| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 47 / 2017 |
| Date | 2017-08-24 |
| Ementa | Desvincula 30%( trinta por cento) das receitas de impostos ,taxas ,multas e outras receitas correntes, até dia 31 de dezembro de 2023,de órgãos ,entidades, fundos ou despesas de que trata o artigo 76 B dos ADCT da Constituição Federal. |
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Câmara Municipal de Pontal Do Para Estado do Paraná Ea) Mensagem Nº 0512017 Processo:(780/2017 Amteprojeto de Lei: 47/ 2017aroto: | Resolução: ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA I ] EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM ! ! EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA ! ! no PD TS... DO PDV” VE Ha |] r PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANA by GABINETE DO PREFEITO mf) LEI Nº 1.697, DE 30 DE AGOSTO DE 2017 Súmula: Desvincula 30% (trinta por cento) das recoitas de impostos, taxas, multas e outras receitas correntes, até 31 de dezembro de 2023, de órgãos, entidades, fundos ou despesa de que trata o artigo 76-B dos ADCT da Constituição Federal. A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 4º - Fica desvinculado de todos os órgãos, entidades e fundos, ou de despesa, até 31 de dezembro de 2023, 30% (trinta por cento) das receitas de impostos, taxas e muitas, já instituídos ou que vierem a ser criados até a referida data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais, e de outras receitas correntes. & 1º Exceluam-se da desvinculação de que trata o caput. a) Os recursos destinados ao financiamento das ações e serviços públicos de saúde e à manutenção e desenvolvimento do ensino de que tratam. respectivamente, o inciso Ill da 5 2º do art 19880 art 212 da Constituição Federal, b) Receitas de contribuições previdenciárias e de assistência à saúde dos servidores, c) Transferências obrigatórias e voluntárias entre entes da Federação com destinação especificada em lei ou em termos de convênio. & 2º Ficam desvinculados, de acordo com o caput, as receitas de impostos, as taxas. ns multas, já instituldas ou que vierem a ser criadas até a referida dista, seus adicionais € respectivos acréscimos legais, e de outras receitas correntes pertencentes a fundos especiais. e] $ 3º Com base no Anexo |, de Naturezas de Receitas. da Portaria Interministerial nº 163. de 04 de maio de 2001, da Secretaria do Tesouro Nacional (STN) e da Secretaria de Orçamento Federai (SOF), as receitas abrangidas pela desvinculação. que são | — Impostos e seus respectivos acréscimos legais. || = Taxas e seus respectivos acréscimos legais. — CEP 83255-900 FoneiF AX (041) 3873-7000 Email - Buinaário de Prais de Leste - Pontal do Parans - "ss a PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO À | Il - Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública e seus respectivos IV - Contribuição para o Custeio de Limpeza Pública e saus respectivos acréscimos legais, V - Receitas de Serviços 6 seus respectivos acréscimos legais; & Vi - Outras Receitas Correntes Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública e seus respectivos acréscimos legais. inclusive receitas de multas de trânsito. Art. 2º - Excepcionalmente, no exercício de 2017, do limite de até 30% (trinta por cento) dos recursos, serão excluídos do cálculo: a) A receita já arrecadada no período de janeiro até julho do ano corrente, b) As despesas já contratadas é empenhadas no período de janeiro a julho do ano corrente; & c) O saído dos restos a pagar e retenções de exercícios antenores. considerando & necessidade de observar as disposições do art. 42 da Lei Complementar nº 101/2000 Art. 3º - Para O exercício de 2018 e seguintes. os órgãos, as entidades e os fundos especiais deverão providenciar os ajustes necessários em suas de despesas, considerando a possibilidade de controle de 30% (trinta por cento) dos recursos, de que trata o caput do am. 1º Art 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sus publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2017. Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 30 de agosto de 2017, 22º Emancipação Político- Administrativa do Municipio Prefeito M SONIA REGINA DE SOUZA Secrotá pal de Planejamento Secretária Municipal de Finanças PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1.697, DE 30 DE AGOSTO DE 2017 Sumuta: Desvincuta 30% (trinta por cento) das receitas de impostos, taxas, multas e outras receitas correntes, até 31 de dezembro de 2023, entidades, o de órgãos, fundos ou despesa de que trata o artigo 76-58 dos ADCT da Constituição Federal. A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: An. 1º - Fica desvinculado de todos os órgãos, entdiades e fundos. ou de despesa me 31 E 1º Excotuam-se da desvinculação de que trats o caput à) Os recursos destinados ao financiamento das ações e serviços públicos de saúdo e & manutenção e desenvolvimento do ensino de que tratam, respectivamente. o inciso dll do 62 doam 1982 om 212 da Fadaral; b) Recedas de contribuições presgenciáras e de assistência à saúde dos sermdores c) Transterâncias obtigatórias e voluntárias entre entes da Federação com destinação especificada em ii ou em termos de convémo E 2º Ficam desvinculados. de acordo com o caput, as receitas de impostos, as taxas as munas. já instituídas ou que vierem a ser criadas até à referida data seus adiconais e respectivos acréscimos legais. e de outras receitas correntes pertencentes q fundos especias 5 3º Com base no Anexo |, qe Nmturezas de Recenas. da Porana intermimstenal nº 163, de 04 de mais de 2001, da Secretaria do Tesouro Nacional (STN) e da Secretana de Orçamento Federal [SOF) as rmcadas abrangidas pela desvinculação que são arrecadadas pelo Município, são todas nqueias pertericentes às seguintes naturezas de recertaa — Impostos e seus respectivos acréscimos legais 1 — Taxas o seus mspectivos acréscimos legais, ua PO <p O E CR PAS EN a Bsinnárs se Pros oe Leme - Forma: do Parana PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANA GAHINETE DO PREFEITO e] HE - Contribuição pars o Custeio do Serviço de Iluminação Pública e seus respectivos acréscimos feguia: IV —Contribuição para o Custeio de Limpeza Pública e seus respectivos acréscimos legais V - Receitas de Serviços « seus respectivos acréscimos legais & Vi - Outras Recoitas Correntes Contribução pars o Custeio do Serviço de Iluminação Publica s seus respectros acréscimos legais. mciusive receitas de muitas de trámsito Am 2º - Excepcionaimente, no exercicio de 2017 do limita de até 30% (trinta por cento) dos recursos, sarão excluidos do cólguio: a) À receita já arrecadada no periodo de janeiro até julho do ano corrente, b) Às despesas já contratadas + empenhadas no periçdo de janero = jubo oo ano comente e cj O saido cos restos a pagar € retenções de exercicios anteriores considerando a necessidade de obsarvar as disposições do art. 42 da Le! Complementar nº 101/2000 Ar. 3º - Para o exercicio de 201B & seguintes. os órgãos. as entidades e os fundos espec deverão providenciar os ajustes necessários em suas execuções de despesas. comsierando & possibilidade do controle de 30% (irmta por cento) dos recursos. de que trata o caput do mr, 1º Art 4º - Esta Ley entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a parir de 1º de agosto de 2017 Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 30 de agosto de 2017. 22º Emancipação Potítico- Administrativa do Município MARCOS FIORAVANTE Prafeito MIGUEL BAZANELA BONIA REGINA DE SOUZA Secretário Municipal de Planejamento Secratária Municipal de Finanças Mstevio Pr 487 — dm 18 - CEP RIZAS008 PoruiP AR P-UN4 SUP: TO0O Ela + rara ma e qu fameano os Fema ce Leste - Porta 90 Peara CAMARA Estado do Parand PROJETO DE LEI NS 0322017 Súmuta: “Desviments 30% (trinta pur contos atas receitas de impostos, texas, multas e outras receitas eurrentes, até X de derembiro de 2073, de drgãos, entidades, fundos ou despesa de que trata q artigo TH dos ADCT ds Constituição Federal, ” A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 29 DE AGOSTO DE 2017, APROVOU E EU, PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME são CONFERIDAS PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI. Art. 1º. Fica desvinculado de todos os órgãos. emilibados o fundos, cu de despesa, né Hi de dezembro de 2023, 30% (trinta por cento) des receitas de irmos, temas e quuslimas. já brestitisiadess cui que viestm 4 ser criados até 4 referido dnte, scus adicionais e respectivos aeréscemess legais, = de outras receitas correios 41º - Excetuam-se da desvinculação de que mata o caps a) Ox resumos destinados no financiamento das ações e serviços públicos de saude c é manutenção « desenvolvimento do ersino de que tratam. respectivamente. o íniciso UI do E 2º do