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materia nº 51/2007

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 51 / 2007
Date 2007-06-19
EmentaAltera os arts. 334, 335, 338, 339, 340, 341 e o Anexo XII, e revoga os arts. 340-A, 367 368, 369, 370, 371, 372, 373, 374, 375, 376, 377, 378, 379, 380, 381, 382, 383, 384, 385 e o Anexo XIII da Lei Municipal nº 080, de 22 de dezembro de 1997- Código Tributário Municipal.
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Câmara Municipal de Pontal do Parai
Mensagem Nº: J 992 Processo Nº: 67, £/2009
Ante Proieto: 57 /2002 o
PROJETO DE LEI 51/2007
ao Altera os arts. 334, 335, 338, 339, 340,
341 eo Anexo XII, e revoga os aris.
340-A, 367, 368, 369, 370, 371, 372,
373, 374, 375, 376, 377, 378, 379,
380, 381, 382, 383, 384, 385 co
Anexo XIII da Lei Municipal nº 080,
22 de dezembro de 1997 — Códi
Iniciativa do: fbpet Execurivo MuvreiPal me ção Monica. “
Apresentado em 9 106 12009 Obs.:
COMISSÕES TECNICAS aa
1º Relator Ân£1n00 Sega E 174 doascime TO 03-0
LEGISLAÇÃO J.R. 2 »
1
FINANÇAS O.F. 2 »
URBANISMO |.M 1
»
Educ. C.S.A.T.M.A.
1
2 »
OBS.:
Encaminhada a Sessão pelo Ofício N.º: 264 ] 2007
Em Pauta - 1º Sessão Dia y / Le | +49 | 3 lo? lo:
Em Discussão e Votação a Emenda em J. / Pon É) 2) ora go
Em Discussão e Votação Única Lp
Em 1º Discussão e Votação em 09,03 ,07
Em Disc. e Votação a Redação Final em 0,0 ,092.
1Bs=oam
LEI Nº746, DE 13 DE JULHO DE 2007.
Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito
especial, no valor de R$ 62.700,00, e a efetuar alte
natureza técnica no to vigente do Muni
A CÂMARA MUNICIPAL DE PON
PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E.
FEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE"
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizad:
1 — abrir crédito adicional especial, no orçe
0023 — Programa: Manutenção e Incentivo
Desportiva
1.015.000 — Projeto: Construção de Pista de Skate
ário de Pontal do Sul
Fonte de Recursos 03000 Recursos Ordinários (
Exercício Anterior
1.017.000 — Projeto: Construção de Pista de Skate
ário de Praia de Leste
Art. 2º Para cobertura do crédito adicion
de que trata-esta Lei, serão utilizados os recurso
do superávit financeiro verificado na Fonte de
Ordinários (Livres) — Exercício Anteri:
lor apurado de R$ 62.700,00 (sessenta e dois mil
reais), conforme o disposto no art. 43,8 1º,1,e 82
4.320, de 17 de março de 1964, e no art. Sº e parár
do Decreto nº 2.400, de 29 de dezembro de 2006.
Total dos recursos utilizados para abertura do c
cional especial a que se refere esta Lei R$
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de
cação.
Pontal do Paraná, 13 de julho de 2007
RUDISNEY GIMENES
PREFEITO
OSNIALVES DE ABREU
LEINº 747, DE 13 DE JULHO DE 20
Autoriza o Poder Executivo a celebrar co
a Companhia de Saneamento do Paraná —- SAN
CÂMARA MUNICIPAL DE PO'
PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU
FEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizad
convênio com a Companhia de Saneamento €
SANEPAR para que esta arrecade, em nome de
de Pontal do Paraná, a Taxa de Coleta de Lixo,
aos imóveis beneficiados pela rede de abaste
o A a E a DURA
« | Subfunção: 244 - ASSISTÊNCIA COMUNITÁRIA
01 a 15 de julho de 2007
“Órgão Oficial do Município de Pontal do Paraná - Estado do P;
LEINº742, DE 10 DE JULHO DE 2007.
Autoriza o Poder Executivo a incluir programa, ação,
objetivo e meta na Lei de Diretrizes Orçamentárias -LDO
2007 e em seu Anexo 1.
A CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO
PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU EU, PRE-
FEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
—LDO 2007, a seguinte programação:
FUNÇÃODEGOVERNO: 08-- ASSISTÊNCIA SOCIAL
Unidade: imóvel localizado na Avenida Guarujá — Quadra
174 — Balneário Shangri-lá
Projeto orçamentário: 1.014 — Aquisição de Imóvel para
Unidade de Assistência Social
Recursos para 2007: R$ 40.000,00 (quarenta mil reais)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publi-
cação.
Pontal do Paraná, 10 de julho de 2007.
RUDISNEY GIMENES
PREFEITO
MARCOS FIORAVANTE
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL
DES DO TRABALHO
z
REI
LEINº743, DE 10 DE JULHO DE 2007.
Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional
especial, no valor de R$ 40.000,00, e a efetuar alterações de
natureza técnica no orçamento vigente do Município.
A CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO
CETTE
PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU EEU, PRE- A
FEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: 4
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a: »
1 — abrir crédito adicional especial, no orçamento =
vigente do Município, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta A
mil reais), destinado a viabilizar a execução de programa de A
trabalho previsto na Lei Municipal nº 602, de 5 de agosto si
de 2005 — PPA 2006/2009, e autorizado pela Lei Municipal nº
664, de 19 de julho de 2006 - LDO 2007, para o exercício de =
2007; e E
nc
Re
re
3
de
U;
Pr
ne
Re
1.014.000 — Projeto: Aquisição de Imóvel para Unidade de| |":
Assistência Social
ca
4.4.90.61.00.00 - Elemento de despesa: Aquisição de Imó-
veis R$40,000,00
- Criado pela Lei Municipal nº 126 de 1998 O MUNIKC trio) ee À
| ma À q
Leis
Art. 2º Para cobertura do crédito adicional especial
trata esta Lei, serão utilizados os recursos oriundos
jerávit financeiro verificado na Fonte de Recursos
rsos Ordinários (Livres)”, no valor apurado de R$
1,00 (quarenta mil reais), conforme o disposto no art.
º, 1, e82º, da Leinº4.320, de 17 de março de 1964, eno
e parágrafo único, do Decreto nº 2.400, de 29 de
bro de 2006.
los recursos utilizados para abertura do crédito adi-
especial a quese refereesta Lei R$ 40.000,00
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publi-
Pontal do Paraná, 10 de julho de 2007.
RUDISNEY GIMENES
PREFEITO
MARCOSFIORAVANTE
ICRETÁRIO MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL
ERELA DOTRABALHO
LEINº744, DE 13 DE JULHO DE 2007.
Autoriza o Poder Executivo a incluir programa, ação,
o e metas no Plano Plurianual - PPA 2006/2009 e em
exo 1.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO
VÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PRE-
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a incluir,
xo 1, da Lei Municipal nº 602, de 5 de agosto de 2005
2006/2009, a seguinte programação para ser executa-
orrente exercício:
ÃODEGOVERNO: 27 -DESPORTO ELAZER
ção: 812 - DESPORTO COMUNITÁRIO
ma: 0023 — Manutenção e Incentivo à Prática
tiva
|: Construção de Pista de Skate no Balneário de Pontal
le: 1 (uma) pista de skate com área de 72,00m?
orçamentário: 1.015 — Construção de Pista de Skate
teário de Pontal do Sul
os para 2007: R$ 20.900,00 (vinte mil e novecentos
a: Construção de Pista de Skate no Balneário de
i-lá
e: 1 (uma) pista de skate com área de 72,00m?
orçamentário: 1.016 — Construção de Pista de Skate
leário de Shangri-lá
Ds para 2007: R$ 20.900,00 (vinte mil e nôvecentos
: Construção de Pista de Skate no Balneário de Praia
e
e: 1 (uma) pista de skate com área de 72,00m?
orçamentário: 1.017 — Construção de Pista de Skate
eário de Praia de Leste
s para 2007: R$ 20.900,00 (vinte mil e novecentos
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publi-
Pontal do Paraná, 13 de julho de 2007.
LEINº 745, DE 13 DE JULHO DE 2007.
Autoriza o Poder Executivo a incluir programa, ação,
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO.
PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PRE-
FEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a incluir,
no Anexo 1, da Lei Municipal nº 664, de 19 de julho de 2006
—LDO 2007, a seguinte programação:
FUNÇÃO DE GOVERNO: 27 - DESPORTO E LAZER
Subfunção: 812- DESPORTO COMUNITÁRIO
Programa: 0023 — Manutenção e Incentivo à Prática
Desportiva
1º Meta: Construção de Pista de Skate no Balneário de
Pontal do Sul
Unidade: | (uma) pista de skate com área de 72,00m?
Projeto orçamentário: 1.015 — Construção de Pista de Skate
no Balneário de Pontal do Sul
Recursos para 2007; R$ 20.900,00 (vinte mil e novecentos
reais) a
2º Meta: Construção de Pista de Skate no Balneário de
Shangri-lá =
Unidade: 1 (uma) pista de skate com área de 72,00m?
Projeto orçamentário: 1.016 — Construção de Pista de Skate
no Balneário de Shangri-lá
Recursos para 2007: R$ 20.900,00 (vinte mil e novecentos
reais)
3º Meta: Construção de Pista de Skate no Balneário de
Praia de Leste
Unidade: 1 (uma) pista de skate com área de 72,00m?
Projeto orçamentário: 1.017 — Construção de Pista de Skate
no Balneário de Praia de Leste
Recursos para 2007: R$ 20.900,00 (vinte mil e novecentos
reais)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publi-
cação.
Pontal do Paraná, 13 de julho de 2007.
RUDISNEY GIMENES
PREFEITO
EE 008
CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARAN, E
Projeto de LeSiMP do Paraná
Rania que a Câmara Municipal nas sessões dos dias 09e 10 de julho de 2007.
aprovou a seguinte Lei.
“Altera os art.334,335,338,339,340,341
e o Anexo XII, revoga os arts. 340 —
A367,368,368,370,371,372,373,374,375
1376,377,378,379,380,381,382,383,384,3
85 e o Anexo XIII da Lei Municipal
nº080, de 22 de dezembro de 1997 —
Código Tributário Municipal”
Art 1º O art. 334 da Lei Municipal nº 080, de 22 de dezembro de 1997 — Códig:
[ributário Municipal, passa-a vigorar com a seguinte redação:
“Art 334. iii iecrereerereaereerenaentacentease cases ensenensencaseaca sentar ensencacancasaasaascenenmsannntes
I—taxa de coleta de lixo;
Il — taxa de combate e prevenção a incêndio.
Am. 2º O Capítulo X do Título IX da Lei Municipal nº 080, de 22 de dezembro de 1997
Codigo Tributário Municipal, passa a ser denominado “TAXA DE COLETA DE LIXO” e seu arts
:35. 338. 339, 340 e 341 passam a vigorar com a seguinte redação:
“TÍTULO IX
CAPÍTULO X
TAXA DE COLETA DE LIXO”
“Art. 335. A Taxa de Coleta de Lixo tem como fato gerador a efetiva ou potencia!
utilização do serviço de coleta de lixo prestado ou colocado a disposição do contribuinte.”
“Art 338. A Taxa de Coleta de Lixo tem como base de cálculo o número cs
unidades edificadas no imóvel ou o imóvel não edificado, conforme Anexo XII desta Lei
“Art 339. A Taxa de Coleta de Lixo será lançada de ofício, em conjunto com
outros tributos ou individualmente.”
“Art. 340. in ereereerererocenemmiiettisisisiceacecesimnsseesendisasssdadasi siso oesasemnasensasenseseasanees
$ 1º Nos imóveis em que houver fornecimento de água tratada, edificados ou não.
lançamento será efetuado mensalmente e arrecadado junto da conta de consumo de agu.
devida pelos usuários; quando o usuário tiver sua ligação de água cortada, ou desligada
pedido, este, ao religá-la, deverá pagar a taxa dos períodos em que permaneceu desligada
$ 2º Nos imóveis em que não houver fornecimento de água tratada, edificados o:
não.-o lançamento será efetuado anualmente e arrecadado junto com outros tributos
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 - Pontal do Paraná/PR - Fone (41) 3455-8950
<jaatiaj>
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PA Á
Estado do Paraná
et]
observados os vencimentos destes, com a obrigatória identificação e individualização na
respectiva notificação.”
“Art. 341. O contribuinte da Taxa de Coleta de Lixo é o proprietário, o titular do
domínio útil ou o possuidor a qualquer título de imóveis edificados ou não em que :
Município mantenha, com regularidade, o serviço de coleta de lixo.
