| Tipo | Diário Oficial |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2022 |
| Date | 2022-01-14 |
| Ementa | Diário Oficial nº 01/2022 de Sessões Extraordinárias de 2022 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ DIÁRIO OFICIAL DA CÂMARA ÓRGÃO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ CRIADO PELA RESOLUÇÃO Nº 007 DE 20 DE MARÇO DE 1.997. DIÁRIO N.º: 001/2022 DATA DE ELABORAÇÃO: 13/01/2022 às 15:00h GABINETE DA PRESIDÊNCIA: DEPARTAMENTO LEGISLATIVO TRÊS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS DA 7 LEGISLATURA DA 2º SESSÃO LEGISLATIVA DO 3º PERÍODO DA CÂMARA MUNICIPAL, A REALIZAR-SE NOS DIAS 17, 18 e 19 DE JANEIRO DE 2022 ÀS 15:00 HORAS. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ | ORDEM DO DIA | e Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 001/2022, protocolado sob Processo Legislativo nº 015/2022, que traz a Mensagem nº 01/2022, de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “Convalida a revisão geral anual concedida durante a vigência da Lei Complementar nº. 173/2020. e Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 002/2022, protocolado sob Processo Legislativo nº 016/2022, que traz a Mensagem nº 02/2022, de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “Autoriza o chefe do Poder Executivo a firmar parcelamento de débito junto ao programa de Formação de Patrimônio do Servidor Público —- PASEP-. e Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 003/2022, protocolado sob Processo Legislativo nº 017/2022, que traz a Mensagem nº 03/2022, de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “Autoriza abertura de crédito adicional especial na importância de R$216.000,00 (duzentos e dezesseis mil reais). e Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 004/2022, protocolado sob Processo Legislativo nº022/2022, que traz a Mensagem nº 04/2022, de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “Autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar operações de crédito com a Agência de Fomento do Paraná S.A. e Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 005/2022, protocolado sob Processo Legislativo nº 024 /2022, que traz a Mensagem nº 06/2022, de iniciativa do Poder Executivo, que: Sumula: Revoga-se a Lei nº. 2.074, de 19 de novembro de 2020. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ e Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei Complementar nº 001/2022, protocolado sob Processo Legislativo nº 023 /2022, que traz a Mensagem nº 05/2022, de iniciativa do Poder Executivo, que: Sumula: Altera o Inciso |, do art. 183 da Lei Complementar nº. 04/2007. DA DURA Ad: nossa & Rosiane Rosa Borges — Nega Presidente CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Ofício Circular n.º. 001/2022. Pontal do Paraná, 13 de janeiro de 2022. Exmos. Senhores VEREADORES Prezados Senhores: Conforme preceitua o Artigo 23, incisos | e Il da Lei Orgânica do Município, resolvo convocá-los para três Sessões Extraordinárias, a serem realizadas nos dias 17, 18e 19 de janeiro, às 15:00 horas. Sem mais para o momento, antecipo meus agradecimentos. Atenciosamente, / d, E Lfosavt mosa SR b Rosiane Rosa Borges — Nega Presidente CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná EDITAL Nº. 001/2022 Rosiane Rosa Borges - Nega, Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e nos termos do Artigo 23 Inciso le Il da Lei Orgânica do Município de Pontal do Paraná, com base no Regimento Interno: RESOLVE: Convocar Extraordinariamente a Câmara Municipal de Pontal do Paraná, nos dias 17, 18 e 19 de janeiro de 2022, às 15:00 horas, a fim de discutir e votar as seguintes matérias: e Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 001/2022; e Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 002/2022. e Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 003/2022; e Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 004/2022. e Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 005/2022. e Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei Complementar nº 001/2022. Pontal do Paraná, em 13 de janeiro de 2022. snBes La foro pio SA Rosiane Rosa Borges -- Nega Presidente Camara Municipal de Pontal Do farei Estado do Paraná tensagem Nº 001/2022 Processo Legislativo nº. 0015/2022 ieto de Leinº. 01/2022 sumuls: “Convalida a revisão geral anual concedida durante à vigência da «niementar nº 173/2020” iniciativa; Poder executivo apresentado em: 12/01/2022 Apresentado eli. Lira COMISSÕES TÉCNICAS .EGISLAÇÃO JR, DATA: j ! =INANÇAS O.F. DATA: I / JRBANISMO LM. DATA: ! ! EDUC. C.SATM.A. DATA: / ! OBS.: * ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA / ! EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM ] | EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA / ] EM 1º DISCUSSÃO E VOTAÇÃO EM | ! atm | RT mami SA DENAÇÃA EINAÍ ! | re eeeeeeeeeeeeeeeeemeeem PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Ofício nº 001/2022/GAB/PGM Pontal do Paraná, 05 de janeiro de 2022. Excelentíssima Senhora ROSIANE ROSA BORGES Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná Assunto: Encaminha Mensagem nº 001/2022 Excelentíssima Senhora Presidente: Conforme preceitua o Artigo 67, inciso XIII da Lei Orgânica do Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada, de forma extraordinária, a Mensagem nº 001/2022 acompanhada da “Convalida a revisão geral anual concedida durante a vigência da Lei Complementar nº 173/2020.” Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada estima e distinta consideração. FAN, Ea A / RÚDISNEY GIMÉNES FILHO / PREFEITO CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Processo nº: 0015/2022 Hora: 14:48 ESSO Data de Protocolo: 12/01/2022 Interessado: Poder Executivo Assunto:Ofiício nº001/2022 Mensagem RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : refeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO MENSAGEM Nº 001/2022 Excelentíssima Senhora Presidente, Senhores Vereadores: Segue à apreciação desta Câmara de Vereadores o Projeto de Lei que “Convalida a revisão geral anual concedida durante a vigência da Lei Complementar nº 173/2020.” O Governo Federal estabeleceu o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), por meio da Lei Complementar nº 173/2020, que em seu art. 8º previu uma série de restrições aos servidores públicos até 31 de dezembro de 2021, na qual se destaca a vedação de aumento de remuneração. O Tribunal de Contas do Estado do Paraná, por meio do processo nº 122598/21, havia autorizado a concessão da reposição inflacionária, visando a preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV, do caput do art. 7º, da Constituição Federal. Diante da permissibilidade, o Município havia concedido a reposição inflacionária aos seus servidores públicos municipais, por meio da Lei Municipal nº 2.160, de 18 de junho de 2021. Ocorre que, posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, por meio da Reclamação nº 48.538/PR, se pronunciou pela impossibilidade da concessão de revisão geral anual no período estabelecido na Lei Complementar nº 173/2020, maculando a reposição inflacionária concedida pelo Município. Diante da decisão da Suprema Corte, o Tribunal de Contas do Estado do Paraná, através do processo nº 447230/20, realizou a revisão de seu entendimento, estabelecendo a impossibilidade de concessão de reposição inflacionária até 31 de dezembro de 2021. Assim, considerando o término do prazo de proibição, o Município pleiteia a convalidação da reposição inflacionária anteriormente concedida, em prol dos servidores públicos municipais, com fulcro no princípio da segurança jurídica. Diante do exposto e certos da importância do presente projeto de lei, solicitamos que seja apreciado e aprovado por essa Casa Legislativa, e na oportunidade, reiteramos nosso: protesto de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara Municipal. PÁ Vá RUDISNEY GIMÉNES FILHO PREFEITO RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura) pontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO PROJETO DELEI O 1/0 di) Súmula: “Convalida a revisão geral anual concedida durante a vigência da Lei Complementar nº 173/2020.” Art. 1º. Fica convalidada a revisão geral anual concedida aos servidores públicos municipais, durante o período de vigência do art. 8º, da Lei Complementar nº 173/2020, por meio das Leis Municipais nº 2.043, de 27 de maio de 2020 e 2.160, de 18 de junho de 2021. Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Pontal do Paraná, em 05 de janeiro de 2022. ) / RÚDÍSNEY GIMENES FILHO Prefeito VERGÍNIA MARA PEDROSO ' Procuradora Geral V paga N N Ce iz *. Chefe de Gabinete NA RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 FonelFAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR ã DO2/2023 Processo Legislativo nº. 0016/2022 «anteprojeto de Lei nº. 02/2022 ea TAmoriza 9 chefe do poder Executivo a firmar parcelamento de ce-ico into ao programa de Formação de Patrimônio do Servidor Público iva: Poder executivo -ssanrado em: 12/01/2022 COMISSÕES TÉCNICAS SLAÇÃO JR. DATA: ) ] NÇAS OF DATA: Lo to ANISMO LM. DATA: ) ) DATA: ] / RA DB "AMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA I | DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM ] ! DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA / ] : DISCUSSÃO E VOTAÇÃO EM I f DISC. E VOTAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL | | PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Ofício nº 002/2022/GAB/PGM Pontal do Paraná, 11 de janeiro de 2022. Excelentíssima Senhora ROSIANE ROSA BORGES Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná Assunto: Encaminha Mensagem nº 002/2022 Excelentíssima Senhora Presidente: Conforme preceitua o Artigo 67, inciso XIII da Lei Orgânica do Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada, de forma extraordinária, a Mensagem nº 002/2022 acompanhada da “Autoriza o Chefe do Poder Executivo a firmar parcelamento de débito junto ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público —- PASEP”. Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada estima e distinta consideração. fr rá é RÚDISNEY GIMENES FILHO / PREFEITO Ed CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ = Processo nº: 0016/2022 Hora: 1452 Data de Protocolo: 12/01/2022 Interessado: Poder Executivo Assunto:Oficio nº002/2022 Mensagem RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO MENSAGEM Nº 002/2022 Excelentíssimo Senhor Presidente, Senhores Vereadores: Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal projeto de lei que “Autoriza o Chefe do Poder Executivo a firmar parcelamento de débito junto ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público — PASEP” a fim de que seja analisado e votado pelos Nobres Edis desta Casa de Leis. A Receita Federal do Brasil abriu Procedimento Fiscal em face do Município de Pontal do Paraná, visando apurar divergências quanto ao recolhimento do PASEP. O Auditor Fiscal apurou diferenças de recolhimento nos anos de 2017 a 2019, totalizando R$ 637.253,48 o que acrescido de multa e juros perfaz um montante de R$ 1.210.971,11 (até dezembro de 2021). A legislação prevê a possibilidade de quarenta por cento de desconto sobre o valor da multa, para parcelamento requerido dentro do prazo de trinta dias do recebimento do encerramento do procedimento fiscal e desta forma o Município tem até o dia 15/01 para tal ato, o que justifica o pedido de urgência na apreciação da presente proposição. Diante do exposto e certos da importância do projeto de lei, solicitamos que seja apreciado, sessão extraordinária, por essa Casa Legislativa e aprovado por unanimidade e, na oportunidade, reiteramos nossos protestos de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara Municipal. RUDISNEY GIMENÊS FILHO Prefeito [N) RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO PROJETO DE LEI 0 $//7 14 SÚMULA: “Autoriza o Chefe do Poder Executivo a firmar parcelamento de débito junto ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público — PASEP.” Art. 1º - Fica o Poder Executivo, autorizado a firmar parcelamento de débitos relativos à contribuição para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, apurados no período de 01/2017 à 12/2019, conforme Procedimento Fiscal MPF nº 09102200.2021.00560 , utilizando-se para tanto, caso necessário, recursos do Fundo de Participação dos Municípios — FPM. Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Pontal do Paraná, 11 de janeiro de 2022. EE / E Ed . Z RÚDISNEY GÍMENÊS FILHO Prefeito / % / VINICIUS EPPINGER Secretário M unicipalide Finanças e Orçamento A NHA JORGE NovAKOVICH “Chefe de Gabinete À (o) RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR Mensagem Nº 003/2022 Processo Legislativo nº. 0(] Anteprojeto de Leinº. 03/2022 Súmula: “Autoriza abertura de crédito adicional especial na importância de RS 216.000,00 (duzentos e dezesseis mil reais). Iniciativa: Poder executivo Apresentado em: 12/01/2022 COMISSÕES TÉCNICAS LEGISLAÇÃO J.R. DATA: / = FINANÇAS O.F. DATA: | URBANISMO LM. DATA: ; E EDUC. C.S.A.T.M.A DATA: | =» DES.: ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA / / EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM / / SCUSSÃO E VOTAÇÃO EM / / . E VOTAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL / / VOTAÇÃO ÚNICA | f PE À !NICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ é GABINETE DO PREFEITO Z Ofício nº 003/2022 —- GAB/PGM Pontal do Paraná, 12 de janeiro de 2022. Excelentíssima Senhora ROSIANE ROSA BORGES Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná Assunto: Encaminha Mensagem nº 003/2022 Excelentíssimo Senhor Presidente: Conforme preceitua o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada, de forma extraordinária, a Mensagem nº 003/2022 acompanhada do Projeto de Lei que “Autoriza a abertura de crédito adicional especial na importância de R$ 216.000,00 (duzentos e dezesseis mil reais)”. Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada estima e distinta consideração. RUDISNEY GIMENES FILHO PREFEITO CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARA Processo nº: 00172022 Hora: I+ 5+ Data de Protocolo: 12/01/2022 interessado: Poder Executivo Assunto:Oficio n 003/2022 Mensagem RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQ)pontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO MENSAGEM Nº 003/2022 Excelentíssimo Senhor Presidente, Senhores Vereadores: Segue à apreciação dessa colenda Câmara Municipal, projeto de cue “Autoriza a abertura de crédito adicional especial na importância de R$ 216.000,00 (duzentos e dezesseis mil reais)”. A proposição objetiva a criação de conta orçamentária, visando o pagamento de diferenças de contribuições ao PASEP apuradas de janeiro de 2017 a dezembro de 2019. Diante do exposto, e certo da importância do projeto de lei, solicito que seja apreciado de forma extraordinária e, em regime de urgência por essa Casa Legislativa conforme prevê o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do Município, e, na oportunidade, reitero os meus protestos de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara Municipal. RUDISNEY GIMENES FILHO PREFEITO to RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura)pontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO PROJETO DELEI 03/70/12 Súmula: “Autoriza a abertura de crédito adicional especial na importância de R$ 216.000,00 (duzentos e dezesseis mil reais)”. Art. 1º. Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir no PPA/LDO e orçamento municipal um crédito adicional especial, na dotação abaixo discriminada, no valor de R$ 216.000,00. 04.000.00.000.0000.0.000. 04.001.00.000.0000.0.000. 04.001.04.123.0004.2.076. 