOLO Processo Nº 3 q t/0 Ea Data 2d) 105 1200? Parecer nº40/07 do Projeto de Lei nº 28/2007 Hora 4d Iniciativa: Poder Executivo Resp Sumula: “Autoriza o Município de Pontal do Paraná a desenvolver ações e aporte de contrapartida para implementar o Programa Carta de Crédito — Recursos F GTS, na modalidade Produção de Unidades Habitacionais , Operações de Coletivas, regulamentada pela Resolução do Conselho Curador do FGTS nº 460, de 14 de dezembro de 2004 , e Instruções Normativas do Ministério das Cidades”. pe Ao analisarmos o processo referido em epigrafe não encontramos nenhum óbice legal, ou qualquer infringência ao Regimento Interno desta casa. Diante do exposto acima, somos pela apreciação do Douto Plenário. E o parecer. Pontal do Paraná, 23 de maio de 2007. Márcio Luiz Gonçalves Kammers Presidente- Odair Serafim do Nascimento Relator Membro Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83,255-000 —Pontal do Paraná /PR - Fone (41 ) 3455-8950 A 43 NO CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ “ Estado do Paraná EMENDA SUBSTITUTIVA Emenda Substitutiva ao Projeto de Lei nº 028/2007 que “Autoriza o Município de Pontal do Paraná a desenvolver ações e aporte de contrapartida para implementar o Programa Carta de Crédito — Recursos FGTS, na modalidade Produção de Unidades Habitacionais , Operações de Coletivas , regulamentada pela Resolução do Conselho Curador do FGTS nº 460, de 14 de dezembro de 2004, e Instruções Normativas do Ministério das Cidades”, ementa ao Art. 3º. Redija-se assim o art.3º Art.3º O Poder Executivo, mediante prévia e específica autorização legislativa, disponibilizará áreas pertencentes ao patrimônio público municipal para neles construir moradias para a população a ser beneficiada pelo programa e alienará previamente, a qualquer título, especificado na referida lei autorizativa, quando da concessão dos financiamentos habitacionais de que tratam os dispositivos legais mencionados no artigo 1º desta Lei, ou após a construção das unidades residenciais, aos beneficiários do programa.” (..) $4º. Poderão ser integradas ao projeto outras entidades, mediante convênio, com autorização legislativa específica, desde que tragam ganhos para a produção, condução e gestão deste processo, o qual tem por finalidade a produção imediata de unidades habitacionais, regularizando-se, sempre que possível, as áreas invadidas e as ocupações irregulares, propiciando o atendimento às famílias mais carentes do município. (...) Aw Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83.255-000 —Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 3455-8950 E CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARAN Estado do Paraná $6º. Os beneficiários do programa, eleitos por critérios sociais e sob inteira responsabilidade municipal, tendo tal processo de seleção o acompanhamento e aprovação da Comissão Legislativa de Urbanismo, Habitação e, ficarão isentos do pagamento do IPTU — Imposto Predial e Territorial Urbano, durante o período de construção das unidades e também durante o período dos encargos por estes pagos, sem o Município exigir o ressarcimento dos beneficiár Plenário, 23 de maio de 2007 Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83,255-000 —Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 3455-8950 EMENDAS À MENSAGEM 17/07 “Art. 3º. O Poder Executivo. mediante prévia e específica autorização legislativa disponibilizará áreas pertencentes ao patrimônio público municipal para neles construir moradias para a população a ser beneficiada pelo programa e alienará previamente, a qualquer título, especificado na referida lei autorizativa, quando da concessão dos financiamentos habitacionais de que tratam os dispositivos legais mencionados no artigo 1º desta Lei, ou após a construção das unidades residenciais, aos beneficiários do programa.” (...) $4º. Poderão ser integradas ao projeto outras entidades, mediante convênio, com autorização legislativa especifica. desde que tragam ganhos Para a produção, condução e gestão deste processo, o qual tem por finalidade a produção imediata de unidades habitacionais, regularizando-se, sempre que possível, as áreas invadidas e as ocupações irregulares, propiciando o atendimento às famílias mais carentes do município. (...) 