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materia nº 47/2017

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 47 / 2017
Date 2017-08-24
EmentaDesvincula 30%( trinta por cento) das receitas de impostos ,taxas ,multas e outras receitas correntes, até dia 31 de dezembro de 2023,de órgãos ,entidades, fundos ou despesas de que trata o artigo 76 B dos ADCT da Constituição Federal.
native_id1697

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Câmara Municipal de Pontal Do Para
Estado do Paraná
Ea)
Mensagem Nº 0512017 Processo:(780/2017
Amteprojeto de Lei: 47/ 2017aroto: | Resolução:
ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA I ]
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM ! !
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA ! !
no PD TS... DO PDV” VE Ha |]
r PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANA
by GABINETE DO PREFEITO
mf)
LEI Nº 1.697, DE 30 DE AGOSTO DE 2017
Súmula: Desvincula 30% (trinta por cento) das
recoitas de impostos, taxas, multas e outras
receitas correntes, até 31 de dezembro de
2023, de órgãos, entidades, fundos ou
despesa de que trata o artigo 76-B dos ADCT
da Constituição Federal.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO
PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 4º - Fica desvinculado de todos os órgãos, entidades e fundos, ou de despesa, até 31
de dezembro de 2023, 30% (trinta por cento) das receitas de impostos, taxas e muitas, já
instituídos ou que vierem a ser criados até a referida data, seus adicionais e respectivos
acréscimos legais, e de outras receitas correntes.
& 1º Exceluam-se da desvinculação de que trata o caput.
a) Os recursos destinados ao financiamento das ações e serviços públicos de saúde e à
manutenção e desenvolvimento do ensino de que tratam. respectivamente, o inciso Ill da
5 2º do art 19880 art 212 da Constituição Federal,
b) Receitas de contribuições previdenciárias e de assistência à saúde dos servidores,
c) Transferências obrigatórias e voluntárias entre entes da Federação com destinação
especificada em lei ou em termos de convênio.
& 2º Ficam desvinculados, de acordo com o caput, as receitas de impostos, as taxas. ns
multas, já instituldas ou que vierem a ser criadas até a referida dista, seus adicionais €
respectivos acréscimos legais, e de outras receitas correntes pertencentes a fundos
especiais.
e]
$ 3º Com base no Anexo |, de Naturezas de Receitas. da Portaria Interministerial nº 163.
de 04 de maio de 2001, da Secretaria do Tesouro Nacional (STN) e da Secretaria de
Orçamento Federai (SOF), as receitas abrangidas pela desvinculação. que são
| — Impostos e seus respectivos acréscimos legais.
|| = Taxas e seus respectivos acréscimos legais.
— CEP 83255-900 FoneiF AX (041) 3873-7000 Email -
Buinaário de Prais de Leste - Pontal do Parans -
"ss a
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
À |
Il - Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública e seus respectivos
IV - Contribuição para o Custeio de Limpeza Pública e saus respectivos acréscimos legais,
V - Receitas de Serviços 6 seus respectivos acréscimos legais; &
Vi - Outras Receitas Correntes Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação
Pública e seus respectivos acréscimos legais. inclusive receitas de multas de trânsito.