649 - 3.2.90.21.00.00 650 - 4.6.90.71.00.00 01000 01000 SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS E ORÇAMENTO DIRETORIA GERAL PARCELAMENTO PASEP JUROS SOBRE A DÍVIDA POR CONTRATO PRINCIPAL DA DÍVIDA CONTRATUAL RESGATADO R$ 84.000,00 R$ 132.000,00 Total dos recursos utilizados para a abertura do crédito adicional especial a que refere esta Lei: R$ 216.000,00 Art. 2º. Para atender o disposto no Artigo 1º deste Projeto de Lei, servirá como recurso a anulação das dotações abaixo discriminadas, de acordo com o Artigo 43,8 1º, Inciso Ill da Lei Federal nº 4.320/64. 02.000.00.000.0000.0.000. 02.001.00.000.0000.0.000. 02.001.04.131.0002.2.005. 40 - 3.3.90.39.00.00 03.000.00.000.0000.0.000. 03.001.00.000.0000.0.000. 03.001.04.122.0003.1.002. 42- 4.4.90.51.00.00 11.000.00.000.0000.0.000. 11.001.00.000.0000.0.000. 11.001.15.451.0029.1.019. 436 - 4.4.90.51.00.00 13.000.00.000.0000.0.000. 13.001.00.000.0000.0.000. 13.001.27.812.0032.1.025. 596 - 4.4.90.51.00.00 01000 01000 0100 01000 PODER EXECUTIVO GABINETE DO PODER EXECUTIVO GERENCIAMENTO DAS AÇÕES DA COMUNICAÇÃO SOCIAL OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS-PESSOA JURÍDICA R$ 116.000,00 SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DIRETORIA GERAL CONSTRUÇÃO, REFORMA, EDIFICAÇÕES MUNICIPAIS OBRAS E INSTALAÇÕES REVITALIZAÇÃO E AMPLIAÇÃO DAS R$ 50.000,00 SECRETARIA MUN DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS DIRETORIA GERAL CONSTRUÇÃO E IMPLANTAÇÃO DA USINA MUNICIPAL DE CONCRETO OBRAS E INSTALAÇÕES SECRETARIA MUN DE ESP DIRETORIA GERAL R$ 40.000,00 ORTE, CULTURA, LAZER E JUVENTUDE CONSTRUÇÃO DE GINÁSIO POLIESPORTIVO OBRAS E INSTALAÇÕES R$ 10.000,00 A Total de recursos utilizados para esta Lei: R$ 216.000,00 RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste -- Pontal do Paraná - PR Lo PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Pontal do Paraná, em 12 de janeiro de 2022. DISNEY GiMENES FILHO PREFEIT : PINGER Secretário apita! no e Orçamento | ] go OR AKOVICH Ná de Gabinete RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR ; MINISTÉRIO'DA ECONOMIA Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil INFORMAÇÃO PROTEGIDA POR SIGILO f TERMO DE CIÊNCIA DE LANÇAMENTOS E ENCERRAMENTO TOTAL DO PROCEDIMENTO FISCAL Identificação do Procedimento Numero clo Procedimento Fiscal Código de acesso 0910200.2021.00560 18302471 Sujeito Passivo Nomo Emprosarial CNPJ MUNICIPIO DE PONTAL DO PARANA 01.609.843/0001-52 Logradouro Número Complemento RODOVIA PR 407 - KM 19 SIN Bairro Cidadoiur cer PRAIA DE LESTE PONTAL DO PARANÁ! PR 83255-000 | Lawratura Local de Lavratura LONDRINA/PR Texto Data 02/12/2021 Encerramos, nesta data, o procedimento fiscal em relação ao sujeito passivo acima identificado, relativo aos tributos e períodos das infrações constantes nos documentos de lançamento dos processos abaixo discriminados. O presente procedimento verificou, por amostragem, o cumprimento das obrigações tributárias, resultando na lavratura dos documentos de lançamento dos processos aba especificados, nos quais constam o detalhamento do crédito tributário lançado de ofi intimação ao sujeito passivo para cumprir a exigência, a descrição dos lai 'xO nqueceamento legal das irregularidades observadas: ] Processo | Documento de Lançamento ' Valor ) 10340-721 .658/2021- 94 CONTRIBUIÇÃO PARA O PASEP R$ 1.210,971.11 sd Eis . E po R$1 270,971411 Total Devolvemos, nesta data, todos os livros e documentos utilizados no presente procedimento fiscal, no estado em que foram recebidos. Para surtir os efeitos legais, lavramos o presente termo, em 02 (duas) vias, assinado pelos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil e pelo sujeito passivo ou seu representante legal, que, neste ato, recebe uma das vias. Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil Pág. 1 de 2 RIO DA ECONOMIA MIN Sec Especial da Recsita ! Paes “IMAÇÃO PROTEGID: POR SIGILO FISCAL TERMO DE CIÊNCIA DE LANÇAMENTOS SENTO TOTAL DO PROCEDIMENTO eud DÃO ALTAMIRO FEL GOO I8350N vid cri nora “gov Wruioinador ig «cndimemio fiscal e das dacumentos de to recebido esse termo e todos os ições de lançamenio) « documentos dia digital não regravável (CD/DVD), ques à fiscalização no curso do Declaro-me ci! end do encerramento mento acima identificados, tendo ni entos de lançamento (autos de irfras mentares que instruem os processos, em 1 “em como os livros e demais decums orucecimento fiscal. cargo er Data “iara (rep gane Aesimetia MINISTÉRIO DA ECONOMIA Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil INFORMAÇÃO PROTEGIDA POR SIGILO FISCAL PROCESSO: 10340-721.658/202 1-94 Auto de Infração CONTRIBUIÇÃO PARA O PASEP LAVRATURA DRF - LONDRINA 0910200.2021.00550 Local de Lovratuta Dara " MARINGA-PR 02/12/2021 08,34 SUJEITO PASSIVO eee Nome Empreaaria E MUNICIPIO DE PONTAL DO PARANA 01.609.843/000 1-52 Logradouro lúmoro omplomento Vrletono RODOVIA PR 407 - KM 19 SAN és Bro Cidadelur : PRAIA DE LESTE PONTAL DO PARANÁ/PR DEMONSTRATIVO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO em R$ Cod Receita Dat CONTRIBUIÇÃO 2999 JUROS DE MORA. (calculados até 1272027) MULTA PROPORCIONAL. (assi do Redução; VALOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Vaior pat Estenso UM MILHÃO, DUZENTOS E DEZ MIL, NOVECENTOS E SETENTA E UM REAIS E ONZE CENTAVOS = INTIMAÇÃO Ficam os sujeitos passivos intimados a extinguir o crédito tributário constituido presente lançamento de ofício, por meio do pagamento ou outra forma de extinção prevista em lei, ou impugná-lo, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência deste auto de infração, nos lermos dos arts. 5º, 15, 16 e 17 do Decreto nº 70.235/72, com as alterações introduzidas pelas Leis n 8.748/93, nº 9.532/97, nº 11.196/05 e nº 11.941/09, cujo montante, acima discriminado, será recalculado, na data da efetiva extinção, de acordo com a legislação aplicável. Será concedido redução das multas passíveis de redução, nos seguintes percentuais, nos termos do art. 6º da Lei nº 8.218/91, com a redação dada pelo art. 28 da Lei nº 11.941/09; | - 50% (cinquenta por cento), se for efetuado o pagamento ou a compensação no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência deste auto de infração; li - 40% (quarenta por cento), se for requerido o parcelamento no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência deste auto de infração. Esta intimação é válida, também, para a cobrança amigável de que trata o art. 21 do Decreto nº 70.235/72. AUDITORES-FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL Nona JOAO ALTAMIRO PELISSON 877209 Natrieida PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Ofício nº 004/2022 — GAB/IPGM Pontal do Paraná, 12 de janeiro de 2022. Excelentíssima Senhora ROSIANE ROSA BORGES Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná Assunto: Encaminha Mensagem nº 004/2022 Excelentíssimo Senhor Presidente: Conforme preceitua o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada, de forma extraordinária, a Mensagem nº 004/2022 acompanhada do Projeto de Lei que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM A AGÊNCIA DE FOMENTO DO PARANÁ S.A.” Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada estima e distinta consideração. RUDISNEY GIMENES FILHO PREFEITO CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Processo nº: 0022/2022 Hora: 1410 Data de Protocolo: 13/01/2022 Interessado: Poder Executivo Assunto:Oficio n'004/2022 Mensagem RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO MENSAGEM Nº 004/2022 Excelentíssimo Senhor Presidente, Senhores Vereadores: Segue à apreciação dessa colenda Câmara Municipal, projeto de lei que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM A AGÊNCIA DE FOMENTO DO PARANÁ S.A. Desde 2021, a administração vem adotando esforços objetivando a captação de recursos para melhoria da malha viária do Município. Uma das opções é a contratação da operação de crédito que se requer a autorização deste r. Poder Legislativo. Como é sabido por esta Colenda Casa de Leis, o Município está finalizando o Plano de Mobilidade Urbano, no qual se apontam inúmeras vias que necessitam de melhorias e desta forma o valor pretendido é de suma importância para minimizar o vários problemas de nossa malha viária. Diante do exposto, e certo da importância do projeto de lei, solicito que seja apreciado de forma extraordinária e, em regime de urgência por essa Casa Legislativa conforme prevê o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do Município, e, na oportunidade, reitero os meus protestos de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara Municipal. RUDISNEY GIMENES FILHO PREFEITO RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO PROJETO DE LEI , SÚMULA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM A AGÊNCIA DE FOMENTO DO PARANÁ S.A. Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar com a Agência de Fomento do Paraná S.A, operações de crédito, até o limite de R$ 6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil reais). Parágrafo Único - O valor das operações de crédito estão condicionados à obtenção pela municipalidade, de autorização para a sua realização, em cumprimento aos dispositivos legais aplicáveis ao endividamento público através de Resoluções emanadas pelo Senado Federal e pela Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Art. 2º - Os prazos de amortização e carência, os encargos financeiros e outras condições de vencimento e liquidação da dívida a ser contratada, obedecerão às normas pertinentes estabelecidas pelas autoridades monetárias federais, e notadamente o que dispõe o normativo do Senado Federal, bem como as normas específicas da Agência de Fomento do Paraná S.A. Art. 3º - Os recursos oriundos das operações de crédito autorizadas por esta Lei deverão estar devidamente previstos na legislação orçamentária do município (PPA, LDO e LOA) ou em créditos Adicionais, com a respectiva atualização da legislação orçamentária, e serão exclusivamente destinados a: | — pavimentação de vias públicas; ll — urbanização, calçamento e infraestrutura geral; HI — drenagem. Art. 4º - Em garantia das operações de crédito de que trata esta Lei, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ceder à Agência de Fomento do Paraná S.A., as parcelas que se fizerem necessárias da quota-parte do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS e do Fundo de Participação dos Municípios — FPM, ou tributos que os venham a substituir, em montantes necessários para amortizar as prestações do principal e dos acessórios, na forma do que venha a ser contratado. Art. 5º - Para garantir o pagamento do principal atualizado monetariamente, juros, muitas e demais encargos financeiros decorrentes das operações referidas nesta Lei, o Poder Executivo Municipal, poderá outorgar à Agência de Fomento do Paraná S.A. mandato pleno para receber e dar quitação das referidas obrigações financeiras, com poderes para substabelecer. RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQDpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO An. 6º - O prazo e a forma definitiva de “pagamento do principal reajustável, acrescidos dos juros e demais encargos incidentes sobre as operações financeiras, obedecidos os limites desta Lei, serão estabelecidos pelo Poder Executivo Municipal com a entidade financiadora, conforme elencado no contrato de operação de crédito. Art. 7º - Anualmente, a partir do exercício financeiro subsequente ao da contratação das operações de crédito, o orçamento do Município consignará dotações próprias para a amortização do principal e dos acessórios das dívidas contratadas. Ar. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Pontal do Paraná, em 12 de janeiro de 2022. RUDISNEY GIMENES FILHO PREFEITO VINICIUS EPPINGER Secretário Municipal de Finanças e Orçamento HEITOR GONÇALVES KAYAMORI Secretário Municipal de Projetos e Planejamento Urbano RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Ofício nº 006/2022 — GAB/PGM Pontal do Paraná, 12 de janeiro de 2022. Excelentíssima Senhora ROSIANE ROSA BORGES Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná Assunto: Encaminha Mensagem nº 006/2022 Excelentíssimo Senhor Presidente: Conforme preceitua o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada, de forma extraordinária, a Mensagem nº 006/2022 acompanhada do Projeto de Lei que “Revoga-se a Lei nº 2.074, de 19 de novembro de 2020.” Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada estima e distinta consideração. RUDISNEY GIMENES FILHO “dá PREFEITO CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Processo nº: 0024/2022 Hora: 14:13 Data de Protocolo: 13/01/2022 Interessado: Poder Executivo Assunto: Ofício n“006/2022 Mensagem RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraG)pontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO MENSAGEM Nº 006/2022 Excelentíssimo Senhor Presidente, Senhores Vereadores: Segue à apreciação dessa colenda Câmara Municipal, projeto de lei que “Revoga-se a Lei nº 2.074, de 19 de novembro de 2020.” A presente proposição visa atender pedido da Secretaria de Segurança Pública, para o fim de posterior elaboração de novo projeto de lei buscando discussão, estudo e consulta das partes envolvidas com possibilidade de inclusão de novos dispositivos, conforme justificativa constante do Memorando 5513/2021. Diante do exposto, e certo da importância do projeto de lei, solicito que seja apreciado por essa Casa Legislativa, de forma extraordinária, e, na oportunidade, reitero os meus protestos de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara Municipal. voir oménis FILHO PREFEITO RODOVIA PR 407 —- CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQDpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO PROJETO DE LEI SÚMULA: “Revoga-se a Lei nº 2.074, de 19 de novembro de 2020.” Art. 1º - Fica revogada a Lei nº2074, de 19 de novembro de 2020. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Pontal do Paraná, em 12 de janeiro de 2022. RUDISNEY GIMENES FILHO (A PREFEITO Any-dé Oliveira Brasil Messina Secretária Municipal de Segurança Pública —Jorge Novakovich | - Chefe de Gabinete RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR 13/01/22, 15:03 Lei Ordinária 2074 2020 de Pontal do Paraná PR Oteis Va www. LeisMunicipais.com,br Ds LEI Nº.2.074, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2020 “Altera a Lei Municipal nº 1.416, de 1º de Julho de 2014, e dá Outras Providências: (sem preâmbulo) O art. 6º, da Lei 1.416, de 1º de julho de 2014, passa a ter a seguinte redação: "Art. 6º Fica instituída a estrutura organizacional dos cargos da Guarda Civil Municipal, os quais terão a nomenclatura e as competências fixadas nos parágrafos deste artigo, em conformidade com a hierarquia de cada posto ocupado. 8 1º Compete ao Guarda Civil Municipal 32 Classe: | - Proteger bens, serviços e instalações municipais em toda área do Município; Il - Zelar pelo bem estar e integridade dos munícipes através da presença ostensiva, preventiva, uniformizada e armada em toda área do Município; Ill - Executar atividades de orientação, fiscalização e controle de tráfego e operação de trânsito municipal; IV - Conduzir viaturas oficiais e, excepcionalmente, veículos apreendidos legalmente no exercício de suas atividades; V - Executar serviços administrativos, da armaria, instrutor no Centro de Formação, e outros quando necessário; VI - Atender ocorrências de competência da Guarda Civil Municipal; VIl- Executar serviços de fiscalização quando necessário e determinados pela Administração Municipal; VIII - Colaborar com os órgãos públicos nas atividades pertinentes; IX - Participar dos eventos cívicos quando escalados; X - Cumprir as ordens em vigor e atender todas as convocações legais; Xi - Zelar pela guarda, conservação e boa utilização de todos os bens patrimoniais sob sua Helper Eni! melhorar sua experiência neste Portal. 