Parágrafo único. Em imóveis edificados em que exista mais de uma unidade, cad:
uma delas é base de cálculo da Taxa de Coleta de Lixo e o proprietário, o titular &
domínio útil ou o possuidor de cada uma delas é contribuinte da taxa.”
Art. 3º O Anexo XII da Lei Municipal nº 080, de 22 de dezembro de 1997 — Códie:
Tributário Municipal, passa a vigorar na forma do Anexo que integra esta Lei.
Art. 4º Ficam revogados os arts. 340-A, 367, 368, 369, 370, 371, 372, 373, 374, 375. 375.
377. 378, 379. 380, 381, 382, 383, 384, 385 e o Anexo XIII da Lei Municipal nº 080. de 22 de
dezembro de 1997 - Código Tributário Municipal.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
Pontal do Paraná,10 de julho de 2007.
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 - Pontal do Paraná/PR - Fone (41) 3455-8950
«sata
SoM
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO paRANÁ
Estado do Paraná
Toi uid
[AXAS'DE SERVIÇOS PÚBLICOS PRESTADOS OU POSTOS A DISPOSIÇÃO DO
CONTRIBUINTE
” Cód | Descrição Valor em UFM
[2.01.00.00 | Coleta de Lixo
1201.01.00 | Imóveis com ligação de água tratada:
12.01.01.01 | Imóvel de uso residencial — por unidade edificada 0,15
1201.01.02 | Imóvel de uso comercial — por unidade edificada 0,18
1201.01.03 | Imóvel de uso industrial — por unidade edificada 0,18
>.01.01.04 | Imóvel de uso hospitalar, laboratorial ou farmacêutico — por
unidade edificada 0,20
1201.01.05 | Imóvel de uso educacional, cultural ou religioso — por
unidade edificada 0,12
2.01.01.06 | Imóvel não edificado 0,15
1201.02.00 | Imóveis sem ligação de água tratada:
1201.02.01 | Imóvel de uso residencial — por unidade edificada 0,90
12.01.0202 | Imóvel não edificado 0.90
2.02.00.00 | Combate e Prevenção a Incêndio — por metro quadrado de
área construida:
2.02.01.00 | Imóvel de uso residencial 0,0029
2.02.02.00 | Imóvel de uso comercial 0,0031
2.02.03.00 | Imóvel de uso industrial 0.0031
2.02.04.00 | Imóvel de uso hospitalar, laboratorial ou farmacêutico 0,0031
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 - Pontal do Paraná/PR - Fone (41) 3455-8950
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO 005
PARANA
Estado do Paraná
Palácio “Prof. Getúlio Serafim do Nascimento”.
OFÍCIO N.º 292/2007
Pontal do Paraná, 1 de Julho de 2007.
Ao Exmo.Sr.
Rudisney Gimenes
DD. Prefeito Municipal de Pontal do Paraná
Anexo encaminho a Vossa Excelência, Projeto de Lei nº 051/2007, “ Altera os aris.
334, 335, 338, 339, 340, 341, e 0 anexo XII, e revoga os arts. 340 — A, 367, 368.
370, 371, 372, 373, 374, 375, 376, 377, 378, 379, 380, 381, 382, 383, 384, 385. c o
anexo XII da Lei Municipal nº 080, de 22 de Dezembro de 1997 — Código
Tributário Municipal”.
O referido Projeto vai autografado por esta Presidência, para providências preceituadas
no Art. 51 da Lei Orgânica do Município.
Renovamos nossos protestos de estima e consideração.
Respeitosamente,
Pontai do Paraná. 11/07/2007 - 15:46:15
dolicitante Nº PROCESSO
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO
PARANÁ - 0292/2007 3727/2007
Asumtn Data Entrada
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do £ Encaminha Frojero de Lei n”. 051/2007 13/0707
Cod. Acesso Internet st. Acme interumt:
3727.2007,7.13.1114530
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ cu
Estado do Paraná
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
Parecer nº75/077 P, Lea silo?