86º. Os beneficiários do programa, eleitos por critérios sociais e sob inteira responsabilidade municipal, tendo tal processo de seleção o acompanhamento e aprovação da Comissão Legislativa de L rbanismo, Habitação e, ficarão isentos do pagamento do IPTU — Imposto Predial e Territorial Urbano, durante o período de construção das unidades e também durante o período dos encargos por estes pagos, sem o Município exigir o ressarcimento dos beneficiários; ma + DE p | E” o) , Prefeitura Municipal Pontal do Paraná GABINETE DO PREFEI 3 o a 2005 2008 Er 3 Ofício nº 176/GAB Pontal do Paraná, 18 de abril de 2007. ESTADO DO PARANA e CAMARA MUNICIPAL DE pONTAL DO PARANA Camara Municrpar . PROCES ne - si Assunto: Encaminha Mensagem nº 17/07 — ni | Om ros A Í persa = . | Pontal do Paraná 19042007 134053 Excelentíssimo Senhor Presidente: ; Rd Conforme preceituam Os Artigos 46, 8 1º, e 67, inc. XII, da Lei Orgânica do Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada de forma extraordinária e em regime de urgência, por essa Casa Legislativa, a Mensagem nº 17/07, acompanhada do Projeto de Lei que “Autoriza o Município de Pontal do Paraná a desenvolver ações e aporte de contrapartida para implementar o Programa Carta de Crédito — Recursos FGTS, na modalidade Produção de Unidades Habitacionais, Operações Coletivas, regulamentada pela Resolução do Conselho Curador do FGTS nº 460, de 14 de dezembro de 2004, e Instruções Normativas do Ministério das Cidades”. Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada estima e distinta consideração. Excelentíssimo Senhor . ALEXANDRE GUIMARÃES PEREIRA Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná Rua Noêmio Gabriel Simas, 675 — CEP 83255-000 Fone/FAX (0**41) 3972-7000 EMail é prefeituraGdpontaldoparana.pr.gov br Balneário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR Prefeitura Municipal Pontal do Paraná GESTÃO Cn" 200572008 Art. 1º Fica o Muni GABINETE DO PREFEITO “by A i PROJETO DE LEI 0 99 j) É Súmula: Autoriza o Município de Pontal do Paraná a desenvolver ações e aporte de contrapartida para implementar o Programa Carta de Crédito — Recursos FGTS, na modalidade Produção de Unidades Habitacionais, Operações Coletivas, regulamentada pela Resolução do Conselho Curador do FGTS nº 460, de 14 de dezembro de 2004, e Instruções Normativas do Ministério das Cidades. cípio de Pontal do Paraná autorizado a desenvolver todas as ações necessárias para a construção e a reforma de unidades habitacionais para atendimento aos ementadas por intermédio do Programa Carta de Crédito — Recursos FGTS, na modalidade produção de unidades habitacionais, operações coletivas, regulamentada pela Resolução nº 291/98, com as alterações promovidas pela Resolução nº 460/04, do Conselho Curador do FGTS, e pelas Ins truções Normativas do Ministério das Cidades. Art. 2º Para a implementação do Programa, fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Termo de Parceria e Cooperação com a Caixa Econômica Federal — CAIXA, em conformidade com a minuta anexa, parte integrante desta Lei. Parágrafo único. O Poder Executivo poderá celebrar aditamentos ao Termo de Cooperação de que trata o caput deste arti £0, Os quais deverão ter por objeto ajustes e adequações direcionadas para a consecução das finalidades do Programa. Art. 3º O Poder Executivo fica autorizado a disponibilizar áreas pertencentes ao patrimônio público municipal para neles construir moradias para a população a ser beneficiada pelo Programa e a aliená-las previamente, a qualquer título, quando da concessão dos financiamentos habitacionais Lei, ou após a construção das $ 1º As áreas a serei existente, contar com a infra- de que tratam os dispositivos legais mencionados no art. 1º, desta unidades residenciais, aos beneficiários do Programa. m utilizadas no Programa deverão fazer frente para a via pública