Art. 2º - Excepcionalmente, no exercício de 2017, do limite de até 30% (trinta por cento)
dos recursos, serão excluídos do cálculo:
a) A receita já arrecadada no período de janeiro até julho do ano corrente,
b) As despesas já contratadas é empenhadas no período de janeiro a julho do ano
corrente; &
c) O saído dos restos a pagar e retenções de exercícios antenores. considerando &
necessidade de observar as disposições do art. 42 da Lei Complementar nº 101/2000
Art. 3º - Para O exercício de 2018 e seguintes. os órgãos, as entidades e os fundos
especiais deverão providenciar os ajustes necessários em suas de despesas,
considerando a possibilidade de controle de 30% (trinta por cento) dos recursos, de que
trata o caput do am. 1º
Art 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sus publicação, produzindo efeitos a partir de
1º de agosto de 2017.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 30 de agosto de 2017, 22º Emancipação Político-
Administrativa do Municipio
Prefeito
M SONIA REGINA DE SOUZA
Secrotá pal de Planejamento Secretária Municipal de Finanças
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1.697, DE 30 DE AGOSTO DE 2017
Sumuta: Desvincuta 30% (trinta por cento) das
receitas de impostos, taxas, multas e outras
receitas correntes, até 31 de dezembro de
2023, entidades,
o
de órgãos, fundos ou
despesa de que trata o artigo 76-58 dos ADCT
da Constituição Federal.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO
PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
An. 1º - Fica desvinculado de todos os órgãos, entdiades e fundos. ou de despesa me 31
E 1º Excotuam-se da desvinculação de que trats o caput
à) Os recursos destinados ao financiamento das ações e serviços públicos de saúdo e &
manutenção e desenvolvimento do ensino de que tratam, respectivamente. o inciso dll do
62 doam 1982 om 212 da Fadaral;
b) Recedas de contribuições presgenciáras e de assistência à saúde dos sermdores
c) Transterâncias obtigatórias e voluntárias entre entes da Federação com destinação
especificada em ii ou em termos de convémo
E 2º Ficam desvinculados. de acordo com o caput, as receitas de impostos, as taxas as
munas. já instituídas ou que vierem a ser criadas até à referida data seus adiconais e
respectivos acréscimos legais. e de outras receitas correntes pertencentes q fundos
especias
5 3º Com base no Anexo |, qe Nmturezas de Recenas. da Porana intermimstenal nº 163,
de 04 de mais de 2001, da Secretaria do Tesouro Nacional (STN) e da Secretana de
Orçamento Federal [SOF) as rmcadas abrangidas pela desvinculação que são
arrecadadas pelo Município, são todas nqueias pertericentes às seguintes naturezas de
recertaa
— Impostos e seus respectivos acréscimos legais
1 — Taxas o seus mspectivos acréscimos legais,
ua PO <p O E CR PAS EN a
Bsinnárs se Pros oe Leme - Forma: do Parana
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANA
GAHINETE DO PREFEITO
e]
HE - Contribuição pars o Custeio do Serviço de Iluminação Pública e seus respectivos
acréscimos feguia:
IV —Contribuição para o Custeio de Limpeza Pública e seus respectivos acréscimos legais
V - Receitas de Serviços « seus respectivos acréscimos legais &
Vi - Outras Recoitas Correntes Contribução pars o Custeio do Serviço de Iluminação
Publica s seus respectros acréscimos legais. mciusive receitas de muitas de trámsito
Am 2º - Excepcionaimente, no exercicio de 2017 do limita de até 30% (trinta por cento)
dos recursos, sarão excluidos do cólguio:
a) À receita já arrecadada no periodo de janeiro até julho do ano corrente,
b) Às despesas já contratadas + empenhadas no periçdo de janero = jubo oo ano
comente e
cj O saido cos restos a pagar € retenções de exercicios anteriores considerando a
necessidade de obsarvar as disposições do art. 42 da Le! Complementar nº 101/2000
Ar. 3º - Para o exercicio de 201B & seguintes. os órgãos. as entidades e os fundos
espec deverão providenciar os ajustes necessários em suas execuções de despesas.
comsierando & possibilidade do controle de 30% (irmta por cento) dos recursos. de que
trata o caput do mr, 1º
Art 4º - Esta Ley entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a parir de
1º de agosto de 2017
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 30 de agosto de 2017. 22º Emancipação Potítico-
Administrativa do Município
MARCOS FIORAVANTE
Prafeito
MIGUEL BAZANELA BONIA REGINA DE SOUZA
Secretário Municipal de Planejamento Secratária Municipal de Finanças
Mstevio Pr 487 — dm 18 - CEP RIZAS008 PoruiP AR P-UN4 SUP: TO0O Ela + rara ma e qu
fameano os Fema ce Leste - Porta 90 Peara
CAMARA
Estado do Parand
PROJETO DE LEI NS 0322017
Súmuta: “Desviments 30% (trinta pur contos atas
receitas de impostos, texas, multas e outras receitas
eurrentes, até X de derembiro de 2073, de drgãos,
entidades, fundos ou despesa de que trata q artigo
TH dos ADCT ds Constituição Federal, ”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO
REALIZADA NO DIA 29 DE AGOSTO DE 2017, APROVOU E EU, PRESIDENTE DO
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME são
CONFERIDAS PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI.