Iniciativa: Poder Executivo
Súmula: “Altera os art.334,335,338,339,340,341 e 0 Anexo XIl,e revoga os arts. 340 —
A,367,368,368,370,371,372,373,374,375,376,377,378,379,380,381,382,383,
384,385 e o Anexo XIII da Lei Municipal nº080, de 22 de dezembro de 1997 — Código
Tributário Municipal”
Ao analisarmos o processo referido em epigrafe não encontramos nenhum
óbice legal, ou qualquer infringência ao Regimento Interno desta casa.
Diante do exposto acima, somos pela apreciação do Douto Plenário.
É o parecer.
Pontal do Paraná, 02 de julho de 2007.
( E aa
Arlindo fim do Naseiménio “Odair Serafim do Nascimento
Relator ' Membro
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83.255-000 Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 3455-8950
Dre
Prefeitura Municipal Es ) cs
Pontal do Paraná s f > x
COKSIão GABINETE DO PREFEITO E O
Rm 2005 / 2008 &
&
Ofício nº 264/GAB Pontal do Paraná, 18 de junho de 2007.
Assunto: Encaminha Mensagem nº 34/07
Pontat do Paraná, 19082007 - 17:28:40
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Conforme preceituam os Artigos 46, $ 1º, e 67, inciso XIII, da Lei Orgânica do
Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada de forma
extraordinária e em regime de urgência, por essa Casa Legislativa, a Mensagem nº 34/07.
acompanhada do Projeto de Lei que “Altera os arts. 334, 335, 338, 339, 340, 341 e o Anexo XII,
e revoga os arts. 340-A, 367, 368, 369, 370, 371, 372, 373, 374, 375, 376, 377, 378, 379, 380,
381, 382, 383, 384, 385 e 0 Anexo XIII da Lei Municipal nº 080, de 22 de dezembro de 1997 —
Código Tributário Municipal”.
Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada estima e
distinta consideração.
RUDISNRY GIMEXES
PREFEIT
Excelentíssimo Senhor
ALEXANDRE GUIMARÃES PEREIRA
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
I
Rua Noêmio Gabriel Simas, 675 — CEP 83255-000 FoneiFAX (041) 3972-7000 EMail ; prefeituraM)pontaldoparana pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
Prefeitura Municipal
Pontal do Paraná , (6 “8
ESTES GABINETE DO PREFEITO E 00
| e”) 2005 / 2008 lá
tê,
MENSAGEM Nº 34/07
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal projeto de lei que “Altera os
arts. 334, 335, 338, 339, 340, 341 e o Anexo XII, e revoga os arts. 340-A, 367, 368, 369, 370,
371, 372, 373, 374, 375, 376, 377, 378, 379, 380, 381, 382, 383, 384, 385 e o Anexo XIII da Lei
Municipal nº 080, de 22 de dezembro de 1997 — Código Tributário Municipal”.
O presente projeto tem por objetivo aprimorar a redação do Código Tributário
Municipal, no que se refere às taxas de serviços públicos prestados ou postos à disposição do
contribuinte, assim como fixar o valor, em lei, dessas taxas — até o momento, os valores constavam
de decreto, em virtude de autorização legislativa (Anexo XII do C TM).
São estas as alterações propostas:
No art. 334 do CTM, foram suprimidas as taxas de limpeza pública, de iluminação
pública, de conservação de vias e logradouros públicos. de vistoria e segurança contra incêndio e
de pavimentação. Necessário destacar que os arts. 335 a 343, que continham disposições relativas à
taxa de limpeza pública e à taxa de coleta de lixo. já foram alterados pela Lei Municipal nº 400/02,
de modo a só fazer referência a esta. Os arts. 353 a 359 (taxa de iluminação pública) e os arts. 360
a 366 (taxa de conservação de vias e logradouros públicos), por sua vez, já foram revogados pela
Lei Municipal nº 229/01. Existem, hoje, a contribuição para custeio do serviço público de
iluminação pública — CIP e a contribuição para custeio do serviço público de limpeza,
conservação, varredura e reparação de vias. espaços e logradouros públicos — CLP, criadas pelas
Leis Municipais nºs 407/02 e 473/03, respectivamente. Já a taxa de vistoria e segurança contra
incêndio, desde 1º de janeiro de 2003, é de competência do Estado do Paraná, por força do contido
na Lei Estadual nº 13.976/02, que criou o Fundo Estadual do Corpo de Bombeiros Militar do
Paraná — FUNCB. De fato, a atual Taxa Anual de Vistoria, Segurança e Prevenção contra
Incêndio, Pânico e Explosão vem sendo arrecadada pelo Corpo de Bombeiros Militar do Paraná, e
não mais pelo Município. Por último, a pavimentação de vias públicas, quando realizada pela
Administração, direta ou indiretamente, não é tributada por taxa, mas por contribuição de
melhoria, se for o caso. Portanto. a redação proposta para o art. 334 do CTM reflete a realidade das
taxas de serviços públicos existentes no Município de Pontal do Paraná.