estrutura básica necessária, de acordo com as posturas municipais, e, sendo o caso, o Município deverá disponibilizar recursos e/ou condições para executá-la. $ 2º O Poder Público o Programa nas áreas rurais. Municipal também poderá desenvolver todas as ações para estimular O N $ 3º Os projetos de habitação popular serão desenvolvidos mediante planejamento global, podendo envolver as Secretarias Estaduais ou Municipais de Habitação, Serviços Sociais, Obras, Planejamento, Finanças e Desenvolvimento, além de autarquias e/ou Companhias Municipais de Habitação. Rua Noêmio Gabriel Simas, 675 — CEP 83255-000 FoneiFAX (0**41) 3972-7000 EMail : Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR Prefeitura Municipal Pontal do Paraná GABINETE DO PREFEITO GESTÃO 2005 : 2008 $ 4º Poderão ser integradas ao projeto outras entidades, mediante convênio, desde que tragam ganhos para a produção, condução e gestão deste processo, o qual tem por finalidade à produção imediata de unidades habitacionais, regularizando-se, sempre que possível, as áreas invadidas e as Ocupações irregulares, propiciando o atendimento às famílias mais carentes do Município. $ 5º Os custos relativos a cada unidade, integralizados pelo Poder Público Municipal a título de contrapartida, necessários para a viabilização e produção das unidades habitacionais, bem como à infra-estrutura interna € externa, se necessária, poderão ou não ser ressarcidos pelos beneficiários, mediante Pagamentos de encargos mensais, de forma análoga às parcelas e prazos já definidos pela Resolução CCFGTS nº 460/04, permitindo a viabilização para a produção de novas unidades habitacionais. $ 6º Os beneficiários do Programa, eleitos por critérios sociais e sob inteira responsabilidade municipal, ficarão isentos do pagamento do IPTU — Imposto Predial e Territorial Urbano, durante o período de construção das unidades e também durante o período dos encargos Por estes pagos, se o Município exigir o ressarcimento dos beneficiários. Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder garantia do pagamento das prestações relativas aos financiamentos contratados pelos beneficiários do Programa, consistente em caução dos recursos recebidos daqueles beneficiários, em pagamento de terrenos, obras e/ou serviços fornecidos pelo Município. $ 1º O valor relativo à garantia dos financiamentos ficará depositado em conta gráfica $ 2º Ao final do prazo de vigência do contrato de financiamento, o remanescente do valor relativo às garantias dos financiamentos, após deduzidas as parcelas não pagas pelos mutuários, Os impostos e custos devidos ao Banco credor pela administração dos recursos, se houver, será devolvido ao Município. Rua Noêmio Gabriel Simas, 675 — CEP 83255-000 Fone/FAX Balneário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR (0**41) 3972-7000 EMail: LR MN, Prefeitura Municipal si to A Pontal do Paraná . = ON | Ep GABINETE DO PREFEITO À 2! 2005, 2008 ÇA É MENSAGEM Nº 17/07 Excelentíssimo Senhor Presidente, Senhores Vereadores: Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal projeto de lei que “Autoriza o Município de Pontal do Paraná a desenvolver ações e aporte de contrapartida para implementar o Programa Carta de Crédito — Recursos FGTS, na modalidade Produção de Unidades Habitacionais, Operações Coletivas, regulamentada pela Resolução do Conselho Curador do FGTS nº 460, de 14 de dezembro de 2004, e Instruções Normativas do Ministério das Cidades”. O referido Programa consiste na construção de 120 (cento e vinte) unidades habitacionais, destinadas à população carente do Município. O programa será desenvolvido em parceria com a Caixa Econômica Federal. Para cada unidade, a CEF transferirá ao Município o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Ao À urgência na apreciação deste projeto justifica-se em razão do término do prazo de adesão ao Programa imposto pela CEF: dia 30 de abril de 2007. Diante do exposto, e certos da importância do projeto de lei, solicitamos que seja apreciado de forma extraordinária e em regime de urgência, por