Art. 1º. Fica desvinculado de todos os órgãos. emilibados o fundos, cu de despesa, né
Hi de dezembro de 2023, 30% (trinta por cento) des receitas de irmos, temas e quuslimas. já brestitisiadess
cui que viestm 4 ser criados até 4 referido dnte, scus adicionais e respectivos aeréscemess legais, = de
outras receitas correios
41º - Excetuam-se da desvinculação de que mata o caps
a) Ox resumos destinados no financiamento das ações e serviços públicos de saude c é
manutenção « desenvolvimento do ersino de que tratam. respectivamente. o íniciso UI do E 2º do am
8 ear 23 de Comsitação Federnl:
b) Receitas de contribuições previdenciárias e de assistência à suúde dos ser idores
<> Transferências obrigutórias e voluntárias entre entes da Federação cum desunação
especificada em lei ou em termos de comvénio.
& Fº - Ficam desvinculados, de acordo com o caput, us receitas de impostas. us taxas. ue
multas. já instituídas cos que vissem à ser crimbus até 4 referida data, seus adicionais + respectivos
atrdecinmos legais e do outras recóitas correntes pertencentes 4 (umdis especiais
$ Fº - Com base no Anexo |. de Naturezas de Recortas, da Forma imermimmeral nº
163, de 04 de mui de 2004, da Secerearia do Teseuto Nacioral (STN) = da Secretaria de Orçamento
Fegermil [SOF). us receitas abrangidas pelú devvinoulação. gue são arrecaiudas pelo Município, alho
“uxtas aquelas pertencentes Es sCguintes naturezas de recejas
- Impostos € seus respectivos acréscimos legais,
HE - Taxas € seus respectivos acréscimos legais;
Estado do Paraná
Am |
FV — Contribuição pars o Custeio de Limpeza Pública o seus respecuvos acrescimos
tegui
V - Receitas de Serviços + seus respectivos acréscimos legais; c
VI - Outras Receitas Corresites Contribuição pars o Custeio do Serviço de Huminação
Pulíica e seus respectivos aerescrmos legais, inclusive receitas de multas de trâmsito
Art 2º - Excepcionalmente, no exercício de 017, do limite de mté HO drrócta por
cento) dos recursos. serão excluídos do cálculo:
8) A receita já arrecadada no periodo de janeiro me julho do ano corrente,
b) As despesas já conttutadas & emporntudas o periodo de janeiro a júlho do amo
esmrente; é
20 quldo dos restos a pagar € retenções de exercicios anteriores, comsidermado s
necessidado de observar as disposições do am. 42 da Lei Complementar 1" 101/2000
Art. 2º - Pars 0 excevício de 2018 e seguintes os órgãos, as entidades c os fumtos
espocitis deverão providenciar os ajustes necessários em cuia execuções de despesas, considerando s
possibilidade de comrote de Hs ttrinta por cento) dos recursos, de que mta o caput do ar, 3º
Art. 4º - Exa Lei estes em vigor ms dais de sus qualslicação, produzindo efcisos a quartis
de 1º de agosto de 2017.
Palácio Professor Getúlio Serafim da Nascimento, em 30 de agosto de M17
Estado do Paraná
REQUERIMENTO
Os Vereadores que o preseme subscrevem, no uso de suas
acibuições legais « regircentais, « com base no Parágrafo 3º do Artigo 145
do Regimento insemo ds Câmars Municipal, apresentar requerimento
solicitando a dispersa do imerstício do prazo de 24:00 horas, para que as
Sessões Extraordinárias que serium realizadas nos dias 30 e 31 de agosto,
sejam realizadas. ainda hoje logo após o término dessa.