am 8 ear 23 de Comsitação Federnl: b) Receitas de contribuições previdenciárias e de assistência à suúde dos ser idores <> Transferências obrigutórias e voluntárias entre entes da Federação cum desunação especificada em lei ou em termos de comvénio. & Fº - Ficam desvinculados, de acordo com o caput, us receitas de impostas. us taxas. ue multas. já instituídas cos que vissem à ser crimbus até 4 referida data, seus adicionais + respectivos atrdecinmos legais e do outras recóitas correntes pertencentes 4 (umdis especiais $ Fº - Com base no Anexo |. de Naturezas de Recortas, da Forma imermimmeral nº 163, de 04 de mui de 2004, da Secerearia do Teseuto Nacioral (STN) = da Secretaria de Orçamento Fegermil [SOF). us receitas abrangidas pelú devvinoulação. gue são arrecaiudas pelo Município, alho “uxtas aquelas pertencentes Es sCguintes naturezas de recejas - Impostos € seus respectivos acréscimos legais, HE - Taxas € seus respectivos acréscimos legais; Estado do Paraná Am | FV — Contribuição pars o Custeio de Limpeza Pública o seus respecuvos acrescimos tegui V - Receitas de Serviços + seus respectivos acréscimos legais; c VI - Outras Receitas Corresites Contribuição pars o Custeio do Serviço de Huminação Pulíica e seus respectivos aerescrmos legais, inclusive receitas de multas de trâmsito Art 2º - Excepcionalmente, no exercício de 017, do limite de mté HO drrócta por cento) dos recursos. serão excluídos do cálculo: 8) A receita já arrecadada no periodo de janeiro me julho do ano corrente, b) As despesas já conttutadas & emporntudas o periodo de janeiro a júlho do amo esmrente; é 20 quldo dos restos a pagar € retenções de exercicios anteriores, comsidermado s necessidado de observar as disposições do am. 42 da Lei Complementar 1" 101/2000 Art. 2º - Pars 0 excevício de 2018 e seguintes os órgãos, as entidades c os fumtos espocitis deverão providenciar os ajustes necessários em cuia execuções de despesas, considerando s possibilidade de comrote de Hs ttrinta por cento) dos recursos, de que mta o caput do ar, 3º Art. 4º - Exa Lei estes em vigor ms dais de sus qualslicação, produzindo efcisos a quartis de 1º de agosto de 2017. Palácio Professor Getúlio Serafim da Nascimento, em 30 de agosto de M17 Estado do Paraná REQUERIMENTO Os Vereadores que o preseme subscrevem, no uso de suas acibuições legais « regircentais, « com base no Parágrafo 3º do Artigo 145 do Regimento insemo ds Câmars Municipal, apresentar requerimento solicitando a dispersa do imerstício do prazo de 24:00 horas, para que as Sessões Extraordinárias que serium realizadas nos dias 30 e 31 de agosto, sejam realizadas. ainda hoje logo após o término dessa. Sala das Sessões, em 29 de agosto de 2017 Il CAMANA ME NICERAA Et EN TAL Emos Press 1 DUM DOI Saem 16 ss Des de Prosscado PAR DLI * ses Cem de Choperia do impavaias es [> CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ESTADO DO PARANA DIÁRIO OFICIAL DA CÂMARA ORGÃO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ CRIADO PELA RESOLUÇÃO Nº 007 DE 20 DE MARCO DE 1.997, SESSÕES: ORDEM DO DIA; MENSAGEM PREFEITURAIS: COMISSÕES TÉCNICAS PERMANENTES: 4 EXPEDIENTES RECEBIDOS: ATOS DA MESA EXECUTIVA: &— ASSESSORIA TECNICA LEGISLATIVA: DIARIO NO: 048/17 10h30min 25082017 ELABORAÇÃO: ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA: ASSESSORIA TECNICA LEGISLATIVA SI/08/2017 J6%, 27 e 28º SESSÕES EXTRAORDINARIAS DA 6º LEGISLATURA DO 2 PERÍODO DA 1º SESSÃO LEGISLATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL A SE REALIZAR NOS DIAS 29, 30 e 31/07/2017 ÀS 18:30 HORAS. . Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 047/2017, que capeia a mensagem nº 051/2017 e de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: "Desvincula 30% (trinta por cento) das receitas de impostos, taxas, multas e outras receitas correntes, até 31 de dezembro de 2023, de órgãos, entidades, fundos ou despesa de que trata o artigo 76-B dos ADCT da Constituição Federal, * . Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 048/2017, que capeia a mensagem nº 052/2017 e de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial, no valor de R$ 1.180.000,00 e a efetuar alterações de natureza técnica no orçamento vigente do Município”. . Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 049/2017, que capeia a mensagem nº 053/2017 e de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional suplementar, no valor de R$ 1.480.000,00 no orçamento vigente do Municipio”, o ÇA MUNICI . Estado do Paranã e concurso DI 7. Pontal do Parana, em 25 de agosto de 2017. pos erribienros “PRE ADORES Prezados Senhores: Conforme precermsa o Artigo 23 incisos 1 e Il dy Lei Orgânica do Munisicápues, deco comtuca-tos quem três Sessdos Extraondinárias. a sr realigarem mos dias 29. 30 é 31 de vens de SOFT. us TRIO horas. Memento. po Mr Mar sm Dotada Saad o CRI ESTAS AU Pronta ds Der Forme (USA É | SAS cxmarapomtalpro gera! cvur RA Estado do Paraná EDITAL Nº 012/17. Fabiano Alves Maciel, Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Pre Estados ah Parma, no uso de suas atribuições legais « mos termos do umigo 23 Inciso | e HI da Lei Orgânica do Municipio de Pontal do Paraná. com base no Regimento Interno RESOLVE: Comocar Extraondmaramette a Câmara Municipal de Pomal do Paraná. mos ias 29, Hi c 31 de magos de 2017. às 1830 horas, 4 fim de discutir e votar as mepuimios materias . O Anteprojeto de Lei nº 047/2017, que capeia a mensagem nº 051/2017 e de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “Desvincula 30% (trinta por cento) das receitas de impostos, taxas, multas e outras receitas correntes, até 31 de dezembro de 2022, de úrgãos, entidades, fundos ou despesa de que trata o artigo 76-B dos ADCT da Constituição Federal”. . O Anteprojeto de Lei nº 04802017, que capeia a mensagem nº (52/2017 e de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “Awtoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial, no valor de R$ 1.180.000,00 e a efetuar alterações de natureza técnica no orçamento vigente do Município”. Mo Besta Mar sm” - Fomcal do Sul CEP EIZSS-000 - Pontal do Pargná-PR Fome (11414 1444.4053 canaramntades + asemail cu Eu x GABINETE DO PREFEITO Ri a! + a] D . = [e Pu as Oficio nº 223/2017 - GABIPGM Pontal do Paraná, 24 de agosto de 2017 É | PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO Ra AML SIE O RR IO PIT E O A A ... ; 1. Mesma Mime MNE TOS T. 4 A E N f| Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná Excelentissimo Senhor FABIANO ALVES MACIEL Assunto: Encaminha Mensagem nº 051/2017 Excelentíssimo Senhor Presidente Conforme preceitua o Artigo 67. inciso XI, da Lei Orgânica do Municipio, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que apreciada, por essa Casa Legislativa. a Mensagem nº 051/2017, acompanhada do Projeto de Lei que “Desvincula 30% (trinta por cento) das receitas de impostos, taxas, correntes, até 31 de dezembro de 2023, de órgãos, entidades, fundos ou despesa de que trata o artigo 76-B dos ADCT da Constituição Federal, * Aproveitamos a oportunidade para extemar nossos protestos de elevada dll RODOVIA PR 407 — CER EISSS000 FonaiF AX [0=47] 3873 TO0O EM - predios adiipescaasegarana mr mov ir Balneário de Praia de Leste - Pontal do Purana - PA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL Fe ho GABINETE DO PREFEITO Nº Ge mi MENSAGEM Nº 051/2017 Excelentíssimo Senhor Presidente, Senhores Vereadores: Segue à dessa Colenda Câmara projeto de lei que despesa de que trata o artigo 76-B dos ADCT da Constituição Federal ” Em 08 de setembro de 2016 entrou em vigência a Emenda Constitucional nº 94 que desvincula de órgãos, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2023, 30% (trinta por cento) das receitas dos Municípios relativas lega Hi do parágrafo único do artigo 76-B dos ADCT da Constituição Federal; Referida Emenda Constitucional produziu efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016, ocorme que esta municipalidade não adotou as medidas cabiveis em observância 30 previsto na CF no que se refere à LOA 2017, não prevendo a fonte de recurso especifica para as receitas originadas da Desvinculação de Recursas dos Municípios (DREM) Desta forma em cumprimento à previsão constitucional e às determinações do Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Paraná, o Coordenador do Sistema de Controle intemo do Municipio protocolizou expediente requerendo providências para observação do preceito constitucional, o que justifica a presente proposição. Diante do exposto, e certos da importância do projeto da lei, solicitamos que seja apreciado de forma extraordinária e em regime de urgência, por essa Casa y conforme prevê o Artigo 67, inciso XIll, ci Artigo 23. inciso |, ambos da Lei Orgânica do Município, e, na oportunidade. reiteramos nossos protestos de consideração aos dignos componentes dessa Câmara Municipal É | PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÃ, - . E º € a GABINETE DO PREFEITO 3 os PROJETO DE LEI EK Súmula: Desvincula 30% (trinta por cento) das receitas de : multas e outras receitas correntes, até 31 de dezembro de ri órgãos, entidades, fundos ou de que trata o artigo 76-B dos ADCT da Constituição Federal. An. 1º Fica desvinculado de todos os órgãos, entidades e fundos, ou de despesa, até 31 de dezembro de 2023. 