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Utilizamos cookies para melhorar sua experiência neste Portal. Ao continuar navegando, você concorda com a nossa Política de 8 6º Compete ao Inspetor de divisão de Apoio ARAsigASe ativo, no exercício de suas funções: | - Supervisionar as atividades de administraçã6ºBtBb Pessoal da Guarda Civil Municipal de Pontal do https:/leismunicipais.com.br/a/pr/p/pontal-do-parana/ei-ordinaria/2020/208/20741ei-ordinaria-n-2074-2020-altera-a-lei-municipal-n-1416-de-1-d... 3/13 13/01/22, 15:03 Lei Ordinária 2074 2020 de Pontal do Paraná PR Paraná, informando à Secretaria Municipal de Administração os registros de folha de frequência, faltas, horas extraordinárias, férias e responder aos processos administrativos, na sua esfera de competência; Il - Elaborar e publicar o boletim interno, contendo todas as informações pertinentes à organização administrativa da Guarda Civil Municipal, principalmente as escalas de serviços adotadas; Hll - Organizar e inspecionar as informações contidas nas fichas de cada Guarda Civil Municipal, como classificação, pontuação, elogios, assiduidade, diplomas e títulos, férias e faltas, punições e advertências; IV - Construir e manter atualizado um banco de dados contendo os pedidos de licenças e afastamentos dos servidores públicos municipais e realizar seu acompanhamento; V - Supervisionar as atividades administrativas da instituição; VI - Controlar a frequência dos servidores públicos municipais da Guarda Civil Municipal de Pontal do paraná e encaminhar as informações ao setor de Recursos Humanos por meio do Comando da Guarda Civil Municipal; Mil - Efetuar a manutenção do cadastro funcional dos servidores públicos municipais integrantes da Guarda Civil Municipal, mantendo-o atualizado, inclusive em relação aos dados de avaliação funcional; VI - Promover a integração entre os profissionais, visando à melhoria cognitiva e da qualidade de vida do Guarda Civil Municipal; IX - Controlar a programação de férias e permutas de todo o efetivo da Guarda Civil Municipal; X- Controlar e fiscalizar as faltas abonadas de todo o efetivo da Guarda Civil Municipal; XI - Desempenhar demais atribuições pertinentes às funções que vierem a ser definidas em portarias, circulares, ordens internas e de serviços ou determinações emanadas do Comandante da Guarda Civil Municipal e do Secretário responsável pela Segurança, Cidadania e Direitos Humanos. 8 7º Compete ao Inspetor de divisão de Apoio Logística, no exercício de suas funções: | - Coordenar e organizar os materiais de uso da instituição e de seus integrantes, bem como controlar e distribuir os uniformes e equipamentos aos integrantes da instituição, de maneira a garantir a utilização devida e boa apresentação pessoal daqueles que deles fizerem uso; Il - Controlar a destinação dos materiais permanentes por meio de planilha analítica semestral; lll - Controlar os veículos caracterizados destinados exclusivamente às atividades da Guarda Civil Municipal, mantendo sob sua coordenação a distribuição das viaturas da instituição; IV - Coordenar e providenciar reparos e manutenção periódica das viaturas da Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná; V- Organizar e manter atualizado um programa com o histórico de cada viatura, no qual constem todos os dados relativos à manutenção preventiva e corretiva, substituição de pneus, previsão de substituição de componentes com quilometragem definida em manuais específicos e outros julgados importantes; Utilizamos cookies para melhorar sua experiência neste Portal. Ao continuar navegando, você concorda com a nossa Política de VI - Apresentar, mensalmente, ao Comandantalxsidadarda Civil Municipal de Pontal do Paraná relatório com a quilometragem rodada e combustível consumido por viaturas nas atividades de patrulhamento em todas as modalidades; Continuar https:/leismunicipais.com.br/a/pr/p/pontal-do-parana/ei-ordinaria/2020/208/2074/lei-ordinaria-n-2074-2020-altera-a-lei-municipal-n-1416-de-1-d... 43 13/01/22, 15:03 Lei Ordinária 2074 2020 de Pontal do Paraná PR Vil - Elaborar e fornecer ao Comando da Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná, toda a documentação oriunda de suas atividades, caso seja solicitado; Mill - Proporcionar e administrar os materiais necessários para o desenvolvimento das atividades da instituição, principalmente no que tange ao armamento de fogo adquirido, zelando pelas normas de segurança pertinentes; IX - Promover e conduzir os procedimentos administrativos para a aquisição de bens e serviços de acordo com a determinação do Comandante da Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná e do Secretário responsável pela Segurança Municipal; X - Requisitar materiais, serviços e equipamentos de segurança, observando especificações técnicas e legais; XI - Controlar e normatizar o uso e a aplicação adequados de uniformes, materiais e equipamentos de segurança, supervisionando sua estocagem, distribuição e manutenção; Xit - Propor padrões e especificações técnicas, buscando a melhoria dos uniformes e equipamentos utilizados pelos Guardas Municipais; XIll - Coordenar e controlar a manutenção preventiva e corretiva de todo o armamento pertencente ao patrimônio da Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná; XIV - Desempenhar demais atribuições pertinentes às funções que vierem a ser definidas em portarias, circulares, ordens internas e de serviços ou determinações emanadas do Comandante da Guarda Civil Municipal e do Secretário responsável pela Segurança, Cidadania e Direitos Humanos. $ 8º Compete ao Inspetor de Divisão Operações, no exercício de suas funções: - Participar junto com superiores da elaboração e avaliação de planos, programas e projetos para melhoria de atuação e serviço realizado pela Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná; |- Planejar, coordenar e executar as atividades operacionais no âmbito de sua Divisão; Il - Cumprir e fazer cumprir as determinações superiores, as leis municipais, o Regimento Interno e o Regulamento Disciplinar; V - Realizar periodicamente a inspeção de viaturas e demais materiais distribuídos à sua Divisão, zelando pela conservação dos mesmos; V - Manter relacionamento de cooperação mútua com todos os órgãos públicos de atendimento à população, especialmente os de segurança pública; VI - Receber toda a documentação oriunda de seus comandados, emitindo parecer sobre aqueles assuntos que dependam de decisões superiores; VII - Controlar e fiscalizar os atendimentos de ocorrências, bem como as atividades operacionais da instituição; Utilizamos cookies para melhorar sua experiência neste Portal, Ao continuar navegando, você concorda com a nossa Política de VIII - Manter contato com seus superiores e prêtxagdads auxílio quando necessário; IX - Planejar, elaborar, supervisionar a execuçã6 QUA os resultados dos planos, ações e programas https:/eismunicipais.com.br/a/pr/p/pontal-do-parana/lei-ordinaria/2020/208/20741ei-ordinaria-n-2074-2020-altera-a-lei-municipal-n-1416-de-1-d... 513 13/01/22, 15:03 https:/leismunicipais.com.br/a/pr/p/pontal-do-parana/lei-ordinaria/2020/208/20741lei-ordinaria-n-2074-2020-altera-a-lei-municipal-n-1416-de-1-d... Lei Ordinária 2074 2020 de Pontal do Paraná PR voltados para a prestação de serviços específicos afetos à manutenção da ordem pública que incidem sobre a proteção de bens e pessoas, incluindo as ações de prevenção de crimes, contravenções penais e violações de normas administrativas em áreas específicas; X - Propor diretrizes para estabelecer padrões de procedimentos operacionais, tecnicamente viáveis e sistematizados, com base em levantamentos estatísticos; x - Propor medidas de interesse da instituição ao Comandante da Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná; XIl - Promover ações para a implantação de um sistema de qualidade na instituição, bem como a manutenção desse sistema; x Il - Elaborar planos estratégicos nas ações da Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná, para um bom fo esempenho do serviço da instituição; XIV - Mapear em sua área de responsabilidade os índices de criminalidade