Sala das Sessões, em 29 de agosto de 2017
Il
CAMANA ME NICERAA Et EN TAL Emos
Press 1 DUM DOI Saem 16 ss
Des de Prosscado PAR DLI *
ses Cem de Choperia do impavaias es [>
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANA
DIÁRIO OFICIAL DA CÂMARA
ORGÃO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
CRIADO PELA RESOLUÇÃO Nº 007 DE 20 DE MARCO DE 1.997,
SESSÕES:
ORDEM DO DIA;
MENSAGEM PREFEITURAIS:
COMISSÕES TÉCNICAS PERMANENTES:
4 EXPEDIENTES RECEBIDOS:
ATOS DA MESA EXECUTIVA:
&— ASSESSORIA TECNICA LEGISLATIVA:
DIARIO NO: 048/17
10h30min
25082017
ELABORAÇÃO: ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DA PRESIDÊNCIA:
ASSESSORIA TECNICA LEGISLATIVA
SI/08/2017
J6%, 27 e 28º SESSÕES EXTRAORDINARIAS DA 6º LEGISLATURA DO 2
PERÍODO DA 1º SESSÃO LEGISLATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL A SE
REALIZAR NOS DIAS 29, 30 e 31/07/2017 ÀS 18:30 HORAS.
. Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 047/2017, que capeia a
mensagem nº 051/2017 e de iniciativa do Poder Executivo, que:
Súmula: "Desvincula 30% (trinta por cento) das receitas de impostos, taxas,
multas e outras receitas correntes, até 31 de dezembro de 2023, de órgãos,
entidades, fundos ou despesa de que trata o artigo 76-B dos ADCT da Constituição
Federal, *
. Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 048/2017, que capeia a
mensagem nº 052/2017 e de iniciativa do Poder Executivo, que:
Súmula: “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial, no
valor de R$ 1.180.000,00 e a efetuar alterações de natureza técnica no orçamento
vigente do Município”.
. Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 049/2017, que capeia a
mensagem nº 053/2017 e de iniciativa do Poder Executivo, que:
Súmula: “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional suplementar,
no valor de R$ 1.480.000,00 no orçamento vigente do Municipio”,
o ÇA MUNICI
. Estado do Paranã
e concurso DI 7.
Pontal do Parana, em 25 de agosto de 2017.
pos erribienros
“PRE ADORES
Prezados Senhores:
Conforme precermsa o Artigo 23 incisos 1 e Il dy Lei Orgânica do Munisicápues,
deco comtuca-tos quem três Sessdos Extraondinárias. a sr realigarem mos dias 29. 30 é 31 de
vens de SOFT. us TRIO horas.
Memento.
po Mr Mar sm Dotada Saad o CRI ESTAS AU Pronta ds Der Forme (USA É | SAS
cxmarapomtalpro gera! cvur
RA Estado do Paraná
EDITAL Nº 012/17.
Fabiano Alves Maciel, Presidente da Câmara Municipal de Pontal do
Pre Estados ah Parma, no uso de suas atribuições legais « mos termos do umigo 23
Inciso | e HI da Lei Orgânica do Municipio de Pontal do Paraná. com base no Regimento
Interno
RESOLVE:
Comocar Extraondmaramette a Câmara Municipal de Pomal do Paraná.
mos ias 29, Hi c 31 de magos de 2017. às 1830 horas, 4 fim de discutir e votar as
mepuimios materias
. O Anteprojeto de Lei nº 047/2017, que capeia a mensagem nº
051/2017 e de iniciativa do Poder Executivo, que:
Súmula: “Desvincula 30% (trinta por cento) das receitas de
impostos, taxas, multas e outras receitas correntes, até 31 de dezembro de
2022, de úrgãos, entidades, fundos ou despesa de que trata o artigo 76-B
dos ADCT da Constituição Federal”.
. O Anteprojeto de Lei nº 04802017, que capeia a mensagem nº
(52/2017 e de iniciativa do Poder Executivo, que:
Súmula: “Awtoriza o Poder Executivo a abrir crédito
adicional especial, no valor de R$ 1.180.000,00 e a efetuar alterações de
natureza técnica no orçamento vigente do Município”.
