| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 40 / 2007 |
| Date | 2007-06-19 |
| Ementa | Institui o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Pontal do Paraná - REFISPONTAL. |
| native_id | 1682 |
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Câmara Municipal de Pontal do Para Mensagem Nº: 33/09 Processo Nº: 67 7/2002 Ante Projeto: 40/2007 PROJETO DE LEI Nº40/2007. Emenda: Institui o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Pontal do je Paraná — REFISPONTAL. Iniciativa do: Poven Execorivo Muvieital Apresentado em 19 106 10). Obs.: COMISSÕES TÉCNICAS dl 1º RelatorÂnuw oo SenAFIM Do AJAsciMENTO 22H LEGISLAÇÃO J.R. 2 » 1 FINANÇAS O.F. 2 - URBANISMO I.M 1 » Educ. C.S.A.T.M.A. OBS.: Encaminhada a Sessão pelo Ofício N.º: «297/2007 Em Pauta - 1º Sessão Dia / / LE/?25 tolotlof po Por 299 4ta uso | Em Discussão e Votação Única / 4 Em 1º Discussão e Votação em 02/07 02 Em Disc. e Votação a Redação Finalem 23 /07 ,07 | Em Discussão e Votação a Emenda em E). 01315 de julho de 2007 “Órgão Oficial do Município de Pontal do Paraná - Estado do Paraná - Ci Fonte de Recursos 03030 Royalties e outras Compensa- Ar ções Financeiras não Previdenciárias — Exercício Anterior buinte ser. Total do crédito adicional especial a que se refere esta Lei tendo por R$ 32.761,26 são ao REI Art. 2º Para cobertura do crédito adicional especial Pa de que trata esta Lei, serão utilizados os recursos oriundos tilos deb! do superávit financeiro verificado na Fonte de Recursos (03030 Royalties e outras Compensações Financeiras não Previdenciárias — Exercício Anterior, no valor apurado de R$32.761,26 (trinta e dois mil, setecentos e sessenta e um reais e vinte e seis centavos), conforme o disposto no art. Ar 43,8 1º,1,e 5 2º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e referentes no art. 5ºe parágrafo único, do Decreto nº 2.400, de 29 de podem ses dezembro de 2006. parcelas r Total dos recursos utilizados para abertura do crédito adi- parcela ni cional especial a que se refereesta Lei R$ 32.761,26 is). Amt. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publi- 81 À ta única, s Pontal do Paraná, 10 de julho de 2007. Edi RUDISNEY GIMENES piada $ parcelam das as se res refere I- mento em H- Institui o Programa de Recuperação Fiscal do Mu- para pago nicípio de Pontal do Paraná - REFISPONTAL. mL A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO| | pagamem PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PRE- Iv FEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: mento em Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação Ar Fiscal do Município de Pontal do Paraná - REFISPONTAL, e Confiss. destinado a promover o recebimento de débitos relativos gos exclu» aos tributos municipais devidos até 31 de dezembro de Municipa 2007, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, crédito en ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não. Pz Art. 2º A adesão ao REFISPONTAL, mediante emis- da prime i i mento do As dívida ati de parcel citação du parcel: A. sujeitar-s: Ay I- H formaliza valores das parcelas vencidas, das vincendas e dos débi- P; tos ocorridos após o parcelamento, for superior a 50% plicará a (cingienta por cento) da dívida total, o contribuinte, previ- da ativa e amente a sua adesão ao REFISPONTAL. deverá quitar em da sectal VIII — tomar as providências indicadas pe! Executivo, conforme o disposto no art. 31 da Lei ( mentar nº 101, de 4 de maio de 2000, para recondr montantes das dívidas consolidada e mobiliária pectivos limites; IX — efetuar o controle da destinação de | obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista : ções constitucionais e da Lei Complementar nº 101 maio de 2000; X —cientificar a(s) autoridade(s) responsáv o órgão central do Sistema de Controle Interno constadas ilegalidades ou irregularidades na adn ção municipal. CAPÍTULO DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA DE CONTR( TERNO Seção 1 Da Coordenadoria do Sistema de Controle Interno Art. 3º Integram o Sistema de Controle Int Município todos os órgãos e agentes públicos da a tração direta e das entidades da administração ind Art. 4º Fica criada, na estrutura administr Município de que trata a Lei Municipal nº 568, janeiro de 2005, a Coordenadoria do Sistema de ( Interno, que se constituirá em unidade administrati independência profissional para o desempenho atribuições de controle em todos os órgãos e enti administração municipal. $ 1º Para o funcionamento da unidade des capu! deste artigo, ficam criadas 5 (cinco) unidade I- Unidade Gestora de Transferências Volt em atendimento à