e de violência, a fim de subsidiar o planejamento operacional dos órgãos de segurança; XV - Participar de campanhas educativas relacionadas à segurança pública; XVI - Elaborar relatórios, gráficos e estatísticas mensais sobre as ocorrências efetuadas pela Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná e encaminhar ao Comandante e ao Secretário responsável pela Segurança Municipal; XVII - Desempenhar demais atribuições pertinentes às funções que vierem a ser definidas em portarias, circulares, ordens internas e de serviços ou determinações emanadas do Comandante da Guarda Civil Municipal e do Secretário responsável pela Segurança Municipal. & 9º Compete ao Comandante da Guarda Civil Municipal: - Comandar a Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná por meio da coordenação administrativa, operacional e disciplinar; |- Representar a Guarda Civil Municipal de Pontal do Paraná; Il - Planejar, orientar, coordenar e fiscalizar os serviços e operações executados pela Guarda Civil Municipal; V - Desenvolver as atividades de relações públicas da Guarda Civil Municipal junto à sociedade civil organizada e órgãos públicos; V - Desenvolver e estimular em seus comandados um relacionamento fundado no respeito e no apoio recíproco; VI - Publicar em Boletim Interno da Guarda Civil Municipal, preferencialmente por meio digital, notas referentes a atos e fatos relativos aos seus subordinados e que devem constar de suas fichas profissionais individuais; UlliziDespaches ininiirna sosspeirrimentopegnaa has)nrze lamações, pedidaseseconsidesa ções seseus subordinados; Privacidade vIll - Delegar funções a seus subordinados, sem ESMAIRHPEom a competência de cada um; 613 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Ofício nº 005/2022 — GAB/PGM Pontal do Paraná, 12 de janeiro de 2022. Excelentíssima Senhora ROSIANE ROSA BORGES Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná Assunto: Encaminha Mensagem nº 005/2022 Excelentíssimo Senhor Presidente: Conforme preceitua o Artigo 67 inciso Ill da Lei Orgânica do Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada, a Mensagem nº 005/2022 acompanhada do Projeto de Lei que “Altera o inciso |, do art. 183, da Lei Complementar nº004/2007.” Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada estima e distinta consideração. RUDISNEY GIMENES FILHO PREFEITO CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Processo nº: 0023/2022 Hora: IH12 Data de Protocolo: 13/01/2022 Interessado: Poder Executivo Assunto: Oficio nº005/2022 Mensagem RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQDpontaidoparana.pr.gov.br Baineário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO MENSAGEM Nº 005/2022 Excelentíssimo Senhor Presidente, Senhores Vereadores: Segue à apreciação dessa colenda Câmara Municipal, projeto de iei que “Altera o inciso |, do art. 183, da Lei Complementar nº004/2007. A proposição visa corrigir o valor e ainda o equívoco constante da norma que se pretende alterar, posto que não existe no Código de Posturas o título citado no inciso 1. Diante do exposto, e certo da importância do projeto de lei, solicito que seja apreciado por essa Casa Legislativa, e, na oportunidade, reitero os meus protestos de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara Municipal. RUDISNEY GIMENES FILHO PREFEITO RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FonelFAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraGDpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR t9 E | PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ "g GABINETE DO PREFEITO PROJETO DELEI |, MO à SÚMULA: Altera o inciso |, do art.183, da Lei Complementar nº004/2007. Art. 1º - O inciso |, do art.183, da Lei Complementar nº004/2007, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 183. (...) | - De 5 (cinco) a 500 (quinhentas) vezes a UFM - Unidade Fiscal do Município nas - infrações do disposto no Capítulo Ill deste Código; Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Pontal do Paraná, em 12 de janeiro de 2022. Ed Ad PÁ an RÚDISNEY GIMENES FILHO / PREFEITO / VÉRGINIA MARA PEDROSO 1 a / | HEITOR GONÇALVES KAgamoR Secretário Municipal de Projetos e po piamanto Urbano RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR ta alan Prefeitura Municipal gi Pontal do Paraná GABINETE DO PREFEITO NE GESTÃO Eee À 2005 / 2008 LEI COMPLEMENTAR Nº 004, DE 3 DE AGOSTO DE 2007. Dispõe sobre a utilização dos logradouros públicos no município de Pontal de Paraná, o bem-estar, a ordem, os costumes e a segurança pública, estabelece normas de proteção e conservação do meio ambiente, observadas as normas federais e estaduais relativas às matérias. A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR: CAPÍTULO 1 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E DOS OBJETIVOS Art. 1º Este Código contém as medidas de polícia administrativa a cargo do município em matéria de higiene, costumes, segurança, ordem pública, proteção e conservação do meio ambiente, nomenclatura das vias, numeração das edificações e funcionamento de atividades, estatuindo as necessárias relações entre o poder público local e os munícipes. Parágrafo único. O disposto no presente Código não desobriga o cumprimento de normas internas em edificações e estabelecimentos. no que couber. Art. 2º Ao Prefeito e aos servidores municipais em geral, incumbe zelar pela observância dos preceitos deste Código. Art. 3º As disposições contidas neste Código referentes a utilização das áreas, quer de domínio público ou privado, e do exercício das atividades comerciais, de serviço e industriais, visam: 1 — garantir o respeito às relações sociais, específicas da região; Il — estabelecer padrões minimos relativos a qualidade de vida e de conforto ambiental; IH — promover a segurança e a harmonia entre os munícipes. CAPÍTULO II DAS DEFINIÇÕES Art. 4º Para efeito deste Código são adotadas as seguintes definições: | — Perímetro Urbano de Pontal de Paraná: é a porção da área do município delimitada pela Lei assim denominada; IH — Alvará de Construção, Reforma, Demolição ou outros serviços de edificação: documento expedido pela Prefeitura Municipal que autoriza a execução de obras, em conformidade com o Código de Obras e sujeito a sua fiscalização; Rua Noêmio Gabriel Simas, 675 - CEP 83255-000 Fone/FAX (0"*41) 3972-7000 EMail : prefeitura: ntaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR Prefeitura Municipal Pontal do Paraná GABINETE DO PREFEITO GESTÃO 2005; 2008 HI — Alvará de Localização e Funcionamento: documento que autoriza o funcionamento de uma determinada atividade sujeita a regulamentação por Lei; IV — Certidões: são documentos que reproduzem peças processuais ou atestam as disposições que estejam em concordância com este Código; V — Licenças: documentos fornecidos pela Prefeitura para informar parâmetros urbanísticos e de construção, autorizando a execução de certas obras; VI — Empachamento: ação ou efeito de obstruir ou impedir a circulação em logradouros públicos. CAPÍTULO II DA HIGIENE NO MUNICÍPIO Art. 5º A fiscalização sanitária abrange especialmente a higiene, a limpeza das vias públicas, das habitações particulares e coletivas, da alimentação, incluindo todos os estabelecimentos onde se fabriquem ou vendam bebidas e produtos alimentícios, dos estábulos, cocheiras e canis. Art. 6º Em cada inspeção em que for verificada irregularidade, o servidor responsável elaborará um relatório circunstanciado, sugerindo medidas ou solicitando providências a bem da higiene pública. Parágrafo único. A Prefeitura tomará providências cabíveis ao caso, quando o mesmo for da alçada do Governo Municipal, ou remeterá cópia do relatório às autoridades federais ou estaduais competentes, quando as providências necessárias forem da alçada das mesmas. Seção 1 Da higiene nas vias públicas Art. 7” O serviço de limpeza das ruas, praças e logradouros públicos será executado pelo município diretamente, por