essa Casa Legislativa, conforme prevê o Artigo 67, inc. XII, c/c Artigo 23, inc. I, ambos da Lei Orgânica do Município, e, na oportunidade, reiteramos n preço aos dignos componentes dessa Câmara Municipal. Rua Noêmio Gabriel Simas, 675 - CEP 83255-000 Fone/FAX (0**41) 3972-7000 EMail: prefeituraMpontaldoparana prgov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná -PR Prefeitura Municipal Pontal do Paraná E GABINETE DO PREFEITO GESTÃO —— 2005 7 2008 Art. 6º As despesas com a execução desta Lei, de responsabilidade do Município, conforme definido no Termo de Parceria e Cooperação, correrão por conta da dotação orçamentária 16.482.0032.1.006.000. Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Pontal do Paraná, 18 de abril de 2007. RUDIS s P (o) las JOYCE ARAÚJO D STELLA COSTA SECRETÁRIA MUNIÉIPAL D É HABITAÇÃO E ASSUNTÁS, DIÁRIOS CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ É j Aprovado em 9º discussão no dia QUBSTIPUTIVA ao Anteprojeto : de Lei 43 06,0) o amem Lei era? 10) en OB? 0) CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Aprovado em 12 discussão no dia 231 057 03 o trico se LE) nº 029 ! 09. Rua Noêmio Gabriel Simas, 675 — CEP 83255-000 Fone/FAX (0**41) 3972-7000 EMail : prefeituraM)pontaldoparana pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR na E qr CE [> q N CAI A PASEIO A E ADOOPERAÇÃO E PARCERIA QUE E st 8 a! PN FAZEM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E A(O) P: ra - Municipal de Pontal do Paraná ( JADE k ORGANIZADORA), PARA VIABILIZAR O PR CARTA DE CRÉDITO FGTS — ÔPERAÇÕES COLETIVAS i + em Brasília-DF, CNPJ nº 00.360.305/0001-04, representada pelo Superintendente do Escritório de Negócios SR LESTE DO PARANÁ conforme procuração lavrada nas notas do 2º Ofício de TAS E PROTESTO DE Bj LIA, no livro 2481, fis. 113, e substabelecimento lavrado nas notas do 2º Ofício de NOT, TO DE B » NO livro 2490, fis. 088, assinado ao final no final deste instrumento, doravante designada CAIXA, e de outro lado a(o) PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, inscrita no CNPJ nº - 1 legal ao final assinado, doravante denominada simplesmente ENTIDADE ORGANIZADORA, têm justo e acertado atendimento específico aos projetos nos termos das cláusulas e condições seguintes. CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO - Viabilizar, no Municipio/Estado de P. Paraná ações para a implementação de financiamentos no âmbito do Programa Carta de Crédito FGTS, na forma coletiva, nas modalidades e condições disponibilizadas pela CAIXA. CLÁUSULA SEGUNDA “ENTIDADE ORGANIZADORA E BENEFICIÁRIOS - Para efeito deste Termo de Cooperação e Parceria considera-se: * ENTIDADE ORGANIZADORA: entidade pessoa jurídica responsável pela promoção do empreendimento objeto da proposta de financiamento no Programa Carta de Crédito FGTS, a saber: o Poder Público (Estado, Município, Distrito Federal), empresas estaduais ou municipais de habitação, vinculadas ao ração de Cooperativas, Associações, Condomínios, Sindicatos e Pessoas Jurídicas voltadas à produção de unidades habitacionais. * BENEFICIÁRIO(S): a(s) pessoa(s) física(s) com renda familiar bruta mensal enquadráveis no Programa Carta de Crédito FGTS. recursos próprios da Entidade Organizadora a título de contrapartida, representados pelo aporte de recursos financeiros, bens e/ou serviços na produção de unidades habitacionais. Parágrafo Único - A efetivação dos contratos de financiamento com os BENEFICIÁRIOS decorrentes do presente Termo, está condicionada à: Existência, na CAIXA, de dotação orçamentária do FGTS; Lei autorizativa específica para destinação de recursos financeiros no Programa e prestação de garantia, quando a Entidade Organizadora for o Estado, Município ou Distrito Federal; Lei autorizativa para alienação de imóvel de propriedade do Estado, Município ou Distrito Federal, se for o caso. CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CAIXA a) Di ibilizar e divulgar as informações necessárias para implementação do Programa de que trata o presente T à ENTIDADE ORGANIZADORA e aos