Resolução TCE/PR nº 03/2006; H — Unidade Gestora de Recursos Humanc HI — Unidade Contábil e Financeira; IV — Unidade de Licitações e Contratos; V- Unidade Jurídica. $ 2º Fica criado o cargo de Analista de ( Interno, com jornada de trabalho de 40 (quarent: semanais, sendo um para cada unidade descrita deste artigo. $ 3º O cargo de Analista de Controle Inter provimento efetivo e sua investidura depende de ção prévia em concurso público de provas ou de | títulos. $ 4º A remuneração do cargo de Analista de le Interno é de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos re $ 5º Fica criada a Gratificação de Função Analista de Controle Interno que for designado pa! ção de Coordenador Geral, no valor de R$ 1.000,00 (1 reais). $ 6º Dentre os Analistas de Controle Interno fe do Poder Executivo designará o Coordenador Ge servando a seguinte ordem de preferência: 1 — possuir nível superior nas áreas das ( Contábeis, Econômicas, Jurídicas e Sociais ou Adn ção, com doutorado, mestrado ou especialização de gestão pública; H — possuir nível superior nas áreas das € Contábeis, Econômicas, Jurídicas e Sociais ou Adn ção; O E O ER o EA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná 4 E g PROJETO DE LEI Nº40/2007. Faço saber que a Câmara Municipal nas sessões dos dias 02 e 03 de julho de 2007, aprovou a seguinte Lei. Institui o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Pontal do Paraná — REFISPONTAL. Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Pontal do Paraná — REFISPONTAL, destinado a promover o recebimento de débitos relativos aos tributos municipais devidos até 31 de dezembro de 2007, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não. Art. 2º A adesão ao REFISPONTAL, mediante emissão e assinatura do “Termo de Opção e Confissão de Dívida — REFISPONTAL”, dar-se-á por opção do contribuinte, condicionada à quitação dos tributos referentes ao exercício financeiro de 2008, se lançados e vencidos até a data da adesão, e implica: 1- confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais; II — expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já eventualmente interpostos; II — aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas. Art. 3º O contribuinte que possua parcelamentos pendentes de débitos municipais somente poderá aderir ao REFISPONTAL de que trata esta Lei se, no momento da adesão, tiver quitado 50% (cinguenta por cento) de sua dívida total, isto é, do valor parcelado somado ao dos débitos ocorridos após o parcelamento. Parágrafo único. Se a dívida pendente, somados os valores das parcelas vencidas, das vincendas e dos débitos ocorridos após o parcelamento, for superior a 50% (cinquenta por cento) da dívida total, o contribuinte, previamente a sua adesão ao REFISPONTAL, deverá quitar em quota única, pelo menos, 50% (cingienta por cento) de sua dívida total. Art. 4º Os débitos existentes em nome do contribuinte serão consolidados segundo a natureza do tributo, tendo por base a formalização do pedido de opção e adesão ao REFISPONTAL. Parágrafo único. A consolidação abrangerá os débitos dos tributos a que se refere o art. 1º desta Lei, existentes em nome do contribuinte, inclusive com os acréscimos determinados pela legislação até a data do parcelamento. Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 - Pontal do Paraná/PR - Fone (41) 3455-8950 <jmlatia]> fo CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná ag s- Os valores devidos pelos contribuintes, referentes aos débitos abrangidos pelo REFISPONTAL, podem ser quitados em quota única ou em até 18 (dezoito) parcelas mensais e sucessivas, sendo que o valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cingiienta reais). $ 1º Ao contribuinte que quitar os débitos em quota única, será concedida redução de 80% (oitenta por cento) exclusivamente sobre os valores referentes à multa e aos juros de mora. $ 2º Para quitação dos débitos mediante parcelamento em até 18 (dezoito) parcelas, serão concedidas as seguintes reduções exclusivamente sobre os valores referentes à multa e aos juros de mora: I- redução de 70% (setenta por cento), para pagamento em até 4 (quatro) parcelas inclusive; II — redução de 55% (cingiienta e cinco por cento), para pagamento em até 8 (oito) parcelas inclusive; III — redução de 35% (trinta e cinco por cento), para pagamento em até 12 (doze) parcelas inclusive; IV — redução de 15% (quinze por cento), para pagamento em até 18 (dezoito) parcelas inclusive. Art. 6º Os valores constantes do “Termo de Opção e Confissão de Dívida — REFISPONTAL” deverão ser pagos exclusivamente através do Documento de Arrecadação