30% (trinta por cento) das receitas de impostos, taxas e multas, já ao manutenção e desenvolvimento do ensino de que tratam, respectivamente. o inciso Ill do 52 doa 19880 art 212 da Constituição Federal: b) Receitas de contribuições previdenciárias e de assistência à saúde dos servidores: c) Transferências obrigatórias e voluntárias entre entes da Federação com destinação especificada em lei ou em termos de convênio 5 2º Ficam desvinculados, de acordo com o caput. as receitas de impostos, as taxas. as multas, já instituídas ou que visem a ser criadas até a referida data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais, e de outras recsitas correntes pertencentes a fundos especiais. 5 3º Com base no Anexo |, de Naturezas de Receitas, da Portana Interministerial nº 163. de 04 de maio de 2001, da Secretaria do Tesouro Nacional (STN) e da Secretana de Orçamento Federal (SOF) as receitas abrangidas pela desvinculação, que são armecadadas pelo Municipio, são todas aquelas pertencentes às seguintes naturezas de receitas !- Impostos e seus respectivos acréscimos legais: ll- Taxas e seus respectivos acréscimos legais: Hi - Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública e respectivos acréscimos legais; RODOVIA PR 4GT CEP LISSEOOO Fono AX (021) 3677-7000 é Bainnárea de Praca de Leste - Pontal do Parana - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL | GABINETE DO PREFEITO md IV — Contribuição para o Custeio de Limpeza Pública e seus respectivos acréscimos V- Receitas de Serviços e seus respectivos acréscimos legais, « wi - Outras Receitas Correntes Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública e seus respectivos acréscimos legais, inclusive receitas de multas de trânsito. Ant. 2º Excepcionalmente, no exercício de 2017, do limite de até 30% (trinta por cento) dos recursos, serão excluídos do cálculo. 3) À receita já arrecadada no período de janeiro até julho do ano corrente: b) As despesas já contratadas e empenhadas no período de janeiro a julho do ano e e) O saldo dos restos a pagar e retenções de exercícios anteriores. considerando a necessidade de observar as disposições do art. 42 da Lei Complementar nº 101/2000 . Am 3º - Para o exercício de 2018 e seguintes, os órgãos, as entidades e os fundos especiais deverão providenciar os ajustes necessários em suas execuções de despesas. considerando a possibilidade de controle de 30% (trinta por cento) dos recursos, de que trata O caput do am. 1º Am 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2017. Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 24 de agosto de 2017. 227 Emancipação Politico Administrativa do a fa) de Planejamento Secretária Municipal de Finanças RODOVIA AR GN SS CS O ie À RODOVIA PR 487 — CEP 83255-000 FomaF AX jir“07) ES72-000 Eliaa | pesieirndice=pinmatas me gear Euinafrio do Praia do Leste - Pontaí do Parana - PR Soltcitante: Controle Interno Número: 9866/2017/08 Senha Web 17092 Protocolado em: 23/08/2017 as 15:36:28 Assunto Inform acão Sumula Solwita Informações Encaminhamos em anexo a Nota nº 11 — 2016 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, onde inclui a fonte padra 002 — Desvinculação das Receitas dos Municipio - DRM, Cuja sum utilização é obrigatória já no exercício de 2017 solicitamos que informe esta Coordenadona de Controle Interno, quais medidas foram adotadas visando ao cumprimento da referida Nota. Certos de sua atenção quanto o exposto acima, a disposição para quaisquer esclarecimentos. subscrevemo-nos. Ls Controle Interno limo Senhor Miguel Bazanola SECRETARIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO Pontal do Paraná - PR PRAST RM TE - a do Lao ea (O EPE E; - Rroteituradizontaidoçerana pr gy br Baineéna de Praia de Lente — a) Incluída a fonte padrão 002 - Desvinculação das Receitas dos Municípios - DRM, na tabela (PlanoPadraoFonte) do SIM-AM, conforme quadro