A denominação do Capítulo X do CTM foi corrigida: de “Taxas de Limpeza
Pública e de Coleta de Lixo” para “Taxa de Coleta de Lixo”. A redação dos arts. 335, 338, 339 e
341 do CTM também foi alterada para fazer referência à taxa de coleta de lixo.
2
Rua Noêmio Gabriel Simas, 675 — CEP 83255-000 Fone/FAX (0**41) 3972-7000 EMail : uu Il Lpr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
Prefeitura Municipal
Pontal do Paraná
GABINETE DO PREFEITO
GESTÃO
| e” | 2005 7 2008
AN
Nos $$ 1º e 2º do art. 340 do CTM, acrescentou-se a expressão “edificados ou não”,
pois o CTM determina que a taxa de coleta de lixo será cobrada tanto em relação a imóveis
edificados quanto a não edificados (arts. 338, parágrafo único, e 341, CTM). A distinção entre
imóveis com ligação de água tratada e sem ligação de água tratada (arts. 340, 88 1º e 2º, e 340-A,
CTM) é importante, apenas, para definir se a cobrança da taxa será mensal, na conta de consumo
de água, para aqueles, ou anual, junto de outros tributos (normalmente o IPTU), para esses. Da
forma como está previsto atualmente, criou-se um impasse nas situações de imóveis não
edificados, com ligação de água tratada.
Propõe-se a revogação do art. 340-A do CTM, pois desnecessário, tendo em vista
ser repetição do contido no art. 340.
Devem ser revogados, também, os arts. 367 a 376 e o Anexo XIII do CTM, uma vez
que dizem respeito à taxa de vistoria e segurança contra incêndio. que. como já demonstrado,
corresponde a serviço público de competência estadual.
Igualmente, devem ser revogados os arts. 377 a 385 do CTM. porque relativos à
taxa de pavimentação.
Os valores das taxas de serviços públicos prestados ou postos a disposição do
contribuinte estão, agora, previstos no Anexo XII.
Por fim, o art. 6º do projeto determina a entrada em vigor da futura lei para 90
(noventa) dias após a data de sua publicação. a fim de cumprir o estabelecido no art. 150, inc. III.
alínea “c”, da Constituição Federal.
Lembramos que, no presente caso, é preciso observar o princípio da anterioridade e
a “noventena”, impostos pelo art. 150, inc. III, alíneas “b” e “c”, da Constituição Federal, motivo
pelo qual a lei decorrente do projeto ora apresentado deverá ser promulgada e publicada até
02/10/2007.
Diante do exposto, e certos da importância do projeto de lei, solicitamos que seja
apreciado de forma extraordinária e em regime de urgência, por essa Casa Legislativa, conforme
prevê o Artigo 67, inciso XIII, c/c Artigo 23, inciso I, ambos da Lei Orgânica do Município. e, na
oportunidade, reiteramos nossos protestos de consideração aos dignos componentes dessa Câmara
Municipal.
RUDISNEY GIMENES
3
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Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
Prefeitura Municipal
Pontal do Paraná
CCGESTÃO GABINETE DO PREFEITO
| Ne) 2005 7 2008
PROJETO DE LEI 51)0)
Súmula: Altera os arts. 334, 335, 338, 339, 340,
341 eo Anexo XII, e revoga os arts. 340-A, 367,
368, 369, 370, 371, 372, 373, 374, 375, 376, 377,
378, 379, 380, 381, 382, 383, 384, 385 e 0 Anexo
XII da Lei Municipal nº 080, de 22 de
dezembro de 1997 — Código Tributário
Municipal.
Art. 1º O art. 334 da Lei Municipal nº 080, de 22 de dezembro de 1997 — Código
Tributário Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação:
I-taxa de coleta de lixo;
Il — taxa de combate e prevenção a incêndio.