Municipal e a comprovação do recolhimento dar-se-á pelo crédito em conta corrente do Poder Executivo Municipal. Parágrafo único. O pagamento da quota única ou da primeira parcela deve ser efetuado na data do deferimento do pedido de opção e adesão ao REFISPONTAL. Art. 7º Tratando-se de débito tributário inscrito em dívida ativa, ajuizado para cobrança executiva, o pedido de parcelamento deverá, ainda, ser instruído com o comprovante do pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, suspendendo-se a execução, por solicitação da Procuradoria Geral do Município, até a quitação do parcelamento. Art. 8º O débito tributário objeto do parcelamento sujeitar-se-á à incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês. Art. 9º O parcelamento dos débitos abrangidos pelo REFISPONTAL será revogado: I — pelo atraso no pagamento de qualquer das parcelas em período superior a 30 (trinta) dias contados da data do seu vencimento; Il — pela inadimplência do pagamento de imposto devido relativo a fatos geradores ocorridos após a data da formalização do acordo. Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 - Pontal do Paraná/PR - Fone (41) 3455-8950 uia» [= qoM CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná | e único. A revogação do parcelamento implicará a exigência do saldo dos débitos dívida ativa e consegiente cobrança judicial, ou sua retomada, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os demais acréscimos legais, na forma da legislação aplicável. » Art. 10. O prazo para adesão ao REFISPONTAL é da entrada em vigor desta Lei a 31 de março de 2008, exceto para os débitos relativos ao exercício de 2003, cujo prazo encerrará no dia 30 de novembro de 2007. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. e ,03 de julho de 2007. = Alexandre Gu Preteindm Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 - Pontal do Paraná/PR - Fone (41) 3455-8950 ARA MUNICIPAL DE PONTAL DO SATA AL DE FONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Palácio “Prof. Getúlio Serafim do Nascimento”. OFÍCIO N.º 279/2007 Pontal do Paraná, 09de julho de 2007. Ao Exmo.Sr. Rudisney Gimenes + DD. Prefeito Municipal de Pontal do Paraná | | Anexo encaminho a Vossa Excelêncis Projeto de Lei nº 040/2007, “Institui o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Pontal do Paraná - REFISPONTAL.” O referido Projeto vai autografado por residência, para providências preceituadas no Art. 51 da Lei Orgânica do Município , , Renovamos nossos protestos de estima c : sideração. Respeitosamente, Solteitante RE ESURRS Cê Musica 2: Pontal do Paraná 3668/2007 Data Entrada Assimto asas Av. Beira Mar s/nº - Por F inha Projeto de Lei” 040/2007 OL 10/0707 279/2007 Cod. Acesso Internet: ESTADO DO favas AMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA prOcESScw 7268.2007 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. Parecer nº57/07 Oficio 263GAB PL Y0l0) Iniciativa: Poder Executivo Súmula:“ Institui o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Pontal do Paraná — REFISPONTAL” Ao analisarmos o processo referido em epigrafe não encontramos nenhum óbice legal, ou qualquer infringência ao Regimento Interno desta casa. Diante do exposto acima, somos pela apreciação do Douto Plenário. “o parecer. Pontal do Paraná, 22 de junho de 2007. 7-1a4538 E Luiz Gonçalves Kammers e Presidente- ) Arlindo Ein do. ento | Odair Serafim do Nascimento Relator embro Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83,255-000 Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 3455-8950 Prefeitura Municipal /& DE E Ç Pontal do Paraná , PA q ao erp GABINETE DO PREFEITO É EM A | Mn) 2005 72008 = O Ofício nº 263/GAB Pontal do Paraná, 18 de junho de 2007. ESTADO DO PARANÁ | CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA Camara Municipal Assunto: Encaminha Mensagem nº 33/07 ei k Pontal do Paraná, 19/06/2007 - 17:29:15 Excelentissimo Senhor Presidente: Conforme preceituam os Artigos 46, $ 1º, e 67, inciso XIII, da Lei Orgânica do Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada de forma extraordinária e em regime de urgência, por essa Casa Legislativa, a Mensagem nº 33/07, acompanhada do Projeto de Lei que “Institui o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Pontal do Paraná — REFISPONTAL”. Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada estima e distinta consideração. A RUDIS GIMENES PREFEITO Excelentíssimo Senhor ALEXANDRE GUIMARÃES PEREIRA Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná Rua Noêmio Gabriel Simas, 675 — CEP 83255-000 FonelFAX (0"*41) 3972-7000 EMail : prefeitu! ntald Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR Prefeitura Municipal Ea Pontal do Paraná a: E GABINETE DO PREFEITO Za % [a MUM % vo GESTÃO & g 2005 72008 Ra MENSAGEM Nº 33/07 Excelentíssimo Senhor Presidente, Senhores Vereadores: Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal projeto de lei que “Institui o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Pontal do Paraná — REFISPONTAL”. O presente projeto tem por objetivo. mais uma vez, instituir Programa de Recuperação Fiscal, no Município, nos mesmos moldes das legislações federal e estadual, a fim de criar mecanismos que viabilizem a regularização de passivos dos contribuintes junto ao erário municipal. O projeto permite que os contribuintes tenham a opção de quitação de seus débitos em parcelas fixas, com prazo máximo de 18 (dezoito) meses. Para quitação dos débitos à vista, os contribuintes terão direito a um desconto de 80% (oitenta por cento) em juros e multas. Para os pagamentos de forma parcelada, os descontos serão menores e de forma escalonada, sofrendo apenas o acréscimo dos juros, de 1% (um por cento) ao mês. Por outro lado, com o objetivo de evitar novas inadimplências, o projeto vincula o pagamento das parcelas ao recolhimento em dia dos tributos municipais. determinando que os contribuintes que aderirem ao programa efetuem o recolhimento das obrigações em guias de recolhimento, vedando-se atrasos superiores a 30 (trinta) dias no pagamento das prestações. Nosso REFISPONTAL. como já se comprovou em sua primeira versão, no exercício de 2005, significa uma nova oportunidade para os contribuintes saldarem suas pendências sem comprometer suas perspectivas de crescimento, nem abalar à economia familiar ou empresarial — o que é de extrema necessidade para o desenvolvimento econômico e conseqiiente geração de empregos no Município. Diante do exposto, e certos da importância do projeto de lei, solicitamos que seja apreciado de forma extraordinária e em regime de urgência, por essa Casa Legislativa, conforme prevê o Artigo 67, inciso XIII, c/c Artigo 23, inciso 1, ambos da Lei Orgânica do Município. e, na oportunidade, reiteramos nossos protestos de consideração aos dignos componentes dessa Câmara Municipal. Rua Noêmio Gabriel Simas, 675 - CEP 83255-000 Fone/FAX **41) 3972-7000 EMail : prefeituraMDpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR Prefeitura Municipal gun E 0» Pontal do Paraná S o) EAN GESTÃO GABINETE DO PREFEITO [59 | Rei 2005 / 2008 4 Ê PROJETO DE LEI 40/2007 Súmula: Institui o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Pontal do Paraná — REFISPONTAL. Am. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Pontal do Paraná — REFISPONTAL, destinado a promover o recebimento de débitos relativos aos tributos municipais devidos até 31 de dezembro de 2007, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar. com exigibilidade suspensa ou não. Art. 2º A adesão ao REFISPONTAL, mediante emissão e assinatura do “Termo de Opção e Confissão de Divida — REFISPONTAL”, dar-se-á por opção do contribuinte, condicionada à quitação dos tributos referentes ao exercício financeiro de 2008, se lançados e vencidos até a data da adesão, e implica: I — confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais: II — expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já eventualmente interpostos; III — aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas. Art. 3º O contribuinte que possua parcelamentos pendentes de débitos municipais somente poderá aderir ao REFISPONTAL de que trata esta Lei se, no momento da adesão, tiver quitado 50% (cingiienta por cento) de sua dívida total, isto é, do valor parcelado somado ao dos débitos ocorridos após o parcelamento. Parágrafo único. Se a dívida pendente, somados os valores das parcelas vencidas, das vincendas e dos débitos ocorridos após o parcelamento. for superior a 50% (cinquenta por cento) da divida total, o contribuinte, previamente a sua adesão ao REFISPONTAL, deverá quitar em quota única, pelo menos, 50% (cingiienta por cento) de sua dívida total. Art. 4º Os débitos existentes em nome do contribuinte serão consolidados segundo a natureza do tributo, tendo por base a formalização do pedido de opção e adesão ao REFISPONTAL. Parágrafo único. A consolidação abrangerá os débitos dos tributos a que se refere o art. 1º desta Lei, existentes em nome do contribuinte, inclusive com os acréscimos determinados pela legislação até a data do parcelamento. REFISPONTAL, podem ser quitados em quota única ou em até 18 (dezoito) parcelas mensais Art. 5º Os valores devidos pelos contribuintes, referentes aos débitos abrangidos o | sucessivas, sendo que o valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinqiienta reais). j / 3 DT TT Rua Noêmio Gabriel Simas, 675 — CEP 83255-000 Fone/FAX (0"*41) 3972-7000 EMail : itus taldoparana.pr.gov.br . Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR $ Prefeitura Municipal Pontal do Paraná GESTÃO GABINETE DO PREFEITO | ne” À 2005 / 2008 $ 1º Ao contribuinte que quitar os débitos em quota única, será concedida redução de 80% (oitenta por cento) exclusivamente sobre os valores referentes à multa e aos juros de mora. $ 2º Para quitação dos débitos mediante parcelamento em até 18 (dezoito) parcelas, serão concedidas as seguintes reduções exclusivamente sobre os valores referentes à multa e aos juros de mora: 1 — redução de 70% (setenta por cento), para pagamento em até 4 (quatro) parcelas inclusive; Il — redução de 55% (cingiienta e cinco por cento), para pagamento em até 8 (oito) parcelas inclusive; HI — redução de 35% (trinta e cinco por cento), para pagamento em até 12 (doze) parcelas inclusive; IV — redução de 15% (quinze por cento), para pagamento em até 18 (dezoito) parcelas inclusive. Art. 6º Os valores constantes do “Termo de Opção e Confissão de Dívida — REFISPONTAL” deverão ser pagos exclusivamente através do Documento de Arrecadação Municipal e a comprovação do recolhimento dar-se-á pelo crédito em conta corrente do Poder Executivo Municipal. Parágrafo único. O pagamento da quota única ou da primeira parcela deve ser efetuado na data do deferimento do pedido de opção e adesão ao REFISPONTAL. Art. 7º Tratando-se de débito tributário inscrito em dívida ativa. ajuizado para cobrança executiva, o pedido de parcelamento deverá, ainda, ser instruído com o comprovante do pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, suspendendo-se a execução. por solicitação da Procuradoria Geral do Município, até a quitação do parcelamento. Art. 8º O débito tributário objeto do parcelamento sujeitar-se-á à incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês. Art. 9º O parcelamento dos débitos abrangidos pelo REFISPONTAL será revogado: 1 — pelo atraso no pagamento de qualquer das parcelas em período superior a 30 (trinta) dias contados da data do seu vencimento; Il — pela inadimplência do pagamento de imposto devido relativo a fatos geradores //) ocorridos após a data da formalização do acordo. y Parágrafo único. A revogação do parcelamento implicará a exigência do saldo dos débitos inscritos em dívida ativa e consegiente cobrança judicial, ou sua retomada, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os demais acréscimos legais, na forma da legislação aplicável. - Rua Noêmio Gabriel Simas, 675 - CEP 83255-000 Fone/FAX (0"*41) 3972-7000 EMail : li ntal. na.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR AA Prefeitura Municipal Pontal do Paraná E: GABINETE DO PREFEITO GESTÃO — Re" 2005/2008 Art. 10. O prazo para adesão ao REFISPONTAL é da entrada em vigor desta Lei a 31 de março de 2008, exceto para os débitos relativos ao exercício de 2003, cujo prazo encerrará no dia 30 de novembro de 2007. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Pontal do Paraná, 18 de junho de 2007. OLIVEIRA VIGÁRIO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS «cs ÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Aprevado em 12 discussão no Ball 04,07, 07 inegrjeto sed EI CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA | Aprovado em 03 [09 09. ad Redação Final do Antegrojeto de AI i PT (?) ne e So1 02: 1º Secretário EU DE Rua Noêmio Gabriel Simas, 675 =CEP ESSE EE > Ss Rua Noêmio Gabriel Simas, 675 - CEP 83255-000 FonelFAX (0"*41) 3972-7000 EMail : prefeituraMDpontaldoparana pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR [0 !ARA MUNICIPAL DE PONTAL DO . na pre DE PONTAL DO PARANA PARANÁ = Estado do Paraná ss 713 - 2007 Palácio “Prof. Getúlio Serafim do Nascimento”. — OFÍCION. 259/2007 “Pontal do Paraná, 25 de junho de 2007 Ao Exmo. Sr. " Ei a Sebastião Torres ' EE am Diretor Legislativo «aca iniigenaão Anexo encaminho a V. Exa. as matérias que constarão na convocação da sessão extraordinária dos dias 02 e 03 de julho de 2007 Ofício 266/07 GAB: Oficio 221/07 GAB: Oficio 248/07 GAB; Oficio 249/07 GAB| Oficio 247/07 GAB. Oficio 251/07 GAB! Oficio 259/07 GAB Oficio 260/07 GAB. Oficio 261/07 GAB | Oficio 263/07 GAB Oficio 265/07GAB +, Oficio 273/07 GAB Oficio 274/07 GAB Oficio 275/07 GAB Oficio 276/07 GAB Oficio 279/07 GAB Oficio 280/07 GAB Oficio 281/07 GAB Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83.255-000 Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 3455-8950