Mo Besta Mar sm” - Fomcal do Sul CEP EIZSS-000 - Pontal do Pargná-PR Fome (11414 1444.4053
canaramntades + asemail cu
Eu x
GABINETE DO PREFEITO Ri a! +
a]
D
. =
[e
Pu as
Oficio nº 223/2017 - GABIPGM Pontal do Paraná, 24 de agosto de 2017
É | PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO
Ra
AML SIE O RR IO PIT E O A A
...
;
1.
Mesma Mime MNE TOS T. 4 A E N f|
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Excelentissimo Senhor
FABIANO ALVES MACIEL
Assunto: Encaminha Mensagem nº 051/2017
Excelentíssimo Senhor Presidente
Conforme preceitua o Artigo 67. inciso XI, da Lei Orgânica do Municipio,
vimos através deste, respeitosamente, solicitar que apreciada, por essa Casa Legislativa.
a Mensagem nº 051/2017, acompanhada do Projeto de Lei que “Desvincula 30%
(trinta por cento) das receitas de impostos, taxas,
correntes, até 31 de dezembro de 2023, de órgãos, entidades, fundos ou despesa
de que trata o artigo 76-B dos ADCT da Constituição Federal, *
Aproveitamos a oportunidade para extemar nossos protestos de elevada
dll
RODOVIA PR 407 — CER EISSS000 FonaiF AX [0=47] 3873 TO0O EM - predios adiipescaasegarana mr mov ir
Balneário de Praia de Leste - Pontal do Purana - PA
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL Fe ho
GABINETE DO PREFEITO
Nº Ge mi
MENSAGEM Nº 051/2017
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Segue à dessa Colenda Câmara projeto de lei que
despesa de que trata o artigo 76-B dos ADCT da Constituição Federal ”
Em 08 de setembro de 2016 entrou em vigência a Emenda Constitucional nº 94
que desvincula de órgãos, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2023, 30% (trinta
por cento) das receitas dos Municípios relativas
lega
Hi do parágrafo único do artigo 76-B dos ADCT da Constituição Federal;
Referida Emenda Constitucional produziu efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016,
ocorme que esta municipalidade não adotou as medidas cabiveis em observância 30
previsto na CF no que se refere à LOA 2017, não prevendo a fonte de recurso especifica
para as receitas originadas da Desvinculação de Recursas dos Municípios (DREM)
Desta forma em cumprimento à previsão constitucional e às determinações do
Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Paraná, o Coordenador do Sistema de Controle
intemo do Municipio protocolizou expediente requerendo providências para observação
do preceito constitucional, o que justifica a presente proposição.
Diante do exposto, e certos da importância do projeto da lei, solicitamos que seja
apreciado de forma extraordinária e em regime de urgência, por essa Casa y
conforme prevê o Artigo 67, inciso XIll, ci Artigo 23. inciso |, ambos da Lei Orgânica do
Município, e, na oportunidade. reiteramos nossos protestos de consideração aos dignos
componentes dessa Câmara Municipal
É | PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÃ,
- . E º €
a GABINETE DO PREFEITO 3 os
PROJETO DE LEI EK
Súmula: Desvincula 30% (trinta por cento) das
receitas de : multas e outras
receitas correntes, até 31 de dezembro de
ri órgãos, entidades, fundos ou
de que trata o artigo 76-B dos ADCT
da Constituição Federal.
An. 1º Fica desvinculado de todos os órgãos, entidades e fundos, ou de despesa, até 31
de dezembro de 2023. 30% (trinta por cento) das receitas de impostos, taxas e multas, já
ao
manutenção e desenvolvimento do ensino de que tratam, respectivamente. o inciso Ill do
52 doa 19880 art 212 da Constituição Federal:
b) Receitas de contribuições previdenciárias e de assistência à saúde dos servidores:
c) Transferências obrigatórias e voluntárias entre entes da Federação com destinação
especificada em lei ou em termos de convênio
5 2º Ficam desvinculados, de acordo com o caput. as receitas de impostos, as taxas. as
multas, já instituídas ou que visem a ser criadas até a referida data, seus adicionais e
respectivos acréscimos legais, e de outras recsitas correntes pertencentes a fundos
especiais.