abaixo: Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 93, de E de setembro de 2016, foi possibilitado que as entidades municipais desvinculem algumas das suas receitas orçamentárias, criando com isso a Desvinculação das Receitas dos Municípios - DRM, nos moldes do adotado pela União por meio da Desvinculação das Receitas da União - DRU, Especificamente aos municipios, a partir da Emenda Constitucional nº 93/2016, ficou determinado no artigo 76-B do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias [ADCT] que são desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2023, 30% (trinta por cento) das receitas dos Municípios relativas à impostos, taxas e multas, já instituídos ou que vierem a ser criados até a referida data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais, e outras receitas correntes O normativo em questão estabelece também exceções a essa regra de desvinculação. Cabe esclarecer que o dispositivo da DRM não cria uma nova receita orçamentária, apenas desvincula a disponibilidade arrecadada pelo ente, provenientes de determinadas naturezas de receitas. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ SISTEMA DE INFORMAÇÕES MUNICIPAIS - SIM/AM — reconhecimento da receita orçamentária, apenas, para fins de controle, foi criado no SIM- AM uma nova fonte de recurso padrão (fonte padrão nº 002 - Desvinculação das Receitas dos Municípios - DRM) específica para identificar o valor disponível proveniente da EC nº 93/2016. À título de exemplo, determinado ente arrecada R$ 1.000,00 de uma multa e a registra em sua disponibilidade na fonte nº 500 (número exemplificativo), cuja destinação seja vinculada. À partir da vigência da EC nº 93/2016, o lançamento da receita orçamentária se dará na mesma natureza de receita, porém, quando desvinculada. deverá ser realizada em fontes distintas, conforme descrito abaixo: Fonte 002 - DRM - EC nº 93/2016 — 300,00 Fonte 500 - Multas da Administração Direta --— R$ 700,00 Destaca-se que uma vez criada a fonte de recursos para utilização da DRM, será necessário vincular essa fonte com 4 fonte padrão 002 - Desvinculação das Receitas dos Municípios - DRM, disponível na tabela (PlanoPadraoFonte] do SIM-AM, Ainda será necessária a criação de uma conta bancária específica para depósito das disponibilidades e, por fim, a inclusão no orçamento de dotações orçamentárias vinculadas com a mesma fonte. Destaca-se também que a DRM, cuja aplicação de recursos é de livre destinação (equivalente a fonte 000 — livre), foi aprovada produzindo efeito desde 1º de laneiro de 2016, entretanto, devido à proximidade da data do enceramento do exercício financeiro em que foi aprovada a Emenda Constitucional, faculta-se a utilização da nova SStNura de fonte padrão para o ano corrente (2016), sendo, no entanto, sus utilização obrigatória, para alimentação do SIM-AM e de contas, a ir do ano de 2017. Por fim, para as entidades que optarem por não criar a fonte da DRM em 2016, mas decidirem fazer as desvinculações nesse ano, essa desvinculação pode ser realizada diretamente na fonte 000 - Recursos Ordinários (Livres), Frisa-se. todavia, que à partir de 2017 a desvinculação, como já dito, deverá ser realizada na fonte padrão 002 - Desvinculação das Receitas dos Municípios - DRM. a receber recursos provenientes da Comperisação financeira pela exploração de petróleo + gás natural previsto pela Lei nº 12858, de 9 de setembro de 2013. O artigo 2º da citada lei traz a seguinte determinação: Art 2º Para fina de cumprimento da meta prevista no inciso Vi do caput do art 214 PA pública, madre saúde, pah educação com prioridade para a eparaa na do mgulamento, os seguintes recursos: (..) tl -as receitas dos Estados, do Distrito Federal o dos Municípies provenientes dos royalties « da participação especial reativas a contratos celebrados s partir de de dezembro de 2012, sob os regimes do concessão, de cessão onerusa é de partilho de produção. de que tratam respectivamente as Leis nós 478 de é de acata de 1237 12276 de 10 de junho de 2010 e 17351 de 22 de dessinhro de âG10, quando à lavra ocorrer na plataforma continental, no imar terviturial ou na UTALHES/ ANE = rrogução qe Fetroico É visem mm qu saude e outra A Ada será: oeceeo “br contas. beecirias anpaccs para disponibilidades e, por fim, a inclusão no orçamento o de dotações ava PE it Curitiba-Pr. 18 de novembro de 2016 Núcieo do SIM-AM