BENEFICIÁRIOS finais; b) P rã ENTIDADE ORGANIZADORA as orientações necessárias referentes às condições de financiamento; c) Receber e analisar as propostas técnicas dos empreendimentos enquadráveis no Programa, dando conhecimento à ENTIDADE ORGANIZADORA; d) Exigir a comprovação da ENTIDADE ORGANIZADORA de que a operação atende às condições e limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF); e) F à ENTIDADE ORGANIZADORA todos os formulários necessários à formalização do, processo de financiamento e ao enquadramento de renda dos BENEFICIÁRIOS; f) Receber e analisar a documentação dos BENEFICIÁRIOS; l 9) Vi a abertura de conta Poupança vinculada ao empreendimento na CAIXA, em nome dos BENEFICIÁRIOS, qui for o caso; h) Atestar o cumprimento do cronograma físico-financeiro dos empreendimentos contratados, visando a liberação dos , Quando a intervenção se destinar a produção de unidade habitacional; i) Efetuar o cadastramento e a manutenção em sistema corporativo dos contratos firmados com os BENEFICIÁRIOS )) Reptisar os descontos concedidos pelo FGTS. tar Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), Lei Orçamentária Anual (LOA) conformidade com o Plano | nual (PPA), quando a ENTIDADE ORGANIZADORA for o Estado, Município o Distrito Federal; 29.403 003 micro Z / /% w CAIXA Termo de Cooperação e Parceria CAIXA - Entidade organizada 4 + Mus b) Apresentar Lei Autorizativa para alienação de imóvel de Propriedade do Estado, Município ou Distrito Federal; C) Apresentar Lei autorizativa específica para destinação dos recursos financeiros no Programa, prestação de garantia, quando a ENTIDADE ORGANIZADORA for o Estado, Município ou Distrito Federal; d) Apresentar Decreto Expropriatório, quando for o caso; 8) Apresentar, quando a ENTIDADE ORGANIZADORA não se tratar de PODER PÚBLICO, as autorizações específicas, previstas nos seus Estatutos/Contrato Social, para a prática de todos os atos previstos neste Termo e engenharia da CAIXA; j) Apresentar e realizar o Projeto técnico social, quando este for exigido; k) Apresentar incorporação, instituição/especificação de condomínio ou loteamento/desmembramento devidamente enquadramento da renda do BENEFICIÁRIO; S) Instruir os processos de financiamento e encaminhá-los à CAIXA: t) Solicitar à CAIXA a abertura de conta em nome dos BENEFICIÁRIOS, destinada ao crédito do desconto para complementar a capacidade de Pagamento do preço do imóvel e dos recursos próprios, se houver; u) Dar contrapartida sob a forma de recursos financeiros, bens e/ou serviços economicamente mensuráveis aportados no processo de produção das Unidades habitacionais, Fesponsabilizando-se pela conclusão das mesmas; de habitabilidade, salubridade & segurança do imóvel; Y) Vistoriar as obras, respondendo pela fiscalização e acompanhamento da aplicação dos recursos; z) Responder, sem reservas, pela execução, integridade e bom funcionamento do empreendimento e de cada uma das partes componentes, mesmo as realizadas sob a responsabilidade de terceiros; aa) Apresentar à CAIXA e aos BENEFICIÁRIOS, mensalmente, relatório de fiscalização da obra e demonstrativo da evolução física do empreendimento; ' bb)No caso de terreno em desapropriação pelo PODER PÚBLICO, a ENTIDADE ORGANIZADORA se obriga a suportar eventuais acréscimos no valor da desapropriação, em decorrência de contraditório que venha a ser instalado no processo judicial; cc) Iniciar as obras imediatamente após a contratação dos financiamento com os BENEFICIÁRIOS, bem como concluir as obras; “Aquisição de Material de Construção”; ff) Solicitar, à CAIXA, relatório contendo a relação dos pagamentos efetuados pelos B EFICIÁRIOS, para conhecimento, acompanhamento, controle e cobrança, se for o caso. / CLÁUSULA SEXTA — DA CONTRAPARTIDA OFERECIDA PELA ENTIDAD) ORGANIZADORA - As operações de financiamento formalizadas com os BENEFICIÁRIOS, contarão, obrigatoriandente, com contrapartida oferecida pela 29.403 v003 micro AQUA w E CAIXA Termo de Cooperação e Parceria CAIXA - Entidade Ra À ENTIDADE ORGANIZADORA, sob a forma de recursos