5 3º Com base no Anexo |, de Naturezas de Receitas, da Portana Interministerial nº 163.
de 04 de maio de 2001, da Secretaria do Tesouro Nacional (STN) e da Secretana de
Orçamento Federal (SOF) as receitas abrangidas pela desvinculação, que são
armecadadas pelo Municipio, são todas aquelas pertencentes às seguintes naturezas de
receitas
!- Impostos e seus respectivos acréscimos legais:
ll- Taxas e seus respectivos acréscimos legais:
Hi - Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública e respectivos
acréscimos legais;
RODOVIA PR 4GT CEP LISSEOOO Fono AX
(021) 3677-7000 é
Bainnárea de Praca de Leste - Pontal do Parana - PR
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL |
GABINETE DO PREFEITO
md
IV — Contribuição para o Custeio de Limpeza Pública e seus respectivos acréscimos
V- Receitas de Serviços e seus respectivos acréscimos legais, «
wi - Outras Receitas Correntes Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação
Pública e seus respectivos acréscimos legais, inclusive receitas de multas de trânsito.
Ant. 2º Excepcionalmente, no exercício de 2017, do limite de até 30% (trinta por cento)
dos recursos, serão excluídos do cálculo.
3) À receita já arrecadada no período de janeiro até julho do ano corrente:
b) As despesas já contratadas e empenhadas no período de janeiro a julho do ano
e
e) O saldo dos restos a pagar e retenções de exercícios anteriores. considerando a
necessidade de observar as disposições do art. 42 da Lei Complementar nº 101/2000 .
Am 3º - Para o exercício de 2018 e seguintes, os órgãos, as entidades e os fundos
especiais deverão providenciar os ajustes necessários em suas execuções de despesas.
considerando a possibilidade de controle de 30% (trinta por cento) dos recursos, de que
trata O caput do am. 1º
Am 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de
1º de agosto de 2017.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 24 de agosto de 2017. 227 Emancipação Politico
Administrativa do
a
fa)
de Planejamento Secretária Municipal de Finanças
RODOVIA AR GN SS CS O ie À
RODOVIA PR 487 — CEP 83255-000 FomaF AX jir“07) ES72-000 Eliaa | pesieirndice=pinmatas me gear
Euinafrio do Praia do Leste - Pontaí do Parana - PR
Soltcitante: Controle Interno
Número: 9866/2017/08 Senha Web 17092
Protocolado em: 23/08/2017 as 15:36:28
Assunto Inform acão
Sumula Solwita Informações
Encaminhamos em anexo a Nota nº 11 — 2016 do Tribunal de Contas do Estado
do Paraná, onde inclui a fonte padra 002 — Desvinculação das Receitas dos Municipio - DRM,
Cuja sum utilização é obrigatória já no exercício de 2017 solicitamos que informe esta
Coordenadona de Controle Interno, quais medidas foram adotadas visando ao cumprimento da
referida Nota.
Certos de sua atenção quanto o exposto acima, a disposição para quaisquer
esclarecimentos. subscrevemo-nos.
Ls
Controle Interno
limo Senhor
Miguel Bazanola
SECRETARIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO
Pontal do Paraná - PR
PRAST RM TE - a do Lao ea (O EPE E; - Rroteituradizontaidoçerana pr gy br
Baineéna
de Praia de Lente —
a) Incluída a fonte padrão 002 - Desvinculação das Receitas dos Municípios - DRM,
na tabela (PlanoPadraoFonte) do SIM-AM, conforme quadro abaixo:
Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 93, de E de
setembro de 2016, foi possibilitado que as entidades municipais desvinculem algumas das
suas receitas orçamentárias, criando com isso a Desvinculação das Receitas dos Municípios
- DRM, nos moldes do adotado pela União por meio da Desvinculação das Receitas da
União - DRU,
Especificamente aos municipios, a partir da Emenda Constitucional
nº 93/2016, ficou determinado no artigo 76-B do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias [ADCT] que são desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até 31 de
dezembro de 2023, 30% (trinta por cento) das receitas dos Municípios relativas à
impostos, taxas e multas, já instituídos ou que vierem a ser criados até a referida data, seus
adicionais e respectivos acréscimos legais, e outras receitas correntes O normativo em
questão estabelece também exceções a essa regra de desvinculação.