Art. 2º O Capítulo X do Título IX da Lei Municipal nº 080, de 22 de dezembro de 1997 —
Código Tributário Municipal, passa a ser denominado “TAXA DE COLETA DE LIXO” e seu arts.
335, 338, 339, 340 e 341 passam a vigorar com a seguinte redação:
“TÍTULO IX
CAPÍTULO X
TAXA DE COLETA DE LIXO”
“Art. 335. A Taxa de Coleta de Lixo tem como fato gerador a efetiva ou potencial
utilização do serviço de coleta de lixo prestado ou colocado a disposição do contribuinte.”
“Art. 338. A Taxa de Coleta de Lixo tem como base de cálculo o número de
unidades edificadas no imóvel ou o imóvel não edificado, conforme Anexo XII desta Lei.
”
“Art, 339. A Taxa de Coleta de Lixo será lançada de ofício, em conjunto com
outros tributos ou individualmente.”
$ 1º Nos imóveis em que houver fornecimento de água tratada, edificados ou não, o
lançamento será efetuado mensalmente e arrecadado junto da conta de consumo de água
devida pelos usuários; quando o usuário tiver sua ligação de água cortada, ou desligada a
pedido, este, ao religá-la, deverá pagar a taxa dos períodos em que permaneceu desligada.
$ 2º Nos imóveis em que não houver fornecimento de água tratada, edificados ou
não, o lançamento será efetuado anualmente e arrecadado junto com outros tributos.
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Prefeitura Municipal
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observados os vencimentos destes, com à obrigatória identificação e individualização na
respectiva notificação.”
“Art. 341. O contribuinte da Taxa de Coleta de Lixo é o proprietário, o titular do
domínio útil ou o possuidor a qualquer título de imóveis edificados ou não em que o
Município mantenha, com regularidade, o serviço de coleta de lixo.
Parágrafo único. Em imóveis edificados em que exista mais de uma unidade, cada
uma delas é base de cálculo da Taxa de Coleta de Lixo e o proprietário, o titular do
domínio útil ou o possuidor de cada uma delas é contribuinte da taxa.”
Art. 3º O Anexo XII da Lei Municipal nº 080, de 22 de dezembro de 1997 — Código
Tributário Municipal, passa a vigorar na forma do Anexo que integra esta Lei.
Art. 4º Ficam revogados os arts. 340-A, 367, 368, 369, 370. 371, 372, 373, 374, 375, 376,
377, 378, 379, 380, 381, 382, 383, 384, 385 e o Anexo XIII da Lei Municipal nº 080, de 22 de
dezembro de 1997 — Código Tributário Municipal.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
Pontal do Paraná, 18 de junho de 2007.
RUDIS GIMENES
PREFEVTO
Emo ——— mes
JOSÉ DANIEL OLIVEIRA VIGÁRIO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Aprovado em já discussão ne dia
23/02/09, o ineo oe Lei
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA
Aprovado em JU, 0) (0) à
Redação Final do Anteprojeto de LE |
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Prefeitura Municipal
Pontal do Paraná
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ANEXO ey
TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS PRESTADOS OU POSTOS A DISPOSIÇÃO
CONTRIBUINTE
E
Valor em UFM |
12.01.00.00
12.01.01.00
12.01.01.01
12.01.01.02
12.01.01.03
12.01.01.04
Coleta de Lixo
Imóveis com ligação de água tratada:
Imóvel de uso residencial — por unidade edificada
Imóvel de uso comercial — por unidade edificada
Imóvel de uso industrial — por unidade edificada
Imóvel de uso hospitalar, laboratorial ou farmacêutico — por
unidade edificada
Imóvel de uso educacional, cultural ou religioso — por
unidade edificada
Imóvel não edificado
Imóveis sem ligação de água tratada:
Imóvel de uso residencial — por unidade edificada
Imóvel não edificado
Combate e Prevenção a Incêndio —
área construída:
Imóvel de uso residencial
Imóvel de uso comercial
Imóvel de uso industrial
Imóvel de uso hospitalar, laboratorial ou farmacêutico
12.01.01.05
12.01.01.06
12.01.02.01
12.01.02.02
12.02.00.00
por metro quadrado de
12.02.01.00
12.02.02.00
12.02.03.00
12.02.04.00
6
Rua Noêmio Gabriel Simas, 675 - CEP 83255-000 FoneiFAX (0**41) 3972-7000 EMail: prefeituraMDpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO +
OR a ea RR E TATA de)
PARANA
Estado do Paraná
Palácio “Prof. Getúlio Serafim do Nascimento”.