financeiros, bens e/ou serviços economicamente mensuráveis, aportados e/ou a aportar no processo de produção das unidades habitacionais. PARÁGRAFO PRIMEIRO - O valor da contrapartida mencionada no caput desta Cláusula corresponde ao valor necessário à composição do valor de investimento, ou Seja, o valor de investimento deduzido do somatório do valor do financiamento e valor do subsídio destinado a complementar a capacidade financeira do BENEFICIÁRIO para cada contrato. PARÁGRAFO NONO - Ao final do prazo de retorno dos financiamentos celebrados com os BENEFICIÁRIOS apresentados pela ENTIDADE ORGANIZADORA, com sua plena quitação perante a CAIXA, eventual saldo credor da Conta Gráfica Caução será devolvido à ENTIDADE ORGANIZADORA, já consideradas as deduções das parcelas não vedada a utilização pelas partes de nomes, marcas, Símbolos, logotipos, combinações de cores ou sinais e imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, ex vi do & 1º do art. 37 da Constituição Federal. CLÁUSULA NONA - DA ALTERAÇÃO E RESCISÃO DO TERMO - Durante sua vigência, este Termo poderá ser alterado no todo ou em parte mediante termo aditivo, ou rescindido pelo descumprimento das obrigações pactuadas ou pela superveniência de norma legal ou fato que o tome unilateralmente inexequível, ou ainda, denunciado por razão superior ou conveniência, ficando o denunciante obrigado a cumprir todos os compromissos assumidos até a data da denúncia. A rescisão deste instrumento será automática e independerá de notificação judicial ou extrajudicial operando seus efeitos a partir do 30º (trigésimo) dia da comunicação ou denúncia. Parágrafo Único - Na ocorrência de comunicação ou denúncia a que se refere o caput desta Cláusula, não será prejudicada a realização de qualquer processo previsto no corpo do Termo ou em termos aditivos, que estejam em andamento. CLÁUSULA DÉCIMA - REGISTRO - A ENTIDADE ORGANIZADORA se obriga a promover o registro deste Termo perante o Ofício de Registro e Documentos, às suas expensas, e a apresentar à CAIXA, a comprovação da efetivação a E por estarem assim de pleno acordo com as cláusulas, termos e condições 5 (cinco) vias de igual teor, juntamente com as testemunhas 29.403 v003 micro + DE) Gr É 03N A GABINETE DO PREFEITO % á Pontal do Paraná, 30 de abril de 2007. Excelentíssimo Senhor ESTADO DO PARANA = [CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA ALEXANDRE GUIMARÃES PEREIRA medo «o (PROCESSO nº 5415.2097 Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná Oricsms | Poder Envcutivo | Pontal do Parana 04052007 tro255 Exmo Senhor Presidente: 142, do Regimento Interno desta r. Casa de Leis, apresentar Recurso ao Plenário, em face de sua decisão que devolveu, mediante o Ofício n.º 170/2007, ao Poder Executivo, a Mensagem nº 17/07, cuja súmula é a seguinte: “Autoriza o Município de Pontal do paraná a desenvolver ações e aporte de contrapartida para implementar o * Programa Carta de Crédito — Recursos FGTS, na modalidade Produção de Unidades Habitacionais, Operações Coletivas, regulamentada pela Resolução do Conselho Curador do FGTS nº 460, de 14 de dezembro de 2004, e Instruções Normativas do Ministério das Cidades.” Inicialmente, cumpre apontar que o projeto de lei em questão não seguiu a tramitação legalmente prevista, em especial o que disciplina o artigo 108, do Regimento Interno: “Art. 108 - Toda proposição escrita, será Publicada no Diário da Câmara e encaminhada ao Presidente da Câmara, no prazo máximo de dois dias, o qual, determinará a sua tramitação no prazo máximo de três dias,”. Ora, da simples leitura do texto legal, extrai-se que, antes da manifestação do Presidente da Casa de Leis acerca da admissibilidade da proposição, esta deverá, Rua Noêmio Gabriel Simas, 675 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3972-7000 EMail - Prefeituram)pontaldoparana prgov.br mr Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR y / J qu DE Po, o E PONTAL DO PARANÁ TO x E Superada essa questão, crê-se que, no mérito, não há razão nas motivações exaradas. parágrafos