Cabe esclarecer que o dispositivo da DRM não cria uma nova receita
orçamentária, apenas desvincula a disponibilidade arrecadada pelo ente, provenientes de
determinadas naturezas de receitas.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
SISTEMA DE INFORMAÇÕES MUNICIPAIS - SIM/AM —
reconhecimento da receita orçamentária, apenas, para fins de controle, foi criado no SIM-
AM uma nova fonte de recurso padrão (fonte padrão nº 002 - Desvinculação das Receitas
dos Municípios - DRM) específica para identificar o valor disponível proveniente da EC nº
93/2016.
À título de exemplo, determinado ente arrecada R$ 1.000,00 de uma
multa e a registra em sua disponibilidade na fonte nº 500 (número exemplificativo), cuja
destinação seja vinculada. À partir da vigência da EC nº 93/2016, o lançamento da receita
orçamentária se dará na mesma natureza de receita, porém, quando desvinculada. deverá
ser realizada em fontes distintas, conforme descrito abaixo:
Fonte 002 - DRM - EC nº 93/2016 — 300,00
Fonte 500 - Multas da Administração Direta --— R$ 700,00
Destaca-se que uma vez criada a fonte de recursos para utilização da
DRM, será necessário vincular essa fonte com 4 fonte padrão 002 - Desvinculação das
Receitas dos Municípios - DRM, disponível na tabela (PlanoPadraoFonte] do SIM-AM,
Ainda será necessária a criação de uma conta bancária específica para depósito das
disponibilidades e, por fim, a inclusão no orçamento de dotações orçamentárias vinculadas
com a mesma fonte.
Destaca-se também que a DRM, cuja aplicação de recursos é de livre
destinação (equivalente a fonte 000 — livre), foi aprovada produzindo efeito desde 1º de
laneiro de 2016, entretanto, devido à proximidade da data do enceramento do exercício
financeiro em que foi aprovada a Emenda Constitucional, faculta-se a utilização da nova
SStNura de fonte padrão para o ano corrente (2016), sendo, no entanto, sus utilização
obrigatória, para alimentação do SIM-AM e de contas, a ir do ano de 2017.
Por fim, para as entidades que optarem por não criar a fonte da DRM
em 2016, mas decidirem fazer as desvinculações nesse ano, essa desvinculação pode ser
realizada diretamente na fonte 000 - Recursos Ordinários (Livres), Frisa-se. todavia, que à
partir de 2017 a desvinculação, como já dito, deverá ser realizada na fonte padrão 002 -
Desvinculação das Receitas dos Municípios - DRM.
a receber recursos provenientes da Comperisação financeira pela exploração de petróleo +
gás natural previsto pela Lei nº 12858, de 9 de setembro de 2013. O artigo 2º da citada lei
traz a seguinte determinação:
Art 2º Para fina de cumprimento da meta prevista no inciso Vi do caput do art 214
PA pública, madre saúde, pah
educação com prioridade para a eparaa na
do mgulamento, os seguintes recursos:
(..)
tl -as receitas dos Estados, do Distrito Federal o dos Municípies provenientes dos
royalties « da participação especial reativas a contratos celebrados s partir de
de dezembro de 2012, sob os regimes do concessão, de cessão onerusa é de
partilho de produção. de que tratam respectivamente as Leis nós 478 de é de
acata de 1237 12276 de 10 de junho de 2010 e 17351 de 22 de dessinhro de
âG10, quando à lavra ocorrer na plataforma continental, no imar terviturial ou na
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disponibilidades e, por fim, a inclusão no orçamento o de dotações
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Curitiba-Pr. 18 de novembro de 2016
Núcieo do SIM-AM

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