OFÍCIO N.º 268/2007
Pontal do Paraná. 02de julho de 200
Ao Exmo. Sr. E
Sebastião Torres Eee |
Diretor Legislativo e
[mem ar |
Epoca do Paranã, MUOTDOT 14091
Anexo encaminho a V. Exa. as matérias que constarão na convocação va
sessão extraordinária dos dias 09 e 10 de julho de 2007:
*Processo Legislativo nº631/07 que encaminha mensagem nº29/07 Projeto de | 01
36/07 “Altera o art.9º e revoga o art.8º, inc.JV. da Lei Municipal nº 568. de ! o
janeiro de 2005”
*Processo Legislativo nº620/07 que encaminha mensagem nº25/07 Projeto «dk
LeiS0/07"Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração do orçamento do Município
de Pontal do Paraná para o exercício de 2008 e dá providências.”
*Processo Legislativo nº676/07 que encaminha mensagem nº34/07 Projenessio js
51/07%Altera os art.334,335,338,339,340,341 e o Anexo XIl.e revoga os arts. 310
A,367,368,368,370,371,372,373,374,375,376,377,378,379,380.381,382.383. 38 1.38
5 eo Anexo XIII da Lei Municipal nº080. de 22 de dezembro de 1997 = Códivo
Tributário Municipal”
*Processo Legislativo nº675/07 que encaminha a mensagem nº36/07 Projeto de | ei
52/07 que “Regulamenta o cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano e da
nova redação ao art.233 da Lei Municipal nº 080, de 22 de dezembro de 1997
Código Tributário Municipal”
*Processo Legislativo nº674/07 que encaminha a mensagem nº37/07 Projeto de | ci
53/07“Autoriza o Poder Executivo a celebrar convênio com a Companhiv d
Saneamento do Paraná - SANEPAR”
*Processo Legislativo nº 733/07 que encaminha a mensagem nº45/07 Projeto de | o
54/07 “Autoriza o Poder Executivo a incluir programa, ação. objetivo e meto o
Plano Plurianual - PPA 2006/2009 e em seu Anexo 1”
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83.255-000 =Pontal do Paraná /PR = Fone (4) MS sosa),
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO
Estado do Pers
*Processo Legislativo nº 734/07 que encaminha 4 mensagem nº46/07. Projeto de
Lei 55/07 “Autoriza o Poder Executivo a incius programa, ação. objetivo e meta
na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO 2007 + sm seu Anexo [º
*Processo Legislativo nº735/07 que encaminha a mensagem nº47/07 Projeto to!
56/07 “Autoriza o Poder Executivo a abrir credito adicional especial, no valor ate
R$62.700,00, e a efetuar alterações de natureza técnica no orcamento vigente do
Município”
*Processo Legislativo nº 736/07 que encaminha a mensagem nº48/07, Projeto de
Lei 57/07 “Autoriza o Poder Executivo a incluir »rograma, ação. objetivo e meta no
Plano Plurianual - PPA 2006/2009 e em seu A evo [7
*Processo Legislativo nº-737/07 que encaminio « mensasem nº49/07, Projeto de
Lei 58/07 “Autoriza o Poder Executivo a incluir programa. ação. objetivo e net
Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO 2007 e em seu Anexo [”
*Processo Legislativo nº738/07 que encaminha a mensagem nºS0/07 . Projeto di
Lei 59/07 “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial, no valor
de R$27.691,80. e a efetuar alterações de natureza técnica no orçamento vigente do
Município”
Processo Legislativo nº739/07 que encaminha a 1 2nsagem nº51/07, Projeto de | ci
60/07 “altera o art. 3º, caput e $ 6º, da Lei Municipal nº 725, de 26 de Junho «f
2007, e a ela acresce o art. 3º - A”.
Processo Legislativo nº740/07 que encaminha « mensagem nº52/07, Projeto de |
61/07 “Declara de utilidade pública a Associação de surf de Pontal do Par ma
ASPP».
Presidente
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83.25S.M00 Pontal do Paraná PR - Fone (41) MS 4950

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