do Regimento Interno desta Casa de Leis, o Projeto deveria ser encaminhado à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, senão vejamos: “Art. 114. Todo Projeto de lei, salvo as expressões regimentais, será remetido à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, para que, Preliminarmente, examine a admissibilidade da matéria, do ponto de vista da constitucionalidade e da conformidade à Lei Orgânica e ao Regimento Interno. $1. Seo parecer for pela inadmissibilidade total, a Proposição, após publicação do parecer, será arquivada, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte. $ 2 No caso do parágrafo anterior, no Prazo de cinco dias úteis contado da publicação do Parecer, poderá o autor da Proposição, com o apoiamento de um terço dos Membros da Câmara, ou o Prefeito, em Projetos de sua iniciativa, solicitar à Mesa, que submeta o Parecer à deliberação do Plenário. $ 3. Aprovado o Parecer, em discussão e votação única pelo Plenário, a Proposição será definitivamente arquivada; rejeitado, retornará às Comissões que devem manifestar-se sobre o mérito. Rua Noêmio Gabriel Simas, 675 - CEP 83255-000 FonelFAX (0**41) 3972-7000 EMail : prefeituraMpontaldoparana prgovbr Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR Fart “= Po GABINETE DO PREFÉITO, 3 4 % PONTAL DO PARANÁ $4. Seo parecer for pela inadmissibilidade parcial, a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Proporá emenda Supressiva, se insanável, Ou modificativa, se Sanável a contrariedade à Constituição, à Lei Orgânica ou ao Regimento Interno. no Ora, extrai-se do Parecer exarado pela Comissão de Urbanismo e Infra- Estrutura que a mesma opinou pela “devolução da presente mensagem, até decisão final do tema, ora sub judice, restando prejudicado, por decorrência lógica, o pedido de realização de sessão extraordinária, visto a inexistência da Possibilidade de tal matéria figurar em pauta.”, sendo que, dessa forma, o Procedimento correto seria publicá-lo, Possibilitando, ainda, no prazo de 05 (cinco) dias, que o Prefeito solicitasse à Mesa a submissão do mesmo à deliberação plenária. Ademais, a mensagem em apreço foi devolvida, pela Presidência desta r. Casa de Leis, com fundamento no artigo 142, |, inciso “a”, o que enseja a oportunidade No que toca à motivação merital, ainda que este não Seja o momento oportuno para tal adução, mister se faz esclarecer que dito projeto de lei visa à viabilidade da execução do Programa Imóvel na Planta, que objetiva a implantação dos Conjuntos Habitacionais Bela e Justa |, Ile III, conforme já exposto na mensagem nº 17/2007 Rua Noêmio Gabriel Simas, 675 - CEP 83255-000 FoneiFAX (0"41) 3972-7000 EMail - Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR já GABINETE DO PREFEITO | o) , toe que, evidentemente, a escusa de não poder se figurar tal pr Oposição em pauta em face de haver discussão judicial acerca do orçamento, certamente, desvirtua o melhor direito e afronta o interesse público. das disposições regimentais, com seu deferimento final pelo plenário desta r. Casa de Leis. Atenciosamente, Aprovado em discussão única no dia 22,105 10] o bg, sob o processo nº 575 102 : Rua Noêmio Gabriel Simas, 675 - CEP 83255-000 Fone/FAX (0**41) 3972-7000 EMail : Prefeiturafdpontaldoparana prgov br Balneário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO': ESSA SINTA AL DE PONTAL DO: PARANÁ 4 DE p e 0? «4 A b r Estado do Paraná Palácio “Prof. Getúlio Serafim do Nascimento”. OFÍCIO N.º 239/2007 Pontal do Paraná, 11 de junho de 2007 o . Em ra Ao Sr. E | e" Diretor Legislativo Õ EM ' Da SR a é encaminhamos para serem tolocados na ( 13 e 14 de junho de 2007. Às seguintes matérias: Redação Final do Redação Final do Pr Redação Final do P Redação Final do P Ojeto-de- Segunda Votação do Projeto de Lei Redação Final do Projeto de Lei Redação Final do Projeto de Lei Atenciosamente, Pontal do Paraná. 13/08/2007 - 13:25 56 Presidente Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul — CEP 83.255-000 —Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 3455-8950 Pç O z A