concessão ou permissão. Art. 8º Os moradores são responsáveis pela construção, limpeza e conservação do passeio é sarjetas fronteiriças a sua residência, zelando pelo seu uso devido. $ 1º À construção deve obedecer padrão definido pela prefeitura e possuir piso antiderrapante. $ 2º É absolutamente proibido, em qualquer caso, varrer o lixo ou detritos sólidos de qualquer natureza para os receptores e “bocas de lobo” dos logradouros públicos. $ 3º É proibido fazer varredura do interior dos prédios, terrenos e dos veículos para a via pública, assim como despejar ou atirar papéis, reclames ou quaisquer detritos sobre o leito de logradouros públicos, exceto quando acondicionados em sacos ou recipientes próprios para lixo, respeitados os preceitos da Seção V deste Capítulo. Am. 9º A ninguém é lícito, sob qualquer pretexto, impedir ou dificultar o livre escoamento das águas pelos canos, valas, sarjetas ou canais das vias públicas, danificando ou obstruindo tais servidões. Art. 10. Para preservar de maneira geral a higiene pública fica terminantemente proibido: I- consentir o escoamento de águas servidas das residências para a rua; II — conduzir, sem as precauções devidas, quaisquer materiais que possam comprometer o asseio das vias públicas: Rua Noêmio Gabriel Simas, 675 - CEP 83255-000 Fone/FAX (0""41) 3972-7000 EMail : prefeituraDpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR gi Prefeitura Municipal Pontal do Paraná GESTÃO 2005 7 2008 GABINETE DO PREFEITO HI — queimar, mesmo nos próprios quintais, lixo ou quaisquer corpos em quantidade capaz de molestar a vizinhança: IV —atirar nas vias públicas, lixo, materiais velhos ou quaisquer detritos. Art. 11. É proibido comprometer, por qualquer forma, a limpeza das águas destinadas ao consumo público ou particular. Art. 12. É proibida a construção de fossas nos passeios públicos. Dentro dos lotes deve ter afastamento mínimo de 3,00m das divisas. Seção II Da higiene nas habitações Art. 13. Os proprietários ou inquilinos são obrigados a conservar em perfeito estado de asseio os seus quintais, pátios e terrenos. Parágrafo único. Não é permitida existência de terrenos cobertos de mato, pantanosos, com água estagnada ou como depósito de lixo dentro dos limites da cidade, vilas e povoados. Art. 14. Não será permitida nos quintais ou pátios das edificações situadas na cidade, vilas ou povoados, a permanência de água estagnada contaminada ou que de alguma forma comprometa a higiene das habitações vizinhas. Parágrafo único. As providências para o escoamento das águas estagnadas em terrenos particulares competem ao respectivo proprietário. Art. 15. As chaminés de qualquer espécie de fogões de casas particulares terão altura suficiente para que a fumaça, a fuligem ou outros resíduos que possam expelir, não incomodem os vizinhos. Parágrafo único. Esta exigência é extensiva às chaminés de estabelecimentos comerciais, prestadores de serviços e industriais. Seção III Da higiene nos estabelecimentos Art. 16. Os hotéis, restaurantes, bares, cafés, botequins e estabelecimentos congêneres deverão observar o seguinte: [= À lavagem de louça e talheres deverá se fazer em água corrente tratada, não sendo permitida, sob qualquer hipótese, a lavagem em baldes, tonéis ou vasilhames; I— À higienização da louça e talheres deverá ser feita com água fervente; HI — Os guardanapos e toalhas de mesa serão de uso individual: IV — A louça e os talheres deverão ser guardados em armários, com portas ventiladas, não podendo ficar expostos à poeira e às moscas; V—O uso de toalha de mão de papel descartável: VI— A higienização constante e permanente dos sanitários. Art. 17. Os estabelecimentos a que se refere o Art. anterior são obrigados a manter seus empregados ou garçons limpos, convenientemente trajados, de preferência uniformizados. Rua Noêmio Gabriel Simas, 675 — CEP 83255-000 Fone/FAX (0741) 3972-7000 EMail : prefeituraQDpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR Prefeitura Municipal Pontal do Paraná GABINETE DO PREFEITO GESTÃO 2005 7 2008 Art. 18. Nos salões de barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, calistas e assemelhados, todos os aparelhos, ferramentas, utensílios, toalhas e golas deverão ser esterilizados antes e após cada utilização ou poderão ser usados descartáveis. Art. 19. Os hospitais, casas de saúde, maternidades e estabelecimentos assemelhados, além das disposições gerais deste Código que lhes forem aplicáveis deverão cumprir as normas do Código Sanitário do Estado e do Ministério da Saúde. Art. 20. As cocheiras, estábulos e pocilgas existentes na área do município deverão, além da observância de outras disposições deste Código, que lhes forem aplicáveis, obedecer ao seguinte: 1- possuir sarjetas de revestimento impermeável para águas residuais e sarjetas de contorno para água das chuvas; IH — possuir depósito para estrume, a prova de insetos e com a capacidade para receber a produção de vinte e quatro horas, a qual deve ser diariamente removida para local apropriado; HI — possuir depósito para forragens, isolado da parte destinada aos animais e devidamente vedado aos ratos; IV — manter completa separação entre possíveis compartimentos para empregados e a parte destinada aos animais; V — obedecer a um recuo de pelo menos 35,00 (trinta e cinco) metros dos limites do terreno: VI — os depósitos de estrume serão dispostos no sentido contrário dos ventos reinantes com relação as edificações mais próximas; VII — não permitir a instalação de depósitos de sucatas, papéis usados e ferros velhos; VIII — águas servidas provenientes de canil, estábulo, aviário, deverão ser canalizadas para as fossas sépticas ou rede de esgoto quando existente. Seção IV Da higiene na alimentação Art. 21. O município exercerá, em colaboração com as autoridades sanitárias do Estado, severa fiscalização sobre a produção, o comércio e o consumo de gêneros alimentícios em geral. Parágrafo único. Para os efeitos deste Código, considera-se gêneros alimentícios todas as substâncias sólidas ou líquidas, destinadas a serem ingeridas pelo homem, excetuados os medicamentos. Art. 22. Não será permitida a produção. exposição ou venda de gêneros alimentícios deteriorados, falsificados, adulterados ou nocivos à saúde, os quais serão apreendidos pelo funcionário encarregado da fiscalização e removidos para local destinado à inutilização dos mesmos. $ Iº A inutilização dos gêneros não eximirá a fábrica ou estabelecimento comercial do pagamento das multas e demais penalidades que possam sofrer em virtude da infração. 8 2º A reincidência na prática das infrações previstas neste Art. determinará a cassação da licença para o funcionamento da fábrica ou casa comercial. Art, 23. Nas quitandas e casas congêneres, além das disposições gerais concernentes aos estabelecimentos de gêneros alimentícios, deverão ser observadas as seguintes: | - O estabelecimento terá, para depósito de verduras que devam ser consumidas sem cocção, recipientes ou dispositivos com superfície impermeável e a prova de moscas, poeiras e quaisquer contaminações; Rua Noêmio Gabriel Simas, 675 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3972-7000 EMail : prefeitur: ntaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR Prefeitura Municipal Pontal do Paraná GABINETE DO PREFEITO GESTÃO 2005 7 2008 IH — As frutas expostas à venda serão colocadas sobre as mesas ou estantes rigorosamente limpas: HI — As gaiolas para aves serão de fundo móvel para facilitar a sua limpeza, a ser feita diariamente. Parágrafo único. E proibido utilizar para qualquer outro fim os depósitos de hortaliças, legumes ou frutas. Art. 24. E proibido ter em depósitos ou expostos à venda: | - Aves doentias; IH — Legumes, hortaliças, frutas ou ovos deteriorados: HI — Carnes e peixes deteriorados. Art. 25. O gelo destinado ao uso alimentar deverá ser fabricado com água potável, isenta de qualquer contaminação. Art. 26. Toda a água a ser