| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 31 / 2017 |
| Date | 2020-07-28 |
| Ementa | Dá a denominação de CMEI-CENTRO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INFANTIL GUARUÇA. e dá outras providências. |
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a Câmara Municipal de Pontal Do Para Estado do Paraná LEGISLAÇÃO JR O ATA: , , FINANÇAS O.F. DATA: ! / URBANISMO LM. DATA: ' ' EDUC, CSATMA. DATA: | ] oBs.: A + glzog ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA ) ) EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM ) ) EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA / / cc nar Tm AO. aÔiaAsas A j ros PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANA GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1.700, DE 31 DE AGOSTO DE 2017 Súmula: Dá a denominação de CMEI - Centro Municipal de Educação Infantil Guaruçá” e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Fica denominado “Guaruçá” o Centro Municipal de Educação Infant locatizado à Rua litom das Neves, nº 138, Balneário Vila Nova, no perímetro urbano do municipio de Pontal do Paraná/PR, criado pela Lei nº 1.594 de 15 de outubro de 2015 Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, ravogadas as disposições em contrário. Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 31 de agosto de 2017, 22º Emancipação Politico-Administrativa do Município. a DP Rodovia Pr 457 = fm 18 - CEP ESISEDOS Fovaif AX (0-4!) 3873-000 EM, arnfeshurafiooniaidonarana pr gos ie Buinaário de Prais de Leste — Pontal do . | PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO 4 LEI Nº 1,700, DE 3 DE AGOSTO DE 2017 Súmula: Dá » denominação de CMEI - Centro Municipal de Educação Infantil Guaruçã” e dá outras providâncias. A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL. SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Fica cenominado “Guaruçã” o Centro Municipal de Educação Infantil localizado à Rua litom das Naves. nº 138, Balneáno Vila Nova. no perimetro urbano do municino de Portal do Paraná/PR. cado pela Lm nº 1.504 de 15 de outubro de 2015, Am, 4º - Esta is: entra em vigor na data da sua publicação revogadas ps disposições em contrário Palácio Prefeito Rudisnay Gimenes, 31 de agosto de 2017, 22º Emancipação Politico-Administrativa do Município MARCOS FIORAVANTE Prefeito VERGINIA MARA PEDROSO LAURECI SCHMITZ DE MORAES Procuradora Geral do Municipio Secretária Municipal do Educação Ema Er 45? — 4 18 — CER CIZSS-005 Fome AS [9-4+) 2677-100 Estad prtecrafigorreceme a o 25. Rsmeáno de Pres ca Lam - Prot do Pares Estado do Paraná PROJETO DE LEI NS 03102017 Sámula: “Dá a demuminação de CMEI — “Centro Municipal de Educação Infantil Guaruçã” c dá outras providências. - A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ. EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 29 DE AGOSTO DE 2017, APROVOU E EU, PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI. Arm 4º - Fics denominado “Ciusruçã” o Centro Municipal de Educação tinfaneit locailizado à Rus lu das Neves. nº (38, Halmeário Vila Nova no perímetro ariano do rmuanscípio de Pontal do Paraná'PR. criado pele Lei rºº | 404 de 1S ce outubro de DOIS Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data da sus publicação. revogadas ns dluposições em contrário Palácio Professor Gesúlio Serafim ds Nascimento, em 30 de agosto de 2017 po E NÁ : CIPAL DE PONTAL º CAMA M Estado do Parana Comissão de Legislação. Justiça « Redação Processo Legislativo nº 0673/2017 Anteprojeto de Lei n.º 031/2017 Relator: Polaco Moroz - PR 1. RELATÓRIO O Excelentíssimo Senhor Prefeito apresenta o Anteprojeto de Lei n.º 031/2017, que “dá a denominação de CMEI — Centro Municipal de Educação Entantil CGuaruça”, contorme a Mensagem n.º 036/2017 e minuta que apresenta. Velo-nos os autos. 2. FUNDAMENTAÇÃO - VOTO DO RELATOR Cabe salentar que o presente parecer analisará à proposição quanto ao aspecto constitucional e legal. não emitindo valoração quanto so merito da proposta contida no referido anteprojeto, o que será deliberado pelos insignes Vereadores. A materia objeto da proposição obedece aos ditames legais, especialmente no que concerne aus princípios constitucionais autorizadores « em atenção ao art 6º | da Lei Orgânica do Municipio, 1] Estado do Paraná O£ 02417. DL. Pontal do Paraná, em 1 de Agoso de 2017. Exmo Sr POLACO MOROZ MD. Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação. Ref.: Anteprojeto de Lei nº 0312017. Senhor Presidente: Conforme preceitua o artigo 60, paragrafo VI, letra “b”, do Regimento Interno desta Casa de Leis, entrego us mios dessa conceituada Comissão Legislação. Justiça o Redação Processo Legislativo 1º 0673/2017, apresentado em 28/07/2017, para emitir parecer no prazo miximo de dez ( 10) dias úteis. Sem rmutis para o momento, no aguardo fentéidlátotos mantes Av Beira Mas nv” - Pontal do Sul - CER EXILADOS Prrtal do Paraná PR - Fone (Dé || FASS-GUO câmaca-pprstbotmas! com 7 Ro eee — PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANA GABINETE DO PREFEITO “4 Oficio nº. 036/2017 - GAB Pontal do Paraná. 24 de julho de 2017 Excelentissimo Senhor FABIANO ALVES MACIEL Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná Assunto: Encaminha Mensagem n.º 036/2017 Excelentissimo Senhor Presidente, Conforme preceitua o Artigo 67 inciso XIll da Lei Orgânica do Município. vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada a Mensagem nº 036/2017, acompanhada do Projeto de Loi que “Dá a denominação de CMEI — “Centro Municipal de Educação Infantil Guaruçá” e dá outras providências.” Aproveitamos a oportunidade para extemar nossos protestos de elevada estima e distinguida consideração duda: sm o Pe Rs EL a . emma mars AE Prece no 0 TD DDT Marim 11 “” Data de Prsocaho 80777 imeressado Puder E mecian o Arueo Sema me DOT - GAR me e ] Riosonia PR GE = Fm 15 = CER ESISS-400 Fone AX [41] 3872-7009 EMui | prefeito ndipontaioopatana me mos ix Malnasrta de de Leste - Pontal do Parana - PR ———————W—Ww>——"" PREFENTURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ : GABINETE DO PREFEITO Ea MENSAGEM Nº 036/2017 Excelentissimo Senhor Presidente, Senhores Vereadores: Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal projeto de lei que “Dá a denominação de CMEI — mem rar died e e alma e dá outras providências.” É de conhecimento dos nobres membros desta Casa de Leis que a maioria dos centros municipais de educação infantil raceberam nomes referentes a animais marinhos da região, objetivando exaltar as belezas naturais e enaltecer a fauna. A presente proposição visa à adequação da nomenciatura do Centro de Educação Infantil Vila Nova, o qual passará a ser denominado Centro Mario de SEdLNçà Info Grs O quaruçã é um caranguejo, possuindo carapaça quadrada e coloração branco-amarslada, sendo encontrado no nosso litoral, justificando o nome escolhido para o CMEI localizado do Balneário Vila Nova, inclusive para que nossas crianças conheçam e passem 3 proteger o animal. Diante do exposto, e certos da importância do projeto de lei, solicitamos que seja apreciado e aprovado por essa Casa Legislativa «, na oportunidade, reiteramos nossos protestos de admiração e apreço aos, dignos componentes dessa Câmara PREFEITO Rodana PR = Km 18 = CEF EISSSOÕO Pons AX [041] SSFE-FOUO Eni profeiturafinosinidommruma pegação E Bainaório da Prais de Lesta — Fontal do Paraná - PR [|] PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANA GABINETE DO PREFEITO put PROJETO DE LEI osi/z13 SÚMULA: “Dá a denominação de CMEI — “Centro Municipal de Educação Infantil Guaruçã” e dá outras providências.” Art. 1º. Fica denominado “Guaruçã” o Centro Municipal de Educação Infantil localizado à Rua litom das Neves, nº 138, Balneário Vila Nova, no perimetro répeios e A OL A 1 An. 2º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. revogadas as disposições em contrário. Pontal do Paraná, 24 de julho de 2017. ddligitia EU e Audovia PA MI = Km tE = CER 63255-000 FonsiFAX (141) 3072-7000 EM ad De e Beinaácia de Praia de Lente — Pontal do Paraná - . “Ca yPAL DE NTAL MuM Estado do Paraná ã Comissão de Legislação, Justiça € Redação Nan! Diante ao exposto, por parte deste Relator, tem-se que não ha óbice legal e nem constitucional para a tramitação da proposição em análise, 3. CONCLUSÃO Pelas razões expendidas, este Relator entende que o anteprojeto não encontra impedimento legal para a devida tramitação e deliberação pelo Douto Plenário desta Casa de Leis. Sala das Comissões, US de agosto de 2017. slelada Vereador-Relator Acompanham o voto do Relator: E Mimo “Ar Nega Vereador-Membro Vereadora-Membro