utilizada na manipulação ou preparo de gêneros alimentícios, desde que não provenha do abastecimento público, deve ser examinada periodicamente quanto a sua potabilidade. Art. 27. Não é permitido colocar à venda came fresca cujos animais não tenham sido abatidos em matadouro sujeito a fiscalização. Art. 28. Os vendedores ambulantes de alimentos preparados não poderão estacionar em locais em que seja fácil a contaminação dos produtos expostos à venda. Seção V Do acondicionamento, coleta, transporte e disposição final dos residuos sólidos Art. 29. Os resíduos sólidos de lixo domiciliar serão acondicionados em sacos plásticos apropriados e depositados em latões ou cestas elevadas na via pública o tempo estritamente necessário para remoção pelo serviço de limpeza pública, de acordo com os horários pré-determinados pelo departamento competente. S 1º Os estabelecimentos comerciais, bares, hotéis e similares deverão acondicionar o lixo em recipientes fechados, não podendo ficar fora dos horários das coletas nos passeios públicos, principalmente na área central. $ 2º Não serão considerados como lixo os resíduos de fábricas e oficinas, os restos de materiais de construção, os entulhos provenientes de cocheiras e estábulos, as palhas e outros resíduos das casas comerciais, bem como terra, folhas e galhos de árvores, que devem ser removidos à custa dos respectivos inquilinos ou proprietários. 8 3º Estes residuos poderão, no entanto, ser removidos pela municipalidade, mediante pagamento de taxa própria. 3 4º A taxa referente aos serviços tratados no parágrafo anterior poderá ser cobrada em carnê ou guias de recolhimento, com prazo fixado por Lei. Art. 30. Os resíduos sólidos farmaco-hospitalares (lixo hospitalar) serão apresentados à coleta em local pré-determinado, em recipientes apropriados e padronizados, acondicionados e identificados. Parágrafo único. Consideram-se resíduos farmaco-hospitalares aqueles declaradamente contaminados. considerados contagiados ou suspeitos de contaminação, provenientes de estabelecimentos Rua Noêmio Gabriel Simas, 675 - CEP 83255-000 Fone/FAX (0"*41) 3972-7000 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana,pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR Prefeitura Municipal Pontal do Paraná GABINETE DO PREFEITO GESTÃO 2005 / 2008 hospitalares, necrotérios, centros de bancos de sangue, consultórios, farmácias, drogarias, centros de saúde, laboratórios de análise e clínicas de anatomia patológicas e congêneres. Art. 31. Os residuos sólidos tóxicos e radioativos, tais como recipientes ou vasilhames de agrotóxicos e de inseticidas, ou outros materiais comprovadamente tóxicos, deverão seguir o disposto na Seção I do Capítulo II, Título II, deste Código, quanto à Preservação do Solo. Art, 32. O Município de Pontal do Paraná, no prazo máximo de 180 dias, regulamentará a coleta e disposição final dos resíduos sólidos por meio da Lei Complementar do Plano Diretor. : CAPÍTULO IV DA POLÍCIA DE COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA Seção 1 Dos costumes, da moralidade e do sossego público Art. 33. É proibido fumar em estabelecimentos públicos fechados, onde for obrigatório o trânsito ou permanência de pessoas, assim considerados, entre outros, os seguintes locais: I- Auditórios, salas de conferência e de convenções; II — Museus, teatros, salas de projeção, bibliotecas e salas de exposições de qualquer natureza; HI — Corredores, salas e enfermarias de hospitais, casas de saúde, postos de saúde; IV — Creches e salas de aula das escolas públicas e particulares; V — Veículos de transporte coletivo, táxis e ambulâncias; VI - Elevadores; VII — Depósitos de inflamáveis, postos de combustíveis, garagens, estacionamentos e depósitos de material de fácil combustão. $ 1º Nos locais em que aludem os incisos deste Art. é obrigatória a fixação de cartazes ou avisos indicativos da proibição, em posição de fácil visibilidade, na proporção de 01 (um) cartaz ou aviso para cada 100m? (cem metros quadrados). $ 2º Nos locais a que se refere o Inciso VII deste Art. nos cartazes ou avisos deverão constar ainda os seguintes dizeres: “MATERIAL INFLAMÁVEL”. 3 3º É considerado infrator deste Art. o fumante e o estabelecimento/entidade obrigado ao cumprimento das determinações deste Art.. Art. 34. É expressamente proibido às casas de comércio ou aos ambulantes a exposição de cartazes, gravuras, livros, revistas ou jornais pornográficos ou obscenos. Parágrafo único. A reincidência na infração deste Art. determinará a cassação da licença de funcionamento. Art. 35. Não serão permitidos banhos nos rios e córregos ou lagos do município, exceto nos locais designados pela Prefeitura como próprios para banhos ou esportes náuticos. $ 1º Não será permitida também a lavagem de veículos e similares nos locais designados pela Prefeitura como próprios para banhos ou esportes náuticos. $ 2º Os praticantes de esportes ou banhistas deverão trajar-se com roupas apropriadas. Rua Noêmio Gabriel Simas, 675 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3972-7000 EMail : prefeituraQ)pontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR aaa Prefeitura Municipal ) Pontal do Para GABINETE DO PREFEITO GESTÃO 2005 / 2008 nad? IV — O nome de quem a lavrou, relatando com toda a clareza o estado e as condições em que se encontra o bem apreendido: V'— Assinatura de quem o lavrou, do infrator ou de duas testemunhas capazes, se houver. Art. 179. A devolução do bem apreendido só se fará depois de pagas as multas que tiverem sido aplicadas e indenizada a Prefeitura Municipal das despesas que tiverem sido feitas com a apreensão, o transporte e o depósito. Art, 180. No caso de não ser reciamado e retirado dentro de 30 (trinta) dias, o bem apreendido será vendido em hasta pública pela Prefeitura Municipal, sendo a importância aplicada na indenização das multas e despesas de que trata o Art. anterior, cobradas quaisquer outras despesas e entregue, o saldo ao proprietário, mediante requerimento instruído e processado. Seção IV Das multas Art. 181. A pena, além de impor a obrigação de fazer e desfazer, será pecuniária através de cobrança de multa. Art. 182. O pagamento da muita não exime o infrator de reparar os danos causados ou de cumprir outras penalidades previstas. Art. 183. Independente de outras penalidades previstas na legislação em geral e pelo presente Código, serão aplicadas multas, através do Auto de Infração e nos seguintes valores: I- De 50 (cinquenta) a 1000 (um mil) vezes a UFM - Unidade Fiscal do Município nas - infrações do disposto no Capítulo II do Título II do Capítulo II do Título III deste Código: Il — De 01 (um) a 100 (cem) vezes a UFM - Unidade Fiscal do Município - nos demais casos previstos, Parágrafo único. Na imposição da multa e para graduá-la, ter-se-á em vista: T— A maior ou menor gravidade da infração; H — As circunstâncias atenuantes ou agravantes; II — Os antecedentes do infrator, com relação às disposições deste Código. Art. 184. A penalidade pecuniária será judicialmente executada se imposta de forma regular e pelos meios hábeis, e o infrator se recusar a satisfazê-la no prazo legal. $ 1º A multa não paga no prazo regulamentar será inscrita em dívida ativa. $ 2º Os infratores que tiveram em débito de multa não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura, participar de concorrência, coleta ou tomada de preços, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza ou transacionar a qualquer título com a Administração Municipal. Art. 185. As multas serão impostas em grau mínimo, médio ou máximo. Parágrafo único. Regulamentação especifica de alguma das posturas do município poderão definir e descrever grau de infração e valores das multas. Art. 186. Nas reincidências, as multas serão cominadas em dobro. Rua Noêmio Gabriel Simas, 675 - CEP 83255-000 Fone/FAX (0**41) 3972-7000 EMail : prefeituraDpontaldoparan: Balneário de Praia de Leste -- Pontal do Paraná - PR